Ministério Público Do Estado Do Paraná x Leandro Mathias Lino
ID: 306889903
Tribunal: TJPR
Órgão: Juizado Especial Criminal de Rolândia
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000417-02.2025.8.16.0148
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODRIGO SEIJI YAMAGUCHI
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 -…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 35729508 - E-mail: ROL-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000417-02.2025.8.16.0148 Processo: 0000417-02.2025.8.16.0148 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Resistência Data da Infração: 28/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LEANDRO MATHIAS LINO SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida em face de LEANDRO MATHIAS LINO, brasileiro, solteiro, desempregado, nascido em 18/08/2003, com 21 anos de idade à época dos fatos, natural de Bandeirantes/PR, filho de Eliane Mathias de Moraes e José Carlos Lino, pela prática do delito de desobediência, porque: “Em data de 28 de janeiro de 2025, por volta das 16h, à Avenida Oriente, n° 04, Jardim Nobre, neste Foro Regional de Rolândia/PR, o denunciado LEANDRO MATHIAS LINO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, desobedeceu a ordem legal proferida por funcionários públicos no exercício de suas funções. Consta que a equipe policial teria optado por realizar a abordagem do denunciado, visto ter sido verificado que o veículo que este conduzia encontrava-se com débitos pendentes. Ao notar a aproximação da viatura, o denunciado, rapidamente, estacionou o automóvel na ‘Padaria 2 Irmãos’, onde desembarcou e se deslocou para o interior do estabelecimento. Infere-se que, ao sair do local, foi solicitada a sua documentação veicular, tendo o réu começado a se portar de forma agressiva, ao desobedecer a ordem legal e empreender fuga. O denunciado não acatou a determinação para que entregasse as chaves do veículo, momento em que esbravejou para que Giovane Cianfa, que estava no interior do automóvel, o retirasse dali. O denunciado conseguiu chegar à sua residência, onde se negou a oportunizar a entrada dos agentes policiais. Ao ser possibilitada a entrada e procedido o algemamento, o réu passou a se opor, ao desferir socos nos braços dos policiais e tentar morder um destes.” À seq. 9.1 e 26.1 foi juntada a certidão de antecedentes criminais (Óraculo) do denunciado. Verificou-se que o denunciado não faz jus aos benefícios da transação penal, da suspensão condicional do processo e do acordo de não persecução penal. O Ministério Público ofereceu denúncia no mov. 15.1. O denunciado foi citado por Oficial de Justiça, conforme mov. 37.2. Na audiência de instrução (mov. 51), foi recebida a denúncia, foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e decretada a revelia do denunciado, pois embora intimado, não compareceu na audiência designada. Oportunizou-se a apresentação de memoriais. A representante do Ministério Público requereu o julgamento procedente do feito com condenação do denunciado pela prática do delito capitulado no artigo 330, caput, do Código Penal (mov. 61.1). O defensor pleiteou pela absolvição do acusado (mov. 67.1). É O RELATÓRIO. DECIDO. Imputa-se ao denunciado a prática do delito de desobediência, conduta tipificada no art. 330, caput, do Código Penal, porque na data de 28 de janeiro de 2025 por volta das 16:00hrs, o denunciado desobedeceu ordem emanada pelos policiais militares de entregar as chaves do veículo que conduzia, vez que possuía pendências administrativas, além de não possuir carteira nacional de habilitação. Não obstante, o denunciado empreendeu fuga até adentrar em sua residência, ocasião em que continuou a desobedecer os policiais militares e resistindo à sua apreensão e algemamento, entrando em luta corporal com os policiais militares. O denunciado encontrava-se com mais dois indivíduos, os quais se dispersaram no momento da abordagem, tendo o denunciado pedido para que eles retirassem o veículo do local para que os policiais militares não apreendesse-o. Com referência à materialidade do delito descrito no artigo 330, caput, do Código Penal tem-se que está caracterizada pelo Boletim de Ocorrência e declarações prestadas nos autos. A testemunha RODRIGO DE LIMA ALBUQUERQUE, policial militar, ouvida à seq. 51.1, relatou em Juízo: “a equipe estava em patrulhamento no Bairro Nobre, precisamente no cruzamento das vias Pedro Zorzetti com a Avenida Oriente, região conhecida pelo intenso tráfico de drogas, onde já ocorreram homicídios, prisões em flagrante e abordagem de vários indivíduos. Nesse momento, visualizaram um veículo Logan que trafegava subindo a Avenida Oriente. O veículo chamou a atenção da equipe por estar com o insulfilm completamente coberto. Pelo vidro dianteiro, era possível ver mais de dois indivíduos na frente, mas não era possível saber o que se passava na parte de trás. Além disso, constataram que o licenciamento do veículo, que era do estado de Minas Gerais, encontrava-se vencido. Diante disso, a equipe optou por tentar realizar a abordagem. O condutor do veículo, ao perceber a aproximação da equipe, acelerou um pouco mais a velocidade e estacionou imediatamente na Padaria Dois Irmãos. Rapidamente, desembarcaram dois indivíduos, sendo Leandro e João Vitor, e adentraram a referida padaria. A equipe optou por aguardar, pois parecia que fariam alguma compra, mas não souberam precisar. Nesse ínterim, conseguiram verificar que havia mais um indivíduo dentro do veículo, Giovane Cianfa. Aguardaram o retorno de Leandro e João Vittor e, então, foi ordenada a voz de abordagem. O policial explicou ao condutor do veículo que o carro estava com a documentação pendente. O condutor afirmou que tinha um registro e os documentos, mas a equipe oportunizou a ele oferecer esses documentos e a presença de um condutor habilitado para liberar o veículo, após o pagamento da documentação pendente. Depois disso, Leandro disse que achava que não tinha o documento e que o carro não era licenciado, tomando conhecimento da remoção do veículo. Segundo o policial, Leandro então proferiu a frase: "Já que vai recolher, eu vou quebrar esse carro.". A equipe respondeu que não, que o carro estava sob a tutela do estado e que ele deveria aguardar o procedimento. Nesse momento, Leandro saiu correndo. Inicialmente, o policial pensou que ele estaria com as chaves do veículo. Os outros dois indivíduos permaneceram na padaria. A equipe se desmembrou, ficando o Soldado Spina com os dois indivíduos, enquanto o policial correu tentando conter Leandro. Durante a perseguição, Leandro gritava para Giovane "arrebatar o carro" (pegar o carro e fugir da fiscalização), proferindo frases como não deixar "nas mãos desses polícia, desses vermes". O policial conseguiu acompanhar Leandro até certo ponto e o visualizou adentrando o imóvel onde reside. Nesse momento, os outros indivíduos conseguiram de fato arrebatar o veículo. A chave, provavelmente, ficou nas proximidades. O Soldado Spina foi ao encontro do policial, e eles aguardaram, avisando toda a rede sobre a situação ocorrida para que as demais equipes pudessem localizar o veículo. Contudo, não foi possível localizá-lo naquele dia. Leandro Matias ficou no interior da residência. Os policiais aguardaram a equipe de apoio, a equipe Rotam, para entrar no imóvel, visto que Leandro estava em flagrante de desobediência. Chegaram à porta do imóvel, que estava trancada com cadeado. Leandro se negava a sair do imóvel a todo custo, mesmo após reiteradas tentativas de diálogo e explicação da situação. Contudo, o irmão de Leandro abriu o cadeado para os policiais e depois entrou no imóvel, sem que tivessem contato com ele. Leandro foi localizado entre a sala e a varanda. Os policiais tentaram trazê-lo para fora e realizar a imobilização e o emprego de algemas, visto que ele já havia fugido e oferecia risco iminente de fuga. A equipe tentou diversas formas e técnicas de algemar e conter, porém, ele se negava a entregar o braço. Ao se negar a entregar o braço, ele também proferia socos e chutes. A testemunha relatou que Leandro tentou morder o braço do Soldado Spina, sendo necessário o emprego de um soco, que considerou como uma atitude para revidar a injusta agressão. Após reiteradas tentativas com três policiais tentando conter Leandro, foi possível algemá-lo e encaminhá-lo para o posto de atendimento médico no P.A. da Vila. Ele se negou a ir, contudo, como é um procedimento padrão, foi levado e atendido pelo médico plantonista. Posteriormente, houve a necessidade de fazer o termo (boletim) no 15º batalhão. Uma das razões é o limite de caracteres que cabem no aplicativo móvel, sendo necessário utilizar o sistema próprio da PMPR, o SESP Intranet. Foram impressos os documentos necessários, e Leandro tomou ciência dos delitos cometidos, prontificando-se a comparecer na data da audiência preliminar. O policial lembrou que Leandro também estava sendo monitorado com tornozeleira eletrônica. Além disso, ele possui diversos boletins de ocorrência e passagens, onde figura como réu e autor. A negativa em cooperar, na opinião do policial, deve-se ao fato de Leandro não querer que todo esse histórico fosse agravado. Além disso, ele de fato não queria entregar o veículo, e conseguiu naquele dia. O veículo não foi levado pela guarnição neste dia. Posteriormente, localizaram o veículo na posse de outra pessoa e conseguiram removê-lo para o pátio do 15º Batalhão. O policial acredita que a resistência foi motivada, principalmente, pelo veículo. Ele ressaltou que Leandro é um "reincidente contumaz" na prática de diversos delitos, e a guarnição já o conhecia devido a atendimentos de ocorrências e abordagens na região. A testemunha Leonardo Victor Spina, policial militar, ouvido à seq. 51.5, relatou em Juízo: “durante patrulhamento, a equipe observou um veículo Logan de cor cinza. Ao consultar os sistemas da polícia, constatou-se que o veículo, oriundo do estado de Minas Gerais, estava com o licenciamento atrasado. A equipe fez o retorno e observou que, ao ver a viatura, o veículo parou rapidamente na Padaria Dois Irmãos, no Jardim Nobre. O condutor desembarcou prontamente e entrou no estabelecimento. O policial observou que ele estava com tornozeleira eletrônica. Dada a atitude atípica de parar rapidamente ao ver a viatura, e o fato de o veículo ser de fora do estado e com pendências de licenciamento, a equipe decidiu aguardar o retorno do condutor do estabelecimento para realizar a abordagem. Eles perceberam a presença da equipe, dissimularam um pouco dentro do estabelecimento e, ao saírem, a equipe deu voz de abordagem. Foram abordados três indivíduos: dois que saíram da padaria e um que aguardava dentro do carro. Todos foram qualificados e possuíam extensa ficha criminal. No momento da abordagem ao condutor, Leandro Mathias Lino, este foi questionado sobre o licenciamento do veículo. Inicialmente, ele relatou que o veículo estaria licenciado. A equipe o confrontou, informando sobre as pendências no estado de Minas Gerais, e solicitou que ele apresentasse a documentação que afirmava estar em dia. Neste momento, Leandro começou a se exaltar um pouco e disse que a equipe não faria o recolhimento do veículo por conta das pendências. Num primeiro momento, relatou que quebraria o automóvel. A equipe informou que ele não teria como fazer a autodestruição do veículo. Ao ser ordenado novamente sobre o licenciamento, ele começou a se exaltar bastante e correu da abordagem. Nesse momento, a equipe começou a persegui-lo. Ele se negava a todo momento a ficar em posição de abordagem e a entregar a documentação. Saiu correndo e gritava para o outro abordado, que seria Giovane, "para que ele sumisse com o veículo que os vermes não ia levar o veículo". Dois policiais tentaram alcançar Leandro. O policial relatou que perderam o veículo de vista em dado momento. Puderam notar que o veículo arrancou rapidamente do local e sumiu. Mesmo comunicando via rádio para as demais viaturas, o veículo não foi localizado. Mais viaturas compareceram ao local, e a equipe conseguiu acompanhar Leandro correndo até a residência dele, que fica no mesmo bairro, na rua Pedro Zorzetti. Ele conseguiu acessar a residência e se homiziar. A equipe aguardou a chegada do apoio e começou a verbalizar para que ele saísse da residência. Tendo em vista que ele já estava em flagrante por desobediência e não saía, informaram que fariam o adentramento. Foi neste momento que o irmão de Leandro compareceu, abriu o portão da residência e a equipe conseguiu adentrar e alcançá-lo no quintal, próximo à porta da residência. Ao tentar realizar o algemamento, ele não aceitou ser conduzido. Tentaram algemá-lo, ele começou a desferir socos. A equipe teve que contê-lo. Ele tentou morder o braço do policial na hora em que este tentava algemá-lo. Resistiu ativamente, desferindo pontapés. A condução foi bastante complicada. Após alguns instantes, conseguiram realizar o algemamento e retirá-lo da residência. Informaram que ele assinaria o TCIP (Termo Circunstanciado de Ocorrência) por desobediência. Conduziram-no até o pronto atendimento da Vila Oliveira. Ele passou por atendimento médico, assinou o TCIP e foi liberado. O policial informou que, até o momento da confecção de toda a documentação, o veículo não havia sido localizado por outras equipes. Não conseguiram fazer a checagem para verificar se o veículo condizia com o emplacamento, se possuía alguma queixa de furto ou roubo, se era um veículo clonado ou algo do tipo. Portanto, não houve como precisar no momento a origem desse veículo. Questionado sobre o motivo da desobediência, o policial respondeu que Leandro não justificou. Acreditava que ele ficou bastante insatisfeito porque, possivelmente, sabia que o veículo seria removido, pois constavam diversos débitos. Quando percebeu que o veículo passaria pela fiscalização administrativa, ele se exaltou, disse que quebraria o veículo, e depois saiu correndo e falando para o outro abordado retirar o veículo do local. Esse foi possivelmente o motivo. Sobre a pessoa de Leandro, o policial relatou que no momento da checagem constataram diversas anotações criminais. Ele não se recordava de Leandro e nunca o havia prendido antes, não o conhecia, mas a checagem indicou diversas passagens. Recordou-se de uma passagem recente por tentar adentrar ou arremessar objetos na cadeia pública de Rolândia, e também de uma passagem por porte ilegal de acessórios para arma de fogo, ou algo do tipo. Recordou-se que ele estava com tornozeleira no dia do fato. O policial confirmou que ele saiu correndo a pé e acessou a rua Pedro Zorzetti. Questionado se o veículo havia sido conduzido pela outra pessoa que estava com ele, um carona, que teria assumido a direção, o policial explicou que havia três indivíduos abordados. Leandro foi o primeiro a esboçar reação e sair correndo. Perceberam que os outros dois dispersaram e, no momento da corrida, quando Leandro atravessava a avenida, gritava para que sumissem com o carro. Questionado se os outros dois permaneceram no interior do veículo, o policial esclareceu que eles estavam fora do veículo. Quando iniciou a reação de Leandro, de falar que quebraria o automóvel, sair correndo e gritando, perceberam que esses dois dispersaram. Aparentemente desceram a rua, porém, enquanto perseguiam Leandro, foi possível visualizar que o veículo saiu rapidamente do local, sem que fosse possível identificar quem o conduzia. Leandro ordenava para que Giovane pegasse o automóvel, mas não conseguiram identificar quem de fato arrancou com o veículo. Enfim, pelos documentos e depoimentos juntados aos autos verifica-se que o delito está configurado e consumado, aperfeiçoando-se na conduta de LEANDRO MATHIAS LINO que resistiu a abordagem policial, desobedecendo a abordagem emanada pelos policiais militares por duas vezes consecutivas. A prova testemunhal é uníssona com as alegações prestadas na delegacia de polícia, ao elencar que no dia dos fatos o denunciado não obedeceu a ordem emanada pelos policiais militares, vez que o denunciado se negou a entregar as chaves do veículo que conduzia, devido a necessidade de recolhimento por pendências administrativas e ausência de CNH. Nesse sentido, vale esclarecer que os depoimentos prestados por policiais militares possuem força probante, haja vista que as palavras dos agentes públicos possuem fé pública. No mais, as provas orais trazidas pelos policiais estão em harmonia nos autos. A respeito do depoimento policial, transcrevo abaixo ementas de julgado com entendimento ao qual me filio: Apelação Crime. Porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/03). Recurso do Ministério Público. Pleito pela reforma da sentença de primeiro grau em que absolveu o apelado nos moldes do art. 386, VII, do CPP. Argumentos de que existem elementos aptos para condenar o apelado. Materialidade e autoria evidentes. Acolhimento. Depoimentos orais dos policiais militares que possuem fé pública e veracidade. Declaração da informante que se reveste de parcialidade e não tem força probante. Provas robustas. Acusado que portava a arma de fogo em sua cintura. Sentença que merece ser reformada. Recurso provido. Pondera-se que as palavras dos agentes públicos possuem fé pública. Além do mais, as provas orais trazidas pelos policiais estão em perfeita harmonia nos autos, não havendo notícias de que possuem desavenças com o apelado. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0004403-14.2017.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 30.03.2020) HABEAS CORPUS” – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO – INVIABILIDADE DE TAL EXAME NA SEDE PROCESSUAL DO “HABEAS CORPUS” –DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE SERVIDOR POLICIAL - VALIDADE - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DECISÓRIO – INOCORRÊNCIA – PEDIDO INDEFERIDO. (...) - Inexiste qualquer restrição a que servidores policiais sejam ouvidos como testemunhas. O valor de tais depoimentos testemunhais - especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-los pelo só fato de emanarem de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. Precedentes. (...) (HC 74438. Rel. Min. CELSO DE MELLO, PRIMEIRA TURMA. Julg. 26/11/1996) APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03). CONDENAÇÃO. TESE PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO ORIGINAL PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI 10.826/2003). INACOLHIMENTO. APELANTE QUE CONFESSOU PORTAR ARMA DE FOGO PARA SUA SEGURANÇA, INCLUSIVE AFIRMANDO GUARDÁ-LA NO PORTA-LUVAS DO AUTOMÓVEL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE SE CORROBORAM ENTRE SI. FORÇA PROBANTE. PORTAR ARMA DE FOGO NO INTERIOR DO VEÍCULO SE AMOLDA AO TIPO PENAL DO ART. 14, Apelação Criminal nº 0018865-58.2017.8.16.0130 CAPUT, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ENTENDIMENTO PACIFICADO. TESE AFASTADA. PLEITO SUBSIDIÁRIO ACERCA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO ACOLHIMENTO. PENA RESTRITIVA QUE SE MOSTRA ADEQUADA E MOTIVADA NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O que configura o delito do art. 14, caput, da Lei 10.826/03 é portar a arma de fogo, ou seja, estar com ela junto ao seu corpo ou em locais não descritos no art. 12, caput, do mesmo diploma legal (posse irregular de arma de fogo). 2. Nota-se que as penas restritivas de direitos são uma alternativa ao não-encarceramento, constituindo-se pena autônoma e independente, a qual tem por escopo desafogar o sistema penitenciário do país. Apelação Criminal nº 0018865-58.2017.8.16.0130I. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0018865-58.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - 08.08.2019) Não obstante, o denunciado confessou em seu interrogatório extrajudicial que “correu pra dentro do meu barraco, porque os polícia tava me acelerando pra eu desenrolar o documento do carro, falei que podia levar essa basta, que eu mesmo ia quebrar ele”. Posto isso, as provas mostram-se harmônicas com todo o deslinde processual. Sobre o delito em comento, há decisões judiciais análogas proferidas pelas Turmas Recursais: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. DEPOIMENTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA. PROVA ORAL SUFICIENTE E ESCLARECEDORA DOS FATOS. AUTORIA COMPROVADA E DOLO EVIDENCIADO. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE ABORDAGEM E DE REVISTA PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002540-05.2020.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 10.11.2023) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. DEPOIMENTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA. PROVA ORAL SUFICIENTE E ESCLARECEDORA DOS FATOS. AUTORIA COMPROVADA E DOLO EVIDENCIADO. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE ABORDAGEM E FUGA DO LOCAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA PENA FIXADA NA ORIGEM. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. ACOLHIMENTO. DIAS-MULTA QUE DEVEM SER FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS DA REPRIMENDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004867-75.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 10.11.2023) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 330 DO CÓDIGO INSURGÊNCIA RECURSAL DO ACUSADO.PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA COMPROVADA. DOLO EVIDENCIADO. INTENÇÃO DE DESOBEDECER A ORDEM LEGAL DE. ORDEM LEGAL DE PARADA EFUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ENTREGA DE DOCUMENTOS NÃO ACATADA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES CONVERGENTES. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CONFISSÃO DO ACUSADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DECONDENAÇÃO MANTIDA. DIREITOS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR OUTRA ESPÉCIE. NÃO ACOLHIMENTO. ESCOLHA QUE COMPETE AO JUIZ, TENDO EM CONTA AS FINALIDADES DA PENA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA DEFENSORA NOMEADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0016573-93.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 22.05.2023 Ressalto que é inviável a aplicação do princípio da insignificância, porquanto há evidente ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, sendo que é inaplicável aos crimes contra a administração pública, nos termos da súmula 599 do STJ. Em função do exposto JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu LEANDRO MATHIAS LINO, como incurso nas sanções do artigo 330 do Código Penal, passando a dosagem da pena. A culpabilidade é natural à espécie e resulta da vontade livre e espontânea de desobedecer aos policiais militares enquanto faziam abordagens. A conduta é censurável, pois do agente exigia-se conduta diversa, na medida em que nada justifica sua atitude. O réu possui maus antecedentes, tendo em vista que é multireincidente, conforme oráculo de mov. 9.1, com condenação não considerada na segunda fase da dosimetria (agravante) - 0004434-23.2021.8.16.0148 (tráfico de drogas), tendo em vista que a reincidência e os maus antecedentes podem coexistir, desde que fundados em condenações distintas e transitadas em julgado. Quanto à sua personalidade, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, competindo ao juiz analisá-la unicamente sob o aspecto jurídico, não científico, tornando desnecessário o laudo técnico, nada desabonador foi apurado. A respeito de sua conduta social, que diz respeito ao seu modo de agir em família, no trabalho e em sociedade, não foram reunidos elementos para se apurá-la. Os motivos são inerentes ao tipo penal, não sendo demonstradas justificativas para desacatar os policiais. As circunstâncias e consequências do crime não revelam gravidade em razão da não ocorrência efetiva de dano. Quanto ao comportamento da vítima, essa deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Com efeito, essa circunstância deve ser considerada como neutra no presente caso, não podendo ser sopesada para fins de exasperação da pena-base, haja vista a inexistência de vítima específica. Posto isso, devidamente avaliadas tais circunstâncias judiciais, afasto a pena do seu mínimo legal, haja vista a existência de uma circunstância judicial negativa, e fixo-lhe a pena base em 17 (dezessete) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Na segunda fase de dosimetria da pena milita a agravante da reincidência – art. 61, I, do CP, haja vista que o denunciado foi condenado nos autos nº 0002534-97.2024.8.16.0148, pelo delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, não tendo decorrido o período depurador. Ademais, também incide a atenuante de confissão, pois o denunciado afirmou em seu imperatório extrajudicial que não acatou a ordem de parada emanada pelos policiais militares. Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, “d”, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” STJ. 5ª Turma. REsp 1.972.098-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/06/2022 (Info 741). No que concerne a concorrência da agravante da reincidência e da atenuante da confissão, o Superior Tribunal de Justiça dispôs que “A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade (REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022). Posto isso, deve-se compensar integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, vez que a outra condenação do denunciado foi utilizada como incremento da pena base por maus antecedentes, motivo pelo qual, lanço em definitivo a pena em 17 (dezessete) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, haja vista não concorrem causas de aumento ou diminuição da pena. Fixo o valor do dia-multa em seu mínimo legal, ou seja, equivalente 1/30 do salário mínimo vigente na ocasião dos fatos, considerando a situação econômica do réu, corrigidos da data do trânsito em julgado desta decisão, até o efetivo pagamento. Para a aplicação da pena de multa considerei, no aspecto quantitativo, as circunstâncias judiciais, as agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição de pena existentes. Por se tratar de réu reincidente deverá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto (cf. art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal), mediante o cumprimento das seguintes condições, as quais fixo com base no art. 115 da Lei de Execuções Penais e, considerando a inexistência de casa de albergado nesta Comarca: a) Apresentar-se mensalmente em juízo; b) Permanecer em sua residência durante a noite, no período das 22 horas até as 06 horas do dia seguinte, isto em dias de semana, devendo permanecer em período integral no interior de sua residência nos finais de semana e feriado; c) Não se ausentar da Comarca em que reside por período superior a 15 dias sem prévia autorização do Juízo; d) Exercer ocupação lícita, prestando contas mediante comparecimento bimestral em juízo; e) Não frequentar estabelecimentos onde se comercializem bebidas alcoólicas ou drogas afins, casa de tolerância, entre outros. f) Não portar armas ou instrumentos que possam ofender a integridade de outrem. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, como ocorreu nos presentes autos, em que o denunciado agrediu fisicamente os policiais militares no momento da sua abordagem, por expressa disposição do art. 44, I do Código Penal. Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, do Código Penal. Cabe ressaltar que não houve período de prisão anterior à sentença que possa ser considerado (art. 387, §2º, CPP). Em atenção ao Oficio Circular nº 18.759/2012 da Corregedoria Geral da Justiça e para fins do artigo 22, §1º da Lei 8.906/94 arbitro honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) Dr. OAB 82826N-PR - RODRIGO SEIJI YAMAGUCHI nomeado(a) por este Juízo para promover a defesa do réu em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), conforme tabela aprovada pela Resolução Conjunta nº 015/2019 e atualizada pela Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, devidos pelo Estado do Paraná, em razão da ausência de Defensoria Pública. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Expeça-se Guia de Execução. Formem-se autos de execução da pena e, posteriormente, em atenção ao contido no §2º do art. 27 da Resolução 93/2013 do órgão Especial, remetam-se os presentes autos à Vara de Execuções Penais local. Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral. Inexistindo vítima determinada no presente feito, deixo de expedir intimação, conforme disciplina o art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, à Secretaria para que certifique a existência de eventuais bens apreendidos sem destinação. Condeno o denunciado ao pagamento das custas processuais, nos termos da Instrução Normativa n° 01/2015, artigo 27. Dou esta por publicada em cartório. Registre-se e intime-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Ana Cristina Penhalbel Moraes Juíza de Direito
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