Distribuidora Couber Ltda e outros x Distribuidora Couber Ltda e outros
ID: 338074507
Tribunal: TRT20
Órgão: Segunda Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000392-79.2022.5.20.0003
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO
OAB/SE XXXXXX
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CLODOALDO ANDRADE JÚNIOR
OAB/SE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0000392-79.2022.5.20.0003 RECORRENTE: JEFFERSON OLIVE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0000392-79.2022.5.20.0003 RECORRENTE: JEFFERSON OLIVEIRA DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFFERSON OLIVEIRA DE JESUS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PROCESSO nº 0000392-79.2022.5.20.0003 (ROT) RECORRENTES: JEFFERSON OLIVEIRA DE JESUS, DISTRIBUIDORA COUBER LTDA RECORRIDOS: JEFFERSON OLIVEIRA DE JESUS, DISTRIBUIDORA COUBER LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. USO DA MOTOCICLETA NO LABOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. NULIDADE DA PORTARIA NORMATIVA. No julgamento do processo nº 0013379-03.2015.4.1.3400, na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, foi proferida decisão de mérito que acolheu o pedido de anulação da Portaria nº 1.565 do MTE, de 13.10.2014 por vícios formais. Logo, inexiste a regulamentação necessária para percepção do adicional de periculosidade pelo trabalhador em motocicleta, nos termos do art. 193 da CLT. Por conseguinte, não há fundamento jurídico para a condenação da empresa ao pagamento do adicional pleiteado. Confirma-se a sentença neste particular. RELATÓRIO JEFFERSON OLIVEIRA DE JESUS e DISTRIBUIDORA COUBER LTDA interpõem RECURSOS ORDINÁRIOS da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju (Id. 51299f1), complementada pelas decisões de embargos declaratórios de Ids. 5193f86 e 0d7bc4d, na reclamação trabalhista em que contendem. Contrarrazões pelo reclamante ao Id. d335fbd e pela reclamada ao Id. bb11e66. Processo em pauta para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE RECURSOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade, capacidade e interesse/sucumbência - e objetivas - recorribilidade, adequação, tempestividade, representação processual e preparo -, conheço dos apelos. PRELIMINARES DE MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 818, §§ 1º, 2º E 3º, DA CLT. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CF/88 A recorrente refere que o juízo a quo, ao examinar o pedido formulado pelo autor a respeito das alegadas diferenças de comissões, inverteu o ônus da prova em sentença, olvidando-se do procedimento previsto no art. 818 §1º, 2º e 3º da CLT, devendo ser reconhecida a nulidade de todos os atos processuais praticados após a apresentação da peça de resistência. Explica que apresentou defesa negando a existência de qualquer diferença de comissões, ponderando que além de se tratarem de estimativas elaboradas pelos próprios empregados, o pleito respectivo foi formulado com base em documentos de posse exclusiva do empregado. Entende que o ônus da prova cabe ao reclamante, do qual não se desvencilhou, nos termos do art. 818 da CLT c/c 373, I do CPC. Afirma que o Juízo a quo violou o seu direito de defesa, já que não restou observado o procedimento previsto no art. 818, §1º, 2º e 3º da CLT, ensejando o que a jurisprudência denomina de "decisão surpresa". Argumenta que a realização da audiência de instrução sem que tivesse conhecimento da intenção do julgador em promover a alteração natural do ônus da prova implicou em manifesto prejuízo ao seu direito de defesa. Diz que o seu prejuízo é manifesto, na medida em que o fundamento adotado pela sentença para deferir a pretensão foi lastreado, justamente, na ausência de provas pela Empregadora, que pudessem infirmar as alegações autorais. Registra que não concorda com a distribuição do ônus da prova realizada pela sentença, já que a matéria envolve fato constitutivo que decorrer de tese controvertida criada pelo obreiro, a qual resultaria em encargo processual extremamente difícil (já que as planilhas, conforme admite a exordial, estão em posse do Recorrido), o que é defeso pelo art. 818, §3º da CLT. Requer o provimento do recurso para anular todos os atos processuais praticados após a apresentação da contestação, determinando-se que o Magistrado observe o procedimento previsto no art. 818, §1º, 2º e 3º da CLT, inclusive sob pena de violação ao art. 5º, LV da CF/88. Ao exame. Transcreve-se a sentença no tópico: 6 - COMISSÕES Alega o reclamante que, na função de vendedor, ou seja, a partir de novembro de 2019, recebia salário fixo, mas, também, comissões. O valor devido a título de comissões aparecia na planilha "VOU GANHAR", confeccionada pela empresa. Ocorre que os valores que apareciam no contracheque eram inferiores ao da planilha. Com o passar do tempo, a empresa passou a não mais indicar na planilha o valor total devido a título de comissões ("VOU GANHAR"), contudo, mesmo assim, era possível identificar os valores devidos, com base nas outras informações, e identificar que o pagamento não estava sendo feito de forma correta. Diz ainda o autor que, com base em outras planilhas, pode apurar que, em verdade, a reclamada, ao invés de calcular o valor do RSR com base na comissão a ser paga ao autor e somar os dois valores, de forma fraudulenta, subtraía do valor devido a título de comissão o RSR. Pede o pagamento das diferenças de comissões, no importe de 20% sobre os valores indicados nos contracheques, justamente o percentual médio do seu prejuízo. Pede ainda o pagamento de RSR sobre a diferença de comissões a ser apurada. A reclamada sustenta que o valor das comissões devidas foram apuradas e pagas de forma correta. Explica que o campo "VOU GANHAR" foi abolido das planilhas antes da admissão do autor e, mesmo assim, os valores ali indicados eram apenas uma estimativa e não serviam de base para a fixação do real valor devido a título de comissão, até mesmo porque a planilha era preenchida pelos próprios empregados. A reclamada nega também a prática da subtração fraudulenta do RSR do valor total devido ao reclamante a título de comissão. Aqui, o ônus da prova era da empresa. Havendo alegação de que os valores a título de comissão eram pagos de forma irregular, cabia à empregadora apresentar os documentos de vendas do reclamante e os documentos de apuração das comissões devidas, para possibilitar que o juiz fizesse a análise e chegasse à conclusão pela correção ou pela incorreção do pagamento. Se a empresa não apresenta os documentos que, por certo, possui, deve arcar com o ônus. Assim, DEFIRO o pedido de diferença de comissões, de novembro de 2019 até o final do pacto. Não tendo a reclamada trazido aos autos os documentos que indicariam os parâmetros para a apuração do efetivo prejuízo financeiro do reclamante, presume-se como verdadeira a informação de que esse prejuízo equivalia 20% do valor efetivamente pago a título de comissão por mês. Em eventual mês sem contracheque nos autos, a diferença deve ser apurada pela média dos demais meses. DEFIRO também o pedido de reflexo para efeito de aviso prévio indenizado, 13o salários, férias + 1/3, RSR e FGTS + 40%. Devida também a diferença de FGTS + 40% sobre os reflexos de 13o salários e RSR. Sobre aviso prévio e diferença de férias, parcelas indenizatórias, não há reflexos de FGTS + 40%. Diversamente do quanto alegado pela reclamada não houve a inversão do ônus da prova no caso em tela, mas sim, a atribuição do ônus à ora recorrente em razão de se tratar de fato impeditivo do direito autoral. Como destacou o julgador a quo, a empresa alegou o pagamento regular da parcela, fato impeditivo ao direito do obreiro, assim, atraiu para si o ônus da prova. Não há o que se falar em decisão surpresa, quando, na verdade, constata-se a distribuição do ônus probatório, conforme previsto na legislação e usualmente praticado na dinâmica processual. Salienta-se que a matéria em questão será analisada no mérito do recurso. Rejeita-se a preliminar. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO NO QUE TANGE À RETIFICAÇÃO DOS REGISTROS RELATIVOS AO CONTRATO DE TRABALHO JUNTO AOS SISTEMAS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO INSS Discorre a recorrente que foi condenada, a título de obrigação de fazer, a retificar as informações do autor junto ao CAGED, RAIS e CNIS, em razão do reconhecimento da nulidade do aviso prévio concedido. Sustenta que a Justiça do Trabalho não detém competência material para processar e julgar demandas relativas à retificação e/ou atualização dos dados do trabalhador segurado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED). Colaciona julgados. Requer, desta forma, seja reconhecida a incompetência absoluta desta especializada para apreciar e julgar quanto ao pedido de retificação das informações junto ao CAGED e CNIS, extinguindo a pretensão sem resolução de mérito. Ao exame. Consta da sentença: 3 - PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA MATERIAL Alega a reclamada que a Justiça do Trabalho é incompetente para determinar retificação dos registros relativos ao contrato de trabalho junto aos sistemas mantidos pelo INSS. Sem razão. Os pedidos da inicial dessa natureza decorrem intimamente da relação de trabalho objeto da ação, pelo que a Justiça do trabalho é competente para apreciar e julgar esses pedidos. REJEITO. Assiste razão à recorrente. É incompetente a Justiça do Trabalho para a determinação de retificação da data da dispensa junto ao CAGED/RAIS e CNIS, conforme já decidido por este Regional: RECURSO DA RECLAMADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O reconhecimento ou averbação de tempo de serviço, por se tratar de matéria previdenciária, que tem características próprias submetidas às disposições da Lei nº.. 8.213/91, é da competência da Justiça Federal, conforme o inciso I do art. 109 da CF, ressalvada a exceção do § 3º quanto à competência da Justiça Comum. Sentença reformada no aspecto para afastar a competência material desta Justiça Especializada em relação à obrigação de fazer da reclamada para retificação da data do encerramento do vínculo de emprego nos registros do CAGED, extinguindo o feito sem resolução de mérito, em relação ao tópico, nos termos do art. 485, IV, do CPC. (Processo 0000160-55.2022.5.20.0007, Relator FÁBIO TÚLIO CORREIA RIBEIRO, DEJT 25/04/2023) RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO EMPREGADOR DE FECHAMENTO DE VÍNCULO CONTRATUAL NO SISTEMA CNIS. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ALEGADA. ACOLHIMENTO. In casu, tendo em vista a controvérsia dos autos e em atenção ao entendimento prevalente de que a competência previdenciária desta Justiça se restringe à execução das contribuições decorrentes das sentenças que proferir, situação diversa dos autos, não sendo competente esta Especializada, portanto, em impor obrigações que repercutam, direta ou indiretamente, nas relações que envolvam o empregado, seu empregador e o INSS, é de se declarar a incompetência absoluta desta Justiça para processar e julgar os pedidos de condenação empresarial em obrigação de fazer de retificação/baixa dos registros do contrato junto aos sistemas CNIS/CAGED, extinguindo-se a presente Ação em relação aos pedidos em destaque. Recurso provido, no aspecto. (PROCESSO 0000437-77.2022.5.20.0005; Relatora RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA; DEJT 31/03/2023) RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DETERMINAÇÃO QUE A EMPRESA SEJA COMPELIDA A PROCEDER O FECHAMENTO DO VÍNCULO JUNTO AO ÓRGÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - - REFORMA DO DECIDIDO - Considerando não ser competente a Justiça do Trabalho para a determinação da baixa/retificação de dados do segurado no junto ao órgão previdenciário, pois que matéria previdenciária a ser dirimida na Justiça Federal, ex vi dos artigos 109, § 3º, e 114, IX, da CF/88, é de se reformar a sentença para expurgar a condenação em tela, com os acessórios correspondentes (astreinte/indenização substitutiva), julgando-se o pedido extinto sem resolução do mérito. Recurso Ordinário Patronal a que se confere provimento, no particular. (Processo 0000294-79.2022.5.20.0008, Relator JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, DEJT 03/03/2023) Reconhecida a incompetência desta Especializada, exclui-se da condenação a obrigação de fazer em relação à retificação dos registros do CAGED/RAIS e CNIS, extinguindo o pedido sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Reforma-se a sentença. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA SUPOSTAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES A recorrente afirma que o pedido deve ser julgado improcedente, pois a própria petição inicial admite a quitação integral das comissões. Sustenta que embora não reconheça a prestimosidade dos documentos colacionados com a petição inicial, por serem unilaterais e sem qualquer chancela empresarial, a sua validação pelo reclamante finda por confessar a correta quitação das comissões, ao afirmar que "A empresa então inseria nessa planilha um campo denominado "DSR" quando na verdade se tratava de parte das comissões devidas" Diz que a própria petição inicial confessa que todos os valores devidos a título de comissões eram na verdade, quitados, ainda que através de rubricas irregulares constantes no contracheque. Acrescenta que se houve o desmembramento das comissões e, na verdade, o valor era pago em parte sobre a equivocada rubrica de "DSR", caberia ao reclamante postular a desnaturação da parcela e, consequentemente, requerer os reflexos do descanso semanal sobre as comissões. Refere que considerando que a própria inicial reconhece a quitação integral da parcela, requer seja extirpada a condenação ao pagamento das diferenças de comissões, sob pena de bis in idem, já que nesta hipótese a empresa estaria pagando comissões que, de forma incontroversa, já foram quitadas. Argumenta que caberia ao reclamante o ônus de comprovar, nos termos do art. 818 da CLT, que a Reclamada efetuava o pagamento incorreto das comissões, sob pena de improcedência do pleito. Alega que a testemunha, além de frágil e contraditória em suas colocações, acabou por afastar o valor probante das planilhas "vou ganhar", indicadas pelo Autor em sua petição inicial como prova de suas alegações. Defende que a pretensão autoral jamais poderia lograr quando há prova oral confirmando que o próprio trabalhador se encontra na posse dos documentos, confirmando que estes não retornavam ao seu empregador, evidenciando a não mais poder que as planilhas jamais retrataram os valores efetivamente devidos a título de comissões. Aduz que alegação das diferenças de comissões como base em planilhas de uso individual dos vendedores, registre-se, agride tão vigorosamente uma realidade antiga e comumente reconhecida nas relações de trabalho da categoria profissional dos comerciários que, o respectivo Sindicato obreiro firmou acordo coletivo de trabalho, por meio do qual descredibiliza o uso de tais planilhas para fins desvirtuados. Salienta que os contracheques adunados aos autos revelam, inclusive, o pagamento de comissões em patamar superior à própria média declinada na peça de começo, demonstrando a não mais poder que todas as comissões devidas ao empregado foram quitadas no decorrer do contrato de trabalho. Colaciona julgados. Requer a reforma da sentença para que seja indeferido o pedido de pagamento de diferenças de comissões. Caso não seja este o entendimento, pretende que o valor seja limitado aos meses em que o autor tenha comprovado, através da apresentação das planilhas, a existência de diferenças de comissões. Ao exame. Transcreve-se a análise realizada pelo Juízo de 1º grau: 6 - COMISSÕES Alega o reclamante que, na função de vendedor, ou seja, a partir de novembro de 2019, recebia salário fixo, mas, também, comissões. O valor devido a título de comissões aparecia na planilha "VOU GANHAR", confeccionada pela empresa. Ocorre que os valores que apareciam no contracheque eram inferiores ao da planilha. Com o passar do tempo, a empresa passou a não mais indicar na planilha o valor total devido a título de comissões ("VOU GANHAR"), contudo, mesmo assim, era possível identificar os valores devidos, com base nas outras informações, e identificar que o pagamento não estava sendo feito de forma correta. Diz ainda o autor que, com base em outras planilhas, pode apurar que, em verdade, a reclamada, ao invés de calcular o valor do RSR com base na comissão a ser paga ao autor e somar os dois valores, de forma fraudulenta, subtraía do valor devido a título de comissão o RSR. Pede o pagamento das diferenças de comissões, no importe de 20% sobre os valores indicados nos contracheques, justamente o percentual médio do seu prejuízo. Pede ainda o pagamento de RSR sobre a diferença de comissões a ser apurada. A reclamada sustenta que o valor das comissões devidas foram apuradas e pagas de forma correta. Explica que o campo "VOU GANHAR" foi abolido das planilhas antes da admissão do autor e, mesmo assim, os valores ali indicados eram apenas uma estimativa e não serviam de base para a fixação do real valor devido a título de comissão, até mesmo porque a planilha era preenchida pelos próprios empregados. A reclamada nega também a prática da subtração fraudulenta do RSR do valor total devido ao reclamante a título de comissão. Aqui, o ônus da prova era da empresa. Havendo alegação de que os valores a título de comissão eram pagos de forma irregular, cabia à empregadora apresentar os documentos de vendas do reclamante e os documentos de apuração das comissões devidas, para possibilitar que o juiz fizesse a análise e chegasse à conclusão pela correção ou pela incorreção do pagamento. Se a empresa não apresenta os documentos que, por certo, possui, deve arcar com o ônus. Assim, DEFIRO o pedido de diferença de comissões, de novembro de 2019 até o final do pacto. Não tendo a reclamada trazido aos autos os documentos que indicariam os parâmetros para a apuração do efetivo prejuízo financeiro do reclamante, presume-se como verdadeira a informação de que esse prejuízo equivalia 20% do valor efetivamente pago a título de comissão por mês. Em eventual mês sem contracheque nos autos, a diferença deve ser apurada pela média dos demais meses. DEFIRO também o pedido de reflexo para efeito de aviso prévio indenizado, 13o salários, férias + 1/3, RSR e FGTS + 40%. Devida também a diferença de FGTS + 40% sobre os reflexos de 13o salários e RSR. Sobre aviso prévio e diferença de férias, parcelas indenizatórias, não há reflexos de FGTS + 40%. Ao que se evidencia, mostram-se bem explicitadas as razões de convencimento do julgador a quo, em compasso com o contexto probatório do processo, de maneira tal que a insurgência patronal não há de vingar. Entendo, assim como o magistrado de primeiro grau, que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, ao alegar fato extintivo do direito autoral, e que possui a melhor aptidão para provar o contrário, já que detentora dos documentos referentes à forma de pagamento das comissões, ao cumprimento das metas empresariais e à exatidão da respectiva quitação. Neste sentido já decidiu esta 2ª Turma em caso semelhante ao em tela, envolvendo a ora reclamada: DIFERENÇA DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. Sendo incontroversa a estipulação de pagamento de comissões em razão do cumprimento de metas, e tendo a parte reclamada arguido o escorreito pagamento a esse título, era seu o encargo probatório, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/15, por constituir fato extintivo do direito autoral. Não bastasse tratar-se do ônus da prova de fato extintivo do direito, é a reclamada que possui melhor aptidão para a prova, sendo detentora da documentação referente à forma de pagamento das comissões, ao cumprimento das metas empresariais e à exatidão da respectiva quitação. (TRT da 20ª Região; Processo: 0001260-59.2019.5.20.0004; Data de assinatura: 03-12-2020; Órgão Julgador: Gabinete Processante de Recursos - Segunda Turma; Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO) Nada a reformar, portanto. AVISO PRÉVIO TRABALHADO Alega a recorrente que não existe qualquer restrição ou vedação para que a proporcionalidade do aviso prévio seja aplicada apenas em sua hipótese indenizada. Afirma que concedeu ao recorrido o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, na forma trabalhada, permitindo que este optasse pela redução diária em 02 horas, ou se ausentar durante os últimos 07 dias corridos. Sustenta que a legislação apenas mudou a duração do aviso prévio, levando em conta o tempo de serviço do empregado, sendo certo que a interpretação sugerida pelo obreiro afrontaria o princípio da isonomia, na hipótese de sua aplicação ser limitada apenas ao empregado, sem que houvesse qualquer justificativa legal para tanto. Colaciona julgados. Defende que não há qualquer ilegalidade na exigência da proporcionalidade do "AP" ao empregado, razão pela qual deve ser reformada a sentença de piso, a fim de que seja validado o aviso concedido pela Empresa e, desta forma, extirpada a condenação em novo pagamento. Consequentemente, uma vez declarada a validade o aviso prévio concedido pelo empregador, requer que seja também reformada a sentença quanto às obrigações de fazer relativas à retificação da carteira profissional e dos dados contratuais lançados no CAGE e CNIS, por serem pedidos consectários. Na hipótese desta E. Turma Julgadora entender pela impossibilidade de concessão do aviso prévio proporcional na forma trabalhada, requer que a sentença seja reformada, ao menos, para limitar a condenação aos dias que ultrapassarem os primeiros 30 dias trabalhados, por não haver questionamentos quanto à validade da sua concessão ao menos neste período. Ao exame. Consta da sentença: 4 - AVISO PRÉVIO Alega o reclamante que foi admitido em 01.07.2017, pré avisado da despedida em 29.08.2020 e de fato despedido em 30.09.2020 (esse foi o seu último dia de trabalho). Sustenta que o aviso foi irregular, seja porque não observados os 39 dias, seja porque não observada a necessária liberação do empregado nos últimos 07 dias. A reclamada sustenta a correção do aviso concedido. Sem razão a reclamada. É incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido em 01.07.2017, pré avisado em 29.08.2020 e efetivamente despedido em 30.09.2020. Essas datas, aliás, estão expressamente consignadas no TRCT confeccionado pela empresa. Ora, equivocou-se a empresa em relação ao procedimento. A lei estabelece que o aviso prévio deve ser concedido ao empregado em tempo proporcional aos anos do contrato. No caso do autor, admitido em julho de 2017 e despedido em agosto de 2020, tinha ele direito a 39 dias de aviso. Nessa hipótese, a empresa deveria ter concedido aviso prévio de 39 dias, iniciando em 29.08.2020 e encerrando, necessariamente, em 07.10.2020. além disso, também por determinação expressa em lei, por todo o período do aviso prévio, deveria o autor ter tido sua jornada diária reduzida em 02 horas. Alternativamente (e sempre à escolha do empregado) poderia o trabalhador ser dispensado da prestação de serviços nos últimos 07 dias. Observando-se os cartões de ponto, observa-se que nada disso aconteceu. É verdade que a reclamada tenta fazer crer que a indenização do aviso prévio paga quando da rescisão, equivalente a sete dias de salário do reclamante, é suficiente para tornar regular o procedimento. Na realidade, não. A lei, em momento algum, nem antes nem depois da sua alteração, autoriza o empregador a dividir o aviso, concedendo parte dele e indenizando a outra parte. O aviso prévio, quando trabalhado, precisa ser concedido integralmente, observando ainda o empregador a necessária redução (da jornada diária ou dos dias finais do contrato), tudo sob pena de irregularidade. Assim, DEFIRO o pedido da inicial para declarar irregular e, por isso, inexistente o aviso prévio concedido. Em consequência, DECLARO que o contrato foi encerrado apenas em 30.09.2020, sem aviso prévio, projetando-se, portanto, para 08.11.2020. DEFIRO o pedido de indenização pelo aviso prévio de 39 dias não concedido. Tome-se como base o valor da última remuneração especificado no TRCT. Para evitar enriquecimento ilícito do autor, abata-se o valor indicado na rubrica "69", do TRCT. Por fim, DEFIRO o pedido para que a reclamada retifique a CTPS do autor, assim como os registros do CAGED/RAIS e CNIS, fazendo constar a real data de rescisão (08.11.2020). A obrigação de fazer deverá ser cumprida e comprovada nos autos, no prazo de 08 dias a contar da ciência pela reclamada do trânsito em julgado desta sentença, independente de nova intimação, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$6.000,00, a ser revertida para o autor. Sobre o tema, já decidiu esta Turma, em ação ajuizada em face da mesma reclamada (0000296-80.2021.5.20.0009; Relator Desembargador José Augusto do Nascimento; Publicação em 31/01/2022), pelo acolhimento da jurisprudência do TST, no sentido de que a proporcionalidade do aviso prévio, estabelecida na Lei 12.506/2011, é direito exclusivo do trabalhador e que, dessa forma, a bilateralidade do instituto original está restrita aos 30 dias previstos no art. 487, II, da CLT. No rumo, cito: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. AVISO PRÉVIO. LEI Nº 12.506/2011. ACRÉSCIMO DE 3 DIAS POR ANO DE SERVIÇO PRESTADO PARA MESMA EMPREGADORA. DIREITO DO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO UNILATERAL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A discussão trazida a análise encontra-se no parágrafo único, do artigo 1º, da Lei 12.506/2011, que instituiu o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. O dispositivo prevê o acréscimo de três dias por ano de serviço prestado na mesma Empresa, até o máximo de 60 dias. Esses dias que ultrapassam os 30 dias, ou seja, a proporcionalidade estabelecida na reforma do dispositivo, somente pode ser exigida da Empresa, posto que exigir que também o trabalhador cumpra aviso prévio superior aos originários 30 dias, constituiria, uma alteração legislativa prejudicial ao empregado, com afronta à garantia mínima consagrada no artigo 7º, XXI, da Constituição Federal, sendo neste sentido, inclusive, o entendimento consagrado no Colendo Tribunal Superior do Trabalho em sua SBDI-1. Todavia, tem-se que a indevida exigência de labor no período proporcional do aviso prévio não acarreta a nulidade de todo o período, como pugna o Autor, sendo a Empresa responsável apenas pelo pagamento de indenização pelo período excedente a 30 (trinta) dias, não merecendo, portanto, qualquer reforma a Sentença recorrida que neste sentido estabeleceu. (...). (Processo 0000752-96.2022.5.20.0008, Relator JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO, DEJT 19/05/2023). Assim, com base no entendimento aqui exarado, a empresa somente poderia ter exigido do obreiro o labor efetivo de 30 dias na modalidade do aviso prévio trabalhado, indenizando o restante do tempo. Considerando que o reclamante faz jus a 39 dias de aviso e que a comunicação da rescisão contratual se deu 29/08/2020, deveria o reclamante laborar até 28/09/2020 e receber a indenização dos 9 dias restantes com a projeção da data de saída para 07/10/2020. Na inicial o autor explana que laborou até o dia 30/09/2020, sem redução de jornada, recebendo indenização por 7 (sete) dias, fato não controvertido pela reclamada, ora recorrente. Nesse passo, diversamente do entendimento consignado na sentença, conclui-se que a exigência indevida de labor pelo trabalhador no período do aviso proporcional não impõe a nulidade do aviso concedido, mas, na verdade, implica uma irregularidade parcial, mostrando-se cabível a pretensão recursal ofertada pela recorrente em pedido subsidiário. Dessa forma, reforma-se, em parte, a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização apenas do período excedente a 30 dias. Mantida a condenação na obrigação de fazer para retificação da CTPS, devendo ser observada como data de saída 07/10/2020. Sentença que se reforma parcialmente. NECESSÁRIA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretende a recorrente que o cumprimento das obrigações de fazer se proceda mediante a sua prévia notificação pessoal, em atenção ao disposto no art. 815 do CPC, e em prestígio máximo ao princípio da razoabilidade. Aponta que a exigência das astreintes só se torna possível após o descumprimento da notificação, nos termos da Súmula n° 410 do STJ. Ao exame. Transcreve-se parte do dispositivo da sentença: A obrigação de fazer deverá ser cumprida e comprovada nos autos, no prazo de 08 dias a contar da ciência pela reclamada do trânsito em julgado desta sentença, independente de nova intimação, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$6.000,00, a ser revertida para o autor. A princípio, impõe-se destacar que, conforme análise de tópico preliminar, reconheceu este Juízo ad quem a incompetência material da Justiça do Trabalho para a determinação de retificação da data da dispensa junto ao CAGED/RAIS e CNIS, extinguindo essa obrigação, contudo, permanece a obrigação de retificar a data de saída do obreiro na CTPS. Quanto à matéria sob análise, tem-se que o art. 815 do CPC prevê que "quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo". Ademais, observa-se que para que haja a incidência da multa diária arbitrada é necessária a intimação pessoal da parte para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula n° 410 do STJ: Súmula 410. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Assim, deve ser notificada a parte reclamada para cumprimento da obrigação de fazer, destacando-se que a incidência da multa diária somente será imputada diante do descumprimento da medida após a referida notificação. Reforma-se. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS A recorrente entende que a sentença carece de reformas no que diz respeito à forma de apuração das horas extras porventura registradas nos controles de frequência, dada a existência de confissão autoral a respeito da compensação semanal de jornada. Aponta que o juízo a quo, ao determinar a apuração das horas extras, não determinou a observância da compensação semanal de jornada, decorrente da ausência de trabalho aos sábados, os quais eram destinados à "folgas". Registra que eventual sobrejornada era objeto de compensação, conforme previsão contida no contrato de trabalho firmado entre as partes, na cláusula quarta, além do previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 59 da CLT. Requer o provimento do recurso para que as horas extras sejam apuradas levando em consideração a compensação de jornada, apurando-se apenas o sobrelabor que não tenha sido quitado/compensado ao longo do pacto. Caso não seja este o entendimento, pretende que seja observado o disposto no art. 59-B da CLT. Passa-se à análise. Consta da sentença recorrida: 7 - JORNADA Alega o reclamante que, como ajudante, trabalhava das 07:00 as 17:00, com 01 hora de intervalo, as segundas-feiras; das 07:00 as 18:00/20:00, com 30 minutos de intervalo, nos dias de terça a sexta; e das 07:00 as 12:00, aos sábados. Como promotor de vendas, trabalhava das 07:00 as 18:00, de segunda a sexta (contudo, duas a três vezes por semana, após bater o ponto, permanecia trabalhando até 20:00/20:30), com 30 minutos de intervalo; e das 07:00 as 13:00, aos sábados. Por fim, na função de vendedor, trabalhava das 07:00 as 18:00 (contudo, duas a três vezes por semana, após bater o ponto, permanecia trabalhando até 20:00/20:30), com 30 minutos de intervalo, de segunda a sexta. Nos meses de dezembro, trabalhava nos últimos dois sábados e dois domingos do mês, sempre das 07:00 as 13:00 e sempre com prejuízo do RSR. Durante todo o vínculo, laborou alguns dias de feriado, sem folga compensatória. Os registros de ponto não refletiam sua real jornada, principalmente em relação às horas trabalhadas como motorista-entregador (ocorridas após o registro normal do ponto de encerramento) e ao tempo de intervalo. No ponto, constava sempre o gozo de intervalo de 02 horas. Assim, requer pagamento de hora extra, hora extra pela concessão irregular do intervalo intrajornada, dobra pelos domingos e feriados laborados. A reclamada alega que a jornada do autor era aquela mesma por ele registrada nos controles de ponto anexados aos autos. O intervalo era gozado regularmente, também no tempo indicado nos pontos. Ainda sobre o intervalo, diz que era gozada, na maioria do tempo, externamente, sem qualquer tipo de controle do empregador. As horas extras eventualmente trabalhadas foram pagas. Sobre o labor em dias de domingo e feriado, alega que não ocorriam. Sucessivamente, informa que, se ocorreram, existe o registro no ponto e a concessão de folga compensatória ou o pagamento da dobra correspondente. A reclamada apresenta os cartões de ponto do autor e os respectivos contracheques. Era do autor o ônus de demonstrar a irregularidade das anotações do ponto. Desse seu ônus, contudo, não se desincumbiu o autor. Em relação às horas extras realizadas como motoristaentregador, como visto alhures, nada foi provado. Especificamente sobre a marcação do ponto, observa-se que a prova testemunhal apresentada pelo autor não apontou qualquer irregularidade. Já sobre o intervalo, razão deve ser dada também à empresa. O trabalho externo do autor impedia que houvesse efetivo controle do tempo de descanso tirado pelo empregado. Não há prova nos autos de que havia a possibilidade de fiscalização efetiva pela empresa do tempo direcionado pelo trabalhador para o seu descanso intrajornada diário. É verdade que, em alguns momentos do contrato, o reclamante trabalhou internamente, contudo, quando isso correu, verifica-se no ponto que o reclamante marcava pessoalmente no ponto o tempo do intervalo efetivamente gozado. É verdade também que a testemunha do autor afirma que ela gozava de apenas 30 minutos de descanso, quando o trabalho era externo. Ocorre que a realidade da testemunha não era a mesma do reclamante. A testemunha, por exemplo, alega que visitava 64 clientes por dia, permanecendo em cada cliente cerca de 12 minutos, com 03 minutos de deslocamento entre um cliente e outro. A testemunha, assim, anuncia que tinha jornada média diária de quase 16 horas, somente na atividade de visita aos pontos de venda. Já o reclamante, em seu depoimento, revelou que atendia apenas 50 clientes por dia, que o tempo médio de atendimento em um cliente era de 02 a 03 minutos e que o tempo médio de deslocamento de um cliente para o outro era também de 02 a 03 minutos. Assim, o reclamante, em verdade, anunciou que, no trabalho que fazia em visitas de clientes, tinha jornada média diária de pouco mais de 04 horas. Definitivamente, a realidade enfrentada pela testemunha era muito distinta da realidade enfrentada pelo autor. O menor tempo gasto pelo reclamante nas visitas, por certo, favorecia o gozo de intervalo em maior tempo, ainda mais porque não tinha esse tempo efetivamente controlado. Assim, de forma alguma a realidade da testemunha pode servir de parâmetro para prova da jornada do autor. Por fim, não há também provas de dias trabalhados para além daqueles que foram registrados. Assim, para todos os efeitos, os cartões de ponto juntados aos autos devem ser considerados como retrato da jornada do autor, inclusive no que se refere ao intervalo, tenha sido ele assinalado pelo reclamante ou previamente assinalado, nos termos autorizados pelo art. 74, da CLT. Nesses termos, confrontando os cartões de ponto com os contracheques, não se vislumbra horas extras apontadas e não pagas, não se vislumbra dias de domingo e feriados laborados, assim como não se vislumbra irregularidade em relação ao gozo do intervalo intrajornada. INDEFIRO, pois, os pedidos. A decisão de embargos declaratórios dispõe: DA OBSCURIDADE / OMISSÃO QUANTO ÀS APURAÇÕES DE JORNADA ANEXADAS AOS AUTOS PELO AUTOR A autor alega que a sentença, ao indeferir o pedido de horas extras, foi omissa ao não observar a manifestação do autor sobre a defesa e documentos (ID. 4760dfb), onde teria sido demonstrada a ocorrência de horas extras não pagas, através do confronto entre os espelhos de ponto e os contracheques. DECIDO. De fato, nota-se que a sentença foi contraditória. Em um tópico da jornada, afirma que o autor concordou com a veracidade dos controles de jornada e depois passou a analisar a credibilidade ou não desses controles. Na verdade, o autor impugnou os controles de ponto apenas quanto à existência de horas extras registradas e não pagas, apresentando tabela com apuração. Concordo com a tese autoral, com base na manifestação de ID 864cb86, que trouxe a apuração minuciosa do confronto dos controles de ponto versus contracheques, demonstrando diferenças em seu favor. Adiante, o autor também alega que houve meses em que os controles não foram trazidos aos autos, meses de outubro, nos novembro e dezembro de 2018, sem que o juízo tenha analisado tal questão. Houve omissão, novamente, devendo ser analisada a questão. Nos termos da OJ 233 da SBDI-1 do C. TST, a falta de alguns controles de ponto não invalida o restante da prova documental, nem enseja o reconhecimento da veracidade da jornada narrada na petição inicial, quando eles correspondem a poucos meses de extenso vínculo empregatício de 3 anos. Nesses meses, as horas extras devem ser consideradas pela média dos 6 meses anteriores ou posteriores. Sendo assim, ACOLHO os embargos declaratórios para lhes conceder efeitos infringentes e, sanada a contradição interna da sentença, passar a deferir as horas extras apuradas na manifestação sobre documentos e, pela média, nos meses em que faltantes os controles de ponto. Por sua habitualidade, defiro a integração e reflexos conforme item 14.10 da inicial. No caso, a reclamada sustentou em sua contestação que eventual sobrejornada era objeto de compensação, conforme previsão contida no contrato de trabalho firmado entre as partes (Id. fb20ade). Entretanto, a reclamada não comprovou a regularidade de eventual compensação realizada, como alega. Analisando os controles de ponto colacionados pela empresa sequer é possível verificar as horas extraordinárias laboradas pelo trabalhador, a quantidade de horas a serem compensadas e os dias em que havia efetivamente a compensação ou os dias em que havia folga regular. Também, não há falar em aplicação do disposto no art. 59-B da CLT, tendo em vista que é devido apenas o adicional somente "se não ultrapassada a duração máxima semanal", o que não ocorreu no caso em tela. Nada a reformar. DOBRA POR LABOR REALIZADO EM FERIADOS Sustenta a recorrente que não restou observado pelo Juízo a quo que, como regra, o recorrido não desenvolvia seus misteres aos feriados, o que pode ser observado através dos controles de frequência colacionados aos autos e o labor eventualmente desenvolvido em tais dias era objeto de posterior folga compensatória, na forma da Súmula nº 146 do C. TST. Diz que em análise dos controles de frequência confessadamente validados pelo obreiro, vê-se que o labor desempenhado em feriados sempre foi objeto de compensação na mesma semana. Afirma que a apuração trazida pelo empregado não merece qualquer credibilidade, já que alicerçada nas equivocadas premissas fáticas contidas na peça inaugural, não observando corretamente os dias efetivamente trabalhados, conforme controles de frequência anexados aos autos. Requer a reforma da sentença para afastar a condenação da empresa ao pagamento em dobro dos feriados laborados, porquanto compensados na forma da Súmula nº 146 do C.TST. Na hipótese de ser mantida a condenação, requer a reforma da sentença a fim de que, a teor dos artigos 1° e 2° da Lei n° 9.093/95, sejam considerados feriados apenas os: (I) declarados em lei federal; (II) a data magna do Estado fixada em lei estadual; (III) os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal; (IV) Outros declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão. Ao exame. Sem razão o recorrente, verifica-se da decisão de embargos declaratórios de Id. 5193f86 que foram acolhidos os registros dos controles de ponto colacionados pela empresa, razão pela qual as apurações da contadoria levaram em conta as informações ali constantes como os feriados laborados e possíveis folgas compensatórias, destacando-se que a recorrente não apontou especificamente incorreção nas contas neste aspecto. Nada a reparar. RECURSO DO RECLAMANTE ACÚMULO DE FUNÇÕES Alega o reclamante, ora recorrente, que a testemunha obreira foi firme em confirmar que o autor realizava entregas após o expediente de vendas. Afirma que o contrato de trabalho é sinalagmático, caracterizando-se pela reciprocidade entre as obrigações contratuais e, assim, deveria haver uma contraprestação pelo serviço prestado, haja vista a reclamada ter imposto ao autor uma carga de trabalho maior que a contratada. Aduz que o exercício de tarefas além da função para a qual o empregado foi contratado deve ser remunerado, sob pena de violar os princípios da boa-fé contratual e da equivalência das prestações, bem como o disposto nos artigos 884 e 422 do Código Civil, aplicados subsidiariamente ao direito do trabalho, nos termos do parágrafo único do artigo 8° da CLT. Assevera que demonstrado que não cabia ao reclamante o desempenho de citadas atividades, é certo que em razão do caráter sinalagmático e comutativo do contrato de trabalho (equilíbrio contratual), é devido ao recorrente o pagamento de um plus salarial por acúmulo de funções, sob pena de enriquecimento ilícito da Reclamada. Requer a reforma da sentença para que seja a reclamada condenada no pagamento de plus salarial pelo acúmulo de funções sofrido de Novembro de 2017 até o final do pacto, com a incorporação deste plus remuneratório para fins de cálculo das demais verbas pleiteadas e reflexos, restando deferido o pedido 14.6 da petição inicial. Subsidiariamente, requer seja a reclamada condenada no pagamento de plus salarial pelo acúmulo de funções sofrido de Novembro de 2019, quando passou a exercer a função de Vendedor, até o final do pacto, com a incorporação deste plus remuneratório para fins de cálculo das demais verbas pleiteadas e reflexos, restando deferido o pedido 14.6 da petição inicial. Ao exame. Consta da sentença: 5 - ACÚMULO DE FUNÇÃO Alega o reclamante que foi contratado na função de ajudante. Em 21.11.2017, passou à função de promotor de vendas e, finalmente, em 04.11.2019, á função de vendedor. Ocorre que, nos períodos de promotor de vendas e vendedor, acumulava as atividades das referidas funções com as atividades da função de motorista-entregador, visto que, três vezes por semana, em média, chegava da rota e, depois do registro final de ponto, era obrigado a, na companhia de um ajudante, pegar um carro e sair para fazer entregas. A reclamada nega a execução pelo autor das atividades de motorista-entregador. Sucessivamente, afirma que, mesmo que essas atividades tivessem sido executadas, estariam dentro das tarefas que se esperava para as funções contratadas. Aqui, razão assiste à defesa. Era do autor o ônus da prova, ante a negativa constante da contestação de que o reclamante realizava as atividades de motorista-entregador. Para tentar se desincumbir desse seu ônus, o reclamante apresentou fotografias e provas orais. Os documentos foram impugnados pela defesa e, de fato, não comprovam, com a certeza que a controvérsia merece, que o reclamante, para além de estar posicionado dentro de um caminhão, estava se ativando na direção do veículo e na entrega de mercadorias. Melhor sorte não obteve o reclamante com as provas orais. Já em seu depoimento, o reclamante contradiz informação passada na própria inicial. Enquanto, na inicial, o autor alega que o acúmulo se deu tanto no período de promotor de vendas quanto no período de vendedor, em seu depoimento, diz ele que o acúmulo teria ocorrido apenas na sua época de vendedor. A incongruência é importante e deixa entrever que, em verdade, os fatos podem não ter se passado como exatamente relatados. Outra importante inconsistência foi verificada quando, na inicial, o reclamante revela que, nos dias que saía para fazer entregas após a jornada normal, batia o ponto de encerramento da jornada e, então, saía para as entregas. Ocorre que, em seu depoimento, o autor diz que, nessas ocasiões, deixava o ponto em aberto. Ora, como se sabe, a verdade vem sempre acompanhada de consistência. A existência de várias versões contadas para um mesmo suposto fático indica, em regra, que esse fato não existiu ou, pelo menos, não da forma que foi contada. A testemunha do autor também não o ajudou. No que pese dizer que sabia que o reclamante fazia entregas após o expediente normal, acabou revelando logo em seguida que apenas deduziu esse fato, já que, "quando o reclamante saía para essas entregas, o depoente já havia encerrado a sua jornada e deixado a empresa". Assim, não tendo a testemunha presenciado o suposto trabalho extra, não há prova real da sua ocorrência. Assim, em razão de tudo o que aqui apontado, INDEFIRO o pedido. A sentença não comporta reparos. Como destacou o magistrado de primeiro grau, o reclamante, em seu depoimento, apresentou informações destoantes daquelas fornecidas na inicial, o que notadamente enfraquece a tese obreira. Do mesmo modo, a testemunha obreira não se mostrou capaz de confirmar as alegações autorais, pois não presenciava a situação que pretendia testemunhar. Nada a reparar. INTERVALO INTRAJORNADA Afirma o recorrente que muito embora o intervalo intrajornada fosse gozado externamente, restou devidamente provado nestes autos que a reclamada não dava qualquer condição para que os seus empregados gozassem do intervalo mínimo legal, pois tinham que retornar à empresa para reunião de fechamento, mesmo com grande número de clientes a serem atendidos em rota predeterminada pela ré. Aduz que quando laborava externamente, seguia uma rota preestabelecida pela reclamada, com muitos clientes a serem visitados, cerca de 50 por dia e para monitorar suas atividades, o reclamante era obrigado a enviar fotos do seu trabalho para o supervisor, além de ser frequentemente contatado por telefone. Alega que é incontestável que a empresa tinha pleno conhecimento de que o reclamante não possuía condições de usufruir do intervalo de 1 hora diário, como exige a legislação, principalmente devido à extensa jornada de trabalho e à natureza externa de suas funções. Ressalta que, enquanto vendedor, o reclamante era monitorado através de um sistema informatizado (palm top), o qual registrava o horário de chegada e de saída de cada visita aos clientes, permitindo o controle minucioso da sua jornada e o horário de saída do trabalhador era controlado pelo sistema, que também registrava o tempo de deslocamento e o tempo de atendimento ao cliente, evidenciando que a empresa tinha o total controle sobre sua jornada e, portanto, tinha a obrigação de garantir o usufruto do intervalo intrajornada de forma adequada. Sustenta que apesar dos registros de ponto indicarem um intervalo pré-assinalado de 2 (duas) horas, o reclamante jamais usufruiu desse período, limitando-se a gozar apenas 30 minutos de intervalo, conforme determinado pela própria reclamada. Requer a reforma da sentença para que seja a reclamada condenada no pagamento de horas extras pela redução do intervalo intrajornada e reflexos. Ato contínuo, requer seja a jornada de trabalho do Autor apurada considerando intervalo intrajornada de 30min, restando deferidas as horas extras decorrentes e reflexos. Subsidiariamente, caso esta C. Corte entenda de modo diverso, requer seja a jornada do Autor apurada considerando intervalo intrajornada de 1h, por não ser crível que o Autor, que tinha sua remuneração atrelada às vendas, gozasse de 2h de intervalo intrajornada, e não do mínimo legal, com a consequente condenação da Reclamada no pagamento das horas extras decorrentes e reflexos. Ao exame. Eis o teor da sentença vergastada: (...) Já sobre o intervalo, razão deve ser dada também à empresa. O trabalho externo do autor impedia que houvesse efetivo controle do tempo de descanso tirado pelo empregado. Não há prova nos autos de que havia a possibilidade de fiscalização efetiva pela empresa do tempo direcionado pelo trabalhador para o seu descanso intrajornada diário. É verdade que, em alguns momentos do contrato, o reclamante trabalhou internamente, contudo, quando isso correu, verifica-se no ponto que o reclamante marcava pessoalmente no ponto o tempo do intervalo efetivamente gozado. É verdade também que a testemunha do autor afirma que ela gozava de apenas 30 minutos de descanso, quando o trabalho era externo. Ocorre que a realidade da testemunha não era a mesma do reclamante. A testemunha, por exemplo, alega que visitava 64 clientes por dia, permanecendo em cada cliente cerca de 12 minutos, com 03 minutos de deslocamento entre um cliente e outro. A testemunha, assim, anuncia que tinha jornada média diária de quase 16 horas, somente na atividade de visita aos pontos de venda. Já o reclamante, em seu depoimento, revelou que atendia apenas 50 clientes por dia, que o tempo médio de atendimento em um cliente era de 02 a 03 minutos e que o tempo médio de deslocamento de um cliente para o outro era também de 02 a 03 minutos. Assim, o reclamante, em verdade, anunciou que, no trabalho que fazia em visitas de clientes, tinha jornada média diária de pouco mais de 04 horas. Definitivamente, a realidade enfrentada pela testemunha era muito distinta da realidade enfrentada pelo autor. O menor tempo gasto pelo reclamante nas visitas, por certo, favorecia o gozo de intervalo em maior tempo, ainda mais porque não tinha esse tempo efetivamente controlado. Assim, de forma alguma a realidade da testemunha pode servir de parâmetro para prova da jornada do autor. Por fim, não há também provas de dias trabalhados para além daqueles que foram registrados. Assim, para todos os efeitos, os cartões de ponto juntados aos autos devem ser considerados como retrato da jornada do autor, inclusive no que se refere ao intervalo, tenha sido ele assinalado pelo reclamante ou previamente assinalado, nos termos autorizados pelo art. 74, da CLT. Nesses termos, confrontando os cartões de ponto com os contracheques, não se vislumbra horas extras apontadas e não pagas, não se vislumbra dias de domingo e feriados laborados, assim como não se vislumbra irregularidade em relação ao gozo do intervalo intrajornada. INDEFIRO, pois, os pedidos. Coaduna-se do entendimento do magistrado de primeiro grau no sentido que a testemunha arrolada pelo autor não é apta a comprovar a supressão do intervalo intrajornada já que, além de ter informado que nunca gozou intervalo intrajornada com o reclamante, também indicou uma dinâmica de trabalho completamente distinta daquela apresentada pelo autor tanto na quantidade de clientes visitados como no tempo gasta em cada visita. Portanto, não foi apresentada prova contundente capaz de afastar o intervalo intrajornada registrado nos controles de ponto. Confirma-se a sentença pelos próprios fundamentos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Insurge-se o recorrente contra a sentença que indeferiu o pedido de pagamento do adicional de periculosidade pelo uso da motocicleta. Afirma que apesar de a reclamada alegar ser "representada pela Associação dos Distribuidores e Atacadistas de Produtos Industrializados do Estado de Sergipe - ADAS e, por consequência, beneficia-se dos efeitos da Portaria nº 220, de 03.03.2015." (vide doc. ID. 0a3b397 - Pág. 49 - fls. 201), a reclamada não anexou aos autos qualquer documento que comprove alegada representação, em evidente contrariedade ao Princípio da Maior Aptidão para a Prova. Assevera que a decisão tomada no processo 0018311-63.2017.4.01.3400 não pode ser aplicada à presente lide, pois referido processo tem como parte autora a ASSOCIACAO DOS DISTRIBUIDORES BRASIL KIRIN DA REGIAO SUL - ADISK SUL e a decisão judicial que determinou a anulação da Portaria nº 1.565 do MTE, que foi proferida no âmbito da Justiça Federal, alcançou tão somente a autora da respectiva ação, sendo que a eficácia subjetiva da sentença se limita ao espectro de abrangência da associação autora. Referida decisão não estabeleceu, e nem poderia, eficácia erga omnes. Defende que a sentença proferida nos autos do processo 0013379- 03.2015.4.01.3400 não estabeleceu, e nem poderia, eficácia erga omnes, ficando seus efeitos limitados aos associados da parte autora de citada lide, qual seja Abert Associação Brasileira das Emissoras de Radio e Televisão e a Aner Associação Nacional de Editores de Revistas, nos mesmos termos da Portaria 5/2015 do MTE. Assevera que os efeitos das decisões emanadas da Justiça Federal não extrapolam os limites subjetivos das lides que foram postas à apreciação da Justiça Federal e, nesses termos, tem-se que, enquanto não houver expressa revogação ou substituição por outra, a Portaria MTE n.º 1.565/2014 continua produzindo efeitos para os que não foram abrangidos pelas liminares deferidas. Colaciona julgados. Requer seja reformada a sentença para que seja a reclamada condenada no pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, bem como na obrigação de fazer referente à entrega de novo PPP, restando deferidos os pedidos 14.9 e 14.9.1 da exordial. Ao exame. Consta da sentença: 8 - PERICULOSIDADE Alega o reclamante que, quando trabalhou como vendedor, utilizou motocicleta e, por isso, fazia jus ao pagamento de adicional de periculosidade. Requer o pagamento e, ainda, expedição de PPP. A reclamada alega que o adicional não é devido. Aqui, a pretensão do autor é afastada em razão da decisão judicial definitiva passada nos autos da ação 0018311-63.2017.4.01.3400 (TRF 1. Quinta Turma. Desembargador Relator Carlos Augusto Pires Brandão), que anulou as portarias 1.565/2014 e 1.127/2003 do MTE, que determinavam o pagamento pelo empregador de adicional de periculosidade aos empregados que exerciam a função de motoboy. A sentença tem efeito ex-tunc. Observe-se que a regra contida no §4º, do art. 193, da CLT, em razão do que especificado no caput do referido artigo, não é autoaplicável e necessita de regulamentação. A regulamentação veio, por meio, justamente, das portarias 1.565/2014 e 1.127/2003 do MTE. Ocorre que, em razão de vício formal, as referidas portarias foram anuladas em definitivo, por meio da sentença judicial acima mencionada, já transitada em julgado. Assim, para que a regra contida no §4º, do art. 193, da CLT possa surtir efeitos válidos, precisa de nova norma que a regulamente. Essa nova norma ainda não existe. Assim, INDEFIRO o pedido. Sem razão o recorrente. Diversamente do quanto alegado pelo obreiro, foi declarada a nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014 (ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA), de forma que a regulamentação do art. 193 da CLT deixou de existir. Com efeito, no julgamento do processo nº 0013379-03.2015.4.1.3400, na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, foi proferida decisão de mérito que acolheu o pedido de anulação da Portaria nº 1.565 do MTE, de 13.10.2014 por vícios formais. Logo, inexiste a regulamentação necessária para percepção do adicional de periculosidade pelo trabalhador em motocicleta, nos termos do art. 193 da CLT Nessa esteira, desapareceu o fundamento jurídico para sua condenação ao pagamento do adicional pleiteado. Observem-se os seguintes julgados deste Regional sobre a matéria: RECURSO ORDINÁRIO DO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E DO BANCO DO BRASIL. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETAS. REVOGAÇÃO DE PORTARIA DO MTE. INDEFERIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. Considerando que a Lei n. 12.997, de 18 de junho de 2014, acrescentou o § 4º ao artigo 193, da CLT, para considerar perigosas as atividades de "trabalhador em motocicleta", com regulamentação pela Portaria 1.565/2014, que acrescentou o anexo 5 à NR 16, estabelecendo como atividades perigosas o labor com a utilização de motocicleta no deslocamento em vias públicas, mas que no âmbito da Ação nº 13379-03.2015.4.01.3400, da 20ª Vara Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal - TRF-1ª Região, foi proferida Sentença que acolheu o pedido de declaração de nulidade da Portaria nº 1.565/2014, conclui-se que inexiste Portaria que regulamente a classificação como perigosa da "atividade de trabalhador em motocicleta", condição que se revela imprescindível para fins de percepção do adicional de periculosidade, nos termos do artigo 193 da CLT, pois anulada a Portaria 1.565/2014 do MTE. Destarte, é de se reformar a Sentença, para excluir da condenação o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos pecuniários. Recurso Ordinário dos Reclamados a que se dá parcial provimento. (Processo 00003301520225200011, Relator: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO, Data de Publicação: 19/10/2023) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O MTE editou a Portaria n.º 1.565, de 13 de outubro de 2014, regulamentando o § 4º do artigo 193 da CLT. Ocorre que nos autos da ação ordinária n.º 13379-03.2015.4.01.3400, em curso perante a 20ª Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido para anular a Portaria n.º 1.565 MTE. Não há regulamentação aprovada pelo MTE, regulamentação esta que condiciona a aplicação da norma relativa à periculosidade ao trabalhador em motocicleta, conforme disposto no artigo 193 da CLT. Recursos conhecidos, sendo provido o da reclamada e desprovido o do obreiro, julgando-se improcedente a reclamatória. (Processo 0000691-66.2016.5.20.0003, Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO, DEJT 26/06/2020) Confirma-se a sentença que indeferiu o pedido obreiro. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Afirma o recorrente que muito embora o Juízo sentenciante tenha expressamente determinado que o RSR sobre diferenças de comissões deve integrar a base de cálculo das horas extras e dobras, a planilha de cálculos que acompanhou o julgado não calculou corretamente o comando decisório quanto às "HORAS EXTRAS 50% (SOBRE BASE VARIÁVEL)". Afirma que ao compulsar a planilha de cálculos de Id. a88f1c4, vê-se que o RSR face diferenças de comissões não integrou o cálculo das "HORAS EXTRAS 50% (SOBRE BASE VARIÁVEL)": Requer a correção do erro de cálculo apontado, com a inclusão do RSR face diferenças de comissões na base de cálculo do adicional de horas extras deferido. Ao exame. De fato, a análise dos autos confirma que a decisão de Id. 0d7bc4d acolheu expressamente a pretensão da parte autora, com determinação inequívoca para que tais parcelas integrem a base de cálculo. A contadoria, contudo, limitou-se a aplicar o adicional apenas sobre os valores de comissões e do RSR pagos, sem incorporar corretamente tais parcelas nas bases das horas extras e das dobras, contrariando o comando judicial. Assim, os cálculos devem ser reformados, em fiel cumprimento ao teor da decisão nos embargos, incluindo integralmente as diferenças de comissões e o respectivo RSR nas bases das horas extras e dobras devidas. Reforma-se. DOBRAS Afirma o recorrente que as dobras deferidas foram calculadas de forma simples, ao passo que deveriam estar calculadas com multiplicador 2,0. Requer a correção do cálculo no aspecto. Ao exame. A análise dos cálculos demonstra que tais parcelas foram indevidamente apuradas de forma simples, ou seja, sem aplicação do fator multiplicador 2,0 exigido para o correto pagamento em dobro, conforme estabelece a Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho - TST. Dessa forma, assiste razão à parte autora, sendo necessário corrigir a metodologia de cálculo para refletir a dobra integral do labor em feriados, nos moldes reconhecidos pela sentença. RECURSOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Requer o reclamante a majoração do percentual de honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante para 15% da liquidação do julgado, ou subsidiariamente 10%, ou ainda outro índice que este Regional entenda pertinente. Pugna a reclamada pela reforma de decisão a quo que deixou de condenar o recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais devidos em favor do patrono da reclamada, ao fundamento de que aquele seria beneficiário da gratuidade de justiça. Alega que fato do recorrido ser beneficiário da gratuidade da justiça não tem o condão de impedir o arbitramento dos honorários sucumbenciais, e a efetiva liquidação da quantia pelo calculista, ante a exigência de o título executivo judicial conter obrigação certa, líquida e exigível, que poderá em momento futuro vir a ser executada, nos termos da legislação vigente. Requer a reforma da decisão singular, a fim de que seja arbitrado o pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa, vedada a sua compensação nos termos do art. 791-A, §3º da CLT. Ao exame. Consta da sentença: 9 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando a procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, CONCEDO honorários advocatícios sucumbenciais ao reclamante, no percentual de 5%, a serem contabilizados sobre o valor que resultar da liquidação de cada um dos pleitos julgados procedentes. Quanto os honorários devidos pelo reclamante, tem-se que destacar que a ele foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Nesse contexto, considerando a inconstitucionalidade do §4º, do novo art. 790, da CLT, já declarada pelo e. STF (ADI 5.766), e considerando, por consequência, que o beneficiário da justiça gratuita não pode ser compelido a pagar honorários advocatícios à parte contrária, mesmo que tenha obtido parcial sucesso no processo, DEIXO de condenar o reclamante no pagamento de honorários advocatícios à reclamada. Em julgamento de embargos de declaração nos autos da ADI 5.766, o STF esclareceu o alcance da inconstitucionalidade conferida ao artigo 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, no sentido de que a inconstitucionalidade se refere tão somente à exigibilidade da verba honorária sucumbencial do beneficiário da justiça gratuita, de forma que resulta cabível a condenação da parte, ainda que beneficiária da gratuidade judiciária. De se registrar que tal diretriz decisória está sendo seguida por todas as 8 Turmas do TST, de modo que esta Relatora altera o entendimento para estabelecer que, tratando-se de demanda proposta após a vigência da Lei nº 13.467/2017, é cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, ex vi do artigo 791-A, caput, da CLT. Ainda, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º, tem-se que a exigibilidade da verba honorária imputada ao beneficiário da justiça gratuita ficará sob condição suspensiva, pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, no qual deverá a parte credora demonstrar a perda da sua condição de hipossuficiência. Findo esse prazo sem alteração, estará extinta a obrigação. Por conseguinte, reforma-se, em parte, a sentença para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, destacando-se que, concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, permanecem os honorários advocatícios sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do que preceitua o § 4º, do artigo 791-A, da CLT, devendo os patronos da demandada, credores da obrigação, demonstrar a capacidade de pagamento dos honorários advocatícios no prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão e, na hipótese de não haver demonstração da capacidade econômica do devedor para quitação da verba honorária, no prazo referido, a obrigação ficará extinta. Quanto ao pedido formulado pelo autor de majoração dos honorários em benefício de seus patronos, tem-se que a fixação do percentual fica a critério do julgador e, levando-se em consideração que o valor arbitrado pelo julgador de primeiro grau (5%) está em consonância com os parâmetros estabelecidos no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, não identificou esta Relatora motivos para a reforma pretendida. Sem reparos, neste aspecto. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS O autor requer a reforma da sentença, com a determinação de incidência de juros na fase pré-judicial. Por sua vez, sustenta a reclamada que os cálculos de liquidação confeccionados nos autos encontram-se majorados, ante a inobservância dos índices de correção monetária e juros de mora introduzidos pela lei 14.905/2024, e em desconformidade com os parâmetros de atualização definidos pelo STF nos autos da ADC nº 58 e 59, de natureza vinculante, e expressamente referenciadas na decisão impugnada. Defende que em atendimento à legislação em vigor e em obrigatória observância à decisão vinculante na referida ADC, tem-se que eventuais créditos trabalhistas deverão ser atualizados de acordo com os seguintes parâmetros, inclusive por disciplina judiciária: a) na fase pré judicial, deve-se adotar como índice de correção monetária o "IPCA-E" e como índice de juros o "TRD JUROS SIMPLES"; b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, ou seja, no período anterior à vigência da lei 14.905/2024, deve-se parametrizar as contas com o índice "SEM CORREÇÃO" no campo correção monetária, acrescido da taxa "SELIC (RECEITA FEDERAL)" como indexador de juros e c) a partir de 30.08.2024, ou seja, no período posterior à vigência da lei 14.905/2024, deve-se adotar como índice de correção monetária o "IPCA" e, como índice de juros, a "TAXA LEGAL". Colaciona julgados. Requer a reforma da sentença. Ao exame. Com o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5.867 e 6.021 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30 de agosto de 2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil, passam a valer os seguintes critérios para a atualização monetária e os juros moratórios: na fase pré-judicial aplica-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, com base na Taxa Referencial Diária (TRD), calculados de forma simples; e na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, conforme os critérios da Receita Federal, englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora e, a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária será realizada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC (cálculo simples) e o IPCA, conceito denominado "Taxa Legal". Reforma-se a decisão de primeiro grau. Conclusão À luz do exposto, conheço de ambos os recursos, rejeito a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa suscitada pela reclamada, acolho a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para a determinação de retificação da data da dispensa do obreiro junto ao CAGED/RAIS e CNIS, suscitada pela reclamada, excluindo da condenação a obrigação de fazer em relação à retificação de tais registros, extinguindo o pedido sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. No mérito, dou provimento parcial ao recurso patronal para, reformando a sentença, afastar a nulidade total do aviso prévio e restringir a condenação da reclamada ao pagamento de indenização do aviso apenas do período excedente a 30 dias, mantida a condenação na obrigação de fazer para retificação da CTPS, devendo ser observada como data de saída 07/10/2020; determinar que a reclamada seja notificada para cumprimento da obrigação de fazer, destacando-se que a incidência da multa diária somente será imputada diante do descumprimento da medida após a referida notificação; deferir honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício dos seus patronos, no percentual de 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, destacando-se que, concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, permanecem os honorários advocatícios sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do que preceitua o § 4º, do artigo 791-A, da CLT, devendo os patronos da demandada, credores da obrigação, demonstrar a capacidade de pagamento dos honorários advocatícios no prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão e, na hipótese de não haver demonstração da capacidade econômica do devedor para quitação da verba honorária, no prazo referido, a obrigação ficará extinta e determinar, quanto à correção monetária e juros, que os cálculos sejam refeitos observando-se na fase pré-judicial o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, com base na Taxa Referencial Diária (TRD), calculados de forma simples; e na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, exclusivamente a taxa SELIC, conforme os critérios da Receita Federal, englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora e, a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária será realizada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC (cálculo simples) e o IPCA, conceito denominado "Taxa Legal"; e dou parcial provimento ao recurso do reclamante para, reformando os cálculos, determinar a inclusão integral das diferenças de comissões e o respectivo RSR nas bases das horas extras e dobras devidas e determinar a apuração da dobra integral do labor em feriados, nos moldes reconhecidos pela sentença. Novos cálculos em anexo, atualizados até 30/04/2025, que indicam a condenação no importe total de R$61.369,57. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante no importe de R$1.053,23, sob condição suspensiva de exigibilidade. ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, rejeitar a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa suscitada pela reclamada, acolher a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para a determinação de retificação da data da dispensa do obreiro junto ao CAGED/RAIS e CNIS, suscitada pela reclamada, excluindo da condenação a obrigação de fazer em relação à retificação de tais registros, extinguindo o pedido sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. No mérito, dar provimento parcial ao recurso patronal para, reformando a sentença, afastar a nulidade total do aviso prévio e restringir a condenação da reclamada ao pagamento de indenização do aviso apenas do período excedente a 30 dias, mantida a condenação na obrigação de fazer para retificação da CTPS, devendo ser observada como data de saída 07/10/2020; determinar que a reclamada seja notificada para cumprimento da obrigação de fazer, destacando-se que a incidência da multa diária somente será imputada diante do descumprimento da medida após a referida notificação; deferir honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício dos seus patronos, no percentual de 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, destacando-se que, concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, permanecem os honorários advocatícios sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do que preceitua o § 4º, do artigo 791-A, da CLT, devendo os patronos da demandada, credores da obrigação, demonstrar a capacidade de pagamento dos honorários advocatícios no prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão e, na hipótese de não haver demonstração da capacidade econômica do devedor para quitação da verba honorária, no prazo referido, a obrigação ficará extinta e determinar, quanto à correção monetária e juros, que os cálculos sejam refeitos observando-se na fase pré-judicial o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, com base na Taxa Referencial Diária (TRD), calculados de forma simples; e na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, exclusivamente a taxa SELIC, conforme os critérios da Receita Federal, englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora e, a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária será realizada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC (cálculo simples) e o IPCA, conceito denominado "Taxa Legal"; e dar provimento parcial ao recurso do reclamante para, reformando os cálculos, determinar a inclusão integral das diferenças de comissões e o respectivo RSR nas bases das horas extras e dobras devidas e determinar a apuração da dobra integral do labor em feriados, nos moldes reconhecidos pela sentença. Novos cálculos em anexo, atualizados até 30/04/2025, que indicam a condenação no importe total de R$61.369,57. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante no importe de R$1.053,23, sob condição suspensiva de exigibilidade. Presidiu a sessão presencial o Excelentíssimo Desembargador Fabio Túlio Correia Ribeiro. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Rômulo Barreto de Almeida, bem como os(a) Excelentíssimos(a) Desembargadores(a) Maria das Graças Monteiro Melo (Relatora), Jorge Antônio Andrade Cardoso e José Augusto do Nascimento.OBS.: Presente o advogado Hugo Iver Vasconcelo Gonçalves. Sala de Sessões, 22 de julho de 2025. MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO Relatora ARACAJU/SE, 29 de julho de 2025. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFFERSON OLIVEIRA DE JESUS
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