Pedro Ivo Sobrinho Da Silva x Autarquia De Desenvolvimento Do Turismo, Mobilidade E Qualidade De Vida (Adejeri) e outros
ID: 315144609
Tribunal: TRT7
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Sobral
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000680-74.2025.5.07.0038
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Advogados:
SAMMUEL DAVID DE ANDRADE MEDEIROS E BARBOSA
OAB/CE XXXXXX
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JOEL VICTOR DE SOUZA
OAB/CE XXXXXX
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EZIO GUIMARAES AZEVEDO
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0000680-74.2025.5.07.0038 RECLAMANTE: PEDRO IVO SOBRINHO DA SILVA RECLAMADO: …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0000680-74.2025.5.07.0038 RECLAMANTE: PEDRO IVO SOBRINHO DA SILVA RECLAMADO: AUTARQUIA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO, MOBILIDADE E QUALIDADE DE VIDA (ADEJERI) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 205a88c proferida nos autos. S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O PEDRO IVO SOBRINHO DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou reclamatória trabalhista em face de AUTARQUIA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO, MOBILIDADE E QUALIDADE DE VIDA (ADEJERI) e do MUNICÍPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA, alegando, em resumo, que o segundo reclamado na condição de tomador do serviço deve responder subsidiariamente pelos créditos vindicados. Afirma que trabalhou, sem CTPS anotada, no período de 09.01.2021 a 29.02.2024, percebendo remuneração de R$ 2.100,00, cumprindo escala de 2x2, no horário das 07h30min às 19h30min, sendo despedido sem justa causa. Assevera que estão pendentes de adimplemento as verbas trabalhistas, rescisórias e indenizatórias que relaciona. Diante disso, postula a condenação da parte reclamada no pagamento das seguintes verbas: a) aviso prévio; b) dois períodos de férias vencidas em dobro + 1/3; c) um período de férias vencidas + 1/3; d) férias proporcionais + 1/3; e) 13º salário do período contratual; f) FGTS + 40%; g) indenização compensatória do seguro-desemprego; h) multa do artigo 477 da CLT; i) multa do artigo 467 da CLT; j) honorários advocatícios, requerendo, ainda, os benefícios da gratuidade processual. Juntou procuração e documentos. O segundo reclamado, MUNICÍPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA, apresentou defesa (Id. de62946) alegando a inexistência de responsabilidade subsidiária por parte do Município, pugnando pelo indeferimento da pretensão autoral, condenando a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos. A primeira reclamada, AUTARQUIA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO, MOBILIDADE E QUALIDADE DE VIDA – ADEJERI, também apresentou defesa (Id. e33ab1e) alegando, em preliminar, que falece competência a esta especializada para dirimir a contenda: a uma, por ter mantido vínculo com a autarquia contestante por meio de contrato de trabalho por prazo determinado para atender as necessidades temporárias e excepcional interesse público; a duas, em virtude de todos os servidores tanto os efetivos quanto os comissionados e contratados serem regidos pelo Estatuto dos Servidores, através da Lei Municipal n° 096, de 18 de agosto de 2000. No mérito, sustenta que todas as obrigações decorrentes do vínculo de contratação temporária foram devidamente adimplidas. Relata a contratação temporária possui natureza administrativa. Com efeito, ainda que a contratação temporária venha a ser declarada nula em face de sucessivas e ilegais prorrogações não transforma automaticamente o seu caráter jurídico-administrativo em celetista. Desse modo, o reclamante não possui direitos inerentes e típicos dos celetistas. Ademais, sendo a reclamada uma autarquia e não tendo o reclamante se submetido a concurso público, eventual contratação direta seria nula e não geraria vínculo empregatício, nos termos da Súmula 363 do TST. Impugna cada um dos pedidos deduzidos na exordial. Bate pelo acolhimento da preliminar e, se porventura ultrapassada, pela improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou réplica às contestações (Id. 7daf02d). Foi dispensado o depoimento pessoal do reclamante, sendo colhido o depoimento pessoal do preposto e ouvida uma testemunha arregimentada pelo autor. As partes declaram que não têm outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. O reclamante apresentou razões finais escritas (Id. 7daf02d). O primeiro reclamado apresentou razões finais escritas (ID 41b0957). O Município reclamado deixou escoar o prazo sem que apresentassem razões finais escritas. Frustradas as propostas conciliatórias. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O 01 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Presentes os requisitos do art. 790, § 3.º da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei nº 13.467/17 (remuneração inferior a 40% do teto de benefícios da Previdência Social ou condição de miserabilidade declarada pela parte ou procurador com poderes especiais, com presunção de veracidade não infirmada por prova produzida pela parte adversa), defiro a gratuidade da justiça à parte autora. 02 DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A Autarquia demandada alega que falece competência a esta especializada para dirimir a contenda: a uma, pelo fato do reclamante ter mantido vínculo com a autarquia demandada por meio de contrato de trabalho por prazo determinado para atender as necessidades temporárias e excepcional interesse público; a duas, pelo fato de todos os servidores tanto os efetivos quanto os comissionados e contratados serem regidos pelo Estatuto dos Servidores, através da Lei Municipal n° 096/2000. O reclamante, por sua vez, sustenta que não há nos autos qualquer comprovação de que o reclamante tenha prestado concurso ou seleção pública para exercer o cargo de cobrador de taxas, ainda que em regime temporário, o que atrai a competência material à Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Assiste razão à Autarquia demandada. Este Magistrado tem conhecimento que os servidores públicos do Município de Jijoca de Jericoacoara são regidos pela Lei Municipal nº 96, de 18 de agosto de 2000, regularmente publicada mediante afixação nos flanelógrafos da sede da Prefeitura. Desse modo, no que pese a contratação do reclamante tenha sido efetivada por meio de sucessivos contratos temporários, os servidores públicos do Município de Jijoca de Jericoacoara, inclusive os servidores de suas autarquias, são regidos pela Lei Municipal nº 96/2000, falecendo, em razão disso, competência a Justiça Obreira para processar e julgar a presente ação. De fato, o Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 3.395/DF-MC, firmou o entendimento segundo o qual falece competência a Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas envolvendo o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa ou de ordem estatutária, por entender que essas ações não são oriundas da relação de trabalho que trata o art. 114, I, da Constituição da República, cuja ementada segue transcrita: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. (STF, ADI 3.395 MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluzo, Tribunal Pleno, 10/11/2006). Desse modo, havendo pronunciamento expresso do STF acerca da interpretação do termo “relação de trabalho” em face do vinculado por relação jurídico-estatutária, entendo que não cabe decisão em sentido diverso, inclusive por questão de segurança jurídica e em respeito à duração razoável do processo. Tanto é verdade que, em consequência da decisão do STF acima destacada, o Pleno do Sodalício Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 23.04.2009, cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1 (Resolução nº 156/2009, DJe 27, 28 e 29.04.2009), passando a adotar o entendimento de que compete à Justiça Comum processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa ou de ordem estatutária, inclusive aqueles submetidos a regime de contratação temporária, não sendo bastante, para atrair a competência material trabalhista, alegar-se o desvirtuamento da contratação realizada sob o regime especial de trabalho previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal; assim também quanto às controvérsias cujo liame decorra de ocupação de cargo comissionado ou que digam respeito à existência, à validade e à eficácia das relações entre servidores e a Administração Pública fundadas em vínculo jurídico-administrativo. Aliás, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão proferida no julgamento do Processo nº E-ED-RR-1114-36.2013.5.05.0201, publicado no DEJT em 11.05.2018, firmou o entendimento de que a competência é definida em função do regime jurídico adotado pelo ente público para seus servidores em geral: se celetista, a competência é da Justiça do Trabalho; se administrativo/estatutário, da Justiça Comum. Isso implica dizer que, estando os servidores municipais submetidos a regime jurídico próprio, não será a mera anotação da CTPS e a simples ausência de submissão a concurso público que transformará a relação firmada em vínculo de natureza empregatícia, ainda que vínculo tenha sido firmado após a vigência da Constituição da Federal de 1988, visto se tratar de mera contratação irregular de trabalhador por entidade pública. Seguem, à propósito, os seguintes precedentes do Sodalício Tribunal Superior do Trabalho: [...] II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO FIRMADO PELO ENTE PÚBLICO 1 - Incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada pelo ente municipal, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, com o intuito de prestar serviços na função de monitora de abrigo para crianças e adolescente, sem a prévia e indispensável aprovação em concurso público, e que foi formulado na inicial pedido de reconhecimento de vínculo de natureza celetista com o reclamado. 2 - No caso concreto, o TRT verificou que o Município de Marília contratou a reclamante "como autônoma, sem realização de concurso público, para exercer a função de monitora de abrigo para crianças e adolescentes". Ressaltou que a contratação foi ilegal, pois "a reclamante não é concursada, não assumiu cargo em comissão de livre nomeação, não foi contratada em regime temporário excepcional e não se encaixa em nenhuma hipótese de contratação direta sem licitação (artigo 13, Lei 8666/93)". À vista disso, concluiu que, "não se tratando de vínculo jurídico-administrativo ou estatutário, resta evidente a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a demanda". 3 - Contudo, no exame do mérito da ADIn-MC nº 3395-6, o STF concluiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária, e, na análise da Reclamação nº 5381-4, em nova reflexão sobre o alcance da ADIn-MC nº 3395, firmou o entendimento de que esta Justiça Especializada é incompetente para examinar também a lide que versa sobre vínculo de natureza jurídico-administrativa, caso da contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/1988). 4 - O STF também decidiu que é da Justiça Comum a competência para decidir se a contratação sob o regime jurídico-administrativo foi regular ou não (Reclamação nº 5381-4). Segundo o entendimento do STF: " Compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que haja sido extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada" (Rcl 7633 AgR/MG); "Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo. [...] Antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la " [...] (Rcl 8110 AgR/PI). Há julgado do TST no mesmo sentido. 5 - No caso concreto, a conclusão do TRT é contrária à jurisprudência do STF e do TST, de que, embora a pretensão da inicial se refira a direitos trabalhistas, a Justiça do Trabalho não tem competência para decidir sobre eventual desvirtuamento e/ou irregularidade da contratação sob o regime jurídico administrativo. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento (RR-10352-36.2018.5.15.0101, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/10/2021). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em decisão proferida no julgamento do Processo nº E-ED-RR-1114-36.2013.5.05.0201 (publicado no DEJT em 11/5/2018), entendeu que a competência para processar e julgar a ação movida por servidor público contratado na vigência da atual Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso, define-se em função do regime jurídico adotado pelo órgão público para seus servidores em geral. 2. Na hipótese, a demandante fora contratada, sem prévio concurso público, após o advento da Constituição Federal de 1988, e o Município recorrente instituiu o regime jurídico estatutário, de maneira que a competência material para processar e julgar a causa é da Justiça Comum. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-16513-63.2017.5.16.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/09/2021). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO REGIME JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Pleno do STF, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, dando interpretação conforme ao inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, na redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, de fato, excluiu da competência desta Especializada a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Ainda segundo a Suprema Corte, a análise primária acerca da relação estabelecida entre o servidor e o ente público cabe à Justiça Comum, não cabendo a esta Justiça do Trabalho o prévio exame da existência , validade ou eficácia de eventual regime estatutário próprio, de contratação temporária, ou, ainda, a ocorrência de possível vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação. Assim, descabe à Justiça do Trabalho, a pretexto de definir a natureza da relação mantida entre as partes, e ainda que a inicial veicule pedidos de natureza eminentemente celetista, constatar possível nulidade na contratação efetuada por ente público, inclusive quando ausente o requisito constitucional de prévia aprovação em concurso público, ou entabular juízo prévio acerca do atendimento ou não das exigências necessárias às contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público regido pelo art. 37, IX, da Carta de 1988, cabendo à Justiça Comum averiguar a presença, ou não, de eventual vício a macular a relação administrativa. Precedentes. Não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RR-16024-89.2018.5.16.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/06/2021). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Com efeito, a decisão do Regional vai de encontro ao que o Supremo Tribunal Federal decidiu nas Reclamações nº 9.625/RN e 7.633/MG, no sentido de que compete à Justiça Comum decidir sobre a existência, validade e eficácia das relações jurídico-administrativas entre servidor e Administração Pública, inclusive no que tange a eventuais vícios de publicidade da lei local que fundamenta tais vínculos jurídicos e que "não descaracteriza a competência da Justiça Comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público". Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RR-594-28.2019.5.07.0034, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 07/05/2021). RECURSO DE REVISTA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA ATUAL CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. A competência para processar e julgar ação movida por servidor público contratado na vigência da atual Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso, define-se em função do regime jurídico adotado pelo ente público para seus servidores em geral: se celetista, a competência é da Justiça do Trabalho; se administrativo/estatutário, da Justiça Comum. No caso dos autos, em que demandado o Município de Jaicós, a competência para o exame do feito é da Justiça Comum, já que o regime jurídico adotado no âmbito municipal, segundo se infere do acórdão regional, é o estatutário. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-32-23.2018.5.22.0103, 8ª Turma, Redator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 18/12/2020). Assim, demonstrado que a competência para processar e julgar ação movida por servidor público admitido na vigência da atual Constituição da República, ainda que não tenha sido previamente aprovado em concurso, define-se em função do regime jurídico adotado pelo ente público para seus servidores em geral, resta indiscutível que, em face do regime estatutário implantado pelo ente federativo demandado com a edição da Lei Municipal nº 96/2000, a competência para solucionar a presente demanda não será da Justiça Obreira, mas, sim, da Justiça Comum. Urge enfatizar que o afastamento da competência desta Especializada para dirimir demandas envolvendo a Administração Pública e servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, reconhecida e declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 3.395-6/DF, abrange, conforme já destacado alhures, os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado, o contrato temporário de excepcional interesse público, bem como questionamentos quanto à própria validade do vínculo de natureza jurídico-administrativa. Aliás, referida competência, consoante entendimento da Suprema Corte, compreende, inclusive, questões envolvendo possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa entre o ente público e o servidor a ele vinculado. Isso implica dizer que cabe à Justiça Comum – jamais a Justiça do Trabalho – examinar, em primeiro plano, se há vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no artigo 37, IX, da Constituição Federal. Sobre a matéria, relevante destacar os seguintes julgados proferidos pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, inclusive em sua composição plena: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO ENTRE SERVIDOR E O PODER PÚBLICO. ADI Nº 3.395/DF-MC. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). Não se reveste de caráter primário ou se transforma em sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na ADI nº 3.395/DF-MC. 2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. O problema relativo à publicação da lei local que institui o regime jurídico único dos servidores públicos ultrapassa os limites objetivos da espécie sob exame. 3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile , dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada ou submetida a vícios de origem. 4. Agravo regimental provido para julgar procedente a reclamação. (Rcl 11325 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014). RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395 que 'o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária'. 2. Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo. 3. Antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la. 4. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça do Trabalho. 5. Precedentes: Reclamação 4.904, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJe 17.10.2008 e Reclamações 4.489-AgR, 4.054 e 4.012, Plenário, DJe 21.11.2008, todos Redatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia. 6. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada procedente. (AgR-Rcl 8110, Relatora para o acórdão Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, publicado em 12.02.2010) (destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - DISSÍDIO ENTRE SERVIDOR E O PODER PÚBLICO - ADI nº 3.395/DF-MC - CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A reclamação é meio hábil para conservar a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia de suas decisões. Não se reveste de caráter primário ou se transforma em sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na ADI nº 3.395/DF-MC. 2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. O problema da publicação da lei local que institui o regime jurídico único dos servidores públicos ultrapassa os limites objetivos da espécie sob exame. 3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Nesse último caso, ultrapassa o limite da competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica. 4. A circunstância de se tratar de relação jurídica nascida de lei local, anterior ou posterior à Constituição de 1988, não tem efeito sobre a cognição da causa pela Justiça comum. 5. Alegação de vício na publicidade da lei local não é matéria de exame na via da reclamação e, ainda que assim o fosse, caberia à Justiça comum dizer sobre a ocorrência de defeito no título jurídico que fez originar a relação administrativa entre o servidor e o Poder Público. 6. Agravo regimental provido para declarar a competência da Justiça comum. (AgR-Rcl 9625, Relator para o acórdão Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, publicado em 24.03.2011) (destaquei) RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3.395. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS: ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÕES AJUIZADAS POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395 que “o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária”. 2. Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo. 3. Se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o Juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a caracterizá-la. 4. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça do Trabalho. 5. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada procedente (STF, Pleno, Rcl-AgR 4489/PA, Rel. Cármen Lúcia, DJ 21.11.08). No mesmo diapasão, oportuno transcrever as seguintes ementas do Sodalício Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE O EMPREGADO E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de caráter jurídico-administrativo, aí inclusos, além dos casos em que se discute possível relação estatutária, os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado ou acerca de contrato temporário de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição Federal). Consolidou-se, a partir de então, o entendimento desta Corte Superior de que, em se tratando de demanda sobre possível existência, validade ou eficácia de vínculo de natureza administrativa - no caso, a alegada relação jurídico-administrativa entre o reclamante e o ente público -, a controvérsia deve ser dirimida pela Justiça comum. Isso porque, conforme reiteradamente decidido pelo STF, ainda que se trate de pedido de verbas trabalhistas, cabe àquela Justiça, em primeiro plano, analisar se o trabalhador se vinculou ao ente público por relação jurídico-administrativa e se ocorreu algum vício capaz de descaracterizá-la, para, somente depois de afastada a natureza administrativa do vínculo, ser possível a esta Justiça Especializada julgar a controvérsia à luz da legislação trabalhista. Nessa perspectiva, compete à Justiça comum examinar as lides que envolvam possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público. Óbice previsto na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-101026-21.2018.5.01.0531, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/12/2021). (destaquei). […] II - RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO E VALIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado, o contrato temporário de excepcional interesse público, bem como questionamentos quanto à própria validade do vínculo de natureza jurídico-administrativa. A referida competência, segundo o STF, abrange, inclusive, questões envolvendo possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa entre o ente público e o servidor a ele vinculado. Em outras palavras, cabe à Justiça Comum, e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se há vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou à eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no artigo 37, IX, da Constituição Federal. Seguindo esse entendimento, esta Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1, que preconizava a competência material da Justiça do Trabalho para dirimir dissídios individuais entre trabalhador e ente público quando houvesse controvérsia acerca do vínculo empregatício. Recentemente, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão monocrática nos autos da Reclamação 39.068/PB, publicada no DJE em 18/2/2020, em que reafirmou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe à Justiça do Trabalho examinar demandas em que haja qualquer questionamento acerca da validade do vínculo jurídico-administrativo entre o ente público e seus servidores. No presente caso, infere-se do acórdão recorrido que a discussão envolve a existência de vínculo jurídico administrativo e a validade da contratação temporária da reclamante. Nesse contexto, a Corte Regional adotou entendimento dissonante daquele emanado do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal e provido (RR-330-97.2018.5.22.0108, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/11/2021). (destaquei) RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 485, II, DO CPC/1973. PROFESSORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MASCOTE. CONTROVÉRSIA, NO PROCESSO MATRIZ, SOBRE A NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STF SOBRE O TEMA. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE CONFIGURADA. Extrai-se do acórdão rescindendo a existência de controvérsia sobre a natureza da relação jurídica existente entre o Município de Mascote e seus professores municipais, à luz das Leis Municipais n.º 298/94 e 353/97, respectivamente Estatuto dos Servidores Municipais de Mascote e Estatuto do Magistério Municipal. Nesse sentido, ainda que se vislumbre, nos autos, elementos capazes de fazer inferir que os servidores substituídos pelo Sindicato réu não estariam submetidos ao regime estatutário invocado pelo recorrente, mesmo assim compete à Justiça Comum analisar preliminarmente eventual desvirtuamento da relação jurídica alegada pelo ente público, consoante entendimento pacificado pelo STF sobre o tema . Hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, II, do CPC de 1973 configurada na espécie. Recurso Ordinário provido para desconstituir o acórdão rescindendo e, em juízo rescisório, declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o processo matriz, determinando a remessa dos autos originários à Justiça Comum. (RO-457-47.2015.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/05/2020). (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, bem como a decisão proferida pelo STF na Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, e, diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. NATUREZA DA RELAÇÃO MANTIDA ENTRE AS PARTES. PROVIMENTO. Ante possível afronta ao artigo 114, I, da Constituição Federal , o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. NATUREZA DA RELAÇÃO MANTIDA ENTRE AS PARTES. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal decidiu, mediante reiterados julgados, que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no artigo 114, I, da Constituição Federal. Em face de tal posicionamento, este egrégio Tribunal cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1, nos termos da Resolução nº 156/2009, publicada no DEJT de 29/04/2009, e passou a adotar o mesmo entendimento exarado pelo STF. A propósito, o entendimento deste Tribunal Superior tem sido de que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides que envolvam possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao Ente Público, inclusive no que tange à eventual nulidade da contratação por ausência de concurso público. Em suma, a competência dessa Justiça Especializada se mantém apenas nas hipóteses em que efetivamente comprovado o vínculo trabalhista mediante regime celetista . Na hipótese , a egrégia Corte Regional consignou que a reclamante foi admitida, após a Constituição Federal de 1988, sem concurso público, condição indispensável para que a empregada ingressasse nos quadros do Município sob o regime estatutário. Apesar disso, entendeu que as verbas pleiteadas na petição inicial são tipicamente celetistas, julgando, assim, competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Ao examinar o pleito, no entanto, concluiu que o contrato de trabalho é nulo, porquanto a autora foi contratada pela Administração Pública sem a prévia submissão a concurso público. Vê-se, portanto, tratar-se de controvérsia quanto à eventual existência de relação jurídico-administrativa, que deve ser dirimida pela Justiça Comum, e não por esta Justiça Especializada. Desse modo, flagrante a violação do artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1143-36.2017.5.05.0431, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/02/2020). (destaquei) RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR CONTRATADO EM PERÍODO POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DO VÍNCULO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO ENTE PÚBLICO (ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988). ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 205 DA SDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - CANCELAMENTO. COMPREENSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a competência desta Justiça Especializada sob o fundamento de que a prestação de serviço da reclamante era regida pela CLT, embora o reclamado alegue a existência de relação de caráter jurídico-administrativo. 2. No julgamento do RE 573202/AM (em 21.8.2008; acórdão publicado em 5.12.2008), com o reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal, em composição plena, decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para os litígios instaurados "entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988" (Relator Ministro Ricardo Lewandowski). 3. Atento à interpretação constitucional assim fixada, o Tribunal Superior do Trabalho, em 23.4.2009, cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SDI-1. 4. Em consequência, impõe-se a submissão ao norte outorgado pelo Supremo Tribunal Federal, restando necessário o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1799-39.2017.5.22.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/05/2020). (destaquei) RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRABALHADOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MATÉRIA DE ÍNDOLE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Definida pela Suprema Corte a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos na relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o Poder Público e seus servidores, bem como para apreciar as ações propostas por trabalhadores contratados sob a égide da Lei 8.745/93 c/c o inciso IX do artigo 37 da CF (RE 573.202/AM, julgado em 21/8/2008), não há espaço para a adoção de posicionamento distinto por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário. Todavia, não necessariamente toda relação estabelecida entre trabalhador e Administração Pública Direta será submetida à apreciação da Justiça Comum, mas, tão somente, aquelas tipicamente jurídico-administrativas, mantendo esta Justiça Especializada a competência para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. No caso, o Tribunal Regional entendeu pela decretação da competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a lide com fundamento: a) no pedido e causa de pedir (relacionados ao regime celetista); b) na inobservância dos requisitos previstos no art. 37, II e IX, da CF/88; c) na ausência da temporariedade, dadas as sucessivas renovações do contrato (de 2007 a 2014); e d) na natureza da atividade desempenhada pela empregada e em sua admissão aos quadros da Administração Pública posteriormente à promulgação da Constituição da República sem prévia aprovação em concurso público. Não obstante, o TRT faz remissão às próprias razões recursais da Reclamante (que alegara ter trabalhado " durante 08 anos com contrato temporário quando a própria Lei 771/93 editada pela reclamada estipula o prazo máximo de 4 anos" - fl. 112) e ao parecer do Ministério Público do Trabalho (que destaca o descumprimento, pelo Município, da Lei 771/93 por ele mesmo editada), no sentido de que "a contratação de mão-de-obra temporária pelo município somente pode ocorrer através de contrato escrito (art.8º) e que o prazo contratual não poderá exceder a dois anos, permitida a prorrogação por igual período, uma única vez (art.9º)" , o que evidencia a existência de contrato de trabalho temporário, de natureza precária e excepcional, regido por Lei Municipal, sendo certo que as discussões que permeiam o descumprimento, desvirtuamento ou extrapolação do prazo contratual não têm o condão de transmudar a natureza do regime de contratação de estatutário para celetista. Nesse contexto, ainda que a pretensão deduzida na lide se refira a direitos trabalhistas, a questão de fundo, prejudicial ao exame dos pedidos deduzidos na inicial, refere-se à regularidade do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente em sede de julgamento da ADI nº 3.395-6/DF e Rcl nº 9.625/RN. Violação do artigo 114, I, da CF/88 configurada. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-1324-26.2014.5.05.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/04/2018). (destaquei) Insta pontuar que, recentemente, o Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão monocrática nos autos da Reclamação 39.068/PB, publicada no DJE em 18.02.2020, por meio da qual reafirmou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe à Justiça do Trabalho examinar demandas em que haja qualquer questionamento acerca da validade do vínculo jurídico-administrativo entre o ente público e seus servidores. Por se mostrar bastante elucidador, urge transcrever o seguinte trecho da citada decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes: Com relação ao parâmetro pautado na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO), assiste razão ao reclamante, pois há norma disciplinando o vínculo entre a Administração Pública e seus servidores (Lei Municipal 6.505/90), o que permite concluir, a princípio, pelo caráter estatutário da relação firmada entre as partes aqui envolvidas e, consequentemente, pela incompetência da justiça do trabalho para apreciar a matéria. Esse raciocínio encontra amparo no julgamento da ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO), quando esta CORTE reconheceu a incompetência da Justiça Trabalhista para o julgamento das causas envolvendo o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, realizando interpretação conforme para restringir o alcance do inciso I do art. 114 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 45/2004. […] Com efeito, acerca das alegações apresentadas, ressalta-se que esta CORTE já se manifestou, por diversas vezes, em casos semelhantes, no sentido de que compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo (Rcl 4.069 MC-AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/2010). Portanto, não cabe à Justiça Especializada, como ocorreu na decisão impugnada, apreciar a regularidade do vínculo firmado entre o trabalhador e o Poder Público (sem grifos no original) É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, no dia 06.11.2024, ao julgar a ADIn 2135, decidiu pela Constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 19/1998, ficando, a partir dessa decisão, permitido que os entes federativos contratem servidores pelo regime da CLT, além do regime estatutário. Contudo, a flexibilização do regime de contratação de servidores públicos só vale para novos servidores, não alcançado o reclamante, em face da eficácia apenas ex nunc conferida a decisão, verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e, tendo em vista o largo lapso temporal desde o deferimento da medida cautelar nestes autos, atribuiu eficácia ex nunc à presente decisão, esclarecendo, ainda, ser vedada a transmudação de regime dos atuais servidores, como medida de evitar tumultos administrativos e previdenciários. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Edson Fachin e Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 6.11.2024. Como se pode ver, a decisão supra não alcança o reclamante, uma vez que este teve o seu contrato rescindido em 29.02.2024 e, portanto, bem anterior a publicação da decisão. Em assim sendo, demonstrado que a competência para processar e julgar ação movida por servidor público admitido na vigência da atual Constituição da República, ainda que não tenha sido previamente aprovado em concurso, define-se em função do regime jurídico adotado pelo ente público para seus servidores em geral, resta indiscutível que, em face do regime estatutário implantado pelo ente federativo demandado com a edição da Lei Municipal nº 96/2000, a competência para solucionar a presente demanda não será da Justiça Obreira, mas, sim, da Justiça Comum. D I S P O S I T I V O Isto posto, é à luz do mais constante dos autos, decide esta 2ª Vara do Trabalho de Sobral declarar a incompetência absoluta deste Especializada para processar e julgar o feito, determinando, de consequência, a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca que de Jijoca de Jericoacoara, após as providências de praxe, na forma da fundamentação. Intimem-se as partes desta decisão. SOBRAL/CE, 02 de julho de 2025. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO IVO SOBRINHO DA SILVA
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