Abbott Laboratorios Do Brasil Ltda x Marcus Vinicius Dos Santos Pereira
ID: 255675820
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000452-18.2022.5.07.0002
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
OAB/SP XXXXXX
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PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ALVES
OAB/CE XXXXXX
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CHARLES MAIA MENDONÇA
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA 0000452-18.2022.5.07.0002 : ABBOTT LABORATORIOS…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA 0000452-18.2022.5.07.0002 : ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA : MARCUS VINICIUS DOS SANTOS PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3009ce8 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA Recorrido(a)(s): 1. MARCUS VINICIUS DOS SANTOS PEREIRA RECURSO DE: ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/02/2025 - Id db6b62d; recurso apresentado em 14/02/2025 - Id d4b4421). Representação processual regular (Id 3162a69,933caff ). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 60ea5af,961bd4c : R$ 231.991,80; Custas no acórdão, id 60ea5af,961bd4c : R$ 4.639,84; Depósito recursal recolhido no RR, id 120ab79,4180346 : R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id75aec37,de13ef6 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / TUTELA PROVISÓRIA 1.3 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / REPRESENTAÇÃO SINDICAL (13623) / UNICIDADE SINDICAL 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.5 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ELEIÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL 1.6 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / GARANTIAS SINDICAIS (13179) / ESTABILIDADE PROVISÓRIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; incisos II e VIII do artigo 8º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 496, 511, 516, 522, 543 e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O (A) Recorrente alega que: [...] A Abbott contesta a representatividade do sindicato SINDIPROFACE, alegando violação do princípio da unicidade sindical, baseando-se em decisões anteriores do TST que questionaram a legitimidade do sindicato. Afirma que, portanto, Marcus Vinícius não possuía direito à estabilidade sindical no momento da dispensa. A Abbott alega que Marcus Vinícius cometeu falta grave (falsificação de documentos), comprovada por laudo pericial em processo anterior. Argumenta que a falta de um inquérito judicial formal para apurar a falta grave não invalida a dispensa, pois o contraditório e a ampla defesa foram garantidos no processo trabalhista. Apresenta decisões de outros TRTs que corroboram essa posição. A Abbott alega que o TRT da 7ª Região não analisou adequadamente seus argumentos nos embargos de declaração, especialmente sobre a falta grave e a violação do princípio da unicidade sindical, configurando negativa de prestação jurisdicional (violação dos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC). A Abbott aponta divergências jurisprudenciais entre a decisão do TRT da 7ª Região e decisões de outros TRTs (4ª, 18ª e 23ª Regiões) sobre a necessidade de inquérito judicial para apuração de falta grave na dispensa de dirigente sindical. A Abbott argumenta que as eleições sindicais posteriores à dispensa são inválidas porque Marcus Vinícius não era mais empregado da Abbott, violando o artigo 543 da CLT. [...] O (A) Recorrente requer: [...] Pelo exposto, requer a Recorrente que na remota hipótese de serem superados os pontos arguidos anteriormente, que seja reconhecida a violação ao artigo 543 Consolidado, a fim de que seja parcialmente reformado o v. acórdão regional, com a determinação de pagamento indenizado do período estabilitário compreendido entre a data da dispensa e 08.12.2017, sendo indevida a reintegração. Em caso de manutenção das decisões, o que não espera a Recorrente, fica desde já requerido que, considerando todo o arcabouço probatório produzido ao longo do processo e a falta grave cometida pelo Reclamante, ora Recorrido,requer a ABBOTT que essa C. Corte aplique o entendimento contido no artigo 496 da CLT, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] O caso em apreço trata de ação decorrente de alegação de estabilidade sindical e suas repercussões no pacto laboral, notadamente a nulidade da ruptura contratual. A sentença de origem relatou o histórico processual, de modo que se faz conveniente replicar na presente decisão, para contextualização do processo. Confira: "Pretende a parte Reclamante a nulidade do ato demissional e a consequente reintegração ao emprego, com o pagamento dos respectivos salários do período de afastamento. Alega que possui estabilidade por ser dirigente sindical. A Reclamada impugna a pretensão autoral, alegando que não houve irregularidade na dispensa. Ao exame: Para apreciar os pedidos formulados na presente demanda, é imprescindível a análise de três processos que tramitaram neste Juízo (cujas partes são idênticas às partes da presente ação) e que já se encontram arquivados, quais sejam: 0001902-80.2010.5.07.0013, 0000056-88.2011.5.07.0014, 0001884-32.2014.5.07.0009. Início da narrativa com os autos do processo nº 01902-80.2010.5.07.0013, ajuizado em 17/12/2010 e do inquérito para apuração de falta grave nº 0000056-88.2011.5.07.0014, ajuizado em 10/01/2011 (observo que os IDs e folhas citados referem-se aos respectivos autos consultados no PJe). Na citada Reclamação Trabalhista, o Reclamante postulava, em suma, a sua reintegração ao emprego, haja vista ter havido a suspensão de seu contrato para apuração de falta grave, em 13/12/2010 (ID d6a8751 - fl. 06). Deferida a reintegração, conforme decisão de ID d106ea6 (fl. 38). Determinado o apensamento dos autos do processo 0000056-88.2011.5.07.0014 (ID 4c0f650 - fl. 230). Concedida a segurança no MS 0003732-86.2011.5.07.0000, a fim de cassar a decisão de reintegração (ID 38e880b - fl. 617). Proferida a sentença de ID ab9e6b9, que julgou improcedente a ação de reintegração e; o pedido de extinção do contrato de trabalho por procedente justa causa, formulado no inquérito para apuração de falta grave (fl. 758). Julgados improcedentes os embargos declaratórios opostos pelo Autor. O Acórdão de ID a383176 (fl. 832), que apreciou o recurso ordinário da parte Reclamante assim concluiu: "Acordam os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, por maioria declarar a nulidade por ausência de tentativa de conciliação após o encerramento da sentença de instrução, devendo os autos retornar à instância de origem para o saneamento do feito". Negado provimento aos dois embargos declaratórios opostos pelo Autor. Negado seguimento ao recurso de revista interposto pelo Autor. A parte Autora requereu a extinção do feito sem resolução do mérito e ajuizou nova Reclamação Trabalhista autuada sob o nº 0001884-32.2014.5.07.0009, conforme certidão de ID b05193c (fl. 924). Solicitados os autos da Reclamação acima citada à 9ª Vara do Trabalho. Em audiência conjunta dos processos 0001902-80.2010.5.07.0013 e 0001884-32.2014.5.07.0009 (ID 916a812 - fl. 971), o Juízo decidiu: "O Juízo, diante da renovação da tentativa de conciliação neste momento, novamente frustrada, e diante da anulação da sentença proferida nos autos de nº 0001902-80.2010.5.07.0013, fls. 670/672, pela mera formalidade de falta de tentativa de conciliação (já tentada duas vezes após a anulação e rejeitada, sob protestos do patrono da parte Reclamante, que pretendia ouvir testemunhas, neste momento, decide manter integralmente a sentença referida, deixando de conceder às partes quaisquer prazos, uma vez que todos os atos, exceto a 2ª tentativa de conciliação, foram regularmente praticados e apreciados pelo Eg. TRT7. Desta forma, inicia-se, no dia 15/09/2016, prazo para apresentação de Recurso Ordinário, neste autos e nos autos de nº 0001902-80.2010.5.07.0013 (...)". Apreciando os embargos declaratórios opostos pelas partes, este Juízo proferiu a seguinte decisão (ID 7a3a1f8 - fl. 1007): "Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decido NÃO CONHECER os embargos de declaração apresentados por ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos declaratórios apresentados por MARCOS VINICIUS DOS SANTOS PEREIRA, apenas em relação à análise do pedido de extinção do feito, indeferindo-o,.fazer parte integrante do presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita". O Acórdão de ID 6ad13bb (fl. 1083), que apreciou o recurso ordinário do Reclamante, em sua fundamentação e conclusão, dispôs que: "(...) A finalidade da ação, é, pois, por termo ao vínculo empregatício, tendo por condição o reconhecimento de falta grave (justa causa). Pois bem. Essa condição se tornou inviável, por ato superveniente do próprio empregador, que veio a demitir, sem justa causa, o empregado, no curso do processo, mais especificamente em novembro de 2014.(...) ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso e extinguir o feito sem resolução de mérito, dada a perda superveniente de seu objeto". O juízo a quo entendeu que não houve desrespeito às normas sindicais e processuais alegadas, sustentando que a demissão se deu em conformidade com a legislação vigente, sem indícios de atos discriminatórios ou de retaliação pelo envolvimento sindical do empregado, "verbis": "Do mérito Após a narrativa dos processos acima mencionados, vislumbro que a questão relacionada ao objeto da presente lide, qual seja, a validade da dispensa sem justa causa realizada em 07/11/2014 fora apreciada, ante a extinção sem resolução do mérito do processo 0001902-80.2010.5.07.0013. Ora, se no curso da referida ação (que pretendia a reintegração do Autor, por um lado e o reconhecimento da falta grave do então empregado, por outro lado) foi reconhecida a perda superveniente do objeto em razão da extinção contratual sem justa causa realizada em 07/11/2014, conclui-se que tal dispensa foi considerada válida. Se o ato demissional de novembro/2014 tivesse sido declarado inválido não poderia gerar os efeitos decorrentes da perda superveniente do objeto. Contudo, como não houve pronunciamento expresso acerca da questão e; como os motivos da decisão não fazem coisa julgada, nos termos do art. 504, do CPC, entendo por bem apreciar os argumentos apresentados na presente demanda. Em primeiro lugar, destaco que o Autor alega que "é membro Suplente da Diretoria Executiva do SINDICATO DOS PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS-VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO CEARÁ - SINDIPROFACE, tendo inicialmente sido eleito na data de 25/09/2010, para cumprir mandato sindical no período de 08/12/2010 a 08/12/2013, e tendo, sucessivamente, sido reeleito, nas datas de 25/10/2013, 25/10/2016 e 25/10/2019, respectivamente, para cumprir mandatos sindicais nos períodos de 08/12/2013 a 08/12, 08/12/2016 a 08/12/2019 e 08/12/2019 a 08/12/2022, conforme demonstram e /2016 fazem provas as atas de eleições, de posses e os comunicados feitos à reclamada sobre as eleições do reclamante, em anexo." Sustenta que "(...) percebeu regularmente seus salários, até que na data de 07/11/2014, de forma arbitrária e ilegal, afrontando a decisão supramencionada, prolatada pelos cultos Desembargadores do egrégio TRT da 7ª Região, assim como violando a legislação que confere estabilidade provisória do reclamante no emprego, a reclamada comunicou ao mesmo que estava dispensando seus serviços profissionais, a partir daquela data, conforme demonstra e faz prova o aviso prévio anexo". A alegação autoral de que o ato demissional afrontaria decisões proferidas pelo Eg. TRT/7ª Região não merece prosperar, pois como vimos na narrativa acima, não houve obrigação de fazer ou não fazer imposta à Reclamada nos processos 001902-80.2010.5.07.0013, 0000056-88.2011.5.07.0014 e 0001884-32.2014.5.07.0009. Quanto à alegação estabilidade provisória, a Reclamada suscita importante elemento fático relacionado à representação sindical ao afirmar que "o sindicato do qual o autor afirma ter sido eleito dirigente, qual seja o SINDIPROFACE, teve o seu pedido de registro negado pelo Ministério do Trabalho, após impugnação do requerimento pelo SINPROVENCE, sindicato previamente constituído na mesma base territorial para representação da categoria do Reclamante". Ora a finalidade do instituto da estabilidade sindical está relacionada à garantia do empregado-dirigente pleitear direitos da categoria dos trabalhadores sem discriminação por parte do empregador. Assim, se o Sindicato, do qual o Reclamante era dirigente, não representava a categoria dos trabalhadores, não há que se falar em estabilidade do então empregado. Em decisão proferida pelo TST, nos autos do processo 0209900-32.2007.5.07.0010, foi declarada a inexistência de representatividade sindical do SINDIPROFACE. Senão vejamos: "ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo para reformando a decisão às fls. 3909/3919, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema "desmembramento sindical por especialidade - assembleia geral - ausência de livre acesso dos membros da categoria profissional - irregularidade na constituição do SINDIPROFACE - nulidade dos atos constitutivos, por violação dos artigos 8º, II, da Constituição Federal c/c 9º e 511 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que anulou os atos constitutivos do sindicato-réu e declarou a Custas em reversão". inexistência de representatividade sindical do SINDIPROFACE. (Publicação - 14/09/2018) A referida decisão, porém, não transitou em julgado, haja vista a homologação do acordo celebrado entre os sindicatos SINPROVENCE e SINDIPROFACE, in verbis: "(...) Diante de tais elementos, dou validade ao acordo firmado pelas partes, pelo que o HOMOLOGO através da presente sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, b do Código de Processo Civil nos seguintes termos: 1. SINPROVENCE manterá a representação atual, conforme cadastro do CNES, excluída a categoria diferenciada dos propagandistas, propagandistas-vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos, na base territorial que compreenderá os municípios de Aquiraz, Aracati, Barbalha, Beberibe, Brejo Santo,Cascavel, Caucaia, Crato, Horizonte, Iguatu, Juazeiro do Norte, Limoeiro do Norte,Maracanaú, Maranguape, Mombaça, Pacajus, Pacatuba, Quixadá, Quixerambomim e Russas, todos do Estado do Ceará. 2. O SINDIPROFACE representará representará, única e exclusivamente, a categoria diferenciada de propagandistas, propagandistas vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos, na base territorial que compreenderá os municípios Aquiraz, Aracati, Barbalha, Beberibe, Brejo Santo, Cascavel, Caucaia, Crato, Horizonte, Iguatu, Juazeiro do Norte, Limoeiro do Norte, Maracanaú, Maranguape, Mombaça, Pacajus, Pacatuba, Quixadá, Quixerambomim e Russas, todos do Estado do Ceará. 3. Expedição de ofício à Coordenação Geral de Registro Sindical do Ministério do Trabalho e Emprego, para que seja revitalizado o processo 46205.000022/2008-30 e deferido o registro do SINDIPROFACE na categoria diferenciada de propagandistas, propagandistas-vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos, na base territorial que compreenderá os Municípios Aquiraz, Aracati, Barbalha, Beberibe, Brejo Santo, Cascavel, Caucaia, Crato, Horizonte, Iguatu, Juazeiro do Norte, Limoeiro do Norte, Maracanaú, Maranguape, Mombaça,Pacajus, Pacatuba, Quixadá, Quixeramobim e Russas, todos do Estado do Ceará 4. A fruição dos termos do acordo ocorrerá a partir do efetivo deferimento Ministério do Trabalho e Previdência, do registro sindical eventualmente concedido ao SINDIPROFACE (...). (Pje 18/05/2022) O item 4 acima destacado é claro ao dispor que a representatividade do SINDIPROFACE ocorrerá a partir do efetivo deferimento do registro sindical pelo Ministério do Trabalho. Embora a jurisprudência do TST entenda que o registro sindical não é condição para a exercício do direito à estabilidade provisória, o caso em tela é bastante específico, pois estávamos diante de um indeferimento de representatividade do SINDIPROFACE (conforme decisão do TST supracitada) e; após a homologação do acordo, essa representatividade passou a ser compartilhada pelos sindicatos SINPROVENCE e SINDIPROFACE, conforme municípios acima assinalados. Reitero a especificidade do caso, ante a existência do acordo celebrado pelos entes sindicais. Diante do exposto, ante a inexistência de representatividade do SINDIPROFACE na data em que o Autor foi desligado (07/11/2014); entendo que o Reclamante não era detentor da estabilidade provisória do dirigente sindical, razão pela qual não há irregularidades na dispensa sem justa causa realizada. Assim, julgo improcedentes o pedido de nulidade do ato demissional e, consequentemente, os pedidos de reintegração e pagamento dos salários do período de afastamento e de indenização por danos morais." Conforme se observa, o juízo de origem concluiu pela ausência de representatividade do SINDICATO DOS PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS-VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO CEARÁ - SINDIPROFACE na data do desligamento do Autor (07/11/2014), concluindo pela ausência de estabilidade provisória como dirigente sindical e a consequente inexistência de irregularidades na dispensa sem justa causa realizada. Analiso. Em verdade, a controvérsia dos autos gira em torno da estabilidade do reclamante à época da dispensa, tendo em vista a divergência acerca da representação sindical entre o SINDICATO DOS PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS-VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO CEARÁ - SINDIPROFACE e o SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO, PROPAGANDISTAS-VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO CEARÁ - SINPROVENCE. Com relação à questão da representação sindical, o tema foi objeto dos processos 0209900-32.2007.5.07.0010 (ação cautelar) e 0020800-24.2008.5.07.0010 (ação anulatória). O acórdão proferido em grau de recurso ordinário neste Regional, relativo aos processos acima citados, foi publicado em 17/03/2014 e a decisão do TST em sede de agravo em recurso de revista só foi publicada em 05/09/2018, ou seja, a disputa judicial entre os sindicatos estava em curso à época da demissão do reclamante, sem decisão definitiva. Em 18/05/2022 houve homologação judicial de acordo firmado entre o SINDIPROFACE e SINPROVENCE (id fd06644 - fl. 898/900), pondo fim à disputa sindical, cuja cláusula 4 estabeleceu, "in verbis": "A fruição dos termos do acordo ocorrerá a partir do efetivo deferimento pelo Ministério do Trabalho e Previdência do registro sindical eventualmente concedido ao SINDIPROFACE." Consta, mais, dos autos, o documento id nº 173e6e6, em que se verifica que o processo de regularização sindical teve início bem antes da dispensa do autor e o deferimento do registro sindical do SINDIPROFACE foi deferido, finalmente, em 13/06/2022. Ora, o reclamante foi eleito dirigente sindical, inicialmente na data de 25/09/2010, para cumprir mandato sindical no período de 08/12/2010 a 08/12/2013, tendo sido, sucessivamente, reeleito nas datas de 25/10/2013, 25/10/2016, 25/10/2019 e 25/10/2022, respectivamente, para cumprir mandatos sindicais nos períodos de 08/12/2013 a 08/12/2016, 08/12/2016 a 08/12/2019, 08/12/2019 a 08/12/2022 e 08/12/2022 a 08/12/2025. A dispensa do autor ocorreu em 07/11/2014, como sobredito, quando era, pois, diretor do SINDICATO DOS PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS-VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO CEARÁ - SINDIPROFACE, conforme documento id. 4e95733. Portanto, a ruptura contratual, por iniciativa do empregador, sobreveio durante o período da estabilidade, de modo a se apresentar inconstitucional (art. 8º, VIII, da CF/88). Nos termos do art. 543 da CLT e da Súmula nº 369 do TST, é assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho, mesmo estando pendente o registro sindical. Assim, considerando que o SINDIPROFACE havia solicitado o seu registro sindical desde 02/01/2008 e que a reclamada tinha conhecimento da condição de dirigente sindical do reclamante quando da rescisão contratual, esta é nula de pleno direito. Tenho que a questão afeta ao momento da aquisição do direito à estabilidade sindical já foi enfrentada pelo Pretório Excelso, reconhecendo se encontrar assegurada referida garantia aos diretores eleitos na assembleia constitutiva da entidade, antes mesmo do seu registro no Ministério do Trabalho, "in verbis": "Estabilidade sindical provisória (CF, art. 8º, VII); reconhecimento da garantia aos diretores eleitos, na assembléia constitutiva da entidade sindical, desde, pelo menos, a data do pedido de registro no Ministério do Trabalho, o que não contraria a exigência deste, constante do art. 8º, I, da Constituição. 1. A constituição de um sindicato posto culmine no registro no Ministério do Trabalho (STF, MI 144, 3.8.92, Pertence, RTJ 147/868) a ele não se resume: não é um ato, mas um processo. 2. Da exigência do registro para o aperfeiçoamento da constituição do sindicato, não cabe inferir que só a partir dele estejam os seus dirigentes ao abrigo da estabilidade sindical: é interpretação pedestre, que esvazia de eficácia aquela garantia constitucional, no momento talvez em que ela se apresenta mais necessária, a da fundação da entidade de classe." (Ac. STF, Tribunal Pleno, RE 205107, Re. Ministro Sepúlveda Pertence, Pub. no DJ de 25/09/98). Nesta ordem de ideias, a sentença deve ser reformada para declarar a nulidade do ato que resultou na demissão do recorrente e, por consequência, determinar a sua reintegração no emprego e condenar a recorrida a efetuar o pagamento dos salários vencidos e vincendos, em prol do recorrente, com todos os componentes da remuneração, como gratificação de incentivo de vendas e D.S.R. sobre a gratificação de incentivo de vendas, e com os reajustes salariais devidos, mais 13º salários, férias vencidas, gratificações, R.S.R., FGTS. Presentes os requisitos do art. 300 o CPC, concedo a tutela de urgência requerida, para a imediata reintegração do reclamante em seu emprego e função, com idêntica remuneração quando da dispensa, observada a evolução salarial da categoria e demais benefícios fornecidos pela empresa, a ser processada em execução provisória perante o Juízo de origem, que estabelecerá tempo e modo para cumprimento da obrigação de fazer. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO. DIRIGENTE SINDICAL. INVALIDADE DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PENDÊNCIA DE REGISTRO SINDICAL. ESTABILIDADE RECONHECIDA. Em regra, a representatividade sindical persiste durante ou após o processo de registro sindical, ainda que controvertido. De conformidade com precedentes do c. TST, a estabilidade a que faz jus o empregado eleito para o cargo de dirigente sindical não é vinculada à data de concessão do registro sindical. No caso, após anos de disputa judicial, os sindicatos SINDIPROFACE e SINPROVENCE compuseram acordo acerca da representação da categoria, tendo o registro do primeiro sido deferido. Estabilidade presente. Inteligência do art. 8º, VIII, da CF/88, c/c o art. 543 da CLT e Súmula 369 do TST. Recurso provido. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. NULIDADE DA DISPENSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ESCLARECIMENTOS SOBRE SALÁRIOS VENCIDOS E VINCENDOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que reconheceu a nulidade da dispensa de dirigente sindical e determinou sua reintegração, com pagamento de salários vencidos e vincendos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há omissão ou contradição na análise da representatividade sindical e na aplicação do princípio da unicidade sindical; (ii) definir se houve omissão quanto à avaliação de falta grave do empregado; (iii) analisar a extensão da estabilidade provisória e sua relação com mandatos sucessivos; (iv) examinar a omissão relativa ao pedido de indenização por danos morais; (v) esclarecer o critério temporal para apuração dos salários vencidos e vincendos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausente omissão acerca da estabilidade do dirigente sindical (CF, art. 8º, VIII, e CLT, art. 543, §3º). 4. A falta grave do empregado não pode ser analisada, pois o inquérito foi extinto sem julgamento de mérito. 5. A estabilidade decorre de mandatos sucessivos e se estende até um ano após o término do último mandato, conforme Súmula 369 do TST. 6. Reconhecida omissão quanto aos danos morais, fixada indenização de R$ 10.000,00. 7. Esclarecido que o período de apuração dos salários vencidos compreende de 07/11/2014 até a reintegração, com atualização conforme ADC 58 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos da reclamada parcialmente providos para esclarecimentos, sem efeito infringente. Embargos do reclamante parcialmente providos para condenação em danos morais e esclarecimento dos critérios de apuração de salários. Tese de julgamento: 1. Prestados esclarecimentos e sanadas as omissões verificadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, 7º, XXVIII, e 8º, VIII; CLT, arts. 543, §3º, e 223-G; CC/2002, arts. 186, 187, 389 e 927; Súmulas 369 e 396 do TST. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] 1. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração, de ambas as partes, foram interpostos dentro do prazo legal e preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. No caso em análise, ambos os Embargantes alegam omissões e contradições no acórdão, com o objetivo de rediscutir a matéria e prequestionar questões para eventual interposição de Recurso de Revista. No entanto, a decisão embargada analisou detidamente as questões apresentadas no Recurso Ordinário, concluindo pela nulidade da dispensa do Reclamante e determinando a sua reintegração. As alegações dos Embargantes em relação à representatividade sindical foram devidamente consideradas, sendo reconhecida a estabilidade do Reclamante com base na jurisprudência do TST e do STF, que dispensa o registro sindical como condição para a estabilidade do dirigente sindical. 2.1. DOS EMBARGOS DA ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA 2.1.1. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS PELO C. TST E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL A reclamada sustenta que o SINDIPROFACE não possuía registro válido no momento da eleição do reclamante, inviabilizando a estabilidade sindical. Aponta que a inexistência de registro foi reconhecida em precedentes do TST e STF, o que violaria o princípio da unicidade sindical e o ato jurídico perfeito. Analiso. O acórdão embargado reconheceu que a estabilidade sindical decorre do exercício do mandato e da comunicação formal ao empregador, ainda que o registro sindical estivesse pendente. O art. 8º, VIII, da Constituição Federal e o art. 543, §3º, da CLT asseguram a estabilidade ao dirigente sindical independentemente de formalidades do registro sindical, desde que a eleição e a comunicação ao empregador estejam devidamente comprovadas. A estabilidade tem por objetivo proteger a representação sindical e impedir retaliações, não cabendo à reclamada questionar a validade do registro sindical, que não é condição essencial para o gozo do direito. O julgado atacado considerou o acordo firmado entre os sindicatos SINPROVENCE e SINDIPROFACE, bem como a decisão do STF que garante a estabilidade aos dirigentes eleitos, mesmo antes do registro no Ministério do Trabalho. A questão da unicidade sindical foi analisada à luz do caso concreto, não havendo omissão a ser sanada. A decisão do TST que declarou a inexistência de representatividade do SINDIPROFACE não transitou em julgado, em razão do acordo posterior entre os sindicatos, este sim transitado em julgado. Julgo improvidos os embargos, neste tópico. 2.1.2. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE FALTA GRAVE A empresa embargante alega que o reclamante praticou falta grave que justificaria sua dispensa, apontando condutas que teriam violado o vínculo de confiança entre as partes. Examino. De efeito, a estabilidade sindical apenas pode ser afastada mediante a apuração judicial de falta grave, conforme a Súmula 197 do STF. Hipótese processada em autos apartados. A matéria foi devidamente analisada e afastada no acórdão recorrido, que entendeu pela nulidade da dispensa, não cabendo nova análise em sede de Embargos de Declaração. A demissão sem justa causa do empregado, no curso do processo, tornou inviável a análise da falta grave. Houve extinção do Inquérito para Apuração de Falta Grave nº 0000056-88.2011.5.07.0014. Vide, ainda, cópia do acórdão id 2a58340, prolatado no Inquérito 0001902-80.2010.5.07.0013, extinto sem resolução do mérito. Para melhor esclarecimento do tema, transcrevo excerto da sentença, "ipsis litteris": "Do breve relato dos processos 001902-80.2010.5.07.0013, 0000056-88.2011.5.07.0014 e 0001884-32.2014.5.07.0009. Pretende a parte Reclamante a nulidade do ato demissional e a consequente reintegração ao emprego, com o pagamento dos respectivos salários do período de afastamento. Alega que possui estabilidade por ser dirigente sindical. A Reclamada impugna a pretensão autoral, alegando que não houve irregularidade na dispensa. Ao exame. Para apreciar os pedidos formulados na presente demanda, é imprescindível a análise de três processos que tramitaram neste Juízo (cujas partes são idênticas às partes da presente ação) e que já se encontram arquivados, quais sejam: 0001902-80.2010.5.07.0013, 0000056-88.2011.5.07.0014 e 0001884-32.2014.5.07.0009. - Inicio a narrativa com os autos do processo nº 01902-80.2010.5.07.0013, ajuizado em 17/12/2010 e; do inquérito para apuração de falta grave nº 0000056-88.2011.5.07.0014, ajuizado em 10/01/2011 (observo que os IDs e folhas citados referem-se aos respectivos autos consultados no PJe). Na citada Reclamação Trabalhista, o Reclamante postulava em suma, a sua reintegração ao emprego, haja vista ter havido a suspensão de seu contrato para apuração de falta grave, em 13/12/2010 (ID d6a8751 - fl. 06). Deferida a reintegração, conforme decisão de ID d106ea6 (fl. 38). Determinado o apensamento dos autos do processo 0000056-88.2011.5.07.0014 (ID 4c0f650 - fl. 230). Concedida a segurança no MS 0003732-86.2011.5.07.000, a fim de cassar a decisão de reintegração (ID 38e880b - fl. 617). Proferida a sentença de ID ab9e6b9, que julgou improcedente a ação de reintegração e; procedente o pedido de extinção do contrato de trabalho por justa causa, formulado no inquérito para apuração de falta grave (fl. 758). Julgados improcedentes os embargos declaratórios opostos pelo Autor. O Acórdão de ID a383176 (fl. 832), que apreciou o recurso ordinário da parte Reclamante assim concluiu: 'Acordam os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, por maioria declarar a nulidade da sentença por ausência de tentativa de conciliação após o encerramento da instrução, devendo os autos retornar a instância de origem para o saneamento do feito'. Negado provimento aos dois embargos declaratórios opostos pelo Autor. Negado seguimento ao recurso de revista interposto pelo Autor. A parte Autora requereu a extinção do feito sem resolução do mérito e ajuizou nova Reclamação Trabalhista autuada sob o nº 0001884-32.2014.5.07.0009, conforme certidão de ID b05193c (fl. 924). Solicitados os autos da Reclamação acima citada à 9ª Vara do Trabalho. Em audiência conjunta dos processos 0001902-80.2010.5.07.0013 e 0001884-32.2014.5.07.0009 (ID 916a812 - fl. 971), o Juízo decidiu: 'O Juízo, diante da renovação da tentativa de conciliação neste momento, novamente frustrada, e diante da anulação da sentença proferida nos autos de nº0001902-80.2010.5.07.0013, fls. 670/672, pela mera formalidade de falta de tentativa de conciliação (já tentada duas vezes após a anulação e rejeitada, sob protestos do patrono da parte Reclamante, que pretendia ouvir testemunhas, neste momento, decide manter integralmente a sentença referida, deixando de conceder às partes quaisquer prazos, uma vez que todos os atos, exceto a 2ª tentativa de conciliação, foram regularmente praticados e apreciados pelo Eg. TRT7. Desta forma, inicia-se, no dia 15/09/2016, prazo para apresentação de Recurso Ordinário, neste autos e nos autos de nº0001902-80.2010.5.07.0013 (...)'. Apreciando os embargos declaratórios opostos pelas partes, este Juízo proferiu a seguinte decisão (ID 7a3a1f8 - fl. 1007): 'Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decido NÃO CONHECER os embargos de declaração apresentados por ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos declaratórios apresentados por MARCOS VINICIUS DOS SANTOS PEREIRA, apenas em relação à análise do pedido de extinção do feito, indeferindo-o, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita". O Acórdão de ID 6ad13bb (fl. 1083), que apreciou o recurso ordinário do Reclamante, em sua fundamentação e conclusão, dispôs que: '(...) A finalidade da ação, é, pois, por termo ao vínculo empregatício, tendo por condição o reconhecimento de falta grave (justa causa). Pois bem. Essa condição se tornou inviável, por ato superveniente do próprio empregador, que veio a demitir, sem justa causa, o empregado, no curso do processo, mais especificamente em novembro de 2014. (...) ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso e extinguir o feito sem resolução de mérito, dada a perda superveniente de seu objeto'. Processo arquivado definitivamente. Diante dos atos processuais acima narrados, observo que tanto o pedido de reintegração quanto o pedido de reconhecimento de falta grave do empregado relacionados a fatos ocorridos nos idos de 2010 perderam o objeto em face da dispensa sem justa causa ocorrida em 07/11/2014." Embargos acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito infringente. 2.1.3. IRREGULARIDADE DA ELEIÇÃO SINDICAL E LIMITAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO O laboratório embargante argumenta que o mandato sindical foi irregular, devendo a estabilidade ser limitada ao período do mandato em questão. Examino. No tema, a decisão atacada considerou a condição de dirigente sindical do Reclamante à época da dispensa, conforme os documentos juntados aos autos, e o entendimento de que a estabilidade é garantida ao empregado eleito para o cargo, independentemente do registro sindical. A alegação de que as eleições após 2014 não geram consequências para a ABBOTT não se sustenta, pois a estabilidade é um direito do empregado. A estabilidade sindical do reclamante decorre de mandatos sucessivos, conforme a Súmula 369 do TST. A estabilidade provisória, nesses casos, estende-se até um ano após o término do último mandato (art. 543, §3º, da CLT). Julgo improvidos os embargos. 2.1.4 INEXISTÊNCIA DE REPRESENTATIVIDADE NA LOCALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO AUTOR Noutro tópico, a parte embargante questiona a abrangência territorial do sindicato em relação à localidade de atuação do reclamante. Examino. Quanto à alegação de inexistência de representatividade na localidade de prestação de serviços do autor, a decisão observou que a questão da representatividade sindical foi objeto de acordo entre os sindicatos, e que a jurisprudência do TST garante a estabilidade mesmo em casos de pendência de registro sindical. A matéria já foi apreciada no acórdão embargado, que reconheceu a estabilidade com base na comunicação do mandato e na representatividade presumida do sindicato até prova em contrário, não cabendo ao empregador definir a competência sindical. De par com o acordo firmado entre as entidade sindicais, o SINDIPROFACE representava, única e exclusivamente, a categoria diferenciada de propagandistas, propagandistas vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos, na base territorial que compreenderá os municípios Aquiraz, Aracati, Barbalha, Beberibe, Brejo Santo, Cascavel, Caucaia, Crato, Horizonte, Iguatu, Juazeiro do Norte, Limoeiro do Norte, Maracanaú, Maranguape, Mombaça, Pacajus, Pacatuba, Quixadá, Quixerambomim e Russas, todos do Estado do Ceará. E o reclamante prestava serviços para o laboratório cobrindo a cidade de Juazeiro do Norte. Ao contrário do alegado nos embargos da reclamada, não há provas de que o reclamante "sempre prestou serviços na cidade de Fortaleza/CE". Tanto assim que a empresa, em suas razões de embargar, sequer aponta algum documento do processo que demonstre sua alegação de que o autor laborava exclusivamente em Fortaleza/CE e não em Juazeiro do Norte/CE como aduzido pelo trabalhador. Julgo improcedentes os embargos, neste capítulo. 2.1.5. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE NA ATUALIDADE A questão da estabilidade foi devidamente analisada no acórdão, que considerou o período em que o Reclamante exercia o mandato sindical à época da dispensa. A discussão sobre a atual situação do Embargado de fato não foi discutida no acórdão impugnado. Há informação no processo de que o reclamante ainda possui mandato vigente: - 1º Mandato: 08/12/2010 a 08/12/2013. - 2º Mandato: 08/12/2013 a 08/12/2016. - 3º Mandato: 08/12/2016 a 08/12/2019. - 4º Mandato: 08/12/2019 a 08/12/2022. - Ainda há menção a um 5º Mandato: 08/12/2022 a 08/12/2025. De modo a esclarecer a hipótese, a reintegração é devida tão somente durante o período de estabilidade, ou seja, até 1 anos após o término do mandato como dirigente sindical. Encerrado o período estabilitário, é devido o pagamento da indenização do referido interregno, de acordo com o art. 8º, VIII, da CF/88, c/c o art. 543, §3º, da CLT e Súmula 396 do TST, que vaticinam: "Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: [...] VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei." "Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) [...] § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação." "SUM-396. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. II - Não há nulidade por julgamento "extra petita" da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT." Essa a orientação que se extra do precedente do c. TST, abaixo: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TERMO FINAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. O reclamante logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando contrariedade à Súmula 126 do TST, de maneira que merece trânsito o seu recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TERMO FINAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal de origem, soberano na apreciação do acervo fático-probatório, limitou-se a adotar tese jurídica no sentido de que o dirigente de sindicato não registrado no Ministério do Trabalho - caso dos autos - não é detentor de estabilidade provisória. Não fez qualquer registro sobre o termo final do mandato de dirigente sindical. 2 . A Eg. Turma, entendendo que "a decisão regional está contrária ao quando decidido nesta Corte Superior", reconheceu o direito do reclamante à estabilidade provisória. E, considerando que o exaurimento do período de estabilidade teria ocorrido em 2016, reputou indevida a reintegração, nos termos da Súmula 396, I e II, do TST. Condenou os reclamados ao pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade. 3 . Ao reconhecer que o término do período de estabilidade se deu em 2016, a Eg. Turma contrariou a Súmula 126 do TST, pois decidiu com base em premissa fática não retratada no acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST - E-ED-ED-ARR: 0001393-06.2016.5.20.0005, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 31/08/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 08/09/2023) (destacamos) Acolho os embargos para prestar esclarecimentos. 2.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MARCOS VINICIUS DOS SANTOS PEREIRA 2.2.1. OMISSÃO SOBRE O PEDIDO DE DANOS MORAIS O acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre o pedido de indenização por danos morais. O reclamante mencionou na petição inicial, razões finais e recurso ordinário que a demissão ilegal causou danos morais. Portanto, essa omissão deve ser sanada. Analiso. Sanando a omissão, a reparação civil encontra assento constitucional, conforme se verifica do art.5º, incisos V e X, e, especialmente, do art.7º, XXVIII, que reza: "Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;" Outrossim, na legislação infraconstitucional, o núcleo da responsabilidade civil pode ser identificado nos arts. 186, 187 e 927, do CCB/02, "verbis": "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Das normas transcritas, extrai-se que, para que reste configurada a responsabilidade indenizatória do empregador, se faz necessária a conjugação dos seguintes pressupostos: dano, liame de causalidade e culpa empresarial, sendo, todavia, irrelevante o último requisito "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." (art.927, parágrafo único, CCB/02). Nessa senda, ao lado da teoria da responsabilidade civil subjetiva, subsiste, no mesmo patamar de importância, a teoria da responsabilidade objetiva em face do 'risco criado', consolidada pelo preceito legal citado. Conforme leciona Sebastião Geraldo de Oliveira, "não se pode mais dizer que no Brasil a responsabilidade objetiva tenha caráter residual ou de exceção." (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 6ª ed.. São Paulo: LTr, 2011. p.115.) Com efeito, o disposto no art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, que prevê responsabilização em caso de dolo ou culpa, deve ser interpretado em conjunto com seu caput, que ressalta que os direitos ali previstos não o são de forma taxativa, ao dispor - "além de outros que visem à melhoria de sua condição social". A estabilidade provisória conferida ao dirigente sindical é uma garantia constitucional prevista no art. 8º, VIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 543, §3º, da CLT, com o objetivo de proteger a liberdade sindical e evitar represálias ou discriminações no ambiente de trabalho. Tal proteção visa assegurar a atuação independente do trabalhador no exercício de sua função representativa, livre de qualquer retaliação do empregador. No caso em apreço, foi reconhecida a nulidade da dispensa do reclamante, com base no fato de que, à época do desligamento, ele detinha estabilidade sindical. Ainda que a conduta da reclamada tenha violado o direito do reclamante, reconheço que a controvérsia jurídica acerca da estabilidade foi relevante, tanto que a sentença de primeiro grau inicialmente julgou improcedente a pretensão autoral, apenas reformado em sede de recurso ordinário. Isso evidencia que a reclamada, embora tenha violado direito do trabalhador, agiu sob uma interpretação jurídica equivocada, mas não de forma deliberadamente ofensiva ou discriminatória. Por outro lado, o afastamento ilícito do emprego certamente causou prejuízos ao reclamante, não apenas de ordem financeira, mas também em relação à sua dignidade e segurança, pois sua condição de dirigente sindical foi desconsiderada. O impacto psicológico de ser dispensado em violação a um direito tão caro ao trabalhador - a estabilidade no emprego - configura abalo moral passível de reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, c/c art. 5º, X, da CF/88. Quanto à fixação do valor da indenização, o art. 223-G da CLT, nos termos da ADI 6050, define suas balizas de forma orientativa, "in verbis": "Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082) I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa." Frente a esse contexto, considero o grau de culpa presente na conduta da reclamada, mitigada pela controvérsia jurídica acerca da estabilidade sindical, e buscando assegurar a função pedagógica e compensatória da indenização sem enriquecimento indevido, fixo a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este valor observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de estar em conformidade com parâmetros frequentemente adotados pela jurisprudência trabalhista em situações semelhantes, em que há abuso de direito, mas sem caráter doloso acentuado. Demais prejuízos suportados pelo reclamante se exaurem na esfera patrimonial. Correção monetária e juros de mora a partir da publicação desta decisão, na forma da Súmula 439 do TST e ADC 58. No cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do Código Civil. Julgo providos os embargos, neste aspecto. 2.2.2. OMISSÃO - PERÍODO DE APURAÇÃO DOS SALÁRIOS VENCIDOS E VINCENDOS O reclamante apontou omissão quanto à definição do período de apuração das verbas devidas, comprometendo a correta execução da decisão e a integral satisfação dos direitos reconhecidos. O dispositivo do acórdão impugnado vaticinou: "ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do ato que resultou na demissão do recorrente e, por consequência, determinar a sua reintegração no emprego e função e condenar a recorrida a efetuar o pagamento dos salários vencidos e vincendos, em prol do recorrente, com todos os componentes da remuneração, como gratificação de incentivo de vendas e D.S.R. sobre a gratificação de incentivo de vendas, e com os reajustes salariais devidos, mais 13º salários, férias vencidas, gratificações, R.S.R., FGTS." Em sua contraminuta, a reclamada suscita que seja observada a prescrição quinquenal. Examino. Vejo que nada obstante o acórdão tenha determinado o pagamento dos salários vencidos e vincendos, quedou silente acerca do período de apuração e forma de cálculo. Vício verificado, passo ao saneamento. A sentença já reconheceram a prescrição quinquenal, nos seguintes termos: "Diante do exposto, decide o Juiz Titular da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza: a) conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante; b) rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; c) rejeitar a prejudicial de prescrição bienal e acolher a prescrição quinquenal, para o fim de extinguir o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 7º, XXIX, da Carta Magna e art. 487, II, do CPC, quanto a eventuais créditos referentes ao período anterior a 17/12/2009; d) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação e, em consequência, absolver a Reclamada ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA, do pagamento e/ou cumprimento das obrigações constantes dos pedidos formulados pela parte Reclamante, MARCUS VINICIUS DOS SANTOS PEREIRA, tudo, nos termos dos fundamentos supra." (destacamos) Houve causa interruptiva da prescrição a partir de reclamação anterior, consoante anotado na decisão id 584daf2. Desse modo, resguardado o período a partir de 07/11/2014 até a efetiva reintegração do reclamante. De fato, o acórdão embargado determinou a condenação da reclamada ao pagamento de salários vencidos e vincendos, sem, contudo, especificar os critérios temporais para a apuração dessas verbas. Essa omissão exige correção, especialmente considerando que os salários representam verba de natureza alimentar, essencial para a subsistência do trabalhador e de sua família, nos termos dos artigos 7º, IV, e 100, §1º, da CF/88. Assim, os salários vencidos correspondem às parcelas devidas desde a data da dispensa ilícita - 07/11/2014 - até a efetiva reintegração do reclamante ao emprego. Sanando a omissão, os valores devidos a título de salários vencidos e vincendos devem observar os seguintes critérios: Base de cálculo: Deve-se considerar o último salário nominal do reclamante à época da dispensa, acrescido da gratificação de incentivo de vendas, repouso semanal remunerado e demais parcelas de natureza salarial percebidas regularmente, como gratificações e adicionais. Reajustes salariais: Todos os reajustes aplicáveis à categoria do reclamante, sejam decorrentes de normas coletivas ou determinações legais, devem ser incorporados ao cálculo dos valores devidos. Verbas reflexas: A apuração incluirá reflexos sobre férias vencidas acrescidas de 1/3, 13º salários, integral e proporcional, FGTS, RSR, a serem apuradas em ulterior liquidação de sentença. Período de apuração: Os salários vencidos compreendem o intervalo entre 07/11/2014 e a data da efetiva reintegração. Os salários vincendos abrangem as parcelas mensais até a reintegração do reclamante ao quadro funcional da reclamada. Correção monetária: Para atualização dos créditos decorrentes da presente decisão, devem ser observados os parâmetros estabelecidos pelo STF no acórdão prolatado nos autos da ADC nº 58 com a alteração efetivada no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024: a) IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei nº 8.177/1991), na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros de mora, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do Código Civil. Observar o disposto na Súmula nº 381 do TST. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos por ABBOTT LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA. e por MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS PEREIRA e, no mérito: a) dar parcial provimento ao apelo da reclamada para prestar esclarecimentos, na forma da fundamentação, sem efeito infringente; b) dar provimento aos embargos do reclamante para: b1) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Correção monetária e juros de mora a partir da publicação desta decisão, na forma da Súmula 439 do TST e ADC 58. No cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do Código Civil; b2) estabelecer que o pagamento dos salários vencidos e vincendos, observem os seguintes parâmetros: Base de cálculo: Deve-se considerar o último salário nominal do reclamante à época da dispensa, acrescido da gratificação de incentivo de vendas, repouso semanal remunerado e demais parcelas de natureza salarial percebidas regularmente, como gratificações e adicionais. Reajustes salariais: Todos os reajustes aplicáveis à categoria do reclamante, sejam decorrentes de normas coletivas ou determinações legais, devem ser incorporados ao cálculo dos valores devidos. Verbas reflexas: A apuração incluirá reflexos sobre férias vencidas acrescidas de 1/3, 13º salários, integral e proporcional, FGTS, RSR, a serem apuradas em ulterior liquidação de sentença. Período de apuração: Os salários vencidos compreendem o intervalo entre 07/11/2014 e a data da efetiva reintegração. Os salários vincendos abrangem as parcelas mensais até a reintegração do reclamante ao quadro funcional da reclamada. Correção monetária: Para atualização dos créditos decorrentes da presente decisão, devem ser observados os parâmetros estabelecidos pelo STF no acórdão prolatado nos autos da ADC nº 58 com a alteração efetivada no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024: a) IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei nº 8.177/1991), na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros de mora, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do Código Civil. Observar o disposto na Súmula nº 381 do TST. Contribuições previdenciárias na forma da Súmula 368 do C. TST e contribuições fiscais na forma da Instrução normativa 1.127, de 7.2.2011, da Receita Federal do Brasil, com base no art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando-se a natureza indenizatória das parcelas, na forma do art. 28, §9º, da Lei 8212/91. Deve ser observado a existência de regime especial previsto no art. 7º da Lei 12.546/2011 (com alterações promovidas pela Lei 12.715/12), que instituiu a desoneração da folha de pagamento, pela qual o cálculo do tributo tem por base a receita bruta da empresa, em substituição ao regramento legal instituído pelo art. 22, I, da Lei 8.212/1991, que estipula a apuração do valor segundo a folha de pagamentos dos empregados, deverá ser objeto de comprovação pela empresa, quanto à sua inclusão em dito regime especial, à luz da documentação dos autos, autorizada a comprovação até o momento da liquidação. Mantido o valor das custas processuais já fixado na sentença. […] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA. À análise. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho. As alegações da recorrente, embora apresentadas com acuidade, não demonstram a ocorrência de violação de dispositivos legais ou jurisprudenciais que justifiquem o conhecimento do recurso. Quanto à alegada violação do princípio da unicidade sindical, o acórdão regional considerou a jurisprudência consolidada que afirma que a estabilidade sindical não se vincula à data de concessão do registro sindical, mas sim à comprovação da eleição e da ciência ao empregador. A alegação de falta de representatividade do sindicato do reclamante não encontra respaldo na jurisprudência deste TST, que garante a estabilidade sindical ao dirigente sindical eleito, mesmo que o registro do sindicato ainda não esteja concluído. O acórdão consignou que a controvérsia acerca da representatividade do sindicato já foi devidamente analisada e que o acordo firmado entre os sindicatos solucionou a questão. A alegação de falta grave, embora apresentada, não se sobrepõe ao reconhecimento da estabilidade sindical do reclamante. O acórdão recorrido fundamentou a reintegração na constatação de que a dispensa se deu durante o período de estabilidade, não havendo análise de falta grave que pudesse invalidar essa estabilidade. O acórdão embargado não desconsiderou o fato de que o reclamante tinha um incidente apurado com falta grava por inquérito judicial transitado em julgado. Ocorre que o processo nº 0000056-88.2011.5.07.0014 o considerou extinto sem resolução do mérito. Ademais, não se apresenta divergência jurisprudencial acerca do tema. A suposta negativa de prestação jurisdicional pelo TRT não se configura, pois o acórdão de forma clara e fundamentada analisou os temas controvertidos, reconhecendo o direito do empregado a estabilidade sindical, em harmonia com a jurisprudência do TST. A alegação de divergência jurisprudencial também não se sustenta, pois as decisões dos TRTs citados não divergem do entendimento do TST, de modo que não se verifica o requisito necessário para o recurso. A alegação de irregularidade das eleições sindicais posteriores à dispensa, por Marcus Vinícius não mais ser empregado da Abbott, é impertinente. A estabilidade sindical é direito personalíssimo do dirigente eleito, independentemente de sua permanência no emprego após a dispensa. A estabilidade é garantida até um ano após o término do mandato, conforme art. 543, §3º da CLT. Finalmente, o pedido subsidiário de aplicação do art. 496 da CLT é improcedente, pois a reintegração foi devidamente fundamentada no acórdão recorrido e não demonstra qualquer incompatibilidade jurídica com a legislação. A rediscussão de provas e fatos não é autorizada nesta fase recursal, conforme a melhor análise da Súmula 126 do TST. A natureza da estabilidade, a eficácia da representatividade do sindicato relevante, e diversos outros temas, aqui se os tenta rediscutidos e, consequentemente, denegado o presente recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 11 de abril de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA
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