Banco Santander (Brasil) S.A. e outros x Banco Santander (Brasil) S.A. e outros
ID: 255915451
Tribunal: TRT3
Órgão: Recurso de Revista
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010890-50.2022.5.03.0185
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Advogados:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/MG XXXXXX
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RAFAEL DE BARROS METZKER
OAB/MG XXXXXX
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ANTONIO CARLOS IVO METZKER
OAB/MG XXXXXX
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CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Cristina Diniz Caixeta 0010890-50.2022.5.03.0185 : JESSICA ANUNCIACAO DINIZ C…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Cristina Diniz Caixeta 0010890-50.2022.5.03.0185 : JESSICA ANUNCIACAO DINIZ CARNEIRO E OUTROS (1) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b204a1f proferida nos autos. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2025 - Id b27ca85; recurso apresentado em 09/12/2024 - Id ac9da84). Regular a representação processual (Id 695b579, 6cd7459). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e5982ec: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id e5982ec: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a096914: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id c2ce08d; Condenação no acórdão, id 3969426; Custas no acórdão, id 3969426; Depósito recursal recolhido no RR, id 6efa661: R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do inciso IX do art. 93 da Constituição da República. - violação do art. 489, II e § 1º II, III e IV, do CPC e 832 da CLT Consta do acórdão (Id. e2fa93b): O v. acórdão não apresenta os vícios de omissão apontados pelo embargante. Com efeito, o julgado, de forma expressa, consignou os fundamentos atinentes às campanhas universitárias, como se infere às fls. 9652/9657. Repiso: restou comprovado que a jornada foi extrapolada em razão da participação da autora em campanhas universitárias e cursos online, sendo devidas as horas extras correspondentes. O recurso patronal foi improvido, no aspecto, mantendo-se a r. sentença que condenou o banco ao pagamento de horas extras decorrentes de "2 campanhas universitárias anuais, em todos os dias úteis dos meses de fevereiro e agosto, ocasião em que a jornada de trabalho da autora habitual era elastecida até às 22h30min.". Quanto à alegação de omissão em relação à limitação da condenação ao pagamento das diferenças de SRV, constou na r. sentença que: "Pelo exposto, prejudicada a perícia quanto à apuração de diferenças de SRV, e considerando que o reclamado deveria ter apresentado a documentação necessária para o cálculo, fixo serem devidas diferenças mensais de remuneração variável (SRV), observando-se o valor de R$ 2.000,00 mensais, e deduzidas as importâncias já quitadas nos contracheques, com reflexos em DSR (inclusive sábados e feriados), 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e, de tudo, em FGTS + 40%" Como se infere do v. acórdão, o recurso foi provido, em parte, para excluir os reflexos da SRV em RSR e incluir sábados e feriados, inexistindo a omissão apontada pelo banco. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, acerca do labor em campanhas universitárias e limitação da condenação ao pagamento das diferenças de SRV. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 840, §1º da CLT e arts.2º,141, 322 E 492, DO CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 3969426): Destaco, por oportuno, que a indicação de valor ao pedido estabelecida no art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, não equivale à liquidação do título executivo, pois não existe determinação legal para que o valor estimado esteja acompanhado de memória de cálculo e não prevê que, na liquidação, ele seja um limitador. Assim, a liquidação não se vincula aos limites aritméticos do pedido, cujos valores representam apenas uma estimativa, pelo que as parcelas eventualmente deferidas devem ser apuradas em regular liquidação (art. 879 da CLT), na esteira da tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT/MG: "Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017)". Nego provimento. No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do artigo 114 da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 3969426): Com efeito, a matéria se insere na competência desta Justiça Especializada, porque não se trata de pedido complementação de previdência privada, mas de indenização decorrente de prejuízos pela não inclusão de verba salarial aos cálculos da contribuição previdenciária privada, nos termos estabelecidos pelo C. STJ, Tema Repetitivo 955 (REsp 1312736/RS), verbis: "(...) II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; (...)". Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Demais disso, a tese adotada no acórdão recorrido também está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar controvérsia acerca do recolhimento pelo empregador das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada. Isso porque o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050 diz respeito à competência para apreciar conflito em relações jurídicas em que se discute a própria complementação de aposentadoria e de que, no caso, diversamente da hipótese analisada pelo STF, a causa de pedir é trabalhista e não previdenciária, pois não se trata de ex-empregado que pugna pelo pagamento da complementação de aposentadoria em si e eventuais diferenças, mas do reconhecimento do direito à incidência de verbas laborais nas vantagens pessoais e, consequentemente, da repercussão dessas verbas no valor recolhido à previdência complementar privada pela empregadora, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-ED-RR-957-16.2016.5.12.0055, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/02/2021; E-ED-RR-1347-49.2016.5.12.0034, SBDI-I, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 22/05/2020; Ag-E-ED-ARR-1282-15.2015.5.12.0026, SBDI-I, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24/05/2019 e E-ED-RR-1816-33.2013.5.03.0008, SBDI-I, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/09/2018, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST para, além de afastar as já mencionadas ofensas, tornar superados os arestos válidos colacionados que adotam tese diversa. 4.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 268 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5º, inciso II; e 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. - violação dos artigos 8º e 11, §3º da CLT, artigos 89, 202 e 207 do CC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 3969426): No caso dos autos, se aplica o entendimento consubstanciado na OJ 392 da SDI-I do c. TST disciplina que: O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT. Como se verifica, o protesto judicial interruptivo abarcava as pretensões nele descritas, assegurando à parte autora o direito de pleitear as verbas trabalhistas, no quinquênio anterior à data da propositura daquela ação, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, art. 867 do CPC e OJ 392 da SDI-1 do TST. No caso, o sindicato interpôs protesto judicial visando a interrupção da prescrição, em relação às parcelas, objeto da presente ação, formulando pedido certo e determinado e não genérico, não havendo que se falar em violação aos art. 330, §1º, do CPC e art. 5º, caput e inciso XXXVI, da CR/88. Dessa forma, observados os termos do verbete jurisprudencial referenciado, o protesto judicial interruptivo ajuizado pelo sindicado abarca a pretensão idêntica formulada pela reclamante, assegurando-lhe o direito de pleitear aludidas verbas trabalhista no quinquênio anterior à data da propositura daquela ação. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a OJ 392 da SBDI-I do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Ademais, revendo entendimento anteriormente já adotado, observo que a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a expressão "reclamação trabalhista", constante do § 3º do art. 11 da CLT, abrange qualquer ação proposta com o intuito de tutelar as relações trabalhistas, não tendo, assim, o condão de extirpar as demais formas de interrupção da prescrição, à luz das enumeradas pelo art. 202 do CC, comando legal de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, consoante os termos do art. 769 da CLT. Dessa forma, o ajuizamento de protesto judicial deve ser considerado como causa interruptiva dos prazos prescricionais, bienal e quinquenal, quando idênticos os pedidos, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, restando aplicável a jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-I do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-RR-24063-17.2021.5.24.0081, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-342-48.2022.5.14.0091, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/12/2023; AIRR-10767-17.2019.5.03.0069, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024; Ag-RRAg-11181-34.2018.5.15.0063, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-101584-52.2017.5.01.0264, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/06/2024; RR-1147-76.2019.5.09.0242, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023; RRAg-466-49.2022.5.09.0130, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/03/2024 e Ag-AIRR-1100-24.2022.5.14.0092, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA O exame do recurso, no tópico alusivo à configuração ou não de função de confiança e o cabimento de horas extras, fica obstado, diante dos termos do item I da Súmula 102 do TST, in verbis: A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso II do artigo 5º da Constituição da República. - violação do art, 818, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id.3969426 ): Nesse contexto, constitui ônus processual da instituição bancária juntar aos autos os cartões de ponto de todo o interstício do contrato de trabalho, pois a não apresentação dos mesmos gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, conforme apontada na exordial, entendimento este sedimentado no item I da supracitada Súmula nº 338 do TST. (...) Nesse cenário, conforme reconhecido pelo d. Juízo, a prova oral não possui valoração quanto ao período entre 06/07/2015 e 30/04/2017, eis que nenhuma das testemunhas laborou com a reclamante neste lapso temporal, tampouco esta logrou êxito em demonstrar, ainda que por amostragem, eventuais irregularidades no registro de ponto, enquanto no cargo de "Caixa", razão pela qual não merece reparo a r. sentença. Por outro lado, no que tange ao período posterior a 01/05/2017, é possível observar que a prova oral corrobora com as alegações da reclamante, de que sua jornada de trabalho era elastecida, sem o devido registro nos controles de ponto pelo sistema do banco reclamado. As próprias testemunhas patronais foram unânimes em afirmar que era possível bater o ponto e continuar trabalhando. Nesse cenário, também não merece reforma a r. sentença que fixou a jornada de trabalho da reclamante se utilizando do cotejo entre os depoimentos colhidos e as informações da petição inicial, eis que comprovada a irregularidade do registro de ponto e ausente qualquer registro posterior ao mês de novembro/2020. Frise-se que a referida decisão que fixou a jornada de trabalho com fundamento nas provas colhidas nos autos não desrespeita o teor do item I da Súmula 338 do c. TST, eis que esta afirma expressamente que a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial pode ser elidida por prova em contrário. Ademais, correta a decisão primeva que reconheceu a prorrogação da jornada, em razão da participação nas campanhas universitárias e de cursos online, tendo em vista a prova constituída com o depoimento da testemunha ouvida a rogo da reclamante, Sra. Ana Elisa Rettore Cardoso. Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula 338 do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / SÁBADO/DIA ÚTIL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 113 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id.3969426 ): Ademais, saliente-se que, no presente caso, as horas extras eram habituais e prestadas durante toda a semana. Assim, considerando a jornada diária cumprida pela reclamante os reflexos das horas extras nos sábados são devidos por força do estabelecido na Cláusula 8ª, §1º, das Convenções Coletivas, que reconhecem que o sábado do bancário é considerado dia de repouso, in verbis: "quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados", não incidindo, in casu, o disposto na súmula 113 do c. TST. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, nos casos em que existe norma coletiva autorizativa da repercussão das horas extraordinárias na remuneração dos sábados e dos feriados do bancário (a exemplo do § 1º, da cláusula 8ª da CCT da categoria profissional dos bancários, a qual estipula que o labor extraordinário realizado durante toda a semana atrai também os reflexos em sábados e feriados, equiparados a descanso semanal pela norma coletiva), são devidos tais reflexos. Em tais hipóteses, é impertinente a indicação de contrariedade à Súmula nº 113 do TST, uma vez que os precedentes que deram ensejo à edição dela não trataram de casos em que há norma coletiva disciplinando a matéria, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-Ag-RRAg-151600-88.2012.5.13.0025, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023; E-ED-ARR-1885-46.2015.5.02.0033, SBDI-I, RelatorMinistro Lelio Bentes Correa, DEJT 19/03/2021; Ag-AIRR-21836-40.2017.5.04.0020,1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001927-85.2017.5.02.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 30/08/2024; Ag-RRAg-1000261-16.2017.5.02.0019, 3ª Turma, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/08/2024; RRAg-1001509-72.2022.5.02.0041, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre LuizRamos, DEJT 06/09/2024; RRAg-1000880-41.2021.5.02.0718, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/10/2024; Ag-RRAg-1001414-60.2018.5.02.0048, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT24/05/2024; Ag-AIRR-20211-37.2013.5.04.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 23/08/2024 e AIRR-1002081-40.2017.5.02.0029, 8ª Turma, Relator Ministro GuilhermeAugusto Caputo Bastos, DEJT 28/08/2023, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (Súmula 113 do TST). 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 255 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, II e art. 7º, XI, , da Constituição da República. - violação dos arts. 457, §2º e 818 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 3969426): De tal ônus, contudo, o reclamado não se desincumbiu a contento. Com efeito, a despeito da grande quantidade de documentos colacionados por ambas as partes, não há balizas idôneas para averiguar a correção dos valores quitados a título de remuneração variável, fato destacado pela perita nomeado na origem. Diante desse contexto, é mesmo devido o pagamento das diferenças da SRV. Destaco que, com o intuito de ser aferida a validade dos relatórios sintéticos apresentados pelo réu e o correto pagamento da SRV, era imprescindível a apresentação dos relatórios analíticos da produtividade da autora, o que, todavia, não ocorreu. Ora, se o reclamado efetuou o pagamento da SRV e lançou, nos extratos sintéticos, a pontuação obtida pela autora para fins de cálculo da verba, não o fez de forma aleatória, mas sim amparado por uma prévia avaliação acerca do atendimento de todos os critérios previstos para a quitação da parcela, de modo que deveria ter juntado tais documentos aos autos, o que não ocorreu. Nesse contexto, não sendo possível aferir o correto pagamento das parcelas, a condenação do réu ao pagamento das diferenças da SRV é medida que se impõe. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal. Demais, o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta ao dispositivo legal que rege a matéria (arts. 818, I e II, da CLT). Também inviável o seguimento do recurso quanto aos reflexos da verba SRV em RSR, por contrariedade à Súmula 255 do TST, já que inaplicável, na medida em que faz referência à gratificação de produtividade paga mensalmente. No caso, trata-se a parcela de remuneração variável em razão do cumprimento de metas, não se tratando de pagamento de valor mensal fixo. Lado outro, por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre o tema. Por fim, a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição da República. - violação do art 457, §2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 3969426): A ausência de documentos necessários para validar os dados constantes relativos aos pagamentos, prejudica a análise de eventuais diferenças devidas. Nesse contexto, se os documentos apresentados pelo banco reclamado não demonstram a produtividade da reclamante, nem os critérios de avaliação utilizados para a apuração do valor da parcela, conforme exposto na sentença, a condenação ao pagamento das diferenças é medida que se impõe, não havendo que se afastar a possibilidade de dedução das importâncias já quitadas sob os mesmos títulos, sob pena de pagamento em dobro. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas e citadas acima, bem como a divergência jurisprudencial colacionada. Demais, estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação dos artigos 14 e 1.046, CPC e artigos 769 e 790, §4º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 3969426): No caso dos autos, a demandante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio (fl. 31). Afirmou ainda a sua condição de desempregada, juntando CTPS atualizada em que consta data de encerramento de contrato de trabalho em 30/04/2024 (fl. 9496). Além disso, não há nestes autos evidências que permitam elidir a presunção assim estabelecida, ou seja, de que as condições concretas de vida da autora sejam incompatíveis com o benefício da gratuidade da justiça. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas. Além do mais, é iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica. Está também em sintonia com a Tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024, no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC), a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, Pleno do TST, Relator Ministro Breno Medeiros, Tese fixada em 14/10/2024 e publicada no DJEN em 16/12/2024; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedade a verbete jurisprudencial apontadas quanto ao tema. 11.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - violação do art. 5º, caput e II da CR. - violação do art. 149 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id.3969426 ): Lado outro, esclareça-se que o arbitramento dos honorários periciais deve pautar-se em remunerar dignamente o perito, atendidos critérios de complexidade e dificuldade do trabalho pericial, zelo profissional, tempo e despesas gastos na elaboração do laudo, como ocorre nestes autos, porém sem se afastar dos padrões adotados nesta Especializada. No caso, o valor de R$ 1.500,00 arbitrado pelo d. Juízo primevo está dentro da média adotada nesta d. Turma para laudos semelhantes, não havendo que se falar em necessidade de sua redução, eis que o valor arbitrado é considerado razoável para remunerar o trabalho do expert, em consonância com a extensão do laudo produzido e sua contribuição para o deslinde da controvérsia. Nego provimento. Em relação aos honorários periciais, não identifico possível violação literal e direta aos arts. 149 do CPC e 5º, caput e II da CR, porquanto tais dispositivos legais e constitucionais não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas exaradas pela Turma julgadora. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre o tema. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: JESSICA ANUNCIACAO DINIZ CARNEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2025 - Id 45ce24d; recurso apresentado em 31/01/2025 - Id 812a096). Regular a representação processual (Id bab4c48). Preparo dispensado (Id 3969426). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 128, I do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão dos embargos de declaração (Id. e2fa93b): Com efeito, observa-se que o recolhimento das custas processuais foi realizado pela empresa STELLMAR S C LTDA, pessoa jurídica estranha à lide, sem qualquer elemento nos autos que a vincule ao reclamado (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.). Entretanto, identifica-se evidente relação entre a GRU e o comprovante do pagamento realizado, não havendo dúvidas de que é referente a este processo perante a correta indicação dos dados (número do processo, reclamante e reclamado). Destaco o seguinte precedente dessa c. Turma: 0010225-33.2023.5.03.0077 (ROT), de relatoria da Exma. Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta. Deste modo, percebe-se que o efeito do ato foi cumprido, e que o não conhecimento dos embargos por questão formal, que não gera nenhum prejuízo às partes ou ao erário, acarretaria inegável cerceamento ao direito de acesso ao segundo grau de jurisdição. Revendo entendimento anteriormente já adotado e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da deserção ou não de recursos em que terceiro estranho à lide faça o recolhimento em nome da parte, RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 2ª Região (Id. c509189 - fl. 6665), no seguinte sentido: CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. Jurisprudência majoritária em nossos tribunais entende que o depósito recursal e as custas processuais devem ser recolhidos pela parte que figura no polo passivo da relação processual e que interpõe o recurso ordinário, não se admitindo que o preparo seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico ou de escritório de advocacia, muito menos pela banca que representa o recorrente. Recurso ordinário da reclamada de que não se conhece. (TRT 2ª Região – ROT 1001146-88.2021.5.02.0019, Relatora: CINTIA TAFFARI, 12ª Turma, Data de publicação/DEJT: 18/03/2024) 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação art. 5º, XXXVI e LV, da Constituição da República. - violação arts. 10, 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. e2fa93b): Esclareço que prevalece nesta d. Turma o entendimento de que os honorários advocatícios constituem pedido implícito e imposição da lei, porque se trata de despesa processual (art. 322, § 1º, do CPC). Ou seja, não há necessidade de pedido expresso a fim de que sejam fixados honorários advocatícios de sucumbência, os quais podem, inclusive, serem fixados de ofício. Com efeito, tratando-se os honorários advocatícios sucumbenciais de consectários legais da condenação, ostentam natureza de ordem pública e, assim, ajustes para atendimento da norma aplicável não violam o princípio da non reformatio in pejus ou da coisa julgada, uma vez que não há preclusão das questões de ordem pública, podendo ser alterados os parâmetros porventura fixados até mesmo de ofício, independentemente de pedido. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre o tema julgamento extra petita. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Também não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item X da Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5º, XXXVI e 7º, caput, da CF, art.468 da CLT e do art. 6º da LINDB, artigos 818, I e II, da CLT e 373, I eII, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão acerca da equiparação salarial (itens VI e VII) (Id. 3969426): Em matéria de equiparação salarial, observando-se a regra do ônus da prova, estabelecida no artigo 818, II, da CLT e, particularmente, na Súmula nº 06 do c. TST, compete à parte ré demonstrar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do pleito de equiparação. Ou seja, demonstrada, de forma clara e inequívoca, a alegada identidade de funções exercidas entre o (s) paradigma (s) e o paragonado (art. 818, I, da CLT), o empregador deve comprovar a existência da diferença de produtividade, de perfeição técnica, bem como de tempo de serviço, na função, superior a dois anos, favoravelmente ao (s) paradigma (s). E, conforme previsto no inciso III da Súmula 06 do c. TST, não constitui obstáculo ao pleito equiparatório o simples fato de os cargos terem, ou não, a mesma denominação. Importa salientar, ainda, que, segundo o entendimento jurisprudencial (item X da Súmula 06 do TST), a mesma localidade referida no art. 461 da CLT, em princípio, é o mesmo município ou municípios diversos, desde que integrantes da mesma região metropolitana. Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, além do requisito concernente ao biênio funcional, a equiparação somente será possível entre trabalhadores, cuja diferença de tempo de serviço, para o mesmo empregador, não seja superior a quatro anos. (...) Nesse cenário, constata-se que a diferença no tempo de serviço entre a reclamante e o paradigma é superior a 4 anos, em contradição ao disposto no art. 461, §1º, da CLT. Ademais, consoante reconhecido pelo d. Juízo primevo, em todas as funções descritas, há diferença superior a 2 anos no exercício. Apenas quanto à função de "Coordenador de Atendimento" se vislumbra o preenchimento do requisito. Ademais, não há que se falar em decisão extra petita, conforme argumenta a reclamante. A análise acerca da regressão na carreira realizada pelo d. Juízo primevo consiste puramente na observação dos documentos acostados aos autos e na valoração de prova documental produzida, conforme se extrai de fl. 1613, em que se observa tal fato. É de amplo conhecimento deste Juízo, contudo, em decorrência da análise de inúmeros feitos contemplando questões afetas às rotinas das instituições financeiras, que o conjunto de atividades realizadas, os esforços empreendidos e, principalmente, a produtividade obtida pelos bancários, em seus diversos níveis e segmentos de atuação, variam muito em razão de determinados fatores, destacadamente, o porte das agências, a clientela prevalecente (pessoas jurídicas ou físicas) e as localidades em que se situam (municípios de grande, médio ou pequeno porte). Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula 6 do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 25/11/2024, o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), no sentido de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA O exame do recurso, no tópico alusivo à configuração ou não de função de confiança e o cabimento de horas extras, fica obstado, diante dos termos do item I da Súmula 102 do TST, in verbis: A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Consta do acórdão (Id. 3969426): Nesse cenário, também não merece reforma a r. sentença que fixou a jornada de trabalho da reclamante se utilizando do cotejo entre os depoimentos colhidos e as informações da petição inicial, eis que comprovada a irregularidade do registro de ponto e ausente qualquer registro posterior ao mês de novembro/2020. Frise-se que a referida decisão que fixou a jornada de trabalho com fundamento nas provas colhidas nos autos não desrespeita o teor do item I da Súmula 338 do c. TST, eis que esta afirma expressamente que a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial pode ser elidida por prova em contrário. Ao contrário do alegado, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 338 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. E, uma vez que o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, a tese alusiva ao ônus da prova ficou superada, não havendo qualquer ofensa aos arts. 818 da CLT ou 373 do CPC, ficando afastado, também, o intentado dissenso com os arestos colacionados que realçam a questão do onus probandi. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-I/TST. - violação do art. 74, §§ 2º e 3º da CLT. Consta do acórdão (Id.3969426 ): Nesse cenário, conforme reconhecido pelo d. Juízo, a prova oral não possui valoração quanto ao período entre 06/07/2015 e 30/04/2017, eis que nenhuma das testemunhas laborou com a reclamante neste lapso temporal, tampouco esta logrou êxito em demonstrar, ainda que por amostragem, eventuais irregularidades no registro de ponto, enquanto no cargo de "Caixa", razão pela qual não merece reparo a r. sentença. Por outro lado, no que tange ao período posterior a 01/05/2017, é possível observar que a prova oral corrobora com as alegações da reclamante, de que sua jornada de trabalho era elastecida, sem o devido registro nos controles de ponto pelo sistema do banco reclamado. As próprias testemunhas patronais foram unânimes em afirmar que era possível bater o ponto e continuar trabalhando. Nesse cenário, também não merece reforma a r. sentença que fixou a jornada de trabalho da reclamante se utilizando do cotejo entre os depoimentos colhidos e as informações da petição inicial, eis que comprovada a irregularidade do registro de ponto e ausente qualquer registro posterior ao mês de novembro/2020. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Não prospera a alegação de contrariedade à Súmula 128, I, do TST e à OJ 233 da SBDI-I do TST, pois não subscrevem juízo antagônico ao adotado no acórdão recorrido. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange à realdade fática que embasou a decisão recorrida (Súmula 296 do TST). 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 7.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, XXXVI, 7º, caput, da CF/88 e 468 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 3969426): Em sentença, o d. Juízo primevo determinou expressamente que a condenação aos 15 minutos extras decorrentes do art. 384 da CLT "está limitada a 10/11/2017, ocasião em que o dispositivo em questão foi revogado pela Lei n.13.467/17", bem como determinou a incidência de reflexos, não havendo, portanto, qualquer reparo a ser realizado. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 25/11/2024, o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), no sentido de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 818, I, II e §1º, da CLT, 373, I, II e §1º, 400, do CPC, 129 e 422 do CC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 3969426): Assim, entendo que o reclamante não tem direito a diferenças salariais provenientes da inobservância da suposta política de níveis, porque, repita-se, o regulamento não prevê tabelas salariais com critérios objetivos de promoção ou evolução salarial que assegurem ascensões remuneratórias automáticas aos empregados. Na verdade, o mencionado documento somente define diretrizes genéricas e condições mínimas para concessão, por livre conveniência do empregador, segundo seu poder diretivo, de promoções e reajustes salariais, não garantindo a discutida ascensão como direito subjetivo. Desse modo, considerando que a concessão dos reajustes não era automática, entendo que são indevidas as diferenças salariais postuladas. A concessão de promoções traduz efetivo ato discricionário do empregador, não cabendo ao Poder Judiciário intervir para definir a conveniência de se promover ou não um empregado, por se tratar de questão afeta ao poder diretivo do empregador. RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 15ª Região, no seguinte sentido: DIFERENÇAS SALARIAIS EM RAZÃO DA POLÍTICA SALARIAL INSTITUÍDO PELO RECLAMADO (omissis) Inicialmente, destaco que o próprio reclamado, em contestação, confessou a existência de política salarial interna. A reclamada, ainda, acostou aos autos o documento id 2ca9bae, denominado cartilha e deve, portanto, ser observado. Na hipótese, a política de salários do reclamado condiciona os aumentos salariais a avaliações de desempenho, conforme se infere da leitura da peça contestatória. Contudo, observa-se que o reclamado deixa de anexar referidas avaliações com a defesa, tampouco documentos que demonstrem a evolução do autor nas faixas salariais de cada grade ocupado, ônus que lhe cabia, nos termos dos artigos 818, da CLT e 373, II, do NCPC, o que leva à consideração de que não houve a corretamente a devida progressão por mérito. Assim, e não tendo o reclamado cumprido às normas que ele próprio criou, resta inconteste que o autor faz jus às diferenças salarias postuladas. Ademais, consigne-se que o fato de o reclamado não possuir Plano de Cargos e Salários é irrelevante para o reconhecimento do direito da recorrente a diferenças salariais, pois como confessado pelo próprio reclamado, possui uma "política salarial interna", que classifica os cargos de seus empregados em diversos padrões salariais. Por fim, não é demasiado mencionar que o objetivo da autora é de enquadramento na norma instituída pelo próprio reclamado. (TRT 15ª Região – RO 0012164-97.2016.5.15.0129, 6ª C}mara, 3ª Turma; Relator: Francisco Alberto Da Motta Peixoto Giordani, Data de publicação/DEJT: 25/01/2019) A reforçar o recebimento da revista quanto à matéria, registre-se que a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST é no sentido de que a ascensão funcional é devida, e os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais, quando o réu, Banco Santander, não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial , a exemplo de avaliações de desempenho, conforme os seguintes julgados, dentre vários: E-ED-Ag-ED-ED-ARR-606-98.2014.5.03.0108, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/11/2021; ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016, SBDI-I, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 10/09/2021. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação dos arts. 818 da CLT, 373 e 400 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id.3969426 ): No que tange às comissões por vendas de seguro e capitalização, o laudo pericial demonstrou a quitação e seus respectivos valores em determinados meses durante todo o contrato de trabalho, conforme tabela de fls. 9085, bem como a forma de realização do cálculo, que poderia ser realizado individualmente pela reclamante, passível de controle e conferência (ID. 14f054e). Nesse sentido, competia à reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado e, desse modo, evidenciar as diferenças que alega existirem a seu favor, não sendo aplicável, no aspecto, a norma do art. 400 do CPC, mormente porque a documentação existente nos autos é suficiente para que se possa analisar o pagamento das verbas sobre comissões, considerando as respostas do perito nesse sentido. Note-se que, embora tenha sido afirmado que o banco reclamado não trouxe à colação a integralidade dos documentos referentes às verbas em discussão no presente tópico, as cartilhas e normas internas foram suficientes para que o perito pudesse traçar, como anteriormente afirmado, os critérios utilizados pela instituição financeira para apurar tais parcelas. RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 4ª Região, no seguinte sentido: DIFERENÇAS DE COMISSÕES E DE SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV) (...). Assim, é incontroverso nos autos o recebimento de remuneração variável por parte da reclamante, cujo fato é expressamente confirmado pelo próprio reclamado, cabendo ao empregador o ônus de provar o correto adimplemento das comissões e da parcela denominada sistema de remuneração variável à empregada (art. 464, c/c o art. 818, II, ambos da CLT). Todavia, embora o reclamado carreie aos autos o extrato de produtividade da reclamante (Id 27a3cc9) e os demonstrativos mensais dos pagamentos que lhe foram feitos sob essas rubricas variáveis dos seus salários (Id cc921f0), não traz à colação os documentos necessários para o esclarecimento dos fatos, tais como as metas estipuladas e a especificação dos produtos vendidos pela empregada. Sendo assim, a sonegação dos documentos indispensáveis para se aferir se as comissões e o sistema de remuneração variável (SRV) foram corretamente pagas à reclamante, cujo encargo processual cabe ao Banco, que é o detentor dessa prova (princípio da maior aptidão para a prova), gera a presunção de veracidade dos fatos noticiados na petição inicial, inclusive quanto ao valor estimado, que se considera razoável (CPC, art. 375) .(...) (TRT4ª Região; RO 0021412-37.2017.5.04.0007; Órgão julgador: 10ª Turma; Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN; Data de Publicação/DEJT: 01/03/2021) 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 93 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, incisos VI, X e XXVI, da Constituição da República. - violação dos arts. 457 e 458 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 3969426): Por fim, não se fazem devidos os reflexos da SRV em comissão de cargo/gratificação de função, como postulado pela autora. As CCT´s da categoria, ao regulamentarem o pagamento da gratificação de função, prescrevem que: "O valor da Gratificação de Função, de que trata o parágrafo 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas" (Cláusula 11). Verifica-se, portanto, que as normas coletivas fixam como base de cálculo da gratificação de função "o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço". Desse modo, não há espaço para a integração pretendida pela autora, porquanto a SRV, não obstante a natureza salarial, não se encaixa em referida disposição convencional, não se traduzindo em salário do cargo efetivo e tampouco se confunde com o adicional por tempo de serviço. RECEBO o recurso de revista, porquanto a parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, de seguinte teor: REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA. INCLUSÃO DA PARCELA NO SALÁRIO EFETIVO. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Diante da natureza salarial da remuneração variável paga ao reclamante, há que se reconhecer a sua inclusão na rubrica "salário do cargo efetivo", para fins de composição da base de cálculo da gratificação de função. O artigo 114 do Código Civil não é regra impeditiva ao deferimento do pleito obreiro, na medida em que a estipulação unilateral de incremento salarial por meio do pagamento da parcela vari|vel, passa a irradiar suas consequências para todos os fins de direito e não apenas para os que mentalmente reservou o reclamado. Recurso do reclamado parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT 10 - Processo: 0001633-60.2010.5.10.0012 (RO), Banco Santander (Brasil) S.A. X Genes Alves Filho, Relator: Desembargador M|rio Macedo Fernandes Caron, Data de publicação: 14/03/2014). 11.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id.3969426 ): Assim, trata-se de remuneração variável, com nítido caráter salarial, que deve ser integrada à remuneração para todos os efeitos legais, sendo devidos os reflexos deferidos, à exceção, apenas, da incidência em RSR, ante os termos da Súmula 225 do c. TST, in verbis: As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado. RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 4ª Região , no seguinte sentido: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE E RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. ANÁLISE CONJUNTA. DIFERENÇASDE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL(DIFERENÇA DE R$ 400,00 MENSAIS). DIFERENÇAS DE PRÊMIO PRODUÇÃO E REFLEXOS. A parcela gratificação desempenho/prêmio produção era paga com habitualidade, e de forma variável, sendo evidente que os repousos remunerados não estavam ainda computados. Inaplicável, pois, como já definido no exame dos embargos de declaração, a Súmula nº 225 do TST. Registre-se que, embora o pagamento da gratificação por produtividade observe a periodicidade mensal, era apurada, no caso, de acordo com o número de tarefas realizadas pela empregada nos dias trabalhados, não incluindo os descansos semanais remunerados.Assim, no aspecto, em análise conjunta, nega-se provimento aos recursos ordinários apresentados pela reclamante e pela primeira reclamada.(TRT4 -0020639-78.2015.5.04.0001; Relator: JUÍZA CONVOCADA MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO; Data da Publicação: 14/09/2018.). 12.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 3969426): A reclamante, por sua vez, pugna sejam deferidas diferenças salariais e os reflexos a título das comissões de seguros e capitalização, com a integração e reflexos dos valores, bem como sejam deferidos os reflexos advindos de SRV (parcelas pagas e devidas) sobre horas extras, comissão de cargo/gratificação de função e PLR e seus adicionais.(...) Isso posto, nego provimento ao recurso da reclamante e dou parcial provimento ao apelo do banco reclamado para excluir os reflexos da SRV em RSR, incluindo sábados e feriados. RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 1ª Região , no seguinte sentido: BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PARCELAS SALARIAIS VARIÁVEIS. NORMA COLETIVA DOS BANCÁRIOS. Ao longo dos anos vemsendo entabulado na norma coletiva dos bancários que “O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador”. A melhor interpretação da negociação coletiva da categoria é de que não houve expressa exclusão das parcelas salariais variáveis. A cláusula convencional apenas enumerou, de forma exemplificativa, quais seriam as verbas salariais fixas. Nesse sentido, a Súmula 264 do TST. Recurso não provido. 13.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 93; Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 457 e 458 da CLT e art. 7º, VI e X da CR. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 3969426): A reclamante, por sua vez, pugna sejam deferidas diferenças salariais e os reflexos a título das comissões de seguros e capitalização, com a integração e reflexos dos valores, bem como sejam deferidos os reflexos advindos de SRV (parcelas pagas e devidas) sobre horas extras, comissão de cargo/gratificação de função e PLR e seus adicionais. (...)Isso posto, nego provimento ao recurso da reclamantee dou parcial provimento ao apelo do banco reclamado para excluir os reflexos da SRV em RSR, incluindo sábados e feriados. RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente ao TRT 4ª Região, no seguinte sentido: RECURSO ADESIVO DO RECLAMADO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 1. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 2.NATUREZA.INTEGRAÇÕES. As parcelas "remuneração variável 1" e "remuneração variável 2" recebidas pelo reclamante, independentemente da habitualidade de seu pagamento, se enquadram na previsão da Súmula nº 93 do TST e detêm natureza salarial, repercutindo nas demais parcelas apuradas sobre a remuneração. Provimento negado. (TRT-4 -ROT: 00202162720195040471;4ª Turma; Relator(a): ANA LUIZA HEINECK KRUSE;Data de Publicação: 19/10/2020). 14.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO (13844) / OUTROS DESCONTOS SALARIAIS Alegação(ões): - violação dos artigos 7º, VI da CR e 468 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão acerca do tema: SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (“SRV”) –“PPE” – DIFERENÇAS –DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS (Id. 3969426): O d. Juízo primevo julgou parcialmente procedente o pleito formulado pela reclamante, sob os seguintes fundamentos (ID. e5982ec): (...) Pelo exposto, prejudicada a perícia quanto à apuração de diferenças de SRV, e considerando que o reclamado deveria ter apresentado a documentação necessária para o cálculo, fixo serem devidas diferenças mensais de remuneração variável (SRV), observando-se o valor de R$ 2.000,00 mensais, e deduzidas as importâncias já quitadas nos contracheques, com reflexos em DSR (inclusive sábados e feriados), 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e, de tudo, em FGTS + 40%. Isso posto, nego provimento ao recurso da reclamante e dou parcial provimento ao apelo do banco reclamado para excluir os reflexos da SRV em RSR, incluindo sábados e feriados. O d. Juízo a quo julgou procedente, em parte, o pedido de diferenças de PPE, nos seguintes termos:Pelo exposto, prejudicada a perícia quanto à apuração de diferenças de PPE, fixo serem devidas diferenças semestrais de PPE à autora, observando-se o valor arbitrado de R$ 30.000,00 semestrais, e deduzidas as importâncias já quitadas nos contracheques. Nego provimento a ambos os apelos. RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 4ª Região, no seguinte sentido: 2. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (...)Inicialmente, registro que o acolhimento do montante mensal de diferenças de remuneração variável pressupõe que o valor dessas diferenças não foi pago, de modo que se apresenta indevida a autorização para dedução dos valores já pagos, o que tornaria insubsistente a própria condenação. Com efeito, cito, por exemplo os meses de julho e agosto/2011, nos quais a reclamante recebeu a remuneração variável de R$ 209,68 e R$ 304,84, respectivamente (ID. 07c49dc -Pág. 25), quando, atendido o comando sentencial de dedução dos valores pagos do valor reconhecido de R$ 200,00 em cada mês, a reclamante ficaria devendo respectivamente R$ 9,68 e R$ 104,84 de remuneração variável à reclamada, cumprindo a reforma da sentença.(...) TRT4ª Região; 0001034-36.2013.5.04.0028 ROT; Órgão julgador: Décima Primeira Turma; Relator: MARIA HELENA LISOT; Data de publicação: 26/5/2020. 15.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 93 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, VI, X e XXVI, da Constituição da República. - violação dos arts. 457, §1º e 468 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 3969426): Quanto à natureza jurídica do PPE, compactuo com o entendimento do Juízo de origem no sentido de que dos normativos juntados que teve respaldo em norma coletiva, as referidas parcelas ostentam natureza jurídica de complementação da Participação nos Lucros e Resultados, não tendo feição salarial, pelo que não integram o salário da reclamante e não refletem nas verbas pretendidas. Quanto à natureza da verba PPE, RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, de seguinte teor: b) Programa Próprio Específico (PPE). (...) Nessa linha, quanto ao PPE, embora conste do regulamento respaldado pela Lei 10.101, observa-se que os valores apurados à verba eram pagos em decorrência e diretamente relacionado ao atingimento de metas, do que se subsome a previsão constante do art. 457, § 1º, da CLT, além do entendimento consubstanciado na Súmula 93 do TST, observada a previsão de consideração de score comercial, inclusive, em face do desempenho individual. Conclui-se pelo caráter remuneratório de prêmio, das parcelas 00795 Programa Próprio Específico 1º Sem e 02795 Programa Próprio Específico 2º Sem. (TRT 4ª Região; ROT 0020160-87.2020.5.04.0461; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Maria Madalena Telesca; Data de Publicação/DEJT: 19/07/2022) 16.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GRATIFICAÇÃO Alegação(ões): - violação dos artigos 373, II, e 374, II do CPC e ao art. 818, II, da CLT, art. 5º, caput, e 7º, XXX, da CR/88. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 3969426): Os TRCTs de fls. 236/288 evidenciam o pagamento da gratificação especial nas rescisões ocorridas nos anos de 2010, 2012, 2013 e 2014, período em que a reclamante sequer prestava serviços para o banco, uma vez que foi admitida em 2015. Especificamente em relação aos documentos rescisórios do ano de 2018, no ID. a894600 (fl. 274), corresponde a ocupante de cargo de "Superintendente Regional", nunca exercido pela reclamante, que sempre atuou como "Caixa", "Coordenadora de Atendimento", "Gerente de Negócios e Serviços II" e "Gerente de Atendimento I", tratando-se, portanto, de situações distintas, que não podem ser consideradas para efeito de isonomia. Saliente-se que o princípio da isonomia consiste não só em dispensar tratamento igual aos iguais, mas também tratamento desigual ao desiguais. Desse modo, sob a perspectiva da isonomia, o reclamante não tem direito à gratificação especial, pois os empregados que receberam a parcela, conforme documentos anexados aos autos, encontravam-se em condições bastante distintas quando seus contratos foram rescindidos, tendo ou ocupado cargos de relevância administrativa muito superior, a exemplo dos superintendentes regionais, ou trabalhado para o reclamado por tempo maior ou atuado em períodos não simultâneos ou em municípios diversos. A tese adotada no acórdão recorrido está em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no sentido de que (...) o pagamento de gratificação especial apenas para alguns empregados, em detrimento de outros, por ocasião da rescisão contratual, sem a definição de critérios objetivos previamente ajustados pelo empregador, ao qual compete o respectivo ônus probatório, importa em ofensa ao princípio da isonomia , a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-RR-1001317-76.2018.5.02.0463, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 23/09/2022; Ag-E-Ag-ARR-10131-73.2015.5.03.0107, SBDI-I, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 03/04/2020 e Ag-E-RR-994-22.2010.5.03.0114, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT: 17/05/2019. RECEBO o recurso de revista, por possível violação do artigo 5º, caput, da Constituição da República. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 11 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSICA ANUNCIACAO DINIZ CARNEIRO
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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