Litucera Limpeza E Engenharia Ltda x Gabriel Rodrigues De Sousa
ID: 256251200
Tribunal: TRT22
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000262-67.2024.5.22.0002
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EZIO CASTILHO PAIVA
OAB/SP XXXXXX
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ISRAEL FELIX PATRICIO PEREIRA
OAB/PI XXXXXX
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HALDON VICTOR SA PERES ALVARENGA
OAB/PI XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO 0000262-67.2024.5.22.0002 : LITUCERA LIMPEZA E ENG…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO 0000262-67.2024.5.22.0002 : LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA : GABRIEL RODRIGUES DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79f31c3 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA-0000262-67.2024.5.22.0002 - 1ª Turma Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recorrente(s): 1. LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA Advogado(a)(s): EZIO CASTILHO PAIVA, OAB: 0270965 Recorrido(a)(s): 1. GABRIEL RODRIGUES DE SOUSA Advogado(a)(s): HALDON VICTOR SA PERES ALVARENGA, OAB: 0013538 ISRAEL FELIX PATRICIO PEREIRA, OAB: 13151 RECURSO DE: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2025 - Id 56b3856; recurso apresentado em 05/03/2025 - Id f585a29). Representação processual regular (Id dd6c830). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5e17056 : R$ 171.743,89; Custas fixadas, id 5e17056 : R$ 3.434,88; Depósito recursal recolhido no RO, id 7bb0776 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 7d58915 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 74ab4cc: R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: idb1c4b03. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, V, LIV e LV do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186 e 927 do Código Civil; parágrafo único do artigo 950 do Código Civil; §1º do artigo 20 da Lei nº 8213/1991; alíneas "b" e "h" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que a patologia do recorrido (hérnia inguinal) é de origem congênita, e que o breve vínculo de apenas 5 meses não permite imputar-lhe responsabilidade pelo agravamento da doença. Argumenta que o laudo pericial reconhece concausa pré-existente e ausência de nexo direto com o trabalho, sendo inaplicável o art. 20, §1º, "a", da Lei 8.213/91. Alega ofensa aos arts. 5º, II e 7º, XXVIII da CF; 186 e 927 do CC. Alega que não restou comprovada incapacidade definitiva e que a concessão de pensão violaria o critério legal e jurisprudencial dominante (CC, art. 850). Reforça com julgados do TST sobre a necessidade de demonstração de incapacidade permanente. A empresa sustenta que sempre adotou medidas de segurança, como PCMSO, LTCAT, PPRA, treinamentos e fornecimento de EPIs. Defende que não houve ato ilícito ou culpa, elementos necessários à responsabilização por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC e art. 7º, XXVIII da CF. Alternativamente, requer redução do valor arbitrado (R$ 10.000,00) para R$ 5.000,00. O r. Acórdão decidiu a matéria em questão da seguinte forma (Id. 8a3b271): " MÉRITO Inicialmente, cumpre decidir se está configurado o acometimento de doença ocupacional e se é devida a indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória. Na exordial, o reclamante afirmou que foi admitido no quadro de empregados da reclamada em 25/11/2022, para exercer a função de coletor de lixo domiciliar, e que o contrato de trabalho foi rescindido em 18/05/2023. Em 01/04/2023, foi diagnosticado com hérnia inguinal direta (CID 10: K40) e, em 12/08/2023, foi submetido a procedimento cirúrgico em decorrência dessa doença. Ajuizada a reclamação trabalhista, o Juízo de primeiro grau, ao reconhecer que o reclamante foi acometido por doença ocupacional, condenou a reclamada ao pagamento de indenização referente ao período de estabilidade provisória no emprego (16/06/2023 a 16/06/2024), bem como de indenização por danos morais em razão do agravamento da doença adquirida. A reclamada, inconformada, alega que a doença apresentada pelo reclamante é de origem congênita, não sendo, portanto, cabível a obrigação de indenizar por dano moral ou pelo período de estabilidade provisória no emprego. Argumenta, ainda, que não há prova de que a doença tenha sido adquirida em decorrência das atividades laborais desempenhadas junto à reclamada. Aduz que o afastamento pelo INSS ocorreu três meses após a rescisão do vínculo empregatício (11/09/2023 a 12/12/2023, Benefício nº 645.441.514-0, espécie 31, auxílio-doença), não havendo qualquer relação com o contrato de trabalho. A perícia judicial, conforme ID. 5b864a1, concluiu: 'O reclamante é portador de hérnia inguinal (CID 10: K40), uma doença que se agravou durante o vínculo laboral com a reclamada.' Instado a prestar esclarecimentos sobre o laudo apresentado, o perito consignou, no ID. 84ad5ce: "RESPOSTAS AOS QUESITOS SUPLEMENTARES DA RECLAMADA a. Por qual motivo O douto perito discorda do colégio Brasileiro de Cirurgia Digestiva e da Sociedade de Hérnias e parede Abdominal, e de sua própria discussão do caso nas paginas 22 e 23 e considera o nexo causal existente? R - Não se trata de descordar do colégio Brasileiro de Cirurgia Digestiva e da Sociedade de Hérnias e parede Abdominal. Veja o contido no item "12 - Consideração Diagnostica - Referencial Técnico Científico", e subitem "Causas da hérnia inguinal Em relação às causas da hérnia inguinal, em alguns casos não existe uma razão concreta para o seu surgimento". Não reconhecido o nexo causal. Reconhecido de fato o nexo de concausalidade pré-existente entre o agravamento da doença da qual o reclamante é portador e o trabalho exercido na reclamada. Conforme a lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991. Que o agravamento corresponde a doença." Do conjunto probatório, conclui-se que a doença apresentada pelo trabalhador, hérnia inguinal, teve seu agravamento em razão das condições das atividades laborais desempenhadas para a recorrente. O laudo pericial elucidou que a hérnia inguinal pode ser desencadeada por fatores como pressão abdominal (obstipação), tosse frequente, levantamento de objetos pesados, gravidez ou obesidade. Constatou-se que, no exercício de suas funções como coletor de lixo domiciliar, o reclamante estava exposto a diversos riscos ergonômicos em virtude da forma como as tarefas eram realizadas, envolvendo posturas inadequadas, transporte e elevação de cargas, bem como a repetição de movimentos de flexão e extensão do tronco sob carga. Evidencia-se, assim, o nexo de concausalidade pré-existente entre o agravamento da doença e as condições de trabalho. Dessa forma, resta inequívoco o reconhecimento do acidente de trabalho, decorrente da doença ocupacional. Ademais, o fato de a doença ocupacional ter sido diagnosticada apenas após a ruptura do vínculo empregatício não impede o reconhecimento do direito à estabilidade provisória no emprego. Da mesma maneira, a ausência de afastamento das atividades laborais por período superior a 15 dias ou o não recebimento do benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91) não constituem óbices ao reconhecimento, em juízo, do acidente de trabalho, desde que demonstrada a relação de causalidade entre a doença ocupacional e as atividades laborais anteriormente desempenhadas, conforme entendimento consolidado pela Súmula 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, colaciona-se o aresto: "RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez verificada a relação de concausalidade entre a enfermidade que acometeu o trabalhador e as atividades desenvolvidas na empresa, faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que não tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias nem o consequente recebimento de auxílio-doença acidentário, aplicando-se a parte final do item II da Súmula nº 378 do TST. Constatado, na hipótese, a rescisão do contrato de trabalho, a condenação deve ser limitada aos salários e vantagens devidos pelos doze meses posteriores à data da despedida, a teor da Súmula nº 396, I, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-280-02.2022.5.12.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024). Embora, no caso em apreço, não se constate o nexo de causalidade direto entre as atividades desenvolvidas para a reclamada e a doença ocupacional, persiste a concausalidade pré-existente, que contribuiu para o agravamento da enfermidade ocupacional, conforme consignado no laudo pericial. Diante disso, mantém-se a sentença quanto à condenação ao pagamento da indenização referente ao período de estabilidade provisória no emprego. Dano moral A recorrente sustenta a improcedência da indenização por danos morais, argumentando que não foram comprovados os pressupostos necessários, quais sejam: o dano, a relação de causalidade com o trabalho desenvolvido e a culpa do empregador. Todavia, conforme apurado na perícia judicial, o dano está caracterizado pela redução parcial da capacidade laborativa do trabalhador, estimada em 25%. Do laudo pericial, extrai-se: "O Reclamante sofreu Dano Corpóreo com Lesões de órgão e estruturas abdominais (Hérnia inguinal K40). Que conforme Tabelas acima correspondem a um déficit funcional de 25% valor equivalente a redução da capacidade laboral. O Reclamante não está incapacitado para o trabalho. Houve um déficit funcional permanente variável em abdome com redução da capacidade equivalente do percentual já referido. Totalizando em 25%." A relação de concausalidade, conforme já mencionado, restou comprovada, considerando que as atividades laborais desempenhadas contribuíram para o agravamento da condição do recorrido. Este se encontrava exposto a diversos riscos ergonômicos devido à forma como o trabalho era realizado, envolvendo posturas inadequadas, transporte e elevação de cargas, além de movimentos repetitivos de flexão e extensão do tronco sob carga. A culpa, por sua vez, foi identificada pela perícia, ao responder ao quesito "A empresa deixou de cumprir alguma norma de segurança e prevenção que contribuiu para a ocorrência do dano?", cuja resposta foi no sentido de "Sim. Não o afastou das funções exercidas e consequentemente do risco quando se iniciaram os sintomas." Importa destacar que, conforme narrado na exordial, o reclamante, ainda na vigência do contrato de trabalho, em 01/04/2023, relatou ter sido diagnosticado com hérnia inguinal. Apesar disso, continuou exercendo as mesmas funções na empresa reclamada, submetendo-se a atendimentos em serviços de emergência e afastamentos mediante atestados médicos (doc. ID. a838e33). Tais circunstâncias afastam a alegação da recorrente de que teria agido no sentido de prevenir ou minimizar a doença diagnosticada. Quanto à alegação de que o dano moral não seria presumível, cabendo ao reclamante comprovar sua ocorrência, cumpre ressaltar que a condenação não foi fundamentada em dano presumido, mas em dano efetivamente comprovado, como se verifica na sentença objurgada, in verbis: "No caso ora apreciado, restou comprovado o dano à esfera moral do reclamante, posto que o mesmo fora acometido de lesão (hérnia inguinal K40) em função das atividades desempenhadas. Além disso, a culpa da reclamada e o nexo de concausalidade também restaram evidenciados nos autos quanto às enfermidades apontadas, corroborando-se o direito do autor à indenização pleiteada. Isto posto, defiro o pedido de pagamento de indenização por dano moral em função do acometimento/agravamento de doença ocupacional." Com efeito, nos termos do art. 1º, inciso III, combinado com o art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, é cabível a reparação por dano moral nos casos de violação à dignidade da pessoa trabalhadora. A dignidade, nesse contexto, deve ser entendida à luz da concepção kantiana, ou seja, como um imperativo categórico, segundo o qual toda pessoa humana possui o direito à autopreservação, sendo inaceitável qualquer afronta à sua integridade física ou mental. No caso em análise, a reclamada violou a integridade física do reclamante ao negligenciar sua obrigação de afastá-lo das atividades de coleta de lixo domiciliar enquanto este ainda se encontrava em convalescença devido à hérnia inguinal diagnosticada. Por tais razões, deve ser mantida a condenação por danos morais fixados em R$ 10.000,00, conforme decidido na sentença recorrida Dano material O inconformismo da empresa recorrente diz respeito à indenização por dano material imposta no comando sentencial. Sustenta, em síntese, a ausência de incapacidade para o trabalho por parte do reclamante/recorrido. Reitera que o mal do qual foi acometido o obreiro é congênito e, em razão do pouco tempo de trabalho para a demandada, seria improvável que as atividades exercidas tenham contribuído para o agravamento da patologia. Conforme já devidamente demonstrado, as atividades laborais contribuíram sim para o surgimento e/ou agravamento da hérnia inguinal, havendo, portanto, segundo laudo pericial, relação de concausalidade entre as condições ergométricas do trabalho exercido e o mal diagnosticado. Outrossim, a incapacidade parcial para o trabalho também, não obstante também já bastante demonstrada, cabe transcrever resposta do perito ao quesito do Juízo, in verbis: "1- O(a) reclamante está acometido(a) de alguma doença? Em caso afirmativo, qual? R - Sim. O reclamante é portador de K40 Hérnia inguinal. Doença que se agravou durante o pacto laboral com a reclamada. Inclusive com afastamento pelo INSS Beneficio nº 645.441.514-0 espécie 31 no período de 11/09/2023 a 12/12/2023. Realizado tratamento cirúrgico evoluiu com sequelas de: Presença de cicatrizes operatórias em região inguinal direita. Além de não conseguir fazer transporte e elevação de carga com peso superior a 10 KG, ou outras atividades que resultem em força e compressão da musculatura abdominal e aumento da pressão intra-abdominal. Em relação às causas da hérnia inguinal, em alguns casos não existe uma razão concreta para o seu surgimento. Outros casos ocorrem por aumento frequente da pressão abdominal - obstipação, tosse frequente, levantamento de objetos pesados, gravidez ou obesidade. 2- Há nexo causal do trabalho com a doença? R - Há nexo de concausalidade." Diante dos fatos e provas coligidos aos autos, o Juízo da instância inaugural decidiu, para tanto elencando os fundamentos seguintes: "In casu, ante o reconhecimento da doença laboral alegada com nexo de concausalidade de 50%, e a redução da capacidade laboral de forma parcial (25%) para a função anteriormente exercida, com recomendação de exercício de atividades de menor complexidade, defiro o pleito de indenização por dano material em parcela única, nos termos dos artigos 949 e 950 do CC, in verbis: "Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez." Sendo assim, defiro o pedido de indenização por dano material /pensão vitalícia, em parcela única, a ser calculada nos limites/parâmetros da exordial, considerando-se a idade do reclamante no momento do início do acidente/doença ocupacional (24 anos), o tempo estimado de atividade laborativa/expectativa de vida (75 anos), o valor do seu salário base (R$ 1.384,62), o nexo de concausalidade (50%) e a redução da capacidade (25%), visto que a incapacidade laborativa não é para toda e qualquer atividade e também não é definitiva. Com base em tais parâmetros, condeno o reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais (redução da capacidade laborativa) no valor total de R$ 114.750,38 (cento quatorze mil setecentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos), consoante os parâmetros da exordial." A decisão prolatada guarda harmonia com os precedentes das diversas turmas do Tribunal Superior do Trabalho, a exemplo, citam-se: "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, pois se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No entanto, os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 , na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986. No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República" . Na ADPF 130, Ministro Carlo Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017 , na fixação do montante da indenização por danos morais também seguem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade" . Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros do art. 223-G da CLT. O dispositivo, contudo, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, conforme "as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade" (nos termos decididos pelo STF). Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT reduziu a condenação a título de danos morais para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Registrou que "Sopesando a situação apresentada (lesão na coluna, nexo concausal, redução permanente e parcial da capacidade laborativa em 50% e labor na ré por cerca de 8 anos), dou parcial provimento ao apelo da reclamada para reduzir e arbitrar a indenização por dano moral para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor que considero mais compatível com o grau de culpa da ré e igualmente condizente com a extensão do dano experimentado pelo autor", e que "Esclareça-se ao autor que diante do reconhecimento de que houve nexo de concausa entre o labor e a doença, ou seja, a origem de que sua patologia é degenerativa, mas foi agravada pelo trabalho, não há fundamento para a majoração da indenização ". Nesse contexto, as razões jurídicas apresentadas pela recorrente não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Da fundamentação extraída dos trechos transcritos, constata-se que o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que " O Perito constatou a incapacidade parcial e permanente do autor no importe de 50%. O expert esclareceu que os exames médicos mostram abaulamento de L1 a S1, alterações degenerativas, mas com comprometimento funcional trazendo encurtamento da perna direita de 1,62 cm ", que " ao contrário do que sustenta a reclamada, houve comprovação da redução da capacidade laborativa obreira por profissional competente, razão pela qual o faz jus o reclamante à indenização por dano material correspondente à depreciação sofrida ", e que " diante do reconhecimento do nexo de concausa, essa E. Câmara entende que devida é a redução da indenização para 25% ". Assim, para que se pudesse chegar à conclusão diversa daquela do TRT, no sentido de inexistir incapacidade laboral, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE RECONHECIDO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Da fundamentação extraída dos trechos transcritos no recurso de revista, constata-se que o TRT, soberano na análise das provas, entendeu configurado o nexo concausal entre as enfermidades do reclamante e as atividades desempenhadas na empresa reclamada, reconhecendo a ocorrência de doença ocupacional, entendendo devida a indenização substitutiva da estabilidade acidentária. Para que se pudesse chegar à conclusão diversa daquela do TRT, de que inexiste relação de causalidade direta entre o trabalho na reclamada e a patologia do reclamante, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. De outro lado, o art. 118 da Lei nº 8.213/91 estabelece que " O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente ". Já a Súmula nº 378, II, desta Corte dispõe que " São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ". A propósito, as doenças ocupacionais normalmente não se manifestam subitamente, mas vão se instalando, pouco a pouco, no organismo, até causarem a incapacidade do trabalhador, temporária ou permanentemente. Nesses casos, muitas vezes não há o efetivo recebimento de auxílio-doença acidentário antes da extinção do contrato, em razão das características diferenciadas de cada enfermidade. Destaca-se, ademais, que o fato do trabalho ter contribuído apenas como concausa não afasta o caráter ocupacional da enfermidade, tampouco a responsabilidade civil do empregador. Portanto, uma vez comprovado o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e a atividade desenvolvida pelo empregado, torna-se despicienda a percepção do auxílio-doença acidentário para se auferir o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Julgados do TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0011755-12.2019.5.15.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/12/2024). "I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PENSIONAMENTO MENSAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional concluiu pela comprovação do acidente de trabalho que ocasionou a incapacidade parcial e permanente do Reclamante para o labor. No tocante ao dano material, restando devidamente comprovada a redução parcial e permanente da capacidade laboral do obreiro, é cabível o deferimento da pensão mensal, nos termos do artigo 950, caput , do CCB. A condenação ao pagamento, em parcela única, da indenização por dano material resultante de acidente de trabalho, nos moldes do parágrafo único do art. 950 do CC, há de ser examinada com cautela, observadas as particularidades de cada caso - dentre as quais a capacidade econômica da empresa e as condições subjetivas do trabalhador envolvido. Muito embora a própria ordem jurídica ofereça ao trabalhador a possibilidade de formular a pretensão em parcela única, em consonância com o parágrafo único do art. 950 do CCB, a jurisprudência desta Corte tem considerado as particularidades de cada situação concreta, reservando ao prudente arbítrio do julgador a análise da conveniência de deferimento dessa pretensão, com o propósito de resguardar a máxima efetividade da reparação civil em exame. No caso, o TRT, ao indeferir o pedido de pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, em razão das peculiaridades do caso concreto, proferiu acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que " o reclamante relatou que no dia 26.01.15 sofreu acidente de trabalho acarretando perda de parte do dedo anelar da mão esquerda e sequela definitiva em virtude da redução da capacidade funcional do 3º, 4º e 5º dedo da mão. Afirmou que a reclamada não lhe prestou socorro e não emitiu a CAT, apenas retificou a CAT aberta pelo obreiro a fim de corrigir dados referentes ao horário de trabalho e do acidente ocorrido (ID. 9919c10 - Pág. 3) ". Destacou que " o laudo pericial realizado no curso da instrução processual (ID. ae2fd9f) é conclusivo no sentido de que o reclamante possui sequela de lesão traumática em mão esquerda, com perda da falange distal do 4º dedo, resultante na redução da capacidade funcional estimada em 4,5%, segundo os critérios da SUSEP ". Consignou que " a pensão mensal somente é devida a partir da data da rescisão do contrato de trabalho ". Esta Corte Superior já pacificou entendimento no sentido de que o marco inicial do pagamento da pensão prevista no art. 950 do Código Civil coincide com o instante da ciência inequívoca da consolidação das lesões. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que a ciência inequívoca da lesão ocorreu na data da emissão da CAT, sendo esta considerada o marco inicial do pagamento da pensão mensal. Nesse cenário, a decisão regional no sentido de que a data da rescisão do contrato de trabalho é o termo inicial para recebimento da pensão mensal, mostra-se dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e evidencia violação do art. 950 do Código Civil. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-RR-1002117-43.2016.5.02.0603, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/12/2024). Como se infere dos arestos transcritos, a indenização/pensionamento por incapacidade para o trabalho não é somente devida para o caso de total impossibilidade para o trabalho, sendo cabível, de igual modo, para o caso de incapacidade parcial, cujo montante deve ser proporcional ao percentual da restrição aferida em laudo pericial. Observa-se que o pagamento do pensionamento foi determinado em valor único, conforme autoriza o art. 950, parágrafo único, do CC. Assim, em face ao maior esforço financeiro exigido do devedor e frente à vantagem comparativa para o obreiro em receber todo o crédito de modo imediato, faz-se necessário, à luz da razoabilidade, proporcionar ao adimplente também uma vantagem comparativa. Diante da antecipação de parcelas que seriam recebidas por longo período, de forma a não comprometer a saúde financeira da empresa, onerando excessivamente o devedor, evitando enriquecimento indevido do credor, faz-se devida a aplicação do redutor de 30% sobre o valor da indenização inicialmente arbitrado a título de dano material. Nesse sentido vem se firmando a jurisprudência do TST: "I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - PENSIONAMENTO VITALÍCIO - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - FATOR REDUTOR. (...) 2. A indenização por lucros cessantes sob a forma de pensionamento mensal pode ter o seu pagamento deferido em parcela única, conforme previsto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, significando uma vantagem para o autor, não apenas em termos de segurança, em razão da antecipação do recebimento de todas as parcelas a que faria jus; como também sob o aspecto financeiro, tendo em vista que poderá rentabilizar o montante recebido. Para o réu, implica um considerável ônus, pois recolherá em parcela única o pagamento de uma obrigação que deveria ser diluído ao longo de muito tempo. Sob tal prisma, a fixação de um percentual de abatimento sobre o cálculo do ajuste a valor presente visa reequilibrar as vantagens e desvantagens da operação, conforme a iterativa e atual jurisprudência do TST. A incidência do redutor (deságio) na indenização em parcela única está consolidada no âmbito do TST, cujo percentual não é fixo e oscila conforme as circunstâncias de cada caso concreto, variando de 15% a 30%, em regra. No caso dos autos, o reclamante sofreu redução na sua capacidade laborativa na ordem de 22,50% em decorrência das lesões nos ombros e nos punhos. Conforme registrado no acórdão regional " Trata-se de uma sequela que atinge diretamente a própria vida da vítima, causando-lhe prejuízos em todos os segmentos, o que inclui a sua manutenção no mercado de trabalho, sensivelmente piorada em razão do fato ". Considerada a gravidade das lesões sofridas pelo reclamante e o impacto advindo não apenas a sua capacidade laboral, mas a sua qualidade devida, revela-se inadequado o índice de 64,59% estabelecido pelo Tribunal Regional como fator redutor da importância a ser apurada para o pagamento do pensionamento vitalício em parcela única, devendo ser aplicado o deságio de 30% por se mostrar mais razoável e proporcional diante das particularidades fáticas do caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-1001300-31.2018.5.02.0466, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/10/2024). "(...) III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. REDUTOR DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A condenação ao pagamento, em parcela única, da indenização por dano material resultante de acidente de trabalho, nos moldes do parágrafo único do art. 950 do CC, há de ser examinada com cautela pelo julgador, observadas as particularidades de cada causa, entre as quais a capacidade econômica da empresa e as condições subjetivas do trabalhador envolvido. Para a fixação do dano material deve-se levar em consideração três fatores: a expectativa de sobrevida, o percentual da perda da capacidade laboral e a remuneração da vítima. Acrescente-se ainda que o pagamento da indenização de pensão em cota única ( parágrafo único do art. 950 do CC) gera a redução do valor a que teria direito o trabalhador em relação à pensão paga mensalmente. 2. No caso, o Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento, em parcela única, de indenização por dano material resultante de doença ocupacional, considerando a expectativa de sobrevida, o percentual da perda laboral e a remuneração da vítima. Contudo, não aplicou nenhum redutor ao deferir o pagamento em parcela única. 3. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que o deságio aplicado deve ser em torno de 30% nos casos de pagamento em parcela única da pensão mensal.Nesse cenário, resta demonstrada a transcendência política do debate proposto, bem como a violação do artigo 950 , parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 0020256-66.2020.5.04.0861, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 13/12/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 15/12/2023) (destacou-se) No caso vertente, observa-se que na sentença foi levada em conta a idade do reclamante no momento do início do acidente/doença ocupacional (24 anos), o tempo estimado de atividade laborativa/expectativa de vida (75 anos), o valor do seu salário base (R$ 1.384,62), o nexo de concausalidade (50%) e a redução da capacidade (25%), resultando em indenização por dano material de R$ 114.750,38. Entretanto, em face do reduzido tempo de trabalho para a reclamada (cerca de cinco meses), entende-se que a concausalidade aferida no laudo pericial contribuiu para o acidente de trabalho em um percentual de 20%, e não em 50%, como sugerido pelo laudo pericial. Assim, considerando-se os mesmos parâmetros adotados pela sentença recorrida, ou seja, o tempo estimado de atividade laborativa/expectativa de vida (75 anos), o valor do seu salário base (R$ 1.384,62), mas nexo de concausalidade (20%) e redução da capacidade (25%), fixa-se a indenização por dano material em R$ 42.369,37. Ademais, aplica-se o redutor de 30%, em razão do pagamento em parcela única. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos materiais à quantia de R$ 29.658,55. Honorários periciais Fixados em R$ 2.500,00 os honorários periciais, a apelante alega a irrazoabilidade do valor arbitrado, sustentando a necessidade de observância à complexidade, ao tempo despendido e às despesas realizadas pelo perito. Contudo, tais critérios foram devidamente considerados, conforme se verifica do próprio requerimento do perito, que postulou honorários no valor de R$ 4.500,00, justificando o montante em razão de seu elevado nível de especialização como Médico do Trabalho e em Medicina Legal e Perícias Médicas, da complexidade da perícia realizada, do tempo despendido, bem como da exigência de atualização e pesquisa científica e legal constantes. No caso, tratando-se de avaliação de perda da capacidade laboral em decorrência de doença ocupacional, a causa apresenta complexidade média. Ademais, o alto grau de especialização do perito justifica a fixação dos honorários no valor arbitrado pela sentença, não havendo razão para qualquer redução Honorários advocatícios A apelante impugna os honorários advocatícios fixados no percentual de 15%, aduzindo a baixa complexidade da causa, devendo, em razão disso, serem reduzidos a 5% do valor da condenação. Sem razão. O art. 791-A na CLT estabelece que os honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho são devidos em decorrência da mera sucumbência. O § 2º do referido dispositivo estabelece critérios para fixação do percentual dos honorários advocatícios, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Critérios estes de caráter discricionário, ficando a cargo do juiz ao aplicar ao caso concreto, tudo sem comprometer o merecimento e respeito ao trabalho realizado pelos nobres causídicos. Há também de serem considerados, dentro desses requisitos, zelo, trabalho e tempo dedicados à causa, o labor executado na pesquisa, análise e avaliação de documentos para a aferição dos direitos lesados e para confecção de cálculos de verbas menos usuais, inclusive o fato superveniente de manejo de recursos pelas rés que foram desprovidos neste momento processual. Na espécie, ao contrário do arguido pela recorrente, a causa não é de baixa complexidade, pois envolve perda da capacidade laboral, verificação da ocorrência de acidente de trabalho decorrente de doença ocupacional, estabilidade no emprego etc, justificando-se a fixação da verba sucumbencial no percentual máximo, como procedeu o Juízo sentenciante. Rejeita-se. Contrariedade ao art. 878 da CLT A parte reclamada alega contrariedade da sentença ao disposto no art. 878 da CLT, que estabelece ser incumbência das partes dar início à fase de execução. Entretanto, não se verifica qualquer violação ao referido dispositivo. A sentença, ao impor essencialmente a obrigação de pagar quantia certa, limitou-se a determinar que a reclamada cumpra tal obrigação, em conformidade com o art. 880 da CLT. Esse dispositivo, de fato, estipula o prazo de 48 horas, a contar do requerimento de execução, para a quitação das verbas devidas, caso já liquidadas, sem que tal determinação caracterize execução de ofício Juros e correção monetária A controvérsia, neste tópico, reside na aplicação do índice de correção monetária e juros de mora sobre a indenização por danos morais. A sentença determinou a utilização como índice de correção monetária, o IPCA-E em relação à fase pré-judicial dos débitos trabalhistas e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. A recorrente pleiteia que a incidência de juros e correção monetária seja calculada a partir do trânsito em julgado, argumentando que somente a partir desse momento poderia ser configurada a mora. Alternativamente, requer a reforma da sentença para que sejam observados os termos da Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto ao tema, o TST entende que, em casos de condenação por danos extracontratuais, não há fase pré-processual para fins de juros e correção monetária. Para a fase processual, a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC 58 determina a aplicação exclusiva da Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação, sem distinção entre verbas contratuais e extracontratuais. Embora a Súmula 439 do TST estabeleça a data do arbitramento ou da alteração do valor como marco inicial da correção monetária em danos morais, o TST considera que a previsão expressa do art. 883 da CLT, que fixa o ajuizamento da ação como termo inicial dos juros de mora, prevalece sobre a interpretação jurisprudencial da Súmula. Dessa forma, considerar a existência de um período sem atualização monetária, entre o ajuizamento da ação e a fixação do valor da indenização ou sua eventual modificação, seria ignorar o dispositivo legal, tornando-o ineficaz. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: AGRAVO DO EXEQUENTE EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. I) AUSÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO FIXANDO EXPRESSA E CONJUNTAMENTE PERCENTUAL DE JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR - ART. 404, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC - REPOSIÇÃO DA INFLAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA ADC 58 DO STF - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconheceu-se a transcendência política da causa, em sede de execução de sentença, quanto ao índice de correção monetária, determinando-se a incidência do entendimento vinculante do STF na ADC 58, com aplicação do IPCA e dos juros pela TR acumulada na fase pré-processual e da Taxa Selic na fase processual, ressalvada a condenação relativa aos danos morais e materiais, sobre a qual deve incidir apenas a Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, de acordo com a Súmula 439 do TST. 2. O questionamento do Exequente acerca da ocorrência de coisa julgada em relação à fixação dos juros de 1% ao mês pelo título executivo judicial não prospera, na medida em que a 4ª Turma do TST, no julgamento do processo TST-RR-10-10.2011.5.03.0112 (Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, DEJT de 19/08/22), entendeu que apenas se ambos os parâmetros tiverem sido fixados expressamente na sentença exequenda é que o comando dela emanado estaria infenso à aplicação dos critérios estabelecidos na ADC 58 para os processos em curso. 3. Por outro lado, existindo determinação específica na ADC 58 do STF acerca da forma de cálculo de juros e correção monetária no âmbito trabalhista, não há de se falar em indenização suplementar para eventual recomposição de perdas e danos ao Exequente, não incidindo, in casu , o disposto no parágrafo único do art. 404 do Código Civil. Deferir a referida indenização seria manifesta indisciplina judiciária, aplicando entendimento outro sobre a matéria em detrimento daquele emergente do precedente vinculante do STF. Agravo desprovido, nos aspectos. II) INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS - TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58 - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC NA FASE PROCESSUAL - TERMO A QUO - EXPRESSA PREVISÃO DO MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA NO ART. 883 DA CLT - DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. Em relação aos questionamentos alusivos à aplicação da Taxa Selic no tocante à condenação imposta a título de danos materiais e morais, deve igualmente ser mantida a decisão agravada que expressamente determinou que, quanto à condenação indenizatória dos danos morais e materiais deve incidir apenas a Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, de acordo com a Súmula 439 do TST. 2. Quanto ao marco inicial de incidência da Taxa Selic na hipótese de condenações indenizatórias, em face da responsabilidade civil ou extracontratual do empregador, de plano, é mister destacar que, como não se trata de descumprimento de obrigações previamente acordadas, não há de se falar em fase pré-processual de juros e de correção monetária. 3. Ademais, para a fase processual, a tese vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58 estabelece que deve ser aplicada, a todos os créditos trabalhistas, tão somente a Taxa Selic (que abrange a correção monetária e os juros de mora), a partir do ajuizamento da ação. Vale dizer que a decisão proferida na ADC 58 não diferencia a indenização por danos extracontratuais das demais parcelas de natureza trabalhista, para a hipótese de condenação imposta aos que não usufruem dos privilégios da fazenda pública ( Rcl. 46.721, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE nº 149, de 27/07/21). 4. No que diz respeito à compatibilização da Súmula 439 do TST (que promove a cisão temporal em relação à recomposição monetária das condenações impostas a título de dano moral) com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58, verifica-se que o termo inicial da atualização monetária fixado no mencionado verbete sumular desta Corte Superior (data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor)é resultado de construção jurisprudencial. No entanto, concernente aos juros de mora, há citação específica de artigo de lei (art. 883 da CLT), razão pela qual não é possível afastar a aplicação de dispositivo legal, na sua literalidade, por interpretação sistemática. Aliás, somente seria possível afastar o mencionado comando de lei, caso houvesse a declaração de sua inconstitucionalidade, não sendo esta a hipótese, uma vez que o disposto no art. 883 da CLT não foi afastado pela decisão do STF na ADC 58 e continua em vigor. Assim, conceber a existência de período a descoberto, entre o ajuizamento da ação e o arbitramento da indenização ou a modificação de seu valor, é fazer letra morta de dispositivo de lei. 5. Nesse sentido, diante da ausência de diferenciação, pela decisão vinculante proferida pela Suprema Corte na ADC 58, quanto à natureza da parcela trabalhista, se contratual ou extracontratual; da expressa previsão no art. 883 da CLT quanto à data do ajuizamento da ação como marco inicial da fluência dos juros de mora; assim como da inviabilidade de cisão dos parâmetros de juros moratórios e de correção monetária, ambos contemplados na Taxa Selic; não há outra conclusão senão a de que o marco inicial para a incidência da referida Taxa, nas condenações indenizatórias, em face da responsabilidade civil ou extracontratual do empregador, é o ajuizamento da ação. 6. Assim, no agravo, o Exequente não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, no particular. (TST - Ag-RRAg: 01056007220095010056, Relator: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 28/03/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 14/04/2023) (grifou-se) Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário, tão somente para excluir a condenação à incidência de correção monetária e juros de mora na fase pré-processual, por não se tratar de descumprimento de obrigações previamente acordadas." (RELATOR: Desembargadora LIANA FERRAZ DE CARVALHO) O r. acórdão regional foi categórico ao reconhecer o nexo de concausalidade entre a doença e as atividades desempenhadas, com base em laudo pericial técnico que apontou agravamento da condição do trabalhador em razão das funções exercidas como coletor de lixo domiciliar. Além disso, a negligência patronal restou evidenciada pela manutenção do reclamante nas atividades mesmo após diagnóstico da enfermidade. É entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho que a concausalidade é suficiente para caracterizar a responsabilidade civil do empregador, nos termos do art. 7º, XXVIII da CF e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A argumentação recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. O Regional fixou o pensionamento com base na comprovação de redução parcial da capacidade e concausa devidamente dimensionada em sentença, utilizando parâmetros consagrados na jurisprudência trabalhista, inclusive aplicando redutor de 30% em decorrência do pagamento em parcela única, conforme autorizado pelo parágrafo único do art. 950 do CC. O TST tem reiteradamente decidido pela possibilidade de fixação de indenização proporcional à redução da capacidade laboral, ainda que parcial, com deságio em caso de pagamento à vista. Nesse sentido, o acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte, conforme precedentes: RR-1001300-31.2018.5.02.0466, Ag-RR-0020256-66.2020.5.04.0861. O r. acórdão reconheceu a redução da capacidade laborativa (25%), a existência de concausalidade entre a atividade laboral e o agravamento da doença, e a culpa patronal pela omissão na adoção de medidas preventivas, especialmente a manutenção do trabalhador nas mesmas atividades após o diagnóstico. A indenização por dano moral foi fixada em valor moderado (R$ 10.000,00) e de acordo com os critérios previstos no art. 223-G da CLT e no art. 944 do CC, não se revelando desproporcional. A insurgência recursal exige nova valoração de fatos e provas, o que é vedado em sede extraordinária (Súmula 126/TST). O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência pacífica e atual do TST, não restando demonstradas violação literal de dispositivo constitucional ou legal, tampouco divergência jurisprudencial específica apta a ensejar o processamento do recurso. Denego a revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente
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- LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA
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