Lucas Aureliano Da Silva x D J De Oliveira Alimentos
ID: 321341764
Tribunal: TRT6
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Carpina
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000611-32.2025.5.06.0212
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE AMARO GOMES DE FREITAS FILHO
OAB/PE XXXXXX
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CLAUDIANA CLEMENTE DA SILVA
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATOrd 0000611-32.2025.5.06.0212 RECLAMANTE: LUCAS AURELIANO DA SILVA RECLAMADO: D …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATOrd 0000611-32.2025.5.06.0212 RECLAMANTE: LUCAS AURELIANO DA SILVA RECLAMADO: D J DE OLIVEIRA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1bd597 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO LUCAS AURELIANO DA SILVA, já qualificado na peça vestibular, ajuizou, em 13/05/2025, a presente reclamação trabalhista em face de D J DE OLIVEIRA ALIMENTOS, também qualificada nos autos, alegando que foi contratado, em 17 de junho de 2023, para prestar serviço como auxiliar de cozinha, tendo sido dispensado, sem justo motivo, em 03 de março de 2025. Aduz que a sua CTPS apenas teria sido anotada em 1.º de junho de 2024. Afirma que a última remuneração recebida teria sido no importe de R$ 1.518,00. Aduz que as verbas rescisórias não foram pagas “corretamente”, o mesmo se estendendo ao FGTS e à multa rescisória de 40%. As guias do seguro desemprego e aquelas destinadas à liberação dos valores fundiários também não teriam sido entregues de forma escorreita. Requer que seja reconhecido o período de labor clandestino e, ainda, a condenação da ré ao pagamento de aviso prévio, das férias simples e proporcionais mais um terço, dos 13.ºs salários, do saldo de salário, de um plus remuneratório por desvio de função, das multas dos arts. 467 e 477, da CLT, do FGTS mais 40%, dos feriados laborados, das horas extras e do adicional noturno. Ainda, pugnou pela liberação das guias do seguro desemprego ou indenização substitutiva, além da retificação da CTPS do vindicante. Regularmente citada, a reclamada compareceu à audiência inicial e, após ser rejeitada a conciliação, foi recebida a defesa por ela apresentada, eletronicamente, com ID 8d0581a, além de concedido prazo para que os litigantes se manifestassem acerca dos expedientes acostados. O valor da causa foi fixado em R$ 80.766,53, conforme petição inicial. O reclamante se manifestou acerca dos expedientes juntados, bem como sobre a peça de defesa, por meio da petição com ID 2e1f31d. Na audiência de instrução (ata com ID d7efa3f), foi ouvida testemunha apresentada pelo réu, não tendo o autor produzido prova oral. Foi determinado o encerramento da fase instrutória e o protocolamento do feito para julgamento. As partes aduziram razões finais, de modo remissivo. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE NÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES DA CAUSA OU DA INICIAL O reclamante requer que a liquidação não se limite aos valores dos pedidos por ele indicados na inicial. Passo a analisar. Filio-me ao entendimento de que os valores dos pedidos ali indicados são mera estimativa, não havendo que se falar em tal limitação, nos moldes do art. 840, § 1º, da CLT e artigo 12, § 2º, da IN 41, do TST, adiante transcritos: “Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “Art. 12 § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” No mesmo sentido, assim vem decidindo o C. TST: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852 - B, I, DA CLT. VALOR APRESENTADO POR ESTIMATIVA. PLEITO DE INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DOS VALORES AOS QUAIS TERÁ DIREITO. INCIDÊNCIA DO ART. 324, § 1º, II, DO CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, LIV, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852 - B, I, DA CLT. VALOR APRESENTADO POR ESTIMATIVA. PLEITO DE INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DOS VALORES AOS QUAIS TERÁ DIREITO. INCIDÊNCIA DO ART. 324, § 1º, II, DO CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos, pelo Reclamante, aos pedidos na exordial. Nos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo – caso dos presentes autos -, o pedido deve ser "certo ou determinado e indicará o valor correspondente", conforme o teor do art. 852 - B, I, da CLT - que não sofreu alterações pela Lei 13.467/2017. Já o § 1º do artigo 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior – que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017 –, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à Parte Autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a Lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, não é possível exigir do Reclamante a apresentação de um valor líquido e preciso para cada pedido, quando, no ato de propositura da reclamação trabalhista, ainda seria necessário que fosse realizada prova pericial, a fim de determinar o grau de incapacidade laboral sofrido, a sua extensão, o nexo causal ou concausal – premissas que influenciarão no valor da pensão a ser fixado. Em situações como a presente, em que o Reclamante depende de atos a serem praticados em dilação probatória para quantificar o montante indenizatório ao qual terá direito, há que se utilizar, por analogia, o teor do art. 324, § 1º, II, do CPC/2015, que autoriza que a Parte apresente pedido genérico, nos seguintes termos: "quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato." Logo, o afastamento da limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial, não configura julgamento ultra petita porquanto os valores indicados na reclamação trabalhista foram apresentados como uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), expondo as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, sopesando que os montantes delimitados na exordial são considerados mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, conclui-se que, ao limitar o valor da pensão mensal ao montante indicado no pedido, o Juízo de origem incorreu em ofensa ao pleno exercício do direito da Parte (art. 5°, LIV, CF). Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. (TST-RR-1337-87.2019.5.12.0005,3ªTurma,rel.Min.Mauricio Godinho Delgado, julgado em 09/11/2022) (grifei). Destaco, ainda, que a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso contra decisão, cuja condenação foi composta de valores acima dos atribuídos pela autora na respectiva reclamação trabalhista. Para o colegiado, os valores indicados na petição inicial são apenas uma estimativa e não estabelecem a quantia exata do crédito devido. Cito, assim, trecho do acórdão, publicado em 25.08.2023, in verbis: I. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141, §2º E 492, DO CPC. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. 1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto ao tema limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado na exordial. O recorrente aponta violação aos arts. 5º, II, 840, da CLT; 141 e 492, do CPC, bem como colaciona arestos para confronto de teses. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do art. 840 da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os arts. 322 e 324 do CPC quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840 da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob esse viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo art. 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão (...) 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do art. 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) (TST - 3ª Turma, PROCESSO Nº TST-RR-855-59.2019.5.09.0673). Por fim, em sede de IRDR de nº 0000792-58.2023.5.06.0000, o Eg. TRT da 6ª Região fixou a seguinte tese: “Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1o, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos”. (Processo: IRDR - 0000792-58.2023.5.06.0000, Redatora: Gisane Barbosa de Araújo, Data de julgamento: 11/03/2024, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 18/03/2024). Por essas razões, acolho a preliminar em exame e determino que a liquidação não deve se limitar ao valor da causa ou dos valores indicados na inicial. DO CONTRATO DE TRABALHO - DO PERÍODO CLANDESTINO O reclamante alega, na exordial, que, embora contratado em 17 de junho de 2023, sua CTPS apenas foi assinada em 1.º de junho de 2024, motivo pelo qual requer a retificação da data de admissão na referida carteira, “bem como condenação da Reclamada sob os valores de direito ao Reclamante sob tal período.” Na contestação (ID 8d0581a), a reclamada apontou que o início do labor se deu em 17 de julho de 2023, alegando que as verbas rescisórias referentes ao período clandestino foram devidamente quitadas (exceto no que se refere à anotação da CTPS e aos recolhimentos previdenciários), motivo pelo qual requereu a improcedência do pleito. Juntou ao processo o comprovante de ID 9583a89, firmado pelo demandante em 07 de março de 2025, mencionando o período de labor sem registro em CTPS, de 17 de julho de 2023 a 31 de maio de 2024, indicando, ainda, o pagamento de férias (10/12) mais um terço, totalizando o montante de R$ 1.686,67. Os valores em questão teriam sido pagos em 13 de março de 2025 (documento com ID cbdb7ba), via PIX, em conjunto com o montante rescisório referido no TRCT de ID 2eb0d84 (R$ 1.892,45). O quantum, qual seja o valor de R$ 3.579,12, corresponde à soma dos dois valores acima indicados. Nas impugnações aos documentos (ID 2e1f31d), o autor alegou que o expediente em questão, relativo ao período de labor clandestino, não deveria ser considerado válido, “por se tratar de documento produzido unilateralmente pela reclamada, sem as informações corretas do pacto laboral do obreiro, não correspondendo os valores lá descritos aos de direito ao obreiro, já que o correto seria os que encontram-se descritos na inicial. Impugna ainda, vez que o referido documento não tem o condão de comprovar o efetivo pagamento das verbas rescisórias, apenas sendo este mero demonstrativo, não se verificando anexo o comprovante de PIX pertinente a tais valores, pelo que deve ser desconsiderado como meio de prova. Por fim, impugna o documento, em vista que o período clandestino correto não é o descrito no documento, mas sim o descrito na inicial. Restando assim impugnados os referidos documentos.” Sobre o comprovante de pagamento, via PIX, o demandante declarou: “impugna o referido documento em vista de não corresponder aos valores rescisórios do trabalhador, não batendo com os valores do TRCT, sendo este imprestável como meio de prova para comprovar o pagamento de verbas rescisória. Restando assim impugnados os referidos documentos.” Passo à análise. A prova do vínculo de emprego do período clandestino caberia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). O recibo de ID 9583a89, embora impugnado pelo demandante, encontra-se por ele devidamente firmado, não tendo sido apontado nenhum vício de vontade. Também não se demonstrou que o comprovante de pagamento seria falso. Ainda, restou consignado o seguinte em ata de audiência de instrução: “Nesta oportunidade, considerando as matérias de fato passíveis de comprovação por meio de prova oral, entendem as partes que não subsiste necessidade de produção probatória relativamente ao alegado período de vínculo clandestino, uma vez que há documento, sob ID nº 9583a89, que reconhece tal circunstância, bem como manifestação expressa, em audiência, por parte da reclamada, no sentido de que o autor foi efetivamente admitido em 17/07/2023, conforme o referido documento. Ressalta-se que a menção ao mês de junho na petição inicial decorreu de equívoco material. Assim, tendo as partes anuído quanto a esse marco temporal, resta estabelecido, para todos os fins, que a admissão do autor junto à reclamada ocorreu em 17/07/2023” (d7efa3f). Sendo assim, reconheço o vínculo de emprego, entre as partes no período compreendido entre 17 de julho de 2023 e 03 de março de 2025. Por outro lado, em razão da projeção do aviso prévio (33 dias), a data do encerramento do vínculo empregatício se deu em 05 de abril de 2025. Determino, pois, que a reclamada retifique a CTPS digital do reclamante, devendo constar a data de admissão como sendo 17 de julho de 2023 e, de desligamento, 05 de abril de 2025 (art. 39, da CLT), em razão do aviso prévio indenizado de 33 dias. Independentemente do trânsito em julgado, face ao reconhecimento do lapso em tela, deverá a reclamada ser notificada para adoção da providência em questão, no prazo de 10 dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, pelo simples inadimplemento. Não cumprida pela ré a referida obrigação, deverá a Secretaria desta vara do trabalho proceder às devidas retificações no mencionado documento, nos termos da fundamentação. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante, na exordial, pretende que seja reconhecido que, além de auxiliar de cozinha, acumulava suas atividades com a “limpeza do salão, banheiros e cozinha, bem como, procedia em atendimentos na loja e ainda cuida do cachorro (Spike), procedendo, a mando do seu superior hierárquico, em diariamente ajudar o ajudante de carga e descarga que o acompanhava nas viagens, no descarrego das mercadorias nas lojas dos clientes, assim o fazendo em virtude do superior hierárquico sempre pressionar para que todas as entregas do dia fossem cumpridas e com a maior rapidez.” Em razão disso, requer o pagamento de plus salarial no importe de 30% da remuneração base. Em sua defesa, a reclamada alegou que o autor sempre exerceu a função de auxiliar de cozinha, nunca tendo desenvolvido outra atividade. Requereu, portanto, o indeferimento do pleito. Como documentos juntados, merecem destaque a cópia da CTPS digital do demandante (ID d21cfd5) e o TRCT (ID: 2eb0d84). A carteira de trabalho indica, tão somente, a função de “auxiliar de cozinha”. Passo à análise. O acúmulo de funções apresenta como característica a sobrecarga de trabalho pela prestação de serviços em mais de uma atividade que não tenha sido contratada expressa ou tacitamente, ou seja, pressupõe o desempenho de atribuições que não sejam precípuas à função para a qual o empregado foi contratado. A princípio, saliento que não há preceito legal determinando o pagamento de acréscimo remuneratório quando o empregado passa a exercer atividades diversas daquelas para as quais foi contratado, salvo comprovação de afronta ao princípio da isonomia, ou seja, no caso de haver funcionários que executem tais serviços, por terem sido contratados para tanto, e percebam maior salário. Dispõe o parágrafo único do artigo 456, da CLT: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” São vedadas alterações contratuais lesivas que impliquem na alteração do objeto do contrato de trabalho, após a admissão do empregado, nelas compreendidas: 1) submeter o prestador de serviço, em substituição à função contratada, à realização de outros atividades habituais laborais que, no seu conjunto, compreendem o escopo de função diversa, sem as devidas alterações funcionais e remuneratórias; 2) acrescer às responsabilidades do obreiro outra(s) atividade(s) inerente(s) à função diversa que demandem, ainda que não formalmente, instrução ou capacitação diversa e/ou maior experiência ou, se for o caso, que ostente condições gerais de exercício muito díspares das originais, sem o devido incremento da contraprestação pecuniária. Na forma prevista no art. 818, I, da CLT, era ônus do reclamante, neste processo, a prova do acúmulo de função alegado. Entendo, todavia, que o demandante não se desincumbiu de tal encargo. Na audiência com ata de ID d7efa3f, a testemunha da reclamada, Sr. RICARDO JOSÉ DA SILVA, declarou que trabalha para a empresa desde 2023, tendo laborado por pouco tempo com autor, de vez que depois assumiu o seu lugar como auxiliar de cozinha na ré. Afirmou que o demandante foi admitido como auxiliar de cozinha e que, após, passou para a “produção” (recheio de esfihas). Negou que houvesse qualquer tipo de atividade extra como auxiliar de cozinha. Esclareceu que fazia a limpeza da estação de trabalho, entre outras atividades correlatas às suas funções. Aduziu que nunca precisou cuidar de nenhum animal, o que seria atribuição do proprietário da ré. Negou que lavasse banheiros, informando que o sanitário que era utilizado por um funcionário era apenas rapidamente higienizado pelo próprio, tendo em vista que não havia pessoa designada apenas para tal função. Pois bem. As funções extras alegadas pelo autor não encontram respaldo em quaisquer provas produzidas neste processo. Não cabe, portanto, a alegação de extrapolação do “jus variandi” pela empresa, considerando que as atividades descritas pela testemunha são típicas do auxiliar de cozinha. Além disso, uma rápida higienização do banheiro realizada por aquele que o utilizou é insuficiente para que se entenda que o autor também era encarregado da limpeza dos sanitários existentes no estabelecimento reclamado, conforme alegado na inicial. Indefiro, portanto, o pedido de reconhecimento do acúmulo de funções e, por conseguinte, a condenação da ré ao pagamento de plus salarial e reflexos. DAS VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante alega, na exordial, o pagamento incorreto das verbas rescisórias, bem como a liberação “incorreta” das guias do seguro desemprego e dos depósitos fundiários. Em razão disso, requer o pagamento de saldo de salário (03 dias), do aviso prévio (33 dias), das férias simples (2023/2024) e proporcionais (2024/2025 – 9/12) mais um terço constitucional, dos 13.ºs salários proporcionais dos anos de 2023 (6/12) e 2025 (4/12) e integral de 2024, dos depósitos fundiários (não “corretamente realizados”) e da multa de 40% de todo o período contratual, além da liberação do seguro desemprego ou condenação ao pagamento da indenização respectiva, bem como as multas previstas nos arts. 467 e 477, da CLT. Na contestação, a reclamada alegou que os valores em questão foram devidamente quitados, não cabendo a incidência das multas pleiteadas. Aduziu que, conforme documento com ID d3a259a, as guias do seguro desemprego foram liberadas ao autor. Requereu a total improcedência dos pleitos. Passo à análise. Conforme já declarado em tópico precedente desta decisão, há recibo de valores pagos, em 13 de março de 2025, acostado ao processo (documento com ID cbdb7ba), via PIX, o qual correspondente ao montante rescisório referido no TRCT com ID 2eb0d84 (R$ 1.892,45) e àquele relativo ao período de labor clandestino (ID 9583a89), no importe de R$ 1.686,67, totalizando R$ 3.579,12. Uma análise do TRCT em questão menciona o pagamento de saldo de salário (03 dias), 13.º salário proporcional (2/12), férias proporcionais (9/12) e do terço de férias. O recibo referente ao período clandestino apenas menciona o pagamento de 10/12 de férias mais 1/3. Não há comprovação de recolhimentos fundiários ou da multa de 40%. O seguro desemprego foi liberado, de fato, com base no período registrado na CTPS, desconsiderando o labor clandestino. Por outro lado, entendo que os valores rescisórios mencionados foram efetivamente recebidos pelo reclamante, à míngua de prova em sentido contrário, não podendo ser desconsiderados. Diante disso, julgo improcedente o pedido de pagamento do saldo de salário e de férias simples mais um terço referentes ao período de labor clandestino e das férias proporcionais mais 1/3 do período aquisitivo 2024/2025, uma vez que não comprovada a existência de diferenças não saldadas nesse particular. Considerando, por outro lado, a inexistência de prova de quitação, ônus que competia à demandada, defiro o pagamento dos seguintes títulos, com base a última remuneração paga ao autor, conforme exordial, abatendo o que foi quitado, conforme recibo e TRCT apresentados e observando a projeção do aviso prévio: - aviso prévio indenizado (33 dias); - 13.ºs salários proporcionais (5/12 – 2023 e 1/12 – 2025), bem como integral (2024) (art. 7º, VIII, da CF); - depósitos fundiários de todo o período contratual, acrescidos da multa de 40% sobre o FGTS integral (Lei 8.036/90 e Decreto 99.684/90). Indefiro o pedido de pagamento da multa fixada no art. 477, § 8.º, da CLT, considerando que o pagamento a menor das verbas rescisórias não é reconhecido, pela jurisprudência dominante, à qual me filio, como fato gerador de tal penalidade. Nesse sentido: “Ementa: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. INDEVIDA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento desta Corte é de que o reconhecimento em juízo de diferenças de parcelas rescisórias, em razão de pagamento incorreto, incompleto ou a menor, não dá ensejo ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, por falta de amparo legal. Precedentes . Recurso de revista de que não se conhece (TST - RR: 102174520205030147, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 01/06/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2022).” Julgo improcedente, além disso, o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da multa fixada no art. 467, da CLT, tendo em vista a inexistência de verbas incontroversas por ocasião da audiência inicial. Com relação à quitação do FGTS, dispõe o art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90: Art. 26. É competente a Justiça do Trabalho para julgar os dissídios entre os trabalhadores e os empregadores decorrentes da aplicação desta lei, mesmo quando a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e da Previdência Social figurarem como litisconsortes. Parágrafo único. Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título. No entanto, a partir da vigência da Lei n. 13.932/19, houve a inclusão do art. 26-A, na Lei n. 8.036/90, para, expressamente, não considerar quitados os valores relativos ao FGTS, pagos pela empregadora diretamente ao trabalhador, além de proibir sua conversão em indenização compensatória, preservando, assim, o sistema de recolhimento obrigatório junto à Caixa Econômica Federal. Transcrevo o referido dispositivo : Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória. Da leitura do novel dispositivo, extrai-se que a vontade expressa do legislador foi no sentido de não ser considerado quitado o valor do FGTS pago pela empresa diretamente ao trabalhador, além de proibir sua conversão em indenização compensatória, preservando, assim, o sistema de recolhimento obrigatório junto à Caixa Econômica Federal. Assim, o pagamento dos depósitos fundiários do período, acrescidos da multa de 40%, deve ser realizado mediante depósito junto à Caixa Econômica Federal, na conta vinculada em nome da parte autora. Após o cumprimento desta obrigação de fazer, expeça-se o competente alvará. Caso não cumprida a obrigação, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado e intimação para tal fim, converta-se em obrigação de pagar diretamente ao trabalhador, inclusive porque, além de se cuidar da hipótese de extinção do contrato de trabalho, o legislador garante ao empregado o pagamento das verbas rescisórias no prazo de dez dias. O recolhimento direto na CEF deverá ser por ela calculado, conforme período contratual ora reconhecido. Na hipótese de a obrigação de fazer ser convertida em obrigação de pagar, deverá ser atualizada, com os critérios de cálculos adotados na sentença e planilha anexa. No que se refere ao seguro desemprego, entendo que se encontra comprovado, nos autos, que a reclamada forneceu documentação, ao autor, para habilitação no referido programa. O período registrado na CTPS digital (ID d21cfd5), sem o cômputo do lapso clandestino, a princípio, não garante ao reclamante o direito de receber o referido benefício, porém inexiste prova, nos autos, de que houve o indeferimento. Considerando o reconhecimento do período clandestino, o que impõe retificação da CTPS no particular, nos termos descritos em linhas pretéritas, determino, de logo, a expedição de alvará para habilitação do autor no programa do seguro desemprego, desta feita com observância do efetivo período contratual. DOS PLEITOS RELATIVOS À JORNADA DE TRABALHO Na inicial, o reclamante alega que sua jornada de trabalho se deu da seguinte forma: “de 17/06/2023 à 15/12/2023 laborou de Terça-feira à Domingo das 15h às 00h; De 16/12/2023 à 17/04/2024 laborou de Sábado à Quinta-feira das 10h às 20h; De 18/04/2024 à 12/01/2025 laborou de Segunda-feira à Sexta-feira das 8h às 16h ou 16:30h e no Sábado das 8h às 14h; De 13/01/2025 à 03/03/2025 laborou de Sábado à Quinta-feira das 10h às 20h. Todos os dias gozava 30 minutos de intervalo para refeição e descabeço.” Além disso, “no decorrer do pacto laboral o Reclamante sempre laborou em feriados, tendo exercido seu mister nos seguintes feriados: 01/01 – Confraternização universal, Carnaval (data alternáveis), 21/04 – Tiradentes; sexta feira santa (data alternáveis); 01/05 – Dia do Trabalhador, 11/6 – Corpus Christi, 12/10 N.S. Aparecida, 7/09 – Independência do Brasil, 11/09 – Emancipação de Carpina, 12/10 – Nossa Senhora Aparecida, 2/11 – Finados, 25/12 – Natal.” Alega que não havia pagamento de horas extras, dobras de domingos e feriados e adicional noturno. Em razão disso, postula a quitação de tais verbas e reflexos “nas verbas contratuais (13º salário, Férias + 1/3, DSR e FGTS), e ainda nas rescisórias (Aviso prévio, Saldo de Salário, 13 proporcional, Férias proporcionais + 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS).” Outrossim, postula o pagamento do intervalo intrajornada suprimido. Na defesa, a reclamada alegou que o autor “na realidade laborou da seguinte forma de segunda a sexta de das 8:00 as 16:00 e aos sábados das 8:00 as 12:00 com duas horas para descanso e refeição e no período de 13/01/2025 a 03/03/2025 seu horário de 10:00h às 18:00h, com duas horas para descanso e refeição de sábado a quinta, sendo duas folga semanal concedidas aos domingos e nas outras semanas do mês era concedida folga nas sexta feiras, o que será provado no momento oportuno. Vale ressaltar que o Reclamado conta com menos de 10 funcionários ficando o ônus de provar as horas extra pelo’ Reclamante.” Aduziu que o labor aos domingos era objeto de folga compensatória semanal e que não havia trabalho nos feriados ou em horário noturno. Afirmou, por fim, que o reclamante sempre gozou de duas horas de intervalo intrajornada, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pleitos. Passo à análise. Ao suscitar que era desobrigado do controle de jornada, o reclamado atraiu para si o ônus da prova respectivo. Dele se desincumbiu a contento, considerando que a única testemunha inquirida, Sr. RICARDO JOSÉ DA SILVA, declarou que inexistia registro de ponto e que a ré possuía cerca de onze funcionários, o que a enquadra na hipótese prevista no art. 74, § 2.º, da CLT. Sendo assim, a prova da jornada de trabalho alegada incumbiu ao reclamante, o qual nada produziu, nesse sentido. A referida testemunha negou a ocorrência de labor nos feriados. Quanto à jornada, afirmou que não chegou a trabalhar junto com o reclamante, mas que o seu horário era o mesmo que o dele: “de 8 da manhã às 4 da tarde, de segunda a sexta, e no sábado de 8 da manhã às 13 horas.” Em todos os casos, o intervalo era de uma hora. Destaco que a prova oral em questão não foi invalidada por qualquer outra produzida no processo. O autor e a testemunha trabalharam no mesmo período na reclamada. O fato de que ela o sucedeu nas funções de auxiliar de cozinha, sem que se tenha comprovado, pelo demandante, qualquer mudança nos horários de trabalho na empresa, é suficiente para que se conclua que a realidade laboral experimentada por ambos foi a mesma. Fixo, portanto, a jornada de trabalho do reclamante nos seguintes moldes: - De segunda a sexta-feira, das 8h às 16h, com uma hora de intervalo intrajornada; - aos sábados, das 8h às 13h, também com uma hora de repouso. Concluo, portanto, pela inexistência de labor em feriados ou em horário noturno, pela não comprovação de labor aos domingos sem a devida compensação de jornada, pela não extrapolação da jornada semanal de 44 horas e pela não supressão do intervalo intrajornada. Diante do exposto, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de horas extras, adicional noturno, dobras de domingos e feriados e das respectivas repercussões, além do intervalo intrajornada que teria sido suprimido. DEDUÇÕES Visando a evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, proceda-se à dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que comprovados no processo cognitivo, observando o que já foi determinado nos tópicos precedentes. Os valores constantes do TRCT e do recibo referente ao período clandestino já foram considerados nesta decisão, motivo pelo qual houve julgamento de improcedência total ou apenas parcial acolhimento (como ocorreu no caso do 13.º salário proporcional de 2025) dos títulos pleiteados que foram discriminados em tais documentos. DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELO RECLAMANTE A declaração de necessidade apresentada (ID: a869d7f – fl.16) é suficiente ao deferimento do pedido, conforme o § 4º, do art. 790, da CLT c/c o § 3º, do art. 99, do CPC. Noutras palavras, a regra em vigor em torno da matéria, qual seja o § 3º, do art. 790, da CLT, não exige outros requisitos para o deferimento. Defiro, pois, ao reclamante, os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à patronnesse do réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial, no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º, do art. 791-A, da CLT, é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade da Justiça, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Diante da sucumbência parcial do reclamado (art. 791-A, § 3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do § 2º, do art. 791-A, da CLT, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme precedente vinculante do STF, no julgamento das ADIns nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as ADCs nºs 58 e 59, conferindo interpretação conforme à Constituição aos art. 879, § 7º e 899, § 4º, da CLT, com redação definida pela Lei 13.467/17, sedimentou-se a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". No que se refere aos juros de mora na fase extrajudicial, o item 6, da ementa da ADC nº 58 fixou a tese de que "deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43, da Lei 8.212/91 e Súmula 368, do TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais serão feitos pela reclamada (art. 46, da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A, da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, Súmula 368, do TST e OJ 400, da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28, da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial, quais sejam: 13ºs salários. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por LUCAS AURELIANO DA SILVA em face de D J DE OLIVEIRA ALIMENTOS, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: 1. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial para: 1.1) Condenar a parte ré na obrigação de proceder às retificações na CTPS da parte autora, nos moldes já determinados; 1.2) Condenar a demandada a pagar, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, o valor correspondente aos títulos objeto de condenação na fundamentação. Os valores constam de planilha anexa, que integra a sentença e observa os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59. A parte vindicada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados o art. 43, da Lei 8.212/91, Súmula 368, do TST, art. 46, da Lei 8.541/92, art. 12-A, da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador e OJ 400, da SDI-1/TST. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28, da Lei 8.212/91, consoante indicado na fundamentação. Custas, pelo réu, no importe de R$ 118,57, calculadas sobre o valor da condenação R$ 5.928,29, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. LAURA CAVALCANTI DE MORAIS BOTELHO Juíza do Trabalho Titular LAURA CAVALCANTI DE MORAIS BOTELHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS AURELIANO DA SILVA
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