Processo nº 0005467-26.2024.8.27.2706
ID: 315166289
Tribunal: TJTO
Órgão: 1ª Vara Criminal de Araguaína
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 0005467-26.2024.8.27.2706
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SANDRO QUEIROZ DA SILVA
OAB/MA XXXXXX
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Ação Penal de Competência do Júri Nº 0005467-26.2024.8.27.2706/TO
RÉU
: ADENIZIO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(A)
: SANDRO QUEIROZ DA SILVA (OAB MA009556)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO, …
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0005467-26.2024.8.27.2706/TO
RÉU
: ADENIZIO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(A)
: SANDRO QUEIROZ DA SILVA (OAB MA009556)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no Inquérito Policial, ofereceu DENÚNCIA em face
ADENIZIO DA SILVA SOUZA
, já qualificado, afirmando estar incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima), c/c art. 18, inciso I (dolo eventual), ambos do Código Penal, e art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do CP, com as implicações da Lei 8.072/90. Para tanto, sustentou que:
Consta nos autos do Inquérito Policial supracitado que, no dia 03 de janeiro de 2024, por volta das 13 horas e 35 minutos, na via pública da BR-153, KM 143, em frente ao estabelecimento comercial denominado “Agrominas”, nesta cidade e Comarca de Araguaína/TO, o denunciado, na condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, ao invadir a pista contrária (contramão), gerando perigo comum e utilizando-se de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, assumindo o risco de produzir o resultado, ceifou a vida POLLYANE FERREIRA DOS SANTOS.
Consta, ainda, que, momentos antes e nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado, conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Conforme o caderno policial, o denunciado trafegava na BR-153 sentido norte-sul, na condução do veículo automotor do tipo Caminhão Iveco/Stralis 800S48TZ, placa RSC-8E28, cor branca, ano/modelo 2021/2022 com semirreboque e carroceria basculante, enquanto a vítima trafegava na BR-153 sentido sul-norte, em sua motoneta do tipo HONDA/Biz 125, cor vermelha, ano/modelo 2020/2020, placa QWF-3B54.
Nesse contexto, o denunciado, o qual estava com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool verificado pelo teste etilômetro (bafômetro), invadiu a pista oposta em que a vítima trafegava vindo a atingir o veículo dela, em total demonstração de que, mesmo prevendo o resultado, pouco se importou com a sua ocorrência, fazendo-a vir a óbito por sufocação indireta ocasionada pela colisão.
O crime gerou perigo comum, uma vez que o denunciado invadiu a via oposta com um veículo de grande porte (caminhão com semirreboque), a qual trata-se de uma rodovia federal movimentada por cruzar a cidade de Araguaína/TO, colocando em risco um número indeterminado de pessoas que por ali passassem, inclusive outros veículos que transitavam no local naquele momento.
O crime também foi praticado por meio de recurso de dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, porquanto o denunciado invadiu a via oposta de inopino, surpreendendo a vítima a qual não teve tempo de evitar ou diminuir os danos da colisão.
Em apenso consta o Inquérito Policial.
O denunciado foi preso em flagrante no dia 03 de janeiro de 2024 e teve sua liberdade provisória concedida no evento – 11. Todavia, foi preso novamente dia 01 de março de 2024, através de cumprimento de mandado de prisão após descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (evento – 8 do Recurso em Sentido Estrito n. 00006987220248272706). Assim sendo, o acusado permanece nessa situação até os dias atuais.
Declaração de incompetência (evento – 3)
A denúncia foi recebida e no mesmo ato foi determinada a citação do denunciado (evento – 8).
O denunciado foi citado e apresentou defesa escrita (evento – 28), requerendo a rejeição da denúncia e, no mérito, a absolvição do acusado. Foi apresentado rol de testemunhas e, por fim, postulada a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
O Ministério Público se manifestou, no evento – 32, pela rejeição dos argumentos defensivos arguidos em resposta à acusação.
Foi ratificado o recebimento da denúncia, bem como designada audiência de instrução e julgamento (evento – 34).
Em audiência (eventos – 100, 176, 215 e 227), foram ouvidas as testemunhas das partes, bem como foi procedido ao interrogatório do acusado. Ao final, foi concedido prazo às partes para apresentação das alegações finais em forma de memoriais.
O Ministério Público apresentou seus memoriais no evento – 236, sustentando não existir nulidades a serem sanadas e, por estarem demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, requereu a PRONÚNCIA do acusado
ADENIZIO DA SILVA SOUZA
como incurso no art. 121, § 2º, incisos III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima), c/c art. 18, inciso I (dolo eventual), ambos do Código Penal, e art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do CP, com as implicações da Lei 8.072/90.
Na sequência, a defesa apresentou suas alegações finais (evento – 253), requerendo a desclassificação do tipo penal, bem como a condenação do acusado a pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, com a conversão da pena privativa de liberdade em prisão domiciliar e uso de tornozeleira eletrônica. Ainda, requereu que não seja aplicada a suspensão da CNH.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Ao denunciado é imputado o delito de crime de homicídio qualificado com dolo eventual e conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada
(art. 121, § 2º, incisos III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima), c/c art. 18, inciso I (dolo eventual), ambos do Código Penal, e art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do CP, com as implicações da Lei 8.072/90), que assim preceituam:
Homicídio qualificado
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
§ 2° Se o homicídio é cometido:
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível à defesa do ofendido;
Dolo eventual
Art. 18 - Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Como é cediço, nos procedimentos de competência do Tribunal do Júri, existem duas etapas extremamente definidas, quais sejam, a do
juris acusationis
e
juris causae
. A primeira reflete em um juízo de admissibilidade, no qual deverá ser realizada a instrução do processo, com a produção das provas sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Sem dúvida, deve-se considerar que na primeira fase dos processos de competência do Tribunal do Júri, o magistrado singular exerce importante função, vez que compete ao mesmo, nas palavras do doutrinador GUILHERME DE SOUSA NUCCI
[1]
, “
filtrar
o que pode ou não ser avaliado pelos jurados, zelando pelo devido processo legal e somente permitindo que siga a julgamento a questão realmente controversa e duvidosa
”.
Percebe-se, pois, que não se pode levar a julgamento popular questões sobre as quais não se configurem dúvida ou plausibilidade de indícios de autoria. Decerto, o Tribunal popular somente deve ser instaurado quando houver convencimento do magistrado singular quanto à materialidade e indícios suficientes de autoria em relação à prática de um crime doloso contra a vida.
Nesse sentido Roger Spode Brutti:
Passa-se à declaração do acusado; às alegações finais da acusação, isto sendo orais e em vinte minutos; alegações finais da defesa, também orais e em um interregno de vinte minutos; e, por fim, a decisão do juiz, a qual pode ser oral ou escrita. Neste exato ponto, se ele entender que há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, haverá a pronúncia; se houver falta de indícios de autoria e de materialidade para o magistrado tornar-se convencido, este impronunciará o réu. Também poderá ocorrer que se prove ser o fato inexistente, ou que se prove não ser o réu o autor. Também poderá se provar que o fato não constitui infração penal, ou que haja uma causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Nesses últimos casos, haverá absolvição sumária.
[2]
Da mesma forma leciona David Medina da Silva:
Pronúncia: a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória, ou decidirá, motivadamente, no caso de imposição, manutenção ou revogação da prisão ou outra medida restritiva.
Impronúncia: enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
Absolvição sumária: ocorrerá quando estiver provada a inexistência do fato, provado não ser o réu autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal ou estiver demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. No caso de inimputáveis, a absolvição sumária só é possível, agora por disposição expressa, se a inimputabilidade for a única tese defensiva.
[3]
Para a decisão de pronúncia, deve ficar demonstrada a materialidade e existir indícios suficientes da autoria. Já para a absolvição sumária deve ficar provado, sem sombra de dúvidas, a inexistência do fato, não ser o réu o autor do fato, não caracterizar o fato uma infração penal ou uma causa de isenção de pena ou exclusão do crime (art. 415, do Código de Processo Penal).
Em ficando demonstrada a materialidade do crime e a existência de indícios suficientes da autoria, deve ser pronunciado o réu:
TJDFT-039416) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINARES DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OMISSÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. QUALIFICADORAS. MOTIVO FUTIL. MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PROVIMENTO PARCIAL. … 2. Conforme preconiza o artigo 413 do CPP, a sentença de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas o convencimento da prova material do crime e indícios suficientes da autoria ou participação, não estando o juiz obrigado a se manifestar sobre prova não alegada em momento oportuno. 3. A absolvição sumária, insculpida no artigo 415 do Código de Processo Penal, deve ocorrer apenas excepcionalmente, requerendo ampla fundamentação por parte do magistrado, porquanto a regra é a manutenção da competência do Tribunal do Júri. Apenas o firme convencimento do Juiz sobre a ocorrência de um dos requisitos que autorizam a absolvição sumária, descritos no supracitado artigo, pode justificar a ampliação da competência do juiz togado. 4. Não há que falar em impronúncia, artigo 414 do Código de Processo Penal, pois presentes nos autos tanto materialidade como indícios de autoria, devendo as teses diversas apresentadas nos autos serem dirimidas apenas no Tribunal do Júri, pelo Conselho de Sentença, em razão de, nessa fase processual, a análise do conjunto fático-probatório ser perfunctória. … 7. Recurso parcialmente provido para extirpar da pronúncia a qualificadora do inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal. (Processo nº 2009.01.1.028666-4 (459984), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Designado Silvânio Barbosa dos Santos. maioria, DJe 10.11.2010).
TJDFT-030235) PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. AUTORIA. INDÍCIOS SUFICIENTES. MATERIALIDADE. PROVAS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DÚVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. No procedimento do Tribunal do Júri, a sentença de pronúncia depende da existência de indícios de autoria e prova da materialidade de crime doloso contra a vítima. Nessa fase do procedimento, a desclassificação para crime de competência diversa do Júri Popular depende de prova cabal acerca da ausência do dolo de matar. 2. Não há que se falar em impronúncia quando houver existência de prova da materialidade do fato ou de indícios suficientes da autoria. … 4. Recursos improvidos. (Processo nº 2008.04.1.005630-8 (387109), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Arnoldo Camanho de Assis. unânime, DJe 13.01.2010).
TJMG-084215) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA DE PLANO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL - AFERIÇÃO DO DOLO DO AGENTE - MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA - PRONÚNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Para que o réu seja absolvido sumariamente, com base no disposto no art. 415, IV, do CPP, é necessário que a excludente de ilicitude ou culpabilidade esteja provada de plano, de maneira inconcussa e convincente. Por se tratar de um mero juízo de prelibação, comprovada a materialidade delitiva e existindo indícios suficientes da autoria, a pronúncia do acusado é medida que se impõe. Na fase da pronúncia vigora o brocardo 'in dubio pro societate', pois a dúvida havida quanto aos fatos não beneficia o acusado, mas sim a sociedade, devendo ser dirimida pelo Tribunal do Júri. Se a prova produzida não afasta manifestamente o 'animus necandi', impõe-se seja a questão submetida à apreciação pelo Conselho de Sentença. (Recurso em Sentido Estrito nº 2367384-02.2007.8.13.0223, 1ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Alberto Deodato Neto. j. 21.09.2010, Publ. 29.10.2010).
Nesse sentido também o posicionamento de nosso Tribunal:
TJTO-000821) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. I - Ao pronunciar o réu, o juiz remete os autos à apreciação do Júri Popular, com espeque na prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. II - As qualificadoras só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos. Recurso improvido. (Recurso em Sentido Estrito nº 2439 (10/0080806-5), 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal do TJTO, Rel. Carlos Souza. unânime, DJ 08.07.2010).
TJTO-000710) APELAÇÃO CRIMINAL - NULIDADE DO JULGAMENTO - IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADOR - GRAU DE PARENTESCO COM O PROMOTOR DE JUSTIÇA - PRELIMINAR ACOLHIDA - NOVO JULGAMENTO. … Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, com a atual redação, que para a ocorrência da pronúncia basta a existência da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria ou de participação, não se exigindo prova rigorosa indispensável à formação de certeza criminal. Depreende-se, pois, que dois são os pressupostos processuais necessários para que o réu seja pronunciado: prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria. A controvérsia com relação à desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal não é propícia neste momento processual, devendo ser submetida ao Júri, Juiz natural da causa. Vale lembrar que eventuais incertezas ocasionadas pela prova (in dubio pro societate), nesta fase em que nem mesmo haverá aplicação da "sanctio juris", se resolvem em favor da sociedade. (Recurso em Sentido Estrito nº 2272/08 (08/0067677-7), 3ª Turma da 1ª Câmara Criminal do TJTO, Rel. Moura Filho. unânime, DJ 27.04.2010).
Assim, passo a análise dos pressupostos necessários à pronúncia, consistentes na materialidade do delito e indícios suficientes de autoria.
Na fase inquisitorial, foi colhido o depoimento das testemunhas, que assim se manifestaram:
Jonas Felix Caetano – Testemunha:
Que o conduzido trafegava na carreta já cadastrada e atropelou a motocicleta com a vítima citada, a qual veio a óbito imediatamente. Que o conduzido, ao realizar o teste, constatou 1,36 mg/L, sendo dado voz de prisão ao mesmo. Que a polícia técnica esteve no local, sendo a motocicleta liberada para familiares da vítima e a carreta para o proprietário da empresa. Que o investigado apresentava sinais característicos de embriaguez e que, questionado, ele tinha admitido para a equipe que havia ingerindo bebida alcoólica no dia anterior. Que uma testemunha presenciou o motorista tomando cachaça na hora do almoço, horas antes dos fatos.
Willian Sued Carvalho Soares – Testemunha:
Que foram acionados pela central e informados que havia acontecido um acidente envolvendo uma carreta. Que, ao chegar no local, a carreta estava caída no canteiro. Que, na frente, estava a moto e, um pouco mais atrás, estava a moça debaixo de um pneu da carreta. Que a moça estava em óbito. Que o condutor confessou ter ingerido bebida alcoólica, perdido o controle do veículo e atropelado a moça. Que foi feito o teste do etilômetro.
Victor Isaias Pereira Silva – Testemunha:
Que, por volta das 12:00h, estava dentro de um restaurante, que fica no posto de combustíveis Ipanema, às margens da BR-153, Vila Couto, Araguaína/TO, onde costuma almoçar, quando presenciou o investigado ingerindo cachaça. Que no restaurante existe uma espécie de balcão comunitário, onde as pessoas almoçam e esperam, que chegou ao balcão e viu que tinha um copo, que cheirou o copo e percebeu que se tratava ‘pinga pura’, que poucos minutos depois o investigado chegou e pegou o copo com a pinga e se sentou ao seu lado, dizendo que acredita que o investigado havia ido ao banheiro. Que viu o investigado bebendo, que percebeu que ele já estava alterado, mesmo antes de consumir aquele copo com a pinga, que o investigado estava conversando sozinho, não aparentava comportamento normal, detalhando ainda que chegou a comentar com um amigo, referindo-se ao investigado “vai que esse cara é um caminhoneiro, aí pega um caminhão e sai aí correndo o risco de matar os outros”.
Marcio Rogério Pereira Leite – Testemunha:
Que estava em um restaurante almoçando com seu amigo Victor. Que do seu lado tinha um copo de bebida. Que o acusado chegou e pegou o copo de bebida e se sentou do seu lado. Que a bebida do copo era cachaça. Que não percebeu característica de embriaguez.
Vanderlan Ferreira Lemes da Silva – Testemunha:
Que é primo da vítima. Que fez a retirada da moto do local do acidente. Que a vítima tinha acabado de almoçar e se dirigia para o serviço, passando pela BR, onde ocorreu o acidente, explicando que o motorista do caminhão, que conduzia o seu veículo em sentido contrário, provavelmente tenha dormido e perdido o controle do caminhão, de sorte que invadiu a pista contrária e atropelou a vítima. Que o investigado apresentava teor de álcool. Que um colega seu de nome LOURIVAL teria presenciado o momento do acidente e que este teria lhe contado que o investigado trafegava pela BR 153, ao passo que vítima trafegava pela Avenida Bernardo Sayão, quando aquele perdeu o controle do veículo e invadiu a pista na qual estava a vítima, detalhando que conforme o seu amigo LOURIVAL a vítima ainda parou sua moto e tentou puxar o veículo para trás, porém não conseguiu se livrar do acidente.
Lourival Domingos Pereira – Testemunha:
Que estava trafegando pela Avenida Bernardo Sayão, quando percebeu a ocorrência do acidente. Que o caminhão do investigado vinha no sentido contrário e a vítima ia de encontro a ele. Que o caminhão saiu da pista central e invadiu a pista na qual estava a vítima. Que a vítima ainda tentou se desviar do acidente, porém não deu tempo. Que logo após o fato o investigado caiu numa valeta e depois foi para o caminhão, ocasião em que notou que ele estava bastante embriagado. Que não tinha como precisar a velocidade do caminhão por trafegar em via oposta à que ele trafegava. Que conversou com o investigado no local o acidente, o qual lhe dissera que tinha bebido duas pingas no posto Ipanema, que seu patrão o tinha mandado carregar. Que ele pegou o caminhão e saiu e que foi mexer no celular na ocasião e que com isso perdeu o controle do veículo. Que em nenhum momento o investigado acionou o freio do caminhão, pelo que concluiu que na ocasião o motorista tenha dormido.
Filipe Silva Melo – Testemunha:
Que
proprietário da empresa na qual trabalhava o investigado, que a respeito dos fatos disse não saber por qual motivo o tacógrafo não apontou a velocidade no momento do acidente, explicando que o equipamento do caminhão estava regular, que estava tudo regularizado, porém disse que o caminhão estava há quatro dias parado no posto Ipanema nesta cidade. Que de lá tinha saído a poucos minutos, pelo que talvez seja o motivo de o tacógrafo nada ter registrado. Que o caminhão era rastreado e que se comprometeria a nos apresentar o relatório de rastreio do dia do fato. Que o tal senhor que tomou conhecimento de um vídeo gravado pelo próprio motorista instantes antes do acidente, no qual ele passava as marchas e mostrava o painel do caminhão, explicando que tomou conhecimento que este vídeo foi encaminhado para um grupo de caminheiros do qual o investigado fazia parte e que o próprio investigado teria comentado com terceiros que fazia esse vídeo quando o celular caiu e ele se virou para o lado para apanhar o objeto, momento em que perdeu o controle do caminhão, acarretando o acidente. Que o investigado tinha ingerido bebida alcóolica quando no seu almoço no posto Ipanema.
Quando da instrução processual, também foram ouvidas as testemunhas, sendo que se pode tirar de importante dos depoimentos:
Vanderlan Ferreira Lemes da Silva – Testemunha:
Que um colega de nome Lourival presenciou o momento da execução. Que no momento, Lourival segurou o acusado, não deixando ele sair do local. Que era aproximadamente 13h30, 14h, quando chegou no local. Que a vítima conduzia a motocicleta biz no sentido Wanderlândia. Que o acusado conduzia o caminhão Iveco no sentido Nova Olinda. Que o acusado atravessou a pista, atravessou o bueiro. Que já pegou sua prima no final da pista. Que ela conseguiu parar a moto, tentou chegar para trás, mas não deu tempo. Que depois que o acusado atingiu a vítima, o caminhão caiu no bueiro entre a BR e a Avenida Bernardo Sayão. Que Lourival lhe disse que o acusado apresentava sinais de embriaguez, que ele mal conseguia ficar em pé. Que o acusado estava desorientado. Que o acusado saiu do caminhão, se distanciou um pouco e Lourival pegou no braço dele. Que quando chegou a PRF já se encontrava no local.
Paulo Henrique Ferreira de Sousa – Testemunha:
Que recebeu uma ligação de um amigo informando que a sua irmã havia sofrido um acidente. Que ficou em choque ao saber do falecimento da sua irmã. Que minutos depois ouviu que o motorista estava bêbado. Que no momento a vítima estava voltando ao trabalho. Que ela trabalhava na empresa pneus norte. Que ela conduzia uma motocicleta biz. Que o condutor invadiu a pista, pulou o canteiro e atingiu a vítima. Que quando viu o acusado, ele já estava com os PRF’s. Que ele tinha características de pessoa embriagada. Que ele apresentava lentidão.
Francisca Ferreira de Sousa – Testemunha:
Que é mãe da vítima. Que Poliana morreu tinha 24 anos. Que Poliana era muito alegre e extrovertida. Que na data dos fatos Poliana trabalhava na Pneus Norte a aproximadamente 2 anos.
Cleber Lucas Silva Gaia – Testemunha:
Que era esposo da vítima. Que no dia dos fatos a vítima estava indo para o trabalho. Que a vítima trabalhava na Pneus Norte. Que a vítima estava em direção a Nova Olinda. Que no dia dos fatos estava viajando. Que não chegou a ir até o local dos fatos. Que ficou sabendo que o acusado estava com sinais de embriaguez. Que estava casado com Poliana a aproximadamente 2 anos.
Wesley Ferreira de Sousa – Testemunha:
Que é primo da vítima. Que esteve no local do ocorrido. Que a vítima ia para o trabalho no sentido Araguaína - Belém. Que a vítima conduzia uma moto Biz e foi arrastada pelo caminhão. Que comentaram que o acusado estava muito bêbado. Que depois dos fatos, foi informado de que o acusado havia tomado um copo cheio de pinga.
Willian Sued Carvalho Soares – Testemunha:
Que é policial rodoviário federal. Que a vítima faleceu no local. Que foi acionado para atender a ocorrência. Que chegando lá o acusado estava contido por populares. Que a vítima estava sob um dos pneus em óbito. Que o acusado fez o teste do etilômetro. Que o resultado deu bem acima do permitido. Que o acusado foi conduzido para delegacia. Que pela dinâmica, o acusado saiu da faixa de trânsito sentido Nova Olinda, transpôs a vala, passou para a faixa do sentido contrário, colidindo frontalmente com a motocicleta da Pollyane. Que no local dos fatos, uma testemunha informou que o acusado foi visto ingerindo bebida alcoólica em um posto de combustível.
Victor Isaias Pereira Silva – Testemunha:
Que antes da colisão com a vítima, viu o acusado em um restaurante do posto. Que, por volta de meio dia, chegou para almoçar e o acusado estava no balcão próximo ao declarante. Que no restaurante o acusado ingeriu um copo de pinga. Que ele tinha sinais de embriaguez. Que almoçou e foi para casa. Que, ao sair de casa, por volta das 14 h, se deparou com o acidente. Que havia um caminhão na ribanceira e uma moto embaixo do caminhão. Que lhe foi mostrado o vídeo do motorista e lembrou que era o rapaz que estava no restaurante. Que o acusado conduzia o caminhão no sentido Goiânia e atravessou a outra rodovia pegou a moto e desceu a ribanceira com moto embaixo e a vítima também. Que o acusado saiu da pista regular de trânsito e colidiu com a moto já na outra pista sentido contrário. Que desceu ainda na direção da outra pista que fica mais embaixo. Que o caminhão era tipo bitrem.
Marcio Rogério Pereira Leite – Testemunha:
Que estava na companhia de um amigo num restaurante do posto Ipanema, que fica na entrada de Araguaína. Que se sentaram no balcão central e tinha um copo de bebida. Que logo o acusado chegou, pegou o copo de bebida e se sentou ao seu lado. Que aparentemente era pinga. Que tinha um pouco mais de copo americano. Que viu o acusado consumindo a bebida. Que ficou sabendo do acidente por rede social. Que seu amigo Victor Isaías passou no local logo após o acidente e lhe comunicou que o caminhão do rapaz que viram bebendo no restaurante envolvido no acidente. Que viu vídeos na internet e confirmou que o acusado era a mesma pessoa que viu no restaurante. Que sabe que o veículo era um caminhão grande. Que ficou no restaurante por volta de 20 a 30 minutos. Que durante esse período o acusado estava por lá.
Jonas Félix Caetano – Testemunha:
Que é PRF. Que foi acionado por um possível acidente na via. Que quando chegou no local o caminhão já estava em posição final com vários populares ao redor e o acusado já estava contido pela população. Que fizeram teste de etilômetro no acusado que acusou um teor bem alto acima de 1. Que o acusado confirmou ser o condutor do veículo. Que o acusado conduzia o caminhão no sentido contrário a motocicleta, passou por dentro do canteiro central, colhendo a motocicleta no sentido contrário. Que um dos populares informou que havia visto o senhor Adenizio consumindo bebida alcoólica em um posto que ficava mais acima no km 136, posto Ipanema. Que visivelmente o acusado tinha sinais de embriaguez, como odor etílico, vestes desarrumadas, com dificuldade de ficar em pé. Que o acusado estava bastante embriagado. Que não houve indícios de frenagem no local. Que naquele trecho da rodovia havia bastante veículo trafegando. Que a perícia constatou que no momento do acidente, pela leitura do tacógrafo, que não houve aquela frenagem brusca, a queda de velocidade repentina, somente no momento da parada após o acidente. Que não pode precisar quanto tempo o acusado esteve no posto Ipanema. Que o proprietário do caminhão esteve no local e conversou com o declarante dizendo que o acusado já havia feito algo parecido. Que já havia sido demitido por causa de um acidente causado por ingestão de bebida alcoólica. Que ele até responde por isso. Que Filipe, o dono do caminhão, lhe disse que o sócio dele já havia sido contrário à recontratação do acusado por receio dele fazer as mesmas coisas. Que o acusado já tinha um histórico de dirigir embriagado o caminhão da empresa. Que, na época, lembra-se de ter consultado o sistema e verificado que o acusado já havia sido até detido pelo 306, do CTB. Que vagamente recorda que o Filipe falou que tinha um vídeo circulando que teria sido gravado durante a condução do caminhão. Que foi mais ou menos isso o teor do vídeo. Que pelo que visualizou a vítima não teria chance de evitar a colisão. Que a vítima foi surpreendida.
Filipe Silva Melo – Testemunha:
Que o acusado já havia sido contratado pela empresa por pouco tempo anteriormente. Que o acusado foi contratado novamente pelo gerente de frota. Que no dia dos fatos a sua secretário ligou informando o ocorrido. Que a empresa não tinha ciência de que o acusado conduzia o veículo sob a influência de álcool. Que não lembra de ter falado com o PRF Jonas sobre outro caso de o acusado dirigir sob a influência de álcool. Que a história do acusado no meio tem muitos rumores. Que o acusado foi mandado embora por um desentendimento com o gerente de frotas. Que viu um vídeo que o acusado gravou conduzindo o caminhão momentos antes do ocorrido. Que o vídeo foi enviado em um grupo de motoristas. Que ficou sabendo por funcionários da borracharia que o acusado havia tomado um copo de pinga num restaurante antes da ocorrência. Que a colisão ocorreu em frente à empresa Agrominas.
Cristiano Rodrigues da Conceição – Testemunha:
Que conhece Adenizio a aproximadamente 20 anos. Que trabalhou com Adenizio. Que quando conviveu com Adenizio não via ele bebendo tanto. Que ficou sabendo do acidente através da mídia. Que sabia que Adenizio estava trabalhando em uma carreta bitrem. Que todos esses anos que conhece Adenizio ele trabalhou como motorista.
Gilberto Lima dos Santos – Testemunha:
Que conhece Adenizio pela profissão de motorista. Que no dia dos fatos trabalhava na mesma empresa de Adenizio. Que no dia dos fatos buscou Adenizio em sua casa às 5 horas da manhã e deu carona até Araguaína. Que durante a viagem não tiveram paradas. Que não viu Adenizio ingerindo bebida alcoólica. Que não chegou a ver o acidente.
O réu foi interrogado e afirmou ter ingerido uma dose de pinga durante o almoço. Ainda, afirmou que foi tentar pegar o celular que caiu e acabou perdendo o controle.
A materialidade resta cabalmente configurada, tendo em vista os seguintes elementos:
a) EXAME PERICIAL CADAVÉRICO da vítima POLLYANE FERREIRA DOS SANTOS, cuja conclusão é no sentido de que ela foi a óbito por sufocação indireta por ação mecânica (atropelamento) (evento 32 – LAUD1 do IP);
b) Laudo Pericial de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal (evento 33 – LAUD1), em que se realizou teste do etilômetro com resultado de 1,36 mg/l, bem como a constatação de sinais visíveis de embriaguez;
c) Laudo Pericial em Local de Acidente de Trânsito com Vítima Fatal (evento 31- LAUD1) com a seguinte conclusão: “
Depois de efetuado o levantamento pericial no local e analisadas as circunstâncias em que ocorreu o sinistro, a Perita conclui que a causa determinante do acidente em toda a sua extensão, está relacionada ao comportamento ilegal do condutor de V-1 ao invadir a faixa de sentido oposto, o que levou à interceptação da trajetória de V-2. Somam-se a este comportamento ilegal o fato de o condutor de V-1 conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e o fato de manusear aparelho celular enquanto conduzia veículo automotor
”.
d) O boletim de ocorrência, o auto de prisão em flagrante, os demais relatórios de missão policial, bem como as provas documentais e orais produzidas tanto em sede investigativa como judicial.
No que se refere aos indícios suficientes de autoria, a prova produzida nos autos demonstra a possibilidade de que o acusado teria praticado os fatos contra a vítima.
Em interrogatório judicial, o acusado assumiu que ingeriu uma dose de bebida alcóolica durante o almoço, bem como afirmou que acabou perdendo o controle do veículo ao tentar pegar o celular que caiu.
Além disto, destaca-se a prova oral produzida pelas testemunhas ouvidas em juízo, as quais corroboram para caracterizar os indícios de autoria necessários à decisão de pronúncia.
As testemunhas Victor Isaias Pereira Silva e Marcio Rogério Pereira Leite afirmaram, de forma harmônica e uníssona, que estavam no restaurante do posto Ipanema e que viram o acusado no local momentos antes da colisão com a vítima, as quais presenciaram o acusado fazendo a ingestão de bebida alcóolica tipo “pinga”. Ainda, a testemunha Victor Isaias Pereira Silva afirmou que o acusado apresentava sinais de embriaguez.
A testemunha Vanderlan Ferreira Lemes da Silva narrou, em juízo, o que ficou sabendo a partir da pessoa de Lourival, o qual presenciou os fatos e foi ouvido em sede investigativa. Segundo informado pela testemunha, o acusado conduzia um caminhão, atravessou a pista, atravessou o bueiro e atingiu a vítima no final da outra pista. Informou, ainda, que o acusado apresentava sinais visíveis de embriaguez, uma vez que ele mal conseguia ficar em pé.
Os policiais rodoviários federais que atenderam a ocorrência também foram ouvidos em juízo na qualidade de testemunhas, sendo eles as pessoas de Willian Sued Carvalho Soares e Jonas Félix Caetano. Eles afirmaram que foram acionados para atender a ocorrência e que o acusado já estava detido pela população, tendo realizado o teste de etilômetro, cujo resultado apresentado valor bem alto. Narraram a dinâmica dos fatos, deixando claro que o acusado saiu da sua faixa, transpôs a vala e invadiu a faixa do sentido contrário, o que causou a colisão frontal com a motocicleta da vítima. Segundo a literalidade do depoimento da testemunha Jonas Felix Caetando, consta “
Que visivelmente o acusado tinha sinais de embriaguez, como odor etílico, vestes desarrumadas, com dificuldade de ficar em pé. Que o acusado estava bastante embriagado
.”
Ademais, pele depoimento da testemunha Filipe Silva Melo e pelo interrogatório do réu, é possível que, além da embriaguez ao volante, o acusado também estivesse manuseando o aparelho celular.
A partir dos elementos colhidos, são verificados indícios suficientes de que o acusado tenha praticado os fatos em desfavor da vítima, sendo que o juízo de certeza somente será feito pelos julgadores constitucionalmente competentes em sede de Tribunal do Júri.
Portanto, no que diz respeito à autoria delitiva, verifica-se a existência de indícios suficientes em relação ao acusado, de forma a possibilitar seu julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural nos crimes dolosos contra a vida. Isto por força, pois, dos depoimentos colhidos durante a instrução criminal e dos demais elementos apurados na investigação, sendo observado que é plausível que teria sido este o autor da ação.
A defesa requereu a desclassificação do crime de homicídio doloso consumado para o delito previsto no art. 302, § 3°, do CTB por ausência de dolo.
Em que pese tais arguições, é cediço que, nesta fase de mera admissibilidade, os elementos probatórios autorizam a decisão de pronúncia na forma da denúncia, porquanto a plausibilidade da hipótese do homicídio praticado com dolo eventual.
Isto porque, para além do resultado positivo do teste do etilômetro, várias testemunhas confirmaram que o acusado havia feito a ingestão de bebida alcoólica e estava com sinais visíveis de embriaguez. Soma-se a isto, ainda, o fato de o acusado ter que invadido a faixa oposta e colidido frontalmente com a vítima, a qual vinha se deslocando regularmente. Por último, destaca-se a possibilidade de que acusado manuseava o aparelho celular enquanto conduzia o veículo, de modo que o conjunto de todos esses elementos indicam a possibilidade de o acusado ter assumido o risco de produzir o resultado morte.
Demais disto, nessa fase processual não se pode reconhecer a ausência dolo, de autoria ou de participação por parte do acusado, tampouco se pode proceder à exclusão das qualificadoras, à desclassificação ou à impronúncia se tais hipóteses não ficarem extreme de dúvidas, o que não se tem no feito, pelo menos com as provas até aqui produzidas.
Em relação à qualificadora de perigo comum, a sua incidência é plausível, uma vez que as provas até então angariadas apontam que o crime teria sido praticado pelo acusado ao conduzir veículo automotor em estado de embriaguez em via pública bastante movimentada, havendo invadido a faixa contrária e colidido com a vítima. Isto revela, pois, a condução perigosa podendo atingir inclusive outros condutores que passassem no local.
Em relação à qualificadora de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, é possível que tenha ocorrido no caso dos autos, já que os elementos produzidos nos autos indicam que a vítima foi surpreendida com a ação do denunciado em invadir a faixa de rolamento aposta, em uma ação rápida, causando a colisão e, consequentemente, a morte.
Em vista de tudo isto, não se pode reconhecer, pelo menos em sede de admissibilidade da pronúncia, as teses de ausência de prova da autoria, de dolo, de desclassificação, de exclusão das qualificadoras ou de excludentes de ilicitude, devendo tais assertivas serem apreciadas pelo Egrégio Tribunal do Júri.
Destaca-se, ainda, que tanto a absolvição sumária como a desclassificação efetuada na fase do
júris acusationis
dos feitos afetos ao Tribunal do Júri só podem ser admissíveis quando robustamente demonstrada nos autos:
TJDFT-0458195) PENAL. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MANEJADO PELA DEFESA. LEGÍTIMA DEFESA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCLUSÃO DO CRIME CONEXO - PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Sendo as provas coligidas capazes de assegurar a existência do crime e dar indícios de autoria, escorreita a sentença de pronúncia que determina o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri. A absolvição sumária … exige-se uma prova irretorquível, segura e robusta, de modo a não pairar dúvidas quanto à sua ocorrência, sob pena de subtrair-se do juízo natural a apreciação definitiva e exauriente dos fatos. … . (Processo nº 20160110782714 (1097487), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Romão C. Oliveira. j. 17.05.2018, DJe 23.05.2018).
TJAP-0021421) PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Em sede de pronúncia, havendo provas da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, o juiz pronunciará os acusados; 2) Para que o Recorrente seja absolvido sumariamente é necessária prova robusta e inequívoca da ausência de autoria ou participação no fato delituoso; 3) Por ser a pronúncia juízo de mera admissibilidade, prevalece o princípio do in dubio pro societate, devendo as incertezas quanto ao crime e a autoria serem dirimidas pelo juízo natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri; 4) Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido. (Processo nº 0000949-35.2015.8.03.0003, Câmara Única do TJAP, Rel. Manoel Brito. unânime, DJe 11.11.2016).
TJMG-0980615) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA DA MATERIALIDADE NÃO CONTESTADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DE DESPRONÚNCIA. QUALIFICADORAS MANTIDAS POR NÃO SEREM MANIFESTAMENTE CONTRÁRIAS ÀS PROVAS DOS AUTOS. DECISÃO DE PRONÚNCIA CONFIRMADA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA A SER DEFINIDA AO FINAL DO JULGAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a materialidade e a presença de indícios satisfatórios de autoria, a confirmação da decisão de pronúncia é medida que se impõe. 2. De acordo com entendimento sumulado por este Tribunal, a exclusão das qualificadoras somente ocorreria se manifestamente contrariassem a prova dos autos, porque na fase sumariante eventual dúvida reverte-se em favor da sociedade. … V. V. Deve-se impronunciar o agente quando inexistir prova robusta acerca da acusação que se leva a efeito, ou seja, prova concreta da materialidade do delito e elementos contundentes da autoria. (Recurso em Sentido Estrito nº 0070284-56.2016.8.13.0512 (1), 5ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Adilson Lamounier. j. 24.10.2017, Publ. 30.10.2017).
Nos autos não há se falar em prova inconteste de não ser o acusado o autor do fato, ao contrário, conforme acima demonstrado pelos elementos colhidos, há indícios de ter o acusado praticado os fatos que atingiram a vítima. Contudo, reforça-se que a decisão final deve ser tomada unicamente pelo Egrégio Tribunal do Júri, cabendo aqui apenas o julgamento de admissibilidade.
Nessa esteira, oportuno relembrar, conforme já enfatizado em linhas anteriores, que nesta etapa processual, por se tratar de mero juízo de admissibilidade, basta que existam provas da materialidade e apenas indícios da autoria, de modo que seja o réu submetido a julgamento pelo Tribunal Popular. Decerto, somente diante de prova inequívoca é que se deve subtrair o réu de seu Juiz natural.
Assim, as dúvidas quanto à certeza da autoria do crime, quanto ao dolo de matar, quanto às circunstâncias elementares, excludentes de ilicitude e qualificadoras, deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo soberano Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente instituído para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Dos crimes conexos:
No caso dos autos, verifica-se a existência de crime conexo, capitulado artigo 306, da Lei n.º 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Em relação a ele, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, conforme já reconhecido acima pelos depoimentos colhidos na instrução processual, em razão dessa conexão, deve também ser levado ao Tribunal do Júri para que o Conselho de Sentença examine quanto à existência e autoria.
Nesse sentido: Habeas Corpus nº 293.895/RS (2014/0104052-2), 5ª Turma do STJ, Rel. Ribeiro Dantas. j. 17.10.2019, DJe 29.10.2019; Habeas Corpus nº 483.788/RS (2018/0332560-0), 5ª Turma do STJ, Rel. Joel Ilan Paciornik. j. 19.03.2019, DJe 28.03.2019; AgRg no Recurso Especial nº 1.686.864/GO (2017/0179946-4), 6ª Turma do STJ, Rel. Rogerio Schietti Cruz. DJe 08.11.2018.
Sendo assim, também com relação ao crime conexo, deve ser levado a apreciação pelo Egrégio Tribunal do Júri.
DISPOSITIVO
Diante do exposto e com arrimo no artigo 413, do Código de Processo Penal, julgo procedente a denúncia para ante a existência de prova quanto a materialidade e indícios suficientes de autoria,
PRONUNCIAR
ADENIZIO DA SILVA SOUZA
, como incurso no art. 121, § 2º, incisos III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima), c/c art. 18, inciso I (dolo eventual), ambos do Código Penal, e art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do CP, com as implicações da Lei 8.072/90
, a fim de que seja julgado pelo Colendo Tribunal do Júri desta Comarca.
Observo que o réu responde ao processo enclausurado e não verifico modificação nas situações que objetivaram a decretação de sua prisão preventiva, a qual está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública. Por esta razão, mantenho a prisão preventiva pelos seus próprios fundamentos.
Transitada em julgado, intimem-se o Ministério Público e o Defensor do réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até no máximo de 05 (cinco), oportunidade ainda, que poderão juntar documentos e requererem diligências, nos moldes do art. 422 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína – TO, data certificada no sistema eletrônico.
[1]
NUCCI, Guilherme de Sousa.
Código de Processo Penal Comentado
. 3.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 658
[2]
BRUTTI, Roger Spode. Breves dizeres sobre "as" reformas do CPP. Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 17, jan/fev. 2011. 1 DVD. ISSN 1983-0297.
[3]
SILVA, David Medina da. Reflexões preliminares sobre o novo procedimento do júri. Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 17, jan/fev. 2011. 1 DVD. ISSN 1983-0297.
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