Processo nº 0800572-90.2025.8.15.0441
ID: 327326290
Tribunal: TJPB
Órgão: Vara Única de Conde
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800572-90.2025.8.15.0441
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GETULIO DE SOUZA JUNIOR
OAB/PB XXXXXX
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 0800572-90.2025.8.15.0441 [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA …
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 0800572-90.2025.8.15.0441 [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO DA CAPITAL e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.284.001/0001-80 RÉU: CLAUDIO LUIZ RIBEIRO DE QUEIROZ SENTENÇA RÉU PRESO I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições (art. 24 CPP; art. 100, §1º, CP e art. 129, inc. I, CF) e com base no inquérito policial em anexo, deflagrou ação penal contra o acusado, pela prática dos crimes previstos no artigo 180, caput, e artigo 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, do Estatuto Repressor. Conforme se extrai da denúncia, no dia 28 de março de 2025, por volta das 17h30, no Distrito de Jacumã, município de Conde/PB, o réu foi abordado por policiais civis quando conduzia, em proveito próprio, um veículo Nissan Kicks com sinais identificadores adulterados e restrição por roubo, cuja placa original SAA5168/AL estava registrada como furtada em Recife/PE, em 25 de setembro de 2024. A investigação, conduzida pela Delegacia de Crimes Contra o Patrimônio, apontava que o automóvel havia sido usado como apoio em roubo ocorrido em Campina Grande/PB, no dia 21 de março de 2025, o que motivou o monitoramento do veículo e a prisão em flagrante do acusado. O acusado foi preso em flagrante no dia 28 de março de 2025 (Id. 110594760 - Pág. 8), tendo sido convertida em prisão preventiva durante a audiência de custódia, permanecendo recolhido até o momento. Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, bem como ausentes as hipóteses do art. 395, CPP, a denúncia foi recebida no dia 06/05/2025. (Id. 112036257) Regularmente citado, foi apresentada resposta à acusação (art. 396-A, CPP). Inocorrentes as hipóteses do art. 397, CPP, foi designada audiência (art. 399, CPP). A audiência foi regularmente realizada, na ordem prevista no artigo 400 do CPP. Foram ouvidas duas testemunhas de acusação, uma declarante e realizado o interrogatório do réu. Em sede de diligências (art. 402, CPP), foram anexados ao final da ata o material encaminhado pela testemunha policial, bem como o relatório referente às placas solicitado pela defesa (Id. 114026131). Sem mais, foi oportunizado prazo ao Ministério Público e à defesa para juntarem as alegações finais em memoriais, o que foi feito nos Ids. 115525138 e 115807107. Não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco diligências a serem realizadas, passo à sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do crime de receptação (art. 180, caput, do CP) A receptação pode ser simples (art. 180, caput), qualificada (art. 180, § 1º) ou culposa (art. 180, § 3º). No que se refere ao elemento subjetivo do tipo, Rogério Greco nos ensina que o caput do artigo 180 admite, apenas, o dolo direto por parte do agente, sendo que no seu § 1º também é admitido o dolo eventual. Isto, pois, na receptação simples o legislador afirma que o sujeito ativo sabe da origem ilícita da coisa, sendo que na modalidade qualificada o tipo diz que ele devia saber (Curso de Direito Penal – Parte Especial. Vol. III, p.341). Para a aferição do dolo devem ser investigadas as condições objetivas e subjetivas em que houve a transação entre as partes, na busca de indícios que evidenciem que as partes sabiam da origem ilícita do bem. O chamado “elemento subjetivo”, ou seja, dolo e culpa, deve ser analisado por meio do exame objetivo de fatos. A materialidade e autoria do delito é inconteste pelas provas documentais anexadas aos autos, deixando claro que o veículo utilizado pelo réu no momento da abordagem policial, um Nissan Kicks Exclusiv CVT de cor marrom, apresentava restrição de roubo e furto. Passo a transcrever as provas produzidas em Juízo, durante a audiência de instrução e julgamento, com destaque para os trechos decisivos para formação do decisum. Ouvido em Juízo, o investigador da policial civil EDUARDO JORGE FERREIRA DO EGITO, na qualidade de testemunha de acusação, relatou que, a pedido da delegacia de Campina Grande, auxiliou na localização de um veículo Nissan Kicks, suspeito de envolvimento em roubo ocorrido em 21 de março de 2025, em Campina Grande/PB. Na ocasião, dois veículos foram utilizados no crime: um Volkswagen Taos e o Nissan Kicks, posteriormente apreendido com o réu. O rastreamento do veículo indicou que ele circulava entre o Bairro Valentina e Jacumã, o que levou à realização de diligências e à montagem de uma campana. O carro foi localizado em um posto de combustível em Jacumã, momento em que Cláudio foi abordado. Ele alegou ter alugado o carro de Maicon e, de forma colaborativa, conduziu os policiais até o apartamento deste, no bairro do Mussumagro. Maicon, contudo, não foi encontrado no local, sendo os agentes recepcionados por sua namorada, que forneceu dados que possibilitaram sua identificação. A Polícia de Campina Grande confirmou que Maicon participou do roubo, tendo se passado por policial federal durante a ação, e acrescentou que ele foi posteriormente preso em flagrante com grande quantidade de entorpecentes. Quanto ao veículo, constatou-se que o Nissan Kicks apreendido apresentava sinais identificadores adulterados, com vidros cujos números não coincidiam com os dados da placa, a qual pertencia a outro automóvel da mesma marca e modelo, registrado em Minas Gerais — caracterizando um "clone". Após exame pericial, foi confirmado que se tratava de veículo roubado em Pernambuco. De forma convergente, o agente operacional JOSÉ SEVERINO FARIAS, reforçou o relato de Eduardo, explicando que, após o compartilhamento de informações com a equipe de Campina Grande, a delegacia de João Pessoa passou a monitorar o veículo por meio de câmeras de segurança. O automóvel foi localizado no mesmo posto de combustível em Jacumã, onde o réu foi abordado. Farias confirmou que o réu alegou ter alugado o carro, mas destacou que as investigações revelaram imagens do dia do crime, nas quais Cláudio foi visto chegando e saindo do prédio de um dos suspeitos, acompanhado de outros possíveis envolvidos — o que sugeriria vínculo com os autores do roubo. Assim como apontado por Eduardo, informou que o veículo apresentava placa clonada de outro carro idêntico. Acrescentou, ainda, que durante a abordagem, os policiais já haviam percebido sinais de adulteração, confirmados posteriormente por meio da verificação do chassi. A declarante CRISTIANE MARIA DA SILVA NASCIMENTO, esposa do réu, quando indagada em Juízo sobre como o veículo em questão chegou à posse de Cláudio, explicou que ele havia vendido um ônix e precisava viajar à cidade de Timbaúba para concluir a transferência do veículo no Detran, mas, diante dos altos custos da viagem, ela sugeriu que procurasse um homem conhecido como “irmão” ou “pastor”, que costumava andar de paletó e com uma bíblia, e que possuía um carro. Cláudio, então, teria alugado o veículo com esse homem por R$ 200,00, para utilizá-lo de quarta a sábado. Afirmou que o marido estava sem carro naquele momento. Disse ainda que soube do veículo porque Cláudio o levou para casa e que, após a abordagem policial em um posto de combustível, foi até o local e, com Cláudio, tentou localizar o homem que havia alugado o carro, em um apartamento situado após o bairro Valentina, sem, contudo, saber informar o endereço exato. Em seu interrogatório, o réu CLAUDIO LUIZ RIBEIRO DE QUEIROZ confirmou que estava dirigindo o veículo Nissan Kicks no momento da abordagem policial, mas negou ter conhecimento de que o carro era roubado ou adulterado. Argumentou que havia alugado o automóvel por R$ 200,00 de um cliente conhecido como Maicon, frequentador assíduo de seu lava-jato em Jacumã, e que o acordo incluía devolução no sábado com lavagem e polimento. Segundo Cláudio, o carro foi entregue a ele na quarta-feira, e ele foi preso na sexta-feira, antes da devolução. Afirmou que não sabia de qualquer restrição criminal sobre o veículo, que conhecia Maicon há quase um ano e que este jamais demonstrou comportamento suspeito. Relatou que indicou aos policiais o endereço do cliente e os conduziu ao apartamento, onde foram recebidos pela esposa de Maicon, que confirmou que o carro pertencia ao marido. Cláudio também disse que permaneceu preso em razão de um mandado de prisão referente a processo anterior, e que apenas posteriormente foi informado da suspeita de envolvimento em roubo ocorrido em Campina Grande. Negou participação no crime, alegando que há filmagens que demonstram sua presença em João Pessoa durante o período investigado. Por fim, afirmou que acreditava que o carro pudesse ter sido usado no roubo antes de ser entregue a ele, como forma de despistar a polícia. Passo a fundamentar. Embora o acusado tenha tentado justificar a posse do automóvel alegando tê-lo alugado de um terceiro — sem, contudo, apresentar qualquer contrato ou prova mínima do suposto acordo — tal explicação não se mostrou suficiente para afastar sua responsabilidade. Ressalte-se que, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o julgador deve formar sua convicção pela livre apreciação das provas colhidas sob o crivo do contraditório. Ainda que tenha colaborado com os policiais levando-os até o endereço do alegado locador, tal versão não se confirmou de forma consistente, principalmente porque as investigações revelaram filmagens que demonstram uma relação mais próxima entre o réu e Maicon — indivíduo identificado como um dos autores do roubo — do que a de simples prestador de serviço e cliente. As imagens os mostram juntos no prédio de Maicon, no mesmo dia do crime, o que, aliado à posse do veículo clonado, reforça os indícios de envolvimento do réu em atividade criminosa. Incabível, pois, a desclassificação do crime de receptação dolosa pela sua figura culposa, visto que o réu deliberadamente deixou de se cercar das medidas de cuidados necessárias para não concorrer com algum eventual crime pretérito, e mesmo assim permaneceu na posse do veículo, fechando os olhos para a ilicitude da sua conduta, amoldando-se ao tipo do art. 180 do CP. Ainda, não se pode olvidar que a apreensão do objeto material em poder do réu configura hipótese de inversão do ônus da prova, cabendo a este demonstrar o justo título da posse, conforme orientação da jurisprudência: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. APREENSÃO DOS BENS EM PODER DO ACUSADO TRANSFERE À DEFESA O ÔNUS DE COMPROVAR A LICITUDE DA POSSE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que absolveu o recorrido do crime de receptação, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de origem absolveu o recorrido por entender que não havia prova suficiente de que ele tinha conhecimento da origem ilícita dos bens. 3. O Ministério Público alega violação aos artigos 180 do Código Penal e 156 do Código de Processo Penal, sustentando que caberia ao réu demonstrar a origem lícita dos bens. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, no crime de receptação, cabe à defesa o ônus de provar a origem lícita dos bens ou a ausência de dolo. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no crime de receptação, cabe à defesa demonstrar a origem lícita dos bens ou a conduta culposa do réu. 6. A apreensão dos bens em poder do acusado transfere à defesa o ônus de comprovar a licitude da posse, não se aplicando o princípio in dubio pro reo. 7. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante, que impõe à defesa a prova da origem lícita dos bens. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para restabelecer a sentença condenatória. (REsp n. 2.038.876/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 23/12/2024.). Assim, diante das provas produzidas em Juízo, a ausência de prova da justa posse do carro ou de qualquer elemento que retirasse o dolo da conduta e o auto de apreensão de um carro roubado, necessário faz-se a condenação do acusado pelo crime do art. 180, caput, do CP. Do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal) O delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor tipificado no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, dentre as várias condutas, pune aquele que utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor com sinal identificador adulterado ou remarcado. O crime se consuma no momento em que o agente passa a utilizar o veículo adulterado em benefício próprio ou de terceiro, sendo irrelevante que tenha ele próprio praticado a adulteração do sinal identificador. Trata-se de delito de mera conduta, formal, e de perigo abstrato, não se exigindo prova de efetivo prejuízo ou lesão a bem jurídico. Da mesma forma que no delito de receptação, a apreensão do agente na posse, utilização ou mesmo condução do veículo adulterado, promove a inversão do ônus da prova, senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 311, § 2º, INCISO III, CP)- PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO CABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E CONTUNDENTE - VEÍCULO ADULTERADO ENCONTRADO NA POSSE DO RÉU - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CRIME FORMAL - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - RECURSO NÃO PROVIDO. - Havendo provas contundentes nos autos demonstrando a materialidade e autoria, resta inviável a absolvição do réu, devendo ser mantida sua condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal - Restando o veículo adulterado apreendido na posse do acusado inverte-se o ônus da prova - O tipo penal em comento configura crime formal, que se consuma, dentre outras formas, com a simples conduta de adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, manter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, com placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado, sem exigir dolo específico. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00130445220238130290 1 .0000.24.211769-5/001, Relator.: Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 25/06/2024, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/06/2024) Apelação criminal. Adulteração de sinal identificador de veículo. artigo 311, § 2º, inciso III (fato 2) do Código Penal. Sentença condenatória . Insurgência do réu. Condução de veículo automotor com sinal de identificação adulterado. Réu abordado conduzindo o veículo com placa adulterada. Circunstâncias fáticas que evidenciam a ciência do acusado acerca da condição do veículo, sobretudo em razão de estar sendo usado para a prática de vultuosa quantidade de substância entorpecente . Inversão do ônus da prova. Artigo 156 do Código de Processo Penal. Recurso conhecido e desprovido. 1 . Tendo sido o agente flagrado na posse de veículo com sinal identificador adulterado, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu apresentar uma defesa minimamente plausível, a fim de demonstrar o seu desconhecimento acerca do fato, o que não ocorreu na situação em exame. 2. Muito embora a Defesa sustente que não haveria provas de que o réu teria adulterado o veículo com ele apreendido ou de que tivesse ciência de tal situação, não se está dizendo, na situação concreta, que o acusado foi o responsável pela adulteração da placa, mas sim que ‘conduziu’ o veículo com a placa adulterada, ciente de tal condição, razão pela revela-se escorreita a sua condenação por infração ao inciso III do § 2º do artigo 311 do Código Penal. 3 . Considerando-se que as circunstâncias fáticas do caso concreto, sobretudo o fato de que o acusado estava se utilizando do veículo por ele conduzido para a perpetração do crime de tráfico de drogas de vultuosa quantidade - 469,34 kg (quatrocentos e sessenta e nove quilos e trinta e quatro gramas) de maconha - inexistem dúvidas de que o acusado agiu ao menos com dolo eventual, pois, diante da dinâmica fática apresentada, não obstante a negativa do réu a respeito da ciência da adulteração das placas, é nítido que ao menos anuiu em conduzir o veículo nessas circunstâncias, justificando-se, assim, a manutenção de sua condenação. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00015628020248160196 Curitiba, Relator.: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 01/12/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/12/2024) Demais disso, durante a instrução, os policiais civis EDUARDO JORGE FERREIRA DO EGITO e JOSÉ SEVERINO FARIAS foram questionados se a placa do carro estava adulterada e, de forma uníssona, explicaram que a placa não havia sido efetivamente modificada, mas sim pertencia a outro veículo localizado em outro Estado. De forma que a adulteração se concentrava no fato de o veículo ter tido sua placa substituída por outra de um carro da mesma marca e modelo, prática comum em casos de clonagem. Portanto, os relatos firmes e coerentes dos policiais civis atestam que o réu foi flagrado no momento em que trafegava com o veículo adulterado. Tais alegações também são corroboradas pelas imagens juntadas aos autos após a audiência de instrução e julgamento, por requerimento do Ministério Público (Ids. 114026107, 114026109, 114026110, 114026111, 114026112, 114026117, 114026118, 114026119, 114026120, 114026122, 114026123), não se admitindo, assim, a alegação de desconhecimento das adulterações. Unido a isso, verifico que o laudo pericial de exame de identificação veicular, anexado ao Id. 111181472 - Pág. 2, confirma a alegação dos policiais. O veículo ostentava a placa nº FTF7D35/PB; no entanto, as sequências identificadoras de NIV (94DFCAP15NB124686) e do motor (HR16020462N) correspondiam à placa SAA5168/AL. Ademais, não há o que se falar em princípio da consunção ou o indesejado bis in idem, uma vez que os bens jurídicos tutelados são diferentes, conforme sedimentado na jurisprudência pátria: Apelação Criminal – Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Sentença que condenou o réu como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, absolvendo-o da prática do delito do art. 311, § 2º, III, do Código Penal . Recurso do Ministério Público buscando a condenação do réu também pelo delito do art. 311, § 2º, III, do Código Penal. Recurso Defensivo buscando a absolvição por ausência de dolo. Materialidade e autoria comprovadas – Réu que foi surpreendido na direção de motocicleta, a qual era produto de furto, empreendendo fuga dos policiais militares - Circunstâncias demonstram que o acusado tinha conhecimento da origem espúria do veículo, bem como da adulteração do emplacamento daquele . Justificativas do réu que não convencem – Provas dos autos evidenciam o dolo na prática dos delitos. Manutenção da condenação pelo delito de receptação e condenação pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor que são de rigor. Dosimetria - Penas-base fixadas no mínimo legal. Na segunda etapa, sem alterações . Na etapa posterior, majorada a pena mais grave na fração mínima, em razão do concurso formal de delitos. Regime inicial aberto mantido. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Recurso do Ministério Público provido para condenar o réu também pelo delito do art . 311, § 2º, III, do Código Penal. Recurso da Defesa desprovido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15002866020248260551 Limeira, Relator.: Ely Amioka, Data de Julgamento: 21/11/2024, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 21/11/2024) Direito penal. Apelação. Tráfico de drogas, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 33, caput, da Lei nº 11 .343/06, art. 180 e art. 311, § 2º, III, ambos do CP). Sentença condenatória . Recurso defensivo desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal defensiva contra sentença que condenou o réu pelos crimes de tráfico de drogas, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo . II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há prova suficiente para a condenação do acusado; ou, mantida a condenação, (ii) se ocorreu indevido bis in idem na condenação pelos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. III . Razões de decidir 3. Prova suficiente de autoria e materialidade delitiva. Crime antecedente de furto do bem receptado comprovado pelas declarações da vítima. Credibilidade dos relatos dos policiais militares que abordaram o réu na posse da chave do veículo que continha substâncias entorpecentes separadas para o comércio e um simulacro de arma de fogo . Pesquisas dos sinais identificadores e laudos periciais que comprovaram a adulteração dos sinais do veículo apreendido. Demonstração de que o veículo ostentava placas falsas de outro veículo de mesmo modelo e cor, proveniente de outra cidade. Versão do réu frágil e isolada do conjunto probatório. Circunstâncias reveladoras dos crimes de tráfico de drogas, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo . Inversão do ônus da prova quando o agente é surpreendido na posse do bem com origem ilícita. Posse de boa-fé não verificada. Dolo evidenciado. Conjunto probatório amplamente desfavorável . Condenação imperiosa. 4. Pretensão de reconhecimento de afastamento de um dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. Impossibilidade . Delitos autônomos que tutelam bens jurídicos diversos e não se configuram como meio para a prática do outro. Caracterização do cúmulo material de delitos. IV. Dispositivo e tese 5 . Recurso defensivo desprovido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15027097220238260536 Santos, Relator.: Ana Lucia Fernandes Queiroga, Data de Julgamento: 07/10/2024, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 07/10/2024) APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CINCO VEZES . QUATRO RÉUS. RECURSOS DAS DEFESAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS . ATIPICIDADE. INVIÁVEL. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE . QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. PALAVRA DOS POLICIAIS. CONFISSÃO PARCIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO . INAPLICÁVEL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. PARTICIPAÇÃO MENOR IMPORTÂNCIA . NÃO CONFIGURADA. ATUAÇÃO RELEVANTE À PRÁTICA DO DELITO. DOSIMETRIA. RECURSO MP E DEFESA . ANÁLISE NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/6 (UM SEXTO). PRECEDENTES DO STJ . MANTIDAS. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO. REGIME . REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. RECURSOS DOS APELANTES PARCIALMENTE PROVIDOS. DESPROVIDO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1 . O acervo probatório trazido aos autos, em particular a prova pericial, derivada da quebra do sigilo telefônico dos aparelhos celulares apreendidos, corroborada pelo depoimento judicial das testemunhas policiais e até mesmo pela confissão qualificada de dois dos réus, indica, sem sombra de dúvidas, que os quatro apelantes, de alguma maneira, participaram do esquema criminoso investigado, ainda que, em relação a dois deles, tenha sido comprovado o envolvimento somente em relação ao crime de adulteração de sinal de veículo automotor. 2. Não prospera a alegação de atipicidade da conduta do réu que fornecia os dados a serem inseridos nas motocicletas furtadas/roubadas/receptadas pela quadrilha, haja vista que ele efetivamente concorria para a adulteração dos sinais identificadores dos veículos, nos termos do artigo 311 do Código Penal. 3 . Não há que falar em consunção entre a receptação e a adulteração de sinal identificador de veículo automotor, pois cuida-se de crimes autônomos e nenhum deles é preparatório para a execução do outro. Demais disso, os objetos jurídicos tutelados são diferentes, pois, enquanto no crime de receptação protege-se o patrimônio, e para alguns também a administração da justiça, no crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor tutela-se a fé pública que recai sobre o registro dos automóveis. [...] (TJ-DF 07222674620208070003 1656764, Relator.: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/01/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 08/02/2023) Por tudo o exposto, comprovadas a materialidade e a autoria da conduta, é de rigor a emissão do decreto de condenação do réu pelo crime de adulteração de sinal de veículo automotor (art. 311, §2º, inciso III, CP). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu CLAUDIO LUIZ RIBEIRO DE QUEIROZ nas penas dos artigos 180, caput e 311, §2º, III, do Código Penal, o que faço com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal. Passo, pois, à dosimetria das penas a serem impostas aos condenados (art. 68, do CP), analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do referido diploma, a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, de causas de aumento e diminuição de pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição das penas privativas de liberdade aplicadas por pena(s) restritiva(s) de direito ou de suspensão condicional da pena (sursis). IV. DOSIMETRIA 1ª FASE: Impõe-se, inicialmente, a análise das circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: no presente caso, entendo que não extrapola a do tipo penal. Antecedentes: infere-se da certidão de antecedentes criminais que o referido acusado possui ao menos duas condenações em seu desfavor, motivo pelo qual pelo qual o considero reincidente, valorando negativamente nesta primeira fase com base na condenação dos autos nº 0041980-22.2013.8.17.0001, ocasião em que foi condenado a 9 anos de reclusão, com trânsito em julgado no dia 10/11/2014; Conduta social: não há dados conclusivos acerca da personalidade do réu a serem valorados; Personalidade: não há dados conclusivos acerca da personalidade do réu a serem valorados; Motivos: é inerente ao crime, não havendo nada a valorar; Circunstâncias: não justificam a elevação da pena base; Consequências: normais à espécie; Comportamento da vítima: prejudicado. Na presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base privativa de liberdade nos seguintes termos: 1. Quanto à receptação: 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. 2. Quanto à adulteração de sinal identificador de veículo automotor: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 2ª FASE: Ausentes atenuantes. Por outro lado, presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, não configurando bis in idem conforme autorizado pelos tribunais superiores: “[...] No caso, o réu possui três condenações aptas a configurar as reincidências, tendo uma delas sido valorada na primeira fase da dosimetria, procedimento admitido por este Sodalício, que entende que "evidenciada a presença de múltiplas reincidências, uma condenação pode ser usada para configurar a agravante e, as demais, como afirmação de maus antecedentes. Precedente." (HC n. 343 .243/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe de 14/12/2016) [...]” (STJ - AgRg no HC: 891196 SC 2024/0044952-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024) Ante o exposto, utilizo a condenação prolatada nos autos de nº 0000538-31.2019.8.15.2003, em que o acusado foi condenado a pena de 1 ano de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias multa, substituída por restritiva de direito, com trânsito em julgado no dia 25/02/2025 e aumento a pena em desfavor do réu, fixando a pena intermediária em: 1. Quanto à receptação: 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. 2. Quanto à adulteração de sinal identificador de veículo automotor: 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão. 3ª FASE: não há causas de aumento ou diminuição. Sendo assim, fixo como pena definitiva o montante aplicado na segunda fase da dosimetria. DO CONCURSO MATERIAL: uma vez que mediante mais de uma ação, o referido réu praticou dois crimes (receptação e adulteração de sinal identificador de veículo), aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Logo, ante a incidência do art. 69 do CP, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 5 (CINCO) ANOS E 5 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA: Com base nos fundamentos já mencionados acima, considerando que “a pena de multa deve guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade” (STJ - AREsp: 674202/RN, DJ 24/06/2015), fixo a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa. Na ausência de elementos que permitam aferir a renda do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo a pena pecuniária ser devidamente atualizada, consoante previsão legal. Para o pagamento da pena de multa, deverão ser observados os critérios expostos no § 2° do art. 49, bem como o prazo previsto no art. 50, ambos do Código Penal. V. DISPOSIÇÕES FINAIS REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃO: De acordo com o novel §2º, do art. 387, do CPP, o juiz deve efetuar a detração do período de custódia cautelar já cumprido, para efeito de fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Infere-se dos autos que o acusado ficou preso provisoriamente do dia 28/03/2025, até o presente, perfazendo o montante de 3 (três) meses e 17 (dezessete) dias, tempo que não altera a fixação de regime inicial. Assim, tendo em vista o quantum de pena privativa de liberdade fixado, o período de custódia cautelar já cumprido e as circunstâncias judiciais, deve ser fixado o REGIME INICIAL SEMIABERTO, com fulcro no art. 33, §2°, “a”, e §3°, c/c art. 34, ambos do CP e art. 387, §2º do CPP. Do tempo de pena a cumprir deverá ser abatido o período em que o acusado ficou preso preventivamente. SUBSTITUIÇÃO DA PENA/SUSPENSÃO DA PENA: Considerando que o réu não satisfaz o requisito do art. 44, inciso I, do CP, com redação dada pela Lei n° 9.714, de 25/11/1998 – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos –, não é possível a substituição da pena aplicada por alguma restritiva de direitos. Incabível ainda a suspensão da pena, eis que a sanção ora fixada ultrapassa dois anos de reclusão. DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU: Não poderá o acusado recorrer em liberdade, visando com a medida resguardar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública. Inclusive, conforme reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, o direito de recorrer em liberdade não se aplica ao réu preso em flagrante delito ou preventivamente, que é condenado posteriormente no respectivo processo, através de sentença judicial, visto que o escopo principal do benefício referido é o de abrandar a necessidade de se custodiar o réu que, já estando em liberdade por ocasião do julgamento,pretende apelar da condenação imposta. Contudo, sigo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, adequando a constrição da liberdade do acusado ao modo de execução estabelecido nesta sentença, qual seja: REGIME SEMIABERTO, mantendo, por conseguinte, a prisão preventiva a ser cumprida nos moldes do regime semiaberto. Assim, expeça-se guia provisória de cumprimento de pena, para que o réu cumpra a prisão preventiva em regime semiaberto, até eventual trânsito em julgado da presente sentença condenatória. INDENIZAÇÃO MÍNIMA: Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados, em razão de não haver pedido formal nesse sentido e por não existirem elementos nos autos que permitam sua correta mensuração (art. 387, inc. IV, do CPP). VI. PROVIDÊNCIAS FINAIS: Sentença registrada e publicada eletronicamente. INTIMO, desde já, o Ministério Público e a Defesa acerca da presente sentença. EXPEÇA-SE INTIMAÇÃO PESSOAL, POR SE TRATAR DE RÉU PRESO. EXPEÇA-SE guia provisória de cumprimento de pena, para que o réu cumpra a prisão preventiva em REGIME SEMIABERTO, até eventual trânsito em julgado da presente sentença condenatória. DESTRUA-SE eventuais aparelhos celulares, salvo considerável valor econômico. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e: a) remeta-se Boletim Individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado, caso existente nos autos. Dispenso desde já caso não tenha sido remetido pela Delegacia de Polícia; b) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) expeça-se Guia de Execução definitiva, acompanhada dos documentos de praxe e remeta-se ao Juízo das Execuções Penais; d) comunique-se à Justiça Eleitoral para que fiquem suspensos os direitos políticos do réu, na forma do art. 15, III, da Constituição Federal, ressaltando-se que, nos casos de condenados pelos crimes indicados nos itens da alínea "e", do inciso I, do art. 1º da LC 64/90, deve ser feita diretamente por meio do site https://siscontaeleitoral.mpf.mp.br/formulario.php. Por fim, ARQUIVE-SE. Conde/PB, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito
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