Processo nº 5053134-43.2024.8.08.0024
ID: 309362272
Tribunal: TJES
Órgão: Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5053134-43.2024.8.08.0024
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG XXXXXX
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 2905…
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5053134-43.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESTER GUEDES PIMENTA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Processo nº: 5053134-43.2024.8.08.0024 – PJE Promovente: ESTER GUEDES PIMENTA Promovido(a): BANCO BMG S/A 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Requerente, bem como a impugnação suscitada pelo banco Requerido, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. 2.2 – PRELIMINARES 2.2.1 – IRREGULARIDADE PROCESSUAL Rejeito a preliminar suscitada pelo banco Requerido, uma vez que o documento de ID 56920935, não possui qualquer irregularidade. 2.2.2 - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de realização de perícia técnica. Os documentos trazidos aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, a determinação de perícia judicial seria produção de prova meramente protelatória, nos moldes do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2.2.3 – INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a parte autora trouxe aos autos documentos suficientes para análise da demanda, ademais cabe ao réu exibir prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II do CPC. 2.2.4 – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Rejeito a preliminar suscitada pelo banco Requerido, de inexistência de tentativa de solução extrajudicial, pois, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, é permitido à Requerente procurar diretamente o Judiciário para solucionar lesão ou ameaça a direito. 2.2.5 – FRAUDE PROCESSUAL Rejeito a preliminar de fraude processual. O banco Requerido suscita preliminar de conduta atentatória à dignidade da justiça sob alegação de quantidade vultosa de processos com o mesmo objeto e com a mesma parte requerida, promovidos pelo patrono da parte autora, o que alega poder caracterizar uma litigância predatória. Em que pese a alegação do banco réu de que o patrono da parte autora possui várias ações com o mesmo pedido em face da mesma ré, isso por si só não é suficiente para caracterizar conduta de litigância predatória ou que atente contra à dignidade da justiça. Nesse sentido, rejeito a preliminar suscitada. 2.2.6 – PRESCRIÇÃO O banco réu suscita preliminar de prescrição quanto aos pedidos pleiteados pela autora. Tratando-se de relação de consumo não há que se falar na aplicabilidade da regra trienal prevista no art. 206 do Código Civil, diante da previsão especial contida no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, mesmo que no caso sob análise tenha transcorrido prazo superior há 05 anos da data da contratação até a propositura da demanda, tratando-se de obrigação sucessiva, a contagem de tal prazo deve se iniciar com o conhecimento do alegado vício, que certamente não ocorreu no momento da contratação. Além disso, entendo que não há impedimento para a análise subsidiária de revisão do contrato, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o prazo prescricional para a ação revisional e de repetição de indébito de contratos bancários é de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC. Nesse sentido, o seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RELATIVA AO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no REsp 1429893/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 18/05/2020) Assim rejeito a preliminar arguida. 2.2.7 – DECADÊNCIA Rejeito a preliminar de decadência suscitada pelo banco Requerido, pois, se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, deve ser considerado o termo inicial do prazo correspondente à data do vencimento da última parcela do contrato de cartão de crédito consignado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FEITO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO - DECADÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO. A data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo. (TJ-MG - AC: 10000205986045001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 02/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021) APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência. Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc. II do CC. Inocorrência. O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil. Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional. Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico. Anulação, nos termos do art. 138 do CC. Conversão possível (art. 170 do CC). Empréstimo que deverá ser recalculado em cumprimento de sentença, com base nas regras existentes para empréstimos consignados. Incabível a devolução em dobro das quantias pagas, pois houve empréstimo efetivo, malgrado em modalidade não desejada pela consumidora. 3) Danos morais não configurados. Direitos da personalidade que não foram violados. Dignidade preservada. Reforma parcial da sentença, apenas para afastar os danos morais. Sucumbência recíproca mantida. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10020998120208260047 SP 1002099-81.2020.8.26.0047, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 16/02/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - PRAZO DE 10 ANOS - TERMO INICIAL - EFETIVO PAGAMENTO - REJEITADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - REJEITADA - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. “(...). 1. A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. (...)” ( AgInt no AREsp 1234635/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). Não configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente. Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que induz o cliente a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado, quando o consumidor acredita tratar-se de empréstimo pessoal. É caso de manter a sentença que limitou as taxas de juros aplicadas ao contrato e determinou a restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja comprovação. TJ-MT 10425193220218110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022) \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, decorrente de descontos efetuados mensalmente no benefício previdenciário da parte autora, o prazo renova-se mês a mês. \nAPELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50007198620228210155 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 29/03/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022) 2.3 – MÉRITO Afirma a Requerente que procurou o banco para realizar empréstimo consignado, e que o banco Requerido vem realizando descontos em seu benefício sob o título de “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”. Que não tinha a intenção de contratar tal modalidade, tampouco foi informada que os valores descontados em seu benefício se tratavam apenas do pagamento mínimo de um cartão de crédito. Diante disso, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Em contestação, o Requerido BANCO BMG (ID 65219942), em suma, sustenta a regularidade da contratação e informa que liberou a quantia total de R$ 2.145,68, por meio de nove depósitos a parte Requerente, mediante reserva de margem consignável (RMC) para pagamento de valor mínimo. Por fim, em caso de procedência da pretensão autoral, formula pedido de compensação e/ou devolução dos valores a serem devolvidos pela parte autora. No que tange ao regime jurídico aplicável, a presente versa sobre relação de consumo, uma vez que a parte Requerente é destinatária final dos serviços bancários prestados pelo banco Requerido, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. Da análise do que consta nos autos percebo que restou inconteste o fato de que o Requerente buscou o Requerido em 15/10/2015 visando firmar contrato de empréstimo consignado, conforme instrumento contratual anexado no ID 65221055. Em decorrência do referido contrato, a parte Requerente recebeu a quantia de R$ 2.145,68, por meio de nove depósitos, conforme documento juntado no ID 65219952. O contrato estabeleceu o pagamento do valor mínimo mensal de R$ 39,30, sem especificação do número de parcelas. O contrato trazido aos autos pela parte ré demonstra que, de fato, trata-se da contratação de cartão de crédito consignado. Entretanto, ante a presunção de boa-fé e a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC, evidencia-se ser o caso de contrato de adesão que, somado ao fato de no mesmo momento da contratação obter o deposito do valor pretendido com transferência em sua conta corrente, permite concluir pela legitimidade da alegação autoral de ausência de manifestação de vontade na aquisição da referida modalidade de crédito rotativo decorrente de cartão de crédito. Ainda, o documento de ID 56920938, comprova que a parte Requerente é pensionista, o que confere veracidade ao argumento de que pretendia adquirir empréstimo na modalidade consignada, mais benéfica à sua condição, utilizando-se a parte requerida da apresentação de via negocial mais onerosa ao contratante, qual seja, a utilização de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado. A crença da parte autora se justifica, mais uma vez, ao se considerar que, na minuta contratual, há informações sobre o valor fixo dos juros que seriam aplicados no contrato, o que não demonstrou ser o caso dos autos. O banco Requerido sustenta que a autora foi devidamente cientificada da modalidade do contrato realizado, tendo para tanto trazido aos autos, link de mídia acostada na defesa, ID 65219942 – pág. 12. Ressalta-se que a forma com que o arquivo foi apresentado nos autos, está em desconformidade com as disposições dos artigos 171 e 172 do Código de Normas publicado com retificações e vigência a partir de 01 de julho de 2020 (novo Código de Normas disponibilizado por meio do Provimento nº 20/2017, com as alterações propostas pelas Comissões Revisoras instituídas pela Portaria CGJ/ES 01/2018, alterada pela Portaria CGJ/ES 14/2018, bem como pela Portaria CGJ/ES 01/2020, consoante se verifica pelo Provimento nº. 03/2020 publicado em 20 de fevereiro de 2020 - acesso pelo link http://www.tjes.jus.br/corregedoria/2020/02/20/provimento-no-03-2019-disp-19-02-2020-republicacao/), que tratam sobre o processo eletrônico. Assim, ante a produção da prova em desacordo com os manuais do PJE, a mesma não será considerada para fins de julgamento do mérito. Cabia ao banco Requerido trazer aos autos prova dos fatos que desconstituam o direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, a fim de que demonstrasse a regularidade de sua conduta na adequada prestação de informação a respeito da modalidade contratada, especialmente no que tange a forma de quitação, o que não restou evidenciado in casu. Ademais, é evidente a contradição da defesa em relação às provas dos autos, ao aduzir que a parte autora teria contratado o cartão de benefício consignado, sendo que os valores eram creditados diretamente em conta bancária autoral, mediante transferência eletrônica (ID 65219952), sem necessidade de realizar os saques mediante uso do cartão. Outrossim, as faturas acostadas no ID 65221056, não justificam a conclusão de que a parte autora teria querido a contratação de cartão de crédito, pois não houve utilização do plástico. Assim, comparando os valores descontados em folha e os encargos gerados, chega-se à conclusão de que a pretensão do banco Requerido é submeter o consumidor a um débito infindável. Conforme estabelece o artigo 46 do CDC, o contrato não obriga o consumidor quando é redigido de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, o que se verifica no caso em tela, onde a modalidade contratual comercializada pela ré produz tal efeito, violando também, em última análise, o artigo 51, IV, CDC. A correta prestação de informações, além de ser direito básico dos consumidores, demonstra a lealdade inerente à boa-fé objetiva e constitui ponto de partida para a perfeita coincidência entre o serviço oferecido e o efetivamente prestado. O direito à informação é considerado fundamental pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, XIV, se tratando de direito básico do consumidor obter informação clara e precisa sobre os serviços prestados (artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor), enquanto o artigo 4º do Diploma Consumerista garante aos consumidores transparência e harmonia nas relações de consumo. Desse modo, é patente a falha na prestação do serviço pela parte requerida no tocante à ausência de adequada informação ao consumidor a respeito da modalidade de contratação almejada, o qual ostenta a condição de hipossuficiência técnica que o impede de diagnosticar a natureza e especificidades de todos os tipos de negócio ofertados pela empresa, hábil à escolha com segurança do que melhor pudesse lhe atender, impondo-se, portanto, reconhecer a violação às obrigações encartadas nos arts. 4º, III e 51, IV do CDC. Na disciplina do Código do Consumidor, o contrato assumiu características especiais em função da principiologia adotada pelo diploma consumerista, mormente por tratar relações concebidas em ampla desigualdade – econômica, técnica. Assim, na dicção do art. 51 da Lei 8078/90: “(...) Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;(...)” Nessa disciplina, a lesão é consubstanciada na desproporcionalidade e abusividade da cláusula contratual, prescindindo da demonstração da inexperiência da parte prejudicada, porquanto a mesma é presumida no âmbito da relação de consumo. Além disso, o defeito do negócio nesses termos conduz à nulidade da cláusula, devendo ser recomposto o status quo ante. É dado ao Juiz, em prestígio ao princípio da conservação do contrato, promover a integração da cláusula considerada abusiva, conforme previsão do §2º do art. 51, do CDC: § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. Dessa feita, a revisão judicial do contrato em comento é juridicamente possível, sendo calcada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum. Encontra-se inserto na Constituição Federal de 1988, entre as garantias fundamentais (art. 5º, inciso XXXV), dispositivo que assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte. Não se cuida, por outro lado, de fazer letra morta do princípio da força obrigatória dos contratos - “pacta sunt servanda” – que permanece vigente, mas sim, como é juridicamente apropriado, de redimensioná-lo em seus termos, quando se constatar a abusividade ou onerosidade excessiva de uma das partes em prejuízo da outra. Ainda nesse sentido, importa salientar a função social do contrato como instituto mitigador da força vinculativa e obrigatória do pacto. A moderna concepção civilista acerca dos instrumentos contratuais propõe que se visualize o contrato dentro de um contexto mais balizado no interesse social, na equidade, na transparência e no equilíbrio econômico substancial no trato das relações privadas. Assim, fulcrado o pleito inicial de suposta existência de violação legal, representada pela irregularidade da modalidade de empréstimo ofertada ao autor, adequada e pertinente é a intervenção do Poder Judiciário para conformá-la ao ordenamento jurídico vigente, de modo também a evitar o enriquecimento ilícito da parte consumidora, que de fato optou pela contratação de “crédito pessoal consignado INSS”, que por certo incidem juros. Nesse sentido, hei por bem, utilizando a técnica prevista no art. 6º da Lei 9.099/95, reconhecer a existência de contrato de empréstimo entre as partes, no valor total de R$ 2.145,68, relativo à quantia tomada pela parte autora (ID 65219952), mas integrá-lo para revisar a cláusula da modalidade de financiamento, a fim de acolher a vontade autoral que desde o princípio seria “crédito pessoal consignado INSS”. Tomando-se como parâmetro as taxas de juros de operações de crédito previstas no sítio eletrônico do Banco Central, observa-se que as taxas de “crédito pessoal consignado INSS” praticadas pelas instituições financeiras no período da contratação (15/10/2015) foi em média de 2,135555556% ao mês[1]. Sendo assim, com base no art. 6º da Lei 9.099/95, será considerado como número de parcelas a quantidade de meses compreendidos entre a data do primeiro (novembro/2015) e do último (fevereiro/2025) descontos comprovados nos autos (ID 56920936 – pág. 06 a 88 e 65221056 – pág. 10 a 98), o que corresponde a 112 parcelas. Com isso, por meio da calculadora do cidadão, inserindo-se o número de meses estabelecido (112), a taxa de juros mensal média do mercado (2,135555556%) e o valor financiado de R$ 2.145,68, chega-se ao valor de prestação de R$ 50,56, o que totaliza R$ 5.662,72 [2] . Pautando-se no histórico de crédito do INSS (ID 56920936 – pág. 06 a 88 e 65221056 – pág. 10 a 98), e considerando os descontos realizados sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC", verifico que a parte autora já pagou ao réu o valor total de R$ 5.712,16, excedendo o valor de R$ 49,44 o valor devido. Assim, declaro quitado integralmente o contrato objeto dos autos. Por consequência lógica do exposto no tópico anterior, que atestou que a parte Requerente realizou o pagamento de R$ 49,44 a mais do que o devido no contrato objeto dos autos, é devida a sua restituição em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC. Não é razoável entender que a situação se trata de engano justificável, uma vez que o banco Requerido não informou corretamente a parte Requerente acerca da modalidade de empréstimo contratado, excedendo a quantia efetivamente devida. Quanto ao pleito de danos morais, este traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo. Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas. A situação dos autos configura falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pelo Requerido, direito básico dos consumidores (art. 6º, X, CDC), assim como viola diretamente o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC e art. 422, CC), mormente no que se refere aos deveres de confiança, informação, lealdade, cooperação e probidade anexos a todas as relações jurídicas. Com isso, é cabível indenização, nos termos dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC. Segundo o Enunciado 24 da I Jornada de Direito Civil do CJF: “Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”. O dano moral também possui função pedagógica, a fim de coagir a instituição financeira a adotar conduta mais diligente na contratação de empréstimos, informando adequadamente o consumidor acerca das modalidades disponíveis, possibilitando a escolha daquela mais vantajosa às suas condições pessoais. O dano decorre diretamente do ato ilícito, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica da autora, de difícil comprovação. Nesse sentido, o seguinte precedente: APELAÇÕES CÍVEIS. Ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONSUMIDOR QUE PRETENDIA OBTER EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EFETIVAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DESTINADOS AO PAGAMENTO MÍNIMO INDICADO NA FATURA DO CARTÃO, RESULTANDO NA CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO ROTATIVO. PRÁTICA ABUSIVA. ADEQUAÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; AC 0301756-92.2018.8.24.0002; Anchieta; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra; DJSC 10/03/2020; Pag. 268) Bem como é nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. CONSUMIDOR . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRÁTICA ABUSIVA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO RMC. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E CLAREZA . DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Ação declaratória com pedido de indenização. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Primeiro, reconhece-se a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado. Caso singular. Autor que não negou a contratação do cartão de crédito. Todavia, sustentou que, buscava contratar empréstimo consignado e lhe induziram a efetuar essa outra modalidade de contratação. Complicada engenharia financeira que demonstrou uma completa ausência de informação efetivada. Contratação de cartão de crédito consignado com condições menos vantajosas que um empréstimo consignado, o qual poderia ter sido celebrado à vista da margem que não estava exaurida ainda, e sem qualquer observância dos requisitos necessários para a validade do negócio jurídico. Autor que não recebeu a informação da quantidade de parcelas que seriam debitadas em seu benefício previdenciário, nem que as efetivas condições do contrato de cartão de crédito eram menos vantajosas. Taxa média de juros no momento da contratação – setembro de 2017 – era de 2,44% ao mês para empréstimo consignado. E o cartão de crédito celebrado fora fixado com taxa de juros a 3,06% ao mês. Confirmação da irregularidade da contratação do cartão RMC. Violação dos artigos 6, inciso III, 30 e 31 do Código do Consumidor. Eventual utilização do cartão pelo autor que não permitia a conclusão de que tenha sido devidamente esclarecido acerca dos termos da contratação. Incidente a hipótese do artigo 46 do CDC. E, mesmo que constasse no contrato a existência de itens assinalados em relação ao serviço impugnado, referidos pontos, por si só, não eram suficientes para proporcionar clareza ao consumidor cuja vontade era celebrar um empréstimo consignado. Comprovação do crédito em favor do autor que não conduzia automaticamente à validade do contrato. Era necessário atestar a regularidade da contratação, o que não ocorreu na presente demanda. E ainda, que se atestasse a regularidade e validade, o banco réu que violou o artigo 52 do Código do Consumidor e artigo 13, inciso I, da Instrução Normativa nº 28/2008. Ausência de informação quanto ao numero de prestações e extrapoladas as 72 parcelas permitidas à época. Destarte, de qualquer ângulo, não se vislumbrava validade ou regularidade do contrato . Precedentes do TJSP. Eficácia do contrato como EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Segundo, reconhece-se o saque de R$2.014,00 como empréstimo consignado, condenando-se o banco réu à restituição em dobro dos valores descontados em excesso, desde 2017 . Demonstrada a cobrança de má-fé do réu. Não se podia admitir em face do consumidor uma conduta comercial violadora da boa-fé. E a realização de contratação sem a veiculação das informações necessárias e o consentimento do consumidor deixou escancarada um método comercial sem a devida cautela, levando à contratação de serviços não buscados pelo autor. Precedentes da Câmara . E não havia que se falar em compensação à vista da conduta do apelado. Somente o valor cobrado em excesso (comparadas taxas do cartão de crédito consignado e do empréstimo consignado) será restituído em dobro. E terceiro, condena-se o banco réu a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 . Consumidor que experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos da falta de informações por parte do réu, o que resultou na contratação de serviço diverso ao pretendido. E a contratação do cartão de crédito consignado sem o devido consentimento e conhecimento do autor gerou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, circunstância que certamente afetou sua subsistência. Dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atento aos precedentes desta Câmara, fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da reparação dos danos morais . Essa quantia concretiza os objetivos da compensação da vítima e inibição do ofensor. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 10093029820238260529 Santana de Parnaíba, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 02/01/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/01/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - IRDR Nº 1.0000.20.602263-4/001 - CONTRATO ASSINADO EM BRANCO - FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO - INVALIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MINORAÇÃO . - Se no instrumento contratual é firmado pelo consumidor em branco, conclui-se que dele não constam expressa e claramente a modalidade do produto contratado e as suas especificidades, devendo se concluir pela existência de vício de consentimento no momento da contratação - Uma vez constatada a invalidade do contrato de cartão de crédito consignado que lastreia os descontos realizados em folha de pagamento para quitação das parcelas mínimas das faturas do cartão, ressoa cabível a condenação em indenização por danos morais - Minora-se o valor da indenização nas hipóteses em que, observada a capacidade econômica das partes e sopesadas as particularidades do caso concreto, o valor arbitrado na sentença é exacerbado para cumprir a dupla função, reparatória e pedagógica, da indenização por dano moral. (TJ-MG - Apelação Cível: 00592675120158130223 Divinópolis 1.0223.15 .005926-7/001, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 02/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2024) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) . FALHA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA E CONSENTIMENTO. VIOLAÇÃO DO DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA . RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1 . Ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que alegou ter sido induzida a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), acreditando se tratar de empréstimo consignado. Afirmou não ter sido informada adequadamente sobre as diferenças entre as operações, o que resultou em dívidas impagáveis e descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Pleiteou o cancelamento do cartão, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) se houve falha na prestação de informações por parte da instituição financeira no momento da contratação do cartão de crédito consignado com RMC; (ii) se é cabível a rescisão do contrato e a restituição dos valores descontados; (iii) se a consumidora faz jus à indenização por danos morais em razão da falha do serviço prestado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A ausência de comprovação por parte do banco de que a autora foi devidamente informada sobre as características e os encargos da contratação de cartão de crédito consignado com RMC evidencia a falha no dever de informação, em violação aos artigos 6º, III, 30, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O banco não juntou o contrato na contestação, o que gera preclusão consumativa, impossibilitando a consideração do documento. Diante da ausência de provas, presume-se verdadeira a alegação da autora de que não houve consentimento inequívoco e claro para a contratação realizada . 5. A prática abusiva de incutir à consumidora um contrato de cartão de crédito com RMC, ao invés de um empréstimo consignado, caracteriza afronta ao artigo 39, incisos I, IV e V, do CDC, por prevalência da vulnerabilidade da consumidora, imposição de vantagem manifestamente excessiva e prática comercial desleal. 6. Configurada a falha na prestação de informações e constatada a abusividade na prática adotada pelo banco, é cabível a rescisão do contrato de cartão de crédito consignado, com a restituição dos valores descontados de forma simples, autorizada a compensação com os valores efetivamente recebidos pela autora . 7. A falha na prestação do serviço causou à autora danos de ordem moral, pois foi induzida a contratar produto financeiro que lhe gerou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, além de transtornos decorrentes da necessidade de medidas judiciais para resolução do problema. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade . IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a rescisão do contrato de cartão de crédito consignado e a restituição dos valores descontados, bem como para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 . Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prestação de informações claras e adequadas sobre a contratação de cartão de crédito consignado com RMC em substituição ao empréstimo consignado comum configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, ensejando a rescisão do contrato, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 30, 31, 39, I, IV e V, 46 e 54; CPC, arts . 373, II, 434, 435 e 437, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 248764/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j . 09.05.2000, DJ 07.08 .2000. (TJ-SP - Apelação Cível: 10035014520238260484 Promissão, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 07/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 07/10/2024) No que tange à quantificação do valor indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos”. Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos” (REsp 1440721/GO). Nesse sentido, considerando o método bifásico de arbitramento consolidado pelo STJ (REsp 1152541/RS), e tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), a função tríplice da indenização, o nível socioeconômico das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. Por fim, considerando o reconhecimento da quitação integral pela parte autora dos valores emprestados pelo réu, e ante a existência de saldo credor em benefício da parte Requerente, não há que se falar em devolução de quaisquer valores ao Requerido, nem em compensação. Ainda, por ser consequência lógica da quitação integral do contrato após a compensação realizada, determino que o réu se abstenha de promover cobranças relativas ao aludido contrato, por qualquer meio, especialmente mediante descontos nos proventos autorais e/ou inscrição do nome autoral nos cadastros restritivos ao crédito, tudo sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração e/ou conversão em perdas e danos. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO em parte, os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para de: a) DECLARAR revisada a cláusula contratual de modalidade de financiamento em cartão de crédito consignado, alterando-a para a modalidade de “crédito pessoal consignado INSS”, a ser pago em 112 parcelas de R$50,56, com incidência de juros de 2,135555556% ao mês, totalizando R$ 5.662,72 (cinco mil seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos); b) DECLARAR que o contrato mencionado no item “a” se encontra integralmente quitado. c) CONDENAR o BANCO BMG S.A a pagar a ESTER GUEDES PIMENTA: · Em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, a quantia de R$ 49,44 (quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) a título de danos materiais, com correção monetária desde as datas dos descontos indevidos (conforme Súmula 43 do STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC.com correção monetária. · Também em dobro os eventuais descontos realizados no benefício autoral no curso do processo, a partir de 03/2025, desde que comprovadamente demonstrados, com correção monetária desde as datas dos descontos indevidos (conforme Súmula 43 do STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC.com correção monetária. · R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. d) DETERMINO ao BANCO BMG S.A que se abstenha de promover cobranças relativas ao aludido contrato, por qualquer meio, especialmente mediante descontos nos proventos autorais e/ou inscrição do nome autoral nos cadastros restritivos ao crédito, tudo sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração e/ou conversão em perdas e danos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Vitória/ES, 12 de junho de 2025. Aline Devens Cabral Juíza Leiga SENTENÇA: Vistos etc. Processo n°: 5053134-43.2024.8.08.0024 – PJE Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Fica cientificada a parte sucumbente dos termos das Leis Estaduais nºs. 4.569/91 e 8.386/06, bem como do Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018, que determinam que os depósitos deverão ser feitos exclusivamente no Banco BANESTES (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). Considera-se desde já intimada a parte autora para, realizado o depósito do valor da condenação pela parte requerida, fornecer seus dados bancários, se desejar receber a quantia por intermédio de transferência eletrônica. Caso contrário, será expedido alvará para saque junto à instituição financeira. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE-SE o feito. P.R.I. Vitória/ES, na data da assinatura no sistema PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=218101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2015-10-15 [2] https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/calcularFinanciamentoPrestacoesFixas.do
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