Processo nº 1026652-94.2024.8.26.0196
ID: 311521987
Tribunal: TJSP
Órgão: Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 1026652-94.2024.8.26.0196
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROBERTA FERREIRA REZENDE
OAB/SP XXXXXX
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Processo 1026652-94.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Claudete Ferreira Pereira Cardoso Balieiro - Vistos. Processo em ordem. CL…
Processo 1026652-94.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Claudete Ferreira Pereira Cardoso Balieiro - Vistos. Processo em ordem. CLAUDETE FERREIRA PEREIRA CARDOSO BALIEIRO, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Declaratória com Cobrança, com trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO também com qualificação e representação. Noticiou-se a admissão aos quadros de servidores da rede pública como "Professor(a) de Educação Básica-II" e a percepção da "Gratificação de Dedicação Plena e Integral" (GDPI) com posterior substituição da referida gratificação pela "Gratificação de Dedicação Exclusiva" (GDE). Alegou-se a irregularidade na substituição das gratificações pela redução nos vencimentos percebidos. Pediu-se o "restabelecimento do padrão de vencimentos da referência 05/2022, apostilando-se tal direito, no sentido de promover o pagamento do valor correspondente a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI na forma de vantagem pessoal preservando-lhes a irredutibilidade salarial", bem como o pagamento das diferenças vencidas. A petição inicial veio formalizada com os documentos (fls. 1/56) informativos pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. Aceita a competência do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados da Fazenda], recepcionando a petição inicial (fls. 58/59). Citação. Defesa ofertada contra as pretensões (fls. 65/72), impugnando-as, pela Fazenda Estadual. Réplica (fls. 76/83). Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento É possível o julgamento. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil]. Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 117.597-2, 9ª Câmara de Direito Civil]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. De igual modo, "12. O artigo 330, do Codex Processual, que trata do julgamento antecipado da lide, dispõe que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (inciso I). 13. Deveras, é cediço nesta Corte que inocorre cerceamento de defesa quando desnecessária a produção da prova pretendida (REsp: 226064/CE, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 24.06.2003, DJ 29.09.2003). 14. Ademais, o artigo 131 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se de se convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos. Nada obstante, compete-lhe rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade processual. 15. Desta sorte, revela-se escorreito o fundamento da decisão que dispensou a produção de prova pericial na hipótese dos autos. 16. Agravo regimental desprovido" [Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp. 1.068.697/PR, 1ª Turma, Ministro Luiz Fux, Data Julgamento: 18/05/2010]. [II] Pedido e defesa Noticiou-se a admissão aos quadros de servidores da rede pública como "Professor(a) de Educação Básica" e a percepção da "Gratificação de Dedicação Plena e Integral" (GDPI) com posterior substituição da referida gratificação pela "Gratificação de Dedicação Exclusiva" (GDE). Alegou-se a irregularidade na substituição das gratificações pela redução nos vencimentos percebidos. Pediu-se o "restabelecimento do padrão de vencimentos da referência 05/2022, apostilando-se tal direito, no sentido de promover o pagamento do valor correspondente a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI na forma de vantagem pessoal preservando-lhes a irredutibilidade salarial", bem como o pagamento das diferenças vencidas. Defesa ofertada. A Fazenda Pública Estadual rebateu as pretensões, alegando a natureza "pro labore faciendo" das gratificações, e a inexistência de violação a garantia de irredutibilidade salarial. Como matéria preliminar, a suspensão do feito no aguardo do julgamento da ação coletiva (Feito nº 1074278-53.2024.8.26.0053) ajuizada pela Associação dos Professores. [III] Análise Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação declaratória com cobrança. Discute-se a legalidade decorrente da redução dos vencimentos pela substituição das gratificações. A higidez do ato administrativo tem pressuposto de legalidade, ou seja, tem presunção, porém, permite-se a contrariedade. "Todo ato administrativo, de qualquer forma ou Poder, para ser legítimo e operante, há que ser praticado em conformidade com a norma legal pertinente (princípio da legalidade), com a moral da instituição (princípio da moralidade), com a destinação pública própria (princípio da finalidade), com a divulgação oficial necessária (princípio da publicidade) e com presteza e rendimento funcional (princípio da eficiência). Faltando, contrariando ou desviando-se destes princípios básicos, a Administração Pública vicia o ato, expondo-o a anulação por ela mesma ou pelo Poder Judiciário, se requerida pelo interessado" [Hely Lopes Meirelles]. Inexiste necessidade de suspensão do processo [artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor]: "As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva". Nesse sentido. "RECURSO INOMINADO. COMARCA DE ARAÇATUBA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ALTERAÇÃO DA GDPI PARA GDE. (1) Rejeitada a preliminar de suspensão do feito com base na Ação Coletiva nº 1074278-53.2024.8.26.0053, por aplicação do artigo 104 do CDC. Ações coletivas não induzem litispendência para ações individuais. Para a suspensão da ação individual, o autor deve requerê-la no prazo de trinta dias; o que não ocorreu. (...) RECURSO DESPROVIDO" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Recurso Inominado Cível 1016864-63.2024.8.26.0032, Juiz Relator (a): Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara, Colégio Recursal, Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública, Data do Julgamento: 20/04/2025 e Data de Registro: 20/04/2025]. Vejamos. A "Gratificação de Dedicação Plena e Integral" foi instituída pela legislação [Lei Complementar nº 1.164/2012]. "Fica instituído o Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI aos integrantes do Quadro do Magistério em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, caracterizado pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em período integral, com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada. Parágrafo único - Ao integrante do Quadro do Magistério em Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI é vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, durante o horário de funcionamento da Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral" [artigo 1º da Lei]. "Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento. § 1º - A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria. § 2º - Para os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o valor da GDPI será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária, relativa a essa gratificação, sobre o tempo total de contribuição para aposentadoria. § 3º - Sobre a GDPI incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, vedada a incidência de vantagem pecuniária de qualquer espécie" [artigo 11 da Lei]. Discorre sobre o recebimento. "O integrante do Quadro do Magistério perderá o direito à GDPI: I - nos casos de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo férias, licença à gestante, licença-adoção e licença-paternidade; II - no caso de cessação do exercício em uma Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral por qualquer motivo, sendo imediatamente suspensa sua permanência no Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI; III - perda das aulas atribuídas na Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, se se tratar de docente, em razão de não atendimento a qualquer dos requisitos estabelecidos no artigo 10 desta lei complementar" [artigo 12 da Lei]. Estabeleceu-se a natureza pro labore faciendo da gratificação. A Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no representativo da controvérsia (Feito nº 000375-21.2017.8.26.9050) firmou a compreensão sobre a natureza da verba. "Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. GDPI Gratificação de Dedicação Plena e Integral. Verba de natureza pro labore faciendo. Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. Não integra [m] a base de cálculo do adicional por tempo de serviço as vantagens de caráter eminentemente transitório ou eventual. Verba condicionada à prestação de serviço em condições excepcionais que não integra a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço" [Data do Julgamento: 19/03/2018]. No entanto, no curso do tempo, a legislação [Lei Complementar nº 1.164/2012] foi revogada e nova lei [Lei Complementar n° 1.374/2022] instituiu a "Gratificação de Dedicação Exclusiva" (GDE). "Os Professores de Ensino Fundamental e Médio, Professores Educação Básica I, Professores Educação Básica II, Diretores de Escola e Diretores Escolares ficam submetidos ao Regime de Dedicação Exclusiva RDE, quando em exercício em escolas estaduais do Programa Ensino Integral PEI" [artigo 47]. "Fica instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE no valor de (...), a ser paga aos docentes em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar; (...) a ser paga aos integrantes das equipes gestoras em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar" [artigo 61]. "A Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE não será incorporada aos vencimentos ou subsídio para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, ressalvadas aquelas indicadas no artigo 63 desta lei complementar. Parágrafo único - Sobre o valor da gratificação de que trata este artigo não incidirão descontos de assistência médica e de contribuição previdenciária" [artigo 65]. A nova gratificação (GDE) prevê exatamente os mesmos requisitos da antiga (GDPI) para ser concedida. Certamente, não há que se falar em direito adquirido a regimes jurídicos, conforme consolidado entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal: "Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos" [RE 563.708, Ministra Cármen Lúcia, Data do Julgamento: 06/02/2013]. Mas, a preservação da irredutibilidade da remuneração é garantia. A reestruturação do Plano de Carreira não implicou na modificação das atribuições, funções e carga horária para recebimento da nova gratificação. É disposição constitucional. "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I" [artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal] (grifei). Direciona-se no mesmo sentido a jurisprudência sobre a inviabilidade da irredutibilidade de vencimentos. "Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória [...]" [Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário Com Agravo nº 660.010. Plenário. Ministro Dias Toffoli. Data de Julgamento: 30/10/2014. Brasília - Distrito Federal] (grifei). Na mesma compreensão recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. "APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORES DE EDUCAÇÃO BÁSICA. Pretensão dos apelados ao reconhecimento do direito ao recálculo dos vencimentos, em razão de sua redução nominal, pela implementação da Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) em substituição à Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), com a condenação da apelante (i) à restituição dos valores anteriormente percebidos pelos apelados e o (ii) apostilamento deste direito. Sentença que concedeu parcialmente a segurança, consignando que a restituição dos valores é devida somente a partir da data da impetração do mandado de segurança. Pleito de reforma da sentença, para denegação da segurança. Não cabimento. GDPI que foi extinta em razão da revogação da Lei Comp. Est. nº 1.164, de 04/01/2.012, pela Lei Comp. Est. nº 1.374, de 30/03/2.022, sendo então substituída pela GDE. Alteração que, em razão da alteração da forma de cálculo, implicou significativa redução nos vencimentos dos apelados, como devidamente demonstrado por estes. Violação ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos de ocupantes de cargos públicos, prevista no art. 37, XV, da CF. Precedentes deste TJ/SP. Sentença mantida. APELAÇÃO não provida" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Remessa Necessária nº 1035384-42.2023.8.26.0053, Comarca de São Paulo, 3ª Câmara de Direito Publico, Des (a): Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 08/01/2025]. A alteração da gratificação pela legislação, sem dúvida, proporcionou redução nos vencimentos. Decisão proferida pela Turma de Uniformização junto ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível [PUIL 0000127-95.2023.8.26.9001] indica o direcionamento. Decidiu-se. Tese "A substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual 1.164/2012 com suas alterações posteriores pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) criada pela Lei Complementar Estadual 1.374/2022, deve respeitar a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos em que pese sua naturezapro labore faciendo." Descabe outra interpretação. Estabelecida modificação no recebimento das gratificações, "Gratificação de Dedicação Plena e Integral" pela "Gratificação de Dedicação Exclusiva", com redução dos vencimentos, é viável o reconhecimento da necessidade do restabelecimento do padrão de vencimentos e pagamento das diferenças vencidas e seus reflexos (férias, com terço e décimo terceiro salário) até a data do apostilamento. Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pela Emenda Constitucional (EC 113/2021 | "Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências"). São as teses. Tema 810 (STJ): "1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09" e "2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" e, "(...) a fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425"...devem "ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido"...deve ser aplicado o "aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública". Tema 905 (STF): 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório" e "2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto". Emenda [artigo 3º]: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (Vigência 08/12/2021). Assim será o cálculo, seguindo as orientações dos Temas, conforme índices e modo de aplicação estabelecidos. A incidência da correção monetária será mês a mês para cada vencimento recebido, e a incidência dos juros de mora será da citação válida, na ausência de solicitação na esfera administrativa. Caso haja nova modulação, haverá consideração na fase de liquidação (pagamento do crédito). Observar-se-á a incidência da prescrição quinquenal do início da data do manejo da ação. Haverá pagamento da diferença sobre os reflexos, férias com terço, e sobre o décimo terceiro salário. Pela natureza alimentar dos créditos cabíveis, estes serão pagos de uma só vez [artigos 57, parágrafo 3º, e 116, ambos da Constituição Estadual], e, pelo caráter salarial, incidirá tributação do Imposto de Renda. Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este o direito. [IV] Dispositivo Em face de todo o exposto, com fundamento nos preceitos incidentes [artigo 355, inciso I, artigo 370 e artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), Constituição Federal, legislação especial (Lei Complementar nº 1.164/2012 e Lei Complementar n° 1.374/2022), e preceitos da jurisprudência], julgo procedente as pretensões [ação declaratória com cobrança], propostas pela requerente CLAUDETE FERREIRA PEREIRA CARDOSO BALIEIRO contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, reconhecendo-se o direito a recomposição dos vencimentos como decorrência da substituição da "Gratificação de Dedicação Plena e Integral" (GDPI) pela "Gratificação de Dedicação Exclusiva" (GDE) e redução dos vencimentos, restando viável o reconhecimento da necessidade do restabelecimento do padrão de vencimentos e pagamento das diferenças vencidas e seus reflexos (férias, com terço e décimo terceiro salário) até a data do apostilamento, com valores a serem apurados em cumprimento de sentença. Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pela Emenda Constitucional (EC 113/2021 | "Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências"). A incidência da correção monetária será mês a mês para cada vencimento recebido, e a incidência dos juros de mora será da citação válida, na ausência de solicitação na esfera administrativa. Haverá pagamento da diferença sobre os reflexos, férias com terço, e sobre o décimo terceiro salário. Observar-se-á a incidência da prescrição quinquenal do início da data do manejo da ação. Caso haja nova modulação, haverá consideração na fase de liquidação (pagamento do crédito). Pela natureza alimentar dos créditos cabíveis, estes serão pagos de uma só vez [artigos 57, parágrafo 3º, e 116, ambos da Constituição Estadual], e, pelo caráter salarial, incidirá tributação do Imposto de Renda. Averbação Para ciência administrativa e averbação (apostilamento) da decisão, oficie-se ao setor de pessoal, depois do trânsito em julgado. Sucumbência Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)]. Reexame Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública]. Sigilo Mantem-se o sigilo sobre as informações fiscais e bancárias anexadas, observando-se a serventia. Isenção Processe-se com isenção [artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais]: pagamento das custas e das despesas processuais. Recurso No caso da interposição de recurso (inominado), estabelecem-se as seguintes orientações. Reproduz-se o item 12, do Comunicado CG nº. 1530/2021, com a seguinte redação: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos" (grifos no original). Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Custas finais Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N. - ADV: ROBERTA FERREIRA REZENDE (OAB 337366/SP)
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