Processo nº 0000700-69.2020.4.03.6332
ID: 263107191
Tribunal: TRF3
Órgão: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 0000700-69.2020.4.03.6332
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA
OAB/SP XXXXXX
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WALTER RIBEIRO JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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CAMILLA DO CARMO FILADORO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000700-69.2020.4.0…
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000700-69.2020.4.03.6332 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: ANA MARIA COSTA MARINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILLA DO CARMO FILADORO - SP444839-A, PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA - SP299981-A, WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP152532-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA MARIA COSTA MARINHO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: CAMILLA DO CARMO FILADORO - SP444839-A, WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP152532-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000700-69.2020.4.03.6332 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: ANA MARIA COSTA MARINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILLA DO CARMO FILADORO - SP444839-A, PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA - SP299981-A, WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP152532-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA MARIA COSTA MARINHO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: CAMILLA DO CARMO FILADORO - SP444839-A, WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP152532-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000700-69.2020.4.03.6332 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: ANA MARIA COSTA MARINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILLA DO CARMO FILADORO - SP444839-A, PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA - SP299981-A, WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP152532-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA MARIA COSTA MARINHO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: CAMILLA DO CARMO FILADORO - SP444839-A, WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP152532-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1.Trata-se de recursos interpostos pelas duas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Sentença recorrida julgou no seguinte sentido: (...a) reconheço a falta de interesse processual relativamente ao pedido de reconhecimento de períodos de trabalho já considerados pelo INSS e EXCLUO essa parcela do pedido do objeto da ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PARCELA RESTANTE DO PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, DECLARO como sendo de trabalho especial os períodos de 03/06/1991 a 31/12/1993 e de 01/01/1994 a 05/03/1997, CONDENANDO INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tais períodos no CNIS da parte autora...) 3. Insurge-se a parte autora contra o não reconhecimento do período comum de 20/06/2000 a 31/10/2010 (FAME S/A FÁBRICA DE APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA) correspondente ao intervalo entre a sua demissão e a reintegração ao cargo original, sendo que pleiteou o reconhecimento do tempo comum laborado na empregadora, por força da reintegração ao trabalho, em decorrência da ação trabalhista nº 0170900- 64.2001.5.02.0013, que tramitou perante a 13º Vara do Trabalho de São Paulo, visto que, apresentadas a cópia da sentença, do acórdão, da certidão de julgamento e das certidões de inteiro teor. Acrescenta que: É preciso não olvidar que a reintegração anula a rescisão do contrato, restabelecendo-o, voltando o empregado a exercer suas atividades normalmente como se a rescisão não tivesse acontecido, com todas as garantias havidas antes do desligamento, inclusive, previdenciária. 4. O INSS, por sua vez, aduz que: No ID . 106006741, o autor traz PPP não apresentado em sede administrativa, eis que emitido em 12/04/2021, sendo muito posterior ao seu requerimento administrativo. 5. Entendeu a r. sentença que: (...) Não há como reconhecer o período de 20/06/2000 a 31/10/2010 (FAME S/A FÁBRICA DE APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA) como tempo de contribuição, uma vez que não conta com apontamentos pertinentes ao vínculo de emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (férias, alterações salariais etc), Ficha de Registro de Empregado – FRE, como também não há movimentação da conta fundiária nos extratos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS juntados aos autos (id. 106006721, p. 24/25, 34/38, 40/44, 90/92, 94, 96, 98, 104/118). A reintegração da autora ao vínculo de emprego na empresa FAME S/A FÁBRICA DE APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA sobreveio por força de reclamatória trabalhista (autos nº 01709200101302007, 13ª Vara do Trabalho de São Paulo), na esteira de sentença que condenou a empresa ré à recondução da demandante ao trabalho e ao pagamento dos salários e demais verbas contratuais devidas entre a data do desligamento até a efetiva reintegração (id. 106006721, p. 46/54). Em sede de Recurso Ordinário, o E. Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região alterou, em parte, a sentença para autorizar os descontos fiscais e previdenciários (id. 106006721, p. 60/70). Não obstante a determinação judicial de reintegração ao trabalho lastreada em sentença trabalhista proferida após instrução probatória, a autora não apresentou nesta ação a cópia integral e legível da certidão de trânsito em julgado ou de peças da execução ou certidão de inteiro teor do processo da Justiça do Trabalho a fim de demonstrar o afirmado tempo de serviço “desde 03/06/1991”. Por oportuno, nota-se a juntada de PPP’s recentes emitidos pela empresa FAME S/A (outrora reclamada na ação trabalhista), com indicação de períodos de trabalho distintos (id. 106006741, p. 1/6). Mesmo recebendo oportunidade processual (id. 106006733), a demandante não requereu a produção de novas provas a esse respeito (id. 106006736), sendo desnecessário lembrar que à parte autora incumbia o ônus da prova de suas alegações de fato (CPC, art. 373, inciso I). Nesse cenário duvidoso, não se verifica prova plena da atividade urbana por todo o período reclamado. ... - DO CASO CONCRETO Diante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como sendo de atividade especial os períodos de: - 03/06/1991 a 31/12/1993 (Fame Fábrica de Material Elétrico Ltda), pela exposição a ruído em nível superior a 80dB, segundo Laudo Técnico sobre Ambientes e Condições de Trabalho elaborado em 16/12/1993 juntado aos autos (id. 106006741, p. 9/11, 15/17, 55, 78/79; id. 106006743, p. 5, 37); - 01/01/1994 a 05/03/1997 (Fame Fábrica de Material Elétrico Ltda), pela exposição a ruído em nível superior a 80dB, segundo PPP juntado aos autos (id. 106006741, p. 1/3). (...) 6. No ID 290664954 a parte autora anexou a rescisão do contrato de trabalho e no e ID 290664956 - às fls. 73, consta a certidão do trânsito em julgado e o mandado de reintegração, sendo efetuada em 28.10.2010 ( fls. 119 e 122). RECURSO DA PARTE AUTORA 7. No caso em apreço, deve ser elucidado que embora a parte não tenha trabalhado, não reconhecer o período entre o vínculo anterior e à efetivação da reintegração ao trabalho, para fins previdenciários, seria penalizar a parte autora novamente em função do desligamento irregular. 8. Consigno que este juízo não desconhece o entendimento no sentido do valor recebido ser meramente indenizatório. No entanto, na presente hipótese certo é que foram efetivados os recolhimentos previdenciários bem como o pagamento dos consectários legais o que enseja o reconhecimento do período decorrente da reintegração ao cargo original. 9.Ademais disso, ainda que se alegue tratar-se de tempo ficto, certo é que na hipótese de reintegração ao trabalho, o empregado é obstado de exercer seu trabalho no interregno em que esteve afastado e havendo comprovação das contribuições previdenciárias, o autor faz jus ao período requerido nesta ação, devendo ser computado o período de 20/06/2000 a 31/10/2010 como efetivo tempo de contribuição do autor para fins previdenciários. 10. Neste passo, vale citar os seguintes julgados: - Processo 0002221-66.2016.4.03.6307, RECURSO INOMINADO, 10ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Relator(a): JUIZ(A) FEDERAL LIN PEI JENG, Julgamento: 26/01/2018, e-DJF3 Judicial Data: 31/01/2018: (...) I – RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação, na qual requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, desde a DER. Afirma que não foi computado o período de 1997 a 2004, correspondente ao intervalo entre a sua demissão injusta e a reintegração aos quadros da Prefeitura de Bofete. O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido. A parte autora recorreu, alegando que o período não reconhecido foi objeto de reclamação trabalhista, na qual “ficou comprovada a demissão injusta em 1997 e, portanto, a reintegração aos quadros da Prefeitura em 2004”. Afirma que houve recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes e juntou a declaração da Prefeitura de que é funcionária desde 12/06/1989. Assim, requer a procedência do pedido. O INSS apresentou contrarrazões. É o relatório. II – VOTO Passo à análise do recurso. No que pertine ao tempo de serviço trabalhado como professor, há que se tecer, primeiramente, algumas considerações sobre a evolução legislativa acerca da matéria. A atividade de magistério era prevista como especial (no sentido de atividade submetida a condições de insalubridade, periculosidade, etc.) no código 2.1.4 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, exigindo o tempo de serviço de 25 anos para homens e mulheres. Com a EC nº 18/1981, artigo 2º, a aposentadoria do professor passou a ser regulada nos seguintes termos: Art. 2º - O art. 165 da HYPERLINK "http://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/22/1967.htm" Constituição Federal é acrescido do seguinte dispositivo, passando o atual item XX a vigorar como XXI: “XX - a aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral.” (destacamos) Posteriormente, com o advento da Constituição Federal de 1988, essa aposentaria passou a ser prevista no artigo 202, “in verbis”: Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. (destacamos) (...) A EC nº 20/1998 promoveu mudança na redação constitucional, conforme o artigo 201 a seguir, bem como estabeleceu regra de transição no artigo 9º: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm" \\l "art201" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm" \\l "art201" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm" \\l "art201" (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm" \\l "art201" (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm" \\l "art201" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (destacamos) (...) Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do “caput”, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o “caput”, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no “caput”, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério. (destacamos) Ainda, há que se destacar as legislações infraconstitucionais a seguir: Lei nº 8.213/91 Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo. Lei nº 9.394/1996, com a redação dada pela Lei nº 11.301/2006 Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: (...) § 1o A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11301.htm" \\l "art1" (Renumerado pela Lei nº 11.301, de 2006) § 2o Para os efeitos do disposto no HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm" \\l "art40§5" § 5º do art. 40 e no HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm" \\l "art201§8" § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11301.htm" \\l "art1" (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006) (destacamos) (...) Da análise da evolução legislativa acima, depreende-se que, a aposentadoria do professor, à luz da Constituição Federal de 1988, é uma aposentadoria por tempo de contribuição específica para a atividade exclusiva de magistério, independentemente da idade mínima. Há uma redução do número de anos de contribuição; todavia, em contrapartida, o segurado precisa comprovar o exercício exclusivo dessa atividade. Além disso, a EC nº 20/98 trouxe uma mudança expressiva no que se entende por atividade docente. Antes dela, esta abrangia todas atividades, a qualquer título, desde que sejam exercidas em estabelecimentos de ensino ou em cursos profissionalizantes reconhecidos pelos órgãos públicos. Após 15/12/1998, só se refere a efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Assim, o magistério em ensino superior e em cursos profissionalizantes foi excluído, ressaltando que também “são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.” (Lei nº 11.301/2006, à qual foi dada interpretação conforme a CF pela maioria do E. STF, que admitiu uma ressalva à Súmula nº 726 STF e entendeu que a aposentadoria diferenciada, também, os professores que exerceram cargos de diretores, coordenadores e assessores pedagógicos). A par da questão do direito adquirido para os segurados que implementaram todos os requisitos legais e constitucionais até a EC nº 20/1998, há que se verificar, ainda, a possibilidade de se converter o tempo trabalhado como professor em tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição comum. A EC nº 20/98, no artigo 9º, § 2º, assegurou essa possibilidade somente para aqueles professores que optaram pela aposentadoria por tempo de contribuição, com um acréscimo de 17 e 20% (para homens e mulheres, respectivamente), e para os períodos de magistério até 16/12/1998, data da publicação da EC nº 20/98. Todavia, há uma condição específica para a utilização desse acréscimo: o tempo de contribuição deve ser integralmente referente ao magistério. Embora seja controvertida a vedação da conversão de tempo de atividade de magistério em comum, fato é que o E. STF já assentou o entendimento, em repercussão geral, no sentido de que a conversão somente é possível até a EC nº 18/1981, conforme a ementa a seguir: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Previdenciário. Magistério. Conversão do tempo de serviço especial em comum. 3. Impossibilidade da conversão após a EC 18/81. Recurso extraordinário provido. (ARE 703550 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-207 DIVULG 20-10-2014 PUBLIC 21-10-2014 ) Portanto, ou há atividade integral de magistério e o segurado se aposenta como professor, ou se há necessidade de se computar demais atividades junto com o magistério, o segurado não poderá aproveitar da redução do tempo de contribuição nem da conversão do tempo de magistério em comum após a EC nº 18/1981 (publicada em 09/07/1981). A única exceção a essas situações é a prevista no artigo 9º, § 2º da EC nº 20/98, como explicado anteriormente. Cumpre salientar, outrossim, que o período anterior a 09/07/1981 a ser convertido em tempo comum deverá seguir os parâmetros do artigo 9º, § 2º da EC nº 20/98, ou seja, com acréscimo de 17 ou 20%. Por fim, cabe destacar que há uma aplicação mitigada do fator previdenciário para os professores, de acordo com o § 9º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, lembrando que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (n. 2111-DF), já reconheceu a constitucionalidade do fator previdenciário. Ainda, a aplicabilidade do fator previdenciário foi pacificada pela TNU, no julgamento do Pedilef 0501512-65.2015.4.05.830765.20, em 20 de outubro de 2016. No caso dos autos, a sentença impugnada foi proferida nos seguintes termos: A parte autora postula concessão de aposentadoria especial na modalidade professor desde a DER (17/06/2016), mediante reconhecimento de vínculo entre 09/01/1997 e 11/02/2004 e acréscimos em reclamatória trabalhista (processo n.º 00.228/97-1). Para tanto, formulou requerimento administrativo (NB 175.395.248-8), indeferido por “falta de tempo de contribuição até a data do requerimento”, pois “até a data de entrada do requerimento foi comprovada apenas 20 anos, 6 meses e 22 dias, de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio” (pág. 138, anexo n.º 2). Em seu depoimento pessoal, a autora informou que começou a trabalhar como professora em escola municipal de Bofete no ano de 1989. Foi demitida sem justa causa e 1997 e reintegrada em 2004, por força de decisão judicial. No período de 1997 a 2004 não exerceu atividade laborativa. Foi informada pela Prefeitura de Bofete que as contribuições previdenciárias foram descontadas dos salários atrasados e recolhidas ao INSS. O direito à aposentadoria especial de professor tem como requisito a comprovação de tempo de serviço exclusivamente no efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, assim entendido apenas o tempo de serviço prestado em sala de aula ou o tempo no exercício de funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que tais funções tenham sido desempenhadas em estabelecimentos de ensino básico, excluídos os especialistas em educação. Tal entendimento foi sumulado pelo Supremo Tribunal Federal: “para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora de sala de aula” (enunciado 726). Desse modo, como bem asseverou o procurador federal nas alegações finais (anexo n.º 14), o período de 09/01/1997 a 11/02/2004 só pode ser computado como tempo de contribuição. Nesse período a autora não exerceu atividade laborativa, como dito no depoimento pessoal. O período controvertido foi objeto de reclamação trabalhista ajuizada pela parte autora em 1997, quando foi demitida pela Prefeitura de Bofete (fls. 82 e seguintes do evento 2). Nessa ação, foi alegada a ilegalidade da dispensa e pedida a reintegração ao cargo de professora, com o pagamento de todos os salários. Em recurso de revista, foi deferida a pretensão da parte autora para reintegrá-la no emprego, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, bem como dos consectários, até a data da demissão (evento 17). O trânsito em julgado ocorreu em 11/12/2003. Ainda que o INSS não tenha participação da ação trabalhista, verifica-se que não está controvertido o que transitou em julgado na reclamação trabalhista. O período em questão não foi reconhecido como trabalho de professor pois a parte autora não trabalhou efetivamente como professora, como ela mesma reconheceu em audiência. Todavia, tendo em vista que a dispensa do cargo em 1997 foi ilegal (como foi reconhecido no acórdão trabalhista, que determinou a reintegração da parte autora no mesmo cargo), conclui-se que a decisão judicial tem efeitos “ex tunc” e, como consequência, a parte autora foi reintegrada no seu cargo para todos os fins. Assim, faz ao pagamento dos salários e consectários até a reintegração, já deferidos na ação trabalhista, bem como ao cômputo do tempo de contribuição como professora. Nesse mesmo sentido, já decidiu a 8ª TR/SP, conforme o julgado que segue: RECURSO INOMINADO / SP 0000061-88.2014.4.03.6323 Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL MARCIO RACHED MILLANI Órgão Julgador 8ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO Data do Julgamento 28/10/2016 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 08/11/2016 Objeto do Processo 040103-APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART.52/6) E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - BENEF EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTAB/ COMPL Inteiro Teor TERMO Nr: 9301158852/2016 PROCESSO Nr: 0000061-88.2014.4.03.6323 AUTUADO EM 14/01/2014 ASSUNTO: 040103 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART.52/6) E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - BENEF EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTAB/ COMPL CLASSE: 16 - RECURSO INOMINADO RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO RECDO: ADEMIR DE MIRANDA ADVOGADO(A): SP311957 - JAQUELINE BLUM DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 29/08/2014 13:29:10 I - RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação em face do INSS requerendo a concessão em seu favor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que lhe foi indeferida frente ao requerimento administrativo com DER em 02/10/2012. Alegou que o INSS não reconheceu como tempo de contribuição o período reconhecido em reclamatória trabalhista, pois foi reintegrado ao quadro de funcionários do Município de Ribeirão Claro/PR por ter seu pedido de demissão sido considerado nulo em acórdão proferido em Recurso Ordinário, transitado em julgado. Requereu, também, a condenação da ré em danos morais. O pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo a ré recorrido. É o relatório. II – VOTO O pedido foi assim julgado: 2.1. Reintegração concedida em reclamatória trabalhista - período entre a demissão e a efetiva reintegração Tratando-se de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, os requisitos exigidos para sua concessão são os seguintes: (a) tempo de contribuição: (a1) de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem, para aposentadoria integral, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, CF/88 ou (a2) de 25 anos para mulher e de 30 anos para homem, acrescido de um período adicional (pedágio), cumulado com o critério etário (53 anos de idade para homem e 48 para mulher), para aposentadoria proporcional, nos termos do art. 9º da EC nº 20/98; b) qualidade de segurado na data do preenchimento do requisito anterior, mesmo que venha a perder tal qualidade posteriormente, nos termos do art.3º da Lei nº 10.666/2003; c) carência: comprovação de um mínimo de 15 anos de contribuição (180 contribuições mensais), nos termos do art. 25, inciso II, Lei nº 8.213/91, ou período menor se a filiação ao RGPS foi anterior a 24/07/91, conforme tabela do art. 142, Lei nº 8.213/91. Sendo assim, para o julgamento do pedido torna-se necessária a análise do conjunto probatório apresentado nos autos, a fim de se verificar se na data do requerimento administrativo (02/10/2012) a parte autora preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido. A controvérsia da demanda recai sobre a insuficiência do tempo de contribuição, pois, de acordo com o autor, não foi reconhecido como tempo de contribuição o interstício entre a data de cessação de seu vínculo trabalhista com o Município de Ribeirão Claro/PR e sua reintegração aos quadros da reclamada. Verifica-se dos autos que o autor possui duas reclamatórias trabalhistas: (a) uma na qual requereu apenas a anulação de seu pedido de demissão com consequente reintegração ao trabalho (RT nº 00385-2001-017-09-00-7 - RO 14768/2001 - Vara do Trabalho de Jacarezinho/PR) e (b) outra em que requereu os efeitos desta reintegração, com o pagamento dos salários relativos ao período em que ficou indevidamente afastado do trabalho por conta da demissão indevida e seus reflexos, inclusive a contribuição para o RGPS (RT nº 00660-2002-017-09-00-3 - Vara do Trabalho de Jacarezinho/PR), que foram devidamente vertidas. Em cumprimento à decisão proferida na primeira reclamatória trabalhista, foi editada a Portaria de nº 370/2009, do Município de Ribeirão Claro/PR, em que reintegrou o autor ao quadro de trabalhadores do município a partir de 11/01/2010 (fl. 36 da contestação). Em manifestação no processo administrativo a Procuradoria especializada do INSS emitiu parecer no despacho nº 143/2013 no qual entende não ser possível o reconhecimento do período de 01/12/2000 a 10/01/2010 como tempo de contribuição do autor, pois argumenta que no acórdão que determinou a reintegração do autor não há a fixação do termo a quo do vínculo trabalhista oriundo da reintegração, não determinando se retroagiria ou não à demissão indevida do autor e, confirmando isso, teria havido a edição da Portaria pelo Município reclamado em que reintegra o autor a partir da data da decisão judicial. Argumenta ainda que mesmo tendo havido as contribuições relativas ao período requerido este não pode ser computado como tempo de contribuição, pois se trata de período fictício, o que seria vedado pela Lei. Afirma ainda, que mesmo que o período fosse utilizado para a apuração de contribuição, não haveria como determina o quantum que seria utilizado como salário-de-contribuição para apuração da RMI do benefício. Para que seja solucionada a lide aqui apresentada na ação, é essencial que se apure se o ato de demissão do autor foi nulo, ou seja, com efeitos ex tunc, ou anulado, com efeitos ex nunc. Compulsando os autos, verifiquei que realmente não houve fixação explícita em relação à data de integração do autor aos quadros dos trabalhadores municipais, porém, às folhas 125 da contestação, em que há o acórdão que determinou a reintegração, vê-se a conclusão judicial de que o ato de demissão do autor foi considerado nulo, pois embora reúnisse os elementos necessários a sua existência, foi praticado com violação à Lei, à ordem pública, bons costumes ou com inobservância da forma legal. Sendo assim, é claro que a Portaria emitida pelo Município de Ribeirão Claro se deu contrariamente ao determinado pelo v. acórdão trabalhista, pois não cumpriu a determinação judicial de modo correto, não servindo, portanto, de amparo ao argumento do réu de que a reintegração se deu apenas na data da decisão judicial definitiva. Quanto ao argumento de que o período não poderia ser computado pelo INSS como contribuição por se tratar de período fictício, este não merece prosperar, pois a autor não deixou de trabalhar de maneira desmotivada, tendo, na verdade, sido impedido de exercer seu labor no período em que esteve afastado, gerando assim sua demissão indireta (conceito trabalhista de demissão causa pelo empregador de modo indireto - empregador dá causa à demissão) e seu direito de ser indenizado pelo abalo moral sofrido. Diante do exposto, entende este Juízo que o autor faz jus ao período requerido nesta ação, devendo ser computado o período de 01/12/2000 a 10/01/2010 como efetivo tempo de contribuição do autor para fins previdenciários. As contribuições vertidas pelo empregador para os cofre do RGPS se deu sobre o salário-de-contribuição à época da demissão, sendo assim, este último salário anotado no CNIS deve ser utilizado pelo INSS como salário-de-contribuição do autor durante todo o período aqui reconhecido, devendo-se converter na moeda corrente e aplicar a correção monetária própria dos salários de contribuição para apuração do salário-de-benefício correspondente. O recurso não merece provimento. Alegou a ré que há nos autos duas sentenças, a primeira RT nº 00385-2001-017-09-00-7, na qual se determinou a reintegração do autor a função exercida, porém não definiu acerca da data a ser reintegrado, e a segunda RT nº 00660-2002-017-09-00-3, na qual houve o reconhecimento do direito às verbas trabalhistas desde a data da dispensa. Assim, apesar de ser reconhecido o direito às verbas trabalhistas, não houve decisão judicial especificando a data de reintegração do apelado. Destarte, considera-se que o apelado foi reintegrado desde a partir da decisão trabalhista, não retroagindo, de modo que o INSS considerou o vínculo no momento em que o autor voltou a exercer sua função. Alegou, ainda, que a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício e assim o período não pode ser reconhecido. A sentença abordou com clareza tais questões e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Apenas uma observação será feita para corroborar os fundamentos da sentença, no que diz respeito à impossibilidade de se computar tempo ficto. O Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, que versa sobre compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, em seu art. 5º, § 1º, assim definia tempo ficto: Entende-se como tempo de contribuição fictício todo aquele considerado em lei anterior como tempo de serviço, público ou privado, computado para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte de servidor ou segurado, cumulativamente, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social (dispositivo revogado pelo Decreto nº 3.217, de 1999) A Orientação Normativa SPS nº 02 (Secretário da Previdência Social), de 5 de setembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 11/09/02, assim definia o tempo de contribuição fictício (revogada pela Orientação Normativa nº 03, de 12 de agosto de 2004): Art. 53. É vedado o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício previdenciário. Parágrafo único. Entende-se por tempo de contribuição fictício todo aquele considerado em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e a correspondente contribuição, cumulativamente. A citada Orientação Normativa nº 03, de 12 de agosto de 2004, dispõe em seu artigo 62, § 1º, que não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição. Pela leitura dos referidos artigos, ainda que não estejam todos vigentes, fácil constatar que tempo fictício é aquele previsto em lei no qual não houve trabalho e tampouco contribuição. Não é o caso dos autos, pois o período foi objeto de contribuição. Ademais o trabalho existiria se não houvesse sido ilegalmente impedido pelo empregador. Dessa forma, estando a sentença recorrida em consonância com os critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008) Embora o recurso alegue que a DIP tenha sido fixada da DIB, constato que a sentença fixou a DIP (O benefício deverá ser implantado com DIB na DER em 02/10/2012 e DIP na data desta sentença) na data da sentença e assim o recurso também não merece prosperar neste aspecto. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO do INSS e mantenho a sentença recorrida, nos termos da fundamentação acima. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, segunda parte. É o voto. III – ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Oitava Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região – Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte Ré, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento o(a)s Meritíssimo(a)s Juíze(a)s Federais Márcio Rached Millani, Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira e Jairo da Silva Pinto. São Paulo – 26 de outubro de 2016. (data do julgamento). Destarte, reconheço como tempo de contribuição de professor o período de 09/01/1997 a 11/02/2004. Com a inclusão desse período, a parte autora contará com cerca de 27 anos de trabalho como professora até a DER (17/06/2016). Destarte, faz jus à concessão da aposentadoria de professor desde essa data. O INSS pagará as diferenças acumuladas, corrigidas monetariamente desde o vencimento das prestações até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal, valor a ser apurado pela Contadoria do Juízo. Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/01 combinado com art. 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, a soma do valor das prestações em atraso e doze parcelas vincendas não pode exceder a 60 (sessenta) salários mínimos, considerada a data do ajuizamento da demanda, ficando tal soma, se excedente, limitada a tal valor. Não se limitam, porém, as demais parcelas vencidas no curso da ação. Tratando-se de critério de competência absoluta, não há óbice à aplicação da limitação de ofício. Sobre os atrasados incidirão juros de mora, desde a citação, bem como correção monetária, nos termos da Resolução n.º 267/2013 do CJF. Eventuais pagamentos administrativos ou judiciais a mesmo título deverão ser descontados das parcelas devidas. Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para reconhecer como tempo de contribuição de professor o período de 09/01/1997 a 11/02/2004, bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição de professor, a partir da DER, e com o pagamento dos atrasados, nos termos da fundamentação supra. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É o voto III – ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região – Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os(as) Juízes(as) Federais Lin Pei Jeng, Cláudia Hilst Menezes e Caio Moysés de Lima. São Paulo, 26 de janeiro de 2018. (...) (grifo nosso). - Processo n. 0002493-33.2011.4.03.6308, RECURSO INOMINADO, 4ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Relator(a): JUIZ(A) FEDERAL FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI, Julgamento: 03/05/2018,, e-DJF3 Judicial Data: 09/05/2018 (...) I - RELATÓRIO Pretende a parte autora, Maria Solange Furigo, a concessão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, formulada em 24/03/2011, mediante reconhecimento do período de 28/03/1989 a 31/01/1993 laborado para a Fundação Prefeito Faria Lima em virtude da reintegração ao cargo determinada na sentença proferida na Reclamação Trabalhista nº 1009/89. Proferida sentença o pedido foi julgado procedente para reconhecer o período de 28.03.89 a 01.02.93, bem como, para determinar à autarquia que concedesse o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral em favor da parte autora, com data de início do benefício (DIB) em 24/03/2011 (DER referente ao NB 152.897.441-4), bem como para condená-la ao pagamento dos valores devidos desde aquela data até a implantação do benefício. Recorre o INSS pleiteando a reforma da sentença, alegando, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, tendo em vista que requereu a designação de audiência para produção de prova oral e documental, que não foi realizada. Subsidiariamente, requer que seja limitado o valor dos atrasados ao teto dos Juizados Especiais Federais, bem como sejam os juros de mora e a correção monetária estabelecidos de acordo com a Lei nº 11.960/09. É o relatório. II – VOTO Preliminarmente, não vislumbro a alegada nulidade da sentença. O juízo não está obrigado a deferir provas que entende desnecessárias ao deslinde do feito. E, no caso em tela, a r. sentença mencionou expressamente que: “(...) no caso sentença condenatória em processo no qual houve efetivo contraditório, com ampla dilação probatória, pautada em elementos documentais e testemunhais, a atividade instrutória do Juiz do Trabalho e sua valoração da prova são as mesmas daquelas do Juiz Federal em ação previdenciária, razão pela qual há prova plena. Assim já se posicionou a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO E PAI. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. SENTENÇA TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL. 1. Considerando a certidão de casamento, presume-se a condição de dependência por força do disposto no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 2. O período reconhecido em sentença trabalhista de ação devidamente instruída e contestada., gera prova plena do serviço prestado do referido período. (Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃ Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRI Processo: 200770010062308 UF: PR Órgão Julgador: TURMA SUPLEMENTA Data da decisão: 29/04/2009 Documento: TRF400178943 - D.E. 11/05/2009) Quanto ao pedido para limitação do valor dos atrasados ao teto dos Juizados Especiais Federais, verifico que, conforme cálculo da Contadoria Judicial anexado aos autos em 23.09.2016, o valor apurado não ultrapassa o montante de 60 salários mínimos. No mérito, a r. sentença analisou corretamente as questões fáticas apresentadas, sendo irretocável. Consoante os termos da r. sentença recorrida: “No que concerne ao caso em tela, trata-se de sentença que determinou expressamente a reintegração da autora em cargo público do qual foi dispensado sem justa causa, conforme fls. 35/37 da petição de provas. A controvérsia corresponde ao período de 28.03.1989 a 31.01.1993. A dissolução do contrato de trabalho, posteriormente considerada ilegal pela Justiça Trabalhista ocorreu em 27.03.1989 e a efetiva reintegração ocorreu em 01.02.1993, conforme registro na CTPS, razão pela qual, o INSS não considera o período. Ademais, o CNIS do autor não apresenta registros de pagamentos durante o período. No entanto, a sentença (fls. 35/37 da petição de provas) é expressa em manifestar-se sobre os salários vencidos até a efetiva reintegração, conforme trecho abaixo: “Sendo assim, os reclamantes deverão ser reintegrados nas funções que ocupavam, recebendo os salários vencidos e vincendos até a efetiva reintegração, computando-se as vantagens adquiridas pela categoria profissional, as férias, os 13º salários e depósitos fundiários”. Consta, ainda, à fl. 59 (anexa à inicial), resposta da Justiça do Trabalho ao ofício do INSS referente a coautor da reclamação trabalhista mencionada acima, no seguinte sentido: “...foi prolatada sentença de reintegração em 12.10.89, sendo que o mandado de reintegração foi cumprido em 24.02.92. Na referida sentença, foi determinada a reintegração a partir de 14.04.89 em diante, em caráter definitivo”. Em que pese constar 24.02.92 na resposta do ofício ao INSS, a própria reclamada, às fls. 62/63, afirma que efetivou o registro nas CTPS dos reclamantes em 01.02.93, tratando-se, portanto, de mero erro material. Há, também, declaração da empregadora afirmando que o autor foi empregado desde 01.03.1985 até 27.03.89 e em virtude de ação judicial foi reintegrada em 01.02.1993, conforme fl. 27. Verifico que para outro coautor da reclamação trabalhista mencionada, o próprio INSS em processo administrativo específico computou como tempo de contribuição o período de 28.03.89 a 01.02.93, com fundamento na decisão judicial de reintegração, conforme fls. 102/103 do processo n. 00019373120114036308, que tramitou neste JEF. Sob pena de violação da isonomia, o mesmo entendimento deve ser aplicado ao autor. Ademais, há prova dos recolhimentos previdenciários, conforme fls. 51/56 e 60/65, os quais foram determinados na própria sentença trabalhista de fl. 35 e decisão de fl. 55, todos dos documentos anexos à inicial, não havendo prejuízo ao INSS. Por fim, é relevante o fato de que a reclamação trabalhista e os documentos mencionados acima são contemporâneas aos fatos em questão, ajuizada logo após a rescisão, tendo conferido, após efetiva resistência processual dos reclamados, direito á percepção de valores, não apenas ao reconhecimento de tempo. Nesse sentido, veja-se a doutrina de José Antônio Savaris: “Quanto mais a prova for contemporânea ao fato que se pretende demonstrar, mais destacada se verificará a natureza de prova material e, por conseqüência, maior será a possibilidade de um juízo de presunção a partir dos indícios que aponta. Assim é que a anotação em CTPS decorrente de sentença homologatória de acordo trabalhista terá um peso muito maior quando a ação trabalhista for ajuizada a tempo de busca, de fato, diferenças trabalhistas. Por ser relativamente contemporânea ao fato ‘prestação de serviço’, a ação trabalhista se revelará, então, como um desdobramento do fato probando, um sinal de que houve a relação de trabalho e que, por sua contemporaneidade, gera a presunção de que sua existência se deu por causa própria, desvinculada de motivações previdenciárias e idônea, assim, para valer -se de seu fundamento de credibilidade.”(Direito Processual Previdenciário, Juruá, 2009, p. 269) Também assim entende o Tribunal Regional Federal da 3a Região: PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DE DADOS CONSTANTES NO CNIS. ACÓRDÃO TRABALHISTA. 1. O reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça Trabalhista repercute no âmbito previdenciário, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral. 2. Reconhecido o direito à retificação de dados no CNIS, para fazer constar os salários-de-contribuição referentes ao período de março de 1996 a junho de 2004, decorrente de reintegração trabalhista. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido. (AC 00094382620084036119, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 – DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Assim, admitido para fins previdenciários o vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho, cai por terra a tese do INSS, reconhecendo-se o direito à anotação de tempo de contribuição no CNIS, considerados os salários-de-contribuição ora discutidos.” Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.” (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). No mesmo sentido, a Súmula n. 34 das Turmas Recursais de São Paulo, in verbis: “A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos 46 da Lei n.º 9.099/95, não ofende a garantia constitucional esculpida no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988”. Por fim, quanto aos critérios de atualização das diferenças vencidas, também mantenho a sentença, diante do entendimento fixado pelo STF no RE 870.947. Posto isso, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em estando a parte autora assistida por advogado, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa. Dispensada a elaboração de ementa, na forma da legislação vigente. É o voto. III – ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento o(a)s Sr(a)s. Juízes Federais Flavia Pellegrino Soares Millani, Ângela Cristina Monteiro e Leonora Rigo Gaspar. São Paulo, 03 de maio de 2018. (...) 11.Cumpre trazer a baila entendimentos no mesmo sentido do Tribunal Regional Federal, da 3ª região: (...) Ementa PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM. SENTENÇA TRABALHISTA DE NULIDADE DE DISPENSA COM REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO E FISCAL. - A decisão agravada abordou fundamentadamente a questão do reconhecimento do vínculo empregatício, haja vista a comprovação de ajuizamento de reclamação trabalhista, com pedido de nulidade de dispensa e reintegração ao emprego, com trânsito em julgado, na qual houve parcial procedência do pedido, condenando o ex-empregador a reintegrar a parte autora, além do pagamento de salários, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, fundo de garantia do tempo de serviço desde a dispensa até a data da efetiva reintegração, com posterior homologação de acordo entre as partes, sendo comprovado pela reclamada o recolhimento previdenciário e fiscal. - Mantido o reconhecimento do mencionado vínculo e seu cômputo no somatório do tempo de serviço para fins de concessão do benefício, conforme decisão agravada. - Em sede de agravo interno, o agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. - Agravo não provido. ( 5002296-65.2018.4.03.6140 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 10ª Turma Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO Julgamento: 12/03/2025 Intimação via sistema Data: 13/03/2025). (...) (...) Ementa PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO AO CARGO DETERMINADA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESENÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. Precedentes. 2. Havida a reintegração ao cargo original, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias, não há óbice para a integração deste interregno ao cálculo do tempo total de contribuição da Autora. 3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 4. DIB no requerimento administrativo. 5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. ...)(0009340-60.2016.4.03.6119 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 7ª Turma Relator(a): Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES Julgamento: 20/03/2020 Intimação via sistema Data: 27/03/2020). 12. Desta feita, o autor faz jus ao reconhecimento do período de 20/06/2000 a 31/10/2010 como tempo de contribuição, em virtude da reintegração da recorrente ao labor na empregadora FAME S/A Fábrica de Aparelhos e Materiais Elétricos LTDA, para que seja incluído no cômputo do cálculo, para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. RECURSO DO INSS 13.Destaco que no caso concreto, o PPP não foi exibida na DER de modo que não há como condenar o INSS a pagar os efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo, diante do estabelecido no Tema 1124, do Superior Tribunal de Justiça que está afetado e preceitua que: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” 14. Porém, conforme interpretação do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, relativamente ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, se o reconhecimento do direito previdenciário em juízo decorreu da produção de prova realizada apenas na esfera judicial, a hipótese do caso se amolda à previsão do tema 1.124/STJ e deve seguir, na fase de execução, o quanto vier a ser definido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na tese que vier a ser estabelecida quando do julgamento dos recursos representativos de controvérsia Resp. 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021 (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5312840-34.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 31/01/2024, DJEN DATA: 06/02/2024). 15.Também tem decidido o Tribunal Regional Federal da Terceira Região que a determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais deve produzir impactos apenas na fase de cumprimento da sentença e não há prejuízo processual às partes pela solução imediata das demais questões trazidas nos recursos, que devem ser julgados. Caberá ao Juizado Especial Federal de origem, na fase da execução, a observância do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1124/STJ, na elaboração dos cálculos do montante do crédito devido ao beneficiário (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003480-53.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 31/01/2024, DJEN DATA: 06/02/2024). Segundo a interpretação do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, há necessidade de sobrestamento do processo apenas na fase de execução, pelo Juizado Especial Federal de origem, para que sejam observados os exatos parâmetros do que for assentado no tema 1124/STJ (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5057520-46.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024). 16.Acrescente-se, no mesmo sentido, voto proferido pela 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo/SP, no recurso inominado 5001887-68.2022.4.03.6328, Relator(a) Clecio Braschi, julgado em 04/06/2024: “ O sobrestamento do processo compreende apenas a execução do montante controvertido, a saber, das prestações vencidas entre a data da DER original e a data da citação (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008093-82.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024). 17.No mesmo sentido: “embora mantida a DIB na data do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que vier a ser decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ, observando, se o caso, a prescrição quinquenal (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004445-51.2014.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 14/02/2024). 18.No mesmo sentido, aplicando as interpretações acima expostas: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004376-28.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 05/02/2024; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001661-14.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/01/2024, DJEN DATA: 02/02/2024; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000691-50.2022.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 30/01/2024, DJEN DATA: 02/02/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5316430-19.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/12/2023, Intimação via sistema DATA: 30/12/2023; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5055864-83.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 06/12/2023, DJEN DATA: 11/12/2023.” 19.Assim, no que concerne a DIB e respectivo pagamento de atrasados, caberá ao juízo da execução observar o que vier a ser decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ. 20.Em suma, a questão de saber se a exibição do PPP e a concessão do benefício determinada com base nesse documento pode produzir efeitos financeiros desde o pedido administrativo será definida na fase de cumprimento da sentença. 21. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para reconhecer o período de 20/06/2000 a 31/10/2010 como tempo comum, para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, se o caso e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para determinar ao Juizado Especial Federal de origem a observância, na fase de execução, da tese que vier a ser fixada no tema 1124/STJ. 22.Caberá ao Juízo de origem elaborar nova contagem de tempo e proceder o refazimento dos cálculos nos moldes ora estabelecidos, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, caso apurado o tempo mínimo necessário, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na correção dos atrasados, desde a data do último requerimento administrativo. 23. Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. 24. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000700-69.2020.4.03.6332 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: ANA MARIA COSTA MARINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILLA DO CARMO FILADORO - SP444839-A, PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA - SP299981-A, WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP152532-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA MARIA COSTA MARINHO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: CAMILLA DO CARMO FILADORO - SP444839-A, WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP152532-A OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a ementa nos termos da Lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal
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