Banco Santander (Brasil) S.A. e outros x Banco Santander (Brasil) S.A. e outros
ID: 275474697
Tribunal: TRT3
Órgão: Recurso de Revista
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0011350-11.2022.5.03.0032
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAEL DE BARROS METZKER
OAB/MG XXXXXX
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ANTONIO CARLOS IVO METZKER
OAB/MG XXXXXX
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CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt 0011350-11.2022.5.03.0032 : BANCO SANTAN…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt 0011350-11.2022.5.03.0032 : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) : EDER VINICIUS DE CASTRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c15597d proferida nos autos. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2025 - Id 2df8588; recurso apresentado em 25/02/2025 - Id 2065283). Regular a representação processual (Id 8655f9d, 380287d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c68d648 : R$ 150.000,00; Custas fixadas, id c68d648 : R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id cea0302 : R$ 16.464,68; Custas pagas no RO: id 0067fbd ; Condenação no acórdão, id 62484c9 : R$ 150.000,00; Custas no acórdão, id 62484c9 : R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c2ab47b : R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação da(o) da Constituição da República. - violação dos art. 840, § 1º, da CLT; arts. 2º, 141, 322 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 62484c9): Os valores apontados na petição inicial são uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, que tem como principal função a fixação do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo -, não servindo como limitação de valores, mesmo porque, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração correta de cada parcela do pedido, ainda na peça de ingresso, sobretudo se existe uma fase processual especialmente prevista para essa finalidade, que é a liquidação de sentença. No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. DENEGO. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do art. 202, §2º, da Constituição da República. - violação do art. 2º da LC 109/01. - contrariedade aos Temas de Repercussão Geral nºs 149, 190 e 1166 do STF e RE 594435 e 586453 (STF). Consta do acórdão (Id. 62484c9): No entanto, o C. TST se manifestou em processo originado nesta Primeira Turma, concluindo que, em se tratando de pedido de reflexo de parcelas trabalhistas na recomposição de aporte financeiro devido à entidade de previdência privada, a competência ainda permanece com a Justiça do Trabalho. Eis o teor do julgado: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - PROVIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. REPASSE À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. A potencial ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal autoriza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. REPASSE À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453/SE E 583050/RS. 1. No caso dos autos, o pedido é relativo ao reflexo das diferenças salariais deferidas na recomposição do aporte financeiro, devido à entidade de previdência privada. 2. O julgamento proferido nos Recursos Extraordinários 586453/SE e 583050/RS diz respeito à incompetência da Justiça do Trabalho para julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, situação diversa da que ora se analisa. 3. Tratando-se de parcelas que têm origem no contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pleito, nos termos do art. 114 da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS DEMANDADAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. Diante do provimento do recurso de revista do autor, com o retorno dos autos ao Tribunal de Origem, prejudicado o exame do agravo de instrumento das rés." (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, Órgão Julgador: Terceira Turma, Ministro Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 8/2/2017) Com efeito, a discussão apresentada nestes autos não se refere à complementação de aposentadoria, mas a pedido de repasse, para a previdência privada, das contribuições relativas às parcelas deferidas na presente demanda. Ressalte-se que a entidade de previdência privada sequer participa da relação processual, não figurando, por conseguinte, no polo passivo. Rejeito, neste contexto, a prefacial. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar controvérsia acerca do recolhimento pelo empregador das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada. Isso porque o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050 diz respeito à competência para apreciar conflito em relações jurídicas em que se discute a própria complementação de aposentadoria e de que, no caso, diversamente da hipótese analisada pelo STF, a causa de pedir é trabalhista e não previdenciária, pois não se trata de ex-empregado que pugna pelo pagamento da complementação de aposentadoria em si e eventuais diferenças, mas do reconhecimento do direito à incidência de verbas laborais nas vantagens pessoais e, consequentemente, da repercussão dessas verbas no valor recolhido à previdência complementar privada pela empregadora, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-ED-RR-957-16.2016.5.12.0055, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/02/2021; E-ED-RR-1347-49.2016.5.12.0034, SBDI-I, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 22/05/2020; Ag-E-ED-ARR-1282-15.2015.5.12.0026, SBDI-I, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24/05/2019 e E-ED-RR-1816-33.2013.5.03.0008, SBDI-I, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/09/2018, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. DENEGO. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts.1º, IV 5º, II, 93, IX, e 170, da Constituição da República. - violação dos arts. 832 da CLT e 489, §1º, IV, do CPC. - divergência jurisprudencial. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre as diferenças salariais/política de grades (não compete ao Poder Judiciário substituir o empregador na avaliação dos critérios subjetivos que autorizariam a promoção por merecimento e manifestação quanto ao fato de que, é expressamente previsto na política que as alterações salariais dependiam do (i) desempenho; (ii) tempo mínimo; (iii) orçamento e disponibilidade orçamentária; (iv) existência de cargo vago; (v) alinhamento de perfil à função. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. DENEGO. 4.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): -- contrariedade às Súmulas 275, II, e 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 62484c9): Na hipótese dos autos, incide a prescrição parcial, pois não se trata de alteração do pactuado, mas de descumprimento de obrigação contida em normas instituídas pelo Reclamado que fixavam a progressão salarial, das quais decorrem as vindicadas diferenças salariais.A pretensão de diferenças salariais está fundada no fato de ter o Reclamado descumprido termos e critérios estabelecidos em regulamentos internos vigentes, atraindo, assim, a aplicação da Súmula nº 452 do TST, de seguinte teor: "DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês." Assim, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão apontada pelo Autor é sucessiva e renova-se mês a mês, não havendo que se falar em ato único de empregador, até porque não se trata de pedido de reenquadramento. Não há, portanto, na decisão que rejeita a prescrição total, violação alguma às Súmulas nºs 275, II, e 294 do TST. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 452 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Assim, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). DENEGO. 5.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXIX, da CR. - violação do art.11 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id.62484c9): A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid 19), publicada em 12/6/2020, determinou a suspensão dos prazos prescricionais em curso no interregno entre a data de publicação da lei até 30/10/2020, conforme art. 3º, in verbis: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020." Assim, considerando a publicação da Lei nº 14.010/20, no DOU de 12/6/2020, e o previsto no art. 21 da referida legislação, acerca da entrada em vigência da norma na data de sua publicação, impõe-se a suspensão dos prazos de 12/6/2020 a 30/10/2020, isto é, 140 dias, a ser "computada" em favor do Reclamante. (...) Portanto, dou provimento ao apelo do Reclamante, para determinar a dedução do período de suspensão da prescrição, previsto no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (140 dias), da contagem da prescrição quinquenal. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, na forma do art. 8º, § 1º, da CLT, é aplicável ao Direito do Trabalho a Lei n.º 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) e reconheceu oficialmente o termo inicial dos efeitos da pandemia do Covid-19 no dia 20/3/2020, conforme os termos do seu art. 1º, parágrafo único. Assim, na forma do art. 3º, caput, da Lei 14.010/2020, é válida a suspensão dos prazos processuais, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ROT-22716-53.2021.5.04.0000, SBDI-II, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/03/2024 Ag-AIRR-10860-38.2021.5.15.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-10847-49.2021.5.15.0045, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/09/2023; RR-0020473-07.2021.5.04.0334, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023; Ag-AIRR-18-47.2023.5.07.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2024; RR-645-33.2021.5.13.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024; RR-11320-98.2022.5.03.0153, 6ª Turma,Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024; RR-709- 03.2020.5.09.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/05/2024 e Ag- RR-1000121-24.2023.5.02.0422, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 25/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. E mais, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que o termo inicial dos efeitos da pandemia de Covid-19 foi oficialmente reconhecido como sendo o dia 20/03/2020, consoante art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 14.010/2020, que tratou do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia. Ocorre que o legislador optou por suspender os prazos prescricionais somente a partir de 12/06/2020, data da vigência da citada lei, conforme disposto expressamente no seu art. 3º, caput. Assim, considera-se que os prazos ficaram suspensos nos termos da citada lei apenas entre 12/06/2020 e 30/10/2020, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: ROT-0011247-83.2022.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/12/2023; RR-10011-11.2022.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-10847-49.2021.5.15.0045, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/09/2023; RR-593-04.2020.5.13.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/09/2022; AIRR-1002272-23.2016.5.02.0061, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024; RR-280-19.2022.5.09.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; RR-11320-98.2022.5.03.0153, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024; RR-709-03.2020.5.09.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/05/2024 e RRAg-366-76.2022.5.13.0003, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. DENEGO. 6.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 268 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5º, II, e 7º, XXIX, da CR. - violação do art. 11, §3º, da CLT, arts. 189 e 207 do CC e arts. 434 e 435 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 62484c9): Com relação à interrupção da prescrição, registre-se o entendimento pacificado do C. TST nas Orientações Jurisprudenciais 359 e 392, ambas da SDI-I: "SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO (DJ 14.03.2008). A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam." "PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010).O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT." Cumpre ressaltar que a Lei nº 13.467/2017 não afastou o reconhecimento do protesto judicial na esfera trabalhista, como se depreende dos §§ 2º e 3º do art. 11 da CLT, in verbis: Nesse aspecto, a expressão "reclamação trabalhista" deve ser entendida como gênero de ação trabalhista, o que abrange também os protestos judiciais ajuizados perante a Justiça do Trabalho, tal como previsto no art. 202 do Código Civil, por se tratar de modalidade judicial de interrupção da prescrição. No caso, a utilização do protesto interruptivo alcança a prescrição parcial quinquenal, não se acolhendo a tese de incidência do prazo bienal do art. 7º, XXIX da CR/88. Acrescente-se que, em decorrência da legitimidade extraordinária reconhecida aos Sindicatos, não há necessidade de apresentação do rol de substituídos em ações coletivas, sendo a liquidação a fase propícia para a habilitação dos substituídos, e, assim, o autor se aproveita da ação de protesto juntada aos autos. A Turma julgadora decidiu ainda em sintonia com a Súmula 268 e as OJs 359 e 392 da SBDI-I, todas do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). E mais, revendo entendimento anteriormente já adotado, observo que a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a expressão "reclamação trabalhista", constante do § 3º do art. 11 da CLT, abrange qualquer ação proposta com o intuito de tutelar as relações trabalhistas, não tendo, assim, o condão de extirpar as demais formas de interrupção da prescrição, à luz das enumeradas pelo art. 202 do CC, comando legal de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, consoante os termos do art. 769 da CLT. Dessa forma, o ajuizamento de protesto judicial deve ser considerado como causa interruptiva dos prazos prescricionais, bienal e quinquenal, quando idênticos os pedidos, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, restando aplicável a jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-I do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-RR-24063-17.2021.5.24.0081, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-342-48.2022.5.14.0091, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/12/2023; AIRR-10767-17.2019.5.03.0069, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024; Ag-RRAg-11181-34.2018.5.15.0063, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-101584-52.2017.5.01.0264, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/06/2024; RR-1147-76.2019.5.09.0242, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023; RRAg-466-49.2022.5.09.0130, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/03/2024 e Ag-AIRR-1100-24.2022.5.14.0092, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. DENEGO. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, e 7º, XI e XXVI, da Constituição da República. - violação dos artigos 457, § 2º, e 818 da CLT; 373, 396 a 400 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 62484c9): Consoante se infere da documentação juntada, o empregador instituiu uma Política de Cargos e Salários (Id dcc65b2), também conhecida como política de grades, sem dúvida enquadrada como regulamento da empresa, na qual constam os seguintes objetivos: "Dotar a Organização de uma estrutura de cargos que contemple a existência de diferentes funções. Visar o equilíbrio interno entre os cargos, a administração das posições da carreira e a competitividade com o mercado. Definir princípios para a administração salarial, visando tão somente orientar e subsidiar os gestores no processo decisório." (ID. 5cc177d - Pág. 1) Ainda de acordo com o referido regulamento, os motivos para as alterações salariais de cada empregado são "convenção coletiva", "promoção", "mérito" e "enquadramento". Os aumentos salariais por mérito, ora em debate, estão assim regulamentados (ID. 5cc177d - Pág. 2/3): "Mérito É o aumento concedido dentro da faixa salarial de um mesmo grade, a funcionários com diferenciado desempenho quantitativo e qualitativo do seu trabalho. [...] As concessões de aumentos salariais devem levar sempre em consideração: - A Tabela Salarial; - O resultado da última avaliação de desempenho do funcionário; [...] Funcionários com desempenho insatisfatório ou abaixo do padrão esperado (notas 1 ou 2) na avaliação não devem receber aumento (mérito ou promoção); O prazo mínimo entre aumentos é de: - 6 meses para mérito - 12 meses para promoção e enquadramento. Os cargos regidos por Acordo Coletivo (caixa, escriturário e de portaria) têm reajustes através dos aumentos coletivos." Como se verifica, a avaliação periódica de desempenho, resultado da análise meritória de cada empregado, está entre os critérios estabelecidos no regulamento empresarial, sendo de fácil constatação que não se trata de mera faculdade, como quer fazer crer o empregador. Por meio da citada norma interna, o empregador se obrigou a possibilitar, semestralmente, a majoração na faixa salarial da grade de cada empregado, conforme o resultado da última avaliação de desempenho realizada. De outra face, é de se ressaltar que não altera o julgado a implementação da nova estrutura de Níveis e Cargos do Santander, em 1º/6/2009, uma vez que, tendo o Reclamante sido admitido em 2007, a política de "grade" instituída em 2004 passou a integrar o seu contrato de trabalho, incidindo na espécie o entendimento contido no item I da Súmula nº 51 do Colendo TST: "Súmula nº 51 do TST NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento." Por outro lado, o Réu também não demonstrou que o Reclamante tenha optado pelo regulamento de 2009, prevalecendo então o instituído em 2004, conforme o entendimento contido no item II da Súmula nº 51 do Colendo TST: "NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 [...] II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". Acrescente-se, ainda, que são nulas de pleno direito as condições puramente potestativas, conforme dispõe o art. 122 do Código Civil, além do que, a revogação da norma regulamentar em junho de 2009 representa alteração ilícita do contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Muito embora a instituição de direitos por meio de norma interna regulamentar represente mera liberalidade do empregador, é induvidoso que, uma vez editada, o seu regramento é de observância obrigatória, em atenção aos princípios basilares do Direito do Trabalho e da boa-fé contratual objetiva, que dispõem que as partes têm o dever de adotar um comportamento leal, honesto e cooperativo. (...) Diante de tal quadro, havendo demonstrado o Reclamante a existência de política salarial aplicável a todo o período contratual não prescrito, devidas as diferenças salariais advindas da sua alegada não observância, mormente considerando a ausência de prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito pleiteado, encargo que competia ao Reclamado. Ademais, tratando-se de diferenças salariais, a condenação ao pagamento de reflexos é mera consequência, pelo que nada a prover no aspecto. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a ascensão funcional é devida e os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais quando o réu, Banco Santander, não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial , a exemplo de avaliações de desempenho, conforme os seguintes julgados, dentre vários: E-ED-Ag-ED-ED-ARR-606-98.2014.5.03.0108, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/11/2021; ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016, SBDI-I, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 10/09/2021, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. Além do mais, o entendimento adotado pela Turma também está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. No mais, o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). DENEGO. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 18 e 48 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts.5º, II, e 7º, XI, da Constituição da República. - violação do art.457, §2º, da CLT. Quanto aos reflexos da SRV, consta do acórdão (Id. 62484c9): Quanto aos reflexos do SRV, ressalto que, a despeito das argumentações da defesa quanto à natureza das verbas, o próprio reclamado já admite a feição salarial de tais parcelas, ao informar que incluía as verbas na base de cálculo do FGTS, INSS e do 13º salário, embora não realizasse a repercussão sobre todas as parcelas em que deveria incidir, como previsto na legislação trabalhista. Impende destacar que não houve deferimento de reflexos do SRV na PLR e gratificação de função. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que o próprio reclamado já admite a feição salarial de tais parcelas, ao informar que incluía as verbas na base de cálculo do FGTS, INSS e do 13º salário, embora não realizasse a repercussão sobre todas as parcelas em que deveria incidir, como previsto na legislação trabalhista, não se vislumbra possível contrariedade às súmulas indicadas e nem violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. DENEGO. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação dos 5º, II, e 7º, XI e XXVI, da Constituição da República. - violação dos arts.818 da CLT e 373, I, do CPC. Quanto ao PPE, consta do acórdão (Id. 62484c9): O Reclamado pretende a reforma da r. sentença, argumentando que, ao contrário do considerado na perícia contábil, os "balanços, balancetes, livros-caixa e documentos" não são previstos nos normativos como meios de apuração do PPE, sendo suficientes as Cartilhas Regulamentadoras que instruíram a contestação. Alega que "o PPE/PPRS são complementações da PLR paga e não se trata de parcela salarial com repercussão nas demais verbas trabalhistas, regulado por normativo interno."Mais uma vez, convém ressaltar que o Reclamado faz referência ao laudo pericial e ao entendimento do perito, mas sem se atentar para o fato de que não houve perícia no presente feito. Essa disparidade na argumentação da parte deixa claro o caráter genérico de sua insurgência, sem considerar as especificidades do feito, o que inclusive demonstra a ausência da dialeticidade necessária ao apelo. Na r. sentença (Id c68d648), a d. Magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o Reclamado ao pagamento de: "[...] diferenças de valores a título de PPE, a ser considerado o maior valor previsto nas normativas do Banco, durante o período contratual imprescrito, considerado os períodos em que o pré-requisito de qualidade, fixado no regramento de fl. 440, com indicador AQO, alcançou a meta igual ou superior a 8, cf. se apurar dos documentos constantes das fls. 1692/1702, não impugnados pelo autor. Na impossibilidade de se apurar qual seria o maior valor previsto nas normativas do Banco, com base no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro como diferenças de PPE, a quantia de R$20.000,00 por semestre. Indevidos os reflexos postulados, diante da natureza indenizatória da verba, já que desvinculada da remuneração do autor. Tal parcela possui natureza de participação nos lucros, razão pela qual a ela aplica-se a norma insculpida no art. 3º da Lei 10.101/2000, sendo certo que o simples fato de o empregado concorrer para o atingimento de metas, de forma a fazer jus à parcela, não desnatura seu caráter indenizatório." À semelhança das demais verbas deferidas neste feito, considerou-se que, também para a correta apuração do PPE, o Reclamado omitiu-se quanto à juntada dos documentos necessários - o que se mantém. Mantém-se, outrossim, o valor arbitrado na sentença (R$20.000,00 por semestre), porquanto proporcional e razoável e compatível com os parâmetros que vêm sendo adotados por esta d. Primeira Turma em casos semelhantes. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas e contrariedades indicadas. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. Não há violação ao inciso XXVI do art. 7º da CR, pois a Turma apenas deu a interpretação que julgou apropriada à realidade fática, não tendo sido negada validade a norma coletiva. DENEGO. 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts.790, § 4º, da CLT; 14 da Lei nº 5.584/70 e Lei nº 1.060/50; arts. 98 e seguintes do NCPC. Consta do acórdão (Id. 62484c9): No caso em tela, o Reclamante anexou declaração de hipossuficiência financeira (Id 9d2cc66), nos moldes previstos no art. 1º acima transcrito. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de pobreza deduzida por pessoa natural. Relevante destacar que, conforme disposto no § 2º do referido art. 99: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Não há prova que infirme a condição de miserabilidade jurídica do obreiro. E o entendimento desta Turma, com o qual comungo, é que, mesmo sob a égide da Lei n. 13.467/2017, a apresentação de declaração de pobreza, não infirmada por prova em contrário, é suficiente para atestar a ausência de condições da parte Reclamante, pessoa natural, para arcar com as despesas do processo. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Está também em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. DENEGO. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: EDER VINICIUS DE CASTRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2025 - Id 8d75923; recurso apresentado em 08/04/2025 - Id fd1be06). Regular a representação processual (Id 23cdd80 ). Preparo dispensado (Id c68d648 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Quanto aos reflexos das diferenças de política de grades na gratificação de função, consta do acórdão (Id. 62484c9): Em seguida, o Reclamante afirma que as diferenças decorrentes da política de grades devem gerar reflexos sobre "gratificação de função, horas extras, PLR e adicionais, Santanderprevi". O d. Juízo de origem assim entendeu acerca da discussão objeto do recurso (Id c68d648): (...) Por fim, indefiro os reflexos sobre a gratificação paga pelo exercício do cargo em comissão, pois além de não lhe servir de base de cálculo, o valor da gratificação atendia o percentual convencional sobre o vencimento." (...) Diante de tal quadro, havendo demonstrado o Reclamante a existência de política salarial aplicável a todo o período contratual não prescrito, devidas as diferenças salariais advindas da sua alegada não observância, mormente considerando a ausência de prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito pleiteado, encargo que competia ao Reclamado. Ademais, tratando-se de diferenças salariais, a condenação ao pagamento de reflexos é mera consequência, pelo que nada a prover no aspecto. Por fim, quanto ao recurso do Reclamante, mantenho os critérios de cálculo e os reflexos já claramente estabelecidos na r. sentença, porquanto baseados na análise razoável e adequada da documentação acostada. RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 13ª Região, no seguinte sentido: Diferenças salariais. Política de Grades Os reclamados asseveram que não se pode mencionar direito adquirido nem alteração contratual nociva, por considerar que o trabalhador não teve o seu contrato de trabalho alterado nem prejudicado na migração do quadro funcional do Banco Real para o Santander. Sustentam que não houve alteração salarial e que a situação do reclamante não está protegida pelo que dispõe o artigo 468 da CLT. Aduzem que o autor não conseguiu comprovar que faz jus ao direito pleiteado, enquanto que ele, reclamado, desincumbiu se do ônus de comprovar a tese de rebate. Discorrem sobre a diferença de estrutura organizacional entre o Banco Real e o Banco Santander, que incorporou aquele, que representou a extinção da nomenclatura de cargos em grade, por não ter sido adotada pelo novo empregador. Indicam que, na época da incorporação, comunicou aos trabalhadores do Banco Real acerca da nova estrutura a que estariam submetidos. Diante da alegada inexistência de qualquer norma interna do reclamado obrigando o pagamento da verba intitulada 'grade', bem como da ausência de critérios objetivos em seu âmbito que amparem a pretensão do autor, pedem que as diferenças salariais deferidas no Juízo a quo, e seus reflexos, sejam expurgadas. Insurgem se quanto ao reconhecimento da solidariedade entre os reclamados. Razão não lhes assiste. O reclamante busca obter o reconhecimento do direito às diferenças salariais discriminadas na inicial, sob o argumento de que o banco reclamado deixou de observar as alterações inerentes ao plano denominado "Grade", instituído pelo empregador originário, o Banco Real. Em síntese, concluiu o Tribunal Pleno, no julgamento do IAC nº 0000508 76.2019.5.13.0006, de forma majoritária, que a não apresentação dos relatórios de desempenho pelo banco empregador assegura ao empregado bancário, contratado pelo Banco Real, o direito às diferenças decorrentes da política de grades. [...] Nesse quadro, mantenho a decisão de primeiro grau que acolheu o pedido do autor, para seu enquadramento na [grade 14], com os limites e parâmetros estabelecidos na inicial, fazendo jus à diferença salarial pleiteada, observando se o período não alcançado pela prescrição quinquenal, com reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS." [...] Diferença salarial na gratificação de função/comissão O reclamante apresenta irresignação quanto ao indeferimento das diferenças salariais na gratificação de função/comissão de cargo, já que a Cláusula 11 da CCT (ID. 5549554, p. 5) vincula a referida verba ao salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço. Razão lhe assiste. De fato, a Cláusula 11 da CCT de 2016/2018 estabelece que a gratificação de função é calculada com base no salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço. Dessa forma, restam devidas as diferenças de gratificação de função, com base nas normas coletivas acostadas aos autos. (TRT 13ª Região ROT 0000035 05.2019.5.13.0002, 2ª Turma, Relator: Francisco de Assis Carvalho e Silva, Data de publicação/DEJT: 30/06/2022) Disponível em: https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/detalhe processo/000003505.2019.5.13.0002/2#ea11aa1 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Quanto aos reflexos das diferenças de política de grades em horas extras, consta do acórdão (Id. 62484c9): Em seguida, o Reclamante afirma que as diferenças decorrentes da política de grades devem gerar reflexos sobre "gratificação de função, horas extras, PLR e adicionais, Santanderprevi". O d. Juízo de origem assim entendeu acerca da discussão objeto do recurso (Id c68d648): (...) Indefiro, ainda, os reflexos pretendidos em horas extras, diante do disposto em norma coletiva (cl. 8ª, parágrafo segundo, da CCT 2012/2013, por amostragem). (...) Diante de tal quadro, havendo demonstrado o Reclamante a existência de política salarial aplicável a todo o período contratual não prescrito, devidas as diferenças salariais advindas da sua alegada não observância, mormente considerando a ausência de prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito pleiteado, encargo que competia ao Reclamado. Ademais, tratando-se de diferenças salariais, a condenação ao pagamento de reflexos é mera consequência, pelo que nada a prover no aspecto. Por fim, quanto ao recurso do Reclamante, mantenho os critérios de cálculo e os reflexos já claramente estabelecidos na r. sentença, porquanto baseados na análise razoável e adequada da documentação acostada. RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 4ª Região, no seguinte sentido: DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES O reclamante requer a reforma da sentença em razão do indeferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da política salarial do Grade. Aduz que as normativas internas que orientam e subsidiam os gestores no processo decisório, dizem respeito ao percentual de majoração salarial aplicável nos casos de reajuste por mérito. Argui que as majorações salariais por mérito seriam movimentações horizontais dentro do mesmo Grade, variando nas suas faixas, ao passo que a promoção gerava aumento salarial com ascensão a um Grade superior, significando uma movimentação vertical. Assevera que a política de Grade vigente à época da sua admissão, por mais benéfica, aderiu ao seu contrato de trabalho, nos exatos termos da Súmula 51, I, do TST, na medida em que não há nenhuma prova documental nos autos de que o reclamante tenha manifestado adesão a qualquer normativo posterior relativo à política de Grades. Salienta que o trabalhador fazia jus a uma majoração salarial a partir da nota obtida em sua avaliação, no percentual correspondente a ela e a zona salarial que estava inserida naquele Grade. Salienta que ocorreu prejuízo ao seu patrimônio jurídico, tendo em vista que deixou de auferir valores pela não observância dos critérios, independentemente de o Banco não possuir quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho. Pede a aplicação da pena de confissão ao reclamado em razão de não ter juntado as avaliações da parte reclamante relativas ao período compreendido entre sua admissão e o ano de sua demissão, com fulcro nos arts. 818, II, da CLT, 373, II, do CPC e 400 do CPC. Impugna a aplicação de qualquer critério para majoração salarial que tenha sido editado posteriormente a sua admissão pelo Banco reclamado. Destaca que não há vedação à mudança de nomenclatura de cargos ou mudança de nomenclatura da forma remuneratória, não se podendo, contudo, alterar de forma prejudicial a forma remuneratória do obreiro. (...) Assim, faz jus a reclamante às diferenças salariais decorrentes da recomposição do salário base em junho de 2007, observada a diferença entre o salário base efetivamente pago e aquele previsto no nível inicial da grade 09 da tabela vigente no ano de 2004, acrescidos dos reajustes normativos do período compreendido entre 2004 e 2007. Ainda, com esteio na diferença encontrada deve ser observada a evolução salarial da autora, reajustes normativos, enquadramento no sistema de níveis do ora reclamado de acordo com o novo valor salarial encontrado. Os valores devem ser apurados em liquidação, observados os critérios acima definidos, a prescrição quinquenal incidente, a exclusão dos períodos de suspensão do contrato por gozo de benefício previdenciário e os reflexos em horas extras, 13ºs salários, férias com 1/3, PLR e FGTS. Em se tratando de contrato ainda em vigor, são devidas parcelas vencidas e vincendas. Recurso parcialmente provido. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020879 86.2019.5.04.0014 ROT, em 13/05/2021, Desembargadora Beatriz Renck) Com efeito, restou incontroverso que o ABN Amro Real S.A. adotava a denominada Política da Organização nº 0010.1178 (ID. 93f6acf). Também incontroverso que, a partir da incorporação pelo Banco Santander, em junho de 2009, o reclamante ocupava o cargo de ESCRITURÁRIO CAIXA J6 (ID. 0167d4b Pág. 16). Outrossim, é inegável que a referida política salarial foi incorporada ao patrimônio do autor, nos termos do entendimento disposto nos arts. 468 da CLT e 5º, XXXVI, da CF. De registrar, ainda, que apesar do Banco reclamado ter acostado aos autos a política que passou a implementar a partir da incorporação do Banco sucedido (ID. 02a1858 e ID. 92c8e34), não apresentou nenhum documento ou tabela que demonstre em qual patamar se enquadrava o cargo ocupado pelo recorrente. Neste ponto, ao contrário do decidido na origem, entendo que restou evidenciada a existência de critério objetivo para o enquadramento dos cargos na política de Grades, sendo que não foi acostada aos autos a documentação respectiva, contendo a indicação de quais são as funções ou cargos de cada "Grade", nem demonstrou em que patamar se enquadrava o cargo ocupado pelo recorrente, ônus que pertencia ao réu, em face do princípio da aptidão para a prova. Também nesse sentido o Acórdão 0020205 71.2020.5.04.0015 (ROT), publicado em 18/11/2021, de relatoria da Desembargadora MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA, da 6ª Turma deste Regional. Nestes termos, dá se provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de diferenças salariais entre os valores constantes nas tabelas salariais referentes à política dos GRADES/NÍVEIS e os valores efetivamente recebidos a título de salário básico, a partir da admissão até o final do contrato de trabalho, com reflexos em férias com 1/3, 13ºs salários, horas extras, PLR e FGTS. (TRT 4ª Região ROT 0020079 26.2021.5.04.0002, 8ª Turma, Relator: Luiz Alberto de Vargas, Data de publicação/DEJT: 02/09/2024) Disponível em: https://pje.trt4.jus.br/consultaprocessual/detalhe processo/002007926.2021.5.04.0002/2#04801a3 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Quanto aos reflexos das diferenças de política de grades na PLR, consta do acórdão (Id.62484c9): Em seguida, o Reclamante afirma que as diferenças decorrentes da política de grades devem gerar reflexos sobre "gratificação de função, horas extras, PLR e adicionais, Santanderprevi". O d. Juízo de origem assim entendeu acerca da discussão objeto do recurso (Id c68d648): (...) Não há de se cogitar em reflexos em PLR e adicionais de PLR, porquanto a base de cálculo da parcela é o lucro líquido obtido pela instituição financeira no ano do exercício correspondente. Indefiro. (...) Diante de tal quadro, havendo demonstrado o Reclamante a existência de política salarial aplicável a todo o período contratual não prescrito, devidas as diferenças salariais advindas da sua alegada não observância, mormente considerando a ausência de prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito pleiteado, encargo que competia ao Reclamado. Ademais, tratando-se de diferenças salariais, a condenação ao pagamento de reflexos é mera consequência, pelo que nada a prover no aspecto. Por fim, quanto ao recurso do Reclamante, mantenho os critérios de cálculo e os reflexos já claramente estabelecidos na r. sentença, porquanto baseados na análise razoável e adequada da documentação acostada. RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 13ª Região, no seguinte sentido: Diferenças salariais. Política de Grades Os reclamados asseveram que não se pode mencionar direito adquirido nem alteração contratual nociva, por considerar que o trabalhador não teve o seu contrato de trabalho alterado nem prejudicado na migração do quadro funcional do Banco Real para o Santander. Sustentam que não houve alteração salarial e que a situação do reclamante não está protegida pelo que dispõe o artigo 468 da CLT. Aduzem que o autor não conseguiu comprovar que faz jus ao direito pleiteado, enquanto que ele, reclamado, desincumbiu se do ônus de comprovar a tese de rebate. Discorrem sobre a diferença de estrutura organizacional entre o Banco Real e o Banco Santander, que incorporou aquele, que representou a extinção da nomenclatura de cargos em grade, por não ter sido adotada pelo novo empregador. Indicam que, na época da incorporação, comunicou aos trabalhadores do Banco Real acerca da nova estrutura a que estariam submetidos. Diante da alegada inexistência de qualquer norma interna do reclamado obrigando o pagamento da verba intitulada 'grade', bem como da ausência de critérios objetivos em seu âmbito que amparem a pretensão do autor, pedem que as diferenças salariais deferidas no Juízo a quo, e seus reflexos, sejam expurgadas. Insurgem se quanto ao reconhecimento da solidariedade entre os reclamados. Razão não lhes assiste. O reclamante busca obter o reconhecimento do direito às diferenças salariais discriminadas na inicial, sob o argumento de que o banco reclamado deixou de observar as alterações inerentes ao plano denominado "Grade", instituído pelo empregador originário, o Banco Real. Em síntese, concluiu o Tribunal Pleno, no julgamento do IAC nº 0000508 76.2019.5.13.0006, de forma majoritária, que a não apresentação dos relatórios de desempenho pelo banco empregador assegura ao empregado bancário, contratado pelo Banco Real, o direito às diferenças decorrentes da política de grades. [...] Nesse quadro, mantenho a decisão de primeiro grau que acolheu o pedido do autor, para seu enquadramento na [grade 14], com os limites e parâmetros estabelecidos na inicial, fazendo jus à diferença salarial pleiteada, observando se o período não alcançado pela prescrição quinquenal, com reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS." [...] Diferença salarial sobre PLR O reclamante pede a condenação em diferenças de PLR, considerando que a norma coletiva estabelece que a parcela corresponde a 90% do salário base acrescido das verbas fixas de natureza salarial. Razão lhe assiste. As regras para cálculo da Participação nos Lucros ou Resultados aos bancários, aplicáveis à hipótese dos autos, estão definidas em convenções coletivas próprias, acostadas a partir do ID. d316edc. Uma das regras contidas naqueles instrumentos coletivos dá conta da utilização de 90% do salário base do trabalhador no cômputo do benefício. Dessa forma, restam devidas as diferenças de PLR. (TRT 13ª Região ROT 0000035 05.2019.5.13.0002, 2ª Turma, Relator: Francisco de Assis Carvalho e Silva, Data de publicação/DEJT: 30/06/2022) Disponível em: https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/detalhe processo/000003505.2019.5.13.0002/2#ea11aa1 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Quanto aos reflexos do SRV e das comissões na gratificação de função e em horas extras, consta do acórdão (Id. 62484c9): Quanto aos reflexos do SRV, ressalto que, a despeito das argumentações da defesa quanto à natureza das verbas, o próprio reclamado já admite a feição salarial de tais parcelas, ao informar que incluía as verbas na base de cálculo do FGTS, INSS e do 13º salário, embora não realizasse a repercussão sobre todas as parcelas em que deveria incidir, como previsto na legislação trabalhista. Impende destacar que não houve deferimento de reflexos do SRV na PLR e gratificação de função. Nego provimento. COMISSÕES POR VENDAS DE SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS) (...) Não se vislumbram razões para a reforma da r. sentença, quanto ao deferimento das diferenças pleiteadas. Da análise de todo o processado, infere-se que a verificação da existência de diferenças a favor do Reclamante restou prejudicada, já que o empregador não cuidou de juntar aos autos os elementos de prova necessários, ônus que lhe competia, até porque são de sua emissão exclusiva. Ao contrário do que afirma o Recorrente, a apuração da verba SRV depende de dados sobre a receita líquida, na conformidade do normativo de Id ebff06a. Tem-se, assim, que o Reclamado deixou de juntar documentos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, omitindo-se injustificadamente. Ainda assim, e não obstante os termos do art. 129 do CC e do art. 400 do CPC, entendo razoável o valor fixado na sentença (R$2.000,00 a título de salário variável, incluindo SRV, comissões de seguros e comissões de capitalização). O valor pretendido pelo Reclamante (R$3.000,00 para cada rubrica) é muito superior ao recebido por outros funcionários na mesma função (fichas financeiras de Id ), bem como as importâncias deferidas por esta d. Turma em processos semelhantes. Nego provimento a ambos os recursos. Complementa a decisão dos embargos de declaração (Id 6c271cf): Aduz, ainda, o Embargante, que o Acórdão foi omisso quanto ao pedido de integração das parcelas pagas e a pagar sob as rubricas SRV, comissões de seguros e comissões de capitalização para gerar reflexos em gratificação de função, horas extras, PLR e adicionais e Santanderprevi. Todavia, verifico que, a esse título, foi definido valor fixo referente à parcela em sentença, não sendo devido o pagamento de reflexos para não gerar duplo pagamento. RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente dos TRTs da 10ª Região e da 9ª Região, no seguinte sentido: REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA. INCLUSÃO DA PARCELA NO SALÁRIO EFETIVO. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Diante da natureza salarial da remuneração variável paga ao reclamante, há que se reconhecer a sua inclusão na rubrica “salário do cargo efetivo”, para fins de composição da base de cálculo da gratificação de função. O artigo 114 do Código Civil não é regra impeditiva ao deferimento do pleito obreiro, na medida em que a estipulação unilateral de incremento salarial por meio do pagamento da parcela variável, passa a irradiar suas consequências para todos os fins de direito e não apenas para os que mentalmente reservou o reclamado. Recurso do reclamado parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª Região RO 0001633 60.2010.5.10.0012, 2ª Turma, Relator: Des. Mário Macedo Fernandes Caron, Data de Publicação/DEJT:4/03/2014)https://www.trt10.jus.br/processos/consultasap/acordao.php?nProcTrt=04822&tipo_trt=RO&aProcTrt=2013&dt_julgamento_trt=14/03/2014& 20np=01633 2010 012 10 000&nj=M C3 81RIO 20MACEDO 20FERNANDES 20CARON&npvoto=341386&tp=RO BANCÁRIO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PARCELAS VARIÁVEIS. INCLUSÃO DEVIDA. Quanto à base de cálculo das horas extras, a norma coletiva dos bancários prevê que "O cálculo do valor da hora extra será feito tomando se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador." (CCT, cl. 8ª, § 2º). Tal cláusula convencional instituiu que a base de cálculo das horas extras é composta de verbas salariais fixas, mas, ao mesmo tempo, não exclui a integração de outras parcelas salariais, ainda que variáveis (prêmios e comissões, por ex.), haja vista o disposto na Súmula 264 do TST. Portanto, as verbas salariais fixas, para fins de horas extras, não são apenas aquelas nominadas na CCT, tanto que esta expressamente consigna "entre outras", não as restringindo apenas àquelas mencionadas. Não se trata de negar vigência à consagrada autonomia coletiva de vontade, nem afronta aos artigos 611 da CLT, 7º, XXVI e 8º, VI da CF/88, mas apenas de interpretar o convencionado de acordo com as demais normas relativas do direito trabalhista. Assim, correta a integração dos prêmios recebidos na base de cálculo das horas extras, diante da natureza salarial da parcela. Sentença que se mantém. (TRT 9ª Região ROT 0001662 93.2017.5.09.0303, 6ª Turma, Relatora: Sueli Gil El Rafihi, Data de Publicação/DEJT: 06/05/2021) Disponível em: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/detalhe processo/000166293.2017.5.09.0303/2#773f1cd 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação dos arts.457, §1º, e 818 da CLT, 373 e 400 do CPC. - divergência jurisprudencial. A respeito da natureza jurídica do PPe, consta do acórdão (Id. 62484c9): Quanto aos reflexos, as cartilhas relativas ao PPE prescrevem como objetivo do programa: "O Programa Próprio Específico (PPE) - Rede de Agências, Pab's e Select - tem por objetivo o engajamento dos funcionários e respectivas equipes na superação das metas definidas na estratégia de negócio, motivando, reconhecendo e valorizando os resultados obtidos e as performances recorrentes"; que o "programa engloba o PPRS" e que a apuração é trimestral, com pagamento semestral (Id a247115 e seguintes). Assim, não há que se falar em reflexos do PPE. A apuração da parcela seria bimestral com pagamento semestral, juntamente com a PLR, de forma que o regulamento da empresa atribui natureza indenizatória à parcela, sendo indevida a pretensão de integração salarial. O regulamento anota que o PPE engloba o PPRS e é compensado neste. Prevalece nesta d. turma o entendimento que a parcela PPE é verba desvinculada da remuneração que integra o programa de participação nos lucros da empresa e, portanto, atrai a aplicação do art. 2º, §1º, II, da Lei 10.101/2000, restando afastada a pretensão obreira no sentido de lhe atribuir índole salarial. Registre-se que esta d. Primeira Turma tem entendido pela natureza indenizatória da parcela PPE, conforme os seguintes julgados: PJe: 0010892-48.2022.5.03.0111 (ROT); Disponibilização: 09/01/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini; PJe: 0010874-19.2022.5.03.0049 (ROT); Disponibilização: 22/11/2023; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cecilia Alves Pinto. RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 4ª Região, no seguinte sentido: b) Programa Próprio Específico (PPE).(...)Nessa linha, quanto ao PPE, embora conste do regulamento respaldado pela Lei 10.101, observa se que os valores apurados à verba eram pagos em decorrência e diretamente relacionado ao atingimento de metas, do que se subsome a previsão constante do art. 457, § 1º, da CLT, além do entendimento consubstanciado na Súmula 93 do TST, observada a previsão de consideração de score comercial, inclusive, em face do desempenho individual. Conclui se pelo caráter remuneratório de prêmio, das parcelas 00795 Programa Próprio Específico 1º Sem e 02795 Programa Próprio Específico 2º Sem. (TRT4ª Região; RO 0020160 87.2020.5.04.0461; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Maria Madalena Telesca; Data de Publicação/DEJT: 17/07/2022) Disponível em: https://pje.trt4.jus.br/consultaprocessual/detalhe processo/002016087.2020.5.04.0461/2#26b0209 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 373, I, II, e §1º, e 400, I e II, do CPC, e o art. 818, I, II, e §1º, da CLT. Com relação ao valor estipulado para as diferenças de SRV e comissões, consta do acórdão (Id. 62484c9): Comungo do entendimento de origem (Id c68d648), no sentido de que o Réu, omitindo-se quanto à juntada da documentação pertinente, acabou por inviabilizar a conferência dos valores devidos e quitados a título de SRV. Com efeito, tratando-se de documentos de guarda exclusiva do Reclamado, era seu o encargo probatório quanto aos pagamentos efetuados, razão pela qual são devidas as diferenças de SRV. No aspecto, assim fundamentou o MM. Juízo de origem (Id c68d648): (...) Com estas considerações, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na letra "d" do rol de pedidos e defiro, ao autor, o pagamento das diferenças de remuneração variável, ao longo de todo o período imprescrito, observados os valores máximos estabelecidos nas cartilhas do sistema de remuneração variável trazidas aos autos, para cada período, e, na sua ausência, deverá ser observada a média mensal de R$2.000,00, salvo eventual limitador de valor expressamente registrado nos normativos coadunados aos autos. (...) Nego provimento. COMISSÕES POR VENDAS DE SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS) Por sua vez, o Reclamante pretende a majoração da condenação. Afirma que o SRV, as comissões por venda de seguro e as comissões por venda de capitalização eram pagos sob rubricas distintas, com diferentes objetivos, regidos por regulamentos próprios e específicos. Alega que, ao deferir o valor único de R$2.000,00 mensais, o d. Juízo de origem admitiu a satisfação complessiva das verbas, as quais, segundo o autor, são devidas separadamente, no valor mensal de R$3.000,00 cada. (...) Ainda assim, e não obstante os termos do art. 129 do CC e do art. 400 do CPC, entendo razoável o valor fixado na sentença (R$2.000,00 a título de salário variável, incluindo SRV, comissões de seguros e comissões de capitalização). O valor pretendido pelo Reclamante (R$3.000,00 para cada rubrica) é muito superior ao recebido por outros funcionários na mesma função (fichas financeiras de Id ), bem como as importâncias deferidas por esta d. Turma em processos semelhantes. RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 1ª Região, no seguinte sentido: DIFERENÇAS DE COMISSÕES E DE SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV) A reclamante não concorda com a decisão da origem, que indefere o pagamento de diferenças de comissões e de sistema de remuneração variável (SRV). Frisa que os documentos acostados aos autos pelo reclamado não demonstram a sua efetiva produção, as metas que lhe foram atribuídas, a receita obtida e a quantidade e a especificação dos produtos bancários por ela vendidos, cabendo ao Banco o ônus da prova desses fatos. Argumenta que, não tendo o reclamado trazido à colação a documentação necessária ao deslinde da controvérsia, não pode ser beneficiado por sua própria torpeza. Busca a condenação do reclamado ao pagamento das diferenças referidas, nos termos postulados na petição inicial. Ao apreço. O Juiz do primeiro grau nega o pedido de pagamento de diferenças de comissões e de sistema de remuneração variável (SRV), consoante o trecho da sentença que se transcreve a seguir (Id da39ee6 pp. 5 6): [...] 3.3 DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES E SRV: A autora afirma que os critérios para pagamento de comissões e SRV Sistema de Remuneração Variável não eram observados pelo banco réu a partir de 09.12.2014, não tendo sido pagos 'a contento' os valores devidos, sendo devidas as diferenças que estima em R$500,00 mensais, consoante informações prestadas por seus superiores e em razão da falta de transparência no cálculo de tais verbas, as quais somente poderão ser fidedignamente demonstradas quando a ré juntar toda a documentação pertinente (regulamentos, percentuais de comissionamento e comprovantes de produtividade). Em síntese, o demandado argumenta que todos os valores foram corretamente pagos. Decido. É o entendimento deste magistrado que no momento em que a parte autora da ação afirmar categoricamente que determinada parcela não foi corretamente paga atrai para si o ônus da prova no que tange a demonstrar a incorreção de tais pagamentos (art. 818 da CLT c/c artigo 373, I do CPC), especialmente quando afirma que as comissões não foram regularmente pagas mas admite que não tem como aferir a exatidão e o acerto de sua afirmação, ou seja, admite não saber se o que afirma efetivamente ocorreu, não sendo crível que se busque o Poder Judiciário para reparação de suposta lesão sem que tenha qualquer substrato hábil a dar amparo ao seu pleito ou à própria existência da lesão ao direito. O pedido se reveste de aparente dúvida quanto ao próprio direito, sendo certo que a ação trabalhista não se destina à finalidade de consulta quanto à existência, ou não, de diferenças a favor do empregado. Julgo improcedente o pedido 'd'. [...] Entretanto, a decisão recorrida comporta reforma. Na petição inicial (Id 0afb368), a reclamante alega não ter recebido corretamente os valores devidos a título de comissões e de sistema de remuneração variável, estimando, a partir de informações prestadas por seus superiores hierárquicos, que as diferenças devidas totalizam o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais. O reclamado, por outro lado, assevera que, [...] Durante a contratualidade, a parte autora foi elegível ao recebimento das rubricas 'comissão seguros' e 'sistema de remuneração variável', sendo que, quando atingidas as metas, recebeu corretamente a parte variável, de acordo com os regulamentos específicos das rubricas, sendo obedecido corretamente os critérios de adimplimento. [...] (Id ffa6acf Pág. 23). Assim, é incontroverso nos autos o recebimento de remuneração variável por parte da reclamante, cujo fato é expressamente confirmado pelo próprio reclamado, cabendo ao empregador o ônus de provar o correto adimplemento das comissões e da parcela denominada sistema de remuneração variável à empregada (art. 464, c/c o art. 818, II, ambos da CLT). Todavia, embora o reclamado carreie aos autos o extrato de produtividade da reclamante (Id 27a3cc9) e os demonstrativos mensais dos pagamentos que lhe foram feitos sob essas rubricas variáveis dos seus salários (Id cc921f0), não traz à colação os documentos necessários para o esclarecimento dos fatos, tais como as metas estipuladas e a especificação dos produtos vendidos pela empregada. Sendo assim, a sonegação dos documentos indispensáveis para se aferir se as comissões e o sistema de remuneração variável (SRV) foram corretamente pagas à reclamante, cujo encargo processual cabe ao Banco, que é o detentor dessa prova (princípio da maior aptidão para a prova), gera a presunção de veracidade dos fatos noticiados na petição inicial, inclusive quanto ao valor estimado, que se considera razoável (CPC, art. 375).[...](TRT 4ª Região RO 0021412 37.2017.5.04.0007, 10ª Turma, Relatora: Cleusa Regina Halfen, Data de Publicação/DEJT: 01/03/2021)Disponível em:https://pje.trt4.jus.br/consultaprocessual/detalhe processo/002141237.2017.5.04.0007/2#226006a CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Vistas às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- EDER VINICIUS DE CASTRO
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