Ministério Público Do Estado Do Paraná x Fabio Lopes Damasceno
ID: 280924140
Tribunal: TJPR
Órgão: Juizado Especial Criminal de Jandaia do Sul
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0002783-92.2024.8.16.0101
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MAURO DELALIBERA DOMINGOS JUNIOR
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Clementino S. Puppi, 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fon…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Clementino S. Puppi, 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002783-92.2024.8.16.0101 Processo: 0002783-92.2024.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 21/07/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): REGINALDO APARECIDO DOS SANTOS Réu(s): FABIO LOPES DAMASCENO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O relatório é dispensável (Lei nº 9.099/1995, art. 81, §3º). 2. FUNDAMENTAÇÃO A prova oral foi produzida tanto na fase policial, quanto na fase judicial. A vítima Reginaldo Aparecido dos Santos foi ouvida somente em fase embrionária (seq. 6.2/3), ocasião em que relatou o seguinte: “(...) Sou proprietário do sítio, Fábio está trabalhando comigo há trinta dias. Eu moro em Curitiba, e tenho essas duas propriedades, e na frente da propriedade mora meu pai, e a um quilômetro e meio tem a casa em que o Fábio mora. Ficamos sem o caseiro que antes tínhamos, e meu pai precisava de alguém para ajudar, o serviço não é pesado. Quando eu não consegui ninguém para contratar, eu anunciei na rádio Jandaia e apareceu algumas pessoas, e uma delas foi Fábio. Quando eu fiz a entrevista com eles, perguntei para a esposa dele se o Fábio bebia, e ela disse que não. Eu falei com ele, perguntei se ele bebia, ele disse que não. Como eu precisava contratar, pedi para ele conversar com meu pai, eles conversaram com meu pai, e foi só ele ir para a propriedade, ficou quatorze dias, não deu grandes problemas, mas a mulher dele começou a ligar, então chamamos a esposa dele. Então eu descobri que ele tinha três crianças que moravam com ela, crianças pequenas, e que não eram filhos dele. A mulher dele começou a me ligar, falando que ele ia matar ela, e eu falei que não poderia me responsabilizar por aquilo. Falei para ele que não queria aquilo na minha propriedade. Na semana seguinte a mulher dele me ligou e falou que ele estava matando o cachorro. Eu falei que não queria mais aquilo. O meu pai disse que ele era bom de serviço. Fábio disse que não queria sair, mas que a mulher dele era ruim e maltratava ele. Eu paguei ele, o menino dele estava com a bicicleta quebrada, eu arrumei para ele, dei um sofá para ele, comprei uma televisão, fiz uma compra para ele. Ontem ele trabalhou comigo o dia inteiro, eu comprei umas coisas para ele, e quando cheguei na casa dele reclamou do horário que ele tinha chegado em casa. Hoje em Kaloré houve a discussão de Fábio estava brigando, ele estava bêbado e alterado, ele falou que ia matar ela e os filhos. Eu falei para ele ir embora. Falei que não queria ele mais ali. Fiquei umas duas horas ali. Fui para Kaloré e nada aconteceu, depois meu telefone começou a tocar, a mulher dele falando que ele tinha tacado uma pedra nela, maltratado a criança e que eu era responsável. Eu tenho um áudio dele em que ele fala que vai matar a mulher, que não tem medo de polícia, que morava no Mato Grosso do Sul e queria matar uma pessoa. Eu falei para a polícia o que estava acontecendo, quando estou chegando no sítio, a mulher tinha ligado para a polícia e feito um chamado. Fábio falou que ia matar as crianças, e eu falei que não queria ele mais ali. Começou uma briga entre eles, eu liguei para a polícia. Chegou a polícia, identificou ele, disse que já conhecia ele. No final, o policial perguntou para a mulher se ela queria representar contra ele, ela disse que estava machucada mas não queria representar. Falei que Fábio tinha que se acalmar, e ele me disse que da próxima vez que me encontrasse ali, eu iria encontrar ele maquinado. Eu senti isso uma ameaça. Quero representar contra ele.” Em audiência de caráter instrutório (seq. 60.1), o policial militar Junior Cesar Ferreira Julio confirmou a ocorrência do delito. Vejamos: “(...) A equipe foi acionada via Copom para dar atendimento a uma ocorrência de violência doméstica. No local, a gente fez contato com a solicitante, a senhora Cristina, a qual relatou que seu amásio, Fábio, teria tentado tacar uma pedra no filho da senhora Cristina, e por isso ela tinha acionado a viatura da polícia militar. Foi possível ver na Cristina, quanto na criança, que eles não tinham hematoma. A equipe perguntou para Cristina se ela queria representar contra o Fábio e ela disse que não queria. Também perguntamos se ela queria ir para outro lugar, na casa de um parente, ela disse que não queria sair da casa. No momento em que chegamos na propriedade, o dono do sítio Reginaldo, o qual cedeu a casa para eles morarem, chegou lá também, e enquanto orientávamos a Cristina, presenciamos o Fábio fazendo uma ameaça para Reginaldo, dizendo que se Reginaldo voltasse no sítio, ele estaria maquinado esperando ele. Nós presenciamos a ameaça. Meu colega de ocorrência era Douglas Gimenes. Diante da situação, haviam três crianças da casa. O sítio é longe da cidade, um local de difícil acesso,e eu também já conhecia Fábio de outra ocorrência, em que ele também ameaçou o patrão dele, de colocar fogo na casa. Ele trancou a família de refém na casa e ameaçou atear fogo na casa e pegar uma arma. A gente prendeu ele há uns dois anos atrás, em uma propriedade na cidade de Marumbi. Então devido a essa preocupação que tínhamos, demos voz de prisão a Fábio e encaminhamos para a Delegacia de Jandaia do Sul. Reginaldo nos acompanhou para prestar sua versão dos fatos. Se não me engano faziam dois meses que ele estava trabalhando lá, o Reginaldo falou que ele era um ótimo funcionário, porém nesse dia ele bebeu, se transformou, e proferiu essas ameaças. Cristina também ligou para o Reginaldo, pedindo socorro, informando que estava sendo ameaçada por Fábio, que estava com medo, então optamos por tirar ele do local. Conheci Reginaldo naquele dia, mas o pai dele é uma pessoa conhecida. Reginaldo se não me engano é de Curitiba, e arrumou o empregado para o pai dele, que é pessoa de idade, e ele queria alguém para ajudar o pai no sítio. Ele estava fazendo de tudo para ajudar Fábio, colocou as crianças na escola, Reginaldo estava com medo pelo pai dele, o pai mora no sítio vizinho e estava com medo de Fábio fazer alguma maldade para o pai dele. Eu daria uma nota 6 para o grau de embriaguez de Fábio. Orientamos ele e Cristina, mas ele me reconheceu, quando ele me viu na ocorrência, ele me reconheceu da prisão que eu tinha efetuado há dois anos atrás, então para o senhor ver… ele estava embriagado, mas estava ciente da ameaça, ele falou “você outra vez”. ” (g.n.) Corroborando, o policial militar Douglas Gimenes de Sousa assim declarou em Juízo (seq. 60.2): “(...) A princípio, fomos chamados para atender a uma ocorrência de violência doméstica, em um sítio na cidade de Kaloré. Só eu já atendi umas quatro ocorrências com esse casal, em três cidades diferentes, Kaloré, Marumbi e Bom Sucesso. A Cristina disse que ele tinha batido nela, mas a gente chegou lá e ele estava bêbado, não conseguia nem falar, e ela só queria que ele saísse do local. Ela disse que ele não chegou a agredir ela, mas queria que ele fosse embora do local, e ele bêbado não queria ir de jeito nenhum. Eles estavam morando de favor, trabalhando para esse outro rapaz, de caseiro. Quando atendemos a ocorrência ele apareceu lá também, ele queria que ele saísse da casa, e acabou que o rapaz ameaçou ele, falou que estava maquinado, tinha uma arma, algo assim. Tinham umas três crianças menores de idade, e como ele estava muito bêbado, falando que ia matar ela, encaminhamos para a Delegacia. Lembro que meu parceiro de ocorrência comentou esse outro fato que ele atendeu, mas eu não estava junto. Já atendi outras ocorrências envolvendo esse casal, ela quer que a gente leve ele embora, se livre do problema. Presenciei a ameaça que ele proferiu contra Reginaldo. O réu reconheceu meu parceiro de trabalho. Eu daria uma nota 8 para a embriaguez do réu.” O acusado Fabio Lopes Damasceno foi interrogado perante a autoridade policial (seq. 6.5/6) e, na oportunidade, negou a prática delitiva, afirmando que estava com a cabeça quente e que bebeu um 'gole de pinga'. Em juízo (seq. 60.3) o acusado relatou que não se recordava do fato. Vejamos: “(...) Não lembro se ameacei Reginaldo nesse dia, eu estava bêbado, não tenho raiva dele. Não me lembro o que aconteceu no dia. Eu tinha trabalhado sábado o dia inteiro lavando os maquinados para ele, bebi duas cervejas, eu tinha acabado de chegar em casa, umas seis horas da tarde. Não lembro se bebi só duas cervejas. Hoje eu não bebi. Eu tomo remédio controlado, tomo a noite; de vez em quando tomo de manhã ou à tarde. Hoje não tomei. Não lembro se reconheci o policial Júlio.” Essa foi a prova oral produzida ao longo da instrução, bem como da fase inquisitorial. Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, frisando-se que o rito dos juizados especiais é regido pelos princípios da “simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade” (art. 2º da lei nº 9099/95). Passo a analisar a materialidade e autoria do fato narrado na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito. A materialidade delitiva está consubstanciada no boletim de ocorrência (seq. 6.1), além dos depoimentos colhidos em ambas as etapas da persecução penal. Das declarações da vítima e dos depoimentos testemunhais infere-se que o réu praticou o delito de ameaça tal como narrado na denúncia. O depoimento da vítima em fase preliminar, aliado às declarações feitas pelos policiais militares, revela um conjunto probatório harmônico e coeso, sendo elementos aptos a demonstrarem a ocorrência do crime em tela, especialmente, por inexistirem contradições ou divergências que gerem descrédito nos relatos. A vítima Reginaldo relatou em fase embrionária que o réu a ameaçou dizendo que “da próxima vez que o encontrasse ali, iria encontrá-lo maquinado”. Ambas as testemunhas, policiais militares, confirmaram em juízo que presenciaram a ameaça acima descrita, relatando que o réu, na ocasião, estava embriagado. Oportuno ponderar, outrossim, que os depoimentos de policiais constituem meio probatório idôneo para o fim do deslinde da criminalidade, principalmente pelo fato de que a estes é atribuída a confiança estatal. E no mais, não existem elementos que gerem descrédito ou suspeitas em suas alegações. Sobre o assunto a jurisprudência já se manifestou: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ . IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de apreensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 16, 4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de cocaína, fracionadas em 4 (quatro) papelotes, além da apreensão de dinheiro em espécie, em poder do recorrente, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas (e-STJ fls. 215/218). 2 . Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3 . Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie . Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) (g.n.) Ressalta-se que a vítima, ao comparecer em Delegacia de Polícia, manifestou seu interesse por representar criminalmente contra o acusado (seq. 6.3), fato que corrobora a alegação de amedrontamento da vítima, fruto da ameaça proferida pelo réu. Destarte, a versão do réu se mostrou isolada. Ocorre que as atitudes extrapolaram o que seria considerado razoável e culminaram na prática do delito apurado neste feito. Apesar da alusão acerca da suposta ebriedade a que estava acometido o réu no momento de sua conduta delituosa, é certo que tal circunstância não elide a sua imputabilidade penal. O Código Penal estabelece que a embriaguez voluntária ou culposa não concede a redução ou isenção de pena, mas tão somente quando a intoxicação e o consequente estado de inconsciência e incapacidade de determinação são oriundos de caso fortuito ou força maior. Em que pese restar induvidoso do caderno processual que o acusado estaria embriagado, estava plenamente consciente do que estava fazendo, conforme se abstrai dos relatos testemunhais, tratando-se de embriaguez voluntária que não exime a responsabilização pela prática delituosa (CP., art. 28, inc. II), não tendo restado comprovado tratar-se de pessoa dependente e que necessitaria de acompanhamento médico, tampouco a ausência de capacidade de entendimento e autodeterminação de sua parte. A alegação em juízo de que não se recorda do cometimento do delito em razão de sua embriaguez, não é capaz de retirar a tipicidade do fato, muito menos o dolo de sua conduta. Nesta senda, colho os seguintes escólios: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIADE DEMONSTRADAS - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - ATIPICIDADE DA AMEAÇA CONDICIONAL - NÃO CABIMENTO - ESTADO DE COLÉRA E EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA - INVIABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Não há que se falar em absolvição por ausência de provas quando presente, no caderno probatório, robusta comprovação da autoria e materialidade, aptas a embasar a condenação. Nos delitos cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevante valor probatório para elucidação dos fatos - Típica a ameaça, ainda que esta tenha sido condicionada a um evento futuro, pois para sua configuração basta ao agente a vontade de intimidar ou perturbar a tranquilidade da ofendida, sendo que o bem jurídico tutelado é a tranquilidade psíquica desta e, por se tratar de crime formal, se consuma quando o infrator expõe sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave - O estado de ira e de embriaguez voluntária não afasta o dolo da conduta prevista no art. 147 do CP, pois o propósito de intimidação se mantém - Não há que se falar em aplicação do princípio da bagatela imprópria ou da intervenção mínima, quando a situação delineada nos autos se refere a crime de natureza penal de extrema relevância, praticado no âmbito doméstico, cujo bem jurídico tutelado é a integridade psíquica da vítima. (TJ-MG - APR: 10056180093215001 Barbacena, Relator.: Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 03/03/2023) (g.n.) APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR -AMEAÇA - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - INVIABILIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR -AMEAÇA - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - INVIABILIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR -AMEAÇA - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - INVIABILIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR -AMEAÇA - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - . CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - INVIABILIDADE. Se as provas produzidas formam um conjunto probatório que demonstra que a vítima se sentiu atemorizada com a conduta do acusado, a condenação pelo crime de ameaça deve ser mantida. A embriaguez voluntária causada pelo álcool ou por substância de efeitos análogos não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal. Incabível a análise do pedido de isenção das custas processuais, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução. (TJ-MG - APR: 10567180006155001 MG, Relator.: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: 08/09/2020) (g.n.) APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CONDENAÇÃO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DELITIVA EM RAZÃO DA SUPOSTA CONDIÇÃO DE EMBRIAGUEZ – IMPROCEDÊNCIA – SUPOSTA EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI A TIPICIDADE DA CONDUTA DELITIVA – CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO INDICA QUE AS AMEAÇAS CAUSARAM EFETIVO TEMOR NA VÍTIMA – APELO DESPROVIDO. Nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica, é indispensável atribuir valor especial à palavra da vítima, tendo em vista que, na maioria das vezes, o evento delituoso não é presenciado por testemunhas. Além disso, muitos deles não podem ser ratificados por meio de laudo pericial, como ocorre com o delito em apreciação, razão pela qual, entre a versão apresentada pela vítima, que no caso vem corroborada com os demais elementos probatórios dos autos e a negativa isolada do réu, prevalece a palavra daquela, sobretudo quando verificado que inexiste razão para injusta acusação. O estado de embriaguez voluntária não elide a prática do crime de ameaça, isso significando dizer que o fato de o agente estar sob efeito de álcool não é fator de exclusão do dolo na conduta por ele perpetrada, conforme preceitua o artigo 28, inciso II, do Código Penal. (Ap 30841/2013, DES. PEDRO SAKAMOTO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 31/07/2013, Publicado no DJE 08/08/2013) (TJ-MT - APL: 00005610220108110031 30841/2013, Relator.: DES. PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 31/07/2013, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/08/2013) (g.n.) Ainda, observa-se que o réu já possui condenação transitada em julgado pelo mesmo delito de ameaça nos autos 0002174-66.2011.8.16.0101, o que indica tratar-se de pessoa voltada a impor medo em terceiros, mais um indicativo de que agiu com dolo de ameaçar a vítima. Destarte, a tese defensiva deve ser afastada, eis que evidente o ânimo de ameaçar na ação delitiva do acusado, o qual estava consciente de seus atos no momento do crime. A conduta perpetrada pelo acusado, portanto, subsome-se perfeitamente à norma abstratamente prevista no artigo 147, caput, do Código Penal. O réu agiu com dolo e com plena consciência de que sua conduta era ilícita. Não há causas nos autos capazes de excluir a ilicitude da conduta ou mesmo a culpabilidade desta. Ao tempo do fato, o acusado era maior de idade à época e dele era esperado conduta totalmente diversa da praticada. A conduta praticada pelo acusado, portanto, manifesta-se típica, antijurídica e culpável, sendo merecedora de reprimenda estatal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, a fim de CONDENAR o réu FABIO LOPES DAMASCENO como incurso nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal. Condeno o sentenciado, também, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. Deixo de analisar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por não ser esse o Juízo competente para tanto. Senão vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINARES. 1) PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. 2) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO CRIMINAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADA. 3) PRISÃO DOMICILIAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DE DEPOIMENTO COMPROVADAMENTE FALSO (ART. 621, INC. II, DO CPP). IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGAÇÃO. 01. Condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro (CPB). 02. Inicialmente, quanto ao pedido de isenção de custas processuais com concessão da justiça gratuita, tem-se que sua análise compete ao juízo das execuções, não devendo o pleito ser conhecido por este e. Tribunal. (...). (TJCE; RevCr 0620002-02.2020.8.06.0000; Seção Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 08/07/2020; Pág. 197). (g.n.) 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade do sentenciado – aqui entendida como grau de reprovabilidade da conduta, analisada tendo por base as condições pessoais da pessoa acusada e a situação delituosa em seus elementos materiais (STF, HC 105674, DJe, 20.02.2014) – revelou-se normal à espécie delitiva pela qual foi denunciado. O sentenciado, nos termos da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça[1], registra antecedentes criminais (seq. 62.1), eis que foi condenado nos autos nº 0002174-66.2011.8.16.0101 por fato praticado em 22/07/2011, trânsito em julgado em 27/05/2013 e extinção da pena pelo seu cumprimento em 03/02/2017. Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade e sua conduta social[2]. Os motivos do crime foram comuns à espécie delitiva. As consequências foram comuns, nada que mereça majoração. As circunstâncias não prejudicam o sentenciado. O comportamento da vítima não contribuiu com os fatos, filiando-me ao entendimento de que esta circunstância somente pode ser valorada para amenizar a situação do sentenciado (STJ, AgRg no REsp 1245072, DJe 28/05/2013). Assim, tenho por desinfluente ao caso. 4.2. Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, sendo a exasperação equivalente a aproximadamente 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena máxima e mínima cominada ao delito. 4.3. Circunstâncias legais Não restou configurada nenhuma das circunstâncias agravantes ou atenuantes (CP., art. 61 e 65). 4.4. Causas de aumento e diminuição da pena Inexistem causas de aumento e/ou diminuição de pena, previstas na parte geral ou especial do Código Penal. 4.5. Pena Definitiva Feitas as considerações acima fica a pena do sentenciado estabelecida em 01 MÊS E 18 DIAS DE DETENÇÃO. 4.6. Regime inicial de cumprimento da pena Em vista da quantidade da pena aplicada, das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e do disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo o REGIME ABERTO[3] para início de cumprimento da reprimenda, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 36 do mesmo diploma legal c/c. artigo 115 da Lei nº. 7.210/1984, observadas as seguintes condições: a) comprovar trabalho lícito no prazo de 30 (trinta) dias; b) permanecer em sua residência durante domingos e feriados; c) recolher-se diariamente, nos dias de semana, até às 20h00min na sua residência, dela podendo sair no dia seguinte às 06h00min e se recolher até às 20h00min dos sábados e nas vésperas de feriados, permanecendo recolhido (a) até às 06h00min da segunda-feira seguinte ou do próximo dia útil; d) não se ausentar da Comarca onde reside sem autorização judicial; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 4.7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Inviável a substituição da pena por restritiva de direitos, por não preencher o sentenciado os requisitos para tanto (CP, art. 44, incisos I e III), pois o delito foi praticado com grave ameaça à pessoa, além dos maus antecedentes. Incabível também a suspensão condicional da pena (CP, art. 77, inciso II), ante os maus antecedentes. 5. DELIBERAÇÕES FINAIS 5.1. Dos honorários advocatícios Considerando o trabalho desenvolvido pelo defensor nomeado, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 1.400,00 ao Dr. Mauro Delalibera Domingos Junior, inscrito na OAB/PR nº. 47.779, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Tabela de Honorários Advocatícios (Resolução Conjunta nº. 04/2024 – PGE/SEFA, Anexo I, Advocacia perante os Juizados Criminais, Item “4”, Subitem “4.3”), em virtude do zelo profissional, do número de atos processuais praticados (seq. 59.1 e 69.1), da combatividade, e os conhecimentos técnicos trazidos aos autos que foram relevantes ao julgamento da causa. Expeça-se certidão de honorários advocatícios. 5.2. Da prisão preventiva e das medidas cautelares diversas da prisão Não se encontram presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva (CPP., arts. 312 e 387, § 1º), tendo em vista que o sentenciado respondeu a todo o processo em liberdade e por ter sido fixado o regime aberto para início de cumprimento de sua reprimenda. Desnecessária, igualmente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 da Lei Penal Adjetiva, por assim justificarem as circunstâncias pessoais e judiciais do sentenciado e a gravidade concreta do delito. 5.3. Destinação dos bens apreendidos e da fiança Não há bens apreendidos ou fiança recolhida nos autos. 5.4. Reparação de danos Quanto à reparação de danos à vítima, observo que há pedido deduzido na inicial acusatória (seq. 18.1). Assim, como o sentenciado se defendeu dos fatos, deve haver a fixação do valor mínimo de reparação dos danos morais, em atenção ao que prevê o artigo 387, inciso IV, do Código Processo Penal. Neste sentido o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 02.03.2018, julgou o Tema nº. 983, oportunidade em que afirmou a possibilidade de reparação por danos morais na seara criminal, desde que expressamente requerido pela acusação ou pela vítima. A tese foi fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos especiais repetitivos que discutiam a possibilidade da reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória nos casos de violência doméstica. Portanto, analisando a extensão dos danos, as condições pessoais do ofensor e do ofendido e levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, FIXO como valor mínimo para a reparação dos danos morais a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). Diante do exposto, CONDENO o sentenciado FÁBIO LOPES DAMASCENO ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da vítima Reginaldo Aparecido dos Santos, relativos aos danos morais sofridos por esta em virtude das práticas dos fatos narrados na denúncia, pelos quais foi condenado, a ser atualizado monetariamente pelo INPC/IGP-DI e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sendo que o primeiro deve ser contado desta decisão e o último, a partir da data dos eventos danosos. É exatamente o que dispõem os verbetes sumulados nº. 54 e 362, ambos do STJ, in verbis: “Súmula nº. 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Precedentes: AgRg nos. EDcl no Ag)” e “Súmula nº. 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (CC/1916, art. 962. Precedentes) ”. 5.5. Intimação da vítima A Secretaria deverá observar o artigo 809, caput e parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, in verbis: “Publicada a sentença, a vítima, se houver, será comunicada da parte dispositiva e informada sobre o código de acesso ao processo, por mandado ou no balcão da secretaria. Parágrafo único. A comunicação da vítima poderá ser feita por meio eletrônico, com encaminhamento do arquivo integral da sentença e da chave de acesso ao processo”. 5.6. Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: 1) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o artigo 824, inciso VIII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) expeça-se e remeta-se a guia de execução definitiva do réu condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº. 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 3) remetam-se os autos ao Sr. Contador para cálculo das custas; 4) intime-se o sentenciado para o recolhimento dos valores das custas processuais devidas, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhado o mandado das respectivas guias (Instrução Normativa nº 65/2021, art. 1º e 2º, observadas as alterações promovidas pela IN nº. 77/2021); 5) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. João Gustavo Rodrigues Stolsis Juiz de Direito [1] Súmula nº. 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. [2] Informativo 702 – Tema Repetitivo nº. 1077: “Condenações criminais transitadas em julgado, não utilizadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente” (STJ. REsp 1.794.854-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 23/06/2021). [3] Súmula nº. 440 do STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”.
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