Processo nº 5001038-51.2025.4.03.6115
ID: 339072771
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Federal de São Carlos
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5001038-51.2025.4.03.6115
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DECIO FREIRE
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001038-51.2025.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos AUTOR: MONICA RENATA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661 REU: FUNDAÇÃO GETÚLIO…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001038-51.2025.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos AUTOR: MONICA RENATA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661 REU: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogado do(a) REU: DECIO FREIRE - SP191664-A DECISÃO Vistos, Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo e de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela de urgência movida por MÔNICA RENATA FERREIRA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, na qual a parte autora deduziu os seguintes pedidos: “EX POSITIS, requer: [...] Liminarmente: [c] a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do NCPC, a fim de: (i) Conceder à Autora a respectiva pontuação da titulação apresentada no que tange ao Tempo de Experiência, conforme a tabela indicada nos itens pertinentes do edital, sendo atribuída à nota da prova de títulos da Autora o total de 10 pontos; (ii) subsidiariamente, seja determinado que a banca justifique de forma pormenorizada nos autos a justificativa do indeferimento das documentações da autora, bem como que, após isso, devolva o prazo para interposição de recurso administrativo com a possibilidade de complementação, a fim de assegurar a publicidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade; (iii) respeitada a ordem de classificação, seja assegurada sua nomeação e posse no cargo, independentemente do trânsito em julgado da demanda ou, subsidiariamente, a reserva de vaga, sem tempo de restrição de validade do concurso da EBSERH/2025; (iv) em caso de não cumprimento dos pedidos acima, a fixação de multa a ser arbitrada por este Juízo, no valor que Vossa Excelência entender como justo e equitativo; [...] No mérito: [f] a confirmação definitiva dos pedidos de tutela de urgência, a fim de: (i) Conceder à Autora a respectiva pontuação da titulação apresentada no que tange ao Tempo de Experiência, conforme a tabela indicada nos itens pertinentes do edital, sendo atribuída à nota da prova de títulos da Autora o total de 10 pontos; (ii) subsidiariamente, seja determinado que a banca justifique de forma pormenorizada nos autos a justificativa do indeferimento das documentações da autora, bem como que, após isso, devolva o prazo para interposição de recurso administrativo com a possibilidade de complementação, a fim de assegurar a publicidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade; (iii) respeitada a ordem de classificação, seja assegurada sua nomeação e posse no cargo, independentemente do trânsito em julgado da demanda ou, subsidiariamente, a reserva de vaga, sem tempo de restrição de validade do concurso da EBSERH/2025; (iv) em caso de não cumprimento dos pedidos acima, a fixação de multa a ser arbitrada por este Juízo, no valor que Vossa Excelência entender como justo e equitativo;” Em relação à situação fática, a parte autora afirmou, in verbis: “[IV] – DA SÍNTESE DOS FATOS A Autora participou do concurso público para o cargo de Fisioterapeuta – Especialista Profissional em Fisioterapia Respiratória, no HU–UFSCAR– São Carlos, administrado pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH (Anexo 05), inscrevendo-se nas vagas de ampla concorrência (Anexo 06). De acordo com o subitem 3.1 do edital: [IMAGEM] Em que pese a definição clara prevista no edital de que o processo seletivo seguiria a ordem sequencial da prova objetiva e, posteriormente, a prova de títulos, no subitem 10.2.2 do edital informa que os candidatos que tiveram as inscrições deferidas deveriam realizar o envio eletrônico de seus títulos: [...] Com a aprovação da Autora na prova objetiva, esta foi devidamente convocada para a apresentação dos títulos (Anexo 07). Nesse sentido, para a avaliação dos títulos, o subitem 10.2.5 prevê as seguintes pontuações: [IMAGEM] Ademais, no item 10.2.5.3 do edital de abertura, para efeitos de pontuação, o candidato deveria observar o seguinte: [IMAGEM] Importante mencionar ainda o subitem 10.2.5.6 do edital, o qual especificava quais documentos comprobatórios seriam aceitos para fins de experiência profissional: 10.2.5.6. Serão aceitos como documentos comprobatórios de Experiência Profissional: a) Setor Público e Prestadores de Serviço: Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo/função, tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital; b) Para contratados(as) pela CLT: Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (deverá ser gerado o arquivo da Carteira de Trabalho Digital contendo as seguintes descrições: i) todos os dados da carteira; ii) todos os dados pessoais; e iii) todos os contratos de trabalho e Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo, tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital. c) Para autônomo: recibos, declarações e/ou contratos de prestação de serviços, em papel timbrado com o CNPJ, no qual conste claramente o local onde os serviços foram prestados, a identificação do serviço realizado, o período inicial e final do mesmo e descrição das atividades executadas. Ciente das regras, a candidata apresentou o diploma de curso superior em Fisioterapia, bem como as demais documentações que comprovavam efetivamente sua experiência profissional. Foram anexados: (i) atestado de tempo de experiência que comprova o exercício de atividades profissionais de fisioterapia respiratória, de forma autônoma, em clínica de titularidade da profissional, no período de 20 de março de 2006 a 02 de março de 2009 (Anexo 08); (ii) atestado de tempo de experiência emitido por clínica privada especializada em fisioterapia respiratória, no qual se comprova o exercício profissional no período de 6 de março de 2019 até a data da emissão do documento, totalizando cinco anos completos de atuação (quanto a esse a candidata apresentou outro atestado complementar, emitido pela própria clínica em que atuou, ratificando as informações sobre o vínculo e a natureza das funções exercidas (Anexo 08); (iii) extrato da Carteira de Trabalho e Previdência Social, constando vínculo celetista com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, com admissão em 4 de maio de 2009 e desligamento em 19 de março de 2012. O vínculo está formalmente registrado e abrange aproximadamente dois anos e dez meses de experiência profissional; (Anexo 08); (iv) Diploma de graduação em Fisioterapia; (Anexo 09) Todos os documentos apresentados atendem aos critérios do edital: são posteriores à colação de grau (10.2.5.3), descrevem atividades compatíveis com o cargo de Fisioterapeuta (10.2.5.4), indicam claramente as funções exercidas (10.2.5.5), são formalmente válidos e emitidos por fontes idôneas (10.2.5.6, 10.2.5.7 e 10.2.5.9). Apesar disso, os títulos foram indeferidos sem motivação específica, de forma genérica e padronizada, sem apontar quais documentos ou critérios não teriam sido atendidos, o que configura violação ao dever de motivação dos atos administrativos (art. 50 da Lei 9.784/1999) e afronta os princípios da publicidade, razoabilidade e ampla defesa. Vejamos (Anexos 11 e 12): [IMAGEM] Em razão disso, a Autora apresentou recurso administrativo, requerendo a revisão da pontuação com base nos documentos comprobatórios que já haviam sido devidamente protocolados, além de reforçá-los mais uma vez no recurso (Anexos 12 e 13): [...] Com a publicação do resultado da prova de títulos pós-recursos, a EBSERH indeferiu o recurso administrativo da candidata somente transcrevendo os subitens do edital que supostamente desconsideraram a documentação da candidata, sem informar a motivação pela qual eles não foram enquadrados nesses subitens citados (Anexo 14). Diante da negativa administrativa injustificada, não restou alternativa à Autora senão recorrer ao Poder Judiciário para garantir o reconhecimento e a contagem do tempo de serviço apresentado, assegurando-se o respeito à isonomia e à legalidade que devem reger os concursos públicos. Dessa maneira, haja vista a evidente ilegalidade praticada pela banca ao desconsiderar a documentação devidamente juntada pela Autora sob uma alegação rasa e genérica, não restou à Autora outra via a não ser a judicial para impugnar os evidentes atos lesivos praticados.” A partir desses fatos, a autora argumentou que é sabido que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora impondo-lhe adoção de próprio entendimento quanto à aplicação de critérios das fases do certame. No entanto, evidenciada ilegalidades em qualquer etapa do concurso, cabe ao Poder Judiciário analisar as irregularidades cometidas e decidir a respeito. No caso, sustentou a autora que a prova de títulos tem natureza estritamente classificatória com o intuito de reconhecer a trajetória profissional do candidato por meio de documentos idôneos que atestem sua experiência profissional. Que o edital estabeleceu de forma clara que a comprovação da experiência profissional deveria ocorrer mediante documentação, sem impor exigências adicionais. Afirmou a autora que apresentou a documentação necessária para comprovação de sua experiência profissional, qual seja, (i) atestado de tempo de experiência que comprova o exercício de atividades profissionais de fisioterapia respiratória, de forma autônoma, em clínica de titularidade da profissional, no período de 20 de março de 2006 a 02 de março de 2009 [anexo 08]; (ii) atestado de tempo de experiência emitido por clínica privada (Radfisio Serviços Médicos) especializada em fisioterapia respiratória, no qual se comprova o exercício profissional no período de 6 de março de 2019 até a data da emissão do documento, totalizando cinco anos completos de atuação (quanto a esse a candidata apresentou outro atestado complementar, emitido pela própria clínica em que atuou, ratificando as informações sobre o vínculo e a natureza das funções exercidas.); [anexo 08] (iii) extrato da Carteira de Trabalho e Previdência Social, constando vínculo celetista com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, com admissão em 4 de maio de 2009 e desligamento em 19 de março de 2012. O vínculo está formalmente registrado e abrange aproximadamente dois anos e dez meses de experiência profissional [anexo 08], tudo conforme previsão editalícia. Esclareceu, contudo, que não obteve a pontuação respectiva (10 pontos) por excesso de formalismo e de violação da devida motivação do ato administrativo, que extrapolou os limites da discricionariedade permitida à banca examinadora. Asseverou que, ainda que houvesse alguma irregularidade na documentação apresentada pela candidata, ela procurou, em grau de recurso (por meio de um link público), sanear alguma inconsistência, juntando cópia de sua CTPS na íntegra, recibos de pagamentos a autônomo, declaração do Governo do Estado, inclusive reapresentando os documentos anteriores. Afirmou que a melhor jurisprudência mitiga o excesso de formalismo e que a banca ao desconsiderar qualquer documentação apresentada fere princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. Essa fase não pode se transmutar em fase eliminatória, de modo que a decisão administrativa prejudicou a candidata, detentora de reconhecida habilitação técnica e extensa vivência profissional. Enfatizou que o princípio da vinculação ao edital impõe que a Administração Pública atue estritamente conforme o que foi divulgado, não sendo admitida a imposição de requisitos implícitos ou posteriores à publicação do edital. Assim, ao desconsiderar documentações que estão nos termos do edital – e não disponibilizar uma justificativa para essa desconsideração – a banca agiu em desacordo com o princípio da segurança jurídica, afrontando a confiança legítima dos candidatos ao processo seletivo. Em assim agindo, violou frontalmente a Lei n. 9.784/99 que exige justificativa clara e fundamentada para todo ato administrativo. Que no caso da autora é patente a infração à lei diante das respostas dadas, vez que a banca ao indeferir os requerimentos da autora se limitou apenas em indicar subitens do edital sem explicitar onde, de fato, foram descumpridos. Argumentou a autora que não é proporcional que se permita que a banca desconsidere as documentações apresentadas pela autora pelo mero fator de somente ter complementado a documentação no recurso administrativo, devendo ser levado em consideração ainda que até esse momento não se tinha noção das razões de indeferimento da documentação pela banca. Sendo assim, a desconsideração das titulações do candidato para fins de pontuação na prova de títulos pelo mero fator de somente ter complementado a documentação no momento do recurso administrativo é exagerado e desnecessário formalismo. Dessa maneira, a razoabilidade ou proporcionalidade ampla, consubstanciando princípio constitucional que veda, sobretudo, que a administração pública atue com excesso ou se utilize de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais, justifica a invalidação do ato de eliminação do candidato apto ao preenchimento do cargo público disputado quando restara eliminado por motivo não condizente com a eficiência e impessoalidade que devem nortear o certame público. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Rogou pela concessão da gratuidade processual. A decisão de ID 371824850, indeferiu a gratuidade processual à autora. A autora recolheu as custas de ingresso e rogou pela concessão de gratuidade futura (ID 373388261). A decisão de ID 374014068, manteve o indeferimento da gratuidade processual requerido pela autora. No mais, em relação ao pedido de tutela provisória, considerando a alegação da autora, oportunizou manifestação das partes rés, em 10 dias, sem prejuízo do regular prazo de defesa. Citada, a EBSERH ofertou, desde logo, contestação (ID 392635841). Em primeiro lugar, pugnou pela extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH, cf. precedentes do STF. Em segundo lugar, pugnou por sua ilegitimidade passiva. Em terceiro lugar, aduziu falta de interesse processual, preclusão por ausência de impugnação do edital à época própria. Quanto ao mérito, alegou que em matéria de concursos públicos predomina o princípio da vinculação ao edital, de modo que tanto os candidatos, quanto a Administração Pública ficam vinculados aos seus termos. Que no caso específico o item 10.2 e seguintes do edital estabelecem, de forma clara e objetiva, os requisitos que devem ser enviados eletronicamente à banca examinadora. Que há previsão expressa (item 10.2.6.15) que, em hipótese alguma, serão recebidos arquivos de títulos e experiência profissional fora do prazo, horário ou em desacordo com o disposto no edital. Desse modo, não cabe à parte autora discutir a pontuação na via judicial. Alegou, ainda, que não havendo ilegalidade alguma não pode o Poder Judiciário intervir no ato administrativo proferido. Por fim, a parte contestante indicou que não há o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do pleito de liminar, notadamente porque se a FGV não pontuou a autora isso se deve ao fato de a parte não ter cumprido os itens exigidos pelo edital. Impugnou, ainda, a concessão da gratuidade processual à autora. Juntou documentos. Por sua vez, citada, a Fundação Getúlio Vargas – FGV, por meio do ID 404734556, ofertou manifestação sobre o pedido de tutela de urgência, alegando ausência dos requisitos legais para tanto. Asseverou que a parte autora, em suas alegações iniciais, não conseguiu demonstrar qualquer ilegalidade perpetrada pela banca examinadora. As alegações indicam, apenas, irresignação ou inconformismo do candidato que não observou as regras editalícias. Alegou que o item 7.1.1 indica que a inscrição do candidato implica no conhecimento e aceitação tácita de suas normas. Que em relação ao caso concreto em si, os documentos apresentados pela candidata não foram considerados para pontuação integral em razão do não atendimento aos critérios objetivos previstos no edital: que a candidata enviou dois atestados de experiência e duas páginas contendo registros contratuais extraídos da CTPS. Afirmou que, conforme documentos de ID 371581299, os atestados apresentados não preencheram os requisitos do edital, haja vista que sequer constaram o local onde os serviços eram realizados, bem como que a autora não apresentou os recibos de prestação de serviço, nos termos do item 10.2.5.6, exigência para profissionais autônomos. Tais inconsistências impossibilitaram a aferição segura das anotações constantes dos atestados apresentados, inviabilizando, portanto, a sua validação e respectiva pontuação. Dessa maneira, os documentos apresentados pela autora não atenderam de forma integral e objetiva as exigências editalícias, de modo que a decisão proferida foi realizada de maneira impessoal, técnica e em plena conformidade com os critérios previamente estabelecidos, não se podendo falar em ilegalidade ou arbitrariedade da comissão organizadora. Sustentou, ainda, que não pode o candidato que não cumpriu as regras do edital vir a juízo pleitear intervenção do Judiciário nas regras a todas impostas apenas para benefício próprio. Por fim, defendeu que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora em certames públicos, notadamente porque, no caso concreto, não se vislumbra nenhuma ilegalidade patente. Requereu o indeferimento do pleito liminar. Vieram os autos conclusos para decisão. É o que basta. DECIDO. 1. Das preliminares suscitadas pela EBSERH 1.1 Das prerrogativas da Fazenda Pública Tendo em vista o requerimento da EBSERH, fundamentado em decisões proferidas pelo Egr. STF, em reclamações, defiro à EBSERH as prerrogativas da Fazenda Pública, especificamente quanto a submissão ao regime de precatórios e isenção de custas processuais. Observe-se. 1.2 Da ilegitimidade passiva Da análise do Edital nº 03 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA ASSISTENCIAL, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024 (Id 371581297), que rege o Concurso Público em tela, apura-se que a EBSERH é a responsável pela realização do concurso público em discussão e que a FGV é a responsável pela execução do mesmo. Outrossim, a nomeação de candidatos aprovados dentro das vagas só pode ser cumprida pela EBSERH, de modo que também é parte passiva para o caso em tela. Nesse sentido, mutatis mutandis: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PONTUAÇÃO. TÍTULOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IBFC. ISENÇÃO DE CUSTAS. EBSERH. INVIABILIDADE. As decisões administrativas devem ser fundamentadas. Essa Corte, tem entendido que em casos de concurso público existe responsabilidade solidária entre a empresa que realiza o concurso e a empresa contratada para elaborar a avaliação. [...] (TRF4, AC 5052422-93.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 30/05/2018) ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL - FORMALIDADE EXIGIDA PELO EDITAL - DESCUMPRIMENTO - CARGOS DISTINTOS. 1. A nomeação de candidatos aprovados dentro das vagas só poderia ser cumprida pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. A EBSERH possui legitimidade passiva. 2. O edital previu como experiência profissional: "Exercício da Profissão - Anos completos de exercício da profissão, no emprego pleiteado, sem sobreposição de tempo.". O cargo pleiteado é o de pedagogo, para o qual o edital exigiu graduação em pedagogia. 3. O cargo cujo desempenho a autora, ora apelada, pretende computado é o de Agente de Atividades Educacionais do Estado do Mato Grosso do Sul. A Lei Estadual nº 2.599 de 26 de dezembro de 2002 prevê como titulação para o cargo de agente apenas o ensino fundamental. 4. Os cargos são distintos. O edital não foi cumprido. Não há direito ao cômputo do tempo de experiência profissional. 5. Apelação do instituto AOCP provida. Apelação da EBSERH provida em parte. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275166 - 0003982-30.2014.4.03.6202, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 23/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2019) Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. 1.3 Da falta de interesse processual A EBSERH pugnou, também, pela falta de interesse processual da parte autora, tendo em vista que não impugnou, à época própria, as regras previstas no edital. Essa alegação não se sustenta, vez que a autora não está impugnando regras editalícias, mas a conduta/cumprimento das próprias regras na pontuação de sua experiência profissional. Assim, afasto essa preliminar de falta de interesse processual. 1.4 Da insurgência/impugnação quanto à gratuidade processual Nada há a decidir a respeito, vez que os benefícios da gratuidade processual não foram deferidos à autora. 2. Da análise do pedido de tutela de urgência formulado pela autora Em obra doutrinária, o Eminente Ministro LUIZ FUX leciona que "à luz do princípio do acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que tem como corolário o direito impostergável à adequada tutela jurisdicional, não podia o legislador escusar-se de prever a tutela urgente, sob pena de consagrar tutela tardia e ineficiente, infirmando a garantia constitucional por via oblíqua, na medida em que justiça retardada é justiça denegada" (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil - 6ª Edição 2023. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. E-book. p.111). Com esse norte, o legislador brasileiro concebeu o instituto da tutela de urgência, cujos requisitos, para fins de deferimento pelo juiz, estão elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária (Marinoni & Arenhart & Mitidiero, in Novo Código de Processo Civil Comentado, 2.ed. SP: RT, 2016. p. 382); e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo, sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil. v. I. 57.ed. RJ: Forense/GEN, 2016. p. 624/625). Ademais, é necessário evitar a concessão de tutela provisória irreversível - propriamente definitiva -, em que ocorra o exaurimento do objeto da demanda sem a plena garantia do contraditório, sob pena de malferir o devido processo legal assegurado pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, incisos LIV e LV). A ingerência do Poder Judiciário em casos como o presente, em que se discute os critérios de correção de prova de concurso público, deve ocorrer somente em casos excepcionalíssimos, conforme tese fixada no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "[...] Embora, em regra, não seja cabível a apreciação dos critérios de formulação e correção das provas de concurso pelo Poder Judiciário, a jurisprudência desta Corte Superior evoluiu para admitir a revisão excepcional quando verificada a inobservância das regras previstas no edital e, agora, também, quando verificada a ocorrência de flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva do certame" (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 1367746 RJ 2018/0245041-2, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023). No caso concreto, a parte autora, em síntese, se insurge contra a ilegalidade da não pontuação no tocante a experiência profissional, bem como sobre a ilegalidade formal da decisão administrativa, por falta de fundamentação legal especifica. Pois bem. A realização de concursos públicos ou processos seletivos é uma atividade eminentemente administrativa, que deve ser realizada segundo os parâmetros e princípios constitucionais que regem a Administração Pública, dentre eles o Princípio da Legalidade. Como qualquer ato administrativo, os realizados pela comissão examinadora são, em princípio, passíveis de controle judicial no tocante a sua legalidade, embora não possa o Judiciário ingressar em aspectos referentes a seu mérito, haja vista que o exame destes elementos é atividade exclusiva do administrador. O edital é o instrumento convocatório e constitui-se como a lei do concurso. Dessa forma, estabelece-se um vínculo entre a Administração e os candidatos, já que o objetivo principal do certame é propiciar a todos igualdade de condições no certame. Pactuam-se, assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia. Portanto, é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas. A vinculação às exigências editalícias deve ser seguida por todos os candidatos, sob pena de ofensa, ao princípio da isonomia dos concursandos. Assim, a administração emite a norma do concurso e o candidato que nele se inscreve obriga-se a acatar as condições estabelecidas no edital. A autora disputa o cargo de Fisioterapeuta – Especialista Profissional em Fisioterapia Respiratória no HU - UFSCAR, cujos requisitos para o cargo são: - Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação em Fisioterapia, fornecido por instituição de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação; - Residência em Fisioterapia na área de Respiratória, reconhecida pelo Ministério da Educação e/ou Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; ou Pós - Graduação Lato ou Stricto Sensu em Fisioterapia na área de Respiratória, reconhecido pelo Ministério da Educação e/ou Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; anotação da titulação na carteira de identidade profissional; e - Registro profissional no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Por sua vez, o edital do concurso, no que interessa à matéria ora em debate (pontuação da experiência profissional), previu o seguinte: 10.2. Da Prova de Títulos: 10.2.1. Somente concorrerão à Prova de Títulos os candidatos que forem APROVADOS na Prova Objetiva e que estejam classificado(a)s dentro do limite disposto no Anexo II, respeitados os empates na última posição de classificação, se houver, e também todo(a)s o(a)s candidato(a)s com Deficiência e Indígena APROVADOS(AS) na Prova Objetiva. 10.2.1.1. A convocação para a Prova de Títulos será publicada no endereço eletrônico da Fundação Getúlio Vargas, observado o Cronograma Previsto – Anexo I deste Edital. 10.2.2. O(A) candidato(a) selecionado(a) para a prova de titulos deverá fazer o envio eletrônico, via link específico no endereço eletrônico da Fundação Getúlio Vargas, dos documentos comprobatórios para a Prova de Títulos, no período indicado no cronograma previsto no Anexo I, conforme orientações a seguir: a) preencher o formulário de Prova de Títulos disponível no site da Fundação Getúlio Vargas. b) b.1) para títulos acadêmicos, após o preenchimento do formulário, anexar as imagens dos documentos correspondentes para análise nos formatos PDF, JPEG, JPG ou PNG, com o tamanho máximo de 2MB (megabytes) e quatro páginas por arquivo. Serão analisadas, apenas, as quatro primeiras páginas de cada arquivo, mesmo que o candidato tenha enviado mais dentro do limite permitido de 2 MB, exceto nas hipóteses previstas nos subitens 10.2.6.6, 10.2.6.10 e 10.2.6.11; b.2) para experiência profissional, após o preenchimento do formulário, anexar as imagens dos documentos correspondentes para análise, nos formatos PDF, JPEG, JPG ou PNG, com o tamanho máximo de 2MB (megabytes) por arquivo. c) as imagens dos documentos deverão estar em perfeitas condições, de forma a permitir a análise da documentação com clareza; d) é de inteira responsabilidade do candidato verificar se as imagens carregadas na tela estão corretas; e) não serão considerados e analisados os documentos que não pertencem ao candidato e/ou documentos ilegíveis e/ou com rasuras ou proveniente de arquivo corrompido; f) para os documentos que tenham informações frente e verso, o candidato deverá anexar as duas imagens para análise. g) não serão considerados documentos que excederem a quantidade máxima estipulada na tabela do item 10.2.6 - Avaliação de Títulos Acadêmicos. 10.2.2.1. Para efeito da análise da Prova de Títulos, não serão contabilizados na listagem de candidatos(as) pretos(as) ou pardos(as) classificados aqueles candidatos(as) que concorrem nessa condição e que tenham obtido classificação também na ampla concorrência. 10.2.3. Os(As) candidatos(as) que não encaminharem os títulos ou que não tiverem seus títulos analisados em razão de descumprimento de qualquer disposição deste Edital receberão nota 0 (zero) nesta etapa. 10.2.4. A Prova de Títulos será avaliada na escala de 0 (zero) a 20 (vinte) pontos, nos termos dos itens 10.2.5 e 10.2.6; 10.2.5. Avaliação de Experiência Profissional (para Nível Médio/Técnico e Superior): 10.2.5.1. Para efeito de cômputo de pontuação relativa ao tempo de experiência, somente será considerado tempo de experiência no exercício da profissão/emprego em anos completos, não sendo possível a soma de períodos remanescentes de cada emprego e não sendo considerada mais de uma pontuação concomitante no mesmo período. 10.2.5.2. Em caso de ocorrência de tempo paralelo, caberá ao(a) candidato(a) apresentar o que lhe for mais favorável. 10.2.5.3. Para efeito de pontuação de Avaliação de Experiência Profissional somente será considerada a experiência após conclusão do curso que seja requisito para ingresso no cargo pleiteado, devendo o candidato: a) anexar no campo corresponde ao REQUISITO o diploma, certidão ou declaração de conclusão de curso que seja requisito para ingresso no cargo, conforme requisitos do Anexo III deste Edital; e b) anexar os demais documentos comprobatórios do tempo de experiência profissional, indicando corretamente, no campo específico do sistema, o período ao qual cada arquivo se refere, observadas, ainda, as demais disposições deste Edital. b.1) Os documentos anexados que não correspondam ao período informado serão desconsiderados para fins de pontuação. 10.2.5.4. Não será computado como experiência profissional o tempo de estágio curricular, de monitoria, de bolsa de estudos, de bolsa de iniciação científica, de prestação de serviço como voluntário, de residência médica, multiprofissional ou em área profissional ou de docência. 10.2.5.5. Na Avaliação de Experiência Profissional somente serão consideradas as atividades realizadas até a data de publicação deste Edital. O tempo de serviço após a data de publicação deste Edital não será computado para fins de pontuação. 10.2.5.6. Serão aceitos como documentos comprobatórios de Experiência Profissional: a) Setor Público e Prestadores de Serviço: Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo/função, tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital; b) Para contratados(as) pela CLT: Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (deverá ser gerado o arquivo da Carteira de Trabalho Digital contendo as seguintes descrições: i) todos os dados da carteira; ii) todos os dados pessoais; e iii) todos os contratos de trabalho e Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo, tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital. b.1) Em caso de impossibilidade da emissão da CTPS Digital, o candidato poderá anexar cópia das páginas da CTPS física (folha de identificação onde constam número, foto e série, folha da identificação civil, folha onde constam os contratos de trabalho e folhas de alterações que constem mudança de função, quando for necessário para a indicação do cargo correspondente ao que está concorrendo no concurso público) e Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo, tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital. c) Para autônomo: recibos, declarações e/ou contratos de prestação de serviços, em papel timbrado com o CNPJ, no qual conste claramente o local onde os serviços foram prestados, a identificação do serviço realizado, o período inicial e final do mesmo e descrição das atividades executadas. 10.2.5.7. O Atestado para Comprovação de Experiência Profissional, conforme modelo constante no Anexo VI, deverá apresentar: a) identificação do cargo; b) período de desempenho das atividades após conclusão do requisito do cargo que está concorrendo (início e fim); c) tempo de serviço em anos completos referente ao período informado; d) discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas; e) identificação do cargo, dados de contato e nome completo da pessoa responsável pela assinatura do atestado. 10.2.5.8. O(a) candidato(a) que não anexar o Atestado para Comprovação de Experiência Profissional, conforme discriminado no item 10.2.5.7, não pontuará para fins de experiência profissional. 10.2.5.9. Não serão considerados ou analisados os documentos que não pertencem ao(a) candidato(a) e/ou documentos ilegíveis e/ou com rasuras ou proveniente de arquivo corrompido, ou ainda, que não contenham todas as informações relacionadas e/ou não permitam uma análise precisa e clara da experiência profissional do(a) candidato(a). [...] Vejamos. Em que pese a alegação da parte autora de que a FGV não tenha justificado, pontualmente, em decisão específica o motivo da não pontuação na seara administrativa, vez que indeferiu sua pontuação por meio de decisão genérica, na manifestação apresentada nos autos a FGV, expressamente, esclareceu: “ [...] os documentos apresentados pela candidata não foram considerados para pontuação integral em razão do não atendimento aos critérios objetivos previstos no edital. No tocante à comprovação de experiência profissional, a candidata enviou dois atestados de experiência e duas páginas contendo registros contratuais extraídos da CTPS. Contudo, conforme pode ser verificado em ID 371581299, os atestados apresentados não preencheram os requisitos do edital, haja vista que sequer constaram o local onde os serviços eram realizados, bem como que a autora não apresentou os recibos de prestação de serviço, nos termos do item 10.2.5.6 [...]. Tais inconsistências impossibilitaram a aferição segura das anotações constantes dos atestados apresentados, inviabilizando, portanto, a sua validação e respectiva pontuação. Assim, verifica-se que os documentos apresentados não atenderam de forma integral e objetiva as exigências editalícias. A avaliação foi realizada de maneira impessoal, técnica e em plena conformidade com os critérios previamente estabelecidos, não havendo qualquer ilegalidade ou arbitrariedade nos atos praticados pela comissão organizadora.” Tendo em vista a informação da FGV, que, desta feita, indicou os motivos para a não pontuação da autora, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a ocorrência de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade hábil a ensejar a excepcional atuação do Poder Judiciário para anulação da decisão da banca examinadora. De igual sorte, não verifico, nesta análise prefacial, disparidade com as exigências do edital, não sendo possível constatar, primo ictu oculi, a presença de vício evidente e insofismável que autorize a pronta intervenção do Poder Judiciário (STJ - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.204 - MG. Relatora: Min. ELIANA CALMON. DJ 05/02/2009). Ao que se vê, a questão fulcral diz respeito a não pontuação pela falha da autora na apresentação de documentos para comprovação da experiência profissional, que, de acordo com a banca examinadora, deixou de cumprir requisitos expressos (objetivos) do edital, na forma acima transcrita. Desse modo, não se pode tachar de excesso de formalismo o posicionamento da banca, mas, sim, de garantia da veracidade e idoneidade dos documentos comprobatórios apresentados. Outrossim, o certame tem regras claras (v. item 4 da Convocação para a Prova de Títulos – ID 371581298), onde, em cumprimento ao edital do certame, se esclareceu novamente que “4. Todos os documentos deverão ser entregues de uma única vez, não se admitindo complementação, suplementação, inclusão e/ou substituição de documentos após o período estabelecido no subitem 2 deste Edital. a. Não será permitida a complementação da documentação, inclusive, através de pedido de recurso.”. Em sendo assim, diante da clareza das normas editalícias, somada a conclusão de que não há irrazoabilidade das exigências postas a todos os candidatos e, ainda, por não ter a autora indicado motivo para o ERRO na transmissão apenas dos documentos referidos pela banca examinadora na época própria, ou seja, a presença de erro escusável, tenho que ao Poder Judiciário não é dado, de acordo com vasta interpretação jurisprudencial, inclusive da Suprema Corte, interferir no ato administrativo questionado. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FALHA NA APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. CLAREZA E RAZOABILIDADE DAS NORMAS EDITALÍCIAS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. A questão posta nos autos diz respeito à eliminação em concurso público por falha na apresentação de documentos. 2. Segundo consta do item 2.3.1 do instrumento convocatório (ID 142351904 – fl. 09), qual seja, a Portaria DIRAP Nº 7/3SM, de 16/01/2020, são requisitos específicos à convocação dos voluntários a comprovação de experiência profissional mínima por 2 anos, após a conclusão de curso superior. Por sua vez, no item 5.2.14.1 (ID 142351904 – fl. 21) há expressa exigência de que a comprovação de experiência profissional junto à Administração Pública se dê por documento no qual conste carimbo do órgão expedidor. Igualmente, no item 5.2.14.2 (ID 142351904 – fl. 21/22) há previsão de que a comprovação de experiência profissional na iniciativa privada se dê por meio de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), da página de identificação com foto e dados pessoais e do registro do contrato de trabalho. 3. Verifica-se o manifesto descumprimento das exigências editalícias que não representam excesso de formalismo, mas sim meio de garantia da veracidade dos documentos comprobatórios apresentados. 4. Os itens 5.2.16.1 e 5.2.16.2 (ID 142351904 – fl. 22) esclarecem que a documentação voltada à comprovação da experiência profissional não poderá ser apresentada por ocasião da interposição de recurso, a fim de evitar-se violação à isonomia em relação aos candidatos que apresentaram tempestivamente os documentos exigidos. 5. A clareza nas normas editalícias, somada à razoabilidade das exigências e a inexistência de erro escusável, impõe postura de deferência do Poder Judiciário ante a não abusividade do ato administrativo questionado. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001334-49.2020.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 23/09/2022, Intimação via sistema DATA: 26/09/2022) Por fim, convém pontuar, neste momento, em relação à alegação de ausência de fundamentação específica nas decisões proferidas que não pontuaram a autora, que mesmo que seja admitida falha na fundamentação, não verifico, para o caso concreto, utilidade no deferimento da tutela na forma pretendida para que seja determinado à FGV apresentar a motivação detalhada e específica, em prestígio ao princípio da motivação, especialmente porque já apresentou tal motivação em sua manifestação judicial e, principalmente, que a motivação diz respeito a questão objetiva (falta de apresentação de documentação no momento oportuno), questão não saneável em fase recursal administrativa. Do exposto, nesta apreciação sumária, não vislumbro a presença do fumus boni iuris indispensável à concessão da tutela de urgência, devendo prevalecer, por ora, a regra geral fixada no Tema nº 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário. Assim, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela urgência. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação pela FGV, intimando-se, oportunamente, a parte autora para, querendo, ofertar réplica às contestações. Na sequência, venham os autos conclusos para deliberação ou prolação de imediata sentença, se o caso. Int. São Carlos, data registrada no sistema. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto (assinado digitalmente)
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