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Antonio Laudeci Da Silva Ro…
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ANTONIO LAUDECI DA SILVA ROSA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 339485204
Tribunal: TRT6
Órgão: Vara Única do Trabalho de Salgueiro
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000727-83.2025.5.06.0391
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROMULO CESAR PEREIRA DE CARVALHO DINIZ
OAB/PE XXXXXX
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BRUNO HENRIQUE CRISPIM TORRES
OAB/PB XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATSum 0000727-83.2025.5.06.0391 RECLAMANTE: JOSERLUCIO CANDIDO DA SILVA RECLA…
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Processo nº 5077437-51.2021.4.03.9999
ID: 330394447
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5077437-51.2021.4.03.9999
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077437-51.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOC…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077437-51.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCILENE JAVARONI Advogado do(a) APELADO: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS - SP302491-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Apelação interposta pelo INSS (Id 157802866), em face de sentença (Id 157802861) que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer os períodos de 10/12/1993 a 20/04/1996; de 01/05/1996 a 31/01/2002; e 16/02/2009 a 03/10/2017 como tempo especial, com a devida conversão em tempo comum; e condenar o INSS a conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da Lei nº 8.213/91, devido desde a data do pedido administrativo (03/10/2017). Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do montante relativo às prestações vencidas até a sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Em seu apelo, o INSS alega, preliminarmente, a necessidade de recepção do recurso no efeito suspensivo. No mérito, aduz, em suma: que o contato eventual aos agentes biológicos explicitados, em razão do ambiente de trabalho, não serve como fundamento para o reconhecimento da atividade como especial; que apenas as profissões cuja característica seja lidar diretamente com portadores de doenças infectocontagiosas ou materiais se encontram em uma situação de risco diferenciada; que os decretos que regulamentam a matéria exemplificam as atividades nas quais há habitualidade e permanência no contato com paciente ou material contaminado com agentes biológicos nocivos à saúde, que são bem diferentes da atividade da parte autora, pois a exposição aos agentes nocivos indicados pela legislação não se dava de forma permanente, para o que se exige que a exposição ao risco seja indissociável do exercício das funções. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso. Com contrarrazões da parte autora, Id 157802870, subiram os autos. É o Relatório. Decido. Inicialmente, defiro a prioridade de tramitação, tendo em vista tratar-se de pessoa idosa. Anote-se, nos termos do art. 1.048, do Código de Processo Civil. Isto posto, frise-se que o presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). A ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, já que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Tempestivo o recurso de apelação do INSS, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução. Rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação terá efeito suspensivo", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo. Vamos ao caso concreto. Consigno que a controvérsia nos autos diz respeito ao cômputo como especial dos períodos de 10/12/1993 a 20/04/1996; de 01/05/1996 a 31/01/2002; e 16/02/2009 a 03/10/2017, assim tidos em sentença, bem como ao preenchimento dos requisitos para o benefício vindicado. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Em se tratando de segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98, têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Com essas premissas fixadas, frise-se que a reafirmação da DER foi assunto disciplinado expressamente pelo Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, que foi acrescido dos artigos 176-D e 176-E, por força do Decreto n. 10.410, de 30/06/2020, cujas normas, respectivamente, contemplam os Temas 995/STJ e 334/STF, que dizem respeito às técnicas da reafirmação da DER e do melhor benefício. Muito embora a alteração normativa tenha sido implementada somente em 2020, pelo Decreto n. 10.410/2020, o INSS já se encontrava submetido à obrigatoriedade da aplicação das referidas técnicas, por força das normas dos artigos 687 e 690 da Instrução Normativo INSS n. 77/2015, que estabelecia: “Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido. (...) Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado”. Pontue-se o artigo 176-D do já mencionado Decreto n. 10.410/2020: “Art. 176-D. Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.” (NR) A mesma regra foi contemplada na atual Instrução Normativa INSS n. 128, de 28/03/2022, em seu artigo 222, § 3º, que contempla tanto a reafirmação da DER quanto a obrigação de resguardar o direito ao benefício mais vantajoso ao segurado: “§ 3º Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577”. Anote-se que a concessão do melhor benefício resulta do dever legal da Administração de prestar orientação ao cidadão na instrução de pedido administrativo, conforme a norma do parágrafo único do artigo 6º da Lei n 9.784, de 29/01/1999, que dispõe: “Art. 6º (...) Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas”. Ainda, é dever da Autarquia Previdenciária orientar o trabalhador a apresentar os documentos e a requerer o melhor benefício, na forma do que preconiza o artigo 88 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991: “Art. 80. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade”. Acrescente-se, também, o Enunciado n. 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social dispõe: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”, (Editado pela Resolução n. 2/1993, de 2/12/1993, publicado no DOU de 18/01/1994, ora revogado). Na mesma senda, o atual Enunciado n. 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social, que dispõe: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. Ressalte-se que o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), transitado em julgado, fixando a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Na delimitação do julgado, restou estabelecido em acórdão publicado no DJe de 2/12/2019, a Primeira Seção decidiu que: "(...) 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. (...)" Firmou-se, então, o entendimento no referido Recurso Repetitivo pela possibilidade de acolher fato superveniente constitutivo do direito, atrelado à causa de pedir. Assim, é viável o cômputo de tempo de contribuição entre a DER e a data do implemento dos requisitos para a concessão do benefício, independentemente de se tal preenchimento se deu enquanto (1) ainda em curso o processo administrativo, (2) no intervalo entre o processo administrativo e o ajuizamento da ação, ou ainda, (3) se durante o curso do processo judicial. A diferença entre os três cenários reside apenas quanto ao termo inicial da condenação ao pagamento de parcelas pretéritas, quanto aos juros e quanto à condenação em honorários advocatícios, de modo que passo a explicitar. No primeiro cenário, em sendo implementados os requisitos à aposentação ainda durante o curso do processo administrativo, com toda a documentação necessária tendo passado pelo crivo administrativo, por força dos dispositivos legais supracitados, o INSS deveria ter procedido à reafirmação da DER, de modo que, mesmo que o reconhecimento se dê apenas na esfera judicial, os efeitos financeiros devem ter seu início quando da exata data do preenchimento, já que se tratava de uma obrigação autárquica. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão executória. Ainda, plenamente aplicável a condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há qualquer exceção à aplicação do CPC ao caso em voga. Quanto à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de n.º 1.883.715/SP, n.º 1.883.722/SP e n.º 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. Desse modo, o percentual a ser fixado a título de verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora. Isto posto, no segundo cenário, quando o direito ao benefício apenas se implementar entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve fixado na data da citação, ocasião em que o INSS tomou conhecimento da pretensão. Nesse sentido, STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1986193/RS, Ministro Herman Benjamin, precedentes do STJ (Segunda Turma, Fonte: DJE 30/09/2022; STJ, AgInt no REsp 2031380/RS, Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, Fonte: DJe 18/05/2023). Os juros moratórios serão devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora, até a data da expedição do requisitório (Tema 96/STF). Hão que prevalecer os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão executória, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.TUTELA DEFERIDA. – (...) - No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. - In casu, verifica-se que o acórdão embargado de fato omitiu-se acerca da possibilidade de reafirmação da DER, o que deve ser sanado. - O período contributivo utilizado para a concessão em tela não abrange tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, pelo que o termo inicial do benefício fixado na data da citação, ocasião em que o INSS tomou conhecimento da pretensão. - Quer seja em relação aos juros moratórios, quer seja no tocante à correção monetária, incidente esta desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019. – (...) (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5050112-04.2021.4.03.9999. Relator(a): Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 08/03/2024. DJEN DATA: 13/03/2024). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 579.431. JUROS PELA MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.(...) - Concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, considerando que o implemento dos requisitos para o deferimento do benefício ocorreu após a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e antes do ajuizamento da ação, não tendo sido computado período posterior à propositura da presente ação, não se vislumbra hipótese de retratação quanto ao tema. - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 96, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório. - Existência de contrariedade à tese firmada pelo STF. - Juízo de retratação positivo (Tema 96/STF). (grifei) Nesta seara, também é plenamente aplicável a condenação em honorários advocatícios, com a necessidade de aplicação da Súmula 111 do STJ e incidência sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora, tal qual no primeiro cenário, não havendo que se falar na aplicação do Tema 995: PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SITUAÇÃO EM QUE O AUTOR TRABALHOU E VERTEU CONTRIBUIÇÕES APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE, NO ÂMBITO DA RESCISÓRIA. DECLARAÇÃO DE PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO. EM SEDE DE REJULGAMENTO DA CAUSA, RATIFICAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUANDO DA REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) Considerando que o tempo contributivo necessário para a concessão do benefício foi posterior à DER e anterior ao ajuizamento da ação subjacente, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício fica fixado na data da citação da ação subjacente. Como o tempo de contribuição suficiente à jubilação foi alcançado antes da data do ajuizamento da ação subjacente, 16/11/2017, resta afastada a subsunção do caso concreto ao Tema 995/STJ, não havendo que se falar na incidência de juros de mora somente após escoado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação da decisão judicial que teria aplicado a reafirmação da DER. O Tema 995/STJ não trata da reafirmação da DER entre a constância da data final do processo administrativo previdenciário e a data da propositura da ação, conforme assentado pelo C. STJ no julgamento do EDcl no REsp 1.727.063/SP (j. 19/05/2020). Precedentes. O termo inicial dos juros de mora deverá ser fixado na data da citação do INSS na ação subjacente, nos termos da legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021. Quanto à fixação de honorários advocatícios, é de rigor o seu cabimento, considerando que não há fundamento jurídico para a reafirmação da DER, na forma preconizada pelo Tema 995/STJ. Aplica-se, na espécie, a sucumbência recíproca, observados os precedentes obrigatórios da Súmula 111/STJ e do Tema 1105/STJ, para fixação da verba honorária no percentual mínimo consoante as normas do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data do v. acórdão proferido na ação subjacente, distribuídos igualmente entre as partes, devendo ser obedecido o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC em relação ao réu, beneficiário da gratuidade da justiça. Em Juízo rescindente, julga-se parcialmente procedente o pedido, para desconstituir o capítulo do julgado relativo à concessão de aposentadoria na DER (10/05/2016) Em juízo rescisório, julga-se improcedente o pedido de concessão de aposentadoria na DER (10/05/2016) formulado na ação subjacente. Concedido ao réu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 01.04.2017, acrescidos de juros e correção monetária. Distribuída a sucumbência entre as partes. (AR 5017474-73.2020.4.03.0000. Relator(a): Desembargador Federal INÊS VIRGÍNIA. Órgão Julgador: 3ª Seção. Data da disponibilização do Acórdão no sistema PJE: 06/03/2024). Por fim, no terceiro cenário, quando a reafirmação da DER se der apenas após o ajuizamento da ação, aplicáveis, na íntegra, as disposições do Tema 995, especialmente, quanto à mora, caso em que é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco) dias, surgirão, a partir daí parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório. Neste último caso, impende destacar, para mais, que quanto aos honorários advocatícios, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. Nesse sentido, a 8ª Turma do TRF3: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. (...) 6 - Conforme consta da r. sentença, na data do requerimento administrativo (01/06/2021) a parte autora não havia completado tempo suficiente para concessão do benefício pleiteado. 7 - Por outro lado, a parte autora continuou a verter contribuições após o requerimento administrativo, tendo completado 30 anos, 11 meses e 22 dias em 31/12/2022 fazendo jus à concessão da aposentadora por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, nos termos do artigo 17 da EC 103/2019, conforme determinado pela sentença. (...) 9 - Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco) dias, surgirão, a partir daí parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório. 10 - No que se refere aos honorários advocatícios, nos termos do julgamento proferido, aos 23/10/2019, nos autos do REsp 1.727.063-SP (Tema Repetitivo 995) deixo de condenar o INSS ao pagamento de tal verba, uma vez que não houve oposição ao reconhecimento do pedido à luz dos novos fatos. 11 - Matéria preliminar rejeitada, Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5003074-14.2021.4.03.6113. Relator(a) Desembargador Federal TORU YAMAMOTO. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento. 20/02/2024. Data da Publicação/Fonte - Intimação via sistema DATA: 23/02/2024). Quanto à reafirmação da DER, por fim, destaque-se o entendimento do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.069, de que “A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER”. No tocante ao reconhecimento da especialidade do período, destaque-se que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica. A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, o mero enquadramento por categoria profissional deixou de ser possível, de sorte que a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, deveria se dar por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, que se tornou obrigatória. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Impende frisar que eventuais falhas ou equívocos em seu preenchimento não o tornam, de plano, absolutamente imprestável como prova ou sejam suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. Isso porque, não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão que a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. Se do PPP/formulário/laudo consta a identificação do subscritor, pelo seu nome completo e NIT, e cujas informações foram atestadas por profissional devidamente habilitado, tais elementos são suficientes para presumir a legitimidade do emissor do documento, bem como das conclusões por ele atestadas, cuja prova contrária recai sobre o réu. Mera irregularidade formal não prejudica a comprovação das condições especiais da atividade. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5007878-83.2020.4.03.6105. Relator(a): Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 09/11/2022. Intimação via sistema DATA: 16/11/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5006527-88.2019.4.03.6112. Relator(a): Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN. Órgão Julgador: 9ª Turma. Data do Julgamento: 20/07/2022. DJEN DATA: 26/07/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001062-27.2017.4.03.6126. Relator(a): Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 30/04/2020. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1 DATA 05/05/2020; Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1785112 / SP 0036459-35.2012.4.03.9999. Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI. Órgão Julgador: OITAVA TURMA. Data do Julgamento; 06/05/2019. Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019). Em caso de vícios importantes no PPP não há que se falar em nulidade/desconsideração da prova pericial produzida em juízo e com participação de ambas as partes, ou competência da Justiça do Trabalho para tanto, visto que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento, não tendo o mesmo que estar atrelado à determinada prova específica, mostrando-se válida à formação da convicção do magistrado a quo. Até mesmo porque, a prova pericial é meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica. A Segunda Turma do STJ, inclusive, já se manifestou reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar até mesmo de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica. O entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO. (...) 2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. 3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica. 4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe. 6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. 7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto. 8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (REsp nº 1.370.229-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 25/02/14, DJe 11/03/14) PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE. 1. “Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica”. (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp nº 1.422.399-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 18/03/14, DJe 27/03/14) Da mesma forma, tem se decidido no âmbito desta Corte (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000326-42.2017.4.03.6115. Relator(a): Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 04/10/2022. DJEN DATA: 07/10/2022; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5031363-26.2022.4.03.0000. Relator(a): Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN. Órgão Julgador: 9ª Turma. Data do Julgamento: 15/06/2023. DJEN DATA: 20/06/2023). No que diz respeito ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), há que se observar o que restou decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1.090, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 2082072/RS e outros), no qual se firmou a seguinte tese (ainda não transitada em julgado): Tese Firmada I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. É preciso destacar, nessa seara, o julgamento do ARE 664335, no qual o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Sendo assim, para que o EPI seja considerado eficaz é necessário que ele seja capaz de neutralizar a nocividade. Destaco que, para períodos anteriores a de 3 de dezembro de 1998, quando entrou em vigor a Lei 9.732, sequer havia no âmbito do direito previdenciário o uso eficaz do EPI como fator de descaracterização da atividade especial. A exigência de informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância só passou a existir com o advento da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei nº 9.732 /98, alterando a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213 /1991, conclusão extraída, inclusive, do §6º do art. 238 da IN nº 45 do INSS (TNU – PEDILEF n.º 0501309-27.2015.4.05.8300/PE). Quanto aos períodos posteriores, há de se verificar, in casu, conforme definido no Tema 1.090 do STJ “se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor” (grifei). Assim, ainda que haja anotação da utilização de equipamento de proteção individual – EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, admite-se a contagem especial dos períodos requeridos, diante da particularidade do caso, se restou dúvida sobre a sua real eficácia, impondo-se decisão favorável ao autor. Quanto aos agentes, para a exposição a “ruído”, o EPI sempre será considerado insuficiente, nos termos da tese firmada junto ao Tema 555 do STF: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (grifei) Ainda, no caso específico de exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos para humanos (Grupo 1 da LINACH/IARC), a utilização de EPI é insuficiente para neutralizar os riscos, dada a elevada toxicidade e potencial cumulativo desses agentes. Para tais agentes, a efetiva especialidade da atividade permanece reconhecida, independentemente da indicação de uso de EPI no PPP, diante da presunção de ineficácia da proteção individual frente à natureza insidiosa e persistente da exposição. Ressalta-se que a LINACH, com respaldo na IARC, classifica no Grupo 1 os agentes para os quais há evidência suficiente de carcinogenicidade em humanos, sendo a simples exposição — ainda que intermitente ou sob EPI — considerada fator de risco relevante à saúde do trabalhador. Assim, nos termos do entendimento firmado, é desnecessária a comprovação adicional da ineficácia do EPI quando o agente nocivo envolvido for classificado no Grupo 1 da LINACH, sendo suficiente, para fins de reconhecimento do tempo especial, a demonstração da exposição habitual e permanente ao referido agente. Destaco, para além, que o uso de equipamento de proteção individual, quanto aos agentes biológicos, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11; TRF3, AC 0000727-58.2013.4.03.6183, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; TRF3, AC 0046087-43.2015.4.03.9999, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; e TRF3, AC 5002920-62.2017.4.03.6104, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). Para mais, no caso do agente eletricidade, especificamente, não há comprovação de que qualquer equipamento que seja utilizado (capacetes, luvas e roupas especiais) possa evitar completamente os danos à saúde humana que um acidente com eletricidade de alta tensão possa causar. Em se tratando de agente perigoso, o uso de EPI não impede o enquadramento, tendo em vista a impossibilidade de total neutralização, conforme precedentes desta 8ª Turma (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000571-81.2021.4.03.6125. Relator(a): Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 23/07/2024. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 26/07/2024; AC 5010539-06.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal David Diniz, e-DJF3 Judicial 1 de 05/05/2020; AC 0002493-49.2015.4.03.6128, Des. Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1 de 23/04/2018). Nessa seara, cumpre ressaltar, ainda, que a periculosidade decorrente da exposição habitual e permanente a agentes inflamáveis não é passível de neutralização por nenhum equipamento de proteção, sobretudo em razão do risco de explosão. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002685-47.2020.4.03.6183. Relator(a): Desembargadora Federal SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 15/06/2022. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 20/06/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5172451-62.2021.4.03.9999. Relator(a): Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN. Órgão Julgador: 9ª Turma. Data do Julgamento: 03/02/2022. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 09/02/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001025-17.2019.4.03.6130. Relator(a): Desembargador Federal TORU YAMAMOTO. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 03/06/2025. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 05/06/2025). São essas, portanto, nos termos da tese firmada pelo Tema 1090/STJ, também situações excepcionais em que, no mínimo, a dúvida deve favorecer o segurado. Por fim, em relação aos demais agentes nocivos, é imprescindível a análise individualizada de cada caso concreto, de modo a verificar se há elementos suficientes para descaracterizar a eficácia do EPI declarado no PPP. Para mais, a habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõem que a exposição ao agente nocivo seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada de trabalho (REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019). E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais, a extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou, ao menos, igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica. É esse também o teor da Súmula 68 da TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Importante destacar, nessa seara, a tese firmada pela TNU no Tema 208: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. No tocante, especificamente, aos agentes nocivos biológicos, destaque-se que até a edição da Lei Federal nº 9.032, de 28/04/1995, como já mencionado, afigurava-se possível o enquadramento como especial por categoria de profissionais da saúde das ocupações de médicos, técnicos de raio-x, técnicos de anatomia e de necropsia, dentistas, enfermeiros, agentes/atendentes de enfermagem, veterinários, pelo item 2.1.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e item 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. O item 1.3.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e o item 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 também previam como especiais as atividades permanentes em que houvesse contato com doentes, animais doentes ou materiais infectocontagiosos, como as atividades de assistência médica, veterinária, odontológica, hospitalar e outras atividades afins. Por sua vez, o item 3.0.1 do Anexo IV aos Decretos nº 2.172/1997 e n° 3.048/1999, enquadra como especial as atividades onde haja exposição habitual e permanente a microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas. Quanto à exposição a microrganismos e parasitas infecciosos vivos, bem como suas toxinas, é importante observar que no Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho nº. 15 (NR-15), a insalubridade das atividades relacionadas a agentes biológicos é determinada por meio de uma análise qualitativa. Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual, quanto aos agentes biológicos, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11; TRF3, AC 0000727-58.2013.4.03.6183, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; TRF3, AC 0046087-43.2015.4.03.9999, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; e TRF3, AC 5002920-62.2017.4.03.6104, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). Outrossim, cabe salientar que, tratando-se agentes biológicos, exige-se apenas a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada, conforme tese fixada pela TNU (Tema 211). Ainda, é garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial, nos termos da Tese firmada no Tema 998 do STJ: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Isto posto, cumpre observar, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998, pelo menos até 13/12/2019, quando da vigência da EC 103/19. Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte: a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. Por fim, saliente-se que os extratos dos sistemas previdenciários como CNIS e SAT, nos quais consolidadas as informações previdenciárias dos segurados, tratam de documentos que consubstanciam dados que são acessíveis ao magistrado e servidores, sendo admissível a sua juntada até mesmo de ofício, para fins de corretamente permitir a aferição do pedido inicial em demandas previdenciárias. Passa-se ao exame da situação concreta exposta na lide. Para comprovação da especialidade do labor do quanto alegado, consta dos autos: -Períodos de 10/12/1993 a 20/04/1996; e de 01/05/1996 a 31/01/2002: Perícia judicial de Id 157802852, formal e materialmente válida, e produzida com participação de ambas as partes processuais, denota que nos períodos de 10/12/1993 a 20/04/1996 e de 01/05/1996 até 31/01/2002 as atividades e operações desenvolvidas pela Autora como farmacêutica em ambiente de trabalho insalubre é considerada especial, por “contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, com enquadramento no (código 3.0.1) microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas”. Assim, os intervalos devem ser reconhecidos como especiais. - Período de 16/02/2009 a 03/10/2017: PPP formal e materialmente válido, colacionado desde a esfera administrativa, denota que no intervalo supra o autor esteve exposto a agentes biológicos (secreções, material perfuro cortante de pacientes), tendo contato “direto, não eventual e não intermitente com (...) vírus e bactérias”. Tal fora confirmado em sede de perícia judicial (Id 157802839). Assim sendo, tal período deve ser reconhecido como especial. Nesse cenário, a r. Sentença de piso foi cristalina e exata ao explanar que os documentos apresentados são hábeis e claros, demonstrando a especialidade dos períodos de 10/12/1993 a 20/04/1996; de 01/05/1996 a 31/01/2002; e 16/02/2009 a 03/10/2017. Ainda que reconhecida a especialidade acima destacada, na DER, em 03/10/2017, a autora não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 29 anos e 10 dias, quando o mínimo é 30 anos): Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 01/07/1986 28/01/1987 NÃO CADASTRADO Comum Sem 0 6 28 1,0 0 6 28 7 2 01/09/1987 30/03/1990 INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Empregado ou Agente Público Comum Sem 2 7 0 1,0 2 7 0 31 3 10/12/1993 20/04/1996 FARMA CITY LTDA Especial 25 Sem 2 4 11 1,2 2 10 1 29 4 01/05/1996 16/12/1998 FARMACIA APOLO DE CAMPINAS LTDA Especial 25 Sem 2 7 16 1,2 3 1 25 32 5 17/12/1998 28/11/1999 FARMACIA APOLO DE CAMPINAS LTDA Especial 25 Sem 0 11 12 1,2 1 1 20 11 6 29/11/1999 31/01/2002 FARMACIA APOLO DE CAMPINAS LTDA Especial 25 Sem 2 2 2 1,2 2 7 8 26 7 14/02/2002 14/04/2002 MUNHOZ Comum Sem 0 2 1 1,0 0 2 1 3 8 17/05/2002 09/06/2002 JULLYFARMA COMERCIO DE DROGAS LTDA Comum Sem 0 0 23 1,0 0 0 23 2 9 10/06/2002 15/07/2003 FARMATEC LTDA Comum Sem 1 1 6 1,0 1 1 6 13 10 01/04/2004 10/02/2005 FARMACIA SAO LUIS DE CAMPINAS LTDA (COM BLOQUEIO CADASTRAL JUCESP) Empregado ou Agente Público Comum Sem 0 10 10 1,0 0 10 10 11 11 22/02/2005 31/08/2005 VALIFARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA Comum Sem 0 6 9 1,0 0 6 9 6 12 23/01/2006 25/05/2006 FARMATEC LTDA Comum Sem 0 4 3 1,0 0 4 3 5 13 26/05/2006 13/02/2009 MARIA FERNANDA Comum Sem 2 8 18 1,0 2 8 18 33 14 16/02/2009 11/06/2014 MUNICIPIO DE TORRINHA Especial 25 Sem 5 3 26 1,2 6 4 19 64 15 12/06/2014 28/07/2014 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Especial 25 Sem 0 1 17 1,2 0 1 26 1 16 29/07/2014 29/09/2016 MUNICIPIO DE TORRINHA Especial 25 Sem 2 2 1 1,2 2 7 7 26 17 30/09/2016 21/11/2016 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Especial 25 Sem 0 1 22 1,2 0 2 2 2 18 22/11/2016 03/10/2017 MUNICIPIO DE TORRINHA Especial 25 Sem 0 10 12 1,2 1 0 14 11 Períodos: 1) de 01/07/1986 a 28/01/1987 (NÃO CADASTRADO), contado como comum; 2) de 01/09/1987 a 30/03/1990 (INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Empregado ou Agente Público), contado como comum; 3) de 10/12/1993 a 20/04/1996 (FARMA CITY LTDA), contado como especial 25; 4) de 01/05/1996 a 16/12/1998 (FARMACIA APOLO DE CAMPINAS LTDA), contado como especial 25; 5) de 17/12/1998 a 28/11/1999 (FARMACIA APOLO DE CAMPINAS LTDA), contado como especial 25; 6) de 29/11/1999 a 31/01/2002 (FARMACIA APOLO DE CAMPINAS LTDA), contado como especial 25; 7) de 14/02/2002 a 14/04/2002 (MUNHOZ), contado como comum; 8) de 17/05/2002 a 09/06/2002 (JULLYFARMA COMERCIO DE DROGAS LTDA), contado como comum; 9) de 10/06/2002 a 15/07/2003 (FARMATEC LTDA), contado como comum; 10) de 01/04/2004 a 10/02/2005 (FARMACIA SAO LUIS DE CAMPINAS LTDA (COM BLOQUEIO CADASTRAL JUCESP) Empregado ou Agente Público), contado como comum; 11) de 22/02/2005 a 31/08/2005 (VALIFARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA), contado como comum; 12) de 23/01/2006 a 25/05/2006 (FARMATEC LTDA), contado como comum; 13) de 26/05/2006 a 13/02/2009 (MARIA FERNANDA), contado como comum; 14) de 16/02/2009 a 11/06/2014 (MUNICIPIO DE TORRINHA), contado como especial 25; 15) de 12/06/2014 a 28/07/2014 (31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO), contado como especial 25; 16) de 29/07/2014 a 29/09/2016 (MUNICIPIO DE TORRINHA), contado como especial 25; 17) de 30/09/2016 a 21/11/2016 (31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO), contado como especial 25; 18) de 22/11/2016 a 03/10/2017 (MUNICIPIO DE TORRINHA), contado como especial 25. 42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral (EC 20, art. 9º) Apurado até 03/10/2017 Tempo comum : 29 anos e 10 dias Carência : 313 Exigido Tempo comum : 30 anos Carência : 180 Passo ao pedido subsidiário de reafirmação da DER. Tendo em vista que a autora continuou vertendo contribuições ao sistema previdenciário, na DER reafirmada para 23/09/2018, a autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 30 anos, para o mínimo de 30 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 324 meses, para o mínimo de 180 meses: Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 01/07/1986 28/01/1987 NÃO CADASTRADO Comum Sem 0 6 28 1,0 0 6 28 7 2 01/09/1987 30/03/1990 INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Empregado ou Agente Público Comum Sem 2 7 0 1,0 2 7 0 31 3 10/12/1993 20/04/1996 FARMA CITY LTDA Especial 25 Sem 2 4 11 1,2 2 10 1 29 4 01/05/1996 16/12/1998 FARMACIA APOLO DE CAMPINAS LTDA Especial 25 Sem 2 7 16 1,2 3 1 25 32 5 17/12/1998 28/11/1999 FARMACIA APOLO DE CAMPINAS LTDA Especial 25 Sem 0 11 12 1,2 1 1 20 11 6 29/11/1999 31/01/2002 FARMACIA APOLO DE CAMPINAS LTDA Especial 25 Sem 2 2 2 1,2 2 7 8 26 7 14/02/2002 14/04/2002 MUNHOZ Comum Sem 0 2 1 1,0 0 2 1 3 8 17/05/2002 09/06/2002 JULLYFARMA COMERCIO DE DROGAS LTDA Comum Sem 0 0 23 1,0 0 0 23 2 9 10/06/2002 15/07/2003 FARMATEC LTDA Comum Sem 1 1 6 1,0 1 1 6 13 10 01/04/2004 10/02/2005 FARMACIA SAO LUIS DE CAMPINAS LTDA (COM BLOQUEIO CADASTRAL JUCESP) Empregado ou Agente Público Comum Sem 0 10 10 1,0 0 10 10 11 11 22/02/2005 31/08/2005 VALIFARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA Comum Sem 0 6 9 1,0 0 6 9 6 12 23/01/2006 25/05/2006 FARMATEC LTDA Comum Sem 0 4 3 1,0 0 4 3 5 13 26/05/2006 13/02/2009 MARIA FERNANDA Comum Sem 2 8 18 1,0 2 8 18 33 14 16/02/2009 11/06/2014 MUNICIPIO DE TORRINHA Especial 25 Sem 5 3 26 1,2 6 4 19 64 15 12/06/2014 28/07/2014 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Especial 25 Sem 0 1 17 1,2 0 1 26 1 16 29/07/2014 29/09/2016 MUNICIPIO DE TORRINHA Especial 25 Sem 2 2 1 1,2 2 7 7 26 17 30/09/2016 21/11/2016 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Especial 25 Sem 0 1 22 1,2 0 2 2 2 18 22/11/2016 03/10/2017 MUNICIPIO DE TORRINHA Especial 25 Sem 0 10 12 1,2 1 0 14 11 19 04/10/2017 23/09/2018 MUNICIPIO DE TORRINHA Comum Sem 0 11 20 1,0 0 11 20 11 Períodos: 1) de 01/07/1986 a 28/01/1987 (NÃO CADASTRADO), contado como comum; 2) de 01/09/1987 a 30/03/1990 (INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Empregado ou Agente Público), contado como comum; 3) de 10/12/1993 a 20/04/1996 (FARMA CITY LTDA), contado como especial 25; 4) de 01/05/1996 a 16/12/1998 (FARMACIA APOLO DE CAMPINAS LTDA), contado como especial 25; 5) de 17/12/1998 a 28/11/1999 (FARMACIA APOLO DE CAMPINAS LTDA), contado como especial 25; 6) de 29/11/1999 a 31/01/2002 (FARMACIA APOLO DE CAMPINAS LTDA), contado como especial 25; 7) de 14/02/2002 a 14/04/2002 (MUNHOZ), contado como comum; 8) de 17/05/2002 a 09/06/2002 (JULLYFARMA COMERCIO DE DROGAS LTDA), contado como comum; 9) de 10/06/2002 a 15/07/2003 (FARMATEC LTDA), contado como comum; 10) de 01/04/2004 a 10/02/2005 (FARMACIA SAO LUIS DE CAMPINAS LTDA (COM BLOQUEIO CADASTRAL JUCESP) Empregado ou Agente Público), contado como comum; 11) de 22/02/2005 a 31/08/2005 (VALIFARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA), contado como comum; 12) de 23/01/2006 a 25/05/2006 (FARMATEC LTDA), contado como comum; 13) de 26/05/2006 a 13/02/2009 (MARIA FERNANDA), contado como comum; 14) de 16/02/2009 a 11/06/2014 (MUNICIPIO DE TORRINHA), contado como especial 25; 15) de 12/06/2014 a 28/07/2014 (31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO), contado como especial 25; 16) de 29/07/2014 a 29/09/2016 (MUNICIPIO DE TORRINHA), contado como especial 25; 17) de 30/09/2016 a 21/11/2016 (31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO), contado como especial 25; 18) de 22/11/2016 a 03/10/2017 (MUNICIPIO DE TORRINHA), contado como especial 25; 19) de 04/10/2017 a 23/09/2018 (MUNICIPIO DE TORRINHA), contado como comum. 42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral (EC 20, art. 9º) Apurado até 23/09/2018 Tempo comum : 30 anos Carência : 324 Exigido Tempo comum : 30 anos Carência : 180 Coeficiente: 100% Pontos: 80,8 Aplicar fator: Sim Fator: 0,5789 A reafirmação da DER se deu entre o fim do processo administrativo (Id 157802790 – pág 114 – 11/04/2018) e o ajuizamento da ação em dezembro de 2018. Assim, o termo inicial do benefício deve fixado na data da citação, ocasião em que o INSS tomou conhecimento da pretensão. Os juros moratórios serão devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora, até a data da expedição do requisitório (Tema 96/STF). Hão que prevalecer os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão executória, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária. Também é plenamente aplicável a condenação em honorários advocatícios, com a necessidade de aplicação da Súmula 111 do STJ e incidência sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), ainda que tal se opere em sede de execução, não necessitando de declaração judicial. Saliente-se, alfim, que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura, não tenham sido abordados de forma expressa, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). Com tais premissas fixadas, conheço do recurso do INSS, rejeito a preliminar e dou parcial provimento ao apelo apenas para determinar que, com a reafirmação da DER, o termo inicial do benefício deve fixado na data da citação e os juros moratórios serão devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora, até a data da expedição do requisitório, não havendo que se falar em majoração dos honorários, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
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Processo nº 5007927-50.2021.4.03.6183
ID: 306841607
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5007927-50.2021.4.03.6183
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DALILA RIBEIRO CORREA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007927-50.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: JOAO ALEXANDRE LIMA Advogado do(…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007927-50.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: JOAO ALEXANDRE LIMA Advogado do(a) APELANTE: DALILA RIBEIRO CORREA - SP251150-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 28/03/1988 a 18/03/2016, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da execução, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC (Id 277771451). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação aduzindo cerceamento de defesa, com o pedido subsidiário de anulação da sentença para produção de prova. No mérito, pugna pelo reconhecimento da especialidade do período de 28/03/1988 a 18/03/2016, em razão da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, com base no PPP juntado aos autos ou, caso assim não se entenda, pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, por analogia ao entendimento do Tema 629 julgado pelo STJ (Id 277771471). Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Outrossim, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código). Da preliminar de nulidade da sentença A parte autora alega cerceamento de defesa, em razão da negativa de produção de prova, requerendo a anulação da sentença de modo subsidiário, caso não se entendam suficientes os elementos de prova dos autos. Conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus probatório dos fatos constitutivos do seu direito e, nos termos dos arts. 370 e 464, § 1º, II, ambos do CPC, o Juiz indeferirá a prova documental ou pericial quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas, ou não for proveitosa ao julgamento do mérito. No caso, constam dos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, regularmente emitidos pela empregadora, relativos ao período ora requerido, os quais reputo suficientes ao julgamento da demanda e serão apreciados com o mérito do pedido. Nesses termos, rejeito a alegação de nulidade da sentença. Da atividade especial A respeito da demonstração de atividade especial, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida (Primeira Seção, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Relator Ministro Herman Benjamin, j. 24/10/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido: Pet 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/05/2014, DJe 03/06/2014. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 4.882/2003, 3.048/1999, 2.172/1997, 83.080/1979 e 53.831/1964. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997. Precedentes: REsp 1.657.238, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/05/2017, AgRg no AREsp 643905, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 20/08/2015, DJe 01/09/2015. Entende a 8ª Turma desta Corte que até o advento da Lei 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo especial com base na categoria profissional do trabalhador, nos termos dos Decretos nºs 83.080/1979 e 53.831/1964. A partir da vigência da Lei nº 9.032/1995 (29/04/1995), tendo o legislador suprimido a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por mera presunção legal de periculosidade ou insalubridade, decorrente do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, a comprovação da atividade especial deve se dar por meio dos formulários SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador ou registro específico de exposição a agentes nocivos na CTPS (salvo nos casos de ruído e calor), situação alterada a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir o laudo técnico das condições ambientais de trabalho. Assim também foi decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1830508/RS (Tema 1031), Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 09/12/2020, DJe 02/03/2021. No mesmo sentido: AREsp 1773720/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 23/02/2021, DJe 01/07/2021. A respeito da matéria, o E. STJ entende que a atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 05/03/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir de 06/03/1997, advento da Lei 9.528/1997, laudo técnico para tanto (AgInt no AREsp 839.365/SP, DJe21/05/2019). A partir de 01/01/2004, nos termos do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, com redação da IN INSS/DC nº 99, de 05/12/2003, e do artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). Cumpre observar que, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, faz-se necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada. Da conversão do tempo especial em tempo comum Em relação à conversão de tempo especial em tempo comum, antes da vigência da Lei nº 6.887/1980 e após o advento da Lei nº 9.711/1998, aplicando-se o fator multiplicador, já restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". (Tema 422) "A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária". (Tema 423) "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". (Tema 546) Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada. A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial, esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja, efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho. É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais. Cumpre observar, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998, pelo menos até 13/12/2019, quando da vigência da EC 103/19. Outrossim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual, depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Do reconhecimento das atividades nocivas Na esteira da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o rol das atividades consideradas nocivas à saúde do trabalhador e descritas nos anexos dos Decretos nºs 4.882/2003, 3.048/1999, 2.172/97, 83.080/1979 e 53.831/1964, é meramente exemplificativo, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos: "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Recurso Especial 1.306.113/SC - Tema 534/STJ); “A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, fixou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.” (REsp 1429611/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 26/06/2018, DJe 08/08/2018); “O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto.” (REsp 1658049 / RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 28/03/2017, DJe 18/04/2017). Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista. O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente, retirando o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubres, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. Observo que a data dos formulários extemporânea à prestação de serviço não invalida as informações neles contidas, pois a lei não impõe sejam eles emitidos em data contemporânea ao exercício das atividades, não havendo necessidade de emissão de laudo pericial contemporâneo para revalidação, pois a empesa detém o conhecimento das condições ambientais de trabalho de seus funcionários, podendo emitir os formulários a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório da invalidação das anotações ali lançadas, o que não restou demonstrada nos autos. (Precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017). Nesse sentido, a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, com o seguinte enunciado: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." Outrossim, podemos afirmar ser desnecessário existência de responsável técnico para cada período listado no PPP, bastando que seja indicado um profissional habilitado responsável técnico pelo documento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RESPONSÁVEL TÉCNICO ESPECÍFICO PARA O PERÍODO. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - A sentença reconheceu a especialidade do intervalo de 14/12/1998 a 17/12/2004 e concedeu ao autor aposentadoria especial. Insurge-se o INSS contra a decisão primária ao argumento de que o PPP utilizado como prova não possuiria responsável técnico pelos registros ambientais no referido período. 2 - Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 7 - Daí é de se inferir ser desnecessário que haja responsável técnico por cada período listado no PPP, bastando que seja indicado um profissional habilitado responsável técnico pelo documento. 8 - Desta forma, mantida a admissão do lapso de 14/12/1998 a 17/12/2004 como especial e a concessão da aposentadoria especial. 9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - Apelação do INSS desprovida.ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0003935-98.2016.4.03.6133, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, Data do Julgamento 16/09/2021, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 21/09/2021). Do equipamento de proteção individual - EPI No que diz respeito ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), há que se observar o que restou decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1.090, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 2082072/RS e outros), no qual se firmou a seguinte tese (ainda não transitada em julgado): Tese Firmada I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. É preciso destacar, nessa seara, o julgamento do ARE 664335, no qual o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Sendo assim, para que o EPI seja considerado eficaz é necessário que ele seja capaz de neutralizar a nocividade. Destaco que, para períodos anteriores a de 3 de dezembro de 1998, quando entrou em vigor a Lei 9.732, sequer havia no âmbito do direito previdenciário o uso eficaz do EPI como fator de descaracterização da atividade especial. A exigência de informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância só passou a existir com o advento da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei nº 9.732 /98, alterando a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213 /1991, conclusão extraída, inclusive, do §6º do art. 238 da IN nº 45 do INSS (TNU – PEDILEF n.º 0501309-27.2015.4.05.8300/PE). Quanto aos períodos posteriores, há de se verificar, in casu, conforme definido no Tema 1.090 do STJ “se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor” (grifei). Assim, ainda que haja anotação da utilização de equipamento de proteção individual – EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, admite-se a contagem especial dos períodos requeridos, diante da particularidade do caso, se restou dúvida sobre a sua real eficácia, impondo-se decisão favorável ao autor. Quanto aos agentes, para a exposição a “ruído”, o EPI sempre será considerado insuficiente, nos termos da tese firmada junto ao Tema 555 do STF: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (grifei) Ainda, no caso específico de exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos para humanos (Grupo 1 da LINACH/IARC), a utilização de EPI é insuficiente para neutralizar os riscos, dada a elevada toxicidade e potencial cumulativo desses agentes. Para tais agentes, a efetiva especialidade da atividade permanece reconhecida, independentemente da indicação de uso de EPI no PPP, diante da presunção de ineficácia da proteção individual frente à natureza insidiosa e persistente da exposição. Ressalta-se que a LINACH, com respaldo na IARC, classifica no Grupo 1 os agentes para os quais há evidência suficiente de carcinogenicidade em humanos, sendo a simples exposição — ainda que intermitente ou sob EPI — considerada fator de risco relevante à saúde do trabalhador. Assim, nos termos do entendimento firmado, é desnecessária a comprovação adicional da ineficácia do EPI quando o agente nocivo envolvido for classificado no Grupo 1 da LINACH, sendo suficiente, para fins de reconhecimento do tempo especial, a demonstração da exposição habitual e permanente ao referido agente. Destaco, para além, que o uso de equipamento de proteção individual, quanto aos agentes biológicos, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11; TRF3, AC 0000727-58.2013.4.03.6183, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; TRF3, AC 0046087-43.2015.4.03.9999, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; e TRF3, AC 5002920-62.2017.4.03.6104, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). Para mais, no caso do agente eletricidade, especificamente, não há comprovação de que qualquer equipamento que seja utilizado (capacetes, luvas e roupas especiais) possa evitar completamente os danos à saúde humana que um acidente com eletricidade de alta tensão possa causar. Em se tratando de agente perigoso, o uso de EPI não impede o enquadramento, tendo em vista a impossibilidade de total neutralização, conforme precedentes desta 8ª Turma (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000571-81.2021.4.03.6125. Relator(a): Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 23/07/2024. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 26/07/2024; AC 5010539-06.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal David Diniz, e-DJF3 Judicial 1 de 05/05/2020; AC 0002493-49.2015.4.03.6128, Des. Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1 de 23/04/2018). Nessa seara, cumpre ressaltar, ainda, que a periculosidade decorrente da exposição habitual e permanente a agentes inflamáveis não é passível de neutralização por nenhum equipamento de proteção, sobretudo em razão do risco de explosão. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002685-47.2020.4.03.6183. Relator(a): Desembargadora Federal SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 15/06/2022. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 20/06/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5172451-62.2021.4.03.9999. Relator(a): Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN. Órgão Julgador: 9ª Turma. Data do Julgamento: 03/02/2022. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 09/02/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001025-17.2019.4.03.6130. Relator(a): Desembargador Federal TORU YAMAMOTO. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 03/06/2025. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 05/06/2025). Por fim, em relação aos demais agentes nocivos, é imprescindível a análise individualizada de cada caso concreto, de modo a verificar se há elementos suficientes para descaracterizar a eficácia do EPI declarada no PPP. Do caso concreto Objetiva a parte autora o reconhecimento da especialidade do período de 28/03/1988 a 18/03/2016, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Para fins de comprovação da atividade especial, a parte autora juntou aos autos cópia do processo administrativo de requerimento da aposentadoria, instruído com o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela empregadora, porém, sem o reconhecimento de qualquer período especial (Id 277771365, páginas 45/50). Além disso, a parte autora também anexou aos autos via atualizada e completa do PPP (Id 277771375), com data de emissão em 11/06/2021, e trecho do PPRA (2013), relativo à seção de redes hidráulicas, emitidos pela empregadora Prefeitura do Campus USP da Capital (Id 277771418). No caso, resta comprovado o exercício de atividade especial no período de 28/03/1988 a 18/03/2016 pelo autor, enquanto auxiliar de serviços gerais, meio oficial encanador e encanador, em razão da exposição habitual e permanente a agentes nocivos biológicos, como decorre do PPP e do PPRA. Do conjunto probatório, em relação à profissiografia, conforme se verifica dos PPPs e das anotações da CTPS, tem-se que o autor laborou como auxiliar de serviços gerais de 28/03/1988 a 30/06/1989, e como encanador a partir de 01/07/1989, sendo que, enquanto auxiliar de serviços gerais, no período de 28/03/1988 a 30/06/1989, realizava a coleta geral de lixo, tanto comum quanto hospitalar, das unidade do campus, bem assim a higienização das lixeiras e, de 01/07/1989 a 18/03/2016 (DER), como encanador, realizava a manutenção das instalações hidráulicas, incluídas as louças e os metais sanitários, bem como os canos das redes hidráulicas, a ligação e a desobstrução de redes de esgoto, caixas de gordura, bocas de lobo, dentre outros (PPPs - Id 277771365, página 45, e Id 277771375; CTPS – Id 277771365, páginas 28 e 121). Como explicitado no PPRA, as atividades executadas no setor de redes hidráulicas, ao qual o autor estava vinculado, tem frequência de exposição significativa aos agentes biológicos decorrente da manutenção e adaptações na rede de esgoto (Id 277771418, páginas 9/10). Destaque-se que o item 3.0.1 do quadro de doenças profissionais do Decreto nº3.048/99 descreve como especiais os “trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto”, além da “coleta e industrialização do lixo”. Portanto, restou demonstrado que o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, impondo-se o reconhecimento de seu labor como tempo especial com base no item 3.0.1 do Anexo IV aos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, que prevê a especialidade das atividades com exposição a microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas. No mesmo sentido, precedentes desta Corte Regional: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5170785-26.2021.4.03.9999, Rel. Juíza Federal Convocada VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 10/06/2025, DJEN DATA: 12/06/2025; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000686-32.2022.4.03.6137, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 08/05/2025, DJEN DATA: 12/05/2025; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5176978-57.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/11/2023, DJEN DATA: 16/11/2023. Ainda, no caso de exposição a agentes biológicos, o uso de equipamento de proteção individual não afasta a contagem da atividade como especial, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde, conforme fundamentação supra. Logo, não há dúvida do direito da parte autora ao reconhecimento da especialidade do período supramencionado, bem como à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/177.249.544-9), observado o direito de averbar o período em questão para fins de obtenção de RMI mais vantajosa. O termo inicial da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal, deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/03/2016 – Id 277771365), nos termos do art. 54 da Lei nº8.213/91, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Por outro lado, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, incide o Tema 1124 do STJ, considerando que a especialidade foi reconhecida com base no PPP atualizado (2021), que não foi previamente submetido à análise do ente autárquico. Em consonância com o posicionamento já adotado pela 8ª Turma do TRF da 3ª Região, e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação. Modificado o ônus da sucumbência, honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 28/03/1988 a 18/03/2016 e determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fixados os consectários legais, na forma da fundamentação. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
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Processo nº 5007087-17.2020.4.03.6105
ID: 314249099
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5007087-17.2020.4.03.6105
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE DONIZETE BOSCOLO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007087-17.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: ADAUTO BIGOLI Advogado do(a) APE…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007087-17.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: ADAUTO BIGOLI Advogado do(a) APELANTE: JOSE DONIZETE BOSCOLO - SP201946-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Apelação interposta pelo autor (Id 246095306), em face de sentença (Id 246095302) que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do período trabalhado na empresa Rhodia Poliamida, de 17/12/1996 até os dias atuais e a conseguinte aposentação. Condenou o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou o deferimento da gratuidade processual. Em seu apelo, o autor, sustenta, em suma: que esteve exposto a uma gama de agentes insalubres que o EPI não é capaz de neutralizar e dentre eles é o risco de explosão; que quanto a exposição resta incontroverso, pois todos os agentes insalubres foram devidamente descritos no PPP, sendo certo que descreve que a exposição é habitual e permanente não ocasião e nem intermitente; que é impossível o fornecimento e utilização de máscara autônoma capaz de neutralizar totalmente os agentes químicos; que dentre os agentes a que esteve exposto há listados na LINACH; que a eficácia do EPI deve ser interpretada com ressalva, pois tais informações são inseridas no PPP foram feitas de forma unilateral, sendo que não há prova efetiva da neutralização dos efeitos dos agentes insalubres pelo uso do EPI. Sem contrarrazões do INSS embora oportunizadas, Id 246095307, subiram os autos. É o Relatório. Decido. Inicialmente, frise-se que o presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). A ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, já que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Tempestivo o recurso de apelação do autor, bem como presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução. Vamos ao caso concreto. Consigno que a controvérsia nos autos diz respeito somente ao reconhecimento da especialidade de 17/12/1996 até os dias atuais, assim não tida em sentença, bem como ao preenchimento dos requisitos para o benefício vindicado. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, ao ter cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade exercida. No tocante ao reconhecimento da especialidade do período, destaque-se que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica. A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, o mero enquadramento por categoria profissional deixou de ser possível, de sorte que a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, deveria se dar por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, que se tornou obrigatória. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Impende frisar que eventuais falhas ou equívocos em seu preenchimento não o tornam, de plano, absolutamente imprestável como prova ou sejam suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. Isso porque, não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão que a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. Se do PPP/formulário/laudo consta a identificação do subscritor, pelo seu nome completo e NIT, e cujas informações foram atestadas por profissional devidamente habilitado, tais elementos são suficientes para presumir a legitimidade do emissor do documento, bem como das conclusões por ele atestadas, cuja prova contrária recai sobre o réu. Mera irregularidade formal não prejudica a comprovação das condições especiais da atividade. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5007878-83.2020.4.03.6105. Relator(a): Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 09/11/2022. Intimação via sistema DATA: 16/11/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5006527-88.2019.4.03.6112. Relator(a): Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN. Órgão Julgador: 9ª Turma. Data do Julgamento: 20/07/2022. DJEN DATA: 26/07/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001062-27.2017.4.03.6126. Relator(a): Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 30/04/2020. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1 DATA 05/05/2020; Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1785112 / SP 0036459-35.2012.4.03.9999. Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI. Órgão Julgador: OITAVA TURMA. Data do Julgamento; 06/05/2019. Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019). No que diz respeito ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), há que se observar o que restou decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1.090, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 2082072/RS e outros), no qual se firmou a seguinte tese (ainda não transitada em julgado): Tese Firmada I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. É preciso destacar, nessa seara, o julgamento do ARE 664335, no qual o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Sendo assim, para que o EPI seja considerado eficaz é necessário que ele seja capaz de neutralizar a nocividade. Destaco que, para períodos anteriores a de 3 de dezembro de 1998, quando entrou em vigor a Lei 9.732, sequer havia no âmbito do direito previdenciário o uso eficaz do EPI como fator de descaracterização da atividade especial. A exigência de informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância só passou a existir com o advento da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei nº 9.732 /98, alterando a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213 /1991, conclusão extraída, inclusive, do §6º do art. 238 da IN nº 45 do INSS (TNU – PEDILEF n.º 0501309-27.2015.4.05.8300/PE). Quanto aos períodos posteriores, há de se verificar, in casu, conforme definido no Tema 1.090 do STJ “se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor” (grifei). Assim, ainda que haja anotação da utilização de equipamento de proteção individual – EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, admite-se a contagem especial dos períodos requeridos, diante da particularidade do caso, se restou dúvida sobre a sua real eficácia, impondo-se decisão favorável ao autor. Quanto aos agentes, para a exposição a “ruído”, o EPI sempre será considerado insuficiente, nos termos da tese firmada junto ao Tema 555 do STF: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (grifei) Ainda, no caso específico de exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos para humanos (Grupo 1 da LINACH/IARC), a utilização de EPI é insuficiente para neutralizar os riscos, dada a elevada toxicidade e potencial cumulativo desses agentes. Para tais agentes, a efetiva especialidade da atividade permanece reconhecida, independentemente da indicação de uso de EPI no PPP, diante da presunção de ineficácia da proteção individual frente à natureza insidiosa e persistente da exposição. Ressalta-se que a LINACH, com respaldo na IARC, classifica no Grupo 1 os agentes para os quais há evidência suficiente de carcinogenicidade em humanos, sendo a simples exposição — ainda que intermitente ou sob EPI — considerada fator de risco relevante à saúde do trabalhador. Assim, nos termos do entendimento firmado, é desnecessária a comprovação adicional da ineficácia do EPI quando o agente nocivo envolvido for classificado no Grupo 1 da LINACH, sendo suficiente, para fins de reconhecimento do tempo especial, a demonstração da exposição habitual e permanente ao referido agente. Destaco, para além, que o uso de equipamento de proteção individual, quanto aos agentes biológicos, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11; TRF3, AC 0000727-58.2013.4.03.6183, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; TRF3, AC 0046087-43.2015.4.03.9999, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; e TRF3, AC 5002920-62.2017.4.03.6104, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). Para mais, no caso do agente eletricidade, especificamente, não há comprovação de que qualquer equipamento que seja utilizado (capacetes, luvas e roupas especiais) possa evitar completamente os danos à saúde humana que um acidente com eletricidade de alta tensão possa causar. Em se tratando de agente perigoso, o uso de EPI não impede o enquadramento, tendo em vista a impossibilidade de total neutralização, conforme precedentes desta 8ª Turma (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000571-81.2021.4.03.6125. Relator(a): Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 23/07/2024. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 26/07/2024; AC 5010539-06.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal David Diniz, e-DJF3 Judicial 1 de 05/05/2020; AC 0002493-49.2015.4.03.6128, Des. Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1 de 23/04/2018). Nessa seara, cumpre ressaltar, ainda, que a periculosidade decorrente da exposição habitual e permanente a agentes inflamáveis não é passível de neutralização por nenhum equipamento de proteção, sobretudo em razão do risco de explosão. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002685-47.2020.4.03.6183. Relator(a): Desembargadora Federal SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 15/06/2022. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 20/06/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5172451-62.2021.4.03.9999. Relator(a): Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN. Órgão Julgador: 9ª Turma. Data do Julgamento: 03/02/2022. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 09/02/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001025-17.2019.4.03.6130. Relator(a): Desembargador Federal TORU YAMAMOTO. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 03/06/2025. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 05/06/2025). Por fim, em relação aos demais agentes nocivos, é imprescindível a análise individualizada de cada caso concreto, de modo a verificar se há elementos suficientes para descaracterizar a eficácia do EPI declarado no PPP. Para mais, a habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõem que a exposição ao agente nocivo seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada de trabalho (REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019). E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais, a extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou, ao menos, igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica. É esse também o teor da Súmula 68 da TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Por fim, importante destacar, nessa seara, a tese firmada pela TNU no Tema 208: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. Com essas premissas fixadas, atente-se que a exposição aos agentes químicos está prevista sob o código 1.2.11 do anexo ao Decreto 53.831/64 (Tóxicos orgânicos - operações executadas com derivados tóxicos de carbono – I – Hidrocarbonetos; II – Ácidos carboxíliocos; III – Álcoois; IV – Aldehydos; V – Cetona; VI e VII – Ésteres; VIII – Amidas; IX – Aminas; X – Nitrilas e isonitrilas; XI – Compostos organometálicos halogenados, metalóides e nitratos [ Trabalhos permanentes expostos a poeiras; gases, vapores, neblinas e fumos de derivados de carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da OIT - tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitrobenzeno, gasolina, álcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc.]); sob o código 1.2.10 do anexo ao Decreto 83.080/79 (Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono); sob o código 1.0.19 do anexo ao Decreto 2.172/97 (Outras substâncias químicas) e sob o código 1.0.19 do anexo ao Decreto 3.048/99 (Outras substâncias químicas). No tocante aos agentes químicos, para mais, importante salientar, que a apuração da nocividade é realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa. (ApReeNec - 5840848-95.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020; - ApReeNec - 0001361-69.2010.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018; - ApCiv - 5004772-78.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019). Neste sentido: “Cabe acentuar que os agentes biológicos – tais como bactérias, fungos e vírus – ou químicos – como, v.g., hidrocarbonetos derivados do contato com óleos, graxas minerais e produtos inflamáveis – estão listados entre aqueles de aferição pelo critério de avaliação qualitativa, cuja constatação de insalubridade decorre da inspeção realizada no local de trabalho e, portanto, é presumida pelo contato durante a produção do bem ou da prestação do serviço. É o que se lê do art. 151, § 1º, I, da Norma Regulamentar n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15/MTE)”. (STJ, Decisão no Ag. Em REsp nº 1.372.565 – SP (2018/0253379-6), Relator Ministro Gurgel Faria, - DJe: 01/10/2019). Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte: a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. Por fim, saliente-se que os extratos dos sistemas previdenciários como CNIS e SAT, nos quais consolidadas as informações previdenciárias dos segurados, tratam de documentos que consubstanciam dados que são acessíveis ao magistrado e servidores, sendo admissível a sua juntada até mesmo de ofício, para fins de corretamente permitir a aferição do pedido inicial em demandas previdenciárias. Passa-se ao exame da situação concreta exposta na lide. Para comprovação da especialidade do labor do quanto alegado, consta dos autos: -Período de 17/12/1996 a 25/11/2019 (limitação pela data de emissão do PPP): PPP de Id 246061781 formal e materialmente válido, colacionado desde a esfera administrativa, denota que o autor esteve exposto a vasta gama de agentes químicos (como combustível, óleo diesel, ácido clorídrico, etanol, ácido acético), dentre os quais destaco o óleo diesel em todo o período, agente químico de análise qualitativa, sendo, ainda, que o benzeno consta da LINACH. Embora haja anotação da utilização de equipamento de proteção individual – EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, admite-se a contagem especial dos períodos requeridos, diante da particularidade do caso, em que restou ilidida a sua eficácia. Assim sendo, o período de 17/12/1996 a 25/11/2019 deve ser tido como especial. -Período de 26/11/2019 em diante: Não há documento nos autos acerca da especialidade do labor. Nesse cenário, a reforma da sentença é medida que se impõe para reconhecer a especialidade do labor no período de 17/12/1996 a 25/11/2019. Reconhecida a especialidade acima destacada, com a já reconhecida administrativamente (de 02/06/1992 a 09/03/1995- Id 246095296 – pág 94) o autor, na DER 21/12/2019 possui em direito adquirido, uma vez que desde 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 25 anos, 8 meses e 5 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 310 meses meses, para o mínimo de 180 meses: Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 02/06/1992 09/03/1995 adm Especial 25 Sem 2 9 8 1,0 2 9 8 34 2 17/12/1996 16/12/1998 - Especial 25 Sem 2 0 0 1,0 2 0 0 25 3 17/12/1998 28/11/1999 - Especial 25 Sem 0 11 12 1,0 0 11 12 11 4 29/11/1999 13/11/2019 - Especial 25 Sem 19 11 15 1,0 19 11 15 240 5 14/11/2019 25/11/2019 - Especial 25 Sem 0 0 17 1,0 0 0 17 0 Períodos apurados: 1) de 02/06/1992 a 09/03/1995 (adm), contado como especial 25; 2) de 17/12/1996 a 16/12/1998, contado como especial 25; 3) de 17/12/1998 a 28/11/1999, contado como especial 25; 4) de 29/11/1999 a 13/11/2019, contado como especial 25; 5) de 14/11/2019 a 25/11/2019, contado como especial 25. 46 - Aposentadoria Especial (Lei nº 8.213, art. 57) Apurado até 13/11/2019 Tempo especial : 25 anos, 8 meses e 5 dias Carência : 310 Exigido Tempo especial : 25 anos Carência : 180 Coeficiente: 100% Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão executória. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, de modo que condeno a autarquia a pagar honorários ao advogado da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observado o teor da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em atenção à proporcionalidade e precedentes desta corte. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), ainda que tal se opere em sede de execução, não necessitando de declaração judicial. Por fim, em caso de aposentadoria especial, nítida a necessidade de afastamento do trabalhador da atividade especial, como consta da r. sentença, uma vez que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709 de repercussão geral (RE nº 791.961-PR, j.08.06.2020), em que se discute, à luz dos arts. 5º, XIII; 7º, XXXIII, e 201, § 1º, da Constituição Federal, a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício da aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física, firmou a seguinte tese: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”. Em 24.02.2021, o Pleno do STF, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para: “a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) alterar a redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator.” Em 04.10.2021, o Pleno retomou a análise da matéria em sede de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal para modular os efeitos, excepcionalmente e temporalmente, da incidência do acórdão, no tocante aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à pandemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, ficando suspensos os efeitos do acórdão proferido nos autos, enquanto estiver vigente a referida lei, que dispõe sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do vírus SARS-COV2, rejeitando os aclaratórios opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios, Derivados de Petróleo e Combustíveis de Santos e Região. Depreende-se assim, que o exercício da atividade especial pelo segurado durante o trâmite do processo administrativo ou judicial, seja de concessão ou de revisão, não altera o seu direito à percepção do benefício e dos efeitos financeiros decorrentes. Apenas com a implantação efetiva do benefício é que se lhe aplica a vedação do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, cabendo ao INSS, dentro das suas atribuições, fiscalizar o afastamento do segurado das atividades a partir de então. Saliente-se, alfim, que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura, não tenham sido abordados de forma expressa, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). Com tais premissas fixadas, conheço do recurso do autor, e, no mérito, e dou parcial provimento ao apelo para reconhecer a especialidade do labor no intervalo de xxx e condenar o INSS a conceder/pagar a aposentadoria especial ao autor, desde a DER, invertida a sucumbência, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
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Processo nº 5007087-17.2020.4.03.6105
ID: 315587598
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5007087-17.2020.4.03.6105
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE DONIZETE BOSCOLO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007087-17.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: ADAUTO BIGOLI Advogado do(a) APE…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007087-17.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: ADAUTO BIGOLI Advogado do(a) APELANTE: JOSE DONIZETE BOSCOLO - SP201946-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Apelação interposta pelo autor (Id 246095306), em face de sentença (Id 246095302) que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do período trabalhado na empresa Rhodia Poliamida, de 17/12/1996 até os dias atuais e a conseguinte aposentação. Condenou o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou o deferimento da gratuidade processual. Em seu apelo, o autor, sustenta, em suma: que esteve exposto a uma gama de agentes insalubres que o EPI não é capaz de neutralizar e dentre eles é o risco de explosão; que quanto a exposição resta incontroverso, pois todos os agentes insalubres foram devidamente descritos no PPP, sendo certo que descreve que a exposição é habitual e permanente não ocasião e nem intermitente; que é impossível o fornecimento e utilização de máscara autônoma capaz de neutralizar totalmente os agentes químicos; que dentre os agentes a que esteve exposto há listados na LINACH; que a eficácia do EPI deve ser interpretada com ressalva, pois tais informações são inseridas no PPP foram feitas de forma unilateral, sendo que não há prova efetiva da neutralização dos efeitos dos agentes insalubres pelo uso do EPI. Sem contrarrazões do INSS embora oportunizadas, Id 246095307, subiram os autos. É o Relatório. Decido. Inicialmente, frise-se que o presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). A ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, já que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Tempestivo o recurso de apelação do autor, bem como presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução. Vamos ao caso concreto. Consigno que a controvérsia nos autos diz respeito somente ao reconhecimento da especialidade de 17/12/1996 até os dias atuais, assim não tida em sentença, bem como ao preenchimento dos requisitos para o benefício vindicado. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, ao ter cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade exercida. No tocante ao reconhecimento da especialidade do período, destaque-se que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica. A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, o mero enquadramento por categoria profissional deixou de ser possível, de sorte que a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, deveria se dar por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, que se tornou obrigatória. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Impende frisar que eventuais falhas ou equívocos em seu preenchimento não o tornam, de plano, absolutamente imprestável como prova ou sejam suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. Isso porque, não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão que a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. Se do PPP/formulário/laudo consta a identificação do subscritor, pelo seu nome completo e NIT, e cujas informações foram atestadas por profissional devidamente habilitado, tais elementos são suficientes para presumir a legitimidade do emissor do documento, bem como das conclusões por ele atestadas, cuja prova contrária recai sobre o réu. Mera irregularidade formal não prejudica a comprovação das condições especiais da atividade. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5007878-83.2020.4.03.6105. Relator(a): Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 09/11/2022. Intimação via sistema DATA: 16/11/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5006527-88.2019.4.03.6112. Relator(a): Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN. Órgão Julgador: 9ª Turma. Data do Julgamento: 20/07/2022. DJEN DATA: 26/07/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001062-27.2017.4.03.6126. Relator(a): Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 30/04/2020. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1 DATA 05/05/2020; Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1785112 / SP 0036459-35.2012.4.03.9999. Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI. Órgão Julgador: OITAVA TURMA. Data do Julgamento; 06/05/2019. Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019). No que diz respeito ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), há que se observar o que restou decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1.090, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 2082072/RS e outros), no qual se firmou a seguinte tese (ainda não transitada em julgado): Tese Firmada I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. É preciso destacar, nessa seara, o julgamento do ARE 664335, no qual o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Sendo assim, para que o EPI seja considerado eficaz é necessário que ele seja capaz de neutralizar a nocividade. Destaco que, para períodos anteriores a de 3 de dezembro de 1998, quando entrou em vigor a Lei 9.732, sequer havia no âmbito do direito previdenciário o uso eficaz do EPI como fator de descaracterização da atividade especial. A exigência de informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância só passou a existir com o advento da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei nº 9.732 /98, alterando a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213 /1991, conclusão extraída, inclusive, do §6º do art. 238 da IN nº 45 do INSS (TNU – PEDILEF n.º 0501309-27.2015.4.05.8300/PE). Quanto aos períodos posteriores, há de se verificar, in casu, conforme definido no Tema 1.090 do STJ “se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor” (grifei). Assim, ainda que haja anotação da utilização de equipamento de proteção individual – EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, admite-se a contagem especial dos períodos requeridos, diante da particularidade do caso, se restou dúvida sobre a sua real eficácia, impondo-se decisão favorável ao autor. Quanto aos agentes, para a exposição a “ruído”, o EPI sempre será considerado insuficiente, nos termos da tese firmada junto ao Tema 555 do STF: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (grifei) Ainda, no caso específico de exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos para humanos (Grupo 1 da LINACH/IARC), a utilização de EPI é insuficiente para neutralizar os riscos, dada a elevada toxicidade e potencial cumulativo desses agentes. Para tais agentes, a efetiva especialidade da atividade permanece reconhecida, independentemente da indicação de uso de EPI no PPP, diante da presunção de ineficácia da proteção individual frente à natureza insidiosa e persistente da exposição. Ressalta-se que a LINACH, com respaldo na IARC, classifica no Grupo 1 os agentes para os quais há evidência suficiente de carcinogenicidade em humanos, sendo a simples exposição — ainda que intermitente ou sob EPI — considerada fator de risco relevante à saúde do trabalhador. Assim, nos termos do entendimento firmado, é desnecessária a comprovação adicional da ineficácia do EPI quando o agente nocivo envolvido for classificado no Grupo 1 da LINACH, sendo suficiente, para fins de reconhecimento do tempo especial, a demonstração da exposição habitual e permanente ao referido agente. Destaco, para além, que o uso de equipamento de proteção individual, quanto aos agentes biológicos, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11; TRF3, AC 0000727-58.2013.4.03.6183, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; TRF3, AC 0046087-43.2015.4.03.9999, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; e TRF3, AC 5002920-62.2017.4.03.6104, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). Para mais, no caso do agente eletricidade, especificamente, não há comprovação de que qualquer equipamento que seja utilizado (capacetes, luvas e roupas especiais) possa evitar completamente os danos à saúde humana que um acidente com eletricidade de alta tensão possa causar. Em se tratando de agente perigoso, o uso de EPI não impede o enquadramento, tendo em vista a impossibilidade de total neutralização, conforme precedentes desta 8ª Turma (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000571-81.2021.4.03.6125. Relator(a): Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 23/07/2024. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 26/07/2024; AC 5010539-06.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal David Diniz, e-DJF3 Judicial 1 de 05/05/2020; AC 0002493-49.2015.4.03.6128, Des. Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1 de 23/04/2018). Nessa seara, cumpre ressaltar, ainda, que a periculosidade decorrente da exposição habitual e permanente a agentes inflamáveis não é passível de neutralização por nenhum equipamento de proteção, sobretudo em razão do risco de explosão. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002685-47.2020.4.03.6183. Relator(a): Desembargadora Federal SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 15/06/2022. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 20/06/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5172451-62.2021.4.03.9999. Relator(a): Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN. Órgão Julgador: 9ª Turma. Data do Julgamento: 03/02/2022. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 09/02/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001025-17.2019.4.03.6130. Relator(a): Desembargador Federal TORU YAMAMOTO. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 03/06/2025. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 05/06/2025). Por fim, em relação aos demais agentes nocivos, é imprescindível a análise individualizada de cada caso concreto, de modo a verificar se há elementos suficientes para descaracterizar a eficácia do EPI declarado no PPP. Para mais, a habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõem que a exposição ao agente nocivo seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada de trabalho (REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019). E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais, a extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou, ao menos, igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica. É esse também o teor da Súmula 68 da TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Por fim, importante destacar, nessa seara, a tese firmada pela TNU no Tema 208: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. Com essas premissas fixadas, atente-se que a exposição aos agentes químicos está prevista sob o código 1.2.11 do anexo ao Decreto 53.831/64 (Tóxicos orgânicos - operações executadas com derivados tóxicos de carbono – I – Hidrocarbonetos; II – Ácidos carboxíliocos; III – Álcoois; IV – Aldehydos; V – Cetona; VI e VII – Ésteres; VIII – Amidas; IX – Aminas; X – Nitrilas e isonitrilas; XI – Compostos organometálicos halogenados, metalóides e nitratos [ Trabalhos permanentes expostos a poeiras; gases, vapores, neblinas e fumos de derivados de carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da OIT - tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitrobenzeno, gasolina, álcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc.]); sob o código 1.2.10 do anexo ao Decreto 83.080/79 (Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono); sob o código 1.0.19 do anexo ao Decreto 2.172/97 (Outras substâncias químicas) e sob o código 1.0.19 do anexo ao Decreto 3.048/99 (Outras substâncias químicas). No tocante aos agentes químicos, para mais, importante salientar, que a apuração da nocividade é realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa. (ApReeNec - 5840848-95.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020; - ApReeNec - 0001361-69.2010.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018; - ApCiv - 5004772-78.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019). Neste sentido: “Cabe acentuar que os agentes biológicos – tais como bactérias, fungos e vírus – ou químicos – como, v.g., hidrocarbonetos derivados do contato com óleos, graxas minerais e produtos inflamáveis – estão listados entre aqueles de aferição pelo critério de avaliação qualitativa, cuja constatação de insalubridade decorre da inspeção realizada no local de trabalho e, portanto, é presumida pelo contato durante a produção do bem ou da prestação do serviço. É o que se lê do art. 151, § 1º, I, da Norma Regulamentar n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15/MTE)”. (STJ, Decisão no Ag. Em REsp nº 1.372.565 – SP (2018/0253379-6), Relator Ministro Gurgel Faria, - DJe: 01/10/2019). Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte: a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. Por fim, saliente-se que os extratos dos sistemas previdenciários como CNIS e SAT, nos quais consolidadas as informações previdenciárias dos segurados, tratam de documentos que consubstanciam dados que são acessíveis ao magistrado e servidores, sendo admissível a sua juntada até mesmo de ofício, para fins de corretamente permitir a aferição do pedido inicial em demandas previdenciárias. Passa-se ao exame da situação concreta exposta na lide. Para comprovação da especialidade do labor do quanto alegado, consta dos autos: -Período de 17/12/1996 a 25/11/2019 (limitação pela data de emissão do PPP): PPP de Id 246061781 formal e materialmente válido, colacionado desde a esfera administrativa, denota que o autor esteve exposto a vasta gama de agentes químicos (como combustível, óleo diesel, ácido clorídrico, etanol, ácido acético), dentre os quais destaco o óleo diesel em todo o período, agente químico de análise qualitativa, sendo, ainda, que o benzeno consta da LINACH. Embora haja anotação da utilização de equipamento de proteção individual – EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, admite-se a contagem especial dos períodos requeridos, diante da particularidade do caso, em que restou ilidida a sua eficácia. Assim sendo, o período de 17/12/1996 a 25/11/2019 deve ser tido como especial. -Período de 26/11/2019 em diante: Não há documento nos autos acerca da especialidade do labor. Nesse cenário, a reforma da sentença é medida que se impõe para reconhecer a especialidade do labor no período de 17/12/1996 a 25/11/2019. Reconhecida a especialidade acima destacada, com a já reconhecida administrativamente (de 02/06/1992 a 09/03/1995- Id 246095296 – pág 94) o autor, na DER 21/12/2019 possui em direito adquirido, uma vez que desde 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 25 anos, 8 meses e 5 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 310 meses meses, para o mínimo de 180 meses: Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 02/06/1992 09/03/1995 adm Especial 25 Sem 2 9 8 1,0 2 9 8 34 2 17/12/1996 16/12/1998 - Especial 25 Sem 2 0 0 1,0 2 0 0 25 3 17/12/1998 28/11/1999 - Especial 25 Sem 0 11 12 1,0 0 11 12 11 4 29/11/1999 13/11/2019 - Especial 25 Sem 19 11 15 1,0 19 11 15 240 5 14/11/2019 25/11/2019 - Especial 25 Sem 0 0 17 1,0 0 0 17 0 Períodos apurados: 1) de 02/06/1992 a 09/03/1995 (adm), contado como especial 25; 2) de 17/12/1996 a 16/12/1998, contado como especial 25; 3) de 17/12/1998 a 28/11/1999, contado como especial 25; 4) de 29/11/1999 a 13/11/2019, contado como especial 25; 5) de 14/11/2019 a 25/11/2019, contado como especial 25. 46 - Aposentadoria Especial (Lei nº 8.213, art. 57) Apurado até 13/11/2019 Tempo especial : 25 anos, 8 meses e 5 dias Carência : 310 Exigido Tempo especial : 25 anos Carência : 180 Coeficiente: 100% Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão executória. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, de modo que condeno a autarquia a pagar honorários ao advogado da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observado o teor da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em atenção à proporcionalidade e precedentes desta corte. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), ainda que tal se opere em sede de execução, não necessitando de declaração judicial. Por fim, em caso de aposentadoria especial, nítida a necessidade de afastamento do trabalhador da atividade especial, como consta da r. sentença, uma vez que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709 de repercussão geral (RE nº 791.961-PR, j.08.06.2020), em que se discute, à luz dos arts. 5º, XIII; 7º, XXXIII, e 201, § 1º, da Constituição Federal, a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício da aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física, firmou a seguinte tese: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”. Em 24.02.2021, o Pleno do STF, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para: “a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) alterar a redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator.” Em 04.10.2021, o Pleno retomou a análise da matéria em sede de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal para modular os efeitos, excepcionalmente e temporalmente, da incidência do acórdão, no tocante aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à pandemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, ficando suspensos os efeitos do acórdão proferido nos autos, enquanto estiver vigente a referida lei, que dispõe sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do vírus SARS-COV2, rejeitando os aclaratórios opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios, Derivados de Petróleo e Combustíveis de Santos e Região. Depreende-se assim, que o exercício da atividade especial pelo segurado durante o trâmite do processo administrativo ou judicial, seja de concessão ou de revisão, não altera o seu direito à percepção do benefício e dos efeitos financeiros decorrentes. Apenas com a implantação efetiva do benefício é que se lhe aplica a vedação do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, cabendo ao INSS, dentro das suas atribuições, fiscalizar o afastamento do segurado das atividades a partir de então. Saliente-se, alfim, que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura, não tenham sido abordados de forma expressa, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). Com tais premissas fixadas, conheço do recurso do autor, e, no mérito, e dou parcial provimento ao apelo para reconhecer a especialidade do labor no intervalo de xxx e condenar o INSS a conceder/pagar a aposentadoria especial ao autor, desde a DER, invertida a sucumbência, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
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Centro Educacional Cri'Arte Ltda - Epp x Leidiane Silva Santana
ID: 261864406
Tribunal: TRT20
Órgão: Primeira Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0001212-21.2024.5.20.0006
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IGOR ROCHA ALMEIDA
OAB/SE XXXXXX
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DAVI JAMES RIBEIRO MOTA
OAB/SE XXXXXX
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JOKLESIA ANUNCIACAO GOES
OAB/SE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA 0001212-21.2024.5.20.0006 : CENTRO EDUCACIONAL CRI'ARTE LTDA - …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA 0001212-21.2024.5.20.0006 : CENTRO EDUCACIONAL CRI'ARTE LTDA - EPP : LEIDIANE SILVA SANTANA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO EM PROCESSO SUMARÍSSIMO PROCESSO Nº 0001212-21.2024.5.20.0006 ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU PARTES: RECORRENTE: CENTRO EDUCACIONAL CRI'ARTE LTDA - EPP RECORRIDA: LEIDIANE SILVA SANTANA RELATOR: DESEMBARGADOR THENISSON SANTANA DÓRIA EMENTA RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ATRASO REITERADO DE SALÁRIO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Comprovado o atraso reiterado no pagamento de salário, impõe-se a manutenção da sentença que deferiu o pagamento de dano moral pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso Ordinário desprovido, no aspecto. RELATÓRIO Dispensado, conforme disposto no artigo 852-I, da CLT. ADMISSIBILIDADE CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PATRONAL POR DESERÇÃO. SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DO RECLAMADO A Reclamante pugna pela deserção do recurso patronal em razão da ausência de preparo. Argumenta que a parte não fez prova inequívoca de sua miserabilidade. A Reclamada, por sua vez, requer a concessão da justiça gratuita, aduzindo: Atualmente a reclamada encontra-se em grave crise financeira, com prejuízo anual constatado, diversas execuções judiciais, penhoras, não possuindo qualquer condição de arcar com o pagamento das despesas processuais, conforme comprovado através da documentação anexa. Além disso, a empresa se encontra em vias de liquidação financeira e extinção, diante do seu estado de insolvência e da ausência de lucro há mais de 12 meses, conforme igualmente comprovado em anexo ao presente. (...) Nos documentos de Ids n.º 832bfe6, 8cb1ec2, 8ffcd6e, 24d4095, 90794bc, 67be0d, 714dd14 e 069d796, houve a comprovação nítida de sua condição financeira precária e de insolvência. A reclamada não possui condição alguma de arcar com as custas judiciais da condenação, à qual, pugna pela sua reconsideração e análise dos documentos acima apresentados, tendo em vista a negativa infundada percebida. Desse modo, a fim não ser tolhida do acesso à Justiça, pugna humildemente pelo reconhecimento da gratuidade à empresa recorrente. Ao exame. O caput do artigo 98, do CPC, aplicado supletivamente ao Processo do Trabalho, assegura o benefício da justiça gratuita para aqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, quer seja pessoa natural, quer seja pessoa jurídica. Quanto à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação de tal impossibilidade, conforme art. 99, §3º do CPC. No caso em apreço, além da documentação coligida com a contestação e o recurso a demonstrar a hipossuficiência da parte, este Relator, nos autos do processo 0001252-70.2019.5.20.0008, deferiu a gratuidade de justiça, assim como o Desembargador Jorge Antônio Andrade Cardoso, nos autos do processo 0000727-43.2018.5.20.0002. Assim, defere-se a gratuidade de justiça à Reclamada. Presentes os pressupostos recursais subjetivos de legitimidade (recurso da parte), capacidade (parte capaz) e interesse (sentença parcialmente procedente - Id 2e4c4bd e decisão de embargos - Id 289a280) e objetivos de recorribilidade (decisão definitiva), de adequação (recurso previsto no artigo 895, inciso I, da CLT), tempestividade (ciência da decisão de embargos em 13/03/2025 e interposição do recurso em 25/3/2025 - Id e89a4f1), representação processual (procuração - Id 9e6a355) e preparo (dispensado pela concessão de gratuidade neste acórdão), conheço do Recurso Ordinário Sumaríssimo interposto pela Reclamada. MÉRITO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ANTERIOR À ANOTAÇÃO NA CTPS. VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PROTESTO QUANTO À OITIVA DE TESTEMUNHA A Recorrente insurge-se em face da sentença no tocante à retificação da data de admissão na CTPS, bem como quanto ao pagamento de salários, férias, demais verbas rescisórias e FGTS, aduzindo: I.2 - DA NEGATIVA DE REGISTRO DE PROTESTO EM ATA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. VÍDEO DA AUDIÊNCIA NÃO DISPONIBILIZADO. OITIVA DE TESTEMUNHA. Em relação à negativa de registro de protesto em ata de audiência pelo D. Juízo de piso, conforme videogravado, o recorrente restou impossibilitado de questionar a validade do depoimento da testemunha ouvida. A fim de informar a nulidade do registro do depoimento testemunhal, pois eivado de potencial vício de comunicabilidade entre a testemunha depoente e a reclamante, o recorrente formulou seu requerimento de protesto. Por 02 (duas) ocasiões distintas durante a instrução a testemunha alterou resposta em seu depoimento, olhando para os lados com frequência, e, ao ser percebida a oscilação no teor das respostas, a reclamada arguiu pela visibilidade da sala em que se prestou depoimento, dada a ausência de visualização da pessoa da reclamante. Tal pleito foi denegado pelo Juiz que presidiu a sessão, motivo pelo qual foi pugnado pelo protesto em ata, e igualmente negado o registro do protesto em ata de audiência, sob o entendimento de inocorrência de vício. A negativa de registro de protesto é ilegal, pois viola o art. 360, V do CPC, que prevê o dever do magistrado de registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência. Tal múnus não é facultativo, mas vinculativo ao magistrado, que, no caso presente, inobservou o comando legal. Desse modo, em alusão ao prazo previsto no art. 851, §2º da CLT, e conforme entendimento jurisprudencial, a impugnação deve ser apresentada em até 48 horas após a realização da audiência, o que se comprova a tempestividade da impugnação no Id dd53e26 e requer, portanto, a disponibilização de link de gravação da audiência nos autos. III.1 - DA CORRETA ANOTAÇÃO DA CTPS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PERÍODO DIVERSO. Ab initio, a reclamada informa que a CTPS da obreira foi anotada corretamente, refletindo a relação laboral entre as partes. Desconhece a alegação da autora sobre período inicial anterior à anotação. A obreira não juntou aos autos prova documental alguma a respeito do suposto período alegado. Acaso esta realmente tivesse laborado, teria diários escolares anotados, frequência registrada, entre outras provas documentais a colacionar. No entanto, nada trouxe, decaindo de seu ônus probatório, conforme preleciona o art. 818, I, CLT. Inexiste qualquer elemento capaz de corroborar a alegação autoral. Assim, requer. III.2 - DAS VERBAS RESCISÓRIAS JÁ QUITADAS. Nos termos já destacados, a reclamante aduziu nada haver recebido a título de verbas rescisórias. De forma contraditória, a mesma anexou TRCT expedido, com a previsão de todas as verbas cabíveis, não havendo falha nem omissão no referido Termo. Ainda, houve a assinatura de acordo individual entre as partes para pagamento parcelado de rescisão com demais encargos, juros e correção, em 18 parcelas mensais de R$ 373,15 (trezentos e setenta e três reais e quinze centavos), totalizando R$ 6.716,79 (seis mil setecentos e dezesseis reais e setenta e nove centavos), nada mais havendo a reclamar sobre tais. Foram expedidas as guias de seguro-desemprego, FGTS e baixa na CTPS, regularmente. Não há pendências ou valores distintos a perceber. III.3 - DO FGTS. Novamente, quanto ao pedido em questão nada trouxe a obreira a respeito dos depósitos de FGTS. Lembre-se que compete à reclamante, nos termos do artigo 787 da CLT, instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis para fundamentar a propositura da ação. Acaso não houvesse depósito algum, a obreira por bem colacionaria ao feito o seu extrato da conta vinculada zerado, o que não o fez, decaindo de seu ônus probatório. No tocante ao pleito de depósito de FGTS, o D. Magistrado ao tecer suas considerações em sentença informa que o extrato analítico do FGTS é a prova de quais competências foram de fato recolhidas. Impende ressaltar que não houve juntada pela reclamante de seu extrato analítico nos autos. Esta nada trouxe a tal respeito. Ao contrário, a embargante anexou extrato de liberação de guia e demonstrativo rescisório, com valor constante nesta (Ids. 678ab39 e 0e2262b). A reclamante, por sua vez, após o fim da instrução processual, anexou aos autos em Id 953ac5d parcialmente documento, que informa trecho de sistema em que não restou possível atestar veracidade do conteúdo e que se trata de contas antigas suas de FGTS com outros empregadores que não a embargante. Não surte efeito algum perante o presente caso, sendo contraditório o entendimento de que a reclamante se desincumbiu de tal encargo. Assim, impugna-se a pretensão equivocadamente reconhecida em sentença. III.4 - DOS SALÁRIOS EM MORA. A reclamante inicialmente afirma não ter recebido corretamente certos meses de salário de sua relação laboral. Em seguida, aduz que não recebeu salário por 04 meses em 2022 e 09 meses em 2023. Percebe-se, portanto, confusão no pedido em tela, dada sua nítida contradição. Excelência, ou a reclamante não recebeu o salário nos meses elencados, ou recebeu de forma incorreta, a menor ou de outra forma, que não soube especificar em sua exordial. O pedido restou dúbio, confuso, contraditório, ocasionando a sua inépcia, conforme preleciona o art. 330, §1º CPC, in verbis: (...) A reclamada desconhece a alegação afirmada. Acaso esta tivesse permanecido sem receber por tamanho lapso poderia haver requerido sua rescisão indireta há muito antes, o que não foi o caso em tela. Não colaciona extrato bancário, nem prova outra qualquer do que alega, decaindo de seu ônus de prova. Assim, resta impugnado. III.6 - DO TERÇO DE FÉRIAS E 13º. PAGAMENTO NO TRCT. A obreira alega não haver recebido o terço constitucional quando do gozo de suas férias em 2023, malgrado reconheça o pagamento destas. No entanto, nada colacionou a título de comprovação de que o valor recebido estaria sem o terço alegado. Sua anotação de férias, por sua vez, restou devidamente registrada em sua CTPS, conforme juntado pela própria reclamante (Id. 061ceea), havendo-se presunção legal de quitação. Quando da rescisão contratual, através do TRCT expedido, o terço de férias restou igualmente pago. Ao sustentar a ausência de quitação da verba, caberia à interessada juntar ao feito prova do que alega, no entanto, novamente não o fez. Decai do seu ônus probatório, não merecendo acolhida ao pleito informado, nos moldes do art. 818, I, CLT. Requer. Quanto ao 13º, aduz nunca haver recebido, no entanto, conforme TRCT expedido, restou neste discriminado seu pagamento. Desconhece, portanto, a alegação informada, restando impugnada. Consta na sentença: Da retificação da CTPS. Segundo a autora, embora tenha laborado desde 24/07/2021, só teve sua CTPS anotada a partir de 01/09/2021, requerendo a retificação da CTPS e seus respectivos reflexos. O período clandestino é negado pelo ex-empregador, sendo da autora o ônus da prova. Com esse intuito, apresentou testemunha, a qual, às perguntas acerca da data de admissão da autora, disse que: "começou a trabalhar em 17 de fevereiro de 2020; que a reclamante começou a trabalhar em julho de 2021; (...); que a depoente trabalhou à tarde entre 2021 e 2022". Em que pese a força probatória das anotações da CTPS, a testemunha demonstrou com convicção que a autora começou a laborar para a ré antes de 01/09/2021. Em razão disso, reconheço o período clandestino e determino a retificação da CTPS da autora para que conste como data de admissão 24/07/2021. Dos salários não pagos. Do FGTS. Das Verbas Rescisórias. Afirma a autora que laborou para o réu de 24/07/2021 a 29/11 /2023, exercendo o cargo de Coordenadora Pedagógica, aduzindo que no decorrer do contrato em alguns ficou sem receber salário (maio, setembro, outubro, novembro do ano de 2022; janeiro, fevereiro, março, abril, junho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2023), bem como não foram recolhidas algumas competências de FGTS (de 24/07/2021 a 26/12/2023), conforme extrato analítico anexado aos autos. Ainda, diz que quando da dispensa sem justa causa, não recebeu o pagamento das verbas rescisórias nem lhe foram entregues as guias de seguro-desemprego. O réu, em sua defesa, foi genérica, afirmando apenas que pagou corretamente as verbas apontadas pela autora e requerendo que sejam julgados improcedentes os pleitos. Ora, o pagamento de salários e demais verbas aos empregados se faz contra-recibo, de modo que ao empregador cabe o ônus da prova, mas, in casu, a ré não anexou aos autos os comprovantes de pagamentos dos salários indicados na inicial. Além do mais, a testemunha confirmou que o réu parcelou o pagamento das verbas rescisórias, mas, no caso dela, só recebeu a primeira parcela. Já a autora disse que não recebeu nenhuma parcela. Em relação ao FGTS, o extrato analítico da conta vinculada é a prova de quais competências foram de fato recolhidas. Por todo o exposto, defiro o pagamento das seguintes verbas: salários não pagos referentes aos meses de maio, setembro, outubro, novembro do ano de 2022; salários não pagos referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, junho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2023; aviso prévio indenizado e incorporado ao tempo de serviço para todos os fins;.férias simples e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional; .décimo terceiro proporcional; .indenização equivalente ao FGTS não depositado mais multa de 40% sobre o total; multa do art. 477 da CLT. Quanto à aplicação do artigo 467 da CLT, só pode ser efetuada nas hipóteses em que a empresa reconhece a existência de verbas incontroversas devidas ao autor, porém não efetua o pagamento das mesmas na primeira audiência, o que não ocorreu no presente feito, eis que houve controvérsia sobre todas as verbas devidas. indefiro o pagamento da multa do art. 467 da CLT. Quanto às guias de seguro-desemprego, a autora confessou em seu depoimento pessoal que recebeu as referidas guias. (...) Do Terço Constitucional nas Férias. A autora disse que não recebeu o terço constitucional referente às férias gozadas no período de julho de 2023. A defesa nega, mas não anexou aos autos o comprovante de pagamento, quando o ônus lhe cabia. Defiro o pagamento do # constitucional referente às férias do período aquisitivo de 2021/2022. Do 13º salário. Afirma a autora que não recebeu o pagamento dos 13º salários do ano de 2021 e de 2022. Não há prova do pagamento das verbas pleiteadas, ônus que cabia ao empregador. Dito isso, defiro o pagamento dos 13º salários do ano de 2021 e de 2022, observando, inclusive, o período clandestino. Ao exame. No tocante à insurgência de ausência de lançamento de protesto na ata de audiência em razão de alegada conduta comportamental da testemunha e pedido de disponibilização de link da audiência, tem-se que a Recorrente não lançou, na peça recursal, preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa, pelo que não cabe a este Relator o exame da questão. Ademais, a ata de instrução encontra-se nos autos e é instrumento dotado de fé pública, contendo o registro resumido dos atos essenciais, afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal, conforme dispõe o artigo 852-F, da CLT, contido na seção que trata do procedimento sumaríssimo. Não fosse isso, constata-se do teor da ata que "as partes não se opõem à audiência telepresencial". Tem-se, ainda, que a Recorrente não impugnou o relato dos fatos apresentados pelo Juiz que conduziu a audiência, insurgindo-se apenas quanto à ausência de lançamento de protesto em razão do comportamento da testemunha autoral "olhando para os lados com frequência". Ademais, a legislação oferece à parte os meios cabíveis para questionar procedimentos e supostos abusos de magistrados. Nesse toar, nada a deferir ou reparar, no aspecto. Saliente-se, apenas, que o conteúdo da prova testemunhal será devidamente reexaminando em relação às matérias de mérito. Pois bem. Quanto à condenação ao pagamento de salários, verbas rescisórias, terço de férias e FGTS, reexaminando-se o contexto fático-probatório, constata-se que a matéria devolvida foi corretamente apreciada e decidida na origem, posto que a Empresa não coligiu prova da satisfação dos créditos e nem do recolhimento do FGTS em conta vinculada da Trabalhadora a teor do que estabelece os artigos 464 e 818, II, da CLT. Também não apresentou prova testemunhal. No que pertine à data de admissão, anterior à anotação da CTPS, como reputou o Juízo a quo, a Reclamante conseguiu desincumbir-se de seu ônus probatório, haja vista teor da prova testemunhal "que a reclamante começou a trabalhar em julho de 2021", não tendo a Recorrente, repita-se, apresentado prova oral ou outros elementos de prova a contrariar a conclusão da sentença. Assim, mantém-se a sentença nos aspectos ora analisados. DANO MORAL A Recorrente pretende a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de dano moral por atraso reiterado de salário, argumentando: O referido pedido se embasou no capítulo anterior, do suposto não pagamento ou pagamento incorreto de salários. Nesse sentido, apenas colacionou julgados, os quais não se amoldam ao caso em tela, e pugnou pela condenação em danos morais da reclamada. Nesse sentido, o pedido foi genérico, o qual, nos moldes do art. 330, §1º, II, CPC, é causa novamente de inépcia da exordial, não se subsumindo a hipótese legal alguma indenizatória. Deve ser reformada a sentença de piso, no sentido de reconhecer a ausência de qualquer dano. Eis o teor da sentença: Do Dano Moral. A possibilidade de alguém pretender reparação por danos morais está perfeitamente assentada na Constituição Federal (artigo 5º, X), bem como no CC - artigo 11 e seguintes - sempre que forem afetados direitos da personalidade, exatamente àqueles que estão ligados à determinada e cada pessoa individualmente considerada, sem a viabilidade de transmissão a terceiros (honra, imagem, dignidade, vida e etc.). No caso em apreço, pelo atraso no pagamento de salários, pelos salários pagos a menor, pela falta de recolhimento do FGTS, bem como pela alegação de que foi impedida de entrar na escola para dar aula em algumas ocasiões, requer o pagamento de uma indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. O réu, quanto ao pagamento das verbas salariais, como já dito acima, negou ser devedora, mas, pela ausência de provas, foi condenada a pagar as verbas pleiteadas. Quanto às demais alegações da autora, nega os fatos. Bom. O atraso no pagamento de salários e a falta de recolhimento de FGTS, por si só, ao meu ver, constitui ato ilícito apto a gerar o direito à indenização por danos morais, porquanto causa sentimento de humilhação e gera situação de vulnerabilidade em razão da impossibilidade de o trabalhador honrar com seus compromissos financeiros e sociais. Quanto às demais alegações, negados os fatos, à autora cabia o ônus da prova, porém não foi feliz neste ponto, pois não produziu provas neste sentido. Destarte, tendo em vista a capacidade financeira das partes e o ilícito cometido, defiro uma indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00. À apreciação. A indenização por dano moral exige a coexistência dos seguintes requisitos: ação ou omissão do agente; ocorrência do dano; culpa e nexo de causalidade, devendo tais requisitos serem provados em juízo pela parte reclamante, conforme distribuição do ônus probatório previsto no art. 818, da CLT e art. 373 do CPC, aplicado subsidiariamente a esta Especializada. O art. 5º, X, da Constituição Federal, assim dispõe: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". A princípio, ao cuidar da matéria, tem-se a necessidade de avaliar a extensão do fato e consequências para a pessoa atingida, para que, somente assim, se possa verificar a efetiva ocorrência do dano moral. Na audiência, a testemunha obreira confirmou o atraso reiterado no pagamento de salários "que o pagamento dos salários sempre estava atrasando; que era uma constante ocorrer o atraso no pagamento dos salários;". Quanto ao FGTS, não houve comprovação de recolhimento da parcela na conta vinculada da Autora no curso contratual. Sobre o tema, assim vem se posicionando a jurisprudência: RECURSO DE REVISTA. LEI. Nº 13.467/2017 . ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O salário tem natureza alimentar, o seu atraso ou o não pagamento tem o condão de comprometer a própria subsistência do empregado e de sua família, sendo razoável presumir o abalo psicológico decorrente de tal situação. Por esta razão, a jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que o atraso reiterado de salários enseja dano moral in re ipsa, sendo presumida a lesão a direito da personalidade do trabalhador, decorrente da aptidão de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família. No caso dos autos, restou consignado na sentença, reproduzida no acórdão recorrido, a reiteração no atraso dos pagamentos dos salários, especialmente nos dois últimos anos de duração do pacto laboral. Não obstante, o Tribunal Regional reformou a sentença para rejeitar o pedido de condenação em indenização por dano moral, por entender que não ficou demonstrado o abalo moral e que este não pode ser presumido . Portanto, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com o entendimento pacífico desta Corte Superior, já que o reiterado atraso no pagamento de salários enseja dano moral presumido, dispensada a comprovação do abalo moral do empregado. Impõe-se o provimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00001732320225050023, Relator.: Antonio Fabricio De Matos Goncalves, Data de Julgamento: 30/10/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 18/11/2024) RECURSO ORDINÁRIO. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. DANOS MORAIS. DEVIDOS. O atraso reiterado no pagamento de salários compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, seu sustento e da sua família, além de criar estado de permanente apreensão, que, por óbvio, compromete toda a vida do empregado (dano in re ipsa), sendo devida a reparação pelo dano moral. (TRT-12 - ROT: 0000189-02.2023.5 .12.0005, Relator.: HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Turma. Publicado em 11/4/2024) Assim, em se tratando a espécie de dano moral com lesão presumida, mantém-se a sentença HORAS EXTRAS A Recorrente busca a reforma da sentença no tocante às horas extras, aduzindo: A obreira aduz que foi contratada para laborar entre as 6:30h às 12h, e que, entre Abril e Novembro de 2022, fora convocada a laborar no turno da tarde, até às 18h, não recebendo pelas horas extras prestadas. Aduziu que recebeu pagamento em mãos no primeiro mês e não mais nos restantes. Pediu a condenação no pagamento. Novamente, não colaciona nenhuma prova documental da jornada extra informada, pois não apresenta controle de frequência escolar, diários escolares, reuniões pedagógicas, nada. Decai de seu ônus probatório. Em relação às horas extras, o D. Juízo determinou o pagamento de tais horas em período atribuído de maio a novembro de 2022. No entanto, não houve prova alguma nos autos referentes ao período determinado. A prova testemunhal fora demasiadamente vaga, não indicou período algum, dizendo expressamente que não se recorda de quando a obreira laborou em turno da manhã e da tarde. A decisão condenatória em tal capítulo se contradiz pois informa inicialmente que a defesa negou acerto de período de labor extraordinário no turno da tarde, e por fim aduz que a defesa não comprovou o pagamento do "acerto" e condenou esta a tal custeio. Ora, Excelência, se a reclamada negou qualquer acerto de labor extraordinário, cabe à reclamante comprová-lo, o que não o fez satisfatoriamente. Novamente, resta contradição apontada na sentença, que merece a reapreciação deste D. Juízo. A reclamada desconhece o pedido em sua integralidade, nunca havendo solicitado a realização de hora extra alguma à obreira. Impugnado. Consta na sentença: Da jornada de trabalho extra. A autora conta que fora contratada para trabalhar de segunda a sexta-feira, das 6h30 às 12h00, mas a ré teria solicitado que ela laborasse, nos meses de abril a novembro de 2022, até às 18 horas, com o pagamento adicional mensal de R$ 450,00. No entanto, diz que o pagamento do valor extra (R$ 450,00) fora realizado em mãos pela senhora Jucélia apenas referente ao primeiro mês trabalhado (abril /2022), ficando pendente o pagamento dos meses de maio a novembro de 2022, que totaliza o valor de R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais) A defesa nega o acerto do pagamento extra pela jornada no turno da tarde. A fim de comprovar sua alegação do labor no período da tarde, a autora apresentou uma testemunha. Vejamos: "que a reclamante era coordenadora; que sabe que a reclamante trabalhava pela manhã e pela tarde; que não sabe os horários em que a reclamante trabalhava, mas num período a depoente chegou a trabalhar à tarde e pode dizer que a reclamante saía às 17h30; que a depoente trabalhou à tarde entre 2021 e 2022, mas não se recorda; que em 2022 trabalhava à tarde já no primeiro semestre; que no período da tarde trabalhava das 13h às 17h40, de segunda a sexta; que saiu em 17.02.2023" O depoimento acima dá indícios da jornada de trabalho extraordinária da autora, a qual deve ser remunerada. Como a defesa não comprovou o pagamento do "acerto" feito com a autora acerca da jornada extraordinária, deferese o pagamento da quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por mês, considerando o período de maio a novembro de 2022. Ao exame. É ônus do empregado, em regra, a prova da sobrejornada alegada, nos termos dos artigos 818, da CLT e 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Contudo, o empregador deve trazer aos autos cartões de ponto de todo o pacto laboral caso incorra na hipótese do art. 74, §2° da CLT, a qual determina que as empresas com mais de 20 empregados têm a obrigação de registrar por meio manual ou eletrônico a jornada dos trabalhadores. Nesse sentido, a Súmula nº 338, do TST: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.(ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003). No caso em apreço, a Reclamada não referiu na peça de defesa que tinha menos de 20 empregados e nem juntou aos autos controles da jornada da Autora. Dessa forma, a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Na audiência, a Reclamada não apresentou testemunha. Já a Reclamante, produziu prova testemunhal que confirmou seu labor também no período da tarde. Assim, mantém a sentença, no aspecto, pelos próprios e jurídicos fundamentos, na forma preconizada pelo artigo 895, § 1º, IV, da CLT. Posto isso, rejeito a preliminar de deserção suscitada nas contrarrazões, conheço do Recurso Ordinário Sumaríssimo e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para deferir o benefício da justiça gratuita à Reclamada. Acórdão Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de deserção suscitada nas contrarrazões, conhecer do Recurso Ordinário Sumaríssimo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para deferir o benefício da justiça gratuita à Reclamada. Presidiu a SESSÃO VIRTUAL o Exmo. Desembargador Presidente JOSENILDO CARVALHO. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador ADSON SOUZA DO NASCIMENTO, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) THENISSON DÓRIA (RELATOR), RITA OLIVEIRA e VILMA LEITE MACHADO AMORIM. THENISSON SANTANA DÓRIA Relator VOTOS ARACAJU/SE, 28 de abril de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO EDUCACIONAL CRI'ARTE LTDA - EPP
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Centro Educacional Cri'Arte Ltda - Epp x Leidiane Silva Santana
ID: 261864432
Tribunal: TRT20
Órgão: Primeira Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0001212-21.2024.5.20.0006
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOKLESIA ANUNCIACAO GOES
OAB/SE XXXXXX
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DAVI JAMES RIBEIRO MOTA
OAB/SE XXXXXX
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IGOR ROCHA ALMEIDA
OAB/SE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA 0001212-21.2024.5.20.0006 : CENTRO EDUCACIONAL CRI'ARTE LTDA - …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA 0001212-21.2024.5.20.0006 : CENTRO EDUCACIONAL CRI'ARTE LTDA - EPP : LEIDIANE SILVA SANTANA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO EM PROCESSO SUMARÍSSIMO PROCESSO Nº 0001212-21.2024.5.20.0006 ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU PARTES: RECORRENTE: CENTRO EDUCACIONAL CRI'ARTE LTDA - EPP RECORRIDA: LEIDIANE SILVA SANTANA RELATOR: DESEMBARGADOR THENISSON SANTANA DÓRIA EMENTA RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ATRASO REITERADO DE SALÁRIO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Comprovado o atraso reiterado no pagamento de salário, impõe-se a manutenção da sentença que deferiu o pagamento de dano moral pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso Ordinário desprovido, no aspecto. RELATÓRIO Dispensado, conforme disposto no artigo 852-I, da CLT. ADMISSIBILIDADE CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PATRONAL POR DESERÇÃO. SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DO RECLAMADO A Reclamante pugna pela deserção do recurso patronal em razão da ausência de preparo. Argumenta que a parte não fez prova inequívoca de sua miserabilidade. A Reclamada, por sua vez, requer a concessão da justiça gratuita, aduzindo: Atualmente a reclamada encontra-se em grave crise financeira, com prejuízo anual constatado, diversas execuções judiciais, penhoras, não possuindo qualquer condição de arcar com o pagamento das despesas processuais, conforme comprovado através da documentação anexa. Além disso, a empresa se encontra em vias de liquidação financeira e extinção, diante do seu estado de insolvência e da ausência de lucro há mais de 12 meses, conforme igualmente comprovado em anexo ao presente. (...) Nos documentos de Ids n.º 832bfe6, 8cb1ec2, 8ffcd6e, 24d4095, 90794bc, 67be0d, 714dd14 e 069d796, houve a comprovação nítida de sua condição financeira precária e de insolvência. A reclamada não possui condição alguma de arcar com as custas judiciais da condenação, à qual, pugna pela sua reconsideração e análise dos documentos acima apresentados, tendo em vista a negativa infundada percebida. Desse modo, a fim não ser tolhida do acesso à Justiça, pugna humildemente pelo reconhecimento da gratuidade à empresa recorrente. Ao exame. O caput do artigo 98, do CPC, aplicado supletivamente ao Processo do Trabalho, assegura o benefício da justiça gratuita para aqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, quer seja pessoa natural, quer seja pessoa jurídica. Quanto à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação de tal impossibilidade, conforme art. 99, §3º do CPC. No caso em apreço, além da documentação coligida com a contestação e o recurso a demonstrar a hipossuficiência da parte, este Relator, nos autos do processo 0001252-70.2019.5.20.0008, deferiu a gratuidade de justiça, assim como o Desembargador Jorge Antônio Andrade Cardoso, nos autos do processo 0000727-43.2018.5.20.0002. Assim, defere-se a gratuidade de justiça à Reclamada. Presentes os pressupostos recursais subjetivos de legitimidade (recurso da parte), capacidade (parte capaz) e interesse (sentença parcialmente procedente - Id 2e4c4bd e decisão de embargos - Id 289a280) e objetivos de recorribilidade (decisão definitiva), de adequação (recurso previsto no artigo 895, inciso I, da CLT), tempestividade (ciência da decisão de embargos em 13/03/2025 e interposição do recurso em 25/3/2025 - Id e89a4f1), representação processual (procuração - Id 9e6a355) e preparo (dispensado pela concessão de gratuidade neste acórdão), conheço do Recurso Ordinário Sumaríssimo interposto pela Reclamada. MÉRITO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ANTERIOR À ANOTAÇÃO NA CTPS. VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PROTESTO QUANTO À OITIVA DE TESTEMUNHA A Recorrente insurge-se em face da sentença no tocante à retificação da data de admissão na CTPS, bem como quanto ao pagamento de salários, férias, demais verbas rescisórias e FGTS, aduzindo: I.2 - DA NEGATIVA DE REGISTRO DE PROTESTO EM ATA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. VÍDEO DA AUDIÊNCIA NÃO DISPONIBILIZADO. OITIVA DE TESTEMUNHA. Em relação à negativa de registro de protesto em ata de audiência pelo D. Juízo de piso, conforme videogravado, o recorrente restou impossibilitado de questionar a validade do depoimento da testemunha ouvida. A fim de informar a nulidade do registro do depoimento testemunhal, pois eivado de potencial vício de comunicabilidade entre a testemunha depoente e a reclamante, o recorrente formulou seu requerimento de protesto. Por 02 (duas) ocasiões distintas durante a instrução a testemunha alterou resposta em seu depoimento, olhando para os lados com frequência, e, ao ser percebida a oscilação no teor das respostas, a reclamada arguiu pela visibilidade da sala em que se prestou depoimento, dada a ausência de visualização da pessoa da reclamante. Tal pleito foi denegado pelo Juiz que presidiu a sessão, motivo pelo qual foi pugnado pelo protesto em ata, e igualmente negado o registro do protesto em ata de audiência, sob o entendimento de inocorrência de vício. A negativa de registro de protesto é ilegal, pois viola o art. 360, V do CPC, que prevê o dever do magistrado de registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência. Tal múnus não é facultativo, mas vinculativo ao magistrado, que, no caso presente, inobservou o comando legal. Desse modo, em alusão ao prazo previsto no art. 851, §2º da CLT, e conforme entendimento jurisprudencial, a impugnação deve ser apresentada em até 48 horas após a realização da audiência, o que se comprova a tempestividade da impugnação no Id dd53e26 e requer, portanto, a disponibilização de link de gravação da audiência nos autos. III.1 - DA CORRETA ANOTAÇÃO DA CTPS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PERÍODO DIVERSO. Ab initio, a reclamada informa que a CTPS da obreira foi anotada corretamente, refletindo a relação laboral entre as partes. Desconhece a alegação da autora sobre período inicial anterior à anotação. A obreira não juntou aos autos prova documental alguma a respeito do suposto período alegado. Acaso esta realmente tivesse laborado, teria diários escolares anotados, frequência registrada, entre outras provas documentais a colacionar. No entanto, nada trouxe, decaindo de seu ônus probatório, conforme preleciona o art. 818, I, CLT. Inexiste qualquer elemento capaz de corroborar a alegação autoral. Assim, requer. III.2 - DAS VERBAS RESCISÓRIAS JÁ QUITADAS. Nos termos já destacados, a reclamante aduziu nada haver recebido a título de verbas rescisórias. De forma contraditória, a mesma anexou TRCT expedido, com a previsão de todas as verbas cabíveis, não havendo falha nem omissão no referido Termo. Ainda, houve a assinatura de acordo individual entre as partes para pagamento parcelado de rescisão com demais encargos, juros e correção, em 18 parcelas mensais de R$ 373,15 (trezentos e setenta e três reais e quinze centavos), totalizando R$ 6.716,79 (seis mil setecentos e dezesseis reais e setenta e nove centavos), nada mais havendo a reclamar sobre tais. Foram expedidas as guias de seguro-desemprego, FGTS e baixa na CTPS, regularmente. Não há pendências ou valores distintos a perceber. III.3 - DO FGTS. Novamente, quanto ao pedido em questão nada trouxe a obreira a respeito dos depósitos de FGTS. Lembre-se que compete à reclamante, nos termos do artigo 787 da CLT, instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis para fundamentar a propositura da ação. Acaso não houvesse depósito algum, a obreira por bem colacionaria ao feito o seu extrato da conta vinculada zerado, o que não o fez, decaindo de seu ônus probatório. No tocante ao pleito de depósito de FGTS, o D. Magistrado ao tecer suas considerações em sentença informa que o extrato analítico do FGTS é a prova de quais competências foram de fato recolhidas. Impende ressaltar que não houve juntada pela reclamante de seu extrato analítico nos autos. Esta nada trouxe a tal respeito. Ao contrário, a embargante anexou extrato de liberação de guia e demonstrativo rescisório, com valor constante nesta (Ids. 678ab39 e 0e2262b). A reclamante, por sua vez, após o fim da instrução processual, anexou aos autos em Id 953ac5d parcialmente documento, que informa trecho de sistema em que não restou possível atestar veracidade do conteúdo e que se trata de contas antigas suas de FGTS com outros empregadores que não a embargante. Não surte efeito algum perante o presente caso, sendo contraditório o entendimento de que a reclamante se desincumbiu de tal encargo. Assim, impugna-se a pretensão equivocadamente reconhecida em sentença. III.4 - DOS SALÁRIOS EM MORA. A reclamante inicialmente afirma não ter recebido corretamente certos meses de salário de sua relação laboral. Em seguida, aduz que não recebeu salário por 04 meses em 2022 e 09 meses em 2023. Percebe-se, portanto, confusão no pedido em tela, dada sua nítida contradição. Excelência, ou a reclamante não recebeu o salário nos meses elencados, ou recebeu de forma incorreta, a menor ou de outra forma, que não soube especificar em sua exordial. O pedido restou dúbio, confuso, contraditório, ocasionando a sua inépcia, conforme preleciona o art. 330, §1º CPC, in verbis: (...) A reclamada desconhece a alegação afirmada. Acaso esta tivesse permanecido sem receber por tamanho lapso poderia haver requerido sua rescisão indireta há muito antes, o que não foi o caso em tela. Não colaciona extrato bancário, nem prova outra qualquer do que alega, decaindo de seu ônus de prova. Assim, resta impugnado. III.6 - DO TERÇO DE FÉRIAS E 13º. PAGAMENTO NO TRCT. A obreira alega não haver recebido o terço constitucional quando do gozo de suas férias em 2023, malgrado reconheça o pagamento destas. No entanto, nada colacionou a título de comprovação de que o valor recebido estaria sem o terço alegado. Sua anotação de férias, por sua vez, restou devidamente registrada em sua CTPS, conforme juntado pela própria reclamante (Id. 061ceea), havendo-se presunção legal de quitação. Quando da rescisão contratual, através do TRCT expedido, o terço de férias restou igualmente pago. Ao sustentar a ausência de quitação da verba, caberia à interessada juntar ao feito prova do que alega, no entanto, novamente não o fez. Decai do seu ônus probatório, não merecendo acolhida ao pleito informado, nos moldes do art. 818, I, CLT. Requer. Quanto ao 13º, aduz nunca haver recebido, no entanto, conforme TRCT expedido, restou neste discriminado seu pagamento. Desconhece, portanto, a alegação informada, restando impugnada. Consta na sentença: Da retificação da CTPS. Segundo a autora, embora tenha laborado desde 24/07/2021, só teve sua CTPS anotada a partir de 01/09/2021, requerendo a retificação da CTPS e seus respectivos reflexos. O período clandestino é negado pelo ex-empregador, sendo da autora o ônus da prova. Com esse intuito, apresentou testemunha, a qual, às perguntas acerca da data de admissão da autora, disse que: "começou a trabalhar em 17 de fevereiro de 2020; que a reclamante começou a trabalhar em julho de 2021; (...); que a depoente trabalhou à tarde entre 2021 e 2022". Em que pese a força probatória das anotações da CTPS, a testemunha demonstrou com convicção que a autora começou a laborar para a ré antes de 01/09/2021. Em razão disso, reconheço o período clandestino e determino a retificação da CTPS da autora para que conste como data de admissão 24/07/2021. Dos salários não pagos. Do FGTS. Das Verbas Rescisórias. Afirma a autora que laborou para o réu de 24/07/2021 a 29/11 /2023, exercendo o cargo de Coordenadora Pedagógica, aduzindo que no decorrer do contrato em alguns ficou sem receber salário (maio, setembro, outubro, novembro do ano de 2022; janeiro, fevereiro, março, abril, junho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2023), bem como não foram recolhidas algumas competências de FGTS (de 24/07/2021 a 26/12/2023), conforme extrato analítico anexado aos autos. Ainda, diz que quando da dispensa sem justa causa, não recebeu o pagamento das verbas rescisórias nem lhe foram entregues as guias de seguro-desemprego. O réu, em sua defesa, foi genérica, afirmando apenas que pagou corretamente as verbas apontadas pela autora e requerendo que sejam julgados improcedentes os pleitos. Ora, o pagamento de salários e demais verbas aos empregados se faz contra-recibo, de modo que ao empregador cabe o ônus da prova, mas, in casu, a ré não anexou aos autos os comprovantes de pagamentos dos salários indicados na inicial. Além do mais, a testemunha confirmou que o réu parcelou o pagamento das verbas rescisórias, mas, no caso dela, só recebeu a primeira parcela. Já a autora disse que não recebeu nenhuma parcela. Em relação ao FGTS, o extrato analítico da conta vinculada é a prova de quais competências foram de fato recolhidas. Por todo o exposto, defiro o pagamento das seguintes verbas: salários não pagos referentes aos meses de maio, setembro, outubro, novembro do ano de 2022; salários não pagos referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, junho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2023; aviso prévio indenizado e incorporado ao tempo de serviço para todos os fins;.férias simples e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional; .décimo terceiro proporcional; .indenização equivalente ao FGTS não depositado mais multa de 40% sobre o total; multa do art. 477 da CLT. Quanto à aplicação do artigo 467 da CLT, só pode ser efetuada nas hipóteses em que a empresa reconhece a existência de verbas incontroversas devidas ao autor, porém não efetua o pagamento das mesmas na primeira audiência, o que não ocorreu no presente feito, eis que houve controvérsia sobre todas as verbas devidas. indefiro o pagamento da multa do art. 467 da CLT. Quanto às guias de seguro-desemprego, a autora confessou em seu depoimento pessoal que recebeu as referidas guias. (...) Do Terço Constitucional nas Férias. A autora disse que não recebeu o terço constitucional referente às férias gozadas no período de julho de 2023. A defesa nega, mas não anexou aos autos o comprovante de pagamento, quando o ônus lhe cabia. Defiro o pagamento do # constitucional referente às férias do período aquisitivo de 2021/2022. Do 13º salário. Afirma a autora que não recebeu o pagamento dos 13º salários do ano de 2021 e de 2022. Não há prova do pagamento das verbas pleiteadas, ônus que cabia ao empregador. Dito isso, defiro o pagamento dos 13º salários do ano de 2021 e de 2022, observando, inclusive, o período clandestino. Ao exame. No tocante à insurgência de ausência de lançamento de protesto na ata de audiência em razão de alegada conduta comportamental da testemunha e pedido de disponibilização de link da audiência, tem-se que a Recorrente não lançou, na peça recursal, preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa, pelo que não cabe a este Relator o exame da questão. Ademais, a ata de instrução encontra-se nos autos e é instrumento dotado de fé pública, contendo o registro resumido dos atos essenciais, afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal, conforme dispõe o artigo 852-F, da CLT, contido na seção que trata do procedimento sumaríssimo. Não fosse isso, constata-se do teor da ata que "as partes não se opõem à audiência telepresencial". Tem-se, ainda, que a Recorrente não impugnou o relato dos fatos apresentados pelo Juiz que conduziu a audiência, insurgindo-se apenas quanto à ausência de lançamento de protesto em razão do comportamento da testemunha autoral "olhando para os lados com frequência". Ademais, a legislação oferece à parte os meios cabíveis para questionar procedimentos e supostos abusos de magistrados. Nesse toar, nada a deferir ou reparar, no aspecto. Saliente-se, apenas, que o conteúdo da prova testemunhal será devidamente reexaminando em relação às matérias de mérito. Pois bem. Quanto à condenação ao pagamento de salários, verbas rescisórias, terço de férias e FGTS, reexaminando-se o contexto fático-probatório, constata-se que a matéria devolvida foi corretamente apreciada e decidida na origem, posto que a Empresa não coligiu prova da satisfação dos créditos e nem do recolhimento do FGTS em conta vinculada da Trabalhadora a teor do que estabelece os artigos 464 e 818, II, da CLT. Também não apresentou prova testemunhal. No que pertine à data de admissão, anterior à anotação da CTPS, como reputou o Juízo a quo, a Reclamante conseguiu desincumbir-se de seu ônus probatório, haja vista teor da prova testemunhal "que a reclamante começou a trabalhar em julho de 2021", não tendo a Recorrente, repita-se, apresentado prova oral ou outros elementos de prova a contrariar a conclusão da sentença. Assim, mantém-se a sentença nos aspectos ora analisados. DANO MORAL A Recorrente pretende a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de dano moral por atraso reiterado de salário, argumentando: O referido pedido se embasou no capítulo anterior, do suposto não pagamento ou pagamento incorreto de salários. Nesse sentido, apenas colacionou julgados, os quais não se amoldam ao caso em tela, e pugnou pela condenação em danos morais da reclamada. Nesse sentido, o pedido foi genérico, o qual, nos moldes do art. 330, §1º, II, CPC, é causa novamente de inépcia da exordial, não se subsumindo a hipótese legal alguma indenizatória. Deve ser reformada a sentença de piso, no sentido de reconhecer a ausência de qualquer dano. Eis o teor da sentença: Do Dano Moral. A possibilidade de alguém pretender reparação por danos morais está perfeitamente assentada na Constituição Federal (artigo 5º, X), bem como no CC - artigo 11 e seguintes - sempre que forem afetados direitos da personalidade, exatamente àqueles que estão ligados à determinada e cada pessoa individualmente considerada, sem a viabilidade de transmissão a terceiros (honra, imagem, dignidade, vida e etc.). No caso em apreço, pelo atraso no pagamento de salários, pelos salários pagos a menor, pela falta de recolhimento do FGTS, bem como pela alegação de que foi impedida de entrar na escola para dar aula em algumas ocasiões, requer o pagamento de uma indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. O réu, quanto ao pagamento das verbas salariais, como já dito acima, negou ser devedora, mas, pela ausência de provas, foi condenada a pagar as verbas pleiteadas. Quanto às demais alegações da autora, nega os fatos. Bom. O atraso no pagamento de salários e a falta de recolhimento de FGTS, por si só, ao meu ver, constitui ato ilícito apto a gerar o direito à indenização por danos morais, porquanto causa sentimento de humilhação e gera situação de vulnerabilidade em razão da impossibilidade de o trabalhador honrar com seus compromissos financeiros e sociais. Quanto às demais alegações, negados os fatos, à autora cabia o ônus da prova, porém não foi feliz neste ponto, pois não produziu provas neste sentido. Destarte, tendo em vista a capacidade financeira das partes e o ilícito cometido, defiro uma indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00. À apreciação. A indenização por dano moral exige a coexistência dos seguintes requisitos: ação ou omissão do agente; ocorrência do dano; culpa e nexo de causalidade, devendo tais requisitos serem provados em juízo pela parte reclamante, conforme distribuição do ônus probatório previsto no art. 818, da CLT e art. 373 do CPC, aplicado subsidiariamente a esta Especializada. O art. 5º, X, da Constituição Federal, assim dispõe: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". A princípio, ao cuidar da matéria, tem-se a necessidade de avaliar a extensão do fato e consequências para a pessoa atingida, para que, somente assim, se possa verificar a efetiva ocorrência do dano moral. Na audiência, a testemunha obreira confirmou o atraso reiterado no pagamento de salários "que o pagamento dos salários sempre estava atrasando; que era uma constante ocorrer o atraso no pagamento dos salários;". Quanto ao FGTS, não houve comprovação de recolhimento da parcela na conta vinculada da Autora no curso contratual. Sobre o tema, assim vem se posicionando a jurisprudência: RECURSO DE REVISTA. LEI. Nº 13.467/2017 . ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O salário tem natureza alimentar, o seu atraso ou o não pagamento tem o condão de comprometer a própria subsistência do empregado e de sua família, sendo razoável presumir o abalo psicológico decorrente de tal situação. Por esta razão, a jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que o atraso reiterado de salários enseja dano moral in re ipsa, sendo presumida a lesão a direito da personalidade do trabalhador, decorrente da aptidão de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família. No caso dos autos, restou consignado na sentença, reproduzida no acórdão recorrido, a reiteração no atraso dos pagamentos dos salários, especialmente nos dois últimos anos de duração do pacto laboral. Não obstante, o Tribunal Regional reformou a sentença para rejeitar o pedido de condenação em indenização por dano moral, por entender que não ficou demonstrado o abalo moral e que este não pode ser presumido . Portanto, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com o entendimento pacífico desta Corte Superior, já que o reiterado atraso no pagamento de salários enseja dano moral presumido, dispensada a comprovação do abalo moral do empregado. Impõe-se o provimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00001732320225050023, Relator.: Antonio Fabricio De Matos Goncalves, Data de Julgamento: 30/10/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 18/11/2024) RECURSO ORDINÁRIO. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. DANOS MORAIS. DEVIDOS. O atraso reiterado no pagamento de salários compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, seu sustento e da sua família, além de criar estado de permanente apreensão, que, por óbvio, compromete toda a vida do empregado (dano in re ipsa), sendo devida a reparação pelo dano moral. (TRT-12 - ROT: 0000189-02.2023.5 .12.0005, Relator.: HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Turma. Publicado em 11/4/2024) Assim, em se tratando a espécie de dano moral com lesão presumida, mantém-se a sentença HORAS EXTRAS A Recorrente busca a reforma da sentença no tocante às horas extras, aduzindo: A obreira aduz que foi contratada para laborar entre as 6:30h às 12h, e que, entre Abril e Novembro de 2022, fora convocada a laborar no turno da tarde, até às 18h, não recebendo pelas horas extras prestadas. Aduziu que recebeu pagamento em mãos no primeiro mês e não mais nos restantes. Pediu a condenação no pagamento. Novamente, não colaciona nenhuma prova documental da jornada extra informada, pois não apresenta controle de frequência escolar, diários escolares, reuniões pedagógicas, nada. Decai de seu ônus probatório. Em relação às horas extras, o D. Juízo determinou o pagamento de tais horas em período atribuído de maio a novembro de 2022. No entanto, não houve prova alguma nos autos referentes ao período determinado. A prova testemunhal fora demasiadamente vaga, não indicou período algum, dizendo expressamente que não se recorda de quando a obreira laborou em turno da manhã e da tarde. A decisão condenatória em tal capítulo se contradiz pois informa inicialmente que a defesa negou acerto de período de labor extraordinário no turno da tarde, e por fim aduz que a defesa não comprovou o pagamento do "acerto" e condenou esta a tal custeio. Ora, Excelência, se a reclamada negou qualquer acerto de labor extraordinário, cabe à reclamante comprová-lo, o que não o fez satisfatoriamente. Novamente, resta contradição apontada na sentença, que merece a reapreciação deste D. Juízo. A reclamada desconhece o pedido em sua integralidade, nunca havendo solicitado a realização de hora extra alguma à obreira. Impugnado. Consta na sentença: Da jornada de trabalho extra. A autora conta que fora contratada para trabalhar de segunda a sexta-feira, das 6h30 às 12h00, mas a ré teria solicitado que ela laborasse, nos meses de abril a novembro de 2022, até às 18 horas, com o pagamento adicional mensal de R$ 450,00. No entanto, diz que o pagamento do valor extra (R$ 450,00) fora realizado em mãos pela senhora Jucélia apenas referente ao primeiro mês trabalhado (abril /2022), ficando pendente o pagamento dos meses de maio a novembro de 2022, que totaliza o valor de R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais) A defesa nega o acerto do pagamento extra pela jornada no turno da tarde. A fim de comprovar sua alegação do labor no período da tarde, a autora apresentou uma testemunha. Vejamos: "que a reclamante era coordenadora; que sabe que a reclamante trabalhava pela manhã e pela tarde; que não sabe os horários em que a reclamante trabalhava, mas num período a depoente chegou a trabalhar à tarde e pode dizer que a reclamante saía às 17h30; que a depoente trabalhou à tarde entre 2021 e 2022, mas não se recorda; que em 2022 trabalhava à tarde já no primeiro semestre; que no período da tarde trabalhava das 13h às 17h40, de segunda a sexta; que saiu em 17.02.2023" O depoimento acima dá indícios da jornada de trabalho extraordinária da autora, a qual deve ser remunerada. Como a defesa não comprovou o pagamento do "acerto" feito com a autora acerca da jornada extraordinária, deferese o pagamento da quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por mês, considerando o período de maio a novembro de 2022. Ao exame. É ônus do empregado, em regra, a prova da sobrejornada alegada, nos termos dos artigos 818, da CLT e 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Contudo, o empregador deve trazer aos autos cartões de ponto de todo o pacto laboral caso incorra na hipótese do art. 74, §2° da CLT, a qual determina que as empresas com mais de 20 empregados têm a obrigação de registrar por meio manual ou eletrônico a jornada dos trabalhadores. Nesse sentido, a Súmula nº 338, do TST: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.(ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003). No caso em apreço, a Reclamada não referiu na peça de defesa que tinha menos de 20 empregados e nem juntou aos autos controles da jornada da Autora. Dessa forma, a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Na audiência, a Reclamada não apresentou testemunha. Já a Reclamante, produziu prova testemunhal que confirmou seu labor também no período da tarde. Assim, mantém a sentença, no aspecto, pelos próprios e jurídicos fundamentos, na forma preconizada pelo artigo 895, § 1º, IV, da CLT. Posto isso, rejeito a preliminar de deserção suscitada nas contrarrazões, conheço do Recurso Ordinário Sumaríssimo e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para deferir o benefício da justiça gratuita à Reclamada. Acórdão Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de deserção suscitada nas contrarrazões, conhecer do Recurso Ordinário Sumaríssimo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para deferir o benefício da justiça gratuita à Reclamada. Presidiu a SESSÃO VIRTUAL o Exmo. Desembargador Presidente JOSENILDO CARVALHO. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador ADSON SOUZA DO NASCIMENTO, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) THENISSON DÓRIA (RELATOR), RITA OLIVEIRA e VILMA LEITE MACHADO AMORIM. THENISSON SANTANA DÓRIA Relator VOTOS ARACAJU/SE, 28 de abril de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LEIDIANE SILVA SANTANA
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Processo nº 0000727-29.2017.4.01.3902
ID: 328627679
Tribunal: TRF1
Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 0000727-29.2017.4.01.3902
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 0000727-29.2017.4.01.3902 CLASSE: PROCE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 0000727-29.2017.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO BERNARDES DE SOUSA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposto pela DPU, assistindo Pedro Bernardes de Sousa, por meio da qual suscita erros no cálculo da RMI do benefício realizado pelo INSS. Em suma, o exequente assevera que há inconsistências no Período Básico de Cálculo (PBC), como valores indevidamente ignorados ou menores do que aqueles registrados no CNIS, salários de contribuição não incluídos nesse sistema, mas comprovados por meio dos documentos que apresenta, bem como a falta de realização da soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes do segurado. Por fim, assinala que o INSS não realizou o cálculo “da vida toda”, para comprovar que a regra do art. 3º da Lei 9.876/99 é mais benéfica para a parte autora, que ingressou no RGPS antes da vigência desse dispositivo, nos termos do tema 999 de julgamentos repetitivos do STJ. Intimado, o INSS não se manifestou. Relatados. Decido. 2. FUNDAMENTOS 2.1 MÉRITO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E DE BENEFÍCIO. PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI N. 8.213/91. TEMA 1070 STJ. No ponto, o exequente pretende a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/195.114.243-5 (DIB 24/09/2015) judicialmente concedida, sob o argumento de que a Autarquia teria incorrido em erros no cálculo do valor do benefício, ignorando registros existentes no CNIS, assim como contribuições que teriam sido efetivamente vertidas, mas que ou não foram lançadas no sistema ou foram contabilizadas de modo que entende equivocado pelo INSS. De início, assiste razão à parte autora no que se refere à falta de justificativa para a desconsideração da remuneração de entre 06/2003 e 08/2004 no PBC de sua aposentadoria. Tanto os períodos de contribuição, como as remunerações estão devidamente comprovadas na ficha financeira (ID n. 984229671 - Págs. 1/3) e no CNIS (ID n. 364660462 - Pág. 100). Registre-se que, a despeito de constar nesse sistema a anotação de “PRPPS”, a DTC de ID n. 984229668 - Pág. 1 esclarece que a partir de 06/2003 a contribuições descontadas pela municipalidade foram vertidas para o RGPS, devendo, portanto, ser consideradas no período de cálculo. Quanto à alegação do demandante de que houve a desconsideração dos vínculos concomitantes para soma do salário de contribuição entre 07/1994 e 19/01/1995, embora constem no CNIS os vínculos com a Tear Serviços De Vigilância e com a Secretaria De Estado De Educação, entendo que também merece acolhimento. Isso porque, de fato, além de registrados no CNIS o período e os valores dos salários que foram pagos pelo Estado do Pará, relativo ao labor prestado junto à SEDUC (01/07/1994 a 31/12/1994), este último interregno foi incluído e considerado pelo INSS quando do cálculo do tempo de contribuição (ID n. 364660462 - Pág. 17/24). Logo, devem ser somadas essas contribuições vertidas nos meses concomitantes ao período com a Tear Serviços De Vigilância para fins de apuração do salário de contribuição final. Na mesma linha, deve o Instituto considerar os vínculos concomitantes para soma dos salários de contribuição entre 18/07/1998 e 13/08/2004, posto que constam no CNIS e nas fichas financeiras, já acima mencionadas, as anotações dos períodos e das remunerações com a Tear Serviços de Vigilância e com o Município de Santarém/PA. Para fins de remuneração, como o vínculo com a Tear está apenas parcialmente registrado no CNIS e na CTPS consta o período do contrato e o histórico de alterações de salários, deve o INSS considerar os recibos legíveis de pagamento juntados (ID n. 364660462 - Pág. 27/45 e n. 364660462 - Págs. 116) e as modificações de remuneração registradas na certeira profissional (ID n. 984229682 - Pág. 2). Assim, procede a impugnação da DPU quanto à alegação de que o INSS realizou cálculo com valor de salário mínimo ou menor do que comprovado pelos demonstrativos de pagamento constante dos autos para os meses 01/09/1994 a 19/01/1995. Quanto às competências de 02/1996, 05/1996, 06/1996, 07/1996, a memória de cálculo do INSS está correta, eis que considerou os valores informados no CNIS. As competências de 01/1997, 02/1997, 03/1997 e 06/1997 devem tomar como base os recibos legíveis de pagamento e o histórico de alterações de salário da CTPS, nos termos já determinados ao norte. Na forma do art. 3º da Lei n. 9.876/99, no cálculo do salário de benefício deve ser considerada a média aritmética simples das maiores remunerações de todo o período contributivo decorrido desde 07/1994. Com fulcro no art. 29-A da Lei n. 8.213, quando do cálculo de benefício a Autarquia deve utilizar como base os dados então lançados no CNIS: Lei n. 9.876/99. Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. Lei n. 8.213/91. Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (...) § 2º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) Nessa esteira, nos termos do art. 29, caput e §2º, da LBPS, se de um lado o INSS deve se valer dos dados presentes no CNIS para a apuração de tempo e salários de contribuição, por outro, é direito do segurado solicitar a retificação das informações, seja para incluir novos períodos, seja para corrigir as remunerações e os recolhimentos efetivamente pagos à Previdência. Para tanto, deve apresentar documentos que comprovem os dados a serem acrescidos/modificados. No que pertine ao reconhecimento de tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários, a legislação é expressa ao exigir início razoável de prova material com vistas à comprovação de tempo de trabalho urbano ou rural (art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91, Súmula 149, do STJ, e Súmula 27 do TRF 1). Nessa linha, os documentos juntados aos autos (fichas financeiras, recibos de salário, CTPS e declaração/certidão de tempo de serviço) podem servir como prova do serviço prestado, nos períodos neles mencionados, a despeito de ter ou não havido o pagamento da contribuição social respectiva, tendo em vista que, nos termos do citado art. 55 da LBPS e art. 19-B, caput, c/c §4º do Decreto n. 3.048/99, valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salário de contribuição. No ponto, em se tratando de segurado empregado e de contribuinte individual que presta serviços à pessoa jurídica a obrigação pela retenção e recolhimento, a tempo e modo, das contribuições é de responsabilidade exclusiva do empregador/tomador do serviço, cabendo ao INSS fiscalizar o cumprimento das normas legais que impõem a este o pagamento das contribuições previdenciárias devidas, e não exigir do obreiro a prova dessa regularidade, obstando indevidamente a utilização desse tempo pelo segurado, a teor do art. 79 da Lei n.º 3.807/60 e do vigente art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/91. Acerca do salário de contribuição, o constituinte de 1988 definiu que os ganhos habituais do trabalhador, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei (art. 201, §11, CF/88 e art. 29, §3º da Lei n. 8.213/91). Trata-se do valor considerado como referência para a incidência das alíquotas de contribuição da maioria dos segurados da Previdência. Em regra, é composto por verbas de natureza remuneratória do trabalho. Nessa toada, conforme estabeleceu a Carta Maior os valores habituais pagos ao obreiro deverão ter repercussão no cálculo da renda dos benefícios. Consiste em norma essencial para agregar coerência ao sistema, já que é natural (e esperado) que os valores utilizados como parâmetro para o recolhimento das contribuições à Previdência sejam, oportunamente, considerados para o cálculo dos benefícios a serem concedidos aos segurados. Nesse sentido, o art. 28, incs. I e II, da Lei n. 8.212/91 dispõe que por salário de contribuição (i) em relação a segurado empregado, entende-se a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim compreendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (ii) para o contribuinte individual, é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo legal da contribuição social do obreiro. Em se tratando de atividades concomitantes, mostra-se imperioso tecer algumas breves considerações sobre a redação original do art. 32 da LBPS, as modificações promovidas pela Lei n. 13.846/19 e o julgado do STJ na apreciação do Tema 1070. Nas hipóteses em que o segurado exercia atividades profissionais simultâneas e, portanto, como regra recolhia pagamentos ao RGPS em cada uma delas, o texto inicial do inc. I do art. 32 da Lei n. 8.213/91 condicionava a soma dos salários de contribuição, quando do cálculo do salário de benefício, (apenas) às situações em que o segurado satisfazia, em relação a cada atividade, os requisitos para a obtenção do benefício. Isto é, no cálculo do valor das prestações continuadas da Previdência as contribuições vertidas em atividades paralelas só eram somadas quando o trabalhador preenchia, em cada um dos “vínculos”, as condições legalmente exigíveis para a concessão do benefício. Do contrário, conforme previsto no então inc. II do art. 32 da LBPS, a renda mensal das prestações do RGPS corresponderia à soma (i) do salário de benefício apurado com base nas contribuições da(s) atividade(s) em relação à(s) qual(is) foram atendidas as condições do benefício - denominada atividade principal – e (ii) de um percentual da média do salário de contribuição de cada uma das demais atividades - chamadas de secundárias -, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido. Tratava-se de regra que tinha por escopo evitar a elevação artificiosa da RMI de benefício às vésperas da implementação dos requisitos necessários à sua concessão, nos termos da sistemática de cálculo vigente até a Lei n. 9.876/99. Isso porque, antes das alterações introduzidas em 1999, o art. 29 da LBPS disciplinava que o PBC tinha como limite os últimos 48 meses da vida contributiva do trabalhador até a DER, considerando como base os 36 maiores salários de contribuição. Nesse sentido, um segurado que contasse majoritariamente, em seu histórico profissional, com contribuições de valor mais baixo poderia, nos últimos três ou quatro anos antes de completar os requisitos para o benefício, recolher pagamentos adicionais ao sistema somente para majorar a RMI da aposentadoria, eis que para fins de cálculo da renda apenas os últimos salários de contribuição seriam considerados. Não obstante, o art. 3º da Lei n. 9.876/99, como acima transcrito, ampliou o período básico de cálculo a fim de que se passasse a considerar, no salário de benefício, a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. Desse modo, perdeu sentido a restrição plasmada no então inc. II do art. 32 da Lei n. 8.213/91, posto que com a modificação incluída no sistema pela Lei n. 9.876/99 todas as contribuições vertidas pelo segurado, a partir de julho/1994, deveriam ser incluídas. O STJ, inclusive, com bases nos princípios contributivo e do direito ao melhor benefício, orientadores do Direito Previdenciário, já sinalizava, em 2019, uma guinada no entendimento jurisprudencial no sentido da relativização da aplicação da regra original do art. 32 da LBPS, a fim de que o salário de benefício, em atividades concomitantes, fosse calculado a partir da soma das contribuições relativas à mesma competência: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA REGRA ORIGINAL DO ART. 32 DA LEI 8.213/1991 EM FACE DA AMPLIAÇÃO DO PBC PROMOVIDA PELA LEI 9.876/1999. PRINCÍPIO CONTRIBUTIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEXTO ATUAL DO ART. 32 DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 32 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, estabelecia que o Segurado que exerce mais de uma atividade vinculada do RGPS, simultaneamente, só faria jus à soma dos salários de contribuição na hipótese de implementar todos os requisitos para aposentadoria em cada uma das atividades. 2. Caso contrário, será considerada atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o Segurado reuniu condições para concessão do benefício; ou, tratando-se de hipótese em que o Segurado não completou tempo de serviço/contribuição suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades, deve ser considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial, porquanto o art. 32 da Lei 8.213/1991 não determina que deva ser considerada como principal a atividade mais antiga, dentre as que foram exercidas simultaneamente no PBC. 3. O regramento previsto no art. 32 da Lei 8.213/1991 foi fixado para evitar que o Segurado passasse a contribuir concomitantemente como contribuinte individual somente nos últimos 36 meses que antecediam sua aposentadoria, impossibilitando, por exemplo, que um Segurado que teve todo um histórico contributivo de baixos valores pudesse elevar suas contribuições até o teto do salário de contribuição, nos últimos 36 meses de atividade, e, com isso, aumentar indevidamente a renda mensal inicial de seu beneficio. 4. É de se lembrar que o art. 29 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, consignava que o salário de benefício seria calculado a partir da média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses anteriores ao do afastamento do Segurado da atividade ou da data da entrada do requerimento administrativo, até o máximo de 36 meses, apurados em período não superior a 48 meses. 5. Ocorre que tal regra de cálculo foi alterada com a edição da Lei 9.876/1999, que implementou nova regra ampliando gradualmente a base de cálculo dos benefícios, base que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado. 6. Tendo em vista a ampliação do período básico de cálculo - o qual passou a corresponder a toda a vida contributiva do Segurado -, não se afigura mais razoável impedir a soma dos salários de contribuição em cada competência, vez que são recolhidas as contribuições previdenciárias sobre cada uma delas. 7. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a consequência de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado realize contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício. 8. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições. 9. Admite-se, assim, que o salário de benefício do Segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes seja calculado com base na soma dos salários de contribuição, nos termos do atual texto do art. 32 da Lei 8.213/1991, de modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo. 10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1.670.818/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 27/11/2019) Para além, com o fim de corrigir e eliminar do ordenamento previdenciário o mecanismo restritivo previsto nos incisos do art. 32 da LBPS, por ter se tornado obsoleto, foi publicada, com um atraso de 20 anos, a Lei n. 13.846, de 18/06/2019, a qual alterou o caput e revogou os incisos I e II do mencionado art. 32 da Lei n. 8.213/91. A partir de então, o salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, impondo-se que esse novo paradigma seja aplicado no caso em apreço. No ano de 2020, ao STJ foi submetida a questão da Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base. Julgando o tema proposto (por meio da afetação dos REsp 1870793/RS, REsp 1870815/PR e REsp 1870891/PR), o Colendo Tribunal Superior fixou a seguinte tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. (Tema Repetitivo n. 1070, j. em 11/05/2022) Na oportunidade, o acórdão do Tema 1070 do STJ, cujo voto foi em parte copiado pelo advogado da autora na manifestação de ID n. 1921059157, foi assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. 1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida. 2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício. 3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social. 4. A substancial ampliação do período básico de cálculo – PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado. 5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". 6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido. (STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, Tema Repetitivo 1070, j. 11/05/2022) Feitas tais considerações, imperioso concluir que assiste razão, mesmo que em parte, à DPU quanto à pretensão de ver recalculada a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/195.114.243-5 de que é titular desde 24/09/2015 (DIB), seja para a inclusão das competências acima discriminadas no PBC, seja para que se observe a nova sistemática de apuração do salário de benefício a partir da soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes por ela exercidas a partir de 07/1994, respeitado o teto do RGPS, por força da nova redação do art. 32 da LBPS conferida pela Lei n. 13.846/19. Trata-se de direito que encontra amparo no arts. 29-A, §2º, 35 e 37 da Lei n. 8.213/91 e arts. 36, I, c/c §1º e §2º, 34 e 37 do Decreto 3.048/99 (antes das alterações promovidas pelo Decreto n. 10.410/2020 que é posterior à DIB), que transcrevemos a seguir: Art. 34. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 32. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados: I - para o segurado empregado e o trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; e I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, observado o disposto no art. 19-E, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). (...) § 1º Para os demais segurados somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida. § 1º Para os demais segurados, somente serão computados os salários de contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida, observado o disposto no art. 19-E. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 2º No caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) § 2º No caso de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será considerado, para o cálculo do benefício referente ao período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário-mínimo e essa renda será recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 4º Na hipótese prevista no § 2º, após a concessão do benefício, o INSS notificará a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia por meio eletrônico, para que esta adote as providências a que se referem os art. 238 ao art. 243, o art. 245 e o art. 246. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). (...) Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 36, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então. Parágrafo único. Para fins da substituição de que trata o caput, o requerimento de revisão deve ser aceito pelo Instituto Nacional do Seguro Social a partir da concessão do benefício em valor provisório e processado quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição ou de recolhimento das contribuições. Outrossim, quanto à pretensão de que se realize o cálculo “da vida toda”, para comprovar que a regra do art. 3º da Lei 9.876/99 é mais benéfica para a parte autora, que ingressou no RGPS antes da vigência desse dispositivo, nos termos do tema 999 de julgamentos repetitivos do STJ, trata-se de pedido que se encontra superado por força do que foi decidido pelo STF no julgamento das ADIs 2110 e 2111, no sentido de que os aposentados não têm direito de optar pela regra mais favorável para recálculo do benefício. De todo modo, como restou demonstrada a ocorrência de equívocos do INSS quando do cálculo da aposentadoria, a RMI deve ser revista. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO em parte a impugnação ao cumprimento de sentença formulado pela DPU para determinar ao INSS que revise a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, devendo observar os seguintes parâmetros: a) incluir as competências de 06/2003 e 08/2004 no PBC, considerando as remunerações comprovadas na ficha financeira (ID n. 984229671 - Págs. 1/3) e no CNIS (ID n. 364660462 - Pág. 100); b) considerar os vínculos concomitantes na Tear Serviços De Vigilância e na Secretaria De Estado De Educação para soma do salário de contribuição entre 07/1994 e 19/01/1995, tendo em vista as remunerações constantes no CNIS (SEDUC 01/07/1994 a 31/12/1994); c) considerar os vínculos concomitantes para soma dos salários de contribuição entre 18/07/1998 e 13/08/2004, posto que constam no CNIS e nas fichas financeiras, já acima discriminadas, as anotações dos períodos e das remunerações com a Tear Serviços de Vigilância e com o Município de Santarém/PA. Para fins de remuneração, como o vínculo com a Tear está apenas parcialmente registrado no CNIS e na CTPS consta o período do contrato e o histórico de alterações de salários, deve o INSS considerar os recibos legíveis de pagamento juntados (ID n. 364660462 - Pág. 27/45 e n. 364660462 - Págs. 116) e as modificações de remuneração registradas na certeira profissional (ID n. 984229682 - Pág. 2). d) as competências de 01/1997, 02/1997, 03/1997 e 06/1997 devem ser incluídas no PBC e tomar como base os recibos legíveis de pagamento e o histórico de alterações de salário da CTPS, nos termos já determinados ao norte. O cálculo da renda mensal inicial revista e das diferenças fica a cargo do INSS, observados os parâmetros estabelecidos no julgado e nesta decisão. Apresentado o memorial contendo a proposta de valores retroativos, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias. Em caso de impugnação, venham-me conclusos. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/Pará, data da assinatura eletrônica. Assinada digitalmente Juiz Federal
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Processo nº 0002687-37.2019.4.03.9999
ID: 291218231
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0002687-37.2019.4.03.9999
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002687-37.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOC…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002687-37.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDIA REGINA DA SILA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA ANTUNES GARCIA - SP245978-N OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: CLAUDIA REGINA DA SILA D E C I S Ã O Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria integral ou proporcional por tempo de contribuição, mediante reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/07/2002 a 27/10/2010 e de 12/04/2012 a 14/10/2014, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer atividade de natureza especial nos períodos requeridos, que deverão ser anotados para fins previdenciários, e para CONDENAR o réu INSS a pagar à autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em valor correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário -de -benefício, nos termos do artigo 53, II da Lei nº 8.213/1991, por ter comprovado tempo de contribuição superior ao exigido por lei. A data de início do benefício será a do protocolamento do requerimento administrativo. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. As prestações atrasadas, observada a prescrição quinquenal, deverão ser atualizadas (correção monetária e juros de mora) nos termos do artigo 1°-E da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, até 25/03/2015, aplicando-se, após, a correção monetária pelo IPCA-E e juros de 0,5% ao mês, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) no 4357. Determino ao INSS que proceda às alterações necessárias nos registros do segurado. Condeno o réu a pagar honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8°, § 1º, da Lei nº 8.621/93. Aguarde-se o prazo para recurso voluntário. Tendo em vista o valor atribuído à causa, desnecessário o encaminhamento dos autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3a Região para o reexame necessário” (Id 84792047, páginas 153/157). Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, requerendo o julgamento de improcedência do pedido, dada a ausência dos requisitos legais para reconhecimento da atividade especial. Subsidiariamente, pugna pela modificação do termo inicial dos efeitos financeiros para a data da citação, uma vez que a documentação essencial ao convencimento do Juízo foi elaborada posteriormente à DER, e observância da prescrição quinquenal (Id 84792047, páginas 160/163). Com as contrarrazões (Id 84792047, páginas 168/170; Id 84792048, páginas 1/10), os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Outrossim, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Recebo o recurso de apelação do ente autárquico, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código). Da aposentadoria por tempo de contribuição A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. É certo também que o segurado deve comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Ressalte-se que é devida a aposentadoria na forma integral ou proporcional aqueles que implementaram os requisitos até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Aos que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98, aplicam-se as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98. No caso, tais regras incidem somente sobre a aposentadoria proporcional. A Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima. Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN 118/2005)." (TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j. 08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542). Ainda, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Em síntese, para os segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98 vigoram as seguintes regras: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres; Os segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Da atividade especial A respeito da demonstração de atividade especial, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida (Primeira Seção, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Relator Ministro Herman Benjamin, j. 24/10/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido: Pet 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/05/2014, DJe 03/06/2014. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 4.882/2003, 3.048/1999, 2.172/1997, 83.080/1979 e 53.831/1964. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997. Precedentes: REsp 1.657.238, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/05/2017, AgRg no AREsp 643905, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 20/08/2015, DJe 01/09/2015. Entende a 8ª Turma desta Corte que até o advento da Lei 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo especial com base na categoria profissional do trabalhador, nos termos dos Decretos nºs 83.080/1979 e 53.831/1964. A partir da vigência da Lei nº 9.032/1995 (29/04/1995), tendo o legislador suprimido a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por mera presunção legal de periculosidade ou insalubridade, decorrente do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, a comprovação da atividade especial deve se dar por meio dos formulários SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador ou registro específico de exposição a agentes nocivos na CTPS (salvo nos casos de ruído e calor), situação alterada a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir o laudo técnico das condições ambientais de trabalho. Assim também foi decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1830508/RS (Tema 1031), Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 09/12/2020, DJe 02/03/2021. No mesmo sentido: AREsp 1773720/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 23/02/2021, DJe 01/07/2021. A respeito da matéria, o E. STJ entende que a atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 05/03/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir de 06/03/1997, advento da Lei 9.528/1997, laudo técnico para tanto (AgInt no AREsp 839.365/SP, DJe21/05/2019). A partir de 01/01/2004, nos termos do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, com redação da IN INSS/DC nº 99, de 05/12/2003, e do artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). Cumpre observar que, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, faz-se necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada. Do reconhecimento das atividades nocivas Na esteira da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o rol das atividades consideradas nocivas à saúde do trabalhador e descritas nos anexos dos Decretos nºs 4.882/2003, 3.048/1999, 2.172/97, 83.080/1979 e 53.831/1964, é meramente exemplificativo, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos: "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Recurso Especial 1.306.113/SC - Tema 534/STJ); “A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, fixou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.” (REsp 1429611/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 26/06/2018, DJe 08/08/2018); “O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto.” (REsp 1658049 / RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 28/03/2017, DJe 18/04/2017). Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista. O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente, retirando o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho. O Decreto n.º 3.048/99, por sua vez, em seu art. 68, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.032/2001, instituiu na legislação pátria o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, dispondo que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Ressalte-se que a exigibilidade da elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário foi mantida pela legislação sucedânea (art. 148 da Instrução Normativa INSS/DC n.º 84, de 17/12/2002), sendo obrigatório, para fins de validade, que dele conste a identificação do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico de condições ambientais em que se baseia - médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubres, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. Saliente-se que as informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário são derivadas de laudo técnico, não havendo justificativa para requerer qualquer outra documentação além do PPP. Em caso de dúvidas ou contestações acerca das informações contidas nele é necessário apresentar evidências adicionais para refutar o conteúdo. Outrossim, se o documento apresentado for considerado válido, encontrando-se formalmente em ordem, é considerado idôneo e presume-se que as informações nele contidas sejam verdadeiras. Isso não implica que eventuais erros ou omissões em seu preenchimento o tornem completamente inútil como prova ou sejam suficientes para desqualificar o reconhecimento da atividade como especial. Isso porque, não seria justo prejudicar o segurado devido a irregularidades eventualmente presentes no formulário, já que ele não é responsável por sua elaboração. A responsabilidade pela fiscalização recai sobre o INSS, conforme estabelecido pelo § 3º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Assim, na falta de contestações bem fundamentadas em relação às informações técnicas presentes no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), não existe razão válida para negar a sua aceitação como um meio de prova eficaz para demonstrar a exposição ao agente prejudicial. Do equipamento de proteção individual - EPI Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Contudo, cabe ressaltar que, para descaracterização da atividade especial em razão do uso de EPI, há necessidade da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Da conversão do tempo especial em tempo comum Em relação à conversão de tempo especial em tempo comum, antes da vigência da Lei nº 6.887/1980 e após o advento da Lei nº 9.711/1998, aplicando-se o fator multiplicador, já restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". (Tema 422) "A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária". (Tema 423) "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". (Tema 546) Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada. A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial, esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja, efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho. É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais. Cumpre observar, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998, pelo menos até 13/12/2019, quando da vigência da EC 103/19. Outrossim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual, depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Dos agentes biológicos Quanto aos agentes nocivos biológicos, é importante destacar que até a edição da Lei Federal nº 9.032, de 28/04/1995, afigurava-se possível o enquadramento como especial, por categoria de profissionais da saúde, das ocupações de médico, técnico de raio-x, técnico de anatomia e de necropsia, dentista, enfermeiro, veterinário, pelo item 2.1.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e item 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. O item 1.3.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e o item 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 também previam como especiais as atividades permanentes em que houvesse contato com doentes, animais doentes ou materiais infectocontagiosos, como as atividades de assistência médica, veterinária, odontológica, hospitalar e outras atividades afins. Por sua vez, o item 3.0.1 do Anexo IV aos Decretos nº 2.172/1997 e n° 3.048/1999, enquadra como especial as atividades nas quais haja exposição habitual e permanente a microrganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas. É importante observar que, nesses casos, a especialidade das atividades é determinada por meio de uma análise qualitativa, conforme Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho nº. 15 (NR-15). Cumpre esposar o entendimento adotado pelo Manual de Aposentadoria Especial, do INSS, aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017: “O raciocínio que se deve fazer na análise dos agentes biológicos é diferente do que comumente se faz para exposição aos demais agentes, pois não existe “acúmulo” da exposição prejudicando a saúde e sim uma chance de contaminação. O risco de contaminação está presente em qualquer estabelecimento de saúde e o critério de permanência se correlacionará com a profissiografia.” Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do Colendo STJ: “Cabe acentuar que os agentes biológicos – tais como bactérias, fungos e vírus – ou químicos – como, v.g., hidrocarbonetos derivados do contato com óleos, graxas minerais e produtos inflamáveis – estão listados entre aqueles de aferição pelo critério de avaliação qualitativa, cuja constatação de insalubridade decorre da inspeção realizada no local de trabalho e, portanto, é presumida pelo contato durante a produção do bem ou da prestação do serviço. É o que se lê do art. 151, § 1º, I, da Norma Regulamentar n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15/MTE)”. (STJ, Decisão no Ag. Em REsp nº 1.372.565 – SP (2018/0253379-6), Relator Ministro Gurgel Faria, - DJe: 01/10/2019). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo. 3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 4. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, o STJ firmou entendimento no sentido de que, para fazer jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/95, independentemente do regime jurídico reinante à época em que prestado o serviço. 5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de tempo de serviço comum em especial. (REsp 1468401/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Ainda, no caso de exposição a agentes biológicos, o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, já que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11; TRF3, AC 0000727-58.2013.4.03.6183, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; TRF3, AC 0046087-43.2015.4.03.9999, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; e TRF3, AC 5002920-62.2017.4.03.6104, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). Frise-se que a TNU pacificou o entendimento de que o trabalhador que desempenha serviços gerais de limpeza e higienização de ambientes hospitalares deve ter sua atividade reconhecida como especial (Súmula 82). Do caso concreto No caso, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 01/07/2002 a 27/10/2010 e de 12/04/2012 a 14/10/2014, enquanto auxiliar de enfermagem, em razão da exposição a agentes nocivos biológicos, como demonstram os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs regularmente emitidos pelas empregadoras Fundação Espírita Américo Bairral e Casa de Repouso Allan Kardec (Id 84792047, páginas 88/91). Da profissiografia, tem-se que a parte autora tinha as atribuições, dentre outras, de cuidar da higiene pessoal, alimentação e hidratação dos pacientes, coletar material para laboratório, realizar curativos, sondagens e punção venosa, restando evidenciado o risco concreto de exposição a agentes nocivos biológicos, inerente às atividades desempenhadas, cuja análise se dá de modo qualitativo, conforme fundamentação supra. Ressalte-se que o exercício de atividades que envolvam agentes biológicos em trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou que envolvam manuseio de objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, é considerada insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3214/78. Os agentes agressivos em questão estão previstos no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, a ensejar a qualificação da atividade como especial. Logo, não há dúvida do direito da parte autora ao reconhecimento da especialidade do período supramencionado, conforme reconhecido na sentença. Do benefício A sentença concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, o que se mantém. Com efeito, o período de carência foi implementado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº8.213/91, como se verifica do período trabalhado com registro em CTPS. Considerada a atividade especial reconhecida na esfera administrativa, nos períodos de 26/10/1982 a 19/11/1984, 24/07/1989 a 15/08/1989 e de 22/04/1991 a 30/09/1996, e em Juízo, de 01/07/2002 a 27/10/2010 e de 12/04/2012 a 14/10/2014, convertida para tempo comum, acrescida dos demais períodos de trabalho, a parte autora alcançou 30 (trinta) anos, 7 (sete) meses e 5 (cinco) dias de tempo de contribuição na DER (14/10/2014 – Id 84792047, páginas 26 e 98/100), o que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional nº 20/98. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14/10/2014), nos termos do art. 54 da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, não se trata de hipótese de incidência do Tema 1124 do STJ, uma vez que a documentação que amparou o reconhecimento da atividade especial foi apresentada na via administrativa, sendo submetida à prévia análise do INSS (Id 84792047, páginas 88/104). Neste caso, não há falar em parcelas prescritas, considerando-se o lapso temporal decorrido entre o termo inicial do benefício (14/10/2014) e a data do ajuizamento da demanda (17/07/2015). Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art. 85. Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e fixo honorários de sucumbência recursal, na forma da fundamentação. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
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Comercio De Medicamentos Brair Ltda e outros x Sindicato Dos Empregados No Comercio E Em Empresas De Servicos Contabeis De Joacaba
ID: 317705829
Tribunal: TRT12
Órgão: 3ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001461-73.2024.5.12.0012
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Advogados:
FLÁVIO OBINO FILHO
OAB/RS XXXXXX
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EDUARDO FERNANDO REBONATTO
OAB/SC XXXXXX
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FLAVIO BARZONI MOURA
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001461-73.2024.5.12.0012 RECORRENTE: COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001461-73.2024.5.12.0012 RECORRENTE: COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E EM EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS DE JOACABA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001461-73.2024.5.12.0012 (ROT) RECORRENTE: COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE JOAÇABA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR FARMÁCIA. ABERTURA EM FERIADOS. CLÁUSULA COLETIVA. EXIGÊNCIA DE ACORDO ESPECÍFICO E TAXA NEGOCIAL. INVALIDADE. Não há como chancelar ou reconhecer a validade da aplicação da cláusula n. 38 da CCT 2020/2021,porquanto viola o Princípio Constitucional da Livre Associação e Sindicalização, previsto nos arts. 5º, XX e art. 8º, V da CR, bem como na Convenção 98 da OIT, ratificada pelo Brasil, ao forçar a realização de acordo específico para abertura de farmácia em feriado, estabelecendo taxa negocial para tanto, dispensando-a apenas para as empresas que estão adimplentes com a contribuição sindical. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC, sendo recorrente COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA e recorrido SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE JOAÇABA. Da sentença do ID e97a643, complementada no ID 3b3d0cf, em que foi acolhido parcialmente o pedido da inicial, interpõe recurso ordinário o réu. Nas razões do ID 7fc2b5e, insurge-se quanto à condenação ao pagamento de multa estipulada instrumento coletivo e aos honorários advocatícios. O réu apresenta contrarrazões no ID 556fcfc, suscitando o não conhecimento do apelo. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito, ID 1bee95b. É o relatório. VOTO PRELIMINARES NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE O autor-sindicato, em contrarrazões, aponta falta de dialeticidade no apelo, ao argumento de que apenas reproduz alegações, sem correlacionar com os fundamentos da sentença. Não prospera. Na hipótese, a peça recursal permitiu a apresentação de contrarrazões e contrapôs a fundamentação da sentença, de forma que entendo não caracterizada ofensa ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC. Não bastasse isso, tal princípio não deve ser usado em grau inicial de recurso primário, à exceção de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, segundo dispõe a Súmula nº 422 do TST: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata, publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. (Grifei) Assim, rejeito a preliminar. Destarte, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO RÉU 1. FARMÁCIA. ABERTURA EM FERIADOS. CLÁUSULA COLETIVA. EXIGÊNCIA DE ACORDO ESPECÍFICO E TAXA NEGOCIAL No presente feito, o autor-sindicato busca a incidência de multa convencional pelo inobservância da cláusula n. 38 da CCT 2020/2021, a qual estabelece "condições para abertura e uso da mão de obra laboral do comércio de produtos farmacêuticos e perfumaria (exclusivamente as farmácias, as lojas de perfumarias em geral e os Pet Shops) durante os feriados". O Juízo de origem reputou válida a referida cláusula, condenando o réu ao pagamento de multa convencional com a seguinte fundamentação: O sindicato autor postula a condenação da ré no pagamento de multa por utilizar o trabalho de empregados nos dias 11/08/2020 (Dia do Estado de Santa Catarina), 07/09/2020 (Independência), 12/10/2020 (Nossa Senhora da Aparecida), 02/11/2020 (Finados), 15/11/2020 (Proclamação da República) e 25/12/2020 (Natal), feriados estadual e nacionais, sem que tivesse formalizado tal possibilidade em Acordo Coletivo de Trabalho específico, em violação das obrigações de fazer e não fazer estipuladas na cláusula 38ª da CCT 2020/2021, juntada nas fls. 36 e seguintes. Pois bem. Restou estipulado na CCT 2020/2021, cláusula 38ª: CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO TRABALHO EM FERIADOS E PLANTÕES I - Os Sindicatos firmatários pré-estabelecem condições para abertura e uso da mão de obra laboral do comércio de produtos farmacêuticos (exclusivamente as farmácias) durante os feriados nacionais, estaduais e municipais, incluindo ainda, o Carnaval e Corpus Christi e as escalas de plantões conforme acordo entre os estabelecimentos farmácias e a Prefeitura Estadual de Joaçaba. Parágrafo 1º - Para que os estabelecimentos do comércio de produtos farmacêuticos (exclusivamente as farmácias), possam abrir nos feriados e utilizarem a mão de obra laboral, deverão procurar os Sindicatos firmatários desta Convenção Coletiva e assinarem individualmente um acordo especifico por estabelecimento para os feriados, seja para a matriz e ou as suas filiais estabelecidas na base territorial do sindicato laboral. Parágrafo 2º - O presente Acordo Coletivo de Trabalho será oneroso para as empresas participantes, para o pagamento em uma única vez por ocasião da assinatura do mesmo, conforme tabela progressiva abaixo, cujo resultado econômico será destinado em partes iguais aos Sindicatos Laboral e Patronal, ou seja, 100% para cada parte, como contrapartida financeira da negociação e edição do presente Acordo, como também para cumprimento das suas obrigações estatutárias e legais, mediante emissão de guias das respectivas entidades, em parcela única, ficando isentas deste pagamento aquelas empresas farmácias que estiverem em dia com suas obrigações e contribuições com os sindicatos Laboral e Patronal: Empresas com até 10 empregados R$ 100,00 Empresas com 11 a 20 empregados R$ 150,00 Empresas com mais de 21 empregados R$ 200,00 II - Fica preservada a disposição legal estabelecida no Art. 66 da CLT, no tocante à obrigatoriedade do intervalo de 11 horas entre as jornadas de trabalho. III - O dia de trabalho em feriado deverá ser objeto de uma folga em outro dia da semana, respeitando-se a legislação em virtude da folga do 7º dia de trabalho. IV - Além da folga prevista no inciso anterior também será devida o pagamento das horas extras trabalhadas nos feriados, com o adicional de 100% (cem por cento), a ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao do feriado trabalhado, a todos os trabalhadores, inclusive aos que recebem salário misto, fixo mais comissão, ou aqueles que recebem apenas por comissão, sob a rubrica "HORAS EXTRAS TRABALHADAS NO FERIADO". Parágrafo Único - Para fins de orientação das partes e a elaboração dos Acordos Individuais de Trabalho, consideram-se os dias de feriados entre os meses de 01 de julho de 2020 a 30 de junho de 2021, conforme tabela abaixo: a) Nacionais: - 1º de Janeiro (Confraternização Universal); - Sexta Feira da Paixão (variável); - 21 de Abril (Tiradentes); - 1º de Maio (Dia Internacional do Trabalhador); - 07 de Setembro (Independência); - 12 de Outubro (NSRA Aparecida); - 02 de Novembro (Finados); - 15 de Novembro (Proclamação da República); clamação da República); - 25 de Dezembro (Natal); b) Estadual (Santa Catarina): - 11 de Agosto (Dia do Estado de Santa Catarina); c) Estadual (Todos os municípios da base territorial do Sindicato Laboral): - Carnaval (variável); - Corpus Christi (variável); - Aniversário dos Municípios da base territorial do Sindicato Laboral; - Padroeiro dos Municípios da base territorial do Sindicato Laboral; d) Considera-se ainda feriado o dia em que houver ocorrência de eleições a nível federal, estadual ou estadual. V- A escalas de plantões noturnos para os municípios de Joaçaba e Herval D'Oeste serão estabelecidas nas seguintes condições: Paragrafo 1º - os plantões das farmácias ocorrerão de segunda a sextas-feiras das 21:00 as 07:00 do dia seguinte, e aos sábados, domingos e feriados das 20:00 as 07:00 da manhã do dia seguinte, ficando vedado a abertura e utilização da mão de obra laboral em horários de plantões fora dos horários estabelecidos. VI - A não observância das empresas nos termos da presente clausula implica nas penalidades estabelecidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, conforme descritas no paragrafo abaixo: Paragrafo Único - Caberá a ambos os Sindicatos, laboral e patronal a fiscalização do acordado nesta clausula, e em caso de descumprimento por parte de qualquer empresa abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho, qualquer uma das partes poderá ajuizar ação de cumprimento, com uma multa estipulada no valor de 1,5 (um virgula cinco) do salario normativo por empregado utilizado em dia de feriado sem negociação e por infração, sendo que o valor desta multa será revertida em 100% (cem por cento) em favor do sindicato que fizer a referida cobrança, sendo em juizo e ou fora dele. Restou incontroverso o fato de que a filial da ré situada na base territorial dos sindicatos profissional e patronal que firmaram a CCT de fls. 36 e seguintes (filial de Joaçaba - SC) esteve aberta para atendimento ao público utilizando a mão de obra de 02 (dois) empregados representados pelo Sindicato autor no feriado do dia 11/08/2020 (Dia do Estado de Santa Catarina), de 02 (dois) empregados representados pelo Sindicato autor no feriado do dia 07/09/2020 (Independência), de 02 (dois) empregados representados pelo Sindicato autor no feriado do dia 12/10/2020 (Nossa Senhora da Aparecida), de 02 (dois) empregados representados pelo Sindicato autor no feriado do dia 02/11/2020 (Finados), de 01 (um) empregado representado pelo Sindicato autor no feriado do dia 15/11/2020 (Proclamação da República) e de 02 (dois) empregados representados pelo Sindicato autor no feriado do dia 25/12/2020 (Natal), todos feriados estadual e nacionais expressamente indicados na CCT de fls. 36 e seguintes. Incontroverso, outrossim, que a ré não realizou Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato profissional, conforme determinação contida na cláusula 38a da CCT 2020/2021 anteriormente citada. Para evitar arguição de omissão, a Convenção Coletiva de Trabalho de fls. 36 e seguintes foi firmada pelo Sindicato Representante da Categoria Profissional (representando os empregados) e pelo Sindicato Representante da Categoria Patronal (representando as farmácias e, por conseguinte, também a ré), portanto, em pé de igualdade e dentro dos limites legais, observada a autonomia coletiva das partes envolvidas e o princípio primordial que norteia a negociação coletiva de trabalho: estabelecimento de condições mais favoráveis aos trabalhadores. Logo, suas disposições são válidas e aplicáveis à ré durante o período de vigência da referida CCT (de 01/07/2020 a 30/06/2021). Inteligência dos arts. 611 e 611-A da CLT. Quanto às demais matérias de defesa apresentadas pela ré, esclareço o que segue: a) Com relação à alegação de nulidade/abusividade em razão de cobrança de taxa para a formalização de Acordo Coletivo de Trabalho, esclareço que tal matéria foge dos limites da lide, haja vista que o sindicato autor não está cobrando da ré qualquer taxa na presente demanda. Ademais, a declaração de nulidade de CCT deve ser pleiteada em ação própria e perante o juízo competente, in casu, o Tribunal Regional do Trabalho - competência funcional originária. Concluindo, enquanto não declarada a nulidade de CCT, e observando o juízo que as demais questões formais para a validade do instrumento foram observadas, goza de presunção de legitimidade e validade, devendo ser observada. b) a Convenção Coletiva de Trabalho tem prevalência e deve ser cumprida, ainda que firmada durante a vigência da Medida Provisória 905/2019 (de 11/11/2019 a 20/04/2020). Corolário do princípio constitucional da autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI da CF). Ademais, com a entrada em vigor da lei 13.467/2017, em 11/11/2017, temos em nosso ordenamento, de modo institucionalizado, o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado - prevalência da norma coletiva mais específica sobre a lei, norma geral. Logo, a cláusula objeto da presente demanda, por ter sido negociada entre os sindicatos profissional e patronal sem qualquer vício, e após a entrada em vigor da lei 13.467/2017 deve prevalecer sobre a referida Medida Provisória. c) O art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, com a redação dada pela Lei nº 11.603/2007 e em vigor à época dos fatos (12/10/2019), dizia: "É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação estadual, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição." O Decreto nº 27.048/1949, de fato, inclui o comércio varejista de produtos farmacêuticos no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e aos feriados civis e religiosos. Em que pese o Decreto nº 27.048/1949 se trate do regulamento da Lei nº 605/1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, não há dúvidas de que a Lei nº 10.101/2000 está situada em posição hierárquica legislativa superior ao dito Decreto, não tendo este, portanto, o condão de revogar, ainda que tacitamente, o dispositivo legal em questão. Ademais, em atenção aos Princípios da Legalidade e da Separação dos Poderes, pilares do Estado Democrático de Direito reconhecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, eventual conflito entre o regulamento/decreto e a lei só pode resolver-se em favor desta. Enfim, não obstante o Presidente da República detenha competência constitucional para expedir decretos, ele necessariamente deve respeitar eventual lei que regule o mesmo assunto. Em reforço às razões de decidir já apresentadas, destaco que a Súmula nº 109 do TRT da 12ª Região até o presente momento não foi cancelada: SÚMULA N.º 109 - "COMÉRCIO EM GERAL, MINI E SUPERMERCADOS. POSSIBILIDADE DE TRABALHO EM FERIADOS. NECESSIDADE DE CONVENÇÃO COLETIVA. Nos termos da Lei 10.101/2000, é imprescindível a autorização em convenção coletiva e a observância da legislação estadual, para a permissão de labor dos comerciários, mini e supermercados, em feriados". Concluindo, como já dito, despicienda tal discussão em razão de que prevalece, por força de expresso comando constitucional (art. 7º, XXVI da CF) e previsão contida no art. 611-A da CLT, o negociado coletivamente e previsto em Convenção Coletiva de Trabalho. Tudo considerado, acolho o pedido de condenação da ré no pagamento da multa por descumprimento de obrigação de fazer/não fazer prevista no instrumento de fls. 36 e seguintes. Fixo a condenação em R$ 38.505,00 (trinta e oito mil, quinhentos e cinco reais), haja vista que: a) 2 (dois) empregados da ré representados pelo Sindicato autor trabalharam no feriado de 11/08/2020; b) 2 (dois) empregados da ré representados pelo Sindicato autor trabalharam no feriado de 07/09/2020; c) 2 (dois) empregados da ré representados pelo Sindicato autor trabalharam no feriado de 12/10/2020; d) 2 (dois) empregados da ré representados pelo Sindicato autor trabalharam no feriado de 02/11/2020; e) 1 (um) empregado da ré representado pelo Sindicato autor trabalhou no feriado de 15/11/2020; f) 2 (dois) empregados da ré representados pelo Sindicato autor trabalharam no feriado de 25/12/2020; g) a multa por descumprimento do convencionado foi fixada em valor igual a 1,5 salários normativos por infração e por empregado prejudicado; para maior clareza, transcrevo o inteiro teor da cláusula 56ª da CCT: CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PENALIDADES PELO NÃO CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO Multa de 1,5 (um virgula cinco) salários normativos da categoria profissional, por empregado e por infração, pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas deste instrumento normativo, revertendo: a) 50% (cinquenta por cento) em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Joaçaba e 50% (cinquenta por cento) ao empregado(a) nas cláusulas onde o descumprimento traga prejuízo ao trabalhador. f) o salário normativo foi fixado em R$ 1.510,00. Enfim, liquido o valor devido pela ré da seguinte forma: Feriado de 11/08/2020: 3 (1 infração + 2 empregados) * 1,5 * R$ 1.510,00 = R$ 6.795,00; Feriado de 07/09/2020: 3 (1 infração + 2 empregados) * 1,5 * R$ 1.510,00 = R$ 6.795,00; Feriado de 12/10/2020: 3 (1 infração + 2 empregados) * 1,5 * R$ 1.510,00 = R$ 6.795,00; Feriado de 02/11/2020: 3 (1 infração + 2 empregados) * 1,5 * R$ 1.510,00 = R$ 6.795,00; Feriado de 15/11/2020: 2 (1 infração + 1 empregados) * 1,5 * R$ 1.510,00 = R$ 4.530,00; Feriado de 25/12/2020: 3 (1 infração + 2 empregados) * 1,5 * R$ 1.510,00 = R$ 6.795,00; Total da condenação: R$ 38.505,00 (trinta e oito mil, quinhentos e cinco reais) Cinquenta por cento (50%) do referido valor, ou seja, R$ 19.252,50 (dezenove mil, duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), reverterá em favor do Sindicato autor. Quanto aos cinquenta por cento (50%) restantes, eles são devidos aos substituídos nos valores adiante relacionados: Eduardo Felipe Pereira Duarte - R$ 1.750,22 Michele Cristiane Thibes - R$ 3.500,45 (somatório dos valores: R$ 1.750,22 + R$ 1.750,22) Jean Ribeiro Ramos - R$ 1.750,22 Marciana Ribeiro Batista Barbosa - R$ 7.000,88 (somatório dos valores: R$ 1.750,22 + R$ 1.750,22 + R$ 1.750,22 + R$ 1.750,22) Marisa Arbugeri de Freitas - R$ 1.750,22 Daniel Godoy - R$ 3.500,45 (somatório dos valores: R$ 1.750,22 + R$ 1.750,22) Concluindo, considerando que não há previsão expressa de pagamento de 01 multa normativa por mês/ano, a interpretação que mais se coaduna com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade é a de ser devida 01 multa por cada cláusula infringida a cada período de vigência das convenções coletivas de trabalho, não havendo que se falar, portanto, em reincidência. Pedido acolhido. Inconformado, o réu pretende afastar a condenação, em síntese, diante da ilicitude da cláusula n. 38 da CCT 2020/2021. Sucessivamente, questiona os valores impostos na condenação, requerendo sua limitação na forma do art. 412 do Código Civil. Analiso. Na forma do art. 6º-A da Lei 10.101/2000, "é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição". Apesar do art. 7º do Decreto n. 27.048/49 e, posteriormente, o § 4º do art. 154 do Decreto n. 10.854/21, bem como o art. 62 da Portaria/MTP n. 671/2021 (item n. 6, Seção II, do Anexo IV), permitirem a abertura das farmácias em feriados, versaram sobre matéria já tratada em Lei, a qual, como visto, exige Convenção Coletiva de Trabalho como requisito para o labor dos empregados em feriados. Com efeito, passo à análise da validade da cláusula n. 38 da CCT 2020/2021 (ID 7a33bbf, fls. 45-47 PDF): CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO TRABALHO EM FERIADOS E PLANTÕES I -Os Sindicatos firmatários pré estabelecem condições para abertura e uso da mão de obra laboral do comércio de produtos farmacêuticos e perfumaria (exclusivamente as farmácias, as lojas de perfumarias em geral e os Pet Shops) durante os feriados nacionais, estaduais e municipais, incluindo ainda, o Carnaval e Corpus Christi e as escalas de plantões conforme acordo entre os estabelecimentos farmácias e a Prefeitura Municipal de Joaçaba. Paragrafo 1º -Para que os estabelecimentos do comercio de produtos farmacêuticos, perfumaria e pet shops (exclusivamente as farmácias, lojas de perfumarias e pet shops), possam abrir nos feriados e utilizarem a mão de obra laboral, deverão procurar os Sindicatos firmatários desta Convenção Coletiva e assinarem individualmente um acordo especifico por estabelecimento para os feriados, seja para a matriz e ou as suas filiais estabelecidas na base territorial do sindicato laboral. Paragrafo 2º -O presente Acordo Coletivo de Trabalho valerá para as empresas participantes, para o pagamento em uma única vez por ocasião da assinatura do mesmo, conforme tabela progressiva abaixo, cujo resultado econômico será destinado em partes iguais aos Sindicatos Laboral e Patronal, ou seja, 100% para cada parte, como contrapartida financeira da negociação e edição do presente Acordo, como também para cumprimento das suas obrigações estatutárias e legais, mediante emissão de guias das respectivas entidades, em parcela única, ficando isentas deste pagamento aquelas empresas farmácias, lojas de perfumarias e pet shops, que estiverem em dia com suas obrigações e contribuições com os sindicatos Laboral e Patronal: Empresas com até 10 empregados R$ 100,00 Empresas com 11 a 20 empregados R$ 150,00 Para as empresas com mais de 21 empregados R$ 200,00 II -Fica preservada a disposição legal estabelecida no Art. 66 da CLT, no tocante à obrigatoriedade do intervalo de 11 horas entre as jornadas de trabalho. III -O dia de trabalho em feriado deverá ser objeto de uma folga em outro dia da semana, respeitando-se a legislação em virtude da folga do 7º dia de trabalho. IV -Além da folga prevista no inciso anterior também será devida o pagamento das horas extras trabalhadas nos feriados, com o adicional de 100% (cem por cento), a ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao do feriado trabalhado, a todos os trabalhadores, inclusive aos que recebem salário misto, fixo mais comissão, ou aqueles que recebem apenas por comissão, sob a rubrica "HORAS EXTRAS TRABALHADAS NO FERIADO". Parágrafo Único -Para fins de orientação das partes e a elaboração dos Acordos Individuais de Trabalho, consideram-se os dias de feriados entre os meses de 01 de julho de 2020 a 30 de junho de 2021, conforme tabela abaixo: a) Nacionais: - 1º de Janeiro (Confraternização Universal); - Sexta Feira da Paixão (variável); - 21 de Abril (Tiradentes); - 1º de Maio (Dia Internacional do Trabalhador); - 07 de Setembro (Independência); - 12 de Outubro (NSRA Aparecida); - 02 de Novembro (Finados); - 15 de Novembro (Proclamação da República); - 25 de Dezembro (Natal); b) Estadual (Santa Catarina): - 11 de Agosto (Dia do Estado de Santa Catarina); c) Municipal (Todos os municípios da base territorial do Sindicato Laboral): - Carnaval (variável); - Corpus Christi (variável); - Aniversário dos Municípios da base territorial do Sindicato Laboral; - Padroeiro dos Municípios da base territorial do Sindicato Laboral; d) Considera-se ainda feriado o dia em que houver ocorrência de eleições a nível federal, estadual ou municipal. V -A escalas de plantões noturnos para os municípios de Joaçaba e Herval D'Oeste serão estabelecidas nas seguintes condições: Paragrafo 1º - os plantões das farmácias ocorrerão de segunda a sextas-feiras das 21:00 as 07:00 do dia seguinte, e aos sábados e domingos das 20:00 as 07:00 da manhã do dia seguinte, ficando vedado a abertura e utilização da mão de obra laboral em horários de plantões fora dos horários estabelecidos. VI -A não observância das empresas nos termos da presente cláusula implica nas penalidades estabelecidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho. Paragrafo Único -Caberá a ambos os Sindicatos, laboral e patronal a fiscalização do acordado nesta clausula, e em caso de descumprimento por parte de qualquer empresa abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho, qualquer uma das partes poderá ajuizar ação de cumprimento, com uma multa estipulada no valor de 1,5 (um vírgula cinco) do salário normativo por empregado utilizado em dia de feriado sem negociação e por infração, sendo que o valor desta multa será revertida em 100% (cem por cento) em favor do sindicato que fizer a referida cobrança, sendo em juízo e ou fora dele. Conforme consta na citada cláusula, restou fixada a necessidade de cada estabelecimento firmar acordo específico para abertura no feriado, com pagamento de uma espécie de taxa negocial para arcar com o ajuste, com isenção das empresas que estejam "em dia" com as contribuições sindicais. Referida norma viola o Princípio Constitucional da Livre Associação e Sindicalização, previsto nos arts. 5º, XX e art. 8º, V da CR, bem como na Convenção 98 da OIT, ratificada pelo Brasil, ao forçar a realização de acordo específico para abertura em feriado, estabelecendo taxa negocial para tanto, dispensando-a apenas para as empresas que estão adimplentes com a contribuição sindical. Denota-se, portanto, que se a empresa quiser ter empregado no feriado tem que ser associada do sindicato com a contribuição sindical em dia ou pagar a taxa negocial, sendo, a meu sentir, ofensiva ao direito à livre associação e sindicalização. Destaco que o art. 611-B, XXVI da CLT deixa claro que é objeto ilícito da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho a redução ou a supressão do direito à "liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho", entendimento que, a toda evidência, também se aplica em relação ao empregador. Portanto, não há como chancelar ou reconhecer a validade da aplicação da cláusula n. 38 da CCT 2020/2021, cabendo destacar julgados deste Regional no mesmo sentido de declarar a nulidade da mencionada cláusula: FARMÁCIAS. LABOR EM FERIADOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESCINDÍVEL. As farmácias não se enquadram como estabelecimentos de "comércio em geral" de que cogita o art. 6º-A, da Lei nº 10.101/2001, porquanto existente permissivo legal para o labor e o funcionamento durante os domingos e feriados, independentemente de previsão em convenção coletiva. Logo, a norma coletiva que condiciona a abertura e uso da mão de obra laboral do comércio de produtos farmacêuticos (exclusivamente as farmácias) durante os feriados à prévia negociação coletiva é inválida, por contrária à legislação regente da matéria, bem como ao princípio da adequação setorial negociada. Indevida a cobrança de multa convencional pelo descumprimento de norma nitidamente inválida. (TRT12 - ROT - 0000433-70.2024.5.12.0012 , Rel. TERESA REGINA COTOSKY , 2ª Turma , Data de Assinatura: 19/12/2024) FERIADOS. ABERTURA DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DA NECESSIDADE DE AS EMPRESAS ASSINAREM INDIVIDUALMENTE ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO, MEDIANTE PAGAMENTO DE TAXA. INVALIDADE. O Ministério do Trabalho, por força da autorização contida no Decreto n. 10.854/2021, editou a Portaria n. 671/2021, na qual ficou concedida autorização permanente para que o comércio varejista de produtos farmacêuticos funcione aos domingos e feriados, sem estabelecer nenhuma condicionante. (TRT12 - ROT - 0000436-25.2024.5.12.0012 , Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI , 2ª Turma , Data de Assinatura: 21/11/2024) CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. LABOR EM FERIADOS. CLÁUSULA ESTIPULANDO A NECESSIDADE DE ACORDO ESPECÍFICO. INVALIDADE. A despeito da previsão inserta no art. 7º, inc. XXVI da CF, é inválida a cláusula convencional que condiciona a assinatura de acordo coletivo para a utilização de mão de obra em feriados, mediante prévia comprovação de quitação das contribuições sindicais às lojas do comércio varejista, sob pena de cobrança de taxa para intermediação da negociação. O procedimento cria discriminação que atinge o princípio da livre negociação e pode, por via transversa, acarretar a submissão dos entes sindicais ao segmento empresarial. Recurso provido. (TRT12 - ROT - 0000727-93.2022.5.12.0012 , Rel. HELIO BASTIDA LOPES , 1ª Câmara , Data de Assinatura: 01/12/2022) CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020 - DO TRABALHO EM FERIADOS E PLANTÕES. COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS. NECESSIDADE DE ACORDO ESPECÍFICO PARA ESSE FIM. Não obstante o teor do art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República no sentido de que os instrumentos negociais autônomos devem ser respeitados, não é admitida a pactuação de cláusula coletiva que condiciona a abertura em feriados e utilização de mão de obra, para os estabelecimentos do comércio de produtos farmacêuticos, mediante autorização em acordo específico, firmado entre a empresa e os sindicatos profissional e patronal, e exige, para esse fim, o pagamento de taxa, a ser revertida em partes iguais aos sindicatos laboral e patronal, como contrapartida financeira da negociação, isentando do pagamento as empresas que estiverem em dia com as obrigações e contribuições com os entes sindicais. Além de criar um tipo de contribuição sindical não prevista em lei e na Constituição Federal, e estabelecer discriminação que atinge o princípio da representação sindical, por categoria, e o princípio da livre negociação, ao excluir do pagamento das taxas apenas as empresas farmácias que não estejam com débitos perante os sindicatos convenentes, o procedimento previsto na cláusula pode, por via transversa, acarretar a submissão dos entes sindicais ao segmento empresarial, sob pena de afronta ao estabelecido no art. 8º, inc. III, da Constituição da República e às disposições do art. 2º da Convenção n. 98 da OIT. (TRT12 - ROT - 0001024-37.2021.5.12.0012 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Câmara , Data de Assinatura: 30/08/2022) Ressalto, com a devida vênia, que não há obstáculo para declaração de nulidade da norma coletiva de forma incidental, entre as partes, pois somente extrapolaria a competência do primeiro grau se abrangesse toda a categoria. Por tais razões, dou provimento ao recurso para declarar a invalidade da cláusula n. 38 da CCT 202/2021 e afastar a condenação ao pagamento de multa convencional, julgando improcedente a ação. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o provimento do recurso no tópico anterior, com a improcedência da ação, inverte-se o ônus da sucumbência, devendo o autor-sindicato arcar com os honorários advocatícios do réu que arbitro em 15%, calculado sobre o valor atualizado da causa, em harmonia com o previsto no capute § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, no particular, dou provimento ao recurso nestes termos. PREQUESTIONAMENTO Registro ser uníssono o entendimento jurisprudencial de que a fundamentação da decisão, quando presente razoável lógica jurídica e quando abordar os principais pontos da lide, não necessita esgotar todos os argumentos recursais, tampouco fazer referência expressa a todos os dispositivos invocados, para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI I, ambas do TST). Nos termos da jurisprudência uniforme do C. TST, assim como diante da fundamentação adotada na presente decisão, considero, desde já, prequestionada toda a matéria aqui ventilada, sejam teses, argumentos e/ou dispositivos levantados. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade, arguida em contrarrazões, e CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a invalidade da cláusula n. 38 da CCT 202/2021 e afastar a condenação ao pagamento de multa convencional, julgando improcedente a ação, e inverter o ônus da sucumbência para condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios de 15%, calculado sobre o valor atualizado da causa. Custas de R$ 1.268,40, pelo autor, calculadas sobre o valor da causa. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Mariana Hoerde Freire Barata (telepresencial) procurador(a) de Comercio de Medicamentos Brair Ltda. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA
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