Processo nº 5756131-41.2024.8.09.0149
ID: 297438119
Tribunal: TJGO
Órgão: Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5756131-41.2024.8.09.0149
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PABLO BATISTA RÊGO
OAB/GO XXXXXX
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Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5756131-41.2024.8.09.0149Polo ativ…
Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5756131-41.2024.8.09.0149Polo ativo: Valdeci Cruz De OliveiraPolo passivo: Banco Pan S.a.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos morais e materiais proposta por VALDECI CRUZ DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S/A, sob a alegação de que não fez e desconhece o empréstimo consignado efetivado por meio do contrato nº 332112029-1.Salienta a Autora que possui vários empréstimos consignados, mas, em razão da significativa redução do valor da sua aposentadoria, “de posse do documento fornecido pelo INSS (Consulta de Empréstimos Consignado), constatou descontos referentes a empréstimos que não foram contratados pelo Autor”.Defende a Autora “a impossibilidade de autorização” do empréstimo “por telefone, onde a gravação de voz funcione como prova do ato, conforme estabelece o art. 1º, VI, § 7º da IN/INSS/DC 121/2005”.Requereu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, pediu a declaração de nulidade e de inexigibilidade da operação bancária e postulou pela condenação do Réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente e também em danos morais de R$15.000,00. Juntou documentos pessoais e pertinentes à causa.Este juízo, em sede de decisão interlocutória, inverteu o ônus da prova em desfavor do Réu e concedeu os benefícios da justiça gratuita à Autora.Citado, o Banco Réu ofereceu contestação, sustentando, preliminarmente, prescrição, e, no mérito, que a Autora celebrou o contrato em ambiente criptografado, sendo suas informações pessoais validadas por algoritmo de segurança, inclusive via “selfie”, afastando qualquer possibilidade de alegação de fraude e de viabilidade dos pedidos iniciais. Juntou documentos.Em réplica, a Autora rebateu os fundamentos invocados na resistência e ratificou os termos da petição inicial. Instados para manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas, o Banco Réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide; enquanto a Autora requereu a prova técnica. Relatados. Fundamento e decido.Com relação a preliminar levantada pelo banco Réu de prescrição do direito da Autora, entendo-a como impertinente, pois, sendo a obrigação sub judice de trato sucessivo, que se renova a cada mês, não há se falar em decadência ou prescrição do direito de questionar sua legalidade.Com relação à tese de prescrição, acrescento que o prazo a ser observado deverá ser o decenal, nos termos do artigo 205, do Código Civil, e não o trienal. Vejamos o entendimento do TJGO:“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PREJUDICIAIS AFASTADAS. VÍCIO DE INFORMAÇÃO. EQUIPARAÇÃO DA AVENÇA DISCUTIDA ÀS DEMAIS OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo por meio da qual os descontos renovam-se mês a mês, com prazo indeterminado de duração do contrato, não há que se falar em decadência do direito de questionar a sua legalidade. 2. Se não bastasse, considerando que a pretensão exposta não consiste na anulação do negócio, mas em sua revisão em razão da presença de cláusulas abusivas, resta afastada, definitivamente, a incidência do prazo decadencial do artigo 178 do Código Civil 3. Do mesmo modo deve ser afastada a prejudicial de prescrição suscitada, uma vez que, in casu, incide o prazo decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, não alcançado. Precedentes do TJGO. 4. Evidencia-se, in casu, a falha no dever de informação acerca da real natureza da operação (cartão de crédito consignado), situação que leva a uma situação extremamente onerosa e lesiva à consumidora, em razão do desconto consignado apenas do valor mínimo da fatura mensal e seu refinanciamento automático. 5. Diante da dúvida decorrente do vício de informação, o contrato entabulado não deve ser anulado, porquanto a consumidora obteve, de fato, benefício financeiro consistente na disponibilização do valor do saque inicial, cabendo, apenas, ser o ato interpretado com a natureza de empréstimo pessoal consignado, com a incidência de juros segundo a taxa média do mercado para esta modalidade, sendo afastado o refinanciamento do valor total da dívida e considerados os pagamentos efetivados como prestações mensais para quitação do valor do crédito utilizado pela parte autora. 6. Restando apurados valores pagos a maior, a restituição simples é medida que se impõe, porquanto não comprovada a má-fé para sua efetivação em dobro, conforme entendimento do STJ. 7. A abusividade das cláusulas contratuais e dos descontos efetuados, por si só, não caracterizam dano moral, não escapando à seara do mero aborrecimento, mormente quando não evidenciado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da parte autora/apelada. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5639543-25.2020.8.09.0105, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2022, DJe de 04/04/2022)Dessarte, considerando que a contratação, in casu, ocorreu em 08/2016 com a última parcela em 01/2020, não há se cogitar em prescrição da pretensão autoral, impondo-se a rejeição dessa questão prejudicial.Da regularidade da representação processual.É impertinente a alegação de necessidade de regularidade da representação processual da Autora, uma vez que este Juízo em decisões pretéritas já determinou diligências com esse intuito e que foram devidamente atendidas.Da alegação de que o contrato exibido com a defesa não é o mesmo do empréstimo consignado indicado no INSS.A Autora argui que o contrato juntado aos autos é diverso do negócio jurídico, objeto desta lide, porque o número nele constante não é o mesmo do lançado no extrato de empréstimos consignado junto ao INSS. No entanto, essa diferença de números ocorre porque tais atos são derivados de sistemas diversos, um do Banco Réu e outro da Autarquia, os quais possuem regramentos específicos para identificação de cada documento em seus registros internos.O contrato indicado na inicial é o de nº 332112029-1, datado em 01/2020, no valor de R$1.171,46, dividido em 72 parcelas mensais de R$33,00. O exibido pelo Réu, no evento 30, é datado em 01/2020, com previsão de 72 parcelas mensais de R$33,00, com o primeiro pagamento em 03/2020 e o último, em 02/2026. Ambos os documentos se referem, portanto, ao mesmo contrato.Do julgamento da lide.O processo comporta resolução imediata de mérito, pois as alegações fáticas controversas, pertinentes e relevantes da causa estão provadas por documentos (CPC, art. 355, I). Assim, a eventual demora do julgador em decidir o mérito desta demanda configuraria violação do direito fundamental à duração razoável do processo.A respeito da perícia documentostópica, entendo pela sua desnecessidade. Isso porque, a Autora ingressou com a presente ação, negando a existência do contrato indicado na petição inicial. Como o Réu exibiu o contrato questionado devidamente assinado pela Autora, esta não requereu documentoscópica, sob a justificativa genérica de supostas “transposições” e “modificações” realizadas pelo Réu no instrumento contratual.Não negando a Autora a autenticidade do contrato, presume-se a existência deste. Por essa razão, mesmo que uma perícia documentoscópica concluísse pelo preenchimento posterior do contrato questionado, isso não significaria que a relação jurídica material entre as partes não existiu. Pelo contrário, quando o signatário assina um documento particular em branco, cabe a ele impugnar não a existência do pacto, mas as cláusulas abusivas nele inseridas (CPC, art. 428, II e p. único). Porém, essa discussão não é cabível no caso concreto, sob pena de inovação do pedido e da causa de pedir após a citação do Réu (CPC, 329, II).Ressalte-se que, ao assinar um documento em branco, o signatário confere mandato tácito ao seu portador e assume o risco e responsabilidade pelo que será inserido no documento.Nesse sentido, registrem-se os seguintes precedentes:“PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA - Descabimento - Ausência de indicação dos motivos que pudessem justificar suspeita de falsificação física do contrato - Possibilidade de perícia grafotécnica sobre via digitalizada e se não for possível, a perita informará - Comparação entre vias do contrato que dispensa a realização de perícia - Se a demandante tivesse juntado via não preenchida, presumir-se-ia que dados faltantes foram acrescidos posteriormente, mas não juntou - Cabe ao Julgador atribuir o valor que mereçam as provas - Perícia além da grafotécnica já determinada que é desnecessária - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2118710-42.2023.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023) [GRIFEI]“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - VÍCIOS DE CONSENTIMENTO E FRAUDE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ASSINATURA DE DOCUMENTO EM BRANCO - MANDATO TÁCITO - PROVA DO DOLO OU DO PREENCHIMENTO INDEVIDO - ÔNUS DE QUEM ALEGA - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. - Como consabido, os negócios jurídicos podem ser anulados quando presente os vícios de consentimento dispostos no artigo 171, II do Código Civil. Neste caso, incumbe a parte que alega a existência do vício o ônus de prová-lo, em consonância com o artigo 373, I do CPC. - Inexistindo elementos aptos a demonstrar a existência de vício de consentimento na celebração de contrato particular, não há que se falar em nulidade. - A assinatura de documento em branco implica em mandato tácito do signatário, que assume o risco total e a responsabilidade pelo seu conteúdo.- Para a invalidade de instrumento particular assinado em branco, é imprescindível a comprovação da má-fé ou da abusividade daquele que procedeu a seu preenchimento posterior. - Inexistindo nulidade no negócio jurídico celebrado, não há que se falar em ato irregular do Município que, atendendo à autorização de desconto de empréstimo consignado, passou a proceder à dedução em sua folha de pagamento.- Não há dano moral diante do exercício regular de um direito pela parte contrária.” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.292725-4/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2022, publicação da súmula em 11/08/2022) [GRIFEI]“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO EM BRANCO. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Contrato assinado em branco consiste em autorização para posterior preenchimento pelo credor.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015517-36.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.02.2020)“AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C.C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE ADESÃO – O fato de o contrato ser de adesão não implica, por si só, em abusividade – Existência de manifestação de vontade do aderente ao celebrar a avença – Ausência de demonstração de que tivesse sido assinado em branco pelo autor e preenchido de má-fé pelo banco réu. (...). RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1001764-45.2021.8.26.0106; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/05/2023; Data de Registro: 26/05/2023)Dessarte, não havendo a necessidade de produção de outras provas, INDEFIRO o requerimento de perícia documentoscópica e anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, visto que se cuida de matéria de direito e de fato, cuja prova produzida basta. Aliás, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (RESP 2832/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513).Trata a questão de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de valores e reparação de danos morais em que a Autora alega estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão do contrato de empréstimo consignado nº 332112029-1.No entanto, o Réu defende a regularidade da contratação, sob a tese de que foi realizada com a autorização da Autora, sob a forma digital, com reconhecimento facial, para liberação de créditos em conta do valor de R$1.171,46.Verifica-se, no caso, relação tipicamente consumerista, sendo aplicável o que dispõe a Lei n° 8.078/1990, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n° 297.Pois bem. Ainda que se considere a responsabilidade objetiva do Banco Réu em face da incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova, verifica-se que o Réu se desincumbiu desse ônus, porquanto colacionou o contrato eletrônico, subscrito digitalmente pela Autora, instruído, ademais, com “selfie” tirada no momento da contratação, com exibição de documento pessoal. Apresentou, ainda, o TED realizado na conta da Autora. A propósito, o Sodalício goiano tem entendido pela validade dos contratos firmados por meio de biometria facial, desde que comprovado nos autos, como é o presente caso. Vide:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DISSONANTE COM OS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PACTUADO POR MEIO ELETRÔNICO. PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE/ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS PELO AUTOR. JUNTADA DO AJUSTE EFETIVADO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, ANTERIORMENTE APRESENTADOS NOUTRO CONTRATO. PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INALTERABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Evidenciando-se inocorrente juntada de documentos nos autos, na movimentação apontada pelo apelante, descabe acolher sua alegação de ofensa ao princípio da não surpresa, por não lhe ter sido oportunizado falar sobre tais documentos, acarretando, consequentemente, o não conhecimento da insurgência nesta parte. 2. A negativa de realização de prova pericial grafotécnica, tratando-se de contrato eletrônico, no qual se exige reconhecimento facial do consumidor, considerando que a assinatura é digital e não física, mostra-se inviável. 2.1. Nesse diapasão, o julgamento antecipado da lide não implicou no cerceamento de defesa, pois a dilação probatória mostra-se desnecessária, em razão da forma de contratação discutida dos autos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, possui jurisprudência no sentido de que, ‘diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura’ (REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). Logo, válido o contrato quanto à forma. 4. Conquanto a hipótese vertente discuta relação de consumo, ao autor/apelante impõe a comprovação mínima do alegado na peça inicial (art. 373, I, CPC), porquanto a inversão do ônus da prova não o exonera do ônus de fazer o seu encargo, ou seja, provar minimamente o fato constitutivo do alegado direito. 4.1 Para comprovação do negócio jurídico realizado por meio eletrônico, admite-se a sua existência e validade por intermédio do conjunto probatório consistente no contrato de conta-corrente, extratos bancários e demonstrativo de operação que atestem a efetiva disponibilização dos valores ao mutuário, a utilização destes e o montante da dívida cobrada. 4.2. In casu, considerando que o contrato em discussão cuida-se refinanciamento, onde para sua celebração, inobstante ser digital, foram apresentados os mesmos documentos acostados quando do ajuste refinanciado, o endereço é idêntico ao trazido pelo apelante, a fotografia tirada para sua realização, a ausência de apresentação, sequer, dos extratos bancários, para fins de comprovação do não recebimento da importância contratada, aliado, ainda, ao pagamento de 09 (nove) parcelas do empréstimo/refinanciamento, é de se declarar ausente qualquer óbice à admissão/validade do pacto celebrado, aqui objeto de apreço, mormente considerando a liberdade de contratar estampada no artigo 107, do Código Civil. 5. É dever das partes e de todos aqueles que participam do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade e proceder com lealdade e boa-fé, não formulando pretensões quando cientes de que são destituídas de fundamento. Nesta linha, induzir o julgador em erro com a alteração da verdade dos fatos constitui litigância de má-fé, punível nos termos da lei processual vigente. 5.1. Evidenciado que na situação em testilha valera-se o demandante, exclusivamente, de alegações genéricas, falsas e destituídas de qualquer fundamento ou substrato, tal atitude configura-se como clara tentativa de alterar a verdade dos fatos, consoante dicção do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. 5.2. Portanto, comprovada a ocorrência de dolo processual imputável à parte autora, subsiste a litigância de má-fé, bem como a penalidade para reprimir e combater esse comportamento inidôneo, mostrando se adequado o percentual fixado pelo juiz de origem, à vista do fim pedagógico e punitivo da referida imputação processual. 6. Remanescendo sucumbente o apelante, também nesta instância ad quem, a majoração dos honorários sucumbenciais, outrora arbitrados em seu desproveito, é medida de rigor, com suspensão da exigibilidade, por se beneficiário da assistência judiciária, suspensão essa que não abrange os ônus quanto à multa por litigância de má-fé. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5551344-04.2021.8.09.0069, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) [GRIFEI]“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não há se falar em cerceamento de defesa face ao julgamento antecipado da lide, pois a dilação probatória mostra-se desnecessária em razão da forma de contratação discutida nos autos, porquanto o contrato é digital, no qual se exigiu o reconhecimento via biometria facial. Assim, a assinatura era digital e não física e, por isso, não comporta a análise por perícia grafotécnica. 2. As normas do CDC são aplicáveis às instituições financeiras, impondo-se a estas a responsabilidade objetiva pelos serviços inerentes às suas atividades e acerca do dever de informação sobre os produtos disponibilizados à clientela, conforme estabelece o art. 6º do aludido diploma legal. 3. No caso, a instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo consignado pela apelante, mediante apresentação da cópia do contrato firmado eletronicamente por meio de biometria facial, com ‘selfie’ referente à biometria facial da apelante, cópia dos documentos pessoais, além do histórico de créditos, relatório de geolocalização, e relatório demonstrativo de movimentação para uso interno, o que corrobora autenticidade à contratação. 4. Portanto, não há como reconhecer a inexistência de débito ou irregularidade dos descontos realizados no benefício da apelante, e, por conseguinte, afasta-se a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais, porquanto não houve prática de ato ilícito pela apelada. 5. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, porquanto encontram-se fixados no percentual máximo permitido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5482599-26.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 22/11/2022, DJe de 22/11/2022) [GRIFEI]“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIADADE. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDÍCIOS DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO COLACIONADO PELA RÉ NO PROCESSO. BIOMETRIA FACIAL. ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não há se falar em afronta ao princípio da dialeticidade, quando a apelante impugnou os fundamentos invocados no ato judicial recorrido. 2. O contrato discutido no processo tem modalidade digital, via aplicativo, no qual se exigiu reconhecimento fácil do consumidor, via biometria facial. Nesse passo, considerando que a assinatura é digital e não física não comporta perícia requestada. 3. Nesse diapasão, o julgamento antecipado da lide não implicou no cerceamento de defesa, pois a dilação probatória mostra-se desnecessária, em razão da forma de contratação discutida dos autos. 4.Nas relações entre particulares e instituições financeiras tem-se caracterizado uma relação consumerista, conforme se extrai do enunciado da Súmula 297 do STJ. 5. O Código de Defesa do Consumidor, no art. 6º, inciso VIII, garante a inversão do ônus da prova como um facilitador na defesa dos direitos do consumidor. 6. Não obstante o ônus probatório recair sobre a parte ré no caso de inversão do ônus da prova decorrente das relações consumeristas e das ações declaratórias negativas, tal fato não isenta a parte autora em demonstrar a fidedignidade e veracidade de suas alegações, bem como a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de exercício vindicado pela parte contrária. 7. Pelos documentos colacionados pelo apelado, nota-se a comprovação da relação jurídica entre as partes, configurando exercício regular de direito os descontos no benefício previdenciário da recorrente. 8. A avença foi firmada de forma eletrônica, por meio de assinatura via biometria facial, tendo observado as formalidades legais. Nessa seara, os contratos eletrônicos não afastam sua obrigatoriedade, uma vez que se trata de um meio idôneo atualmente admitido e muito utilizado na nova realidade comercial. 9. Comprovada a existência da negociação, constata-se que o apelado agiu no exercício regular do direito ao promover descontos no benefício previdenciário da apelante, motivo pelo qual não há que se falar em má-fé, dever de compensar, tampouco em restituição de quaisquer valores, isso porque, considerando que não houve ato ilícito, incabível a condenação do recorrido a repetição do indébito e no pagamento de danos morais. 10. Corolário desta decisão, e na forma do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais a encargo da recorrente. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5673206-93.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022) [GRIFEI]Admoeste-se que a Autora não colocou em dúvida a legitimidade da sua carteira de identidade exibida com a contestação, tampouco arguiu que seus documentos tenham sido subtraídos, perdidos ou clonados, de modo a terem sido manuseados por estelionatários.Mas não é só isso. A Autora, apesar de negado inicialmente o contrato, em réplica, não negou a titularidade da conta bancária indicada pelo Réu. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem entendimento pacífico e reiterado de que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o dispensa de produzir prova mínima do fato constitutivo do seu direito. Vide as ementas citadas acima.Consigne-se que a tecnologia alterou de forma inquestionável os meios de contratação das operações bancárias, chegando a ficar até mesmo em desuso a contratação escrita por meio de assinatura física, o que reforça ainda mais a validade do contrato firmado entre as partes.Por conseguinte, se não há ato ilícito, não há que se cogitar em declaração de inexistência do negócio jurídico e restituição de indébito, tampouco em danos morais, com retorno das partes ao “status quo ante”, sendo, assim, de rigor o reconhecimento da improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial.No tocante ao pedido de condenação da Autora à litigância de má-fé, o Código de Processo Civil dispõe que:“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”“Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.(...)”In casu, a conduta processual da Autora configura apenas exercício do seu direito de ação, manejado sob a fé de que faria jus à pretensão veiculada na petição inicial. Ademais, a não comprovação da ilegalidade das cobranças não induz, por si só, à conclusão de que a autuação desta demanda tenha sido realizada com o escopo de ludibriar o julgadorNesse sentido, registrem-se orientações do Sodalício goiano:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONVERSÃO EM AVENÇA DE MÚTUO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA EFETUAR SAQUES COMPLEMENTARES. SAQUES POR MEIO DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. SÚMULA Nº 63 DO TJGO. DISTINGUISHING. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I – (...). V - Para a condenação em litigância de má-fé, a situação processual há de estar regularmente caracterizada, nos termos do art. 80 do CPC, já que presumível a boa-fé que rege as relações jurídicas. VI - O fato de o apelante não ter comprovado a invalidade do contrato celebrado com a apelada não induz a conclusão de que a presente ação foi proposta com a finalidade de ludibriar o julgador, razão pela qual merece reforma a sentença, a fim de afastar a condenação por litigância de má-fé. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5334659-23.2021.8.09.0127, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Pires do Rio - 1ª Vara Cível, julgado em 27/04/2023, DJe, de 27/04/2023) [GRIFEI]“APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL DEMONSTRADA.(...) II - Para a condenação nas penas da litigância de má-fé, a situação processual há de estar regularmente caracterizada, já que presumível a boa-fé que rege as relações jurídicas, hipótese diversa dos autos. III – Apelo conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.” (TJGO, Apelação Cível 5603201-85.2019.8.09.0093, Rel. Des (a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/02/2021, DJe de 12/02/2021) [GRIFEI]Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e CONDENO a Autora ao pagamento das despesas processuais e honorários do advogado da parte contrária, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, após as providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
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