Charles Bronson Fonseca Barbalho x Delta Construcoes & Servicos Ltda e outros
ID: 314722728
Tribunal: TRT21
Órgão: Vara do Trabalho de Assu
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000538-49.2025.5.21.0016
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
AUGUSTO CESAR DA COSTA LEONES
OAB/RN XXXXXX
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MARIA DA GLORIA PESSOA FERREIRA
OAB/RN XXXXXX
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PAULO MARCIO FERREIRA DA SILVA
OAB/RN XXXXXX
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VANESSA ALMEIDA VALERIO DOS SANTOS
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000538-49.2025.5.21.0016 RECLAMANTE: CHARLES BRONSON FONSECA BARBALHO RECLAMADO:…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000538-49.2025.5.21.0016 RECLAMANTE: CHARLES BRONSON FONSECA BARBALHO RECLAMADO: DELTA CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c4edf3 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO CHARLES BRONSON FONSECA BARBALHO, qualificado, invoca a tutela jurisdicional do Estado em face de DELTA CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA e de MUNICIPIO DE IPANGUACU, igualmente qualificados, postulando, com fundamento nos fatos articulados em sua petição inicial, a condenação dos reclamados, conforme pedidos especificados em Id f1659e3. Atribui à causa o valor de R$ 30.079,43. Em audiência una, realizada em 4 de junho de 2025, presentes as partes, acompanhadas de seus respectivos advogados. Após infrutífera proposta de conciliação, foram recebidas as contestações sob Ids 8709ecd e 973d70d, juntamente com documentos anexos. Réplica autoral sob Id 497a9a9. Dispensados os depoimentos das partes. Houve a oitiva de duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais pelo reclamante e pela primeira reclamada. Razões finais remissivas pelo segundo réu. Segunda tentativa conciliatória infrutífera. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PROVIDÊNCIAS SANEADORAS – PROTESTOS ANTIPRECLUSIVOS Os protestos destinam-se a evitar a preclusão, possibilitando a análise de eventuais nulidades pela instância recursal (artigos 794 e 795 da CLT). De todo modo, a fim de evitar qualquer prejuízo/nulidade às partes, passo à análise dos protestos lançados ao largo da instrução processual. Na hipótese dos autos, protestou a advogada da reclamada contra a decisão desta magistrada que indeferiu a contradita por si ofertada à testemunha a rogo do reclamante, sob a alegação de que a testemunha possuía “ação contra a empresa, patrocinada pelo mesmo advogado, com os mesmos pedidos, inclusive com pedido de indenização por dano moral”. Ratifico a decisão proferida em audiência, pelos mesmos fundamentos assentados na ata de Id c1553df, haja vista que não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador (Súmula 357 do Colendo TST e Acórdão proferido no Recurso de Revista nº 11323-72.2016.5.03.0023 da 8ª Turma, de Relatoria do Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 05/03/2024). Ademais, conforme entendimento vinculante fixado pelo C. TST no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) nº 72, “A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos. RR - 0000050-02.2024.5.12.0042”. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO O MUNICIPIO DE IPANGUACU sustenta como preliminar em sua defesa que, “para que lhe seja atribuída qualquer responsabilização, seja ela de natureza civil objetiva ou subjetiva, seria inevitável que os presentes autos fossem direcionados ao debate de matérias que extrapolam a competência desta Justiça Laboral. Tais matérias incluem, por exemplo, a regularidade do processo licitatório, o cumprimento das responsabilidades da administração pública em relação aos encargos contratuais e legais, a análise das causas excludentes de responsabilidade civil. Esses temas, por sua natureza, inserem-se na competência da Justiça Estadual, conforme dispõe o art. 125 da Constituição Federal”. Afirma que “não é lícito que a Reclamante, em sede de uma demanda trabalhista, postule que este juízo analise questões como a eventual regularidade do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela administração pública ou a apuração de culpa e excludentes de responsabilidade no âmbito da responsabilidade extracontratual”, razão pela qual “requer-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, no que se refere ao pedido de imposição de responsabilidade subsidiária ao Município de Ipanguaçu”. Sem razão o réu. O STF, ao conceder liminar na ADI 3.395-6, suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao art. 114, I, da CRFB, que inclua na competência desta Justiça Especializada a apreciação de causas entre servidores e o Poder Público de ordem estatutária ou jurídico-administrativa. Entretanto, o caso em apreço não se enquadra nessa situação. O autor não formula pretensões em face MUNICIPIO DE IPANGUACU na condição de contratante direto, mas sim de tomador dos serviços, pleiteando tão somente a sua responsabilização subsidiária. A discussão acerca da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços está inserida na competência material desta Justiça Especializada, haja vista que decorre dos contratos de trabalho celebrados entre os empregados e a fornecedora de mão-de-obra. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência material arguida pelo segundo réu. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM De acordo com a teoria abstrata do direito de ação, as condições da ação devem ser analisadas "in status assertionis". Nesse sentido, o simples fato de a parte autora apontar o segundo reclamado como responsável pelas verbas pleiteadas já o torna legitimado a constar no polo passivo. A existência ou não de responsabilidade será oportunamente analisada no mérito. Rejeito a preliminar. PERÍODO CLANDESTINO – UNICIDADE CONTRATUAL – FUNÇÃO – VERBAS RESCISÓRIAS A parte reclamante relata que formalmente teve dois contratos de trabalho com a ré nos períodos de “Contrato 1: 28/04/2023 a 12/05/2023” e “Contrato 2: 03/06/2023 a 12/08/2023” e que, “antes da celebração formal do contrato de trabalho, o empregado laborou do período de 01 de fevereiro de 2023 até 28 de abril de 2023 (data da pactuação do primeiro contrato formal conforme o primeiro TRCT) sem anotação na sua carteira de trabalho, ou seja, é perceptível que houve um período no qual a relação empregatícia se configurou de forma clandestina, o qual deve ser considerado e também computado no valor das verbas rescisórias”. Alega que “laborou habitualmente desde o dia 01/02/2023 até o dia 28/04/2023 - momento em que, segundo o TRCT, houve o término do período clandestino -, na função de vigia em obediência às ordens emitidas pela reclamada e recebendo salário mensal no valor de um salário-mínimo” e que “teve dois contratos em um curto período de tempo, realizando a mesma função e sendo contratada (e recontratada) pela mesma empresa”. Argumenta que “Resta caracterizada, na hipótese dos autos, a unicidade contratual, isso porque a recontratação se deu em um período inferior ao legal. Ademais, o art. 453 da CLT prevê que, no tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na mesma empresa”. Pretende que seja reconhecida como efetiva data de admissão em 01/02/2023, bem como que seja reconhecida a unicidade contratual, com o fim do único contrato de trabalho em 12/08/2023, com a devida retificação na CTPS. Pretende, ainda, que a ré seja condenada ao pagamento das verbas rescisórias relativas a este período. O autor afirma também que “houve também o desvio de função no exercício do labor do empregado, uma vez que a função que ele exerce na carteira de trabalho é de faxineiro, porém estava trabalhando como vigia, comprovando, assim, mais uma falha no vínculo trabalhista em questão”. A parte ré nega o labor em período clandestino e sustenta que “o Reclamante foi admitido no dia 28/04/2023 por um CONTRATO DE EXPERIÊNCIA COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, encerrando no dia 12/05/2023, conforme a Ficha de Registro/Admissão no DOC.01, o Contrato de Trabalho no DOC.02, Aviso de Término e Termo de Rescisão no DOC.03” e que, “Após tal período, o Reclamante foi contratado POR PRAZO DETERMINADO de 71 (setenta e um) dias, conforme Ficha de Registro/Admissão no DOC.04, o Contrato de Trabalho no DOC.05, Aviso de Término e Termo de Rescisão no DOC.06, encerrando no dia 12/08/2023”. A reclamada ainda nega o desvio de função e sustenta que “O trabalho de qualquer Auxiliar de Serviços DIVERSOS é caracterizado pela sua versatilidade, onde garantem o bom funcionamento de diversas operações, dentre elas, limpeza e manutenção, serviços de apoio, atividades de cuidado, inspeções, flexibilização, dentre outros. Ao ser contrato para esta função, o Reclamante estava ciente das condições de seu labor, ainda, através do art. 456, parágrafo único, da CLT, estabelece que, inexistindo cláusula expressa sobre acúmulo de função (embora não seja o caso), presume-se que através do contrato de trabalho, o mesmo se obrigou a qualquer serviço compatível com sua condição pessoal” e que “as funções desempenhadas pelo Reclamante não o prejudicaram e foram condizentes com a proposta no momento de seu vínculo, e sendo certo que não houve qualquer desvirtuamento e também não houve qualquer prova em sentindo contrário, sendo ônus exclusivo seu, não há que se falar em desvio de função”. Ao exame. A fim de se desincumbir de seu ônus, o autor trouxe a Juízo uma testemunha que prestou depoimento nos seguintes termos: que começou a trabalhar na reclamada desde fevereiro de 2023; que sua CTPS só foi assinada meses depois; que, além do depoente, o reclamante e o Sr. Jair foram contratados na mesma data; que seus colegas também não tiveram sua CTPS anotada na data em que começaram a trabalhar; que todos exerciam a mesma função de vigia; que a reclamada anotou a CTPS do depoente, do reclamante e do Sr. Jair inicialmente como faxineiro e depois como ASD; que nunca houve registro como vigia; que nem o depoente nem o reclamante exerceram a função de faxineiro; que eram vigias e auxiliavam a transportar pacientes na maca; que o depoente, o reclamante e o Sr. Jair também auxiliavam trocando oxigênio nos pacientes; que geralmente essas outras atividades eram desempenhadas todos os dias; (...) Ante o teor da prova oral produzida, reconheço que o autor prestou serviços a ré, como empregado e de forma ininterrupta, a partir de 01/02/2023. Em continuidade, observo que a ré firmou com o autor dois contratos de experiência seguidos, para o exercício da mesma função, conforme prova documental juntada aos autos sob Ids b8e46fd e 94e2860. O primeiro contrato vigeu no período de 28/04/2023 a 12/05/2023 e, após intervalo de somente 21 dias, iniciou-se o segundo contrato de experiência que vigeu no período de 03/06/2023 a 12/08/2023. Pois bem. O contrato de experiência tem a finalidade de viabilizar o conhecimento, pelo empregador, da qualificação pessoal e profissional do empregado, foco que, a toda evidência, perde-se diante de relação jurídica anteriormente travada. Logo, a submissão do empregado a um segundo contrato de trabalho a título de experiência, para o exercício da mesma função, constitui evidente tentativa de fraude à aplicação da legislação trabalhista, com objetivo de afastar a responsabilidade do empregador pelo pagamento dos débitos trabalhistas de empregado com contrato por prazo indeterminado. No presente caso, com arrimo no art. 9º da CLT, declaro nula a modalidade de experiência do segundo contrato. Outrossim, insta destacar que a unicidade contratual, prevista no art. 453 da CLT, consiste no reconhecimento de um único contrato de trabalho, quando o encerramento de um contrato e o início do outro ocorre pequeno lapso temporal. In casu, como já anteriormente mencionado, o primeiro contrato de experiência vigeu no período de 28/04/2023 a 12/05/2023 e, após intervalo de somente 21 dias, iniciou-se o segundo contrato de experiência que vigeu no período de 03/06/2023 a 12/08/2023. Logo, a rescisão contratual promovida não dissolveu o liame empregatício, estando clara a unicidade contratual. Pela pertinência transcrevo a seguir a seguinte ementa do C. TST, in verbis: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - UNICIDADE CONTRATUAL - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO SEGURO DESEMPREGO INDENIZADO. A unicidade contratual, prevista no art. 453 da CLT, consiste no reconhecimento de um único contrato de trabalho, quando o encerramento de um contrato e o início do outro ocorre pequeno lapso temporal. Assim, ainda que a Corte a quo tenha entendido pela ausência de unicidade contratual, estando no acórdão regional elementos fáticos suficientes, é possível a ocorrência de reenquadramento jurídico por esta Corte Superior. No caso, restou incontroverso que o empregado teve seu contrato de trabalho encerrado em 11/7/2014, e reiniciou a prestação de serviços em 24/7/2014, como representante comercial, sendo o vínculo de emprego reconhecido pela Corte Regional. A partir desse contexto, nota-se que a rescisão contratual promovida não dissolveu o liame empregatício, estando clara a unicidade contratual. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que o recebimento de indenização legal no momento da rescisão contratual não afasta a conclusão a respeito da unicidade contratual, pois a dispensa seguida de recontratação demonstra a intenção fraudulenta da rescisão. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (TST - Ag-RR: 00009162020165100018, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/10/2024) Desse modo, fica evidente que a contratação subsequente (2º contrato de experiência) firmada pela reclamada possuiu o condão, unicamente, de fraudar preceitos trabalhistas, em uma vã tentativa de, através dessa manobra, diminuir os encargos trabalhistas incidentes sobre a empresa. Tal conduta, porém, é manifestamente vedada pela CLT, que, em seu artigo 9º, considera nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas. Assim, com espeque nos fundamentos até aqui alinhavados, defiro o pedido autoral e reconheço a existência de um só contrato firmado entre reclamante e a primeira reclamada, por prazo indeterminado, com início em 01/02/2023 e término em 12/08/2023. Quanto à função exercida durante todo o pacto laboral, observo que a testemunha a rogo do reclamante atesta que “(..) a reclamada anotou a CTPS do depoente, do reclamante e do Sr. Jair inicialmente como faxineiro e depois como ASD; que nunca houve registro como vigia; que nem o depoente nem o reclamante exerceram a função de faxineiro; que eram vigias e auxiliavam a transportar pacientes na maca; que o depoente, o reclamante e o Sr. Jair também auxiliavam trocando oxigênio nos pacientes;(...)”. A testemunha a rogo da ré também afirma em Juízo que “(...) o reclamante ficava sempre pela recepção, como um vigia deveria ficar (...)”. Logo, reconheço que o reclamante sempre exerceu a função de vigia durante todo o pacto laboral. Diante do exposto, considerando que a extinção contratual se deu sem justo motivo, defiro as seguintes verbas rescisórias vindicadas na peça de ingresso: 1. Aviso prévio indenizado de 30 dias; 2. Férias proporcionais na razão de 07/12 acrescidas de 1/3; 3. 13º salário proporcional na razão de 07/12. Todavia, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora, determino a dedução dos valores recebidos a idênticos títulos nos TRCTs de Ids 0e79f7d e b3b4694, haja vista que o autor recebeu parte desses valores (Ids 3602368 e 4f646f7), quando do encerramento dos ajustes. Os cálculos deverão ser elaborados utilizando-se o salário de R$ 1.320,00, indicado no último TRCT (Id b3b4694), e observar, como limite, os valores postulados na peça vestibular. Em se tratando de contrato por prazo indeterminado e dispensa sem justo motivo, conforme reconhecido, confiro à presente decisão, ainda, força de ALVARÁ JUDICIAL para que a parte reclamante CHARLES BRONSON FONSECA BARBALHO, CPF nº. 059.720.544-26, ante o contrato havido com a reclamada DELTA CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA, CNPJ nº. 24.654.745/0001-32, a fim de que a parte autora efetue o saque do saldo da conta vinculada do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, cabendo a este órgão a análise dos demais atendimentos aos requisitos legais, tudo com fiel cumprimento à presente ordem, sob pena de lei. Cessam os efeitos da presente autorização de saque do FGTS caso o trabalhador tenha aderido à sistemática do “saque-aniversário”, prevista no art. 20-A, § 2º, II da Lei nº 12.932/2019 (conversão da MP nº 889/19), exceto se o trabalhador atender às condições previstas na Medida Provisória 1290/2025, publicada aos 28/02/2025. Em qualquer hipótese, deverá ser liberada a multa rescisória de 40%, à qual é garantido o acesso, nos termos do art. 20-D, §7º Lei nº 12.932/2019. Por fim, entendo que as anotações na CTPS do reclamante não correspondem à realidade fática, razão pela qual reconheço a necessidade de retificação. Após o trânsito em julgado, deverá a primeira ré proceder à retificação da data de admissão, da baixa e da função na CTPS digital do autor em 48 horas contadas da data do trânsito em julgado, conforme exposto neste capítulo, fazendo constar os seguintes dados: admissão em 01/02/2023, saída em 11/09/2023, já considerada a projeção do aviso prévio, e função de “vigia” sob pena de a Secretaria fazê-lo (artigo 39 da CLT), sem prejuízo de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 1.000,00, fixada a título de astreintes (art. 536, caput e § 1°, c/c art. 537, caput, do CPC/2015), a ser revertida em prol da parte autora. FGTS E MULTA DE 40% O reclamante afirma que não houve o integral recolhimento dos depósitos fundiários em sua conta vinculada. Alega ainda que a ré não lhe pagou a multa de 40% sobre o FGTS depositado. Observando os ditames da Súmula nº 461 do E. TST, o encargo probatório da regularidade dos depósitos cabia à parte reclamada, incumbência da qual não se desobrigou. Desta forma, considerando a ausência de comprovação de integral recolhimento do FGTS, julgo procedente o pedido autoral, devendo a parte ré proceder ao recolhimento dos depósitos fundiários faltantes relativo a todo o período contratual (01/02/2023 a 11/09/2023 – projeção do aviso prévio), bem como da respectiva indenização de 40%, na conta vinculada da parte autora. Para os cálculos, observe-se a evolução salarial da parte autora. Os valores de FGTS e multa de 40% deverão ser recolhidos na conta vinculada da parte autora. Uma vez cumprida a obrigação de fazer, proceda a Secretaria à expedição do alvará judicial para fins de saque do valor depositado, pela parte reclamante. Em caso de omissão, execute-se o valor correspondente. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Em face do não pagamento da indenização de 40% do FGTS por ocasião da rescisão contratual, conforme exposto no capítulo supratranscrito, considero desrespeitado o disposto no artigo 477 da CLT, circunstância que autoriza o deferimento da multa prevista no § 8° do mesmo dispositivo legal. Pela pertinência, transcrevo a seguir o pacífico o entendimento do TST nesse sentido: Multa do art. 477, §8º, da CLT. Incidência. Pagamento tardio da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.A multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT incide na hipótese de não pagamento, no prazo legal, da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, por se tratar de verba tipicamente rescisória. No caso, o autor foi dispensado em 5.4.2012, a quitação de parte das parcelas rescisórias ocorreu em 14.4.2012 e o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS se deu somente em 25.5.2012, quando já transcorridos 50 dias desde a dispensa. Desse modo, o adimplemento tardio da verba rescisória em foco caracterizou fato capaz de sujeitar o empregador à multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, não se tratando de pagamento inexato do acerto rescisório, mas de desrespeito, pelo empregador, do cumprimento do prazo para a satisfação de direito vocacionado à proteção constitucional contra despedida arbitrária ou sem justa causa, na forma do artigo 7º, I, da Constituição Federal, c/c o art. 10, I, do ADCT. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho, no particular, vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, João Oreste Dalazen, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Walmir Oliveira da Costa. (TST-E-ED-ARR-643-82.2013.5.09.0015, SBDI-1, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 5.11.2015) Diante do exposto, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8°, da CLT, em valor equivalente ao salário do autor, observando-se o somatório das parcelas salariais que o trabalhador percebeu como contraprestação pelos serviços prestados, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no RR-10095-37.2021.5.03.0134, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/08/2022. VERBAS DECORRENTES DA JORNADA DE TRABALHO O autor alega que, durante todo o contrato, “trabalhava cumprindo a jornada de 24x72. Ocorre que a referida empresa não formalizou nenhum acordo estabelecendo o horário de trabalho com o empregado, tornando a referida jornada inválida, nos termos do art. 59-A da CLT”. Alega ainda que “A parte reclamante laborava como vigia em período noturno (das 07hs às 07hs), sem que a reclamada 1 procedesse ao respectivo pagamento do adicional noturno no percentual de 20% sobre a hora normal de trabalho, conforme determina o art. 73 da CLT. 58” e que “trabalhava 17 horas diurnas e 08 horas noturnas, conforme ilustrado na planilha de cálculos, que, por sua vez, estas deverão receber o acréscimo de 14,285% para a apuração das horas noturnas com a redução ficta, resultando em 08 horas noturnas diárias”. Argumenta ainda que “para o trabalho iniciado em horário noturno e finalizado apenas após as 05hs da manhã a apuração das horas noturnas deverá considerar todo o período trabalhado das 22hs até o horário da saída, com base na Súmula 60, II, do TST e no art. 73, §5º da CLT”. Requereu a condenação da ré ao pagamento de “horas extras, nessas inclusas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, observada a jornada de trabalho, acrescida do adicional de 50%, com sua integralização ao salário para todos os efeitos legais, bem como seus reflexos nas verbas rescisórias e DSR’S, no valor de R$ 7.701,73” e de “adicional Noturno, durante todo período laboral, no valor de R$ 452,08, bem como os seus reflexos legais”. A primeira ré alega que “O autor possuía um contrato de trabalho expressamente fixado em 40h (quarenta) horas semanais, com jornada diária de 8h (oito) horas” e que “nunca houve labor noturno pelo autor, e sequer autorização desta empresa para cumprimento de horas extras, diante disto, impugnasse todas as verbas deste tópico decorrentes, principalmente a planilha UNILATERAL de cálculo por não ser meio idôneo”. Examino. Como é cediço, no que pertine às horas extras, o ônus da prova incumbe ao reclamante, conforme dispõem os artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC. No entanto, não se pode olvidar que a empresa que conta com número de empregados superior a vinte, está submetida ao disposto no artigo 74, §2º, da CLT, recaindo sobre si o ônus de fazer carrear aos autos os controles de frequência, sob pena de aplicação da presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, conforme preceituado no item I, da súmula 338, do Colendo TST. Nesse contexto, a ré acostou aos autos do processo os registros de ponto sob Id 2ccc382. Em detida análise dos referidos registros, observo que não consta variação nos cartões de ponto anotados (cartões de ponto britânicos). Conforme entendimento do C. TST consubstanciado na Súmula 338, III, não são válidos, como meio de prova, os cartões de ponto que contenham anotações de horário de entrada e saída uniformes. Assim sendo, presume-se verdadeira a jornada de trabalho indicada na inicial. Além disso, a testemunha a rogo da ré atestou em Juízo que “o reclamante, na verdade, trabalhava em escala de 24x72, por imposição da diretora; que o depoente chegou a conversar com a diretora do hospital dizendo que não era para ter hora extra, mas ela ignorou; que não chegou a comunicar essa situação ao dono da empresa; que quando reclamante e seus colegas reclamaram de hora extra ao depoente, este afirmou que a empresa não pagava, pois o horário era até as 17h; que a situação do Sr. Jair era igual a do reclamante”. De igual modo, a testemunha a rogo do autor confirmou em Juízo a versão indicada na inicial de que “os vigias trabalhavam em regime de plantão, de 24x72; que entravam às 7h da manhã e saíam às 7h da manhã do dia seguinte; que havia anotação do ponto de forma manual; que o horário anotado na folha não correspondia ao real; que o Sr. Emanuel passou a orientação de que o horário anotado deveria ser de 7h às 12h e de 13h às 17h”. Desta forma, reconheço como verdadeira a jornada indicada na peça de ingresso das 07h às 07h em regime de 24x72, sem intervalo intrajornada, durante todo o contrato. Em continuidade, nos termos do artigo art. 59, § 6º, da CLT, “É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês”. O C. TST possui entendimento de que é irregular o regime de compensação de jornada imposto ao trabalhador na escala 24x72 sem previsão em norma coletiva. Além disso, tal regime é extremamente prejudicial ao trabalhador, haja vista que ultrapassa o limite de 44 horas semanais de trabalho estabelecido na Constituição Federal. Vejamos: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE 24 HORAS DE TRABALHO POR 72 HORAS DE DESCANSO (24 x 72). AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . INVALIDADE. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a validade do regime de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, instituído pela reclamada sem prévia negociação coletiva, por considerar que a aplicação desse regime é mais benéfica aos empregados. Assim, a controvérsia cinge-se em saber se é válida a instituição do regime de 24 x 72, sem prévia autorização em negociação coletiva. O artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal determina que a duração do trabalho semanal não seja superior a 44 horas, facultada a compensação de horários ou a redução mediante norma coletiva. No caso, o reclamante, que laborava em regime de escala de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, cumpria a jornada de, pelo menos, 48 horas semanais, ou seja a jornada praticada era superior à máxima prevista na Constituição da Republica. Salienta-se que a limitação da jornada de trabalho também constitui direito vinculado à saúde e à segurança do trabalho, assegurado por norma de ordem pública, nos termos do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, motivo pelo qual esta Corte tem admitido o elastecimento da jornada diária por meio de negociação coletiva, desde que respeitado o limite semanal de 44 horas. Na hipótese dos autos, além de a escala 24 x 72 ultrapassar o limite de 44 horas semanais de trabalho estabelecido na Constituição Federal, deu-se sem previsão em norma coletiva. Assim, tem-se por irregular o regime de compensação de jornada imposto ao trabalhador . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 11761720175200008, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 05/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2021) ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA . HORA EXTRA. REGIME 24X72 HORAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a validade do regime de 24 horas de trabalho por 72 de descanso, instituído pela ré sem prévia negociação coletiva, por considerar que a aplicação desse regime é mais benéfica aos empregados . A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que para a adoção do regime 12x36, a Súmula 444/TST prescreve a prévia autorização por lei e/ou previsão em norma coletiva, e, por conseguinte, na adoção da jornada 24X72 exige-se o preenchimento desse requisito, pois resulta em extrapolamento do limite previsto no art. 7º, XIII, da CF. Assim, é irregular a adoção do regime 24x72 sem prévia autorização legal ou inexistência de norma coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e provido. (TST - RR: 18969620175200003, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 16/02/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022) No caso dos autos, a ré não apresenta qualquer norma coletiva que pudesse justificar a escala 24x72 cumprida pelo reclamante. Outrossim, ainda que se pudesse aplicar no presente caso o disposto no art. 59-A, da CLT (regime 12x36), ainda assim o regime cumprido pelo reclamante padeceria de validade. Explico. Nos termos do artigo 59-A, da CLT, “Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação”. O parágrafo único do dispositivo supracitado estabelece ainda que “A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação”. Logo, para que o acordo de compensação de jornada no regime de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso seja válido é necessário que haja acordo individual escrito ou negociação coletiva. Contudo, a ré não acosta aos autos acordo individual escrito com previsão da compensação de jornada no regime 24x72, o que afasta a validade de tal compensação. Nesse sentido, segundo o artigo 59-B da CLT, “O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional”. Assim sendo, se ultrapassada a duração máxima semanal, é devido o pagamento das horas extras acrescidas do respectivo adicional legal. Diante da invalidade do referido regime de 24x72, deve ser aplicado analogicamente o teor da Orientação Jurisprudencial nº 388 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI I. Nos termos da OJ supracitada, o empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. Observa-se que a jornada do autor era mista e compreendia a totalidade do período noturno, ou seja, das 22h às 5h. Logo, consoante o entendimento acima exposto, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Tendo em vista que o autor tinha sua jornada prorrogada até às 07h, faz jus, portanto, ao adicional noturno quanto às horas prorrogadas. Diante do exposto, condeno a ré ao pagamento de adicional noturno (20%) relativo às horas noturnas trabalhadas (entre 22h e 07h) durante todo o contrato de trabalho. Além disso, em razão da jornada reconhecida, julgo procedente o pedido de horas extras durante todo o contrato de trabalho, observando-se a jornada acima indicada, devendo ser considerado como labor extraordinário as horas excedentes à 44ª hora semanal acrescidas de 50%. Em liquidação, deverão ser observados os seguintes critérios: a) a jornada acima fixada; b) base de cálculo: a evolução salarial do autor com base na remuneração indicada na CTPS, observando-se o disposto na Súmula 264 e na Súmula 60, I, do c. TST; c) o adicional de 50% para as horas extras e de 20% para o adicional noturno; d) o divisor 220; e) os dias efetivamente trabalhados, não se apurando horas extras e adicional noturno em períodos de férias, afastamentos e licenças comprovados nos autos; f) hora noturna reduzida. Não existem valores comprovadamente pagos a idênticos títulos. Por habituais, as horas extras e o adicional noturno devem refletir sobre aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado, observando-se o teor da antiga OJ 394 da SDI - I do TST até 19 de março de 2023 e, a partir de 20 de março de 2023, o teor da nova redação da OJ 394 da SDI - I do TST (modulação prevista no item II). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alega o autor que “O desvio de função é gerador de indenização moral sem a necessidade de comprovação. Portanto, pleiteia-se a indenização de R$ 10.344,03 pelos danos morais suportados pela parte Reclamante”. Requereu “O deferimento dos danos morais no montante de R$ 10.344,03”. Ao exame. A Constituição de 1988 consagrou a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III) e positivou os direitos de personalidade no seu art. 5º, caput, incisos V, X e XXXVI, ao considerar invioláveis os direitos à vida, à intimidade, à vida privada, à imagem e à honra das pessoas, assegurando à vítima o direito à indenização por danos materiais e morais decorrentes de sua violação. Segundo entendimento de abalizada doutrina (LEITE, 2019, p. 82), o dano moral consiste na lesão que emerge da violação de determinados interesses não materiais, contudo reconhecidos como bens jurídicos protegidos, inerentes à personalidade do ser humano, podendo também alcançar os valores extrapatrimoniais reconhecidos à pessoa jurídica ou mesmo a uma coletividade, classe, grupo ou categoria de pessoas (danos morais coletivos). Nesse contexto, cumpre salientar que a Lei nº 13.467/2017 inseriu na CLT o Título II-A relativo ao dano extrapatrimonial, que contém os artigos 223-A ao 223-G, regulamentando a matéria ora em debate. Pois bem. No caso dos autos, restou comprovado o desvio de função, conforme capítulo alhures. Todavia, o desvio de função, por si só, não implica em demonstração da existência de danos morais, cabendo a parte autora demonstrar efetivamente o dano suportado. Nesse sentido, transcrevo a seguir as seguintes ementas, in verbis: DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DESVIO FUNCIONAL. A comprovação do desvio de função, por si só, não implica em demonstração da existência de danos morais, cabendo a parte autora demonstrar efetivamente o dano suportado . Diante da ausência de tal prova, não há motivo para deferir o pedido de indenização por danos morais. (TRT-9 - RORSum: 00010935820235090020, Relator.: EDUARDO MILLEO BARACAT, Data de Julgamento: 29/05/2024, 3ª Turma) RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. PROVA ROBUSTA SOBRE OS FATOS ALEGADOS. NÃO PROVIMENTO . Diante de prova robusta, documental e testemunhal, de que a autora exercera o cargo diverso daquele para o qual fora formalmente contratada, sem, contudo, ter percebido o salário correspondente, resta configurado o desvio de função, sendo-lhe devidas as diferenças salariais postuladas. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO. CONFIGURAÇÃO . NÃO PROVIMENTO. Ao cotejo probatório, a justa causa patronal alegada pelo demandante, a saber, o não cumprimento das obrigações contratuais, restou configurada no desvio funcional, o que enseja o reconhecimento da rescisão indireta. DANO MORAL. DESVIO DE FUNÇÃO . NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO TST. PROVIMENTO. No caso, não foram comprovados os atos ensejadores do dano moral, porquanto o autor não demonstrou a ocorrência de violação à sua honra pessoal, não bastando a não observância quanto ao cumprimento das obrigações decorrentes do vínculo empregatício . Entendimento sólido do Tribunal Superior do Trabalho. Indevida, pois, a indenização respectiva. (TRT-7 - ROT: 0001040-52.2023 .5.07.0014, Relator.: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO, 1ª Turma - Gab. Des . Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. Não há como se aferir as ofensas aos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT quando o eg . Tribunal Regional limita a consignar que "o reconhecimento judicial do inadimplemento das verbas resilitórias atrai a incidência objetiva e ope legis das multas referidas", sem trazer elementos que indiquem que as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal ou se as parcelas incontroversas foram depositadas em Juízo. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO . EMPREGADO CONTRATADO PARA FUNÇÃO DE ANALISTA DE OPERAÇÕES. DESEMPENHO DO CARGO DE SUPERVISOR. O reclamante, não obstante contratado para a função de analista de operações, passou a desempenhar a função de supervisor, a partir de 27/04/2011, cuja carga ocupacional é qualitativa e quantitativamente superior à do cargo de analista. Demonstrada a ausência de percepção da remuneração correspondente ao cargo efetivamente exercido e, por conseguinte, a alteração ilícita do contrato de trabalho (art . 468 da CLT), são devidas as diferenças salariais pleiteadas. Incólumes os artigos 456, parágrafo único, e 460 da CLT. Recurso de revista não conhecido. AJUDA DE CUSTO . INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Consignado pelo eg. TRT que, não obstante intitulada de "ajuda de custo", a parcela era paga de forma habitual e em valor fixo e, além disso, completamente dissociada da previsão de despesas, não há como afastar o seu caráter salarial. Incólume, assim, o art . 457, §§ 1º e 2º, da CLT, bem como os artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 611 da CLT, posto que o eg. Colegiado a quo não faz referência a norma coletiva. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL . FRUIÇÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA E DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A mera ausência de fruição do intervalo intrajornada e o desvio de função do empregado não ensejam o direito à indenização por dano moral . O dano moral capaz de ensejar indenização, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, há de estar amparado na ocorrência de real prejuízo sofrido pelo empregado, sob pena de banalização do instituto. Conforme jurisprudência desta Corte, o descumprimento dos direitos trabalhistas, embora constitua ato ilícito, não enseja por si só o pagamento da indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido . INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. PROVA DE FRUIÇÃO PARCIAL. Não ofende a literalidade do artigo 74, § 2º, da CLT decisão do eg . Tribunal Regional que, não obstante registre a existência de pré-assinalação do período para descanso, conclui que a testemunha apresentada pelo reclamante evidenciou sua incorreta fruição. Isso porque não é absoluta a presunção de veracidade do tempo pré-assinalado para descanso, incumbindo, assim, ao reclamante o ônus de comprovar que não o usufruía integralmente. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . IMPOSIÇÃO PELA R. SENTENÇA. Não se verifica ofensa a art. 538, parágrafo único, do CPC, mas sua correta aplicação, quando o eg . Tribunal Regional registra que os embargos de declaração opostos pela reclamada contra a r. sentença tiveram intuito protelatório, na medida em que buscaram revisar questões já decididas e nova análise probatória. A aplicação da penalidade prevista no referido dispositivo é faculdade conferida ao Julgador que, verificando o intuito protelatório do feito, poderá dela se utilizar, a fim de se evitar a utilização distorcida dos embargos de declaração para, imotivadamente, prolongar o deslinde da controvérsia submetida a juízo. Não cabe a esta instância recursal analisar os fatos que ensejaram a convicção judicial acerca da finalidade procrastinatória dos embargos de declaração . Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL . IMPOSSIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho a condenação em honorários advocatícios sujeita-se à constatação da presença concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência do sindicato. Neste sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 e a Súmula nº 219 desta Corte. A concessão desses honorários, com fundamento nos artigos 389 e 404 do Código Civil, a fim de ressarcir o reclamante dos gastos decorrentes da contratação de advogado particular, não encontra guarida no processo do trabalho, que tem disciplina própria . Os arts. 8º e 769 da CLT somente admitem a aplicação subsidiária do Direito Comum, material ou processual, nos casos de omissão, e havendo compatibilidade com os princípios e normas trabalhistas, o que não se verifica, no caso, diante da regulamentação específica acerca dos honorários de advogado na Justiça do Trabalho, haja vista o disposto nos arts. 791 da CLT e 14 da Lei 5584/70, e nas Súmulas 219 e 329 do C. TST . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 14933520135020435, Relator.: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 29/04/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2015) Dessa forma, o mero descumprimento das obrigações trabalhistas, por si só, não dá ensejo ao pagamento de indenização por dano moral, sendo indispensável a demonstração do abalo ou do constrangimento moral ao trabalhador, o que não foi comprovado neste feito. Para a configuração do dano extrapatrimonial, é necessária a demonstração cabal e robusta de lesão que provoque abalo psicológico, decorrente de efetiva afronta à honra, à imagem, constrangimento ou prejuízo suportado pelo trabalhador. Sendo assim, não observo qualquer violação à norma de tutela à honra, à imagem e à integridade moral do empregado. Pensar e decidir de forma diversa seria banalizar o instituto do dano moral, o que deve ser repudiado por esta Especializada. Diante do exposto, no presente caso, entendo não comprovada a violação dos direitos da personalidade do reclamante, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS Compulsando os autos, observo que o segundo réu firmou contrato de prestação de serviços (Id 6ed6e03) com a primeira ré DELTA CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA. A terceirização de mão de obra, como é cediço, define-se como a transferência da execução de atividades da empresa tomadora a empresas prestadoras de serviços. Após o advento das Leis nº 13.429/17 e 13.467/17 (a reforma trabalhista), que alteraram profundamente a Lei 6.019/74, a terceirização passou a dispor de novos contornos e o seu conceito encontra-se, atualmente, regulamentada no artigo 4º-A, que assim dispõe: Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 2º Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) Com o novo texto em vigor, passou-se a admitir, de forma expressa, a terceirização de forma ampla, ou seja, de quaisquer das atividades da contratante (tomadora), inclusive de sua atividade principal, abandonando-se a distinção, até então adotada pela jurisprudência pátria e prevista no item III, da súmula 331, do TST, de atividade meio e atividade fim. Importante registrar que, mesmo após o advento da reforma, salvo no caso de trabalho temporário, a intermediação de mão de obra não deve ser admitida, pois resultaria em fraude ao vínculo de emprego com o real empregador e em violação ao valor social do trabalho, tratando-se de contratação flagrantemente violadora do artigo 9º da CLT e artigo 1º, IV, da Constituição da República. A terceirização deverá, assim, envolver a prestação de serviços, e não o fornecimento de trabalhadores por meio de empresa interposta, o que é ratificado pelo que dispõe o artigo 5º-B da Lei 6.019/74, que estabelece como um dos requisitos do contrato de prestação de serviços a especificação do serviço a ser prestado, prazo e valor. No que tange à responsabilidade da empresa contratante, o atual critério legal prevê, no §5º, do artigo 5º-A, da Lei nº 6.019/74, com a redação conferida pela Lei nº. 13.429/2017, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços quanto às obrigações trabalhistas dos empregados terceirizados que lhe prestem serviços, vejamos: Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...) § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. No caso dos autos, é incontroverso que o autor, apesar de contratado pela reclamada principal, despendeu sua energia de trabalho em prol do litisconsorte, não restando dúvidas de que este se beneficiou, efetivamente, do trabalho do obreiro através de empresa interposta, mediante contrato de prestação de serviços ajustado entre os demandados. No que toca à responsabilidade do tomador público, muito se discutiu sobre a hipótese, notadamente diante do disposto no §1º, do artigo 71, Lei n.º 8.666/1993, segundo o qual “A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis”. No julgamento da ADC nº 16/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. É importante registrar, contudo, que tal decisão não exonerou os entes estatais de toda e qualquer responsabilidade por encargos trabalhistas, fiscais e comerciais descumpridos pela contratada. Não se trata, pois, de uma cláusula de eficácia liberatória de responsabilidade. Com efeito, o que restou decidido pela Suprema Corte é que, no caso de verbas trabalhistas provenientes de contratos de prestação de serviços não adimplidas pelo contratado (empregador), não se pode considerar como objetiva a responsabilidade subsidiária da Administração Pública contratante. É dizer: a responsabilidade do ente estatal não se dará de forma automática, é preciso que, em cada caso concreto, se constate a responsabilidade subjetiva, evidenciada na omissão no dever de fiscalização das empresas prestadoras de serviços terceirizados. Ainda sobre o tema, o STF foi instado a pronunciar-se novamente, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, no qual o Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral, objeto do tema 246, publicado em 12.09.2017: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, em 01.08.2019, no julgamento dos embargos de declaração no RE 760.931/DF, o Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, esclareceu: "Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acordão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de 'culpa in eligendo' ou 'culpa in vigilando', o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade." - destaquei Cumpre destacar, por pertinente, que o item V da Súmula nº 331 do TST, foi alterado em decorrência do recente entendimento do STF, passando a impor aos entes integrantes da Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de verbas provenientes de contratos de prestação de serviços não adimplidas pelo empregador, desde que evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações previstas na lei de licitações, notadamente no que concerne à fiscalização das obrigações do contratado como empregador. Desse modo, após o entendimento adotado nos julgamentos pelo Supremo Tribunal Federal, restou assentado que a Administração Pública (lato sensu) quando contratante, responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços (terceirizada) contratada, quando houver prova da sua conduta culposa na escolha - in eligendo - ou da ausência de fiscalização - in vigilando - e, ainda, quando demonstrado o nexo causal. Ademais, recentemente, o STF, no dia 13/02/2025, proferiu decisão de mérito no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com tema de repercussão geral (Tema 1118). A Suprema Corte fixou a seguinte tese de repercussão geral: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. Conforme entendimento do E. STF, não haverá responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Logo, o ônus da prova da existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público cabe ao autor. Ocorre, porém, que, quanto a este ponto, não foi apresentado pelo autor qualquer prova tendente a demonstrar que houve no presente caso comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, razão pela qual afasto a responsabilidade subsidiária do MUNICIPIO DE IPANGUAÇU e julgo improcedentes os pedidos contra si formulados na peça pórtica. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – BENEFÍCIO DE ORDEM Ante o decidido em capítulo anterior, resta prejudicado o requerimento feito pelo segundo réu de abertura do IDPJ na presente fase de conhecimento e de observância do benefício de ordem. BLOQUEIO DE CRÉDITOS Defiro o requerimento formulado na exordial, pela parte autora, de bloqueio de créditos que a primeira reclamada porventura possua junto ao litisconsorte MUNICIPIO DE IPANGUAÇU, em quantia suficiente à quitação do valor da condenação, ficando este intimado, com a ciência da presente decisão, para cumprimento imediato, independentemente do trânsito em julgado. O valor bloqueado deverá permanecer à disposição do Juízo até ulterior deliberação. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Correção monetária a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao trabalhado, nos termos do art. 459, parágrafo único, da CLT e da Súmula 381 do TST, observando-se o IPCA-E na fase pré-processual e SELIC desde a distribuição (art. 883 da CLT e art. 240 CPC), ou índice que estiver em vigor à época da liquidação da decisão, caso haja alteração da decisão conjunta nas ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021. Caso o índice aplicado seja a SELIC, não há que se falar em juros, tendo em vista que os juros compõem a sua base. Qualquer outro índice eventualmente aplicável (TR ou IPCA-E) será acrescido de Juros de mora de 1% ao mês, incidentes de forma simples e pro rata die, contados do ajuizamento da ação, na forma da Lei 8.177/91, e da Súmula 200 do TST. Tendo em vista a alteração legislativa introduzida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS O cálculo da contribuição previdenciária deverá observar o §4º do art. 276 do Decreto 3.048/99, que dispõe que "A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição". As verbas sobre as quais haverá, ou não, incidência de contribuição previdenciária, são aquelas descritas no art. 28 da Lei 8.212/91. Cada parte deverá arcar com a sua quota de contribuição. No que concerne ao imposto de renda, este será retido e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos e tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, observando-se as demais disposições constantes do artigo 12-A, da Lei 7.713/88, com a redação que lhe conferiu a Lei 12.350/2010. Ainda, conforme disposição do art. 1º da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, “A partir de 1º de outubro de 2023, para os processos trabalhistas com decisão condenatória ou homologatória que se tornar definitiva, será obrigatória a comprovação da escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias”. Nesse sentido, deverá a ré, após o trânsito em julgado, proceder à escrituração das contribuições previdenciárias devidas no eSocial (evento S-2500), à confissão na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e ao recolhimento mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb (inciso I, do parágrafo único do artigo 1º da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024). A comprovação do correto recolhimento nestes autos será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constarem os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com o determinado nesta sentença e em seus cálculos anexos. JUSTIÇA GRATUITA Preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, CLT, defiro o pedido de justiça gratuita. De acordo com o referido dispositivo, observada a nova redação vigente quando do ajuizamento da presente ação, terá direito ao benefício aquele que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Não havendo nos autos evidência de ter a parte autora alçado novo posto de trabalho com remuneração que supere aquele limite, presumo a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência recíproca, em conformidade com o art. 791-A da CLT, caberia às partes responderem pelo pagamento dos honorários advocatícios. Com efeito, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor líquido da condenação. Registro que na fixação deste percentual foram observados os requisitos contidos no § 2º do art. 791-A da CLT. Outrossim, ante a improcedência de alguns pedidos que também resultou em sucumbência da parte autora, caberia a esta responder pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos estabelecidos no art. 791-A da CLT. Portanto, fixo os honorários advocatícios devidos pelo autor à advogada da primeira ré no percentual de 5% sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes, nos termos do art. 791-A da CLT. Registro que na fixação deste percentual foram observados os requisitos contidos no § 2º do art. 791-A da CLT. Por outro lado, o reclamante foi integralmente sucumbente em face do segundo réu, eis que o pedido de responsabilidade subsidiária restou improcedente. Considerando-se o teor do § 2º do citado dispositivo, não sendo possível a mensuração do proveito econômico e levando em consideração a baixa complexidade da causa, fixo por arbitramento os honorários de sucumbência da advogada do segundo réu no valor de R$ 300,00. Ocorre, porém, que o STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766 em sessão plenária realizada em 20.10.2021, entendeu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado nessa ação direta e, assim, declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita – como é o caso dos autos – entendo por condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência acima fixados às advogadas dos réus, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados por meio de cumprimento de sentença autônomo, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, observado o procedimento comum (art. 509, II, CPC), incumbindo às credoras demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, na esteira do que foi decidido pelo STF no julgamento da ADI 5.766, com caráter vinculante, em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Registro que os cálculos dos honorários advocatícios de sucumbência acima fixados às advogadas dos réus somente serão feitos oportunamente em eventual execução. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Pugna a ré pela condenação da parte autora em litigância de má-fé. Indefiro o pedido, uma vez que não foi suficientemente demonstrada nenhuma das hipóteses elencadas nos artigos 80, do CPC e 793-B da CLT, tendo a parte autora exercido seu direito constitucional de ação e acionado o Judiciário, formulando as pretensões que acreditava fazer jus. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, decido rejeitar as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade passiva ad causam suscitadas em defesa; e, no mérito, decido: a) julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face do réu MUNICIPIO DE IPANGUACU, e, por conseguinte, determino a sua exclusão do polo passivo da presente ação; b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por CHARLES BRONSON FONSECA BARBALHO em face de DELTA CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA, para reconhecer labor em período clandestino e a unicidade contratual no período de 01/02/2023 a 11/09/2023 (aviso prévio projetado) e condenar a reclamada, conforme fundamentação e planilha anexa, que integram o presente dispositivo como se neste estivessem transcritas, a pagar à parte autora os seguintes títulos: 1. Aviso prévio indenizado de 30 dias; 2. Férias proporcionais na razão de 07/12 acrescidas de 1/3; 3. 13º salário proporcional na razão de 07/12; 4. multa do art. 477, §8º, da CLT; 5. Adicional noturno de 20% relativo às horas noturnas trabalhadas durante todo o pacto laboral e seus respectivos reflexos sobre aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado; 6. Horas extras com adicional de 50%, durante todo o período do contrato de trabalho, observando-se a jornada fixada na fundamentação, e seus respectivos reflexos sobre aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado, observando-se o teor da antiga OJ 394 da SDI - I do TST até 19 de março de 2023 e, a partir de 20 de março de 2023, o teor da nova redação da OJ 394 da SDI - I do TST (modulação prevista no item II). Condeno a reclamada, ainda, na obrigação de fazer relativa ao recolhimento do FGTS faltante e indenização de 40% na conta vinculada do reclamante, nos termos da fundamentação durante o período contratual. No caso de inércia, converte-se a obrigação de fazer em obrigação de pagar no valor correspondente ao devido. Uma vez cumprida a obrigação de fazer, proceda a Secretaria à expedição do alvará judicial para fins de saque do valor depositado, pelo reclamante. A fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora, determino a dedução dos valores recebidos a idênticos títulos nos TRCTs de Ids 0e79f7d e b3b4694, haja vista que o autor recebeu parte desses valores (Ids 3602368 e 4f646f7), quando do encerramento dos ajustes. Liquidação por cálculos. As verbas deferidas acima deverão ser calculadas observando-se a remuneração indicada na fundamentação. Os cálculos das parcelas deferidas devem se limitar aos valores indicados na inicial. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Após o trânsito em julgado, deverá a primeira ré proceder à retificação da data de admissão, da baixa e da função na CTPS digital do autor em 48 horas contadas da data do trânsito em julgado, conforme exposto neste capítulo, fazendo constar os seguintes dados: admissão em 01/02/2023, saída em 11/09/2023, já considerada a projeção do aviso prévio, e função de “vigia” sob pena de a Secretaria fazê-lo (artigo 39 da CLT), sem prejuízo de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 1.000,00, fixada a título de astreintes (art. 536, caput e § 1°, c/c art. 537, caput, do CPC/2015), a ser revertida em prol da parte autora. Deverá a ré ainda, após o trânsito em julgado, proceder à escrituração das contribuições previdenciárias devidas no eSocial (evento S-2500), à confissão na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e ao recolhimento mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb (inciso I, do parágrafo único do artigo 1º da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024). A comprovação do correto recolhimento das contribuições previdenciárias nestes autos será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constarem os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com o determinado nesta sentença e em seus cálculos anexos. Esta decisão possui força de ALVARÁ JUDICIAL para que a parte reclamante CHARLES BRONSON FONSECA BARBALHO, CPF nº. 059.720.544-26, ante o contrato havido com a reclamada DELTA CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA, CNPJ nº. 24.654.745/0001-32, a fim de que a parte autora efetue o saque do saldo da conta vinculada do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, cabendo a este órgão a análise dos demais atendimentos aos requisitos legais, tudo com fiel cumprimento à presente ordem, sob pena de lei. Cessam os efeitos da presente autorização de saque do FGTS caso o trabalhador tenha aderido à sistemática do “saque-aniversário”, prevista no art. 20-A, § 2º, II da Lei nº 12.932/2019 (conversão da MP nº 889/19), exceto se o trabalhador atender às condições previstas na Medida Provisória 1290/2025, publicada aos 28/02/2025. Em qualquer hipótese, deverá ser liberada a multa rescisória de 40%, à qual é garantido o acesso, nos termos do art. 20-D, §7º Lei nº 12.932/2019. Fica o litisconsorte MUNICIPIO DE IPANGUAÇU intimado, com a ciência da presente decisão, a proceder, independentemente do trânsito em julgado, ao bloqueio de créditos que a primeira reclamada porventura possua a receber do Município, em quantia suficiente à quitação do montante da condenação, cujo valor deverá permanecer à disposição do Juízo até ulterior deliberação. Asseguro à parte autora a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios pelas partes, a serem suportados nos termos da fundamentação. Custas processuais pela primeira reclamada no importe de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Para fins do art. 489, §1º, do novel CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Antecipo o julgamento para esta data. Ficam as partes intimadas pelo DJEN. ACU/RN, 02 de julho de 2025. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CHARLES BRONSON FONSECA BARBALHO
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