Processo nº 0800159-30.2022.8.10.0083
ID: 261023939
Tribunal: TJMA
Órgão: VARA ÚNICA DE CEDRAL
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0800159-30.2022.8.10.0083
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067. E-mail: vara1_ced@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800159-3…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067. E-mail: vara1_ced@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800159-30.2022.8.10.0083 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: JOSE WILK RODRIGUES SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ajuizou ação penal em desfavor de JOSÉ WILK RODRIGUES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 329, caput, e 129, caput, ambos do Código Penal Brasileiro. Narra a denúncia, em síntese, que: No dia 27 de março de 2022, por volta das 08h30min, na rua de Deus, Povoado Outeiro, município de Cedral/MA, o denunciado acima qualificado, se opôs à ordem de prisão do policial militar Cleber Dias da Silva Júnior, mediante violência. Consta dos autos que na data acima referida, de posse de informações acerca da prática do delito de furto praticado pelo denunciado, a guarnição da polícia militar saiu em diligência. Por volta das 08h30min, ao ver o denunciado sair de uma embarcação e se dirigir a uma casa abandonada, a guarnição resolveu abordá-lo, momento em que ele resistiu à prisão, entrando em luta corporal com o policial militar Cleber Dias da Silva Júnior, causando-lhe as lesões corporais descritas no exame de corpo de delito de fl. 06 do ID 63826168, sendo necessária o uso da força e de algemas para contê-lo. A denúncia foi recebida em 09/09/2022 (ID. 75694050). Citado (ID. 76540580), o acusado apresentou resposta à acusação no ID. 77886484, pugnando pela negativa geral dos fatos. Na audiência de instrução (ID. 132384704), foram ouvidas a vítima CLÉBER DIAS DA SILVA JÚNIOR e a testemunha DEGSON PEREIRA GONÇALVES. Em seguida, foi interrogado o acusado. Em alegações finais (ID. 136125132), o Ministério Público argumentou que “as alegações do réu mostram-se contrárias às provas constantes nos autos, especialmente o exame de corpo de delito ao qual foi submetido, que atestou, por meio de laudo médico, a inexistência de qualquer lesão que configurasse ofensa à sua integridade física”. Ressaltou, em seguida, a força probante dos depoimentos prestados por policiais, entendendo provadas materialidade e autoria. Ao final, requereu a procedência do pedido. Já a Defensoria Pública, em suas alegações derradeiras (ID. 141622991), alegou que não houve intenção de agressão ao policial, mas apenas movimentos enérgicos para se desvencilhar da abordagem, devido ao histórico de agressões sofridas pelo acusado em abordagens anteriores. Asseverou, também, que as lesões foram reflexas, resultantes do contato do policial com uma parede sem reboco, e não de uma agressão intencional do acusado. Finalizou requerendo: a) a absolvição do acusado do crime de resistência, com fundamento no art. 386, III e VII, CPP; b) a absolvição do crime de lesão corporal, por ausência de prova da materialidade; c) subsidiariamente, caso não haja absolvição, a desclassificação para lesão corporal culposa (art. 129, § 5º, II, CP); d) aplicação da pena no mínimo legal e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e) fixação de regime inicial mais brando e possibilidade de suspensão condicional da pena; e f) direito de recorrer em liberdade, já que não há justificativa para prisão cautelar. É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal pública que visa a responsabilização do réu pelos crimes previstos nos arts. 329, caput, e 129, caput, ambos do Código Penal Brasileiro Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. I – Do crime do art. 129 do Código Penal A materialidade resulta do termo circunstanciado de ocorrência (ID. 63826161) e do exame de corpo de delito (ID. 63826168 - p. 5), que concluiu ter a vítima sofrido escoriações decorrentes de luta corporal, sem prejuízo de toda a prova oral colhida. A autoria é certa e recai sobre o acusado. Ouvida em juízo, a vítima CLÉBER DIAS DA SILVA JÚNIOR, policial militar, disse que, na data dos fatos, foram informados de que o acusado, vulgo ”PINGO”, junto com IZAILTON, ambos conhecidos como contumazes na prática de furto, haviam subtraído bens de terceiro; que localizaram PINGO, e ele investiu contra a guarnição; que, na tentativa de fuga, o acusado acabou ferindo o depoente; que conduziram o acusado à Delegacia de Polícia Civil e ele foi submetido a exame de corpo de delito; que, no momento em que se aproximaram, o acusado tentou fugir; que tentaram contê-lo, mas ele entrou em luta corporal; que o acusado não queria ser conduzido; que a polícia apenas imobilizou o acusado, não havendo agressões recíprocas; que o depoente foi agredido nos braços e na perna; que o acusado não aparentava estar embriagado; que o depoente atuou na ocorrência junto com o PM DEGSON; que o acusado não portava arma; que, durante a condução até a delegacia, o acusado ficou mais calmo e relatou sobre a situação; que a vítima do furto era o advogado, DR. DICMARES; que o acusado é usuário de drogas e já foi internado, mas sem êxito; que o acusado foi informado sobre o motivo da abordagem e questionado sobre os itens furtados, mas já tentou fugir; que o acusado não estava disposto a cooperar. Por sua vez, a testemunha DEGSON PEREIRA GONÇALVES, policial militar, afirmou que, no dia dos fatos, testemunhas relataram a ocorrência de furto praticado pelo acusado; que saíram em diligência para localizá-lo; que, ao tentarem abordá-lo, o acusado fugiu; que, ao ser contido, resistiu à prisão, gerando lesões no policial CLEBER; que já conhecia o acusado de outras ocorrências, inclusive de furto; que informaram ao acusado o motivo da abordagem. Interrogado, o acusado JOSÉ WILK RODRIGUES disse que é verdadeira a acusação; que já havia sido abordado por aqueles policiais em outras duas ocasiões, quando foi agredido; que, no dia dos fatos, já sabia o que iria acontecer, pois conhecia o policial CLEBER; que os policiais entraram em sua casa; que não se entregou porque temia ser agredido; que a agressão foi filmada, mas CLEBER mandou apagar o vídeo; que nega ter agredido o policial; que o policial se arranhou na parede enquanto ele resistia à abordagem. No caso concreto, a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal encontram-se devidamente comprovadas nos autos. O exame de corpo de delito atestou que a vítima sofreu escoriações em decorrência da luta corporal travada com o acusado, evidenciando o resultado típico exigido pelo art. 129 do Código Penal. Ademais, os depoimentos colhidos durante a instrução processual confirmam que, ao resistir à abordagem policial, o réu entrou em confronto físico com o policial CLEBER DIAS DA SILVA JÚNIOR, ocasionando-lhe ferimentos nos braços e na perna. O crime de lesão corporal, previsto no art. 129, caput, do Código Penal, exige apenas o dolo genérico de lesionar, sem que seja necessário demonstrar uma intenção específica de causar dano. No presente caso, o comportamento do acusado, ao resistir fisicamente à abordagem e desencadear ferimentos no policial, enquadra-se na tipificação penal, uma vez que o dolo se manifesta na própria ação voluntária de confronto corporal com a vítima. Ainda que o acusado alegue ter agido por medo, a reação desproporcional à abordagem policial e o consequente resultado lesivo afastam a possibilidade de mero acidente ou de lesão culposa. Outrossim, a tese defensiva de que tais lesões decorreram apenas do contato acidental com uma parede sem reboco não se sustenta, pois o próprio acusado reconhece que reagiu fisicamente à ação dos agentes, admitindo ter tentado se desvencilhar da abordagem. Dessa forma, a dinâmica dos fatos, corroborada pelo conjunto probatório, revela que houve conduta dolosa do réu no sentido de causar ofensa à integridade física da vítima, razão pela qual, estando comprovadas a materialidade e a autoria, impõe-se o reconhecimento da prática do crime de lesão corporal, nos termos do art. 129, caput, do Código Penal. Com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal, verifica-se a incidência da causa de aumento prevista no § 12 do art. 129 do Código Penal, uma vez que a lesão corporal foi praticada contra um policial militar, agente de segurança pública descrito no art. 144 da Constituição Federal, que atuava no exercício de sua função no momento da ocorrência, impondo-se o aumento de um terço da pena privativa de liberdade aplicada ao réu. II – Do crime do art. 329 do Código Penal Ademais, também restam amplamente demonstradas a materialidade e a autoria do crime de resistência, previsto no art. 329 do Código Penal. A prova testemunhal colhida nos autos, especialmente os depoimentos dos policiais militares CLÉBER DIAS DA SILVA JÚNIOR e DEGSON PEREIRA GONÇALVES, confirma que o acusado se opôs à execução do ato legal, utilizando violência física contra os agentes no momento da abordagem. O próprio acusado, ao ser interrogado, confessou que resistiu violentamente à ação policial, declarando que tentou se desvencilhar da abordagem porque temia ser agredido. Dessa forma, não há dúvidas de que o réu opôs resistência ativa à ordem legal de prisão, entrando em luta corporal com os agentes públicos, o que configura o delito de resistência. O crime em exame se caracteriza quando o agente emprega violência ou ameaça contra funcionário público no exercício de suas funções ou contra aqueles que lhe prestam auxílio, com o propósito de impedir ou dificultar a execução do ato legal. No caso em análise, o uso da força para resistir à prisão foi comprovado pelo exame de corpo de delito, bem como pelos depoimentos das testemunhas. O fato de o réu ter agido com o intuito de impedir sua detenção por parte da guarnição policial evidencia a finalidade específica exigida pelo tipo penal, afastando qualquer alegação de simples inquietação ou reação instintiva. Assim, demonstradas a violência empregada contra os agentes estatais e a intenção de se opor à prisão, resta plenamente configurado o crime de resistência, sendo imperiosa a condenação do réu também por esse delito. III – Do concurso de crimes No caso em tela, resta configurado o concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, uma vez que o réu praticou duas condutas delitivas distintas, cada uma com elementos típicos próprios e independentes. De um lado, há a prática do crime de resistência (art. 329 do CP), que se consumou no momento em que o acusado utilizou violência para se opor à ordem legal de prisão, agredindo fisicamente o policial militar durante a abordagem. De outro, há o crime de lesão corporal (art. 129, caput, do CP, com a causa de aumento do § 12), que se concretizou com a efetiva ofensa à integridade física da vítima, resultando nas escoriações constatadas pelo exame de corpo de delito. Como cada infração penal protege bens jurídicos distintos – a resistência atenta contra a administração da justiça e a lesão corporal contra a integridade física –, e ambas decorreram de ações autônomas, impõe-se o reconhecimento do concurso material, devendo as penas ser somadas de forma cumulativa, nos termos da legislação penal vigente e do entendimento jurisprudencial sobre a matéria (grifos acrescidos): Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em Habeas Corpus. Princípio da correlação: observância. Crimes de resistência, desacato e lesão corporal. Condutas autônomas. Múltiplos propósitos. Consunção não verificada. Concurso formal não configurado. Crime de desacato (Art. 331 do CP): recepção pela Constituição da Republica. ADPF nº 496/DF. Dosimetria da pena-base: ausência de ilegalidade. Reexame de fatos e provas: inviabilidade. Percentual da majorante do § 12 do art. 129 do CP: ponto não apreciado pelo STJ. Supressão de instância. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado por Wallace da Silva Evangelista, assistido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça. O agravante foi condenado por lesão corporal, resistência e desacato contra policiais militares durante abordagem, sendo alegada a violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, entre outros pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há as seguintes questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença; (ii) determinar se os crimes de desacato e resistência deveriam ser absorvidos pelo delito de lesão corporal ou se foram cometidos em concurso formal; (iii) examinar a constitucionalidade da tipificação do crime de desacato; e (iv) verificar a legalidade da dosimetria da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da correlação é respeitado, uma vez que o réu se defende dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica inicial. 4. O art. 383 do Código de Processo Penal permite ao juiz modificar a definição jurídica dos fatos na sentença, sem alterar a descrição fática constante da denúncia. 5. A descrição dos fatos na denúncia se subsume ao tipo penal pelo qual o agravante foi condenado, sendo irrelevante a alteração na capitulação jurídica. 6. A jurisprudência do STF respalda a adequação jurídica dos fatos descritos na denúncia sem necessidade de nova manifestação das partes. 7. Não há relação de crime-meio e crime-fim que permita a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de desacato, resistência e lesão corporal. 8. A atuação autônoma e independente do réu nas condutas descritas justifica a manutenção do cúmulo material de penas. 9. A dosimetria da pena está correta, considerando os antecedentes criminais do réu, não havendo ilegalidade na sua valoração. 10. A ausência de análise, pelas instâncias antecedentes, de questão veiculada no habeas corpus impede o respectivo exame per saltum por esta Suprema Corte. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 383; CP, art. 129, § 12º, art. 331. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 184.717-AgR/PE, Rel. Min. Nunes Marques; STF, HC nº 176.334-AgR/PE, Rel. Min. Rosa Weber; STF, ADPF nº 496/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. (STF - HC: 241780 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 07/10/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2024 PUBLIC 22-10-2024). APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – LESÃO CORPORAL GRAVE, RESISTÊNCIA E DESACATO – PLEITO CONDENATÓRIO – ACOLHIMENTO – FARTO ACERVO PROBATÓRIO – TESE SUBSIDIARIA DEFENSIVA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA – NÃO CABIMENTO – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE – INCABÍVEL – APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO AOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL – NÃO CABIMENTO – RECURSO PROVIDO. I. O conjunto probatório amealhado aos autos é suficiente para a condenação do apelado pelos crimes de resistência, desacato e lesão corporal grave, uma vez que, além da materialidade, a autoria delitiva também restou incontroversa, mormente pelos relatos uníssonos e coesos prestados pelas vítimas sobre a dinâmica fática, corroborada por demais provas, restando isolado em meio aos autos a versão do réu. De mais a mais, não foi comprovado momento algum que os policiais possuíam algum intento de prejudicar o apelado, motivo pelo qual não há razão plausível para descreditar da versão dos referidos agentes públicos. II. Em análise aos fatos, não é possível identificar qualquer conduta culposa advinda do réu, este ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas ações, praticou o crime de resistência mediante violência e correu o risco de causar lesões nos policiais penais. Portanto, não há de falar em desclassificação para lesão corporal na forma culposa. III. Embora inexista laudo médico complementar, a lesão corporal grave pode ser comprovada por outros meios de prova, como as harmônicas declarações das vítimas em juízo, juntamente com o laudo de exame de corpo de delito e atestado médico, assim como ocorreu no caso em questão. IV. Impossível a aplicação do princípio da consunção em relação ao crime de resistência e lesão corporal. Em suma, os bens jurídicos dos crimes em questão são diversos, ademais, o art. 329, § 2º do CP, prevê expressamente que não há prejuízo aos crimes que correspondem à violência, como a lesão corporal, portanto impõe o concurso material. V. Inaplicável o concurso formal pois os crimes de desacato e resistência, mesmo que concomitantes, protegem bens jurídicos distintos, não sendo a resistência meio para chegar ao desacato. Embora o crime de resistência e lesão corporal tenham ocorridos na mesma dinâmica factual, estes também não possibilitam que seja reconhecido o concurso formal, em observância ao artigo 329, § 2º, do Código Penal, que estipula, de forma expressa e inequívoca que "as penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência". VI. Recurso provido, com o parecer. (TJ-MS - Apelação Criminal: 0004237-38.2022.8.12.0021 Três Lagoas, Relator.: Des. Zaloar Murat Martins de Souza, Data de Julgamento: 18/03/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/03/2024). IV – Circunstâncias agravantes e atenuantes O acusado é tecnicamente primário, sendo, contudo, possuidor de maus antecedentes, conforme consta nos autos eletrônicos (sistema PJe) de nº 0000252-36.2016.8.10.0083 (condenado pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, praticado em 01/06/2016, com trânsito em julgado em 08/09/2023); no processo nº 0000451-53.2019.8.10.0083 (condenado pela prática do crime tipificado no art. 155, § 1º, do Código Penal, praticado em 15/10/2019, com trânsito em julgado em 09/11/2022); no processo nº 0000114-64.2019.8.10.0083 (condenado pelos crimes tipificados nos arts. 129, § 9º, do Código Penal e 24-A da Lei n. 11.340/2006, praticados em 01/02/2019, com trânsito em julgado em 16/11/2022); e, por fim, no processo de nº 0800580-54.2021.8.10.0083 (condenado pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, inc. I, do Código Penal, fato ocorrido em 25/10/2021, com trânsito em julgado em 31/10/2024). No tocante ao crime de resistência (art. 329 do Código Penal), verifica-se a incidência da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal. Isso porque o acusado, ao ser interrogado, admitiu ter resistido à abordagem policial e, ainda que tenha buscado justificar sua conduta, a confissão parcial contribuiu para a elucidação dos fatos, sendo suficiente para a aplicação da atenuante. V – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar o acusado JOSÉ WILK RODRIGUES como incurso nas penas dos arts. 129, § 12, e 329, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo art. 68 do CP. 1ª fase: circunstâncias judiciais Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, procedo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo. Culpabilidade: nesse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie, pois o acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal. Antecedentes: conforme informações acima, o acusado ostenta 4 (quatro) condenações por fatos praticados anteriormente ao crime em julgamento, mas com trânsito em julgado posterior, razão pela qual se mostra possuidor de maus antecedentes. Conduta social: trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional. Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. Personalidade: não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado. Motivos do crime: são típicos de crimes dessa natureza. Circunstâncias do crime: referem-se ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados. No caso, não há circunstâncias que sejam desfavoráveis ao réu. Consequências do crime: revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado, sendo inerentes ao crime ora em julgamento. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito. Desse modo, à vista dos maus antecedentes, com múltiplas condenações transitadas em julgado, fixo a pena-base em: a) 4 (quatro) meses de detenção, para o crime de lesão corporal; e b) 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, para o crime de resistência. 2ª fase: circunstâncias legais Não concorrem circunstâncias agravantes. Incide, por outro lado, a atenuante referente à confissão espontânea para o crime de resistência, razão pela qual fixo a pena provisória em: a) 4 (quatro) meses de detenção, para o crime de lesão corporal; e b) 2 (dois) meses de detenção, para o crime de resistência. 3ª fase: causas de diminuição e aumento de pena Aplico a majorante do art. 129, § 12, do CP, aumentando a pena em 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de: a) 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção, para o crime de lesão corporal; e b) 2 (dois) meses de detenção, para o crime de resistência. Por fim, aplico a regra do cúmulo material prevista no art. 69 do CP, somando as penas impostas para alcançar o patamar de 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de detenção, pena essa que torno definitiva. Considerando que o réu foi condenado a uma pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, mas é possuidor de maus antecedentes, o regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto, a teor do art. 33, § 3º, do Código Penal. Não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, ora fixada, por pena restritiva de direitos, pois ausentes os requisitos subjetivos exigidos pelo art. 44, inc. III, do Código Penal. Pela mesma razão, inviável a aplicação do sursis (art. 77, inc. III, do CP). Disposições finais Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, já que ausentes os requisitos da prisão cautelar (arts. 312 e 313, c/c art. 387, § 1º, do CPP). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), ressalvada a possibilidade de isenção do encargo, na fase de execução, caso demonstrada situação de insuficiência de recursos. Deixo de realizar a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima, em razão da ausência de pedido na denúncia (art. 387, inc. IV, do CPP). Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; 2. Distribua-se processo de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento das penas, via sistema SEEU; e 3. Oficie-se ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, com cópia da condenação (art. 809 do CPP); Intimem-se pessoalmente o acusado, seu defensor e o representante do Ministério Público da prolação desta sentença. Notifique-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Esta sentença supre a expedição de eventuais mandados de intimação e ofícios. Cedral, data do sistema. Brenno Livio Barbosa Bezerra Juiz de Direito Titular da Comarca de Cedral
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