Processo nº 0000357-54.2015.4.03.6007
ID: 300876218
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0000357-54.2015.4.03.6007
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TIAGO ADAUTO DOS SANTOS
OAB/MS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000357-54.2015.4.03.6007 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES INVESTIGADO PUNIBILIDADE EXTINTA: EDIBE…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000357-54.2015.4.03.6007 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES INVESTIGADO PUNIBILIDADE EXTINTA: EDIBERTO LAURIO NUNES APELANTE: REGINALDO FONSECA ROCHA, MARCOS ROBERTO CINTRA CONDENADO: RENNI ELIAS FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: TIAGO ADAUTO DOS SANTOS - MS24735-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000357-54.2015.4.03.6007 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES INVESTIGADO PUNIBILIDADE EXTINTA: EDIBERTO LAURIO NUNES APELANTE: REGINALDO FONSECA ROCHA, MARCOS ROBERTO CINTRA CONDENADO: RENNI ELIAS FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: TIAGO ADAUTO DOS SANTOS - MS24735-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelações Criminais interpostas por MARCOS ROBERTO CINTRA e REGINALDO FONSECA ROCHA contra sentença (ID 307108204), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Coxim/MS que, julgando procedente a denúncia, condenou: a) MARCOS ROBERTO CINTRA à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, a ser especificada no juízo da execução, e pagamento de prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo; b) REGINALDO FONSECA ROCHA à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, a ser especificada no juízo da execução, e pagamento de prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo. A ambos os réus foi determinada a aplicação da penalidade acessória de inabilitação para condução de veículo automotor, nos termos do artigo 92, III, do Código Penal. Inconformada, a defesa dos réus apelou e, em suas razões recursais (ID 307108228), pleiteia: a) em relação ao réu Reginaldo Fonseca Rocha, a absolvição por insuficiência probatória de sua participação na prática do delito, evidenciada pela ausência de mercadorias e de radiocomunicador no veículo que conduzia, o que evidencia que o réu não atuava como batedor dos demais veículos; b) em relação ao réu Marcos Roberto Cintra, a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, aduzindo que apenas 140 câmaras de ar e 12 garrafas de uísque eram de sua propriedade, não tendo relação com as demais mercadorias apreendidas. Subsidiariamente, requer, para ambos, a aplicação da pena-base no patamar mínimo legal e o afastamento da penalidade de inabilitação para conduzir veículo automotor. Contrarrazões ministeriais foram apresentadas (ID 307108235). O Exmo. Procurador Regional da República José Roberto Pimenta Oliveira manifestou-se pelo desprovimento dos recursos defensivos. (ID 308653750). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000357-54.2015.4.03.6007 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES INVESTIGADO PUNIBILIDADE EXTINTA: EDIBERTO LAURIO NUNES APELANTE: REGINALDO FONSECA ROCHA, MARCOS ROBERTO CINTRA CONDENADO: RENNI ELIAS FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: TIAGO ADAUTO DOS SANTOS - MS24735-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do caso dos autos. REGINALDO FONSECA ROCHA, MARCOS ROBERTO CINTRA e RENNI ELIAS FERREIRA foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, c. c. artigo 29, caput, ambos do Código Penal. Narra a denúncia (pp. 2/6, ID 307107708): "... Em 05.05.2015, por volta de 07h30, na Rodovia MS 436, no Município de Alcinópolis/MS, REGINALDO FONSECA ROCHA, RENNI ELIAS FERREIRA e MARCOS ROBERTO CINTRA, de modo consciente e voluntário, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, iludiram, no todo, o pagamento dos tributos devidos pela importação de mercadorias adquiridas no Paraguai, tendo em vista que as introduziram em solo brasileiro sem submetê-las ao devido desembaraço aduaneiro perante os órgãos competentes da Receita Federal. Segundo restou apurado, na data dos fatos, equipe policial recebeu a informação de que um veículo havia atropelado algumas reses na rodovia que interliga cidades de Figueirão e Alcinópolis. fugindo em seguida. Diante disso, policiais civis e militares realizaram uma barreira na cidade de Alcinópolis e abordaram três veículos que seguiam em conjunto. O primeiro se tratava de um GM/Astra de placa JZA-2253, conduzido por REGINALDO, que estava rebocando o veículo VW/Van de placa JZJ- 3779, conduzido por Ediberto Laurio Nunes (falecido, conforme cópia de certidão de óbito de fl. 254, volume II do IPL); e o terceiro, um GM/Classic de placa HQC-3831, que estava sendo conduzido por RENNI e tinha como acompanhante o denunciado MARCOS. Após revista, foi constatado que nos veículos GM/Classic e VW/Van havia grande quantidade de produtos adquiridos no Paraguai, tais como brinquedos, eletrônicos, cosméticos, bebidas etc. (cf. auto de apreensão de fls. 74/75). desacompanhados de documentação comprobatória da regular importação. A Receita Federal avaliou as mercadorias apreendidas em R$ 55.794,54 quantificando os tributos iludidos em R$ 27.897.27 (cf. representação fiscal para fins penais de fls. 03/05, apenso I). Interrogado às fls. 12/13, o falecido Ediberto Laurio à época confessou que, após adquirir os produtos importados do Paraguai, seguiu viagem para cidade de Goiânia/GO, ocasião em que, no caminho, colidiu o seu veículo em uma boiada. Em decorrência do acidente, o automóvel parou de rodar. Informou que RENNI e MARCOS, que passavam pela rodovia, pararam para prestar apoio. Instantes depois, REGINALDO, que também passava pela rodovia, parou e aceitou rebocar o veículo batido no seu automóvel. Por fim, afirmou que conhecia, há vários anos, RENNI, MARCOS e REGINALDO da cidade de Goiânia/GO, os quais também realizavam o comércio de produtos importados. Em seu interrogatório de fls. 21/22, o denunciado RENNI relatou que, realmente, com o denunciado MARCOS, transportou mercadorias adquiridas no Paraguai de forma irregular. No entanto, disse que não estava com REGINALDO e Ediberto. Descreveu que, no momento em que retornava para Goiânia/GO, visualizou que o veículo de Ediberto havia batido e. por isso, parou para prestar auxílio. Explicou que, posteriormente, REGINALDO, que também seguia para Goiânia/GO, passou pela rodovia e rebocou o veículo batido em seu carro. Por fim, narrou que todos já se conheciam pois trabalham como feirantes em Goiânia/GO. Em igual sentido foi o interrogatório do denunciado MARCOS, de fls. 25/26, no qual disse que, após adquirir mercadorias do Paraguai, retornava para Goiânia/GO, com RENNI, momento em que, ao passar pela rodovia MS 436, pararam para auxiliar Ediberto, que havia batido o seu veículo. Alega que, ocasião, REGINALDO, que também estava passando pela rodovia, parou e aceitou rebocar o veículo batido. Por sua vez, REGINALDO negou sua participação no delito. Narrou que não realizava a função de batedor, alegando que na data do fato, ao passar pela rodovia, visualizou que o veículo conduzido por Ediberto havia batido e por isso aceitou rebocar o automóvel no seu veículo. (fls.17/18). A testemunha Benedito Matias dos Santos, boiadeiro, narrou que data dos fatos realizava o transporte de gado na rodovia MS 436, ocasião em que um veículo tipo furgão, de cor branca, que trafegava em alta velocidade, colidiu contra o gado que se encontrava na rodovia. Asseverou que, após a colisão, visualizou três veículos e acredita que todos seguiam em conjunto, pois trafegavam muito próximos uns dos outros. Por fim, disse que o veículo que seguia atrás rebocou o veículo envolvido no acidente (f1.118). No mesmo sentido foi o depoimento prestado por João Soares Filho, boiadeiro, que também realizava o transporte do gado (fls.280/281). Aduziu que, após um automóvel do tipo furgão colidir com o gado que estava na rodovia, outros dois veículos que estavam muito próximos prestaram auxilio e guincharam o veículo envolvido no acidente com uma corda. Dessa forma, em que pese a negativa dos denunciados, todas as circunstancias dos fatos demonstram que eles estavam agindo em conluio para transportar as mercadorias. É interessante notar que os denunciados sobrevivem da pratica do crime de descaminho, já tendo sido flagrados por diversas vezes importando mercadorias ilegais, conforme eles mesmos confessam em seus respectivos termos de interrogatório e pode ser constatado pelos inúmeros procedimentos que respondem perante a Receita e também pelas anotações criminais constantes de suas folhas de antecedentes....” (destaques no original). A denúncia foi recebida em 19 de dezembro de 2019 (ID 307107715). Após regular instrução, sobreveio sentença (ID 307108204), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Coxim/MS que, julgando procedente a denúncia, condenou: a) MARCOS ROBERTO CINTRA à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, a ser especificada no juízo da execução, e pagamento de prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário-mínimo; b) REGINALDO FONSECA ROCHA à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, a ser especificada no juízo da execução, e pagamento de prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário-mínimo; c) RENNI ELIAS FERREIRA à pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, a ser especificada no juízo da execução, e pagamento de prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo. Aos réus foi determinada a aplicação da penalidade acessória de inabilitação para condução de veículo automotor, nos termos do artigo 92, III, do Código Penal. A defesa do réu Renni Elias Ferreira deixou transcorrer in albis o prazo recursal, apresentando posteriormente manifestação de recorrer da sentença de forma intempestiva, não sendo, desse modo, recebido pelo Juízo a quo (ID 307108223). Ausentes questões preliminares a serem analisadas, passo ao mérito recursal. Da materialidade. A materialidade restou devidamente comprovada nos autos através da Representação Fiscal Para Fins Penais (pp. 4/6, ID 307107709); Boletim de Ocorrência nº 85/2015 (pp. 23/26, ID 307107709); Auto de Exibição e Apreensão (pp. 27/29, ID 307107709); Relação de Mercadorias (pp. 33/35, ID 307107709), e; Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Veículos nº 0140100/SAANA 004434/2015 (pp. 9/12, ID 307107710). A Representação Fiscal para Fins Penais (pp. 4/6, ID 307107709) apurou que o valor das mercadorias apreendidas, de responsabilidade dos réus, totalizou R$ 55.794,54 (cinquenta e cinco mil, setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) e os tributos iludidos pela conduta dos denunciados somaram R$ 27.897,27 (vinte e sete mil, oitocentos e noventa e sete reais e vinte e sete centavos). Da autoria. A defesa de Marcos Roberto Cintra requer a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, aduzindo que apenas 140 câmaras de ar e 12 garrafas de uísque eram de sua propriedade, não tendo relação com as demais mercadorias apreendidas. A aplicação do princípio da insignificância é medida de política criminal, que visa a afastar a persecução penal em casos de delitos de pequena monta, que não ofendam de forma grave a ordem jurídica. Destaco o entendimento do Supremo Tribunal Federal, e mais recentemente, também do Superior Tribunal de Justiça, admitindo a utilização do valor consolidado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de tributos não recolhidos, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 10.522/2002, na redação dada pela Lei n.º 11.033/2004, e das Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda, para aferir o cabimento da aplicação do princípio da insignificância, notadamente quanto ao delito de contrabando e descaminho. In casu, existe prova robusta nos presentes autos de que o apelante agiu em conjugação de esforços e unidade de desígnios com Reginaldo Fonseca Rocha, Renni Elias Ferreira e Ediberto Laurio Nunes (falecido) ao importarem mercadorias de origem estrangeira com ilusão de tributos, como será doravante demonstrado. Assim, é incontroverso que o apelante deve responder por crime único de descaminho, em concurso de pessoas, com os demais corréus, hipótese em que se considera a aferição total dos tributos iludidos para a mensuração da insignificância. A Representação Fiscal para Fins Penais (pp. 4/6, ID 307107709) apurou que o valor das mercadorias apreendidas, de responsabilidade dos réus, totalizou R$ 55.794,54 (cinquenta e cinco mil, setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) e os tributos iludidos pela conduta dos denunciados somaram R$ 27.897,27 (vinte e sete mil, oitocentos e noventa e sete reais e vinte e sete centavos). Ainda que o valor dos tributos não recolhidos fosse inferior ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aceito pela jurisprudência dos tribunais superiores, não caberia a aplicação do princípio da insignificância quando verificado que o agente pratica o delito com habitualidade, fazendo dele meio de vida. Extrai-se do acervo probatório que o fato destes autos não consubstanciou episódio isolado, denotando, diversamente, contumácia do apelante em persistir na prática delitiva em exame. Não se ignora entendimento no sentido de que o cabimento do princípio da insignificância, como forma de restringir a ação punitiva estatal nos estritos termos do que impõe sua natureza de ultima ratio, deve se ater às circunstâncias específicas da ação delitiva, em detrimento do exame de condições subjetivas do agente. Todavia, há julgados ressalvando precisamente a hipótese de comprovada reiteração delitiva, a rechaçar a desnecessidade da intervenção punitiva. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, acompanhado por recentes julgados dessa Corte Regional, in verbis: "PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. (...) 2. A jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e nesta Corte é no sentido de que a reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido (STF, HC n. 118686, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.11.13, HC n. 114675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13.11.12, HC n. 112597, Rel. Min. Carmem Lúcia, j. 18.09.12; STJ: AGARESP n. 329693, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13.08.13, AGRESP n. 201200367950, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.04.12; TRF 3ª Região, ACR n. 00114957320054036102, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 27.08.13). No mesmo sentido, o Tema n. 1218 do Superior Tribunal de Justiça: “A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”. Acrescente-se que na hipótese de concurso de agentes, a responsabilidade penal é regida pelo art. 29 do Código Penal, segundo o qual quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a ele cominadas na medida de sua culpabilidade: verifica-se a relação causal da intervenção do agente no delito e sua própria culpabilidade. Esses elementos, como facilmente se percebe, não se resumem a um mero cálculo aritmético de divisão do valor do objeto material do crime. Por essa razão, é descabido simplesmente dividir o valor das mercadorias ou do tributo incidente para render ensejo à aplicação do princípio da insignificância no delito de descaminho (STJ, AgRg no REsp n. 1390938, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06.02.14; REsp n. 1324191, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 05.09.13; TRF da 3ª Região, ACR n. 0000005-45.2004.4.03.6181, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 10.03.14). No caso dos autos, tendo em vista a reiteração delitiva comprovada nos autos, a qual pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes, resta inaplicável o princípio da insignificância, independentemente do valor dos tributos iludidos pelos denunciados. (...). 7. Preliminares rejeitadas. Negado provimento às apelações dos réus." (ACR 5005458-39.2019.4.03.6106, Relator: Des.Fed. André Nekatschalow, Quinta Turma, julgado em 10/02/2025, PUBLIC 22/02/2025) (destaquei). “PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. ARTIGO 308 DO CÓDIGO PENAL. FALSA IDENTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. As cortes superiores firmaram entendimento que a aplicação do princípio da insignificância a fatos caracterizadores do crime de descaminho deve observar o valor objetivamente estipulado como parâmetro para a atuação do Estado em matéria de execução fiscal (artigo 20 da Lei 10.522/2002, atualizado pelas Portarias MF nºs 75 e 130, de 2012), bem como que a habitualidade criminosa é circunstância que impede a sua aplicação. 2. Demonstrado que o documento utilizado para tentar assegurar a prática do crime não era meio necessário para prática delitiva, resta impossibilitado o reconhecimento do princípio da consunção. 3. As circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal não se confundem entre si, sendo vedado o uso de elementos pertencentes a uma circunstância para a valoração de outra, a teor da Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça. 4. A atenuante da confissão e a agravante da reincidência são circunstâncias igualmente preponderantes e devem ser compensadas na segunda etapa da dosimetria (artigo 67 do Código Penal). 5. A doutrina e jurisprudência pátrias orientam que o cálculo da pena de multa, deve observar os mesmos critérios utilizados na sanção corporal (art. 49 c.c. art. 59, ambos do Código Penal). 6. Na hipótese de reincidência, a pena privativa de liberdade fixada em concreto não é o fator determinante para definição do regime prisional e exige a forma mais gravosa (interpretação, em sentido contrário da alínea “c”, do §2º, do artigo 33, do Código Penal). 8. Recurso da defesa parcialmente provido. Dosimetria revista de ofício. (ACR 0001482-46.2018.4.03.6106, Relator: Des. Fed. Maurício Kato, Quinta Turma, julgado em 23/09/2024, PUBLIC 03/10/2024) (destaquei). Quando o agente comprovadamente faz da reiteração delitiva meio de vida, desnaturam-se os fundamentos do delito de bagatela, ainda que, isoladamente, o delito examinado se mostre de pouca lesividade. A habitualidade delitiva foi assentada de forma contundente através do documento acostado à p. 7, ID 307107708 que atesta o histórico de envolvimento do acusado em inúmeros casos de mesma natureza. A existência de outros procedimentos administrativos fiscais indica o elevado grau de reprovabilidade do comportamento do acusado e o maior potencial de lesividade ao bem jurídico tutelado. Assim, havendo, de fato, diversas autuações fiscais em nome de Marcos Roberto Cintra, está configurada a reiteração delitiva, capaz de afastar o princípio da bagatela, ainda que não se tratem de inquéritos policiais ou ações penais. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho quando houver informações acerca da existência de outros procedimentos administrativos fiscais, indicando elevado grau de reprovabilidade do comportamento do acusado e maior potencial de lesividade ao bem jurídico tutelado. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1665139/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ACÓRDÃO A QUO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ENTENDIMENTO QUE GUARDA HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA NESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. 1. Segundo o entendimento deste Tribunal, não é possível a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho quando a existência de informações acerca da reiteração criminosa em delitos da mesma natureza demostra elevado grau de reprovabilidade da conduta e maior grau de lesividade jurídica provocada, sendo que, inclusive as reiteradas autuações em processos administrativos fiscais, os inquéritos e ações penais em curso, mesmo não configurando reincidência, são suficientes para caracterizar a habitualidade criminosa. Precedentes. (...) 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 812.459/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.05.2016, DJe 09.06.2016) Não há dúvidas de que o apelante faz do delito de descaminho meio de vida. Incabível, pois, a aplicação do princípio da insignificância. A defesa do réu Reginaldo Fonseca Rocha requer a absolvição por insuficiência probatória de sua participação na prática do delito, evidenciada pela ausência de mercadorias e de radiocomunicador no veículo que conduzia, o que comprova que o acusado não atuava como batedor dos demais veículos. Sem razão a defesa. A autoria e o dolo restaram comprovados, nos autos, pelas circunstâncias do crime, provas documentais e declarações prestadas, em Juízo e na fase investigativa. Cabe acrescentar que na denúncia, tampouco na sentença, em momento algum se atribuiu a conduta de estar agindo como batedor ao réu Reginaldo. O fato de não estar transportando mercadorias também não o exime de responsabilidade pelo cometimento do delito em comento, pois agiu com dolo e consciência e unidade de desígnios com os demais corréus para concretizar a prática de descaminho, como passo a descrever a seguir. Em sede policial (pp. 25/26, ID 307107713), Renni Elias Ferreira declarou que no dia 03/05/2015 iniciou viagem da cidade de Goiânia/GO para a cidade de Pedro Juan Caballero/PY, com o objetivo de adquirir mercadorias. Disse que nessa viagem, foi acompanhado por Marcos Roberto Cintra. Afirmou que cada um deles fariam suas respectivas compras, alegando que não eram sócios. Declarou que quando retornavam para Goiânia, no dia 05/5/2015, próximo ao município de Alcinópolis/MS, notaram uma manada de bois na estrada e que após passar por ela encontraram com o veículo Van, placas JZJ-3739, de propriedade de Ediberto Laurio Neves, que havia se acidentado. Disse que pararam para prestar socorro. Declarou que apesar de não ter amizade com Ediberto, já o conhecia há tempos. Disse que tentou guinchar o veículo de Ediberto com uma corda até a cidade mais próxima, mas que teve dificuldade para fazê-lo em virtude da falta de potência de seu carro. Disse que em certo momento cruzou com Reginaldo Fonseca Rocha, que vinha em sentido contrário, conduzindo o veículo GM/Astra. Declarou que também conhecia Reginaldo, pois ele costumava viajar ao Paraguai para fazer compras. Disse que, como o veículo de Reginaldo tinha mais potência, passou a guinchar a Van de Ediberto. Afirmou que apesar de Ediberto também estar transportando mercadorias compradas no Paraguai, não havia relação com as mercadorias que ele transportava. Disse que as mercadorias que levava se destinavam para venda na cidade de Goiânia e arredores, não havendo um destinatário específico. Disse que ia ao Paraguai uma vez por mês e que já havia sofrido cerca de três apreensões. Em sede judicial (mídias ID 307108170 e 307108171) confirmou as declarações prestadas em sede investigativa. Acrescentou que as mercadorias não foram compradas com recursos próprios, pois não tinha capacidade econômica para adquiri-las. Explicou que apenas realizava fretes para comerciantes da cidade de Goiânia que compravam de comerciantes paraguaios. Em sede policial (pp. 28/29, ID 307107713), Marcos Roberto Cintra declarou que conhecia Renni Elias Ferreira de longa data, mas até a data dos fatos, não conhecia Ediberto Laurio Neves, tampouco Reginaldo Fonseca Rocha. Declarou que no mês de maio de 2015 viajou da cidade de Goiânia/GO para a cidade de Pedro Juan Caballero/PY, juntamente com Renni, com o objetivo de adquirir mercadorias. Disse que as compras não foram conjuntas, mas feitas de forma individual. Declarou que no dia 05/05/2015, quando retornavam para Goiânia, encontraram na estrada um veículo acidentado, para o qual prestaram socorro, tentando guincha-lo até a cidade mais próxima. Afirmou que posteriormente, tiveram a ajuda de Reginaldo que transitava em sentido oposto e parou para rebocar o veículo de Ediberto. Disse que Reginaldo não transportava nenhuma mercadoria, pois ainda estaria indo em direção ao Paraguai para adquiri-la, mas que o veículo de Ediberto estava transportando produtos adquiridos no Paraguai. Declarou que o total de compras realizado por ele e por Renni era de aproximadamente R$ 11.000,00, sendo que desse total, o correspondente a R$ 5.300,00 eram de sua propriedade. Finalizou dizendo que os produtos seriam vendidos na cidade de Goiânia para pessoas diversas. O réu, apesar de devidamente intimado, não compareceu à audiência de instrução e julgamento. Em sede policial (pp. 31/32, ID 307107713), Reginaldo Fonseca Rocha declarou que, pelo fato de também serem “sacoleiros”, conhecia Ediberto, Renni e Marcos. Disse que no dia dos fatos trafegava pela rodovia quando se deparou com o veículo de Ediberto avariado. Afirmou que, após pedido de Renni, rebocou o veículo acidentado, quando logo após foi abordado pelos policiais. Declarou que não transportava nada em seu veículo. Em sede judicial (mídia ID 307108177), ratificou as declarações prestadas em sede investigativa. A autoria em relação ao réu Marcos Roberto Cintra é incontroversa. O argumento de que era proprietário de apenas pequena parte das mercadorias foi desmentido pelas declarações prestadas por Renni Elias, que afirmou que nenhum dos envolvidos tinha capacidade econômica para adquiri-las e que iam ao Paraguai apenas para transportá-las até Goiânia para os verdadeiros compradores, recebendo em contrapartida um valor em pecúnia. Infere-se dessa forma que os réus se uniram para realizar o transporte de todas as mercadorias, devendo cada réu responder pela totalidade de produtos transportados e não apenas por parte deles. A defesa nega a autoria de Reginaldo Fonseca Rocha, alegando que no veículo que conduzia (GM/Astra) não havia mercadorias em seu interior. Também não constou nos autos que o réu estivesse atuando como “batedor” dos demais veículos. Em que pese a existência dessas particularidades, as provas dos autos denotam que o acusado participou da empreitada criminosa pelos motivos que passo a expor. O fundamento exarado na sentença, de que seria uma improvável coincidência todos os réus terem se encontrado no mesmo local, para concluir que havia concurso de agentes, é consequência lógica extraída dos depoimentos dos acusados. Em simples pesquisa no aplicativo Google Maps, verifica-se que a distância entre Pedro Juan Caballero/PY e Alcinópolis/MS (local da apreensão) é de 638 km e a distância entre Goiânia/GO e Altinópolis é de 721 km. Querer fazer crer que os três veículos, que tinham em comum como origem a cidade de Goiânia, se encontraram concomitantemente naquele ponto, soa totalmente inverossímil. Corrobora esse pensamento o depoimento prestado pelo boiadeiro João Rodrigues Soares Filho (pp. 2/3, ID 307107707) que declarou que no dia dos fatos conduzia um rebanho de gado na rodovia MS 436, entre os municípios de Figueirão/MS e Alcinópolis/MS, quando presenciou o acidente envolvendo um furgão branco contra alguns animais do rebanho. Disse que logo após o acidente, surgiram mais dois veículos que auxiliaram o furgão acidentado. Afirmou que os veículos estavam andando muito próximos uns dos outros. Assim, o depoimento do boiadeiro João, testemunha ocular do acidente e dos desdobramentos seguintes, confirma que os réus atuavam em conjunto, seguindo em comboio para a cidade de Goiânia, o que afasta a inconcebível versão apresentada pelos réus. Ademais, o fato de seu veículo estar vazio não o exime da prática do delito, porquanto auxiliava os demais réus que comprovadamente transportavam mercadorias oriundas do Paraguai sem o recolhimento dos tributos devidos. Diante desse contexto, conclui-se que a prova acusatória é subsistente e hábil a comprovar a materialidade e a autoria, devendo ser mantida a r. sentença condenatória. DAS DOSIMETRIAS DAS PENAS. Marcos Roberto Cintra O réu foi condenado à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. A defesa requer a aplicação da pena-base no patamar mínimo. Na primeira fase de fixação da pena, o Magistrado a quo fixou a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, nos seguintes termos: “...Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) quanto aos antecedentes, não há indicação de condenação com trânsito em julgado por crime anterior aos fatos; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime foram o lucro fácil, o que é ínsito ao tipo penal em análise; e) as circunstâncias do crime foram desfavoráveis, uma vez que grande quantidade veículos envolvidos no procedimento especialmente preparado para tanto; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da mercadoria; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Assim, majoro a pena-base, fixando-a em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão...” (destaques no original). O MM. Juiz a quo exasperou a pena-base valorando negativamente a circunstância judicial atinente às circunstâncias do crime, na qual considerou que a quantidade de veículos envolvidos na prática delituosa excedeu o normal em delitos dessa natureza. Porém, considero que o comboio formado por apenas três veículos de pequeno porte não excede o normal em crimes dessa natureza. Verifica-se que a quantidade de mercadorias transportadas não foi exorbitante, de modo a se vislumbrar um planejamento prévio. Afasto desta forma a valoração atribuída à vetorial das circunstâncias do crime, fixando a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase a sentença está assim redigida: “...Na segunda fase, incide a atenuante do artigo 65, III, “d”, do CP, em razão da confissão em fase de inquérito, que foi utilizada como uma das razões de decidir pelo juízo. Aplicável a agravante da paga ou promessa de recompensa, nos termos do art. 62, inciso IV, do CP, já que o acusado admitiu que cometeu o delito e receberia para realizar a empreitada criminosa. É o caso, porém, de se compensar a agravante com a atenuante da confissão espontânea. Diante disso, mantenho a pena em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão...” Correta a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, “d”, do Código Penal), tendo em vista que o acusado admitiu, em sede policial, que transportava mercadoria desprovida de regular documentação de importação, bem como a compensação com a agravante de cometimento de crime mediante paga ou promessa de recompensa (art. 62, IV, do Código Penal). Com o redimensionamento da pena-base, resta a pena intermediária fixada em 1 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição da pena, pelo que a torno definitiva em 1 (um) ano de reclusão. Mantenho o regime aberto, tendo em vista o quantum de pena. Em relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mantenho somente a pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades beneficentes, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal. Reginaldo Fonseca Rocha O réu foi condenado à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. A defesa requer a aplicação da pena-base no patamar mínimo. Na primeira fase de fixação da pena, o Magistrado a quo fixou a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, nos seguintes termos: “...Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) quanto aos antecedentes, não há indicação de condenação com trânsito em julgado por crime anterior aos fatos; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime foram o lucro fácil, o que é ínsito ao tipo penal em análise; e) as circunstâncias do crime foram desfavoráveis, uma vez que grande quantidade veículos envolvidos no procedimento especialmente preparado para tanto; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da mercadoria; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Assim, majoro a pena-base, fixando-a em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão...” (destaques no original). O MM. Juiz a quo exasperou a pena-base valorando negativamente a circunstância judicial atinente às circunstâncias do crime, na qual considerou que a quantidade de veículos envolvidos na prática delituosa excedeu o normal em delitos dessa natureza. Porém, considero que o comboio formado por apenas três veículos de pequeno porte não excede o normal em crimes dessa natureza. Verifica-se que a quantidade de mercadorias transportadas não foi exorbitante, de modo a se vislumbrar um planejamento prévio. Afasto desta forma a valoração atribuída à vetorial das circunstâncias do crime, fixando a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase a sentença está assim redigida: “...Aplicável a agravante da paga ou promessa de recompensa, nos termos do art. 62, inciso IV, do CP, já que receberia para realizar a empreitada criminosa. Não houve confissão. Diante disso, majoro a pena em 1/6, para 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão...” Correta a incidência da circunstância agravante de cometimento de crime mediante paga ou promessa de recompensa (art. 62, IV, do Código Penal). Ausentes atenuantes. Com o redimensionamento da pena-base, resta a pena intermediária fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição da pena, pelo que a torno definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Mantenho o regime aberto, tendo em vista o quantum de pena. Da mesma forma, mantenho substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, conforme lançada na sentença. Da inabilitação para conduzir veículo automotor. A defesa requer o afastamento da penalidade acessória prevista no artigo 92, III, do Código Penal. Sem razão a defesa. O artigo 92 do Código Penal, ao dispor sobre os efeitos da condenação, dispõe: Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Trata-se de efeito secundário da condenação, exigindo-se para sua aplicação apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como no caso tratado nos autos, em que os veículos foram empregados, de forma dolosa, para garantir o transporte de mercadorias oriundas do Paraguai. Assim, a prática do crime doloso mediante a utilização de veículo automotor, aliada à reiteração delitiva dos acusados (processos administrativos constantes no sistema Comprot – pp. 7/8, ID 307107708), denotam a aplicabilidade, no caso em tela, do efeito da condenação previsto no art. 92, inc. III, do Código Penal, consistente na inabilitação para dirigir veículo. A medida revela-se conveniente, pois os recorrentes, valendo-se da habilitação, transportaram mercadorias oriundas do Paraguai, sem o pagamento do tributos devidos, além de haver registros de que em outras ocasiões fizeram uso de veículo automotor para perpetrar ilícitos de mesma natureza, de forma que a restrição ao uso desse instrumento para o transporte mostra-se adequada. Tal imposição possui a finalidade de dificultar a reincidência na prática delituosa, enquanto durarem os efeitos da condenação, possuindo natureza preventiva e punitiva. Ainda que não impeça a reiteração criminosa, não há dúvida que a torna mais difícil, além de possuir efeito dissuasório, desestimulando a prática criminosa sem encarceramento. Nesse sentido, a jurisprudência colacionada a seguir: "... PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO RECONHECIDA. CONDENAÇÃO COM MAIS DE CINCO ANOS. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. AGRAVANTE ART. 62, IV, CP. RECONHECIDA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO INERENTE AO CONTRABANDO. REINCIDÊNCIA. AFASTADA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. MEDIDA MANTIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. DURAÇÃO DA PENA CORPORAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SUBJETIVAS DESFAVORÁVEIS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Autoria e materialidade comprovadas. 2. Participação de menor importância. Não reconhecida. Réu tinha consciência do contrabando e participou ativamente de todo o transporte e contratação do motorista. 3. Na hipótese de restar destituída de eficácia para ensejar a reincidência em virtude de ter decorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, a sentença condenatória com trânsito em julgado poderá servir como mau antecedente, na primeira fase da dosimetria (STJ, 3ª Seção, Recurso Especial n. 1.794.854/DF, Tema Repetitivo n. 1.077, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 15.12.20, Dje 18.12.20). 4. Reincidência considerou condenação com trânsito em julgado em 25.08.17. Denúncia trata de fatos ocorridos em 07 e 08 de março de 2017. Reincidência afastada. 5. Revejo meu entendimento para reconhecer a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal para o crime de contrabando, dada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a paga ou promessa de recompensa não é circunstância inerente ao tipo penal do art. 334-A do Código Penal (STJ, AgInt no REsp n. 1.457.834, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17.05.16; STJ, REsp n. 1.317.004, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.09.14). 6. Inabilitação para dirigir mantida. Réu com condenações anteriores e reiterações delitivas utilizando a direção de veículo automotor. 7. O art. 92, III, do Código Penal não prevê nenhum prazo para a duração da inabilitação para dirigir veículo. À míngua de previsão normativa, convém limitar esse efeito ao tempo da condenação (ApCrim n. 0000034-61.2017.4.03.6142, j. 12.08.19, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; Ap Crim n. 0000288-22.2015.4.03.6007/MS, j. 05.11.18, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; Ap Crim n. 0000131-27.2018.4.03.6142, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow). 8. Regime inicial semiaberto mantido. Réu com circunstâncias judiciais subjetivas negativas. Maus antecedentes. 9. Apelação de Rodrigo Aparecido Passarelli parcialmente provida para afastar a reincidência e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e a entidades assistenciais e pena pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo e apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida para reconhecer a agravante do art. 62, IV, do Código Penal"(TRF da 3ª Região, ACR n. 0000101-89.2018.4.03.6142, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 23.05.2022) (destaquei). Desta feita, resta mantida a penalidade de inabilitação para dirigir veículo automotor aplicada aos réus Reginaldo Fonseca Rocha e Marcos Roberto Cintra, nos termos do artigo 92, inciso III, do Código Penal, pelo prazo da pena imposta. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de Marcos Roberto Cintra, para fixar a pena-base no patamar mínimo legal, restando sua pena fixada em 1 (um) ano de reclusão, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades beneficentes; dou parcial provimento ao recurso de Reginaldo Fonseca Rocha, para fixar a pena-base no patamar mínimo legal, restando sua pena fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades beneficentes e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo, mantida, no mais, a r. sentença recorrida. É como voto. APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000357-54.2015.4.03.6007 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES INVESTIGADO PUNIBILIDADE EXTINTA: EDIBERTO LAURIO NUNES APELANTE: REGINALDO FONSECA ROCHA, MARCOS ROBERTO CINTRA CONDENADO: RENNI ELIAS FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: TIAGO ADAUTO DOS SANTOS - MS24735-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: DECLARAÇÃO DE VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelações manejadas por MARCOS ROBERTO CINTRA e REGINALDO FONSECA ROCHA a impugnarem sentença que julgou procedente a pretensão ministerial para condenar, o primeiro, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela indigitada prática do crime previsto no art. 334, “caput”, do Código Penal, substituída a pena corporal por duas restritivas de direito; e, o segundo, à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do mesmo figurino típico, com igual determinação de substituição da pena corporal aplicada. Inconformada, a defesa dos réus apelou e, em suas razões recursais (ID 307108228), pleiteia: a) em relação ao réu Reginaldo Fonseca Rocha, a absolvição por insuficiência probatória de sua participação na prática do delito, evidenciada pela ausência de mercadorias e de radiocomunicador no veículo que conduzia, o que evidencia que o réu não atuava como batedor dos demais veículos; b) em relação ao réu Marcos Roberto Cintra, a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, aduzindo que apenas 140 câmaras de ar e 12 garrafas de uísque eram de sua propriedade, não tendo relação com as demais mercadorias apreendidas. Subsidiariamente, requer, para ambos, a aplicação da pena-base no patamar mínimo legal e o afastamento da penalidade de inabilitação para conduzir veículo automotor. Em seu judicioso voto, a d. Relatoria confere parcial provisão aos inconformismos, na seguinte conformação: “(…) dou parcial provimento ao recurso de Marcos Roberto Cintra, para fixar a pena-base no patamar mínimo legal, restando sua pena fixada em 1 (um) ano de reclusão, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades beneficentes; dou parcial provimento ao recurso de Reginaldo Fonseca Rocha, para fixar a pena-base no patamar mínimo legal, restando sua pena fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades beneficentes e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo, mantida, no mais, a r. sentença recorrida.” Em síntese, afirma Sua Excelência que tanto a materialidade como a autoria da prática delinquencial retratada nos autos restaram devidamente demonstradas e que o primado da bagatela se mostra inaplicável ao caso dos autos, visto que ultrapassado o valor aceito pela jurisprudência dos Tribunais para incidência do referido primado e devido à denotada profissionalização criminosa dos agentes do ilícito. Com a devida vênia, divirjo parcialmente do eminente Relator para dar provimento à apelação de REGINALDO FONSECA ROCHA e absolvê-lo nos termos do art. 386, VII, do CPP. Quanto à temática de fundo, consta, em substância, da denúncia ofertada que: “Em 05.05.2015, por volta de 07h30, na Rodovia MS 436, no Município de Alcinópolis/MS, REGINALDO FONSECA ROCHA, RENNI ELIAS FERREIRA e MARCOS ROBERTO CINTRA, de modo consciente e voluntário, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, iludiram, no todo, o pagamento dos tributos devidos pela importação de mercadorias adquiridas no Paraguai, tendo em vista que as introduziram em solo brasileiro sem submetê-las ao devido desembaraço aduaneiro perante os órgãos competentes da Receita Federal (…) A Receita Federal avaliou as mercadorias apreendidas em R$ 55.794,54 quantificando os tributos iludidos em R$ 27.897,27 (cf. representação fiscal para fins penais de fls. 03/05, apenso I). (…)”. Pois bem. Em um primeiro lanço, acompanho a d. Relatoria no que concerne à conclusão em torno da comprovação em torno da materialidade delitiva e da adesão à prática delituosa por parte dos corréus MARCOS ROBERTO CINTRA e Renni Elias Ferreira, este último, inclusive, que se absteve de agilizar apelação. Contudo, com a devida vênia, discrepo no que atina à detecção de comprovação da convergência de REGINALDO à prática delituosa em referência, dado não se divisarem, dos autos, provas bastantes a embasar a prolação de édito condenatório no que lhe tange. Verifica-se da denúncia que, à época dos fatos, MARCOS figurava como passageiro em um veículo GM Corsa Classic conduzido por RENNI e que REGINALDO, a seu turno, estava à direção de um automóvel GM Astra, sendo certo que REGINALDO foi surpreendido quando estava a rebocar uma Van danificada que era conduzida por EDIBERTO LAURIO NUNES, já falecido. Referido utilitário teria experimentado avarias decorrentes da colisão desfechada contra seis bois que transitavam pela pista e em decorrência disto cessou seu funcionamento e passou a necessitar de socorro para seu deslocamento, atentando-se que no respectivo interior localizaram-se diversas mercadorias estrangeiras internadas em território nacional, sem a paga dos tributos devidos. Itens estrangeiros foram localizados, igualmente, no veículo GM Classic, observando-se que no carro conduzido por REGINALDO nada foi encontrado. A vinculação de MARCOS e RENNI com o episódio delitivo faz-se, efetivamente, inconteste. MARCOS assume haver adquirido produtos no Paraguai para ulterior revenda e que na ocasião dos fatos estava a retornar para Goiânia/GO, discrepando apenas no tocante à quantidade e aos bens que efetivamente afirma ter adquirido, narrando haver parado na rodovia para prestar socorro a EDIBERTO. O interrogatório de RENNI segue em idêntica toada. Ambos, no entanto, isentam REGINALDO de participação na empreitada criminosa, asseverando que estava ele a trafegar ocasionalmente pela rodovia e, deparando-se com o utilitário em situação de emergência mecânica, pôs-se a prestar o correspondente socorro, através do guinchamento do veículo. Nesse diapasão, os nominados negam que estivessem a viajar em conjunto, ainda que em automóveis apartados, com REGINALDO, e este, a seu turno, confirma tal versão, recusando convergência à ilicitude, historiando que, na data do fato, ao passar pela rodovia, detectou que o veículo conduzido por EDIBERTO havia colidido e nessa esteira deliberou por secundá-lo, negando categoricamente que estivesse a empreender a função de batedor. Em sede policial (pp. 25/26, ID 307107713), Renni Elias Ferreira declarou que no dia 03/05/2015 iniciou viagem da cidade de Goiânia/GO para a cidade de Pedro Juan Caballero/PY, com o objetivo de adquirir mercadorias. Disse que nessa viagem, foi acompanhado por Marcos Roberto Cintra. Afirmou que cada um deles fariam suas respectivas compras, alegando que não eram sócios. Declarou que quando retornavam para Goiânia, no dia 05/5/2015, próximo ao município de Alcinópolis/MS, notaram uma manada de bois na estrada e que após passar por ela encontraram com o veículo Van, placas JZJ-3739, de propriedade de Ediberto Laurio Neves, que havia se acidentado. Disse que pararam para prestar socorro. Declarou que apesar de não ter amizade com Ediberto, já o conhecia há tempos. Disse que tentou guinchar o veículo de Ediberto com uma corda até a cidade mais próxima, mas que teve dificuldade para fazê-lo em virtude da falta de potência de seu carro. Disse que em certo momento cruzou com Reginaldo Fonseca Rocha, que vinha em sentido contrário, conduzindo o veículo GM/Astra. Declarou que também conhecia Reginaldo, pois ele costumava viajar ao Paraguai para fazer compras. Disse que, como o veículo de Reginaldo tinha mais potência, passou a guinchar a Van de Ediberto. Afirmou que apesar de Ediberto também estar transportando mercadorias compradas no Paraguai, não havia relação com as mercadorias que ele transportava. Disse que as mercadorias que levava se destinavam para venda na cidade de Goiânia e arredores, não havendo um destinatário específico. Disse que ia ao Paraguai uma vez por mês e que já havia sofrido cerca de três apreensões. Em sede judicial (mídias ID 307108170 e 307108171) confirmou as declarações prestadas em sede investigativa. Acrescentou que as mercadorias não foram compradas com recursos próprios, pois não tinha capacidade econômica para adquiri-las. Explicou que apenas realizava fretes para comerciantes da cidade de Goiânia que compravam de comerciantes paraguaios. Em sede policial (pp. 28/29, ID 307107713), Marcos Roberto Cintra declarou que conhecia Renni Elias Ferreira de longa data, mas até a data dos fatos, não conhecia Ediberto Laurio Neves, tampouco Reginaldo Fonseca Rocha. Declarou que no mês de maio de 2015 viajou da cidade de Goiânia/GO para a cidade de Pedro Juan Caballero/PY, juntamente com Renni, com o objetivo de adquirir mercadorias. Disse que as compras não foram conjuntas, mas feitas de forma individual. Declarou que no dia 05/05/2015, quando retornavam para Goiânia, encontraram na estrada um veículo acidentado, para o qual prestaram socorro, tentando guincha-lo até a cidade mais próxima. Afirmou que posteriormente, tiveram a ajuda de Reginaldo que transitava em sentido oposto e parou para rebocar o veículo de Ediberto. Disse que Reginaldo não transportava nenhuma mercadoria, pois ainda estaria indo em direção ao Paraguai para adquiri-la, mas que o veículo de Ediberto estava transportando produtos adquiridos no Paraguai. Declarou que o total de compras realizado por ele e por Renni era de aproximadamente R$ 11.000,00, sendo que desse total, o correspondente a R$ 5.300,00 eram de sua propriedade. Finalizou dizendo que os produtos seriam vendidos na cidade de Goiânia para pessoas diversas. O réu, apesar de devidamente intimado, não compareceu à audiência de instrução e julgamento. Em sede policial (pp. 31/32, ID 307107713), Reginaldo Fonseca Rocha declarou que, pelo fato de também serem “sacoleiros”, conhecia Ediberto, Renni e Marcos. Disse que no dia dos fatos trafegava pela rodovia quando se deparou com o veículo de Ediberto avariado. Afirmou que, após pedido de Renni, rebocou o veículo acidentado, quando logo após foi abordado pelos policiais. Declarou que não transportava nada em seu veículo. Em sede judicial (mídia ID 307108177), ratificou as declarações prestadas em sede investigativa. Em juízo, o réu Reginaldo Fonseca Rocha negou envolvimento com a mercadoria apreendida, alegando que estava de passagem pelo local do acidente envolvendo a van. Aduziu que, por conhecer os demais envolvidos, parou para ajudar no reboque, quando foi abordado pela autoridade policial. O réu Renni Elias Ferreira, efetivamente, confessou que saiu de Goiânia, em companhia do correu Marcos Roberto Cintra, sentido Paraguai, a fim de adquirir mercadorias para comerciantes do Camelódromo de Goiânia, que as revenderia. Todavia, aduziu que Marcos Roberto Cintra era dono somente das câmaras de ar e uísque encontrados no veículo. O réu Marcos Roberto Cintra, por sua vez, não compareceu à audiência de instrução, embora devidamente intimado para tanto. Na verdade, pouco, ou mesmo nada, há a correlacionar REGINALDO ao evento criminoso. Inexiste prova suficiente a tal propósito, como vindica a prolação de decreto condenatório. O embasamento fulcral utilizado pela Acusação, e albergado pela sentença, parece residir em testemunhos de dois “boiadeiros”, segundo os quais os três carros, anteriormente ao acidente, se deslocavam sob a forma de comboio e em alta velocidade, para daí concluir-se que uma empreitada criminosa, visando à internação clandestina de mercadorias no País sem a satisfação da carga tributária pertinente, estava em curso, contando com a participação de todos os envolvidos. A propósito, ouvido na senda inquisitorial, o boiadeiro BENEDITO MATIAS DOS SANTOS acentuou que o furgão atropelou seis bois e que, na sequência, passaram outros três veículos, acreditando que todos empreendiam viagem conjunta, pois estavam andando muito próximos uns dos outros, sendo certo, ainda, que os condutores dos carros pararam para socorrer o motorista do furgão. Disse haver desconfiado de que os implicados estivessem transportando algo de ilícito, pois se encontravam em alta velocidade e se evadiram do local antes da chegada da Polícia (ID 307107702 – Pág. 1). De seu turno, o boiadeiro JOÃO RODRIGUES SOARES FILHO afirmou se recordar do acidente em questão, confirmando o atingimento pelo furgão de seis animais e que, na dinâmica dos fatos, logo chegaram mais dois veículos em socorro ao referido utilitário. Salientou que os acontecimentos se desdobraram de forma rápida e que não teve ocasião de verificar o que, de fato, estava a ser transportado nos aludidos veículos, acreditando que os condutores agiam em cumplicidade dada a pouca proximidade em que estavam a trafegar na rodovia, desconfiando que algo de ilícito estivesse a suceder, dada a rápida retirada de todos do local dos fatos (ID 307107707 – Págs. 2/3). Consorciado a tais depoimentos, diz-se que todos os implicados seriam de Goiânia/GO e que seria no mínimo estranho que viessem a se encontrar, por coincidência, em localidade tão distante à aludida cidade de origem. Acrescenta-se, mais, que os envoltos seriam vezeiros na prática criminosa de que se cuida, com diversos apontamentos derivados de situações congêneres, e que, à data do acontecimento, estariam se dedicando ao transporte de mercadorias que tais para terceiros, em troca de retribuição pecuniária. Merecem lida os seguintes excertos da sentença prolatada (ID 307108213 – Pág. 226): “(…) II.1.2 – Autoria No que se refere à autoria, é de se ver que também restou comprovada durante a instrução criminal. Denota-se dos autos que as mercadorias estrangeiras foram apreendidas por Policiais Civis e Militares no momento em que eram transportadas pelos réus. Na ocasião da abordagem, restou comprovado que tanto no Veículo GM/Classic e VW/Van foram encontradas inúmeras mercadorias oriundas de Pedro Juan Caballero. Das oitivas dos réus em juízo, constata-se ainda que, o réu Reginaldo Fonseca Rocha nega envolvimento com a mercadoria apreendida, alega que estava de passagem pelo local do acidente envolvendo a van. Aduz que por conhecer os demais envolvidos, parou para ajudar no reboque, quando foi abordado pela autoridade policial. O réu Renni Elias Ferreira, efetivamente confessa que saiu de Goiânia, em companhia do correu Marcos Roberto Cintra, sentido Paraguai, a fim de adquirir mercadorias para comerciantes do Camelódromo de Goiânia, que as revenderia. Todavia, aduz que Marcos Roberto Cintra era dono somente das câmaras de ar e uísque encontrados no veículo. O réu Marcos Roberto Cintra não compareceu à audiência de instrução, embora devidamente intimado para tanto. É de pontuar, inicialmente, que a existência de procedimentos administrativos, de antecedentes criminais e mesmo da reincidência em crimes da mesma natureza não afastam a necessidade de comprovação do dolo e tampouco o presumem. Para se aferir a (in)existência de dolo (elemento subjetivo), mister se faz analisar as circunstâncias do delito para cada um dos réus. No que diz respeito ao réu Renni Elias Ferreira, tem-se que este confessou a prática delitiva, em sede policial e judicial, oferecendo detalhes que atestam a sua consciência de que estava transportando mercadorias de ingresso irregular no país, tendo ele as adquirido. Não há dúvidas, portanto, quanto à autoria e dolo do réu Renni Elias Ferreira. No que toca aos demais envolvidos, verifica-se que a versão apresentada pelos réus não se sustenta, quando em confronto com as demais provas dos autos. No pertine ao réu Marcos Roberto Cintra, embora não tenha participado da instrução judicial, tem-se que, em sede policial, afirmou ele "que pegou uma carona com Renni na cidade de Goiania para ir ao Paraguai; que o interrogando não iria pagar pela carona; que o interrogando comprou cerca de 140 câmaras de ar e 12 garrafas de uísque; que (...)". Admitiu, portanto, que transportava parte das mercadorias. Quanto as demais mercadorias encontradas, ainda que estas não fossem suas, fica claro que estava ciente da origem dos produtos e da sua importação ilegal: DESCAMINHO. TRANSPORTADOR. ITER CRIMINIS. TIPICIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AFASTAMENTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.EXECUÇÃO DAS PENAS. 1. O transporte de mercadorias estrangeiras irregularmente internalizados constitui o iter criminis do crime previsto no art. 334, § 1º, inciso IV, do Código Penal, complementado pelo art. 3º do Decreto-lei nº 399/68, devendo o transportador ser responsabilizado pelo crime, pois participa de modo efetivo e relevante na cadeia delitiva, na forma do art. 29 do Código Penal, sendo irrelevante ter sido o próprio réu quem internalizou ilegalmente as mercadorias. 2. Para a configuração do delito de descaminho não é necessário que o agente que transporta a mercadoria irregularmente importada seja o seu proprietário, bastando a prova de sua participação livre e consciente na prática de conduta típica. 3. Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. 4. Comprovadas a autoria, a materialidade e o dolo, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, considerando a inexistência de causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, resta evidenciada a prática do delito do art. 334, § 1º, inciso IV, do Código Penal. 5. (...). (TRF-4 - ACR: 50013661120184047016 PR 5001366-11.2018.4.04.7016, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 22/05/2019, OITAVA TURMA) PENAL. DESCAMINHO. PARTICIPAÇÃO. AUTORIA. SÓCIO OU MOTORISTA DA EMPRESA. DOLO GENÉRICO. 1. Sabendo que a viagem não seria para turismo e sim para a prática do descaminho, fica claro que o denunciado participou do crime nos moldes do art. 334, § 1º, 'c', c/c o art. 29, ambos do Código Penal. 2. No crime de descaminho o tipo subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de importar ou exportar a mercadoria absoluta ou relativamente proibida ou dirigida à fraude no pagamento de direitos e impostos. (TRF-4 - ACR: 1037 SC 2003.72.06.001037-6, Relator: MARCELO MALUCELLI, Data de Julgamento: 02/08/2006, OITAVA TURMA, Data de Publicação: DJ 16/08/2006 PÁGINA: 680) O liame subjetivo e a efetiva participação de Reginaldo Fonseca Rocha na empreitada criminosa também são incontroversos e foram demonstradas pelos depoimentos dos boiadeiros Benedito Matias dos Santos e João Rodrigues Soares filho. Diversamente da versão sustentada pelos réus, Benedito Matias dos Santos, boiadeiro, narrou na esfera policial que os três veículos estavam próximos uns dos outros quando do acidente envolvendo a van. Além disso, indicou que na ocasião estavam em alta velocidade e procuraram evadir do local rapidamente, certamente a fim de se esquivarem da autoridade policial. No mesmo sentido, João Rodrigues Soares filho, boiadeiro, narrou na esfera policial que o veículo estava em alta velocidade, quando do acidente. Após o ocorrido, logo em seguida chegaram os demais carros, no auxílio. Frisou que os veículos estavam todos próximos uns dos outros. Há que se destacar ainda que todos os réus afirmaram se conhecer da cidade de Goiânia, bem como se notabilizarem por adquirir produtos para a revenda no Paraguai. Soma-se a isso o fato de que soa bastante conveniente, em um raio de 600 quilômetros entre a cidade Paraguaia e Alcinópolis, não um, mas dois veículos com conhecidos da mesma região (todos de Goiânia) apareçam pouco tempo depois do acidente, em socorro aos demais, sendo que dos três, dois veículos encontravam-se com diversos produtos e tinham a mesma finalidade. Nesse prisma, todo o conjunto probatório é claro a demonstrar que os réus transportavam, de forma consciente, mercadorias de origem estrangeira, iludindo o pagamento de imposto federal devido pela entrada dos produtos em território nacional”. (Destaquei.) Com a devida vênia, da motivação expendida não redundam provas seguras contra REGINALDO, a ponto de amparar uma condenação criminal. Os envolvidos assumem ser “sacoleiros” e, nessa toada, não soaria disparatado o tráfego dos envolvidos na rodovia citada, já que, tudo está a indicar, se cuidaria de rota com destino ao Paraguai. Ademais, os depoimentos no sentido de que os veículos se deslocavam em alta velocidade e em situação de proximidade uns dos outros, por si sós, não bastariam a arredar, peremptoriamente, a tese defensiva de que teria havido apenas uma prestação de socorro emergencial. O que se denota, pois, é que subsistia apenas uma crença, uma desconfiança, por parte das testemunhas (boiadeiros), de que algo de ilícito pudesse estar em curso, já que sequer tiveram eles a oportunidade de antever o que de fato estava a ser transportado. E, por outro viés, o fato de se vislumbrarem assentamentos criminais contra REGINALDO por situações análogas não conduziria a um juízo de certeza quanto à sua participação na ação criminosa, em cujo veículo, já se viu, nada fora encontrado em termos de mercadorias, nem outra evidência sugestiva de que estivesse a atuar como “batedor” da Van na qual se alojavam bens de origem estrangeira. Na verdade, a Acusação não se desincumbiu de descortinar qual seria o papel reservado a REGINALDO na vislumbrada saga criminosa. Perceba-se que inexiste prova cabal de que estivesse apenas a fornecer “cobertura” aos demais veículos envolvidos no episódio delinquencial. Vale acrescentar que nenhum dos denunciados logrou apontar à participação de REGINALDO na trama criminosa, sendo uníssonos em que sua atuação se deveu à prestação de um pretenso socorro mecânico. Por tudo, depreende-se que a questão em torno da idoneidade do conjunto probatório a alicerçar o êxito da postulação acusatória em face de REGINALDO remanesce envolta em dúvida. Logo, não é indene de dúvida a eventual convergência de REGINALDO à consecução da prática delitiva e, no curso da instrução, não avultou qualquer outro elemento probatório que pudesse amparar a acusação que lhe pesa. Neste cenário, os elementos de prova constantes dos autos são insuficientes para que se possa, com grau mínimo de certeza, atribuir qualquer prática delitiva ao apelante REGINALDO. No caso, em face da ausência de prova suficiente a endossar, com segurança, a participação do referido acusado no crime de descaminho descrito na denúncia, não é possível dizer, indubitavelmente, que as provas bastam para uma condenação. Falece, pois, cabal comprovação de que tenha REGINALDO concorrido, de alguma forma, à aquisição ou transporte da mercadoria estrangeira desprovida de documentação comprobatória da sua regular internação no Brasil. A propósito, não se pode perder de vista que a condenação penal não pode ser baseada em meros indícios ou presunções, mas sim em prova cabal e harmônica da efetiva conduta do acusado direcionada à prática delitiva, de modo que, persistindo dúvida razoável na aquilatação dos autos, imperativa se torna a aplicação do princípio do “in dubio pro reo”, cumprindo decidir-se pelo modo mais favorável ao acusado. O referido princípio, decorrente da máxima constitucional da presunção de não culpabilidade (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal), veda condenações baseadas em meras conjecturas, sem a presença de provas contundentes apontando a materialidade e a autoria delitivas e, quando necessário, do dolo ou culpa do agente. A bem da verdade, a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal, faz-se mister que a Acusação traga aos autos provas suficientes a respeito do que alega, de modo a permitir a formação de convicção firme acerca da prática criminosa e, assim, sustentar um veredicto condenatório. Não é sobejo afirmar que, na fase do julgamento, há de preponderar juízo de certeza, não se prefigurando suficientes meros indícios, já que se encontra sob problematização justamente um dos direitos fundamentais dos indivíduos, a liberdade. Essa, a orientação vigente na jurisprudência, trazendo, à guisa de ilustração, o seguinte julgado: "Para a prolação do decreto penal condenatório, indispensável se faz a certeza da ocorrência delituosa e sua autoria, estreme de dúvidas. A íntima convicção do Magistrado deve sempre apoiar-se em dados objetivos indiscutíveis, sob pena de transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio" (TJSP - Ap. 102.215-3/6 - 3a.C. - j. 9.3.92 - Rel. Des. Silva Leme - RT 684/302). Destarte, sobejam razões para inclinar-me pela absolvição de REGINALDO, à míngua, consoante visto, de prova conclusiva para fundamentar a prolação de édito condenatório em seu desfavor, o que, a meu sentir, enseja a procedência do apelo defensivo pela sua absolvição. Logo, ausente a certeza necessária para a condenação de REGINALDO, impõe-se a aplicação do benefício da dúvida, com sua consequente absolvição, conforme prevê a lei penal. Ante o exposto, DIVIRJO parcialmente do eminente Relator e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da Defesa conjunta para absolver REGINALDO FONSECA ROCHA da imputação que lhe pesa (art. 334, CP), com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP, acompanhando, no mais, o bem lançado voto exarado por Sua Excelência quanto ao apelante MARCOS. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIAS DAS PENAS. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. MANUTENÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A materialidade restou devidamente comprovada nos autos através da Representação Fiscal Para Fins Penais; Boletim de Ocorrência nº 85/2015; Auto de Exibição e Apreensão; Relação de Mercadorias, e; Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Veículos nº 0140100/SAANA 004434/2015. A Representação Fiscal para Fins Penais apurou que o valor das mercadorias apreendidas, de responsabilidade dos réus, totalizou R$ 55.794,54 (cinquenta e cinco mil, setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) e os tributos iludidos pela conduta dos denunciados somaram R$ 27.897,27 (vinte e sete mil, oitocentos e noventa e sete reais e vinte e sete centavos). 2. A aplicação do princípio da insignificância é medida de política criminal, que visa a afastar a persecução penal em casos de delitos de pequena monta, que não ofendam de forma grave a ordem jurídica. 3. In casu, existe prova robusta nos presentes autos de que o apelante agiu em conjugação de esforços e unidade de desígnios com Reginaldo Fonseca Rocha, Renni Elias Ferreira e Ediberto Laurio Nunes (falecido) ao importarem mercadorias de origem estrangeira com ilusão de tributos, como será doravante demonstrado. Assim, é incontroverso que o apelante deve responder por crime único de descaminho, em concurso de pessoas, com os demais corréus, hipótese em que se considera a aferição total dos tributos iludidos para a mensuração da insignificância. 4. Ainda que o valor dos tributos não recolhidos fosse inferior ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aceito pela jurisprudência dos tribunais superiores, não caberia a aplicação do princípio da insignificância quando verificado que o agente pratica o delito com habitualidade, fazendo dele meio de vida. Quando o agente comprovadamente faz da reiteração delitiva meio de vida, desnaturam-se os fundamentos do delito de bagatela, ainda que, isoladamente, o delito examinado se mostre de pouca lesividade. Quando o agente comprovadamente faz da reiteração delitiva meio de vida, desnaturam-se os fundamentos do delito de bagatela, ainda que, isoladamente, o delito examinado se mostre de pouca lesividade. 5. Autoria incontroversa. A prova acusatória é subsistente e hábil a comprovar a materialidade e a autoria, devendo ser mantida a r. sentença condenatória. 6. Pena-base, de ambos os réus, fixada no patamar mínimo legal. 7. Penas redimensionadas. 8. A prática do crime doloso mediante a utilização de veículo automotor, aliada à reiteração delitiva dos acusados (processos administrativos constantes no sistema Comprot), denotam a aplicabilidade, no caso em tela, do efeito da condenação previsto no art. 92, inc. III, do Código Penal, consistente na inabilitação para dirigir veículo. 9. A medida revela-se conveniente, pois os recorrentes, valendo-se da habilitação, transportaram mercadorias oriundas do Paraguai, sem o pagamento do tributos devidos, além de haver registros de que em outras ocasiões fizeram uso de veículo automotor para perpetrar ilícitos de mesma natureza, de forma que a restrição ao uso desse instrumento para o transporte mostra-se adequada. 10. Recursos parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quinta Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de Marcos Roberto Cintra, para fixar a pena-base no patamar mínimo legal, restando sua pena fixada em 1 (um) ano de reclusão, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades beneficentes; por maioria, decidiu dar parcial provimento ao recurso de Reginaldo Fonseca Rocha, para fixar a pena-base no patamar mínimo legal, restando sua pena fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades beneficentes e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo, nos termos do voto do Relator Des. Fed. Paulo Fontes, acompanhado pela Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca, vencido o Des. Fed. Ali Mazloum que DAVA PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da Defesa conjunta para absolver REGINALDO FONSECA ROCHA da imputação que lhe pesa (art. 334, CP), com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES Desembargador Federal
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