Diego Augusto Do Nascimento Santos e outros x Diego Augusto Do Nascimento Santos e outros
ID: 260051047
Tribunal: TRT3
Órgão: Recurso de Revista
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010873-98.2021.5.03.0136
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCIANO GUIMARAES
OAB/MG XXXXXX
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VITOR RODRIGUES MOURA
OAB/MG XXXXXX
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DANIEL SPOSITO PASTORE
OAB/SP XXXXXX
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GUSTAVO CARVALHO DE GOUVEA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Murilo de Morais 0010873-98.2021.5.03.0136 : DIEGO AUGUSTO DO NASCIMENTO SANTOS…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Murilo de Morais 0010873-98.2021.5.03.0136 : DIEGO AUGUSTO DO NASCIMENTO SANTOS E OUTROS (1) : DIEGO AUGUSTO DO NASCIMENTO SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e61710e proferida nos autos. RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/02/2025 - Id 974fb5d; recurso apresentado em 17/12/2024 - Id 0977a93). Ratificado o recurso (Id. 9dc20dc). Regular a representação processual (Id 4b9f92f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 19c312f : R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 19c312f : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a70d2bf, 83419ae : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id e92c8c4, 90771e8 ; Condenação no acórdão, id 46bc314 ; Custas no acórdão, id 46bc314 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 1cd5d7e : R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) §3º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 202 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. c092108): 5.Protesto. Interrupção da prescrição. Arts. 7º, XXXIX, da CR e 11, § 3º, da CLT. Ausência de identidade de pedidos. Ilegitimidade de parte. Impossibilidade de interrupção de pedidos genéricos. Inaplicabilidade das OJs 359 e 392 da SBDI-I do TST (recurso do reclamado) Infere-se dos autos que o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região - SEEB-BH e Região ajuizou, em 9.11.17, protesto judicial sob o nº 0011618-71.2017.5.03.0022 com o objetivo de interromper a prescrição em relação a pedidos idênticos aos formulados na presente ação (ID. 62d27ed). Como já dito, o contrato de trabalho do reclamante encerrou-se em 12.7.21, ao passo que ajuizada a presente ação em 1º.12.21, no prazo legal, razão pela qual não há falar em prescrição bienal (art. 7º, XXIX, da CR), já se conta do encerramento do contrato de trabalho e não do ajuizamento do protesto interruptivo. No que se refere ao prazo de 5 anos para a propositura da ação principal, este foi observado, já que a ação de protesto foi ajuizada em 7.11.17. A teor do art. 726 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), o protesto judicial tem natureza de medida cautelar preparatória da ação principal, já que visa prevenir responsabilidades, prover a conservação e ressalva de direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal. Assim, a medida ajuizada pelo sindicato, que possui legitimidade para atuar como substituto processual, é causa de interrupção da prescrição (art. 202, II, do CCB), estando a matéria pacificada na OJ 392 da SBDI-I do TST: "PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT". Destaco que a substituição pelo ente sindical é ampla e irrestrita (art. 8º, III, da CR/88), beneficiando todos os membros da respectiva categoria profissional, tornando dispensável a indicação do rol dos substituídos. Registre-se, por oportuno, que não se aplica ao caso o §3º, do art. 11, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, uma vez que a questão deve ser apreciada de acordo com a legislação vigente à época do protesto, em 9.11.17. Na espécie, o reclamante trouxe junto com a inicial a petição da ação de protesto, a notificação e a certidão de notificação do réu, o que é suficiente para a análise do tema em discussão, relativos à prescrição e à verificação da identidade dos pedidos. Não há pedido genérico, eis que a ação de protesto interruptivo versa sobre matérias idênticas às abordadas na presente demanda: diferenças salariais em decorrência de equiparação; de integração ao salário de parcelas de natureza salarial; de alterações contratuais lesivas; de inobservância de reajuste salarial, de inobservância de promoções; de pagamento de comissões; pagamento de gratificação semestral; de horas extras, inclusive de intervalo intrajornada, dentre outros (ID. 62d27ed - Pág. 5/12). Dessa forma, prevalece o reconhecimento da interrupção da prescrição quinquenal pelo protesto judicial, a contar da data de 7.11.17, declarando-se inexigíveis as pretensões anteriores a 7.11.12. Diante disso, salvo juízo superior, inexiste ofensa a qualquer dispositivo legal, constitucional ou infraconstitucional, encontrando-se as matérias pré-questionadas, em conformidade com a OJ 118 da SBDI-I do TST e com a sua Súmula 297. Revendo entendimento anteriormente já adotado, observo que a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a expressão "reclamação trabalhista", constante do § 3º do art. 11 da CLT, abrange qualquer ação proposta com o intuito de tutelar as relações trabalhistas, não tendo, assim, o condão de extirpar as demais formas de interrupção da prescrição, à luz das enumeradas pelo art. 202 do CC, comando legal de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, consoante os termos do art. 769 da CLT. Dessa forma, o ajuizamento de protesto judicial deve ser considerado como causa interruptiva dos prazos prescricionais, bienal e quinquenal, quando idênticos os pedidos, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, restando aplicável a jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-I do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-RR-24063-17.2021.5.24.0081, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-342-48.2022.5.14.0091, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/12/2023; AIRR-10767-17.2019.5.03.0069, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024; Ag-RRAg-11181-34.2018.5.15.0063, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-101584-52.2017.5.01.0264, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/06/2024; RR-1147-76.2019.5.09.0242, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023; RRAg-466-49.2022.5.09.0130, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/03/2024 e Ag-AIRR-1100-24.2022.5.14.0092, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Logo, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a OJ 392 da SBDI-I do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Não se constatam possíveis ofensas aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / DECADÊNCIA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal. - violação da(o) §4º do artigo 150 do Código Tributário Nacional. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. c092108): 14. Prazo decadencial. Contribuição previdenciária Alega o reclamado que não cabe a suspensão ou interrupção do prazo decadencial para constituição do crédito previdenciário, impondo-se o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições previdenciárias cujos fatos geradores tenham ocorrido há mais de 5 anos da decisão que determinar o pagamento do crédito trabalhista. Menciona a previsão dos arts. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei 11.941/09, 150, § 4º, e 173 do CTN, e 7º, XXIX da CR, bem como da Súmula 368, V, do TST. Não prospera a insurgência, uma vez que as contribuições previdenciárias em questão decorrem de decisão judicial (art. 114, VIII, CR), tratando-se de verba acessória que, nessa qualidade, acompanha a sorte do crédito principal. Ademais, nos termos do art. 150 do CTN, as contribuições previdenciárias estão sujeitas a lançamento por homologação. Assim, considerando que o prazo decadencial de 5 anos se inicia da constituição do crédito trabalhista (art. 150 e 173 do CTN) e que esse só ocorre após o trânsito em julgado da decisão proferida, com a intimação da União, o que, na espécie, ainda não ocorreu, o órgão previdenciário ainda não exerceu o direito de lançamento, descabendo falar em decadência. Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula nº 368, IV e V do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal, divergência jurisprudencial, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante 8 do STF (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. c092108): EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. NÃO CABIMENTO. A indicação dos valores, na petição inicial, relativos aos pedidos formulados, são meras estimativas, cuja função primordial é de fixação do procedimento (sumário, sumaríssimo ou ordinário). Adota-se a inteligência fixada na Tese Jurídica Prevalecente 16, editada por este Regional: "No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: DIEGO AUGUSTO DO NASCIMENTO SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/02/2025 - Id e7f9a52; recurso apresentado em 26/02/2025 - Id 277cdea). Regular a representação processual (Id 6f60751 ). Preparo dispensado (Id c092108, 19c312f ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 128 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso II do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) §1º do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. c092108): Pugna o reclamante pelo não conhecimento do recurso interposto pelo reclamado, alegando que o recolhimento das custas foi efetuado por pessoa jurídica estranha aos autos. Realmente, o recolhimento das custas foi realizado por "Stellmar S C Ltda" (f. 2104), pessoa diversa do reclamado, Itau Unibanco S.A. Contudo, trata-se de mero erro material, pois, cotejando a guia GRU no ID. 90771e8 e o comprovante no ID. e92c8c4, é possível a vinculação dos valores pagos a estes autos, já que indicado o número correto do processo e da parte reclamante, havendo correspondência do código de barras da Guia de Recolhimento com o comprovante de quitação. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, analisando-os a um só tempo nas matérias comuns. RECEBO o recurso de revista, porquanto a parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da decisão proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, de seguinte teor: ADMISSIBILIDADE A admissibilidade do recurso está condicionada ao preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, sob pena de não conhecimento pelo órgão ad quem. Nesse sentido, a regularidade do apelo está atrelada à plena observância da adequação do meio utilizado, da tempestividade, da representação processual, além do devido preparo. O art. 789, § 1º, da CLT dispõe que "As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal" (destaquei). Ademais, o item I da Súmula nº 128 do C. TST preceitua que é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção: "SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 "I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128, redação dada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 - Inserida em 27.11.1998, grifei) Nessa mesma linha, estabelece o ATO CONJUNTO n. 21/2010 TST. CSJT.GP.SG, divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 09.12.2010, em seu artigo 1º: "Ar t. 1° A partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU - Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento." Logo, a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais pela parte recorrente é insuscetível de regularização na Justiça do Trabalho. In casu, as custas processuais foram recolhidas por pessoa estranha à lide, qual seja, "ABENGOA CONSTRUCAO BRASIL" conforme comprovante à fl. 568 (ID. 9980aea) e não pela recorrente OMEGA BRASIL OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A., valendo registrar que não há nos autos alegação ou prova de que as pessoas jurídicas em questão integrem o mesmo grupo econômico ou acerca da participação societária da recorrente, não servindo para tal desiderato a procuração acostada ao ID. 1a1c63b (fls. 236/238), na qual consta apenas a outorga de poderes ad judicia pela demandada e por outras empresas, quais sejam, Abengoa Concessões Brasil Holding S.A., Abengoa Greenfield Brasil Holding S.A. e ATE XVI Transmissora de Energia S.A. Com efeito, o recolhimento realizado por terceira pessoa, estranha à relação processual, e não pela recorrente OMEGA BRASIL OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. se equipara à ausência de recolhimento. Pontuo que não se está diante da situação a que alude o § 2º do art. 1.007 do CPC - insuficiência de preparo - ou mesmo do preconizado no §7º do mesmo dispositivo - preenchimento incorreto da guia -, mas sim frente à situação disposta no §4º em que a recorrente (OMEGA BRASIL OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A.) não comprova no ato de interposição do apelo o recolhimento das custas, regra esta inaplicável ao processo do trabalho, nos termos da Instrução Normativa n.º 39 do c. TST, sendo incabível, destarte, a concessão de prazo para regularizar o preparo Para não deixar dúvidas sobre a celeuma, a nova redação conferida à OJ nº 140 da SBDI-1 do TST passou a permitir a complementação das custas processuais e do depósito recursal, mas apenas nos casos de recolhimento insuficiente no ato da interposição do recurso, não de ausência de recolhimento, verbis: "OJ-SDI1-140 DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017. Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido." (destaquei). Nesse sentido colho da jurisprudência do TST em casos semelhantes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que este Relator verificou "do comprovante de pagamento juntado (...), que as custas processuais foram recolhidas por NELSON W & A ASSOCIADOS, que não integra o polo passivo desta demanda", concluindo, assim, tal como a decisão Regional, que "o preparo por ela efetuado não produz os efeitos pretendidos em relação à ora agravante, parte efetivamente indicada como ré", conforme jurisprudência desta Corte. Além disso, restou consignado que "embora a decisão regional tenha sido proferida no período da vigência do novo Código de Processo Civil, (...), o § 2º do artigo 1.007 do CPC de 2015 não se aplica à hipótese em apreço, porquanto, no caso, não se cogita de pagamento a menor das custas processuais devidas, uma vez que o recolhimento das custas por empresa estranha à lide equivale ao não pagamento". Incólume a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI1 do TST. Agravo desprovido "(Ag-AIRR-1694- 10.2017.5.08.0115, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/03 /2024, destaquei). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, dispõe que cabe à parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever no recurso o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no agravo de petição, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o exame da preliminar, ante o obstáculo processual. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO (NÃO VINCULADOÀ LIDE). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, sob o fundamento de que " apesar de a guia GRU ter sido emitida corretamente (fls. 744), o seu recolhimento foi realizado por STELLMAR S C LTDA, pessoa estranha à lide, na qual figura como réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, conforme evidencia o comprovante de pagamento juntado aos autos". Realmente, do comprovante de pagamento (fl. 743), observa-se que o recolhimento das custas foi efetivado em nome de STELLMAR S C LTDA, pessoa estranha à lide. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que é ônus da parte efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o recolhimento realizado por pessoa estranha à lide. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido" (AgAIRR-10158-20.2022.5.18.0131, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11 /12/2023, destaquei). "AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. (...) . AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADO POR PARTE ESTRANHA À LIDE. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o depósito recursal e as custas processuais devem ser efetuados pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja recolhido por terceiro estranho à lide, ainda que faça parte do mesmo grupo econômico. Agravo a que se nega provimento"(Ag-AIRR-813-03.2021.5.08.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023, destaquei). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADAS POR PARTE ESTRANHA À LIDE. Conforme a jurisprudência desta Corte, o depósito recursal e as custas processuais devem ser recolhidos pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja satisfeito por terceiro estranho à relação processual, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-503- 05.2022.5.08.0001, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/11/2023, destaquei). Dessarte, não comprovado o pagamento das custas processuais pela própria recorrente dentro do octídio legal, não conheço do recurso da reclamada, por motivo de deserção, porquanto não preenchido o requisito previsto no art. 789, § 1º, da CLT, prejudicadas as contrarrazões ofertadas pelo obreiro.” (grifamos) 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 5º do Código de Processo Civil de 2015; artigo 427 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. c092108): 7. Diferenças salariais. Critérios de enquadramento, mérito e promoção (...) Consta do Normativo Circular Permanente RP-52, norma interna do reclamado que trata da remuneração dos empregados (ID. 6843ee9): 3. REGRAS As decisões sobre mérito e promoção devem ser tomadas aplicando os princípios de meritocracia do conglomerado. Toda movimentação deve considerar a avaliação individual e relativa dos colaboradores. Para decisões sobre mérito e promoção, o Gestor deve considerar o alinhamento com o mercado, práticas internas, performance e outros fatores como orçamento e disponibilidade de vagas. Devem ser considerados os resultados das seguintes avaliações de Performance: - PEP; - Trilhas de Carreira; - Ranking (avaliações anteriores a 2015 de colaboradores oriundos do IBBA). No caso dos avaliados pelo PEP, deve-se dar preferência aos colaboradores escolhidos entre os 30% melhores avaliados da área. Já fatores como tempo de casa e/ou tempo sem aumento salarial não devem ser considerados, uma vez que essa norma não se enquadra como Plano de Cargos e Salários, previsto no art. 461, §2º, da CLT. Com o objetivo de desenvolver a consciência a respeito de seus pontos fortes e de melhoria, recomenda-se que todos os colaboradores façam suas auto avaliações, pois trata-se de um instrumento fundamental para que o processo de feedback, mérito e promoção sejam transparentes e eficientes. As movimentações podem ocorrer em qualquer mês do ano, respeitando os prazos-limites da Folha de Pagamento e as regras específicas, quando houver, conforme prática de cada área. [...] 4. RESPONSABILIDADES 4.1 Consultoria de Pessoas - orientar os Gestores na definição dos salários e dos cargos no momento da admissão do Colaborador; - analisar, junto com o gestor, a necessidade de realizar as movimentações salariais e de cargo dos Colaboradores; - orientar os Gestores sobre a importância do cumprimento desta Política; e - aprovar movimentações de acordo com as alçadas definidas. Desse modo, constata-se, por meio da Política de Administração da Remuneração Fixa (Circular RP-52), que a evolução do salário de cada empregado está relacionada a uma série de fatores, devendo considerar o alinhamento com o mercado e a performance. O objetivo da política é definir os critérios a serem aplicados na admissão e promoção, para se alinhar às práticas de mercado. O RP-52 define mérito como o aumento salarial que não é acompanhado por mudança de nível de cargo. Devem-se considerar tanto os resultados atingidos pelo colaborador quanto às atitudes esperadas pela organização, fixando como pré-requisito, dentre outros, o tempo mínimo na área ou função de seis meses e não ter recebido aumento por mérito ou promoção nos últimos seis meses. A promoção, por sua vez, é definida como a alteração de cargo para um nível superior, sendo aplicada quando a performance e as competências de um colaborador superam as expectativas para o cargo que ele ocupa, tendo como requisito objetivo, dentre outros, o tempo mínimo na área ou função de um ano e não ter tido aumento por mérito nos últimos seis meses. Registre-se que a RP-52 não traz tabelas contendo salários pré-definidos. O objetivo do referido normativo é orientar e subsidiar os gestores no processo decisório de fixação e reajuste salarial, sem que haja imposição de concessão de aumentos salariais por enquadramento, promoção ou mérito. Denota-se que o Normativo Circular visa estabelecer apenas diretrizes e princípios de forma a auxiliar os gestores no processo decisório. Portanto, a política salarial em referência estabelece apenas orientações e subsídios para auxiliar os gestores no processo decisório quanto ao aumento salarial dos empregados, não estipulando que o empregador obrigatoriamente conceda aumentos por enquadramento, promoção ou mérito. Não se olvida que o reclamado não juntou aos autos todos os documentos relativos à avaliação do reclamante. Não obstante, a pena de confissão imposta ao demandado deve ser analisada à luz do conjunto probatório coligido aos autos, não implicando automática procedência dos pedidos iniciais. E o documento colacionado, acima referido, mostrou-se suficiente para demonstrar que a política remuneratória instituída por meio dele em nenhum momento afastou o poder diretivo do empregador de estabelecer o salário dos seus empregados, apenas orientando e subsidiando os gestores no sentido de que aumentos salariais e promoções dependeriam de determinados critérios mínimos, tais como avaliação positiva do empregado, potencial, maturidade e desempenho dele e dinâmica de mercado. Dessa forma, ainda que se admita que o reclamante, ao longo de todo o período contratual, possa ter sempre recebido as melhores avaliações, essa só circunstância, não lhe assegura o direito à promoção ou aumento salarial por mérito, já que a decisão de promoção do empregado é discricionária do gestor. Por todos esses fundamentos, não há como deferir as diferenças salariais postuladas, sob pena de impingir ao reclamado obrigação não prevista em lei e sequer na política salarial interna colacionada nos autos. Cite-se, por analogia, o entendimento da Tese Jurídica Prevalecente nº 7, deste Tribunal, segundo o qual a promoção por merecimento é insuscetível de concessão automática, pois é regrada por instrumentos de avaliação subjetivos, inseridos no poder discricionário do empregador, não podendo ser objeto de concessão automática pelo Poder Judiciário. Nesse sentido tem sido o entendimento dessa Turma nos processos: PJe: 0010819-80.2021.5.03.0024 (ROT); Disponibilização: 27/09/2024; Relator Jorge Berg de Mendonca; PJe: 0010870-76.2022.5.03.0147 (ROT); Disponibilização: 23/08/2024; Relatora Maria Cristina Diniz Caixeta; PJe: 0011008-52.2023.5.03.0068 (ROT); Disponibilização: 01/08/2024; e PJe: 0010796-02.2022.5.03.0089 (ROT), Disponibilização em 11.1.24, ambos de minha relatoria. FUNDAMENTAÇÃO RECEBO o recurso de revista, porquanto a parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da decisão proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, de seguinte teor: Diferenças salariais pela inobservância do normativo interno RP-52 do banco reclamado A sentença de improcedência foi assim fundamentada: A razão está com o promovido. Deveras, a RP-52 cuidou de traçar orientações e recomendações para outorga de aumento salarial por mérito, bem como promoção (alteração para um cargo de um nível superior). O empregador traçou as diretrizes com esteio no poder discricionário e diretivo que a lei lhe conferiu. Tanto é assim que, o texto da Circular prevê que "as decisões sobre mérito e promoção devem ser tomadas aplicando os princípios de meritocracia do conglomerado"; que "toda movimentação deve considerar a avaliação individual e relativa dos colaboradores"; e que "para decisões sobre mérito e promoção, o Gestor deve considerar o alinhamento com o mercado, práticas internas e a performance". Não vigora a tese de que a RP sob foco contenha em seu corpo tabela de faixa salarial. Muito menos de que se trate de Plano de Cargos e Salários, cuja observância seria imperativa. Daí porque as promoções e alterações salariais perseguidas não são dotadas de conteúdo obrigatório, não ocorrendo de forma automática. Importa ainda relevar que, em se tratando de questões afetas à meritocracia, torna-se impossível que o magistrado ou um perito possa aferi-las, já que somente ao gestor caberia tal análise. De maneira que a prova pericial contábil mostrou-se desnecessária, posto que não caberia ao auxiliar do Juízo identificar a base normativa de um direito obreiro. Permissa vênia, mas seria o mesmo que soterrar a discricionariedade dada aos gestores pela lei. É do gestor a decisão de averiguar a conveniência ou não da concessão de aumento, seja por mérito ou promoção, o que difere de promoções decorrentes do fator antiguidade, onde apenas o lapso temporal é suficiente para a sua concessão. [...] A reclamação, expostos os fundamentos supra, é totalmente Improcedente (ID fc7d2b8). Observa-se, pois, que a improcedência se deu sob o entendimento de que a normativa RP-52 do banco réu, invocada pelo obreiro, não produz os mesmos efeitos de um plano de cargos e salários, bem como que é vedado ao Judiciário interferir na "meritocracia" adotada pelo reclamado. Ocorre que a detida análise do arrazoado do autor da demanda conduz este relator a conclusão diversa. Em seu recurso (ID 68114de), o reclamante suscita, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao fundamento de que "a parte vem requerendo a produção de prova pericial contábil, a fim de demonstrar o prejuízo salarial sofrido ao longo da contratualidade, tendo em vista a não aplicação da política salarial RP- 52", indeferida no feito pelo juízo de origem. Afirma "que é impossível mensurar os prejuízos sofridos pela parte recorrente sem a análise do perito expert" e "que o recorrido se beneficia do não concedimento de perícia, visto que, por não apresentar a documentação necessária para comprovar sua tese defensiva, logra êxito por não existirem nos autos provas suficientes dos prejuízos sofrido pela parte recorrente". Pede que o réu seja considerado confesso, por haver deixado de colacionar ao feito normativas do ano de admissão do obreiro, "normativo s do recorrido referentes ao histórico de avaliações do obreiro, além das políticas internas do Banco", pelo que invoca o princípio da aptidão da prova. No mérito, insiste que faz jus a diferenças salariais decorrentes da inobservância, pelo reclamado, dos critérios de mérito e promoção previstos em normativo interno. Destaca que "o Banco recorrido adota uma Política de Administração da Remuneração Fixa de seus empregados, em que cada cargo possui várias faixas/níveis salariais, devendo ser respeitado o primeiro ponto da faixa como referência salarial do cargo ocupado" e que "que além dos resultados obtidos nas avaliações, há uma faixa salarial que deve ser observada para os critérios promocionais, sendo que tal faixa também deve ser observada como critério de admissão e de transferência". Sustenta que, 'para fins de ludibriar o judiciário e eximir-se da obrigação de anexar aos autos a mencionada tabela de faixas salariais, o banco alterou a circular normativa acima mencionada, retirando trechos que entende lhes serem "desfavoráveis", conforme se observa no item das "Regras", conforme documento de IDs 5fdfc98 e 9e96a56"'. Sublinha que 'logrou a recorrente comprovar o fato constitutivo do direito, através da juntada da RP-52, sob o ID. 499f572, que atesta a existência de "Políticas de Administração da Remuneração Fixa", que impõe a expressa observância de faixas salariais específicas na admissão, no mérito e na promoção, com parâmetros de enquadramento e movimentação salarial dos empregados'. Acrescenta que, "apesar de o recorrido ter trazido aos autos supostos documentos da RP-52, tais consistem em atualizações da política ocorridas em 2019 e 2020, sendo que o recorrente foi contratado no ano de 2018, ou seja, antes das referidas alterações, modo que estas não se aplicam a ele. Assim, a versão apresentada pelo recorrente, de 01/12/2011, é a que deve ser considerada". Realça que o obreiro apresentou o desempenho necessário à obtenção do patamar remuneratório perseguido e que a parte ré não comprovou o contrário. Afirma "que a tabela em anexada apresenta a faixa de valores salariais previstas pela normativa RP-52 para o ano de 2011. Assim, a parte recorrente atualizou os valores conforme as normas previstas nas CCTS da categoria, conforme tabela juntada aos autos (ID c1bf973)". Pede a condenação do recorrido em verba honorária com a observância do percentual de 15%. Entendo que lhe assiste parcial razão. Compulsando-se os autos, tem-se que o pleito autoral se fundamenta na circular normativa permanente, código RP-52 (ID 499f572), instituída para versar sobre "políticas de administração da remuneração fixa". Nesse documento, restou claro que, "com o objetivo de atrair os melhores profissionais e garantir os incentivos adequados, os salários dos colaboradores admitidos devem ser definidos com o primeiro ponto de faixa salarial como referência", acrescentando que "para contratações em cargos de entrada ou piso, a faixa salarial específica deve ser respeitada". Constam nele, ainda, os seguintes critérios de aumento salarial: Por mérito: 'a) Para os colaboradores avaliados no PEP, vale a posição na matriz após o comitê de calibragem: - ter sido avaliado como "performando", "destaque X", "destaque Y" ou "diferenciado" b) Para os colaboradores que não são avaliados no PEP, mas possuem avaliação do Eixo X e Eixo Y, vale a combinação das notas: - Eixo X: N deve ser maior ou igual a 3,0 - Eixo Y: N deve ser maior ou igual a 3,0 c) Para os colaboradores que possuem apenas avaliação do Eixo X: - N deve ser maior ou igual a 3,0 d) Nos casos em que o colaborador for elegível a um modelo cuja régua for diferente da apresentada acima, o Gestor deve considerar o alinhamento com o mercado e os resultados atingidos pelo colaborador ao longo do tempo e suas atitudes, que devem estar alinhadas ao Nosso Jeito de Ser'. Por Promoção: 'a) Para os colaboradores avaliados no PEP, vale a posição na matriz após o comitê de calibragem: - ter sido avaliado como "performando", "destaque X", "destaque Y" ou "diferenciado". b) Para os colaboradores que não são avaliados no PEP, mas possuem avaliação do Eixo X e Eixo Y, vale a combinação das notas: - N deve ser maior ou igual a 3,7 em um dos eixos e, no mínimo, 3,0 no outro c) Para os colaboradores que possuem apenas avaliação do Eixo X: - N deve ser maior ou igual a 3,0 d) Nos casos em que o colaborador for elegível a um modelo cuja régua for diferente da apresentada acima, o Gestor deve considerar o alinhamento com o mercado e os resultados atingidos pelo colaborador ao longo do tempo e suas atitudes, que devem estar alinhadas ao Nosso Jeito de Ser'. (ID 499f572) A presente redação, pois, mitigou o poder diretivo do banco quanto ao salário a ser pago pelos seus colaboradores (artigo 2º da CLT), à vista do patente estabelecimento de patamar mínimo a ser praticado no seio da empresa (artigo 371 do CPC). Nessa senda, verifica-se que a evolução salarial ocorre de duas formas: Merecimento (movimentação horizontal) ou Promoção (movimentação vertical), sendo que ambas são apuradas através de avaliações de desempenho. Tais avaliações são valoradas em uma escalada de "0" a "5", onde a nota igual ou maior que "3" acarreta aumento salarial de forma automática, conforme indicado no próprio regulamento interno. Vale mencionar que se entende por PROGRAMA DE GESTÃO DE PERFORMANCE, a avaliação do desempenho profissional dos funcionários de acordo com dois eixos de atuação: o grau de realização de metas de resultados (Eixo X) e o nível de aderência aos comportamentos esperados no Itaú Unibanco (Eixo Y). Os resultados de X e Y servem de base para o PEP (Planejamento Estratégico de Pessoas), no qual as performances são analisadas e comparadas relativamente em comitês, favorecendo a gestão de consequências e resultando em ações de reconhecimento, desenvolvimento e planejamento de carreira dentro da instituição. Ademais, em tal regulamento interno existem quatro faixas salariais divididas em "MÍNIMO", "MÉDIO", MÁXIMO" e "ADMISS", conforme se observa abaixo: [...] Portanto, tem-se que o Banco Reclamado organiza seu pessoal de acordo com uma ESTRUTURA SALARIAL adequada à função especificada, OBRIGANDO-SE a cumprir o seu próprio regulamento, cabendo aos empregados, que se sentirem lesados, pleitearem a observância das normas empresariais, sobretudo dos critérios de mérito e promoção. Seguindo esse raciocínio, verifica-se que para a mudança de faixa salarial (MERECIMENTO) deveriam ser levadas em consideração as avaliações periódicas, sendo que a parte autora sempre obteve notas elevadas nas mesmas, o que acarretaria na mudança de faixa salarial, o que não fora observado pelo banco reclamado (ID a74421b). Foram colacionados pelo autor tabelas das faixas salariais aplicáveis à época da sua contratação (ID c1bf973), contracheque que evidencia o quantum efetivamente recebido do reclamado (ID 66be0c0), além de normas coletivas desse período (ID 01e03b2 e seguintes). Noutro giro, o próprio banco colacionou no ID 26d2635 avaliação de performance do reclamante que prova, a exemplo dos ciclos do ano de 2018 e 2019, através das notas a ele referentes, seu bom desempenho frente às tarefas propostas (artigo 371 do CPC), apresentando notas compatíveis com o estabelecido na circular em comento para a obtenção de aumento salarial. O presente contexto evidencia que a contestação (ID 34a10aa) do recorrido não faz frente ao farto acervo fático-probatório constante desta lide (artigo 818, II, da CLT), mostrando-se absolutamente genérica ao se firmar em dita ausência de obrigatoriedade de observância do normativo criado pelo próprio réu. Sequer a documentação acostada pela parte ré acerca do seu próprio normativo contempla todo o período contratual (ID 5fdfc98). Nesse passo, a chancela jurisdicional do dito direito a essa inobservância violaria a boa-fé contratual, visto que o obreiro foi admitido sob os critérios estabelecidos no normativo em questão, além do que geraria desigualdade salarial injustificada entre empregados do mesmo banco, exercentes da mesma função, o que não se pode admitir. Analisando o pleito de promoções realizado por empregado da DATAPREV, firmei o entendimento de que "ausência de deliberação da diretoria da empresa sobre a dotação orçamentária destinada às promoções dos empregados, caso estejam preenchidos os demais requisitos para a progressão por antiguidade, a qual, destaque-se, gravita em torno do interstício no mesmo nível salarial, não obsta a sua concessão, por se perfazer aquela deliberação em condição meramente subjetiva de fácil manipulação pela instituição concedente, o que não se admite, sob pena de caracterizar juízo discricionário que configure condição meramente potestativa, sujeitas ao arbítrio exclusivo da empregadora" (ROT nº 0000279-67.2023.5.21.0002). Seguindo essa mesma trilha, concluo, quanto ao caso vertente, que o obreiro faz jus à observância do patamar mínimo previsto no regramento interno em comento, por haver se desincumbido do seu ônus probatório robustamente (artigo 818, I, da CLT), tanto em relação a sua remuneração inicial quanto ao percentual correspondente aos aumentos salariais que fez jus com base no desempenho apresentado no curso da contratualidade. Por oportuno, colaciono julgado recente e idêntico sobre a matéria, de cujo entendimento perfilho: BANCO ITAÚ. CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE "RP/52". CONDIÇÕES DE TRABALHO. PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS EMPREGADOS. DIREITO ADQUIRIDO. A Circular Normativa Permanente "RP-52", que estabelece critérios de remuneração fixa aplicados na admissão, no mérito e na promoção, publicada em 01/12/11, confirma a existência de parâmetros de enquadramento e movimentação salarial compatíveis com a existência de plano de cargos e salários. No tocante ao enquadramento, de fato, estabelece a norma que "no caso de admissões, transferências e promoções, o primeiro ponto da faixa salarial deve ser usado como referência", de forma que "para contratações em cargos de entrada ou piso, a faixa salarial específica deve ser respeitada". Por sua vez, "entende-se por mérito o aumento salarial que não é acompanhado por mudança de nível de cargo", sendo aplicado "para reconhecer performances e competências diferenciadas, considerando tanto os resultados atingidos pelo colaborador (Eixo X) quanto as atitudes esperadas pela organização (Eixo y), descritas no Nosso Jeito de Fazer." Nesse caso, recomenda-se "aumento de, no máximo, 10%" e "que os Colaboradores devem ter o tempo mínimo na área ou função de seis meses e não ter recebido aumento por mérito ou promoção nos últimos seis meses." Define também a norma que "entende-se por promoção a alteração de cargo para um nível superior", "aplicada quando a performance e as competências de um colaborador superam, consistentemente, as expectativas para o cargo que ele ocupa, e ele torna-se apto a assumir mais responsabilidades", sendo recomendado "que, os colaboradores devem ter o tempo mínimo na área ou função de um ano e não ter tido aumento por mérito nos últimos seis meses." Nessa hipótese, apresenta- se como pré-requisito à avaliação no PEP (Planejamento Estratégico de Pessoas), com recomendação de aumento de 10% a 15%, e máximo de 25%. Os excertos da RP-52 destacados comprovam que o réu adota estrutura remuneratória nos moldes de um plano de cargos e salários, com previsão de valores/pontos de referência salarial para cada cargo, bem como a existência de critérios institucionalizados de movimentação salarial por mérito/promoção, baseados em avaliações de desempenho. Vale ressaltar que as condições de trabalho, estipuladas nos regulamentos da empresa ou resultantes da reiterada prática patronal, integram, desde sua criação /institucionalização, o patrimônio jurídico dos empregados admitidos sob sua égide, firmando-se, desde então, como direitos adquiridos. Por esse motivo, uma vez satisfeitos os critérios fixados em regulamento para enquadramento/ascensão funcional, não fica ao exclusivo arbítrio do empregador efetivar a movimentação salarial do empregado, que assim passa a ter direito adquirido à progressão. (Destaquei, TRT-3 - RO: 00110461320195030001 MG 0011046- 13.2019.5.03.0001, Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini, Data de Julgamento: 01/06/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 07/06/2021. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 710. Boletim: Sim.) Portanto, rejeitando a preliminar de nulidade processual, dou provimento ao recurso autoral para condenar o banco réu ao pagamento das diferenças salariais devidas, contemplando a remuneração de ingresso e aumento salarial quando atendidos, no curso da contratualidade, atentando-se para o período imprescrito, os critérios estabelecidos na RP- 52, à luz do desempenho do recorrente, documentado no ID 26d2635. Quanto ao aumento salarial, este deve ser calculado sob o patamar mínimo previsto na RP-52 do reclamado, em respeito à política de recompensa de mérito estabelecida pelo recorrido, a qual previu variação percentual para aplicação de aumento em comento. Para evitar enriquecimento sem causa do obreiro, a liquidação do feito deve observar ainda o patamar salarial devido com base na tabela acostada pelo reclamante sob o ID c1bf973 e os contracheques do autor apresentados no ID 1b1b91e pelo demandado. Prejudicado, portanto, o pleito autoral de designação de perícia para comprovação do direito vindicado (o que não anula a possibilidade da adoção dessa providência tão somente para fins de liquidação, a critério do juiz a quo), bem como de declaração de confissão do réu, à vista da possibilidade de quantificar o julgado com o acervo encartado ao feito, aliado ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Em face da sucumbência do recorrido, é devida sua condenação ao pagamento de verba honorária ao(s) patrono(s) do reclamante, no percentual de 10% do valor resultante da liquidação, em atenção aos critérios legais estatuídos no novel artigo 791-A, § 2º, do Texto Consolidado (dada a data de ingresso desta ação ser posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/17), em especial tendo em vista a natureza e complexidade da causa. A presente fundamentação, portanto, já enfrenta o arrazoado tecido em contrarrazões acerca dos honorários sucumbenciais (ID ff1f106). Dou provimento, nesses termos. À luz do princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC /2015, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX da CF/1988. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 93 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso LV do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ): 8. Premiação nos Resultados "PR". Integração ao salário. Reflexos. (...) Em exame aos contracheques observa-se que o reclamante recebeu valores sob as rubricas PLR e PCR (ID. 50a356e - Pág. 41), mas não PR. É do conhecimento dessa turma julgadora, em análise a vários processos semelhantes em face do reclamado, que as referidas verbas são distintas. A "PLR" encontra-se em CCT, paga anualmente e calculada a partir dos resultados financeiros obtidos pelo reclamado, consoante CCT 2016/2017 no ID. 8d9603e (fls. 421/430), adequando-se às previsões da Lei 10.101/2000, Da mesma forma, a parcela "Participação Complementar nos Resultados - PCR" é calculada a partir do lucro do banco reclamado, constituindo uma forma de participação complementar dos resultados financeiros, com valor fixo por empregado, estando também prevista em ACT, a exemplo do documento no ID. 912661f (fl.1472). Por fim, no caso, como já afirmado, não consta dos recibos do reclamante o pagamento da verba PR. Outrossim, ele próprio adunou com a inicial a norma interna do Banco demonstrando que a PR estava prevista em programa próprio denominado Agir Bem - Premiação Semestral, onde consta que o pagamento se dá a título de participação nos resultados (fl. 83), donde se conclui pelo enquadramento na previsão da Lei 10.101/2000, não tendo caráter contraprestativo. Tal como considerou o juízo de origem, o reclamante não logrou êxito em demonstrar intenção do reclamado de mascarar o pagamento de comissões. O pagamento semestral das PLR e PCR não basta para caracterizá-las como comissões, ressaltando-se a possibilidade de pagamento cumulado desses benefícios. Destaco que o fato de serem utilizados critérios variados, tais como índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa ou programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente não acarreta a fraude apontada pelo reclamante, já que tais critérios são permitidos pela Lei 10.101/2000, em seu art. 2º, §1º, item I. Nesse sentido, posicionou-se essa Turma em julgados em face do mesmo reclamado: PJe: 0010819-80.2021.5.03.0024 (ROT); Disponibilização: 27/09/2024; Relator Jorge Berg de Mendonca; 0010384-77.2022.5.03.0184 (ROT); Disponibilização: 05/07/2024; Relatora Maria Cristina Diniz Caixeta; PJe: 0010917-75.2022.5.03.0074 (ROT); Disponibilização: 21/06/2024; Relator Anemar Pereira Amaral. Revendo entendimento anteriormente adotado, considerando a existência de dissenso jurisprudencial acerca da natureza das parcelas do Programa AGIR, a exemplo do "Agir Trilhas", do "Agir mensal", do "Agir Semestral Participação nos Resultados" e do "Agir Semestral Participação Complementar nos Resultados" quanto a períodos contratuais a partir da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), RECEBO o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 457, §1º da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 400 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. c092108): 9. Diferenças das parcelas quitadas (PR - Participação nos resultados). Transferência dos riscos Alega o reclamante que não recebeu corretamente as verbas a título de PR semestral e que não lhe foi apresentada a metodologia de apuração, a fim de justificar as constantes reduções das PRs pagas. Assevera que o reclamado não acostou aos autos os documentos relativos ao RGC - Custos Diretos e Indiretos com Despesas Trabalhistas e ao relatório das ações trabalhistas ajuizadas, para que seja comprovado que a PR sofria redução, pelo que requer lhe seja aplicada a pena prevista no art. 400 do CPC. Mas independentemente da documentação pertinente à apuração da verba em questão, não há amparo para acolher as diferenças pleiteadas. Como examinado no tópico anterior, os contracheques demonstram o pagamento sob as rubricas PLR e PCR (ID. 50a356e - Pág. 41) e não PR. De todo modo, não cabe ao Poder Judiciário interferir no critério de apuração da referida verba, notadamente quando este se baseia em custos relacionados a despesas trabalhistas. Isso porque, são fatores que, de fato, impactam o resultado operacional da empresa, influenciando diretamente na apuração da verba atrelada aos lucros e resultados. É importante destacar que essa forma de cálculo não caracteriza, em hipótese alguma, a transferência ao empregado dos riscos da atividade econômica, uma vez que a participação nos resultados é uma parcela variável que depende diretamente do desempenho econômico da empresa, conforme pactuado em normas internas ou convenções coletivas. Indevido, portanto, o pedido de pagamento de diferenças da verba PR. RECEBO o recurso de revista, porquanto a parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, de seguinte teor: 2.2.1 DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES. PROGRAMA AGIR Na sentença, condenou-se o banco reclamado "ao pagamento de diferenças de comissões, no valor de R$1.200,00, nos meses em que houve pagamento da parcela denominada "Trilhas Mensal"/"Prêmio mensal trilhas" (ou outro nome dado pelo reclamado que se refira à mesma rubrica)" e reflexos "em 13º terceiro salário, férias + 1/3, verbas rescisórias e FGTS". O ITAU UNIBANCO S/A volta-se contra essa decisão, argumentando que, ao revés do que considerou o magistrado "a quo", cabia ao reclamante demonstrar a existência das alegadas diferenças por se tratar de fato constitutivo de seu direito, o que não fez, devendo a condenação imposta na origem, portanto, ser revertida. Pois bem. Conforme convergem as partes e em consonância com o que se verifica da prova documental adunada aos autos, o programa denominado AGIR (Ação Gerencial Itaú para Resultados) consiste, resumidamente, em um instrumento de gestão por meio do qual o banco estabelece metas de desempenho específicas para cada equipe, levando em conta sua área de atuação e avalia seus resultados, recompensando a performance destas por meio de prêmios, entre os quais se inclui, uma comissão paga a empregados elegíveis, integrantes de agências determinadas e ocupantes de cargos especificados, com base em tabela de pontuação mensal (Id b28c79e). O reclamante afirmou na inicial que as parcelas variáveis referentes aos prêmios mensais decorrentes do programa AGIR não teriam sido adimplidos corretamente, pleiteando a juntada de documentos para apuração dos valores devidos a título de comissão, e na ausência destes, que fossem deferidas diferenças salariais, adotando- se como parâmetros a média mensal no valor de R$1.200,00. O ITAU UNIBANCO S/A apontou, na peça defensiva, que não existem documentos aptos a atestar a pontuação mensal atingida pelo reclamante, tendo juntado aos autos apenas "as folhas de pagamento da Reclamante e as circulares que subsidiam o pagamento das verbas". Tais documentos, entrementes, mostram-se insuficientes para demonstração do correto adimplemento das verbas em discussão, cuja comprovação somente poderia ocorrer por meio de documento que apontasse, com clareza e especificidade, os resultados esperados do reclamante e seu efetivo desempenho, com indicação da pontuação atribuída a cada ação e/ou resultado, bem como a totalização de pontos atingidos em cada mês. Como se extrai das informações do preposto da reclamada, o controle quanto ao desempenho dos empregados elegíveis e dos resultados das agências, levados em conta para o cálculo dos prêmios, era efetuado, respectivamente, pelo gerente operacional ou geral e pelos gerentes regionais, podendo os empregados acessar os relatórios somente por meio de acesso a um programa do reclamado, uma vez que não recebiam acompanhamento por escrito que possibilitasse a conferência dos valores. Veja-se: "(a partir de março de 2017 quando passou a ser TRILHAS ou "AGIR MENSAL" passou a vigorar um conjunto de critérios, que são: 1) o atingimento de metas gerais da agência (sobre atendimento, rendimento, menos reclamações da agencia); 2) o segundo requisito é o comportamental do trabalhador que são inseridas o atingimento de metas individuais (produtividade, indicação de produtos e avaliação); o banco controlava o preenchimento desses requisitos por meio do gerente operacional ou geral que faziam relatórios sobre os dados dos bancários; o preenchimento do requisito relacionado à agencia era feito pelos gerentes regionais numa outra plataforma; os empregados acompanhavam essas informações por meio de uma reunião individual e pela central do AGIR MENSAL ou TRILHAS que é um programa próprio do banco sobre isso, no qual consegue ter acesso às informações e inclusive contestar, mas que por escrito não era enviado nada ao empregado; (...); na central do AGIR MENSAL era informado a metodologia de cálculo da parcela, admitindo contestação pelo empregado; na época do PIP para o bancário acompanhar o cálculo da parcela deveria solicitar essas informações ao gerente geral; o gerente geral detinha essas informações por meio de extratos ou relatórios individuais de cada bancário que lhe eram repassados pelos superiores hierárquico de cada cargo da agência; o documento que era tomado como base para o requisito comportamental era a avaliação de desempenho, mas não só esse, como também a efetivação da venda, que tinha um prazo de 30 dias após a indicação; a pontuação da indicação de produtos, se concretizada a venda era maior; esses critérios não eram considerados para o pagamento da PLR. Nada mais. (Id 8b44df0- Pág.2). Com base no depoimento do preposto e levando-se em conta a inexistência de relatórios da performasse do reclamante, o magistrado "a quo", advertiu o banco "acerca das consequências da não apresentação de documentos, que poderia ensejar os efeitos do art. 400 do CPC, sendo concedido o prazo de 10 (dez) dias para juntada de novos documentos", o qual, entretanto, o banco deixou transcorrer "in albis". Com efeito, através das folhas de pagamento juntas somente é possível verificar que, no período imprescrito do contrato de trabalho, de 01-5-2017 a 08-2-2021 (Id fdbb871), o reclamante exercia o cargo de Supervisor Operacional, o qual era elegível pra premiação, não sendo possível, entretanto, conferir se os valores pagos a esse título correspondem, de fato, ao valor devido pelo resultado alcançado. Por outro lado, os documentos denominados "política de remuneração" (Id 56b3b6a e seguintes) consistem apenas em diretrizes para o cálculo da verba, apontando, genericamente, que para área de atuação do reclamante, operacional, (Id b28c79e-Pág.11) a premiação seria paga na folha de pagamento no 2º mês após o mês de referência, observando-se a pontuação obtida no AGIR Mensal de cada agência, conforme a faixa de pontuação progressiva indicada. De fato, como pontuado pelo magistrado "a quo", cabia à reclamada demonstrar aos trabalhadores o correto pagamento das parcelas variáveis ou a inexistência de diferença entre os valores pagos e o que seria devido, o que não logrou êxito em fazer, nem mesmo em juízo. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pátria é robusta quanto ao tema em análise, especificamente quanto a postura do banco reclamado, o qual tem adotado idêntica conduta de sonegar documentos indispensáveis para o correto cálculo da parcela em discussão, atraindo a aplicação da presunção de veracidade das alegações laborais, como feito pelo magistrado "a quo". A questão, inclusive, já chegou ao TST, tendo sido mantidas as conclusões dos regionais em decorrência da impossibilidade de análise de provas pela corte superior. É o que espelham os seguintes julgados: PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem verificou que a parcela PLR, instituída por norma coletiva, e a verba PR, decorrente do programa Agir, não se confundiam, porquanto oriundas de normas diversas. Além disso, consignou que o regramento do Programa Agir Bem e a prova oral produzida demonstraram a existência de metas individuais para percepção da parcela Participação nos Resultados. 2. Nesse contexto, esta Corte tem entendido que a parcela estabelecida por regulamento empresarial e denominada pelo empregador como Participação nos Resultados, tendo como requisito para o seu percebimento o atendimento de metas pelo empregado, não possui a mesma natureza jurídica da verba estabelecida no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.101/2000, não configurando, assim, participação nos lucros ou resultados. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS E COMISSÕES. CONFISSÃO FICTA. O Tribunal Regional, soberano na apreciação dos fatos e provas, assentou que o reclamado sonegou a documentação necessária para se aferir o correto pagamento das comissões, razão pela qual reputou verdadeiros os fatos articulados na petição inicial no tocante à existência de diferenças em favor do reclamante. Nesses termos, em se tratando de fato obstativo à pretensão deduzida na inicial, era do reclamado o correspondente encargo probatório, do qual não se desincumbiu. Conclusão distinta somente seria possível mediante o reexame da prova produzida, o que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (...)(RR-834- 42.2011.5.04.0402, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/09/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRÊMIO "AGIR MENSAL" E "PRÊMIO DE INDICAÇÃO POR PRODUTOS" . O Regional, instância soberana na valoração do acervo probatório, na forma da Súmula nº 126/TST, consignou que o reclamante recebeu Prêmios por Indicação de Produtos, restando comprovada a sua elegibilidade para o programa empresarial. Quanto aos critérios de pagamento dos prêmios em litígio, extrai-se do acórdão regional que foi produzida prova pericial a fim de identificar os parâmetros de cálculo das parcelas. No entanto, o banco reclamado não juntou os documentos necessários à realização da perícia. O Tribunal a quo concluiu que a recusa de apresentação dos documentos não foi legítima, presumindo-se verdadeiras as alegações do reclamante, nos moldes do art. 400 do CPC/15. Destacou, inclusive, que a conduta do reclamado não se coaduna com os ditames da boa-fé processual. Nesse contexto, não se vislumbra violação dos artigos 818 da CLT e 373 e 400 do CPC/15. (AIRR-10839- 91.2015.5.03.0150, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10 /08/2018). Pelo exposto, não tendo o reclamado demonstrado o correto pagamento das comissões mensais, mesmo após a concessão de prazo, mostra-se irretocável a decisão recorrida, a qual presumiu verdadeiros os valores declinados na inicial pelo reclamante, restado prejudicado o pleito de exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.” (grifamos) 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e III da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. c092108): 12. Cartões de ponto. Cargo de confiança. Acordo de compensação. Horas extras. Intervalo intrajornada. (...) No tocante ao intervalo intrajornada, referindo-se a condenação a período posterior à vigência da Lei 13.467/17, é devido o pagamento apenas do tempo suprimido do intervalo, sem reflexos, conforme a redação do § 4º do art. 71 da CLT, vigente a partir de 11.11.2017: § 4º. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Outrossim, não configura "bis in idem", como constou da sentença, porquanto a existência de labor no período do intervalo implica também extrapolação dos limites da jornada contratada, uma vez que se exige trabalho em período que deveria ser de suspensão contratual, ou seja, sem trabalho e também sem remuneração, conforme § 2º do art. 71 da CLT. Além disso, traduz inobservância de pausa obrigatória para a recuperação física e mental do trabalhador, o que implica a ficção jurídica imposta pelo § 4º do art. 71 da CLT, qual seja, a quitação, com o adicional de hora extra, do período do intervalo intrajornada a que teria direito o empregado. Sendo, pois, distintos os fundamentos, embora a consequência seja, em ambas as hipóteses, o acréscimo do adicional de horas extras, não há dupla punição. Diante disso, faço constar, em relação ao deferimento das horas extras excedentes da 8ª diária, que o intervalo intrajornada era de 35 minutos, impondo-se nesse sentido reforma na jornada fixada na sentença. Provejo parcialmente o recurso do reclamante. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa - insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais, amparadas em suposta contrariedade à Súmula 437 do TST, não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I/TST. - violação da(o) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. c092108): 17. Gratuidade judiciária Insurge-se o reclamante contra a decisão de origem que lhe indeferiu a gratuidade judiciária. Nos termos do §3° do art. 790 da CLT, "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". No caso, o próprio reclamante declarou, em seu depoimento pessoal, que trabalha atualmente, recebendo renda superior ao limite acima mencionado. Logo, não preenche os requisitos para a concessão do benefício. Considerando que é iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, Pleno do TST, Relator Ministro Breno Medeiros, Tese fixada em 14/10/2024 e publicada no DJEN em 16/12/2024; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022 (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST) e, ainda, tendo em conta a Tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC) (arts. 896-C, § 11, inciso I, da CLT; 927, III, do CPC; 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), RECEBO o recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
- DIEGO AUGUSTO DO NASCIMENTO SANTOS
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