Janaína Bezerra Da Silva x Banco Pan S.A.
ID: 256783277
Tribunal: TJPR
Órgão: Juizado Especial Cível de Santo Antônio da Platina
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 0000851-73.2025.8.16.0153
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GEOVANE CERANTO ALBERGARIA
OAB/PR XXXXXX
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RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Plat…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 35728380 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000851-73.2025.8.16.0153 Processo: 0000851-73.2025.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.476,48 Polo Ativo(s): JANAÍNA BEZERRA DA SILVA Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A. Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato com repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por JANAINA BEZERRA DA SILVA contra BANCO PAN S.A. Houve regular citação (mov. 11). Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito. A parte requerida, todavia, pugnou pela realização de audiência de instrução (mov. 17.1). A parte que requereu a realização de audiência de instrução não indicou concretamente a utilidade probatória do ato, observado que a contratação ou não do serviço descrito na inicial, pela natureza da obrigação, é matéria comprovável por documento e já houve a oportunidade de produzir prova documental quando da contestação. A comprovação da contratação pode dar-se por meio de documento assinado pela parte (física ou digitalmente) ou ainda por juntada de áudio que comprove a solicitação do serviço por telefone, por exemplo, mostrando-se o depoimento pessoal da parte autora medida inócua para a demonstração do alegado pelo réu, ainda mais diante da manifestação na inicial no sentido de ausência de contratação. É dever do Juízo aferir a real necessidade da realização da audiência de instrução, sob pena de, não o fazendo, haver o risco de determinação da prática de atos inúteis, que só fariam retardar a marcha processual, em prejuízo ao princípio constitucional da duração razoável do processo e aos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (cf. art. 2º da Lei 9.099/95). Considere-se ainda que a não produção de provas inúteis é dever das partes e do Juízo, conforme artigos 7º, III, e 370, parágrafo único, do CPC. O Juízo, como destinatário da prova, deve indeferir a realização de provas quando se mostrarem desnecessárias ou quando já houver nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento, conforme reiterada jurisprudência do TJPR e do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, V, DO NCPC. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1567720/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) AGRAVO INTERNO –APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO – INSURGÊNCIA QUANTO A CERCEAMENTO DA AMPLA DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – ART. 355, INCISO I, DO CPC – POSSIBILIDADE – ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO BEM IMÓVEL E A POSSE JUSTA DESTE – PROVAS NECESSÁRIAS QUE SÃO EMINENTEMENTE DOCUMENTAIS – INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL NÃO CLASSIFICA OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA – ARTIGO 370, DO CPC – JUIZ POSSUI O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO –DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS É O JULGADOR – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA E. CÂMARA CÍVEL –PONTO AMPLAMENTE DISCORRIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO –ARTS. 139, II, 355, I, E 370 DO CPC – ATO DECISÓRIO QUE NÃO IMPLICOU EM CERCEAMENTO DE DEFESA - RESP.714.467/PB AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE DEMONSTREM O DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA – MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS –MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS QUE VISA O REEXAME DO MÉRITO – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0004000-61.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fabian Schweitzer - J. 16.03.2021) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PARTE AUTORA QUE RECONHECE A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. ASSINATURA DO CONTRATO IDÊNTICA ÀS APOSTAS EM SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2. Desnecessidade de audiência de instrução e julgamento. Documentos juntados pelas partes que são suficientes para o deslinde da ação. Magistrado que deve deliberar sobre as provas a serem produzidas e a finalidade prática para o processo. Ausência de cerceamento de defesa. 3. Parte Ré que cumpriu com o seu ônus probatório (ART. 373, II, CPC), anexando aos autos o contrato de refinanciamento, denominado “CONSIGNADO INTELIGENTE”, firmado entre as partes, devidamente assinado (seq. 32.3), bem como o comprovante de disponibilização de crédito na conta da parte Autora (seq. 32.4).4. [...] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0028898-62.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 25.06.2021) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência e promovo o julgamento antecipado do mérito. No que se refere ao pedido de justiça gratuita (mov. 1.1, p. 1), postergo a análise para momento posterior ao da sentença. Afinal, como o acesso ao Juizado, em primeiro grau, não depende do pagamento de custas nem honorários, só haverá interesse para o pedido de concessão da gratuidade se houver recurso interposto pela parte, momento em que se analisará a presença dos requisitos legais para tanto. Passo à análise das preliminares arguidas. DA INCOMPETÊNCIA DO JEC – COMPLEXIDADE DA CAUSA Não foi demonstrada pela parte a necessidade de exame pericial formal, circunstância que, por ser incompatível com os critérios da simplicidade e da menor complexidade (arts. 2º e 3º da Lei 9099/95), poderia afastar a competência deste Juízo para processar o feito. Conforme o Enunciado n. 2 da Turma Recursal Plena, “A simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95”. Embora a parte requerida tenha alegado a necessidade de prova pericial, não comprovou a insuficiência de outros meios de prova para a demonstração do alegado pela parte contrária. Os fatos afirmados na inicial podem ser demonstrados por outros meios de prova, não havendo falar, portanto, em incompetência para julgamento. A simples pretensão de revisão de cláusulas de contratos de financiamento e afins, sem a demonstração concreta da necessidade de perícia contábil, não implica, necessariamente, complexidade incompatível com o sistema do Juizado Especial, conforme Enunciados 70 e 94 do FONAJE: “As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil”; “É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada, exceto quando exigir perícia contábil”. Rejeito, portanto, a preliminar. DA INCOMPETÊNCIA DO JEC PARA PROCESSAR PEDIDO ILÍQUIDO Não há que falar em inadmissibilidade do procedimento sumariíssimo pelo fato de os alegados danos ainda não estarem plenamente quantificados na inicial, porque, em caso de condenação, a apuração do quantum devido poderá ser feita por meio de simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D' OESTE. HORAS EXTRAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE PLANO. DEVER DE SER OPORTUNIZADA A EMENDA À INICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CPC. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. PEDIDO ILÍQUIDO. NÃO OCORRÊNCIA. VIABILIDADE DE APURAÇÃO DA CONDENAÇÃO MEDIANTE CÁLCULO ARITMÉTICO. FACULDADE DE CORREÇÃO DO PEDIDO E DO VALOR DA CAUSA MEDIANTE EMENDA À INICIAL. JULGAMENTO PREMATURO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002901-60.2017.8.16.0183 - São João - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GUILHERME CUBAS CESAR - J. 26.07.2021) DO INTERESSE DE AGIR Também não procede a arguição de falta de interesse de agir. Como cediço, tal condição da ação consiste na tríade necessidade – utilidade – adequação. No caso vertente, a necessidade é notória, ante a resistência da outra parte à pretensão. A utilidade também é patente, na medida em que o direito pleiteado não se encontra previamente fulminado por nenhuma causa de extinção. A adequação, por derradeiro, está presente na via eleita pelo autor, apta a propiciar-lhe o bem da vida descrito na exordial. Não restou demonstrado ainda qualquer elemento que coloque em dúvida a ciência da autora em relação ao ajuizamento do feito ou de seus termos, tendo, inclusive, comparecido à audiência de conciliação de mov. 17. Afastada, pois, a preliminar. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA Não há vício na procuração juntada aos autos, na medida em que está devidamente assinada pela parte e contém os poderes necessários para a prática dos atos processuais, conforme exigido pelo artigo 105 do CPC. DUTY TO MITIGATE THE LOSS Na contestação, a parte requerida alega que o contrato é questão de longa data, razão pela qual afirma inexistir interesse processual, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito. Observo, contudo, que o fato do contrato ter sido firmado em 2022 não retira o direito da autora de questioná-lo, uma vez que sua pretensão não está fulmina pela prescrição ou pela decadência. Assim, não há se falar em extinção do feito sem resolução do mérito por este motivo, razão pela qual afasto a preliminar arguida. INVALIDADE DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Inexiste irregularidade no comprovante de endereço juntado pela parte autora (mov. 1.4), uma vez que a certidão de domicílio eleitoral é documento hábil a comprovar a residência da autora. Afastada, assim, a preliminar. Cuida-se de matéria submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se enquadra no amplo conceito de fornecedor, previsto em seu artigo 3°, e a autora é pessoa que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, conforme o artigo 2° de referido diploma. Nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC, tenho que as alegações constantes da inicial são verossímeis, de acordo com o que se costuma observar à luz das regras ordinárias de experiência. Ressalto que a verossimilhança é analisada com base nas regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (cf. art. 375 do CPC), e fundamenta-se em mero juízo de probabilidade, inexistindo qualquer antecipação de análise do mérito em si. Assim, considerando a determinação legal expressa de facilitação da defesa dos direitos dos consumidores em casos desse jaez, determino, com fulcro no supracitado artigo do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, salvo sobre fatos em relação aos quais seja impossível ao fornecedor a produção da prova. Nesse sentido, com meus grifos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NÃO VERIFICADA – AGRAVADOS CAPAZES DE COMPROVAR O SEU PRÓPRIO DIREITO – IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR QUE A AGRAVANTE PRODUZA PROVA NEGATIVA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Possuindo os agravados condições de comprovar o seu próprio direito, acarretando eventual inversão do ônus da prova a exigência de produção de prova de fato negativo por parte da agravante – a chamada prova impossível ou prova diabólica –, impõe-se a distribuição do ônus probatório em conformidade com o preconizado pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0066261-28.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 18.05.2021) Em se tratando de ações de repetição de indébito, de natureza pessoal, em que se busca a discussão de cláusulas contratuais ou se contesta a própria existência de determinado negócio jurídico, com o pleito de devolução de valores indevidamente descontados, incide o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no artigo 205 do CC. É nesse sentido a jurisprudência do STJ: "Tratando-se de repetição de indébito decorrente de relação contratual, aplica-se o prazo de prescrição decenal previsto no art. 205 do CC/02" (AgInt no AREsp 1753420/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). Cito ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 47 CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DEVIDO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. INOCORRÊNCIA. PARTE AUTORA QUE INDICOU DE FORMA CLARA E PRECISA OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE EMBASAM A SUA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL A SER CONSIDERADO. AÇÃO REVISIONAL, NATUREZA PESSOAL. ART. 205 DO CC. TERMO INICIAL ASSINATURA DO CONTRATO.JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS QUE SUPERAM E MUITO, A TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA À ÉPOCA PARA A MESMA OPERAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO CONTRATUAL ADMITIDA NA HIPÓTESE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.061.350/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042926-30.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.06.2024) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. DE ANUIDADE DIFERENCIADA. PROVA DA CONTRATAÇÃO INSUFICIENTE. COBRANÇA INDEVIDA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS (CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 205). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO APENAS EM RELAÇÃO AOS VALORES COBRADOS A PARTIR DE 29/07/2019, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006968-57.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 02.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NATUREZA PESSOAL DOS CONTRATOS BANCÁRIOS. DISCUSSÃO SOBRE ILEGALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0048905-20.2020.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 15.02.2021) Considero inaplicável o prazo prescricional previsto no artigo 27 do CDC, porque se refere à “pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço”. No caso em tela, não se pleiteia a reparação de dano causado por defeito de produto ou serviço, mas sim a repetição de valores. Tampouco há falar em prescrição trienal, porque a suposta relação contratual entre as partes torna inaplicáveis as hipóteses previstas no artigo 206, § 3º, IV e V, do CC, reservadas a ações de responsabilidade extracontratual, consoante precedentes do STJ a que me filio: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDADEMENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 386 DO STF. 1. Nos casos em que se discute "repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP" (AgInt no AREsp n. 892.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022). [...] Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR E QUE DERIVEM DA RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais (EREsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018, DJe 2.8.2018; e EREsp 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.5.2019, DJe 23.5.2019). [...] (REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 16/12/2021.) Declaro, pois, a prescrição de eventuais valores cobrados anteriormente ao decênio que antecede o ajuizamento da ação. Passa-se ao mérito. Alega-se, em síntese: A presente demanda trata-se de uma questão de grande relevância para milhares de aposentados e pensionistas do INSS, que, ao longo dos últimos períodos, realizaram empréstimos consignados, sendo, no entanto, surpreendidos pela modalidade desvirtuada e abusiva do Cartão de Crédito Consignado (RCC). Esse tipo de contratação, ao contrário de um parcelamento tradicional, transforma o pagamento mínimo da fatura em um financiamento da dívida, que se perpetua e se transfere para a próxima fatura, tornando-se, assim, uma dívida infinita e impagável. No caso concreto, a parte autora, ao contratar um empréstimo consignado com a requerida, não foi adequadamente informada sobre a natureza do produto contratado. Ao contrário, a instituição financeira não esclareceu que se tratava de um cartão de crédito consignado, com descontos mensais diretamente sobre seus benefícios, conforme demonstrado pelos documentos anexos. A autora, além disso, foi pega de surpresa com o registro um contrato, relacionado à seu BENEFICIO DE PRESTACAO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIENCIA - (NB 701.851.059-8), registrado pela requerida em 19/09/2022. Nesse contrato, a parte autora foi levada a crer que havia contratado apenas um empréstimo consignado tradicional, sem qualquer esclarecimento sobre os juros elevados e as condições do produto, como número de parcelas, início e término do pagamento, valores descontados mensalmente e a perpetuação da dívida. (...). Destaca-se que a instituição financeira averbou os contratos como "ativos" sem qualquer notificação ou explicação à autora sobre as condições que implicariam diretamente nos descontos em seus dois benefícios previdenciários. Tais descontos foram realizados de forma indevida, comprometendo a parte autora com valores superiores ao que seria razoável, e sem o seu consentimento informado. A autora jamais foi devidamente esclarecida de que estaria contraindo um cartão de crédito consignado e, pior, de que o saldo devedor não teria fim preestabelecido, perpetuando-se de acordo com os pagamentos mínimos exigidos mensalmente. É importante frisar que não havia necessidade de se contratar um cartão de crédito para obter um empréstimo, pois o mercado oferece diversas outras alternativas de crédito pessoal, como empréstimos consignados tradicionais, muito mais vantajosos e transparentes. A contratação do cartão de crédito consignado, portanto, foi uma escolha equivocada e desinformada, configurando evidente falha na prestação de informações pela requerida. Além disso, como é de conhecimento, os juros do cartão de crédito são os mais altos do mercado, e a modalidade de pagamento mínimo estabelece uma relação abusiva, pois não há previsão para o término do débito, tornando a dívida praticamente impagável. O autor, ao contratar um empréstimo convencional, jamais teve a intenção de adentrar nessa modalidade extremamente onerosa e prejudicial. Portanto, a autora não nega a contratação de um empréstimo, mas contesta a modalidade abusiva e desvantajosa imposta pela requerida, configurando-se uma falha de informação grave, que causou prejuízos consideráveis à sua saúde financeira e psicológica. A autora pensou que havia realizado um empréstimo consignado tradicional, mas, na realidade, foi inserida em um contrato de cartão de crédito consignado, o que, por si só, justifica a presente ação de declaração de nulidade de contrato com repetição de indébito e reparação por danos morais. A parte requerida manifestou-se na mov. 16.1. Alega, em síntese: a legalidade do produto cartão benefício consignado; a ciência da parte autora sobre a contratação e suas condições; a ausência de vício na contratação; a validade do negócio jurídico e do contrato digital; a ausência de prática abusiva; a inexistência de onerosidade excessiva; o cumprimento do dever de informação; a regularidade da cobrança; a ausência de defeito na prestação do serviço; a impossibilidade de declaração de inexistência de débito; a existência de saldo credor para o banco; a inaplicabilidade de qualquer indenização; a impossibilidade de conversão do cartão em empréstimo; e a litigância de má-fé da autora. Pode-se conceituar a Reserva de Margem Consignável, grosso modo, como a operação que permite o desconto, diretamente na folha de pagamento do consumidor contratante, de 5% para a amortização de despesas e saques por meio de cartão de crédito, conforme o artigo 115, VI, da Lei nº 8.213/91. Desde que o contratante tenha sido adequadamente esclarecido sobre todas as informações relevantes acerca do serviço, não há, em tese, ilegalidade na contratação. A Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS estabelece os requisitos para a contratação da Reserva de Crédito Consignável (RCC): Art. 15. Os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito e RCC para utilização do cartão consignado de benefício, observados os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante: I - a constituição de RMC/RCC está condicionada à solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por reconhecimento biométrico; II - em todos os casos deverá ser utilizado o Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, que constará de página única reservada exclusivamente para este fim, constituindo-se instrumento apartado para formalização desta contratação, o qual deverá conter as informações descritas no Anexo I; III - deverá ser feito o envio, no ato da contratação, do material informativo para melhor compreensão do produto; IV - o limite máximo concedido no cartão para o pagamento de despesas contraídas com a finalidade de compras e saques é de 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos) vez o valor da renda mensal do benefício; V - o valor disponível para saque é de até 70% (setenta por cento) do limite do cartão; VI - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três inteiros e seis centésimos por cento) ao mês, e deverá expressar o custo efetivo total (CET); VII - a entrega do cartão, em meio físico, deverá ser feita ao titular do benefício; VIII - enviar, mensalmente, fatura em meio físico ou eletrônico, respeitada a opção do beneficiário, com informações essenciais mínimas em destaque, descrição detalhada das operações realizadas, na qual conste o valor de cada operação e, sendo o caso, a quantidade de parcelas, o local onde foram efetivadas, bem como o número de telefone e o endereço para a solução de dúvidas; IX - é vedado à instituição consignatária acordante: a) emitir cartão de crédito adicional ou derivado; b) cobrar taxa de abertura de crédito, manutenção ou anuidade; c) formalizar o contrato por telefone; e d) aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão quando o beneficiário consignar a liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento; X - a instituição consignatária acordante poderá cobrar até R$ 15,00 (quinze reais) de taxa pela emissão do cartão que, a critério do beneficiário, poderá ser parcelada em até 3 (três) vezes. § 1º O valor previsto no inciso X do caput poderá ser atualizado anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do ano anterior. § 2º O titular do cartão poderá contratar seguro contra roubo, perda ou extravio, cujo prêmio anual não poderá exceder R$ 3,90 (três reais e noventa centavos), valor que poderá ser atualizado, anualmente, nos termos do § 1º, observado que referido pagamento não poderá ser realizado por meio de desconto de consignação em benefício. § 3º No cartão de crédito, é obrigatória a amortização mensal constante e de mesmo valor, na ausência de novas compras ou saques. § 4º No cartão consignado de benefício, a liquidação do saldo da fatura: I - dos saques, será em parcelas mensais de mesmo valor, limitado ao número de prestações, conforme previsto no inciso VI do art. 5º, e no momento da contratação, obrigatoriamente, seja dada plena ciência dos prazos, taxas de juros e valores, sendo vedado o crédito rotativo; e II - das compras, quando não realizada integralmente no vencimento da fatura, somente pode ser objeto de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente, após será em parcelas mensais de mesmo valor, limitado ao número de prestações, conforme previsto no inciso VI do art. 5º. § 5º Nos casos do uso de saque no cartão consignado de benefício, o valor deverá ser obrigatoriamente depositado integralmente, sem descontos, salvo nos casos de refinanciamento e repactuação do próprio cartão consignado de benefício, ou compensação de outras dívidas com a própria instituição consignatária emissora do referido cartão. § 6º A compensação de outras dívidas de que trata o § 5º não poderá ter taxa superior ao da dívida já firmada, sendo vedada tal compensação com dívida oriunda de cartão de crédito. No caso em tela, da análise do instrumento contratual juntado aos autos, devidamente assinado pela parte autora (mov. 16.2), observa-se que houve o suficiente cumprimento do dever de informação por parte do réu, na medida em que se informam, com linguagem clara, a modalidade da contratação (cartão de crédito consignado), as condições de pagamento e os encargos, inclusive as taxas de juros. A inexistência de informação sobre o termo final do contrato se deve ao fato de a parte contratante poder pagar as faturas pelo valor mínimo ou outro, o que impede que se saiba de antemão a data exata da última parcela. Colha-se a propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. VALIDADE DA ESPÉCIE NEGOCIAL, QUE CONTA COM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO TERMO FINAL DOS DESCONTOS QUE DECORRE DA NATUREZA DA OPERAÇÃO, JÁ QUE A CONSIGNAÇÃO SERVE AO “PAGAMENTO MÍNIMO” DO CARTÃO DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PREQUESTIONAMENTO, NO MAIS, A SER CUMPRIDO PELA PARTE, NÃO PELO JULGADOR.Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0028440-11.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 31.01.2022) Consta expressamente a informação de que se trata de cartão de benefício consignável (mov. 16.2, p. 3 e 6, item 12), não havendo motivo plausível para que a parte autora incidisse em erro substancial relativamente ao objeto pretendido da contratação, já que se trata de pessoa plenamente capaz. Há autorização expressa, por parte da autora, para que o requerido utilizasse a sua conta para os débitos relacionados ao cartão (mov. 16.2, p. 4, cláusula 2, itens “i” e “ii”). Também está comprovada a efetiva disponibilização do valor à parte autora (mov. 16.6). O fato de o cartão de crédito eventualmente não ter sido utilizado para compras é irrelevante, na medida em que tal serviço é caracterizado também pela possibilidade de disponibilização de crédito diretamente à parte por meio de saque, conforme expressamente autorizado pelo artigo 6º, § 5º, II, da Lei 10.820/2003, “in verbis”: Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DEFERIDO EM DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 381 E RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE DESCONTOS MENSAIS DE VALOR MÍNIMO SEM TERMO FINAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PORÇÃO NÃO CONHECIDA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO AUTORIZADO - RMC. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUE. POSSIBILIDADE. §3º DO ARTIGO 16 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 28/2008 REVOGADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 81/2015.Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009773-73.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 07.02.2022) Eventual disponibilização do numerário por meio de transferência para a conta da parte, em vez de saques propriamente ditos, não desnatura o negócio jurídico, pois a utilização de mecanismos como TED ou similares não é vedada na contratação de cartão de crédito consignado nem exclusiva da modalidade de empréstimo consignado convencional, conforme o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ROBUSTA DOCUMENTAÇÃO APORTADA COM A DEFESA – ASSINATURA DE TERMO DE ADESÃO, PROPOSTA DE SAQUE E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – INSTRUMENTOS NEGOCIAIS CONTENDO AS INFORMAÇÕES ESSENCIAIS QUANTO À MODALIDADE FINANCEIRA ENTABULADA, SEM ESPAÇO PARA DUBIEDADE – REALIZAÇÃO DE COMPRAS A PRAZO COM O CARTÃO – FALSIDADE DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESBLOQUEIO – EXPRESSA DISPENSA DE ENVIO DE FATURAS FÍSICAS – AUSÊNCIA DE MARGEM PARA CONSIGNAÇÃO TRADICIONAL ADMITIDA NA INICIAL E NO ARRAZOADO RECURSAL – DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO VIA TED NÃO EXCLUSIVO DO CONSIGNADO CONVENCIONAL – MODALIDADE NEGOCIAL COM LASTRO LEGAL (ARTIGO 6º, CAPUT E § 5º, II, DA LEI Nº 10.820/03) – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO DO SAQUE VIA RMC – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA E HONORÁRRIOS MAJORADOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0018570-10.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 14.02.2022) Aliás, há autorização expressa da parte autora para que o réu procedesse, a título de saque, à transferência do valor por ela solicitado em sua conta-corrente, com a seguinte declaração: “compreendo que estou realizando uma operação de SAQUE com o Cartão Benefício de minha titularidade”, conforme documento de mov. 16.2. p. 12, cláusula 2, item “i”. Há ainda cláusula expressa em que se prevê a necessidade de quitar o valor residual se o desconto do valor mínimo, diretamente na remuneração da parte autora, for insuficiente para cobrir o valor total da fatura: “Declaro ciência também de que a diferença entre o valor pago mediante consignação em folha de pagamento (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o valor total da fatura poderá ser pago por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo Banco PAN S.A. (“PAN”) já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura” (mov. 16.2, p. 9). Assim, não há que se falar em “dívida impagável” ou vantagem exagerada ao fornecedor, na medida em que a parte contratante estava plenamente ciente de que deveria pagar o valor que sobejasse ao máximo que, por lei, se poderia descontar diretamente da fonte. Colha-se a propósito, com meus grifos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. 1. PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. TESE JÁ ENFRENTADA EM DECISÃO DE SANEAMENTO, IRRECORRIDA. PRECLUSÃO (CPC, ARTS. 487, II, 507 E 1.009, § 1º). 2. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 2.1 INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS, ASSINADO PELA AUTORA, CONTENDO REDAÇÃO CLARA E LEGÍVEL, COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO (CC, ART. 171, II) E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III, 31 E 52, I A V). INOCORRÊNCIA. 2.2 NEGÓCIO JURÍDICO, ADEMAIS, REALIZADO COM SUPORTE NA LEI Nº 10.820/2003, COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.172/2015. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. 2.3 DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO INCONTROVERSA (TED). 2.4 CLÁUSULA CONTRATUAL COM AVISO EXPRESSO ACERCA DA NECESSIDADE DE QUITAR O VALOR RESIDUAL CASO O VALOR MÍNIMO DESCONTADO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA SEJA INFERIOR AO VALOR TOTAL DA FATURA. 3. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DE ABUSIVIDADE OU DE NULIDADES. 4. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS AOS PROCURADORES DO APELADO (CPC, ART. 85, § 11). 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0030376-71.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 02.03.2022) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO CÍVEL 02, INTERPOSTA PELO BANCO-REQUERIDO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE RMC - ACOLHIMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO – CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL – DEVER DE INFORMAÇÃO SUFICIENTEMENTE PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – MANUTENÇÃO DO CONTRATO NA MODALIDADE RMC – REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - APELAÇÃO CÍVEL 02 CONHECIDA E PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL 01, INTERPOSTA PELA AUTORA – PLEITOS DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - TEMAS PREJUDICADOS EM DECORRÊNCIA DO PROVIMENTO DO APELO DO BANCO - RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. (TJPR - 14ª C.CÍVEL - 0019252-19.2020.8.16.0017 - MARINGÁ - REL.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 02.03.2022) Pela pertinência, transcrevo o seguinte trecho do voto do Exmo. Relator do acórdão referente à última ementa citada, com meus destaques: [...]Igual sorte socorre a alegação de que o contrato geraria uma dívida “sem fim” ou impõe vantagens exageradas, dada a ausência desse efeito caso o mutuário não fizesse a opção pelo constante pagamento mínimo da fatura, o que, não fosse essa a opção de pagamento, a incidência de encargos rotativos respectivos inexistiria. Aliás, se houvesse pronto pagamento, os juros remuneratórios seriam extremamente reduzidos, o que não importaria em qualquer onerosidade excessiva. Por isso, o panorama apresentado nos autos autoriza concluir, sem qualquer dúvida, que a Autora tinha plena ciência e adesão à sistemática de cartão de crédito, vez que autorizou a realização de saque mediante débito em seu cartão de crédito, obtendo o efetivo proveito econômico com a disponibilização dos numerários em sua conta via TED (mov. 27.2), afastando-se, com isso, qualquer possível alegação de vício de consentimento. [...] A parte autora é plenamente capaz, do que se presume que, ao assinar o instrumento com as informações sobre o serviço contratado – em linguagem suficientemente clara –, tivesse plena ciência de seus termos. Quanto ao pedido de readequação do negócio jurídico para empréstimo consignado – com o desconto dos valores já descontados a título de RCC para amortizar o saldo devedor com base no valor nominal liberado à parte autora (sem juros e encargos) –, conforme mov. 1.1, p. 11, item “h”, não há por que ser deferido, já que inexiste ilegalidade na contratação inicial, conforme exposto na fundamentação. Ainda que assim não fosse, tal medida geraria desequilíbrio na relação contratual, pois equivaleria a obrigar o banco a efetuar empréstimo sem nenhuma contraprestação por parte do mutuário. Ademais, caso a parte realmente pretenda obter empréstimo em modalidade diversa, nada impede que procure a instituição financeira e contrate espontaneamente o serviço, informando-se de todas as condições do novo negócio jurídico que pretende firmar, mormente as relacionadas às obrigações da parte contratante. Não cabe ao Juízo impor ao banco requerido a realização de novo contrato, ainda mais sem que estejam as partes cientes de todas as cláusulas da avença. Não há, portanto, nulidade a declarar. Inexistindo ato ilícito por parte do réu, descabe a pretendida condenação à reparação de danos. No sentido aqui esposado, colham-se ainda os seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) E CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO. CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU DE NULIDADE. CONTRATOS, TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS, GRAVAÇÕES DE LIGAÇÕES E FATURAS COM REGISTROS DE COMPRAS NO PLÁSTICO QUE CONFIRMAM A MODALIDADE PRETENDIDA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003177-17.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 11.06.2024) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC). CONTRATO ELETRÔNICO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO PRESTADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADA VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002905-23.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 07.06.2024) Passo a analisar o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé (mov. 16.1, p. 35). Nos termos do artigo 77 do CPC, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. Dispõe ainda o artigo 79 do mesmo diploma que “Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”. Os atos que caracterizam a litigância de má-fé são aqueles previstos no artigo 80 do Estatuto Processual, a saber: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Dispõe o artigo 81 do CPC que, “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”. No presente caso, embora a parte requerida tenha afirmado a ocorrência de litigância de má-fé, não há nos autos elementos que permitam a conclusão de que a parte contrária tenha agido com dolo. O simples fato de determinada conduta enquadrar-se objetivamente em alguma das hipóteses fáticas previstas em lei não autoriza, automaticamente, a condenação por litigância de má-fé. É fundamental a demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave) apto a configuração do instituto, a qual não se viu nos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM FULCRO NO ART. 525, §5º DO CPC E APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. INOCORRÊNCIA. DOLO. INEXISTENTE. ATO DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0076565-86.2020.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 19.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO – ENTENDIMENTO FIRME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AFASTAMENTO, POR EXTENSÃO, DA ORDEM DE RESSARCIMENTO DA DESPESA DO APELADO COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO, EIS QUE PRESSUPUNHA A PRIMEIRA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – APELANTE QUE LOGROU ÊXITO EM PARCELA MÍNIMA DE SEUS PEDIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0003674-54.2017.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 12.04.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. DESCISÃO QUE FIXOU MULTA POR DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DO ACORDO. ATRIBUIÇÃO DE CULPA AO AGRAVADO PELA DEMORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE BUSCOU CUMPRIR O ACORDO DE FORMA DIVERSA. INCIDÊNCIA DE MULTA. VALOR RAZOÁVEL E NÃO EXCESSIVO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). MERA INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DOS TERMOS CONVENCIONADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0027091-49.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 21.09.2020) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1.) INSURGÊNCIA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, A FIM DE SER CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO E IMPEDIR O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE – NÃO ACOLHIMENTO – AUSENTES A RELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO – HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, DE ACORDO COM A SENTENÇA PROFERIDOS NOS AUTOS PRINCIPAIS – DECISÃO MANTIDA – 2.) PLEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES – IMPOSSIBILIDADE – AUSENTE DOLO OU CULPA DO AGRAVANTE A PONTO DE CAUSAR DANOS PROCESSUAIS AOS AUTOS OU À PARTE CONTRÁRIA – MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0050293-55.2020.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 04.12.2020) Assim, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos da inicial. Sem custas nem honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito
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