Processo nº 0754286-69.2024.8.18.0000
ID: 323455554
Tribunal: TJPI
Órgão: 5ª Câmara de Direito Público
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Nº Processo: 0754286-69.2024.8.18.0000
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO
OAB/PI XXXXXX
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ANTONIO LUIS VIANA DA SILVA JUNIOR
OAB/PI XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0754286-69.2024.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO …
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0754286-69.2024.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Embargante: JOZIMAR VIEIRA DA CRUZ Advogados: Antônio Luís Viana da Silva Junior (OAB/PI nº 20.985) e outro Embargado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA Advogados: Talmy Tercio Ribeiro Da Silva Junior (OAB PI/6.170) e outro Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por servidor municipal contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo indeferido pedido de liminar para concessão de aposentadoria especial. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade quanto à análise de documentos apresentados, especialmente os que comprovariam o cumprimento da carência e a possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que manteve o indeferimento da aposentadoria especial, com base na ausência de carência mínima e da certidão de tempo de contribuição necessária à contagem recíproca entre regimes previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 4. O acórdão embargado analisou expressamente todos os fundamentos relevantes à controvérsia, inclusive a inexistência de Certidão de Tempo de Contribuição e a insuficiência de contribuições para o regime próprio. 5. A alegação de que a decisão seria omissa por não considerar certos documentos não procede, uma vez que a decisão apreciou a documentação apresentada e concluiu pela ausência dos requisitos legais exigidos. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando enfrentar aqueles aptos a infirmar a conclusão adotada. 7. A pretensão do embargante tem caráter nitidamente infringente, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios. 8. O recurso foi conhecido unicamente para fins de prequestionamento, conforme prevê o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. 2. É suficiente que a decisão enfrente os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo obrigatória a análise pormenorizada de todos os argumentos das partes. 3. A ausência de Certidão de Tempo de Contribuição impede a contagem recíproca entre regimes previdenciários e inviabiliza o reconhecimento do direito à aposentadoria especial. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º-C; EC 51/2006; EC 103/2019, arts. 3º e 4º; Lei 8.213/1991, arts. 25, II, 57, 94 e 96; Decreto 3.048/1999, art. 130; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, MI 758-ED/DF, rel. Min. Marco Aurélio; STF, MS 29065/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes; TRF-1, ApCiv 1002983-62.2020.4.01.9999, rel. Des. Federal Antonio Scarpa. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOZIMAR VIEIRA DA CRUZ contra o acórdão que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto, responsável por manter a decisão que indeferiu o pedido liminar de aposentadoria especial, sob os fundamentos, principalmente, da ausência de cumprimento da carência mínima prevista no art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 e da inexistência de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que autorizasse a contagem recíproca entre os regimes de previdência (Id. 21004959). Em suas razões (Id. 21453169), o embargante alega ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, porquanto não teria sido corretamente apreciada a documentação acostada aos autos, especialmente a certidão de tempo de contribuição e outros elementos probatórios que, segundo ele, demonstrariam a possibilidade de contagem recíproca e o cumprimento da carência. Requer, ao final, a integração do julgado e o prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e legais, mormente o art. 201, §9º, da Constituição da República e os arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/1991. Em sua contraminuta (Id. 24230688), o embargado alegou que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que enfrentou de maneira clara e suficiente todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. Sustenta também que os embargos possuem caráter meramente protelatório, com o único objetivo de modificar a decisão sob o pretexto de suprir omissão inexistente. Ao final, requer que os embargos sejam rejeitados, mantendo-se in totum o acórdão embargado. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. II. PRELIMINAR Não há preliminares para análise. III. MÉRITO De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. § 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris: “Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333) In casu, o voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelas partes recorrentes. Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo: “(...) De início, conforme alegado pelo agravado, o art. 2º-B da Lei n. 9.494/97 prevê que a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. No entanto, em julgados reiterados, o STF não reconheceu a equiparação da matéria previdenciária às “vantagens funcionais” do art. 1.º da Lei 9.494/1997. Por esta razão, em sessão plenária de 26.11.2003, o STF editou a Súmula 729, aplicável ao caso em comento, com a seguinte redação: “A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”. Já quanto à suposta ausência de aprovação em concurso público, que serviu como fundamento para o decisum proferido pelo magistrado de primeira instância, é sabido que a situação dos Agentes Comunitários de Saúde é excepcional. Vejamos. A contratação dos agentes comunitários de saúde e também dos agentes de combate à endemias, embora não tenha sido expressamente regulada pela redação original da Constituição Federal de 1988, passou a receber tratamento específico com a aprovação da Emenda Constitucional n° 51/2006. A referida Emenda Constitucional, no ano de 2006, acrescentou ao texto da Constituição os §§ 4º, 5º e 6º do art. 198 da Constituição Federal, e dispôs sobre o regime jurídico da atividade. A Emenda previu, de maneira expressa, que o processo seletivo público passa a ser o método obrigatório de contratação dos agentes comunitários de saúde e os agentes de embate às endemias, com a sua promulgação (art. 2°, caput). Por outro lado, foi implantada pela reforma constitucional regra de transição para regular a situação do profissionais que, na data de promulgação de tal emenda, já desempenhavam, a qualquer título, tais atividades (art. 2°, parágrafo único), senão vejamos: Emenda Constitucional nº 51/2006 Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º: “Art. 198. (...) § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR) Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal. Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação. A Lei nº 11.350/2006, ao regulamentar o art. 198, § 5º da Constituição Federal, relativamente ao regime jurídico dos agentes comunitários de saúde, dispôs que o estabelecimento de vínculo estatutário depende da existência de lei municipal, uma vez que, por regra, o agente submete-se ao regime estabelecido pela CLT, como segue: Lei nº 11.350/2006 Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. No caso em apreço, vê-se que, no Município de Teresina - PI, foi editada a Lei Complementar nº 4.881/2016, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde, no âmbito da Administração Municipal, litteris: Lei Complementar nº 4.881/2016 Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às Endemias, da Fundação Municipal de Saúde - FMS, fixando o seu vencimento e as regras para sua profissionalização e aperfeiçoamento, com observância da legislação pertinente e das peculiaridades locais. Art. 2º Fica autorizado, pelos arts. 8º e 14, da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, a transformação dos Empregos criados pela Lei Complementar Municipal nº 4.764, de 4 de agosto de 2015, em Cargos de Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde, a serem regidos pela Lei Municipal nº 2.138, de 21 de julho de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina). §1º A autorização de que trata o caput deste artigo dar-se-á, automaticamente, a contar da data de entrada em vigor desta Lei Complementar, nos termos da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, a qual regulamenta o § 5º, do art. 198, da Constituição Federal, que dispõe sobre aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único, do art. 2º, da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006. §2º A estrutura remuneratória dos cargos públicos de Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde passa a ser a constante desta Lei Complementar e o regime jurídico dos servidores, abrangidos por esta Lei Complementar, é o Estatutário, conforme permitido pelo art. 8º, da Lei Federal nº 11.350/2006. Com efeito, diante da Lei Complementar nº 4.881/2016, constata-se que o regime estabelecido para o cargo revestiu-se de natureza jurídico-administrativa, de modo a afastar a incidência do regime celetista, previsto, como regra, na Lei nº 11.350/2006. No que se refere à exigência de participação de seletivo próprio na data de contratação do servidor determinada pela Emenda Constitucional nº 51/2006, na seara trabalhista, nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0130700-15.2019.5.22.0001, em sentença, foi reconhecida a participação do agravante em seletivo próprio em 1995, em cumprimento das regras de transição previstas no parágrafo único do art. 2º da supracitada Emenda Constitucional nº 51/2006, sendo fixada a sua data de admissão em 10.04.1995 na função de agente comunitário de saúde (Id. 16650616). Inclusive, conforme contracheques anexados pelo agravante em Id. 16650789, desde abril de 2016 este vem contribuindo para o regime próprio, conforme valor descontado sob discriminação “IPMT - CONTRIBUIÇÃO”. Nesse sentido, segue jurisprudência desta Egrégia Corte, reconhecendo a transmudação de regime de agentes comunitários de saúde: APELAÇÃO CIVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O município/apelante editou a Lei nº. 913/2003, que criou o cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde, submetendo os ocupantes do cargo ao regime estatutário, nos termos da Lei nº. 690/95 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Pedro II – motivo pelo qual a competência para o processamento e o julgamento do feito é da Justiça Comum, afastando-se, desse modo, a preliminar de incompetência suscitada pelo apelante. (...) (TJ-PI - Apelação Cível: 0710244-08.2019.8.18.0000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 04/02/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROVA PERICIAL. NORMA REGULAMENTADORA. SENTENÇA MANTIDA. I – A Emenda Constitucional nº 51/2006 validou os contratos de agentes comunitários de saúde precedidos de teste seletivo. (...) VI – Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00003268520118180037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 28/01/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Desse modo, comprovada a vinculação formal da Requerente ao IPMT, resta analisar o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria especial. Vale ressaltar que a referida análise exige a consideração do contexto temporal. A Emenda Constitucional 103/2019, em seu artigo 3º, assegura o direito adquirido à aposentadoria, com base nas regras das emendas anteriores e do artigo 40 da Constituição, para situações consolidadas antes de sua entrada em vigor, embora restrinja o cálculo dos proventos. O artigo 4º, §9º, da mesma emenda, estabelece que, até a atualização da legislação interna de cada ente federativo em relação aos seus Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à EC 103/2019 devem ser aplicadas às aposentadorias e pensões dos servidores estaduais, do Distrito Federal e municipais. Portanto, para determinar se o agravante possui direito ao benefício pleiteado, é necessário analisar a legislação previdenciária vigente à época em que ele teria cumprido os requisitos para a concessão do benefício. A verificação se, à luz da legislação então aplicável, o direito ao benefício já estava consolidado, caracterizando-se como direito adquirido, é fundamental para a resolução do caso. Sobre a aposentadoria especial, a Constituição da República impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, da Constituição da República: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015) (Vide Lei Complementar nº 152, de 2015) III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Sobre o tema, o Plenário do STF, por unanimidade, editou a Súmula Vinculante nº 33, publicada no DOU de 24/4/14, in verbis: Súmula Vinculante nº 33 Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. Logo, ainda que persistisse omissão legislativa, por ausência da lei complementar correspondente, a Súmula Vinculante nº 33 consiste em enunciado normativo-concretizador do direito de aposentação em regime especial pelo servidor público. Também a Suprema Corte decidiu que a concessão de aposentadoria em razão do exercício de atividade exercida exclusivamente sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física deve ser analisada com a aplicação do art. 57 da Lei 8.213/1991, norma que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, que se encontra assim redigido: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Nesse contexto, enquanto não fosse editada lei a que se refere o art. 40, § 4º, III, da Constituição, o parâmetro a ser utilizado era apenas a Lei 8.213/1991, não podendo ocorrer combinação de regimes, conforme decidiu STF por ocasião do julgamento do MI 758-ED/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, cujo acórdão foi assim ementado: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os embargos declaratórios visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devendo, por isso mesmo, merecer compreensão por parte do órgão julgador. APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE - PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei exigida pelo texto constitucional, são aqueles contidos na Lei nº 8.213/91, não cabendo mesclar sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. § 4º DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. MORA LEGISLATIVA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. Ante a prolongada mora legislativa, no tocante à edição da lei complementar reclamada pela parte final do § 4º do artigo 40 da Magna Carta, impõe-se ao caso a aplicação das normas correlatas previstas no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sede de processo administrativo. 2. Precedente: MI 721, da relatoria do Ministro Marco Aurélio. 3. mandado de injunção deferido nesses termos. (mandado de injunção nº 788/DF, relator ministro Carlos Ayres Britto, Tribunal Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 8 de maio de 2009) MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado Exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. (mandado de injunção nº 795/DF, relatora ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 22 de maio de 2009) Ressalte-se que o entendimento aplica-se a todos os servidores públicos, independentemente do ente da federação ao qual pertençam, conforme assentado por esta Corte no julgamento do RE 238.591-AgR/DF, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, que foi assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. SERVIDORA DISTRITAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA: MANDADOS DE INJUNÇÃO 721/DF E 758/DF. 1. Eventual alteração de regime funcional da ora agravada, bem como o fato de ter sido servidora distrital, não impedem a aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Mandados de Injunção 721/DF e 758/DF), ainda que considerado o disposto no art. 40, § 1º, da Constituição da República, o qual, por si só, também não elidiria a incidência dos citados precedentes. 2. Os julgados citados na decisão recorrida, porque proferidos pelo Plenário desta Corte, nos autos do MI 721/DF e do MI 758/DF, todos da relatoria do Min. Marco Aurélio, pub. DJE 30.11.2007 e 26.09.2008, respectivamente, traduzem a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria aqui discutida, o que faz incidir o disposto no art. 557, caput, do CPC, não havendo falar que os efeitos daquelas decisões somente seriam inter pars. 3. Agravo regimental improvido’. No âmbito do município de Teresina, a atualização da legislação previdenciária referente à aposentadoria especial deu-se somente em 2022, com a Lei Complementar nº 5.686/2021. Desse modo, a situação consolidada daqueles que já reuniram os requisitos para essa aposentadoria nos moldes da lei anterior (Lei 8.213/1991) é protegida, em prol da segurança jurídica do ordenamento pátrio. Dito isso, é necessário perscrutar se o direito está perfeitamente configurado para ser exercido no caso em exame com verificação das condições de fato, funcionais e jurídicas da situação do agravante. No caput do já citado art. 57 da Lei nº 8.213/1991 é determinado que “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.” A carência citada nesse artigo é prevista no art. 25, da seguinte forma: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. Para comprovar o pleito, o autor colacionou documentos aos autos (Id. 16650634). No Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP do agravante, emitido em 12/01/2021, é constatado que o servidor desenvolve as atividades insalubres de forma permanente, desde de 10/04/1995. Já o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho Individual, realizado em 11/01/2021, concluiu pelo grau médio de insalubridade em seu labor. Nesse cenário, considerando que a sua aposentadoria especial foi requerida em 2021, até essa data o servidor já havia trabalhado de forma permanente em condições insalubres por cerca de 26 (vinte e seis) anos, quantia que ultrapassa consideravelmente o mínimo exigido pela supracitada lei para os serviços de grau médio de insalubridade (20 anos). Contudo, como já citado anteriormente, conforme contracheques anexados pelo agravante em Id. 16650789, somente a partir de abril de 2016 o agravante passou a contribuir para o regime próprio, conforme valor descontado sob discriminação “IPMT - CONTRIBUIÇÃO”. Desse modo, uma vez que o pedido foi realizado em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA em 2021, visando a aposentadoria especial pelo RPPS, à data do requerimento administrativo, o segurado somente havia realizado, no máximo, cerca de 60 (sessenta) contribuições mensais, ou seja, um terço do exigido (quinze anos) para o cumprimento da carência mínima exigida. Por fim, constato que não foi apresentada Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), mecanismo apto para a contagem recíproca de tempo de contribuição, que permite a transferência de tempo de contribuição entre o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), garantindo ao segurado que seu tempo de trabalho em ambos os regimes seja considerado para fins de aposentadoria. Logo, diante da ausência de probabilidade do direito pleiteado, o presente recurso deve ser negado. (...)“. Depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. Quanto à contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes diversos de previdência social, destaco o seguinte trecho do acórdão: “(...) Desse modo, uma vez que o pedido foi realizado em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA em 2021, visando a aposentadoria especial pelo RPPS, à data do requerimento administrativo, o segurado somente havia realizado, no máximo, cerca de 60 (sessenta) contribuições mensais, ou seja, um terço do exigido (quinze anos) para o cumprimento da carência mínima exigida. Por fim, constato que não foi apresentada Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), mecanismo apto para a contagem recíproca de tempo de contribuição, que permite a transferência de tempo de contribuição entre o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), garantindo ao segurado que seu tempo de trabalho em ambos os regimes seja considerado para fins de aposentadoria. (...)”. Tal possibilidade encontra-se expressamente condicionada à apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), instrumento formal exigido pelos artigos 94 e 96 da Lei nº 8.213/1991 e pelo artigo 130 do Decreto nº 3.048/1999. Assim, para que se proceda à averbação do tempo de serviço prestado sob regime previdenciário distinto, impõe-se, de forma inafastável, a apresentação da referida CTC ou, excepcionalmente, de documentação formalmente equivalente que ateste, de maneira inequívoca e suficiente, o vínculo laboral, os salários de contribuição e a destinação das contribuições vertidas, permitindo, assim, a regularidade do ato concessório do benefício e a necessária compensação financeira entre os regimes de origem e instituidor. No caso sub judice, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbia, à luz do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente no que tange à apresentação de documentação que comprove, de maneira idônea, a efetiva realização das contribuições para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Ora, inexiste nos autos elemento documental suficiente a demonstrar que as alegadas contribuições foram vertidas para o RGPS, de modo que, ausente a indispensável Certidão de Tempo de Contribuição, inviabiliza-se, de forma inarredável, a pretendida averbação e consequente concessão do benefício. Nesse sentido, segue jurisprudência pátria: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA . AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. ART. 373 DO CPC . APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade urbana, com termo inicial no requerimento administrativo (23/08/2016). 2 . A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição, na forma prevista nos artigos 94 e 96 da Lei nº 8213/1991 e artigo 130 do Decreto nº 3.048/1999. 3. No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme preceitua o art. 373, do CPC. Cumpre ressaltar que não há nos autos documentação diversa suficiente capaz de comprovar que as contribuições foram realizadas para o RGPS. 4. Não atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado . 5. Inversão dos ônus sucumbenciais, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 6. Revogação dos efeitos da antecipação de tutela. 7. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da parte autora. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10029836220204019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, Data de Julgamento: 07/02/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 07/02/2024 PAG PJe 07/02/2024 PAG) Ressalto, ainda, que não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com erro da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão. Ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração. (TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO) Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013. Em suma, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 26/06/2025
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