Raissa Rubia Ferreira x Grupo Casas Bahia S.A.
ID: 319464441
Tribunal: TRT3
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0011030-61.2024.5.03.0073
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER
OAB/MG XXXXXX
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MARCOS ROBERTO DIAS
OAB/MG XXXXXX
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DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0011030-61.2024.5.03.0073 AUTOR: RAISSA RUBIA FERREIRA RÉU: GRUPO CA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0011030-61.2024.5.03.0073 AUTOR: RAISSA RUBIA FERREIRA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61f15d4 proferida nos autos. PROCESSO nº 11030/2024-073 S E N T E N Ç A RAISSA RUBIA FERREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. já qualificados, alegando os fatos e fundamentos constantes da petição Id. 6a74840, e efetuando os pedidos constantes do rol postulatório. Deu à causa o valor de R$ 313.980,30. Apresentou procuração, declaração de pobreza e documentos. O reclamado apresentou defesa escrita, na qual fez as alegações constantes da petição Id. b41ef77, pugnando pela improcedência da demanda. Apresentou procuração, substabelecimento e documentos. Em audiência realizada no dia 25/09/2024, a autora requereu prazo para aditamento à petição inicial, o que foi deferido pelo Juízo, que concedeu-lhe o prazo de 5 dias, com posterior manifestação pelo reclamado, e designada nova audiência inicial para data futura. A reclamante apresentou aditamento à petição inicial (nova petição inicial), alegando, em síntese, que foi admitida em 03/05/2018, na função de consultora de treinamento de vendas, percebendo remuneração média mensal de R$ 2.800,00, composta de salário fixo, sendo dispensada sem justa causa e mediante aviso prévio indenizado em 11/08/2022; que foi readmitida em 13/03/2023, na função de vendedora, tendo pedido demissão em 03/07/2024, percebendo remuneração média mensal de R$ 3.000,00, composta de comissões, diversos prêmios e DSRs; que recebia comissões por vendas de produtos e serviços, além de prêmios; que as comissões eram calculadas de maneira errada, e sobre os prêmios jamais incidiram os DSRs; que durante o período em que foi vendedora, ao conferir o valor recebido a título de comissões, apurava diferenças a menor no importe médio de 30%, consideradas as comissões sobre venda de mercadorias e serviços; que era informada que tal situação deveria se tratar de vendas de mercadorias e serviços não faturadas no período, ou mesmo objeto de cancelamento ou troca; que jamais foram apresentados documentos demonstrando quais comissões não foram adimplidas, ou mesmo quais vendas do respectivo período não foram faturadas, ou foram trocadas ou mesmo canceladas pelos clientes; que tais situações não autorizam a ausência de pagamento das comissões; que, em que pese vender um produto ou serviço com o valor acrescido de juros e demais encargos do parcelamento, auferia comissão calculada apenas sobre o valor da venda à vista; que o reclamado pactuou o pagamento de prêmio, intitulado como prêmio estímulo, incidente sobre as vendas, podendo variar em percentuais de acordo com a meta alcançada em cada mês; que se o reclamado tivesse considerado a totalidade de vendas realizadas, esta teria ultrapassado em todos os meses a meta em 140%, fazendo jus ao prêmio estímulo no importe de 40% sobre a totalidade das comissões mensais; que de maio de 2018 a agosto de 2022, trabalhou na jornada de segunda a sexta, das 8h às 18h30min / 19h, e em todos os sábados das 8h às 15h, com intervalo intrajornada de trinta minutos; que durante todo o contrato de trabalho, como consultora de treinamento de vendas, tinha sua jornada de trabalho elastecida; que nas ocasiões de “Black Friday”, que ocorriam no mês de novembro por três dias, trabalhava das 8h às 20h, sempre com trinta minutos de intervalo; que as horas extras laboradas jamais foram integralmente pagas, ou compensadas; que não podia registrar corretamente sua jornada de trabalho; que durante todo o período que desenvolveu funções de consultora de layout, além das ocasiões em que não era possível fazer qualquer registro dos horários trabalhados no dia, era comum lançar sua jornada de trabalho em cartão de ponto externo, que eram repassados para o reclamado, que fazia o lançamento desconsiderando as informações apontadas pela autora, consignando horários muito diferentes; que durante todo o pacto laboral, usufruiu intervalo para descanso e alimentação inferior a duas horas (conforme previsão contratual); que era desrespeitado o intervalo interjornadas; que não recebeu a PLR proporcional do ano de 2024; que ante o princípio da eventualidade, na hipótese de se entender corretos os espelhos de ponto, deve ser considerado inválido qualquer acordo de compensação de horas, vez que a prestação de horas extras habituais descaracteriza aludido acordo. Pleiteou, pois, a descaracterização do acordo de compensação de jornada; reflexos de comissões e prêmios sobre DSRs, e outras parcelas; diferenças de comissões, inclusive decorrentes de vendas parceladas, e reflexos; prêmio estímulo, e reflexos; horas extras e reflexos, inclusive pela supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas; PLR proporcional referente ao ano de 2024. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e o pagamento de honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$ 313.980,30. O reclamado apresentou nova defesa escrita, na qual alegou a ocorrência de “advocacia predatória”, suscitou as preliminares de limitação da condenação aos valores dos pedidos e inépcia da inicial, impugnou o valor da causa, invocou a prescrição total e quinquenal, e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados, aduzindo, em síntese, que sempre foram corretamente apurados e pagos os DSRs sobre as verbas que eram pagas habitualmente e tinham natureza salarial, e que a maioria das parcelas indicadas pela autora possui natureza indenizatória, não incidindo os DSRs sobre elas; que as vendas parceladas em cartão de crédito são realizadas, em sua maioria, sem juros, e, quando com juros, são consideradas na base de cálculo das comissões; que no que se refere a vendas pelo crediário (CDC), contratualmente, as comissões não incidem sobre juros e encargos, o que foi esclarecido à parte autora quando da contratação, e nos treinamentos realizados antes do início das atividades; que o contrato de trabalho previu expressamente que as vendas canceladas seriam excluídas do cômputo de comissões; que os cancelamentos de vendas se dão, em maioria, em decorrência de trocas de mercadorias, sendo que o vendedor que efetuou a primeira venda tem preferência na realização da troca, podendo, ainda, majorar a comissão; que toda venda faturada nos moldes da lei é devidamente lançada nos extratos, e em caso de cancelamento, fica demonstrado no extrato a data do cancelamento e o valor estornado; que durante todo o pacto laboral, a reclamante recebeu todos os prêmios estímulo a que tinha direito; que juntou aos autos os cartões de ponto, que demonstram a efetiva jornada de trabalho cumprida pela autora; que da análise dos cartões de ponto e dos recibos de pagamento, é possível constatar que, quando do labor extraordinário, houve a devida compensação ou o pagamento de horas extras; que houve a celebração de acordo para compensação de jornada; que a jornada de trabalho realmente é elastecida nos dias de “Black Friday”, sendo devidamente registrada; que a reclamante sempre usufruiu pelo menos uma hora de intervalo intrajornada; que houve a concessão do intervalo interjornadas de onze horas; que não há nos autos CCT que determine o pagamento proporcional ou integral da PLR; que a reclamante alterou profundamente a verdade dos fatos, omitindo deliberadamente outros. Requereu a condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Vieram aos autos procuração, substabelecimento e documentos. Em nova audiência inicial realizada no dia 24/10/2024, recusada a proposta conciliatória, foi concedido prazo para manifestação pela autora, e designada audiência de instrução para data futura. Manifestação pela autora. Em audiência realizada no dia 26/05/2025, foram colhidos depoimentos da reclamante e de representante da reclamada, e ouvidas duas testemunhas, e ante a declaração das partes de que não pretendiam a produção de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Conciliação final recusada. FUNDAMENTAÇÃO - Da inépcia da inicial A inicial trabalhista não pode ser tratada com o mesmo rigor que no Processo Civil, dada a redação menos exigente do artigo 840 da CLT e a informalidade que deve imperar nesta Especializada que admite até o jus postulandi das partes. Assim, se não ocorrer o enquadramento em nenhuma hipótese do artigo 330 do CPC, bem como possibilitar a defesa de mérito do réu, não há se falar em inépcia de qualquer pedido nela formulado. No caso dos autos, verifica-se que os pedidos formulados na inicial não são ineptos, pois não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 330 CPC, mormente quando possibilitaram, no mérito, a ampla defesa do reclamado, o qual demonstrou bem entendê-los. Portanto, ficam rejeitadas as alegações preliminares a respeito da inépcia da petição inicial. - Da impugnação ao valor da causa / limitação da condenação aos valores indicados na inicial / valores complessivos Nada há a ser retificado no valor atribuído à causa pela reclamante, como intenta o reclamado. A reclamante atribuiu à causa valor estimativo e compatível com sua pretensão. Além disso, a impugnação apresentada pelo réu é genérica, não tendo este declinado o valor que entendia razoável para a causa. Ressalto que a exata conta, acaso existente condenação, deverá ser limitada em momento oportuno, quando da liquidação da sentença, não se limitando ao valor da causa / pedidos. Saliento, ainda, que os valores dos pedidos cumprem com a previsão do art. 840, §1º da CLT, que não determina a apresentação de planilha de cálculo dos pedidos realizados, ou mesmo os reflexos com valores individualizados, parcela por parcela, conforme pretende a ré. Rejeitam-se as respectivas preliminares. - Da prescrição (total e quinquenal) Invoca o reclamado a prescrição total a respeito das diferenças de valores a título de comissões, prêmios e PLR. Sem razão, todavia. No caso, a actio nata origina-se de suposta lesão sucessiva, que se estendeu no tempo e se renovou mês a mês, no que se refere aos valores pagos a título de comissões e prêmios, não havendo alteração do pactuado. O pedido de pagamento de diferenças de PLR trata de parcela única, referente ao ano de 2024, também não havendo prescrição total a ser reconhecida. Assim, deixo de acolher a prescrição total invocada. Por outro lado, proposta a ação em 15/08/2024, estão prescritos eventuais direitos da reclamante, referentes ao período anterior a 15/08/2019, motivo pelo qual, quanto a eles, extingue-se o processo com resolução do mérito, desde logo, com base no artigo 487, II do CPC. - Da preclusão da prova documental Considerando que, na audiência realizada no dia 24/10/2024 (ata de fls. 3361/3362), foi fixada a preclusão da prova documental, e não havendo qualquer justificativa pelo reclamado quando da apresentação posterior de documentos, conforme petição Id. c31cd2a, determino que sejam indisponibilizados para visualização, de imediato, os docs. Ids. 04e6978, 6de21ea. Por outro lado, embora a reclamante tenha apresentado documentos com a impugnação ofertada, a sua maioria é decorrente da alegação de litigância predatória, tese invocada pela defesa do reclamado, e que inclusive foi alegada posteriormente em petição pelo reclamado, com a apresentação de documentos, pelo que se justifica que tais documentos permaneçam nos autos, com base na previsão do art. 435 do CPC. Não há justificativa, contudo, para a apresentação de atas de audiências de outros processos, pelo que, ante a preclusão da prova documental, determino que sejam indisponibilizados para visualização, de imediato, os docs. Ids. f970bcb, 24aa8a2, 1034d0c. - Dos reflexos das comissões e premiações em DSRs A reclamante afirma que recebia valores a título de comissões e prêmios, e que, em que pese tais parcelas terem nítido caráter salarial, jamais foram pagos os DSRs incidentes. Pretende o recebimento de valores de DSRs incidentes sobre comissões e prêmios, e repercussões em outras parcelas. O reclamado, por seu turno, alega que sempre foram corretamente apurados e pagos os DSRs sobre as verbas que eram pagas habitualmente e tinham natureza salarial, e que a maioria das parcelas indicadas pela autora possui natureza indenizatória, não incidindo os DSRs sobre elas. De acordo com o art. 457, §2º, da CLT (redação atualmente vigente, e que abrange o período imprescrito), os prêmios, ainda que pagos de forma habitual, não integram a remuneração do empregado, de forma que, afastada sua natureza salarial, as verbas quitadas a tal título não têm o condão de repercutir nos descansos semanais remunerados. Embora o reclamado tenha promovido recolhimentos de FGTS sobre os valores quitados a título de prêmios, não significa que deva, também, integrar o valor das parcelas no cálculo das demais verbas contratuais, quando a legislação prevê a natureza indenizatória do benefício. Assim, desde logo, improcede o pedido de pagamento dos reflexos sobre as verbas recebidas a título de prêmio. No que diz respeito aos reflexos das comissões sobre os repousos semanais remunerados, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado (art. 818, I, da CLT), competia à reclamante apontar, ainda que por amostragem, eventual ocasião em que a reclamada deixou de quitar corretamente as referidas incidências. Contudo, deste ônus a reclamante não se desincumbiu a contento. A amostragem apresentada na impugnação, fls. 3378/3379, apresenta cálculo equivocado. O total das comissões recebidas no período é no valor de R$ 3.188,69 (não se inclui o valor de R$ 41,82, referente à realização de inventário); o número de DSRs / feriados é de 7 dias, e não 8, conforme constou da amostragem (ponto de fls. 2359/2360). Deste modo, o período de apuração é de 31 dias (16/10/2023 a 15/11/2023). Aplicando-se os critérios corretos, tem-se o seguinte cálculo: R$ 3.188,69 (valor das comissões do período) / 24 (dias úteis) = R$ 132,86; R$ 132,86 (média diária de comissões) x 7 (número de DSRs / feriados do período) = R$ 930,02 (valor pago: R$ 930,03, demonstrativo de fls. 2200). Isso posto, ausente comprovação pela autora de incorreção no pagamento dos reflexos das comissões sobre DSRs, improcede o respectivo pedido inicial, item “a” do rol da exordial. - Das comissões sobre vendas não faturadas, canceladas ou objeto de trocas A reclamante afirma que, durante todo o contrato de trabalho, ao conferir o valor recebido a título de comissões, apurava diferenças a menor no importe médio de 30%, consideradas as comissões sobre venda de mercadorias e serviços. Alega que era informada que tal situação deveria se tratar de vendas de mercadorias e serviços não faturadas no período, ou mesmo objeto de cancelamento ou troca, e que jamais foram apresentados documentos demonstrando quais comissões deixaram de ser adimplidas, ou mesmo quais vendas do respectivo período deixaram de ser faturadas, trocadas ou canceladas, sendo que tais situações não autorizam a ausência de pagamento das comissões. Assim, postula o pagamento de diferenças de comissões, tanto na venda de mercadorias quanto na de serviços, no percentual de 30% das comissões recebidas, com seus reflexos. O reclamado sustenta que as vendas parceladas em cartão de crédito são realizadas, em sua maioria, sem juros e quando com juros, são consideradas na base de cálculo das comissões, e que no que se refere a vendas pelo crediário (CDC), contratualmente, as comissões não incidem sobre juros e encargos, o que foi esclarecido à parte autora quando da contratação, e nos treinamentos realizados antes do início das atividades. Alega, também, que o contrato de trabalho previu expressamente que as vendas canceladas seriam excluídas do computo de comissões, e que os cancelamentos (de vendas) se dão, em maioria, em decorrência de trocas de mercadorias, sendo que o vendedor que efetuou a primeira venda tem preferência na realização da troca, podendo, ainda, majorar a comissão. Afirma, também, que toda venda faturada nos moldes da lei é devidamente lançada nos extratos, e em caso de cancelamento, fica demonstrado no extrato a data do cancelamento e o valor estornado. Não se instaurou efetiva controvérsia, portanto, sobre a prática de estorno de comissões em razão de cancelamento de vendas / não faturamento, ou em caso de troca da mercadoria pelo cliente. Neste sentido, os termos da própria defesa. Pois bem. No caso em análise, cumpre registrar que a atividade do vendedor e sua respectiva remuneração estão regulamentadas pela Lei nº 3.207/1957, como também pelo artigo 466 da CLT. A Lei nº 3.207/1957, em seu artigo 5º, estabelece que “Nas transações em que a empresa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível de acordo com a ordem de recebimento das mesmas”. Dispõe, ainda, o artigo 7º da citada lei que a insolvência do comprador dá direito ao empregador de estornar a comissão que houver pago. No mesmo sentido é o artigo 466 da CLT, ao dispor que o pagamento das comissões e percentagens somente é exigível após ultimada a transação a que se referem, estabelecendo o § 1º do mesmo dispositivo, ainda, que, nas transações realizadas por prestações sucessivas, o pagamento é exigível proporcionalmente à respectiva liquidação. Logo, o fato gerador da comissão é a efetivação da parcela assumida pelo cliente junto ao empregador, que, a partir de então, fica compelido a quitar a parte comissionada devida e contratada com o empregado vendedor. Desse modo, o cliente que possui uma relação de consumo com a loja, então empregadora do vendedor, pode cancelar a venda em determinado prazo, por força de lei, o que acaba desconstituindo a continuidade da transação e, assim, neste caso, a comissão não é devida. A própria narrativa inicial, fls. 1965/1966, revela que o faturamento era feito no ato da entrega do produto, ou quando da saída do centro de distribuição, quando de venda para entrega futura, ou seja, havia pagamento de comissões apenas em relação às vendas faturadas, vendas efetivamente realizadas. Friso que não há ilegalidade no decote de comissão de venda cancelada, tampouco em relação àquelas vendas objeto de troca, vez que, considerando a sistemática apurada, pela análise de diversos casos anteriores, bem como tendo em vista o depoimento do preposto do reclamado, denota que o vendedor que realiza a venda tem preferência da realização da troca, além do que é de se inferir que a reclamante também poderia receber o valor da comissão quando efetivava troca de mercadoria vendida por outro colega. A lei, como visto, condiciona o pagamento da comissão à ultimação da venda, sendo que a autora pretende receber comissões decorrentes de vendas ainda não ultimadas, de vendas canceladas ou que eventualmente foram objeto de troca. Há que se atentar para o fato de que os estornos ocorridos das comissões pagas eram mínimos, conforme extratos anexos (fls. 1845 e seguintes), ocorrendo em percentual muito inferior ao apontado pela autora na inicial de 30%. Com efeito, do conjunto probatório e em razão de casos semelhantes já analisados por esta Julgadora, sabe-se que todas as vendas efetuadas eram registradas no sistema do réu, e que o empregado tinha acesso ao sistema de consultas da empresa, podendo, portanto, verificar o extrato das suas vendas, comissões e premiações. A própria autora afirmou, em depoimento pessoal, que tinha acesso ao sistema das vendas que efetuava, pelo que concluo que ela tinha condições de consultar e acompanhar as respectivas comissões junto ao sistema da loja. Sendo assim, cabia à autora confrontar os referidos extratos com os demonstrativos de pagamento e com seus próprios registros, a fim de demonstrar a incorreção das informações neles lançadas. Embora a autora tenha apresentado amostragem em sua impugnação (fls. 3385), o apontamento é a respeito de alegada divergência entre os extratos de comissões e de prêmios, e não sobre o valor das comissões apontadas, propriamente ditas. Além disso, a amostragem confronta o relatório de vendas do período de 01/05/2023 a 31/05/2023 (fls. 2822) com o extrato de premiação cuja data de apuração é 30/06/2023 (fls. 2411), ou seja, referente às comissões apuradas no mês subsequente. Assim, reputo como fidedignos os extratos de vendas juntados aos autos. Por todo o exposto, e nos termos da lei citada, tenho que a autora sempre recebeu o pagamento de comissão pelas vendas efetivadas e que foram concretizadas, razão pela qual não há se falar em pagamento de diferenças decorrentes de vendas não faturadas, canceladas ou, ainda, que foram objeto de troca. Nesse cenário, não ficou comprovada a ilegalidade decorrente do estorno de comissões, tampouco que tivessem sido realizados no percentual apontado na inicial, motivo pelo qual tenho que a reclamante não faz jus ao pagamento das diferenças pleiteadas. Sendo assim, improcede o pedido de diferenças de comissões por estornos decorrentes de vendas não faturadas, canceladas ou objeto de trocas. - Das diferenças de comissões sobre encargos financeiros incidentes nas vendas parceladas A reclamante afirma que, em que pese vender um produto ou serviço com o valor acrescido de juros e demais encargos do parcelamento, auferia comissão calculada apenas sobre o valor da venda à vista. Pretende o recebimento de diferenças de valores a título de comissões sobre vendas a prazo, e reflexos decorrentes. A empresa ré, por sua vez, alega que as vendas parceladas em cartão de crédito são realizadas, em sua maioria, sem juros e quando com juros, são consideradas na base de cálculo das comissões. Afirma, ainda, que no que se refere a vendas pelo crediário (CDC), contratualmente, as comissões não incidem sobre juros e encargos, o que foi esclarecido à parte autora quando da contratação, e nos treinamentos realizados antes do início das atividades. A reclamante recebia comissões sobre vendas. Cabe aferir se o cálculo das comissões deveria ser feito sobre a venda do produto à vista ou sobre a venda dos produtos com os encargos financeiros, quando no caso de venda financiada. Tal questão já se encontra consolidada nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 3 do TRT da 3ª Região, neste sentido: “COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. - As comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento.” Ainda, a Lei 3.207/1957, que disciplina o direito do vendedor à comissão, estabelece, em seu art. 2º, que o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. Verifica-se que o dispositivo legal não diferencia preço à vista e a prazo para o fim de cálculo das comissões sobre as vendas, não fazendo qualquer restrição em relação à dedução de encargos, em caso de vendas a prazo, de forma que reputo devidas as comissões sobre o valor final pago pelo cliente, inclusive com a incidência dos encargos financeiros decorrentes do parcelamento, mas sem o cômputo dos juros decorrentes desse financiamento, eis que estes não fazem parte do valor do produto. De se observar que, embora o segundo contrato de trabalho celebrado entre as partes, fls. 1213/1216, traga previsão de que não seriam pagas comissões sobre o valor dos encargos do financiamento por meio de crediário, trata-se de evidente cláusula abusiva, e, por conseguinte, nula de pleno direito, na medida em que excepciona o que a legislação de regência não excepciona, não havendo como prevalecer o negociado sobre o legislado no âmbito de um contrato individual de trabalho, sem respaldo em norma coletiva, e quando ausente previsão legal expressa nesse sentido. Além disso, tal contrato não se encontra devidamente assinado pela reclamante, pelo que, sob tal aspecto, também, tal cláusula não pode prevalecer como forma de apuração das comissões devidas à autora. Assim, com amparo na razoabilidade, fixo, para fins de liquidação, que, relativamente às diferenças de comissões devidas atinentes às vendas financiadas, 20% das vendas realizadas pela reclamante eram a prazo (exceto por cartões de crédito), com encargos de 30% sobre o preço à vista. Portanto, referente às vendas financiadas (exceto por cartões de crédito), fixo por arbitramento, e com base em outros processos já julgados sobre a mesma matéria, que foram objeto de perícia contábil, que 20% das comissões recebidas pela autora devem ser majoradas de 30%. Pelo exposto, procedem as diferenças de comissões referentes ao período contratual imprescrito (o que abrange parte do primeiro período contratual, naqueles meses em que a autora recebeu comissões, a partir de 15/08/2019, e a integralidade do segundo período contratual), com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, DSRs (OJ nº 394, da SDI-1 do TST), e FGTS (valores que deverão ser depositados em conta vinculada). Quanto aos reflexos sobre o FGTS, deverá ser entrega à autora a documentação necessária para que possa ser realizado o soerguimento da quantia, sob pena de execução direta, especificamente com relação ao primeiro contratual, permanecendo depositados os valores referentes ao segundo período contratual, ante o pedido de demissão da autora. - Do prêmio estímulo A autora alega que a reclamada pactuou o pagamento de prêmio, intitulado como prêmio estímulo incidente sobre as vendas, podendo variar em percentuais de acordo com a meta alcançada em cada mês, sendo que, se a reclamada tivesse considerado a totalidade de vendas realizadas, teria ultrapassado em todos os meses a meta em 140%, fazendo jus ao prêmio estímulo no importe de 40% sobre a totalidade das comissões mensais. Pretende o recebimento de valores a tal título, e reflexos. O reclamado, por sua vez, aduz que os prêmios foram corretamente pagos. A empresa ré apresentou o documento intitulado Procedimento Pagamento de Premiações Comissionados (fls. 1632/1641). Tal documento regulamenta o pagamento de premiações à autora, pelo que, bem analisado o tema, e revendo análise anterior, entendo que o prêmio estímulo era regulamentado por tal norma interna. De se observar que a autora informa na petição inicial que havia meses em que recebia tal parcela (embora com valores incorretos), e não há nos demonstrativos de pagamento valores sob a rubrica específica prêmio estímulo, mas sim sob a rubrica “2704 – Prêmio Antec. Quinzenal”. Considerando que houve o deferimento de diferenças de comissões decorrentes de vendas parcelas, por certo que tais diferenças causarão impacto na apuração da premiação mensal, eis que haverá majoração do total das comissões recebidas, e por conseguinte, da base de cálculo da premiação, pelo que o acolhimento parcial da pretensão da reclamante trata-se de mera consequência. Diante do exposto, procede o pedido de pagamento das diferenças de premiação, conforme se apurar em liquidação de sentença. Para tanto, deverão ser apuradas as diferenças de comissões e, estas, somadas às comissões já pagas durante a contratualidade, deverão compor a nova base de cálculo da premiação, dentro dos critérios constantes da norma interna da empresa ré (fls. 1632/1641), considerando os valores já pagos sob a rubrica “2704 – Prêmio Antec. Quinzenal”. Por fim, indevidos os reflexos pleiteados, uma vez que os prêmios, ainda que pagos com habitualidade, deixaram de integrar a remuneração do empregado, nos moldes do art. 457, §2º da CLT, vigente durante todo o período imprescrito. - Da participação nos lucros ou resultados A PLR não constitui benefício que se incorpora incondicionalmente ao contrato de trabalho. Trata-se de parcela prevista no art. 7º, XI da CF/88, regulada pela Lei 10.101/00, e que depende de negociação entre a empresa e seus empregados ou de previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho. No caso dos autos, não há comprovação da existência de norma coletiva ou mesmo norma interna da empresa ré prevendo o pagamento do benefício, com relação ao ano de 2024, sendo que cabia à reclamante tal ônus probatório, por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado (art. 818, I da CLT). Sendo assim, por ausente a comprovação do direito pleitado, improcede o respectivo pedido inicial, item “j” do rol da inicial. - Da jornada de trabalho Sustenta a reclamante que, de maio de 2018 a agosto de 2022, trabalhou na jornada de segunda a sexta, das 8h às 18h30min / 19h, e em todos os sábados das 8h às 15h, com intervalo intrajornada de trinta minutos, e que, como consultora de treinamento de vendas, tinha sua jornada de trabalho elastecida, sendo que nas ocasiões de Black Friday, que ocorriam no mês de novembro por três dias, trabalhava das 8h às 20h, sempre com trinta minutos de intervalo. Alega que as horas extras laboradas jamais foram integralmente pagas, ou compensadas, e que não podia registrar corretamente sua jornada de trabalho. Afirma, ainda, que durante todo o período que desenvolveu funções de consultora de layout, além das ocasiões que não era possível fazer qualquer registro dos horários trabalhados no dia, era comum lançar sua jornada de trabalho em controle de ponto externo, que era repassado para o reclamado, que fazia o lançamento desconsiderando as informações apontadas, consignando horários muito diferentes. Também alega que durante todo o pacto laboral usufruiu intervalo para descanso e alimentação inferior a duas horas, e que era desrespeitado o intervalo interjornadas. Pretende o recebimento de horas extras e reflexos. O reclamado alega que juntou aos autos os controles de ponto, os quais demonstra-se a efetiva jornada de trabalho cumprida pela autora, e que da análise dos controles e dos recibos de pagamento, é possível constatar que, quando do labor extraordinário, houve a devida compensação ou o pagamento de horas extras. Sustenta que houve a celebração de acordo para compensação de jornada. Argumenta que a jornada de trabalho realmente é elastecida nos dias de Black Friday, sendo devidamente registrada. Finalmente, afirma que a reclamante sempre usufruiu pelo menos uma hora de intervalo intrajornada, e que houve a concessão do intervalo interjornadas de onze horas. O reclamado cumpriu apenas parcialmente com a obrigação legal disposta no art. 74, §2º da CLT, uma vez que apresentou apenas parte dos controles de ponto do período. Isso posto, passo a analisar a prova oral produzida. Colhida a prova oral, a testemunha Diego Freire Faustino, trazida pela reclamante, e que com esta trabalhou, a partir do ano de 2021, apontou uma jornada média da autora como sendo das 8h20min/8h30min às 18h30min/19h, não sabendo informar a respeito do intervalo intrajornada. Apontou, ainda, horário diferenciado de trabalho da autora nos dias de Black Friday, como sendo das 6h30 às 21h/22h, na última sexta feira de novembro, e das 7h30min às 20h no sábado em seguida (00:20:00). Embora os controles de ponto do período analisado apresentem apontamentos compatíveis com os horários de início da jornada apontados pela testemunha, há também vários outros apontamentos divergentes. Assim, a conclusão a que se chega é que os controles de ponto não representavam o real horário de início da jornada de trabalho da reclamante. De se observar que a autora afirmou, em depoimento pessoal, que normalmente registrava corretamente os horários de término da jornada de trabalho, sendo que havia ocasiões em que, após marcar o ponto, continuava trabalhando por cerca de vinte a trinta minutos (quintas e sextas) (00:00:50). Deste modo, ante os elementos constantes dos autos, considerando as alegações das partes, o ônus probatório cabível a cada uma delas, a prova testemunhal e documental, e o depoimento pessoal da autora, considero que, pelo período contratual no qual ela atuou como consultora de treinamento (01/11/2019 a 11/08/2022), trabalhou numa jornada média com horário de início às 8h30min, com intervalo intrajornada de acordo com as marcações dos controles de ponto, e término da jornada de acordo com as marcações dos controles de ponto, exceção às quintas e sextas-feiras, quando deve ser considerado o término da jornada como sendo vinte minutos após as marcações dos controles de ponto (conforme depoimento pessoal da autora), limitado ao horário máximo das 18h30min (limite constante da petição inicial); aos sábados deve ser considerado o término da jornada como sendo às 15h (limite imposto pela petição inicial); nos dias de Black Friday deve ser considerada a jornada com início às 8h e término às 20h (última sexta-feira de cada mês de novembro, e sábado em seguida), dentro dos limites constantes da petição inicial, com os horários de intervalo constantes dos controles de ponto. Pelo período no qual não há controle de ponto, ou em que o ponto consta apenas a marcação de treinamento (sem horários), fixo a jornada de trabalho como sendo de segunda a sexta-feira, no horário médio de 8h30min às 18h30min, com trinta minutos de intervalo intrajornada (conforme alegação inicial), e aos sábados das 8h30min às 15h, com trinta minutos de intervalo, exceção feita aos dias de Black Friday (última sexta-feira do mês de novembro e sábado em seguida), em que deve ser considerada a jornada com início às 8h e término às 20h, com trinta minutos de intervalo. Justifico o período de apuração como de 01/11/2019 a 11/08/2022, tendo em vista que, pelo período contratual anterior, a autora atuou como vendedora (ficha de fls. 2140), sendo que a prova oral abrange apenas o período em que ela atuou como consultora de treinamento, e o pedido inicial traz seu termo final em agosto de 2022. Assim, com base nos critérios fixados, procede o pagamento como extras das horas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal laboradas, com o acréscimo do adicional normativo incontroverso de 100% (conforme demonstrativos de pagamento), levando-se em conta para o cálculo o divisor 220, observando-se as jornadas ora arbitradas, a frequência constante dos controles de ponto (eis que não comprovada incorreção dos pontos quanto à frequência), sendo que para os períodos sem comprovação deve ser considerada a frequência integral – segunda a sábado - excepcionados os períodos de férias / afastamentos, de acordo com a ficha funcional, bem como a evolução salarial da autora, incluindo na base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial (Súmula nº 264 do TST). Pela habitualidade do sobrelabor, procedem os consequentes reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários, DSRs (OJ nº 394 da SDI-1 do TST), depósitos do FGTS (valores que deverão ser depositados em conta vinculada, com posterior entrega à reclamante da documentação que possibilite o soerguimento de tais depósitos, sob pena de execução direta), nos limites do peticionado. Fica autorizada a dedução dos valores quitados a título de horas extras e reflexos durante o período de apuração, de acordo com a documentação anexada aos autos com a defesa. Ante a irregularidade dos horários constantes dos controles de ponto, e ausência de controles em parte do período de apuração, tenho como inválido o regime de banco de horas, pelo que não há se falar em sua utilização para apuração / dedução das horas extras deferidas. - Do intervalo intrajornada Conforme já reconhecido, houve período em que a autora usufruiu apenas trinta minutos de intervalo intrajornada. O artigo 71 da CLT assegura um intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora, aos empregados que tenham jornada de trabalho excedente a seis horas diárias. O §4º do citado artigo (redação vigente ao longo do período imprescrito), estipula o pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, com o acréscimo de 50%. Contudo, o reclamado considerava o adicional de 100% para tanto, conforme pode ser visto pelos demonstrativos de pagamento de fls. 1050 e 1052, condição mais benéfica, e que aderiu ao contrato de trabalho da reclamante. Isso posto, procede o pagamento de trinta minutos, com o acréscimo de 100%, por jornada de trabalho, pela supressão parcial do intervalo intrajornada, sem reflexos, por se tratar de parcela de natureza indenizatória (atual redação do art. 71, §4º da CLT), pelo período contratual compreendido entre 01/11/2019 e 11/08/2022, especificamente naqueles dias em que foi fixado pelo Juízo o intervalo intrajornada de trinta minutos, levando-se em conta para o cálculo o divisor 220, observando-se as jornadas arbitradas, a frequência constante dos controles de ponto, sendo que para os períodos sem comprovação deverá ser considerada a frequência integral – segunda a sábado - excepcionados os períodos de férias / afastamentos, de acordo com a ficha funcional, bem como a evolução salarial da autora, incluindo na base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial. Pelo restante do período imprescrito, em que se considera a validade das marcações do intervalo intrajornada nos controles de ponto, não havendo apontamento pela autora de eventuais marcações de intervalos inferiores a uma hora, improcede o pedido de pagamento de valores decorrentes. Fica autorizada a dedução dos valores já quitados a título de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, de acordo com a documentação anexada aos autos com a defesa. - Do intervalo interjornadas De acordo com as jornadas de trabalho anteriormente fixadas, ficou caracterizando que o trabalho da autora observou o intervalo interjornadas mínimo de onze horas. Considerando a autenticidade das marcações dos controles de ponto pelo período contratual imprescrito de 15/08/2019 a 31/10/2019, e pelo segundo período contratual, competia à autora apontar, ainda que por amostragem, eventuais ocasiões em que não houve a observação do intervalo mínimo previsto no art. 66 da CLT, ônus probatório do qual não se desincumbiu, não havendo qualquer apontamento neste sentido. Assim, improcede o pedido de pagamento de horas extras e reflexos pela não observação do intervalo interjornadas, item “h” do rol da inicial. - Da litigância de má-fé / da advocacia predatória Não há a aludida litigância de má-fé por parte da reclamante, como intenta o reclamado, posto que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art.793-B da CLT. Não se cuida de litigante de má-fé aquele que, em juízo, expõe tese que acredita ser verdadeira. O litigante de má-fé é aquele que, de modo geral, procede de forma temerária, provocando incidentes ou alterando a verdade dos fatos, não sendo este o caso dos autos. O fato de alegar uma tese jurídica eventualmente não acolhida, por si só, sem outros desdobramentos, não se caracteriza como fato ensejador de multa por litigância de má-fé. Improcede. Esclareço, ainda, que não há qualquer demonstração da alegada advocacia predatória no presente caso, tendo a reclamante, tão somente, exercido o seu direito de ação, a princípio, sem qualquer verificação de abuso. - Dos juros e correção monetária Juros e correção monetária, devendo ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, tudo de acordo com a Lei nº 14.905/2024, ADCs 58/59, e nos moldes do que foi decidido pelo TST no julgamento do E-ED-RR – 713-03.2010.5.04.0029. - Dos recolhimentos previdenciários e fiscais Deverá providenciar, ainda, o reclamado, o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial deferidas a título diferenças de comissões, horas extras, reflexos sobre 13º salários e DSRs, nos termos da legislação específica, nos moldes da Instrução Normativa RFB 2005, de 29/01/2021, por meio de DARF (evento S-2500), com a devida identificação do processo e declaração por meio da DCTFWeb (evento S-2501), sob pena de execução, atentando-se para o artigo 114, VIII da CF, ficando, desde logo, autorizada a retenção à reclamante daquilo que couber a este título e a de imposto de renda, observada a Instrução Normativa 1500/14 RFB. Salienta-se que as parcelas deferidas a título de diferenças de prêmios, reflexos sobre férias + 1/3 e depósitos do FGTS, indenização do intervalo intrajornada, possuem natureza indenizatória, de modo a não incidir a obrigação de contribuição previdenciária. - Da Justiça Gratuita Ante a declaração de pobreza apresentada pela autora, afirmando não poder suportar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio, e ante recente decisão do TST (Tema 21 - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal), concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. - Dos honorários sucumbenciais A Reforma Trabalhista instituiu as regras da sucumbência na Justiça do Trabalho, fazendo cair por terra todo o regramento anterior previsto no artigo 14 da Lei 5.584/70, quando somente eram devidos os honorários advocatícios quando a parte estivesse assistida por seu Sindicato, e fosse beneficiária da Justiça Gratuita, provando receber menos que o dobro do salário mínimo, ou recebendo mais, não tivesse condições de arcar com despesas do processo sem prejuízo próprio ou da família, matéria que era sedimentada nas Súmulas 219 e 329 TST. Pelas novas regras, na forma do novo artigo 791-A CLT, são devidos os honorários de sucumbência, inclusive de forma recíproca no caso de procedência parcial dos pedidos, no importe de 5% a 15% sobre o valor da liquidação ou da causa, dependendo do resultado da demanda, sendo vedada a compensação entre eles, na forma do parágrafo 3º do mesmo artigo. Portanto, devidos pelo reclamado os honorários de sucumbência aos procuradores da reclamante, no importe ora arbitrado de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, na forma da OJ 348 da SDI do TST, desconsiderando-se, tão somente, a cota-parte da contribuição previdenciária do empregador, porquanto não constitui crédito do empregado, conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT da 3ª Região. Decisão proferida pelo C. STF, na ADIN 5766, em 20/10/2021, declarou ser inconstitucional o artigo 791-A, parágrafo 4º CLT, que tratava do pagamento dos honorários sucumbenciais pelo beneficiário da Justiça Gratuita, na sua redação colocada pela Reforma Trabalhista, Lei 13467/17. Ocorre que, em decisão de Embargos Declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União em face do acórdão proferido na ADIN 5766, ficou devidamente esclarecido que a inconstitucionalidade foi declarada apenas em relação à seguinte expressão constante do § 4º do artigo 791- A CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Portanto, vencida também a reclamante, de forma parcial, deverá arcar com os honorários de sucumbência aos procuradores do reclamado, no importe ora arbitrado de 10%, calculado sobre o valor dos pedidos improcedentes, na forma do artigo 791-A CLT, observando-se os critérios contidos no parágrafo 2º do mesmo dispositivo. Contudo, sendo a reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, a sua obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação que justificou a gratuidade, extinguindo-se a obrigação se decorrido o referido prazo, tudo nos moldes do parágrafo 4º do mesmo artigo. CONCLUSÃO ISSO POSTO, DECIDO rejeitar as preliminares suscitadas; declarar a prescrição de eventuais direitos da reclamante, referentes ao período anterior a 15/08/2019, nos termos dos artigos 7º, XXIX da CF e 11 da CLT, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, quanto a eles, desde logo, com base no artigo 487 II do CPC; e, no mais, julgar os pedidos formulados por RAISSA RUBIA FERREIRA como PROCEDENTES EM PARTE para condenar o reclamado GRUPO CASAS BAHIA S/A a pagar: - diferenças de comissões decorrentes das vendas financiadas, considerando que 20% das vendas realizadas pela reclamante eram a prazo (exceto por cartões de crédito), com encargos de 30% sobre o preço à vista, pelo período contratual imprescrito (o que abrange parte do primeiro período contratual, naqueles meses em que recebeu comissões, a partir de 15/08/2019, e a integralidade do segundo período contratual), com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, DSRs (OJ nº 394, da SDI-1 do TST), e FGTS (valores que deverão ser depositados em conta vinculada), sendo que, quanto aos reflexos sobre o FGTS, deverá ser entrega à autora a documentação necessária para que possa ser realizado o soerguimento da quantia, sob pena de execução direta, especificamente com relação ao primeiro contratual, permanecendo depositados os valores referentes ao segundo período contratual, ante o pedido de demissão; - diferenças de premiação, tendo em vista a majoração das comissões decorrentes das diferenças deferidas, que deverão ser somadas às comissões já pagas durante a contratualidade, para compor a nova base de cálculo da premiação, dentro dos critérios constantes da norma interna da ré (fls. 1632/1641), considerando os valores já pagos sob a rubrica 2704 – Prêmio Antec. Quinzenal; - horas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal laboradas, com o acréscimo do adicional normativo incontroverso de 100%, pelo período de 01/11/2019 a 11/08/2022, levando-se em conta para o cálculo o divisor 220, observando-se as jornadas arbitradas, a frequência constante dos controles de ponto, sendo que para os períodos sem comprovação deverá ser considerada a frequência integral – segunda a sábado - excepcionados os períodos de férias / afastamentos, de acordo com a ficha funcional, bem como a evolução salarial da autora, incluindo na base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial, e reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários, DSRs (OJ nº 394 da SDI-1 do TST), depósitos do FGTS (valores que deverão ser depositados em conta vinculada, com posterior entrega à reclamante da documentação que possibilite o soerguimento de tais depósitos, sob pena de execução direta); - indenização de trinta minutos, com o acréscimo de 100%, por jornada de trabalho, pela supressão parcial do intervalo intrajornada, sem reflexos, pelo período contratual compreendido entre 01/11/2019 e 11/08/2022, especificamente naqueles dias em que foi fixado pelo Juízo o intervalo intrajornada de trinta minutos, levando-se em conta para o cálculo o divisor 220, observando-se as jornadas arbitradas, a frequência constante dos controles de ponto, sendo que para os períodos sem comprovação deve ser considerada a frequência integral – segunda a sábado - excepcionados os períodos de férias / afastamentos, de acordo com a ficha funcional, bem como a evolução salarial da autora, incluindo na base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial, autorizando a dedução dos valores quitados a título de horas extras e reflexos, e indenização do intervalo intrajornada, durante o período de apuração, de acordo com a documentação anexada aos autos com a defesa, tudo nos termos da fundamentação, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com acréscimo de juros e correção monetária, devendo ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, tudo de acordo com a Lei nº 14.905/2024, ADCs 58/59, e nos moldes do que foi decidido pelo TST no julgamento do E-ED-RR – 713-03.2010.5.04.0029. Deverá providenciar, ainda, o reclamado, o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial deferidas a título de comissões / diferenças de comissões, horas extras, reflexos sobre 13º salários e DSRs, nos termos da legislação específica, nos moldes da Instrução Normativa RFB 2005, de 29/01/2021, por meio de DARF (evento S-2500), com a devida identificação do processo e declaração por meio da DCTFWeb (evento S-2501), sob pena de execução, atentando-se para o artigo 114, VIII da CF, ficando, desde logo, autorizada a retenção à reclamante daquilo que couber a este título e a de imposto de renda, observada a Instrução Normativa 1500/14 RFB. Devidos pelo reclamado os honorários de sucumbência aos procuradores da reclamante, no importe ora arbitrado de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, na forma da OJ 348 da SDI do TST, desconsiderando-se, tão somente, a cota-parte da contribuição previdenciária do empregador, porquanto não constitui crédito do empregado, conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT da 3ª Região. Vencida também a reclamante, de forma parcial, deverá arcar com os honorários de sucumbência aos procuradores do reclamado, no importe ora arbitrado de 10%, calculado sobre o valor dos pedidos improcedentes, na forma do artigo 791-A CLT, observando-se os critérios contidos no parágrafo 2º do mesmo dispositivo. Contudo, sendo a reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, a sua obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação que justificou a gratuidade, extinguindo-se a obrigação se decorrido o referido prazo, tudo nos moldes do parágrafo 4º do mesmo artigo. Determino que sejam indisponibilizados para visualização, de imediato, os docs. Ids. 04e6978, 6de21ea, f970bcb, 24aa8a2, 1034d0c. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado, provisoriamente, à condenação, de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. NADA MAIS. POCOS DE CALDAS/MG, 07 de julho de 2025. ELIANE MAGALHAES DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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