Processo nº 0001959-75.2020.8.17.0480
ID: 277372234
Tribunal: TJPE
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Bezerros
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0001959-75.2020.8.17.0480
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 1ª…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 1ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0001959-75.2020.8.17.0480 AUTOR(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BEZERROS DENUNCIADO(A): MATHEUS ERMIRO SIQUEIRA DA SILVA, LEANDRO FERNANDES DA SILVA, DIOGO DA SILVA SANTOS, JORGE ARTUR CAMPOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Parte Denunciada - Leandro Fernandes da Silva e Matheus Ermiro Siqueira da Silva Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bezerros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 202960723, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A Vistos etc. O representante do Ministério Público do Estado de Pernambuco, com base nos permissivos legais, ofertou denúncia em face de JORGE ARTHUR CAMPOS, MATHEUS ERMIRO SIQUEIRA DA SILVA, LEANDRO FERNANDES DA SILVA e DIOGO DA SILVA SANTOS, devidamente qualificados nos autos, por terem os mesmos, supostamente, assacado o disposto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, conforme narra a denúncia nos seguintes termos: “(...)No dia 20/06/2020, no período da noite, no bairro da São Rafael, nesta, os denunciados foram presos em flagrante por transportarem, trazerem consigo e venderem, substância entorpecente com a finalidade de venda, no total de 550 (quinhentos e cinquenta) pedras de crack, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apresentação e apreensão de fls. 06 e auto de constatação da natureza e quantidade da droga de fls. 08; Consta do caderno investigatório que policiais militares estavam, de serviço nesta cidade, quando receberam a informação proveniente da Polícia Civil, a respeito da comercialização de drogas que ocorreria no bairro de São Rafael, envolvendo quatro indivíduos, dentre eles um mototaxista que é o responsável pelo translado da droga; De posse dessas notícias, uma equipe da polícia militar se dirigiu até o local indicado e lá permaneceu de campana até a chegada dos imputados. Pouco tempo depois, os policiais visualizaram o primeiro imputado, Jorge Arthur, entregando uma bolsa para o segundo e terceiro denunciados, Matheus e Leandro, momento no qual os policiais resolveram abordá-los; Ao avistarem a equipe policial, o terceiro denunciado fugiu correndo e o primeiro e segundo denunciados subiram numa moto e empreenderam fuga, no entanto, os policiais militares conseguiram abordar e prender os três; Com eles foram encontradas 550 (quinhentos e cinquenta) pedras de crack, estando também o primeiro imputado com a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais); Destaca-se ainda que, durante a abordagem policial, o quarto denunciado, Diogo, entrou em contato com o primeiro denunciado dizendo que estava com mais duas bolsas, contendo cada uma 50 (cinquenta) pedras de crack; Ato contínuo, os policiais se dirigiram até a residência do quarto denunciado e, ao abordá-lo, este informou aos militares que havia acabado de vender o entorpecente, e que tinha entregado dinheiro proveniente da venda à avó de Jorge Arthur, cerca de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como informou o local onde estava guardada a quantia de R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais), a qual também era proveniente da venda de droga; Informa-se, também, que DIOGO disse aos policias que estava esperando chegar mais drogas para vender, bem como informou que o entorpecente lhe seria entregue pelo segundo denunciado. Em razão dos fatos acima narrados, foi dada voz de prisão aos imputados, sendo eles conduzidos à DEPOL; Em sede policial, o primeiro denunciado, Jorge Arthur, negou que traficasse drogas e que correu da polícia no momento da abordagem por medo de serem seus inimigos. Já o segundo denunciado, Matheus, também negou que estaria traficando drogas, afirmando apenas que estava andando na rua quando um desconhecido o abordou para levar uma encomenda, com conteúdo desconhecido, para outro desconhecido; o terceiro denunciado, Leandro, negou que estaria traficando drogas, afirmando apenas ser um mototaxista; Por fim, o quarto denunciado, Diogo, confessou o crime de tráfico de drogas, bem como afirmou que revende o entorpecente para Jorge Arthur.(...)” Através da decisão de Id 151474489 – Págs. 15/16 e 151474490 – Págs. 1/3, foi homologado o flagrante e convertida a prisão flagrancial em preventiva dos autuados. Denúncia apresentada (Id. 90906950 – Págs. 1/3). Recebida a denúncia em 25/10/2021 (id. 91380920 – Págs. 1/2). Notificado, o acusado Jorge Artur Campos, apresentou sua resposta à acusação, através de advogada regularmente habilitado, conforme petição de Id 151474502 – Págs. 21/22 e Id 151474507 – Págs. 1/5. Devidamente notificado, o acusado Diogo da Silva Santos, apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído, através da petição de Id 151474507 - Págs. 6/12. Antecedentes criminais dos acusados através do Id 151474510 – Págs. 12/16. Enquanto o acusado Leandro Fernando da Silva, através de advogado regularmente constituído, apresentou sua resposta à acusação, por meio da petição de Id. 151474510 – Págs. 17/20. Por fim, o acusado Matheus Ermiro Siqueira da Silva, após ser notificado, apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogada regularmente habilitada (Id 1514474513 – Págs. 15/16. Denúncia recebida em 14 de abril de 2021 (Id 151474516 – Pág. 6). Pedido de revogação da prisão do segundo acusado (id. 95684538 – Págs. 1/6). Designada audiência Fonográfica/Audiovisual de instrução e julgamento, foi colhido os depoimentos de duas testemunhas arroladas pela acusação, e, ao final, foram interrogados os quatro acusados, conforme termo de Id. 151474521 - Pág. 1/2, conforme mídia. Concedida a liberdade provisória aos acusados, sendo soltos em 22/07/2021. Foi juntado Laudo Pericial, cuja conclusão foi a de que o material recebido e periciado se constituía positivo para “Cocaína” (Id 151474521 – Págs. 39/40). Em continuação a audiência, foram inquiridas duas testemunhas requisitadas pelo Parquet, sendo, na oportunidade, informados pelas Defesas a desnecessidade de novos interrogatórios, conforme termo de Id 151474522 – Págs. 1/2, podendo ser acessada e disponível através do Link (https://www.tjpe.jus.br/audiências/). Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela procedência em parte da denúncia, com a condenação dos acusados Jorge Artur Campos e Matheus Ermiro Siqueira da Silva, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pugnando pela absolvição dos acusados Diogo da Silva Santos e Leandro Fernandes da Silva, diante da ausência de provas suficientes para uma condenação (Id 157181612 – Pág. 1/8). A defesa de Jorge Artur, nas derradeiras alegações, pugnou pela absolvição do acusado, em razão da inexistência de provas suficientes para uma condenação, em caso contrário, requereu aplicação da pena no seu mínimo legal, direito de recorrer em liberdade e finalmente a concessão da justiça gratuita (Id 159442163 - Págs. 1/6). Por sua vez, a defesa dos acusados Leandro Fernandes e Matheus Ermiro, em suas alegações finais, pugnou pela absolvição dos mesmos, ante a ausência de provas que evidenciem a prática delituosa (Id 190816918 – Págs. 1/3). Por fim, a defesa do acusado Diogo da Silva Santos, através das suas alegações finais, requereu a improcedência da denúncia e consequentemente a absolvição do mesmo, por não existir prova suficiente para condenação (Id 198828022). Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada de procedimento especial através da qual persegue o Ministério Público do Estado de Pernambuco a responsabilidade penal dos denunciados Jorge Arthur Campos, Matheus Ermiro Siqueira da Silva, Leandro Fernandes da Silva e Diogo da Silva Santos, por terem supostamente, assacado o disposto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Com relação aos acusados Jorge Arthur Campos, Diogo da Silva Santos e Leandro Fernandes da Silva. Inicialmente, adianto que, ao cabo da instrução processual, ficou esclarecido não terem os acusados Jorge Arthur Campos, Diogo da Silva Santos e Leandro Fernandes da Silva concorrido para o crime de tráfico, eis que, segundo colhido em audiência, não restou demonstrada provas suficientes de que os mesmos tenham participado da prática criminosa. Entendo que o acervo probatório é insuficiente para a condenação dos acusados Diogo da Silva Santos e Leandro Fernandes da Silva, devendo prevalecer o princípio universal do in dubio pro reo. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “APELAÇÃO-CRIME - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Diante da fragilidade probatória com relação ao delito de tráfico, mantida a absolvição do réu, com base no princípio do in dubio pro reo. NEGADO PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL.” (Apelação Crime Nº 70037300829, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jaime Piterman, Julgado em 09/02/2012). Ainda: “APELAÇÃO CRIMINAL. LEI N.º 11.343/06.TRÁFICO DE DROGAS. LEI N.º 8.069/90. CORRUPÇÃO DE MENOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. A inexistência de provas seguras e inequívocas de que o réu tenha praticado os crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e art. 244-B, da Lei n.º 8.069/90, implica na sua absolvição, em atenção ao princípio humanitário do in dúbio pro reo. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (Apelação Crime Nº 70049736580, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 23/05/2013) Assim, forçoso concluir, nesse passo, pela absolvição dos acusados Jorge Arthur Campos, Diogo da Silva Santos e Leandro Fernandes da Silva, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, com relação ao crime de tráfico. Com relação ao acusado Matheus Ermiro Siqueira da Silva. Por outro lado, em relação ao acusado Matheus Ermínio Siqueira da Silva, a autoria do delito resta irrefutavelmente comprovada. A materialidade do delito encontra-se demonstrada através do auto de apresentação e apreensão de Id 151474482 – Pág. 11, do laudo de constatação da natureza e quantidade da droga de Id 151474482 – Pág. 13 e do laudo pericial definitivo Id 151474521 – Págs. 39/40, dos quais infere-se a apreensão de cocaína. No que tange à autoria, mister se faz o confronto das assertivas inseridas na peça acusatória com a prova produzida, e as conclusões que dela se pode extrair. A propósito, a testemunha Jose Diego Brainer, Policial Militar, ouvido em juízo, afirmou, em resumo: “(…) Que as drogas estavam dentro de uma bolsa, sendo todas fracionadas e em bolsas menores e tudo estava em uma bolsa plástica. No momento da abordagem, estávamos de vigilância porque a polícia civil tinha informado que haveria uma entrega de drogas, aí fomos fazer vigilância e foi visualizado o momento que Arthur entregou a droga pros meninos que estavam na moto. Ai Arthur correu e na abordagem a droga foi encontrada com o garupa da moto, acho que o nome dele é Matheus. Tava na cintura dele. Não me lembro o que estava com Jorge. O local não estava escuro, era próximo ao postinho. A abordagem era cerca de 18 a 19 horas. O mototáxi já era monitorado, ele tem vídeo de outras entregas de droga, no dia, quando passou por a gente, um estava pilotando e o outro na garupa, nós sabíamos que era ele pela placa e eles foram e Arthur entregou a droga, estávamos cerca de 50 metros de distância. O vídeo com a entrega de droga eu não sei dizer se foi juntado. A droga estava na cintura de Mateus, e uma bolsa plástica. Com o mototáxi, não foi localizado nada. Eu conhecia o rapaz da moto porque ele trabalha próximo a centenária. Nunca houve outra situação com ele. Não me recordo se na casa de Diego foi encontrado algo ilícito.(…)”, conforme transcrição feita pelo Parquet em suas alegações finais. Já a testemunha João Geraldo da Silva, Policial Militar, inquirida perante o juízo, em resumo, afirmou: “(…) As drogas estavam envolvidas em uma sacola, não sei onde estava envolvida. Tinha mais de 500 pedras. A droga estava com o garupa. O Artur correu para a residência e apanhamos ele antes. Se visualizava bem, mas por muitos flagrantes eu não me recordo. Jorge Artur não foi pego com nada. Não me recordo se Jorge estava com algum dinheiro. Foi flagrada a entrega da droga e estava com os envolvidos da moto. Conheci o mototáxi de vista. Não me lembro o que foi encontrado com o rapaz da moto.”, conforme transcrição feita pelo Parquet em suas alegações finais. Enquanto a testemunha Janailson João de Lima, Policial Militar, ouvida pelo juízo, em síntese, asseverou “(...)Participei, não diretamente, levei o efetivo no local e a abordagem foi feita pelos policiais do dia, eu estava de folga. Levei eles e acompanhei a situação até levar para delegacia e de lá fui para casa. Era início da noite. Apenas um confessa tudo. A droga foi entregue a Arthur para os envolvidos na moto. Diogo já fui abordei mas não foi localizado nada. Não sei se foi localizado petrechos para traficância. eu não estava na situação de Diogo. (…)”, conforme transcrição feita pelo Parquet em suas alegações finais. Dando continuidade, a testemunha Cícero Severino da Silva, Policial Militar, inquirida em juízo, em resumo, disse: “(…) participou e estava trabalhando, tinha informações da civil que havia uma entrega de drogas, no local, pedimos ajuda ao sd janailson que conhecia o local e encontramos eles, abordamos e encontramos uma boa quantia de droga, foi encontrado uma boa quantia de entorpecente, quem fez a denúncia foi a polícia civil, pegamos Arthur, Leandro e Mateus e logo após pegamos o Diogo. Alguns tinham passagem e que a droga ia pro Salgado indo para o Diogo, foi necessário ir no salgado na casa de Diogo, ele confessou que estava vendendo, mas acabou, na hora, uma pessoa pediu 30 pedras de crack. O dinheiro estava com a avó de Diogo. Foi encontrado apenas duzentos reais com Jorge. A droga foi encontrada com Matheus e Leandro. (…)”, conforme transcrição feita pelo Parquet em suas alegações finais. Frise-se que as defesas dos acusados não arrolaram testemunhas. Em seguida, o acusado Jorge Artur, quando interrogado em juízo, negou os fatos a ele atribuído na denúncia, afirmando em resumo: “(...)que parou porque a polícia estava correndo atrás dele; que a droga foi apreendida com o acusado Matheus; que não estava próximo dos acusados, pois estava em casa; que não conhecia os outros acusados; que somente conheceu os demais acusados na Delegacia; que estava em frente à sua casa e o fato ocorreu na esquina da rua; que não viu polícia, apenas viu um carro; que não entregou nada a ninguém, quando eles desceram atirando, o interrogado apenas correu, pois pensava que era um assalto; que correu a pé, mas a polícia o capturou em seguida, pois quando ouviu eles gritarem que era polícia, parou logo; que estava cerca de 4 a 5 casas de distância do fato; que não chegou a ver o flagrante; que não conhecia os acusados Matheus e Leandro; que não conhecia Diogo; que lembra que tinha dois policiais na operação, uma que ficou com o menino da moto e outro que correu atrás dele; que quem estava era “Dido”, pois Diego chegou depois; que estava morando no Loteamento Nossa Senhora da Luz e estava na frente da casa esperando a esposa chegar; que tem três e a mulher estava grávida; que correu porque se assustou; que tem um inimigo de nome “Muganga”; que nega que entregou drogas a Matheus;(...)”, conforme mídia. Em continuação, o acusado Matheus Ermiro Siqueira da Silva, quando interrogado em juízo, afirmando, em síntese: “que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros, ou seja, nem tudo; que já estava com a droga no Salgado, sem sua residência, aí chamou o mototaxi, pois iria subir para Rua 40, no Bairro São Rafael; que quando ia passando na referida rua, um carro descaracterizado o interrogado e o mototaxi Leandro e foram abordando e outro já saiu correndo atrás de outro, que não sabe nem quem é; que a polícia apreendeu a droga em seu poder; que a polícia apreendeu 550 pedras de crack em seu poder; que a polícia não apreendeu dinheiro; que era Leandro quem conduzia a moto; que na hora da prisão tinha apenas dois policiais apaisanas e depois chegaram duas viaturas; que na Delegacia depois chegaram outros dois, mas não conhecia nenhum; que conhecia o policial “Dido” que o prendeu; que por ocasião da prisão o Diogo não manteve nenhum contato; que conhece as provas do processo; que disse que o mototaxi não tinha nada a ver com o caso; que a droga estava na sua cintura; que adquiriu a droga na cidade de Caruaru pelo valor de R$ 1.500,00 e a transportou de VAN e obteria de lucro cerca de R$ 3.000,00; que iria vender a droga sozinho; que nunca foi preso antes; que trabalhava de servente de pedreiro; que juntou o dinheiro trabalhando descarregando caminhão; que estava sem celular; que não chegou a vender nenhuma pedra; que alugou um imóvel com a finalidade de traficar drogas; que não conhecia Jorge Artur e não pegou nenhuma droga com o referido acusado; que não conhece o acusado Diogo da Silva Santos; que confessa que a droga era apenas sua e demais ninguém; que não chegou a entregar a sacola a Leandro e que apenas contratou o mototaxi para fazer a viagem; que não tem nenhuma relação com dos demais acusados;(...)”, conforme mídia O acusado Leandro Fernandes da Silva, interrogado em juízo, negou a prática do crime de tráfico de drogas, afirmando, em resumo: “...que é mototaxista; que o Matheus pediu uma corrida para o interrogado e que era par leva-lo na Cohab, bairro São Rafael; que no momento que ele pegou a corrida, ele não estava com nada nas mãos; que no trajeto, na entrada do Bairro São Rafael, próximo ao Bar do Maturo, um carro descaracterizado o interrogado e Matheus, tendo este pensado que seria até um assalto, pois como é mototaxista anda assustado; que os policiais o abordaram perguntando se o garupa (Matheus) tinha alguma coisa, tendo este respondido que sim, mas não estava na visão do interrogado, já que o objeto estava dentro da calça do Matheus; que quando os policiais tiram o produto da calça dele, viram que era droga; que na hora o acusado Matheus disse que o interrogado não tinha nada a ver e que tinha pegado uma corrido com o mesmo, para ir até o bairro São Rafael, sentido à Rua 40; que não tem culpa nenhuma e está preso injustamente; que sempre trabalhou e nunca mexeu com nada de errado; que foi preso sem está devendo; que pegou o Matheus enfrente a Padaria do Salgado; que a ligação foi do telefone da mãe de Matheus, para que o mesmo fizesse a corrida; que não viu quando Jorge correu; que a prisão aconteceu próximo ao Bar do Matuto, no bairro São Rafael; que não tinha nenhuma ligação dos demais acusados com o interrogado; que não recebeu ligação do Diogo, após a prisão; que não estão presos na mesma cela, embora no mesmo presídio; que desconhece as provas do processo; que não conhece os policiais que lhe prenderam; que não chegou a ver a droga; que a droga estava dentro da cueca do Matheus (garupa); que não percebeu que o acusado Matheus estava com drogas; que estava com aproximadamente R$ 120,00 na carteira e foram devolvidos a sua esposa; que o seu telefone não foi apreendido; que não sabe se a polícia apreendeu telefone com Matheus; que estudou até o 3º ano do 2º Grau e não lembra o número do celular, pois fornecia através de cartão; que não conhecia o acusado Jorge Arthur; que não viu, nem parou para Matheus entregar ou pegar droga com Arthur; que não conhece Diogo da Silva; que não esteve com Matheus na casa do Diogo para entregar um documento; que não conhecia os acusados; que foi contratado apenas para fazer a corrida;(...)”, conforme mídia. Por fim, o acusado Diogo da Silva Santos, interrogado em juízo, negou os fatos a ele imputados na denúncia, em resumo, declarando: “(...) que é verdade que foi preso no dia 21.06.2020, por volta das 06hs, no Bairro do Salgado; que depois das prisões de Matheus, Jorge Arthur e Leandro não manteve contato com nenhum, pois não conhecem nenhum dos três acusados; que foi buscar na casa da sua mãe R$ 600,00, referente ao valor do seu auxílio, depois desceu e deixou R$ 100,00 na cada da mulher onde tinha comprado o berço da sua filha; que desceu com os R$ 500,00 e quando ia chegando em frente à sua casa, foi abordado pela uma viatura normal, por uma policial mulher e um policial; que não pegaram nada com ele interrogado, nem em sua residência após procederam busca; que apenas pegaram R$ 500,00 com o interrogado; que quando chegou na Delegacia, lá estavam os acusados Jorge, Matheus e Leandro; que foi uma abordagem normal; que teve o celular LG apreendido e não sabe o número do mesmo; que não conhece nenhum dos três acusados e só veio a conhecer na Delegacia; que não sabe nem onde eles foram presos; que nunca foi preso, sendo a primeira vez; que trabalhava de servente com seu tio Eduardo e na época da prisão estava trabalhando no Bairro Santo Amaro II, na construção da casa de Dona Maria; que não conhece as provas do processo; que o R$ 500,00 apreendido com o interrogado foi do seu auxílio; que não tinha conhecimento de entrega de drogas no Bairro São Rafael; que já consumiu drogas, pois usava maconha; que nunca comprou drogas a Arthur; que não conhece Leandro nem Matheus; que negou seu depoimento prestado na Delegacia;(...)”, conforme mídia. A propósito, quanto à propriedade da droga, a prova colhida tanto na fase investigativa, assim como em juízo é uníssona ao afirmar que era unicamente do acusado Matheus Ermiro, levando em conta, principalmente o depoimento prestado em juízo pelo acusado Leandro Fernandes, que era quem conduzia a motocicleta, quando afirma que; “(...)que não viu, nem parou para Matheus entregar ou pegar droga com Arthur.(...)”. Importa registrar que as circunstâncias acerca do cometimento do delito de tráfico, com relação ao Jorge Arthur, restringem-se, exclusivamente, aos elementos informativos colhidos durante a fase investigativa, sendo que, isoladamente, não são capazes de embasar a sua condenação. Pois bem, não restou devidamente comprovado nos autos que o acusado Jorge Arthur tenha praticado juntamente com o segundo Matheus Ermiro o crime de tráfico de drogas, principalmente, porque desde a fase extrajudicial o acusado Matheus Ermiro assumiu a propriedade da droga, inclusive, narrando os fatos com riqueza de detalhes. Resta ver, então, que os elementos probatórios coligidos nos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório apenas com relação ao acusado Matheus Ermiro Siqueira da Silva, principalmente, porque confessor os fatos. Além do mais, a palavra dos policiais, posto que apresentada de forma firme e harmônica, merecem valia e servem à condenação do acusado Matheus Ermiro, máxime quando corroboradas pelas demais provas existentes nos autos. A propósito: "DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE IDONEIDADE. São idôneos os depoimentos de policiais, civis e militares, prestados na polícia e em juízo, de forma coerente e em harmonia com outros elementos probatórios existentes nos autos, podendo embasarem decreto condenatório". (RJTJRS 182/132). E ainda: “TRÁFICO DE ENTORPECETES. NULIDADE DO FLAGRANTE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRENCIA. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Como destacado na decisão majoritária: "Não se cogita de nulidade por ilegalidade da prova produzida, sob o argumento de invasão de domicílio, quando demonstrada a situação de flagrância. Precedentes. A partir das provas produzidas, não houve dúvida que a droga pertencia ao acusado e, pela análise das circunstâncias do art. 28, §2º, da Lei 11.343/06, que era destinada à traficância. Não há por que duvidar da versão apresentada pelos policiais, que apresentaram relato fidedigno a respeito das circunstâncias da abordagem e apreensão. Condenação mantida." DECISÃO: Embargos infringentes rejeitados. Por maioria.” (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70064690746, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 03/07/2015) Dessa feita, presente um amplo e robusto conjunto probatório a evidenciar a prática do crime de tráfico de drogas, sendo as provas seguras e precisas a sustentar o édito condenatório em relação ao segundo acusado, inviável se mostra o acolhimento da pretensão absolutória pela defesa do mesmo. Nesse sentido: ‘’APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE COMPROVAM A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. DE OFÍCIO, FIXAR NA METADE A FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. RECURSO NÃO PROVIDO. - Comprovadas a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, diante da apreensão de grande quantidade de droga na posse do apelante (500g de maconha), aliado à ausência de comprovação de emprego fixo e, consequentemente, de renda mensal, descabe o acolhimento dos pleitos absolutório e desclassificatório. - Preenchidos os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, e observado o disposto no art. 42, necessária a reforma da sentença para fixar a fração de redução pela metade, diante da expressiva quantidade de entorpecente apreendido.’’ (TJ-MG - APR: 10205120005033001 MG, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 28/02/2013, Câmaras Criminais Isoladas / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/03/2013) Assim, não há dúvida acerca da autoria do delito descrito na denúncia, pois as provas constantes dos autos são mais do que suficientes para atribuí-la ao acusado Matheus Ermiro Siqueira da Silva, bem ainda diante do seu próprio depoimento perante este Juízo e das provas colhidas nos autos. Nesse sentido, deixo de acolher a tese de que as provas apuradas sob o contraditório são insuficientes para uma condenação. Pois bem, a quantidade da droga apreendida pelos policiais e a forma de acondicionamento evidenciam que as substâncias entorpecentes se destinavam à comercialização e a consumo de terceiros, demonstrando-se sem sombra de dúvida a intenção do segundo acusado. Assim, não há dúvidas quanto à prática do crime de tráfico de entorpecentes praticado pelo acusado Matheus Ermiro Siqueira da Silva. A tipicidade do crime encontra berço no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” (grifei) Como sabido, para a caracterização do delito suso apontado basta que o agente pratique uma das ações descritas em seu núcleo; é o que a doutrina denomina de crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado, sendo certo que o acusado praticou diversas ações tipificadas no crime. No caso, o acusado Matheus Ermiro foi preso e autuado em flagrante por transportar 550 (quinhentos e cinquenta) pedras de crack, em que pese não ter sido visto vendendo, efetivamente, a droga, fato este que, como sabido, é despiciendo para a configuração do delito, bastando que o agente possua a substância com a finalidade diversa do exclusivo consumo pessoal, o que restou amplamente comprovado. Nesse sentido: “APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. DESNECESSÁRIO FLAGRANTE DE MERCANCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA CORPORAL HÍGIDA. A prova contida no feito autoriza a manutenção da condenação do réu. Autoria e materialidade comprovadas, principalmente pelos relatos dos policiais que realizavam patrulhamento de rotina em local conhecido por ser ponto de tráfico de drogas. Ao visualizarem o acusado, promoveram sua revista pessoal, tendo sido encontrado, no interior de sua mochila, 117 pedras de crack, pesando aproximadamente 17g, bem como a quantia de R$2.111,45, sem origem lícita comprovada, evidenciando sua participação no comércio local de entorpecentes. Desnecessário o flagrante no ato do comércio de drogas, pois o art. 33, da Lei 11.343/06, apresenta diversas condutas que caracterizam o crime de tráfico de entorpecentes. Eventual condição de usuário, que sequer foi alegado pelo réu em juízo, ou demonstrado ao longo da instrução, não impede o reconhecimento da traficância, uma vez que é comum consumidores venderem drogas para sustentar seu vício, sendo descabida a desclassificação do delito. Condenação mantida. Pena corporal inalterada, pois adequada e proporcional ao caso em tela, com fundamentação correta diante do ilícito praticado. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO.” (grifei - TJ-RS - ACR: 70079581641 RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Data de Julgamento: 18/06/2019, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/07/2019) Por fim, aponto ser impossível o reconhecimento da ausência de provas ou mesmo a aplicação do in dubio pro reo, diante de todos os fatos e provas acima relatados. Assim, em vista de tal realidade, resta ver que o acusado Matheus Ermiro realmente protagonizou conduta dirigida ao implemento dos verbos núcleo dos tipos retro transcritos, tudo por intermédio de evidente relação de efeito e causa, perfectibilizando, desta feita, a tipicidade do delito em questão. Em sendo a tipicidade expressão provisória da antijuridicidade, pondero que o caso vertente não evidencia a existência de nenhuma causa excludente da ilicitude (descriminante), o que me permite reconhecer o referido requisito (antijuridicidade) como igualmente presente. A culpabilidade, por derradeiro, também se entremostra presente no caso analisado, no seio da qual inexiste qualquer justificativa para a conduta empreendida pelo acusado. Ora, era pessoa plenamente imputável e tinha, ao tempo da ação que originou o injusto, total consciência da ilicitude de sua conduta, ao passo que lhes era perfeitamente exigível conduta diversa daquela protagonizada, como acima delineado. Somadas estas determinantes, o crime se perfaz, preconizando o apenamento. Consequentemente, em se amoldando a conduta do acusado Matheus Ermiro Siqueira da Silva ao preceito ditado pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e em sendo a prova autorizadora para tanto, merece ter contra sua pessoa um decreto condenatório. Isto posto, passo à aplicação da pena. Do acusado Matheus Ermiro Siqueira da Silva Culpabilidade (reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, sendo certo que “a imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa, são elementos do crime em si, não podendo ser confundidos com a culpabilidade prevista no art. 59, do Código Penal, a qual se refere exclusivamente ao agente, dizendo respeito à censurabilidade/reprovabilidade da conduta”, conforme voto do Relator nos autos da Apelação Criminal nº 0000937-39.2016.8.17.0280 (0498495-6): normal para a espécie de crime praticado, devendo ser considerada, neutra. Antecedentes (como sabido, é possuidor de maus antecedentes o agente que possui contra si uma sentença penal condenatória transitada em julgado, não podendo ser levado em consideração inquéritos policiais, condenações por atos infracionais, ações penais em andamento e processos em que foi declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, sob pena de violação ao princípio da presunção de não-culpabilidade): o réu não registra maus antecedentes, considerada neutra. Conduta social: (comportamento do agente no seio social, familiar e profissional, ou seja, ao seu estilo de vida, vedada a utilização de argumentos abstratos ou genéricos): socialmente desajustável, além de não ter sido a primeira vez que o réu se envolve em fatos criminosos. Personalidade (seu caráter como pessoa humana, índole, temperamento, sendo que “A existência de inquéritos policiais e processos em andamento não deve ser utilizada como maus antecedentes (Súmula nº. 444 do STJ), mas pode ser tomada como indicativo de personalidade voltada à prática de crimes, sem que isso importe afronta ao princípio da presunção da inocência.”, conforme excerto do voto acima citado): voltada à prática de infrações criminais. Motivos (razões que moveram o agente a cometer o crime e que extrapolem aqueles previstos no próprio tipo penal): A busca por lucro fácil, às custas do vício alheio é elemento inerente ao próprio tipo penal violado, devendo ser considerada neutra. Circunstâncias (modus operandi empregado na prática do delito): ser encontrado com drogas é uma circunstância “natural” para o delito de tráfico de entorpecentes, razão pela qual deve ser considerada neutra. Consequências do crime (efeitos da conduta praticada pelo agente, quando “apontados elementos estranhos ao tipo penal, altamente reprováveis e que evidenciam ter o mal causado pelos crimes transcendido o resultado típico”, conforme HC 269998-MG, STJ): Os elementos apresentados não transcendem o resultado típico, são inerentes ao delito e já foram sopesados pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato do delito, devendo ser considerada neutra. Comportamento da vítima (deve-se aferir se a vítima, em algum momento, facilitou ou provocou a prática do delito): O sujeito passivo do crime em questão é a coletividade, deve-se, pois, ser igualmente considerada neutra. Considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas com o acusado (art. 42 da Lei 11.343/06), com fundamento no art. 59, II, do Código Penal, pela prática do delito ditado pelo art. 33, caput, da Lei de Tóxicos, aplico-lhe a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e a de multa consistente em 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria não observo a ocorrência de circunstâncias agravantes. Vislumbro, por outro lado, a incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea “d” (confissão), do CP, porém, deixo de computá-la, eis que a pena-base foi fixada em seu mínimo legal, sendo o caso de aplicação da Súmula nº 231 do STJ, tornando a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos de reclusão e a de multa consistente em 500 (quinhentos) dias-multa. Dando continuidade, na terceira fase da aplicação da pena não incide causa de aumento de pena. Aplicável, nada obstante, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, uma vez que a acusada cumpre um dos requisitos objetivos para concessão da benesse. Ora, diz a referida legislação que é possível ser aplicada a redução de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. In casu, o acusado é primário e possui bons antecedentes. Quanto aos demais requisitos, não há notícias de que ele integrasse organização criminosa ou que se dedicasse a atividades criminosas, devendo ser considerados, portanto, em seu favor. Aliás, esse é o primeiro registro de que se tem notícia do envolvimento do acusado com a prática de crime. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 5 TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006. PROCEDIMENTOS E/OU PROCESSOS CRIMINAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA PARA APLICAR A MINORANTE FUNDAMENTADAMENTE E RECALCULAR A DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em “investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao artigo 5°, inciso LIV (presunção de não culpabilidade), do texto constitucional” (HC 151.431/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Precedentes. II - A escolha do patamar de diminuição da pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei de Drogas não prescinde de adequada fundamentação. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento” (grifei - HC n. 144.309-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 27.11.2018). Tendo o acima em mente e considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida com o réu, aplico o redutor em 1/3, tornando-a definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Reduzo, da mesma forma, a pena de multa, tornando-a definitiva em 334 (trezentos e trinta e quatro dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, já que não há qualquer prova nos autos acerca dos valores mensalmente recebidos pelo acusado. Nesse sentido colaciono julgado do TJPE: “APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE 1/3 ANTE A QUANTIDADE EXPRESSIVA DA DROGA APREENDIDA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE DE VOTOS.1. O juiz a quo possui a discricionariedade para escolher a fração de diminuição de pena adequada para cada caso em concreto. No caso o apelante foi preso trazendo consigo 2kg de maconha, quantidade que, longe de ser desprezível, serviu para fundamentar a fração de diminuição adorada. 2. Sendo razoável e proporcional o aumento da pena-base a partir da avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não há que se falar em redução das reprimendas. 3. A pena de multa é consequência da condenação, juntamente à pena privativa de liberdade, estando expressamente prevista no dispositivo legal. Logo, não há que se falar em sua exclusão, porquanto expressamente prevista em lei tal penalidade. 4. Incumbe ao juízo da execução penal analisar a pertinência do pedido de gratuidade e eventual suspensão da cobrança das custas processuais.5. Recurso desprovido, à unanimidade de votos.” (Apelação Criminal 564547-20003944-79.2020.8.17.0480, Rel. Évio Marques da Silva, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, julgado em 16/12/2021, DJe 28/01/2022). O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 (HC 111840, em 27/06/2012). Afastada, assim, a obrigatoriedade do cumprimento da pena em regime fechado para o condenado por tráfico de drogas. Assim, a fixação do regime inicial deve ser compatível com a pena imposta, observados os critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, conforme remissão do art. 33, § 3º, do mesmo diploma legal. No caso, o regime de cumprimento de pena deverá ser o aberto. Na conformidade do art. 44, § 2º, do Código Penal, entendo viável a substituição da pena privativa de liberdade irrogada, por duas penas restritivas de direitos, uma vez preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias à da benesse ao réu Em razão da presente substituição, resta prejudicada a análise do sursis. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO e, como corolário: a) Absolvo os acusados JORGE ARTHUR CAMPOS, LEANDRO FERNANDES DA SILVA e DIOGO DA SILVA SANTOS, da prática do delito descrito no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, vez que as provas produzidas não foram capazes de fundamentar condenação em seu desfavor, o que faço com estribo no art. 386, inciso VII, do CPP. Expeça-se, também, alvará judicial, em nome do acusado Diogo da Silva Santos, a fim de ser levantada junto à Caixa Econômica Federal, o valor depositado conforme documento de Id 151474501 – Pág. 13. No caso de os valores terem sido transferidos para o Banco do Brasil, conforme determinado no Ato Nº 759, de 16/08/2022, do TJPE, expeça-se o competente alvará, para a referida instituição bancária proceder com a transferência do valor para uma a conta de titularidade do referido acusado, a ser informada pelo mesmo, a fim de que seja efetivada tal transferência. b) Condeno MATHEUS ERMIRO SIQUEIRA DA SILVA, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente em regime aberto, além do pagamento de 334 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do delito, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; Na conformidade do art. 44, incisos I, II e III, e § 2º, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade irrogada ao acusado, por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, a ser estabelecida após o transito em julgado; e interdição temporária de direitos, ambas pelo período integral da condenação, a ser estabelecida após o trânsito em julgado, levando-se em consideração o tempo em que o ora condenado esteve preso; e interdição temporária de direitos, pelo mesmo prazo suso. Com a substituição da pena privativa de liberdade prejudicada resta a análise do sursis. Tendo em vista o teor da presente decisão, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Para fins de detração, saliento que o acusado foi preso em flagrante no dia 20.06.2020, permanecendo segregado até 22.07.2021. Decreto a suspensão dos direitos políticos do acusado pelo prazo da condenação (CF, art. 15, inciso III) e enquanto durarem seus efeitos. A droga e os objetos apreendidos deverão ser incinerados e/ou destruídos. O valor corresponde a pena de multa deve ser destinado ao Fundo Penitenciário do Estado de Pernambuco – FUNPEPE, diretamente a conta corrente nº 11.432-5, agência nº 3234-4, do Banco do Brasil S/A, sob titularidade da Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES, CNPJ 06.290.858/0001-14, conforme determinado na Instrução Normativa CGJ/PE nº 08/2023. Custas processuais pelo réu Matheus Ermiro, na forma da lei (art. 804 do CPP). Nada obstante, suspendo a exigibilidade, tendo em vista que defiro os benefícios da Justiça Gratuita, as quais limitam-se, contudo, às custas processuais e taxas judiciárias, não englobando a pena de multa, quando aplicada, por inexistir previsão legal para a sua dispensa, não bastando, para o seu afastamento, a situação econômica do sentenciado. P.R.I. Transitado em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) comunique-se à Corregedoria Geral de Justiça e o TRE para os fins do art. 15, inciso III, da CF; c) emita-se o boletim individual (art. 809 do CPP); d) observado integralmente o Provimento nº 03/2023-CM, de 21/09/2023 (DJe do dia 22/09/2023), dê-se vista dos autos ao Contador Judicial para o cálculo das custas processuais, taxas judiciárias e/ou eventual multa penal, já abatido, se for o caso, o valor recolhido a título de fiança, tudo devidamente atualizado, com indicação do saldo a pagar ou a ser restituído, o qual deverá acompanhar a guia de execução definitiva, a ser expedida através do BNMP, sendo que caberá ao juízo da execução penal, no âmbito do SEEU, intimar a pessoa condenada para dar início à execução da pena e para pagar as custas processuais, taxas judiciárias e/ou eventual multa penal, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 20%, conforme art. 22 da Lei nº 17.116 de 04/12/2020. d.1) não havendo custas processuais, taxas judiciárias e/ou eventual multa penal, antes de providenciar o arquivamento do processo, o chefe de secretaria ou servidor responsável certificará nos autos a ausência de tais valores (art. 27, § 2º, da Lei Estadual nº 17.116), observando o art. 4º do Provimento nº 03/2022-CM; e) se o caso, autue-se o procedimento junto ao SEEU; e f) cumprida todas as formalidades legais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Bezerros/PE, 05 de maio de 2025. Paulo Alves de Lima Juiz de Direito" BEZERROS, 22 de maio de 2025. LUCAS VINICIUS FERREIRA MELO E SILVA Diretoria Regional do Agreste
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