Distribuidora De Armarinhos Coral Ltda x Akad Seguros S.A. e outros
ID: 303274316
Tribunal: TJSC
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5025663-94.2023.8.24.0039
Data de Disponibilização:
20/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDUARDO CHALFIN
OAB/SC XXXXXX
Desbloquear
RAFAEL BERTOLDI COELHO
OAB/SC XXXXXX
Desbloquear
MARIANO MARTORANO MENEGOTTO
OAB/SC XXXXXX
Desbloquear
PAULO ESIO SANTANA JUNIOR
OAB/SC XXXXXX
Desbloquear
RIDIANA ORTIZ DOS SANTOS APPI
OAB/SC XXXXXX
Desbloquear
KATHLEEN ZAGO APPI
OAB/SC XXXXXX
Desbloquear
JONATHAN ZAGO APPI
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
Apelação Nº 5025663-94.2023.8.24.0039/SC
APELANTE
: DISTRIBUIDORA DE ARMARINHOS CORAL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: JONATHAN ZAGO APPI (OAB RS069868)
ADVOGADO(A)
: KATHLEEN ZAGO APPI (OAB SC028396)
ADV…
Apelação Nº 5025663-94.2023.8.24.0039/SC
APELANTE
: DISTRIBUIDORA DE ARMARINHOS CORAL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: JONATHAN ZAGO APPI (OAB RS069868)
ADVOGADO(A)
: KATHLEEN ZAGO APPI (OAB SC028396)
ADVOGADO(A)
: RIDIANA ORTIZ DOS SANTOS APPI (OAB SC044006)
APELADO
: DILNEI MARCELINO JUNIOR (RÉU)
ADVOGADO(A)
: PAULO ESIO SANTANA JUNIOR (OAB SC011574)
APELADO
: MAYCON MAX DOS PRAZERES (RÉU)
ADVOGADO(A)
: RAFAEL BERTOLDI COELHO (OAB SC023103)
ADVOGADO(A)
: MARIANO MARTORANO MENEGOTTO (OAB SC015773)
APELADO
: AKAD SEGUROS S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A)
: EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de
Apelação Cível
interposta por D. de A. C. Ltda. contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lages que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência n. 50256639420238240039 ajuizada por D. de A. C. Ltda. em desfavor de
D. M. J.
, M. M. dos P. e A. S. S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 162 -
SENT1
):
Isto posto,
a)
julgo improcedentes
os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação;
b)
revogo a tutela de urgência
concedida no Evento 12/20, DESPADESC1 e, por via de consequência, determino que as restrições/indisponibilidades inscritas sobre os bens (i)móveis de ambos réus sejam imediatamente levantadas via sistema ou por meio da expedição de ofício à serventia extrajudicial competente, nos termos da fundamentação;
c) condeno o autor ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários de sucumbência devidos aos procuradores dos réus, verba que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada um, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, considerando o julgamento antecipado da lide, o tempo e o local de tramitação da demanda, o grau de zelo do profissional e a complexidade da matéria;
d) declaro prejudicada a análise da denunciação à lide formulada pelo réu/denunciante
Maycon Max dos Prazeres
e, por conseguinte, condeno o réu/denunciante ao pagamento das custas processuais da denunciação e de honorários advocatícios de sucumbência devidos em favor do procurador da seguradora denunciada, verba que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, levando em conta o espectro mais reduzido da lide secundária, o número de atos processuais praticados e o grau de zelo do profissional;
e) declaro a resolução do mérito da causa (ação e denunciação), com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC/2015.
Cumpra-se com urgência (item
b
do dispositivo)
.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se, com as baixas de estilo.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 162 -
SENT1
):
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Distribuidora de Armarinhos Coral Ltda. em face de
Maycon Max dos Prazeres
e
Dilnei Marcelino Junior
, partes já devidamente qualificadas nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a empresa autora foi ré em reclamatória trabalhista ajuizada por Moacir Uber em seu desfavor, perante o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul - SC, ação na qual o reclamante visava reconhecer o vínculo de emprego com a sociedade Distribuidora de Armarinhos, desde o ano de 2004, e receber todas as verbas que não foram recolhidas durante todo este período. A autora (reclamada), visando promover a sua defesa naquela demanda, contratou os advogados/ora réus,
Dilnei Marcelino Junior
e
Maycon Max dos Prazeres
, respectivamente sócio/representante e associado da Marcelino Junior Sociedade Individual de Advocacia. De acordo com o relato da autora, após o ajuizamento da reclamatória, o advogado Maycon lhe acompanhou na audiência preliminar de conciliação, na qual não foi possível a formulação de acordo entre as partes, sendo outorgado prazo para que a reclamada contestasse o feito. O prazo outorgado, todavia, transcorreu sem manifestação de sua parte, sendo a contestação apresentada de forma intempestiva por seu procurador. Ato seguinte, o juízo trabalhista processante reconheceu a confissão ficta da reclamada, procedeu ao encerramento da instrução e designou nova audiência, na qual o advogado da parte, Maycon, se fez presente sem o preposto da reclamada, sendo novamente infrutífera a proposta de acordo elaborada pelo causídico. Após, foi proferida sentença reconhecendo a intempestividade da contestação apresentada, a revelia e a confissão ficta da reclamada e, por via de consequência, o acolhimento em parte o pedido lançado na inicial, com o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes e a condenação a reclamada ao pagamento de uma série de verbas trabalhistas no período em que o reclamante Moacir prestou seus serviços para a sociedade empresária Distribuidora de Armarinhos Coral Ltda. Os procuradores da reclamada interpuseram recurso ordinário visando a reforma da sentença pelo e. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, mas deixaram de recolher as custas/preparo recursal, ensejando o não conhecimento do recurso. Os causídicos, diante da prolação do acórdão pelo órgão
ad quem
, interpuseram recurso de revista visando a reforma do acórdão pelo Tribunal Superior do Trabalho, tendo custeado do próprio bolso o valor do preparo recursal. Todavia, ao recurso não foi dado seguimento no primeiro juízo de admissibilidade, tendo o prazo transcorrido sem a interposição de agravo de instrumento, encerrando em definitivo o processo. A autora defende, com base nestas circunstâncias, que a reclamatória apenas foi julgada procedente em virtude da desídia e negligência de seus procuradores ao não apresentarem contestação tempestiva e não recolherem as custas do recurso ordinário interposto perante o TRT da 12ª Região de tal sorte que o desembolso das verbas atinentes à sua condenação, no importe de R$ 326.308,81 (trezentos e vinte e seis mil, trezentos e oito reais e oitenta e um centavos), abatida parcialmente por meio de acordo que ajustou diretamente com o reclamante Moacir (totalizando o valor de R$ 306.275,70 - trezentos e seis mil, duzentos e setenta e cinco reais e setenta centavos) já na fase de execução, deve ser imputado tão somente aos réus, haja vista que a sua negligência foi a causa essencial para o resultado do julgamento. No mais, também requereu a condenação dos causídicos ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, defendeu que a condução negligente dos réus ao lhe representarem na reclamatória trabalhista acarretou, no mínimo, na perda de uma chance de se sagrar vitoriosa naquele processo, ensejando no dever dos réus de lhe reembolsarem, ao menos, a importância de 70% (setenta por cento) da condenação. Por fim, formulou pedido de tutela de urgência no intuito de que fossem resguardados bens suficientes dos réus para salvaguardar/garantir o crédito de futura ação de execução. Juntou documentos.
A tutela de urgência foi deferida na decisão de Evento 12, DESC1, cujo conteúdo foi complementado na decisão de Evento 20, DESC1, sendo determinada a indisponibilidade de bens imóveis de propriedade dos réus.
O réu Maycon, citado, apresentou contestação, na qual sustentou que não detém responsabilidade pelo resultado do julgamento da reclamatória trabalhista, haja vista que a sua participação efetiva naquele processo se resumiu a acompanhar a demandante na audiência de conciliação. No mais, argumentou que o julgamento de procedência da reclamatória ajuizada por Moacir Uber era o resultado esperado daquele processo, o qual teria se perfectibilizado ainda que a contestação tivesse sido apresentada tempestivamente pelos réus, haja vista que a reclamada não lhes encaminhou nenhum documento apto a comprovar a sua tese de defesa (contrato de representação comercial), atraindo, por via de consequência, a condenação da reclamada ao pagamento de todas as verbas legais não recolhidas de acordo com a lei de regência. No mais, requereu seja reconhecida a sua responsabilidade subsidiária no caso, haja vista que apenas prestava serviços para a sociedade unipessoal de advocacia de Dilnei Marcelino. Ainda, em caso de procedência, manifestou-se pelo reconhecimento de culpa concorrente entre a reclamada (autora) e os seus advogados (réus). No mais, denunciou à lide a seguradora com que mantinha apólice vigente e, por fim, promoveu chamamento ao processo da sociedade de advocacia da qual era associado e para qual prestava serviços no momento em que se deram os fatos, sob o argumento de que também é de sua responsabilidade arcar com os prejuízos decorrentes de condutas dos advogados sócios e associados. Juntou documentos (Evento 71, CONT1).
O réu Dilnei Marcelino Júnior apresentou contestação ao Evento 74, PET1, na qual suscitou a preliminar de incompetência territorial. No mérito, defendeu que a responsabilidade pela condução deste processo, no âmbito interno de seu escritório, era exclusivamente do corréu Maycon, haja vista que este foi contratado para exercer as funções de procurador especialmente na seara trabalhista. No mais, endossou os argumentos lançados na contestação do corréu e se manifestou pelo julgamento de improcedência dos pedidos elencados na exordial, sob o argumento de que, ainda que os causídicos tenham agido com negligência e tenham protocolizado a contestação intempestivamente, além de não recolherem o preparo do recurso ordinário interposto em face da sentença de mérito, a verdade é que nenhuma destas manifestações teria o condão/poder argumentativo de alterar o resultado do julgamento de procedência em parte da reclamatória, haja vista que os meios de prova documental essenciais que deveriam acompanhar a contestação, não foram franqueados pela reclamada (contrato escrito de representação comercial, por exemplo) - documento que poderia subsidiar a tese de defesa da reclamada de que não havia relação de emprego entre as partes. Juntou documentos.
Houve réplica (Evento 80, RÉPLICA1).
Na decisão de Evento 82, DESPADEC1, foi acolhida a preliminar de incompetência territorial, sob o argumento de que em se tratando de relação entre advogado e cliente, não se aplicariam ao caso as normas de proteção ao consumidor, ensejando a remessa dos autos para o r. juízo de alguma das Varas Cíveis da Comarca de Florianópolis - SC, local em que se situa o escritório dos causídicos ora demandados, sendo para lá declinada a competência para o processamento, instrução e julgamento da presente ação indenizatória.
A decisão supracitada, contudo, foi reformada pelo E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em v. acórdão que entendeu ser aplicável ao caso as regras de proteção ao consumidor, sendo determinado o retorno dos autos e prosseguimento da instrução neste juízo (Evento 106, DESPADEC1).
Ato seguinte, o requerimento de chamamento ao processo da sociedade individual de advocacia, formulado pelo réu Maycon, foi rejeitado, sendo deferida, lado outro, a denunciação à lide da seguradora Akad Seguros S.A., nos termos da contestação (Evento 106, DESPADEC1).
A denunciada/seguradora Akad Seguros S.A., citada, apresentou contestação ao Evento 129, CONT1, na qual se manifestou pelo julgamento de improcedência da lide primária e também pelo julgamento de improcedência da denunciação, sob o argumento de que as cláusulas/condições gerais do seguro estipulavam que se configura como risco excluído o sinistro ocorrido no período de retroatividade da cobertura, se este é da ciência do segurado, de tal sorte que como a apresentação da contestação intempestiva e do não conhecimento do recurso ordinário ocorreram antes da contratação do seguro, não estaria abarcado pela apólice ajustada entre as partes, pois era de conhecimento do segurado o sinistro e a possibilidade de ser responsabilizado por sua conduta. No mais, rechaçou os demais argumentos lançados na peça de ingresso e também na denunciação. Juntou documentos.
Nova manifestação do denunciante ao Evento 144, RÉPLICA1.
Nova manifestação do autor ao Evento 145, RÉPLICA1.
Durante a fase de especificação de provas, a autora requereu a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal dos réus e na oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas (Evento 158, PET1). O réu Maycon, por sua vez, se manifestou pela colheita do depoimento pessoal do representante da autora e do corréu Dilnei, bem como pela oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas (Evento 157, PET1); e a seguradora Akad se manifestou pela produção de prova documental e perícia judicial (Evento 155).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório do necessário.
Decido.
O réu M. M. dos P. opôs embargos de declaração, que foram acolhidos nos seguintes termos (Evento 178 -
DESPADEC1
):
Assiste razão ao réu/denunciante/embargante quando defende que a base de cálculo a ser adotada para fins de fixação de honorários de sucumbência, destinados ao patrono da seguradora que denunciou à lide, deve corresponder ao valor contido na apólice do seguro e não à pretensão inaugural formulada pela empresa demandante, pois, em caso de procedência do pedido principal e procedência da lide secundária, a seguradora denunciada ainda assim somente estaria obrigada ao pagamento do valor contido na apólice do seguro, sem extrapolar os limites do contrato que ajustou com o denunciante e réu Maycon, no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), base de cálculo que deverá ser adotada para fins de fixação dos honorários de sucumbência que são devidos ao patrono da instituição securitária pois representa adequadamente o valor real da lide secundária (denunciação à lide) (Evento 71, Cont1, pág. 17).
Isto posto,
a) acolho os embargos de declaração opostos pelo denunciante/réu
Maycon Max dos Prazeres
e, por via de consequência, altero o dispositivo da sentença de Evento 162, Sent1 para que nele passe a constar a seguinte redação: "
(...) d) declaro prejudicada a análise da denunciação à lide formulada pelo réu/denunciante
Maycon Max dos Prazeres
e, por conseguinte, condeno o réu/denunciante ao pagamento das custas processuais da denunciação e de honorários advocatícios de sucumbência devidos em favor do procurador da seguradora denunciada, verba que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o
valor da indenização prevista na apólice de seguro (proveito econômico da lide secundária), de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (Evento 71, Cont1, pág. 17)
, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, levando em conta o espectro mais reduzido da lide secundária, o número de atos processuais praticados e o grau de zelo do profissional; (...)."
Mantenho inalterado, no mais, o conteúdo da sentença objurgada.
Intimem-se.
A autora D. de A. C. Ltda. e a ré A. S. S.A. também opuseram aclaratórios, que foram rejeitados (Eventos 187 -
DESPADEC1
e 199 -
DESPADEC1
).
Inconformada, a autora D. de A. C. Ltda. pleiteou a reforma da sentença, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, a existência de nexo causal entre a conduta dos réus e o resultado da ação trabalhista, e a necessidade de condenação dos réus ao ressarcimento integral do valor pago no acordo trabalhista (R$ 306.275,70), ou, subsidiariamente, a 70% desse valor, com fundamento na teoria da perda de uma chance, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, a revisão da sucumbência e o restabelecimento da tutela de urgência (Evento 216 -
APELAÇÃO1
).
Em resposta, os réus apresentaram contrarrazões, nas quais requereram o desprovimento do recurso de apelação (Eventos 225 -
CONTRAZ1
, 232 -
CONTRAZAP1
e 233 -
PET1
).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
Exame de Admissibilidade Recursal
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise.
Nos termos do art. art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator
"exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática:
XV –
negar provimento a recurso
nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões,
dar provimento a recurso
nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Assim, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático do
recurso
de apelação interposto
, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante na jurisprudência desta Corte de Justiça.
Preliminar de Cerceamento de Defesa
Em sede prefacial, a apelante suscitou a nulidade da sentença, sob o fundamento de que houve cerceamento de defesa, na medida em que a lide foi julgada antecipadamente, sem ser oportunizada a produção da prova testemunhal.
Sem razão, contudo.
Consoante informações dos autos, a causa de pedir da demanda está lastreada na suposta atuação negligente dos advogados apelados na condução da defesa da apelante em reclamatória trabalhista.
Sobre a temática, recorda-se que o magistrado é o destinatário da prova, portanto, dar-se a ele a discricionariedade para indeferir provas/diligências que julgar desnecessárias para o deslinde do feito. Assim estabelece o Código de Processo Civil:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
E conforme "
jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado"
(STJ - AgInt no AREsp n. 2.369.326/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
A propósito, colhe-se também o seguinte julgado proferido pelo Tribunal da Cidadania:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA CONDENAÇÃO AO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE COBERTURA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. NULIDADE DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU DA PERSUASÃO RACIONAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, pois as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, no ponto relativo à alegada condenação sofrida pela parte agravante.
2. "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional [...] Não caracteriza
cerceamento de defesa
o
julgamento antecipado
da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado" (AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser comprovado o manifesto propósito protelatório, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.425.714/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Nesse diapasão, considerando a natureza da presente ação e a controvérsia acerca de (in)existência de dever indenizatório, tem-se que a produção da prova oral/testemunhal pretendida seria protelatória e não alteraria o desfecho da demanda,
uma vez que a prova documental constante nos autos mostra-se suficiente e satisfatória para o convencimento do juízo
.
No mesmo sentido, encontra-se julgado da Primeira Câmara de Direito Civil,
mutatis mutandi
:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE CORRETAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMÁTICA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSUBSISTÊNCIA. QUADRO FÁTICO CONSOLIDADO. DESNECESSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. SITUAÇÃO QUE PRETENDIA DEMONSTRAR, ADEMAIS, JÁ EVIDENCIADA PELA PROVA DOCUMENTAL.
MÉRITO. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA COM O AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO DA COMISSÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO CORRETOR. INACOLHIMENTO. INTERMEDIAÇÃO ENTRE O COMPRADOR E OS PROMITENTES VENDEDORES DEVIDAMENTE COMPROVADA. SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO. COMISSÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5011262-65.2021.8.24.0167, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2025).
E desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA COLHEITA DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO ACOLHIMENTO. JULGADOR QUE POSSUI A FACULDADE DE ANALISAR A CONVENIÊNCIA E A NECESSIDADE DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ADEMAIS, EVENTUAL DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. NULIDADE NÃO VERIFICADA.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS CONFORME A ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0317798-60.2017.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. João Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025).
Por fim, salienta-se que, na origem, o apelante postulou genericamente "o depoimento pessoal dos Requeridos bem como oitiva de testemunhas cujo rol apresentará em momento oportuno" (
evento 158, PET1
- autos de origem) e, assim procedendo, deixou de atender ao despacho do juízo de primeiro grau, que assim determinava (
evento 148, DESPADEC1
- autos de origem):
Especifiquem as partes, por seus procuradores, no prazo comum de 10 (dez) dias, as provas que eventualmente ainda pretendem produzir,
indicando o meio probando e a necessidade/utilidade/pertinência de cada providência pretendida à luz das circunstâncias do caso concreto (vedada a postulação genérica), sob pena de indeferimento/preclusão
.
Portanto, não há falar em cerceamento de defesa.
Mérito
Relação de Consumo
De plano, registra-se que ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, porquanto se trata de relação consumerista, estando de um lado o consumidor e de outro o fornecedor de serviços.
A defesa dos direitos básicos do consumidor deve ser resguardada e, em especial, o previsto no art. 6º, incisos VI, VIII e X, do CDC, que assim dispõe: "São direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; e a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral".
Dessarte, o julgamento da presente demanda está adstrito às regras de proteção ao consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, pois ele é parte hipossuficiente e merece especial tratamento.
Nada obstante, é imperioso ressaltar que, nos termos da Súmula n. 55 do TJSC, "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Responsabilidade Civil
O cerne da questão jurídica cinge-se ao pedido de responsabilização civil dos réus/apelados, com suas condenações ao pagamento de indenização pela perda de uma chance e por dano moral, em razão da suposta negligência na prestação de serviços advocatícios, na medida em que apresentaram contestação intempestiva e não recolheram as custas do recurso ordinário em reclamatória trabalhista.
O recurso, adianta-se, não comporta provimento.
Quanto ao mencionado pedido, adota-se como razões de decidir a sentença
a quo
da lavra do juiz Francisco Carlos Mambrini, da qual se extrai o excerto (
evento 162, SENT1
- autos de origem):
A empresa autora pretende seja reconhecida a responsabilidade dos réus, enquanto advogados contratados para exercerem a sua representação em reclamatória trabalhista, pelos danos decorrentes do julgamento de procedência do pedido formulado por um de seus empregados, porque muito embora contratados, devidamente remunerados e munidos dos documentos necessários, os causídicos deixaram de apresentar contestação tempestiva na reclamatória e não recolheram as custas do recurso ordinário interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido do empregado, circunstância que teria ensejado, segundo alega a autora, direta e automaticamente na condenação da reclamada (ora autora) a pagar ao empregado uma série de verbas trabalhistas que reputa serem indevidas em virtude da relação com o reclamante Moacir Uber ser de representação comercial, regida pela Lei n. 4.886/65.
Para tanto, a autora argumenta que o reclamante Moacir Uber era um de seus representantes comerciais desde o ano de 2004 e que, deste modo, não poderia ter se reconhecido o vínculo de emprego entre as partes, haja vista que não estava presente o requisito/elemento da subordinação. Todavia, alega que sua tese de defesa na reclamatória (e os documentos que a acompanhavam) não teria sido analisada pela r. juízo trabalhista em decorrência de que sua contestação foi apresentada intempestivamente, ensejando na sua revelia e na confissão ficta em relação à matéria de fato, de tal sorte que o julgamento de procedência do pedido, baseado na confissão ficta, decorreu diretamente da negligência dos réus ao deixarem transcorrer em branco o prazo assinalado para contestar.
Não suficiente, ainda aponta que os réus foram negligentes ao não recolherem as custas/preparo do recurso ordinário interposto em face da sentença de mérito, situação que acarretou no não conhecimento do reclamo e veio a prejudicar ainda mais a reclamada, pois o exercício do seu direito ao duplo grau de jurisdição e a possível reforma do resultado desfavorável sequer foram cogitadas em consequência do mérito do recurso ordinário não ter sido analisado pelos Eminentes Desembargadores do TRT da 12ª Região (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso ordinário).
A tese autoral, portanto, é de que a negligência de ambos os réus em simplesmente atrasarem a apresentação da peça de defesa e não recolherem o preparo do recurso ordinário foi suficiente para ensejar no julgamento de procedência em parte da reclamatória trabalhista, com o reconhecimento do vínculo de emprego entre Moacir Uber e a reclamada Distribuidora de Armarinhos Coral Ltda. e a consequente condenação da reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas devidas desde a contratação do reclamado, as quais nunca foram recolhidas por parte da empregadora.
No intuito de comprovar a sua alegação, juntou aos autos cópia integral dos autos da reclamatória trabalhista, de todos os documentos e meios de prova que acompanharam cada uma das manifestações das partes naquele processo; trouxe também cópia dos autos da representação que formulou em face dos réus perante o órgão de classe, nas subseções de Lages - SC e de Jaraguá do Sul - SC e, posteriormente, do processo ético-disciplinar que tramitou perante o Tribunal de Ética e Disciplina da seccional da OAB/SC, na qual os réus foram sancionados com a pena de advertência, em ofício reservado, pela infração ao preceito contido no art. 15 do Código de Ética e Disciplina da OAB e ao art. 34, IX, do Estatuto da Advocacia (Evento 1, DOC8, pág. 89).
Os réus, por sua vez, alegam que ainda que a peça de defesa tivesse sido apresentada tempestivamente, junto com os documentos que foram franqueados pela reclamada, o resultado do julgamento teria sido idêntico, haja vista que nenhum dos elementos documentais encaminhados pela reclamada aos réus detinha o condão de alterar a presunção de que a relação entre as partes se tratava de uma relação de emprego, posto que o ônus da prova naquela relação trabalhista era da empregadora (art. 818, inc. II, da CLT) e, dos documentos acostados aos autos, bem como das teses alegadas em sede de defesa, nenhuma delas poderia reverter a presunção do vínculo empregatício e eximir a reclamada do pagamento das verbas trabalhistas devidas ao reclamante.
Para tanto, argumentaram que (i) o reclamante não possuía registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais de Santa Catarina, (ii) a relação entre as partes era puramente verbal e não havia um contrato escrito apto a comprovar que o reclamante foi contratado como representante comercial nos termos da Lei n. 4.886/65 e (iii) que os demais documentos enviados pela empresa reclamada, na verdade, não a auxiliariam no deslinde favorável da controvérsia, uma vez que nenhum deles detinha o condão de afastar a tese inaugural e derruir a presunção de relação de emprego entre as partes, resultando em igual julgamento de procedência do pedido (art. 818, inc. II, da CLT).
Os réus também sustentaram que o juízo especializado fundamentou a sentença com base numa série de elementos/teses e não apenas na confissão ficta por parte da reclamada (decorrente da não apresentação tempestiva da contestação), tendo, inclusive, analisado a prejudicial de prescrição arguida em contestação e os documentos que acompanharam a peça de defesa, os quais, contudo, não detiveram o condão de alterar o seu posicionamento e o resultado desfavorável da reclamatória trabalhista (o ônus da prova era da empregadora).
Diante deste cenário, portanto, é possível concluir que não existem dúvidas de que os réus agiram com negligência na condução da defesa de sua assistida, porquanto apresentaram contestação de forma intempestiva (muito além do prazo outorgado para defesa em audiência de conciliação) e ainda deixaram de recolher o preparo do recurso ordinário interposto em face da sentença de mérito, o que motivou o não conhecimento do recurso (Evento 1, DOC6, p. 28).
Neste particular, não vinga a tese de que o atraso na apresentação da contestação se deu por culpa concorrente da autora (por não ter encaminhado a procuração assinada a tempo e modo) haja vista que o art. 104 do CPC/2015, aplicável subsidiariamente a disciplina processual do trabalho, é claro ao dispor que "
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração,
salvo para evitar preclusão
, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente
", de tal sorte que não podem os réus pretenderem se livrar de sua negligência imputando à autora a culpa pela apresentação tardia do instrumento de procuração, quando a lei é clara ao lhes autorizar a apresentação da contestação, para fins de evitar a preclusão temporal, e posteriormente regularizar a sua representação processual.
Contudo
, o fato da conduta de ambos réus ser reconhecidamente negligente, desidiosa e contrária aos deveres e obrigações que lhes são impostos pelas normativas de regência, como o Estatuto da OAB e o Código de Ética e de Disciplina da categoria,
não atrai automaticamente
a sua responsabilidade pelo resultado do julgamento de procedência da reclamatória trabalhista, haja vista que, querer imputar aos réus o resultado desfavorável do processo, sem antes analisar quais as chances de sucesso da reclamada mediante a apresentação da contestação, é sem dúvida medida demasiadamente temerária, até mesmo porque a atuação do advogado se classifica como
obrigação de meio
e a sua contratação e atuação em processos judiciais não é sinônimo de certeza de sucesso nas pretensões exercidas ou resistidas em juízo.
Com efeito,
"(...) Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da "perda de uma chance" devem ser solucionadas a partir de uma detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico.
Vale dizer, não é o só fato de o advogado ter perdido o prazo para a contestação, como no caso em apreço, ou para a interposição de recursos, que enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance. É absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que se supõe real - que a parte teria de se sagrar vitoriosa. (...)
(REsp n. 1.190.180/RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16-11-2010, DJe de 22-11-2010).
Nos termos do art. 32,
caput,
da Lei n. 8.906/94, "
O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
", constituindo-se como infração disciplinar a conduta de "
IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;"
(art. 34, inc. IX).
Sobre o assunto, colhe-se da doutrina que "
(...) A par disso, o advogado está obrigado, como já nos referimos, a atuar de forma diligente na condução da defesa dos direitos e interesses de seus patrocinados, nada importando que seja o advogado profissional liberal, empregado ou de carreira pública e, tampouco, que a prestação de serviços seja onerosa ou gratuita. Por esta razão, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia, responde pelos atos quem, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Trata-se, como se pode notar, de responsabilidade civil subjetiva, cabendo ao prejudicado comprovar os elementos a ela pertinentes, a saber: a) a ação ou omissão voluntária do advogado; b) a culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do advogado; c) a ocorrência do dano; e d) o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do advogado. Não podemos, no entanto, esquecer que o advogado, ante a pluralidade de posições e opiniões jurídicas da doutrina e dos próprios magistrados sobre as questões que lhes são colocadas, esteja obrigado a obter uma decisão favorável.
A obrigação quem lhe compete não é de resultado, mas sim de meio, na medida em que basta que utilize toda a sua diligência e conhecimento técnico na defesa dos interesses de seu cliente. Assim, não se há de vislumbrar a ocorrência de dano pelo simples fato de o cliente ter experimentado uma derrota judicial, tampouco restará configurada a culpa, pelo fato de o advogado, conhecedor das divergências doutrinárias e jurisprudenciais, ter escolhido, entre as várias teses e meios de defender os interesses do cliente, aquela que entendia mais adequada, nem a falta de interposição de recurso que considere desnecessários, sob a ótica do direito e da ética.
Entendimento diverso, ou seja, no sentido de atribuir culpa ao advogado em um desses casos, constituiria vulneração das prerrogativas de liberdade profissional e isenção técnica. (...)
" (ARBEX, Sergei C.; ZAKKA, Rogério M.
Estatuto da advocacia: prerrogativas e ética.
Barueri: Manole, 2012. E-book. p.87) (grifei).
Outrossim, sobre as obrigações de meio,
"(...) Realmente, quanto às de meio, na medicina a finalidade do tratamento é a cura, e neste sentido se impõe que se realizem atos tendentes a alcançar o fim último visado. Entretanto, nem sempre se encontra o resultado almejado, o qual não pode ser garantido, conduzindo a estabelecer que a obrigação se situe na prática de medidas medicinais, ou de atos de atendimento médico.
De igual teor o contrato de prestação de serviços advocatícios, quando não se coaduna com a realidade estabelecer a obrigação de vencer uma causa. Firma-se unicamente a prestação de serviços em uma qualidade tal que possibilite atingir o desiderato final, que é a vitória da causa. Por isso, a responsabilidade repousa na culpa, ou na falta de diligência, na imprudência e imperícia.
Inculca-se a possível ação indenizatória na conduta do obrigado, que não seguiu a técnica ou o conhecimento exigido. (...)"
(RIZZARDO, Arnaldo.
Direito das Obrigações
- 9ª Edição 2018. Rio de Janeiro: Forense, 2018. E-book. p.45).
Da análise da contestação apresentada pelos causídicos nos autos da reclamatória trabalhista (Evento 1, DOC5, pág. 80/90), é fácil perceber que toda a estratégia de defesa da reclamada estava sedimentada no argumento de que o reclamante não era um de seus empregados, mas, na verdade, era representante comercial, não mantendo com ela vínculo de emprego.
Outras questões suscitadas na petição inicial (demissão discriminatória, por exemplo) sequer foram abordadas na peça de defesa, justamente porque o argumento central era de que o reclamante não possuía vínculo de emprego e, assim sendo, todos os seus demais pedidos seriam rejeitados em virtude da ausência deste pressuposto/premissa essencial.
Os tópicos da contestação, por si sós, são mais do que elucidativos nesta tarefa de demonstrar que a tese da reclamada era de que Moacir Uber era um mero representante comercial e não um de seus empregados, tanto que, ao rechaçar os argumentos e pedidos formulados na petição inicial, os advogados defendiam como premissa de que não havia relação de emprego entre as partes e, por via de consequência, o pedido de condenação da reclamante ao pagamento de verbas reflexas trabalhistas não podia ser atendido no caso específico.
Assim sendo, conclui-se que a grande questão e debate jurídico daqueles autos envolvia o reconhecimento, ou não, do vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada Distribuidora de Armarinhos Ltda.
Nestes casos, a jurisprudência trabalhista é pacífica ao entender que o ônus da prova (da não relação de emprego) recai sobre o empregador quando o reclamante consegue demonstrar, ao menos, a prestação do serviço, ou seja, cabe ao reclamado comprovar, por meio de documentos e demais meios de prova, que a pretensão do reclamante não comporta acolhimento em razão da ausência de algum dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício.
Neste norte, colhe-se da doutrina e da jurisprudência especializada:
RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. Incontroversa a prestação de serviços pelo trabalhador, incumbe ao réu o ônus de demonstrar que a relação havida entre as partes foi diversa da empregatícia, por se tratar de fato impeditivo ao direito alegado, a teor do disposto no art. 373, inc. II, do CPC. Inexistindo nos autos elementos suficientes para afastar tal presunção, o reconhecimento do vínculo empregatício é medida que se impõe.
(TRT-12, Processo n. 0000931-64.2023.5.12.0025, rel. Desª. Mirna Uliano Bertoldi, 2ª Turma, j. 27-08-2024).
VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. Ao alegar na defesa que o autor lhe prestou serviços por intermédio de pessoa jurídica, a ré apresenta fato impeditivo do direito do autor, atraindo para si o ônus da prova. Não se desincumbindo de seu ônus, deve ser reconhecido o vínculo de emprego alegado na petição inicial.
(TRT-12, Processo n. 0000948-42.2020.5.12.0046, rel. Desª. Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, j. 01-05-2023).
VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. O reconhecimento, pelo demandado, da prestação de serviço pelo autor, inverte o ônus da prova, cabendo àquele comprovar que a relação não se caracteriza como de emprego (art. 818 da CLT e 373, II, do CPC).
(TRT-12, Processo n. 0000960-30.2021.5.12.0011, rel. Desª. Teresa Regina Cotosky, 5ª Cãmara, j. 23-11-2022).
VÍNCULO DE EMPREGO. NEGATIVA. ÔNUS DA PROVA. Admitida a prestação de serviços de natureza jurídica diversa da relação de emprego, a parte atrai para si o ônus de provar tal circunstância, na forma do inc. II do art. 818 da CLT. Não havendo desoneração satisfatória do encargo probatório, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício.
(TRT-12, Processo n. 0001101-02.2021.5.12.0059, rel. Des. Amarildo Carlos de Lima, 3ª Câmara, j. 17-11-2022).
VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHO AUTÔNOMO E EVENTUAL. ÔNUS DO EMPREGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. Admitida a prestação de serviço, mas havendo a alegação de trabalho de outra natureza que não a empregatícia, o ônus da prova quanto à excepcionalidade, sem os requisitos da relação de emprego, é do empregador, a teor do art. 373, II, da Lei Adjetiva Civil (2015). Portanto, não se desincumbindo, a reclamada, do encargo, cumpre conservar a decisão de origem que reconheceu terem as partes travado vínculo de emprego no período descrito na inicial.
(TRT-12, Processo n. 0000267-13.2020.5.12.0001, rel. Desª. Lígia Maria Teixeira Gouvêa, 5ª Câmara, j. 19-10-2022).
VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Admitindo a ré a prestação de serviços de forma autônoma, a ela incumbe demonstrar que a relação mantida difere da empregatícia, a teor do disposto nos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC.
(TRT-12, Processo n. 0000648-74.2019.5.12.0027, rel. Desª. Mari Eleda Migliorini, 5ª Câmara, j. 14-07-2022).
Ou seja, é evidente que cabia à reclamada provar nos autos que a sua relação com Moacir Uber era baseada em contrato civil de representação comercial (Lei n. 4.886/65), considerando que não negou que o reclamante, de fato, prestou serviços para a empresa Distribuidora de Armarinhos Coral Ltda.
De acordo com a jurisprudência da justiça especializada, o contrato de representação comercial, regido pela Lei n. 4.886/65, e o contrato de trabalho, regido pela CLT, "
(...) possuem traços comuns, tais como a natureza continuada da prestação do serviço e a onerosidade,
distinguindo-se pela subordinação jurídica presente apenas no primeiro
.
Essa subordinação consiste justamente na limitação contratual da autonomia da vontade do empregado quanto ao modo da realização do serviço, transferindo-se ao empregador o poder de direção da atividade desempenhada.
(...)"
(TRT-12, Processo n. 0000931-64.2023.5.12.0025, rel. Desª. Mirna Uliano Bertoldi, 2ª Turma, j. 27-08-2024).
Na reclamatória trabalhista, todavia, os documentos que foram acostados aos autos junto com a contestação (in)tempestiva não detinham o condão de comprovar, nem de longe, que o reclamante era um representante comercial da reclamada (art. 818, inc. II, da CLT), haja vista que a empregadora não possuía consigo um contrato escrito de representação comercial ou prova de registro do reclamante junto ao CORE/SC, nos termos exigidos pelo art. 2º e art. 27 da Lei 4.886/65, ou qualquer outro meio de prova correlato apto a demonstrar a ausência de subordinação entre as partes, traço distintivo dos semelhantes (porém não idênticos) contratos de representação comercial e de trabalho.
Neste ponto, é muito importante destacar que o r. juízo trabalhista da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul - SC, quando da análise do mérito,
apreciou
a prova documental acostada aos autos pelos réus junto com a contestação, e
entendeu
que esta era insuficiente para derruir a presunção da relação/vínculo empregatício entre as partes. Ou seja, ainda que ambos os réus tenham atuado com desídia ao apresentar a contestação de forma intempestiva, é nítido que a
tese de defesa foi devidamente analisada
e, contudo, rejeitada na sentença, sendo que os documentos apresentados também foram levados em consideração pela Magistrada do Trabalho, circunstância que, certamente, serve para reforçar a tese dos réus de que estes não são os responsáveis pelo julgamento de procedência da reclamatória trabalhista.
Da sentença de Evento 1, DOC5, pág. 161/172, copia-se o seguinte excerto do capítulo referente à relação empregatícia: "
O autor alega que foi contratado pela reclamada em 12.07.2004, para exercer a função de vendedor, auferindo parcela salarial comissionada de 10% sobre as vendas efetuadas, redundando, em média, R$ 3.000,00, no entanto, alega que a ré não procedeu ao registro do contrato de trabalho. Aduz que cumpria jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com 1h30min de intervalo. Sustenta que foi dispensado sem justa causa em 18.01.2018, sem o pagamento dos haveres rescisórios. Requer o reconhecimento do vínculo de emprego e pagamento das verbas trabalhistas decorrentes.
A ré contesta sustentando que o autor prestava serviço de representante comercial autônomo. Aduz que entre as partes não há subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade na prestação dos serviços. Pugna pela improcedência dos pedidos
. A lei 4.886/1965 regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, trazendo em seu bojo elementos caracterizadores daquela atividade, que muito se aproximam da relação de emprego do vendedor. (...) Assim, são irrelevantes para o deslinde do presente feito se o autor trabalhava de forma não eventual; se representava a ré perante os seus clientes (poderes atinentes ao mandato mercantil); se tinha que prestar contas de suas atividades, através de apresentação de relatórios; se tinha a fixação de zona para o exercício da representação comercial; se cumpria as instruções do representado; se recebia comissões pelas vendas; ou se não podia conceder descontos sem o consentimento da ré, devendo agir conforme as instruções do representado; pois todos esses elementos estão descritos na lei como característica do contrato de representação comercial autônoma, sendo necessário buscar provas da subordinação hierárquica, elemento diferenciador da relação de emprego.
No caso em apreço,
além de ter havido a confissão ficta da ré,
verifica-se que sequer há contrato de representação comercial firmado entre as partes para sustentar a versão da defesa de que o autor era representante comercial autônomo.
Assim, considerando que o ônus da prova recai sobre aquele que alega prestação de serviços em modalidade diversa do vínculo de emprego e tendo havido a confissão ficta da ré que não foi infirmada por documentos constantes dos autos,
vez que sequer havia contrato de representação comercial firmado entre as partes e os
documentos de fls. 290/293
não são prova da ausência de subordinação hierárquica do autor que incumbia à ré provar
, declaro o vínculo de emprego entre as partes com data de admissão em 12.07.2004, na função de vendedor, e observada a média salarial mensal de R$ 3.000,00, apontada na exordial, já que o autor era comissionista puro. (...)"
(grifei e sublinhei).
Destarte, é de se ressaltar que a sentença inteira se preocupou em afastar a tese de representação comercial que foi arguida em sede de contestação pela reclamada, tornando-se claro que, ainda que em determinados pontos a juíza tenha fundamentado o seu decreto condenatório na confissão ficta da ré, o mérito da contestação foi analisado e julgado pela Magistrada, de tal sorte que o conteúdo da peça defensiva
não foi ignorado
quando da resolução da lide, mas, na verdade, se revelou insuficiente para derruir a presunção da relação de emprego e afastar a responsabilidade da reclamada pelo pagamento das verbas trabalhistas reflexas - situações que não se confundem e que detém o condão de demonstrar que a tese dos réus merece acolhimento, haja vista que, com ou sem a apresentação da contestação tempestiva, era muito improvável que o resultado da lide trabalhista se manifestasse de maneira diversa.
Nesse contexto, entendo que, muito embora a condução da defesa da reclamada, pelos réus, tenha sido evidentemente negligente e contrária do que se espera de advogados cautelosos e probos, de acordo com as próprias regras do estatuto e do código de ética da categoria, a verdade é que a sua ação ou omissão não foi a causa essencial/motriz/determinante/decisiva para o julgamento desfavorável à sua cliente na reclamatória trabalhista, considerando que, não apenas as teses de contestação foram analisadas pela ilustre julgadora, como também os meios de prova juntados com a contestação eram insuficientes para derruir o vínculo presumido de emprego entre as partes, nos termos do que foi decidido pela Magistrada quando da prolação da sentença.
A jurisprudência, inclusive, já se posicionou sobre a ausência de contrato de representação comercial em demandas análogas às ora analisadas:
VÍNCULO DE EMPREGO. REPRESENTANTE COMERCIAL. PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA PARA ACOBERTAR FRAUDE TRABALHISTA.
Diante da ausência de contrato de representação comercial, inexistência de registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais - CORE, e demonstrando a prova dos autos a prestação de serviços não eventual, oneroso e com subordinação
, com criação de pessoa jurídica após o início das atividades para acobertar fraude trabalhista,
deve ser reconhecido o vínculo empregatício entre as partes.
(TRT-12, Processo n. 0001043-63.2019.5.12.0028, rel. Desª. Quezia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, 3ª Câmara, j. 05-05-2021).
NULIDADE DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. INÍCIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMO VENDEDOR, COM CARTEIRA DE TRABALHO ASSINADA. ALTERAÇÃO POSTERIOR, ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE TRABALHO COMO REPRESENTANTE COMERCIAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUTOR SEM REGISTRO NO CORE/SC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE MULTA PELO TÉRMINO DA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
. SUBORDINAÇÃO CONFIRMADA PELA PREPOSTA. OBRIGAÇÃO DE COMPARECIMENTO DIÁRIO NA SEDE DA EMPRESA CONFIRMADA PELA TESTEMUNHA OUVIDA A ROGO DA RÉ. Se no início da prestação do serviço o autor foi contratado como vendedor, com anotação da carteira de trabalho, e posteriormente demitido pela ré com contratação como representante comercial, confessando a preposta a subordinação do autor aos gerentes de venda e geral, com comparecimento diário à empresa, impossível concluir em sentido outro que não a finalidade em mascarar o vínculo de emprego.
O fato de o autor não ter registro no CORE/SC e não ter a ré realizado o pagamento da multa pelo fim da representação comercial são motivos adicionais para negar provimento ao recurso da ré
.
(TRT-12, Processo n. 0000332-62.2019.5.12.0059,rel. Des. Nivaldo Stankiewicz, 3ª Câmara, j. 11-11-2020).
RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. Incontroversa a prestação de serviços pelo trabalhador, incumbe ao réu o ônus de demonstrar que a relação havida entre as partes foi diversa da empregatícia, por se tratar de fato impeditivo ao direito alegado, a teor do disposto no art. 373, inc. II, do CPC.
Inexistindo nos autos elementos suficientes para afastar tal presunção, o reconhecimento do vínculo empregatício é medida que se impõe.
(TRT-12, Processo n. 0000931-64.2023.5.12.0025, rel. Desª. Mirna Uliano Bertoldi, 2ª Turma, j. 27-08-2024).
No caso, a confissão ficta, muito embora tenha contribuído para a prolação da sentença de procedência da reclamatória trabalhista, não foi o
único
elemento a ser levado em consideração pelo juízo competente, posto que outros argumentos e documentos também subsidiaram a edição do decreto em desfavor da reclamada, os quais não poderiam ser rechaçados pela simples apresentação tempestiva da contestação ou, então, pela interposição de recurso ordinário sediado nos mesmos argumentos lançados na peça de defesa.
Por estes motivos é que se depreende que, muito embora o prazo outorgado para contestação não tenha sido respeitado pelos causídicos, o que em tese atrairia a sua responsabilidade civil pelos prejuízos suportados pela ré, a verdade é que não está configurado no caso em apreço o
liame de causalidade
entre a conduta dos réus e o resultado desfavorável da demanda, o que elide o nexo causal entre a sua ação e o julgamento de procedência da reclamatória.
Com efeito, ainda que a contestação fosse apresentada tempestivamente, não se verifica na prática que o resultado da demanda teria sido diverso ou favorável à empresa reclamada, considerando que a ilustre Juíza do Trabalho não apenas analisou os argumentos lançados na peça de defesa e os considerou na prolação da decisão de mérito, como também fundamentou que os documentos apresentados eram insuficientes para caracterizar a ausência de subordinação do reclamante com a reclamada (não havia prova de contrato escrito de representação comercial).
Sobre o nexo de causalidade, colhe-se da doutrina que "
(...) Um dos pressupostos da responsabilidade civil é a existência de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido.
Sem essa relação de causalidade não se admite a obrigação de indenizar.
O art. 186 do Código Civil a exige expressamente, ao atribuir a obrigação de reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar prejuízo a outrem.
O dano só pode gerar responsabilidade quando seja possível estabelecer um nexo causal entre ele e o seu autor,
ou, como diz Savatier, "um dano só produz responsabilidade, quando ele tem por causa uma falta cometida ou um risco legalmente sancionado (Traité, cit., v. 2, n. 456). (...)"
(GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil
- 24ª Edição 2025. 24. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.510) (grifei).
A conclusão é de que embora esteja devidamente comprovada a negligência dos causídicos, na seara da responsabilidade subjetiva a que estão sujeitos de acordo com o Estatuto da OAB (art. 32) - por permitirem que o prazo para contestação transcorresse sem manifestação de sua parte e não recolherem as custas do recurso ordinário -, não está caracterizado/configurado/estabelecido
o nexo de causalidade
entre a sua conduta negligente e o resultado do julgamento da reclamatória trabalhista, pois ausente o liame entre sua ação e o "dano" experimentado pela empresa autora, ainda mais quando a tese de defesa e os elementos de prova documental foram devidamente apreciados na sentença de mérito.
Outrossim, ainda que se reconheça que a responsabilidade dos causídicos é regida pela lei de proteção ao consumidor, nos termos do art. 14 e seguintes do CDC, a verdade é que a solução do caso não envolve a análise do elemento subjetivo da conduta dos advogados, mas, na verdade, o nexo causal entre a sua ação e o resultado da demanda, de tal modo que também por sob esta ótica não se fazem presentes os elementos da responsabilidade dos réus, tornando de rigor a rejeição dos pedidos indenizatórios formulados na inicial.
O mesmo raciocínio deve ser empregado em relação ao argumento do autor envolvendo a teoria da perda de uma chance de sucesso na pretensão reclamatória pela não apresentação tempestiva da contestação pelo causídico.
De acordo com a doutrina de Flávio Tartuce,
"(...) Cresce na jurisprudência nacional, de forma constante, o número de decisões que reconhecem os danos decorrentes da perda de uma chance. Na doutrina brasileira, destacam-se três interessantes trabalhos, publicados pelos jovens juristas Sérgio Savi, Rafael Peteffi da Silva e Daniel Carnaúba. Também no âmbito doutrinário, consigne-se que na V Jornada de Direito Civil, realizada em novembro de 2011, foi aprovado enunciado doutrinário, proposto por Rafael Peteffi, admitindo a sua ampla reparação, como dano material ou imaterial (Enunciado n. 444). A perda de uma chance está caracterizada quando a pessoa vê frustrada uma expectativa, uma oportunidade futura, que, dentro da lógica do razoável, ocorreria se as coisas seguissem o seu curso normal. A partir dessa ideia, como expõem os autores citados, essa chance deve ser séria e real. (...) Em apresentação ao trabalho de Rafael Peteffi, ensina Judith Martins-Costa que os critérios para a perda de uma chance "partem da constatação da existência de 'chances sérias e reais', pois 'a teoria da perda de uma chance encontra o seu limite no caráter de certeza que deve apresentar o dano reparável'. Por essa razão, a chance perdida deve representar 'muito mais que uma simples esperança subjetiva', cabendo ao réu a sua prova e ao juiz o dever de averiguar quão foi efetivamente perdida a chance com base na ciência estatística, recorrendo ao auxílio de perícia técnica. Além do mais, a sua quantificação segue uma regra fundamental - obedecida também nas espécies de dano moral pela perte d'une chance -, qual seja: a reparação da chance perdida pela vítima, não devendo ser igualada à vantagem em que teria resultado esta chance, caso ela tivesse se realizado, pois nunca a chance esperada é igual a certeza realizada"
(
Responsabilidade civil
. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 520).
Ou seja,
"a teoria da perda de uma chance tem por objetivo reparar o dano decorrente da lesão de uma legítima expectativa que não se concretizou porque determinado fato interrompeu o curso normal dos eventos e impediu a realização do resultado final esperado pelo indivíduo (...) Deve ficar demonstrado que a chance perdida é séria e real, não sendo suficiente a mera esperança ou expectativa da ocorrência do resultado para que o dano seja indenizado"
(STJ, REsp 1757936/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20-08-2019, DJe 28-08-2019).
No caso, contudo, como já exposto, os elementos e circunstâncias que permeavam a reclamatória trabalhista impediam que o resultado da ação, ainda que tivesse sido apresentada contestação tempestiva, fosse diverso do que visto na prática, considerando que os documentos franqueados pela reclamada aos réus, na verdade, eram insuficientes para derruir o vínculo empregatício decorrente da presunção de relação de trabalho chancelada pela legislação e jurisprudência trabalhista (art. 818, inc. II, da CLT), de tal modo que, nem de longe, pode se considerar que uma atuação diversa dos causídicos traria à autora uma chance real, séria, concreta, segura, visível e palpável de êxito, o que torna de rigor a rejeição da tese da perda de uma chance e o consequente julgamento de improcedência de seu pedido também neste particular.
Destaco, também, que não pode a autora nesta altura informar que pretendia sustentar o sucesso de sua pretensão com base em prova testemunhal ou outros elementos a serem colhidos no curso da instrução da reclamatória, pois, (i) o momento oportuno para juntada das provas documentais se confunde com a contestação (art. 434 do CPC/2015) - os quais foram analisados e, já na sentença, rechaçados pela juíza - e, não obstante, (ii) não discriminou até agora quais seriam as testemunhas capazes de alterar as conclusões da sentença ou sobre quais pontos controvertidos poderiam elas depor, de tal modo que a pretensão da demandante se configura meramente hipotética e, assim sendo, não serve para subsidiar um decreto condenatório com base na teoria da perda de uma chance, a qual exige a demonstração de uma expectativa real e concreta de sucesso.
A propósito, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGADA A PERDA DE UMA CHANCE EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO DE MODO INTEMPESTIVO, DECRETAÇÃO DA REVELIA E PRODUÇÃO DE PROVAS INVIABILIZADA. INSUBSISTÊNCIA. CULPA OU DOLO DO CAUSÍDICO NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS QUE PERTENCIA À AUTORA [ART. 373, I, DO CPC]. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DAS REAIS POSSIBILIDADES DE ÊXITO. DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A CONTESTAÇÃO APRECIADOS PELO JUÍZO DA CAUSA, MESMO INTEMPESTIVOS.
INADMISSIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL PARA AFIRMAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO POSTULADO NA DEMANDA PRETÉRITA. DESFECHO DA LIDE IDÊNTICO, MESMO APRESENTADA CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0300198-25.2019.8.24.0043, rel. Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADA PERDA DE UMA CHANCE. INSUBSISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE QUE REQUER PROVA ROBUSTA DE QUE A OPORTUNIDADE PERDIDA ERA REAL E SIGNIFICATIVA. NÃO DEMONSTRADO QUE A INTERPOSIÇÃO INADEQUADA DO RECURSO PELO RÉU TENHA OCASIONADO A PERDA DE UMA CHANCE REAL DE SUCESSO PARA O AUTOR.
DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. A FRUSTRAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DE UM PROCESSO JUDICIAL É UM RISCO INERENTE AO PRÓPRIO ATO DE LITIGAR E AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR SIMPLES INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5002721-71.2022.8.24.0017, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADA CONTRATADA PARA DEFENDER A AUTORA EM DEMANDA TRABALHISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. ALEGAÇÃO DE QUE A ADVOGADA NÃO TERIA CUMPRIDO COM SUAS OBRIGAÇÕES PROFISSIONAIS AO NÃO COMPARECER EM AUDIÊNCIA, NÃO APRESENTAR MANIFESTAÇÃO ACERCA DE LAUDO PERICIAL E NÃO INTERPOR RECURSO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 32 DO EOAB (LEI Nº 8.906/94). CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO APONTAM PARA A OCORRÊNCIA DE DOLO, CULPA OU ERRO INESCUSÁVEL. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0301457-12.2015.8.24.0135, rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGADA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. ADVOGADO QUE TERIA AGIDO COM IMPERÍCIA AO INTERPOR AGRAVO DE INSTRUMENTO DESACOMPANHADO DE DOCUMENTOS FACULTATIVOS, E QUE RESULTOU NA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ONDE SE QUESTIONAVA ORDEM DE DESPEJO EM AÇÃO DESALIJATÓRIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. NECESSIDADE COMPROVAÇÃO DE DOLO, CULPA OU ERRO INESCUSÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 32 DO EOAB (LEI 8.906/94). "Assim, só se poderá responsabilizar o advogado quando, por dolo e intensão manifesta de prejudicar ou locupletar-se, cause prejuízos ao seu cliente, ou obre com culpa manifesta, atuando de modo tão insatisfatório, atabalhoado, displicente e imperito
que a relação causal entre esse agir e o resultado fique manifesta"
(Rui Stoco). PONDERAÇÃO ACERCA DA PROBABILIDADE QUE A PARTE TERIA DE SE SAGRAR VITORIOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO APONTAM PARA OCORRÊNCIA DE ATO CULPOSO. ERRO ESCUSÁVEL. AUSENTE. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Cível n. 0055247-68.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-02-2019).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. (...)
RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA EM DEMANDA REIVINDICATÓRIA. PEÇA QUE, MESMO APRESENTADA A TEMPO E MODO, NÃO ALTERARIA A CONCLUSÃO DO JULGADO.
INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO DO TÍTULO DE DOMÍNIO PELA PARTE AUTORA DAQUELA DEMANDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO REVELA A PROBABILIDADE DE SUCESSO DA DEFESA. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Cível n. 0025362-76.2002.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-05-2018).
Por estes motivos é que se impõe o julgamento de improcedência dos pedidos indenizatórios, ficando prejudicada, por via de consequência, a denunciação à lide da seguradora.
Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou que a responsabilidade civil por negligência profissional exige prova de que a conduta do advogado comprometeu, de modo direto e relevante, a chance de êxito da demanda:
"Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da 'perda de uma chance' devem ser solucionadas a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico" (REsp 993.936/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 23/4/2012).
No caso concreto, contudo, em linha com o que foi ressaltado pelo juízo de primeiro grau, embora tenha havido descuido processual pelos causídicos apelados, não ficou demonstrado o nexo causal entre a conduta desidiosa e o insucesso da reclamatória.
A tese jurídica sustentada pela defesa na esfera trabalhista — de ausência de vínculo empregatício — não se mostrou plausível diante das provas produzidas na Justiça do Trabalho, que indicavam prestação de serviços contínuos, onerosos, pessoais e subordinados. Assim, a improcedência da ação não decorreu exclusivamente da atuação dos advogados.
A derrota processual era altamente provável, independentemente da estratégia adotada, pois os elementos de prova presentes na ação trabalhista favoreciam o reconhecimento do vínculo. A tese defendida partia de pressupostos frágeis, não sendo imputável aos réus/apelados a responsabilidade integral pelo desfecho desfavorável da demanda.
Logo, embora a atuação pouco diligente dos advogados possa ter contribuído para o resultado, não se pode afirmar que tenha privado a parte de uma chance real e concreta de vitória. A perda da oportunidade era meramente hipotética e incerta, o que afasta o dever de indenizar com base na teoria da perda de uma chance.
Ademais, não estando configurados os requisitos essenciais para responsabilização civil dos réus/apelados, consequentemente, também não merecem prosperar os pedidos de reparação por dano moral, de restabelecimento da tutela de urgência e de revisão do ônus sucumbencial.
Desta Corte de Justiça, em casos análogos:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais e materiais, decorrente de suposta falha na prestação de serviços advocatícios. Os autores alegam que contrataram os réus para defesa em ação de reintegração de posse, mas houve negligência ao não apresentarem o rol de testemunhas e ao não comparecerem à audiência de instrução e julgamento, resultando na perda da posse do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negligência e imprudência por parte dos advogados ao deixarem transcorrer o prazo para especificação de provas e ao não comparecerem à audiência de instrução e julgamento; (ii) a atuação deficiente dos advogados comprometeu a defesa dos autores, resultando na perda da posse do imóvel; (iii) há nexo causal entre a negligência dos advogados e os danos alegados pelos autores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise dos autos demonstra que o êxito da ação possessória movida contra os apelantes não decorreu da ausência de prova testemunhal ou da inércia dos advogados em relação aos atos processuais mencionados, mas sim de prova documental robusta que evidenciou o exercício legítimo da posse pela parte adversa.
4. A fundamentação utilizada pelo juízo de origem e confirmada por este Tribunal enfatizou que a posse anterior do imóvel foi demonstrada por meio de documentos suficientes para afastar qualquer alegação de abandono ou perda do direito possessório.
5. A teoria da perda de uma chance não se aplica ao caso, pois não ficou demonstrado que a ausência de defesa adequada comprometeu uma chance séria e real de sucesso na demanda possessória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso dos autores desprovido. Fixação de honorários recursais em 2% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: "1. O êxito da ação possessória movida contra os apelantes não decorreu da ausência de prova testemunhal ou da inércia dos advogados em relação aos atos processuais mencionados, mas sim de prova documental robusta que evidenciou o exercício legítimo da posse pela parte adversa. 2. A posse anterior do imóvel foi demonstrada por meio de documentos suficientes para afastar qualquer alegação de abandono ou perda do direito possessório. 3.
A teoria da perda de uma chance não se aplica ao caso, pois não ficou demonstrado que a ausência de defesa adequada comprometeu uma chance séria e real de sucesso na demanda possessória."
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 927; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0318727-78.2017.8.24.0038, Rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2023.
(TJSC, Apelação n. 0305061-52.2018.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FULCRADA NA ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL EM RAZÃO DA NEGLIGÊNCIA DO CAUSÍDICO REQUERIDO QUANDO CONTRATADO PARA ATUAR NOS INTERESSES DA PARTE AUTORA/APELANTE. TESE INSUBSISTENTE. INOCORREÊNCIA DE ILÍCITO NO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO, CULPA OU ERRO INESCUSÁVEL. MERA EXPECTATIVA DE ÊXITO QUANTO À DIREITO PLEITEADO EM DEMANDA JUDICIAL QUE NÃO CONFIGURA DEVER DE INDENIZAR
EM CASO DE EXTINÇÃO DO REFERIDO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDUTA DO REQUERIDO QUE, APESAR DE REPROVÁVEL, NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONSTATADOS IN CASU. SENTENÇA MANITDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE DA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL ACESSÓRIA, EX VI DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5018896-90.2021.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADA CONTRATADA PARA DEFENDER A AUTORA EM DEMANDA TRABALHISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. ALEGAÇÃO DE QUE A ADVOGADA NÃO TERIA CUMPRIDO COM SUAS OBRIGAÇÕES PROFISSIONAIS AO NÃO COMPARECER EM AUDIÊNCIA, NÃO APRESENTAR MANIFESTAÇÃO ACERCA DE LAUDO PERICIAL E NÃO INTERPOR RECURSO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 32 DO EOAB (LEI Nº 8.906/94). CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO APONTAM PARA A OCORRÊNCIA DE DOLO, CULPA OU ERRO INESCUSÁVEL.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301457-12.2015.8.24.0135, rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2022).
Por fim, registra-se que sobre a técnica da fundamentação
per relationem
, o STJ já decidiu sobre sua aplicação, não incidindo em nulidade do acórdão por ausência de fundamentação:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...)
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO
. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, AMBOS DO NCPC. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE MOSTROU CLARA E SUFICIENTE PARA DECIDIR INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO JULGADO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação
(AgInt no AREsp 1.779.343/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 12/4/2021, DJe 15/4/2021) 4. A contradição que justifica o acolhimento dos aclaratórios é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si, em especial entre fundamentos e dispositivo do julgado, mas não a suposta contradição entre o acórdão e o entendimento da parte. Precedentes.
5. Agravo interno não provido
(AgInt no AREsp n. 1.801.597/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/5/2022).
Portanto, a sentença recorrida não merece reparo.
Honorários Recursais
Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
Tendo a sentença sido prolatada na vigência do CPC/2015, exsurge oportuna, em princípio, a estipulação de honorários sucumbenciais recursais, conforme o § 11 do art. 85,
in verbis
:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal,
observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que:
"Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º. De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial. Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%. Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79).
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";
2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;
3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;
4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;
5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;
6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Tendo por norte tais premissas, portanto,
autorizado o arbitramento dos honorários recursais,
porque configurados os supramencionados pressupostos autorizadores.
Prequestionamento: requisito satisfeito
Na baliza do entendimento sedimentado pelo STJ, conforme Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1258645, rel. Min. Marco Buzzi, j. 18-5-2017, é desnecessária a referência numérica de dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal, para que se considere questionadas as matérias objeto do acórdão para fins de prequestionamento, dispensando-se os aclaratórios para tal finalidade.
Ademais:
O que é certo é que se, para a
Súmula n° 211 do Superior Tribunal de Justiça,
prequestionamento parece ser o
conteúdo
da decisão da qual se recorre, para a Súmula n° 356 do Supremo Tribunal Federal, prequestionamento pretende ser mais material impugnado (ou questionado) pelo recorrente (daí a referência aos embargos de declaração) do que, propriamente, o que foi efetivamente decidido pela decisão recorrida. Para o enunciado do Superior Tribunal de Justiça é indiferente a iniciativa do recorrente quanto à tentativa de fazer com que a instância a quo decida sobre uma questão por ele levantada. Indispensável, para ele, não a iniciativa da parte, mas o que efetivamente foi decidido e, nestas condições, está apto para ser contrastado pela Corte Superior. Se assim é, ao contrário do que usualmente se verifica no foro,
nem sempre os embargos de declaração são necessários para acesso ao Superior Tribunal de Justiça. Suficiente, para tanto, a análise do conteúdo da decisão da qual se recorre, dado objetivo e que afasta qualquer outra preocupação relativa à configuração do prequestionamento
(BUENO, Cássio Scarpinella. Quem tem medo de prequestionamento?. Revista dialética de direito processual, vol. 1. São Paulo: Dialética, 2003, p. 28-29).
Registra-se que efetuado unicamente com o fito de evidenciar a desnecessidade de oposição de embargos de declaração com fins meramente prequestionatórios, situação que caracteriza, em tese, a natureza procrastinatória dos embargos.
Parte Dispositiva
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XV, do R.I.T.J.SC, conhece-se do recurso e
nega-se-lhe provimento
, majorando-se os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear