Processo nº 5042069-59.2024.4.02.5001
ID: 329991446
Tribunal: TRF2
Órgão: 1ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 5042069-59.2024.4.02.5001
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JORGE ANTONIO FERREIRA
OAB/ES XXXXXX
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CLAUDIA IVONE KURTH
OAB/ES XXXXXX
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RECURSO CÍVEL Nº 5042069-59.2024.4.02.5001/ES
RECORRENTE
: AGENOR ELOI SANTANA (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: JORGE ANTONIO FERREIRA (OAB ES007552)
ADVOGADO(A)
: CLAUDIA IVONE KURTH (OAB ES015489)
DESPACHO/D…
RECURSO CÍVEL Nº 5042069-59.2024.4.02.5001/ES
RECORRENTE
: AGENOR ELOI SANTANA (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: JORGE ANTONIO FERREIRA (OAB ES007552)
ADVOGADO(A)
: CLAUDIA IVONE KURTH (OAB ES015489)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ausência de comprovação da insalubridade dos períodos laborais declinados na exordial. tempo de contribuição insuficiente para a concessão do benefício vindicado. RECURSO da parte autora CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA de improcedência MANTIDA.
Pugna a parte demandante, em sede de recurso, para que os períodos supostamente trabalhados pela parte autora sob a exposição de agentes agressivos sejam considerados como de atividade insalubre.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais
.
É o relato do essencial. Passo a decidir.
Considerações iniciais:
A aposentadoria especial (ou contagem do tempo de serviço especial para fim de conversão em comum) caracteriza-se como uma indenização social pela exposição habitual aos agentes nocivos ou possibilidade de prejuízos à saúde do trabalhador (Wladimir Novaes Martinez, in Comentários à Lei Básica da Previdência Social, 6ª edição, LTr), ou ainda, uma subespécie de aposentadoria por tempo de serviço, reclamando um tempo laboral menor para sua concessão, em função das condições especiais, nas quais é desenvolvida, prejudiciais e geradoras de risco à saúde ou integridade física do segurado (Coordenador Vladimir Passos de Freitas, in Direito Previdenciário, aspectos materiais, processuais e penais, 2ª edição, Livraria do Advogado).
Tem-se, destarte, atentando para a finalidade normativa, que se busca, por intermédio deste relevante e importantíssimo benefício previdenciário, compensar o risco social decorrente do maior desgaste físico ou psicológico (na hipótese de periculosidade, onde constante o risco) a que são submetidos os trabalhadores, de forma habitual, no exercício de algumas atividades.
Faz-se mister esclarecer que, para que haja o reconhecimento do tempo laborado como especial, é necessário atender aos parâmetros fixados na lei vigente à época do exercício da atividade laboral, sendo importante atentar para o lapso temporal em que o serviço foi prestado.
O art. 31 da Lei 3.807/60 previa a admissibilidade da contagem do tempo especial caso a atividade profissional exercida pelo segurado fosse considerada penosa, insalubre, nociva ou perigosa. Atividades estas que foram elencadas, posteriormente, pelos Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79, e que, portanto, asseguravam o direito à contagem especial de tempo de serviço em razão do seu exercício.
Dispunha o art. 31 de referida lei:
“A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contanto no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.”
A regulamentação veio com os Decretos nos. 53.831/64 e 83.080/79, cujos anexos relacionavam os serviços e atividades profissionais insalubres, perigosos ou penosos, estabelecendo correspondência com os prazos referidos no art. 31 da lei.
A jurisprudência, ao interpretar essa legislação, inclinou-se para o entendimento de que quanto às atividades elencadas havia presunção da nocividade, mas que tal rol não era taxativo, mas exemplificativo. E, nesse sentido, permitia, também, o direito a contagem especial de tempo de serviço àqueles que estivessem expostos a agentes nocivos, desde que provada a efetiva exposição pela realização de perícia.
Neste sentido a Súmula 198 do extinto TFR:
“Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.”
Prosseguindo a análise da legislação que trata da matéria, dispunha o artigo 57 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, o seguinte, mantendo os requisitos já exigidos pela legislação revogada:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.”
A Lei n. 9.032/95 promoveu sensíveis alterações no regramento da matéria, conforme nova redação dada à Lei n. 8.213/91, sendo relevante destacar os seguintes dispositivos:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
.........................................
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.”
Por fim, a Lei n. 9.528/97 operou nova alteração da Lei n. 8213/91, conforme leitura do artigo 58:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Conforme reiterado pela jurisprudência pátria, o tempo de serviço anterior à alteração introduzida pela Lei 9.032/95, que passou a exigir comprovação da situação fática de insalubridade/periculosidade, deve ser computado conforme a legislação acima referida, vigente à época do exercício da atividade considerada especial, uma vez que a lei não pode retroagir para prejudicar o trabalhador, eliminando direito já consolidado.
Até a edição da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial poderia ocorrer de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova.
Trata-se de presunção de exposição a agentes agressivos à saúde do trabalhador, dispensando, destarte, necessidade de produção de prova quanto àquela situação fática, salvo quanto ao agente físico ruído ou outros que dependiam de aferição do grau, além daqueles porventura não arrolados nas normas regulamentadoras, à luz do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 198 do extinto TFR.
Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, etc.
Posteriormente ao Decreto 2.172/97 (05/03/1997), faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico, todavia, a Jurisprudência tem admitido a possibilidade do PPP (que contém informações resumidas do laudo técnico e, portanto, é válido para comprovar a exposição a agente nocivo )substituí-lo, desde que nele haja identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). LAUDO TÉCNICO. EQUIVALÊNCIA. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO.
I. O Perfil Profissiográfico Previdenciário se presta a comprovar as condições para a habilitação de benefícios; suas informações constituem um documento no qual se reúnem, entre outras informações, registros ambientais e resultados de monitoração biológica de todo o período em que o trabalhador exerceu suas atividade; sendo assim, o que nele está inscrito, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, não pode ser recusado, uma vez que tais informações têm validade tanto legal quanto técnica.
II. “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. REsp. 200400659030. 6T. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. DJ. 21/11/2005. Pag. 318).
III. Agravo Interno a que se nega provimento.
(TRF-2ª Região, APELRE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 435220, Relator Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES, E-DJF2R - 21/09/2010 – Pág. 111) Grifo nosso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO Nº 4882/03. PPP. LAUDO. DESNECESSIDADE. RETROATIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. IMPROVIMENTO.
1. Os argumentos trazidos pelo réu na sua irresignação foram devidamente analisados pela r. decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação que estabelece o benefício e em jurisprudência da Colenda Corte Superior.
2. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP , que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela empresa ou seu preposto.
3. Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 4. Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF-3ª Região - AMS 320891- Relatora Juíza Federal MARISA CUCIO - DJF3 CJ1 25/08/2010 - PÁG: 436)Grifo nosso.
Outros julgados a respeito do acima exposto:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADES INSALUBRES. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. MP 1.523/96. EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
3. A necessidade de comprovação por laudo pericial do tempo de serviço em atividade especial só surgiu com o advento da Lei 9.528/97, que, convalidando a MP 1.523/96, alterou o art. 58, § 1º,da Lei 8.213/91.
(...)
6. Todavia, a presunção de insalubridade só perduraria até a edição da Lei 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de prova até a data da publicação do Decreto 2.172/97, o que foi feito por meio dos Formulários SB-40 e DSS/8030.
7. Destarte, merece parcial reforma o acórdão recorrido, na parte em que entendeu estar comprovado o exercício de atividade especial em período posterior à MP 1.523/96, convalidada pela Lei 9.528/97, visto que a partir de então, como dito acima, passou-se a exigir laudo técnico pericial para comprovação da exposição a agentes insalubres, o que não se verificou nos presentes autos.
8. Recurso especial a que se dá parcial provimento.”
(STJ – Quinta Turma, RESP 735174, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJ 26/06/2006, p. 192)
“APOSENTADORIA. CONVERSÃO. TEMPO ESPECIAL. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente em razão da intangibilidade do direito adquirido. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada às situações pretéritas. De qualquer sorte, a Lei n. 9.711/1998 resguarda o direito dos segurados à conversão do tempo de serviço especial prestado sob a vigência da legislação anterior, em comum.”
REsp 357.268-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 6/6/2002. (Noticiado no Informativo 137 do STJ)
Conveniente ainda esclarecer que a jurisprudência tem igualmente referendado a utilização de laudos e/ou formulários extemporâneos ao período reclamado, uma vez que a contemporaneidade desses documentos não está prevista em lei e, ademais, considerando as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas (vide TRF2. Apelação/Reexame Necessário – 476.356. E-DJF2R de 23/09/2010; e Apelação Cível – 401.979. DJU de 15/09/2009).
Pois bem.
Quanto ao uso de EPI, argumentação sustentada pela Autarquia Ré é a de que não seria devida a contagem majorada de tempo de contribuição no caso de utilização de EPI (equipamento de proteção individual eficaz), posto que ao neutralizar ou atenuar os efeitos da exposição ao agente nocivo, não mais haveria exposição, argumentação esta já rechaçada pela jurisprudência.
Pois ao menos, por enquanto, de acordo com o atual estágio de desenvolvimento tecnológico, não há comprovação técnica científica idônea que comprove o nível de atenuação. Neste sentido vejamos o enunciado nº 9 da TNU:
“O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Tal entendimento encontra-se de acordo com o recente julgado do STF, proferido nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, que fixou duas teses.
A primeira tese determina que '
'o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial''. Grifou-se.
Por sua vez, a segunda tese fixada determina que '
'na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria''.
DO TEMA 174 DA TNU - AFERIÇÃO DO AGENTE AGRESSOR RUÍDO:
Cumpre ressaltar que, em sessão ordinária realizada no dia 21 de Março de 2019, a Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, fixou as seguintes teses (Tema 174):
a) “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”;
b) “em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.
É cediço que muitos PPP's limitam-se,
v.g.,
a informar que, no cotejo da existência de ruído acima dos limites legais no ambiente de trabalho, fora utilizada o método "dosimetria".
Todavia, cumpre assinalar que a técnica de aferição de pressão sonora denominada "dosimetria" também compõe a Norma de Higiene Ocupacional (NHO - 01) , da Fundacentro, como atesta lapidar lição do Mestre em Direito Público, Diego Henrique Schuster
:
"A NHO 01 dá preferência para a dosimetria de ruído, quando utilizado o dosímetro de ruído. ANHO 01 define a metodologia para utilização do dosímetro de ruído. Na ausência do dosímetro você pode fazer a medição pontual, utilizando um medidor de nível de pressão sonora, desde que seja feito o cálculo da dose, que consta tanto na NHO 01 quando no Anexo 1 da NR 15. A IN 77/2015 diz para observar os limites da NR-15 e a metodologia da NHO 01. A metodologia vai descrever como deve ser realizado a medição de ruído. Você vai ter que corrigir o q para você atender o Anexo 1 da NR 15 (q=5). O NEN só consta na NHO 01. Se verificada a fórmula dele, a constante da fórmula é 10. É necessário substituir essa constante 10 por 16.60964, que corresponde à taxa de duplicação de dose q=5. É necessário fazer essa correção, para fins de comparação com os limites de tolerância do Anexo 1 da NR 15".
Por tal razão, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em recente decisão prolatada em sede de Pedido de Uniformização de Jurisprudência Regional, reconheceu que a técnica "dosimetria" encontra-se prevista na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 da FUNDACENTRO, como já fazia parte da NR-15; razão pela qual a utilização de tal técnica de aferição dos níveis de pressão sonora no ambiente de trabalho enseja o reconhecimento da especialidade do respectivo laboral, desde que a exposição ao ruído apurada encontre-se em bases superiores aos limites legais,
verbis:
"
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
TÉCNICA DA
DOSIMETRIA
DO RUÍDO. PREVISÃO NA NR-15/MTE E NA NHO-01/FUNDACENTRO
. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO (LTCAT OU EQUIVALENTE) PARA SUPRIR INCONSISTÊNCIA, ELUCIDAR DÚVIDA OU SANAR OMISSÃO DO PPP. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
"O acórdão recorrido, ao entender que “é insuficiente a mera alusão à ‘dosimetria’, visto que “esta não revela, por si só, a medição do ruído nos termos dessa norma [NHO-01/FUNDACENTRO], podendo também significar a utilização da metodologia da NR-15, não mais admitida a partir de 19/11/2003 pelo Decreto 4.882/2003”, destoou, com a devida vênia, do entendimento acima explicitado e, em especial, da tese fixada pela TNU no julgamento do Tema/Representativo nº 174 (que admite o emprego da metodologia da NR-15).
Por outro lado, o acórdão paradigma admitiu que o emprego da técnica da
dosimetria
está em consonância com a NHO-01, nestes termos:
6. No que se refere à medição do nível de ruído, “insta acentuar que foram usadas duas metodologias para a mensuração dos níveis de ruído, que foram regidas por legislações diferentes: a) para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº4.882/2003, a NR15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro ;
b) a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº4.882/2003, que incluiu o 11 no art. 68 do Decreto 3.048/99 , a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica
dosimetria
- item 5.1.1.1 da NHO-01)
” (APELREEX 00037234820144036133, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017). Observo, in casu, que as aferições se encontram em conformidade com a legislação vigente no momento da realização (dosimetria – conforme PPP de fls. 26/27 do evento 02), razão pela qual mantenho a sentença neste ponto.
Entendo que deve prevalecer na espécie a interpretação dada pelo acórdão paradigma
, facultada ao órgão julgador, no entanto, a depender do exame das provas dos autos, a conversão do julgamento em diligência para apresentação do LTCAT." (PUJ 0001089-45.2018.4.03.9300 - Rel. Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira - Em 11/09/2019) (g.n.).
O agente nocivo eletricidade:
Ab initio,
é de bom alvitre salientar que o agente nocivo
eletricidade
(acima de 250 volts) possuía enquadramento no Decreto nº 53.831/64, código
1.1.8
, até a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, ou seja, até
05-03-97
, quando então a
periculosidade
deixou de ser albergada como causa concessiva da aposentadoria especial. Apesar de não constar no rol, a jurisprudência do STJ já se encontra pacificada sobre o assunto, considerando o rol do decreto nº 2.172/97 exemplificativo. Vejamos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ARTS. 57 E 58 DA LEI N. 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
É possível considerar como atividade especial para fins previdenciários o trabalho exposto à
eletricidade
, mesmo se exercido após a vigência do Dec. n. 2.172/1997, que suprimiu
eletricidade
do rol de agentes nocivos. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivas à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser considerado especial o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional nem intermitente e em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991). O extinto TFR também já havia sedimentado na Súm. n. 198 o entendimento acerca da não taxatividade das hipóteses legais de atividade especial. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.168.455-RS, DJe 28/6/2012, e AgRg no REsp 1.147.178-RS, DJe 6/6/2012. REsp 1.306.113-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/11/2012.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
ELETRICIDADE
. DECRETO N. 2.172⁄1997. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. É possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, pela exposição à
eletricidade
, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto n. 2.172⁄1997, uma vez que as listas contidas nos regulamentos têm caráter exemplificativo.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 1089418 ⁄ RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Data do Julgamento 14⁄02⁄2012, DJe 27⁄02⁄2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. AGENTE NOCIVO
ELETRICIDADE
. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM APÓS 1998. POSSIBILIDADE.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a conversão do tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria, mesmo aquele laborado após maio de 1998. Precedentes.
2. É possível o reconhecimento do tempo de serviço como especial desde que a atividade exercida com exposição aos fatores de risco, ainda que não constantes do rol inserido no decreto regulamentar.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1267323 ⁄ SC, Relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, Data do Julgamento 02⁄08⁄2012, DJe 27⁄08⁄2012)
Sob tal perspectiva, a alegação de que é indevido o cômputo especial em razão da
eletricidade
após 1997 não merece acolhida, conforme exposto acima, posto que a documentação acima referida expressamente assevera que o autor, nos períodos em evidência, efetuava "
atividades em redes de distribuição aérea de energia elétrica acima de 250 Volts"
.
Tema 211 - AGENTES BIOLÓGICOS:
Vale mencionar, por oportuno, a tese firmada no julgamento do Tema nº 211
da Turma Nacional de Uniformização, em 12/12/2019 (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE), que consagrou que, para reconhecer a especialidade do tempo laborado com exposição a agente biológico, faz-se mister aferir se a exposição é indissociável a atividade exercida, independentemente do tempo mínimo de exposição durante a jornada. Eis a tese firmada na íntegra:
“Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional,
avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”
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(grifo nosso)
DA ESPECIALIDADE DA FUNÇÃO DE VIGILANTE - TEMA 1.031 DO STJ:
Em decisão prolatada no dia 21/10/2019, a Primeira Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a repercussão geral do tema em análise
(Tema 1.031)
, afetando as demandas que versavam sobre o reconhecimento da especialidade da atividade da função de vigilante após a edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97 ao rito dos recursos repetitivos. Eis os termos do
decisium
do Egrégio Tribunal Cidadão:
“1. A aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31, da Lei3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), com a previsão de contagem diferenciada de tempo de serviço prestado em condições sujeitas à exposição de agentes físicos, químicos e biológicos, visando compensar os prejuízos causados à saúde e à integridade física do trabalhador.
2. A comprovação da insalubridade da atividade laboral encontrava-se disciplinada pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, que elencavam as categorias profissionais sujeitas a condições nocivas de trabalho por presunção legal, fazendo jus à contagem majorada do tempo de serviço. Convém ressaltar que a jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento de que o rol de atividades previsto nos citados Decretos é exemplificativo, sendo possível que outras atividades não enquadradas sejam comprovadamente reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas.
3. Posteriormente, a aposentadoria especial passou a ser regulada pela Lei 8.213/1991 da seguinte forma:
Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 1o. - A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei 9.032, de 1995)
§ 2o. - A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3o. - O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.
§ 4o. - O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial.
4. Por sua vez, a Lei 9.032/1995 alterou, dentre outros, a redação do § 3o. do art. 57 da Lei 8.213/1991, passando a exigir a comprovação da efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente, in verbis:
Art. 57 - § 3o. - A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
5. Ficando estabelecido no § 1o. do art. 58 da Lei 8.213/1991 que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
6. Depreende-se, assim, que até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29.4.1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 5.3.1997 e, a partir de então e até 28.5.1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. No caso dos autos, busca-se o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho, posteriores à Lei 9.035/1995 e ao Decreto 2.172/1997, em que o Segurado trabalhou como vigilante, a despeito do uso da comprovação do uso de arma de fogo.
8. Em síntese, o que se buscará definir são os requisitos para reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, analisando: (a) se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição da Lei 9.032/1995, que veda o reconhecimento da especialidade da atividade por enquadramento profissional; (b) se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição do Decreto 2.172/1997, que excluiu da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade; (c) se é necessária a comprovação do uso de arma de fogo para se reconhecer a especialidade da atividade.
9. Assim, a tese que se propõe como representativa da controvérsia consiste na possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo.
10. De fato, a presente matéria vem se apresentando de forma reiterada no STJ e merece ser resolvida sob o rito dos recursos repetitivos.
Ressalte-se que a jurisprudência anota mais de 400 processos acerca da matéria. Assim, o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade como representativo da controvérsia, devendo tramitar sob a disciplina emanada do art. 1.036 do Código.
11. Nestes termos, admite-se o presente Recurso Especial como representativo da controvérsia, nos termos do artigo 1.036, § 5o. do Código Civil, para que seja julgado pela Primeira Seção do STJ, visando à pacificação da matéria, adotando-se as seguintes providências:
A tese representativa da controvérsia fica delimitada aos seguintes termos: possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo.
A suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e que tramitem no território nacional, inclusive no sistema dos Juizados Especiais Federais;
A comunicação, com cópia do acórdão, aos Ministros da Primeira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização;
Vista ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do artigo 1.038, III, § 1o. do Código Civil.
12. É como voto”.
Pois bem. Eis que a Corte Cidadã, em Sessão de Julgamento ocorrida no dia 09/12/2020, prolatou decisão acerca do tema acima delineado, consolidando a seguinte tese:
"É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997,
desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado".(G.N.).
Nesse diapasão, considero apropriado repisar o acórdão do julgado que firmou a tese acima exposta, mormente no que se refere à visão do Egrégio STJ acerca da periculosidade como elemento ensejador do reconhecimento da especialidade da atividade profissional desenvolvida,
verbis:
"
1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos.
2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda.
3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a justiça do caso concreto.
4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não.
5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença – nunca confirmada – de que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos.
6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais.
7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles – os agentes perigosos – tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador.
8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso,desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida.
9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador.
(...)
12. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento (...)". (REsp Nº 1.831.377 - PR. Relator. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Julgamento em 09/12/2020)
Ex positis,
privilegiou-se, no decisório em comento, uma abordagem mais protetiva das normas de Direito Previdenciário, na medida em que a periculosidade se consubstancia em elemento corriqueiramente presente na rotina laboral de dezenas de milhões de segurados ainda em atividade no Território Nacional.
Não se desconsidera, entretanto, que o conceito de "atividades perigosas" (ou de risco), para efeito de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado, consubstancia-se em termo demasiadamente vago, sem uma legislação que estruture (repise-se, para fim previdenciário) uma denominação estruturante e de aplicação
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do que seria periculosidade como elemento a ensejar o reconhecimento do teor especial da atividade laboral desenvolvida.
Nesse ponto, reporto-me ao voto lapidar do Ministro Luís Roberto Barroso, no
Mandado de Injunção 833/STF
, ao se pronunciar acerca da possibilidade do reconhecimento da periculosidade da função de Oficial de Justiça, no âmbito do Serviço Público. Eis a ementa do voto no referido decisório:
"(...) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. OFICIAIS DE JUSTIÇA. ALEGADA ATIVIDADE DE RISCO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ORDEM DENEGADA. 1. Diante do caráter aberto da expressão atividades de risco (art. 40, § 4º, II, da Constituição) e da relativa liberdade de conformação do legislador, somente há omissão inconstitucional quando a periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício.
2. A eventual exposição a situações de risco, a que podem estar sujeitos os Oficiais de Justiça e, de resto, diversas categorias de servidores públicos, não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. 3. A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, não são, por si sós, suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário.
4. Voto pela denegação da ordem, sem prejuízo da possibilidade, em tese, de futura lei contemplar a pretensão da categoria. (STF - MI: 833 DF - DISTRITO FEDERAL 0002948-02.2008.0.01.0000, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 11/06/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-195 30-09-2015) (G.N.).
Em suma, o novel entendimento do STJ, conjugado com a definição de periculosidade engendrada pelo STF, no MI acima reportado, pode ser sintetizado da seguinte forma:
1) ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95 (28/04/1995) -
Reconhecimento da especialidade da função, ainda que seja através do enquadramento por categoria profissional,
independentemente de prova de natureza técnica ou de comprovação do porte de arma de fogo;
2) DE 29/04/1995 A 05/03/1997:
2.1) COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO (POR QUALQUER MEIO DE PROVA) -
Reconhecimento da especialidade do respectivo vínculo;
2.2) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO -
Aferição da nocividade do labor exercido, por qualquer meio de prova, desde que atestada a exposição habitual e permanente ao trabalho de natureza perigosa, demonstrando que a periculosidade é inequivocamente inerente ao respectivo ofício.
3) A PARTIR DE 06/03/1997 (COM A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/97):
3.1) PORTE DE ARMA DE FOGO -
Exige-se a comprovação, por laudo técnico ou documentação técnica congênere, do porte de arma de fogo.
3.2) SEM COMPROVAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO
- Aferição da nocividade do labor exercido, por laudo técnico ou elemento material equivalente, a exposição habitual e permanente ao trabalho de natureza perigosa, demonstrando que a periculosidade é inequivocamente inerente ao respectivo ofício.
Cumpre assinalar, ainda, que, no caso específico da atividade de vigilante, bem como de ocupações de natureza congênere, o teor de perigo decorre do fato de os obreiros, durante a respectiva jornada de trabalho, estarem sujeitos a graves ameaças ou a violências físicas propriamente ditas, em face das características peculiares da função ora sob análise, como bem reconheceu o extinto Ministério do Trabalho e Emprego, ao editar a NR 16/2013 (Anexo 16).
Além disso, o porte de arma traz indissociavelmente o perigo de acidentes, o que também corrobora o teor insalubre da atividade desempenhada e a necessidade de compensação, na seara previdenciária, através do cômputo majorado do respectivo tempo de serviço, a submissão a tais riscos.
Por fim, destaco que não considero seja necessário que o patrimônio ou os bens a serem guardados pelo vigilante sejam de grande valor (como,
v.g.,
um carro-forte utilizado para transporte de grande volume de dinheiro ou uma agência de instituição financeira) para que seja caracterizada a periculosidade da atividade desempenhada, dado o alto índice de criminalidade existente em nosso país que não atinge apenas os detentores de grandes fortunas, as instituições bancárias e as grandes empresas.
Até o presente momento, a situação referente ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante permanece
sub judice,
eis que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da máteria sob cotejo, devendo se pronunciar sobre a possibilidade de reconhecimento da especialidade da função de vigilante, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019 (Tema 1.209).
DECLARAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL:
No que se refere à alegação do uso de EPI
, a argumentação segundo a qual não seria devida a contagem majorada de tempo de contribuição no caso de utilização de EPI (equipamento de proteção individual) eficaz (posto que, ao neutralizar ou atenuar os efeitos da exposição ao agente nocivo, não mais haveria exposição) encontra-se já rechaçada pela jurisprudência.
Ao menos, por enquanto, de acordo com o atual estágio de desenvolvimento tecnológico, não há comprovação técnica científica idônea que comprove o nível de atenuação. Neste sentido vejamos o Enunciado nº 9 da TNU:
''O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado''
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Fixo meu entendimento no sentido de estender a relativização do impacto da utilização do EPI sobre a eliminação da possibilidade de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço trabalhado sob a influência de outros agentes nocivos, uma vez que, no Direito Previdenciário, tendo em vista seu caráter intrinsecamente social, deve ser observado o Princípio
"In Dubio pro Misero"
, isto é, no processo de integração e de interpretação de normas, princípios, orientações jurisprudenciais e demais componentes do Ordenamento Jurídico, há que se adotar a
ratio
mais afeta aos interesses do segurado, indubitavelmente, a parte mais frágil nas relações jurídicas previdenciárias.
No que se refere a eventual existência de Equipamento de Proteção Individual (EPI) fornecido pela empresa empregadora, há que se destacar que a simples menção, formalmente aposta em formulário ou PPP, sobre o fornecimento de EPIs,
de per si
, não afasta o cômputo do período como especial.
É que tal informação, prestada unilateralmente pela empregadora – parte diretamente interessada na eliminação ou redução dos agentes nocivos, seja pelas obrigações trabalhistas a que está sujeita, seja pelo enquadramento nas alíquotas progressivas devidas a título de contribuição previdenciária (FAP/RAT) – não se mostra suficiente para conferir, com a necessária certeza, a prova de que os agentes nocivos, estes incontroversamente existentes, de fato tiveram seus efeitos eliminados apenas pelo fornecimento de equipamentos de proteção individual.
In casu
, após o exame das razões recursais apresentadas pela parte postulante, entendo que aquelas não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, razão pela qual deve a sentença permanecer hígida e como suporte válido para o desprovimento do recurso.
Assim, a sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões recursais. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
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