Processo nº 0003767-68.2021.4.03.6312
ID: 256135802
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0003767-68.2021.4.03.6312
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANILO DE SOUZA MUNIZ
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003767-68.2021.4.03.6312 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: NOEL DONIZETH COSTA Advogado do…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003767-68.2021.4.03.6312 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: NOEL DONIZETH COSTA Advogado do(a) APELANTE: DANILO DE SOUZA MUNIZ - SP374414-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003767-68.2021.4.03.6312 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: NOEL DONIZETH COSTA Advogado do(a) APELANTE: DANILO DE SOUZA MUNIZ - SP374414-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade rural, bem como de atividades em condições especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 313213838) deixou de resolver o mérito quanto ao pedido de declaração de tempo de contribuição em atividade rural de 1975 a 1992, por ausência de documento indispensável à propositura da ação (início de prova material), com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com os artigos 320 e 321, todos do Código de Processo Civil. Por outro lado, julgou IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de tempo de contribuição especial e de concessão de aposentadoria, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do valor da causa atualizado, suspensa a execução, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas (art. 4º, Lei nº 9.289/96). A parte autora interpôs apelação (ID 313321838), alegando que comprovou o exercício da atividade rural, conforme Declaração do Sindicato, que foi corroborado pelas testemunhas. Requer a reforma da sentença, para que seja reconhecida a atividade campesina desenvolvida no período de 1975 a 1992, com a concessão do benefício desde a DER em 19/07/2018. Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003767-68.2021.4.03.6312 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: NOEL DONIZETH COSTA Advogado do(a) APELANTE: DANILO DE SOUZA MUNIZ - SP374414-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a data do requerimento administrativo do benefício; portanto, o pedido será apreciado sob as regras vigentes anteriores à EC 103/2019. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98. Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres; Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98: - têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. No caso dos autos, a parte autora requer a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o reconhecimento de atividade rural e de atividade especial. Tendo em vista que a parte autora não apelou referente ao reconhecimento do exercício da atividade especial; portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do labor rural no período de 1975 a 1992, para a concessão do benefício. Atividade Rural Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento. E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55. Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição. Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados. Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008. O labor em regime de economia familiar tem por finalidade classificar como segurado especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias), o qual pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar. Importante consignar que, para que seja possível o reconhecimento do labor rural, reputa-se imprescindível, ao menos, o início de prova material (art. 55, § 3° da Lei 8.213/91), não sendo admitida, para esse fim, a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). Esse início da prova material, entretanto, não precisa abranger todo o período necessário ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício, mas deve ser contemporâneo à época dos fatos a serem provados - essa é a essência do entendimento pacificado pela Tuma Nacional de Uniformização, consoante as Súmulas 14 e 34. No entanto, admite-se a extensão da eficácia do documento mais antigo a período anterior, desde que amparado em robusta prova testemunhal, como dispõe a Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. No mesmo sentido, precedentes recentes da 7ª Turma do TRF-3ª Região: ApCiv 0028764-64.2011.4.03.9999, DJe: 28/01/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; ApCiv 0008010-69.2012.4.03.6183, Dje: 27/11/2019, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES; ApCiv 0002681-35.2016.4.03.9999, DJe: 18/10/2019, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGINIA. Para comprovar o trabalho rural exercido, sem anotação em CTPS, a parte autora acostou aos autos: Declaração de Exercício de Atividade Rural expedida pelo Sindicato dos Empregados Rurais de Riolândia/SP. A Declaração de Atividade Rural fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Riolândia/SP, carece da homologação legalmente exigida pelo INSS, fato este que lhe subtrai qualquer valor probante. Em consulta à CTPS do autor, verifica-se vínculos urbanos a partir de 11/07/1979, que é incompatível com o exercício da atividade campesina. Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Dessa forma, por não se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, não comprovando sua condição de lavrador pelo período vindicado, a manutenção da improcedência do pedido seria medida imperativa. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, no tocante ao reconhecimento da atividade rural no período de 1975 a 1992, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Desse modo, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo em 19/07/2018, verifica-se que a parte autora não preencheu o tempo mínimo de contribuição de 35 anos para autorizar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício, julgo improcedente o pedido. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil. Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, no tocante ao reconhecimento da atividade rural, e nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É como voto. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 10/04/1959 Sexo Masculino DER 19/07/2018 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 - 11/07/1979 30/11/1979 1.00 0 anos, 4 meses e 20 dias 5 2 - 05/02/1980 03/10/1980 1.00 0 anos, 7 meses e 29 dias 9 3 - 07/10/1980 06/12/1980 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 4 - 21/05/1984 29/08/1984 1.00 0 anos, 3 meses e 9 dias 4 5 - 15/03/1989 21/04/1989 1.00 0 anos, 1 mês e 7 dias 2 6 - 13/11/1991 30/03/1993 1.00 1 ano, 4 meses e 18 dias 17 7 - 20/04/1993 26/04/1993 1.00 0 anos, 0 meses e 7 dias 1 8 - 06/12/1993 31/01/1994 1.00 0 anos, 1 mês e 25 dias 2 9 - 14/10/1994 30/06/1995 1.00 0 anos, 8 meses e 17 dias 9 10 - 01/01/1995 01/07/1995 1.00 0 anos, 0 meses e 1 dia Ajustada concomitância 1 11 - 01/01/1995 01/07/1995 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 12 - 26/02/1996 10/04/1996 1.00 0 anos, 1 mês e 15 dias 3 13 - 07/04/1997 30/10/1997 1.00 0 anos, 6 meses e 24 dias 7 14 - 04/10/1997 02/07/1998 1.00 0 anos, 8 meses e 2 dias Ajustada concomitância 9 15 - 01/12/1998 30/08/2000 1.00 1 ano, 9 meses e 0 dias 21 16 - 02/01/2001 29/01/2001 1.00 0 anos, 0 meses e 28 dias 1 17 - 09/09/2002 01/12/2004 1.00 2 anos, 2 meses e 23 dias 28 18 auxílio-doença 18/11/2005 18/02/2006 1.00 0 anos, 3 meses e 1 dia 4 19 auxílio-doença 06/05/2006 05/10/2006 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 6 20 - 26/04/2007 30/04/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 5 dias 1 21 - 17/08/2007 13/10/2011 1.00 4 anos, 1 mês e 27 dias 51 22 - 02/08/2012 31/05/2016 1.00 3 anos, 9 meses e 29 dias 46 23 - 26/09/2016 21/09/2017 1.00 0 anos, 11 meses e 26 dias 13 24 - 25/09/2017 27/10/2017 1.00 0 anos, 1 mês e 3 dias 1 25 - 01/11/2017 04/12/2019 1.00 2 anos, 2 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 26 26 - 20/09/2021 22/07/2022 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias Período posterior à DER 11 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 5 anos, 3 meses e 10 dias 72 39 anos, 8 meses e 6 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 9 anos, 10 meses e 20 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 6 anos, 2 meses e 22 dias 83 40 anos, 7 meses e 18 dias inaplicável Até a DER (19/07/2018) 19 anos, 9 meses e 5 dias 252 59 anos, 3 meses e 9 dias 79.0389 Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 21 anos, 0 meses e 29 dias 268 60 anos, 7 meses e 3 dias 81.6722 Até 31/12/2019 21 anos, 2 meses e 16 dias 269 60 anos, 8 meses e 20 dias 81.9333 Até 31/12/2020 21 anos, 2 meses e 16 dias 269 61 anos, 8 meses e 20 dias 82.9333 Até 31/12/2021 21 anos, 6 meses e 16 dias 273 62 anos, 8 meses e 20 dias 84.2667 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 21 anos, 10 meses e 20 dias 278 63 anos, 0 meses e 24 dias 84.9556 Até 31/12/2022 22 anos, 1 mês e 16 dias 280 63 anos, 8 meses e 20 dias 85.8500 Até 31/12/2023 22 anos, 1 mês e 16 dias 280 64 anos, 8 meses e 20 dias 86.8500 Até 31/12/2024 22 anos, 1 mês e 16 dias 280 65 anos, 8 meses e 20 dias 87.8500 Até a data de hoje (05/02/2025) 22 anos, 1 mês e 16 dias 280 65 anos, 9 meses e 25 dias 87.9472 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 19/07/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 31/12/2019, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (6 anos, 11 meses e 16 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (13 anos, 11 meses e 1 dias). Em 31/12/2020, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (6 anos, 11 meses e 16 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (13 anos, 11 meses e 1 dias). Em 31/12/2021, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (6 anos, 11 meses e 16 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (13 anos, 11 meses e 1 dias). Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (6 anos, 11 meses e 16 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (13 anos, 11 meses e 1 dias). Em 31/12/2022, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (6 anos, 11 meses e 16 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (13 anos, 11 meses e 1 dias). E M E N T A Ementa. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de reconhecimento de atividade rural e de atividades em condições especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão 2. A controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do labor rural no período de 1975 a 1992, para a concessão do benefício. III. Razões de decidir 3. A Declaração de Atividade Rural fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Riolândia/SP, carece da homologação legalmente exigida pelo INSS, fato este que lhe subtrai qualquer valor probante. 4. Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". 5. Dessa forma, por não se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, não comprovando sua condição de lavrador pelo período vindicado, a manutenção da improcedência do pedido seria medida imperativa. 6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). 7. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, no tocante ao reconhecimento da atividade rural no período de 1975 a 1992, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 8. Desse modo, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo em 19/07/2018, verifica-se que a parte autora não preencheu o tempo mínimo de contribuição de 35 anos para autorizar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 9. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício, julgo improcedente o pedido. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, no tocante ao reconhecimento da atividade rural, e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal
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