Fabiana Da Silva x Mercado E Eventos Ltda e outros
ID: 332693789
Tribunal: TRT3
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010374-81.2023.5.03.0092
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HUGO CALAZANS DOS SANTOS
OAB/MG XXXXXX
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ERALDO LOPES SILVA JUNIOR
OAB/MG XXXXXX
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VICTOR RESENDE
OAB/MG XXXXXX
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LIVIA MENDES FERREIRA DE AVILA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010374-81.2023.5.03.0092 AUTOR: FABIANA DA SILVA RÉU: PARK SERVICOS …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010374-81.2023.5.03.0092 AUTOR: FABIANA DA SILVA RÉU: PARK SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6a3c59 proferida nos autos. PROCESSO Nº 0010374-81.2023.5.03.0092 Aos 22 dias do mês de julho de 2025, na 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo – MG, sob a titularidade da Meritíssima Juíza do Trabalho Dra. MARIA IRENE SILVA DE CASTRO COELHO, realizou-se o JULGAMENTO dos pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por FABIANA DA SILVA contra PARK SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI e MERCADO E EVENTOS LTDA. Passa-se a decidir. 1 – RELATÓRIO Adota-se o relatório constante da sentença de ID 18d9c1f, complementada pela decisão dos embargos de declaração de ID a7a2c69, esclarecendo que as partes interpuseram Recursos Ordinários em face da aludida decisão. A Terceira Turma do TRT da 3ª Região, por sua vez, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela 1ª ré e determinou o retorno dos autos à origem, “com a reabertura da instrução processual, possibilitando a ambas as partes a colheita dos depoimentos pessoais da parte contrária, proferindo-se, em seguida, nova decisão de mérito como se entender de direito”, ficando prejudicada, por outro lado, a análise das demais questões suscitadas nos recursos das partes (acórdão de ID 2dc9cbb). Uma vez na origem, o feito foi incluído em pauta, oportunidade em que tomou-se o depoimento pessoal do autor e da preposta da 1ª reclamada (ata de ID 134f958). Link de acesso aos depoimentos gravados em áudio e vídeo: https://trt3-jus-br.zoom.us/rec/share/vQGGnZUNzs2CYchBWy3TyDtRhRzM7FS4iQ7ZGti_d1deLaVIZ7KuqvP1fspKOnyb.pn8mSqq9jbMhdWfz?startTime=1750855509000 Razões finais orais remissivas. Embalde as tentativas de conciliação. É o relatório. 2 – FUNDAMENTOS INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A competência da Justiça do Trabalho em relação à execução das contribuições previdenciárias limita-se às parcelas objeto de condenação, conforme se extrai do item I da Súmula 368 do TST. Nesse mesmo sentido, inclusive, é a Súmula Vinculante nº 53 do Excelso STF, segundo a qual: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”. Portanto, declara-se a incompetência material desta Justiça Especializada para determinar que a parte ré promova o recolhimento das contribuições previdenciárias relativamente ao período contratual da reclamante, extinguindo-se, por consequência, o processo sem resolução do mérito nesse particular (art. 485, IV, CPC). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Sustentada pela reclamante a legitimidade de todas as reclamadas, bem como a responsabilidade da 2ª ré (MERCADO E EVENTOS), por haver se beneficiado da sua prestação de serviços, isso é o bastante para assegurar a pertinência subjetiva para incluir tal demandada no polo passivo da ação à luz da teoria da asserção, o que não significa, necessariamente, a responsabilização efetiva dela, matéria que será analisada no mérito. Outrossim, resta evidente que as reclamadas são as titulares do interesse que se opõe à pretensão da reclamante, estando, pois, todas elas legitimadas para a causa. Não se pode olvidar, ainda, que as questões atinentes à responsabilização pelos eventuais créditos devidos à obreira relacionam-se com o mérito da causa, não se confundindo com o direito de ação. Rejeita-se, pois, a preliminar de carência de ação, por ilegitimidade de parte, eriçada nos autos. INÉPCIA DA INICIAL A inicial atendeu aos requisitos a que alude o art. 840 da CLT, permitindo à reclamada o amplo exercício do direito de defesa, sendo certo que os pedidos formulados na peça vestibular decorrem logicamente dos fatos ali articulados pela reclamante. Insta ainda salientar que a inépcia só deve ser decretada em caso de inaptidão absoluta do pedido, ou seja, nas estritas hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, previsões legais em que não se enquadram os pedidos formulados. Em relação ao valor dos pedidos, fica registrado que embora o parágrafo 1º do art. 840 da CLT, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/17, determine que as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 11/11/2017 deverão conter pedido "certo, determinado e com indicação de valor", não se pode olvidar que, para a correta liquidação dos pedidos formulados na inicial, é imprescindível a análise de todos os documentos relativos à relação de emprego, que são, em sua grande maioria, de domínio da empregadora. Com efeito, não há como exigir que a empregada aponte com precisão os valores de tais pedidos, notadamente porque ela não detém todos os documentos necessários para tanto. Assim, basta que indique uma quantia estimada para que cumpra o requisito legal, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CR/88, haja vista que processo não é um fim em si mesmo. E é exatamente por esse motivo que eventual condenação não poderá se limitar aos valores indicados na petição inicial, devendo as verbas porventura deferidas serem apuradas em regular liquidação de sentença. Nesse sentido, aliás, é o parágrafo 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: “Para fins do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291, a 293 do Código de Processo Civil”. Entendimento em sentido contrário implicaria renúncia de direitos por parte da empregada, cuja interpretação deve ocorrer de maneira restritiva. Por outro lado, no tocante ao requerimento formulado no item “g” do rol de pedidos da inicial, relativo à condenação das rés ao pagamento do adicional de periculosidade, a parte autora não trouxe qualquer fato ou fundamento para subsidiá-lo. Tanto é assim, que a reclamante, na peça de ID e61804f, admite tratar-se de erro material e pede a desconsideração daquele requerimento. Não bastasse, os contracheques anexados ao feito comprovam a quitação do adicional de insalubridade ao longo de todo o contrato de trabalho, de modo que é inviável a cumulação de ambos os adicionais (inteligência do art. 193, § 2º, da CLT e tese firmada pelo TST no julgamento do Tema 17 no IRR-0000239-55.2011.5.02.0319). Assim sendo, e considerando a expressa manifestação da parte autora sobre a questão (arts. 9º e 10º do CPC), acolhe-se a preliminar de inépcia da inicial em relação ao adicional de periculosidade requerido no item “g” do rol de pedidos da inicial, ficando extinto, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, I, 354 e 485, I, todos do CPC. PROTESTOS Reclamante e reclamada formularam protestos, em audiência (ata de ID a9eb0b1), contra o posicionamento do Juízo de indeferir as contraditas lançadas em desfavor das testemunhas indicadas pela parte adversária. Em relação ao Sr. Adriano Pereira, cumpre registrar que a propositura de ação anterior pela testemunha indicada pela reclamante não a torna suspeita e nem lhe retira a isenção de ânimo necessária para esclarecer os fatos nestes autos, o que não a impede de ter o seu depoimento valorado pelo Juízo (inteligência da Súmula 357 do TST). Já no tocante à testemunha Ernane Devison de Faria, esta negou possuir encargo de gestão na reclamada, na forma do art. 62, II, da CLT, não havendo prova em sentido contrário. Assim, entende o Juízo que, em tal situação, a testemunha não se confunde com a parte, não estando presente quaisquer das hipóteses previstas no art. 829 da CLT, não se aplicando subsidiariamente o CPC por haver norma própria na seara trabalhista. De todo modo, não se vislumbra quaisquer interesses das testemunhas na causa, tampouco a intenção delas em beneficiar uma das partes, ou prejudicar a outra. Não bastasse, as referidas testemunhas prestaram depoimento devidamente compromissadas e advertidas, não havendo motivos para se afastar suas declarações. Já na audiência de ID 134f958, a reclamada formulou protestos contra o indeferimento da oitiva da testemunha Ernane de Faria. Todavia, nos exatos termos do acórdão de ID 2dc9cbb, a instrução processual foi reaberta com o objeto de se colher os depoimentos pessoais das partes, não havendo qualquer determinação para a oitiva de testemunhas. Além disso, o Sr. Ernane de Faria já foi ouvido pelo Juízo como testemunha da parte ré na audiência de instrução realizada em 12/06/2024 (ata de ID a9eb0b1). Não há fundamento legal para que a testemunha seja ouvida novamente no mesmo processo, sobretudo quando seu depoimento não foi objeto de questionamento pela reclamada. Nesse contexto, permitir nova oitiva da testemunha na audiência realizada em 25/06/2025 implicaria violação ao princípio da igualdade processual, pois se estaria permitindo que uma parte produza determinada prova sem dar oportunidade à parte contrária para também trazer testemunhas a serem ouvidas em Juízo. Logo, ratificam-se as decisões interlocutórias exaradas no feito, pois enquadradas em regramentos legais que regem a espécie e proferidas naquelas oportunidades em virtude da concentração de atos processuais (art. 845 da CLT). IMPUGNAÇÕES DE DOCUMENTOS E DE VALORES As impugnações de documentos apresentadas nos autos são irrelevantes, uma vez que não cuidaram as partes de demonstrar qualquer vício real na documentação carreada ao feito, como lhes competiam. Observe-se que não houve alegação de vícios de forma ou de conteúdo especificamente. Por conseguinte, se os documentos são aplicáveis ou não e se são hábeis ou não à prova será questão de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. D'outro vértice, quaisquer verbas porventura deferidas à autora serão apuradas em regular liquidação de sentença, pelo que se mostra inócua as impugnações de valores efetivadas pelas rés. Rejeitam-se. JUNTADA DE DOCUMENTOS Como se sabe, os arts. 787 da CLT 434 do CPC estabelecem que o momento por excelência para a apresentação e produção da prova documental é com a propositura da ação (pelo autor) e com a apresentação da defesa (pela ré), devendo a petição inicial e a contestação serem instruídas com todos os documentos necessários para comprovar os fatos alegados. Exceção feita ao art. 435 do CPC, que ressalva a juntada de documentos novos aos processos judiciais em curso. No caso concreto, a 1ª reclamada anexou inúmeros documentos por meio da peça de ID 76a1a24, alegando que somente teve acesso a eles naquele momento. Tratam-se de comprovantes de transferência bancária de valores aleatórios depositados pelo Sr. Ernane Davson de Faria em favor da reclamante. Todavia, é inoportuna a juntada daqueles documentos nesse momento, haja vista a preclusão da prova documental. Com efeito, não procede a alegação de que somente nesse momento a parte ré teve acesso aos documentos, pois o Sr. Ernane trabalha na 1ª reclamada desde dezembro/2021 (ata de ID a9eb0b1) e participou da audiência realizada em 12/06/2024, sem que a empresa sequer tenha feito referência àqueles documentos. Além disso, não é nem de perto razoável presumir que a 1ª reclamada tenha delegado a terceira pessoa o dever de realizar pagamentos em seu nome e não tenha consigo os respectivos recibos / comprovantes de transferência bancária. Logo, não se justifica a juntada tardia daqueles documentos, que, aliás, foram anexados ao processo 05 minutos antes da audiência de ID 134f958. Não bastasse, naquela assentada a parte ré não fez qualquer menção à juntada daqueles documentos e permitiu o encerramento da instrução processual sem qualquer oposição, de modo que está prejudicado o direito ao contraditório, pois a autora não teve a oportunidade de se manifestar sobre os comprovantes de transferência bancária. Assim sendo, serão desconsiderados todos os documentos apresentados pela parte ré por meio dos expedientes de IDs 76a1a24 e 79e8394, pois anexados de modo extemporâneo e porque não são considerados novos na forma do art. 435 do CPC. D’outro vértice, e tendo em vista que a 1ª reclamada juntou aos autos uma série de documentos sem observar, como deveria, a ordem cronológica que deve necessariamente existir entre eles (controles de ponto, por exemplo), fica a aludida parte advertida quanto à aplicação dos termos do parágrafo 1º do art. 13 da Resolução nº 185 do CSJT, de 05/04/2017, caso a conduta venha a ser reiterada em outros processos. SANEAMENTO DO PROCESSO: TEMPESTIVIDADE DA RÉPLICA Acolhe-se a manifestação da 2ª reclamada (peça de ID 2c47c2b), razão pela qual o Juízo deixa de conhecer da réplica apresentada pela autora, assim como das amostragens realizadas pela obreira, pois manifestamente intempestivas. Na audiência inaugural, o Juízo conferiu prazo para a reclamante manifestar-se sobre as defesas e os documentos apresentados pelas rés pelo prazo de 04/08/2023 a 21/08/2023, sob pena de preclusão. Todavia, a peça de ID e61804f, seguida dos apontamentos de IDs 1a665b0 e edb364c, somente foi anexada ao processo em 10/06/2024, ou seja, quase 10 meses após o término do prazo assinado pelo Juízo. Acolher as alegações apresentadas pela parte autora em réplica importaria em violação aos princípios da igualdade / isonomia processual, do devido processual, do contraditório e da ampla defesa, já se daria vantagem indevida e desproporcional a um dos sujeitos processuais em detrimento do outro. Nessa ordem de ideias, fica registrado que a análise dos pedidos formulados nos autos não levará em consideração os argumentos apresentados e a amostragem realizada pela autora nos expedientes de IDs e61804f, 1a665b0 e edb364c. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA A reclamante pleiteia a condenação solidária / subsidiária da 2ª reclamada (MERCADO E EVENTOS) ao pagamento das parcelas que lhes forem eventualmente deferidas, sob o argumento de que, durante toda a vinculação mantida com a 1ª ré (PARK SERVIÇOS TERCEIRIZADOS), sua real empregadora, sempre prestou serviços exclusivamente em favor daquela. Inicialmente, cumpre esclarecer que a reclamante não pleiteou vínculo de emprego com a 2ª ré. Busca tão somente a sua responsabilização solidária / subsidiária, por ter atuado como tomadora dos serviços prestados. Contudo, não há provas nos autos capazes de corroborar a responsabilidade solidária requerida, porquanto não se verifica a relação de coordenação entre os objetos e as atividades das demandadas, a fim de se verificar a formação de grupo econômico, o que, aliás, sequer foi alegado pela obreira. Com essas premissas, fica rejeitado o pleito de responsabilização solidária da 2ª demandada em relação aos eventuais créditos porventura deferidos à obreira por meio desta sentença. Por outro lado, a prova dos autos é robusta no sentido de comprovar que a reclamante foi contratada pela 1ª ré para prestar serviços em prol da 2ª reclamada e no estabelecimento comercial por ela administrado (“Mercadão Internacional de Lagoa Santa”) (ata de ID a9eb0b1). Nesse sentido, a testemunha Adriano Pereira, indicada pela autora, informou o seguinte sobre o tema: “que trabalhou para as reclamadas de fevereiro de 2022 até novembro de 2022, tendo laborado com a reclamante em horários alternados; ...que a reclamante era encarregada da limpeza dos banheiros femininos; que além disso quando precisava de limpeza em outro local, a reclamante prestava suporte; que os banheiros eram frequentados por clientes e lojistas, enfim, todas as pessoas; que aos finais de semana o banheiro era usado por cerca de 2000 a 3000 pessoas; que a reclamante laborava em 3 banheiros no Mercadão internacional de Lagoa Santa; ...que além do intervalo intrajornada, durante a jornada em si, não poderiam sentar ou descansar pois sempre havia funcionários do mercadão tirando fotos ou filmando”. Já a testemunha Ernane Devison de Faria, indicada pela 1ª ré, afirmou: “que trabalha para a reclamada desde 12/2021, tendo laborado diretamente com a reclamante; que a reclamante era responsável pela limpeza do banheiro, de 1 banheiro; que na reclamada havia 2 banheiros sendo a reclamante responsável por 1 deles; que durante a semana, cerca de 100 pessoas usavam o banheiro e, aos finais de semana, cerca de 300 pessoas, isso dividido em 2 turnos de labor; ...que o local é como se fosse um shopping, super bem frequentado”. Assim sendo, fixa-se que a reclamante prestou serviços para a 2ª reclamada (MERCADO E EVENTOS) ao longo de todo o período de vigência do seu contrato de trabalho. Isso estabelecido, cumpre ponderar que o ordenamento jurídico-trabalhista autoriza o reconhecimento da responsabilidade dos contratantes, como forma de ampliar a solvabilidade do crédito trabalhista, de natureza alimentar e privilegiada, ainda que se trate de hipótese de terceirização, como na espécie. Isso com fundamento no princípio segundo o qual aquele que se beneficiou da mão de obra deve responder, direta ou indiretamente, para com as obrigações decorrentes da sua prestação e, ainda, no mesmo princípio protetor, com prevalência das normas trabalhistas e de tutela do trabalho humano. Tal circunstância se coaduna com os preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como fundamento da República (art. 1º, III e IV), além daqueles que instituem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I) e que fundam a ordem econômica na valorização do trabalho humano (art. 170) e alicerçam a ordem social no primado do trabalho (art. 193). A pretendida responsabilização, fundamenta-se também na responsabilidade pela prática de ato ilícito, a teor do art. 186 do CC/02, de modo que age com culpa aquele que negligenciar na escolha do preposto ou prestador de serviços (culpa in eligendo) e na fiscalização do cumprimento dos serviços delegados (culpa in vigilando). No mesmo sentido, o art. 455 da CLT, o art. 16 da Lei 6.019/74, a Súmula 331, IV, do TST e o art. 28 do CDC. Então, a fixação da responsabilidade da tomadora exige a concorrência dos seguintes requisitos: terceirização de serviços ou subempreitada, no caso de empresas construtoras ou incorporadoras; labor do empregado em benefício da contratante ou tomadora; inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora; ato ilícito da tomadora, configurado na culpa in eligendo e in vigilando. Não bastasse, a Lei nº 13.429/17 introduziu o art. 5º-A à Lei nº 6.019/74, prevendo, em seu parágrafo 5º, que “a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação dos serviços”. E mais, ao julgar o Tema 725 de repercussão geral (RE 958252), o Excelso STF firmou tese ratificando a responsabilidade das empresas tomadoras de serviço nos caso de terceirização de mão de obra: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” (destaque proposital). Na hipótese, como ficou caracterizado que a 2ª ré foi a real beneficiada pelo labor prestado pela reclamante ela é responsável subsidiária pelos direitos porventura deferidos nesta ação, observado o período de efetiva prestação de serviços. Assim, com fundamento nos arts. 186 e 927 do CC/02, no art. 5º-A da Lei nº 6.019/74 e no precedente firmado pelo STF no Tema 725 de repercussão geral, declara-se a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (MERCADO E EVENTOS) para a responder pelas obrigações decorrentes desta decisão em caso de inadimplemento da 1ª ré (PARK SERVIÇOS TERCEIRIZADOS), sem qualquer exclusão, já que, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as obrigações decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. A responsabilidade subsidiária alcança todas as parcelas contratuais devidas pela empregadora à obreira, incluídas as verbas resilitórias, multas pecuniárias e demais condenações impostas à devedora principal, não se justificando a exclusão de qualquer parcela da condenação, pois, em relação a todas elas, a empregada sofreu dano para o qual concorreu a incúria da tomadora, não se havendo falar, ainda, em verbas de caráter pessoal da real empregadora, pois são elas conversíveis em pecúnia - forma de ressarcir as perdas e danos pelo inadimplemento das obrigações de fazer (art. 816 do CPC). Oportuno salientar, por fim, que a Súmula 331 do TST não exige que se esgotem todos os meios de execução em face da devedora principal e seus sócios ou qualquer outra modalidade de execução de terceiro grau, isto é, somente após frustrados os esforços executórios em face da 1ª reclamada e seus sócios, tendo em vista o entendimento consubstanciado na OJ nº 18, editada pelo TRT da 3ª Região. Neste toar, a exigência do prévio exaurimento da via executiva contra os sócios da devedora principal (a chamada "responsabilidade subsidiária em terceiro grau") equivale a transferir para a empregada hipossuficiente ou para o próprio Juiz da execução o pesado encargo de localizar o endereço e os bens particulares passíveis de execução daquelas pessoas físicas, tarefa demorada e, em geral, infrutífera, incompatível com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e com a consequente exigência de celeridade em sua satisfação, não se podendo olvidar, também, que a responsabilidade subsidiária é estabelecida no interesse do credor (Tema 133 do TST - RR-0000247-93.2021.5.09.0672). RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES Alega a reclamante que, apesar de contratada pela 1ª ré em 05/12/2021, teve sua CTPS registrada somente em 16/12/2021, nada obstante estivessem presentes todos os requisitos necessários para o reconhecimento da relação de emprego antes dessa data. Postula, assim, pelo reconhecimento do liame empregatício a partir de 05/12/2021, com a condenação das reclamadas ao pagamento da remuneração devida nos 11 primeiros dias de contrato, nela incluída o adicional de insalubridade e as horas extras, além das demais parcelas decorrentes do liame empregatício, tais como férias com um terço, 13º salário proporcional, FGTS e indenização de 40%. Em contestação, a 1ª reclamada impugna a data de admissão informada na inicial e defende que a autora foi efetivamente contrata para exercer a função de “auxiliar de serviços gerais” em 16/12/2021. Orientando-se pela combinação do disposto nos arts. 2º e 3º da CLT, os quais definem empregador e empregado, mister, para a caracterização da relação de emprego, a presença de trabalho realizado por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação. Tais requisitos devem estar presentes no caso vertente, sob pena de não se caracterizar o vínculo de emprego almejado pela reclamante. Outrossim, adverte a mais autorizada doutrina que, "não obstante a relação de emprego resulte da síntese indissolúvel dos cinco elementos fáticos-jurídicos que a compõem, será a subordinação, entre todos esses elementos, o que ganha maior proeminência na conformação do tipo legal da relação empregatícia" (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 19. ed. São Paulo: LTr, 2020. p. 356). É da reclamante o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito (art. 818, I, da CLT) e da reclamada, àquele relativo aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos ao reconhecimento do vínculo pleiteado, consoante o disposto no inciso II do art. 818 da norma consolidada. No caso dos autos, como a 1ª reclamada negou expressamente a contratação da obreira na data informada na inicial, é da própria trabalhadora o encargo de comprovar sua admissão em 05/12/2021. A prova documental comprova a admissão na data registrada em CTPS (16/12/2021), que, como se sabe, possui presunção relativa de veracidade (Súmula 12 do TST). Já a testemunha indicada pela autora, Sr. Adriano Pereira, embora tenha dito que “chegou a trabalhar sem CTPS assinada”, informou “que não sabe se isso é prática da empresa mas isso ocorreu com o depoente”. Ademais, como dito em seu depoimento, a testemunha “trabalhou para as reclamadas de fevereiro de 2022 até novembro de 2022”, de modo que ela não presenciou o início do contrato de trabalho da autora, razão pela qual ela nada pode dizer sobre a data de admissão da obreira (ata de ID a9eb0b1). Nada obstante, a preposta da 1ª reclamada, Sra. Fernanda Pereira Da Silveira, foi questionada a respeito da data de início do contrato de trabalho, dizendo que a reclamante trabalhou na 1ª reclamada de dezembro/2021 a outubro/2022, não sabendo informar o dia exato da admissão da autora (ata de ID 134f958). O desconhecimento da preposta quanto à matéria fática alega pela parte autora leva à incontrovérsia do tema, presumindo-se verdadeiras as alegações apresentadas na inicial. Nessa ordem de ideias, declara-se a existência do vínculo de emprego entre reclamante e 1ª reclamada a partir de 05/12/2021 e condena-se a parte ré ao pagamento 11 dias de saldo de salário do mês de dezembro/2021 e do adicional de insalubridade devido no período de 05/12/2021 a 15/12/2021, assim como a repercussão de ambas as parcelas em férias com uma terço, 13º salário e de todos, à exceção das férias indenizadas + 1/3, sobre FGTS e indenização de 40% (que deverão ser depositados em conta vinculada em razão do precedente firmado pelo TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Indevidas, por outro lado, as repercussões em aviso prévio, seja porque o período respectivo foi trabalhado (TRCT de ID 1eee861), seja porque a autora foi dispensada antes de completar um ano no emprego (art. 487 da CLT e Lei nº 12.506/2011). Eventuais horas extras porventura prestadas no período de 05/12/2021 a 15/12/2021 serão objeto de análise em tópico próprio desta sentença. JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA, DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO A reclamante informa que foi contratada para empreender labor na escala 6x1, das 07h às 15h. Todavia, teria trabalhado para além do horário contratual, ativando-se, de segunda a quinta-feira, das 07h às 16h e, às sextas-feiras, sábados, domingos e feriados, das 07h às 23h45/0h, contando com 01 hora de intervalo intrajornada, que também foi violado ao longo do período de vigência do contrato de trabalho. Informa que desfrutava da folga hebdomadária às quartas-feiras, sendo que, uma vez ao mês, o descanso era concedido ao domingo, de modo que, nessas oportunidades, não tinha qualquer folga na semana seguinte, chegando a labor por 09 dias consecutivos até o próximo dia de descanso. A obreira questiona o sistema de escalas adotado, defendendo que as normas coletivas da categoria profissional asseguram o trabalho no sistema 5x1. Além disso, impugna a validade dos controles de ponto adotados pela ré, suscita a incidência do art. 60 da CLT em face de eventual acordo de compensação adotado pela empregadora e pugna pela condenação das rés ao pagamento do adicional noturno e das horas extras empreendidas, inclusive pela violação aos intervalos intra e interjornada, além do pagamento em dobro pelas horas empreendidas nos dias de folgas, domingos e feriados. Contrapondo-se, a empregadora impugna as informações prestadas pela obreira e diz que o horário efetivamente empreendido pela trabalhadora foi das 07h às 15h, sempre com 01 hora de intervalo intrajornada e sem que a empregada tenha trabalhado em sobrejornada. Defende a validade dos controles de ponto carreados ao feito e diz que a jornada contratual era de 07 horas diárias e de 42 horas semanais. Nega que a obreira tenha prestado serviço em horário noturno e aponta que a folga foi coincidente com o domingo ao menos uma vez por mês. Pugna pelo decreto de improcedência dos pedidos formulados nos autos. Como se sabe, a legislação aplicável ao contrato de trabalho da autora exige que o empregador que conte com mais de vinte empregados mantenha o controle de jornada destes, exatamente para permitir a aferição do labor efetivo e extraordinário de cada um (art. 74, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.874/19, e Súmula 338, I, do TST). Tal prova deve ser feita mediante a apresentação, em juízo, pelo empregador, dos controles de jornada, sendo certo que, na hipótese, a 1ª reclamada desvencilhou-se apenas parcialmente desse ônus, deixando de anexar os documentos relativos ao período de 05/12/2021 a 15/12/2021 e também em relação aos de meses de julho/2022 e de novembro/2022 (ID 98274a4). Essa omissão injustificada, em princípio, ensejaria a aplicação da penalidade prevista no art. 400 do CPC, gerando presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial (inteligência da Súmula 338, I, do TST), o que não prevalece, todavia, em relação aos demais elementos probatórios. Quanto à fidedignidade dos horários consignados nos registros de ponto apresentados, para fins de atestar a jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo obreiro, vale destacar que foram eles objeto de impugnação desde a inicial, sendo da reclamante o encargo probatório de desconstituir tais marcações (art. 818, I, da CLT), seja pela presunção relativa de veracidade da prova documental (arts. 219 CC e 408 do CPC), seja porque os controles de ponto contam com a chancela da própria reclamante. Todavia, analisando os documentos de ID 98274a4, observa-se que todos eles apresentam horários uniformes de início e término da jornada diária de labor. Nesse caso, inverte-se o ônus provatório, passando para a empregadora o encargo de demonstrar a validade das marcações e a inexistência de horas extras, consoante entendimento firmado no item III da Súmula 338 do TST. Sobre o tema, foi produzida prova oral nos autos (IDs a9eb0b1 e 134f958). Em depoimento pessoal a reclamante afirmou que sua jornada de trabalho era das 07h às 16h, de segunda a quinta-feira, e, aos finais de semana, das 07h às 22h40, podendo se estender até 0h; que contava com 01 hora de intervalo intrajornada, mas, às vezes, era necessário interromper em razão da lotação dos eventos realizados na reclamada; que não havia dobra de jornada, esclarecendo que era necessário estender a jornada em razão da demanda e da baixa quantidade de empregados, que totalizavam onze, mas sobretudo quando algum trabalhador faltava ao serviço; que conhece o Sr. Ernane, que não era empregado da 1ª ré, mas a pessoa responsável por resolver todas as questões do setor e que não trabalhava com a autora; que recebia apenas o salário pela jornada trabalhada; que não trabalhava no sistema de plantão; que não recebia R$ 90,00 pelos plantões, dizendo que chegou a “pegar” uns dias para ficar em casa sob a alegação de estar muito cansada; esclareceu que recebeu R$ 90,00 da empresa apenas quando fazia dobras durante a semana, de segunda a quinta-feira, ou seja, quando prorrogava a jornada para além das 16h; que não recebia esse valor aos finais de semana; que trabalhava para além das 16h somente quando algum empregado faltasse, citando, como exemplo, a Sra. Amanda do turno da noite; que nesses casos, trabalhava até à 23h30/0h; que somente a autora era responsável por lavar os três banheiros; que no horário do almoço, a empregada que trabalhava no “deck” rendia a depoente. Já a preposta da 1ª reclamada, Sra. Fernanda Pereira da Silveira, disse que a reclamante trabalhou na 1ª reclamada de dezembro/2021 a outubro/2022, não sabendo informar o dia exato da admissão da autora; que a reclamante era subordinada ao Sr. Ernane, prestando serviços no Mercado Internacional ao longo de todo o contrato de trabalho; que a jornada de trabalho da reclamante era das 07h às 15h, de segunda a quinta-feira, e das 07h às 16h, às sextas-feiras e aos sábados; que folgava aos domingos, exceto se fosse necessário atuar como freelancer; que a autora pedia para fazer freelancer e a reclamada pagava o plantão, no valor de R$ 90,00; que o trabalho como freelancer era esporádico, não sabendo informar uma média; que o Sr. Ernane era responsável por coordenar a turma do freelancer; que a autora trabalhava de segunda-feira a sábado; ao ser questionada sobre o registro de ponto da autora, a depoente disse que essa questão deve ser vista com o Sr. Ernane; que não sabe informar se o registro era digital ou manual; que não sabe como era feito o registro do ponto; que não sabe informar o que ocorria caso a reclamante ultrapassasse a jornada de trabalho; que a reclamante era responsável pela limpeza dos banheiros; que havia dois banheiros e a autora trabalhava no de nº 01; que havia outro trabalhador responsável pelo “banheiro 02” no mesmo horário da reclamante Em relação à prova testemunhal, o Sr. Adriano Pereira, indicado pela autora, disse o seguinte sobre o tema: “que trabalhou para as reclamadas de fevereiro de 2022 até novembro de 2022, tendo laborado com a reclamante em horários alternados; que aos finais de semana e feriados, laborava de forma integral com a reclamante; que nos demais dias, o depoente laborava das 15h às 23h e, a reclamante, das 07h às 16h; que de segunda a quinta não pode afirmar se a reclamante gozava intervalo intrajornada; que aos finais de semana a reclamante não gozava intervalo intrajornada em razão da demanda; que no início o depoente recebeu alguns cartões de ponto, por 2 meses, acredita; que nestes casos, a jornada já vinha preenchida e o depoente apenas assinava; que a reclamante ia embora de segunda a quinta, às 16h; ...que gozavam 1 folga semanal e, caso fosse no domingo, não gozavam de folga durante a semana seguinte; ...que durante a semana o depoente gozava intervalo intrajornada regular; que aos finais de semana, não gozavam qualquer intervalo intrajornada em razão da demanda; que aos finais de semana a reclamante não gozava qualquer intervalo intrajornada; que além do intervalo intrajornada, durante a jornada em si, não poderiam sentar ou descansar pois sempre havia funcionários do mercadão tirando fotos ou filmando; ...que o depoente também realizava dobra nos feriados e finais de semana, sem pagamento, com promessa de pagamento mas não recebeu; que o depoente pausava para se alimentar em 15 minutos; que na época era um mercado aberto e, com isso, sempre tinha movimento nos finais de semana”. Por fim, consta do depoimento prestado pela testemunha Ernane Devison de Faria, indicada pela ré: “que trabalha para a reclamada desde 12/2021, tendo laborado diretamente com a reclamante; ...que a reclamante laborava das 07h às 15h, de segunda a quinta e, nas sextas e sábados, das 07h às 16h, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada; ...que o intervalo intrajornada era gozado integralmente; que a reclamante laborava de segunda a sábado e, aos domingos, há equipe específica; que havia cartão de ponto, de responsabilidade do colaborador; que o depoente transcrevia os horários no computador e repassava para o empregado assinar; ...que o registro de ponto era feito de acordo com a escala do empregado, corretamente; que a reclamante não se atrasava e nem chegava mais cedo, pelo que viu”. A prova produzida nos autos em nada favorece a reclamada em relação à jornada de trabalho. Pelo contrário, ela ratifica a tese apresentada na inicial de invalidade dos controles de ponto carreados ao feito, de modo que os documentos de ID 98274a4 não espelham os horários efetivamente empreendidos, tampouco a frequência da trabalhadora. Isso porque, embora a testemunha Ernane diga que a obreira “não se atrasava e nem chegava mais cedo”, ela própria admite ser a responsável por digitar os horários para o computador e repassar para a assinatura da empregada, de acordo com a escala. Já a testemunha Adriano disse que os controles de ponto já vinham preenchidos para assinatura, levando o Juízo a concluir que não era a empregada a pessoa responsável pelo preenchimento daqueles documentos. Além disso, a testemunha da empresa disse que a trabalhadora teria trabalhado aos domingos. Todavia, seu depoimento é contraditório nesse ponto, seja porque a testemunha não informou o horário trabalhado nessas oportunidades, seja porque ela disse ser a responsável pela “transcrição” dos controles de ponto da trabalhadora. Todavia, analisando os documentos de ID 98274a4, observa-se que raras são as oportunidades em que há o registro de trabalho naqueles dias. É importante mencionar, em relação a isso, que a empregadora admite a prestação de serviço aos domingos em contestação. Tanto é assim, que na peça de ID e6143d5 a 1ª reclamada expressamente afirma que “a folga semanal sempre foi respeitada, preservando o direito de gozo ao menos em um domingo do mês”. Não bastasse, a empregadora impugna genericamente a prestação de serviço aos feriados, valendo destacar que a testemunha obreira ratificou o trabalho nessas oportunidades, apesar de não haver o registro nos documentos de ID 98274a4. E mais, ainda que a empresa diga que a jornada da reclamante era de 07 horas diárias e de 42 horas semanais, não é isso que se observa pelos controles de ponto mencionados, tampouco pelo documento de ID 9132529, dos quais se infere que o módulo semanal sempre foi de 44 horas. Não bastasse tudo isso, a autora confirmou a prática de horas extras em algumas oportunidades. A preposta da ré, por outro lado, não soube informar os detalhes da jornada de trabalho da obreira, atraindo a presunção relativa de veracidade a respeito dos fatos controvertido. Nada obstante, a testemunha indicada pela trabalhadora, Sr. Adriano, foi mais fidedigna a respeito do tema, pois detalhou o dia a dia das atividades da reclamante, assegurando que a jornada de trabalho encerrava-se às 16h de segunda a quinta-feira. Já aos finais de semana e feriado, a jornada era dobrada (até às 23h), o que se justifica, inclusive, em razão do maior movimento de pessoas nessas oportunidades. Nesse ponto, cumpre ponderar que a autora, em depoimento pessoal, disse que trabalhava até às 22h40, podendo estender o trabalho até meia noite. Infere-se também, do depoimento da testemunha obreira, que a folga hebdomadária era ordinariamente concedida durante a semana, mas, uma vez por mês, foi desfrutada aos domingos, sendo que, nessas oportunidades, não havia a concessão de outro dia de descanso na mesma semana. Já no tocante ao intervalo intrajornada, é cediço que a marcação da pausa em folhas de ponto não é obrigatória, consoante se infere do parágrafo 2º do art. 74 da CLT, em conjunto com o art. 13 da Portaria nº 3.626/1991 do Ministério do Trabalho, que dispensa o registro desses intervalos, substituindo-os pela indicação pelo empregador, no registro de horário, permanecendo, assim, com a reclamante o ônus de prova quanto à alegada ausência de fruição de tal interregno. No caso dos autos, os documentos apresentam pré-assinalação do período, pertencendo à trabalhadora, nesse caso, o encargo de desconstituir tais marcações, o que fez apenas parcialmente. Isso porque, a testemunha Adriano não soube dizer se a trabalhadora desfrutava ou não de 01 hora durante a semana, sendo esse período confirmado pela testemunha Ernane. Por outro lado, a testemunha obreira, que trabalhou com a obreira durante toda a jornada empreendida aos finais de semana e feriado, atestou que a pausa nesses dias era de apenas 15 minutos, haja vista o grande número de pessoas que circulavam pela 2ª ré nessas oportunidades. Assim sendo, e com base no conjunto probatório produzido, declara-se a invalidade do conteúdo dos cartões de ponto trazidos aos autos, porquanto não retratam os horários e a frequência efetivamente empreendida pela empregada. É o caso, portanto, de se aplicar a confissão insculpida no art. 400 do CPC, conforme entendimento consolidado na Súmula 338 do TST, devendo, todavia, ser analisada em cotejo com a prova oral produzida no feito e observados os limites da lide fixados na petição inicial e em contestação. E, com base na prova produzida, fixa-se que a reclamante empreendeu labor nos seguintes horários: I- de segunda a quinta-feira: de 07h às 16h, contando a empregada com 01 hora diária de intervalo intrajornada; II- de sexta-feira a domingo e aos feriados: de 07h às 22h40, contando a reclamante com apenas 15 minutos de pausa para alimentação e descanso por dia. Fixa-se, ainda, que a obreira empreendeu labor na escala 6x1, contando com 01 folga hebdomadária por semana, sempre às quartas-feiras, exceto uma vez por mês, quando a folga foi coincidente com o último domingo do mês. E mais, ficou provado que quando isso acontecia, o repouso era novamente concedido à trabalhadora somente na quarta-feira da semana subsequente, ou seja, a reclamante trabalhava por 09 dias consecutivos até o próximo dia de descanso. Por outro lado, é importante registrar que a autora não tem direito à escala 5x1 prevista na cláusula 43ª da CCT de ID 2e3c939, pois não se trata de uma norma que impõe uma obrigação, mas uma faculdade ao empregador de adotar ou não essa escala. Isso estabelecido, verifica-se a existência de labor acima dos limites legais de jornada, inclusive em horário noturno, sendo certo que em razão do trabalho realizado em condições insalubres - os contracheques de ID 8493371 comprovam o pagamento do adicional respectivo -, é vedada qualquer tipo de compensação de jornada e/ou de horários, notadamente porque não há notícia nos autos de que a empregadora possua a autorização de que trata o caput do art. 60 da CLT e o item VI da Súmula 85 do TST, tampouco há essa previsão em norma coletiva (art. 611-A, XIII, da CLT e Tema 1.046 de repercussão geral). Nessa ordem de ideias, e por não haver comprovação nos autos (arts. 464 e 818, II, da CLT), condena-se a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observados os limites objetivos da lide (arts. 141 e 492 do CPC): a) horas extras, assim consideradas aquelas empreendias para além da 8ª diária e da 44ª semanal de efetivo labor, de modo não cumulativo (o que for mais benéfico), ao longo de todo o contrato de trabalho; b) 45 minutos diários a título de indenização pelo tempo suprimido do intervalo intrajornada, correspondente ao período que faltar para se atingir 01 hora, apenas nos dias em que houver trabalho às sextas-feiras, aos sábados, aos domingos e em feriados, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeitos de remuneração (Súmula 437, I, TST), de acordo com a nova redação do parágrafo 4º do art. 71 da CLT, trazida pela Lei 13.467/17; c) tempo suprimido, em desrespeito ao intervalo interjornada, nos moldes preconizados pelo art. 66 da CLT, apenas nas oportunidades em que se verificar a violação à pausa mínima de 11 horas ininterruptas entre o término de uma jornada e o início da seguinte, ao longo de todo o contrato de trabalho. Declara-se a natureza indenizatória da parcela, aplicando-se o parágrafo 4º do art. 71 da CLT por analogia, que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, afastou a natureza salarial da parcela; d) adicional noturno incidente sobre as horas laboradas no período compreendido entre as 22h de um dia e as 05h do dia seguinte, ao longo de todo o contrato de trabalho; e) feriados laborados, de forma dobrada, de acordo com as normas legais que regem a matéria e sem prejuízo da remuneração do dia (art. 9º da Lei nº 605/49 e Súmula 146 do TST), ao longo de todo o contrato. Como feriados deverão ser considerados aqueles definidos em Lei Federal e fixados em 09 por ano, a saber: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 02 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro (Lei nº 662/49, com a alteração introduzida pela Lei nº 10.607/02), 12 de outubro (Lei nº 6.802/80) e 20 de novembro (somente quando trabalhado a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.759/2023), pois a reclamante não juntou aos autos a documentação hábil a atestar os feriados municipais/estaduais devidos/trabalhados; e f) 01 dia de repouso remunerado por mês, de forma dobrada, apenas nas oportunidades em que se verificar labor no 7º dia consecutivo de trabalho, em desrespeito à pausa estabelecida pelo art. 67 da CLT, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 10.101/2000 e o entendimento da Súmula 146 do TST. Para a apuração das parcelas deferidas, deverão ser observados, no que couber, os seguintes critérios: a) o divisor 220; b) os adicionais de horas extras e noturno estabelecidos pela CCT de ID 2e3c939 (limitados ao período de vigência da norma coletiva - ADPF 323), ou aqueles adotados pela empresa (desde que mais benéficos) e, supletivamente, os legais; c) a redução ficta da hora noturna, nos períodos laborados dentro do horário legalmente considerado, qual seja, das 22h às 05h (exceto no período de vigência da CCT de ID 2e3c939, haja vista o disposto na cláusula 13ª daquele instrumento coletivo - OJ nº 24 das Turmas do TRT/MG); d) a tese firmada no tema 09, julgado pelo TST no IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (art. 927, II, do CPC c/c art. 15, I, “b”, da IN nº 39/2016 do TST), bem como a nova redação da OJ-SDI-1 nº 394 do TST; e) a frequência integral da reclamante, deduzidos os períodos de suspensão e de interrupção do contrato de trabalho; f) a evolução salarial da autora; e g) a efetiva remuneração percebida mensalmente ao computar todas as parcelas salariais, inclusive aquelas reconhecidas nesta demanda (art. 457 da CLT; Súmulas 139 e 264 do TST; OJs-SDI-1 nº 97 e nº 259 do mesmo Tribunal). Tratando-se de parcelas salariais habituais, que integram a remuneração para todos os efeitos, são devidas também as incidências das horas extras e do adicional noturno sobre repousos remunerados (inclusive feriados, por força da Lei 605/49 e da Súmula 172/TST), pela sua média numérica (Súmula 347 do TST), e, separadamente, na forma da OJ-SDI-1 nº 394 do TST, sobre férias com um terço, 13º salários e de todos, à exceção dos reflexos em RSR (tema 09) e das férias indenizadas + 1/3, sobre FGTS e indenização de 40% (que deverão ser depositados em conta vinculada em razão do precedente firmado pelo TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Indevidos os pretendidos reflexos sobre aviso prévio indenizado, sob pena de bis in idem, pois o período respectivo foi trabalhado (aviso de dispensa de ID 0e22904 e TRCT de ID 1eee861), de modo que os últimos dias efetivamente laborados já estão abarcados pela condenação. No que diz respeito aos feriados laborados e aos repousos remunerados em dobro não há, contudo, espaço para a incidência de todos os reflexos postulados, em face do caráter eventual do labor nesses dias. Assim, defere-se, apenas, a repercussão sobre FGTS e indenização de 40% (que deverão ser depositados em conta vinculada em razão do precedente firmado pelo TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Por outro lado, são improcedentes os reflexos da indenização deferida em razão da violação aos intervalos intra e interjornada, haja vista a natureza não salarial das parcelas (art. 71, § 4º, da CLT). Por fim, visando evitar questionamentos futuros, entende o Juízo que não ficou comprovado o pagamento de R$ 90,00 por dia pelo trabalho extraordinário prestado de sexta-feira a domingo, valendo destacar que a reclamante confessou o recebimento da parcela somente nas hipóteses em que supostamente extrapolou a jornada para além das 16h de segunda a quinta-feira. Logo, é indevida qualquer dedução nesse sentido. Com tais fundamentos, ficam expressamente rejeitados os argumentos autorais e defensivos em sentido contrário ao entendimento aqui adotado, ressaltando-se, inclusive, que ao julgador não se impõe refutar, um a um, os argumentos suscitados pelas partes que não sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada (Reclamação nº 48.794-SP, do STF). DIFERENÇAS DE FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40% Dispõe a Súmula 461 do TST ser “do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)”. Atentando-se para o fato de que a empregadora é quem detém os comprovantes de recolhimento do FGTS, a ela incumbe, portanto, não apenas alegar a regularidade dos depósitos, mas também demonstrá-la. Todavia, a 1ª reclamada não apresentou o extrato da conta vinculada da trabalhadora, tampouco os comprovantes de recolhimento do FGTS e da indenização de 40% (art. 818, II, da CLT). Logo, defere-se à reclamante o FGTS não recolhido ao longo de todo o contrato de trabalho, assim como a indenização de 40%, a se apurar com base nos contracheques de ID 8493371 (na sua ausência, observe-se a média da remuneração paga por meio dos documentos carreados ao feito) e no TRCT de ID 1eee861, observado o disposto nos arts. 15 e 18 da Lei 8.036/90, inclusive no período em que o vínculo de emprego foi reconhecido nesta sentença, a ser depositado em conta vinculada em razão do precedente firmado pelo TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. MULTA DO ART. 467 E DO PARÁGRAFO 8º DO ART. 477 DA CLT De início, é importante registrar que a trabalhadora não pleiteia o pagamento das diferenças de verbas rescisórias com parcela principal, razão pela qual julga-se improcedente, desde logo, a incidência da penalidade prevista no art. 467 consolidado. Já no tocante à multa tipificada no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, ela tem espaço quando deixarem de ser cumpridas as obrigações finais estabelecidas no parágrafo 6º daquele dispositivo no prazo legal. A reclamante afirma que o prazo para pagamento das parcelas finais foi desrespeitado, notadamente porque as verbas rescisórias foram parceladas. Embora o TRCT de ID 1eee861 conte com a chancela da trabalhadora, ele encontra-se desacompanhado do comprovante de pagamento do valor líquido discriminado naquele documento (art. 818, II, da CLT). Além disso, o comprovante de transferência bancária via PIX anexado sob o ID ff4bf28 não identificada o motivo do pagamento e encontra-se com data de 22/12/2022, ou seja, muito além dos 10 dias após o término do contrato de trabalho. Nessa ordem de ideias, defere-se à reclamante a penalidade prevista no parágrafo 8º da art. 477 da CLT, a ser apurada de acordo com o precedente firmado pelo TST no julgamento do Tema 142 (RR-11070-70.2023.5.03.0043). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Por fim, pretende a reclamante receber indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00, alegando inúmeras condutas praticadas pela empregadora que seriam capazes de violar atributos da personalidade. A reparação ao dano moral é garantia constitucional, prevista no art. 5°, X, da CR/88, em caso de violação à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. E o dano moral consiste na agressão à dignidade humana, sendo configurado diante da "...dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar" (Programa de Responsabilidade Civil, Sérgio Cavalieri Filho, 5ª ed., pág. 98). Já o assédio moral, espécie do gênero dano moral, pode ser conceituado como sendo a prática reiterada ou sistematizada de conduta ilícita, a qual acaba por minar as forças da vítima, atentando contra sua dignidade e sua integridade psíquica, além de atentar contra suas condições de trabalho. De todo modo, sua reparação exige a gravidade do dano. Não é direcionada a qualquer sentimento negativo motivado por ato da empregadora e pelo descumprimento da legislação e das obrigações contratuais. Faz-se necessário que o ato seja grave o suficiente para superar a esfera patrimonial e violar a dignidade da pessoa. Então, discordâncias, descontentamentos, decepções, aborrecimentos e mágoas não respaldam o dever reparatório, sob pena de banalização do dano moral, o que não se insere no propósito do legislador. O pedido reparatório fundamenta-se na responsabilidade civil subjetiva. Nesse sentido, o art. 186 do CC/02 estabelece os requisitos necessários para a obrigação de reparar ou indenizar o dano moral, quais sejam: o evento danoso, o dano de natureza grave, a culpa e o nexo causal entre o comportamento culposo e o dano. Já os arts. 223-A/G da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.467/17, estabelecem as diretrizes a serem observadas nesta Especializada para se fixar a indenização aos danos extrapatrimoniais ocorridos após a entrada em vigor da referida norma (em 11/11/2017). Aliás, é importante ponderar que, no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Excelso STF deu interpretação conforme à Constituição Federal àqueles dispositivos legais, prevendo que os critérios de quantificação estabelecidos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT servirão apenas para orientar o magistrado em sua fundamentação, sendo, portanto, constitucional o arbitramento da indenização em valores que superem os limites máximos lá estabelecidos. O encargo probatório, de todo modo, pertence à reclamante, porquanto dela é o ônus do fato constitutivo do direito (art. 818, I, da CLT). Sobre o tema, analisa-se novamente a prova oral produzida nos autos (IDs a9eb0b1 e 134f958). A preposta da 1ª reclamada, Sra. Fernanda Pereira da Silveira, disse que a autora fazia suas refeições no refeitório localizado na 2ª reclamada; que sempre teve refeitório à disposição da reclamante; que a autora contava com 01 hora de intervalo para almoço. Já a testemunha Adriano Pereira, indicada pela autora, disse: “que a reclamante era encarregada da limpeza dos banheiros femininos; que além disso quando precisava de limpeza em outro local, a reclamante prestava suporte; que os banheiros eram frequentados por clientes e lojistas, enfim, todas as pessoas; que aos finais de semana o banheiro era usado por cerca de 2000 a 3000 pessoas; que a reclamante laborava em 3 banheiros no Mercadão internacional de Lagoa Santa; ...que não recebiam máscaras e luvas para o labor; que o depoente recebeu botas, calças e camisas; que as empresas não exigiam mas o labor exigia o uso de luva e, por isso, o depoente comprou às suas expensas; que o tratamento dos superiores hierárquicos com o depoente sempre foi normal; que ressalta que eles tiravam fotos e isso era um incômodo; que o Sr. Rubens, dono do mercadão, já xingou a reclamante várias vezes por coisas que não dependiam da reclamante, por exemplo; que o Sr. Rubens chamava a reclamante de incompetente; que as refeições eram realizadas em mesas nos corredores; que a reclamante já fez refeição na porta ou dentro do banheiro; que depois de um tempo a empresa disponibilizou uma sala para refeição dos empregados; que isso ocorreu depois de junho, acredita; ...que além do intervalo intrajornada, durante a jornada em si, não poderiam sentar ou descansar pois sempre havia funcionários do mercadão tirando fotos ou filmando; que a água para consumo era de reuso no local; que compravam água mineral por conta própria; que nos últimos 2 ou 3 meses a empresa disponibilizou bebedouro; que deveriam recolher os lixos, mesmo em caso de chuva; que somente nos últimos 2 meses o depoente recebeu capa de chuva; que a função do depoente era limpeza externa nos 2 primeiros meses e, após, cuidar dos banheiros masculinos; que a reclamante limpava apenas os banheiros femininos”. Por fim, consta do depoimento prestado pela testemunha Ernane Devison de Faria, indicada pela ré: “que a reclamante era responsável pela limpeza do banheiro, de 1 banheiro; que na reclamada havia 2 banheiros sendo a reclamante responsável por 1 deles; que durante a semana, cerca de 100 pessoas usavam o banheiro e, aos finais de semana, cerca de 300 pessoas, isso dividido em 2 turnos de labor; ...que na reclamada há refeitório; que a reclamante nunca almoçou no banheiro pois o fluxo era muito grande, sendo impossível almoçar no banheiro; que o refeitório ficou pronto junto com a obra; que quando a reclamante começou, o refeitório já estava ativo; que na primeira semana não tinha geladeira e micro-ondas; que tinha bebedouro; que o local é como se fosse um shopping, super bem frequentado; ...que durante o período o depoente nunca presenciou qualquer ofensa à reclamante; que o depoente nunca sequer ouviu falar; que o depoente sempre foi muito educado com todos”. Analisando os depoimentos colhidos, em conjunto com os demais elementos de prova produzidos nos autos, entende o Juízo que as reclamadas não praticaram qualquer conduta capaz de ensejar danos de ordem extrapatrimonial à trabalhadora. De início, é importante ponderar que a prova a respeito das ofensas supostamente perpetradas contra a reclamante é muito fraca. Embora a testemunha Adriano diga “que o tratamento dos superiores hierárquicos com o depoente sempre foi normal”, logo em seguida ele se contradiz ao narrar um suposto tratamento desrespeito por parte do “dono” da 2ª reclamada. No entanto, a testemunha não soube exemplificar uma única oportunidade em que as ofensas teriam ocorrido, ou os motivos que supostamente teriam levado o Sr. Rubens a agir daquela forma. Assim, sequer se pode afirmar que a conduta narrada pela testemunha de fato ocorreu. Nesse sentido, aliás, é importante destacar o que foi dito pela testemunha Ernane, chefe direto da reclamante, que jamais tomou conhecimento de qualquer ofensa ou tratamento desrespeitoso contra a empregada. Já no tocante ao trabalho em condições insalubres e ao fornecimento dos equipamentos de proteção, os contracheques trazidos ao feito revelam o pagamento do adicional respectivo, tanto que a reclamante não questiona esse fato na inicial. Além disso, o recibo de ID bf06b02, firmado pela própria obreira, atesta que foram fornecidos, dentre outros EPIs, dois pares de luvas de borracha, dois pares de luvas de pano com malha de aço, uma bota com bico de aço, uma bota de chuva, uma capa de chuva, além de quatro máscaras respiratórias. Assim, não procede a tese apresentada na inicial, tampouco a informação prestada pela testemunha Adriano, no sentido de que não eram fornecidos os EPIs necessários à trabalhadora para o exercício seguro das suas atividades laborais, inclusive em dias de chuvas. Outrossim, a reclamante não comprovou que as botas estavam furadas ou em péssimo estado de conservação, que adquiriu por meios próprios os equipamentos de proteção, ou que as condições de trabalho desencadearam / agravaram eventual quadro de “frieira” e/ou “micose” nos pés. Já em relação ao local destinado às refeições, não é crível presumir que a autora alimentava-se nos banheiros existentes na 2ª reclamada, sobretudo em razão do grande fluxo de pessoas que frequentavam aqueles locais (em especial se considerarmos o número informado pela testemunha obreira). Além disso, as imagens e os vídeos anexados aos autos não demonstram que a refeição era realizada no banheiro. Com efeito, a testemunha patronal, que trabalha para a ré desde de a admissão da obreira, em dezembro/2021, foi mais convincente ao afirmar que o refeitório foi finalizado junto com as obras da 2ª reclamada, levando o Juízo a concluir que havia local adequado para a autora realizar suas refeições. Já os demais fatos alegados na inicial são incapazes, por si só, de violar algum atributo da personalidade da obreira, mas, apenas, reflexos no âmbito patrimonial, devidamente reparado por meio desta sentença. Nesse sentido, o atraso no pagamento das verbas rescisórias acarretou a aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT. Já trabalho para além dos limites legais de jornada, a condenação no pagamento das horas extras. Além disso, embora fosse habitual o trabalho em sobrejornada, a trabalhadora não comprou qualquer privação ao convívio social e familiar, valendo destacar que a folga hebdomadária, em regra, foi respeitada e porque o dia de descanso foi coincidente com o domingo ao menos uma vez ao mês. Já em relação à forma como o trabalho foi desempenhado (em pé), entende o Juízo que essa posição é inerente à função para a qual a obreira foi contratada. Além disso, a prova não foi suficientemente robusta para comprovar que a autora estava impedida de realizar pequenos períodos de descansos ao longo da jornada, fugindo ao razoável presumir que a reclamante trabalhou ininterruptamente ao longo de toda a jornada de trabalho sem qualquer pausa (inclusive para ir ao banheiro e beber água). Nessa ordem de ideias, por inexistir condutas ilícitas praticadas contra a autora pelas reclamadas, afasta-se a responsabilidade civil da parte ré e, por consequência, julga-se improcedente a indenização por danos morais pleiteada na inicial. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há dedução ou compensação a autorizar, pois não houve a comprovação de pagamento, a igual título, das verbas deferidas nesta sentença, tampouco ficou demonstrado que as reclamadas sejam credoras da reclamante. JUSTIÇA GRATUITA Diante do requerimento formulado na inicial, da declaração de pobreza de ID 038e885 e considerando o que decidiu o TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (art. 927, V, do CPC c/c art. 15, I, “e”, da Instrução Normativa nº 39 do TST), concedem-se à autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CR/88, art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, art. 99, 3º, do CPC e art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, arbitram-se honorários sucumbenciais recíprocos, em favor dos advogados das partes, ora fixados em 5% cada (§ 2º) e calculados sobre o valor do proveito econômico obtido por cada uma delas, conforme se apurar em liquidação de sentença. A parcela devida pelas reclamadas aos advogados da parte autora será calculada sobre o valor líquido de que resultar a liquidação, observado o disposto na TJP nº 04 do TRT da 3ª Região. A parcela devida pela autora aos patronos da parte ré, por sua vez, será apurada sobre a estimativa dos valores indicados na inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes (Súmula 326 do STJ). Quanto aos honorários advocatícios a que foi condenada a obreira, beneficiária da justiça gratuita, observem-se os termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Considerando a decisão proferida pelo Excelso STF nos autos das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, deverão ser aplicados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral. Portanto, observadas as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024 e o entendimento firmado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DJE 25/10/2024), incidirá “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. A correção monetária incidirá a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao mês da prestação de serviços, na forma da Súmula 381 do TST. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, segundo OJ-SDI-1 nº 302 do TST. A correção monetária e os juros computados a partir do ajuizamento da ação somente cessarão com o efetivo pagamento do crédito reconhecido em juízo, nos termos da Súmula 15 deste TRT. DESCONTOS DO INSS E IRRF Os descontos previdenciários serão apurados nos termos da Lei nº 8.212/91, devendo processar-se o seu recolhimento no prazo legal, relativamente às parcelas de natureza salarial (i. saldo de salário e adicional de insalubridade do período de vínculo reconhecido, assim como suas respectivas repercussões em gratificação natalina; ii. horas extras e adicional noturno, bem como seus respectivos reflexos em RSR, férias gozadas + 1/3 e gratificação natalina; e iii. RSR em dobro e feriados laborados), sob pena de execução, conforme Emenda Constitucional nº 20/98 (Súmula 368 do TST). Em tempo, fica registrado que os acréscimos moratórios apurados em razão da ausência de recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais devidas aos trabalhadores são de responsabilidade parte reclamada. Por sua vez, a parte autora apenas responde pelas parcelas objeto do desconto legal incidente sobre os seus créditos, corrigidas pelos mesmos índices de correção aplicáveis às parcelas trabalhistas principais, observadas as datas de vencimento, as alíquotas próprias e o teto de contribuição pertinentes às competências envolvidas nos cálculos. Nesse sentido, há vasta jurisprudência sobre o tema: “JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. Constitui obrigação da empregadora o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas trabalhistas, assim entendidas a cota-parte que lhe é própria e cota-parte devida pelo empregado. Portanto, se não o faz a tempo e modo, a correção monetária, os juros e a multa incidentes sobre a totalidade do débito previdenciário, inclusive sobre o valor a ser descontado do obreiro, devem ficar sob seu encargo. Inteligência do art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e em consonância com o entendimento consubstanciado pela OJ. 363 da SDI-I do TST, cuja parte final foi aglutinada ao item II da Súmula 368 do TST, que passou a ter a seguinte redação: II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final).” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011030-78.2019.5.03.0027 (AP); Disponibilização: 07/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1561; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Manoel Barbosa da Silva) “AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA E MULTA. Considerando que era responsabilidade da executada o recolhimento das contribuições previdenciárias, consoante previsto no inciso II, da Súmula 368, não se pode transferir ao empregado os encargos decorrentes da mora da empregadora. Se competia à executada o cumprimento da obrigação tributária, será ela igualmente a responsável exclusiva pelo pagamento de juros e multa, inclusive sobre a cota dos trabalhadores. Dessa forma, apenas o valor histórico das contribuições previdenciárias relativas à cota do empregado deverá ser descontado do valor devido ao exequente. Os juros e multa incidentes sobre essa parte das contribuições previdenciárias deverão ser de responsabilidade exclusiva da executada: o empregado é responsável pela contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, mas não por encargos decorrentes do atraso no recolhimento de tais contribuições previdenciárias, pois não deu causa à mora.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0001972-66.2014.5.03.0111 (AP); Disponibilização: 03/04/2019; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jose Murilo de Morais) Nessa ordem de ideias, determina-se que a parte ré arque com os encargos decorrentes de juros e multa incidentes sobre a quota-parte das contribuições previdenciária devida pela autora neste processo. Quanto aos descontos do IR, fica esclarecido que correrão por conta da reclamada, a qual tem, desde já, autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da reclamante, os quais deverão ser calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (alterado pela Lei nº 12.350/10) e demais normas da SRF em vigor na data da publicação da sentença, não devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (OJ-SDI-1 nº 400 do TST), observando-se, ainda, no que couber, o disposto no Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e na Súmula 368 do TST. 3 - CONCLUSÃO Ante o exposto, na ação trabalhista movida por FABIANA DA SILVA contra PARK SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI e MERCADO E EVENTOS LTDA., decide-se: I. DECLARAR a incompetência material da Justiça do Trabalho para determinar que a parte ré promova o recolhimento das contribuições previdenciárias relativamente ao período contratual da reclamante; II. REJEITAR a preliminar de carência de ação, por ilegitimidade de parte, arguida pela parte ré; III. ACOLHER, EM PARTE, a preliminar de inépcia da inicial em relação ao requerimento formulado no item “g” do rol de pedidos da inicial (adicional de periculosidade), extinguindo o processo, nesse particular, sem resolução do mérito; IV. RETIFICAR as decisões contra as quais as partes formularam protestos; V. REJEITAR as impugnações de documentos e de valores apresentadas nos autos; VI. ADVERTIR a 1ª reclamada nos termos do art. 13, § 1º, da Resolução nº 185/2017 do CSJT; VII. DECLARAR a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (MERCADO E EVENTOS) para responder pelas obrigações de dar e de fazer decorrentes desta decisão; e VIII. JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, para declarar o vínculo de emprego entre reclamante e 1ª reclamada a partir de 05/12/2021 e condenar a 1ª reclamada (PARK SERVIÇOS) e, subsidiariamente, a 2ª ré (MERCADO E EVENTOS) a pagarem à reclamante, após o trânsito em julgado desta decisão, conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) 11 dias de saldo de salário do mês de dezembro/2021 e adicional de insalubridade devido no período de 05/12/2021 a 15/12/2021, assim como a repercussão de ambas as parcelas em férias com uma terço, 13º salário e de todos, à exceção das férias indenizadas + 1/3, sobre FGTS e indenização de 40% (que deverão ser depositados em conta vinculada); b) horas extras, assim consideradas aquelas empreendias para além da 8ª diária e da 44ª semanal de efetivo labor, de modo não cumulativo (o que for mais benéfico), ao longo de todo o contrato de trabalho, observados os critérios de apuração fixados nos fundamentos, incidindo reflexos sobre repousos remunerados (inclusive feriados), pela sua média numérica (Súmula 347 do TST), e, separadamente, na forma da OJ-SDI-1 nº 394 do TST, sobre férias com um terço, 13º salários e de todos, à exceção dos reflexos em RSR e das férias indenizadas + 1/3, sobre FGTS e indenização de 40% (que deverão ser depositados em conta vinculada); c) 45 minutos diários a título de indenização pelo tempo suprimido do intervalo intrajornada, correspondente ao período que faltar para se atingir 01 hora, apenas nos dias em que houver trabalho às sextas-feiras, aos sábados, aos domingos e em feriados, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeitos de remuneração, observados os critérios de apuração fixados nos fundamentos; d) tempo suprimido, em desrespeito ao intervalo interjornada, apenas nas oportunidades em que se verificar a violação à pausa mínima de 11 horas ininterruptas entre o término de uma jornada e o início da seguinte, ao longo de todo o contrato de trabalho, observados os critérios de apuração fixados nos fundamentos; e) adicional noturno incidente sobre as horas laboradas no período compreendido entre as 22h de um dia e as 05h do dia seguinte, ao longo de todo o contrato de trabalho, observados os critérios de apuração fixados nos fundamentos, incidindo reflexos sobre repousos remunerados (inclusive feriados), pela sua média numérica (Súmula 347 do TST), e, separadamente, na forma da OJ-SDI-1 nº 394 do TST, sobre férias com um terço, 13º salários e de todos, à exceção dos reflexos em RSR e das férias indenizadas + 1/3, sobre FGTS e indenização de 40% (que deverão ser depositados em conta vinculada); f) feriados laborados, de forma dobrada, de acordo com as normas legais que regem a matéria e sem prejuízo da remuneração do dia, ao longo de todo o contrato, observados os critérios de apuração fixados nos fundamentos, incidindo reflexos, apenas, sobre FGTS e indenização de 40% (que deverão ser depositados em conta vinculada); g) 01 dia de repouso remunerado por mês, de forma dobrada, apenas nas oportunidades em que se verificar labor no 7º dia consecutivo de trabalho, observados os critérios de apuração fixados nos fundamentos, incidindo reflexos, apenas, sobre FGTS e indenização de 40%; h) FGTS não recolhido ao longo de todo o contrato de trabalho, assim como a indenização de 40%, observados os critérios de apuração fixados nos fundamentos, a ser depositado em conta vinculada; e i) multa prevista no parágrafo 8º da art. 477 da CLT. Tudo observando-se os parâmetros fixados nos fundamentos, que integram este decisum em sua totalidade. Considerando a decisão proferida pelo Excelso STF nos autos das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, deverão ser aplicados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral. Portanto, observadas as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024 e o entendimento firmado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DJE 25/10/2024), incidirá “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. A correção monetária incidirá a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao mês da prestação de serviços, na forma da Súmula 381 do TST. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, segundo OJ-SDI-1 nº 302 do TST. A correção monetária e os juros computados a partir do ajuizamento da ação somente cessarão com o efetivo pagamento do crédito reconhecido em juízo, nos termos da Súmula 15 deste TRT. Os descontos previdenciários serão apurados nos termos da Lei nº 8.212/91, devendo processar-se o seu recolhimento no prazo legal, relativamente às parcelas de natureza salarial (i. saldo de salário e adicional de insalubridade do período de vínculo reconhecido, assim como suas respectivas repercussões em gratificação natalina; ii. horas extras e adicional noturno, bem como seus respectivos reflexos em RSR, férias gozadas + 1/3 e gratificação natalina; e iii. RSR em dobro e feriados laborados), sob pena de execução, conforme Emenda Constitucional nº 20/98 (Súmula 368 do TST). Autorizam-se os descontos de IRPF acaso existentes à época do repasse, que deverão ser comprovados nos autos (OJ-SDI-1 nº 400 e Súmula 368 do TST). Reconhecidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora, com fulcro no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CR/88, art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, art. 99, 3º, do CPC e art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70. Nos termos do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, arbitram-se honorários sucumbenciais recíprocos, em favor dos advogados das partes, ora fixados em 5% cada (§ 2º) e calculados sobre o valor do proveito econômico obtido por cada uma delas, conforme se apurar em liquidação de sentença. A parcela devida pelas reclamadas aos advogados da parte autora será calculada sobre o valor líquido de que resultar a liquidação, observado o disposto na TJP nº 04 do TRT da 3ª Região. A parcela devida pela autora aos patronos da parte ré, por sua vez, será apurada sobre a estimativa dos valores indicados na inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes (Súmula 326 do STJ). Quanto aos honorários advocatícios a que foi condenada a obreira, beneficiária da justiça gratuita, observem-se os termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766. Custas processuais, pelas reclamadas, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor que se atribui à condenação, já recolhidas (IDs 7f5aba1 e 9eadde5). Advirtam-se às partes de que a oposição de Embargos de Declaração com evidente intuito protelatório sujeitará o embargante à imposição de multa, conforme dispõe o art. 793-C da CLT c/c art. 1.026, § 2º, do CPC, a ser fixada em percentual sobre o valor da causa ou da condenação, a critério deste Juízo. Intimem-se as partes, desta decisão. bcs PEDRO LEOPOLDO/MG, 22 de julho de 2025. MARIA IRENE SILVA DE CASTRO COELHO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANA DA SILVA
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