Processo nº 5008175-19.2023.4.03.6321
ID: 277552887
Tribunal: TRF3
Órgão: Rede de Apoio 4.0 - Plano 26
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5008175-19.2023.4.03.6321
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NAYARA RODRIGUES DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008175-19.2023.4.03.6321 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 26 AUTOR: PEDRO LUIZ PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NAYARA RODRIGUES DA SILVA - SP459507 …
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008175-19.2023.4.03.6321 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 26 AUTOR: PEDRO LUIZ PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NAYARA RODRIGUES DA SILVA - SP459507 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Relatório simplificado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/2001. Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/210.326.062-3, DER 13/12/2023), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos lapsos de 23/06/2009 a 06/04/2011 (ruído) e 13/04/2012 a 01/04/2014 (agentes químicos). II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminarmente – Competência e Renúncia de Valores O valor da causa indicado pela Autora na petição inicial permite o processamento do feito perante os Juizados Especiais Federais ("JEF"), sendo que, ainda queo valor da condenação venha a superar os 60 (sessenta) salários mínimos, pode a quantia ser executada nos JEF, na forma definida no art. 17, §4º, da Lei nº. 10.259/2001. De mais a mais, o INSS não impugnou o valor da causa especificamente, nem indicou o montante que entenderia como correto (arts. 293 e 341 do CPC/15). Dessa forma, rejeito a preliminar. II.2. Prejudicial de Mérito - Prescrição Não tendo transcorrido 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo do benefício em debate e a data do ajuizamento da presente ação (art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932, jurisprudência do E.TRF3[1] e da Súmula nº. 74/TNU[2]), não há prescrição quinquenal a reconhecer. II.3. Mérito II.3.1. Tempo Especial A) Comprovação do Tempo Especial A jurisprudência do A. STJ e do E. TRF3 relativa à comprovação de atividade especial tem definido os seguintes parâmetros: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. (...). (TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001482-90.2020.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 20/08/2024) (g.n.). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CABIMENTO.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO EXCLUSIVA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. PROVA EMPRESTADA. PERÍODOS LABORADOS JUNTO À INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE FRANCA. LAUDO ELABORADO POR ENGENHEIRO DE SEGURAÇA A PEDIDO DO SINDICATO. ADMISSÃO COMO MEIO DE PROVA. HIDROCARBONETO. TOLUENO.COLA DE SAPATEIRO E OUTROS. . RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. AGENTE CALOR. MOTORISTA AUTÔNOMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MECÂNICO TORNEIRO. AUXILIAR DE PRODUÇÃO/OPERADOR INJETORA. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...). - Pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. (...). (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000747-96.2021.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 16/08/2024, DJEN DATA: 20/08/2024) (g.n.). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017) (g.n.). A nova redação dada pela Emenda Constitucional nº. 103/2019, com vigência a partir de 13/11/2019, ao art. 201, §1º, inc. II, da CF/88, no entanto, restringe as atividades especiais às exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. (g.n.). Em relação ao ruído, deve-se levar em conta os seguintes parâmetros traçados pela jurisprudência do A. STJ: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis. Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997. 3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6o da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1367806/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 03/06/2013) PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao Agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido. (STJ, Pet 9059/RS, Ministro Benedito Gonçalves, S1 - Primeira Seção, Dje 09/09/2013) Sobre o uso de equipamentos de proteção individual (“EPI”), o A. STF definiu o seguinte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1o, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, §1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, §5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, §1º, CRFB/88). (...). 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. (...). 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, Julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito Dje-029 Divulg 11-02-2015 Public 12-02-2015) (g.n.). Por sua vez, o E. TRF3 e a TNU possuem o seguinte entendimento acerca da efetividade do EPI na neutralização dos agentes nocivos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO JULMENTO EM DILIGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. GRAXA. ÓLEO. HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. TEMA 1124/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO DO ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO INSS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE E DO INSS IMPROVIDA. (...). - No caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF. - Em relação aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5223978-87.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 09/03/2022, Intimação via sistema DATA: 11/03/2022). - Conforme julgamento do ARE 664335 pelo E. STF, restando comprovada a exposição a um agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. (...). (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003442-62.2014.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 16/08/2024, DJEN DATA: 21/08/2024) (g.n.). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TÉCNICO DE RADIOLOGIA. OPERADOR DE RAIO X. RADIAÇÃO IONIZANTE. HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO DO ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA E DO INSS PROVIDA EM PARTE. - Recebidas as apelações nos termos do Código de Processo Civil/2015. (...). - O fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo aferido de forma exclusivamente qualitativa, tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la. Isso, no mais das vezes, é reconhecido pelo próprio INSS. - No caso dos autos, embora o PPP consigne que fora fornecido EPI eficaz a atenuar o efeito nocivo do agente, não há provas de que tal EPI era capaz de neutralizar a insalubridade a que o segurado estava exposto. - Na hipótese, o segurado estava exposto a radiação ionizante, que por ser qualitativo, não tem a sua nocividade neutralizada pelo uso de EPI. (...). (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5356617-69.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 16/08/2024, DJEN DATA: 21/08/2024) (g.n.). Tema nº. 213/TNU: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. Ainda, o A. STJ, no julgamento do Tema nº. 1.090/STJ, acabou fixando o seguinte entendimento (arts. 4º, 6º, 926 e 927, inc. III, do CPC/15): I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Destaca-se, inclusive, a ementa que resultou na fixação das teses no âmbito do Tema nº. 1.090/STJ: Previdenciário. Tema 1.090. Recurso especial representativo de controvérsia. Tempo especial. Descaracterização. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Equipamento de Proteção Individual (EPI) Eficaz. Ônus da prova. I. Caso em exame 1. Tema 1.090: recursos especiais (REsp ns. 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343) afetados como representativos da controvérsia relativa à descaracterização do tempo especial no Regime Geral da Previdência Social pela anotação de uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). II. Questão em discussão 2. Dirimir controvérsia assim delimitada: 1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). III. Razões de decidir 3. O "direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). 4. A anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 5. A contagem de tempo especial não é um fim em si mesmo. A legislação privilegia a promoção da higiene e da segurança do trabalho, buscando reduzir ou eliminar a exposição a agentes nocivos. A "eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais", pelo que todos "devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores", na medida em que erigidos a "pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88)" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). 6. A confiança na documentação profissiográfica e em sua eficácia é importante para todas as partes envolvidas. Ela é uma importante forma de assegurar direitos. Além de comprovar a existência do direito ao cômputo especial, também permite a negociação por melhores condições de higiene e segurança do trabalho e a fiscalização constante de eventuais incorreções. 7. Compete ao segurado o ônus da prova da ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). 8. Não estão presentes as hipóteses de redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC. O que autoriza a revisão da regra geral prevista no caput do art. 373 do CPC é a assimetria de dados e informações. A relação de trabalho ocorre entre empregador e empregado. O aparato estatal tem a competência para fiscalizar, mas não tem protagonismo na documentação da relação de trabalho (art. 58, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §§ 7º e 8º do Decreto 3.0489/1999). 9. O standard probatório é rebaixado, de forma que a dúvida favorece o trabalhador. A orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). IV. Dispositivo e tese 10. Recurso especial conhecido, mas não provido. 11. Tese de julgamento: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Dispositivos relevantes citados: art. 22, II, Lei n. 8.212/1991, art. 57, §§3º, 4º e 6º, e art. 58, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991, art. 412, parágrafo único, e 927, inciso III, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Relator para o acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, julgado em 22/11/2017. (REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) (g.n.). B) Conversão do Tempo Especial em Tempo Comum A Lei nº. 9.032/1995 incluiu o parágrafo quinto no art. 57 da Lei nº. 8.213/1991, para dispor que o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. O A. STJ, aliás, definiu a possibilidade de conversão de tempo especial em comum mesmo após 1998: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1o, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorrido e paradigma. 2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado esteve "exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", ao frio e a níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em revolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5o do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2. Precedentes do STF e do STJ. [...] (REsp 1151363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011) Recentemente, todavia, a EC nº. 103/2019 promoveu alterações nas regras para a concessão dos benefícios previdenciários. De acordo com o novo §14 do art. 201 da CF/88, é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. Apesar disso, o texto do art. 25 da EC nº. 103/2019 assegurou, até a data da sua entrada em vigor, para fins de concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social ("RGPS"), a contagem de tempo de contribuição fictício decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente. A conversão do tempo especial em comum foi expressamente ressalvada: Art. 25. (...) §2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. (...). Em resumo, a conversão do tempo especial em comum é admitida para o serviço prestado até 12/11/2019, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da EC nº. 103/2019. Para atividades exercidas após esta data, não é mais admitida a conversão de tempo especial em comum. C) Exame do Caso Concreto Analisando-se as especificidades do período invocado pela parte autora, tem-se o que segue: PERÍODOS: 23/06/2009 a 06/04/2011 EMPREGADOR: MONTEX MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA. FUNÇÃO E SETOR: Auxiliar de Montagem AGENTE(S) NOCIVO(S) // ATIVIDADE(S) ALEGADA(S) PELA PARTE AUTORA Ruído. PROVAS: CNIS (ID 315710035, fls. 11/12); CTPS (ID 310895999, fl. 04); e PPP (ID 314430014, fls. 20/21). FUNDAMENTAÇÃO: É considerado especial, para fins de conversão em comum, a expoisção ao ruído em nível superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº. 53.831/1964, superior a 90 decibéis, na vigência do Decreto nº. 2.172, de 05 de março de 1997, até a entrada em vigor do Decreto nº. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando passou a ser considerada especial a exposição em nível superior a 85 decibéis. Ademais, considerando a tese fixada no Tema nº. 1.083/STJ (arts. 4º, 6º, 926 e 927, inc. III, do CPC/15), para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição ao agente nocivo ruído, devem ser observados os seguintes parâmetros: (i) Para períodos de trabalho prestados antes de 19/11/2003, anteriormente à publicação do Decreto nº. 4.882/2003, a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento em vigor por ocasião do desempenho das atividades, não se exigindo a demonstração do NEN, então adotando-se o critério da média ponderada, pois para cada nível de ruído há um tempo máximo de exposição definido em Lei (média ponderada), conforme tabela do Anexo I da NR-15, devendo-se empregar a equação prevista no item 06 desse Anexo I para o cálculo da dose diária, ou, em caso de sua impossibilidade, adotando-se a média aritmética simples, consoante jurisprudência consolidada da E. TNU atinente ao período anterior a 19/11/2003[3], inclusive para períodos trabalhados antes da vigência da Lei nº. 9.032/1995, desconsiderando-se qualquer discussão sobre permanência ou intermitência[4]; (ii) Para períodos de trabalho prestados a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº. 4.882/2003, o ruído deve ser afetido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN), informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (“PPP”) ou Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (“LTCAT”). Porém, se ausente a informação do NEN nesses documentos, o reconhecimento da especialidade dependerá de laudo técnico onde o nível de ruído será aferido preferencialmente mediante aferição por meio do NEN. Na impossibilidade de obtenção do NEN, admite-se o critério do nível máximo de ruído (por pico de ruído), conforme item 5.2 da NHO-01 da FUNDACENTRO, desde que haja comprovação também da habitualidade e da permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, situação em que o limite da exposição diária ao ruído de impacto é determinado por uma expressão que leva em consideração tanto o nível de pico, em decibéis, quanto o número de impactos ocorridos durante a jornada diária de trabalho (diferentemente do critério de média aritmética simples, cujo cálculo desconsidera o tempo de exposição ao agente nocivo durante o labor diário). Acerca do conceito de nível de exposição normalizado (NEN), a NHO-01 da FUNDACENTRO prevê definição específica[5]: Nível de Exposição (NE): nível médio representativo da exposição ocupacional diária. Nível de Exposição Normalizado (NEN): nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição. Logo, quando o laudo indica o valor do nível médio representativo da exposição para uma jornada padrão expressa em laudo de 08 (oito) horas diárias, está, na verdade, apresentando o NEN, embora não refira expressamente tal sigla. Ademais, quando o próprio PPP com responsável pelos registros ambientais menciona “NEN” na intensidade de ruído ou na técnica utilizada, entende-se suprida a informação pertinente, independentemente da juntada de laudo técnico. De outro lado, a indicação dos termos “decibelímetro, “dosímetro”, “dosimetria”, “quantitativa”, “NA”, “leitura instantânea” ou “qualitativa” no PPP nada esclarece acerca da metodologia utilizada. No caso, o PPP registra que a parte autora trabalhou ao agente físico ruído de 85,05 dB(A), apontando “audiodosímetro” como técnica de medição, informação que não atende aos critérios estabelecidos[6] no julgamento do Tema nº. 1.083/STJ e Tema nº. 174/TNU[7]. PERÍODOS: 13/04/2012 a 01/04/2014 EMPREGADOR: M.R. TORRES MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE ELEVADORES LTDA. FUNÇÃO E SETOR: Ajudante geral (meio oficial pintor). AGENTE(S) NOCIVO(S) // ATIVIDADE(S) ALEGADA(S) PELA PARTE AUTORA Agentes químicos. PROVAS: CNIS (ID 315710035, fls. 12/13); CTPS (ID 310895999, fl. 04); e PPP (ID 314430014, fls. 18/19). FUNDAMENTAÇÃO: Em relação à exposição a agentes químicos, a análise pode ser quantitativa ou qualitativa, conforme o agente esteja previsto no Anexo 11 ou no Anexo 13 da NR-15, respectivamente. Ademais, nos termos do Tema nº. 298/TNU[8], a partir de 06/03/1997, é necessária a especificação da composição do agente químico a que estava exposto o trabalhador, não sendo admitida indicação genérica desse agente. No caso dos autos, o PPP da empresa empregadora não especifica os agentes químicos a que a parte autora estava exposta (“substâncias, compostas ou produtos químicos em geral”), o que já impede o reconhecimento da especialidade. Além disso, observa-se que o PPP contêm indicação de uso de EPI eficaz para todo o intervalo, o respectivo CA e o cumprimento das exigências da NR-09 e da NR-06, bem como que essa informação sobre a existência de EPI eficaz não foi fundamentadamente desafiada pelo segurado perante o Poder Judiciário, pois não houve impugnação específica do formulário na causa de pedir desta Ação Previdenciária. Dessa forma, não há como reconhecer a especialidade do período pela exposição a agentes químicos. Dessa forma, não resta caracterizada a especialidade das atividades prestadas nos períodos controvertidos, razão pela qual resta prejudicada a análise do direito ao benefício previdenciário pretendido. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15 e de acordo com a fundamentação. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte demandante (arts. 98 e 99 do CPC/15). Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/2001). Em caso de eventual interposição de Recurso Voluntário de uma das partes, sendo preenchidos seus requisitos de admissibilidade, será ele recebido apenas no duplo efeito, devendo ser intimada a parte contrária para apresentar resposta. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Limeira – SP, data da assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto [1] Por todos: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014383-45.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 14/08/2024, Intimação via sistema DATA: 18/08/2024. [2] Súmula nº. 74/TNU: O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final. [3] PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. NÍVEIS VARIADOS DE RUÍDO. MEDIÇÃO PELO NÍVEL MAIS ELEVADO ("PICOS"). IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MÉDIA PONDERADA OU, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE, MÉDIA ARITMÉTICA. JURISPRUDÊNCIA DA TNU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5006681-69.2017.4.04.7205, FABIO DE SOUZA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 10/01/2019.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NIVEIS VARIADOS. NÃO APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. AFASTAMENTO DA TÉCNICA DE PICOS DE RUÍDO. PRECEDENTE DESTA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 22 DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500157-34.2017.4.05.8312, GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 25/06/2018.) [4] PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ATIVIDADE DESEMPENHADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/1995, QUE ALTEROU O § 3º DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA. FIXAÇÃO DA TESE DE QUE DEVE SER AFASTADO O MÉTODO DE PICOS DE RUÍDO E APLICADA A TÉCNICA DA MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES INCLUSIVE PARA PERÍODOS ANTERIORES À LEI 9.032/1995. SENTENÇA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. QUESTÃO DE ORDEM 38 DA TNU. INCIDENTE DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003492-83.2017.4.04.7205, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/10/2019.) [5] http://arquivosbiblioteca.fundacentro.gov.br/exlibris/aleph/a23_1/apache_media/A5RGFHYSQ5TA7P816K7QPT4AB9KDFP.pdf. Pág. 13. [6] TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000980-15.2020.4.03.6118, Rel. Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES, julgado em 07/03/2024, DJEN DATA: 14/03/2024 e TRF 3ª Região, 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004620-75.2019.4.03.6303, Rel. Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA, julgado em 20/09/2023, DJEN DATA: 26/09/2023. [7] (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". [8] A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
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