Processo nº 5026503-26.2021.8.24.0023
ID: 307525443
Tribunal: TJSC
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5026503-26.2021.8.24.0023
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROGERIO DE MOURA FERRO
OAB/SC XXXXXX
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ALIPIO JOSE MATTJE
OAB/SC XXXXXX
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5026503-26.2021.8.24.0023/SC
APELADO
: ROMARIZ AVILA DE OLIVEIRA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A)
: ROGERIO DE MOURA FERRO (OAB SC034926)
ADVOGADO(A)
: ALIPIO JOSE MATTJ…
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5026503-26.2021.8.24.0023/SC
APELADO
: ROMARIZ AVILA DE OLIVEIRA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A)
: ROGERIO DE MOURA FERRO (OAB SC034926)
ADVOGADO(A)
: ALIPIO JOSE MATTJE (OAB SC009501)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de
Embargos de Declaração
opostos por IPREV-Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, em objeção ao julgamento monocrático.
Fundamentando sua insurgência, IPREV-Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina porfia que:
Importante, inicialmente destacar que com base no IRDR 4, caso o requistório seja pago no prazo legal de dois meses (inciso II do §3º do art. 535 do CPC), não serão devidos honorários.
No caso concreto, a decisão embargada incorre em contradição, ao reconhecer expressamente que os honorários somente são devidos quando não há pagamento da RPV no prazo legal de dois meses (nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC e da orientação fixada no IRDR n. 4 do TJSC), mas, ainda assim, condena o IPREV ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que o pagamento teria sido extemporâneo.
Conforme certificado nos autos (evento 71), a intimação para pagamento da RPV se deu em 12/12/2024, fixando-se o termo final do prazo legal em 25/03/2025:
[...]
O depósito, por sua vez, ocorreu em 18/02/2025, e o alvará foi expedido já em 25/02/2025, demonstrando, de forma inequívoca, o cumprimento da obrigação dentro do prazo legal.
Dessa forma, a contagem do prazo para pagamento iniciou-se em 12/12/2024, mas ficou suspensa a partir de 20/12/2024, retomando-se somente em 21/01/2025. Assim, a contagem do prazo de dois meses deve desconsiderar o período de suspensão, sendo inequivocamente tempestivo o pagamento realizado dentro desse marco.
Assim, ao considerar como intempestivo um pagamento realizado antes mesmo da expiração do prazo final ajustado pela suspensão legal dos prazos processuais, a decisão incorre não apenas em contradição, mas também em violação ao regramento vigente quanto ao recesso judiciário.
Nesses termos, brada pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.
É, no essencial, o relatório.
Consoante o art. 1.022 da Lei Federal n. 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery proclamam que:
[...] Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (
Comentários ao Código de Processo Civil
. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).
Além disso, o art. 1.024, § 2º do sobredito códice estabelece que
"quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente"
.
Ademais, como se verá adiante, é desnecessária a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, vez que ausente efeito modificativo (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Na espécie, o reclamo não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da demanda, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado aos seus interesses.
Em razão de sua natureza estrita, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do tema já suficientemente debatido no
decisum
verberado, pelo simples fato da parte embargante discordar das suas conclusões.
Além disso, a matéria apontada nos aclaratórios foi enfrentada na decisão combatida, de forma clara e objetiva.
Senão, veja-se:
Cediço que este Relator, em harmonia com as demais Câmaras de Direito Público desta Corte, compreendia pela extensão da modulação dos efeitos do
Tema n. 1.190 do STJ
também aos cumprimentos de sentença oriundos de demandas individuais.
Todavia, no julgamento da
Apelação (Grupo Público) n. 5001296-40.2012.8.24.0023
, em 28/05/2025, o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal adotou novo posicionamento, passando a entender pela compatibilização entre a modulação dos efeitos do
Tema n. 1.190 do STJ
com a tese jurídica firmada no IRDR 4 deste Sodalício.
Dessa forma, vis-à-vis a pertinência e adequação, refluo do meu primevo entendimento e trago a lume a interpretação lançada pelo notável Desembargador Carlos Adilson Silva, quando do julgamento da
Apelação (Grupo Público) n. 5001296-40.2012.8.24.0023
, que parodio, imbricando-a
ipsis litteris
em meu voto, nos seus precisos termos, como
ratio decidendi
:
[...] Sobre o presente debate, tenho me posicionado, como relator, nos julgamentos perante a Segunda Câmara de Direito Público, pela compatibilização entre a modulação dos efeitos do Tema 1190/STJ com a tese jurídica firmada no IRDR 4 desta Corte de Justiça.
Não se desconhece a formação de uma corrente majoritária entre os membros das Câmaras de Direito Público que formaram juízo de convencimento pela incidência da modulação dos efeitos do Tema 1190/STJ em detrimento do IRDR 4, não obstante este tenha sido formado na vigência do atual Diploma Processual Civil, enquanto aquele, sem nenhum caráter vinculante, foi construído sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
Sabe-se que o ente público não pode pagar espontaneamente um título judicial, ainda que envolva valor líquido, devendo obedecer aos ditames processuais expressos e à expedição judicial da requisição de pagamento, seja RPV ou precatório, consoante disciplina o art. 534 e seguintes do CPC.
Nessa lógica, com base no IRDR 4, caso o requisitório seja pago no prazo legal de dois meses (inciso II do §3º do art. 535 do CPC), não serão devidos honorários.
Confira-se a ementa do julgado e a respectiva tese jurídica:
"INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - FAZENDA PÚBLICA - EXECUÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPVs) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. São devidos honorários advocatícios nas execuções (cumprimento de sentença) de pequeno valor contra a Fazenda Pública. Deve ser observado, todavia, que a Administração tem dois meses para o pagamento espontâneo (art. 535 do NCPC). Somente depois de superado esse prazo o acréscimo é merecido, à semelhança das execuções em desfavor de particulares, cujos honorários ficam concionados à falta de satisfação voluntária em quinze dias (art. 523). Combatem-se os privilégios processuais da Fazenda Pública, mas muito menos se justifica que lhe seja dado tratamento processual mais severo. Tese firmada: Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa". (IRDR n. 4017466-37.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 9.5.2018)
Do inteiro teor do voto, extrai-se, ainda:
"O debate aqui feito não exclui – é evidente – a apuração dos honorários advocatícios em caso de impugnação ao cumprimento de sentença (os antigos embargos à execução), o que seguirá a compreensão usual à luz da sucumbência.
Deve-se também ressalvar que se a Fazenda Pública é intimada para pagamento e opta pela impugnação parcial, remanesce porção incontroversa. Esse valor, que implicitamente é reconhecido como legítimo, deve ser pago nos sessenta dias sob pena de ser proporcionalmente aditado de honorários advocatícios. Inclusive, isso está no art. 523, § 1º, do NCPC, relativamente aos particulares."
Segundo o próprio IRDR 4, havendo impugnação, será observada a sucumbência no tocante ao seu resultado, mas, ainda que impugnada, se houver o pagamento do valor incontroverso no prazo legal, não haverá adição de honorários sobre esta parte.
Vale anotar que o debate a respeito do cabimento de honorários em cumprimento de sentença decorre de previsão legal e não se confunde com eventual sucumbência arbitrada em face da impugnação oposta.
Por sua vez, a aplicação da tese jurídica firmada no IRDR 4 estava sobrestada em razão da admissão, com efeito suspensivo, dos recursos especial e extraordinário contra ela interpostos.
Posteriormente, o recurso especial manejado em face do IRDR 4 retornou para esta Corte, por ordem do Superior Tribunal de Justiça, para observância da sistemática do art. 1030, III, do CPC, diante da afetação dos leading cases REsps 2029636/SP, 2029675/SP, 2030855/SP e 2031118/SP (Tema 1190/STJ), permanecendo sobrestado até o julgamento dos representativos da controvérsia.
Na data de 20/06/2024, em julgamento aos reclamos afetados ao Tema 1190/STJ, a Primeira Seção, sob a relatoria do e. Ministro Herman Benjamin, fixou a seguinte tese jurídica:
"Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
O julgado contou com a seguinte ementa:
PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO CABIMENTO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença.
2. Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de pagamento via RPV.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, por considerar que "não houve sucumbimento, mas mero cumprimento do rito estabelecido nos arts. 534 e 535 do CPC, o qual se faz necessário, tendo em vista que a Fazenda Pública não possui disponibilidade sobre seus recursos, não podendo cumprir voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, que exige expedição de precatório qualquer que seja sua forma (precatório ou RPV). Não deve, pois, ser restritiva a interpretação do art. 85, § 7º, do CPC" (fl. 54).
JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA
4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória.
5. A questão remonta ao decidido pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 217.883/RS, em 2003. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que, na execução de título judicial, ainda que não embargada, os honorários sucumbenciais seriam devidos, mesmo que o pagamento estivesse submetido ao precatório. O Relator, Ministro José Arnaldo da Fonseca, consignou que "o fato de o pagamento pela Fazenda Pública estar sujeito à inscrição em precatório em nada influencia na conclusão defendida. Com efeito, a forma de pagamento não interfere na vontade de pagar."
6. A vigência da MP 2.180-35, de 24.8.2001, que acrescentou à Lei 9.494/1997 o art. 1º-D, alterou o quadro normativo a respeito da matéria. O dispositivo tem a seguinte redação: "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas."
7. Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, mas conferiu-lhe a interpretação de que a norma não se aplica às execuções de obrigações legalmente definidas como de pequeno valor, visto que, em tal situação, o processo executivo se acha excepcionalmente excluído do regime a que alude o art. 100, caput, da CF/1988.
8. Adotando o entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 676.719/SC, Rel. Ministro José Delgado, passou a afirmar que não mais seriam cabíveis honorários sucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, desde que não embargada. Quanto às obrigações de pequeno valor, decidiu-se que os honorários sucumbenciais são devidos, independentemente de impugnação. A partir de então, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023).
9. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a matéria voltou a ser debatida e merece passar por um novo olhar. O julgamento dos Recursos Especiais sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 é o momento ideal para isso, diante da amplitude do contraditório, com a participação dos amici curiae, bem como dos aprofundados debates que, como de costume, se seguem.
10. A razão pela qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV.
DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
11. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor.
12. O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado. Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva. Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC.
13. Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente. Ainda que não haja impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente."
14. A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido. A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses. Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/2015 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação.
15. Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC - que trata de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra particulares - prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ou seja, independentemente do valor executado, o particular somente será condenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias.
16. O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV. Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. Note-se: como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal. Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.
17. E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido. Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte. A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.8.2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.6.2021. Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida. Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.
18. Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária. Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR. O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.
À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV.
TESE REPETITIVA
19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."
MODULAÇÃO DOS EFEITOS
20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.
21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
22. De início, rejeito a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial.
A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso, não se referindo a direito local. Também não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ. A matéria controversa é exclusivamente de direito e pode ser extraída da leitura do acórdão recorrido.
23. Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta. No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido.
24. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais".
(REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
A ementa do julgado é autoexplicativa, esclarecendo que não cabem honorários advocatícios em cumprimento de sentença sujeito à Requisição de Pequeno Valor, salvo se impugnado.
Pois bem!
A partir do expendido, infere-se que o IRDR 4 pautou a fixação de honorários advocatícios na hipótese de pagamento extemporâneo, ainda que o cumprimento de sentença tenha, ou não, sido impugnado; enquanto o Tema 1190 do STJ previu o arbitramento da aludida verba em razão da impugnação, ou não, ao cumprimento de sentença.
O Tema 1190 do STJ, por sua vez, contou com a modulação de seus efeitos, de modo que a tese firmada é aplicável aos cumprimentos de sentença iniciados após 1º de julho de 2024; aos casos anteriores, o Superior Tribunal de Justiça considerou a possibilidade de arbitramento da verba honorária, ainda que o cumprimento de sentença não tenha sido impugnado, porque este era o entendimento da Corte.
Conforme dito anteriormente, além do entendimento primevo do Superior Tribunal de Justiça haver se pautado no antigo Código de Processo Civil, ainda não contava com efeito vinculante.
Nessa lógica, por não serem posicionamentos incompatíveis entre si, é que se entende pela adoção do entendimento firmado na tese do IRDR 4, aos cumprimentos de sentença iniciados antes da publicação do acórdão do Tema 1190 do STJ, sobretudo porque também tratou sobre os cumprimentos de sentença impugnados.
Aliás, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese no Tema 1190, não olvidou do prazo de dois meses disponibilizado para a Fazenda Pública pagar o requisitório, salientando que não seria razoável arbitrar honorários na hipótese de ausência de impugnação e de pagamento dentro do prazo legal.
Reiteram-se, por oportuno, os seguintes trechos da ementa do respectivo voto:
"13. Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente. Ainda que não haja impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente."
14. A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido. A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses. Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/2015 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação.
15. Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC - que trata de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra particulares - prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ou seja, independentemente do valor executado, o particular somente será condenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias.
16. O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV. Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. Note-se: como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal. Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus".
Para além disso, localizou-se julgado do Superior Tribunal de Justiça anterior à formação da tese jurídica, detalhe: sob a relatoria do Exmo. Min. Herman Benjamin, no sentido de ser impossível a fixação de honorários aos cumprimentos de sentença sujeitos à RPV antes do decurso do prazo legal de 60 dias.
Noutro modo de falar, é possível considerar que a Superior Corte de Justiça não dispensava o decurso do prazo de dois meses previsto no art. 535, §3º, II, do CPC, independentemente da impugnação, para o arbitramento de honorários.
Veja-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AGUARDAR O PRAZO LEGAL DE 60 DIAS PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. PLEITO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1.190/STJ INAPLICÁVEL. QUESTÃO JURÍDICA DIVERSA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática de minha lavra (fls. 269-272) que deu provimento ao Recurso Especial da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS.
2. A parte agravante sustenta: "A r. decisão agravada refere que este o acórdão recorrido teria adotado entendimento contrário a orientação deste E. Superior Tribunal, o qual teria firmado posicionamento no sentido de que 'não é cabível a fixação de honorários advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública não embargada quando a parte dá início ao processo executivo antes de possibilitar o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda Pública' (REsp 1.586.989/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5.9.2019;grifos acrescidos)'. Contudo, com a devida vênia, entende a parte autora que a r. decisão ora recorrida não se atentou ao fato de que a executada não deu início ao processo executivo, mas sim a parte autora, ora agravante. (...)
Ou seja, a executada não apresentou cálculos para a execução, e tampouco referiu a intenção em realizar o pagamento do valor apresentado como devido pela parte exequente. Logo assim, a executada não demonstrou qualquer intenção em adiantar o término da ação através do pagamento espontâneo. Pelo contrário, ao ser intimada quanto à baixa dos autos à instância de origem, a universidade optou por retardar o andamento do feito, aguardando que fosse devidamente intimada quanto aos cálculos exequendos. (...)
Pendência de julgamento do tema 1190. (...)". (fls. 278-285).
3. O ponto central controvertido, nesta etapa processual, cinge-se à possibilidade de arbitramento imediato de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública em débitos sujeitos à expedição de requisição de pequeno valor - RPV -, antes de decorrido o prazo legal de 60 dias para o cumprimento da obrigação.
4. Quanto a esse aspecto, a Corte local asseverou: "Outrossim, é infundada a alegação de que o arbitramento de honorários advocatícios pressupõe o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias, sem o pagamento do débito. Com efeito, o eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 420.816, declarou, incidentalmente, a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997 (vide Informativo n.º363/2004), tendo constado na ata da sessão foi publicada no DJU de06/10/2004." (fl. 93, grifei).
5. Extrai-se do aresto hostilizado que o Regional de origem entendeu devida a verba honorária ao fundamento de que é infundada a alegação de que o arbitramento de honorários advocatícios pressupõe transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias, sem pagamento do débito.
6. A orientação do STJ é de que "não é cabível a fixação de honorários advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública não embargada quando a parte dá início ao processo executivo antes de possibilitar o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda Pública" (REsp 1.586.989/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5.9.2019; grifos acrescidos). Desse modo, dessume-se que o acórdão impugnado destoa da atual diretriz do STJ.
7. No tocante ao pedido de sobrestamento do feito em razão da alegação de que a matéria foi submetida à sistemática de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 1.190/STJ -, verifico que a afetação não repercutirá efeito nesse caso. Isso porque a delimitação da questão afetada submetida a julgamento repetitivo trata da "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV". E, diversamente, o caso debatido neste caderno processual limita-se a aferir a possibilidade de arbitrar imediatamente honorários contra a Fazenda Pública, antes de decorrido o prazo legal de 60 dias para o cumprimento da obrigação sujeita à expedição de requisição de pequeno valor.
8. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
9. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.006/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
Do precedente acima é possível extrair que, ainda que se adotem os efeitos modulativos do Tema 1190/STJ, não é possível arbitrar honorários, caso a Fazenda Pública pague o requisitório no prazo de dois meses, tal como previsto no art. 535, §3º, II, do CPC.
Veja-se que o Ministro Relator Herman Benjamin distinguiu o Tema 1190 do STJ daquela hipótese concreta, pois envolvia debate a respeito do cabimento de honorários advocatícios antes de superado o prazo legal de sessenta dias para o cumprimento da obrigação sujeita à expedição de Requisição de Pequeno Valor.
Nessa tessitura, entende-se que a tese jurídica firmada no IRDR 4 não é incompatível com o Tema 1190 do STJ, tampouco com a modulação de seus efeitos; ao contrário, é complementar, pois apenas avança para tratar sobre o cabimento de honorários sobre a parcela incontroversa, na hipótese de impugnação.
Dessarte, para os cumprimentos de sentença iniciados antes da fixação da tese jurídica do Tema 1190 do STJ, independentemente de impugnação, não se pode desconsiderar eventual observância do prazo legal para o pagamento do requisitório, hipótese em que não serão devidos honorários.
Nesse sentido, confira-se recente decisão monocrática proferida pelo eExmo. Ministro Paulo Sérgio Domingues:
RECURSO ESPECIAL Nº 2092186 - RS (2023/0294962-9)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MONICA KOTH e OUTROS, com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 415):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
PREVIDÊNCIA. PAGAMENTO MEDIANTE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Supremo Tribunal Federal considera devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções de pequeno valor não embargadas (RE 420.816/PR, interpretando a Medida Provisória n. 2.180/2001 à luz do art. 100, § 3°, da CF/1988). Porém, é vedado o arbitramento de honorários nas execuções não embargadas em desfavor da Fazenda Pública que se iniciaram pela sistemática do pagamento de precatórios, ainda que haja renúncia superveniente do excedente ao limite previsto no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para fins de enquadramento do valor da execução na sistemática das Requisições de Pequeno Valor (REsp 1.406.296/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/02/201, DJe 19/03/2014, submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC/1973).
2. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 420.816, em que Relator Ministro Carlos Veloso declarou, de forma incidental, a constitucionalidade da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, reconhecendo a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 na redação que lhe foi dada pela referida Medida Provisória com interpretação conforme a Constituição Federal, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, excluindo da sua incidência os pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. Portanto, descabe a fixação de honorários advocatícios nas execuções de sentença cujo pagamento ocorre mediante precatório, considerando tratar-se de imperativo constitucional ao qual está sujeito o ente público.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 669/683).
Nas razões do seu recurso especial, os recorrentes sustentam, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, 85, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC). Argumentam, em suma, negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de fixação de honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório nos casos em que houver oferecimento de impugnação.
Requer o provimento do seu recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 832/843).
O recurso foi admitido (fls. 850/854).
É o relatório.
O recurso merece prosperar.
A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fl. 469):
[...] no caso em tela, após a apresentação da inicial executiva e citação do executado, este apresentou Embargos do devedor, preenchendo, portanto, os requisitos do artigo supracitado, ensejando o cabimento da fixação de verba honorária executiva, o que veio inobservado na decisão do agravo de instrumento, merecendo, portanto, acolhimento os presentes embargos de declaração, para que venha sanada a omissão ora apontada.
Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL decidiu o seguinte (fls. 676/683, destaquei) Portanto, o cumprimento de sentença proposto pela embargante é para pagamento de crédito sujeito precipuamente à disciplina constitucional dos precatórios e, visto que acolhida a impugnação apresentada pelo ente público, não são devidos honorários para a parte vencida.
Ademais, descabe aplicar-se o teor do disposto no artigo 85, §7º, do CPC, pois, como explicitado no acórdão embargado, o pleito dos embargantes é de possibilidade de fixação de verba honorária no cumprimento de sentença a qualquer tempo, enquanto o disposto no artigo anteriormente mencionado é exceção à regra e diz com aquelas situações em que a parte requer fixação da verba em virtude de acolhimento da impugnação, hipótese que refoge ao presente pleito.
Por consequência, ausente o vício sustentado, resta evidente apenas a inconformidade da parte embargante com o resultado da pretensão, buscando por via transversa sua alteração.
[...]
Por tais razões, voto por DESACOLHER os embargos de declaração.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
O entendimento desta Corte Superior é o de que deve-se determinar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais quando ela impugna a pretensão executória.
Isso porque, diante da impossibilidade de o ente público cumprir a obrigação de pagar de forma espontânea, caso apresente impugnação ao cumprimento de sentença, será ele compelido a realizar o pagamento dos honorários sucumbenciais com base no valor controvertido da execução.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO DEVEDOR.
ARTIGO 85, § 7º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. É cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao artigo 85, § 7°, do CPC/2015, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.008.018/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. No que tange à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar que o acórdão a quo foi omisso quando a avaliação dos embargos de declaração, sem contudo delimitar como a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, como levaria à sua anulação ou reforma. Incidência da Súm. n. 284/STF.
2. O direito de honorários em fase de execução quando a Fazenda Pública apresenta irresignação em processos sujeitos a precatório não foi negado aos agravantes. Contudo, nos termos da jurisprudência do STJ, a base de cálculo deve ser apenas o valor controvertido na execução.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.025.606/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. MATÉRIA PACIFICADA EM AMBAS AS TURMAS DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A matéria ventilada nos Embargos de Divergência encontra-se pacificada em ambas as turmas da 1ª Seção, no sentido de que se afigura cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja a expedição de precatório, quando impugnado pelo devedor, consoante disposto no art. 85, § 7º do Código de Processo Civil, os quais devem recair, contudo, apenas sobre a parcela controvertida do débito, e não sobre o valor total da execução.
III - In casu, adotando o acórdão embargado entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual a verba honorária deve recair apenas sobre o valor controvertido na execução, inadmissíveis os presentes embargos de divergência a teor da Súmula n. 168/STJ.
IV - Os Embargantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EREsp n. 1.888.483/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023).
Quanto à diferenciação de tratamento em relação às pessoas jurídicas de direito público no adimplemento de obrigação de pagar, cito trechos do voto do Ministro Herman Benjamin (relator) proferido no Recurso Especial 2.029.636/SP (sem destaque no original):
Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente. Ainda que não haja impugnação, o Código de Processo Civil vigente impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente."
Cito os dispositivos:
Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
[...]
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
[...]
3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492).
A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido. A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses. Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC de 2015 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação.
Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC - que trata de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra particulares - prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ou seja, independentemente do valor executado, o particular somente será condenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias.
O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV. Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil em vigor, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. Note-se:
como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal. Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando- a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.
Assim, não merece prosperar a tese de que a Fazenda deve ser condenada a pagar honorários sucumbenciais executivos cumulativamente com os honorários sucumbenciais devidos em razão da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de maio de 2025.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator (REsp n. 2.092.186, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 20/05/2025.)
Vale considerar, ainda, que a impugnação oposta pelo ente público pode ter por fundamento que o valor controvertido não seja efetivamente devido ao exequente.
Com base nessas ponderações é que se defende a incidência do IRDR 4 aos cumprimentos de sentença iniciados em momento anterior ao Tema 1190 do STJ.
Nessa linha de raciocínio:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS E AO REEMBOLSO DAS CUSTAS. [1] SENTENÇA INDIVIDUAL. CRÉDITO SUBMETIDO AO REGIME DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR [RPV]. ADIMPLEMENTO DENTRO DO PRAZO DE 2 MESES. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 4 DESTA CORTE. TEMA 1190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 345 E 973 DO STJ. VERBA INDEVIDA. [2] REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018. ORIENTAÇÃO N. 5/2023 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. TJSC, IRDR, Tema 4: "Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa".
2. Constatado o adimplemento no prazo legal por meio de RPV, não há falar em condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários".
(TJSC, Apelação n. 5014553-20.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-04-2025).
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO RÉU AO IMPLEMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA IMPOSTA POR TER HAVIDO A QUITAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO DE ESTILO (ART. 535, § 3º, INC. II, DO CPC). ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR, TEMA 4). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1190/STJ QUE REPELE A SUA INCIDÊNCIA IN CASU. MULTA DIÁRIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE SE LIMITOU A DIZER QUE TAL QUESTÃO SERIA APRECIADA EM INCIDENTE PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DESTE CAPÍTULO DA INSURGÊNCIA RECURSAL. INSTRUMENTO DE AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007982-97.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025).
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e não fixou honorários advocatícios. A embargante alegou omissão quanto à fundamentação legal para a não fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à fundamentação legal para a não fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
4. No caso, o acórdão embargado foi claro ao manter a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sem a fixação de honorários advocatícios, fundamentando-se no IRDR 4 do TJSC, em razão das Requisições de Pagamento de Pequeno Valor (RPV) terem sido pagas dentro do prazo de sessenta dias.
5. Além disso, esta Câmara de Direito Público assentou o entendimento de que em cumprimentos de sentença ajuizados antes da modulação de efeitos do Tema 1.190 do STJ é aplicável a tese jurídica firmada no IRDR 4 do TJSC, que estipula o pagamento de honorários de sucumbência apenas quando a Requisição de Pequeno Valor (RPV) não for paga no prazo legal de dois meses.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência relevante citada: IRDR n. 4017466-37.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 9.5.2018; TJSC, Apelação n. 0005425-66.2018.8.24.0023, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065510-26.2023.8.24.0000, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-10-2024".
(TJSC, Apelação n. 0000332-44.2019.8.24.0070, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO REALIZADO NO PRAZO PREVISTO NO ART. 535, § 3º, II DO CPC. TEMA 1.190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 4 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV" (Tema 1.190), com efeitos a partir de 1-7-2024.
Como o cumprimento de sentença foi iniciado em 31-3-2022, deve prevalecer o entendimento deste Tribunal de Justiça, fixado no tema 4: "Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa".
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048481-94.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-11-2024).
Desta Relatoria:
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, COM BASE NOS EFEITOS MODULATIVOS DO TEMA 1190/STJ. INSURGÊNCIA DO ENTE PREVIDENCIÁRIO.
I. CASO EM EXAME
1. Sentença proferida em cumprimento de sentença, que arbitrou honorários em cumprimento de sentença sujeito à requisição de pequeno valor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Controverte-se sobre a inaplicabilidade da modulação da tese firmada no Tema 1190/STJ, bem como sobre o cabimento de honorários em cumprimento de sentença sujeito à requisição de pequeno valor, quando pago o requisitório no prazo de dois meses, consoante dispõe o IRDR 4/TJSC.
3. Subsidiariamente, defende-se a suspensão do feito até julgamento final do Tema 1190/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não subsiste qualquer impedimento para o julgamento do presente reclamo, isto porque "publicado o acórdão paradigma" (art. 1.040 do Código de Processo Civil), "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior" (inciso III).
5. Com base no IRDR 4, caso o requistório seja pago no prazo legal de dois meses (inciso II do §3º do art. 535 do CPC), não serão devidos honorários. Na hipótese de impugnação ou oposição de embargos à execução de sentença, sobre o valor controvertido deverá ser observada a sucumbência usual. Mas sobre o valor incontrovertido, caso não seja pago no prazo legal, sofrerá igualmente adição de honorários.
5.1. Infere-se que o IRDR pautou a fixação de honorários na hipótese de pagamento extemporâneo, ainda que impugnado, enquanto o Tema 1190/STJ previu o arbitramento da aludida verba sob o aspecto da ocorrência, ou não, de impugnação ao cumprimento de sentença.
5.2. O Tema 1190 do STJ contou com modulação de seus efeitos, de modo que a tese firmada é aplicável aos cumprimentos de sentença iniciados após 1º de julho de 2024; aos casos anteriores, o Superior Tribunal de Justiça considerou a possibilidade de arbitramento da verba honorária, ainda que o cumprimento de sentença não tenha sido impugnado, porque este era o entendimento da Corte.
5.3. Ocorre que nem o Tema 1190/STJ desconsiderou o prazo de dois meses concedido ao Poder Público para promover o pagamento dos requisitórios de pequeno valor. Aliás, o entendimento primevo do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que eram cabíveis honorários aos cumprimentos de sentença sujeitos à RPV, independente de impugnação, não dispensava o decurso do prazo de dois meses previsto no art. 535, §3º, II, do CPC. Vide: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.006/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.
5.4. Assim, deve-se adotar, na espécie, o entendimento firmado na tese do IRDR 4, sobretudo porque também tratou sobre os cumprimentos de sentença impugnados ou embargados. Nesse sentido: "Considerando que o presente cumprimento de sentença foi proposto em 15/9/2023, não incide o enunciado do Tema 1.019/STF, sendo aplicável o entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000 (Tema n. 4)[...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065510-26.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-10-2024).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido. Arbitramento inviável dos honorários recursais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 534, 535, §3º, II, e 1040, III
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.006/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024
STJ, REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024;
TJSC, IRDR n. 4017466-37.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 9.5.2018;
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065510-26.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-10-2024
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077288-56.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025).
Em análise ao presente caso, verifica-se que o cumprimento de sentença foi embargado (autos n. 0053164-11.2013.8.24.0023) - evento 59, CERT82.
Nos embargos à execução de sentença, o ente público questionou os consectários legais adotados pela parte exequente, o que foi acolhido por sentença (p. 15-16 do evento 51, PROCJUDIC1, dos autos n. 0053164-11.2013.8.24.0023).
Todavia, embora o requisitório tenha sido pago no prazo previsto no art. 535, §3º, II, do CPC, afinal, foi intimado em 29/06/2017 (evento 59, AR90) e efetuou o seu pagamento no dia 15/08/2017 (evento 59, INF96), o ente estadual apenas realizou o pagamento do valor incontroverso após a retomada do feito executivo, em razão do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos embargos à execução (p. 33 do evento 51, PROCJUDIC1, dos autos n. 0053164-11.2013.8.24.0023).
Nesse caso, são devidos honorários advocatícios pelo ente público, porque este não pagou imediatamente o valor incontroverso, conforme definido no voto proferido por este Colendo Grupo de Câmaras, ao julgar o IRDR 4. [...]
[...]
Sintetizando: tratando-se de cumprimento de sentença proferida em ação individual, ainda que aplicados os efeitos modulativos do
Tema n. 1.190
do STJ, só é cabível o arbitramento de honorários caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento da RPV-Requisição de Pequeno Valor no prazo de 2 (dois) meses.
[...]
In casu
, o IPREV-Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina foi intimado para efetuar o pagamento da obrigação de pequeno valor em 12/12/2024 (Evento 71), tendo realizado o respectivo depósito em 18/02/2025 (Evento 76).
Assim, considerando que a RPV não foi quitada dentro do prazo de 2 (dois) meses, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente.
[...]
Sintetizando: inexistem máculas a serem corrigidas.
Avulto, ainda, que
"o prazo do art. 535, §3º, II, do CPC, deve ser computado em dias corridos"
(TJSC,
Agravo de Instrumento n. 5077706-91.2024.8.24.0000
, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 30/04/2025).
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. PRETENSA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR REQUISITADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Sentença em cumprimento de sentença que deixou de arbitrar honorários de sucumbência. Decisão integrativa que entendeu pelo pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, omitindo-se, por sua vez, quanto à correção do importe requisitado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
Controverte-se sobre o cabimento de honorários, porque não foi observado o prazo em dias corridos para o pagamento do requisitório
.
3. Argumenta-se sobre a ausência de correção monetária do valor devido entre a data da elaboração de seu cálculo e a expedição da RPV.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Com base no IRDR 4, caso o requistório seja pago no prazo legal de dois meses (inciso II do §3º do art. 535 do CPC), não serão devidos honorários.
4.1.
O prazo do art. 535, §3º, II, do CPC, deve ser contado em dias corridos, até porque, caso a intenção do legislador fosse a contagem em dias úteis, não teria constado o prazo em meses, mas em dias
. Nesse sentido, por decisões monocráticas: Agravo de Instrumento n. 5012969-84.2021.8.24.0000, Rel. Des. Vilson Fontana, j. 05/07/2021; Agravo de Instrumento n. 5036892-76.2020.8.24.0000, Rel. Des. Júlio César Knoll, j. 26/04/2021.
4.2.
Demais disso, segundo a Resolução CNJ 303 de 18/12/2019, aplicável às requisições de pequeno valor, consoante o disposto em seu artigo 50, o prazo para o pagamento do requisitório é de dois meses (art. 49), que deve ser contado em dias corridos (art. 80
).
4.3. Seguindo essa linha de raciocínio: "Agravo de instrumento - Obrigação de pagar-RPV- Prazo de 60 dias- Decisão que determinou a contagem em dias úteis- Art.13, I, da Lei nº 12.153/2009 deve ser interpretado em consonância com o art. 535, § 3, inciso II, do CPC- Resolução CNJ 303/2019- Prazo de 2 meses (corridos) para cumprimento da ordem de pagamento já decorrido-- Recurso provido para determinar o prosseguimento do feito com sequestro da verba pública". (TJSP; Agravo de Instrumento 0109490-94.2024.8.26.9061; Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Salto de Pirapora - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024)"
4.4. Ainda: "1.
A vontade da lei é clara ao dispor, no artigo 535, § 3º, II, do CPC, que o prazo para pagamento é de dois meses, e não 60 dias, pelo que deve ser contado em dias corridos. Os prazos trazidos em meses ou anos são contínuos
.
Dois meses não se confundem com 60 dias, uma vez que o CPC traz a contagem em dias úteis apenas quando o prazo é disposto em dias, conforme artigo 219 do CPC.2
.
O artigo 13, I, da Lei 12.153/2009, que traz o prazo máximo de 60 dias, deve ser interpretado conjuntamente com o artigo do CPC acima citado, uma vez que desrespeitaria a isonomia submeter o jurisdicionado de Juizado da Fazenda Pública regra diversa daquele da Vara da Fazenda Pública, contando o prazo da RPV em dias corridos para esse e em dias úteis para aquele
.
De tal forma, prevalece a contagem trazida pela lei mais recente, o CPC
. 3. Nesse sentido, o artigo 49 da Resolução nº 303/2019 do CNJ determina o pagamento do RPV no prazo de 2 (dois) meses. Precedentes do TJDFT, conforme o inteiro teor dos acórdãos 1746236, 1323960.4. Agravo de instrumento CONHECIDO e PROVIDO para estabelecer a contagem do prazo para pagamento da requisição de pequeno valor em dois meses corridos. Sem condenação em custas e honorários". (TJDFT; Acórdão 1825121, 0702266-10.2023.8.07.9000, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/03/2024, publicado no DJe: 14/03/2024.)
[...] IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso de apelação provido
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 535, §3º, II, e 1040, III; Resolução CNJ 303 de 18/12/2019, arts. 49, 50 e 80.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1825121, 0702266-10.2023.8.07.9000, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/03/2024, publicado no DJe: 14/03/2024; TJSP; Agravo de Instrumento 0109490-94.2024.8.26.9061; Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Salto de Pirapora - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065510-26.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-10-2024
(TJSC, Apelação n. 5015135-63.2020.8.24.0020, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 03/12/2024).
Ademais, como bem pontuou o Juiz de Direito de Segundo Grau Leandro Passig Mendes, quando do julgamento do
Agravo de Instrumento n. 5006413-66.2021.8.24.0000:
O cerne da controvérsia reside na natureza desse prazo, sustentando a recorrente que se trata de prazo contado em meses, com exclusão da regra da contagem em dias úteis, prevista no art. 219 do CPC.
Não se olvida a existência do entendimento de que
"Nos termos do art. 219 do CPC/2015, a contagem do prazo em dias úteis aplica-se aos prazos processuais, incluindo a quitação de RPVs, que tem natureza processual"
(Agravo de Instrumento n. 5014533-93.2024.8.24.0000, rel. Des. Sandro Jose Neis, j. 10-9-2024), compreensão essa que subscrevi no julgamento da apelação cível n. 50604642720218240000, em caso similar, cuja modulação dos efeitos do recurso repetitivo conduziu à aplicação da tese fixada por este Tribunal.
Entretanto, esta 2ª Câmara de Direito Público tem entendido que
o prazo deve ser contado em dias corridos, muito porque o art. 80 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que versa sobre as requisições judiciais de pagamento, dispõe que
"os prazos relativos ao cumprimento da presente Resolução são contados em dias corridos
."
E com razão essa compreensão, na medida em que
"caso a intenção do legislador fosse a contagem em dias úteis, não teria constado o prazo em meses, mas em dias
"
(Agravo de Instrumento n. 5040988-03.2021.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-12-2024).
Melhor refletindo sobre a matéria, reputo desnecessária a incursão na dicotomia entre prazos em dias úteis ou corridos, porquanto a singela aplicação do art. 132, § 3º, do CC, conduz à contagem do prazo em meses
:
"Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. (...)
§ 3º
Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência
."
Embora se trate de prazo processual, a fixação legislativa expressa do prazo em meses impede a contagem em dias úteis, pois somente o prazo contado nessa modalidade submete-se ao art. 219 do CPC
,
in verbis:
"Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais."
Em conclusão,
a contagem do prazo do art. 535, § 3º, II, do CPC em dias úteis não se revela adequada e fundada na interpretação dessa mesma norma, o que não conduz à automática contagem do prazo em dias corridos, porquanto o mais adequado é a contagem em meses, que observa a prescrição legal
.
O executado foi intimado para realizar o pagamento em 29-9-2020 (evento 170) e comprovou a quitação do débito em 21-1-2021 (evento 173). Se considerado o parâmetro bimestral ou de dias corridos, o pagamento foi extemporâneo, mas se o parâmetro forem somente dias úteis, o pagamento foi tempestivo, considerando a suspensão do prazo de 21-12-2020 até 6-1-2021 em razão do recesso
.
Ou seja,
a adequada contagem do prazo na forma bimestral indica que o pagamento da requisição deu-se fora do prazo legal e, por essa razão, justifica-se a fixação de honorários de advogado contra a fazenda na fase do cumprimento de sentença
.
Epilogando: considerando que a RPV não foi quitada dentro do prazo de 2 (dois) meses estabelecido no art. 535, §3º, II, do CPC, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente.
Além do já enunciado,
“‘o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese
sub judice
e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto’ (Min. Francisco Falcão)”
(TJSC,
Embargos de Declaração em Apelação n. 0305300-45.2019.8.24.0005
, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 27/08/2024).
Tal-qualmente, de modo idêntico:
"'Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste' (Des. Luiz Cézar Medeiros)" (TJSC,
Embargos de Declaração em Apelação n. 5000347-84.2021.8.24.0060
, rel. Des. João Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. monocrático em 27/08/2024).
Deste modo, insubsistindo os vícios tipificados no art. 1.022 do CPC, nego provimento a insurgência.
Dessarte, não identificando obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
decisum
, por entender que os aclaratórios não se prestam a discutir o acerto do julgado e, tampouco, a promover discussão acadêmica sobre tais ou quais disposições normativas, conheço dos
Embargos Declaratórios
, todavia rejeitando-lhes.
Publique-se. Intime-se.
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