1. Ibran Goncalves Guedes (Impetrante) x 2. Tribunal De Justiça Do Estado Do Paraná (Impetrado)
ID: 333861105
Tribunal: STJ
Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe: HABEAS CORPUS
Nº Processo: 0129028-90.2025.3.00.0000
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IBRAN GONÇALVES GUEDES
OAB/PR XXXXXX
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ARTHUR DE OLIVEIRA GUEDES
OAB/PR XXXXXX
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HC 995872/PR (2025/0129028-6)
RELATOR
:
MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE
:
IBRAN GONCALVES GUEDES
ADVOGADOS
:
ARTHUR DE OLIVEIRA GUEDES - PR070797
IBRAN GONÇALVES GUEDES - PR103090
IMPETRADO…
HC 995872/PR (2025/0129028-6)
RELATOR
:
MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE
:
IBRAN GONCALVES GUEDES
ADVOGADOS
:
ARTHUR DE OLIVEIRA GUEDES - PR070797
IBRAN GONÇALVES GUEDES - PR103090
IMPETRADO
:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE
:
EDELSO DA SILVA GOMES
CORRÉU
:
ELTON CLAY DA SILVA
CORRÉU
:
RICARDO FARIAS MESSIAS
CORRÉU
:
RAFAEL WESLEY PEREIRA
CORRÉU
:
DANILO DE SA BRITO
CORRÉU
:
BRUNO APARECIDO DE SOUZA VIEIRA
CORRÉU
:
BRUNO LUIS BARBOSA DA SILVA
CORRÉU
:
LUCIMAR DE FREITAS DURAO
CORRÉU
:
JOAO PAULO DE MELO
CORRÉU
:
TATIANE SANTOS DE ALMEIDA SILVA
CORRÉU
:
MAICON ALAN SAMPAIO DA SILVA
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
EDELSO DA SILVA GOMES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Revisão Criminal n. 0081608-62.2024.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente pela prática do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 7 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa.
Pretende a defesa, em síntese, o reconhecimento da ilicitude da prova, com o respectivo trancamento do processo e absolvição do paciente.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 1.652-1.657).
Decido.
Sustenta a defesa a nulidade da prova referente à quebra de sigilo telefônico, ante a ausência de autorização judicial. Aduz, em consequência, a ausência de prova válida para a condenação e requer, assim, a absolvição do paciente.
Sobre as questões aduzidas, o Tribunal de origem se pronunciou no seguinte sentido (fls. 13-34):
[...]
Em breve síntese, o requerente pleiteou pelo reconhecimento da nulidade das interceptações telefônicas nos autos cautelar de quebra de sigilo telefônico nº 0002954-12.2017.8.16.0128, argumentando que os relatórios apresentaram conteúdo de período pretérito. Ao final, exarou-se a pretensão de reconhecimento de provas ilícitas, com a consequente desconstituição do acórdão e a absolvição do requerente nos autos nº 0003202-41.2018.8.16.0128, originário da Vara Criminal da Comarca de Paranacity.
Expostos os parâmetros da presente análise, desde já se constata que a ação proposta se revela improcedente.
Extrai-se dos autos de ação penal nº 0003202-41.2018.8.16.0128 que o requerente fora denunciado pela prática do delito de organização criminosa, juntamente com outros 10 investigados, denunciados nos seguintes termos (mov. 1.1 – 1º grau)
“DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (art. 2º, §§2º e 4º, inc. IV, da Lei 12.850/2013):
Em data não precisada, mas certamente a partir de 06 de outubro de 2017 até 22 de março de 2018, em local especificadamente incerto, mas, com certeza, nas circunscrições territoriais abrangidas pelas Comarcas de Paranacity, Colorado, Loanda, Nova Esperança, Santa Isabel do Ivaí e Cidade Gaúcha, os denunciados RICARDO FARIAS MESSIAS, EDELSO DA SILVA GOMES, DANILO DE SÁ BRITO, BRUNO APARECIDO DE SOUZA VIEIRA, MAICON ALAN SAMPAIO DA SILVA, ELTON CLAY DA SILVA, RAFAEL WESLEY PEREIRA, BRUNO LUIS BARBOSA DA SILVA, LUCIMAR FREITAS DURÃO, JOÃO PAULO DE MELO e TATIANE SANTOS DE ALMEIDA SILVA, além de outros indivíduos ainda não identificados, com consciência e vontade, constituíram, pessoalmente, organização criminosa, associando-se entre si, de maneira estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, especialmente econômica, mediante a prática de crimes diversos, sobretudo furtos e roubos contra agências bancárias da região, inclusive, tentativas de latrocínio contra policiais que tentaram impedir as ações criminosas destinada a subtração de valores de estabelecimentos bancários, inclusive com conexão com a organização criminosa intitulada como “PCC”, o que ficou evidenciado pelo áudio ID - 120772204 – 07/03/2018 15:33:07.
Além disso, os membros de referida organização criminosa praticaram inúmeros crimes, tais como porte/posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito, furtos, roubos e receptação de veículos, tudo com vistas a abastecer a organização criminosa com recursos financeiros, celulares, armas de fogo, munições, veículos e outros utensílios destinados aos ataques a agências bancárias de localidades com menor estrutura de segurança pública, sendo que tais ataques se tratavam da atividade principal da organização criminosa, sempre mediante o emprego de armas de alto poder lesivo (fuzis calibre 7.62, pistolas calibre .40 e .9mm, espingardas calibre .12, dentre outras), conforme autos de exibição e apreensão constantes dos autos de Inquérito Policial /Ação Penal sob n. 0000528-70.2018.8.16.0070 (Comarca de Cidade Gaúcha), 0001145-77.2018.8.16.0119 e 0002567-87.2018.8.16.0119 (Comarca de Nova Esperança), 0001713- 60.2018.8.16.0130 (Comarca de Paranavaí) e 0002869- 26.2017.8.16.0128 (Comarca de Paranacity).
Segundo o apurado pelas investigações promovidas através do Procedimento Investigatório Criminal n. 0102.17.001016-3, oriundo da Promotoria de Justiça de Paranacity/PR e da denominada “Operação Jaguar”, nos autos de Interceptação Telefônica n.º 0002954- 12.2017.8.16.0128, em trâmite na Vara Criminal de Paranacity/PR, constatou-se que os integrantes da organização criminosa ora investigada foram responsáveis, dentre outras práticas criminosas, pelos seguintes crimes:
25/09/2017: Receptação, em benefício da organização criminosa, do veículo VW Cross Fox, prata, placas AWM-1318, de propriedade da vítima Marcia Elisa Visu, subtraído no município de Loanda/PR mediante roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, conforme Boletim de Ocorrência n. 2017/1120130, sendo que o citado veículo foi utilizado na ação criminosa realizada contra as agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal situadas no município e Comarca de Paranacity/PR, conforme Boletim de Ocorrência n. 2017/1175451 e Inquérito Policial sob n. 0002869- 26.2017.8.16.0128.
07/10/2017: Furto qualificado pela destruição de obstáculo e concurso de agentes contra as agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal situadas no município e Comarca de Paranacity/PR e roubo majorado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas Edilson da Silva Soares e Tayron Tomaz Busman de Souza, conforme Boletim de Ocorrência n. 2017 /1175451 e Inquérito Policial sob n. 0002869-26.2017.8.16.0128.
Mediante a quebra do sigilo telefônico e valendo-se dos extratos de ER Bs3 dos terminais telefônicos utilizados pelos investigados, apurou- se que o denunciado Maicon Alan Sampaio da Silva, em benefício da organização criminosa, junto com outros indivíduos ainda não identificados, participou da citada conduta criminosa (vide imagem seq. 1.1, fls. 5).
27/11/2017: Receptação do veículo GM S-10, cor prata, placas ATC1482, subtraído das vítimas Beatriz Cristina Ribeiro da Silva e Eduardo Henrique Vitro no município de Paranacity/PR, mediante roubo majorado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição de liberdade, conforme Boletim de Ocorrência n. 2017/1379396 e Inquérito Policial sob n. 0002282-67.2018.8.16.0128, sendo que o citado veículo foi utilizado na ação criminosa realizada contra a agência do Banco do Brasil situada no município de Amaporã, Comarca de Paranavaí/PR, conforme Boletim de Ocorrência n. 2017/1409605.
04/12/2017: Furto qualificado pela destruição de obstáculo e concurso de agentes à agência do Banco do Brasil situada no município de Amaporã, Comarca de Paranavaí/PR, conforme Boletim de Ocorrência n. 2017/1409605. Mediante a quebra do sigilo telefônico e valendo-se dos extratos de ER Bs4 dos terminais telefônicos utilizados pelos investigados, apurou-se que os denunciados Ricardo Farias Messias, Edelso da Silva Gomes, Maicon Alan Sampaio da Silva, Elton Clay da Silva e Bruno Aparecido de Souza Vieira, em benefício da organização criminosa, junto com outros ainda não identificados, participaram da citada conduta criminosa, conforme ID – 119462705 – 23/01/2018 e ID – 119471916 – 23/01/2018 18:13:30 (vide imagem seq. 1.1 fls. 6 e 7).
05/12/2017: Receptação, em benefício da organização criminosa, do veículo automotor modelo VW/Crossfox, cor vermelha, placas DFY0900- SP, 01 (um) celular J7 metal, cor dourada, 01 (um) celular modelo S3, roubados das vítimas Walison Fernando da Silva e Tanila Fernanda Rodrigues em 04/12/2017 em Paranacity/PR, conforme Ação Penal sob n. 0000019-62.2018.8.16.0128 (Comarca de Paranacity), sendo que o citado veículo foi utilizado no roubo realizado em 15 de dezembro na empresa Nutrivel, em Nova Londrina/PR (Boletim de Ocorrência n. 2017 /1462453) e recuperado pela Polícia Militar em Terra Rica/PR.
Ao se analisar as circunstâncias envolvendo o veículo, constata-se a vinculação entre os denunciados João Paulo de Melo, Lucimar de Freitas Durão e Ricardo Farias Messias.
Inicialmente, o veículo foi roubado por Thiago Vinicius da Costa Cruz (já condenado na Ação Penal sob n. 0000019-62.2018.8.16.0128), sendo que na oportunidade em que o denunciado João Paulo de Melo, vulgo “Biriu”, foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas na Ação Penal sob n. 0004334-44.2017.8.16.0072 (Comarca de Colorado), estava em poder dos documentos de Thiago Vinicius da Costa Cruz.
Ainda, em data posterior à prisão de João Paulo de Melo e corroborando a intricada relação criminosa entre os membros desta organização, os denunciados Lucimar de Freitas Durão e Ricardo Farias Messias (primos), trataram a respeito do citado veículo em diálogo interceptado mediante autorização judicial, conforme áudio interceptado ID- 119273236 19/01/2018 11:34:51 “OPERAÇÃO JAGUAR”.
09/12/2017: Receptação, em benefício da organização criminosa, do veículo GM Celta, cor branca, placas AZS-0760, de propriedade da vítima Salvador Luiz Zangari, subtraído em Santa Isabel do Ivaí/PR, mediante roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, conforme Boletim de Ocorrência n. 2017/1432702, sendo que o citado veículo foi utilizado na ação criminosa realizada contra a agência dos Correios situada no município de Santa Mônica, Comarca de Santa Isabel do Ivaí/PR, conforme Boletim de Ocorrência n. 2017/1437671.
11/12/2017: Furto qualificado pela destruição de obstáculo e concurso de agentes à agência dos Correios situada no município de Santa Mônica, Comarca de Santa Isabel do Ivaí/PR, conforme Boletim de Ocorrência n. 2017/1437671.
Mediante a quebra do sigilo telefônico e da análise dos extratos de ER Bs5 dos terminais telefônicos utilizados pelos investigados, apurou- se que os denunciados Edelson da Silva Gomes, Maicon Alan Sampaio da Silva, Elton Clay da Silva, Danilo Sá de Brito e Ricardo Farias Messias, em benefício da organização criminosa, junto com outros indivíduos ainda não identificados, participaram da citada conduta criminosa, conforme
ID-119250520 - 18/01/2018 19:32:30 "OPERAÇÃO JAGUAR" ; ID- 119282086 - 19/01/2018 15:01:03 "OPERAÇÃO JAGUAR"; ID- 119804461- 31/01/2018 12:15:34; ID – 121228293 – 20/03/2018 22:17: 04 e ID-122159360 – 14/04/2018 22:26:02 (vide imagens de seq. 1.1 fls. 9).
02/02/2018: Tráfico de drogas e posse irregular de munições, em benefício da organização criminosa, conforme Ação Penal n. 0003500- 05.2018.8.16.0105 (Comarca de Loanda), na qual são réus Bruno Aparecido de Souza Viera (preso em flagrante) e Rafael Wesley Pereira, constatados durante cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de Rafael.
Posteriormente, com autorização judicial contida nos autos sob n° 0003965-14.2018.8.16.0105 (Comarca de Loanda), verificou-se que no celular apreendido com Bruno Aparecido de Souza Viera havia uma fotografia deste com o denunciado Edelso da Silva Gomes e uma fotografia do documento de identidade em nome de Everton Douglas Gomes de Andrade, o qual que contém a fotografia do denunciado Danilo Sá de Brito, tratando-se, portanto, de identidade falsificada (vide imagem de seq. 1.1, fls. 10).
No mesmo aparelho celular, foram captados áudios emitidos através do aplicativo “Whatsapp” pelo denunciado Rafael Wesley Pereira, vulgo “Bolinha”, ao denunciado Bruno Aparecido de Souza Viera nos quais tratavam sobre a diligência da Polícia Militar que culminou na prisão de Bruno, vulgo “Vudu”, (PTT-20180202-WA0068 e PTT-20180202- WA0088).
Por sua vez, a vistoria do celular também apontou que o denunciado Edelso da Silva Gomes enviou áudios através do aplicativo “Whatsapp” ao denunciado Bruno (PTT-20180202-WA0070, PTT20180202- WA0087), corroborando a intensa ligação criminosa entre os membros da organização.
Finalmente, em áudio do aplicativo “Whatsapp”, um homem ainda não identificado trata com o denunciado Bruno Aparecido de Souza Viera sobre solicitar ajuda ao denunciado Bruno Luis Barbosa da Silva, vulgo “Carrapicho”, conforme áudio (PTT-20180102-WA0053), evidenciando o irrestrito envolvimento dos denunciados em práticas criminosas.
28/02/2018 a 01/03/2018: Tentativa de homicídio, porte ilegal de armas de fogo de uso restrito e permitido, associação criminosa e posse de drogas para consumo pessoal, em benefício da organização criminosa, conforme Ação Penal n. 0000528-70.2018.8.16.0070 (Comarca de Cidade Gaúcha), na qual já são réus Rafael Wesley Pereira e Edelso da Silva Gomes.
De acordo com as investigações realizadas na citada ação penal, o denunciado Bruno Luis Barbosa, vulgo “Carrapicho”, foi identificado como partícipe do fato e, conforme investigações promovidas através desta “Operação Jaguar”, verificou-se que o documento de identidade (RG) em nome de Everton Douglas Gomes de Andrade apreendido no interior do veículo usado na prática delituosa apurada na citada ação penal contém a fotografia do denunciado Danilo Sá de Brito, tal qual a fotografia da carteira de identidade contida no celular apreendido com o denunciado Bruno Aparecido de Souza Viera na Ação Penal n. 0003500- 05.2018.8.16.0105 (Comarca de Loanda) (vide imagens de seq. 1.1, fls. 12).
Além disso, o veículo GM Vectra, placas CPR-2835, apreendido com os denunciados Rafael Wesley Pereira e Edelso da Silva Gomes no dia 01 de março de 2018, durante a ação criminosa ocorrida no Município de Tapira, consoante na Ação Penal n. 0000528-70.2018.8.16.0070 (Comarca de Cidade Gaúcha), já foi utilizado em 03 de abril de 2017 pelo denunciado Bruno Luis Barbosa da Silva, conforme boletim de ocorrência de acidente de trânsito sob n. 2017/390325.
Por fim, mediante interceptação telefônica, quebra do sigilo telefônico e análise dos extratos de ER Bs6 dos terminais telefônicos utilizados pelos investigados, apurou-se que os denunciados Rafael Wesley Pereira, Ricardo Farias Messias, Edelso da Silva Gomes, Danilo Sá de Brito, Bruno Luis Barbosa da Silva, participaram da citada conduta criminosa, conforme ID – 120621173 – 02/03/2018 17:59:34 “OPERAÇÃO JAGUAR”, ID – 120772204 – 07/03/2018 15:33:07 “OPERAÇÃO JAGUAR”, ID119060463 – 11/01/2018 14:13:49, ID119106084 - 13/01 /2018 21:03:49.
22/03/2018: Uso de documento falso, receptação de veículo automotor, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e favorecimento pessoal, em benefício da organização criminosa, conforme Ação Penal n. 0001145-77.2018.8.16.0119 (Comarca de Nova Esperança), na qual são réus Lucimar de Freitas Durão, Ricardo Farias Messias e Tatiane Santos de Almeida.
Inclusive, nesta oportunidade, a denunciada Tatiane estava em poder do celular roubado das vítimas Walison Fernando da Silva e Tanila Fernanda Rodrigues (Ação Penal sob n. 0000019-62.2018.8.16.0128 da Comarca de Paranacity).
06/07/2018: Posse irregular de munições e receptação de veículos, em benefício da organização criminosa, conforme Ação Penal n. 0002471- 45.2018.8.16.0128 (Comarca de Paranacity), na qual é réu Edelson da Silva Gomes, o qual foi preso com munições calibre .12, ou seja, em calibre compatível com os utilizados nas ações criminosas contra agências bancárias. Destaca-se que nesta ocasião, o denunciado Maicon Alan Sampaio da Silva foi visto pelos policiais executores do mandado de busca e apreensão, no entanto, conseguiu se evadir.
De acordo com o apurado pela “Operação Jaguar”, foi possível delinear as condutas atribuídas a cada um dos integrantes da organização criminosa, principalmente pela identidade no modo de execução da prática dos atentados a caixas eletrônicos e locais com grande concentração de dinheiro em espécie (empresas e Agências dos Correios).
As investigações apontaram, com segurança, que os armamentos apreendidos em confronto nos municípios de TAPIRA/PR e de AMAPORÃ/PR são do mesmo tipo/modelo de calibre dos armamentos que foram utilizados nas ações criminosas em SANTA MÔNICA/PR, PARANACITY/PR e UNIFLOR/PR.
Inclusive, no ano de 2016, nos municípios de UNIFLOR/PR e PLANALTINA DO PARANÁ/PR, também foram realizadas explosões de caixas eletrônicos com o mesmo tipo/modelo de calibre de armamento apreendido nos municípios de TAPIRA/PR e AMAPORÃ/PR.
Ademais, é importante destacar que o grupo executava os assaltos às agências bancárias visando os cofres de armazenamento de dinheiro e documentos importantes, e não mais os terminais de autoatendimento, distinguindo-se, dessa forma, de outras organizações criminosas.
Além das características acima, também são traços marcantes desta organização criminosa: a) a composição entre 04 (quatro) a 06 (seis) integrantes nas subtrações; b) a atuação preferencialmente nas madrugadas de segunda-feira, dia e horário com menor movimentação de transeuntes e de efetivo policial; e c) a realização de subtração de veículos na região poucos dias antes do crime principal (atentado aos bancos).
Finalmente, apurou-se que os denunciados RICARDO FARIAS MESSIAS, JOÃO PAULO DE MELO, EDELSO DA SILVA GOMES, DANILO DE SÁ BRITO, BRUNO APARECIDO DE SOUZA VIEIRA, MAICON ALAN SAMPAIO DA SILVA, ELTON CLAY DA SILVA, RAFAEL WESLEY PEREIRA e BRUNO LUIS BARBOSA DA SILVA executavam as ações criminosas propriamente ditas (crimes-meio)7 , gerenciando toda logística de armamentos, receptação, guarda, transporte e uso dos veículos utilizados pela organização criminosa em suas ações, bem como atuavam de forma direta nos furtos e roubos a bancos (crime-fim).
Já os denunciados LUCIMAR FREITAS DURÃO e TATIANE SANTOS DE ALMEIDA SILVA encarregavam-se da hospedagem dos comparsas, guarda de instrumentos e produtos dos crimes praticados, de modo a facilitar a logística da organização criminosa, notadamente porque não eram pessoas visadas pelas forças de segurança (sem antecedentes criminais relevantes)”.
Consta dos autos de ação penal que a operação denominada “Jaguar” foi deflagrada com o início em dezembro de 2017 em razão da ocorrência de roubos em agências bancárias da região de Paranacity, com a utilização de explosivos e armas de fogos.
Em geral, a maior parte das investigações ocorreram do cruzamento de informações e coletas dos áudios de interceptações telefônicas e monitoramento dos locais frequentados, através de extratos de Estações Rádio Base – ER Bs.
Verificou-se que a pessoa de Tatiane Santos de Almeida Silva utilizava aparelho telefônico para a comunicação frequente com determinadas linhas telefônicas, dentre as quais apresentavam-se ativas durante a madrugada e no local ondem ocorreram roubos às agências bancárias na região de Loanda.
Diante desse contexto, houve o pleito de interceptação telefônica, inicialmente deferido em 29.12.2017, autos nº 0002954-12.2017.8.16.0128, mov. 5.1, referente aos números (44) 99163-5818 (IMEI 359585073950211 e IMEI 359586073950210), seguida de diversas outras linhas inclusas na interceptação.
No relatório final da Operação Jaguar, é possível verificar que fora realizada um compilado das investigações, de forma individualizada, para cada denunciado, incluindo o ora requerente EDELSO, conforme mov. 59.2, destacado da seguinte forma:
“EDELSO é conhecido no meio Policial por passagens de ROUBO e DANO.
Atualmente se encontra preso na comarca de Paranacity, após flagrante de receptação, posse de 8 munições intactas de CAL.12 e cumprimento do mandado de prisão expedido sob n°000466261-07 (BOU:2018 /769692). A linha que EDELSO utiliza (44 99738-3049), recebeu duas chamadas na data de 04/12/2017, da linha 44 99154-0573 (IMEI 353305089205180) durante a madrugada da explosão de caixa eletrônico e cofre da agência do posto avançado do Banco do Brasil na Prefeitura Municipal de Amaporã. Esta mesma linha, 44 99154-0573 (IMEI 353305089205180) e a linha (44) 99146-0053 (IMEI 357114078491130), na mesma madrugada da explosão, tentaram realizar chamadas para a linha 44 99167-7057 (linha esta que, através da foto cadastrada no aplicativo WHATSAPP, é possível identificar EDELSO com seu filho DANIEL e usa esposa TANIA). Desta forma fica claro o vínculo das linhas que realizaram chamadas no dia da explosão de caixa eletrônico para as linhas de EDELSO. EDELSO, em sua primeira ligação, durante a operação, realiza uma chamada utilizando o IMEI 359564075957720 e LINHA 44 99738-3049, nesta chamada ele fala com DANIELE, que utiliza a linha 44 99904- 7429 e pergunta se o BRUNO ligou. Podemos destacar que o referido IMEI estava com a linha 44 99182-0614 no dia da explosão da agência dos correios em Santa Mônica (é possível perceber o cuidado dos alvos em ficar alternando linhas e aparelhos telefônicos para dificultar monitoramento). EDELSO é identificado na operação quando usa a linha (44) 99738-3049 para falar com um homem que é tratado por “ZÉ do gás”, linha (44)99975-9585, nesta ligação ele se identifica por “EDEZIO da TANIA do União” (Tânia é sua esposa e residem no bairro Vila União em Loanda/PR). Em outro chamado, EDELSO liga para 44 99904-7429 e identifica a usuária da linha como DENIELE. EDELSO pergunta o que BRUNO falou para ela e DANIELE diz que BRUNO falou com a TÂNIA. Poucos minutos depois EDELSO liga novamente para DANIELE, que o trata pelo vulgo de “VÉIO”. Nas ligações citadas acima, fica claro a identificação de EDELSO e a forma que é conhecido.
No dia 26/01/2018, EDELSO recebe uma ligação de TANIA, que pergunta se está em Monte Castelo (Santa Cruz de Monte Castelo). EDELSO então relata que está em outro local. Nesta mesma data, quarenta minutos após a referida ligação, a ERB de seu aparelho indica a localização no município de Paranacity/PR, mesma região que o aparelho de RICARDO costuma permanecer. No dia 31/01/2018, EDELSO liga da linha (71) 99682-1272 para um HNI, o que chama a atenção é que essa mesma linha, na madrugada da explosão da agência dos correios em Santa Mônica (11/12/2017), estava inserida no aparelho de IMEI 357110079892580, sendo que o aparelho e a referida linha indicaram ERB naquele município, realizando ligações para a linha 44 99154-0573 (IMEI 353305089205180), ERB (Santa Mônica/PR e Loanda/PR) ANEXO, além da linha 44 99182-0614 (ERB PREJUDICADA), que na ocasião estava com IMEI 359564075957720.
EDELSO não realizava mais chamadas do seu próprio aparelho e linha, porém, após o confronto armado em TAPIRA/PR no dia 28/02/2018, na data de 02/03/2018 (em CRUZEIRO DO OESTE/PR (ANEXO)), o IMEI 353294083436700 (que era utilizado por RICARDO) teve cadastrado em sua gaveta de chip a linha 44 99136-5038. Foi confirmada a titularidade de EDELSO nesta linha (44 99136-5038) somente no dia 20/03/2018, quando inserida em outro IMEI (353117091808230), recebeu uma ligação da linha 44 99890-8847, através da qual seu filho, HERCULES ISRAEL DA CRUZ GOMES (RG:13.691.960 “DÉ”), liga e pede dinheiro para a compra de entorpecentes no interior da cadeia de Paranavaí/Pr.
Quanto a presença de EDELSO no confronto armado em TAPIRA/PR, é importante considerar o relato de RAFAEL WESLEY PEREIRA “BOLINHA”, preso em flagrante conforme BOU: 2018/245938, através do qual relatou que no interior do seu veículo, GM/VECTRA, cor BRANCA, PLACA: CPR-2835 um dos integrantes que conseguiu fugir tratava-se da pessoa de EDELSO “VEIO”. Fato que chama atenção é que além da declaração de RAFAEL, o IMEI 353294083436700, do qual RICARDO era o titular, teve sua ERB confirmada através de extrato (ANEXO) em TAPIRA/PR poucas horas após o confronto. E no dia 02/03 /2018 esteve em CRUZEIRO DO OESTE quando a linha 44 99136-5038 de EDELSO foi ativada neste mesmo IMEI 353294083436700, de RICARDO. Neste mesmo dia, quando em deslocamento para NOVA ESPERANÇA/PR, RICARDO, com seu aparelho de IMEI 353294083436700 e linha 44 99126-0275, recebe uma chamada de um HNI perguntando se o “VEIO” estava com ele, sendo então confirmado por RICARDO que sim.
Conforme informado acima, EDELSO no dia 20/03/2018, com o IMEI 353117091808230 e linha 44 99136-5038, recebeu uma ligação de seu filho (44 99890-8847) que estava preso no mini presidio de Paranavaí, na ocasião ele trata com um preso identificado por “QUEXIM” para realizar a venda de entorpecente para seu filho “DÉ”. EDELSO se identifica como “VEIO” e diz que está foragido e não pode ficar na linha. “QUEXIM” pergunta o que o “VEIO” aprontou desta vez e EDELSO diz que aprontou umas (ATO ILICITO). Em seguida, EDELSO, após alguns risos, desconversa dizendo que não aprontou. Diz que é eles (POLICIA) que acham.
Em 14/04/2018, EDELSO, com o aparelho de celular IMEI 353117091808230, realiza a mudança de sua linha para o número 44 99103-8288, com esta linha EDELSO realiza uma chamada para a linha 44 99776-2020, em que pede para um HNI busca-lo na rua atrás da “DACAUTO mecânica de veículos”, nesta chamada a ERB da linha indica que EDELSO está em LOANDA/PR.
No dia 06/07/2018, conforme BOU:2018/769692, EDELSO foi preso no município de PARANACITY/PR por receptação e posse de 8 munições intactas de CAL.12. É importante destacar que no momento do cumprimento de busca e apreensão uma pessoa evadiu-se do local sendo esta pessoa identificada como MAICON ALAN SAMPAIO DA SILVA.
E Através do pedido do Ministério Público para realização de quebra de sigilo de dados de aparelhos apreendidos na referida busca (conforme pedido sobre o processo n°0002454-09.2018.8.16.0128 que foi deferido pelo Juiz Substituto Diego Gustavo Pereira) foi possível colher muitas informações interessantes do aparelho de EDELSO (IMEI 357022070265064 44 99103-8288, linha está, identificada durante a operação), destacando, por exemplo, a conversa em seu aplicativo “WhatsApp” em que ele trata com a pessoa identifica no contato por “RA”, que posteriormente confirmou se tratar de RAFAEL WESLEY PEREIRA “BOLINHA/BOLA”. EDELSO pede para RAFAEL “QUEBRA UM GALHO”, fazer uma carta e mandar para seu advogado, nesta carta EDELSO pede para RAFAEL dizer que ele (EDELSO) não estava no local e que a POLICIA havia forçado RAFAEL a dizer que EDELSO estava junto, e que após RAFAEL ter sido agredido o mesmo teria falado que EDELSO estava no confronto que ocasionou a prisão de RAFAEL em TAPIRA/PR ( PTT-20180701-WA0002) e (PTT-20180701- WA0003). (PTT-20180701-WA0005) EDELSO insiste para que RAFAEL mande esta carta para sua esposa TANIA, para que assim chegue em seu advogado, pois se o mesmo for julgado por revelia a pena será maior. Segundo EDELSO, TANIA vai toda semana realizar visita para BRUNO na cadeia (PTT-20180701-WA0004).
Em áudios colhidos no APP WhatsApp do aparelho de EDELSO, foi possível identificar que TANIA pede para EDELSO ficar na casa da MARCIA, pois sua casa é bem movimentada e se ficar nela o pessoal vai ver. Neste áudio TANIA demonstra uma acentuada preocupação quanto a EDELSO se expor caso fique em sua casa já que o mesmo tinha dois mandados de prisão expedidos (PTT-20180702-WA0003).
Em um outro áudio colhido pelo casal, TANIA diz que “BOLINHA” está em Querência “QUERENCIA DO NORTE” na casa de uma MNI (PTT- 20180704-WA0112).
Um outro áudio que podemos destacar é quando HERCULES “DÉ” fala para o seu Pai, EDELSO, que um HNI roubou uma moto e trocou por dois quilos (entorpecente). EDELSO se irrita por terem levado droga (flagrante) para sua casa (PTT-20180705-WA0053).
A discussão continua e HERCULES diz para EDELSO que o mesmo matou um VELHO e que por este fato teve que ficar no SEGURO, no interior da cadeia (PTT-20180705-WA0060).
TANIA fala para EDELSO que quem levou a maconha até sua casa foi uma pessoa identificada por PABLO (PTT-20180705-WA0071). Até o momento não foi possível identificar a pessoa de Pablo ou a data do ilícito comentado.
Na agenda telefônica de EDELSO também foi possível identificar a linha 44 99121-1479 que BRUNO “VUDU” utiliza no interior da cadeia pública de LOANDA/PR, além de RAFAEL WESLEY PEREIRA “BOLINHA” que tinha seu contato cadastrado com a linha 44 99129-7374. (ANEXO)”
Do Relatório consta, ainda, destacadas as mídias produzidas pelo requerente EDELSO DA SILVA GOMES:
“ID-119250520 - 18/01/2018 19:32:30 "OPERAÇÃO JAGUAR" EDELSO liga para MNI e pergunta se o BRUNO ligou hoje. MNI (4499904-7429) diz que não, e pergunta se aconteceu algo. EDELSO comenta que ele nem deu sinal. MNI pede então para EDELSO ir até sua casa para ligar para BRUNO.
ID-119282086 - 19/01/2018 15:01:03 "OPERAÇÃO JAGUAR" EDELSO liga para “ZÉ do GÁS” (4499975-9585). EDELSO pede o número do “TONI pedreiro” e “ZÉ” responde que o “TONI” está para fora da cidade. “ZÉ do GÁS” pergunta quem está falando, EDELSO então se identifica como “EDEZIO da TANIA do UNIÃO”.
ID-119284002 -19/01/2018 15:44:23 “OPERAÇÃO JAGUAR” EDELSO liga para DAENIELE (44 99904-7429) e pergunta o que o menino (BRUNO) perguntou. DANIELE diz que o BRUNO falou para a TANIA.
EDELSO pergunta se já falou com ele (BRUNO) hoje e DANIELE disse que não, pois ele está sem credito. EDELSO fala para pegar o número do menino para por crédito, DANIELE diz que vai ver e se despede de EDEZIO (EDELSO).
ID-119285768 - 19/01/2018 16:26:29 "OPERAÇÃO JAGUAR" EDELSO liga para DANIELE, ela trata EDELSO por VÉIO e diz que não conseguiu o contato.
ID-119642997 – 26/01/2018 23:09:08 “OPERAÇÃO JAGUAR” EDELSO recebe uma ligação de TANIA (44 99860-0420) perguntando se está em MONTE CASTELO (SANTA CRUZ DO MONTE CASTELO/PR), EDELSO diz que não está na cidade pois saiu um pouco, portanto não está em MONTE CASTELO.
ID- 119804461- 31/01/2018 12:15:34 “OPERAÇÃO JAGUAR” EDELSO, com a linha (71) 99682-1272, liga para HNI e pergunta se irá até a sua casa para lhe emprestar um compressor.
ID- 120617999- 02/03/2018 15:49:02 “OPERAÇÃO JAGUAR” (tipo: entrega) Seu novo número e 5544991365038. Por favor, desligue e ligue novamente seu aparelho.
ID – 121228293 – 20/03/2018 22:17:04 “OPERAÇÃO JAGUAR” EDELSO recebe ligação do seu filho “DÉ” (44 99890-8847) que pede R$70,00 setenta reais para fumar um verde (maconha). EDELSO diz que não tem como depositar hoje. EDELSO pede para negociar R$50,00 cinquenta reais com o “CORUJA”. HNI intermedia a negociação. No minuto 0:03:40, HNI pergunta o vulgo do EDELSO, que responde não poder ficar falando na linha e que é conhecido por “VEIO” e diz que está foragido. No minuto 0:05:30, HNI então passa o celular para “QUEXIM” e EDELSO diz que quem trouxe o comando
(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NA CADEIA DE LOANDA) foi o “QUEXIM”. No minuto 0:10:15, “QUEXIM” pergunta se EDELSO está pedido e EDELSO diz que não tem mandado e os caras querem sua vida pois andou aprontando umas. “QUEXIM” dos risos e EDELSO diz que não aprontou nada, é eles (POLICIA) que acham. No minuto 0:13: 50 EDELSO impaciente pede para HNI mandar o número da conta por causa do localizador (localização do aparelho celular). No minuto 0:18: 00 EDELSO passa o celular para DANIEL falar com “DÉ”. EDELSO diz que vai acelerar o advogado para tirar seu filho da cadeia. No minuto 0: 19:00 EDELSO passa celular para seu filho “DU” (EDUARDO) que fala com “DÉ” e pergunta se irão morar junto, “DÉ” afirmar e diz que irão traficar juntos na rua.
ID-122159360 – 14/04/2018 22:26:02 “OPERAÇÃO JAGUAR” EDELSO com a linha 44 99103-8288 liga para HNI (44 99776-2020) e diz que está na rua da “DACAUTO” (MECÂNICA)”.
O inteiro teor do relatório da “Operação Jaguar” é extenso, contando com 84 páginas, e encontra-se juntado ao mov. mov. 59.2 dos autos nº 0002954- 12.2017.8.16.0128, inclusive, detalhando as datas nas quais houve a interceptação telefônica referente ao ora requerente EDELSO, conforme destacado acima.
Do contido no Relatório, é possível verificar que há interceptações telefônicas nas datas de 18.1.2018, 19.1.201, 26.1.2018, 31.1.2018, 2.3.2018, 20.3.2018 e 14.4.2018, ou seja, datas posteriores ao primeiro deferimento judicial da medida.
Oportuno salientar que a denúncia mencionou acerca da existência da organização criminosa com início em data não precisada, mas “certamente a partir de outubro de 2017 até 22 de março de 2018”, ou seja, as interceptações telefônicas mencionadas acima foram deferidas e realizadas conforme os ditames legais.
Muito embora a defesa do requerente alegue que se aplica ao presente caso a fundamentação utilizada na sentença absolutória proferida nos autos nº 0001713- 60.2018.8.16.0130, pelo juízo criminal da comarca de Paranavaí, é certo que os crimes de receptação, porte ilegal de arma de fogo e furto duplamente qualificado consumaram-se na data de 27.11.2017, portanto, anterior ao deferimento inicial das interceptações telefônicas, o que justifica o reconhecimento da ilicitude naquele caso, para aqueles delitos.
Contudo, destaca-se que o delito em questão, de organização criminosa, é prevista no art. 2, §2º, da nº 12.850/2013, no qual se considera organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional, tratando-se de crime de perigo comum, abstrato e de caráter permanente, na qual a consumação do delito se prolonga no tempo, enquanto a organização criminosa estiver em atividade.
Oportuno mencionar que para a sua caracterização, se faz necessário a estabilidade e a continuidade das atividades criminosas, que, conforme consta dos autos, existiam 3 núcleos dentro da organização: 1) o núcleo referente aos roubos: Bruno Aparecido, Danilo, Ricardo, Maicon, Edelso e Rafael; b) delitos de meio para viabilizar os roubos: Lucimar e João Paulo, c) os que auxiliavam, e hospedavam os demais: Lucimar e Tatiane.
No caso, as interceptações ocorreram de forma lícita, as quais demonstraram ligações do requerente com os demais, não havendo que se falar em nulidade das interceptações telefônicas.
Insta salientar que o Acórdão guerreado não apenas baseou o édito condenatório nas interceptações telefônicas, como também de testemunhas que mencionaram a respeito das estações de rádio-base utilizadas nas investigações.
Inviável, no caso, o reconhecimento pleiteado quanto a nulidade das interceptações telefônicas, notadamente porque os citados apontamentos foram deferidos pelo juízo de primeiro grau e foram regularmente realizadas, apresentando-se os relatórios juntados conforme prevê o art. 6°, § 2°, da Lei 9296/96.
Desta feita, devem ser consideradas lícitas as interceptações deferidas pelo juízo de primeiro grau.
Conforme bem pontuou a douta Procuradora de Justiça em seu parecer ao mov. 15.1 – 2º grau:
“Como se vê do relatório, as interceptações telefônicas relativas ao requerente Edelso são de períodos posteriores ao primeiro deferimento da medida: 18/01/2018, 19/01/218, 26/01/2018, 31/01/2018, 02/03/2018, 20/03/2018 e 14/04/2018.
Demais disso, do conteúdo do relatório, é possível extrair que há outra medida cautelar de interceptação telefônica, que não foi trazida pela defesa: autos n. 0002454-09.2018.8.16.0128 – que se encontra em segredo de justiça e, por esse motivo, impediu a análise desta Procuradoria de Justiça.
Ainda que a denúncia narre que a organização criminosa iniciou- se “Em data não precisada, mas certamente a partir de 06 de outubro de 2017 até 22 de março de 2018”, é certo que se trata de delito permanente, cuja consumação prolonga-se até a cessação da conduta delitiva, razão pela qual é perfeitamente possível que a imputação do crime ao requerente, pois a organização criminosa iniciou-se antes da autorização judicial de interceptação telefônica, foi descoberta nas investigações e só cessou após a atuação policial.
Frise-se que a conclusão trazida na sentença absolutória proferida nos autos n. 0001713-60.2018.8.16.0130, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Paranavaí, não pode ser aplicada neste caso, pois, naquele feito, os crimes de receptação, porte ilegal de arma de fogo e furto duplamente qualificado consumaram-se em 27/11/2017, ou seja, em data anterior ao deferimento primitivo das interceptações telefônicas, o que justifica reconhecimento da ilicitude para aquele caso.
Já para o crime de organização criminosa, objeto da presente revisional, inviável a aplicação da tese, pois, como já dito, trata-se de crime permanente, cuja consumação prolonga-se no tempo.
Por estas razões, tenho que o pleito formulado em sede de revisão criminal não comporta acolhimento, pois não há nenhum erro técnico ou fundamentação deficiente no v. acórdão.
A bem da verdade, a defesa traz a tese de ilicitude das provas com o evidente objetivo de restabelecer a conclusão absolutória, proferida em primeiro grau e reformada em segunda instância, o que é vedado em sede Revisional”.
A par disso, não se vislumbra a aludida ilicitude por derivação dos demais elementos de prova obtidos, isso porque, a decisão colegiada proferida pela 3ª Câmara Criminal foi suficientemente fundamentada, pautando-se no caso concreto, analisando as interceptações telefônicas aliadas aos demais elementos de provas contidos nos autos de ação penal originário.
Diante do exposto, o voto é pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pela improcedência da ação de Revisão Criminal ajuizada por EDELSO DA SILVA GOMES.
[...]
Infere-se do acórdão, pois, inexistência de nulidade.
Com efeito, o acórdão combatido consignou que houve interceptações telefônicas nas datas de 18/1/2018, 19/1/2018, 26/1/2018, 31/1/2018, 2/3/2018, 20/3/2018 e 14/4/2018, datas posteriores ao primeiro deferimento judicial da medida cautelar, o que evidencia que, ao contrário do que sustenta a defesa, a quebra do sigilo telefônico foi respaldada em devida autorização judicial.
Destacou-se, também, que as interceptações telefônicas foram realizadas no período compreendido da prática criminosa pelo paciente, conforme narrado em denúncia. Ainda, realizou-se a devida distinção dos argumentos da ilicitude da prova em relação aos autos em que foi proferida sentença absolutória, pois tratava-se de fatos consumados antes do deferimento inicial da quebra do sigilo.
Ou seja, após o deferimento judicial da interceptação telefônica, o delito de organização criminosa, que tem natureza permanente, foi perpetrado pelo núcleo criminoso integrado pelo paciente, razão pela qual não há que se falar em ilicitude da prova.
Conclui-se, então, que a decisão condenatória emitida pela Corte de revisão foi proferida com base em contexto fático-probatório complexo e diverso, com amplo respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e que inexiste comprovação da ilegalidade do procedimento apto a ensejar a nulidade da decisão combatida.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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