Raizen Araraquara Acúcar E Álcool Ltda. x Edimilson Rodrigues De Jesus
ID: 321835573
Tribunal: TST
Órgão: 7ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 0011941-44.2017.5.15.0151
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DRA. GISELE BENETTI PEREIRA
OAB/SP XXXXXX
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DR. ADEMIR DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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DR. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
OAB/SP XXXXXX
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A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMAAB/gil/ilsr/dao
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. APRESENTAÇÃO NO RECURSO DE RE…
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMAAB/gil/ilsr/dao
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. APRESENTAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DE TRECHOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO REVELAM TODOS OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA A EFETIVA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DESATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI 13.015/14. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A ré colacionou no recurso de revista excertos do acórdão recorrido que não apresentam todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para solucionar a questão, em desconformidade com a diretriz traçada pela Lei nº 13.015/14. Convém destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição integral, parcial e/ou insuficiente do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, nas razões de revista, sem indicar o trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar, analiticamente, as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido em lei. Precedentes. Arestos inespecíficos. Óbice processual manifesto. Transcendência ausente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular.
CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. HORAS "IN ITINERE". TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, o fornecimento de transporte aos empregados gera a presunção de que o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, cabendo ao empregador demonstrar os fatos impeditivos do direito à percepção das horas in itinere, do qual a empresa não se desincumbiu. Como se percebe da leitura do v. acórdão recorrido, a ré não comprovou que o local de trabalho era de fácil acesso e/ou servido por regular transporte público. Senão, confira-se o trecho pertinente: "Com efeito, a recorrente deveria ter juntado aos autos itinerários de linhas municipais ou intermunicipais, com horários compatíveis com a jornada de trabalho do reclamante, a fim de comprovar que o local é, de fato, servido por regular transporte público, ônus do qual não se desincumbiu". Ilesos, pois, os arts. 58, §2º, redação vigente à época do contrato de trabalho do autor, e 818 da CLT e 373, I, do CPC. Os artigos 884 do Código Civil e 5º, LIV e LV, 7º, XIV e XXVI e 8º, III, da Constituição Federal não se relacionam ao tema recursal, ou seja, tratam de matérias não prequestionadas pelo Tribunal Regional, incidindo os termos da Súmula 297/TST. Quanto aos arestos colacionados, não foram observadas as exigências do art. 896, §8º, da CLT. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular.
ADICIONAL DE PRODUÇÃO. HABITUALIDADE. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional consignou expressamente que o autor demonstrou por amostragem que a ré integrava à remuneração o auxílio-produção, paga com habitualidade. Não há violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois não se extrai do v. acórdão recorrido a inversão equivocada do ônus da prova em desfavor do autor. O art. 844 do CCB por sua vez aborda matéria não examinada no v. acórdão recorrido (Súmula 297/TST). No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular.
DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HIGIENE NO LOCAL DE TRABALHO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DO TRABALHADOR. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.
1. Da análise do acórdão recorrido, exsurge que os dispositivos legais apontados não foram violados na medida em que, à luz da aferição probatória realizada pela Corte Regional, a prova testemunhal demonstrou que houve "inobservância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho" no tocante ao fornecimento de adequadas instalações sanitárias e de refeição. Senão, confira-se: " (...) apesar de ficar provado que a reclamada montava área de vivência no campo e que havia refeitório e sanitários na usina, 'ambas as testemunhas confirmaram que o reclamante fazia suas refeições no caminhão, sendo que a testemunha do autor afirmou que era impossível usar os banheiros dos trabalhadores rurais em razão da distância e porque não podiam deixar o caminhão; que na sede não era possível utilizar os sanitários e que no pátio da usina havia área de vivência, mas era lacrada e não podia ser usada'". Nesse sentido, está evidente a configuração do dever de indenizar. Logo, não há que se falar em inexistência de demonstração de dano ou de nexo causal tampouco de indevida imputação do dever de indenizar à ré, sem respectiva comprovação de culpa. Ilesos, portanto, os artigos 7º, XXVIII, da CF e 186 e 927 do CC. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular.
VALOR DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO C. TST NA TARIFAÇÃO. CONDENAÇÃO EM VALOR ÍNFIMO OU EXORBITANTE NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.
1. É consabido que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos extrapatrimoniais. Deve o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade. A doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber: a intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Sucede que, em certos casos, os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias têm se revelado ora excessivamente módicos, ora extremamente elevados, justificando a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório.
2. Na vertente hipótese, a Corte Regional fez referência às condições sociais e econômicas das partes, à duração efetiva do pacto laboral e à última remuneração percebida pelo autor para manter a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), reputando-o por razoável. No ponto, vale registrar inclusive que há precedentes no âmbito desta Corte Superior em que se arbitrou em casos análogos valores até superiores ao estabelecido no presente caso a título de indenização por dano extrapatrimonial. Precedentes. Não se infere, portanto, a necessidade de intervenção excepcional desta Colenda Sétima Turma na tarifação do quantum indenizatório. Ilesos os dispositivos apontados como supostamente violados. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 791-A DA CLT. SEGURANÇA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA IN 41/2018 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.
1. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, o v. acórdão recorrido está de acordo com o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 e com a jurisprudência desta Corte Superior, que afastam a aplicação do art. 791-A e parágrafos da CLT em relação às ações trabalhistas antes de 11/11/2017, caso dos autos. Precedentes.
2. Considerando-se que o juízo a quo externou que "(...) os honorários advocatícios previstos no art. 791-A da CLT somente podem ser aplicados para as ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, após 11/11/2017", tem-se que o v. acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Óbice processual manifesto em face da incidência do art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular.
II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA.
1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 25/3/2015 e o IPCA-E a partir de 26/3/2015, como índice de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas.
2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
4. No presente caso, tendo o Tribunal Regional determinado a aplicação da TR até 25/3/2015 e o IPCA-E a partir de 26/3/2015 para correção dos débitos trabalhistas, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento.
5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 39 da Lei 8.177/91 e provido.
CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da ré conhecido e desprovido e recurso de revista da ré conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 11941-44.2017.5.15.0151, em que é Agravante e Recorrente RAIZEN ARARAQUARA ACÚCAR E ÁLCOOL LTDA. e é Agravado e Recorrido EDIMILSON RODRIGUES DE JESUS.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da ré.
Inconformada, interpôs recurso de revista às págs. 524-554, que foi parcialmente admitido pelo r. despacho das págs. 574-576, por possível violação do art. 879, §7º, da CLT. Sustenta, em síntese, que a decisão regional viola preceitos de lei e da Constituição Federal, contraria a jurisprudência do c. TST e diverge dos arestos colacionados.
Ainda interpôs agravo de instrumento em relação aos temas não admitidos pela r. decisão das págs. 574-576. Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
Eis o teor da r. decisão agravada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/11/2019; recurso apresentado em 11/12/2019).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
No tocante aos temas em debate, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 437, I e III do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Some-se a isso o teor das Súmulas 83 e 91 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto:
"INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. A supressão do intervalo intrajornada, ainda que parcial, acarreta a condenação ao pagamento do período integral, com adicional de, no mínimo, 50%." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 06/2017, de 10 de fevereiro de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de 20/02/2017, págs. 03-04; D.E.J.T. de 21/02/2017, págs. 03-04; no D.E.J.T. de 22/02/2017, págs. 01-02).
"INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, quando suprimido total ou parcialmente o intervalo mínimo intrajornada, repercutindo nas demais verbas trabalhistas." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2017, de 24 de janeiro de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de 26/01/2017, págs. 04-05; D.E.J.T. de 27/01/2017, págs. 01-02; no D.E.J.T. de 30/01/2017, págs. 04-05).
Cumpre registrar que a decisão recorrida foi proferida em conformidade com a legislação vigente à época dos fatos, não havendo que se falar em aplicação retroativa do disposto na Lei nº 13.467/2017 para os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. Portanto, somente para os fatos ocorridos após a sua vigência que se devem aplicar as disposições da Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-897-12.2013.5.07.0015, 1ª Turma, DEJT-23/03/2018, ED-RR-10099-49.2015.5.03.0081, 2ª Turma, DEJT-23/2/2018, Ag-RR-29500-33.2009.5.15.0009, 5ª Turma, DEJT-31/10/18, Ag-AIRR-373-10.2016.5.08.0006, 6ª Turma, DEJT-16/03/2018, Ag-AIRR-10313-02.2016.5.15.0039, 7ª Turma, DEJT 22/06/2018, ED-AIRR-929-77.2015.5.10.0010, 8ª Turma, DEJT-19/12/2017.
De rigor acrescentar que o C. TST firmou entendimento de que não configura "bis in idem" a condenação em horas extras pelo elastecimento da jornada e pelo intervalo intrajornada ou interjornadas reduzido ou suprimido, já que as condenações possuem fatos geradores distintos, pois inconfundíveis o labor prestado e o descanso não usufruído.
Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-50400-46.2005.5.15.0116, 2ª Turma, DEJT-20/08/10, RR-171600-98.2003.5.15.0048, 3ª Turma, DEJT-27/08/10, RR-415700-62.2000.5.09.0005, 4ª Turma, DEJT-06/08/10, RR-168300-24.2007.5.15.0005, 5ª Turma, DEJT-06/08/10, RR-131100-60.2008.5.09.0022, 6ª Turma, DEJT-20/08/10, RR-126500-28.2008.5.01.0051, 7ª Turma, DEJT-13/08/10, E-RR-2211-1999-061-02-00, SDI-1, DJ-28/03/08, E-ED-RR-52636-2002-900-04-00, SDI-1, DEJT-21/11/08 e E-RR-82900-78.2005.5.03.0059, SDI-1, DEJT-28/06/10).
Quanto à compensação de jornada resta prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade, por falta de interesse recursal pois o v. acórdão considerou válido o sistema pela reclamada.
Duração do Trabalho / Horas in Itinere.
Quanto às horas "in itinere", o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com o inciso II da Súmula 90 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
ÔNUS DA PROVA / HORAS IN ITINERE
O C. TST firmou entendimento de que, fornecido transporte pelo empregador para o deslocamento do empregado até o local da prestação de serviços, presume-se a dificuldade ao acesso do referido local ou a ausência de transporte regular, cabendo à reclamada o ônus da prova de fato impeditivo do direito às horas de percurso postuladas.
Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (AIRR-172000-13.2008.5.09.0008, 1ª Turma, DEJT-18/11/11, RR-76000-67.2005.5.15.0052, 2ª Turma, DEJT-05/11/10, RR-178200-73.2003.5.15.0004, 3ª Turma, DEJT-16/03/12, RR-745053-74.2001.5.09.5555, 4ª Turma, DEJT-25/08/06, RR-4940-80.2008.5.09.0671, 6ª Turma, DEJT 05/08/11, AIRR-387-33.2010.5.12.0025, 7ª Turma, DEJT-13/04/12, RR-53900-92.2009.5.04.0761, 8ª Turma, DEJT-10/09/12 e E-RR - 402900-88.2009.5.12.0009, SDI-1, DEJT-27/4/12).
Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio / Produção.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
Em relação ao tema em destaque, o v. acórdão determinou a incidência da TR até 25/03/2015 e do IPCA-E a partir de 26/3/2015.
Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 879, § 7º, da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Quanto ao não acolhimento da verba em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com as Súmulas 219 e 329, ambas do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Cumpre registrar que a decisão recorrida foi proferida de acordo com os termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST".
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso de revista.
2.1 - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. APRESENTAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DE TRECHOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO REVELAM TODOS OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA A EFETIVA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DESATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI 13.015/14. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA
A ré defende que o juízo a quo lhe condenou ao pagamento da diferença das horas extras/intervalos intrajornadas e interjornada, com suposto desrespeito à existência de acordo de compensação estabelecido em acordo coletivo. Sustenta também que os cartões de ponto apresentados refletem corretamente as jornadas trabalhadas, demonstrando supostamente que todas as horas extraordinárias teriam sido quitadas, corretamente pagas ou tiveram a devida compensação nos termos do acordo. Aponta violação aos artigos 5º, LIV e LV, 7º, XIV e XXVI, e 8º, III, da CR, 884 do CC, 818 da CLT e 373, I, do CPC. Argui a existência de divergência jurisprudencial.
Para fins do art. 896, §1º-A, I, da CLT, eis os trechos do v. acórdão recorrido, transcritos pela ré, em razões de recurso de revista:
Nesse trilhar, resta mantida a condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, exatamente nos moldes definidos em origem, restando indeferidos os pedidos sucessivos relacionados ao intervalo intrajornada, pois o julgado encontra-se em consonância com a Súmula 437 do TST. Mantém-se, ainda, o indeferimento relacionado aos feriados, pois não comprovado o labor sem a respectiva contraprestação.
Por fim, o empregado rural não tem direito à hora noturna reduzida ficta do art. 73, 81º, da CLT, pois está regido por legislação específica (Lei 5.889/73 - art. 7º), que assim não o prevê, dispondo, em contrapartida, do adicional superior de 25% e do elastecimento do período noturno para a pecuária (20h às 04h) e lavoura (21h às 05h), mantendo-se o indeferimento do pedido de diferenças de adicional noturno.
Nada a rever.
Pontua que o autor não teria apresentado prova robusta de que não usufruía do intervalo intrajornada. Argumenta também que parte do intervalo intrajornada fora gozado de sorte que a condenação ao pagamento sobre o total legal teria ocasionado enriquecimento ilícito, ofendendo o art. 884 do CC. Entende que o acórdão deveria ser reformado por ter deferido 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, alegando que deveria incidir na hipótese a nova redação do art. 71, §4º da CLT. Ao cabo, aduz que a não concessão parcial do intervalo intrajornada não deveria ensejar o pagamento integral da hora consoante a OJ 307 da SDI-1 do TST. Aponta a violação aos arts. 71, § 4º, e 818 da CLT, 373, I do CPC e 884 do CC, contrariedade à OJ 307 da SbDI-1 do c. TST. Argui a existência de divergência jurisprudencial.
Para fins do art. 896, §1º-A, I, da CLT, eis os termos do acórdão regional, transcritos pela ré, em razões de recurso de revista:
"Nesse trilhar, resta mantida a condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, exatamente nos moldes definidos em origem, restando indeferidos os pedidos sucessivos relacionados ao intervalo intrajornada, pois o julgado encontra-se em consonância com a Súmula 437 do TST."
Ao exame.
De plano, verifica-se que a ré não transcreveu excertos do v. acórdão recorrido que apresentam fundamentos de fato e de direito, adotados pela Corte Regional, de relevância expressiva para a solução da questão, em total desconformidade com a diretriz traçada pela Lei nº 13.015/14. Em destaque:
(...)
Ao alegar a incorreção dos cartões de ponto quanto ao intervalo, incumbia ao reclamante o ônus e infirmar os registros, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, 1, do CPC/15.
E desse encargo desvencilhou-se satisfatoriamente, como bem destacou a origem, cuja fundamentação adoto como razão de decidir, para negar provimento ao apelo, em prestígio aos princípios da celeridade, economia e imediação pessoal, in verbis:
"Jornada.
O reclamante concordou com os horários de entrada, saída e frequência anotados nos cartões de ponto exibidos pela reclamada, apenas impugnou o horário de intervalo intrajornada.
Considerando que a reclamada exibiu cartões de ponto com horário variável, tenho-os por idôneos como meio de prova, cumprindo ao reclamante desconstituí-los (art. 818 da CLT c/c art. 373, 1, do CPC).
A testemunha do autor declarou que:
01 - que o depoente era motorista e não usufruía de qualquer intervalo para refeição; que se alimentava na cabine do caminhão;
02 - que o depoente reside em Araraquara e trabalhava na Usina Zanin, sendo transportado até o local de trabalho em veículo fornecido pela reclamada; ia trabalhar no mesmo ônibus gue o reclamante; que o percurso era coberto em cerca de 30 minutos no trajeto de ida, sendo que apanhava o veículo no último ponto e todo trajeto era feito na estrada; que no retorno, como era o último a ser deixado, o ônibus rodava 30 minutos na estrada e 20 minutos nos demais pontos dentro da cidade;
07. o retro declarado quanto a intervalo e transporte também se aplica ao reclamante;
10. o reclamante já trabalhou no bate-volta do pátio, como folguista, por 2 meses, sendo o intervalo de 10 ou 15 minutos nesse período;
Em contrapartida a testemunha da ré informou que:
02 - que às vezes acompanhava o intervalo dos motoristas e nestas ocasiões afirma que o tempo de intervalo era de 01 hora; que as refeições eram feitas na cabine do caminhão ou na área de vivência do campo;
08 - que apesar de fazer horário fixo das 07h00min às 17h00min, o depoente também acompanhava os motoristas em outros horários;
09 - não se recorda quando trabalhou no mesmo turno que o reclamante;
10 - que acompanhava de 2 a 3 motoristas por dia, permanecendo de 02h30min a 03h00min com cada motorista;
11 - não viajou com o reclamante;
12. o reclamante trabalhou no bate-volta no pátio, mas não se recorda por quanto tempo, período em que o reclamante tinha intervalo de 1 hora;
13. não presenciava o intervalo do reclamante.
Quanto à prova oral produzida, observo que a testemunha trazida pelo autor oferece ao juízo um testemunho mais confiável, eis que trabalhava todos os dias como motorista, nas mesmas condições e no mesmo turno que o reclamante, podendo, por estas circunstâncias, prestar melhores informações sobre a realidade dos fatos, ao contrário da testemunha trazida pela reclamada que afirmou que acompanhava de a 3 motoristas por dia, não viajou e não presenciava o intervalo do reclamante.
Ademais, cumpre observar que o depoimento da testemunha trazida pela reclamada deve ser analisado com cautela, ante a forte coação íntima que sofre para não depor em prejuízo da empresa para a qual ainda trabalha.
Destarte, analisada a prova oral produzida, arbitro que o reclamante usufruía do intervalo intrajornada de 15 minutos, despendendo 30 minutos no trajeto de ida e de retorno ao trabalho.
Reputo, ainda, que o reclamante se ativou nos horários de entrada, saída e frequência constantes nos cartões de ponto, exceto no período de 1/07/2015 a 20/07/2015 em que os horários de entrada e saída serão apuradas pela média, considerando-se como mínima a quantidade de horas extras já apuradas pela reclamada em folha.
Horas extras. Intervalo intrajornada.
Considero válido o sistema de compensação de jornada adotado pela reclamada, porquanto foi negociado por meio do Sindicato da categoria e sem afronta à legislação, nos moldes dos acordos coletivos trazidos aos autos com a defesa (art. 59 da CLT e súmula 85 do TST).
Assim, ante a jornada supra fixada, defiro o pedido de pagamento de diferenças de horas extras, entendendo como tais aquelas excedentes às 7h20 diárias quando for essa a jornada constante nos espelhos de ponto e excedentes à 8º hora diária nos demais casos, bem como as horas que excederem a 44º semanal, não se computando para a apuração do módulo semanal aquelas já computadas na apuração do módulo diário.
Em face da supressão do intervalo para refeição e repouso, considerando que a jornada do reclamante era superior a 6h, e, portanto, não foi beneficiado com o intervalo legal de 1h, defiro, para todo o período, o pedido de pagamento de uma hora extra diária, sendo o período correspondente total remunerado como hora extraordinária e não apenas o tempo suprimido. A verba tem natureza salarial e, portanto, repercute no cálculo das demais verbas de natureza salarial. Tudo nos termos da súmula 437 do TST.
Não ficou comprovado o trabalho em folgas e feriados sem a respectiva compensação ou remuneração, razão pela qual indeferem-se horas extras a este título.
Também não foi provado nos autos o tempo à disposição do empregador para espera de transporte, rejeito o pedido.
(...)
Convém pontuar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição integral, parcial e/ou insuficiente do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional nas razões de revista, sem indicar o trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar, analiticamente, as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido em lei.
Nesse sentido citam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO DE REVISTA EM QUE SE PROCEDE À TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA A TÍTULO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS. I. A transcrição de trecho insuficiente para demonstrar o prequestionamento de todas as questões trazidas em recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. II. Além disso, a parte também não logrou atender à exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, também acrescentado pela Lei nº 13.015/2014, no sentido de que é ônus da parte "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-20243-81.2014.5.04.0019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 29/03/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017)
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. O reclamado, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Ressalta-se que a transcrição parcial, a qual não contém os fundamentos do acórdão recorrido para a caracterização da culpa in vigilando do ente público, não supre o pressuposto recursal do aludido dispositivo da CLT, pois não há, neste caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REITERADO ATRASO DOS SALÁRIOS. É patente a relevância do salário, pois é por meio dele que o trabalhador tem a possibilidade de satisfazer suas necessidades básicas e as de seus dependentes e, consequentemente, ter garantidas condições mínimas de dignidade e de afirmação social. Na hipótese, o TRT registrou que "constatado o reiterado atraso no pagamento de salários, além de outros direitos durante a contratualidade". Referida mora salarial traz graves e irreparáveis prejuízos para o trabalhador, que depende de seu salário para prover seu sustento e o de sua família e se vê no total desamparo. Pela impossibilidade de prover suas necessidades básicas em razão do inadimplemento, é possível inferir a ofensa à dignidade do trabalhador, não havendo a necessidade de prova do dano moral decorrente de prejuízos advindos do ato do empregador. Tal circunstância configura dano moral que deve ser reparado pelo reclamado. Recurso de revista não conhecido. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Entendimento pessoal da relatora no sentido do cabimento na Justiça do Trabalho de condenação em honorários advocatícios tanto pela mera sucumbência como a título de perdas e danos, seja na relação de emprego, amparada pela CLT, seja na relação de trabalho, protegida pela legislação ordinária, por ser posição que melhor se coaduna com o princípio constitucional da igualdade, regendo uniformemente o assunto para todos os jurisdicionados na seara laboral. Todavia, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência do TST, curvo-me ao posicionamento contido nas Súmulas 219 e 329, do TST. Na hipótese dos autos, verifica-se que, embora o reclamante tenha declarado na petição inicial a hipossuficiência econômica, é incontroverso que não se encontra assistida pelo sindicato de sua categoria profissional, o que conduz à contrariedade à Súmula 219, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR- 21135-42.2013.5.04.0401, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 08/03/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Não se conhece do recurso de revista quando a parte limita-se a indicar apenas parte do trecho do acórdão recorrido, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR- 1338-08.2014.5.02.0076, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 08/03/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PRAZO PRESCRICIONAL - TRANSCRIÇÃO PARCIAL DA TESE A SER PREQUESTIONADA. DESPROVIMENTO. Não cumpridos os requisitos do art. 896, §1º-A, III, da CLT, inviável admitir o recurso de revista interposto. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR- 1074-08.2013.5.02.0017, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 08/03/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA 1. A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, que trata de contrato de empreitada, não guarda pertinência com caso de terceirização lícita. 2. Agravo de instrumento da Reclamada Petrobras de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. LEI Nº 13.015/2014. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1. A Lei nº 13.015/2014 exacerbou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, como se extrai do novel art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. O novo pressuposto e ônus do recorrente consistente em "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento" não se atende meramente por meio de menção ou referência à folha do acórdão em que se situa, tampouco mediante sinopse do acórdão, no particular, ou transcrição parcial que não abranja todas as razões de decidir quanto ao tema sob análise. A exigência em apreço traduz-se em apontar a presença do prequestionamento (salvo vício nascido no próprio julgamento) e comprová-lo mediante transcrição textual do tópico nas razões recursais. Somente assim se atinge a patente finalidade da lei: propiciar ao relator do recurso de revista no TST maior presteza na preparação do voto ao ensejar que, desde logo, confronte o trecho transcrito com o aresto acaso apontado como divergente, ou com a súmula cuja contrariedade acaso é alegada, ou a violação sustentada de forma analítica pelo recorrente. 3. Inadmissível recurso de revista interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014 (decisões publicadas a partir de 22/9/2014) em que a parte transcreve trecho parcial e insuficiente do acórdão regional, sem abranger todas as razões de decidir do Tribunal Regional quanto aos temas trazidos no recurso de revista. 4. Agravo de instrumento da Reclamada Integra Offshore Ltda. de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR - 2034-96.2015.5.12.0022, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 14/12/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO PARCIAL DE ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DO APELO. TRECHOS QUE NÃO CONTÊM TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 20/1/2015, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-22-27.2013.5.19.0009, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 31/08/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A transcrição integral do acórdão não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-80319-09.2014.5.22.010, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, in DEJT 17/03/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.015/2014, conforme disposição do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, a parte recorrente deve indicar o trecho da decisão recorrida que teria incorrido na violação de dispositivos de lei ou nas contrariedades a súmulas ou orientações jurisprudenciais que reputar contrariados, bem como, para fins de cotejo analítico, da divergência jurisprudencial indicada, nos termos do § 8º do art. 896 da CLT. De acordo com o posicionamento definido pela 7ª Turma, para se atender à previsão do dispositivo citado, no recurso de revista, deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, requisito que não foi cumprido. Sublinhe-se que a transcrição integral do acórdão recorrido não se presta ao fim colimado, pois não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, objeto de impugnação. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 20905-91.2014.5.04.0521, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, in DEJT 10/03/2017)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "CHEERS". OBRIGAÇÃO DE CANTAR E DANÇAR HINO MOTIVACIONAL DA EMPRESA. A mera transcrição in totum da fundamentação do julgado recorrido, sem a indicação ou explicitação da tese discutida e examinada pelo Tribunal a quo, não é suficiente para satisfazer o pressuposto recursal do prequestionamento. Com efeito, não é possível o exame do recurso de revista quanto ao tema, porquanto as razões recursais não estão conforme o artigo 896, § 1º-A, da CLT, nos termos da redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Recurso de revista não conhecido (RR-1092-70.2012.5.04.0611, Ac. 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 24.4.2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA MOBRA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. PROCESSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista pela Lei n.º 13.015/2014, consta, expressa e literalmente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte proceda à indicação do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada no Apelo, bem como a demonstração analítica da ofensa aos dispositivos apontados como violados. A transcrição integral do acórdão e a indicação dos dispositivos tidos como violados sem a realização do devido cotejo não atende ao disposto no § 1.º-A do art. 896 da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido (ARR - 1522-64.2012.5.04.0015, Ac. 4ª Turma, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, in DEJT 8/5/2015)
Portanto, o recurso de revista interposto pela ré não preencheu requisito de cunho formal, previsto na Lei nº 13.015/14. Óbice processual manifesto.
Por conseguinte, NEGO provimento ao agravo de instrumento, no particular.
2.2 - CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. HORAS "IN ITINERE". TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.
A ré defende que o autor realizava o trajeto em "estrada asfaltada de grande circulação e servida por transporte público regular" e que, no Estado de São Paulo, não há locais de difícil acesso em virtude da "qualidade e amplitude de sua malha viária". Nesse sentido, entende que é indevido o pagamento de "horas in itinere", pois tal condenação transfere ao empregador a responsabilidade por uma deficiência do Município.
Para fins do art. 896, §1º-A, I, da CLT, eis os termos do acórdão regional, transcritos pela ré, em razões de recurso de revista:
No presente caso, é incontroverso que havia o fornecimento de transporte pela reclamada até o local de trabalho, portanto, a ela incumbia a demonstração de que o local era de fácil acesso e servido por transporte público regular, o que, contudo, não ocorreu.
Com efeito, a recorrente deveria ter juntado aos autos itinerários de linhas municipais ou intermunicipais, com horários compatíveis com a jornada de trabalho do reclamante, a fim de comprovar que o local é, de fato, servido por regular transporte público, ônus do qual não se desincumbiu.
Registre-se, ainda, que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, em especial o § 2º do art. 58 da CLT, não se aplicam a período anterior a sua vigência, ante o princípio da irretroatividade, pois a relação jurídica objeto desta demanda é referente a período anterior.
Por fim, cabe destacar que a r. sentença já limitou a condenação aos dias efetivamente trabalhados, conforme cartões de ponto.
Nego provimento.
Aponta violação aos artigos 5º, LIV e LV, 7º, XIV e XXVI, e 8º, III da Constituição Federal, 58, § 2º, e 818 da CLT, 373, I do CPC e 844 do CC. Argui a existência de divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, o fornecimento de transporte aos empregados gera a presunção de que o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, cabendo ao empregador demonstrar os fatos impeditivos do direito à percepção das horas in itinere, do qual a empresa não se desincumbiu.
Cito precedentes:
"RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA "AVIBRÁS INDÚSTRIA AEROESPACIAL S A" - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A despeito da alteração promovida pela lei 13.467/2017, permanece válido o pagamento de horas in itinere até 10/11/2017. Ademais, predomina nesta Corte Superior o entendimento de que, ao fornecer transporte aos empregados, o empregador presume que o local de trabalho é de difícil acesso ou desprovido de transporte público regular, cabendo à parte reclamada o ônus de comprovar fato impeditivo ao direito do autor. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10866-58.2020.5.15.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 07/03/2025).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 2. HORAS IN ITINERE. CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . O tema em apreço não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que, comprovado o fornecimento de condução pelo empregador, presume-se que o local de trabalho era de difícil acesso ou que não era atendido por transporte público regular, impondo ao empregador o ônus de provar a existência de fato impeditivo do direito às horas in itinere a que se refere a Súmula nº 90 do TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-101540-24.2017.5.01.0461, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 27/09/2024).
" (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA GUSSIL - IND Ú STRIA, COM É RCIO E PRESTA ÇÃ O DE SERVI Ç OS LTDA. ANTERIORMENTE À VIG Ê NCIA DA LEI N º 13.015/2014. HORAS ' IN ITINERE ' . EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. ÔNUS DA PROVA. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, comprovado o fornecimento de condução pelo empregador para o deslocamento do empregado até o local de trabalho, incumbe à empresa o ô nus de comprovar a existência de transporte público regular em horários compatíveis com o início e o término da jornada de trabalho do reclamante, por constituir fato impeditivo do direito ao pagamento das horas ' in itinere ' . Recurso de revista de que n ã o se conhece, no particular ". (ARR-511-15.2011.5.04.0571, 1 ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 26/04/2019) ;
" I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIG Ê NCIA DA LEI N º 13.015/2014. (.) HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. Ô NUS DA PROVA. Esta Corte possui entendimento no sentido de que o fornecimento da condução pela empresa gera a presunção relativa de que o local é de difícil acesso ou n ã o servido por transporte público regular. Dessa forma, comprovado o fato constitutivo do direito, incumbe à reclamada o ô nus de comprovar a existência de transporte público regular em horários compatíveis com o in í cio e o término da jornada do empregado ou demonstrar que o local em que est á situada é de fácil acesso, fatos impeditivos. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da S ú mula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (.) ". (AIRR-1497-86.2013.5.12.0017, 2 ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019) ;
" A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A É GIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS IN ITINERE . TRANPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. Ô NUS DA PROVA DA EMPRESA. ARTIGOS 818 DA CLT E 373, II, DO CPC. (.) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A É GIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. HORAS IN ITINERE. TRANPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. Ô NUS DA PROVA DA EMPRESA. ARTIGOS 818 DA CLT E 373, II, DO CPC. O artigo 818 da CLT dispõe que o encargo de provar determinado fato recai sobre a parte que o alega. O artigo 373, I e II, do CPC, ao tratar do tema, aduz que ao autor compete prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao r é u cabe a demonstração de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado. A propósito das horas in itinere , o entendimento da SBDI-1 é no sentido de que cabe ao empregado comprovar o fornecimento de transporte pela empresa, ou seja, demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que é incumbência do empregador a comprova çã o da regularidade do transporte público e do local de trabalho do empregado n ã o ser de difícil acesso, ou seja, demonstrar o fato impeditivo do direito do autor. Também há entendimento da SBDI-1 de que, cumprindo o Reclamante o seu ô nus probatório e não se desincumbindo a Reclamada o seu encargo, presume-se que o local é de difícil acesso ou n ã o servido por transporte público regular. Na hip ó tese vertente, o Reclamante pleiteou horas in itinere , alegando o fornecimento de condução pela empresa aos seus trabalhadores - fato constitutivo de seu direito -, tendo comprovado tal alegação a contento, conforme registrou a Corte Regional. A Reclamada, em contrapartida, n ã o comprovou que o local de trabalho do Reclamante era de fácil acesso ou acessível por meio de transporte público regular. Aplicando ao caso os mandamentos previstos nos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, tem-se que a Reclamada n ã o se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, presumindo-se, assim, a dificuldade do empregado de acesso até o local da prestação dos serviços, razão pela qual ficaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 58, § 2 º , da CLT, devendo ser reconhecido o direito do Reclamante ao pagamento de horas in itinere . Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 2. (.) " . (RR-698-68.2015.5.20.0011, 3 ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/06/2019);
Como se percebe da leitura do v. acórdão recorrido, a ré não comprovou que o local de trabalho era de fácil acesso e/ou servido por regular transporte público. Senão, confira-se o trecho pertinente: "Com efeito, a recorrente deveria ter juntado aos autos itinerários de linhas municipais ou intermunicipais, com horários compatíveis com a jornada de trabalho do reclamante, a fim de comprovar que o local é, de fato, servido por regular transporte público, ônus do qual não se desincumbiu". Ilesos, pois, os arts. 58, §2º, redação vigente à época do contrato de trabalho do autor, e 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Os artigos 884 do Código Civil e 5º, LIV e LV, 7º, XIV e XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal não se relacionam ao tema recursal, ou seja, tratam de matérias não prequestionadas pelo Tribunal Regional, incidindo os termos da Súmula 297/TST.
Quanto aos arestos colacionados, não foram observadas as exigências do art. 896, §8º, da CLT.
No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT.
Por conseguinte, NEGO provimento ao agravo de instrumento, no particular, por ausência de transcendência.
2.3 - ADICIONAL DE PRODUÇÃO. HABITUALIDADE. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE
A ré defende, em síntese, que não estaria comprovado que "o recorrido não recebeu corretamente o adicional de produção e muito menos que estes deixaram de serem considerados para os cálculos das demais verbas salariais". Argumenta, nesse sentido, que não haveria prova apresentada pelo autor que fosse capaz de conduzir à conclusão de que este teria direito à integração do adicional de produção.
Para fins do art. 896, §1º-A, I, da CLT, eis os termos do acórdão regional, transcritos pela ré, em razões de recurso de revista:
O reclamante demonstrou, por amostragem, que a reclamada não integrava o adicional de produção, verba paga com habitualidade e, portanto, de natureza salarial, no cálculo das horas extras. Destarte, à mingua de outros argumentos, nego provimento ao recurso."
Aponta a violação aos artigos 818 da CLT, 373, I, do CPC e 884 do CC.
Ao exame.
A Corte Regional consignou expressamente que o autor demonstrou por amostragem que a ré integrava à remuneração o auxílio-produção, paga com habitualidade. Não há violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois não se extai do v. acórdão recorrido a inversão equivocada do ônus da prova em desfavor do autor.
O art. 844 do CC por sua vez aborda matéria não examinada no v. acórdão recorrido (Súmula 297/TST).
No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT.
Por conseguinte, NEGO provimento ao agravo de instrumento, no particular.
2.4 - DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HIGIENE NO LOCAL DE TRABALHO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DO TRABALHADOR. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.
A ré defende que seria equivocado o acórdão que, em seu desfavor, manteve a condenação ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, baseando-se no fato de o trabalhador não dispor de condições adequadas de higiene no local de trabalho. Para tanto, argumenta: (1) que os locais de trabalho dos empregados da recorrente supostamente possuem condições dignas e higiênicas de trabalho, (2) que o acórdão teria ocasionado enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e (3) que o acórdão não teria observado a necessidade de comprovação do dano e do nexo causal para fins de indenização (arts. 186 e 927 do CC), dois elementos que a recorrente entende não estarem demonstrados. Ao cabo, requer a reforma do decisium a fim de afastar a condenação por danos morais.
Para fins do art. 896, §1º-A, I, da CLT, eis os termos do acórdão recorrido, transcritos pela ré, em razões de recurso de revista:
No caso em exame, como bem constou na r. sentença, apesar de ficar provado que a reclamada montava área de vivência no campo e que havia refeitório e sanitários na usina, "ambas as testemunhas confirmaram que o reclamante fazia suas refeições no caminhão, sendo que a testemunha do autor afirmou que era impossível usar os banheiros dos trabalhadores rurais em razão da distância e porque não podiam deixar o caminhão; que na sede não era possível utilizar os sanitários e que no pátio da usina havia área de vivência, mas era lacrada e não podia ser usada".
A inobservância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, caracterizada, in casu, pelo não fornecimento de instalações sanitárias e de refeição adequadamente, em patente violação à honra e à dignidade do trabalhador, configura ato ilícito do empregador a ensejar a reparação pelo dano moral. E não há que se falar em ausência de prova do prejuízo moral, pois este decorre do próprio fato ofensivo.
Com efeito, ao deixar de adotar as medidas previstas na NR 31, o empregador demonstra descaso com a saúde e dignidade de seu empregado, não se tratando de mero dissabor decorrente da atividade profissional, mas de submissão do trabalhador a condições degradantes
(...)
De acordo com a fundamentação supra, observados os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade e sopesadas as condições sociais e econômicas das partes, a duração efetiva do pacto laboral e a última remuneração percebida, entendo que o valor arbitrado (R$ 2.500,00) atende plenamente aos fins expostos, razão pela qual nego provimento aos recursos.
Mantenho.
Aponta a violação aos artigos 7º, XXVIII, da CF e 186 e 927 do CC.
Ao exame.
Da análise do acórdão recorrido, exsurge que os dispositivos legais apontados não foram violados na medida em que, à luz da aferição probatória realizada pela Corte Regional, a prova testemunhal demonstrou que houve "inobservância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho" no tocante ao fornecimento de adequadas instalações sanitárias e de refeição. Senão, confira-se: " (...) apesar de ficar provado que a reclamada montava área de vivência no campo e que havia refeitório e sanitários na usina, 'ambas as testemunhas confirmaram que o reclamante fazia suas refeições no caminhão, sendo que a testemunha do autor afirmou que era impossível usar os banheiros dos trabalhadores rurais em razão da distância e porque não podiam deixar o caminhão; que na sede não era possível utilizar os sanitários e que no pátio da usina havia área de vivência, mas era lacrada e não podia ser usada' ". Nesse sentido, está evidente a configuração do dever de indenizar.
Logo, não há que se falar em inexistência de demonstração de dano ou de nexo causal tampouco de indevida imputação do dever de indenizar à empresa recorrente sem respectiva comprovação de dolo ou, ao menos, de culpa.
Ilesos, portanto, os artigos 7º, XXVIII da CF e 186 e 927 do CC.
Não demonstrado o cabimento do Recurso de Revista por nenhuma das vias do art. 896 da CLT, impõe-se respectivo não-conhecimento.
Por conseguinte, NEGO provimento ao agravo de instrumento, no particular, por ausência de transcendência.
2.5 - VALOR DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO C. TST NA TARIFAÇÃO. CONDENAÇÃO EM VALOR ÍNFIMO OU EXORBITANTE NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.
A ré defende que o acórdão recorrido violou o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, quando fixou o valor de dois mil e quinhentos reais a título de danos morais. Nesse sentido, pugna pela redução do valor fixado a título de danos morais a fim de que a indenização cumpra sua função reparatória sem se transformar em instrumento indevido de punição e/ou enriquecimento ilícito.
Para fins do art. 896, §1º-A, I, da CLT, eis os termos do acórdão regional, transcritos pela ré, em razões de recurso de revista:
De acordo com a fundamentação supra, observados os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade e sopesadas as condições sociais e econômicas das partes, a duração efetiva do pacto laboral e a última remuneração percebida, entendo que o valor arbitrado (R$2.500,00) atende plenamente aos fins expostos, razão pela qual nego provimento aos recursos.
Mantenho
Aponta violação aos artigos 5º, V, da CF e 884 e 944 do CC. Argui a existência de existência de divergência jurisprudencial.
Ao exame.
É consabido que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos extrapatrimoniais. Deve o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade.
A doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber: a intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva.
Sucede que, em certos casos, os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias têm se revelado ora excessivamente módicos, ora extremamente elevados, justificando a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório.
Na vertente hipótese, a Corte Regional fez referência às condições sociais e econômicas das partes, à duração efetiva do pacto laboral e à última remuneração percebida pelo autor, para manter a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), reputando-o por razoável. No ponto, vale registrar inclusive que há precedentes no âmbito desta Corte Superior em que se arbitrou em casos análogos valores até superiores ao estabelecido no presente caso a título de indenização por dano extrapatrimonial.
Nesse sentido, segue o precedente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO R$5.000,00. À luz dos fatos e provas presentes nos autos, a Corte Regional consignou que não havia disponibilização de instalações sanitárias e espaços adequados para refeição, concluindo que não se poderia afastar a culpa da reclamada pelo dano moral causado, em decorrência da condição degradante a que submetido foi o reclamante. Para se adotar entendimento diverso da decisão do Tribunal Regional, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 desta Corte). Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-11256-22.2020.5.03.0036, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/3/2025).
AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A decisão ora agravada reconheceu a transcendência política da causa e deu provimento ao recurso de revista obreiro no que concerne à indenização por dano moral decorrente de situação degradante no ambiente de trabalho ( ausência de instalações sanitárias e local apropriado para as refeições ), para deferir ao Reclamante a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. A Agravante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (RRAg - 0000286-03.2020.5.05.0037, 4ª Turma, Relatora Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 14/2/2025).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR USINA ALTO ALEGRE S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL. (...) 3. DANO MORAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PRECÁRIAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Discutem-se os critérios para o arbitramento do valor a título de indenização por dano moral. 3.2. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 3.3. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 3.4. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 3.5. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em R$ 5.000,00, a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes das más condições das instalações sanitárias, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (RRAg - 2539-32.2017.5.09.0562, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/2/2025).
2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS E LOCAIS APROPRIADOS PARA REFEIÇÃO. VALOR ARBITRADO. R$ 5.000,00. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, no sentido de que a ausência de instalações sanitárias adequadas, bem como locais apropriados para refeição, ensejam o pagamento de indenização por dano moral, porquanto incumbe ao empregador proporcionar um ambiente de trabalho com condições adequadas de higiene ao trabalhador. Em relação ao quantum indenizatório, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que a revisão do valor da indenização mediante recurso de natureza extraordinária somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação por dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se constata na espécie. Julgados da SbDI-1 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-RRAg - 10738-78.2016.5.15.0055, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024).
Não se infere, portanto, a necessidade de intervenção excepcional desta Colenda Sétima Turma na tarifação do quantum indenizatório. Ilesos os dispositivos apontados como supostamente violados.
Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT.
Por conseguinte, NEGO provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência.
2.6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 791-A DA CLT. SEGURANÇA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA IN 41/2018 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO: SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.
A ré defende que o v. acórdão recorrido deve ser reformado para condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da recorrente no tocante aos pedidos que lhe foram desfavoráveis. Para tanto, argumenta que a norma comum (CPC) não poderia se sobrepor à norma especial (CLT) sob pena de violação ao art. 769 da CLT. Advoga também que o art. 86, parágrafo único, do CPC não seria aplicável ao processo do trabalho dado que haveria previsão específica no art. 791-A, §3º, da CLT.
Para fins do art. 896, §1º-A, I, da CLT, eis os termos do acórdão regional, transcritos pela ré em razões de recurso de revista:
Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT, uma vez que, como já ponderado alhures, não obstante a eficácia imediata da lei processual, há dispositivos constantes da Lei 13.467/2017 que possuem natureza híbrida, acarretando efeitos no patrimônio material das partes, cujos custos e riscos não puderam ser aferidos no ajuizamento da demanda.
Nesse sentido, o Enunciado nº 98 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela ANAMATRA, dispõe:
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. "Em razão da natureza híbrida das normas que regem honorários advocatícios (material e processual), a condenação à verba sucumbencial só poderá ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, haja vista a garantia de não surpresa, bem como em razão do princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação."
Logo, as alterações quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devem ser analisadas restritivamente, até mesmo para se evitar decisão surpresa e a fim de prestigiar a segurança jurídica. Dessa forma, os honorários advocatícios previstos no art. 791-A da CLT somente podem ser aplicados para as ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, após 11/11/2017.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 04/11/2017, não havendo falar, portanto, no deferimento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A da CLT, com redação incluída pela Lei 13.467/2017.
Nesse trilhar, nego provimento ao recurso.
Aponta violação ao artigo 769 da CLT.
Ao exame.
No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, o v. acórdão recorrido está de acordo com o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 desta Corte e com a jurisprudência desta Casa, que afastam a aplicação do art. 791-A e parágrafos da CLT em relação às ações trabalhistas antes de 11/11/2017, caso dos autos.
Por oportuno, confira-se o teor do artigo 6º da IN 41/2018 do TST:
Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST.
Nesse sentido, citam-se os precedentes:
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 2.1. O art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST preceitua que, "na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". 2.2. Por se tratar de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos contidos na Súmula 219, I, do TST (sucumbência do empregador, representação sindical da categoria profissional e hipossuficiência econômica). 2.3. No caso dos autos, o Colegiado de origem assentou a existência de declaração de hipossuficiência econômica e que "a parte autora encontra-se assistida por advogado do Sindicato". Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST . Agravo parcialmente conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-258-63.2017.5.13.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018 do c. TST dispõe que "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". No caso, a ação trabalhista foi ajuizada em 24/10/2017, de modo que a decisão Regional foi proferida em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte, segundo a qual a condenação aos honorários sucumbenciais, na forma do artigo 791-A da CLT, é cabível apenas nas ações propostas após 11/11/2017. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Ag-RRAg-1337-32.2017.5.09.0073, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/04/2024).
6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA REGULADA PELO ART. 14 DA LEI Nº 5.584/1970 E PELAS SÚMULAS 219 E 329 DO TST. I . A presente reclamação trabalhista foi apresentada antes da vigência da Lei nº 13.167/2017. Segundo o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT aplica-se tão somente às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), incidindo as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e nº 329 do TST nas ações propostas anteriormente a essa data. II . Desse modo, resulta inviável a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT, uma vez que a referida norma não pode ser aplicada retroativamente a ações ajuizadas antes da sua vigência. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-ARR-70700-94.2008.5.07.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 19/04/2024).
Dessa forma, considerando-se que o juízo a quo externou que "(...) os honorários advocatícios previstos no art. 791-A da CLT somente podem ser aplicados para as ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, após 11/11/2017", tem-se decisão prolatada pelo Tribunal Regional se encontra em conformidade com a jurisprudência sedimentada por esta Corte Superior. Óbice processual manifesto em face da incidência do art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333/TST.
Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT.
Por conseguinte, NEGO provimento ao agravo de instrumento, no particular, por ausência de transcendência.
II - RECURSO DE REVISTA
Preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista, passa-se à análise dos intrínsecos.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA
A ré pugna pela aplicação da TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, ao argumento (dentre outros) de que a Lei nº 13.467/2017 determinou expressamente a aplicação da TR. Indica violação, entre outros, ao art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Eis os trechos do v. acórdão do Tribunal Regional, transcritos pela ré no recurso de revista (Lei 13.015/14):
Nesse sentido, inclusive, a decisão da 2ª Turma do C. STF ao julgar improcedente a Reclamação nº 22.012, de modo que prevalece o entendimento de aplicação do IPCA-E, para fins de real recomposição do patrimônio do credor, a partir de 26.03.2015.
Conquanto a Lei 13.467/2017, em vigor a partir de 11/11/2017, estabeleça a correção dos créditos dos trabalhadores peta Taxa Referencial, conforme redação do §7º, acrescentado ao art. 879 da CLT, reputo continuar a preponderar o entendimento de que o índice não se mostra apto a recompor a perda do poder aquisitivo da moeda nacional, independentemente da norma legal onde esteja expressamente previsto.
Mantenho a r. sentença que determinou a utilização da Taxa Referencial (TR) até 25/3/2015 e do IPCA-E a partir de 26/3/15, para atualização dos créditos deferidos Agravo de Instrumento em Recurso de Revista-571-44.2016.5.23.0066.
Ao exame.
A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 25/03/2015 e o IPCA-E a partir de 26/03/2015, como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas.
Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que institui a TR como índice de correção monetária.
A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI's 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC's 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)".
Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes".
Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF.
No presente caso, o Tribunal Regional determinou a aplicação da TR até 25/03/2015 e o IPCA-E a partir de 26/03/2015 para correção dos débitos trabalhistas, em desconformidade com a referida decisão do c. STF.
Conheço do recurso de revista, por violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91.
2 - MÉRITO
2.1 - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL.
Conhecido o recurso de revista, por violação art. 39 da Lei nº 8.177/91, dou-lhe provimento parcial a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: 1) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); 2) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; 3) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da ré; II - conhecer do recurso de revista da ré quanto ao tema "correção monetária dos débitos trabalhistas", por violação do art. 39 da Lei 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: II.1) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) II.2) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; II.3) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros da mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
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