Jefferson Paulo Walperes x Ministério Público Do Estado Do Paraná
ID: 315190441
Tribunal: TJPR
Órgão: 1ª Câmara Criminal
Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Nº Processo: 0007469-68.2025.8.16.0174
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THEODORO SUCHARSKI FILHO
OAB/PR XXXXXX
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0007469-68.2025.8.16.0174 Recurso: 0007469-68.2025.8.16.0174 TutAntAnt Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente As…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0007469-68.2025.8.16.0174 Recurso: 0007469-68.2025.8.16.0174 TutAntAnt Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Feminicídio Requerente(s): Jefferson Paulo Walperes Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por Jefferson Paulo Walperes, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra os acórdãos prolatados pela 1ª Câmara Criminal, de relatoria da Des.ª Lidia Maejima e do Des. Fernando Prazeres, que restaram assim ementados: Apelação Criminal n. 0001586-53.2019.8.16.0174 (mov. 63.1): APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2.º, IV, E ARTS. 121, §2º, IV e VI, C/C 14, II, TODOS DO CP). 1. APELO DE JEFFERSON. 1.1 PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1.2 PLEITO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCLUSÃO OBTIDA QUE SE AFIGURA COMPATÍVEL COM AS PROVAS JUDICIALIZADAS. 1.3. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DISTANCIAMENTO DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELO D. JUÍZO SINGULAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 2. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 2.1 PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA. PROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL JUDICIAL “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME” TAMBÉM QUANTO AO HOMICÍDIO CONSUMADO. VÍTIMA DO HOMICÍDIO TENTADO QUE ESTAVA NO MESMO CONTEXTO DO OUTRO CRIME E NARROU A PIORA DRÁSTICA DE SUA SAÚDE MENTAL EM VIRTUDE DOS FATOS, CHEGANDO MESMO A MUDAR DE ESTADO PARA SE DISTANCIAR DE JEFFERSON. 2.2 PLEITO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO SENTENCIADO. INDEFERIMENTO. RECORRENTE QUE MANTEVE A LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Embargos de Declaração n. 0010667-50.2024.8.16.0174 (mov. 42.1): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIME – HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, VALORANDO NEGATIVAMENTE A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME”. I. CASO EM EXAME. Trata-se crimes de homicídio qualificado e de homicídio qualificado tentado, pelos quais o Tribunal do Júri condenou o réu à pena de 23 (vinte e três) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Interpostas apelações, o colegiado desta 1ª Câmara Criminal negou provimento ao recurso do réu e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público, exasperando a pena em razão da valoração negativa da vetorial “consequências do crime”. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 1.No recurso do Réu (há quatro questões em discussão: (i)Averiguar se há omissão no que tange à alegação de nulidade em razão da suposta máqualidade do equipamento de som do plenário; (ii) verificar se há vício que autorize a oposição dos embargos no tocante à tese de que a condenação é contrária à prova dos autos; (iii) avaliar se há contrariedade no que diz respeito à valoração negativa da vetorial consequências do crime; (iv) corrigir o erro material decorrente da menção ao plenário do júri de outra Comarca. 2. No recurso do Ministério Público a insurgência versa exclusivamente sobre (v) a errônea interpretação dada ao pedido de imediato cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não conhecimento da insurgência relativa à suposta omissão da serventia do Tribunal do Júri ao deixar de registrar em ata a reclamação sobre a má-qualidade do sistema de som. Embargante que, em recurso de apelação, limitou-se a sustentar que o sistema de som do plenário não funcionou adequadamente, nada dizendo sobre a omissão da serventia, vindo somente agora, em flagrante inovação recursal e sem qualquer respaldo probatório, alegar que sua manifestação não foi registrada em ata. 4. No que diz respeito à alegação de que o julgamento foi contrário à prova dos autos e que não há amparo para a valoração negativa das consequências do crime, é evidente intuito de rediscussão do mérito, o que não se admite na via dos aclaratórios. 5. Acolhimento dos embargos apenas no que tange à indicação de comarca errada. Necessária correção, devendo constar no acórdão tratarse da Comarca de “União da Vitória” onde constou “Cianorte”. 6. Acolhimento dos embargos opostos pelo Ministério Público, porquanto, de fato, o pedido deduzido não se confunde com prisão preventiva, tratando-se do cumprimento imediato da pena, em decorrência da aplicabilidade do Tema de Repercussão Geral nº 1.068 respeitando-se a soberania dos veredictos e o disposto no art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos opostos pelo réu (0010667-50.2024.8.16.0174) parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, parcialmente acolhidos. 8. Embargos opostos pelo Ministério Público (0010723- 83.2024.8.16.0174) conhecidos e acolhidos. Sobreveio, então, a interposição de Recurso Especial, autos de nº 0006333-36.2025.8.16.0174, pautada no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. Na ocasião, o recorrente alegou a violação: a) do princípio da paridade de armas e a ocorrência de cerceamento de defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e artigos 564, inciso IV, e 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal) pois o equipamento de som do plenário apresentou falha técnica; b) do princípio da correlação e do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal e dos artigos 619, 381, inciso III, e 483 do Código de Processo Penal), eis que a pena foi aumentada em razão das consequências do crime, no entanto, não foi apresentado nenhum quesito sobre o tema e tampouco documentos para comprovar as consequências psicológicas na vítima; c) do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, por entender que a decisão do júri foi contrária às provas dos autos; e d) do princípio da presunção de inocência (artigo. 5º, LVII, da Constituição Federal). Ainda, alegou a existência de divergência jurisprudencial, quanto à nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, aduzindo que houve ofensa ao princípio da paridade de armas, o cerceamento de defesa e o aumento da pena sem a adequada quesitação e comprovação. Ato contínuo, foi requerida à esta 1ª Vice-Presidência tutela provisória, para concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial (mov. 1.1). Em suas razões, o requerente asseverou estar presente o requisito de fumus boni iuris, destacando a) a nulidade do julgamento, ante a violação do princípio da paridade de armas e a ocorrência de cerceamento de defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal), porque o equipamento de som do plenário apresentava falhas técnicas e b) a violação à soberania dos veredictos e ao devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal) ante o aumento de pena a despeito da ausência de quesitação e de comprovação documental. Afirmou, ainda, estar presente o requisito do periculum in mora, visto que já decretada a prisão do acusado e realizada a expedição de mandado de prisão. Afirmou que o recorrente passa por recuperação cirúrgica e precisa realizar exames e, por fim, ponderou que “A manutenção da ordem de prisão, enquanto pendente de julgamento o Recurso Especial que argui nulidades absolutas e ilegalidades no processo, resultará em um dano irreparável ao Recorrente, que pode vir a ser absolvido ou ter sua pena reformada em instância superior.” (mov. 1.1, p. 4). É o relatório. II – DECISÃO Pois bem. Dentre as competências atribuídas à 1ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça, por delegação dos Tribunais Superiores, incumbe também a análise das tutelas de urgência, requeridas incidentalmente aos Recursos Nobres (artigo 12, §2º, inciso III, do RITJPR). Com a nova sistemática processual, em casos excepcionais, exsurgiu a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos Recursos Especial e Extraordinário, desde que se verifique pronta e conjuntamente a presença do periculum in mora e do fumus boni juris, além da comprovação da probabilidade de êxito do recurso a que se pretende a atribuição do efeito almejado (artigo 995, CPC). Necessário dizer que, nesta via incidental, é inviável a reanálise do conteúdo de mérito da decisão objurgada, visto que excede a competência da 1ª Vice-Presidência desta Corte, no exercício de suas atribuições constantes no artigo 12, §2º, inciso III, do RITJPR, revisar as decisões dos órgãos jurisdicionais fracionários, eis que não funciona como instância recursal. O que vêm sendo admitido, segundo a mais abalizada doutrina e a jurisprudência, é a atribuição de efeito suspensivo aos recursos direcionados às Cortes Superiores desde que se vislumbre a possibilidade de êxito e, na situação fática, reste evidenciado o risco de perecimento do direito. Assim, a atuação desta 1ª Vice-Presidência, na análise das medidas cautelares incidentais aos Recursos Especiais e Extraordinários, está limitada a aferição da presença dos três requisitos supramencionados, sendo que, a ausência de qualquer deles, impõe o indeferimento da pretensão. Nesse sentido: “(...) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IRRESIGNAÇÃO. FUMUS BONI IURIS NÃO EVIDENCIADO. 1. "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte" (AgRg na Pet n. 13.004/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019). "5. A concessão de efeito suspensivo a recurso exige a presença, concomitante, de elementos que evidenciem a probabilidade de êxito do recurso interposto (fumus boni juris) e a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa (periculum in mora)” (AgRg no TP 2.183/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 12/09/2019). No caso em apreço, para fim de análise dos requisitos inerentes à concessão do almejado efeito suspensivo, convém delinear que o Recurso Especial interposto se afigura próprio e tempestivo. Porém, em análise aos autos, não se verificam presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida pretendida. Senão vejamos. Primeiramente, consigna-se que a análise dos argumentos de afronta direta a dispositivos da Constituição (no caso, artigo 5.º, incisos LV, LIV, LVII) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme se abstrai dos artigos 102 e 105 da CF. Assim, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, examiná-los. A propósito: “(...) Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.961.482/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 10/10 /2022.) Em segundo lugar, dessume-se, ademais, que o Recorrente se limitou a alegar de forma genérica violação dos arts. 381, inciso III, e 483 do Código de Processo Penal, sem, contudo, apontar de maneira precisa quais os pontos que pretensamente teriam sido contrariados pelo Tribunal de origem, impedindo, dessa forma, a exata compreensão da tese e, por conseguinte, atraindo como óbice ao seguimento do recurso, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. O Tribunal Superior é firme no sentido de que “A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1881812 /SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 28.05.2021). Por sua vez, acerca da apontada violação aos artigos 564, inciso IV, e 571, inciso VIII, 593, inciso III, e 619, todos do Código de Processo Penal, constou do acórdão de Apelação Criminal (mov. 63.1, p. 4-13), o seguinte: “Isso superado, JEFFERSON aduz, em sinopse, que houve violação à paridade de armas, pois o Ministério Público do Estado do Paraná “quando apresentou seus argumentos utilizou-se do equipamento computador que se encontra no plenário do júri onde são conectados os microfones e o aparelho data show para projeção de imagens”. (...). Razão, contudo, não lhe assiste. Isso porque a combativa defesa teve acesso, a todo tempo, às mesmas ferramentas que a acusação. Tanto é assim que o d. defensor narrou, em suas razões, “que não havia no equipamento do plenário onde conectar a saída de som do computador do defensor no sistema de som do plenário”, da onde se conclui que, em verdade, não foi o Poder Judiciário quem lhe tolheu armas ou o direito de defesa em relação à acusação, mas sim que foi o equipamento do próprio causídico que não se compatibilizou com aquele posto à sua disposição (e à disposição do MP) em plenário. De mais a mais, é certo que, de acordo com o artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as eventuais nulidades do julgamento em plenário deverão ser arguidas “em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem” (grifo nosso). Compulsando a Ata da Sessão de Julgamento (mov. 1281), todavia, se nota a inexistência de qualquer pleito de reconhecimento de nulidade por violação à paridade de armas. Assim, não há que se falar em qualquer nulidade ou irregularidade se o apelante, devidamente representado, levou ao plenário equipamento incompatível ou deixou de arguir, na sessão, a existência da eventual nulidade que agora apresenta. Seguindo em seu apelo, JEFFERSON argumenta que a decisão do Conselho de Sentença é contrária à prova dos autos, pois não acolheram a tese quanto à ocorrência de homicídio privilegiado. Sem razão o recorrente. Ora, ao se interpor recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, “ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo” (HC n. 126.783/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 28/6 /2010). In casu, a acurada análise do conjunto probatório amealhado ao feito revela que deve prevalecer a soberania do veredicto atingido pelo conselho de sentença, pois há relatos suficientes à corroborarem a conclusão a que chegaram os jurados. Isso é, ainda que contrária à pretensão do recorrente, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Neste sentido, frisa-se que a materialidade do crime descrito na denúncia restou demonstrada por intermédio do portaria (mov. 4.3), boletim de ocorrência (mov. 4.4), auto de levantamento de local de homicídio (mov. 4.16), laudo de lesões corporais (mov. 4.21), laudo de exame cadavérico (mov. 4.22), imagens (mov. 1.5/1.7), e laudo de lesões corporais (mov. 9.1). Do mesmo modo, não há hesitação quanto ao delineio preciso da autoria delitiva, haja vista as provas orais amealhadas na fase policial e em juízo. (...). Assim, dado o panorama fático conforme descortinado pelas provas retro, é certo que, a par do pleiteado, deve prevalecer a soberania do veredicto atingido pelo conselho de sentença, pois há relatos suficientes à corroborarem a conclusão a que chegaram os jurados, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. De fato, ainda que o acusado tenha apresentado versão sustentando a manifesta contrariedade da decisão dos jurados à prova dos autos, é certo que a narrativa do apelo não encontra amparo irrefutável no material probatório coligido, sendo certo que o veredito atingido pelos jurados se fundou em elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, inclusive quanto às qualificadoras. (...). Seguindo na insurgência, ambos recorrentes se insurgem contra a dosimetria da pena, com JEFFERSON requerendo a minoração, e, o Ministério Público, o aumento. Ao passo em que o pedido da defesa não veio acompanhado de argumentação, o do parquet se escorou na necessidade de valorar negativamente as consequências do crime. (...). No mérito, tenho que a pretensão de aumento da pena efetivamente prospera. Ora, nos termos do tanto quanto bem argumentado pelo d. Promotor de Justiça, tem-se que a vítima Leslaine, ao longo da mais de uma hora na qual foi ouvida perante o plenário do Tribunal do Júri (movs. 1280.1 e 1280.6), esclareceu - entre outros - que “após os fatos [leia-se, portanto, fato 01 e fato 02] desenvolveu ansiedade, depressão e bipolaridade, estando afastada do trabalho há mais de dois anos e teve que mudar de endereço, está residindo do Estado do Rio Grande do Sul, onde está acompanhada das duas crianças, filhas do réu”. Disse que tem medo de que ainda possa ser atacada pelo recorrente, e que acredita que ele está a cercando de todas as formas, tanto que já descobriu onde a vítima mora e já descobriu seu novo número de telefone celular. Evidente, assim, que as consequências do crime efetivamente transbordam o normal à espécie, havendo (além de danos físicos) danos mentais extraordinários que efetivamente conferem maior necessidade de reprovação à conduta. Ainda que Leslaine tenha sido vítima direta do homicídio tentado narrado no fato 02, é certo que o fato 01 se deu nas mesmas condições de tempo e lugar, de modo que, por estar inserida no contexto também do homicídio consumado (fato 01), não há como se negar que os danos psicológicos extensos que sofreu tenham sido causados apenas pelo homicídio tentado em seu desfavor, mas sim também pelo homicídio qualificado consumado ocorrido na mesma situação. Dessa sorte, tendo o d. juízo singular distanciado a pena-base do mínimo legal em 02 (dois) anos e 03 (três) meses para cada uma das vetoriais judicias negativadas no fato 01, necessário que a pena-base seja conduzida para 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão”. E, em sede de Embargos de Declaração (mov. 42.1, p. 4-5): “Em suas razões de apelação o embargante limitou-se a asseverar que houve falha no equipamento do plenário e, avaliando essas alegações, (...). Todavia, em sede de apelação, o recorrente em momento algum disse que requereu o registro em ata e não foi atendido, deixando de comprovar, no momento adequado, que se insurgiu imediatamente diante da suposta falha ocorrida na sessão do tribunal do júri, sendo descabida a apresentação deste suposto fato novo apenas em embargos de declaração. Somente neste recurso, em flagrante inovação recursal, o Embargante passou a afirmar que seu pedido de registro em ata não foi atendido, o que fez sem juntar qualquer prova que possa comprovar suas alegações. Por conseguinte, não conheço do recurso neste ponto. No que tange à suposta decisão contrária à prova dos autos, a insurgência não merece acolhimento, pois evidente tratar-se de tentativa de rediscutir o mérito do acórdão que afastou tal alegação e demonstrou que a decisão dos jurados está condizente com as provas e, nessas circunstâncias, deve ser observada a soberania do veredicto. Inexiste, portanto, neste ponto, qualquer vício que autoriza a oposição de embargos de declaração. Do mesmo modo, a insurgência sobre a valoração negativa das “consequências do crime” não aponta omissão ou obscuridade, revelando apenas o intuito de rediscutir o acórdão que declinou fundamentos suficientes para reconhecer os graves danos psicológicos sofridos pela vítima que, conforme consta da fundamentação, teve que se mudar de cidade e, além de ter sofrido a tentativa de homicídio, assistiu ao homicídio de terceira pessoa na mesma em casa em que dormiam seus dois filhos menores impúberes.”. Denota-se que, em relação à suposta violação ao artigo 564, inciso IV, e 483 do Código de Processo Penal, cabe asseverar que a Corte Superior somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. No presente caso, verifica-se que o Colegiado não analisou tal violação nos moldes pretendidos pelo recorrente em sede de apelação e, em embargos de declaração, não conheceu da tese referente a ausência em registro em ata acerca da falha do equipamento de som do plenário, dessa forma, a tese recursal não foi objeto de debate, pois, em momento algum a Corte local emitiu análise de mérito da suposta violação da norma nos termos pretendidos pelo acusado, estando ausente o indispensável prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, impende registrar que, ““Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre as teses recursais vinculadas aos dispositivos ditos malferidos, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial - , atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie (...). Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto”. (AgInt no AREsp n. 2.131.407/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Com efeito, “O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 /STF e 211/STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.208.098/DF, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 26.04.2023). Indo em frente, constata-se que o acórdão decidiu pela ausência de nulidade eis que a defesa e a acusação tiveram acesso às mesmas ferramentas, que foi o equipamento da defesa que se mostrou incompatível com o disponibilizado pelo Poder Judiciário e que não foi alegada a nulidade em momento oportuno, de modo que não há registro na ata da sessão. Ainda, o órgão colegiado entendeu, por bem, que a decisão dos jurados não foi manifestadamente contraria às provas apresentadas nos autos, e que a autoria e a materialidade restaram comprovadas pelo acervo probatório. E, decidiu por aumentar a pena em razão das consequências do crime, considerando que a vítima foi ouvida perante o plenário do Tribunal do Júri e, na ocasião, relatou que desenvolveu ansiedade, depressão e bipolaridade, que se afastou do trabalho, que mudou de endereço e que ainda teme que será atacada pelo recorrente. Nesse diapasão - numa análise aparente, própria da apreciação cautelar -, denota-se que as decisões Colegiadas estão em consonância com a jurisprudência da Superior Instância, o que afasta a possibilidade de admissão do Recurso Especial, considerando o teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. A propósito: - Nulidade na sessão de julgamento DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA NULIDADE DE DECISÃO JUDICIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I.(...). II. (...). 5. O princípio pas de nullité sans grief estabelece que nulidades processuais só devem ser reconhecidas quando houver demonstração objetiva de prejuízo, o que não foi comprovado no caso em análise. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que nulidades processuais, ainda que absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão.7. A ausência de prejuízo efetivo ao agravante afasta qualquer possibilidade de nulidade, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido. (...). (AgRg no RHC n. 177.305/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) - Decisão dos jurados “III. Razões de decidir. 5. A jurisprudência permite a utilização de provas colhidas na fase inquisitorial para fundamentar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo. 6. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois o Tribunal de origem constatou que a decisão encontra amparo em uma das versões existentes no processo. 7. A valoração das provas é atribuição do Tribunal do Júri, e este Superior Tribunal de Justiça não pode reexaminar as provas, sob pena de usurpar a competência do Júri. (...) IV. Dispositivo e tese. 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Provas colhidas na fase inquisitorial podem fundamentar a condenação se corroboradas por provas em juízo. 2. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos se amparada por uma das versões do processo. (...).” (AgRg no AREsp n. 2.692.738/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025) “não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados” (EDcl no AREsp n. 1.843.371/PR, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1ª/Região -, Sexta Turma, julgado em 21 /06/2022, DJe 24/06/2022). - Consequências do crime "Não há impedimento a que um fato discutido nos autos, nos termos dos debates orais em Plenário, seja considerado pelo Magistrado na fixação da pena, a fim de sopesar circunstância judicial prevista no art. 59 do CP, pois a referida análise não se circunscreve à decisão dos jurados"(AgRg no HC n. 908.373/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) “PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NULIDADES DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RITO DO JÚRI. MERAS IRREGULARIDADES NA ADMISSÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. (...). APELO FUNDADO NA ALEGAÇÃO DE VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO APELO SOB O MESMO FUNDAMENTO. VEDAÇÃO QUE NÃO ADMITE EXCEÇÕES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. COMPROVAÇÃO POR ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. QUANTUM DE AUMENTO. REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. PRÁTICA DE DOIS DELITOS E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O AUMENTO EM 1/3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. Prevalece nesta Corte, o entendimento de que eventuais irregularidades ocorridas durante a instrução criminal nos processos de competência do júri devem ser suscitadas tão logo seja possível, com base no que dispõe o art. 571 do CPP, sob pena de preclusão (HC 342.127/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016). (...). 9. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta, idônea e suficiente, apta a justificar a atribuição de maior rigor penal à vetorial consequências do crimes, porquanto acompanhada de elementos concretos que permitem concluir pela efetiva formação de traumas emocionais indeléveis, capazes de acarretar abalo no cotidiano e no estado psicológico da vítima. (...). 13. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp n. 1.814.988/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) Não bastasse, verifica-se que infirmar a conclusão do Órgão Julgador, nos termos almejados pelo requerente, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta seara recursal pela inteligência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que: “a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, para abrigar a tese de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ” (AgRg no AREsp n. 2.059.620/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25 /4/2022). “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 490 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONTRADIÇÃO EM RESPOSTA DE QUESITOS PARA SÉRIES DIVERSAS. INOCORRÊNCIA. FALHA NA REDAÇÃO DE QUESITOS. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 14, II, DO CP. FRAÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. JUSTIFICATIVA CONCRETA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...). 2. A pretensão de afastar a valoração negativa das consequências do crimes esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte, pois o Tribunal de Justiça constatou sequelas definitivas do tipo lesões de natureza grave com base em elementos dos autos. (...). 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.269.747/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) Em relação à alegada violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, como se denota do trecho outrora transcrito, o órgão fracionário analisou a matéria controvertida de forma fundamentada e apontou quais elementos foram utilizados para a formação do convencimento dos julgadores. Assim, ao que tudo indica, não houve o alegado vício na decisão recorrida. Vale ressaltar, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos levantados pelas partes, sendo suficiente à atividade judicante a exposição das razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões formuladas. A propósito: “'Não há ofensa aos arts. 315, § 2º, e 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento'. (AgRg nos EDcl no REsp 1975264/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 28/04/2022)” (AgRg no REsp n. 1.964.595/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6 /2022). Por fim, quanto à alegação de existência de divergência jurisprudencial em relação à suposta nulidade do julgamento do Tribunal do Júri - considerando a alegada ofensa ao princípio da paridade de armas, o cerceamento de defesa e o aumento da pena sem a adequada quesitação e comprovação - denota-se que é inviável o apelo nobre quando o Recorrente deixa de providenciar o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os acórdãos paradigmas, na forma dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, atendo-se a transcrever ementas de julgados. Com efeito, as asserções realizadas pelo requerente, ao que tudo indica, não prosperarão nos Tribunais Superiores eis que não reúnem os requisitos formais de admissibilidade, impossibilitando, portanto, a concessão da tutela pleiteada. Cumpre consignar, todavia, que as ponderações ora efetuadas se dão em caráter não definitivo, de modo que por ocasião da análise do Recurso Especial, para fins de exame de admissibilidade, poderá se chegar à conclusão diversa da aqui tomada. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 12, §2º, inciso III do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, por não reconhecer a plausibilidade do direito alegado pelo requerente, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial. Intimem-se. Comunique-se à Assessoria de Recursos, juntando-se cópia desta decisão no Recurso Especial, autos de nº 0006333-36.2025.8.16.0174. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-21
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