Processo nº 5003045-50.2018.4.03.6183
ID: 317120060
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5003045-50.2018.4.03.6183
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
REGINALDO CARVALHO SAMPAIO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003045-50.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: ANA CRISTINA DOS SANTOS SOUZA SU…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003045-50.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: ANA CRISTINA DOS SANTOS SOUZA SUCEDIDO: JOSE ANCELMO DANTAS ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: REGINALDO CARVALHO SAMPAIO - SP344374-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: SUCEDIDO: JOSE ANCELMO DANTAS ALMEIDA, JOSE ANCELMO DANTAS ALMEIDA D E C I S Ã O Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/06/1997 a 31/08/2017, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo legal, observada a gratuidade da justiça (Id 175100838). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, aduzindo a comprovação do exercício de atividade especial no período de 01/06/1997 a 31/08/2017, nos termos do Perfil Profissiográfico Previdenciário e dos laudos técnicos juntados aos autos, e o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (06/03/2017) ou mediante reafirmação da DER (Id 175100841). Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. Considerando o óbito do autor em 15/03/2021, foi deferido o pedido de habilitação da viúva ANA CRISTINA DOS SANTOS SOUZA (Id 322012389). É o relatório. DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Outrossim, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código). Da Aposentadoria Especial No mérito, busca a parte autora o reconhecimento do trabalho exercido em condições especiais, com a posterior concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC nº 20/98. A aposentadoria especial é garantida aos segurados que exerçam atividades expostos a agentes nocivos, razão pela qual tem como pressuposto tempo de contribuição reduzido. A Lei 8.213, de 24/07/1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) dispõe sobre a aposentação especial nos seus artigos 57 e 58, “in verbis”: "Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). (...) Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) ”. Da aposentadoria por tempo de contribuição A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. É certo também que o segurado deve comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Ressalte-se que é devida a aposentadoria na forma integral ou proporcional aqueles que implementaram os requisitos até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Aos que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98, aplicam-se as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98. No caso, tais regras incidem somente sobre a aposentadoria proporcional. A Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima. Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN 118/2005)." (TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j. 08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542). Ainda, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Em síntese, para os segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98 vigoram as seguintes regras: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres; Os segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Da atividade especial A respeito da demonstração de atividade especial, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida (Primeira Seção, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Relator Ministro Herman Benjamin, j. 24/10/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido: Pet 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/05/2014, DJe 03/06/2014. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 4.882/2003, 3.048/1999, 2.172/1997, 83.080/1979 e 53.831/1964. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997. Precedentes: REsp 1.657.238, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/05/2017, AgRg no AREsp 643905, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 20/08/2015, DJe 01/09/2015. Entende a 8ª Turma desta Corte que até o advento da Lei 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo especial com base na categoria profissional do trabalhador, nos termos dos Decretos nºs 83.080/1979 e 53.831/1964. A partir da vigência da Lei nº 9.032/1995 (29/04/1995), tendo o legislador suprimido a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por mera presunção legal de periculosidade ou insalubridade, decorrente do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, a comprovação da atividade especial deve se dar por meio dos formulários SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador ou registro específico de exposição a agentes nocivos na CTPS (salvo nos casos de ruído e calor), situação alterada a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir o laudo técnico das condições ambientais de trabalho. Assim também foi decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1830508/RS (Tema 1031), Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 09/12/2020, DJe 02/03/2021. No mesmo sentido: AREsp 1773720/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 23/02/2021, DJe 01/07/2021. A respeito da matéria, o E. STJ entende que a atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 05/03/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir de 06/03/1997, advento da Lei 9.528/1997, laudo técnico para tanto (AgInt no AREsp 839.365/SP, DJe21/05/2019). A partir de 01/01/2004, nos termos do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, com redação da IN INSS/DC nº 99, de 05/12/2003, e do artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). Cumpre observar que, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, faz-se necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada. Da conversão do tempo especial em tempo comum Em relação à conversão de tempo especial em tempo comum, antes da vigência da Lei nº 6.887/1980 e após o advento da Lei nº 9.711/1998, aplicando-se o fator multiplicador, já restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". (Tema 422) "A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária". (Tema 423) "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". (Tema 546) Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada. A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial, esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja, efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho. É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais. Cumpre observar, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998, pelo menos até 13/12/2019, quando da vigência da EC 103/19. Outrossim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual, depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Do reconhecimento das atividades nocivas Na esteira da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o rol das atividades consideradas nocivas à saúde do trabalhador e descritas nos anexos dos Decretos nºs 4.882/2003, 3.048/1999, 2.172/97, 83.080/1979 e 53.831/1964, é meramente exemplificativo, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos: "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Recurso Especial 1.306.113/SC - Tema 534/STJ); “A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, fixou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.” (REsp 1429611/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 26/06/2018, DJe 08/08/2018); “O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto.” (REsp 1658049 / RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 28/03/2017, DJe 18/04/2017). Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista. O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente, retirando o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubres, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. Ressalte-se que a exigibilidade da elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário foi mantida pela legislação sucedânea (art. 148 da Instrução Normativa INSS/DC n.º 84, de 17/12/2002), sendo obrigatório, para fins de validade, que dele conste a identificação do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico de condições ambientais em que se baseia - médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Impende frisar que eventuais falhas ou equívocos no preenchimento do PPP não o tornam, de plano, absolutamente imprestável como prova ou são, necessariamente, suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. Isso porque não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. Nessa seara, a deficiência nas informações constantes do PPP, no que tange à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. Ademais, a habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõem que a exposição ao agente nocivo seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada de trabalho (REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019). Ainda, observo que a data dos formulários extemporânea à prestação de serviço não invalida as informações neles contidas, pois a lei não impõe sejam eles emitidos em data contemporânea ao exercício das atividades, não havendo necessidade de emissão de laudo pericial contemporâneo para revalidação, pois a empesa detém o conhecimento das condições ambientais de trabalho de seus funcionários, podendo emitir os formulários a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório da invalidação das anotações ali lançadas, o que não restou demonstrado nos autos. (Precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017). Nesse sentido, a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, com o seguinte enunciado: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." Outrossim, podemos afirmar ser desnecessário existência de responsável técnico para cada período listado no PPP, bastando que seja indicado um profissional habilitado responsável técnico pelo documento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RESPONSÁVEL TÉCNICO ESPECÍFICO PARA O PERÍODO. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - A sentença reconheceu a especialidade do intervalo de 14/12/1998 a 17/12/2004 e concedeu ao autor aposentadoria especial. Insurge-se o INSS contra a decisão primária ao argumento de que o PPP utilizado como prova não possuiria responsável técnico pelos registros ambientais no referido período. 2 - Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 7 - Daí é de se inferir ser desnecessário que haja responsável técnico por cada período listado no PPP, bastando que seja indicado um profissional habilitado responsável técnico pelo documento. 8 - Desta forma, mantida a admissão do lapso de 14/12/1998 a 17/12/2004 como especial e a concessão da aposentadoria especial. 9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - Apelação do INSS desprovida.ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0003935-98.2016.4.03.6133, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, Data do Julgamento 16/09/2021, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 21/09/2021). Do equipamento de proteção individual - EPI No que diz respeito ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), há que se observar o que restou decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1.090, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 2082072/RS e outros), no qual se firmou a seguinte tese (ainda não transitada em julgado): Tese Firmada I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. É preciso destacar, nessa seara, o julgamento do ARE 664335, no qual o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Sendo assim, para que o EPI seja considerado eficaz é necessário que ele seja capaz de neutralizar a nocividade. Destaco que, para períodos anteriores a de 3 de dezembro de 1998, quando entrou em vigor a Lei 9.732, sequer havia no âmbito do direito previdenciário o uso eficaz do EPI como fator de descaracterização da atividade especial. A exigência de informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância só passou a existir com o advento da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei nº 9.732 /98, alterando a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213 /1991, conclusão extraída, inclusive, do §6º do art. 238 da IN nº 45 do INSS (TNU – PEDILEF n.º 0501309-27.2015.4.05.8300/PE). Quanto aos períodos posteriores, há de se verificar, in casu, conforme definido no Tema 1.090 do STJ “se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor” (grifei). Assim, ainda que haja anotação da utilização de equipamento de proteção individual – EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, admite-se a contagem especial dos períodos requeridos, diante da particularidade do caso, se restou dúvida sobre a sua real eficácia, impondo-se decisão favorável ao autor. Quanto aos agentes, para a exposição a “ruído”, o EPI sempre será considerado insuficiente, nos termos da tese firmada junto ao Tema 555 do STF: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (grifei) Ainda, no caso específico de exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos para humanos (Grupo 1 da LINACH/IARC), a utilização de EPI é insuficiente para neutralizar os riscos, dada a elevada toxicidade e potencial cumulativo desses agentes. Para tais agentes, a efetiva especialidade da atividade permanece reconhecida, independentemente da indicação de uso de EPI no PPP, diante da presunção de ineficácia da proteção individual frente à natureza insidiosa e persistente da exposição. Ressalta-se que a LINACH, com respaldo na IARC, classifica no Grupo 1 os agentes para os quais há evidência suficiente de carcinogenicidade em humanos, sendo a simples exposição — ainda que intermitente ou sob EPI — considerada fator de risco relevante à saúde do trabalhador. Assim, nos termos do entendimento firmado, é desnecessária a comprovação adicional da ineficácia do EPI quando o agente nocivo envolvido for classificado no Grupo 1 da LINACH, sendo suficiente, para fins de reconhecimento do tempo especial, a demonstração da exposição habitual e permanente ao referido agente. Destaco, para além, que o uso de equipamento de proteção individual, quanto aos agentes biológicos, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11; TRF3, AC 0000727-58.2013.4.03.6183, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; TRF3, AC 0046087-43.2015.4.03.9999, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; e TRF3, AC 5002920-62.2017.4.03.6104, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). Para mais, no caso do agente eletricidade, especificamente, não há comprovação de que qualquer equipamento que seja utilizado (capacetes, luvas e roupas especiais) possa evitar completamente os danos à saúde humana que um acidente com eletricidade de alta tensão possa causar. Em se tratando de agente perigoso, o uso de EPI não impede o enquadramento, tendo em vista a impossibilidade de total neutralização, conforme precedentes desta 8ª Turma (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000571-81.2021.4.03.6125. Relator(a): Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 23/07/2024. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 26/07/2024; AC 5010539-06.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal David Diniz, e-DJF3 Judicial 1 de 05/05/2020; AC 0002493-49.2015.4.03.6128, Des. Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1 de 23/04/2018). Nessa seara, cumpre ressaltar, ainda, que a periculosidade decorrente da exposição habitual e permanente a agentes inflamáveis não é passível de neutralização por nenhum equipamento de proteção, sobretudo em razão do risco de explosão. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002685-47.2020.4.03.6183. Relator(a): Desembargadora Federal SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 15/06/2022. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 20/06/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5172451-62.2021.4.03.9999. Relator(a): Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN. Órgão Julgador: 9ª Turma. Data do Julgamento: 03/02/2022. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 09/02/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001025-17.2019.4.03.6130. Relator(a): Desembargador Federal TORU YAMAMOTO. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 03/06/2025. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 05/06/2025). Por fim, em relação aos demais agentes nocivos, é imprescindível a análise individualizada de cada caso concreto, de modo a verificar se há elementos suficientes para descaracterizar a eficácia do EPI declarada no PPP. Ruído A exposição ao agente agressivo ruído é considerada especial, nos seguintes níveis: - até 05/03/1997, ruído superior ou igual a 80 dB(A) (oitenta decibéis), data da edição do Decreto n. 2.172/1997, incidem as normas do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto n. 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo I. - de 06/03/1997 até 18/11/2003, ruído superior ou igual a 90 dB(A) (noventa decibéis), data da publicação do Decreto n. 2.172/97, item 2.0.1. do Anexo IV; e durante a vigência do Decreto n. 3.048/99, item 2.0.1. do Anexo IV. - a partir de 19/11/2003, ruído superior ou igual a 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis), data da publicação do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, item 2.0.1. do Anexo IV. Eletricidade A eletricidade é considerada como agente nocivo, conforme o item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, nos seguintes termos: “Campo de Aplicação - Eletricidade - Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida. Serviços e Atividades Profissionais - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros; Classificação - Perigoso; Tempo e Trabalho Mínimo - 25 anos; Observações - Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts (...)”. Nesse ponto, cumpre observar que, não obstante os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 tenham deixado de prever a eletricidade como agente nocivo para fins previdenciários, a jurisprudência tem entendido que a exposição ao referido agente não deixou de ser perigosa. Essa questão restou superada, nos termos do entendimento adotado pelo C. STJ no julgamento do REsp. nº 1.306.113/SC (representativo de controvérsia, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013), que reconhece o caráter exemplificativo do rol de atividades especiais presentes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social. No mesmo sentido já decidiu esta 8ª Turma: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO POR PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais as atividades exercidas pela parte autora junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, no período de 24/03/1986 a 16/01/2017, com exposição a eletricidade em tensão superior a 250 volts, e concedeu o benefício de aposentadoria especial. 2. Até 28/04/1995, o enquadramento da atividade de eletricista como especial era admitido por categoria profissional, nos termos do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.8). Com a vigência da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), consolidou o entendimento de que os rol de agentes nocivos previstos nos regulamentos previdenciários são exemplificativos, sendo possível reconhecer a atividade especial para exposição à eletricidade superior a 250 volts, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97. 4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado nos autos comprova que, no período de 24/03/1986 a 04/08/1999, o autor esteve exposto a tensões superiores a 250 volts em 68% do tempo, e nos períodos subsequentes, de forma intermitente. A jurisprudência consolidada admite que o risco inerente ao trabalho com eletricidade prescinde da exigência de exposição permanente para o reconhecimento da especialidade da atividade. 5. A correção monetária aplicada na sentença, conforme o Manual de Orientações e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), que declarou inconstitucional a aplicação da TR para atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. 6. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002773-56.2018.4.03.6183, Rel. Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA, julgado em 15/04/2025, DJEN DATA: 24/04/2025) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. (…) - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito do art. 543-C do CPC, sedimentou o caráter meramente exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem as atividades e os agentes nocivo, reiterando a possibilidade de enquadramento do trabalho exposto à eletricidade após o Decreto n.º 2.172/97, que a suprimiu do rol de agentes (REsp 1.306.113/SC) - Admite-se como especial a atividade realizada com exposição ao agente nocivo eletricidade, desde que a tensão elétrica seja superior a 250 volts. - Inteligência do disposto no Decreto nº 53.381/64, item 1.1.8. - Os períodos especiais superam 25 anos, a permitir a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. - Quanto ao termo inicial, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5003847-77.2020.4.03.6183, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Julgado em 08/08/2024, DJEN Data: 13/08/2024) Tratando-se de risco por exposição a altas tensões elétricas, é assente o entendimento desta Corte no sentido de que a exposição habitual do trabalhador, quer de modo permanente, quer intermitente, caracteriza a especialidade decorrente do potencial risco existente na atividade desempenhada (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017038-29.2019.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 10/04/2025, DJEN DATA: 15/04/2025; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010367-82.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 16/10/2024, Intimação via sistema DATA: 18/10/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005434-08.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 14/05/2021, DJEN DATA: 20/05/2021) Do caso concreto Objetiva a parte autora o reconhecimento do exercício da atividade especial no período de 01/06/1997 a 31/08/2017, laborado no setor de manutenção da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP, para fins de concessão da aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (06/03/2017). Para fins de comprovação da atividade especial, a parte autora juntou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Id 175100062), o laudo de avaliação individual realizado por Engenheiro de Segurança do Trabalho (Id 175100063), o Parecer nº 297/2016 da Procuradoria da FAPESP acerca do pagamento do adicional de periculosidade dos empregados do setor de manutenção (Id 175100064) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT (Id 175100065), todos da FAPESP. Da profissiografia, tem-se que o autor laborou como auxiliar de manutenção no período de 01/06/1997 a 28/02/1999, tendo por atribuições “auxiliar e executar a manutenção das instalações elétricas em geral, realizar a manutenção e instalação de quadros elétricos, circuitos alimentadores, sistemas de aterramento, sistemas de proteção de descargas atmosféricas, motores, equipamentos de moto-bomba, grupos geradores, sistemas de detecção e alarme de incêndio”; oficial de manutenção de 01/03/1999 a 31/10/2006, com as atividades de “executar, coordenar, instalar e operar a manutenção de cabines primárias subestações rebaixadas, circuitos alimentadores de baixa e média tensão, conhecer comandos elétricos (...)”; supervisor de serviços de 01/11/2006 a 31/10/2008, cabendo-lhe “executar, supervisionar, controlar a instalação, reparo ou substituição da rede elétrica de baixa e média tensão, utilizando ferramental específico e equipamentos de proteção (...)” e como gestor operacional de serviços de 01/11/2008 a 03/08/2017 (data do PPP), tendo por atribuições “executar, coordenar e controlar as atividades de manutenção mecânica, hidráulica, elétrica e estrutural, visando cumprir os objetivos de manutenção preventiva e corretiva do prédio, verificar e providenciar a manutenção preventiva e corretiva do edifício, máquinas, motores, móveis, circuitos hidráulicos, elétricos, alvenaria entre outros” (Id 175100062). Nota-se que o autor laborava na manutenção predial, notadamente em atividades atinentes à rede elétrica. O PPP explicita a exposição do autor aos seguintes agentes nocivos: ruído intermitente superior a 85dB(A), tinta látex à base de água, thinner e verniz contendo xileno e tolueno, cascola – cola de contato (tolueno e hexano) e biológicos (vírus, bactérias, fungos, bacilos protozoários, parasitas e outros). Os laudos técnicos juntados aos autos explicitam de modo detalhado o ambiente laboral e concluem pela periculosidade das atividades desempenhadas pelo autor em decorrência da exposição à eletricidade (Id 175100063), especificando o LTCAT tanto a periculosidade decorrente da operação de sistemas de energia elétrica, quanto de operações com inflamáveis, decorrentes do abastecimento do tanque de combustível (óleo diesel) dos geradores de energia elétrica, bem como a insalubridade decorrente do contato com agentes biológicos das tubulações e redes de esgoto. Nesse contexto, diante da prova técnica dos autos, especificamente, do PPP conjugado com o laudo técnico individual e o LTCAT, conclui-se que a parte autora demonstrou o exercício de atividade especial no período de 01/06/1997 a 31/08/2017, vinculado ao setor de manutenção da FAPESP, em razão da exposição aos agentes nocivos biológicos (esgoto) e a tensões elétricas superiores a 250 Volts. Referidos agentes agressivos encontram classificação como especial nos códigos 1.1.8 e 1.3.0 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.0 do anexo I do Decreto nº 83.080/79, além do Anexo nº 4 da NR-16 (Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica) e do Anexo nº 14 da NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), a ensejar o enquadramento da atividade como especial. A propósito, casos análogos da jurisprudência desta Corte Regional: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AJUDANTE DE CONSERVAÇÃO. AGENTE FÍSICO (RUÍDO). COBRADOR DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. OFICIAL DE MANUTENÇÃO. AGENTE QUÍMICO E BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. (...) 7. No caso dos autos, não há informação do cômputo dos períodos especiais pleiteados na inicial, visto que o indeferimento do benefício administrativo se deu pelo descumprimento da carta de exigência expedida pelo INSS. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos períodos de 18.04.1989 a 03.02.1992, 25.07.1992 a 30.11.1994 e de 20.12.1995 a 01.06.2016. 8. Ocorre que, no período de 18.04.1989 a 03.02.1992 a parte autora laborou na fábrica da empresa “Elevadores Atlas Schindler S/A”, sucessora de “Indústrias Villares S.A.”, na atividade de auxiliar/ajudante de conservação, ocasião em que esteve exposta, de forma habitual e permanente, a ruído acima dos limites legalmente permitidos - 81,8 dB(A) (conforme CTPS e PPP’s), devendo ser reconhecido o exercício da atividade especial no referido período, conforme códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. 9. Quanto ao período de 25.07.1992 a 30.11.1994, a parte autora exerceu a atividade de cobrador, junto à empresa de transporte coletivo/ônibus “Santo Estevam Ltda.” (CTPS e Formulário DSS 8030), sendo possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento na função prevista no código 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. Precedentes jurisprudenciais. 10. Finalmente, com relação ao período de 20.12.1995 a 01.06.2016, a parte autora laborou nas atividades de auxiliar de manutenção, eletricista e oficial de manutenção, junto ao “SESI-Serviço Social da Indústria”, segundo documentos juntados aos autos (PPP, LTCAT e PPRA – ID 216699002/18), encaminhados pelo empregador para esclarecimento das divergências verificadas pelo Juízo, os quais atestaram a ausência de registros ambientais anteriores à 20.12.2004. Quanto aos períodos posteriores, precisamente de 21.12.2004 a 01.06.2016, os documentos atestam que a parte autora laborou no setor de gerência de manutenção, em que exerceu as atividades inerentes à função de oficial de manutenção, sendo possível extrair das informações contidas nos LTCAT’s e PPRA’s, que a parte autora, no setor de marcenaria, esteve exposta, de forma ocasional e intermitente, a ruídos variáveis (durante a operação de máquinas e ferramentas elétricas), bem como aos agentes nocivos à saúde, de natureza química (óleos lubrificantes, graxas, tintas e solventes orgânicos/thinner, água rás e querosene); no setor de manutenção elétrica, executou atividade de manutenção e luminárias, tomadas e equipamentos com baixa tensão (até 220 V); no setor de manutenção geral, esteve exposto a ruído com variação dos níveis sonoros, aos agentes químicos já mencionados, bem como a agentes biológicos nocivos à saúde (contato com fungos, bactérias e vírus, durante os trabalhos de desobstrução de vasos sanitários, mictórios e limpeza em caixas de esgoto); no setor de manutenção volante, esteve exposto a ruídos variáveis, no uso ocasional de máquinas manuais e de bancadas, bem como a agentes químicos (tintas, thinner, solventes, fumos metálicos), de uso na pintura em geral e na solda elétrica, e a agentes biológicos (contato com microorganismos – fungos, bactérias, vírus, etc, em função da manutenção em instalações sanitárias, de redes pluviais e de esgoto sanitário), constando, ainda, que a parte autora exercia a atividade de eletricista, realizando atividades externas nas unidades SESI/SENAI, em equipamentos e instalações elétricas de baixa e alta tensão (ID 216699012/14/15/16), a resultar no reconhecimento, pela empresa empregadora, do exercício de atividades perigosas, da seguinte forma: “(...) Fundamentado na teoria que o risco representa a possibilidade, e o perigo representa a exposição e, considerando que o serviço realizado de modo eventual não descaracteriza o perigo, embora a empresa adote as medidas preventivas corretas e necessárias para diminuir e neutralizar os riscos presentes no ambiente de trabalho dando qualificação aos profissionais, equipando o local com proteção coletiva, fornecendo e obrigando o uso de equipamentos de proteção individual, concluímos que as atividades do Chefe de Manutenção e dos Oficiais de Manutenção (Manutenção Volante) são perigosas, devido exercerem suas atividades em sistema elétrico de potência, se enquadrando na da Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/86” (ID 216699005/7). 11. Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou favoravelmente à conversão da atividade especial em comum após 05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova técnica (AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016). 12. No tocante à exposição do trabalhador aos agentes químico e biológico, ressalvo que a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. O Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, como no caso dos autos. 13. Reconhecimento do exercício das referidas atividades especial, no período comprovado de 21.12.2004 a 01.06.2016, conforme os códigos 1.1.8, 1.2.11 e 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, 1.2.11 e 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.19 e 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, este último conforme o Decreto nº 4.882/03. 14. Sendo assim, somados os períodos especiais, ora reconhecidos e devidamente convertidos, totaliza a parte autora 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de tempo especial, e 36 (trinta e seis) anos, 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (07.07.2016), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. (...) 18. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, a partir da data da D.E.R. (07.07.2016), ante a comprovação de todos os requisitos jurídicos. 19. Preliminares suscitadas, afastadas. Apelação do INSS improvida, e apelação da parte autora, parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003512-35.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 06/12/2022, DJEN DATA: 09/12/2022 - grifei) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RUÍDO. INFLAMÁVEIS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. ART. 29-C DA LEI N.º 8.213/91. (...) - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - A exposição aos agentes biológicos previstos nos Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97e n.º 3.048/99 é considerada nociva à saúde, devendo sua aferição observar o critério qualitativo e não quantitativo. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ). - Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral). - É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial. - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos, agentes biológicos e inflamáveis, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99 e Anexo n.º 2 da Norma Regulamentadora 16, aprovada pela Portaria MTE n.º 3.214/78. - Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. - Consectários nos termos constantes do voto.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017235-81.2019.4.03.6183, Rel. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 25/03/2025, DJEN DATA: 27/03/2025 - grifei) Ressalte-se que a utilização de equipamento de proteção individual não afasta a contagem especial da atividade decorrente da exposição aos agentes agressivos biológicos, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde, tampouco à eletricidade, não havendo sua neutralização, nos termos da fundamentação supramencionada. Logo, resta indubitável o direito da parte autora ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/06/1997 a 31/08/2017, conforme fundamentação supra. Do benefício Com efeito, o período de carência foi implementado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº8.213/91, como se verifica do período trabalhado com registro em CTPS. Tendo em vista o reconhecimento do exercício de atividade especial no intervalo de 01/06/1997 a 31/08/2017, a parte autora alcançou 19 (dezenove) anos, 9 (nove) meses e 6 (seis) dias de atividade exclusivamente especial, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no art. 57 da Lei nº8.213/91. Por outro lado, considerada a atividade especial reconhecida em Juízo no período de 01/06/1997 a 31/08/2017, convertida para tempo comum, acrescida dos demais períodos comuns, a parte autora soma 40 (quarenta) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de tempo de contribuição na DER (06/03/2017 – Id 175100061), o que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional nº 20/98. Confira-se: O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (06/03/2017), nos termos do art. 54 da Lei nº 8.213/91. Anote-se que a concessão da aposentadoria fica limitada à data do óbito do segurado (15/03/2021 – Id 175100844). Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação. Modificado o ônus da sucumbência, honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 01/06/1997 a 31/08/2017 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (06/03/2017), fixados os consectários legais, nos termos da fundamentação. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
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