Processo nº 0000313-80.2024.8.08.0014
ID: 327199252
Tribunal: TJES
Órgão: Colatina - 1ª Vara Criminal
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0000313-80.2024.8.08.0014
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THAMIRES ALIPRANDI VESCOVI
OAB/ES XXXXXX
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JEFFERSON JULIANO DA SILVA
OAB/ES XXXXXX
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 00003…
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000313-80.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EMILY KAROLINE DE ASSIS LOPES, SEGNALDO LODI FILHO, JOAO PEDRO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) REU: HENRIQUE BERTHOLINI ALMEIDA - ES35739, MARCIO JOSE DOS SANTOS - ES6727 Advogado do(a) REU: THAMIRES ALIPRANDI VESCOVI - ES33164 Advogado do(a) REU: JEFFERSON JULIANO DA SILVA - ES34850 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO 1. Relatório: O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de EMILY KAROLINE DE ASSIS LOPES, SEGNALDO LODI FILHO e JOAO PEDRO FERREIRA DA SILVA, já qualificados nos autos, aduzindo na inicial, que no dia 15/04/2024, por volta das 22h00min, na Travessa Antônio Negrelli, nº 36, bairro Bela Vista, nesta comarca, JOÃO PEDRO e “Ryan” entraram clandestinamente na residência de Gisele Davi da Silva Jesus com emprego de arma de fogo. Segundo narra a peça, na data acima mencionada, policiais militares foram acionados para verificarem informações de que João Pedro, acompanhado de um indivíduo de nome “Ryan”, invadiram a residência da Sra. Gisele Davi da Silva Jesus, armados, em busca do filho desta, de nome Jordan, com intuito de matá-lo. Em razão do alvo não se encontrar na residência, o denunciado e seu comparsa saíram do local. Prossegue relatando o parquet que durante patrulha pelo bairro, em busca dos sujeitos, na Rua Florial Martins (Fazendinha), os militares avistaram indivíduos que, ao perceberem presença policial, correram para uma área de mata e adentraram em uma residência. Diante dos fatos, os agentes solicitaram a saída dos indivíduos e reconheceram o denunciado João Pedro, que estava acompanhado de Segnaldo Lodi Filho e Emily Karoline de Assis Lopes. Consta que os policiais adentraram na residência, ocasião em que constataram que JOÃO PEDRO, SEGNALDO e EMILY KAROLINE, associados, tinham em depósito, para posterior entrega e consumo de terceiros, 09 (nove) buchas de maconha, 22 (vinte e duas) pedras de crack, 01 (uma) pedra de crack pesando aproximadamente 15g (quinze gramas), 27 (vinte e sete) pinos de cocaína, além de 100 munições calibre 9mm e 05 munições de calibre 12, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Infere-se, ainda, que os denunciados praticavam o tráfico de drogas na região com o emprego de arma de fogo. Assim agindo, entende o parquet que o réu JOÃO PEDRO FERREIRA DA SILVA incorreu nas sanções do artigo 33, caput, com incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, do artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e artigo 150, §1º do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal; enquanto SEGNALDO LODI FILHO e EMILY KAROLINA DE ASSIS LOPES incorreram nas sanções do artigo 33, caput, com incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV e do artigo 35 da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. A DENÚNCIA (id 42471422) sucedeu o INQUÉRITO POLICIAL (id 41697954) instaurado por meio de Auto de Prisão em Flagrante nº 052/2024, destacando-se os termos de declarações e depoimentos (fls. 10/23), o boletim unificado nº 54293364 (fls. 47/60), o auto de apreensão (fls. 94/96), o auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas (fls. 98/99) e o Relatório Final de Inquérito Policial (fls. 116/129). Certidões de antecedentes criminais encartadas nos id’s 41601146 a 41601151. Laudo da seção laboratório de química forense nº 3029/2024, encartado no id 44712824. Decretada a prisão preventiva de Emily (id 44617625). Laudo pericial do departamento de criminalística nº 6.489/2024 (id 44956989). Devidamente notificado(s) - id’s 45278777, 45278785 e 45278797, o(s) denunciado(s), nos moldes do artigo 55 da Lei 11.343/06, apresentaram defesa prévia (id 45618393, 45698486 e 48949971), sendo Emily e João Pedro por advogado constituído e Segnaldo, por meio de advogado(s) dativo(s), nomeado(s) em seu favor no id 48197408. Decisão de id 49317232 recebendo a denúncia, em 08/08/2024 e designando audiência de instrução e julgamento. Em ato instrutório, realizado no id 51545384, foram ouvidas 02 testemunhas e 01 informante arrolado pelo Ministério Público. Ao passo que, na assentada de id 56598113, foram ouvidas outras 02 testemunhas, arroladas pelo Ministério Público e interrogados os réus. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do(s) acusado(s) nos termos da denúncia (id 63882319), sendo o réu JOÃO PEDRO FERREIRA DA SILVA nas sanções do artigo 33, caput e 35, ambos com incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV e artigo 150, §1º do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal; SEGNALDO LODI FILHO e EMILY KAROLINE DE ASSIS LOPES nas sanções do artigo 33, caput e artigo 35 ambos com incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, na forma do artigo 69 do Código Penal. Por sua vez, a defesa de SEGNALDO (id 64937160) requereu sua absolvição e, subsidiariamente, a condenação no mínimo legal, observando-se a atenuante do artigo 65 do Código Penal. JOÃO PEDRO (id 65583974), no que lhe diz respeito, requereu absolvição por falta de provas de que tenha concorrido para a prática dos crimes ou por insuficiência de provas para conduzir o decreto condenatório, com fundamento no art. 386, VII, CPP. Ao final, EMILY KAROLINE (id 66711737) requereu absolvição por falta de provas da autoria e materialidade delitiva. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, mediante aplicação da atenuante do artigo 65 do Código Penal. É o relatório. Passo a decidir, com fundamento no artigo 93, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil. Inicialmente, verifico que, ao capitular o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o Ministério Público também imputou aos denunciados a causa de aumento prevista no artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/06 do Código Penal, já que foram encontradas 100 munições calibre 9mm e 05 munições de calibre 12, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a apreensão de munição, isoladamente, sem o respectivo armamento, não é capaz de configurar o ‘emprego de arma de fogo’ ou o ‘processo de intimidação difusa e coletiva’ previstos no inciso IV do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, sentido no qual trago à colação o julgado abaixo ementado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343 /2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, munição, isoladamente, não deve ser entendida como arma de fogo e nem como qualquer outro processo de intimidação difusa ou coletiva para fins de aplicação da majorante contida no inciso IV do art. 40 da Lei n. 11.343/2006. 2. No caso, uma vez que foram encontradas apenas munições com o réu, deve ser mantido o afastamento da referida causa de aumento. 3. Agravo regimental do Ministério Público Federal não provido. (AgInt no HC n. 536.052/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022). Dessa forma, não comportando absorção do crime previsto no Estatuto do Desarmamento pelo crime de tráfico de entorpecentes, incabível se faz a aplicação da causa de aumento, devendo cada um dos fatos em tela serem considerados individualmente. Assim, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, promovo a emendatio libelli para atribuir definição jurídica diversa ao crime de tráfico de drogas, narrado na denúncia, para o fim de decotar a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei no 11.343/06, tratando-a como delitos autônomos previstos nos artigos 12 e 16, ambos da Lei 10.826/03. No mais, verifico que não foram arguidas preliminares e não há irregularidades que devam ser declaradas de ofício, uma vez que foram respeitadas as regras procedimentais e os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal. Passo então à análise do mérito. 2. Fundamentação: A materialidade do delito restou inconteste, através dos documentos encartados no INQUÉRITO POLICIAL (id 41697954) instaurado por meio de Auto de Prisão em Flagrante nº 052/2024, destacando-se os termos de declarações e depoimentos (fls. 10/23), o boletim unificado nº 54293364 (fls. 47/60), o auto de apreensão (fls. 94/96), o auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas (fls. 98/99) e o Relatório Final de Inquérito Policial (fls. 116/129). Além do mais, tem-se ainda o laudo pericial do departamento de criminalística nº 6.489/2024, encartado no id 44956989 e o laudo da seção laboratório de química forense nº 3029/2024, encartado no id 44712824, conclusivo no seguinte sentido: “No material descrito no item 11 foi detectada a presença de tetrahidrocannabinol (THC), comumente presente em partes da espécie vegetal Cannabis sativa L., conhecida como maconha. O tetrahidrocannabinol (THC) encontra-se relacionado na Lista de Substâncias Psicotrópicas de Uso Proscrito no Brasil (Lista F2) da Portaria nº 344 da SVS/MS de 12/05/1998 e atualizações posteriores. Nos materiais descritos nos itens 22, 33 e 44 foi detectada a presença de éster metílico da benzoilecgonina, presente em materiais conhecidos como cocaína e crack. O éster metílico da benzoilecgonina encontra-se relacionado na Lista de Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no Brasil (Lista F1) da Portaria nº 344 da SVS/MS de 12/05/1998 e atualizações posteriores.” No que se refere a autoria criminosa, trago à consideração a prova oral produzida em sede de contraditório: Com efeito, ao ser ouvido perante este Juízo, o Sargento Ângelo da Silva Dias (id 51545384) afirmou ter sido o condutor da ocorrência. Enumerou que a guarnição recebeu comunicado de que dois indivíduos, um deles identificado posteriormente como João Pedro, conhecido como "Carioca", haviam invadido a residência da senhora Gisele Davi da Silva Jesus, mãe de Jordan, com o intuito de matá-lo. Expôs que os indivíduos envergaram a parte de baixo do portão para entrar na casa; contudo, Jordan não estava no local, o que impediu a concretização do homicídio. Informou que havia feito uma foto de João Pedro, pois ele era "de fora", e que o havia reconhecido dias antes em uma briga por tráfico em frente à catedral, cuja foto foi mostrada à mãe de Jordan, que reconheceu como sendo o "tal do carioca". Pontuou que na sequência a guarnição se deslocou para o bairro Bela Vista, na área conhecida como Fazendinha, onde quatro pessoas correram em direção a uma rua sem saída que levava à residência de Segnaldo. Após solicitar apoio, os policiais entraram no quintal da casa e João Pedro foi o primeiro a aparecer, sendo que a equipe já tinha ciência de sua participação na tentativa de homicídio contra Jordan. Aduz que no interior da residência, foram encontrados deitados no quarto Segnaldo Lodi Filho e Emily Karoline de Assis Lopes, fingindo que estavam dormindo. Frisou que nesse mesmo quarto, foram localizadas 100 munições de calibre 9mm e 5 munições de calibre 12mm, além de entorpecentes. Esclareceu que Emily Karoline não residia no local, morava em outra rua, mas havia corrido para a casa de Segnaldo, embora a princípio fosse namorada de João Pedro. Quanto ao histórico dos envolvidos, o depoente relatou que João Pedro era "novo" em termos de passagens policiais, enquanto Segnaldo possuía muitas passagens por tráfico em Colatina. Sobre Emily, afirmou que foi presa posteriormente por ter “buscado” indivíduos de Linhares e da Serra para matar desafetos do Bela Vista. Mencionou que ela também foi presa com "um monte de droga" em um táxi em outra ocasião, sempre alegando "não é minha, não tava comigo". No momento da apreensão, no quarto, Emily estava com Segnaldo, "fingindo que dormia". Quando questionado sobre a propriedade da droga e munições, o depoente afirmou que ninguém assumiu os materiais. A bolsa contendo o material estava perto de Segnaldo e Emily, em um colchão no chão. Justificou que a entrada na residência foi fundada na situação de flagrante de João Pedro, autorizada por lei. Por seu turno, o Sargento Francisco Germano Goldner (id 51545384) confirmou sua participação nas detenções, declarando que, ao chegar ao local, outra equipe que havia solicitado apoio, estava no final da rua, cercando a residência. Conta que após chamarem, João Pedro apareceu na porta da casa e foi reconhecido pela guarnição; já do lado de dentro, perceberam que tinha mais dois deitados, fingindo que estavam dormindo, identificados como Karoline e Segnaldo. Descreve que no interior do cômodo, foi encontrada uma mochila contendo "todo esse material": maconha, crack, cocaína, "duas caixas fechadas, novinha" de munição 9mm e munição para calibre .12, mas ninguém assumiu a propriedade do material. Sobre a tentativa de invasão, informou que a denúncia inicial era de que "dois indivíduos", um deles com o apelido de "Carioca", haviam tentado invadir uma casa nas proximidades em busca de Jordan. Quando o depoente chegou, um dos indivíduos já havia corrido e estava "lá em cima" e a guarnição já tinha cercado a residência. No que tange ao conhecimento prévio dos envolvidos, afirmou que há várias denúncias sobre Karol e Segnaldo e a casa é "ponto de venda de droga". Mencionou que já participou de outra ocorrência onde Karoline trouxe indivíduos que ficavam "o dia inteiro no motel", munidos de arma de fogo, provenientes da Serra e de Linhares, para tentar contra a vida de moradores do Bela Vista, a mando dela. Informou que Karoline já foi apreendida com arma e droga em outras ocasiões. Sobre Segnaldo, acredita que já foi preso, mas não participou da ocorrência. Ao ser questionado sobre a localização dos materiais apreendidos, confirmou que viu a mochila dentro da casa, no cômodo onde Karoline e Segnaldo estavam deitados, mas não soube identificar a quem pertencia. Relatou que a informação da guarnição era de que eles estavam em quatro, mas só conseguiram localizar três. O reconhecimento de João Pedro foi feito pelo Sargento Ângelo, que havia feito contato com a mãe de Jordan. João Pedro foi o primeiro a sair da casa, estando próximo de onde a bolsa foi encontrada, enquanto Karoline e Segnaldo estavam deitados no cômodo principal. O informante Jordan da Silva Santos (id 51545384), em relação à denúncia de invasão à sua residência, asseverou ter sido informado por sua mãe que alguém invadiu a residência, sem autorização dela. Não soube dizer o motivo pelo qual o procuravam, mas confirmou que ouviu falar nos nomes "Carioca" e "Rian" em relação à invasão e que foram duas pessoas que estiveram em sua casa. Questionado sobre Emily Karoline, Jordan expressou não ter conhecimento se a referida pessoa tem envolvimento com tráfico de drogas. Afirmou que sua mãe não lhe explicou ao certo como os fatos sucederam em sua residência. O Sargento da Polícia Militar, Antônio Marcos Rodrigues Pinto (id 56598113), compromissado em juízo, declarou ter efetuado abordagens prévias a pessoa de "Carioca" (João Pedro) na Praça Municipal e Praça da Igreja Catedral dias antes dos fatos. Em uma dessas ocasiões, indagou o que ele fazia em Colatina, já que não possuía parentes na cidade e permanecia no Bela Vista, sem apresentar qualquer tipo de trabalho formal. Asseverou que na noite dos fatos, atuando como comandante do policiamento do batalhão e supervisor de área, acompanhou a ocorrência de invasão de domicílio. Indicou que a mãe do alvo (Jordan) compareceu ao local e informou ao depoente e à guarnição que reconheceu os rapazes que adentraram a casa armados, mas que seu filho não estava presente. Diante da situação, as equipes intensificaram a busca no bairro para prevenir um possível homicídio, localizando os indivíduos na Rua Florial Martins, que ao perceberem a presença policial, correram. Um se dirigiu para uma área de mata e outro adentrou uma residência. Indica que o material ilícito foi encontrado dentro da casa, em um dos quartos, com um dos indivíduos e “Karol” (Emily). Apontou que o responsável pelo local seria Segnaldo. Confirmou que conhecia os réus de nome e havia abordado o "Carioca" várias vezes antes da data dos fatos, tendo conhecimento do envolvimento deles no tráfico de drogas. Disse que Jordan tinha ligação com o tráfico de drogas e que a possível motivação para a tentativa de homicídio seria a "guerra do tráfico". Revelou que teve contato com a mãe de Jordan, Gisele, que reconheceu os dois invasores armados. Ele próprio presenciou o portão arrombado da casa, com a grade "empenada", indicando que foi levantado para a passagem dos invasores durante a noite. A informante Gisele Davi da Silva Jesus (id 56598113), que figura como vítima do delito de violação de domicílio, relatou que em abril de 2024, Jordan, seu filho, morava com ela e, na época, estava envolvido com o tráfico de drogas. Narrou que, na noite de 15 de abril, por volta das 22h, ela e seu esposo haviam saído para ir a um comércio do bairro e, ao retornarem, constataram que o portão de sua casa havia sido arrebentado. Descreveu que "puxaram o portão, abriram e entraram lá", conquanto não tenham visto os indivíduos. Acrescentou que a informação de que estavam atrás de seu filho para matá-lo veio de um amigo que viu e lhe contou. A informante reforçou que não viu João Pedro e Ryan entrarem, embora tenha os vistos no beco, negando que estivessem armados. Sobre Jordan, relatou que na época do fato era rival de Bryan, não sabendo informar se andava com João Vitor, mas confirmou que Jordan estava andando no "Soela". Reiterou que sua casa foi invadida por duas pessoas em 15 de abril, tendo encontrado João Pedro e Ryan no beco. Alegou conhecer Karol há muito tempo, pois mora no bairro. Não sabe se Karol tem envolvimento com o tráfico ou se é usuária de drogas. Afirmou que Karol não estava com as pessoas que invadiram sua casa e que não a viu naquele dia. Em sede de interrogatório, o réu João Pedro (id 56598113) negou as acusações, bem como ser conhecido pela alcunha de “Carioca”. Na sua versão, relatou que, em 15 de abril de 2024, passou pela "principal" (avenida que sobe para o Bela Vista) junto com Emily Karoline, sua namorada na época, indo visitar Segnaldo, seu amigo, a passeio. Afirmou não conhecer Jordan e Gisele. Aduziu que quando a polícia chegou, estava "do lado de fora" da casa de Segnaldo com outras 04 ou 05 pessoas. O réu alegou não ter visto o que foi encontrado pela polícia dentro do imóvel. Afirmou que os policiais "só me falaram que era pra mim assumir, se não no caso eu ia se dar mal com eles e tal, porque pegaram lá dentro". Ao perguntar o que havia sido encontrado, os policiais não disseram e o levaram para a delegacia. Negou ter ouvido falar sobre droga ou arma em qualquer momento, inclusive na delegacia, onde afirma ter conversado "com a senhora pelo computador" e que foi "tudo tranquilo". Embora confrontado com a informação de que na delegacia ele teria dito que estava no quarto com a Emily quando a polícia chegou, o réu reiterou que estava "do lado de fora" e que a munição e a droga não estavam no quarto em que se encontravam. Reconheceu que tinha o hábito de ir para a casa de Segnaldo, não sabendo informar quantos quartos tinha a casa. Afirmou ter sido abordado apenas uma vez por um dos policiais presentes na audiência. Reiterou não conhecer Jordan e não saber onde é a casa de Gisele, tampouco a conhece. O réu Segnaldo Lodi Filho (id 56598113), por sua vez, também negou as acusações, relatando, em sua versão dos fatos, que já era noite, estava em casa com sua esposa Emily Santos Rodrigues de Oliveira, além de sua irmã, seu primo Jorge Henrique (que estava passando o final de semana) e a irmã de sua mulher. Relatou ter acordado com o policial na porta de seu quarto, apontando a arma e mandando-o sair. Ao obedecer, observou que João Pedro e a "outra Emily" já estavam do lado de fora, abordados, com "um monte de policial dentro do quintal". Indicou que antes de entrar para o quarto, os demais acusados não estavam na casa. Após alguns minutos, um policial apareceu com a mochila que, segundo eles, continha munição e drogas, porém, disse não ter visto de onde a mochila foi retirada, pois estava na janela que dava para a cozinha. Ouviu quando o policial disse: "achei". Ninguém presente, incluindo João Pedro e Karol, assumiu a propriedade da droga e munições no momento; o depoente também não assumiu. O réu afirmou que Karol e João Pedro tinham costume de ir à sua casa. Explicou que Karol já foi lá, pois o quintal dá acesso a um beco que leva a rua de cima, usado como passagem por moradores, e sua mãe "nunca ligou" que usassem o quintal como passagem. Já viu João Pedro passando por ali. Nunca viu Emily ou João Pedro envolvidos com tráfico de drogas. Sobre a mochila, reiterou não ter visto de onde foi tirada, apenas que o policial "apareceu" com ela. Afirmou que na delegacia, João Pedro e Carol teriam dito que estavam em um quarto dormindo na casa dele, e ele questionou essa informação, pois quando acordou, João Pedro já estava abordado do lado de fora, e o nível de intimidade não era para ele simplesmente deitar e dormir lá. Sobre outras pessoas, não conhece Jordan mas conhece Gisele, amiga de sua mãe. Conhece o outro filho de Gisele, que está preso, mas não sabia que Jordan é filho dela. Não conhece Rian. Sabia que João Pedro tinha uma adega e já foi lá "comprar bebida". Já ouviu falar da "tropa do urso" na rua, mas foi preso na mesma época em que ouviu falar. Tem condenação por tráfico, mas "lá no Senna", não no Bela Vista. Não conhece Bryan, Hugo ou Pesão. Reiterou que Emily já foi em sua casa e João Pedro conhece há pouco tempo, tendo adquirido e ingerido bebida alcoólica com ele. Não sabe se Emily ou João Pedro são do tráfico, nem se Emily é gerente da "tropa do urso". Ao final, a ré Emily Karoline de Assis Lopes (id 56598113) também negou as acusações. Revelou que no 15 de abril, estava na casa de Segnaldo, onde havia outras pessoas, incluindo suas amigas. Recorda-se que no momento em que os policiais entraram, Segnaldo estava deitado no quarto com sua mulher Emily, que estava grávida, tirando todos para fora e, de repente, apareceu uma sacola de droga, mas não soube informar de onde veio. Afirmou que tinha um "caso" com João Pedro, pois eles "ficavam", mas com Segnaldo, não tinha relação, pois este seria amigo de João Pedro. Contou que estava bebendo com as irmãs da mulher de Segnaldo, de nome Evelyn, que a chamou. Noticia que em determinado momento, entrou alguém correndo no imóvel e a polícia em seguida, colocando todos no procedimento de abordagem. Em seguida, os policiais disseram que atribuiriam a droga na depoente, em Segnaldo e em João Pedro. Embora tenha sido liberada inicialmente, foi abordada novamente no final da rua e levada presa, sentada no banco da frente da viatura. A ré não conhece Rian. Conhece Jordan "só de ouvir falar", mas conhece Gisele "de vista". Não se recordou de ter sido ouvida na delegacia nem mesmo de que estava deitada no quarto com o João Pedro no momento da abordagem. Indicou que quem estava deitado era Segnaldo e sua mulher, mas a depoente, não. Ninguém assumiu a droga e as munições naquele momento, mas João Pedro assumiu na audiência de custódia. Confirmou que João Pedro é conhecido como "Carioca”. Só ouviu falar sobre a "tropa do urso" ou da pessoa de Bryan agora que está na prisão. Não soube dizer com que Segnaldo trabalhava, mas João Pedro fazia um "bico numa adega" de um amigo chamado Pablo. Não sabe informar se Jordan era do tráfico ou se o “pessoal” do Bela Vista queria matá-lo. Não perguntou a João Pedro onde ele estava antes de chegar na casa, pois haviam discutido. Soube na delegacia, pelos policiais, que João Pedro estava na casa de Jordan. Disse que João Pedro chegou normal, sem esbaforir, sem arma e sozinho, uns 10 a 15 minutos antes de tudo acontecer. Outras pessoas correram quando a polícia chegou, mas não sabe quem. 2.1. Do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06: O delito de tráfico ilícito de entorpecentes é assim definido pela legislação vigente: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Trata-se de tipo classificado pela doutrina como misto alternativo, em que basta a subsunção da conduta imputada ao acusado a qualquer dos verbos descritos para que se tenha por configurada a prática delitiva, pelo que passo a análise do conjunto probatório a fim de examinar se há suporte para o decreto condenatório. Encerrada a instrução do feito, restou demonstrada a autoria delitiva dos acusados quanto ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, sobretudo através dos depoimentos prestados pelos policiais em juízo, os quais relataram o modo como se procedeu a ocorrência e a apreensão das drogas e das munições no local em que os réus estavam. Os policiais militares declararam categoricamente que os materiais apreendidos foram encontrados em posse dos denunciados, que realizavam o comércio de drogas num contexto de guerra por disputas de territórios entre facções locais. A propósito, pode-se destacar o depoimento do SGT/PMES ANGELO DA SILVA DIAS, ao relatar que durante as buscas, a guarnição avistou quatro indivíduos, incluindo os réus, que correram para a área verde e entraram na residência de Segnaldo. Ao solicitarem a saída dos homens para abordagem, identificaram João Pedro e, motivados pela invasão de domicílio com arma de fogo, entraram na residência, ocasião em que o material ilícito foi encontrado. Impende destacar, que o depoimento prestado por agente de polícia possui idoneidade e seu valor probante é de suma importância para a comprovação da autoria delitiva, sobretudo quando aliado a outras provas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. As negativas dos réus quanto à propriedade dos entorpecentes e munições são veementemente afastadas pelo flagrante policial e pela localização dos itens em sua esfera de disponibilidade e no local onde se encontravam. A tentativa dos acusados de se desvincularem dos objetos ilícitos no momento da chegada da polícia é um forte indício de autoria, pois demonstra a intenção de evitar a prisão e a responsabilização criminal. Conforme se depreende da análise comparativa dos autos do inquérito policial e dos depoimentos colhidos em juízo, diversas contradições emergem, comprometendo a coesão das narrativas e a credibilidade das alegações. O réu João Pedro Ferreira da Silva, em seu interrogatório na fase inquisitorial, declarou que, no momento da chegada dos policiais, encontrava-se no quarto com a corré Emily, negando, contudo, que a sacola contendo substâncias entorpecentes e munições tivesse sido localizada naquele cômodo. Adicionalmente, afirmou desconhecer a propriedade dos materiais ilícitos e asseverou jamais ter sido detido anteriormente. Em contrapartida, em juízo, o réu modificou sua versão, alegando que estava "do lado de fora" da residência de Segnaldo com outros indivíduos. A ré Emily Karoline de Assis Lopes apresentou igualmente discrepâncias significativas. Na fase policial, a acusada afirmou encontrar-se deitada em um quarto com João Pedro na residência de Segnaldo, negando a localização dos ilícitos naquele ambiente e afirmando desconhecer a propriedade dos mesmos. Em juízo, sua narrativa diverge, pois alegou que Segnaldo e sua esposa estavam deitados no quarto e que uma sacola de drogas "apareceu", sem saber sua origem. A ré chegou a negar recordar-se de sua declaração na delegacia ou de estar deitada com João Pedro. O réu Segnaldo Lodi Filho, em seu interrogatório policial, afirmou que estava dormindo com sua esposa quando a polícia adentrou sua residência, declarando desconhecer a presença de João Pedro e Emily, bem como a propriedade das drogas e munições, embora admitisse condenação anterior por tráfico. Em juízo, Segnaldo manteve a versão de que estava dormindo, mas alterou sua declaração ao afirmar que João Pedro e a "outra Emily" já estavam sendo abordados do lado de fora da casa quando ele acordou, questionando a alegação deles de estarem dormindo no quarto. Sua declaração de desconhecimento sobre a localização exata da mochila com os ilícitos ("apenas que o policial "apareceu" com ela") difere da implicação de que os objetos estavam em sua residência no momento da abordagem. Ressalta-se que, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos no inquérito policial. No caso em análise, observa-se relevante discrepância entre os relatos apresentados na fase investigativa e aqueles prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. As contradições constatadas entre as versões apresentadas na delegacia e aquelas confirmadas em audiência revelam fragilidade da tese defensiva que compromete a credibilidade. A ausência de firmeza e coerência nos depoimentos enfraquece a tese defensiva, tornando inviável a formação de um juízo absolutório. Dessa forma, restou claro que os acusados EMILY KAROLINE, SEGNALDO e JOAO PEDRO mantinham em depósito substâncias entorpecentes, para posterior entrega e consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2.2. Do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06: Por outro lado, embora comprovado que os réus estavam juntos quando foram abordados, entendo que as provas colhidas em juízo são insuficientes para condená-los pela prática do crime de associação para o tráfico, vez que os policiais ouvidos em juízo não trouxeram elementos suficientes para demonstrar que se associaram de forma prévia e estável, tampouco elencar quais funções cada um deles exercia no suposto grupo criminoso. O fato de a denunciada EMILY KAROLINE manter relacionamento amoroso com JOAO PEDRO não implica necessariamente na associação destes para o comércio de entorpecentes, muito menos a estabilidade e permanência exigidas para a configuração do delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. A simples apreensão de drogas em posse do casal e do outro corréu, sem provas concretas de vínculo estável e duradouro com a finalidade de tráfico ilícito, não é suficiente para caracterizar a associação criminosa. Deve-se distinguir a mera coautoria ou concurso eventual no tráfico de drogas da associação, que pressupõe a existência de um compromisso prévio, com divisão de tarefas e continuidade delitiva. Assim, inexistindo provas de tal vínculo estável e organizado entre os acusados, deve ser afastada a imputação do crime de associação para o tráfico, limitando-se a análise ao delito de tráfico de drogas. Destaco, ainda, que os militares informaram que nunca encontraram material ilícito nas abordagens dos acusados em ocasiões pretéritas. Muito embora se tenha informações de outras apreensões de Segnaldo que indiquem sua participação ativa no comércio ilegal de substâncias entorpecentes, inexistem nos autos outros elementos que liguem os demais réus ao tráfico de drogas exercido em outras ocasiões/circunstâncias. Não se desconhece sobre a plena atuação da “Tropa do Urso” nesta comarca, bem como da ligação da denunciada Emily Karoline com o grupo criminoso. Ocorre que, no presente caso, não restou comprovada nenhuma ligação preexistente entre os três denunciados, tampouco a ligação dos acusados Segnaldo e João Pedro com a citada facção criminosa. Por oportuno, friso que a ligação de Emily Karoline com a “Tropa do Urso” é objeto de análise deste juízo em outras ações penais, nas quais, se comprovada, será devidamente penalizada. Entretanto, nos presentes autos é impossível sua condenação por associação para a prática do tráfico, sobretudo porque não restou comprovada a estabilidade de sua ligação aos denunciados Segnaldo e João Pedro, único fato em análise neste momento. Assim, inexistem elementos sólidos a embasar o édito condenatório, não havendo como reconhecer, in casu, o delito de associação, pois meros indícios ou presunções não são suficientes para esse mister, notadamente no que diz respeito ao animus associativo, que por ser figura central do tipo penal do artigo 35 da Lei nº 11.343/06, deve restar induvidosamente comprovado, já que o simples concurso não é o bastante para essa finalidade. Portanto, no tocante ao crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, entendo que os acusados devem ser absolvidos, com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. 2.3. Da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06: Para concessão do benefício do tráfico privilegiado, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: ser o réu primário, ostentar bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Destaco que o acusado João Pedro, embora seja primário e de bons antecedentes criminais (id 62532387), não faz jus a causa especial de diminuição de pena. É que a apreensão de expressiva quantidade de munições, sendo 100 de calibre 9mm (de uso restrito) e 05 de calibre 12 (uso permitido), evidencia um grau de envolvimento mais gravoso com a atividade ilícita. A natureza e o volume do material bélico apreendido, compatível com armamento de alto poder ofensivo, denotam a periculosidade do réu e revela um contexto que extrapola a figura do pequeno traficante, o que afasta a incidência do redutor. A jurisprudência pátria5 tem admitido a análise conjunta dos elementos apreendidos com a droga para fins de valoração negativa, especialmente quando se trata de artefatos com potencial lesivo elevado, como munições de uso restrito. Assim, diante da quantidade significativa e do calibre das munições, não se mostra razoável a concessão do benefício do tráfico privilegiado a João Pedro, sob pena de desconsiderar a real dimensão da atividade criminosa desenvolvida. Em relação a ré Emily Karoline, para além da condenação proveniente dos autos do processo nº 0000715-98.2023.8.08.0014, cujo trânsito em julgado se deu em 13/11/2024, tenho a convicção de que deve ser afastada na específica hipótese em análise, diante das evidências de que a agente vinha se dedicando com habitualidade ao tráfico, não se tratando de comportamento criminoso isolado, de oportunidade, mas em ação que se protraía no tempo. Merece realce, nesse sentido, o envolvimento a acusada com a “Tropa do Urso”, facção criminosa com atuação voltada especialmente para a prática do tráfico de drogas nesta comarca. Embora seja primária, a ré responde a outras seis ações penais perante este juízo (0000359-69.2024.8.08.0014, 0000458-39.2024.8.08.0014, 5007995-98.2024.8.08.0014, 5008053-04.2024.8.08.0014, 5007880-77.2024.8.08.0014 e 5014625-73.2024.8.08.0014), todas elas por fatos praticados no contexto do tráfico de drogas, em um curto período de tempo (31/03/2024 a 03/06/2024), o que denota a dedicação às atividades criminosas, de modo a afastar a incidência da minorante em questão. Por fim, nego a benesse ao réu Segnaldo Lodi Filho, porque possui condenações transitadas em julgado, incluindo tráfico de drogas (processo nº 0008922-28.2019.8.08.0014 e nº 0009170-91.2019.8.08.0014). Além disso, possui outros processos criminais em andamento por tráfico, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, bem como histórico de atos infracionais análogos ao tráfico na juventude. Todos esses elementos demonstram claramente sua dedicação a atividades criminosas e sua habitualidade no mundo do crime, o que impede a aplicação do benefício. 2.4. Do delito previsto no artigo 150, §1º, do Código Penal (JOÃO PEDRO FERREIRA DA SILVA): Noutro giro, verifico que o Ministério Público também imputou ao réu JOÃO PEDRO a conduta do crime previsto no artigo 150, §1º, do Código Penal, o qual possui a seguinte redação: Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. […]. A materialidade do delito de violação de domicílio, ou seja, a ocorrência da invasão da residência de Gisele Davi da Silva Jesus, está comprovada pelo Boletim Unificado nº 54293364 e pela narrativa coesa da vítima. Contudo, a autoria imputada a JOÃO PEDRO FERREIRA DA SILVA para este crime específico não restou suficientemente demonstrada sob o crivo do contraditório, exigindo uma análise cautelosa do conjunto probatório. Embora a vítima Gisele Davi da Silva Jesus tenha apontado João Pedro como um dos invasores, seu reconhecimento se deu por meio de fotografia apresentada por um policial. É crucial ressaltar que o réu não foi flagrado no momento da invasão da residência. A vítima, após a suposta prática do delito, teria encontrado o acusado em um "beco" próximo a sua casa, o que a levou a identificá-lo posteriormente. Na hipótese, o reconhecimento do acusado foi realizado de forma exclusivamente fotográfica e informal. Ressalta-se, ainda, que a imagem foi apresentada pela própria autoridade policial militar que conduziu a verificação da denúncia de arrombamento, o que agrava as dúvidas sobre a espontaneidade e imparcialidade do procedimento. Em outras palavras, não houve o reconhecimento pessoal do réu com as devidas garantias, e o encontro no "beco" após o fato, embora possa ter gerado convicção na vítima, não constitui prova inequívoca da participação do réu na invasão. A jurisprudência pátria tem se posicionado de forma firme no sentido de que o reconhecimento fotográfico, por si só, sem a devida formalização e sem o respaldo de outras provas robustas, deve ser visto com extrema cautela. Trata-se de prova que, quando isolada, não pode servir de base exclusiva para um decreto condenatório, sobretudo diante dos riscos de sugestionamento e erro de identificação. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RATIFICAÇÃO DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO. PROVAS PARA A CONDNEÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. 2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. 3. Na hipótese, a condenação da recorrente não foi fundamentada apenas no reconhecimento fotográfico realizado pela Autoridade Policial durante a realização do Inquérito, mas também porque as vítimas e a testemunha Silene Santos confirmaram, em Juízo, com inequívoca segurança, inclusive tecendo minúcias acerca da forma de como se deu o ato delituoso, os reconhecimentos iniciais 4. Cabe ao aplicador da Lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o Decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de Recurso Especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula nº 7/STJ) (, AGRG no ut RESP 1.716.998/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe). 16/5/2018 3. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AREsp 2.920.439; Proc. 2025/0149409-1; MS; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 17/06/2025; DJE 30/06/2025). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO PARA NOVA SENTENÇA, COM DESCARTE DO RECONHECIMENTO INVÁLIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em, conferiu nova interpretação ao art. 226 do 27/10/2020 CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. Em julgamento concluído no dia, a Segunda Turma do 23/2/2022 Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia, a Sexta Turma 15/3/2022 desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 4. No caso, depreende-se dos autos a seguinte dinâmica fática. No dia, por volta das 23h50min, a vítima, motorista de caminhão, foi 3/11/2021 abordada por três indivíduos que a subjugaram e subtraíram o veículo que ela conduzia e dois semi-reboques que estavam acoplados a ele. Na ocasião, os criminosos vendaram o ofendido e o custodiaram por cerca de oito horas, de modo que o liberaram no dia seguinte, por volta das 8h30min. Aproximadamente às 22h do dia, policiais civis 4/11/2021 lograram êxito em encontrar o caminhão subtraído e conseguiram efetuar a prisão de duas pessoas que nele estavam trafegando. Na delegacia de polícia, a vítima afirmou que não conseguia identificar a face dos agentes, uma vez que eles a abordaram e a vendaram rapidamente. Porém, ao vê-los depor, reconheceu a voz e o tipo físico e os apontou como dois dos autores do roubo. O referido modo de reconhecimento foi ratificado em juízo. 5. Assim, conforme se depreende dos excertos acima, a condenação do sem observância do art. réu amparou-se em reconhecimento efetuado 226 do CPP, uma vez que exibido o acusado sozinho à vítima - na ocasião em que prestava depoimento à autoridade policial - o que está em manifesta contrariedade ao entendimento consolidado nesta Corte Superior. 6. Entretanto, não obstante as considerações feitas anteriormente, no caso dos autos, não há como se concluir que a condenação haja sido lastreada, única e exclusivamente, nos reconhecimentos realizados pela vítima. A leitura da sentença e do acórdão indica que outros elementos foram considerados, como a prisão dos agentes na condução do veículo produto do roubo, cerca de 14 horas depois que o ofendido foi colocado em liberdade pelos criminosos. 7. Dessa forma, conquanto não se possa rejeitar integralmente os depoimentos colhidos nos autos, há de se negar validade à condenação baseada em elemento colhido em desacordo com as regras probatórias. Sob tais condições, porque inobservado o procedimento descrito no art. 226 do CPP, os atos de reconhecimento do recorrente devem ser declarados nulos, o que torna imprestável, no caso concreto, o uso dessa prova para fundamentar a condenação do réu, ainda que de forma suplementar. Não se trata, portanto, de mera diminuição da força probante do ato, mas sim de verdadeira nulidade. O que se deve avaliar, portanto, é se, descartados por completo os reconhecimentos, ainda subsistem provas autônomas e suficientes, por si sós, para lastrear o Decreto condenatório. 8. Assim, é necessário que sejam extirpados dos autos os reconhecimentos feitos em desacordo com o comando legal e determinado o retorno do processo ao Juízo singular para que profira nova sentença, sem que os leve em consideração, nem mesmo de forma suplementar. 9. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 2.523.464; Proc. 2023/0448643-2; PR; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 17/06/2025; DJE 30/06/2025). Assim, considerando que o possível reconhecimento do réu foi realizado informalmente, sem o contraditório, sem o acompanhamento da defesa e sem a inclusão de outras fotografias com características semelhantes, bem como que foi induzido por autoridade diretamente envolvida na diligência, a prova deve ser valorada com reservas, não sendo suficiente, por si só, para formar juízo seguro de autoria. Para além disso, não foi ouvida outra testemunha em juízo que tenha visto João Pedro praticando o delito de violação de domicílio na residência da vítima. As testemunhas policiais, embora tenham abordado o réu posteriormente, não presenciaram o ato de invasão em si, muito embora tenha desencadeado na apreensão do material ilícito posteriormente ao fato que lhe está sendo atribuído. E mais. Cumpre destacar que nenhum outro objeto, vestígio ou elemento de prova foi apreendido posteriormente em posse do acusado que o vincule, de forma minimamente segura, ao suposto delito. Ausente qualquer materialidade complementar, como objetos provenientes do arrombamento, instrumentos utilizados no crime, registros de imagens ou testemunhos isentos. A ausência de elementos probatórios independentes e concludentes, que transcendam a mera identificação fotográfica informal e o encontro posterior da vítima com o acusado em outro local, impede a formação de um juízo de certeza quanto à autoria. O processo penal exige provas cabais e irrefutáveis para fundamentar um decreto condenatório. Diante da fragilidade da prova da autoria, baseada essencialmente em um reconhecimento de fotografia e em um suposto encontro posterior nos arredores, não é possível proferir uma condenação. A dúvida razoável deve ser interpretada em favor do réu, conforme o princípio do in dubio pro reo. Assim, por falta de provas suficientes para a condenação, a absolvição de JOÃO PEDRO FERREIRA DA SILVA é medida que se impõe para o crime de violação de domicílio qualificada. 2.5. Dos delitos previstos nos artigos 12 e 16, ambos da Lei 10.826/2003: Nos presentes autos, restou comprovado que os réus possuíam, sem autorização legal e em desacordo com regulamentação própria, 100 munições calibre 9mm (uso restrito) e 05 munições calibre 12 (uso permitido). Diante desse cenário, impõe-se o enquadramento jurídico das condutas nos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, que assim dispõem: Art. 12 – Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Art. 16 – Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Trata-se, portanto, de condutas distintas, ainda que praticadas no mesmo contexto fático, pois envolvem objetos jurídicos diferentes: enquanto o artigo 12 tutela a segurança pública de maneira geral, o artigo 16, além de proteger a paz pública, também resguarda a integridade e a seriedade dos cadastros oficiais do Sistema Nacional de Armas, em razão do potencial lesivo maior dos artefatos de uso restrito. A materialidade delitiva dos crimes previstos nos artigos 12 e 16, ambos da Lei nº 10.826/03 encontram-se devidamente demonstrados nos autos, por meio do auto de apreensão (id 41697954 - fls. 94/96) e do laudo pericial do departamento de criminalística nº 6.489/2024 (id 44956989) e demais provas constantes dos autos, que atestam a apreensão de 100 munições calibre 9mm (uso restrito) e 05 munições calibre 12 (uso permitido), todas sem autorização legal. Embora não tenha sido apreendida qualquer arma de fogo no local, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a posse isolada de munições, sem vínculo com arma específica, configura crime autônomo: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (98KG DE MACONHA E 1KG DE COCAÍNA) E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO (1.450 MUNIÇÕES DE FUZIL). AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. O paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e pelo crime de posse ilegal de munição (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003), com pena total de 8 anos e 8 meses de reclusão, além de 580 dias-multa. A defesa alega a viabilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, e a necessidade de absorção do crime de posse de munição pelo delito de tráfico, tratando-o como causa de aumento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) se é cabível a aplicação do redutor do tráfico privilegiado diante das circunstâncias do caso; (II) se o crime de posse de munição deveria ser absorvido pelo crime de tráfico, com tratamento como causa de aumento; e (III) se é possível rever a dosimetria da pena fixada pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é a via adequada para revisão fático-probatória ou reexame das circunstâncias que fundamentaram a condenação. A análise das provas realizadas pelo Tribunal de origem evidenciou a participação do paciente em atividades de tráfico em maior escala, pela quantidade de drogas e munições apreendidas. 4. O redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, foi afastado pela instância inferior com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas (98 kg de maconha e 1,1 kg de cocaína), além de 1.450 munições, indicando envolvimento maior com o tráfico, o que caracteriza dedicação à atividade criminosa. 5. O princípio da consunção não é aplicável ao caso, uma vez que não há nexo de dependência entre o tráfico de drogas e a posse de munição, conforme destacado pelo Tribunal de origem. As condutas são autônomas e atingem bens jurídicos distintos, justificando condenações separadas. 6. Para alterar a dosimetria e aplicar o princípio da consunção, seria necessário o revolvimento de matéria fática, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. lV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 878.532; Proc. 2023/0458649-0; RS; Rel. Min. Daniela Teixeira; Julg. 10/12/2024; DJE 17/12/2024). (GRIFO NOSSO) No mesmo sentido, segue o TJES: EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e porte ilegal de munição de uso permitido (art. 14, da Lei nº 10.826/03), na forma do concurso material (art. 69, do Código Penal). A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a absorção do crime de porte de munição pelo crime de tráfico de drogas, com a aplicação da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de munição; (II) estabelecer se o crime de porte ilegal de munição deve ser absorvido pelo crime de tráfico de drogas, com a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06. III. Razões de decidir. 3. O conjunto probatório, composto por laudos periciais e depoimentos de policiais, é suficiente para comprovar a materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de munição. Os depoimentos dos policiais são harmônicos entre si e foram prestados sob o crivo do contraditório, possuindo plena eficácia probatória. 4. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que munição, isoladamente, não deve ser entendida como arma de fogo e nem como qualquer outro processo de intimidação difusa ou coletiva para fins de aplicação da majorante contida no inciso IV do art. 40, da Lei nº 11.343/2006. 5. A manutenção do concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de munição é adequada, dada a apreensão isolada das munições e a ausência de comprovação de uso direto no contexto do tráfico. lV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, e art. 40, IV; Lei nº 10.826/03, art. 14; Código Penal, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no HC n. 536.052/SP, Rel. Min. Rogerio schietti cruz, sexta turma, julgado em 14/11/2022. (TJES; APCr 0007691-62.2021.8.08.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Eder Pontes da Silva; Publ. 21/11/2024). (GRIFO NOSSO) No presente caso, os réus foram flagrados no mesmo local, onde, além das munições, havia expressiva quantidade de entorpecentes, circunstâncias que reforçam a existência de vínculo subjetivo entre os denunciados para o fim comum de tráfico de drogas. Nesse contexto, a posse das munições não se revela isolada, mas vinculada à atividade criminosa praticada de forma conjunta, razão pela qual todos os corréus devem responder solidariamente pela posse do material ilícito, nos moldes do domínio funcional do fato. Com efeito, não se exige, para a configuração do crime, a posse exclusiva ou individualizada de cada objeto. Basta que os agentes, em comunhão de desígnios, compartilhem o controle ou se beneficiem do artefato ilícito. (vide: TJSC; ACR 5002520-60.2024.8.24.0033; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann; Julg. 17/06/2025). Portanto, mesmo ausente a prova de que a munição foi portada por um dos acusados especificamente, a apreensão em local controlado por todos eles, no qual também havia substância entorpecente, autoriza a responsabilização penal conjunta, nos termos do artigo 29 do Código Penal. Outrossim, a posse simultânea de munições de uso permitido e de uso restrito deve ensejar a condenação pela prática dos dois crimes, com o reconhecimento do concurso formal de delitos (art. 70 do Código Penal), por se tratar de uma única ação (ou contexto fático unitário) que deu ensejo a dois crimes distintos. Dessa forma, reconhece-se que todos os três acusados devem ser responsabilizados penalmente pela prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/03, tendo em vista o contexto de flagrante em ambiente dominado por todos, e a natureza coletiva da posse do material bélico, em situação nitidamente vinculada à atividade de tráfico de drogas. 3. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR os acusados EMILY KAROLINE DE ASSIS LOPES, JOÃO PEDRO FERREIRA DA SILVA e SEGNALDO LODI FILHO nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, bem como dos artigos 12 e 16 da Lei 10.826/03. De outra banda, ABSOLVO os réus do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e JOÃO PEDRO FERREIRA DA SILVA do crime previsto no artigo 150, §1§, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. Dosimetria: 4.1 – Da pena do(a) acusado(a) EMILY KAROLINE DE ASSIS LOPES Quanto ao crime previsto no artigo 33 da Lei no 11343/06: Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão. Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/06: Verifico que a culpabilidade é normal ao tipo; a acusada possui antecedentes criminais maculados, na medida em que foi condenada nos autos do processo nº 0000715-98.2023.8.08.0014, cujo trânsito em julgado se deu em 21/10/2024; não há registros negativos acerca de sua conduta social; não existem elementos suficientes para valorar sua personalidade; não há motivos a serem considerados de maneira positiva ou negativa; as circunstâncias não são desfavoráveis; as consequências são normais para o tipo; quanto ao comportamento da vítima não há nada a valorar, tratando-se de delito contra a saúde pública. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, valoro negativamente a variedade das substâncias (maconha, crack e cocaína), o que demonstra maior reprovabilidade da conduta e revela maior inserção do agente no tráfico ilícito de drogas. A diversidade das drogas apreendidas, cada qual com composição, valor comercial e efeito psicoativo distintos, indicam que o(a) ré(u) possuía atuação ampliada e adaptável às demandas do mercado ilícito. Tendo em vista a pena em abstrato e as circunstâncias judiciais, FIXO A PENA-BASE EM 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA. Não existem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a serem analisadas, razão pela qual MANTENHO A PENA INTERMEDIÁRIA EM 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO. Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena a serem analisadas, pelo que torno a pena definitiva em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA. Considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal), a condição econômica do acusado e os limites previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fixo a PENA DE MULTA EM 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. Quanto ao delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003: Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de detenção. Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal: Verifico que a culpabilidade é normal ao tipo; a acusada possui antecedentes criminais maculados, na medida em que foi condenada nos autos do processo nº 0000715-98.2023.8.08.0014, cujo trânsito em julgado se deu em 21/10/2024; não há registros negativos acerca de sua conduta social; não existem elementos suficientes para valorar sua personalidade; não há motivos a serem considerados de maneira positiva ou negativa; as circunstâncias não são desfavoráveis; as consequências são normais para o tipo; Não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a incolumidade pública. Tendo em conta a pena em abstrato, FIXO A PENA-BASE EM 01 (UM) ANO E 03 (MESES) DE DETENÇÃO E MULTA. Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual FIXO A PENA INTERMEDIÁRIA 01 (UM) ANO E 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO E MULTA nesta fase. Não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 01 (UM) ANO E 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO E MULTA. Considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica do acusado, fixo a PENA DE MULTA EM 11 (ONZE) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. Quanto ao delito previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003: Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos de reclusão. Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal: Verifico que a culpabilidade é normal ao tipo; a acusada possui antecedentes criminais maculados, na medida em que foi condenada nos autos do processo nº 0000715-98.2023.8.08.0014, cujo trânsito em julgado se deu em 21/10/2024; não há registros negativos acerca de sua conduta social; não existem elementos suficientes para valorar sua personalidade; não há motivos a serem considerados de maneira positiva ou negativa; as circunstâncias não são desfavoráveis; as consequências são normais para o tipo; Não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a incolumidade pública. Tendo em conta a pena em abstrato, FIXO A PENA-BASE EM 03 (TRÊS) ANOS, 04 MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E MULTA. Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual FIXO A PENA INTERMEDIÁRIA EM 03 (TRÊS) ANOS, 04 MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E MULTA nesta fase. Não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 03 (TRÊS) ANOS, 04 MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E MULTA. Considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica do acusado, fixo a PENA DE MULTA EM 11 (ONZE) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. Do concurso de crimes: Tendo em vista a existência de concurso formal entre os artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/03 (artigo 70 do Código Penal), os quais foram praticados num só contexto e mediante uma só ação, exaspero a pena pelo crime mais grave (artigo 16 da Lei nº 10.826/03) em 1/6 (um sexto), TORNANDO-A DEFINITIVA EM 03 (TRÊS) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. A seguir, registro que houve a prática simultânea dos crimes previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) e no artigo 16 da Lei nº 10.826/03 (posse/porte ilegal de munição de uso restrito), que possuem objetos jurídicos distintos (saúde pública e segurança pública, respectivamente), bem como desdobramentos autônomos, o que evidencia a pluralidade de condutas típicas, mesmo que concomitantes no tempo. Em outras palavras, embora os delitos tenham ocorrido em um mesmo contexto fático, não se verifica a existência de uma única ação ou omissão que tenha dado causa simultaneamente aos dois resultados típicos, o que afasta a incidência do concurso formal (art. 70 do Código Penal). A propósito desse entendimento, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ARMA DE FOGO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E CONDUTAS DIVERSAS. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RESP n. 1.994.424/RS (representativo de controvérsia), de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (DJe), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça fixou 15/4/2025 a seguinte tese: "A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343 /2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas. " 2. Assim, havendo conflito aparente de normas entre o crime previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento e a majorante descrita no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, deve prevalecer a condição especial de a arma pertencer ou estar sendo empregada para assegurar o sucesso do tráfico de drogas. Vale dizer, sempre que houver um nexo finalístico entre a conduta relacionada ao tráfico e a posse ou porte de arma de fogo, não se aplicará o concurso material. 3. No caso, o que houve, na verdade, foram desígnios autônomos e condutas diversas quando do cometimento dos crimes de tráfico de drogas e de posse ou porte ilegal de arma de fogo, de modo que não há nenhuma ilegalidade no ponto em que o Tribunal de origem entendeu devida a condenação do réu por ambos os delitos, em concurso material, porque a arma de fogo apreendida não estava sendo utilizada como processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar a prática do narcotráfico. 4. Para concluir-se pela prática de um único crime, com a incidência da majorante prevista no inciso IV do art. 40 da Lei de Drogas, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência, conforme cediço, incabível na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 1.003.872; Proc. 2025/0174454-0; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 04/07/2025). Assim, por reconhecer a existência de concurso material (art. 69 do Código Penal) entre os crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) e posse/porte de munição de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/03), as penas deverão ser somadas de forma cumulativa, conforme determina a legislação penal. Por todo o exposto, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 10 (DEZ) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 713 (SETENCENTOS E TREZE) DIAS MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. O regime de cumprimento de pena é o FECHADO, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, Código Penal. Em cumprimento ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que determina ao magistrado utilizar o tempo de prisão cautelar para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade, verifico que o(a) acusado(a) não permaneceu preso(a) por tempo suficiente para permitir a fixação de regime mais benéfico. Pelo quantitativo de pena imposta, revela-se inviável a sua substituição, com fundamento no artigo 44 do Código Penal. No caso em tela, verificam-se presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, visto que restou configurado(a) a periculosidade do(a) ré, diante da gravidade em concreto do crime por ele(a) praticado, eis que estava praticando o tráfico de drogas, o que demonstra que a manutenção de sua prisão é necessária para evitar reiteração delitiva, até porque, ao que tudo indica, exerce papel de liderança na facção criminosa local denominada “tropa do urso”. Assim, mantenho a prisão preventiva de EMILY KAROLINE DE ASSIS LOPES. 4.2 – Da pena do(a) acusado(a) JOÃO PEDRO FERREIRA DA SILVA Quanto ao crime previsto no artigo 33 da Lei no 11343/06: Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão. Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/06: Verifico que a culpabilidade é normal ao tipo; o acusado não ostenta antecedentes criminais; não há registros negativos acerca de sua conduta social; não existem elementos suficientes para valorar sua personalidade; não há motivos a serem considerados de maneira positiva ou negativa; as circunstâncias não são desfavoráveis; as consequências são normais para o tipo; quanto ao comportamento da vítima não há nada a valorar, tratando-se de delito contra a saúde pública. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, valoro negativamente a variedade das substâncias (maconha, crack e cocaína), o que demonstra maior reprovabilidade da conduta e revela maior inserção do agente no tráfico ilícito de drogas. A diversidade das drogas apreendidas, cada qual com composição, valor comercial e efeito psicoativo distintos, indicam que o(a) ré(u) possuía atuação ampliada e adaptável às demandas do mercado ilícito. Tendo em vista a pena em abstrato e as circunstâncias judiciais, FIXO A PENA-BASE EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA. Não existem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a serem analisadas, razão pela qual MANTENHO A PENA INTERMEDIÁRIA EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO. Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena a serem analisadas, pelo que torno a pena definitiva em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA. Considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal), a condição econômica do acusado e os limites previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fixo a PENA DE MULTA EM 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. Quanto ao delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003: Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de detenção. Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal: Verifico que a culpabilidade é normal ao tipo; o acusado não possui maus antecedentes; não há registros negativos acerca de sua conduta social; não existem elementos suficientes para valorar sua personalidade; não há motivos a serem considerados de maneira positiva ou negativa; as circunstâncias não são desfavoráveis; as consequências são normais para o tipo; Não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a incolumidade pública. Tendo em conta a pena em abstrato, FIXO A PENA-BASE EM 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E MULTA. Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual FIXO A PENA INTERMEDIÁRIA 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E MULTA nesta fase. Não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E MULTA. Considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica do acusado, fixo a PENA DE MULTA EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. Quanto ao delito previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003: Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos de reclusão. Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal: Verifico que a culpabilidade é normal ao tipo; o acusado não possui maus antecedentes; não há registros negativos acerca de sua conduta social; não existem elementos suficientes para valorar sua personalidade; não há motivos a serem considerados de maneira positiva ou negativa; as circunstâncias não são desfavoráveis; as consequências são normais para o tipo; Não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a incolumidade pública. Tendo em conta a pena em abstrato, FIXO A PENA-BASE EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA. Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual FIXO A PENA INTERMEDIÁRIA EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA nesta fase. Não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA. Considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica do acusado, fixo a PENA DE MULTA EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. Do concurso de crimes: Tendo em vista a existência de concurso formal entre os artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/03 (artigo 70 do Código Penal), os quais foram praticados num só contexto e mediante uma só ação, exaspero a pena pelo crime mais grave (artigo 16 da Lei nº 10.826/03) em 1/6 (um sexto), TORNANDO-A DEFINITIVA EM 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. A seguir, registro que houve a prática simultânea dos crimes previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) e no artigo 16 da Lei nº 10.826/03 (posse/porte ilegal de munição de uso restrito), que possuem objetos jurídicos distintos (saúde pública e segurança pública, respectivamente), bem como desdobramentos autônomos, o que evidencia a pluralidade de condutas típicas, mesmo que concomitantes no tempo. Em outras palavras, embora os delitos tenham ocorrido em um mesmo contexto fático, não se verifica a existência de uma única ação ou omissão que tenha dado causa simultaneamente aos dois resultados típicos, o que afasta a incidência do concurso formal (art. 70 do Código Penal). A propósito desse entendimento, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ARMA DE FOGO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E CONDUTAS DIVERSAS. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RESP n. 1.994.424/RS (representativo de controvérsia), de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (DJe), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça fixou 15/4/2025 a seguinte tese: "A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343 /2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas. " 2. Assim, havendo conflito aparente de normas entre o crime previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento e a majorante descrita no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, deve prevalecer a condição especial de a arma pertencer ou estar sendo empregada para assegurar o sucesso do tráfico de drogas. Vale dizer, sempre que houver um nexo finalístico entre a conduta relacionada ao tráfico e a posse ou porte de arma de fogo, não se aplicará o concurso material. 3. No caso, o que houve, na verdade, foram desígnios autônomos e condutas diversas quando do cometimento dos crimes de tráfico de drogas e de posse ou porte ilegal de arma de fogo, de modo que não há nenhuma ilegalidade no ponto em que o Tribunal de origem entendeu devida a condenação do réu por ambos os delitos, em concurso material, porque a arma de fogo apreendida não estava sendo utilizada como processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar a prática do narcotráfico. 4. Para concluir-se pela prática de um único crime, com a incidência da majorante prevista no inciso IV do art. 40 da Lei de Drogas, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência, conforme cediço, incabível na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 1.003.872; Proc. 2025/0174454-0; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 04/07/2025). Assim, por reconhecer a existência de concurso material (art. 69 do Código Penal) entre os crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) e posse/porte de munição de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/03), as penas deverão ser somadas de forma cumulativa, conforme determina a legislação penal. Por todo o exposto, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 09 (NOVE) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO E 612 (SEISCENTOS E DOZE) DIAS MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. O regime de cumprimento de pena é o FECHADO, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, Código Penal. Em cumprimento ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que determina ao magistrado utilizar o tempo de prisão cautelar para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade, verifico que o(a) acusado(a) não permaneceu preso por tempo suficiente para permitir a fixação de regime mais benéfico. Pelo quantitativo de pena imposta, revela-se inviável a sua substituição, com fundamento no artigo 44 do Código Penal. No caso em tela, verificam-se presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, visto que restou configurado a periculosidade do réu, diante da gravidade em concreto do crime por ele(a) praticado, o que demonstra que a manutenção de sua prisão é necessária para evitar o risco de nova reiteração delitiva, já que também responde por homicídio nesta Comarca, por fatos supostamente praticados no contexto do tráfico de drogas e no mesmo período (autos do processo nº 5008053-04.2024.8.08.0014). Assim, mantenho a prisão preventiva de JOÃO PEDRO FERREIRA DA SILVA. 4.3 – Da pena do acusado SEGNALDO LODI FILHO Quanto ao crime previsto no artigo 33 da Lei no 11343/06: Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão. Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/06: Verifico que a culpabilidade é normal ao tipo; o acusado possui antecedentes criminais maculados, na medida em que foi condenado nos autos do processo nº 0000065-85.2022.8.08.0014, cujo trânsito em julgado se deu em 21/10/2024 – id 53388590 e nos autos do processo nº 0002566-75.2023.8.08.0014, cujo trânsito em julgado se deu em 24/03/2025 – id 69015104; entendo que a conduta social do agente deve ser valorada negativamente, uma vez que a acusada cumpria a pena por outro crime e, voltou a delinquir, consoante relatório da situação processual executória de id 42634085. Valora-se negativamente, aqui, a ruptura de confiança entre o Sistema de Justiça e o sentenciado, bem como a maior reprovabilidade da conduta, que demonstra desprezo ao cumprimento da lei penal e ao objetivo da ressocialização; não existem elementos suficientes para valorar sua personalidade; não há motivos a serem considerados de maneira positiva ou negativa; as circunstâncias não são desfavoráveis; as consequências são normais para o tipo; quanto ao comportamento da vítima não há nada a valorar, tratando-se de delito contra a saúde pública. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, valoro negativamente a variedade das substâncias (maconha, crack e cocaína), o que demonstra maior reprovabilidade da conduta e revela maior inserção do agente no tráfico ilícito de drogas. A diversidade das drogas apreendidas, cada qual com composição, valor comercial e efeito psicoativo distintos, indicam que o(a) ré(u) possuía atuação ampliada e adaptável às demandas do mercado ilícito. Tendo em vista a pena em abstrato e as circunstâncias judiciais, FIXO A PENA-BASE EM 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA. Não existem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, presente a agravante da reincidência, conforme Guia de Execução Criminal nº 0013043-22.2007.8.08.0014, razão pela qual agravo a pena em 1/6, fixando-a em 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA. Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena a serem analisadas, pelo que torno a pena definitiva em 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA. Considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal), a condição econômica do acusado e os limites previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fixo a PENA DE MULTA EM 933 (NOVECENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. Quanto ao delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003: Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de detenção. Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal: Verifico que a culpabilidade é normal ao tipo; o acusado possui antecedentes criminais maculados, na medida em que foi condenado nos autos do processo nº 0000065-85.2022.8.08.0014, cujo trânsito em julgado se deu em 21/10/2024 – id 53388590 e nos autos do processo nº 0002566-75.2023.8.08.0014, cujo trânsito em julgado se deu em 24/03/2025 – id 69015104; entendo que a conduta social do agente deve ser valorada negativamente, uma vez que a acusada cumpria a pena por outro crime e, voltou a delinquir, consoante relatório da situação processual executória de id 42634085. Valora-se negativamente, aqui, a ruptura de confiança entre o Sistema de Justiça e o sentenciado, bem como a maior reprovabilidade da conduta, que demonstra desprezo ao cumprimento da lei penal e ao objetivo da ressocialização; não existem elementos suficientes para valorar sua personalidade; não há motivos a serem considerados de maneira positiva ou negativa; as circunstâncias não são desfavoráveis; as consequências são normais para o tipo; Não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a incolumidade pública. Tendo em conta a pena em abstrato, FIXO A PENA-BASE EM 01 (UM) ANO E 06 (MESES) DE DETENÇÃO E MULTA. Não existem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, presente a agravante da reincidência, conforme Guia de Execução Criminal nº 0013043-22.2007.8.08.0014, razão pela qual agravo a pena em 1/6, fixando-a em 01 (UM) ANO E 09 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO E MULTA. Não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 01 (UM) ANO E 09 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO E MULTA. Considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica do acusado, fixo a PENA DE MULTA EM 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. Quanto ao delito previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003: Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos de reclusão. Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal: Verifico que a culpabilidade é normal ao tipo; o acusado possui antecedentes criminais maculados, na medida em que foi condenado nos autos do processo nº 0000065-85.2022.8.08.0014, cujo trânsito em julgado se deu em 21/10/2024 – id 53388590 e nos autos do processo nº 0002566-75.2023.8.08.0014, cujo trânsito em julgado se deu em 24/03/2025 – id 69015104; entendo que a conduta social do agente deve ser valorada negativamente, uma vez que a acusada cumpria a pena por outro crime e, voltou a delinquir, consoante relatório da situação processual executória de id 42634085. Valora-se negativamente, aqui, a ruptura de confiança entre o Sistema de Justiça e o sentenciado, bem como a maior reprovabilidade da conduta, que demonstra desprezo ao cumprimento da lei penal e ao objetivo da ressocialização; não existem elementos suficientes para valorar sua personalidade; não há motivos a serem considerados de maneira positiva ou negativa; as circunstâncias não são desfavoráveis; as consequências são normais para o tipo; Não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a incolumidade pública. Tendo em conta a pena em abstrato, FIXO A PENA-BASE EM 03 (TRÊS) ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO E MULTA. Não existem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, presente a agravante da reincidência, conforme Guia de Execução Criminal nº 0013043-22.2007.8.08.0014, razão pela qual agravo a pena em 1/6, fixando-a em 04 (QUATRO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E MULTA. Não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 04 (QUATRO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E MULTA. Considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica do acusado, fixo a PENA DE MULTA EM 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. Do concurso de crimes: Tendo em vista a existência de concurso formal entre os artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/03 (artigo 70 do Código Penal), os quais foram praticados num só contexto e mediante uma só ação, exaspero a pena pelo crime mais grave (artigo 16 da Lei nº 10.826/03) em 1/6 (um sexto), TORNANDO-A DEFINITIVA EM 05 (CINCO) ANOS, 01 (UM) MÊS E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. A seguir, registro que houve a prática simultânea dos crimes previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) e no artigo 16 da Lei nº 10.826/03 (posse/porte ilegal de munição de uso restrito), que possuem objetos jurídicos distintos (saúde pública e segurança pública, respectivamente), bem como desdobramentos autônomos, o que evidencia a pluralidade de condutas típicas, mesmo que concomitantes no tempo. Em outras palavras, embora os delitos tenham ocorrido em um mesmo contexto fático, não se verifica a existência de uma única ação ou omissão que tenha dado causa simultaneamente aos dois resultados típicos, o que afasta a incidência do concurso formal (art. 70 do Código Penal). A propósito desse entendimento, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ARMA DE FOGO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E CONDUTAS DIVERSAS. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RESP n. 1.994.424/RS (representativo de controvérsia), de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (DJe), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça fixou 15/4/2025 a seguinte tese: "A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343 /2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas. " 2. Assim, havendo conflito aparente de normas entre o crime previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento e a majorante descrita no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, deve prevalecer a condição especial de a arma pertencer ou estar sendo empregada para assegurar o sucesso do tráfico de drogas. Vale dizer, sempre que houver um nexo finalístico entre a conduta relacionada ao tráfico e a posse ou porte de arma de fogo, não se aplicará o concurso material. 3. No caso, o que houve, na verdade, foram desígnios autônomos e condutas diversas quando do cometimento dos crimes de tráfico de drogas e de posse ou porte ilegal de arma de fogo, de modo que não há nenhuma ilegalidade no ponto em que o Tribunal de origem entendeu devida a condenação do réu por ambos os delitos, em concurso material, porque a arma de fogo apreendida não estava sendo utilizada como processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar a prática do narcotráfico. 4. Para concluir-se pela prática de um único crime, com a incidência da majorante prevista no inciso IV do art. 40 da Lei de Drogas, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência, conforme cediço, incabível na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 1.003.872; Proc. 2025/0174454-0; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 04/07/2025). Assim, por reconhecer a existência de concurso material (art. 69 do Código Penal) entre os crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) e posse/porte de munição de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/03), as penas deverão ser somadas de forma cumulativa, conforme determina a legislação penal. Por todo o exposto, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 14 (QUATORZE) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO E 949 (NOVECENTOS E QUARENTA E NOVE) DIAS MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. O regime de cumprimento de pena é o FECHADO, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, Código Penal. Em cumprimento ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que determina ao magistrado utilizar o tempo de prisão cautelar para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade, verifico que o acusado não permaneceu preso por tempo suficiente para permitir a fixação de regime mais benéfico. Pelo quantitativo de pena imposta, revela-se inviável a sua substituição, com fundamento no artigo 44 do Código Penal. No caso em tela, verificam-se presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, visto que restou configurado a periculosidade do réu, diante da gravidade em concreto do crime por ele praticado, eis que estava praticando o tráfico de drogas, o que demonstra que a manutenção de sua prisão é necessária para evitar reiteração delitiva, até mesmo porque o réu dispõe de extensa ficha criminal. Assim, mantenho a prisão preventiva de SEGNALDO LODI FILHO. EXPEÇAM-SE GUIAS DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 5. Disposições finais: Deixo de fixar a indenização prevista no art. 387, inciso V, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de pedido expresso. Condeno os réus ao pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Todavia, nos termos do artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil, fica suspensa a exigibilidade em relação ao réu João Pedro, por ele ter sido assistido por advogado dativo durante toda a instrução processual. Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) dativo(a) Dr(a). THAMIRES ALIPRANDI VESCOVI, OAB/ES nº 33.164, nomeado(a) no id 48197408, que patrocinou a defesa do denunciado João Pedro durante todo o processo, no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). Expeça-se certidão de atuação. Determino a perda dos bens e valores apreendidos em favor da União, por intermédio da FUNAD. Publique-se. Sentença registrada. Intimem-se, inclusive os réus, pessoalmente. Após o trânsito em julgado desta condenação, proceda-se às seguintes providências: i) Comunique-se à Justiça Eleitoral, via INFODIP, a condenação dos acusados para cumprimento do disposto no art. 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, inciso IV, da Constituição Federal; ii) expeçam-se guias de execução definitiva da pena; iii) nos termos dos artigos 50, parágrafo 4º, e 72, ambos da Lei n.º 11.343/2006, a droga apreendida deve ser destruída, inclusive a mantida para eventual contraprova; iv) encaminhe-se ao Conselho Estadual sobre Drogas os documentos necessários, conforme Ofício Circular da Presidência do e. TJES de n.º 001/2008, disponibilizado no Diário Oficial de 18 de fevereiro de 2008; v) remeta-se cópia da sentença para o Fundo Nacional Antidrogas, em razão do perdimento de bens em favor da União. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Cumpra-se. Colatina/ES, na data em que assinado eletronicamente. ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito 1ITEM 1) 9 unidades de fragmentos vegetais, envoltas individualmente por plástico, com massa total de 8,0 gramas. Foram devolvidas 7 unidades com massa total de 5,6 gramas. 2ITEM 2) 1 unidade de material compactado em pedra, de cor bege, envolta por plástico, com massa total de 15,0 gramas. Foi devolvida 1 unidade com massa total de 11,3 gramas. 3ITEM 3) 27 unidades de material em pó, de cor bege, contidas em microtubos plásticos (pinos), com massa total de 52,0 gramas. Foram devolvidas 22 unidades com massa total de 42,2 gramas. 4ITEM 4) 22 unidades de material compactado em pedras, de cor bege, envoltas individualmente por plástico, com massa total de 3,6 gramas. Foram devolvidas 18 unidades com massa total de 3,0 gramas. 5(STJ; AgRg-HC 999.688; Proc. 2025/0149150-5; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 02/07/2025; STJ; AgRg-HC 975.896; Proc. 2025/0014409-0; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 19/05/2025; TJES; APCr 0006129-47.2023.8.08.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Eder Pontes da Silva; Publ. 12/06/2025; TJPE; ACr 0000183-08.2020.8.17.0620; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção; Julg. 18/06/2025)
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