Cortez & Massambani Ltda x Cooperativa De Credito Poupanca E Investimento Dexis Sicredi Dexis
ID: 307104333
Tribunal: TJPR
Órgão: 2ª Vara Cível de Cianorte
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0006117-36.2024.8.16.0069
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Advogados:
PEDRO EDUARDO CORTEZ GAMEIRO
OAB/PR XXXXXX
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EDGAR KINDERMANN SPECK
OAB/PR XXXXXX
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ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES
OAB/PR XXXXXX
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CARLOS ARAUZ FILHO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjp…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006117-36.2024.8.16.0069 Processo: 0006117-36.2024.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$238.095,99 Autor(s): Cortez & Massambani Ltda representado(a) por VAGNER ROGÉRIO CORTEZ Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de conta corrente com pedido de repetição de indébito pelo procedimento comum ajuizada pelo CORTEZ & MASSAMBINI LTDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SÃO PAULO – SICREDI PR/SP. Afirmou ter ajuizado ação de medida cautelar para exibição de documentos junto a requerida, tendo sido julgada procedente e transitada em julgado em 21 de novembro de 2014 (autos n° 0009100-87.2012.8.16.0017), de modo a garantir a revisão dos documentos desde 11 de abril de 2002 até a última movimentação com a requerida em razão da interrupção da prescrição. Alegou ter realizado movimentações em conta bancária com a requerida de 29 de abril a 28 de maio de 2011, tendo percebido cobranças abusivas e não devidamente contratadas a título de juros capitalizados; seguro prestamista; juros remuneratórios acima da taxa média de mercado; e tarifas não previstas em contrato. Requereu pelo reconhecimento da ilegalidade, a repetição em dobro do indébito, reserva de honorários e os benefícios da justiça gratuita. Em decisão ao mov. 19 foi recebida a inicial e deferido os benefícios da justiça gratuita. Citada, a parte ré arguiu em contestação (mov. 32) a inépcia da inicial em razão da ausência da capacidade processual da autora sobre empresa baixada; prescrição decenal; litigância predatória e impugnação da justiça gratuita concedida. No mérito, aduziu: (i) inaplicabilidade do CDC; (ii) alegação dos juros abusivos ser genérico; (iii) capitalização de juros prevista em contratos; (iv) a ausência de provas quanto a abusividade do seguro e (v) a impossibilidade de repetição em dobro do indébito. Impugnou, ainda, o valor que entende ser devido, e o pedido de reserva dos honorários, requerendo pela improcedência dos pedidos prefaciais. Réplica ao mov. 39. Ao mov. 46 e 48 as partes requereram o julgamento antecipado do feito. Anunciado o julgamento antecipado (mov. 52). Juntado o contrato de abertura de conta corrente pela requerida (mov. 56). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Faz-se presente a possibilidade de julgamento antecipado da lide ante a suficiência da prova documental (produzida ou não) para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.1. Da Prescrição Sustenta a ré que a pretensão do autor está prescrita, uma vez que não houve interrupção do prazo em razão da ação cautelar de exibição de documentos. Ocorre que conforme se verifica dos autos, as movimentações constantes na conta bancária do autor se iniciaram no ano de 2005, corroborando o colacionado na petição inicial. Pacífico o entendimento de que o prazo prescricional para o exercício das pretensões de direito pessoal, será vintenário de acordo com o artigo 177 do Código Civil de 1916, ou o decenal, estabelecido no artigo 205 do Código Civil de 2002, conforme regra de transição prevista no artigo 2028 do Código Civil vigente. No caso em apreço, analisando os autos de n° 0009100-87.2012.8.16.0017, observa-se que o autor possui conta corrente desde 2005. Assim, uma vez que o período a ser questionado refere-se somente cobranças realizadas em data posterior ao do ingresso em vigor do CC/2002, deve ser aplicado o prazo decenário. Ainda, cumpre esclarecer, conforme entendimento jurisprudencial, que a ação de prestação de contas anterior interrompe o lapso temporal e, após, inicia-se novamente o prazo prescricional, diferentemente do que ocorreria caso ocorre a suspensão. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANTERIOR EM QUE FOI APLICADO O RESP Nº 1.497.831/PR. INTERRUPÇÃO DO LAPSO. VERIFICADA. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REVISÃO DE TODO PERÍODO REQUERIDO. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0052590-69.2019.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 16.12.2019). Da análise da ação cautelar de exibição de documentos, sobrevindo informação de interposição de recurso logo após proferida a sentença (mov. 49), verifica-se o transcurso de prazo inferior a dez anos entre o verdadeiro certificado de trânsito em julgado da referida ação cautelar, após o trânsito em julgado o Recurso Especial n° 1062685-0/01, em 21 de novembro de 2014, e a propositura da ação revisional ora em comento, distribuída em 14 de junho de 2024, portanto, não há o que se falar em prescrição da ação revisional. Ante o exposto, afastada a preliminar arguida. 2.2. Da legitimidade ativa Alega a ré em sede de contestação a ilegitimidade ativa da requerente na propositura da presente demanda, tendo em vista que consta da leitura da exordial a informação de que a requerente encontra-se “baixada”, isto é, não desempenhando quaisquer atividades que resultem em lucro. Entretanto, em consulta ao comprovante de inscrição e situação cadastral da requerente, em análise ao mov. 1.5, verifica-se, em verdade que a empresa autora encontra-se em atuação “ativa”, de modo que configurada inegável a legitimidade ativa da autora na propositura da presente demanda. Ainda que assim não o fosse, restaria presente a perfeita legitimidade dos sócios para a revisão e exigência de valores em nome da empresa, de modo que afastada a preliminar arguida. 2.3. Da impugnação à justiça gratuita Como é sabido, a gratuidade da justiça, direito fundamental previsto no inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, tem o condão de assegurar àqueles que não possuem condições financeiras o acesso à justiça. O artigo 98, do Código de Processo prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da Justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). Na hipótese dos autos, a parte ré formulou requerimento genérico sem apresentar elementos que indicassem a alteração superveniente da situação econômica da parte Autora de modo a acarretar a revogação da gratuidade outrora concedida. Importante destacar que os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos em análise aos documentos que evidenciaram a insuficiência de recursos da parte autora para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Inclusive efetuadas buscas patrimoniais (mov. 11, 12 e 13), estas retornaram negativas. Assim, não fornecendo a Ré provas robustas (ou pelo menos fortes indícios) em sentido contrário, afasto o pedido de revogação da gratuidade da justiça da parte Autora. 3. DO MÉRITO 3.1. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor O caso em voga se amolda aos ditames elencados no Código de Defesa do Consumidor, isso porque a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, ao passo em que a ré no de fornecedora, consoante disposto nos artigos 2º e 3º, do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Logo, não há como deixar de reconhecer que a relação contratual estabelecida entre o cliente com a instituição de crédito é uma relação de consumo. Inclusive é entendimento pacífico que em tais tipos de relação, se aplica a legislação consumerista, conforme prevê a súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Portanto não remanescem dúvidas quanto a aplicação do microssistema normativo do CDC ao caso concreto. Entretanto, não há o que se falar acerca da inversão do ônus probatório, vez que se trata de regra de instrução, e não de julgamento. 3.2. Dos juros remuneratórios – taxa média A controvérsia posta na inicial remonta à suposta nulidade contratual em razão da aplicação de taxa de juros não contratados e superiores à média do mercado, bem como os respectivos reflexos em razão disso, como o reconhecimento da abusividade, a aplicação de nova taxa de juros, e a restituição dos valores pagos, a aplicação de nova taxa de juros etc. Desde já, explicito que os contratos analisados serão aqueles expostos em cautelar de exibição de documentos (autos n° 0009100- 87.2012.8.16.0017, mov. 32), bem como os contratos juntados os documentos ao mov. 56. Pois bem. Ao apresentar a alegação supramencionada, a parte Autora deixou de mencionar a previsão de que os contratos em tela vigoram sob a previsão de custo efetivo total, o qual representa todos os encargos e despesas que incidem sobre a operação de crédito, de modo que indica percentual superior aquele demonstrado na mera análise dos juros remuneratórios. O Custo Efetivo Total (CET) se refere ao custo total da operação de crédito, somando-se os encargos e demais despesas (tarifas e IOF no caso dos empréstimos), sendo regulamentado pela Resolução 3.517/2007 o Conselho Monetário Nacional (art. 1º, cabeça e §1º): “Art. 1º. As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. § 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET)”. O Banco Central orienta no sentido de que, ao contratar uma operação de crédito, o consumidor deve observar o CET da operação, que refletirá a real prestação mensal total cobrada pela instituição financeira: “Você deve sempre olhar o Custo Efetivo Total (CET), que soma todos os encargos e as despesas das operações contratadas, ou seja, taxa de juros, tarifas, imposto e outros custos. As instituições devem informar a você o CET de cada operação de crédito oferecida para que possa comparar com outras propostas existentes”. (disponível em https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/cuidados-na-hora-de-contratar-ma-operacao-de-credito) Embora o autor afirme que os valores cobrados divergem dos contratados, analisando a petição inicial é possível se verificar que sequer o autor levou em consideração o Custo Efetivo Total para impugnar os valores constantes nas prestações. A documentação exposta em ação de exibição de documentos 0009100-87.2012.8.16.0017 estabelece claramente que o Custo Efetivo Total (CET) da operação aplica a taxa percentual anual e mensal diversa da afirmada pela parte autora como firmada entre as partes. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSSIDADE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DEFERIDO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU E QUE SOMENTE PODERIA SER REVOGADO ANTE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. PANDEMIA DA COVID-19 QUE CAUSOU DESVANTAGENS A AMBAS AS PARTES. NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. REQUISITOS CUMPRIDOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM VALOR SUPERIOR AO PACTUADO. INOCORRÊNCIA. CUSTO EFETIVO TOTAL PREVISTO NO CONTRATO. TARIFA DE CADASTRO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE DE DILUIÇÃO NO CURSO DO FINANCIAMENTO. VANTAGEM AO CONSUMIDOR. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª C.Cível - 0001636-51.2021.8.16.0193 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 18.07.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO DA RÉ. SENTENÇA PROCEDENTE PARA A BUSCA E APREENSÃO E PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA A RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ RECONVINTE.1. NOTIFICAÇÃO DE MORA. CARTA ENTREGUE NO ENDEREÇO DO CONTRATO. VALIDADE DE ASSINATURA DE TERCEIROS. MORA MANTIDA.2. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTROLE DE ABUSIVIDADE POSSÍVEL. ABAIXO DA MÉDIA DO MERCADO. JUROS MANTIDOS.3. AFASTAMENTO DE JUROS EM VENCIMENTO ANTECIPADO. CASO CONCRETO EM QUE OCORREU O VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO ART. 52, §2º DO CDC. JUROS MANTIDOS.4. JUROS ACIMA DO PACTUADO. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONFORME PREVISTO NO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). JUROS MANTIDOS.5. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE DA TARIFA NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DO STJ. TARIFA MANTIDA.6. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE COBRANÇA DO ENCARGO. PEDIDO INDEFERIDO.7. JUROS MORATÓRIOS. LIMITE DE 1% A.M. (12% A.A) CONFORME SÚMULA 379 DO STJ. LEI SEM PREVISÃO DE ÍNDICE PARA JUROS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA NO CASO CONCRETO. PEDIDO PROCEDENTE.HONORÁRIOS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0017544-11.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 25.07.2022) Ainda, importante esclarecer que o artigo 192, §3º, da Constituição da República, que vedava a estipulação de juros em patamar superior a doze por cento ao ano, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Mesmo durante o período de vigência, tal dispositivo não era autoaplicável, circunstância reafirmada quando da edição da Súmula Vinculante nº 7, do C. Supremo Tribunal Federal: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Ao se manifestar sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de julgamento do Recurso Especial Repetitivo: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp Nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGUI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.10.2008) Logo, ainda que se trate o referido contrato com previsões de cobranças sobre o Custo Efetivo Total (CET), o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios depende da comprovação de que o percentual pactuado extrapola substancialmente a média de mercado, não bastando que apenas a supere, devendo estar caracterizada a vantagem exagerada, justificadora da readequação judicial. Nesse ponto, o entendimento jurisprudencial pacificou um critério objetivo para a configuração da abusividade, como se extrai do voto do REsp nº 1.061.530/RS: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...) (STJ, 2ª Seção, Resp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 22.10.08, sem destaques no original). Diante do trecho extraído do voto, constata-se que prevalece o entendimento de que a taxa cobrada pode exceder em uma vez e meia, duas ou até três vezes a taxa média, sem que se configure a abusividade dos juros contratuais. Também é neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DECLARANDO ABUSIVA A TAXA DE JUROS CONTRATADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. TAXA ESTIPULADA NO CONTRATO SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. VALORES COBRADOS EM EXCESSO QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS AO CONSUMIDOR NA FORMA SIMPLES, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, CONFORME RESTOU ESTIPULADO EM SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0048667-56.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 04.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. HIPÓTESE EM QUE A TAXA CONTRATADA EXCEDEU AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA. VEÍCULO COM 11 (ONZE) ANOS DE USO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. FRAGILIDADE DA GARANTIA E DEPRECIAÇÃO DO BEM QUE DÃO AZO A PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA. REDUÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL A INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0038925-26.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 03.05.2021) Sob esse prisma, o STJ já decidiu em Recurso Especial representativo de controvérsia, cuja tese foi transformada no enunciado da Súmula 530, que somente se aplica a taxa média divulgada pelo BACEN na hipótese de impossibilidade de comprovação da taxa de juros contratada, por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento nos autos: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) In casu, em análise aos documentos acostados em ação cautelar de exibição de documentos (autos n° 0009100-87.2012.8.16.0017, mov. 32.1/10) e aos documentos acostados ao mov. 56 destes autos, verificam-se diversas previsões contratuais de cobrança de juros efetivos: Data de Assinatura N° do Contrato Taxa Mensal – Contrato Taxa Anual – Contrato 30/03/2006 A54231440-1 - CDI + 60,103% 28/08/2006 A64230771-7 - CDI + 49,364% 04/05/2007 A74230075-7 - CDI + 56,447% 25/05/2007 A700058467 - CDI + 68,50% 17/07/2007 A74230076-5 - CDI + 1,75% 25/09/2007 A74230668-2 - CDI + 51,106% 10/08/2007 A74230530-9 - CDI + 22,419% 02/10/2007 A74230624-0 - CDI + 45,087% 15/10/2007 A74230760-3 - CDI + 21,699% 06/11/2007 A74230804-9 - CDI + 21,699% 09/11/2007 32274/42 5,5% 66% 28/11/2008 A84230790-7 - CDI + 60,103% 09/12/2008 A84230801-6 - CDI + 58,265% 06/05/2009 A94230141-2 - CDI + 180,95% 19/10/2009 A94230375-0 - CDI + 180,95% contrato n° A54231440-1: taxa anual, a título de juros efetivos no importe de CDI + 60,103%; contrato n° A64230771-7: taxa anual, a título de juros efetivos no importe de CDI + 49,364%; contrato n° A74230075-7: taxa anual, a título de juros efetivos no importe de CDI + 56,447%; contrato n° A700058467: taxa anual, a título de juros efetivos no importe de CDI + 68,50%; contrato n° A74230076-5: taxa anual, a título de juros efetivos no importe de CDI + 1,750%; contrato A74230668-2: taxa anual, a título de juros efetivos no importe de CDI + 51,106%; contrato A74230530-9: taxa anual, a título de juros efetivos no importe de CDI + 22,419%; contrato A74230624-0: taxa anual, a título de juros efetivos no importe de CDI + 45,087%; contrato A74230760-3: taxa anual, a título de juros efetivos no importe de CDI + 21,699%; contrato A74230804-9: taxa anual, a título de juros efetivos no importe de CDI + 21,699%; contrato 32274/42: taxa efetiva mensal, a título de juros de 5,5%, e taxa anual de 66% ao ano; contrato A84230790-7: taxa anual, a título de juros efetivos no importe de CDI + 60,103%; contrato A84230801-6: taxa anual, a título de juros efetivos no importe de CDI + 58,265%; contrato A94230141-2: taxa anual, a título de juros efetivos no importe de CDI + 180,95%; contrato A94230375-0: taxa anual, a título de juros efetivos no importe de CDI + 180,95%. Ao momento, passo a análise de cada caso.Esclareço que, diante a relação firmada entre as partes ter sido realizada a um longo período – entre 2007 a 2010 -, pela análise de alguns contratos não puderam ser aplicadas as taxas mais específicas ao caso previstas pelo Sistema Gerenciador de Séries Temporais – SGS – previstos pelo Banco Central do Brasil, de modo que aplicadas as taxas mais correlacionadas presentes no referido sistema, com previsão de juros ao tempo em que firmada a relação jurídica, conforme se expõe: Contrato A54231440-1 (mov. 32.2 – p. 1 a 5) a) Da análise da Taxa média de mercado anual, série histórica nº 20719 – “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas jurídicas – Desconto de duplicatas e recebíveis”, que se trata da taxa mais adequada ao caso, a taxa de juros remuneratórios foi de 33,66%. Portanto, utilizando-se do critério objetivo do triplo sobre a taxa média do mercado na época da contratação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não se revela abusiva a taxa anual cobrada no contrato pela instituição financeira, tendo em vista que inferior ao parâmetro adotado. Contrato n° A64230771-7 (mov. 32.2 – p. 6 a 9) b) Da análise da Taxa média de mercado anual, série histórica nº 20719 – “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas jurídicas – Desconto de duplicatas e recebíveis”, que se trata da taxa mais adequada ao caso, a taxa de juros remuneratórios foi de 37,58%. Portanto, utilizando-se do critério objetivo do triplo sobre a taxa média do mercado na época da contratação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não se revela abusiva a taxa anual cobrada no contrato pela instituição financeira, tendo em vista que inferior ao parâmetro adotado. Contrato n° A74230075-7 (mov. 32.3 – p. 1 a 4) c) Da análise da Taxa média de mercado anual, série histórica nº 20725 – “Taxa média de juros – Pessoas Jurídicas – Capital de Giro Total”, vez que da referida Cédula de Crédito Bancário não há especificação dos motivos pelo qual contratada, presumindo-se como contratação para capital de giro, e que não há outros numerários mais exatos para aferição da taxa média de juros ao tempo da contratação, a taxa de juros remuneratórios foi de 24,52%. Portanto, utilizando-se do critério objetivo do triplo sobre a taxa média do mercado na época da contratação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não se revela abusiva a taxa anual cobrada no contrato pela instituição financeira, tendo em vista que inferior ao parâmetro adotado. Contrato n° A700058467 (mov. 32.3 – p. 5 a 7) d) Da análise da Taxa média de mercado anual, série histórica nº 20725 – “Taxa média de juros – Pessoas Jurídicas – Capital de Giro Total”, vez que da referida Cédula de Crédito Bancário pode-se presumir como contratação para capital de giro, e não há outros numerários mais exatos para aferição da taxa média de juros ao tempo da contratação, a taxa de juros remuneratórios foi de 24,52%. Portanto, utilizando-se do critério objetivo do triplo sobre a taxa média do mercado na época da contratação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não se revela abusiva a taxa anual cobrada no contrato pela instituição financeira, tendo em vista que inferior ao parâmetro adotado. Contrato n° A74230076-5 (mov. 32.3 – p. 8 a 12) e) Da análise da Taxa média de mercado anual, série histórica nº 20719 – “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas jurídicas – Desconto de duplicatas e recebíveis”, que se trata da taxa mais adequada ao caso, a taxa de juros remuneratórios foi de 31,83%. Portanto, utilizando-se do critério objetivo do triplo sobre a taxa média do mercado na época da contratação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não se revela abusiva a taxa anual cobrada no contrato pela instituição financeira, tendo em vista que inferior ao parâmetro adotado. Contrato n° A74230668-2 (mov. 32.3 – p. 18 a 22) f) Da análise da Taxa média de mercado anual, série histórica nº 20725 – “Taxa média de juros – Pessoas Jurídicas – Capital de Giro Total”, vez que da referida Cédula de Crédito Bancário não há especificação dos motivos pelo qual contratada, presumindo-se como contratação para capital de giro, e que não há outros numerários mais exatos para aferição da taxa média de juros ao tempo da contratação, a taxa de juros remuneratórios foi de 22,80%. Portanto, utilizando-se do critério objetivo do triplo sobre a taxa média do mercado na época da contratação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não se revela abusiva a taxa anual cobrada no contrato pela instituição financeira, tendo em vista que inferior ao parâmetro adotado. Contrato n° A74230530-9 (mov. 32.3 – p. 13 a 17) g) Da análise da Taxa média de mercado anual, série histórica nº 20719 – “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas jurídicas – Desconto de duplicatas e recebíveis”, que se trata da taxa mais adequada ao caso, a taxa de juros remuneratórios foi de 32,63%. Portanto, utilizando-se do critério objetivo do triplo sobre a taxa média do mercado na época da contratação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não se revela abusiva a taxa anual cobrada no contrato pela instituição financeira, tendo em vista que inferior ao parâmetro adotado. Contrato n° A74230624-0 (mov. 32.3 – p. 22 a 26) h) Da análise da Taxa média de mercado anual, série histórica nº 20719 – “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas jurídicas – Desconto de duplicatas e recebíveis”, que se trata da taxa mais adequada ao caso, a taxa de juros remuneratórios foi de 33,15%. Portanto, utilizando-se do critério objetivo do triplo sobre a taxa média do mercado na época da contratação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não se revela abusiva a taxa anual cobrada no contrato pela instituição financeira, tendo em vista que inferior ao parâmetro adotado. Contrato n° A74230760-3 (mov. 32.3 – p. 27 a 30) i) Da análise da Taxa média de mercado anual, série histórica nº 20719 – “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas jurídicas – Desconto de duplicatas e recebíveis”, que se trata da taxa mais adequada ao caso, a taxa de juros remuneratórios foi de 33,15%. Portanto, utilizando-se do critério objetivo do triplo sobre a taxa média do mercado na época da contratação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não se revela abusiva a taxa anual cobrada no contrato pela instituição financeira, tendo em vista que inferior ao parâmetro adotado. Contrato n° A74230804-9 (mov. 32.3 – p. 27 a 30) j) Da análise da Taxa média de mercado anual, série histórica nº 20719 – “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas jurídicas – Desconto de duplicatas e recebíveis”, que se trata da taxa mais adequada ao caso, a taxa de juros remuneratórios foi de 31,78%. Portanto, utilizando-se do critério objetivo do triplo sobre a taxa média do mercado na época da contratação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não se revela abusiva a taxa anual cobrada no contrato pela instituição financeira, tendo em vista que inferior ao parâmetro adotado. Contrato 32274/42 (mov. 32.3 – p. 36-39) k) Da análise da Taxa média de mercado mensal, série histórica nº 25444 – “Taxa média mensal de juros – Pessoas Jurídicas – Capital de Giro Total”, vez que da referida Cédula de Crédito Bancário não há especificação dos motivos pelo qual contratada, presumindo-se como contratação para capital de giro, e que não há outros numerários mais exatos para aferição da taxa média de juros ao tempo da contratação, a taxa de juros remuneratórios mensal de 1,73%, ao passo que a taxa de juros anual foi de 22,8%. No presente caso, utilizando-se do critério objetivo do triplo sobre a taxa média do mercado na época da contratação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, verifica-se que houve abusiva cobrança da taxa mensal de juros pela instituição financeira, vez que superior ao parâmetro adotado como média mensal, devendo tal contrato ser revisto utilizando-se como critérios a taxa média de juros quando de sua assinatura (09 de novembro de 2007). Contrato A84230790-7 (mov. 32.4 – p. 2 a 5) l) Da análise da Taxa média de mercado anual, série histórica nº 20725 – “Taxa média de juros – Pessoas Jurídicas – Capital de Giro Total”, vez que da referida Cédula de Crédito Bancário não há especificação dos motivos pelo qual contratada, presumindo-se como contratação para capital de giro, e que não há outros numerários mais exatos para aferição da taxa média de juros ao tempo da contratação, a taxa de juros remuneratórios foi de 29,37%. Portanto, utilizando-se do critério objetivo do triplo sobre a taxa média do mercado na época da contratação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não se revela abusiva a taxa anual cobrada no contrato pela instituição financeira, tendo em vista que inferior ao parâmetro adotado. Contrato A84230801-6 (mov. 32.4 – p. 6 a 10) m) Da análise da Taxa média de mercado anual, série histórica nº 20719 – “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas jurídicas – Desconto de duplicatas e recebíveis”, que se trata da taxa mais adequada ao caso, a taxa de juros remuneratórios foi de 44,66%. Portanto, utilizando-se do critério objetivo do triplo sobre a taxa média do mercado na época da contratação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não se revela abusiva a taxa anual cobrada no contrato pela instituição financeira, tendo em vista que inferior ao parâmetro adotado. Contrato A94230141-2 (mov. 32.5 – p. 1 a 6) n) Da análise da Taxa média de mercado anual, série histórica nº 20725 – “Taxa média de juros – Pessoas Jurídicas – Capital de Giro Total”, vez que da referida Cédula de Crédito Bancário não há especificação dos motivos pelo qual contratada, presumindo-se como contratação para capital de giro, e que não há outros numerários mais exatos para aferição da taxa média de juros ao tempo da contratação, a taxa de juros remuneratórios foi de 24,25%. No presente caso, utilizando-se do critério objetivo do triplo sobre a taxa média do mercado na época da contratação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, verifica-se que houve abusiva cobrança da taxa anual de juros pela instituição financeira, vez que superior ao parâmetro adotado como média anual, devendo tal contrato ser revisto utilizando-se como critérios a taxa média de juros quando de sua assinatura (06 de maio de 2009). Contrato A94230375-0 (mov. 32.5 – p. 7 a 11) o) Da análise da Taxa média de mercado anual, série histórica nº 20725 – “Taxa média de juros – Pessoas Jurídicas – Capital de Giro Total”, vez que da referida Cédula de Crédito Bancário não há especificação dos motivos pelo qual contratada, presumindo-se como contratação para capital de giro, e que não há outros numerários mais exatos para aferição da taxa média de juros ao tempo da contratação, a taxa de juros remuneratórios foi de 22,34%. No presente caso, utilizando-se do critério objetivo do triplo sobre a taxa média do mercado na época da contratação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, verifica-se que houve abusiva cobrança da taxa anual de juros pela instituição financeira, vez que superior ao parâmetro adotado como média anual, devendo tal contrato ser revisto utilizando-se como critérios a taxa média de juros quando de sua assinatura (16 de outubro de 2009). Diante todo o exposto, reconheço a necessidade de revisão sobre a taxa de juros dos presentes contratos: Contrato 32274/42; Contrato A94230141-2 e Contrato A94230375-0, vez que a cobrança de juros se deram em parâmetro superior ao triplo da taxa média de juros. 6.4. Da capitalização de juros No tocante à capitalização mensal de juros, o recente entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, com efeitos repetitivos, sentenciou: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (STJ – S2 - REsp 973827/RS - rel. Min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ Ac. Min. Maria Isabel Gallotti – j. em 08/08/2012 - DJe 24/09/2012). Assim, considerando que o Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização de juros para casos legalmente autorizados, conclui-se que as instituições financeiras poderão fazê-lo através dos contratos de abertura de crédito bancário, desde que exista previsão expressa. Na espécie, conforme já fixado anteriormente, na documentação carreada ao feito (mov. 32 de autos n° 0009100-87.2012.8.16.0017), há previsões de juros capitalizados em relação aos seguintes contratos: Contrato de Cédula de Crédito Bancário A74230075-7; Contrato de Cédula de Crédito Bancário A700058467; Contrato de Cédula de Crédito Bancário A74230668-2; Contrato de Cédula de Crédito Bancário A84230790-7 e Cédula de Crédito Bancário A94230141-2. Com efeito, verifica-se a ausência de previsão de capitalização de seguros para os contratos: A54231440-1; A64230771-7; A74230076-5; A74230530-9; A74230624-0; A74230760-3; A74230804-9; 32274/42 e A84230801-6 e A94230375-0, de modo que quaisquer cobranças de capitalização em relação a estes contratos devem ser revistas e extirpadas. 6.5. Das tarifas bancárias e outros encargos Ademais, a parte autora questionou a cobrança de tarifas debitadas sem qualquer contratação, quais sejam: Tarifa Custas De Protesto, Tarifa Adiantamento Ao Depositante, Tarifa Baixa De Título, Tarifa Cheque Acima De 5.000, Tarifa Cheque Especial, Tarifa Devolução De Cheque, Tarifa Doc/Ted, Tarifa Exclusão CCf, Tarifa Liberação De Crédito, Tarifa Pacote De Serviços, Tarifa De Protesto, Tarifa Renovação De Cadastro, Tarifa Serviços De Cobranças De Título, Tarifa Sustação De Protesto E Tarifa Talão De Cheque E Integralização De Capital. De acordo com o entendimento firmado pelo TJPR no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 837.938-2/01, a cobrança de tarifas bancárias deve estar amparada em previsão contratual, ainda que de forma genérica, nos moldes da Súmula 44: Súmula 44, TJPR. A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica. Sobre o tema, já decidiu o Eg. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 2. APLICABILIDADE DO CDC. PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DESNECESSÁRIA. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSENCIA DE ABUSIVIDADE NAS TAXAS PACTUADAS. PERCENTUAIS QUE NÃO EXCEDEM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. 4. TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO (TAC). CONTRATOS CELEBRADOS COM PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5. DEMAIS TARIFAS BANCÁRIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS EFETIVAS COBRANÇAS. ADEMAIS, PREVISÃO GENÉRICA EM CONTRATO DE CONTA CORRENTE. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. 6. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO QUE NÃO ASSEGURA A LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA PELA PARTE CONTRATANTE. VENDA CASADA CONFIGURADA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.320/SP (TEMA 972). 7. AUSÊNCIA DE EFETIVA ABUSIVIDADE DE ENCARGOS DE NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. 8. REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES ÀS REBEGOCIAÇÕES PROPICIADAS. 9. SENTENÇA REFORMADA, COM REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E NOVA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004474-92.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 19.06.2023) Entretanto, vale lembrar que o STJ perfilha a tese “no sentido de haver necessidade de pactuação expressa para a cobrança de taxas e tarifas relacionadas à prestação de serviço bancário, exceto para os contratos celebrados até 30/4/2008” (cf. AgInt no REsp nº 2.015.852/PR, Rel.: Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 03/04/2023, DJe 11/04/2023). Outrossim, a cobrança das tarifas é permitida, em especial quando se tratar de pessoa jurídica, haja vista a ausência de vedação legal, desde que expressamente pactuadas, conforme o seguinte entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A legalidade da cobrança de tarifas bancárias deve ser examinada à luz da Lei nº 4.595/1964, que regula o sistema financeiro nacional e determina que compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros e ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (arts. 4º, IX, e 9º). 3. Atualmente, a cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução CMN nº 3.919/2010, que manteve o sentido do regramento anterior (Resolução CMN nº 3.518/2007), na parte que impedia a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais e limitava a exigibilidade de outras tarifas decorrentes da prestação de serviços prioritários, especiais e diferenciados às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora. 4. A limitação estabelecida tanto na Resolução CMN nº 3.518 /2007 quanto na Resolução CMN nº 3.919/2010 somente se aplica às pessoas naturais. As tarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas, podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que contratualmente previstas ou previamente autorizado ou solicitado o respectivo serviço pelo cliente ou usuário. 5. Hipótese em que a instituição financeira demandada não demonstrou a existência de prévia pactuação para fins de cobrança da Tarifa de Serviços de Terceiros, decorrendo daí a sua ilegalidade. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.522.730 /PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020) Nesta senda, estatui a parte autora a ilegalidade de cobranças a título de: a) Tarifa Custas De Protesto; b) Tarifa Adiantamento Ao Depositante; c) Tarifa Baixa De Título; d) Tarifa Cheque Acima De 5.000; e) Tarifa Cheque Especial, Tarifa Devolução De Cheque; f) Tarifa Doc/Ted; g) Tarifa Exclusão Ccf; h) Tarifa Liberação De Crédito; i) Tarifa Pacote De Serviços; j) Tarifa De Protesto; k) Tarifa Renovação De Cadastro; l) Tarifa Serviços De Cobranças De Título; m) Tarifa Sustação De Protesto e n) Tarifa Talão De Cheque e o) Integralização De Capital, discriminando, para tanto, a os valores e as cobranças realizadas pela instituição financeira em extratos juntados ao mov. 1.28 a 1.31. Em contestação, arguiu a ré tão somente pelo caráter não específico em que argumentada a abusividade da cobrança de juros (mov. 32). Sem razão, vez que explicitado pela autora todos os valores e cobranças entendidos como devido. Em análise dos contratos, foi verificada a regular previsão de algumas tarifas bancárias - mov. 32.3, p. 36; mov. 32.4, p. 3 e 6 e mov. 32.5, p. 2, 3 e 8. Não suficiente, demonstra-se em ficha-proposta de abertura de conta (mov. 56.2, p. 9 – cláusula 10) a previsão de cobrança de tarifas em razão de sustação, contra-ordem ou cancelamento de cheques. Entretanto, tais previsões não abarcam a cobrança de tarifas tal como questionado pela autora, ou, então, preveem de forma genérica, sem qualquer especificação ou prévia informação ao cliente quanto ao tipo de cobrança a ser efetuada, de modo que não possibilitado firmar a previsão contratual de qualquer tarifa questionada pela autora. Logo, há de se reconhecer a abusividade na cobrança das tarifas questionadas pela parte autora, vez que não previstas especificamente em contrato. 6.6. Da Cobrança de Seguros O seguro prestamista ou seguro de proteção financeira é modalidade securitária firmada para garantir contrato de pacto sucessivo (financiamentos, consórcios, etc.), gerando a liquidação total do contrato ou o pagamento de um determinado número de parcelas, nas hipóteses de morte, invalidez, desemprego involuntário, dentre outros fatores que impeçam o devedor de honrar com suas obrigações contratuais. Por certo, não é vedada a inclusão de seguro no contrato bancário. Aliás, o seguro pode até reduzir o percentual dos juros contratados. Porém, esse contrato acessório não pode ser imposto ao cliente. E, ainda que exista opção de contratar ou não (se a parte anui à inclusão do seguro), ela deve ter também condições de escolher a seguradora, não podendo ser compelida a negociar apenas com aquela previamente estipulada pelo financiador. Nesse sentido, segundo o atual entendimento do STJ (tema 972) “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). No caso em voga, não há qualquer comprovação de que a parte autora teve a opção de escolher a seguradora que melhor lhe interessava, ou mesmo optou por tal serviço. Sequer foi colacionado aos autos cédula em apartado referente ao seguro contratado. Neste sentido, diante a ausência da juntada de documentos comprobatórios da contratação de seguro pela parte ré, e em respeito ao que sedimenta o artigo 658 do Código Civil c/c artigo 373, II, do Código de Processo Civil, tendo a autora feito prova quanto à cobrança de valores a título de seguro prestamista que entende como indevidos (mov. 1.28 a 1.32), há de se reconhecer pela abusividade de tais cobranças, em razão da falta do dever de informação e demonstração da possibilidade de escolha – v. artigo 6°, III, do Código de Defesa do Consumidor e Tema 972, do STJ. Neste ponto, há de se reconhecer a abusividade de tais cobranças, devendo ser extirpada da relação entre as partes. 6.7. Da repetição do indébito O entendimento jurisprudencial atual é no sentido de que, a incidência da penalidade do art. 42 do CDC, com a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só é cabível em caso de demonstrada má-fé do fornecedor do produto ou serviço, o que não foi comprovado na hipótese dos autos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. CONDENAÇÃO AFASTADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não há falar em indenização por dano moral, pois, quando da inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, esta se encontrava inadimplente. Destarte, no caso, a alteração de tais conclusões demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 3. In casu, a inexistência de má-fé da parte recorrida foi expressamente reconhecida pelas instâncias ordinárias. Tal conclusão somente pode ser afastada por meio de novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência, contudo, vedada na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1118535/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017) Com efeito, analisando a situação em comento não vislumbro a ocorrência de má-fé por parte o réu, haja vista que apenas reconhecida a aplicação da taxa média do Banco Central e ilegalidade da capitalização, ambas por ausência de pactuação expressa no contrato. Registre-se que a cobrança de encargos abusivos nos contratos bancários não gera, por si só, a penalidade de repetição em dobro do indébito, porquanto não se configura má-fé da instituição financeira, a qual deve ser efetivamente comprovada pela parte autora (art. 373, I, do CPC). Desta forma, não há se falar em aplicação da penalidade prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, devendo a restituição de eventuais valores, indevidamente pagos pela parte Autora, serem restituídos de forma simples. 7. DISPOSITIVO Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de: a) declarar a abusividade e determinar a aplicação da taxa média do Banco Central referente aos juros remuneratórios nos contratos Contratos 32274/42; A94230141-2 e A94230375-0; b) afastar a capitalização de juros em relação aos Contratos A54231440-1; A64230771-7; A74230076-5; A74230530-9; A74230624-0; A74230760-3; A74230804-9; 32274/42; A84230801-6 e A94230375-0, vez que há ausência de pactuação expressa; c) reconhecer como abusivas as cobranças a título de seguro prestamista e tarifas bancárias, conforme exposto em itens 6.5 e 6.6. Reconheço pela necessidade de repetição de todos os valores afastados e/ou declarados como abusivos na forma simples, nos termos da fundamentação supra. Sobre os valores devidos ao autor, deverá ocorrer a restituição simples, devidamente corrigidos pela média do INPC/IGPD-I desde a citação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da mesma data, ambos calculados até 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC). Nos termos dos artigos 82, §2º, 85, §2º e 86 do CPC, arcará a parte ré com 75% das despesas processuais e 75% dos honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, atendendo-se o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa complexidade da matéria, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O autor suportará os outros 25% dos encargos de sucumbência. Não obstante a condenação, registro que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, portanto os ônus da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Oportunamente, arquive-se. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
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