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ID: 325808240
Tribunal: TJPR
Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 4º Juizado
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0001972-82.2022.8.16.0011
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Advogados:
GUILHERME VINICIUS FAVORETTO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CON…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3309-9333 - Celular: (41) 3309-9199 - E-mail: sempvd-ctba@tjpr.jus.br Autos nº. 0001972-82.2022.8.16.0011 Processo: 0001972-82.2022.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 15/05/2021 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - CURITIBA/PR Réu(s): ALAN PAULIS DE SOUSA (RG: 128044760 SSP/PR e CPF/CNPJ: 088.856.459-76) Rua Joel Carzino, 64 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.825-050 - E-mail: alanpaulis403@gmail.com - Telefone(s): (41) 99132-3578 / (41) 99126-2408 / (41)99533-5571 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra ALAN PAULIS DE SOUSA, brasileiro, natural de Umuarama, Paraná, nascido em 09/02/1992, com 29 (vinte e nove) anos de idade na data dos fatos, inscrito sob o Registro Geral (RG) de n.º 12804476, filho de Ozane Maria Paulis de Sousa e Adair Aparecido de Sousa, com endereço residencial junto à rua Monte Carmelo, número 191, bairro Pinheirinho, nesta Capital, dando-o como incurso nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, e artigo 21 do Decreto-lei 3.688/1941, c/c. art. 61, inciso II, alíneas ‘a’’ e ‘f’, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), pela prática, em tese, dos fatos assim descritos na exordial acusatória: “Fato 1: Na data de 15 de maio do ano de 2.021, aproximadamente às 10h30min., na rua Joel Carzino, número 64, bairro Pinheirinho, nesta Capital, o denunciado, Alan Paulis de Sousa, ciente da ilicitude de sua conduta, livre e voluntariamente, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, por meio de palavras, por motivo torpe, eis que estava com ciúmes, ameaçou causar mal injusto e grave à sua ex-esposa e ora vítima, Gabrielle de Siqueira, proferindo as seguintes palavras: ‘’vou te matar, se eu te encontrar na rua vou te quebrar no meio‘’ (sic), conforme boletim de ocorrência (mov. 1.2, pg. 1) e termo de declaração (mov. 1.3, pg. 3)”. “Fato 2: Ato contínuo, nas mesmas condições de local e tempo do fato anterior, o denunciado Alan Paulis de Sousa, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, livre e voluntariamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, por motivo torpe, eis que estava com ciúmes, praticou vias de fato contra sua ex-convivente e ora vítima, Gabrielle de Siqueira, desferindo contra ela 1 (um) empurrão e a segurando pelos braços com força, sem, contudo, resultar em lesões aparentes, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.2, pg. 1) e termo de declaração (mov. 1.3, pg. 3)”. A denúncia foi recebida em 11/05/2023, consoante decisão de seq. 45.1. O réu foi citado e apresentou resposta escrita à acusação à seq. 118.1, por meio de Defensor nomeado. Em instrução, foi ouvida a ofendida e foi realizado o interrogatório do réu, o qual, na ocasião, optou por permanecer em silêncio (seq. 156). Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão acusatória, com a condenação do réu nos termos da denúncia; a assistência qualificada da vítima manifestou-se da mesma forma, e requereu a fixação de indenização mínima em prol da ofendida; e a Defesa manifestou-se pela absolvição do réu. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública, movida em desfavor de ALAN PAULIS DE SOUSA, pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 147, caput, do Código Penal, e 21 do Decreto-lei 3.688, c/c. art. 61, inciso II, alíneas ‘a’ e ‘f’, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Não existem preliminares a ser enfrentadas. O feito teve seu regular processamento, sendo devidamente observados os direitos do acusado, em especial o direito ao contraditório e à ampla defesa. Portanto, está apto a julgamento. Encerrada a instrução e analisadas as provas carreadas ao presente caderno processual, concluo que a pretensão punitiva do Estado merece prosperar. Verifica-se pela prova amealhada nos autos que tanto a materialidade, quanto a autoria dos delitos restaram comprovadas. A materialidade do delito encontra-se comprovada por meio do boletim de ocorrência (seq. 1.2), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em Juízo. No que tange à autoria, também restou inconteste, recaindo sobre a pessoa do acusado. A ofendida Gabrielle de Siqueira, ouvida em Juízo, declarou sobre os fatos: que ouve um dia em que Alan foi sair com alguns colegas, dia este em que estavam separados, e um desses colegas falou que a depoente mandou uma mensagem pedindo emprego; que acha que ele havia bebido e então veio à casa de seus pais questionando se a depoente estava ‘a fim’ desse colega dele; que pensa que o empurrão foi nesse dia; que no dia do BO a depoente foi à casa de uma amiga para fazer maquiagem nela, e levou para sua casa um rapaz que estava conhecendo, deixando seu filho com ele, bem como deixou seu celular para o filho assistir desenho; que seria rápido, pois essa amiga morava na outra rua; que Alan ligou para falar com o filho e esse rapaz atendeu; que então Alan relacionou que a depoente deixou a criança com uma pessoa desconhecida; que Alan foi à casa da depoente para brigar com esse rapaz, pegou uma faca de serra para ir atrás dele e a depoente não deixou, ficou na frente, e ele machucou seu dedo; que Alan ameaçou a depoente porque não conseguia acesso nem a ela, nem ao filho, porque a depoente estava revoltada e ‘sumia’; que ficou separada uns 6 a 8 meses; que atualmente está com Alan novamente; que viviam uma ‘provocação’, ambos saíam com outras pessoas. O acusado, por sua vez, fez uso do direito constitucional ao silêncio, deixando de responder perguntas em interrogatório judicial. Em que pese o silêncio do réu na fase judicial e negativa dos fatos em fase policial, o depoimento da ofendida é harmônico, firme e coeso no sentido de que o acusado, seu então ex-companheiro, praticou contra ela vias de fato, agredindo-a fisicamente com um empurrão, sem deixar lesão, bem como a ameaçou de causar mal injusto e grave. Nota-se, no ponto, que o relato da vítima em Juízo corrobora as declarações prestadas na fase policial, em momento próximo à ocorrência dos fatos. A ofendida descreveu um contexto em que o acusado, apresentando comportamento violento e movido por ciúme, praticou tais atos contra ela, tendo proferido ameaças de que a mataria, bem como a tendo empurrado. É sabido que a palavra da vítima em delitos envolvendo violência doméstica merece credibilidade, quando coerente com as demais provas colacionadas aos autos, uma vez que, em sua maioria, tais delitos são praticados silenciosamente, sem testemunhas no seio familiar. Outrossim, como bem observou o D. Representante do Ministério Público, mesmo atualmente estando novamente em relacionamento com o acusado, a ofendida não se furtou em relatar os fatos ocorridos naquela ocasião, o que também corrobora sua veracidade. Resta demonstrada, pois, a prática dos delitos, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Sobre o valor probatório da palavra da vítima em infrações cometidos em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando respaldada pelo conjunto probatório, eis o escólio do E. Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE AMEAÇA - ART. 147, CAPUT, CÓDIGO PENAL – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE POLICIAL E EM JUÍZO QUE POSSUEM RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA – AMEAÇA QUE IMPRIMIU MEDO NA OFENDIDA – CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA – DOLO CONFIGURADO – CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0007191-13.2021.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 12.07.2025) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença condenatória que julgou procedente denúncia oferecida pelo Ministério Público, condenando o réu à pena de 7 meses e 8 dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n. 11.340/06) e ameaça (art. 147 do Código Penal). O apelante sustentou insuficiência de provas para a condenação e pediu fixação de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para embasar a condenação do réu e (ii) definir se houve promessa de mal injusto e grave suficiente para caracterizar o crime de ameaça.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e materialidade dos delitos foram demonstradas por diversos elementos probatórios, incluindo auto de prisão em flagrante, depoimentos das vítimas e testemunhas, e boletim de ocorrência. 4. As declarações das vítimas foram coesas e consistentes, corroboradas por outros elementos de prova, conferindo credibilidade às alegações de descumprimento de medida protetiva e ameaça. 5. A jurisprudência do TJPR e do STJ reconhece a relevância da palavra da vítima em casos de violência doméstica, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 6. O réu tinha plena ciência das medidas protetivas impostas e, mesmo assim, optou por descumpri-las, configurando o dolo necessário para a tipificação dos crimes. 7. As palavras proferidas pelo acusado caracterizam o crime de ameaça, pois configuraram promessa de causar mal injusto e grave, causando temor às vítimas. 8. A fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo foi arbitrada com base na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, considerando o zelo e qualidade do trabalho desempenhado.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima em casos de violência doméstica tem especial relevância quando corroborada por outros elementos de prova. 2. O descumprimento de medida protetiva configura crime quando o réu tem ciência das medidas e opta por descumpri-las. 3. O crime de ameaça se consuma com a idoneidade da ameaça para atemorizar a vítima, independentemente de dolo específico ou estado de ânimo do agente”.Dispositivos relevantes citados: CP, artigo 147; Lei 11.340/2006, artigo 24-A.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCrim nº 0000730-94.2023.8.16.0127, Rel. Substituto Evandro Portugal, j. 08.06.2024; TJPR, ApCrim nº 0001357-07.2021.8.16.0083, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 11.05.2024; TJPR, ApCrim no 0010516-04.2019.8.16.0031, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. em 09.04.2021; STJ, 6a Turma, HC no 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 24.11.2020; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005719-54.2019.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Substituto Humberto Goncalves Brito - J. 27.04.2024; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003284-94.2022.8.16.0043 - Antonina - Rel.: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 18.05.2024; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0043217-35.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 27.04.2024; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000310-67.2021.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 23.09.2023. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0011147-36.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 30.11.2024) Assim, reputo ter restado demonstrada a prática, pelo acusado, dos delitos de ameaça e vias de fato, em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, assim tipificados na época dos fatos: Código Penal, Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. Lei de Contravenções Penais, Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. Destaco ainda, por oportuno, que não há nos autos nenhuma circunstância que demonstre a ocorrência de causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito - art. 23 do CP). Outrossim, o autor do fato é culpável, pois tinha a potencial consciência da ilicitude, era-lhe exigível conduta diversa de acordo com o direito, sendo ainda imputável. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu ALAN PAULIS DE SOUSA como incurso nas sanções do artigo 147, do Código Penal e artigo 21 do Decreto-lei 3.688/1941. IV – DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar a pena, atendendo às diretrizes traçadas nos artigos 59 e 68 do Código Penal, considerando nesta oportunidade o que se faz estritamente necessário para atender às finalidades da pena criminal. DELITO DE AMEAÇA Parto do mínimo legal de 1 (um) mês de detenção. Destaco não se cogitar da substituição por pena de multa, ante a expressa vedação legal prevista no art. 17 da Lei nº. 11.340/2006. 1ª fase - circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal): Culpabilidade: normal para o delito, não ultrapassando o já considerado pelo legislador por ocasião da elaboração do tipo. Antecedentes: o réu ostenta registro criminal apto a ser desvalorado como circunstância judicial de maus antecedentes. Isso porque teve contra si decretada condenação por crime de furto, transitada em julgado, cuja pena foi extinta pelo cumprimento em 13/06/2016. Sendo assim, embora tal condenação anterior não importe reincidência, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, configura mau antecedente. Conduta social: não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do réu perante o meio social em que vive. Personalidade: não há elementos seguros nos autos a dizer sobre a personalidade do réu, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável. Motivos: não são aptos a conduzir à elevação da pena-base. Destaco, no ponto, que na denúncia houve pedido expresso de aplicação da agravante referente a motivo torpe (a qual será adiante considerada), de modo que essa mesma questão não deve ser desvalorada nesta fase, sob pena de bis in idem. Circunstâncias: não superam a normalidade que se espera para o tipo legal em que incidiu a conduta perpetrada. Consequências: não houve consequências graves a ser consideradas nesta vetorial. Comportamento da vítima: não contribuiu de forma relevante para os fatos. Tendo em vista as circunstâncias analisadas individualmente, existindo uma condição desfavorável ao réu (antecedentes) e, tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (detenção, de 1 a 6 meses), fixo a pena-base em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Salienta-se que para a exasperação da reprimenda nesta fase foi utilizado o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena máxima e a mínima cominada abstratamente ao delito, que resultou em um acréscimo de 18 (dezoito) dias de detenção, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE, EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 5. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 6. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência e passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes. 7. O Tribunal de Justiça majorou a pena-base em 1 ano e 6 meses, em atenção à negativação dos antecedentes e das circunstâncias do delito, não podendo se falar em desproporcionalidade ou ofensa a razoabilidade, uma vez que corresponde a 1/8 sobre o intervalo da pena abstratamente estabelecida no preceito secundário do tipo para cada circunstância judicial negativa, o que se encontra no mesmo sentido jurisprudência desta Corte Superior. 8. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.324.309/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.) 2a fase – Agravantes e atenuantes: Não há circunstância atenuante. Milita contra o acusado a circunstância agravante prevista no art. 61, II, ‘a’, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado por motivo torpe, porquanto imbuído de sentimento de posse em relação à ofendida. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE CONFIGURADA. CRIME MOTIVADO POR SENTIMENTO DE POSSE EM RELAÇÃO À VÍTIMA. INCONFORMISMO COM O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação da agravante de motivo torpe prevista no art. 61, inciso II, alínea "a" do Código Penal. 2. O acórdão recorrido manteve a agravante, fundamentando que o crime foi motivado por sentimento de posse do réu em relação à vítima, caracterizando motivo torpe. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante de motivo torpe foi corretamente aplicada, considerando o sentimento de posse do réu em relação à vítima. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ entende que o motivo torpe se caracteriza quando o crime é motivado por razões egoísticas, como o sentimento de posse. 5. A análise do acervo fático-probatório é necessária para reverter a decisão, o que não é possível na via do recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp n. 2.582.561/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024.) Também se mostra presente a agravante prevista no art. 61, II, ‘f’ do Código Penal, haja vista que a infração foi praticada contra sua ex-convivente, baseada a violência no gênero, nos termos do art. 5º da Lei nº. 11.340/2006. Assim, majoro a pena em 1/6 para cada uma das agravantes, do que resulta, nesta fase, 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias de detenção. 3a fase – Causas de aumento e diminuição de pena: Não há. Portanto, para este crime, fica o sentenciado condenado definitivamente à pena de 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias de detenção. DELITO DE VIAS DE FATO Parto do mínimo legal de 15 (quinze) dias de prisão simples. Destaco não se cogitar da substituição por pena de multa, ante a expressa vedação legal prevista no art. 17 da Lei nº. 11.340/2006. 1ª fase - circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal): Culpabilidade: normal para o delito, não ultrapassando o já considerado pelo legislador por ocasião da elaboração do tipo. Antecedentes: o réu ostenta registro criminal apto a ser desvalorado como circunstância judicial de maus antecedentes. Isso porque teve contra si decretada condenação por crime de furto, transitada em julgado, cuja pena foi extinta pelo cumprimento em 13/06/2016. Sendo assim, embora tal condenação anterior não importe reincidência, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, configura mau antecedente. Conduta social: não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do réu perante o meio social em que vive. Personalidade: não há elementos seguros nos autos a dizer sobre a personalidade do réu, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável. Motivos: não são aptos a conduzir à elevação da pena-base. Destaco, no ponto, que na denúncia houve pedido expresso de aplicação da agravante referente a motivo torpe (a qual será adiante considerada), de modo que essa mesma questão não deve ser desvalorada nesta fase, sob pena de bis in idem. Circunstâncias: não superam a normalidade que se espera para o tipo legal em que incidiu a conduta perpetrada. Consequências: não houve consequências graves a ser consideradas nesta vetorial. Comportamento da vítima: não contribuiu de forma relevante para os fatos. Tendo em vista as circunstâncias analisadas individualmente, existindo uma condição desfavorável ao réu (antecedentes) e, tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (prisão simples, de 15 dias a 3 meses), fixo a pena-base em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. Salienta-se que para a exasperação da reprimenda nesta fase foi utilizado o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena máxima e a mínima cominada abstratamente ao delito, que resultou em um acréscimo de 9 (nove) dias de detenção, conforme acima explanado. 2a fase – Agravantes e atenuantes: Não há circunstância atenuante. Milita contra o acusado a circunstância agravante prevista no art. 61, II, ‘a’, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado por motivo torpe, porquanto imbuído de sentimento de posse em relação à ofendida. Também se mostra presente a agravante prevista no art. 61, II, ‘f’ do Código Penal, haja vista que a infração foi praticada contra sua ex-convivente, baseada a violência no gênero, nos termos do art. 5º da Lei nº. 11.340/2006. Assim, majoro a pena em 1/6 para cada uma das agravantes, do que resulta, nesta fase, 1 (um) mês e 2 (dois) dias de prisão simples. 3a fase – Causas de aumento e diminuição de pena: Não há. Portanto, para este crime, fica o sentenciado condenado definitivamente à pena de 1 (um) mês e 2 (dois) dias de prisão simples. CONCURSO MATERIAL Entre os delitos de ameaça e vias de fato, há concurso material (art. 69 do CP), uma vez que são duas condutas autônomas, que produziram resultados diversos, razão pela qual devem ser somadas as respectivas penas e, com base na soma, apreciado o regime inicial de cumprimento de pena e a possibilidade de concessão de benefícios legais. Somando-se as penas fixadas definitivamente para o crime de ameaça – 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias de detenção e para a contravenção penal de vias de fato - 1 (um) mês e 2 (dois) dias de prisão simples, chega-se ao total de 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias de detenção e 1 (um) mês e 2 (dois) dias de prisão simples. REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a pena aplicada, as circunstâncias judiciais e a primariedade técnica do réu, estabeleço estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no art. 33, § 2º,‘c’, do Código Penal, mediante cumprimento das seguintes condições, as quais fixo com base no artigo 115 da Lei de Execuções Penais: a) permanecer em casa durante o repouso e nos dias de folga; b) recolher-se em sua residência, diariamente, das 22:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte; c) não mudar de residência sem prévia autorização do juízo; d) não se ausentar da cidade onde reside por período superior a 10 (dez) dias sem prévia autorização judicial; e) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades; f) comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação, com fulcro no artigo 152 da LEP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível a substituição diante da ausência do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 44, inciso I, do Código Penal. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Em que pese estarem presentes os requisitos autorizadores da suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal, entendo que a suspensão da execução da pena no caso presente é prejudicial ao réu, uma vez que o seu cumprimento no regime aberto é mais benéfico do que as condições que lhe seriam determinadas pelo período de dois anos. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA EM CONTEXTO DOMÉSTICO. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 1 ANO DE RECLUSÃO E 1 MÊS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO QUE SE MOSTRA MAIS BENÉFICO AO RÉU. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR QUE SE REVELA PROPORCIONAL E ADEQUADO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pela Vara Criminal da Comarca de Pinhão, que impôs ao réu pena de 1 ano de reclusão e 1 mês de detenção, em regime aberto, além do pagamento de R$ 1.500,00 à vítima a título de danos morais, pela prática de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica. A defesa requer a suspensão condicional da pena e o afastamento da condenação por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão condicional da pena e o afastamento da condenação por danos morais em caso de violência doméstica, considerando a reprovabilidade da conduta e o pedido expresso na denúncia.III. Razões de decidir3. A aplicação da suspensão condicional da pena, embora possível no presente caso, se trataria de medida mais gravosa ao réu.4. O valor de R$ 1.500,00 fixado a título de danos morais é proporcional e adequado, considerando o pedido expresso na denúncia e a natureza do dano in re ipsa.5. O cumprimento da pena em regime aberto é mais benéfico ao réu do que a suspensão condicional da pena, que implicaria em condições mais severas.6. A possibilidade de parcelamento da indenização poderá ser discutida perante o juízo da execução, garantindo a subsistência do réu.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e não provida, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento: É incabível a concessão da suspensão condicional da pena em casos de violência doméstica, uma vez que a prática de crime contra a mulher com violência ou grave ameaça impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sendo o cumprimento da pena em regime aberto considerado mais benéfico ao réu. (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001087-53.2023.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 25.06.2025) DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Considerando a pena e o regime inicial de cumprimento impostos, não há razão que justifique a segregação cautelar, de modo que poderá o réu recorrer em liberdade. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS (ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) A questão envolvendo a fixação de valor mínimo de reparação em casos de violência doméstica foi debatida no Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito de recurso repetitivo, tendo sido proferida a seguinte tese (tema repetitivo nº. 983): “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o prejuízo ao qual se refere o art. 387, IV, do Código de Processo Penal abrange tanto o dano material quanto moral, sendo que nos casos de violência doméstica revela-se prescindível a demonstração efetiva do prejuízo, pois ela é presumida pela situação em que ocorre a prática criminosa, sendo necessário tão-somente o pedido expresso formulado pela acusação ou pela vítima. No caso em apreço, o Ministério Público, na denúncia, pugnou pela fixação de valor para reparação dos danos morais, assim como o fez a assistência qualificada da vítima em sede de alegações finais. Na hipótese dos autos, verifica-se que o acusado foi condenado pela prática dos delitos de ameaça e vias de fato. Desta feita, considerando que as infrações penais são caracterizadas como violência doméstica (artigo 7º, II, da Lei nº 11.340/2006) e que a reparação dos danos, nos moldes do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, decorre da própria condenação criminal, há necessidade de fixação de reparação pelos prejuízos de cunho moral sofridos pela vítima. Embora a avaliação dos danos morais para fins indenizatórios seja das tarefas mais difíceis impostas ao magistrado, cumpre-lhe atentar, em cada caso, para as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos pelo requerente, tendo em vista a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de advertir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, e a de compensar a parte inocente pelo sofrimento que lhe foi imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado, ou que seja inexpressivo ao ponto de não coibir a prática reiterada da conduta ofensiva. Assim, observando-se o dúplice caráter da indenização, atentando às circunstâncias do fato e às condições econômicas do sentenciado, entendo justo e razoável o arbitramento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelos danos morais por ela suportados, consoante art. 387, IV, do CPP, quantia que deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ e corrigido monetariamente pela média entre o INPC e IGP-DI a partir da data de publicação desta sentença, em conformidade com o preceito da Súmula 362/STJ. Do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) a eventuais custos relativos a serviços de saúde prestados à vítima Não consta dos autos a utilização de serviços de saúde em razão das infrações, razão pela qual deixo de fixar valor de ressarcimento, com fulcro no §4º do art. 9º da Lei nº 11.340/2006. Ressarcimento ao Estado por eventuais custos com dispositivos de segurança Da mesma forma não consta dos autos a utilização de dispositivos de segurança para proteção da vítima, motivo pelo qual deixo de fixar valor de ressarcimento, nos termos do §5º do art. 9º da Lei nº 11.340/2006. VI- DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Tendo em vista que a defesa do réu foi realizada por Defensor nomeado, arbitro honorários em seu favor no importe de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Após o trânsito em julgado da sentença: a) intime-se a vítima do teor da presente sentença por qualquer meio célere e idôneo (telefone, e-mail, carta, etc.); b) intime-se o réu; c) comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; d) determino ainda a destruição de eventuais bens apreendidos, mediante a lavratura do respectivo termo e observância das demais formalidades do CNJ e da CGJ/TJPR; e) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; f) cumpram-se os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
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