Processo nº 5001635-73.2024.4.03.6335
ID: 257192992
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5001635-73.2024.4.03.6335
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCIO DASCANIO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 BARRET-COMUNICACAO@trf3.jus.br PROCEDIMENT…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 BARRET-COMUNICACAO@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001635-73.2024.4.03.6335 AUTOR: JOSE OSMAR BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO DASCANIO - SP143898 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 5001635-73.2024.4.03.6335 Vistos. A parte autora requer, em apertada síntese, a concessão de aposentadoria especial, a depender do reconhecimento de tempo especial laborado nos períodos de 01/10/76 a 14/12/76, 02/08/77 a 02/10/77, 11/01/78 a 12/09/78, 11/10/82 a 15/05/84, 17/06/85 a 12/10/85, 21/01/86 a 03/02/87, 18/06/87 a 03/10/87, 19/11/87 a 04/02/88, 11/07/88 a 27/09/88, 01/09/88 a 01/10/90, 17/05/93 a 10/11/94, 14/08/95 a 22/04/96, 23/02/2004 até 18/11/2023. Processo administrativo – DER 18/12/2023 (ID 334339290). Decisão (ID 335638202), que indeferiu a prova pericial e a expedição de ofícios aos empregadores, bem como oportunizou ao autor a apresentação de prova documental de tempo especial. Autor apresentou os mesmo documentos já anexados no processo administrativo. É o relatório, no essencial. Ab initio, discorro sobre as preliminares. PRELIMINARES Com relação ao indeferimento de prova pericial e de expedição de ofícios e pedido de prova pericial, ratifico a decisão de ID 335638202, que delimitou o ônus da prova e oportunizou a juntada de documentos para comprovação do tempo especial pelo autor. Com base naqueles argumentos, que ora reafirmo, é incabível a produção de prova pericial (art. 464, §1º, II, do CPC), cabendo ao autor buscar junto ao seu empregador os documentos pertinentes à prova do tempo especial, haja vista que o ônus da prova é seu. As questões preliminares arguidas pelo INSS ficam repelidas, visto não terem sido verificadas as hipóteses consignadas na peça defensiva. Fundamento e decido. MUDANÇAS INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 E RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe importantes alterações no que diz respeito ao benefício de aposentadoria especial. Inicialmente, o legislador constituinte restringiu o direito ao benefício apenas aos segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos (art. 201, §1º, II, da Constituição Federal), limitando a abrangência do enunciado anterior, que autorizava a concessão de aposentadoria por critérios mais favoráveis a quem exercesse atividades “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Além disso, os requisitos e critérios permanentes para concessão da aposentadoria especial foram remetidos à lei complementar, muito embora a Emenda tenha previsto regras provisórias para o benefício, quais sejam: a previsão de idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, a depender de se tratar de atividade especial sujeita a 15, 20 ou 25 anos, respectivamente. Ou seja, com a promulgação da EC 103/2019, passou a haver idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria especial, o que antes não existia. Foram modificados, ainda, aos critérios de cálculo da renda mensal inicial do benefício, que passa a ser aferida com base na regra geral – 60% da média aritmética dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar os 20 de contribuição, para os homens, e os 15 anos, para as mulheres – em vez de 100% do salário-de-benefício, como era antes da emenda (art. 57, §1º, da Lei nº 8.213/91). Outro ponto digno de nota e com repercussão para os segurados que estão na ativa é a vedação à conversão do tempo especial em comum para serviço prestado após a Emenda Constitucional nº 103, nos termos de art. 25, §2º. O dispositivo prevê que “será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data” É importante ressaltar que tais regras se aplicam aos segurados que se filiaram antes de sua entrada em vigor, mas não atinge os direitos adquiridos conforme a legislação revogada. A Emenda Constitucional, sujeita que é aos limites impostos pelas cláusulas pétreas, não pode representar violação à garantia fundamental do direito adquirido. Nessa linha, importa saber quando o segurado preencheu os requisitos necessários para fazer jus ao benefício, a fim de determinar o regime jurídico aplicável. No que concerne ao serviço prestado sob condições especiais, devem ser observadas as regras em vigor à época em que o serviço foi prestado, com base no princípio tempus regit actum. Assim, se a atividade de determinada categoria profissional ou a exposição a dado agente nocivo era suficiente para considerar o labor especial segundo a legislação então vigente, mas depois houve revogação da previsão normativa e a atividade ou o agente foram excluídos das listas do INSS, o segurado faz jus a que seja considerado o labor como especial durante o período em que esteve em vigor a norma jurídica que assim previa. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E PROVA DA ATIVIDADE ESPECIAL Para reconhecimento do labor especial, é necessário verificar se a parte autora trabalhou sujeita a condições nocivas à saúde, o que somente pode ser feito em cotejo com a legislação aplicável à época da prestação do serviço, sobretudo no que diz respeito ao meio de prova. Para tanto, é preciso analisar a evolução normativa da matéria, imprescindível à valoração dos elementos de prova trazidos aos autos. Com efeito, a redação original dos artigos 58 e 152 da Lei nº 8.213/91 permitiu que continuassem em vigor os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, que classificavam as atividades perigosas, penosas ou insalubres, de natureza especial, de acordo com a categoria profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estava exposto. Assim, naquela época, a atividade era considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a determinada categoria profissional ou em razão de estar exposto a um agente nocivo específico. A redação então vigente do art. 57, da Lei nº 8.213/91, reforçava essa compreensão, ao dispor que o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à integridade física “conforme a atividade profissional”. Portanto, tinha-se, àquele momento, o enquadramento por categoria profissional. A prova do enquadramento funcional pode ser feita por qualquer meio idôneo, enquanto a demonstração da exposição aos agentes nocivos requer a apresentação de formulário próprio de informações emitido pelo empregador (SB-40/DSS-8030). A exceção fica por conta dos agentes nocivos ruído e calor, para os quais sempre foi exigida a prova por meio de laudo técnico que atestasse os níveis de exposição. Com o advento da Lei nº 9.032/1995, o reconhecimento do tempo como especial passou a exigir a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos (art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91), o que representou o fim do tempo especial por mero enquadramento por categoria profissional. Daí por diante, passou a ser necessária, sempre, a demonstração de exposição permanente, não ocasional, nem intermitente, aos agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física, previstos em Decreto. Restaram revogadas as relações de atividades profissionais sujeitas ao enquadramento como especiais (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79). Entretanto, referida lei não previu forma específica para a comprovação da exposição aos agentes nocivos, de modo que a prova poderia ser feita, tal como era antes, por meio de simples formulário de informações emitido pelo empregador, salvo no caso de ruído e calor, como dito acima. Sobreveio, então, a Medida Provisória nº MP 1.523/1996, sucessivamente reeditada até ser convertida na Lei nº 9.528/1997, que alterou a forma como como deveria ser comprovado o tempo especial, passando a exigir a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído e calor), de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), nos termos da nova redação do art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91. Ocorre que a MP 1.523/1996 somente veio a ser regulamentada no ano seguinte, pelo Decreto nº 2.172/97, de modo que o formulário próprio baseado em laudo técnico para prova da efetiva exposição aos agentes nocivos somente passou a ser exigido a partir de 06/03/1997, data em que o Decreto referido entrou em vigor. É possível sintetizar as conclusões acima com o seguinte quadro: PERÍODO TEMPO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL PROVA DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS Até 28/04/1995 Cabível o reconhecimento de tempo especial por enquadramento, provado por qualquer meio idôneo Regra: Formulário de informações. Exceção: ruído e calor, provados por laudo técnico De 29/04/1995 a 05/03/1997 Incabível Regra: Formulário de informações. Exceção: ruído e calor, provados por laudo técnico De 06/03/1997 em diante Incabível Formulários de informações elaborados com base em laudos técnicos das condições ambientais do trabalho para todos os agentes. Ressalto, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 998, decidiu que o segurado que exerce atividade em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, tanto acidentário, quanto previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Para tanto, deve estar exercendo atividade considerada especial na data do afastamento. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT) Em relação aos períodos de labor especial em que a prova deva ser feita mediante formulário emitido com base em laudo técnico, na forma do art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, considero suficiente a apresentação do PPP, independente da juntada do respectivo laudo técnico, desde que, primeiro, haja especificação dos profissionais responsáveis pelas informações nele constantes (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho) e, segundo, não haja inconsistência no documento que prejudique sua confiabilidade. É que o documento é elaborado com base no laudo técnico, o que dispensa a juntada deste último ao processo, ressalvadas as situações acima. Nessa linha, o entendimento do TRF3: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. USO DE EPI NÃO AFASTA INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 a 7. (...) 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000915-71.2016.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/01/2020) Em igual sentido, é a posição do Superior Tribunal de Justiça, firmada em pedido de uniformização de jurisprudência: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (PETIÇÃO nº 10.262/RS. Rel. Min. Sérgio Kukina. Julgado em 08/02/2017). No que tange à extemporaneidade do Laudo, tenho que esta não descaracteriza a insalubridade, pois as condições de trabalho tendem a melhorar com a modernização do processo produtivo. Nesse sentido a jurisprudência a seguir colacionada: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. USO DE EPI NÃO AFASTA INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 (...) 11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000915-71.2016.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/01/2020) No mesmo sentido, é o entendimento sumulado pela TNU: Súmula 68 da TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. USO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL No que se refere às de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente nocivo, a MP n.º 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei nº 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs). Assim, não deve ser considerada a informação sobre EPI para os períodos laborados antes de 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.732/1998. Sobre o tema, há entendimento sumulado da TNU: Súmula 87, TNU: A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98. No que diz respeito à eficácia, o cumpre anotar que, em repercussão geral reconhecida pelo Plenário, o STF declarou duas teses objetivas em relação ao uso de equipamento de proteção individual (EPI): RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. (...) 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. (...) .9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...). 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (STF, ARE 664.335/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 04/12/2014, DJe de 12/02/2015 – destaques nossos) Assim, caso o EPI seja eficaz para neutralizar o agente nocivo, não há direito ao reconhecimento do tempo como especial, salvo se o agente for o ruído, para o qual a ineficácia do EPI é presumida. Outra conclusão importante do acórdão diz respeito à dúvida sobre a real eficácia do equipamento, que deve ser resolvida em favor do segurado. AGENTES BIOLÓGICOS Com relação aos agentes biológicos, entendo que subsiste fundada dúvida sobre a eficácia dos equipamentos de proteção individual. Como já ressaltado, no julgamento do ARE 664335, sob a sistemática da repercussão geral, a Corte Suprema entendeu que no caso de haver dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, conforme ementa já transcrita. Assim, na hipótese de dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, impõe-se o reconhecimento da atividade como especial. No caso dos agentes biológicos, tenho que essa dúvida é fundada e vem sendo reconhecida pela jurisprudência pátria e pela própria autarquia previdenciária. Com efeito, a exposição aos agentes biológicos, tais como vírus, bactérias, fungos e parasitas, é nociva na medida em que submete o trabalhador ao risco permanente de contaminação. Nessa linha, a eficácia do EPI não é capaz de neutralizar a nocividade. De acordo com o Manual de Aposentadoria Especial, editado pela Resolução nº 600 do INSS, de 10/08/2017, “o raciocínio que se deve fazer na análise dos agentes biológicos é diferente do que comumente se faz para exposição aos demais agentes, pois não existe “acúmulo” da exposição prejudicando a saúde e sim uma chance de contaminação”. É importante salientar que a própria Resolução nº 600, quando trata da tecnologia de proteção aos agentes biológicos, menciona expressamente que: “Como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação, se cumpridas as demais exigências”. Portanto, na prática, a autarquia passou a reconhecer que na impossibilidade de se constatar a real eficácia do EPI na atenuação do agente biológico, deve se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação no PPP, se cumpridas às demais exigências legais. Assim, tratando-se especificamente dos agentes biológicos, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (máscaras, luvas, etc.) reduzir a agressividade dos agentes nocivos (exposição a fungos, vírus, bactérias e parasitas), não há garantia da eficácia real na eliminação dos efeitos de tais agentes, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. Nessa linha, diante da dúvida fundada sobre a eficácia dos EPIs para eliminação dos agentes biológicos, o reconhecimento da atividade como especial se impõe, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (ARE 664335). Nesse sentido, há precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. AUXILIAR E TÉCNICA DE ENFERMAGEM. VÍRUS E BACTÉRIAS. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. (...) 17 - Em sentença, reconhecida a especialidade do período de 04/03/1987 a 06/03/2014. A CTPS da autora demonstra que ela exerceu a função de atendente de enfermagem, de 04/12/1987 a 02/04/1991, junto à Santa Casa de Misericórdia de Cruzeiro, o que permite o enquadramento no item código 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sendo possível a conversão por ela pretendida. 18 - No intervalo de 22/01/1990 a 03/02/2014, a requerente exerceu a função de técnica de enfermagem junto à Prefeitura Municipal de Cruzeiro, exposta agentes biológicos no exercício de seu labor, conforme demonstra o PPP de fls. 9/10. 19 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição a agente biológico nocivo pela sujeição a vírus e bactérias, a natureza das atividades exercidas já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. (...) (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2084624 - 0029123-72.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 12 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002147-93.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020) PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTE AGRESSIVO BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. CONFIGURADAS AS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. (...) - O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. - As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário. - O enquadramento foi realizado com base na exposição a vírus e bactérias, pelo exercício das atividades de enfermagem em hospital. - A exposição ao agente agressivo biológico, demonstrada no período abrangido pelo PPP, é suficiente para a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a utilização de EPI eficaz, no caso de tal agente, não neutraliza os efeitos nocivos da exposição. (...) (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2177057 - 0005957-18.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017 ) Na mesma linha, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal nº 0000167-04.2018.4.03.9300 (Julgado em 05/10/2018, rel. Juíza Federal Fernanda Souza Hutzler), deu provimento ao incidente para “restabelecer a sentença para reconhecer como especial o período de 09/01/1995 a 21/02/2011, laborado pela parte recorrente de forma habitual e permanente, na função de auxiliar de limpeza hospitalar, com exposição a agentes biológicos, afastando-se a eficácia do EPI fornecido, diante da impossibilidade de se constatar a sua real eficácia, para descaracterizar completamente a nocividade, na forma dos parâmetros da decisão do STF, em Repercussão Geral (Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335/SC, rel. Min. Luiz Fux, em 04/12/2014), sob o Tema 555, das decisões em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei da Turma Nacional de Uniformização e da Resolução n º 600 de agosto/2017, expedida pelo INSS (Manual de Aposentadoria Especial)”. Portanto, a Turma Regional reconheceu, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664335 e da Resolução nº 600, do INSS, que não há comprovação da real eficácia dos EPIs para descaracterizar a nocividade dos agentes biológicos, o que conduziu ao reconhecimento da atividade especial. RUÍDO Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a decisão, em recurso repetitivo, proferida pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça definiu que: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sobo regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. (...). 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, RESP 201302684132, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 05/12/2014 – destaques nossos) Por conseguinte, será considerado prejudicial à saúde o ruído superior aos seguintes índices: PERÍODO NÍVEL DE RUÍDO Até 05/03/1997 (até Dec. 2172/97): 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 (do Dec. 2172/97 ao Dec. 4882/2003): 90 dB De 19/11/2003 em diante (a partir Dec. 4882/2003): 85 dB DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Sobre a metodologia de aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento no sentido de que é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, vedada a medição apenas pontual, devendo constar no PPP a técnica de medição utilizada. Eis o que restou decidido no julgamento do Tema 174: a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Ocorre que a utilização da técnica da dosimetria, devidamente indicada no PPP, é o suficiente para que se considere atendido o requisito formal do Tema 174 da TNU. Isso porque Nesse sentido, há precedentes da Turma Recursal, no sentido de que havendo a informação no PPP de que houve exposição do a ruído superior ao limite de tolerância, medido pelo método da dosimetria, há que se reconhecer o caráter especial do labor no período recorrido (RECURSO INOMINADO/SP 0009958-02.2020.4.03.6301. Relator JUIZ(A) FEDERAL CIRO BRANDANI FONSECA. 6ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO. Julgado em 27/10/2020). O Tema também já foi levado à Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 3ª Região, no Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300 (processo originário nº 0004366-98.2016.4.03.6306), julgado em 11/09/2019. Naquela ocasião, restou decidido que “o cálculo da dose do ruído é previsto nas duas normas (NR-15 e NHO-01) e a fórmula de seu cálculo afasta, pela própria composição, a medição pontual do ruído contínuo ou intermitente, logo a técnica da dosimetria está em consonância com a legislação previdenciária e seu emprego não representa, em princípio, ofensa ao entendimento da TNU (Tema 174)”. Foram fixadas as seguintes teses: a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP. Portanto, a indicação, no PPP, de que houve a utilização da “técnica da dosimetria”, na avaliação do ruído, indica que foram utilizadas as metodologias de aferição de ruído previstas na NR-15 ou na NHO-01. Cabe ao INSS, nesse caso, alegar e provar que, a despeito da técnica da dosimetria, não foram observadas as metodologias em questão (NR-15 ou na NHO-01), não bastando, para tanto, a mera alegação genérica de inobservância do Tema 174 da TNU. Ausente impugnação específica ou qualquer elemento que traga descrédito à técnica de dosimetria mencionada no PPP, deve ser aceita a metodologia empregada. TRABALHO PERMANENTE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS A Lei nº 9.032/95, alterando a redação do artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, passou a exigir prova de exercício de atividades em condições especiais de maneira permanente, não ocasional nem intermitente, para concessão de aposentadoria especial. O trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, segundo o Decreto nº 4.885/2003, que alterou a redação do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, é aquele em que a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da atividade exercida. Não há, portanto, exigência de exposição do segurado ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. De se mencionar, ainda, que para o reconhecimento de condição especial de trabalho prestado antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente, conforme entendimento sumulado da TNU (súmula 49), fundado na redação então vigente do art. 57, da Lei nº 8.213/91. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM E COMUM PARA ESPECIAL Antes da EC 103/2019, a conversão de tempo de serviço especial para comum era permitida para qualquer período de trabalho, nos termos do artigo 70, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o qual regulamenta o disposto no artigo 28 da Lei nº 9.711/98. Com a entrada em vigor da emenda constitucional, ficou vedada a conversão do tempo de serviço especial para comum, por força do art. 25, §2º, da EC, respeitado, todavia, o direito à conversão do período especial laborado até sua entrada em vigor. Já a conversão do tempo comum em especial somente foi permitida até o advento da Lei nº 9.032/95, entretanto, o segurado somente pode computar o tempo especial fruto da conversão para fins de aposentadoria, caso tenha preenchido todas as condições legais para a concessão do benefício antes da publicação da lei, já que o direito à aposentadoria se rege pelas regras vigentes no momento do preenchimento dos requisitos. Nesse sentido, a súmula 85, da TNU: Súmula 85: É possível a conversão de tempo comum em especial de período(s) anterior(es) ao advento da Lei nº 9.032/95 (que alterou a redação do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), desde que todas as condições legais para a concessão do benefício pleiteado tenham sido atendidas antes da publicação da referida lei, independentemente da data de entrada do requerimento (DER) REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL ANTES DA EC 103/2019 Para aqueles que preencheram os requisitos antes da entrada em vigor da EC 103/2019, a aposentadoria especial não exige idade mínima, bastando apenas: 1) prova do exercício de atividade que sujeite o segurado a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional; e 2) cumprimento da carência, conforme tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional, passou a ser exigida a idade mínima, tanto na regra provisória (art. 19, §1º, da EC 103/2019), quanto na regra de transição, que prevê sistemática de pontuação baseada na soma da idade com tempo de contribuição acrescido do tempo mínimo de exposição (art. 21, da EC 103/2019). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Já os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, antes da EC 103, eram aqueles previstos na Constituição Federal (art. 201, §7º, I, redação dada pela EC 20/98), que não exigia idade mínima, mas apenas a prova de 35 anos de contribuição para homem e 30 anos de contribuição para mulher, acrescida da carência, na forma da Lei 8.213/91. Note-se que desde o advento da Lei nº 10.666/2003 não é mais exigida prova de qualidade de segurado para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (artigo 3º) TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O tempo de contribuição, requisito para a concessão da aposentadoria, pode ser equiparado ao tempo de serviço para todos os fins previdenciários, já que não há legislação que os diferencie, na forma do artigo 4º da Emenda Constitucional nº 20/98. De acordo com o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço depende de início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na hipótese de força maior ou caso fortuito. Vale ressaltar que as anotações na CTPS, em relação às quais não haja defeito formal que comprometa a confiabilidade, gozam de presunção relativa de veracidade do tempo de serviço, mesmo que o vínculo não esteja averbado no CNIS (Súmula 75 da TNU). Outrossim, o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência, desde que seja intercalado com períodos contributivos (Súmula 73 da TNU). CARÊNCIA Entretanto, que não se pode confundir tempo de serviço com carência. Carência é um número mínimo de contribuições exigidas para concessão de um benefício, enquanto tempo de serviço é o tempo de filiação ou inscrição no regime geral de previdência social, decorrentes do exercício de uma das atividades que vinculem o trabalhador obrigatoriamente à Previdência Social ou de sua inscrição e contribuição voluntária como segurado facultativo. Sobre o ponto, o artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 permite a contagem de tempo de atividade rural anterior à vigência da lei, independentemente de recolhimento de contribuições, mas veda o aproveitamento desse mesmo tempo para contagem de carência. No entanto, a atividade rural anterior a novembro de 1991, com regular registro em carteira de trabalho, é reconhecida para efeito de carência, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.352.791. CASO DOS AUTOS A parte autora requer, em apertada síntese, a concessão de aposentadoria especial, a depender do reconhecimento de tempo especial laborado nos períodos de 01/10/76 a 14/12/76, 02/08/77 a 02/10/77, 11/01/78 a 12/09/78, 11/10/82 a 15/05/84, 17/06/85 a 12/10/85, 21/01/86 a 03/02/87, 18/06/87 a 03/10/87, 19/11/87 a 04/02/88, 11/07/88 a 27/09/88, 01/09/88 a 01/10/90, 17/05/93 a 10/11/94, 14/08/95 a 22/04/96, 23/02/2004 até 18/11/2023. Passo a examiná-los. Nos períodos de 17/06/85 a 12/10/85, 18/06/87 a 03/10/87, 19/11/87 a 04/02/88, 11/07/88 a 27/09/88 e 01/09/88 a 01/10/90, o autor laborou nos cargos de “trabalhador rural”, “safrista”, “ajudante agrícola”, em fazendas/sítios, conforme CTPS (ID 334339290 – fls. 8, 9, 10). Até 28/04/1995, era possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, desde que prevista a ocupação nos decretos 53.831/64 ou 83.080/79. Com exceção do ruído, do frio e do calor, que sempre exigiram laudo técnico, até 05/03/1997 era possível como prova da exposição aos agentes nocivos, como regra, o formulário de informações, mesmo sem identificação do responsável técnico pelos registros ambientais. Já a partir de 06/03/1997, para a prova da especialidade, tornou-se necessária a apresentação de formulários de informações elaborados com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho para todos os agentes nocivos. Contudo, a atividade de agropecuária referida no Decreto 53.831/64, além de não abranger todas as atividades rurais, somente contempla os trabalhadores rurais que eram filiados ao regime de previdência social urbana, por força do disposto no artigo 29 da Lei Complementar nº 11/71 e no artigo 4º da Lei Complementar nº 16/73, porquanto não havia previsão legal para conversão de atividade especial em comum no regime do FUNRURAL. Somente com o advento da Lei nº 8.213/91, passou o trabalhador rural, tanto empregado como trabalhador eventual, a ser segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social. Com efeito, a Lei n.º 3.807/60, que dispunha sobre a Lei Orgânica da Previdência, expressamente excluiu os trabalhadores rurais do regime geral de previdência (art. 3°, inciso II), o que foi mantido pelas legislações posteriores. Nessa época, o rurícola não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, mas tão somente à aposentadoria por idade ou invalidez, bem como não podia se valer da contagem recíproca com o sistema urbano. Não havia, portanto, qualquer previsão sobre a possibilidade de contagem de tempo, menos ainda em condições insalubres. Somente a partir da Constituição Federal de 1988, e com a edição das Leis n. 8.212/91 e n. 8.213/91, foi o trabalhador rural definitivamente integrado ao sistema previdenciário geral, com os mesmos direitos e obrigações dos empregados do setor urbano, tornando-se segurado obrigatório. O atual sistema previdenciário admite a utilização do tempo rural laborado sob a égide do sistema anterior, para fins de concessão de benefícios, com algumas reservas, como é o caso do período de carência (para o qual se exige o recolhimento de contribuições). O Decreto n.° 53.831/64, código 2.2.1, relacionou os serviços/atividades profissionais dos trabalhadores na agropecuária, com campo de aplicação agricultura, como insalubres. Entretanto, não é possível estender esse enquadramento a toda e qualquer atividade no campo, pois cada qual está sujeita a regime próprio. Como mencionado, os trabalhadores rurais eram expressamente excluídos do regime geral de previdência. Dessa forma, a categoria profissional a que se refere o Decreto citado restringia-se aos trabalhadores que, mesmo exercendo atividades tipicamente rurais, estavam vinculados ao regime urbano, como os empregados de empresa agroindustrial ou agrocomercial. A 1ª Seção do STJ, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452/PE, 2017/0260257-3, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado em 08/05/2019, confirmou o entendimento no sentido de que somente é passível de enquadramento por categoria profissional, item 2.2.1 do Decreto 853.831/64, ao trabalhador rural que exerceu atividade agropecuária, não bastando que tenha exercido apenas a atividade agrícola ou apenas a pecuária: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.”. Todavia, não é essa a situação do autor, que não estava vinculado ao regime urbano, sendo incabível o enquadramento profissional dos períodos de 17/06/85 a 12/10/85, 18/06/87 a 03/10/87, 19/11/87 a 04/02/88, 11/07/88 a 27/09/88 e 01/09/88 a 01/10/90. Assim, não reconheço a especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 17/06/85 a 12/10/85, 18/06/87 a 03/10/87, 19/11/87 a 04/02/88, 11/07/88 a 27/09/88 e 01/09/88 a 01/10/90, por ser incabível o enquadramento profissional e tendo em vista que o único documento apresentado para comprovação da especialidade foi sua CTPS. Com relação aos períodos de 01/10/76 a 14/12/76, 02/08/77 a 02/10/77, 11/01/78 a 12/09/78 e 21/01/86 a 03/02/87, depreende-se da CTPS digital (ID 336519501) e da CTPS física (ID 334339290 – fls. 9) que o autor exerceu atividades de “pedreiro” e “servente de pedreiro”. Contudo, a atividade de “pedreiro” ou “servente de pedreiro” não foi prevista nos decretos 53.831/64 ou 83.080/79. O código 2.3.3 do anexo do Decreto 53.831/64 reconhece a especialidade apenas para os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres. Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. - Conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito. - Indeferido o pedido de produção de prova pericial, lastreado na preclusão. A comprovação do período laborado em atividade especial, no caso dos autos, deve ser feita por meio de apresentação de formulários próprios e por laudos respectivos ao seu exercício. Em nenhum momento se evidenciou, nos autos, recusa dos empregadores em fornecer os documentos. Caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de especiais condições, compete-lhe manejar a Justiça do Trabalho para obter documentos que evidenciem condições nocivas à saúde. - Alegação de cerceamento de defesa rejeitada. - O INSS não impugnou a determinação da sentença de averbação, como tempo especial, do período de 29/04/1995 a 04/03/1997. Trata-se, portanto, de período incontroverso. - Cabível o reconhecimento do labor especial exercido no dia 05/03/1997 em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é, acima de 80 dB (A). - Impossível o reconhecimento da atividade especial no lapso de 09/07/1990 a 19/04/1994 uma vez que não há nos autos qualquer documento que comprove o labor em condições agressivas. Além do que, no tocante à construção civil, a E. Nona Turma desta Corte já decidiu que as atividades de servente - assim como as de pedreiro e carpinteiro - não estão previstas no rol dos Decretos n.s 53.831/64 e 83.080/79, devendo haver comprovação, mediante formulários específicos, PPP ou laudo, das hipóteses previstas no código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64 ("trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres."). (Precedente). - Para comprovação do labor em condições agressivas no interregno de 06/03/1997 a 31/12/2003, em que pese a parte autora tenha apresentado o PPP Id 7751577 P. 17/18, informando o labor como motorista, tem-se que o documento aponta exposição a ruído de 83,6 dB (A), abaixo do limite considerado agressivo à época [90dB (A) e 85 dB (A)], pelo que impossível o reconhecimento da atividade especial nesse período. - Possível o reconhecimento do labor especial apenas no intervalo de 29/04/1995 a 05/03/1997, com a condenação do INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora. - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão e, consequentemente, do pagamento dos valores atrasados, deve ser fixado a contar da data de início do benefício concedido pelo INSS (26/09/2008), observada a prescrição quinquenal. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Mantida a honorária. - Apelo da parte autora parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL 5066655-87.2018.4.03.9999, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 13/10/2021) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. ENQUADRAMENTO. TRABALHOS EM BARRAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR EM OBRAS REALIZADAS EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES OU TORRES. LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64. AGENTE NOCIVO DECORRENTE DE VIBRAÇÃO. USO DE PERFURATRIZES E MARTELETES PNEUMÁTICOS. ITEM 1.1.4 DO ANEXO I DO DECRETO N. 83.080/79, ITEM 2.0.2 DO DECRETO N. 2.172/99 E ITEM 2.0.2 DO DECRETO N. 3.048/99 PRECLUSÃO. INCIDENTE NÃO ADMITIDO NA ORIGEM EM RELAÇÃO À SEGUNDA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PELO INSS. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO PARA DETERMINAR ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE FIXADA PELA TNU NO PARADIGMA PROCESSO Nº 0503435-95.2016.4.05.8500/SE. TESE REAFIRMADA: "A PERICULOSIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO/SERVENTE DE PEDREIRO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64, DEVENDO, PARA FINS DE QUALIFICAÇÃO COMO TEMPO ESPECIAL, HAVER DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE QUE SUAS ATIVIDADES FORAM DESEMPENHADAS EM OBRAS REALIZADAS EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES OU TORRES." QUESTÃO DE ORDEM N.º 20. Tese reafirmada: A periculosidade do trabalho de pedreiro/servente de pedreiro está restrita às atividades desempenhadas nos locais indicados no código 2.3.3., do Decreto n. 53.831/64, devendo, para fins de qualificação como tempo especial, haver demonstração efetiva de que suas atividades foram desempenhadas em obras realizadas em edifícios, barragens, pontes ou torres. (PUIL n. 1002428-81.2020.4.01.3100/PA/ Julgado em 17/04/2024/ Relator (a): JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO) Assim, descabe enquadramento profissional nos períodos de 01/10/76 a 14/12/76, 02/08/77 a 02/10/77, 11/01/78 a 12/09/78 e 21/01/86 a 03/02/87, uma vez que não houve, nos autos, efetiva demonstração de que suas atividades foram desempenhadas em obras realizadas em edifícios, barragens, pontes ou torres. No período de 11/10/82 a 15/05/84, o autor laborou no cargo de “servente” no setor de “matança” para o FRIGORÍFICO ANGLO S/A, de acordo com o PPP (ID 334339290 – fls. 31/32). Contudo, não houve identificação do responsável técnico pelos registros ambientais no período. Nos termos do tema 208 da TNU: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.". Registra-se que a decisão ID 335638202 assinalou prazo para que o autor apresentasse prova documental de modo a sanar os vícios do PPP. Contudo, não houve apresentação de laudo técnico. Assim, considerando que a ocupação não comporta enquadramento profissional, bem como a ausência de identificação do responsável técnico pelos registros ambientais, não suprida por laudo técnico, não reconheço a especialidade da atividade de 11/10/82 a 15/05/84. No período de 17/05/93 a 10/11/94, o autor laborou no cargo de “servente – setor manutenção civil”, na empresa MINERVA S/A, exposto a ruído de 79,8 dB (A), a umidade e a agentes químicos “tintas, solventes e derivados”, de acordo com o PPP (ID 334339290 – fls. 33/34). Quanto ao ruído, descabe enquadramento, uma vez que houve exposição abaixo do limite de tolerância. Quanto à umidade, a Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, faz referência às atividades em locais alagados ou encharcados, característicos de ambientes com excessiva umidade e contato frequente com água. E, no caso em apreço, a descrição das atividades do autor não evidencia que ele trabalhasse permanentemente em ambiente com umidade excessiva. Por sua vez, é possível reconhecer a especialidade da atividade por exposição a agentes químicos. Verifica-se na profissiografia que o autor executava trabalhos de escavação, preparo e transporte de concreto e outros materiais em auxílio ao pedreiro, trabalhando em construção, reforma de prédios e obras, havendo contato com agentes químicos. Nos termos da súmula 49 da TNU, para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. Desse modo, considerando o teor da súmula 49 da TNU, reconheço a especialidade das atividades do período de 17/05/93 a 10/11/94, por exposição a agentes químicos (tintas, solventes e derivados), com previsão no código 1.2.11 do anexo do Decreto 53.831/64. No período 14/08/95 a 22/04/96, o autor laborou no cargo de “faqueiro” no setor “abate”, na empresa MINERVA S/A, exposto a ruído de 95,8 dB (A) – técnica: dosimetria – NR 15, de acordo com o PPP (ID 334339290 – fls. 35/36). Observo que houve identificação do responsável técnico pelos registros ambientais no período de labor, além de menção à técnica da dosimetria com a respectiva indicação da norma (NR 15). Assim, é de rigor o reconhecimento da especialidade de 14/08/95 a 22/04/96, por efetiva exposição a ruído acima do limite de tolerância, com previsão no código 1.1.6 do anexo do Decreto 53.831/64. Por fim, no período de 23/02/2004 até 18/11/2023, o autor laborou na empresa MINERVA S/A, nos cargos de “pedreiro” e “encanador industrial”, ambos no setor de “manutenção civil”, exposto a agentes químicos, com uso de EPI eficaz (o que descaracteriza a especialidade quanto a esses agentes), a ruído de 84,10 dB (A) – abaixo do limite de tolerância -, e a agentes biológicos “vírus, bactérias”, em contato com esgoto, conforme PPP (ID 334339290 – fls. 37/38): Nos termos do tema 211 da TNU, para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. Como ressaltado, o uso de EPI eficaz não descaracteriza o reconhecimento da especialidade quando o agente nocivo é biológico (vírus e bactérias). No caso, restou demonstrado no PPP que o autor, de fato, laborou exposto a agentes nocivos biológicos, em razão de suas atividades realizadas nas redes de esgoto da empresa. Tendo em vista as descrições das atividades, considero que, no caso concreto, o autor esteve efetivamente exposto a vírus e bactérias, em caráter indissociável da prestação do serviço, uma vez que o risco era inerente às atividades desempenhadas, tendo em vista o contato com redes de esgoto. Assim, reconheço a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 23/02/2004 até 18/11/2023, conforme previsão no código 3.0.1, “e” do anexo IV do Decreto 3.048/99 devido ao risco inerente de contaminação em virtude do serviço desempenhado, além de efetiva exposição a agentes biológicos. Ante o exposto, são especiais as atividades dos períodos de 17/05/93 a 10/11/94, 14/08/95 a 22/04/96, 23/02/2004 até 18/11/2023, com direito à conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,40 (ressalvada a conversão de períodos posteriores a 13/11/2019, por expressa vedação constitucional – Art. 25, §2° da EC 103/2019), caso o autor não atinja tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial. Por sua vez, não é especial a atividade exercida nos períodos de 01/10/76 a 14/12/76, 02/08/77 a 02/10/77, 11/01/78 a 12/09/78, 11/10/82 a 15/05/84, 17/06/85 a 12/10/85, 21/01/86 a 03/02/87, 18/06/87 a 03/10/87, 19/11/87 a 04/02/88, 11/07/88 a 27/09/88, 01/09/88 a 01/10/90. DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL Na via administrativa, o INSS não reconheceu tempo especial. O tempo especial reconhecido nesta sentença (17/05/93 a 10/11/94, 14/08/95 a 22/04/96, 23/02/2004 até 18/11/2023) equivale a 20 anos, 6 meses e 11 dias em condições especiais até a DER (18/12/2023), insuficiente para a concessão de aposentadoria especial. É, portanto, improcedente o pedido de aposentadoria especial. Considerando a fungibilidade entre os benefícios de aposentadoria especial e aposentadoria por tendo de contribuição, passo a analisar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO No requerimento administrativo, o INSS computou 27 anos, 11 meses e 10 dias de tempo de contribuição, até a DER – 18/12/2023 (ID 334339290, fls. 146). Somando-se os períodos acima ao tempo especial reconhecido nesta sentença e que pode ser convertido pelo fator 1,40, o autor atinge o tempo de contribuição de 35 anos, 01 meses e 06 dias até a DER – 18/12/2023, suficiente para a concessão do benefício, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme regramento trazido pelo art. 16 da EC 103/2019, conforme segue: É, portanto, procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 18/12/2023. DISPOSITIVO Posto isso: Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer a natureza especial da atividade exercida nos períodos de 17/05/93 a 10/11/94, 14/08/95 a 22/04/96, 23/02/2004 até 18/11/2023, com direito à conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,40 (ressalvada a conversão de períodos posteriores a 13/11/2019, por expressa vedação constitucional – Art. 25, §2° da EC 103/2019). Julgo IMPROCEDENTE o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/10/76 a 14/12/76, 02/08/77 a 02/10/77, 11/01/78 a 12/09/78, 11/10/82 a 15/05/84, 17/06/85 a 12/10/85, 21/01/86 a 03/02/87, 18/06/87 a 03/10/87, 19/11/87 a 04/02/88, 11/07/88 a 27/09/88, 01/09/88 a 01/10/90. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria especial. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Condeno o réu, por via de consequência, a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início do benefício (DIB), data de início do pagamento administrativo (DIP), renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA), tudo conforme “súmula de julgamento” que segue abaixo. Condeno o réu também a pagar as prestações vencidas, desde a data do início do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios contados da citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, na redação em vigor ao tempo da publicação desta sentença. A partir da EC n. 113/2021, os valores serão atualizados e corrigidos pela aplicação da taxa SELIC. Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade que informam os Juizados Especiais Federais (art. 2º da Lei nº 9.099/95) e uma vez que esta sentença ainda pode ser submetida a reexame por meio de recurso, os valores da RMI e RMA deverão ser calculados por ocasião da implantação do benefício, de acordo com os valores de salário de contribuição constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); e o valor das prestações vencidas, após o trânsito em julgado e a implantação do benefício, tudo de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença. À falta de requerimento de tutela antecipada, o cumprimento da sentença deverá aguardar o trânsito em julgado, em razão do que eventual recurso interposto será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de evitar perigo de dano irreparável para a parte contrária. Sentença não sujeita a reexame necessário. Transitada em julgado esta sentença, sem recurso, certifique-se e remetam-se os autos à CEAB/DJ para averbação do tempo especial reconhecido nesta sentença (17/05/93 a 10/11/94, 14/08/95 a 22/04/96, 23/02/2004 até 18/11/2023, com direito à conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,40 (ressalvada a conversão de períodos posteriores a 13/11/2019, por expressa vedação constitucional – Art. 25, §2° da EC 103/2019)) e para implantação do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 208.437.459-0), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Após, prossiga-se com a execução, nos termos da portaria vigente no juízo. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). SÚMULA DE JULGAMENTO Espécie do NB: 42/208.437.459-0. Concessão de Aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão dos períodos especiais reconhecidos nesta sentença (17/05/93 a 10/11/94, 14/08/95 a 22/04/96, 23/02/2004 até 13/11/2019, com direito à conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,40), somados ao tempo computado administrativamente. Tempo de contribuição até a DER (18/12/2023): 35 anos, 01 meses e 06 dias. RMI:............................. A calcular na forma da lei (regramento trazido pelo art. 16 da EC 103/2019). RMA:........................... A calcular na forma da lei (regramento trazido pelo art. 16 da EC 103/2019). DIB:............................. 18/12/2023 (DER). DIP:...........................1º dia do mês de assinatura do ato decisório que determinar a implantação do benefício, após o trânsito em julgado. Atrasados:.................. A liquidar conforme sentença, após o trânsito em julgado. Data do cálculo:........ 00.00.0000 Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade
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