Andre Mendes Do Espirito Santo e outros x Andre Mendes Do Espirito Santo e outros
ID: 256403033
Tribunal: TRT3
Órgão: Recurso de Revista
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010988-92.2022.5.03.0069
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROSALIA MARIA LIMA SOARES
OAB/MG XXXXXX
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CIBELE LOPES DA SILVA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Antônio Mohallem 0010988-92.2022.5.03.0069 : ANDRE MENDES DO ESPIRITO SANTO …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Antônio Mohallem 0010988-92.2022.5.03.0069 : ANDRE MENDES DO ESPIRITO SANTO E OUTROS (1) : GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e383714 proferida nos autos. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/02/2025 - Id 1237ea6; recurso apresentado em 19/12/2024 - Id d2bad2c). Regular a representação processual (Id 0b0c7d4;ef23400 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ce90055: R$ 300.000,00; Custas fixadas, id ce90055: R$ 6.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9a32562: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id ed1a072 ; Condenação no acórdão, id 22ec022: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 22ec022: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3e1bc8c: R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 324 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Em relação à limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos iniciais, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: O Processo do Trabalho não exige a indicação dos valores estimados para os pedidos na ação submetida ao rito ordinário, ao contrário do que ocorre com o procedimento sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT). O valor pecuniário se presta a estabelecer a alçada e definir o rito processual a ser seguido, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.584/70 c/c art. 840, § 1º, da CLT. Por essa razão, considero inviável a limitação da condenação aos valores de cada pedido da inicial (ID. 22ec022). No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam tese diversa, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema (art. 840, § 1º, da CLT, 141, 324 e 492, do CPC). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação da(o) inciso XI do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 2 e 3 da Lei nº 10101/2000. - divergência jurisprudencial. Em relação à PLR, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: O reclamante alegou na inicial que a parcela possui natureza de 14º salário, pois inexiste negociação coletiva disciplinando o referido pagamento. Afirmou que a parcela sempre foi paga a razão de 90% da média remuneratória, porém nos anos de 2020, 2021 e 2022 foi paga a menor. Há contracheques referentes ao pagamento de PLR nos autos dos anos de 2020, 2021 e 2022 (f. 708, 772 e 773), porém, em valores inferiores ao postulado. Apesar de ter trazido aos autos os referidos contracheques, a ré não juntou as normas coletivas que preveem seu pagamento, não demonstrando os critérios de cálculo da parcela. Diante disso e com base nas inúmeras reclamações trabalhistas propostas contra a reclamada que demonstram que a ré pagava, de forma habitual, a todos os seus funcionários, a gratificação em questão, mantenho a decisão que condenou a empresa ao pagamento das diferenças de PLRs nos valores postulados na inicial, tendo como base 90% da média remuneratória (ID. 22ec022). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 2º e 3º da Lei 11.101/2000). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Não se constata possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado pela parte recorrente (art. 7º, XI). Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST. O aresto trazido à colação, proveniente de Turma do TST, ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se presta ao confronto de teses. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Em relação à justiça gratuita, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: O contrato de trabalho do reclamante findou-se em 04.ago.2022 (TRCT, f. 500)) e não há informação nos autos de que tenha sido admitido em novo emprego. Portanto, cabia à reclamada comprovar que o autor não faz jus ao benefício, demonstrando recebimento de renda atual superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, o que não ocorreu. Por fim, a declaração de pobreza juntada pelo autor (ID. 475d4ce), não infirmada por qualquer prova, apenas reforça a convicção de sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, não há qualquer elemento nos autos que permita inferir ter ele renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social depois de encerrado seu contrato de trabalho (ID. 22ec022). A tese adotada pelo acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica. Está também em sintonia com a Tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024, no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC), a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, Pleno do TST, Relator Ministro Breno Medeiros, Tese fixada em 14/10/2024 e publicada no DJEN em 16/12/2024; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema (arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 5º, II, da CR, 14, do CPC). 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 2º; inciso II do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Em relação aos honorários de sucumbência, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: São devidos os honorários advocatícios de sucumbência recíproca quando a demanda é parcialmente procedente, caso dos autos. A previsão de honorários advocatícios de sucumbência recíproca não é incompatível com a garantia de acesso à justiça a que alude o art. 5º, LXXIV da CF/88, muito menos viola as garantias constitucionais de igualdade e dignidade da pessoa humana, inexistindo resquícios de inconstitucionalidade. O STF, na ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nesta circunstância, a consequência jurídica não é a isenção do pagamento de honorários pelo beneficiário da justiça gratuita, e sim a suspensão da exigibilidade da verba, por dois anos, cabendo ao credor comprovar a alteração da situação financeira do autor naquele período, extinguindo-se a obrigação ao final do prazo. (ID. 22ec022). Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 5.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 404 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Em relação aos juros e correção monetária, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: A sentença está em consonância com o julgado do STF, em decisão das ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Em decisão de Embargos de Declaração o STF decidiu ainda que o marco para aplicar o IPCA-E é o dia anterior ao ajuizamento da ação e a SELIC a partir do ajuizamento da ação. E no item 6 da tese vinculante ficou estabelecido que na fase pré-judicial há que se incidir os juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." A sentença não merece reparo, uma vez que definiu os juros e correção monetária em conformidade com as diretrizes do STF, a incidência do IPCA-E e juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991 (item 6 da decisão do STF), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que, por sua vez, abrange juros e correção monetária. (ID. 22ec022). A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na fase pré-judicial, o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais(art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (conforme a redação do item"6" da ementa do julgado) e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve-se aplicar a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Já a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei 14.905/2024 , no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência (taxa "0"), nos termos do §3º do artigo 406, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-671-90.2011.5.04.0231, SBDI-I, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024; RRAg-11592-12.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RR-AIRR-153000-92.2008.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; RR-253400-70.2009.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-135600-33.2010.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema (arts. 404 do CC e 5º, II, da CR). 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Em relação às comissões por venda de cartões de crédito, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Nas razões recursais, a reclamada afirma que "nas oportunidades em que a recorrente realizou as campanhas sazonais para oferta de forma de pagamento via cartão de crédito, e quando o reclamante fez oferta desses cartões e preencheu os requisitos da campanha, recebeu a respectiva contraprestação", porém não houve comprovação do alegado pagamento nos autos. A testemunha do autor disse "que, no período da pandemia, também houve meta de downloads dos aplicativos da Casas Bahia; que era prometido o pagamento de R$5,00 por download, mas isso não foi pago; que também havia meta de cartão Casas Bahia, com promessa de pagamento de R$5,00 por unidade vendida; que essa meta ocorreu durante todo o contrato, mas não foi pago". A testemunha da reclamada também confirmou a tese do autor ao depor que "os vendedores fazem vendas de cartão Casas Bahia; que, atualmente, as vendas são feitas em campanha, com premiação de algum brinde no caso do cumprimento de metas da loja; que anteriormente havia uma promessa de pagamento de valor em dinheiro por cartão vendido; que não sabe até quando durou essa promessa; que atualmente o prêmio é em "vivas", espécie de moeda para trocar em produtos da "loja colaborador". Assim, à mingua de provas em sentido contrário, mantenho a condenação ao pagamento das diferenças de comissões pelas vendas de cartões, com os mesmos parâmetros adotados na origem (ID. 22ec022). No que tange às comissões por download de aplicativo e abertura de contas on line, foi fundamentado: Na inicial, o reclamante afirmou que a empresa prometeu a todos os vendedores o pagamento de R$5,00 por cliente que baixasse o aplicativo Casas Bahia e R$10,00 para cada conta on line aberta, mas nunca pagou essas parcelas. A testemunha do autor confirmou sua tese, ao afirmar que "no período da pandemia, também houve meta de downloads dos aplicativos da Casas Bahia; que era prometido o pagamento de R$5,00 por download, mas isso não foi pago". A testemunha da reclamada também disse "que no começo do banqi, depois da pandemia, durante um período o vendedor recebia R$5,00 por conta aberta após a primeira movimentação; que não sabe quanto tempo durou essa campanha; que também foi prometido pagamento em dinheiro por download do aplicativo Casas Bahia, mas o depoente não se lembra esse valor". Veja-se que a própria testemunha da reclamada confirmou a realização da atividade de venda de aplicativos e abertura de conta, o que significa dizer que o serviço foi combinado e que houve promessa de pagamento, tal como compreendeu a sentença. A reclamada, por sua vez, não demonstrou nos autos o referido pagamento, ônus que lhe competia. (ID. 22ec022). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, à ofensa normativa ao art. 355 do CPC. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Não é apto ao confronto de teses o aresto colacionado carente de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 27 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 92 do Código Civil; artigo 1º da Lei nº 605/1949. Em relação à integração das comissões e prêmios no RSR, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Quanto às comissões, na impugnação à defesa (f. 1636), o reclamante demonstrou a existência de diferenças a seu favor. Por fim, ao contrário do aduzido pela ré, os feriados são dias destinados ao repouso semanal remunerado do trabalhador e, por força do art. 1º, da Lei 605/1949, devem ser incluídos na contagem dos descansos semanais remunerados. Logo, a condenação deve se limitar apenas às diferenças de RSR sobre comissões, mas não sobre prêmios. (ID. 22ec022). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (art. 1º da Lei 605/99, 92 do CC). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, da CLT e 373, I, do CPC). Não constato no acórdão juízo antagônico ao teor da Súmula 27 do TST. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 8.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Em relação às horas extras/intervalo interjornadas, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Por outro lado, em impugnação, o autor apontou dias em que o intervalo interjornadas foi parcialmente suprimido, como entre os dias 22.nov.2018 e 23.nov.2018, de forma que a decisão merece ser mantida neste ponto (ID. 22ec022). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 66 e 71, § 4º, da CLT). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. O aresto trazido à colação, proveniente de Turma deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se presta ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: ANDRE MENDES DO ESPIRITO SANTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/02/2025 - Id 787b04f; recurso apresentado em 12/02/2025 - Id a20e657). Regular a representação processual (Id 0731779). Preparo dispensado (Id ce90055). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. - divergência jurisprudencial. Em relação às diferenças de prêmio estímulo, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Na inicial, o reclamante sustentou que deixou de receber corretamente a parcela pelas seguintes razões: a) mudança de meta dentro do mesmo mês, b) mudança de setor, c) exercício de tarefas administrativas, d) vendas canceladas e vendas sob o preço à vista. Se as comissões sempre foram quitadas tendo por base o preço do produto à vista, seria incoerência incluir os juros e taxas do financiamento na apuração do prêmio de estímulo, o qual foi previsto em conformidade com a política de remuneração praticada pela empresa. Ademais, excluídas as diferenças de comissão pelas vendas à prazo, canceladas e não faturadas pelos fundamentos anteriormente expostos, não há que se falar em pagamento incorreto dos valores devidos a título de comissão, tampouco em redução das vendas efetuadas mensalmente, argumento que sustenta o pedido, inexistindo indícios de que o autor realizava a meta estipulada. Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, cabia ao reclamante evidenciar o pagamento incorreto do prêmio de estímulo, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Por fim, entendo que o autor não cuidou de demonstrar que havia mudanças de metas dentro do mês, já que em que pese a testemunha do autor ter confirmado tal tese, pelo depoimento da testemunha da reclamada, ao contrário, extrai-se que as metas eram mensais e que em cada mês o vendedor poderia ficar em um setor diferente, com variação das comissões em cada um. A mudança de setor com metas diferentes faz parte do jus variandi do empregador. (ID. 22ec022). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 464 da CLT e 6, VIII, do CDC). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que se as comissões sempre foram quitadas tendo por base o preço do produto à vista, seria incoerência incluir os juros e taxas do financiamento na apuração do prêmio de estímulo, o qual foi previsto em conformidade com a política de remuneração praticada pela empresa. (...) Por fim, entendo que o autor não cuidou de demonstrar que havia mudanças de metas dentro do mês, já que em que pese a testemunha do autor ter confirmado tal tese, pelo depoimento da testemunha da reclamada, ao contrário, extrai-se que as metas eram mensais e que em cada mês o vendedor poderia ficar em um setor diferente, com variação das comissões em cada um. A mudança de setor com metas diferentes faz parte do jus variandi do empregador. (ID. 22ec022). (Súmula 296 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 456, 461 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 141 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Em relação ao acúmulo de funções, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: A condenação ao pagamento do adicional se deu em razão de o Juízo de origem entender que ambas as testemunhas confirmaram que o autor participava de realização de inventário, além das atividades administrativas, estas últimas apenas mencionadas pela testemunha do autor. Apesar de a testemunha do reclamante ter confirmado as tarefas mencionadas na exordial, não me parece crível que o vendedor tivesse que realizar funções como montagem de pilha ou intermediação do contato entre o cliente e o SAC ou pesquisa de preço no concorrente, funções mais relacionadas à função de gerência, como mencionou a preposta. A realização de inventário 1 vez por mês sequer foi arrolada na inicial como base do pedido de adicional por acúmulo de função, mas apenas no pedido de horas extras. As demais atividades sempre foram realizadas pelo autor e são compatíveis entre si e com a função de vendedor. Assim, entendo que não houve aumento qualitativo ou quantitativo das funções que gerasse um evidente desequilíbrio contratual com prejuízo ao empregado (ID. 22ec022). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 456, 461, 468, da CLT, 141 e 489, § 1º, IV, do CPC). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que apesar de a testemunha do reclamante ter confirmado as tarefas mencionadas na exordial, não me parece crível que o vendedor tivesse que realizar funções como montagem de pilha ou intermediação do contato entre o cliente e o SAC ou pesquisa de preço no concorrente, funções mais relacionadas à função de gerência, como mencionou a preposta. A realização de inventário 1 vez por mês sequer foi arrolada na inicial como base do pedido de adicional por acúmulo de função, mas apenas no pedido de horas extras. As demais atividades sempre foram realizadas pelo autor e são compatíveis entre si e com a função de vendedor. (Súmula 296 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação da(o) §8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em relação à multa do art. 477 da CLT, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: A rescisão contratual, conforme TRCT, ocorreu no dia 04.ago.2022 (f. 500) e o pagamento das verbas rescisórias foi feito em 10.ago.2022 (f. 493), dentro do prazo legal. O TRCT foi assinado em 13.set.2022 (f. 501), assim como a entrega das guias de seguro-desemprego (f. 495) o que, entretanto, não dá ensejo à pretendida multa, considerando o afastamento do reclamante em 04.ago.2022 e a projeção do aviso prévio indenizado (42 dias), cujo período integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais (art. 487, §1º da CLT). Dou provimento para excluir a condenação ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT (ID. 22ec022). O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do preceito legal invocado (art. 477, § 8º, da CLT), uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que O TRCT foi assinado em 13.set.2022 (f. 501), assim como a entrega das guias de seguro-desemprego (f. 495) o que, entretanto, não dá ensejo à pretendida multa, considerando o afastamento do reclamante em 04.ago.2022 e a projeção do aviso prévio indenizado (42 dias), cujo período integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais (art. 487, §1º da CLT). (Súmula 296 do TST). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso XXII do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Em relação às horas extras, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: A reclamada cumpriu a sua obrigação legal de registrar a jornada e exibiu os controles de ponto em Juízo (IDs. 52157cc, 5c71f79 e a013c64) não havendo como imputar-lhe outra obrigação além da que lhe é legalmente exigida. Os documentos - é bom frisar - não são uniformes, ou "britânicos" como se costuma dizer no linguajar forense-trabalhista. Registram os horários de entrada, intervalos e das saídas, de forma heterogêneos, de onde emerge sua credibilidade. Para afastar sua higidez, o reclamante deveria ter trazido provas incontestes, ônus que lhe competia (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC) e do qual não se desincumbiu. As testemunhas prestaram depoimentos divergentes quanto ao tema (f. 1687). Enquanto a testemunha do autor disse que o tempo anterior à abertura da loja não era registrado no ponto, a testemunha da ré afirmou que os vendedores registram o ponto quando chegam na loja, pois só podem usar os sistemas internos da loja se o funcionário estiver com o ponto registrado, que a jornada poderia ser estendida por mais duas horas, como na Black Friday; salvo se houvesse acordo do sindicato; que a extensão da jornada, após o fechamento da loja para concluir os serviços era registrada no ponto; que as horas extras iam para o banco de horas para fins de compensação. Pela análise dos cartões de ponto e os contracheques juntados aos autos, as horas extras eram compensadas ou pagas, inclusive quanto a horas intervalares e inventário - vide, por exemplo, fls. 695, 697, 699 e 704 apenas para citar alguns exemplos. O reclamante não demonstrou de forma válida diferenças ainda devidas, já que utilizou divisor equivocado no cálculo feito na impugnação (f. 1625), uma vez que o contrato de trabalho prevê jornada de 44h semanais e 220 mensais (f. 442). Após análise da prova oral e inúmeros processos contra a mesma reclamada, concluo que o travamento do sistema após 7h20 de trabalho era apenas do sistema de vendas e não do sistema de ponto. Caso o empregado realizasse vendas após o travamento, bastava pedir a liberação do gerente. Caso houvesse algum problema no ponto ou o empregado não concordasse com os horários consignados, ele mesmo fazia o registro no sistema, ainda que tal registro dependa posteriormente de validação da gerência. Além disso, a CCT acostada aos autos previa a modalidade de compensação "banco de horas" (cito a cláusula 21ª da CCT 2020 - F. 147). A previsão em acordo coletivo é mais que suficiente para validar tal modalidade de compensação. Desta feita, não há que se falar em descaracterização do acordo de compensação pela prestação habitual de horas extras, mesmo antes da Lei nº 13.467/17. Ademais, a Lei nº 13.467/17 previu que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas"(art. 59-B, parágrafo único). Assim, antes ou depois da referida lei, não são devidas horas extras, já que, a meu ver, as horas foram pagas ou compensadas e o acordo de compensação é válido. A possibilidade de as partes autonomamente estipularem a jornada e a forma de distribuição das horas de trabalho durante a semana tem respaldo na liberdade de negociação coletiva por meio das entidades sindicais. A faculdade tem proteção constitucional desde a Carta de 1988 (art. 7º, XXVI da CF), portanto, antes e independentemente da Lei nº 13.467/17, e com força suficiente para modificar normas ordinárias, notadamente em se tratando de jornada de trabalho, na qual é ampla a negociabilidade. Entendo ainda que, diante da validade dos registros, do pagamento de intervalo intrajornada nos contracheques e da prova dividida quanto ao seu usufruto, a parcela também não é devida, já que neste caso, decide-se contra quem detinha o ônus, o autor. O reclamante também não apontou feriados laborados e não pagos ou não compensados (ID. 22ec022). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 74, § 2º e 794 da CLT). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). Não constato no acórdão juízo antagônico ao entendimento da Súmula 338, II, do TST. Não se constata possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado pela parte recorrente (art. 7º, XXII). Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que a reclamada cumpriu a sua obrigação legal de registrar a jornada e exibiu os controles de ponto em Juízo (IDs. 52157cc, 5c71f79 e a013c64) não havendo como imputar-lhe outra obrigação além da que lhe é legalmente exigida. Os documentos - é bom frisar - não são uniformes, ou "britânicos" como se costuma dizer no linguajar forense-trabalhista. Registram os horários de entrada, intervalos e das saídas, de forma heterogêneos, de onde emerge sua credibilidade. Para afastar sua higidez, o reclamante deveria ter trazido provas incontestes, ônus que lhe competia (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC) e do qual não se desincumbiu (Súmula 296 do TST). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85; Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos XIII e XXII do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Em relação à validade do banco de horas, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Além disso, a CCT acostada aos autos previa a modalidade de compensação "banco de horas" (cito a cláusula 21ª da CCT 2020 - F. 147). A previsão em acordo coletivo é mais que suficiente para validar tal modalidade de compensação. Desta feita, não há que se falar em descaracterização do acordo de compensação pela prestação habitual de horas extras, mesmo antes da Lei nº 13.467/17. Ademais, a Lei nº 13.467/17 previu que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas"(art. 59-B, parágrafo único). Assim, antes ou depois da referida lei, não são devidas horas extras, já que, a meu ver, as horas foram pagas ou compensadas e o acordo de compensação é válido. A possibilidade de as partes autonomamente estipularem a jornada e a forma de distribuição das horas de trabalho durante a semana tem respaldo na liberdade de negociação coletiva por meio das entidades sindicais. A faculdade tem proteção constitucional desde a Carta de 1988 (art. 7º, XXVI da CF), portanto, antes e independentemente da Lei nº 13.467/17, e com força suficiente para modificar normas ordinárias, notadamente em se tratando de jornada de trabalho, na qual é ampla a negociabilidade (ID. 22ec022). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa normativa apontada no recurso (art. 59, § 2º, da CLT). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Não constato no acórdão juízo antagônico ao entendimento da Súmula 85, IV, do TST, considerando que a Lei nº 13.467/17 previu que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas"(art. 59-B, parágrafo único). Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 7º, XIII e XXII), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que além disso, a CCT acostada aos autos previa a modalidade de compensação "banco de horas" (cito a cláusula 21ª da CCT 2020 - F. 147). A previsão em acordo coletivo é mais que suficiente para validar tal modalidade de compensação (Súmula 296 do TST). A questão relacionada ao tema comissionista misto/inaplicabilidade da Súmula 340/TST, não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR Em relação à apuração das horas extras a partir da 7H:20min, pelo trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte em suas razões recursais (Id.a20e657), não há como aferir as alegadas ofensas legais e/ou constitucionais, bem como o dissenso jurisprudencial específico com Súmula do TST e/ou arestos indicados, por falta de observância do disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Com efeito, na hipótese, o fundamentado pela Turma foi que: Pela análise dos cartões de ponto e os contracheques juntados aos autos, as horas extras eram compensadas ou pagas, inclusive quanto a horas intervalares e inventário - vide, por exemplo, fls. 695, 697, 699 e 704 apenas para citar alguns exemplos. O reclamante não demonstrou de forma válida diferenças ainda devidas, já que utilizou divisor equivocado no cálculo feito na impugnação (f. 1625), uma vez que o contrato de trabalho prevê jornada de 44h semanais e 220 mensais (f. 442). É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. - divergência jurisprudencial. Em relação às diferenças de comissões e prêmios por vendas online, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: A meu ver, o envio do link para o cliente, pelo whatsapp, não caracteriza automaticamente a venda e, portanto, o respectivo pagamento de comissão. Como ficou claro nos autos pela prova oral, após receber o link, o cliente não necessariamente comprava o produto por essa via. Poderia entrar no site da loja e comprar diretamente por lá ou, ainda, entrar em contato com outro vendedor para efetuar a respectiva compra. A testemunha da ré disse que caso o link expirasse, a venda era redirecionada a outro vendedor, ou seja, inclusive o autor poderia receber clientes inicialmente de outros vendedores e que foram redirecionados a ele (f. 1696). Observa-se, ainda, que na inicial o reclamante afirmou que "tais diferenças são identificadas facilmente quando comparadas com suas anotações, e confirmadas por clientes". No entanto, não apresentou as alegadas anotações. Assim, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus que lhe competia, não há como deferir as diferenças pleiteadas, nos termos dos arts. 373 do CPC e 818 da CLT (ID. 22ec022). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 464 da CLT e 6º, VIII, do CDC). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) inciso III do artigo 1º; incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 14 da Lei nº 5584/1970; inciso IV do §1º do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015; §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Em relação aos honorários de sucumbência, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: São devidos os honorários advocatícios de sucumbência recíproca quando a demanda é parcialmente procedente, caso dos autos. A previsão de honorários advocatícios de sucumbência recíproca não é incompatível com a garantia de acesso à justiça a que alude o art. 5º, LXXIV da CF/88, muito menos viola as garantias constitucionais de igualdade e dignidade da pessoa humana, inexistindo resquícios de inconstitucionalidade. O STF, na ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nesta circunstância, a consequência jurídica não é a isenção do pagamento de honorários pelo beneficiário da justiça gratuita, e sim a suspensão da exigibilidade da verba, por dois anos, cabendo ao credor comprovar a alteração da situação financeira do autor naquele período, extinguindo-se a obrigação ao final do prazo. Sobre o pedido de majoração dos honorários a cargo da ré, considero que não há espaço ou justificativa para majorar o percentual de honorários fixado pela sentença. Contemplando as premissas do art. 791-A, §2º, da CLT, entendo que os honorários fixados remuneram de forma justa o trabalho advocatício, não havendo motivos para elevá-los (ID. 22ec022). Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema (arts. 1º, III, 5º, XXXV, LXXIV da CR, 791-A, § 4º, da CLT, 14, § 1º da Lei 5584/1970, 85, § 2º, 85, § 11º e 98, § 1º, IV, do CPC) É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que, a despeito do disposto no art. 85, §11, do CPC, eventual aumento do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais não é direito absoluto da parte, mas uma faculdade do Tribunal de origem, que examinará, caso a caso, a pertinência devida, de acordo com os §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AIRR-11872-40.2019.5.15.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 12/12/2023; Ag-AIRR-108-30.2021.5.11.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/11/2023; Ag-AIRR-20415-81.2020.5.04.0352, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023; Ag-RRAg-10232-65.2021.5.18.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; RR-10748-84.2019.5.15.0066, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023; Ag-AIRR-1001176-31.2021.5.02.0082, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/11/2023; ED-Ag-AIRR-372-08.2020.5.10.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 05/05/2023 e Ag-AIRR-871-25.2019.5.06.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/10/2023, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema (arts. 1º, III, 5º, XXXV, LXXIV da CR, 791-A, § 4º, da CLT, 14, § 1º da Lei 5584/1970, 85, § 2º, 85, § 11º e 98, § 1º, IV, do CPC). 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 2 e 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Em relação às despesas com telefone e internet. Home office, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: A reclamada juntou aos autos a Política interna relacionada ao trabalho remoto no período da Pandemia, a qual dispõe expressamente que "Os colaboradores que aderirem ao trabalho home office durante o período de pandemia do COVID-19, possuem ciência e concordam que a empresa não subsidiará e/ou reembolsará quaisquer custos com: mobiliário, conexão de internet, telefone particular, itens de escritório, impressões, iluminação, material de limpeza, ar condicionado, energia elétrica e água, conforme descrito no Termo de Aceite Digital - Home Office (Corporação, CD's e Bartira) ou Home Office (Lojas), disponível no Service Now e firmado entre as partes." Às f. 1451, consta documento eletronicamente assinado pelo empregado, declarando ter ciência da Política interna acima citada e suas regras, aderindo, portanto, voluntariamente a elas. Não houve prova de qualquer vício de consentimento, de forma que as regras determinadas pela empresa e aceitas pelo empregado são válidas. Logo, não há que se falar em ressarcimento das despesas a título de internet e celular (ID. 22ec022). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 2º e 462 da CLT). São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que Às f. 1451, consta documento eletronicamente assinado pelo empregado, declarando ter ciência da Política interna acima citada e suas regras, aderindo, portanto, voluntariamente a elas. Não houve prova de qualquer vício de consentimento, de forma que as regras determinadas pela empresa e aceitas pelo empregado são válidas. (Súmula 296 do TST). 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação da(o) artigos 2 e 466 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 7º da Lei nº 3207/1957. - divergência jurisprudencial. Em relação às comissões por vendas canceladas, consta do acórdão: Não existe lei que imponha ao empregador o ônus de pagar comissões sobre vendas canceladas. O mesmo raciocínio vale para vendas não faturadas. Aplica-se nessa hipótese o disposto no art. 466 da CLT. O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. O não pagamento de comissões, em virtude do cancelamento da compra, não constitui procedimento ilícito, pois equivale a venda inexistente. Tampouco se há falar em transferência dos riscos do empreendimento ao trabalhador, pois se a venda não foi concretizada, não há como assegurar ao vendedor o recebimento de comissões. Ademais, não é razoável concluir que a reclamada deixasse de finalizar suas vendas com o objetivo de reduzir as comissões quitadas, até mesmo pelo fato de ser uma empresa que visa basicamente o lucro. Sobre as trocas, da mesma forma que produtos vendidos pelo reclamante poderiam ser trocados e a comissão paga a outro vendedor, o reclamante também poderia realizar a troca de mercadorias vendidas por outro colega e receber a comissão correspondente, inexistindo prejuízo neste caso. Assim, considero inaplicável ao caso o entendimento contido no Precedente Normativo nº 97 do TST, que não possui efeito vinculante. Dou provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças de comissões por vendas canceladas (ID. 22ec022). Considerando que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em dissonância com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RRAg-11110-03.2023.5.03.0027, no sentido de que a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST), RECEBO o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 466 da CLT. 11.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) inciso VI do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 2º da Lei nº 3207/1957; artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Em relação às comissões incidentes sobre a venda parcelada, consta do acórdão: No meu entendimento, o risco relativo aos encargos financeiros é exclusivo do empregador. Ademais, a base de cálculo das comissões, expressamente prevista no contrato de trabalho, é composta pelas vendas à vista (f. 442, item 4), tal como reconhecido em inúmeros processos com a mesma reclamada (ID. 22ec022). Considerando que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em dissonância com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nºs RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg1001661-54.2023.5.02.0084, no sentido de que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST), RECEBO o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 2º da CLT. 12.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS (13856) / UNIFORME Alegação(ões): - violação da(o) artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão, em relação aos uniformes: A testemunha do autor disse que a empresa exigia o uso de calça preta e sapato preto e a testemunha da ré disse que a loja apenas recomendava esse uso pelos vendedores, caso o vendedor fosse de calça jeans e tênis, podia trabalhar desde que justificasse, mas se isso fosse reiterado, o vendedor recebia advertência. Ainda que fosse obrigatório o uso do uniforme, a reclamada fornecia a camisa, como dito pelo autor na inicial. Quanto aos demais vestuários, apenas era exigido o uso de calça preta e sapatos pretos, vestimentas usuais, de uso comum na grande maioria de ambientes e ocasiões, que certamente eram utilizadas pelo reclamante não só no ambiente de trabalho. Portanto, a aquisição destas peças, pelo empregado, não enseja o direito à indenização postulada. Ainda assim, não há qualquer prova dos gastos mencionados na exordial. O dano material não se presume, dependendo de comprovação, nos termos do art. 944, do CC ("a indenização mede-se pela extensão do dano"). Entendimento em sentido diverso implicaria enriquecimento ilícito do empregado (ID. 22ec022). RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente doTRT 04, no seguinte sentido: EMENTA: DESPESAS COM VESTUÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.Uma vez exigido o uso de vestuário específico para o trabalho, compete ao empregador arcar com as despesas decorrentes, porquanto lhe cabem com exclusividade os custos do negócio, sendo devido o ressarcimento dos valores despendidos pelo empregado. (...) O fato de o trabalhador ter a possibilidade de fazer uso das roupas exigidas pelo empregador em momentos de lazer, por exemplo, e de ter a propriedade das roupas adquiridas para a prestação de serviço não afasta o até aqui concluído, tendo em vista que a ela, empregada, embora permanecesse com a propriedade das roupas, não as adquiria por vontade própria, tampouco nos padrões do seu gosto, e sim por imposição da ré e de acordo com as especificações estabelecidas. (TRT 4ª Região. Processo 0000138-73.2011.5.04.0024 RecOrd. Relator Juiz Convocado FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL, 10ª. TURMA, DJ 06/06/2013) (ID. a20e657). CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 12 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
- ANDRE MENDES DO ESPIRITO SANTO
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