Processo nº 1028384-27.2024.8.11.0003
ID: 307482050
Tribunal: TJMT
Órgão: 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1028384-27.2024.8.11.0003
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1028384-27.2024.8.11.0003. AUTOR: LUZINETI DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL …
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1028384-27.2024.8.11.0003. AUTOR: LUZINETI DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. Trata-se de ação de Reestabelecimento de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho, promovido por LUZINETI DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega a parte autora que possui histórico empregatício desenvolvendo as atividades de vigilante e, em razão do desempenho de suas funções, veio a desenvolver doença descrita como Síndrome do túnel do carpo (CID: G56.0), Síndrome do Manguito Rotador (CID: M75.1), Outra degeneração especificada de disco intervertebral (CID: M51.3), Lumbago com ciática (CID: M54.4), Outras espondiloses com radiculopatias (CID: M47.2). Logo, pugna ao final seja a requerida condenada a conceder a aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho ou, alternativamente, de auxílio-doença por acidente de trabalho. A inicial veio instruída de documentos. Recebida a inicial, postergou-se a análise da tutela de urgência, citando a parte requerida para apresentar defesa no prazo legal, bem como designando perícia médica (id. 174549381). Realizada a perícia médica, o laudo foi vinculado ao id. 191184180. Devidamente cientificadas as partes para manifestarem do laudo vinculado, a autora apresentou manifestação em id. 194452135, enquanto a requerida se manteve silente. A demandada apresentou contestação em id. 192848011, enquanto que a parte requerente apresentou impugnação a contestação em id. 197172707. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Como se vê do relatório, cuida-se de ação para reestabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho, ajuizada por LUZINETI DA SILVA contra Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sustentando apresentar redução da capacidade para exercer atividade laboral. A requerida, por sua vez, pugna pela improcedência do pedido inicial, bem como, eventual sentença deve respeitar o prazo prescricional quinquenal. Primeiramente, com relação à prescrição. Razão assiste a parte ré, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213 /91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. Assim, somente serão ressarcíveis os valores eventualmente devidos até o limite de cinco anos contados retroativamente da data do ajuizamento da ação. Desta forma, reconheço ter sido fulminado pela prescrição eventual pretensão anterior a cinco anos do ajuizamento da presente demanda. Superada a questão, é certo que o presente feito comporta julgamento, porquanto realizada a perícia médica judicial. Em análise às circunstâncias e elementos que envolvem o caso concreto, tenho que o pleito da parte autora não merece acolhimento. O Laudo Pericial atesta as seguintes condições: “Preâmbulo Aos sete dias do mês de março do ano de 2025, o médico Dr. Almyr Danilo Marx Neto, CRM/MT 9844, graduado pela Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais, perito oficial médico legista (Perícia Oficial e Identificação Técnica de Mato Grosso – POLITEC MT), perito judicial designado pelo MM Juiz da 2ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Rondonópolis, para proceder ao exame pericial em LUZINETI DA SILVA, qualificada nos Autos do Processo nº 1028384-27.2024.8.11.0003, descrevendo com verdade e com todas as circunstâncias, o que vir descobrir e observar, bem como responder aos quesitos. Em consequência, passa ao exame pericial solicitado, as investigações que julgou necessárias, as quais findas passa a declarar: Qualificação da Pericianda Nome: Luzineti da Silva CPF: 861.978.191-04 RG: 4634900013 MTE/MT Idade: 46 anos Histórico Ocupacional (referido): empregada doméstica, vendedora e vigilante (atividades gerais relacionadas ao controle de entrada e saída de caminhões, além de segurança patrimonial, exerceu essa função por cerca de 15 anos); última ocupação de diarista (atividades gerais relacionadas à limpeza de residência, exerceu essa função por cerca de 03 – 04 anos). Não exerce atividade laborativa desde 2021 Histórico Previdenciário: refere percepção prévia de benefício previdenciário – auxílio-doença Escolaridade: ensino médio História Clínica A pericianda relata quadro de dorsalgia iniciado em 2016, sem trauma prévio associado; evoluiu com piora progressiva, irradiando para região lombar e membro inferior direito. Procurou atendimento médico com ortopedista, sendo diagnosticada com alterações em coluna vertebral e iniciado tratamento conservador. Realizou acompanhamentos médico e fisioterapêutico, tendo realizado cerca de 10 sessões de fisioterapia, com melhora parcial. Refere apresentar dor persistente; realiza controle com medicamentos injetáveis em periodicidade mensal, além do uso esporádico de Ciclobenzaprina, com melhora do quadro. A pericianda relata quadro de dor em ombros, iniciado em 2023. Procurou atendimento médico com ortopedista, sendo diagnosticada com tendinopatia e indicado o tratamento cirúrgico, que não foi realizado até o momento. A pericianda relata quadro de parestesia em mãos, iniciado em 2023. Realizou exame de eletroneuromiografia, sendo diagnosticada com síndrome do túnel do carpo, sendo indicado o tratamento cirúrgico, que não foi realizado até o momento. Refere ser destra. À perícia foram apresentados: a. Relatório Médico – Dr. Marcus José Pieroni – Ortopedia e Traumatologia – CRM/MT 1175 (06.01.2016) b. Eletroneuromiografia (09.02.2024) c. Ultrassonografia do Ombro Bilateral (18.04.2024) d. Ressonância Magnética da Coluna Lombossacra (18.04.2024) e. Relatório Médico – Dr. Marcus José Pieroni – Ortopedia e Traumatologia – CRM/MT 1175 (26.04.2024) f. Relatório Médico – Dr. Marcus José Pieroni – Ortopedia e Traumatologia – CRM/MT 1175 (27.08.2024) g. Laudo de Avaliação Deficiência Física – Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (06.09.2024) Exame Físico A pericianda apresenta-se em bom estado geral, lúcida, orientada no tempo e no espaço. Sem déficit comportamental, intelectual ou de cognição. Adentrou o consultório caminhando sem dificuldades. Senta-se e levanta-se também sem dificuldades. Habilidade satisfatória ao manusear os documentos. Ausência de calosidades em regiões palmares, bilateralmente. O exame da articulação do ombro direito constatou redução em grau médio dos movimentos de flexão, adução e rotação interna; redução em grau mínimo dos movimentos de extensão e abdução; amplitude normal do movimento de rotação externa. O exame da articulação do ombro esquerdo constatou redução em grau médio dos movimentos de flexão e abdução; redução em grau mínimo dos movimentos de extensão, adução e rotação interna; amplitude normal do movimento de rotação externa. O exame da mão direita constatou trofismo muscular preservado; força grau 5 – desempenho muscular normal; movimentos de pinça e preensão palmar preservados. O exame da mão esquerda constatou trofismo muscular preservado; força grau 5 – desempenho muscular normal; movimentos de pinça e preensão palmar preservados. O exame do segmento lombo-sacro da coluna vertebral constatou redução em grau mínimo dos movimentos de flexão, extensão e flexão lateral; amplitude normal do movimento de rotação. Discussão A perícia médica judicial materializada nesse laudo teve como finalidade avaliar a existência ou não de redução da capacidade para o trabalho habitual, com o propósito de subsidiar questões relacionadas a benefícios previdenciários. A análise minuciosa dos documentos médicos apresentados à perícia permite identificar que a pericianda é portadora de outra degeneração especificada de disco intervertebral (CID-10 M51.3) e dor lombar baixa (CID-10 M54.5), condições degenerativas e que não apresentam nexo ocupacional. A pericianda foi submetida à perícia médica realizada administrativamente pelo INSS em 24.06.2016, quando foi estabelecido a Data de Início da Doença como sendo em 01.01.2012; assim, devido ao lapso temporal existente e a ausência de outras documentações comprobatórias, é razoável manter essa data previamente estabelecida (DID: 01.01.2012). A análise minuciosa dos documentos médicos apresentados à perícia permite identificar que a pericianda também é portadora de síndrome do túnel do carpo (CID-10 G56.0), condição adquirida e que não apresenta nexo ocupacional. O primeiro registro acerca dessa condição clínica apresentada pela pericianda consta do exame de eletroneuromiografia realizado em 09.02.2024; assim, devido ao lapso temporal existente e a ausência de outras documentações comprobatórias, é razoável utilizar o referido exame para o estabelecimento da Data de Início da Doença (DID: 09.02.2024). A análise minuciosa dos documentos médicos apresentados à perícia permite identificar que a pericianda também é portadora de síndrome do manguito rotador (CID-10 M75.1), condição degenerativa e que não apresenta nexo ocupacional. O primeiro registro acerca dessa condição clínica apresentada pela pericianda consta do exame de ultrassonografia do ombro bilateral realizado em 18.04.2024; assim, devido ao lapso temporal existente e a ausência de outras documentações comprobatórias, é razoável utilizar o referido exame para o estabelecimento da Data de Início da Doença (DID: 18.04.2024). Apesar dos diagnósticos presentes e aqui discriminados, o cerne dessa avaliação pericial é a caracterização da capacidade laborativa da pericianda. O que se pretende salientar é que o fato de haver sintomas, ou mesmo doença, por si só não implica em haver incapacidade para o trabalho. Ou seja, o afastamento do trabalho não decorre da existência de doença, mas sim da magnitude do comprometimento da capacidade laborativa que a mesma ocasione (Trezub, 2021). O exame físico não evidenciou reduções significativas dos movimentos do segmento lombo-sacro da coluna vertebral ou redução da funcionalidade específica das mãos; entretanto, há comprometimento funcional importante dos ombros, bilateralmente, caracterizado por reduções das amplitudes dos movimentos. Assim, considerando o perfil profissiográfico apresentado é possível concluir que a pericianda apresenta redução na capacidade laborativa atual em decorrência da síndrome do manguito rotador (CID-10 M75.1). A redução da capacidade impossibilita a pericianda de atingir a média de rendimento da sua categoria; há incapacidade total. Os danos funcionais são passíveis de recuperação com o tratamento clínico; há incapacidade temporária. Considerando as condições clínicas responsáveis pela redução da capacidade laborativa da pericianda e conforme o Manual de Procedimentos em Benefícios por Incapacidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – Volume III (dezembro/2010), portadores da síndrome do manguito rotador em estágio 3 podem apresentar incapacidade pelo período de 12 a 18 meses; assim, é possível estimar o tempo necessário para a recuperação da capacidade laborativa em cerca de 18 meses, a partir do início da incapacidade. A primeira descrição acerca das características incapacitantes relativo às condições clínicas apresentadas pela pericianda consta do relatório médico emitido pelo Dr. Marcus José Pieroni – Ortopedia e Traumatologia – em 26.04.2024; assim, devido ao lapso temporal existente e a ausência de outras documentações comprobatórias, é razoável utilizar o referido relatório para o estabelecimento da Data de Início da Incapacidade (DII: 26.04.2024) constatada no presente exame pericial. Não há isenção de carência devido a incapacidade não ser decorrente das situações dispostas no artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 13.135/2015. Conclusão Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser o de contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos este perito pode concluir afirmando: A avaliação pericial de Luzineti da Silva constatou incapacidade total e temporária para o trabalho habitual, sendo possível estimar o tempo necessário para a recuperação da capacidade laborativa em cerca de 18 meses, a partir de 26.04.2024. Quesitos da Parte Autora 1. A autora possui histórico laborativo como vigilante. Quais as atividades desempenhadas nestas funções? Atividades gerais relacionadas ao controle de entrada e saída de caminhões, além de segurança patrimonial. 2. O trabalho é realizado em posição ortostática? Há a necessidade de realizar movimentos de elevação? Há realização de movimentos repetitivos? Há sobrecarga de peso? a autora necessita de realizar dispêndio físico e sobrecarga da coluna para realizar as atividades? Parcialmente. Sim. Sim. Parcialmente. Parcialmente. 3. Há incapacidade laborativa para as atividades que ensejam o uso de força, movimentos repetitivos e longas jornadas em posição ortostática? Sim. 4. Houve agravamento das patologias geradas pelo acidente de trabalho ou a incapacidade surgiu desde o primeiro acidente? Prejudicado, pois não foi constatado o acidente do trabalho. 5. Qual a data do início da incapacidade? DII: 26.04.2024. 6. A incapacidade é total ou parcial? Incapacidade total. 7. A incapacidade é permanente ou temporária? Incapacidade temporária. 8. Em sendo parcial e permanente, o (a) periciando(a) está apto (a) a exercer outra atividade profissional ou há possibilidade de reabilitação profissional (para exercer uma nova e diversa profissão que garanta sua subsistência), analisandose, no caso concreto, a sua condição física, idade, escolaridade e condições econômicas e sociais? Prejudicado, pois foi contatado a incapacidade total e temporária. 9. Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, indique o período e justifique (indicando em que o (a) perito (a) se embasou para chegar a esta conclusão). Prejudicado, pois foi contatado a incapacidade atual. 10. A autora já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, preencher o quadro abaixo: Profissão declarada: vigilante; Tempo de profissão: exerceu essa função por cerca de 15 anos; Atividade declarada como exercida: vigilante; Tempo de atividade: exerceu essa função por cerca de 15 anos; Descrição da atividade: atividades gerais relacionadas ao controle de entrada e saída de caminhões, além de segurança patrimonial; Experiência laboral anterior: empregada doméstica e vendedora; Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: não exerce atividade laborativa desde 2021. 10.1 Há incapacidade para a atividade laboral habitual da Requerente? Em caso afirmativo, indicar qual (quais) da(s) moléstia(s) acarretam incapacidade laboral. Sim. Síndrome do manguito rotador (CID-10 M75.1). 10.2 Há incapacidade para outras atividades laborais exercidas anteriormente pelo Requerente? Em caso afirmativo, indicar qual (quais) da(s) moléstia(s) acarretam incapacidade laboral. Sim. Síndrome do manguito rotador (CID-10 M75.1). 11. A autora está sendo submetida a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Sim. 11.1 O tratamento e/ou medicamento é disponibilizado pelo SUS? Sim. 11.2 É possível indicar se o tratamento ou a medicação está se mostrando eficaz e qual o prognóstico do tratamento? É possível estimar o tempo necessário para a recuperação da capacidade laborativa em cerca de 18 meses, a partir de 26.04.2024, sendo necessário ser submetida à reavaliação pericial após esse período. 11.3 A autora utiliza medicação que provoca efeitos colaterais capazes de gerar incapacidade para o trabalho? Não na regularidade descrita. 12. Caso a autora esteja incapacitada, e considerando o aspecto etário e a sua condição social, há possibilidade de reversão do quadro e/ou reabilitação para a sua ou outra profissão? Prejudicado, pois foi constatado a incapacidade temporária, não permanente. 12.1 A reabilitação somente é possível mediante tratamento cirúrgico ou transfusão de sangue? Prejudicado, pois foi constatado a incapacidade temporária, não permanente. 13. Caso a incapacidade seja permanente e constatado a impossibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o Requerente necessita de permanentes cuidados de terceira pessoa para os atos da vida independente (necessita do auxílio permanente e outra pessoa para vestir-se, deslocar-se, alimentar-se, etc)? Prejudicado, pois foi constatado a incapacidade temporária. Quesitos do INSS 1. Qual o diagnóstico/CID? Outra degeneração especificada de disco intervertebral (CID-10 M51.3), dor lombar baixa (CID-10 M54.5), síndrome do túnel do carpo (CID-10 G56.0) e síndrome do manguito rotador (CID-10 M75.1). 2. Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar com um X a situação que melhor se enquadra e justifique. 2.1. congênita ( ) 2.2. degenerativa ( x ) 2.3. hereditária ( ) 2.4. adquirida ( x ) 2.5. inerente à faixa etária ( ) 2.6. Acidente de qualquer natureza ( ) 2.7. Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas (acidente de trajeto, etc) ( ) Justificativa (indicar os agentes de risco, os agentes nocivos causadores ou o acidente ocorrido e quais documentos foram analisados para chegar a essa conclusão. Indicar local, empregador e data): condições degenerativas e adquiridas, que não apresentam nexo ocupacional. 3. Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. A análise minuciosa dos documentos médicos apresentados à perícia permite identificar que a pericianda é portadora de outra degeneração especificada de disco intervertebral (CID-10 M51.3) e dor lombar baixa (CID-10 M54.5), condições degenerativas e que não apresentam nexo ocupacional. A pericianda foi submetida à perícia médica realizada administrativamente pelo INSS em 24.06.2016, quando foi estabelecido a Data de Início da Doença como sendo em 01.01.2012; assim, devido ao lapso temporal existente e a ausência de outras documentações comprobatórias, é razoável manter essa data previamente estabelecida (DID: 01.01.2012). A análise minuciosa dos documentos médicos apresentados à perícia permite identificar que a pericianda também é portadora de síndrome do túnel do carpo (CID-10 G56.0), condição adquirida e que não apresenta nexo ocupacional. O primeiro registro acerca dessa condição clínica apresentada pela pericianda consta do exame de eletroneuromiografia realizado em 09.02.2024; assim, devido ao lapso temporal existente e a ausência de outras documentações comprobatórias, é razoável utilizar o referido exame para o estabelecimento da Data de Início da Doença (DID: 09.02.2024). A análise minuciosa dos documentos médicos apresentados à perícia permite identificar que a pericianda também é portadora de síndrome do manguito rotador (CID-10 M75.1), condição degenerativa e que não apresenta nexo ocupacional. O primeiro registro acerca dessa condição clínica apresentada pela pericianda consta do exame de ultrassonografia do ombro bilateral realizado em 18.04.2024; assim, devido ao lapso temporal existente e a ausência de outras documentações comprobatórias, é razoável utilizar o referido exame para o estabelecimento da Data de Início da Doença (DID: 18.04.2024). 4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra): 4.1. Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) ( ) 4.2. Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade ( ) 4.3. Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício ( x ) 4.4. Incapacidade pretérita em período(s) além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário ( ) Indique o(s) período(s): 5. A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Temporária ( x ) Permanente ( ) 6. Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. A primeira descrição acerca das características incapacitantes relativo às condições clínicas apresentadas pela pericianda consta do relatório médico emitido pelo Dr. Marcus José Pieroni – Ortopedia e Traumatologia – em 26.04.2024; assim, devido ao lapso temporal existente e a ausência de outras documentações comprobatórias, é razoável utilizar o referido relatório para o estabelecimento da Data de Início da Incapacidade (DII: 26.04.2024) constatada no presente exame pericial. 7. Caso exista incapacidade temporária para a atividade habitual, favor estimar um prazo razoável para cessação ou nova avaliação do periciando. Justifique. Os danos funcionais são passíveis de recuperação com o tratamento clínico; há incapacidade temporária. Considerando as condições clínicas responsáveis pela redução da capacidade laborativa da pericianda e conforme o Manual de Procedimentos em Benefícios por Incapacidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – Volume III (dezembro/2010), portadores da síndrome do manguito rotador em estágio 3 podem apresentar incapacidade pelo período de 12 a 18 meses; assim, é possível estimar o tempo necessário para a recuperação da capacidade laborativa em cerca de 18 meses, a partir do início da incapacidade. 8. Caso exista incapacidade permanente para a atividade habitual (assinale abaixo a alternativa compatível com os achados periciais ( ) Não há potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade (passar para o quesito 9). ( ) Existe potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Prejudicado, pois a avaliação pericial constatou incapacidade total e temporária para o trabalho habitual, sendo possível estimar o tempo necessário para a recuperação da capacidade laborativa em cerca de 18 meses, a partir de 26.04.2024. 8.1. Alguma das funções exercidas no passado pelo segurado é compatível com a incapacidade atual, permitindo assim o retorno à atividade, ainda que com maior dificuldade? ( ) Sim (favor detalhar abaixo) ( ) Não 8.2. Caso exista potencial para reabilitação profissional, apontar quais movimentos, posturas, bem como funções que são incompatíveis com a incapacidade atualmente observada. 9. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, a partir de quando tal incapacidade passou a ser permanente? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. Prejudicado, pois a avaliação pericial constatou incapacidade total e temporária para o trabalho habitual, sendo possível estimar o tempo necessário para a recuperação da capacidade laborativa em cerca de 18 meses, a partir de 26.04.2024. 10. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, houve período(s) de incapacidade temporária, antes que se tornasse permanente? ( ) Não ( ) Sim. Indique o(s) período(s): Prejudicado, pois a avaliação pericial constatou incapacidade total e temporária para o trabalho habitual, sendo possível estimar o tempo necessário para a recuperação da capacidade laborativa em cerca de 18 meses, a partir de 26.04.2024. 11. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para atividades da vida diária, tais como alimentação, higiene, locomoção etc.? ( ) Não ( ) Sim. Indique a partir de qual data eclodiu essa necessidade: Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. Prejudicado, pois a avaliação pericial constatou incapacidade total e temporária para o trabalho habitual, sendo possível estimar o tempo necessário para a recuperação da capacidade laborativa em cerca de 18 meses, a partir de 26.04.2024. 12. Caso exista redução de capacidade permanente, sem impedimento para a atividade habitual, ainda que com maior dificuldade e decorrente de lesões em acidente, qual a data da consolidação da lesão ou sequela? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. Prejudicado, pois a avaliação pericial constatou incapacidade total e temporária para o trabalho habitual, sendo possível estimar o tempo necessário para a recuperação da capacidade laborativa em cerca de 18 meses, a partir de 26.04.2024. 13. A profissiografia foi analisada? Descreva os documentos analisados que comprovam a função declarada (CTPS, carnês de recolhimento etc.) e quais as tarefas realizadas para execução da função habitual, assim como a mímica das atividades exigidas, mencionando quais são as exigências físicas para a função laboral do periciando). Sim. CTPS. Atividades gerais relacionadas ao controle de entrada e saída de caminhões, além de segurança patrimonial. Variável conforme a atividade desenvolvida. 14. Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima. O exame físico não evidenciou reduções significativas dos movimentos do segmento lombo-sacro da coluna vertebral ou redução da funcionalidade específica das mãos; entretanto, há comprometimento funcional importante dos ombros, bilateralmente, caracterizado por reduções das amplitudes dos movimentos. Assim, considerando o perfil profissiográfico apresentado é possível concluir que a pericianda apresenta redução na capacidade laborativa atual em decorrência da síndrome do manguito rotador (CID-10 M75.1). 15. A doença, moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência? Se sim, de forma permanente ou temporária? Sim, de forma temporária. 16. Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc. II, § 1º da Lei 8.213/1991). Descrito em Discussão. 17. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? Sim. 18. Caso exista incapacidade, a mesma é decorrente de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022)? Em caso de resposta positiva, qual? Não. Prejudicado. 19. O periciando é ou foi paciente do perito? Não.” A teor do princípio da fungibilidade dos benefícios passa-se à análise dos pedidos da inicial. A autora pleiteia a concessão do benefício do auxílio-doença. Sabe-se que o artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 prevê que “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Verifica-se pelas respostas do perito que a incapacidade da parte autora não decorre de doenças com nexo causal relacionado ao trabalho, como exposto em Discussão do laudo, resposta ao quesito 4 do autor, e quesitos da ré 2.2, 2.4 e 3, de modo que resta constatado que sua incapacidade não tem ligação com acidente de trabalho. Corroborando com o alegado, em resposta aos quesitos 2.2 e 2.4 da ré, o perito aponta que, em que pese se tratar de doença degenerativa e adquirida, entoada como incapacitante, a mesma não apresenta nexo ocupacional: “condições degenerativas e adquiridas, que não apresentam nexo ocupacional.”. Logo, a parte autora não preencheu o requisito necessário para a concessão dos benefícios pleiteados, que é ter adquirido incapacidade em decorrência de acidente de trabalho, devendo, portanto, o feito ser julgado improcedente. Vejamos a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA E/OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SENTENÇA IMPROCEDENTE – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – AFASTA INCAPACIDADE AO LABOR – CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – DESNECESSÁRIO – LAUDO PERICIAL COMPROVA AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA E O ACIDENTE DE TRABALHO – NÃO COMPROVADO – REQUISITO NÃO PREENCHIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cumprem analisar a presença dos requisitos legais comuns a ambos, quais sejam: a) qualidade de segurado; b) Cumprimento do período de carência e c) incapacidade para o trabalho (temporária para auxílio-doença e permanente para aposentadoria por invalidez). 2. Ausente a comprovação de nexo de causalidade entre a enfermidade diagnosticada e as atividades laborais exercidas pela segurada, é inadmissível o deferimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. (...). 4. Recurso Desprovido, sentença mantida. (TJ-MT – N.U 0013076-39.2010.8.11.0041, YALE SABO MENDES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 25/08/2021, Publicado no DJE 31/08/2021) (grifo nosso). Assim, não satisfeitos os requisitos legais previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, de rigor se faz reconhecer a improcedência dos pleitos da exordial. DISPOSITIVO Por estas razões, JULGO IMPROCEDENTE todas as pretensões autorais, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e aos honorários sucumbenciais, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade já que DEFERIDO o pedido de justiça gratuita. Sem remessa necessária. Considerando que a parte autora é sucumbente e beneficiária da justiça gratuita, o Estado de Mato Grosso é responsável por arcar com as custas da perícia médica, nos termos do art. 82, §2º, do CPC. Proceda-se a liberação dos valores a título de honorários periciais em favor do médico perito, com o valor total dos honorários que lhe são devidos. No momento oportuno, se ainda não tiver sido feito, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, expedindo-se o necessário, porém, sem necessidade de conclusão ao gabinete. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ
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