Processo nº 5003546-57.2023.4.03.6335
ID: 257164520
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5003546-57.2023.4.03.6335
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDUARDO CHALFIN
OAB/SP XXXXXX
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ARCHIBALDO BRASIL MARTINEZ DE CAMARGO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 BARRET-COMUNICACAO@trf3.jus.br PROCEDIMENT…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 BARRET-COMUNICACAO@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003546-57.2023.4.03.6335 AUTOR: JAIME FERREIRA LUZ Advogado do(a) AUTOR: ARCHIBALDO BRASIL MARTINEZ DE CAMARGO - SP303152 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A. Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A SENTENÇA 5003546-57.2023.4.03.6335 Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais referentes à restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Sustenta, em síntese, que é aposentado pelo INSS e que, a partir da competência de 08/2023, percebeu que descontos estariam sendo feitos em seu benefício, por suposto empréstimo consignado contratado junto ao Banco Itaú Consignado S.A. Aduz que jamais contratou tal empréstimo, tratando-se de flagrante fraude empregada pela empresa ré, que não apresentou contrato. De igual forma, o INSS agiu sem qualquer diligência ao proceder com os descontos de forma automática, pois sequer verificou se o empréstimo era de fato verdadeiro. O autor teve descontadas duas parcelas de R$ 256,00 (duzentos e cinquenta e seis reais) e 256,08 (duzentos e cinquenta e seis reais, oito centavos) de seu benefício nos meses de 11/08/2023 a 11/09/2023. Buscou junto ao site da Autarquia Previdenciária o histórico de empréstimo consignado e constatou dois contratos de empréstimos consignados nos valores de R$ 10.193,61 (dez mil, cento e noventa e três reais, sessenta e um centavos) e de R$ 10.196,71 (dez mil, cento e noventa e seis reais, setenta e um centavos), contratos nº 2466135205 e 2462471984, respectivamente, ambos celebrados junto ao Banco Itaú Consignados S.A. O autor registrou boletim de ocorrência (ID 302827874), além de apresentar reclamações no PROCON (ID 302827879, 302827881). É a síntese do necessário. PRELIMINARES Com relação à impugnação do Banco Itaú Consignados S.A. acerca da concessão da justiça gratuita, tendo em vista que a parte autora percebe proventos mensais de aposentadoria em valor superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acolho-a, vez que os valores auferidos pela parte autora são superiores ao critério adotado por este juízo como teto para deferimento da gratuidade (até 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS). Nessa senda, revogo o benefício da gratuidade anteriormente concedido. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que não é o caso de prévio requerimento administrativo, de acordo com entendimento consolidado pelo E. STF, o qual entende que somente se exige o prévio requerimento nos casos de concessão de benefício previdenciário/assistencial. Indefiro o pedido do banco corréu quanto à audiência de instrução, uma vez que desnecessária a prova oral para a deslinde do caso, sendo a produção probatória de natureza essencialmente documental. A questão da legitimidade do INSS será examinada quando da apreciação do mérito. FUNDAMENTO e DECIDO. Primeiramente, friso que o INSS é parte legítima para compor a relação jurídica processual. “Embora a autarquia previdenciária não tenha participado do procedimento de concessão do empréstimo, é sabido que a realização de qualquer desconto em benefício previdenciário deve ser precedida de autorização de seu respectivo titular, o que não ocorreu no caso em apreço. Assim, a inexistência da anuência do titular do benefício, conforme exigência do art. 6º, da Lei nº 10.820/03, demonstra a ilicitude na conduta do INSS em proceder ao desconto sem a devida autorização” (Terceira Turma, AC/AL 08008305620134058000, Rel. Des. Federal Convocado Élio Wanderley de Siqueira Filho, unânime, Julgamento: 30/04/2015). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS – DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS – SOLIDARIEDADE – APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. I – De acordo com a jurisprudência pacífica, em se tratando de empréstimo consignado obtido fraudulentamente junto a instituição financeira o INSS está legitimado a figurar no polo passivo de ações indenizatórias. Omissis VIII – Apelação da instituição financeira improvida. Provido a apelação da autora para determinar a condenação solidária do INSS e para majorar o valor da indenização pelos danos morais. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005993-54.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 21/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020) Ademais, nos termos do tema 183 da TNU, a responsabilidade do INSS é subsidiária, visto que a parte autora recebe seu benefício no banco BRADESCO, porém os alegados empréstimos fraudulentos ocorreram em instituição distinta (Banco Itaú). Nesse sentido: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. No mérito, pretende o autor a cessação dos descontos oriundos dois contratos de empréstimos consignados nos valores de R$ 10.193,61 e de R$ 10.196,71, contratos nº 2466135205 e 2462471984, respectivamente, ambos firmados junto ao Banco Itaú Consignados S.A., a serem pagos em 84 (oitenta e quatro) parcelas, iguais e sucessivas, de R$ 256,00 e R$ 256,08, respectivamente. Requer, ainda, a devolução, pelo banco, dos valores já descontados e a obtenção de indenização a título de danos morais que alega ter suportado. A relação jurídica em exame, por versar sobre a oferta de serviço de natureza bancária, é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, objetiva sua responsabilidade civil (artigo 12, Lei 8078/90). Com relação aos entes públicos, a Constituição Federal adota a teoria da responsabilidade objetiva para atos por eles praticados, na modalidade do risco administrativo (art. 37, §6º da CF). Sabe-se que a responsabilidade objetiva do Estado tem como fundamento o princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais, de modo que assim como os benefícios decorrentes da atuação estatal repartem-se por todos, também os prejuízos sofridos devem ser repartidos. Quer dizer: se uma pessoa sofre um ônus maior do que o suportado pelas demais pessoas, há um desequilíbrio entre os encargos sociais, de modo que para restabelecer o equilíbrio deve o Estado indenizar o prejudicado. Tudo a demonstrar que a ideia de culpa, prevista na teoria da culpa civilista ou da responsabilidade subjetiva, é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. Desse modo, tendo em vista que a existência do nexo de causalidade constitui o fundamento da responsabilidade civil do Estado, não há que se falar em tal responsabilidade quando o serviço público não for a causa do dano. Daí porque a teoria da responsabilidade objetiva, exatamente por dispensar a apreciação do elemento subjetivo, consistente na culpa ou no dolo, denominada por teoria do risco. Ademais, frise-se que a responsabilidade das instituições financeiras em casos análogos ao dos autos restou assentada na Súmula nº 479 do STJ, com o seguinte teor: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso em tela, o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/148.871.382-8), sendo o banco BRADESCO a instituição pagadora (ID 302826889). Ocorre que, a partir de 08/2023, houve a inclusão de dois contratos de empréstimos consignados nos valores de R$ 10.193,61 e de R$ 10.196,71, contratos nº 2466135205 e 2462471984, respectivamente, ambos do Banco Itaú Consignados S.A., a serem pagos em 84 (oitenta e quatro) parcelas cada um, iguais e sucessivas, de R$ 256,00 e R$ 256,08, respectivamente, conforme extrato acostado aos autos sob o ID 302827890. A autora alega que não realizou esse empréstimo, acionando o PROCON para tentativa de solução, além de ter registrado boletim de ocorrência policial. Em contestação (ID 313000353 – fls. 3/4), o corréu Banco Itaú Consignado S.A afirmou que a parte autora, apesar de negar a existência da contratação do produto, recebeu o montante de R$ 9.856,00 e de R$ 9.853,00 no dia 11/07/2023, como contraprestação oriunda dos contratos em discussão, constando na peça defensiva apenas um print de que os valores foram liberados na conta “000055230267”, agência “0001”. Porém, o banco não juntou cópia integral dos contratos nº 2462471984 e nº 2466135205, de modo que não demonstrou se tais contratos foram autorizados pelo autor e liberados em sua conta ou de terceiros fraudadores. A decisão de ID 339691045 inverteu o ônus da prova e assinalou ao Banco Itaú Consignado S.A o prazo de 15 (quinze) dias para que trouxesse aos autos cópias completas dos contratos controvertidos nº 2462471984 e nº 2466135205, bem como o detalhamento da transferência dos valores para a conta “000055230267”, agência “0001”, em nome do autor, e informasse o banco de destino, sob pena de julgamento pelo ônus da prova. Contudo, o banco corréu não cumpriu a decisão e não se desincumbiu do ônus probatório, razão pela qual considero que houve falha na prestação de serviços ao permitir a abertura de conta por terceiros fraudadores, os quais lograram êxito em receber e movimentar valores indevidamente auferidos por meio de empréstimos ilicitamente contratados. Em resumo, o deslinde dos casos que envolvem transações indevidas demanda basicamente a comprovação da pessoa que as efetuou. Exigir que a parte autora comprove que não efetuou o empréstimo e as transações posteriores seria imputar-lhe prova diabólica, precisamente por se tratar de prova de “fato negativo”. Grave, portanto, a falha do serviço prestado pelo Banco Itaú Consignado S.A. ao permitir a contratação de empréstimos sem autorização do autor ou por terceiros golpistas. Assim, os efeitos dos contratos de controvertidos deveriam ter sido imediatamente suspensos, desde quando o banco tomou ciência da fraude, comunicada pelo autor (ID 302827870). Conforme entendimento exarado pela 1ª Turma do E. TRF 3ª Região, cabe à instituição financeira tomar medidas acautelatórias a fim de impedir esta espécie de fraude, in verbis: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO "CONSTRUCARD". FRAUDE RECONHECIDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO: RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: STJ Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. A Caixa Econômica Federal, como prestadora de serviços bancários, está sujeita ao regramento exposto na legislação consumerista e, portanto, responsável objetivamente pelos danos causados aos usuários de seus serviços, bem como àqueles equiparados a consumidores, nos termos do art. 17, do aludido diploma legal. 3. Não obstante, para que haja o dever de indenizar, cabe exclusivamente ao Autor demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais à responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: o dano, a conduta ilícita da requerida, bem como o nexo de causalidade. 4. Nota-se que a autora (reconvinte) colacionou junto aos autos documentos que comprovam a veracidade das suas alegações, tendo sido vítima de fraude, sendo cliente da agência onde fora firmado o contrato que embasa a presente monitória, bem como, não deu causa a indevida inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Por sua vez, a CEF confirma que a assinatura foi reproduzida pela falsária com bom nível de semelhança com a constante nos documentos juntados pela embargante, sendo também vítima neste caso. 5. Contudo, não há que se falar em ausência de responsabilidade da CEF no que tange ao procedimento de segurança adotado para celebração do contrato de empréstimo e tampouco em culpa exclusiva de terceiro. 6. Em esmerada análise dos autos, é inconteste que a apelante foi vítima de terceiro estelionatário que contraiu empréstimo em seu detrimento. Se documentos falsificados chegaram até os funcionários da CEF, não pairam dúvidas acerca do fato que não houve conferência das informações ali registradas. 7. Assim, reconhecida a fraude perpetrada contra a Apelada, bem como a aquiescência da Apelante ao aceitar os documentos falsificados, não há que se cogitar em culpa exclusiva de terceiro. Embora exista evidente concausa de terceiros, há culpa da apelante que não teve o devido cuidado e vigilância ao firmar contrato de mútuo com estelionatário. 8. A Caixa atuou de forma descuidada, contribuindo para que terceiro de má-fé contraísse obrigação em nome do requerente. Cabe à instituição financeira tomar medidas acautelatórias a fim de impedir esta espécie de fraude. Sequela de serviço inadequado, que não concede a segurança esperada, sobretudo por se tratar de agente financeiro, conhecedor do risco de sua atividade e incumbido de zelar pelo patrimônio alheio. Portanto, fica a instituição bancária responsável por reparar os danos eventualmente ocasionados a terceiros decorrentes de sua negligência. Precedentes. 9. Cumpre ressaltar que a questão sub judice não envolve apenas a celebração do contrato de empréstimo fraudulento, mas também a injusta inclusão do nome da autora (reconvinte) em cadastros de inadimplência, em virtude do serviço inadequado prestado pela empresa pública, conforme comprovado às fls. 44 e 62. 10. Logo, comprovada a desídia da instituição financeira, imperioso reconhecer a sua responsabilidade bastante caracterizada, eis que descumpriu com seu dever de diligência, e, em decorrência de seu erro operacional, sobreveio a indevida inscrição da autora em cadastro de inadimplência. Portanto, resta caracterizada a responsabilidade objetiva da Caixa no caso dos autos. 11. Basta se atentar para o fato de que o evento em discussão gera transtornos pessoais incomensuráveis, notadamente por se tratar de prejuízo gerado a quem não possui capacidade financeira elevada, causando angústia e consternação o fato de ter valores debitados em sua conta em consequência de contrato de empréstimo celebrado por terceiro, sem seu conhecimento, mediante uso de documento falso. Não há, portanto, que se cogitar em exigir da Autora que comprove a dor ou vergonha que supostamente sentira, diferentemente do alegado pela Caixa. Precedentes. 12. Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e considerando que, por um lado, a condenação não pode implicar em enriquecimento sem causa e que, por outro, tem também como fulcro sancionar a autora do ato ilícito ou de sua negligência, de forma a desestimular a repetição, desse viés, o montante indenizatório fixado pelo MM. Juiz a quo mostra-se adequado à reparação dos danos morais causados, devendo ser mantido. 13. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Em razão da sucumbência da CEF, honorários mantidos. 14. Apelação improvida (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1911890 - 0005828-53.2012.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2018). Ainda, neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12.9.2011). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 491894 DF 2014/0066373-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2015) Trata-se efetivamente de risco da atividade bancária desenvolvida pelos bancos, da qual decorre a obrigação de adoção das devidas cautelas quando da análise da documentação apresentada para contratação de empréstimos na instituição financeira. Agindo a instituição financeira de forma descuidada no zelo pelo patrimônio do autor, sendo conhecedora do risco atinente à sua atividade, reputo demonstrada, portanto, a grave falha na prestação dos serviços ao consumidor e o nexo de causalidade com o prejuízo suportado pela parte autora. Diante da prestação inadequada do serviço, que não apresentou a esperada segurança ao cliente, e da assunção do risco da atividade pela instituição financeira, resta caracterizada a responsabilidade do Banco Itaú Consignado S.A. no caso dos autos. Assim, deverá o banco corréu restituir, a título de danos materiais, à parte autora os descontos realizados em seu benefício previdenciário referentes aos contratos de empréstimo de no 2462471984 e nº 2466135205 desde 08/2023 até a imediata cessação de todos os descontos. Entretanto, não vislumbro fundamento para a condenação à devolução em dobro do valor descontado. Isso porque a devolução em dobro depende, segundo o código civil, de ter havido o ajuizamento de demanda judicial para a cobrança de dívida já paga ou ainda não vencida (artigos 939 e 940, do Código Civil). Já a previsão do código de defesa do consumidor (art. 42) pressupõe que tenha havido cobrança de quantia indevida e pagamento em excesso. Nenhuma dessas hipóteses legais é compatível com o caso em tela, em que houve saque/empréstimo indevido por terceiro. Quanto à indenização por danos morais, entendo que o banco deve ser responsabilizado ao pagamento da reparação, uma vez que, nos autos, não restou comprovada eventual culpa concorrente da parte autora. O desconto indevido em benefício previdenciário nem mesmo postulado administrativamente ostenta potencial ofensivo suficiente a lhe causar o alegado abalo emocional, destacando-se, inclusive, a condição de subsistência atrelada ao referido benefício, pelo que se mostra desnecessária a prova do efetivo prejuízo imaterial. Não há dúvidas também quanto à responsabilidade objetiva do Instituto Nacional do Seguro Social, na condição de autarquia federal. Referida responsabilidade é fundada na teoria do risco administrativo, ou seja, independe de culpa, como já esclarecido. No caso em apreço, todavia, sequer é necessário socorrer-se a esta teoria, porquanto comprovada a culpa do INSS, ao autorizar o desconto no benefício sem autorização do titular, ou mediante fraude de terceiros. Ocorre que, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.820/2003, com redação vigente à época da contratação dos empréstimos, “os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)”. Ou seja, caberia à autarquia previdenciária a obrigação legal de só permitir a retenção do valor da aposentadoria, para pagamento dos empréstimos, mediante autorização do titular do benefício, o que de fato não ocorreu, visto que terceiros fraudadores realizaram contratações de empréstimos em nome do autor, sem o seu conhecimento. Se o INSS procede aos descontos sem ter prévio acesso à autorização, assume o risco da operação. Neste sentido, cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização. 3. Consignado no aresto recorrido que o ente público agiu com negligência, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil do Estado. 4. (...). 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (RESP 201101400250, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 01/07/2013.DTPB.) Nesse sentido, colaciono julgado pertinente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização. 3. Consignado no aresto recorrido que o ente público agiu com negligência, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil do Estado. (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (STJ, REsp 1260467/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 01.07.2013) Desse modo, comprovado o desconto indevido do benefício previdenciário por empréstimo consignado obtido fraudulentamente, o INSS também deve ser responsabilizado. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AVENÇADO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INSS E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. O INSS descumpriu os comandos contidos na Instrução Normativa INSS/DC nº 121/05, a qual dispõe acerca do procedimento a ser adotado no caso de reclamação do beneficiário, mormente quanto a descontos indevidos em benefício previdenciário. A natureza da relação jurídica que a autarquia mantém com os segurados não está adstrita somente na concessão do benefício previdenciário, mas se insere também na obrigação de zelar pela observância da legalidade de eventuais descontos, assim como dos procedimentos necessários à verificação de ilegalidades, segundo os preceitos constitucionais que devem pautar a sua atuação, em especial, à proteção constitucional de irredutibilidade dos benefícios previdenciários. O INSS está sujeito ao regime jurídico administrativo de direito público e, consequentemente, aos parâmetros da responsabilidade objetiva pela teoria do risco administrativo, impondo-se o enquadramento dos atos lesivos por ela praticados no vigor do artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Para que o ente público responda objetivamente pela teoria do risco administrativo, é suficiente que se prove a sua conduta, o resultado danoso e o nexo de causa e efeito entre ambos. Ao não proceder com a devida cautela que se impõe a um órgão público, acaba por dar causa ao dano, tanto material quanto moral, este consistente nos constrangimentos ocasionados ao segurado, quer pela inadvertida e repentina diminuição de seu orçamento propriamente dito, quer pela procura de solução nos escaninhos administrativos do órgão, sem obter resposta útil à sua problemática. É de ser admitida a responsabilidade objetiva da instituição financeira ré, em função da relação de consumo (art. 14, caput, Código do Consumidor). Mesmo que se considerasse a atuação do banco inserta na teoria da responsabilidade subjetiva, a qual requer a culpa, esta restou evidente nas circunstâncias dos autos, pois e comprovada a negligência com que foi tratada a avença do contrato de empréstimo consignado em questão, chancelado pela instituição bancária, não obstante a existência de fortes indícios de fraude. (...) Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - AC: 63422 SP 0063422-22.2008.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, Data de Julgamento: 18/10/2012, TERCEIRA TURMA) Grifei. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). FRAUDE. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. I- Nos contratos de empréstimo entre beneficiários da Previdência Social e instituições financeiras firmados com base nos convênios existentes entre as mesmas e o INSS, em caso de fraude e, não restando comprovada a participação da Autarquia ou de seus agentes, é a instituição financeira que deve ser responsabilizada pela devolução dos valores indevidamente descontados, nos termos da Lei nº 10.820/2003, bem como ante a incidência do Código de Defesa do Consumidor. II- A Lei nº 10.820/2003 e as correspondentes Instruções Normativas editadas pelo INSS, com o intuito de estabelecer critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos contraídos nos benefícios da Previdência Social, bem como para limitar a responsabilidade da Autarquia, não se prestam para eximi-la quanto aos danos morais decorrentes de descontos decorrentes de fraude, tendo em vista a necessidade da mesma e de seus agentes terem um mínimo dever de cuidado relativamente às informações dos seus segurados. III- Em se verificando a razoabilidade dos critérios adotados pelo Magistrado de primeiro grau para a fixação do valor de condenação a título de danos morais, descabe acolher o pleito de sua majoração em sede recursal. IV- Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da parte autora desprovida. (TRF-2 - AC: 200751100009601, Relator: Desembargadora Federal MARIA ALICE PAIM LYARD, Data de Julgamento: 22/02/2011, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 28/02/2011) Por fim, a corroborar, assente na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a responsabilização do INSS e das instituições financeiras nos casos de empréstimos consignados sem autorização do beneficiário. ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA A CONTAR DO DANO. I. Remessa oficial e apelações em ação de rito ordinário, na qual objetiva a declaração de inexigibilidade de débito, bem como a condenação dos requeridos à indenização por danos materiais e morais, em decorrência da contratação de empréstimos consignados sem a sua anuência, e descontos indevidos no benefício previdenciário. II. A sentença recorrida foi prolatada e publicada no ano de 2017, quando já vigente o atual CPC/2015, de molde que devem ser observados os requisitos de admissibilidade nele previstos, inclusive no tocante à remessa oficial, a teor do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo C. STJ. III. Não conhecida da remessa oficial, considerando que o valor da condenação em face do INSS, autarquia federal, é inferior aos parâmetros estabelecidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. IV. O C. STJ firmou entendimento no sentido da legitimidade do INSS para figurar no polo passivo das demandas que versam sobre descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. V. O INSS, na condição de autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, responde objetivamente pelo prejuízo causado a terceiro (independente de culpa e dolo), nos termos do art. 37, § 6º, da CF, aplicável às condutas comissivas e às omissivas (no RE nº 841.526/RS, com repercussão geral reconhecida). As instituições financeiras também respondem objetivamente, com base nos ditames do CDC (art. 14), consoante entendimento jurisprudencial pacificado, consolidado pelo C. STJ nas Súmulas nº 297 e 479. Desse modo, é suficiente para a responsabilidade civil do INSS e das instituições financeiras a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva (comissiva ou omissiva) imputável a eles imputável e a ocorrência de dano dela decorrente. VI. No que tange à responsabilidade do INSS, dispõe art. 6º da Lei nº 10.820/2003 (com redação dada pela Lei nº 10.953/2004) acerca da contratação de empréstimos pelo beneficiário da Previdência e suas modalidades, vigente na época dos fatos. Independentemente da modalidade do empréstimo, é certo a necessidade de autorização do beneficiário, assim como o dever da autarquia federal de fiscalização e exigência da documentação probatória da regularidade e legalidade dos empréstimos, diante da sua responsabilidade pelo repasse dos valores (descontos no benefício previdenciário). Em relação à instituição financeira, tem o dever de zelar pela prestação do serviço bancário, como o contrato de empréstimo consignado, notadamente para evitar a ocorrência de fraude, atuando de forma diligente, como preconizado na Súmula nº 479 do C. STJ. VII. No caso concreto, mostra-se incontroverso que o autor foi vítima de fraude, bem como demonstrada a existência dos empréstimos consignados e dos indevidos descontos no seu benefício previdenciário, nada sendo comprovado pelos réus em sentido contrário (sequer negaram tratar de empréstimos fraudulentos). VIII. É patente que o INSS não procedeu à devida fiscalização e exigência da documentação probatória da regularidade e legalidade dos empréstimos, e o Banco BMG S/A não agiu com a devida cautela no dever de verificar a identidade da parte contratante. Resta configurado o nexo causal entre as condutas lesivas (omissivas) do INSS e do Banco BMG S/A e o dano acarretado ao autor pelos empréstimos consignados fraudulentos, exsurgindo o direito à indenização por danos materiais e morais. IX. No tocante aos danos materiais, é indevida a restituição de em dobro dos valores descontados de empréstimos consignados fraudulentos, porquanto inaplicável o disposto no art. 940 do CC e 42 do Estatuto Consumerista, que disciplinam a cobrança por dívida paga, hipótese diversa dos autos. O C. STJ inclusive firmou entendimento no sentido de que para a indenização em dobro é imprescindível demonstração de má-fé do credor na cobrança excessiva. Assim, ainda que se cuidasse de cobrança indevida seria necessário prova da má-fé da instituição financeira e do INSS, não demonstrada. Por conseguinte, a indenização pelos danos materiais deverá corresponder aos valores descontados indevidamente de empréstimos consignados do benefício previdenciário do autor, equivalente ao prejuízo patrimonial por ele experimentado, a ser rateados pelos requeridos (Banco BMG S/A e INSS) em partes iguais, de forma solidária, acrescido de correção monetária e juros de mora. X. A Corte Superior de Justiça no julgamento do REsp nº 1.251.933/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou orientação pela aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/1032 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública (aplicável ao INSS), em detrimento do prazo trienal contido no CC Civil de 2002. O prazo prescricional tem início a partir da ciência do beneficiário da Previdência dos descontos indevidos, ocorrida, no caso concreto, em dezembro/2013 e, assim, aforada a presente ação em 17/02/2014, não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas. XI. Em relação à indenização por dano de ordem material, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (AgInt no AREsp. 889.334/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 19.12.2016; AgInt no REsp. 1.333.963/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 9.12.2016; AgInt no REsp. 1.394.188/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.11.2016 e REsp. 1.501.216/SC, Rel. Min. OLINDO MENEZES DJe 22.2.2016), consoante fixados na r. sentença combatida (a contar dos descontos no benefício previdenciário). XII. O dano moral restou caracterizado diante da constatação do descumprimento do dever de zelo da instituição financeira pela devida prestação do serviço bancário. De outro turno, não se cuida de mero dissabor ou desconforto da vida cotidiana, mas de lesão moral concreta, com perturbação emocional, mormente em virtude da privação patrimonial gerada, causando ao autor angústia, indignação e insegurança, como narrado na inicial. Por outro lado, considerando as circunstâncias do caso concreto e, aplicando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor arbitrado na sentença, inferior à totalidade dos descontos de empréstimos consignados, não se mostra exorbitante, mas adequado. XIII. Não conhecida da remessa oficial. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, dado parcial provimento ao seu recurso de apelação. Negado provimento ao recurso de apelação do Banco BMG S/A. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002469-42.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 09/02/2023, DJEN DATA: 14/02/2023) AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSS. 1. Embora a autarquia previdenciária não seja intermediária na contratação de empréstimo consignado por beneficiário junto a instituição financeira, é responsável pela retenção e repasse de valores ao credor. Desse modo, entende a jurisprudência haver responsabilidade do INSS ao menos no que se refere à efetiva existência de autorização para tanto por parte do contratante, acarretando sua responsabilização e, portanto, a legitimidade para fazer parte do polo passivo. 2. Especificamente quanto ao previsto pela Instrução Normativa 28/2008, publicada em 19.05.2008, verifico constar de seus art. 5º e 6º que à instituição financeira cabe encaminhar o arquivo para a averbação de crédito após a devida assinatura por parte do beneficiário, sem a qual será responsabilizada exclusivamente a instituição financeira. 3. Cabem ao INSS certas responsabilidades não afastadas pela edição da dita Instrução Normativa. O art. 6º da Lei 10.820/03 determina que cabe ao INSS reter os valores e repassá-los à instituição financeira, ao passo que eventual negligência, o repasse mediante apresentação de arquivo sem efetiva assinatura do beneficiário, não turva sua responsabilidade tão somente por previsão de norma administrativa. Em outras palavras: a norma administrativa editada pelo INSS não elide sua responsabilidade civil objetiva. 4. Por sua vez, a instituição financeira em questão fica sujeita ao regime jurídico das empresas privadas, devendo, por conseguinte, se submeter às disposições da Lei nº. 8.078/90, que dispõe sobre proteção ao consumidor, a teor da Súmula 297/STJ, abaixo colacionada: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 5. É de se observar que a própria atividade da ré envolve certos riscos, a exemplo de certificar-se dos dados informados por quem junto a ela pretende contratar ou meramente abrir conta bancária, por exemplo. Desse modo, casos como o que ora se apresenta são classificados como “fortuitos internos”, em relação aos quais a jurisprudência é uníssona em atribuir responsabilidade objetiva às instituições bancárias: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 6. Quanto ao valor da indenização arbitrada a título de danos morais, deve guardar dupla função, de acordo com a jurisprudência pátria: ressarcir a parte lesada e desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. Ou seja, não pode ser ínfimo e nem de tal forma alto a implicar enriquecimento sem causa à parte lesada. 7. Nesse passo, considerando as circunstâncias do caso concreto, aplicando-se, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor da indenização deve ser de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8. Quanto à incidência de juros e atualização monetária, aplica-se os critérios previstos pela Resolução CJF 267/2013. 9. Por fim, quanto aos honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual mínimo previsto pelo art. 85, §3º, I, do CPC, não se enquadrando o presente caso em qualquer uma das exceções previstas pelos dispositivos referentes às verbas sucumbenciais. 10. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000998-14.2017.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 16/08/2022, DJEN DATA: 22/08/2022) No que tange à fixação do quantum indenizatório, de acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve guardar dupla função: ressarcir a parte lesada e desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. Desta forma, não pode ser ínfimo, nem de tal forma alto a implicar enriquecimento sem causa à parte lesada. Assim, devidamente demonstrada a falha do serviço prestado pelos réus, ante a facilidade de obtenção de dados pessoais do autor sem sua autorização, o evento lesivo e o liame de causalidade entre a falha do serviço e o dano padecido pelo segurado, impõe-se o dever de indenizar por parte da instituição financeira e do INSS. Contudo, nos termos do tema 183 da TNU, a responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. Quanto aos danos morais, não me parece tratar-se de ocorrência de mero aborrecimento. "O desconto sem autorização do titular de benefício previdenciário decorrente de fraude na concessão de empréstimo, bem como retenção do valor do benefício em conta cuja contratação decorreu de fraude é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral, pois, causa constrangimento, frustração e ansiedade ao interessado, mormente quando se trata de aposentado”, caso típico dos autos (Apelação Cível - 521504 2007.83.00.013505-2, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::14/07/2011 - Página::463). Quanto à fixação da indenização, o ressarcimento deve obedecer a uma relação de proporcionalidade, com vistas a desestimular a ocorrência de repetição da prática lesiva, sem, contudo, ser elevado à cifra enriquecedora, como pretende a autora. Considerando as circunstâncias do caso concreto – realização de empréstimo consignado entabulado em nome da parte autora resultante de fraude de terceiros, o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que considero suficiente para indenizar o autor pelos abalos emocionais que sofreu e, ao mesmo tempo, para desestimular futuras ações no mesmo sentido, por parte das rés. Assim, condeno o corréu Banco Itaú Consignado S.A. ao pagamento da indenização de danos materiais (parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado contratos nº 2466135205 e 2462471984, respectivamente, ambos do Banco Itaú Consignados S.A., a serem pagos em 84 (oitenta e quatro) parcelas cada um, iguais e sucessivas de R$ 256,00 e R$ 256,08, respectivamente – com início de desconto em 08/2023), bem como à indenização por danos morais de R$ 5.000,00, com correção monetária desta última, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). Ressalto que, no caso, a responsabilidade do INSS é subsidiária, se restar infrutífera a cobrança da dívida em face da instituição financeira. DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar inexistentes as relações jurídicas de contratos nos 2466135205 e 2462471984; b) declarar a inexigibilidade, perante o Banco Itaú Consignado S.A., dos débitos relativos aos citados contratos, devendo o banco réu se abster de realizar quaisquer atos tendentes à cobrança deles, sob pena de multa a ser fixada oportunamente; c) condenar o banco réu Banco Itaú Consignado S.A. à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora referentes aos mencionados contratos, a partir de 08/2023 até a efetiva cessação dos descontos, a título de danos materiais, devendo tais valores serem devidamente atualizados, com a incidência de juros e correção monetária a contar das datas das cobranças indevidas, nos termos da Resolução CJF n. 784/2022, e conforme for apurado em fase de liquidação de sentença; d) condenar o banco réu Banco Itaú Consignado S.A. a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Condeno, de forma subsidiária, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento da condenação imposta ao Banco Itaú Consignado S.A. (devedor principal), na hipótese de restar infrutífera a cobrança da dívida em face da instituição financeira ré. Nos termos da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça, os valores devidos à parte autora a título de danos materiais serão atualizados monetariamente (correção monetária e juros de mora) desde a data de cada um dos descontos indevidos, segundo o novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, cujos preceitos encontram-se em consonância com a jurisprudência pacificada por nossos Tribunais Superiores (STF, Tema 810, RE 870.947/SE; STJ, Tema 905, REsp 1.495.146/MG). Para o dano moral, a correção monetária conta do arbitramento (súmula 362, do STJ). Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Considerando o pedido de tutela antecipada, o reconhecimento do direito à restituição dos valores descontados, bem como o risco de dano (urgência) por se tratar de verba alimentar, defiro o pedido de tutela antecipada e determino a imediata suspensão de quaisquer cobranças referentes aos contratos 2466135205 e 2462471984 averbados a partir de 08/2023 (início dos descontos), todos realizados com o Banco Itaú Consignado S.A. oriundos de fraude/golpe, bem como de quaisquer descontos realizados em seu benefício previdenciário. Assim, deverá o Banco Itaú Consignado S.A. suspender de imediato as cobranças dos contratos de empréstimos oriundos de fraude e suspender quaisquer descontos no NB 42/148.871.382-8, comprovando-se nos autos o cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa, em caso de descumprimento. Desnecessária a remessa dos autos ao INSS, neste momento processual, uma vez que o banco corréu possui condições de cumprir a tutela antecipada. O cumprimento de sentença com relação à condenação a título de danos materiais e morais deverá aguardar o trânsito em julgado. Sentença não sujeita a reexame necessário. Decorridos os prazos para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se o requerimento do exequente para cumprimento da sentença (artigo 513, §1º, do Código de Processo Civil 2015) por 02 (dois) meses. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade
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