Ezequiel Tibes e outros x Ezequiel Tibes e outros
ID: 331532747
Tribunal: TRT9
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000066-97.2023.5.09.0195
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Advogados:
HENRIQUE CUSINATO HERMANN
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
RODRIGO LINNE NETO
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
SANDRA CALABRESE SIMAO
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
GIANI LANZARINI DA ROSA LIMA
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000066-97.2023.5.09.0195 RECORRENTE: OI S.A. - EM RE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000066-97.2023.5.09.0195 RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: EZEQUIEL TIBES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8712990 proferida nos autos. ROT 0000066-97.2023.5.09.0195 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. SANDRA CALABRESE SIMAO (PR13271) Recorrente: Advogado(s): 2. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrente: Advogado(s): 3. EZEQUIEL TIBES GIANI LANZARINI DA ROSA LIMA (PR33060) Recorrido: Advogado(s): EZEQUIEL TIBES GIANI LANZARINI DA ROSA LIMA (PR33060) Recorrido: Advogado(s): SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. HENRIQUE CUSINATO HERMANN (PR83819) Recorrido: Advogado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. SANDRA CALABRESE SIMAO (PR13271) RECURSO DE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2025 - Id fc6b1d5; recurso apresentado em 03/06/2025 - Id 2b21cb7). Representação processual regular (Id 98a533f, cdd4599). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 079c82d: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 079c82d: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 12e9ab3, 92acb8e, cff60a8 : R$ 16.464,68; Custas pagas no RO: id bde56ee; Condenação no acórdão, id 7e64c76: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 7e64c76: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f13fb40, 92cf87c, c8b4b71 : R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: id580d1ae, 029f887. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos incisos XXXV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 458 e 489 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 1º e 2º do artigo 501 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 535 e 538 do Código de Processo Civil de 2015. A Ré afirma que o Colegiado se negou a emitir pronunciamento em relação a questões relevantes, em especial o pedido de incidência, no presente caso, das disposições contidas no parágrafo único do artigo 60 e parágrafo segundo do artigo 141, ambos da Lei nº 11.101/2005 e de análise dos mencionados dispositivos frente ao que dispõe o artigo 5º, inciso II da Constituição Federal, quanto ao tema da responsabilidade solidária. Requer a anulação das decisões da Turma julgadora, determinando o retorno dos autos à origem para que profira nova decisão. Sucessivamente, requer que seja considerada prequestionada a matéria diante dos argumentos elencados. Fundamentos do acórdão recorrido: "Esta E. Turma já decidiu a matéria sob debate, razão pela qual peço vênia para adotar como razões de decidir os fundamentos do processo 0001101-76.2023.5.09.0071 (ROT), de relatoria da Exma. Des. ANA CAROLINA ZAINA, j. 24/09/2024: "Importante ressaltar, inicialmente, que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 958.252 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Federal nº 324, fixou tese jurídica pela constitucionalidade da terceirização em atividade-fim da empresa contratante, com a manutenção da responsabilidade subsidiária, conforme prevista no art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74. Portanto, como bem ressaltou a parte ré em suas razões recursais, o fato de o trabalhador prestar serviços em atividade finalística da tomadora, por si só, não é suficiente para ensejar sua responsabilidade pelas eventuais verbas trabalhistas que lhes são devidas, de forma solidária com a real empregadora. No presente caso, entretanto, o d. juízo concluiu pela responsabilidade solidária da recorrente com fundamento na existência de grupo econômico entre esta e a ré SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A, nos termos previstos expressamente no art. 2º, § 2º, da CLT. Portanto, deve-se perquirir a configuração ou não de grupo econômico entre as rés para fins de responsabilidade solidária, e, de forma sucessiva, caso não configurado o grupo econômico, eventual responsabilidade subsidiária, nos termos pleiteados pela recorrente. Quanto ao reconhecimento da existência de grupo econômico e responsabilização solidária das recorrentes, a matéria em debate é de conhecimento deste d. Colegiado, pelo que peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir os fundamentos expostos na decisão proferida nos autos do processo 0000365-61.2023.5.09.0652 (ROT), de relatoria do Exmo. Des. Marcus Aurélio Lopes e revisão do Exmo. Des. Luiz Eduardo Gunther e Exma. Des. Janete do Amarante como terceiro votante (DEJT - 01/04/2024), verbis: A presente ação foi ajuizada em face dos reclamados SEREDE - Serviços de Rede S/A; OI S.A.; e BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA S.A. (atual denominação V TAL REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A). Na sentença, foi reconhecia a existência de grupo econômico trabalhista entre as empresas reclamadas condenando-as de forma solidária. A matéria foi anteriormente analisada por esta 7ª Turma nos autos 0000845-79-2019-5-09-0005, de relatoria da Des. Rosemarie Diedrichs Pimpão, com publicação em 22-07-2022, envolvendo os mesmos reclamados, no qual se reconheceu a existência de grupo econômico e por consequência a condenação solidária, cujos fundamentos transcrevo e adoto como razões de decidir: O imbróglio a respeito da formação de grupo econômico entre as rés, Oi e SEREDE é de conhecimento desta E. 7ª Turma, a qual reconhece e condena as demandadas de forma solidária, nos termos do precedente dos autos 0000069-53.2017.5.09.0004, Rel. Des. Benedito Xavier da Silva, p. 13/02/2019, cujos argumentos adota-se como razões de decidir: É incontroverso o contrato de fornecimento e prestação de serviços entre ARM (empregadora) e BRASIL TELECOM S.A. (antiga denominação da reclamada OI S.A.), cujo controle acionário foi adquirido pela TELEMAR NORTE LESTE S.A. (Diário Oficial do Rio de Janeiro de 12/05/2009 - Id 650be15). Igualmente incontroverso que a ARM foi sucedida pela SEREDE, que em razão disso firmou termo aditivo ao contrato de fornecimento e prestação de serviços, passando a figurar como contratada em substituição à ARM (Id 70e8f0c). No contrato de compra e venda de estabelecimentos empresariais firmado por SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. e ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S.A. (Id fa83484), figuram, como anuentes, TELEMAR NORTE LESTE S.A. ("TELEMAR"); OI MÓVEL S.A. ("OI MÓVEL") e ARM TELECOMUNICAÇÕES, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. ("ARM PARTICIPAÇÕES"). Consta da alínea "c" dos "considerandos" do referido instrumento contratual: "C) A TELEMAR é controladora direta da SEREDE e da OI MÓVEL, detendo uma participação de cerca de 99,9% (noventa e nove vírgula nove por cento) e de 100% (cem por cento) dos seus capitais, respectivamente" (Id fa83484 - p. 4). Demonstrado que ambas as reclamadas, OI S.A. (contratante dos serviços) e SEREDE (contratada), são controladas pela mesma empresa, TELEMAR, inafastável o reconhecimento da existência de grupo econômico. Nesse sentido o entendimento desta Sétima Turma, conforme ementa do RO 04042-2015-322-09-00-7, envolvendo as mesmas reclamadas (Relator Desembargador Altino Pedrozo dos Santos - publ. 23/06/2017): "EMENTA: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. A solidariedade advinda da existência de grupo econômico deve ser reconhecida, se presentes os requisitos exigidos pelo parágrafo 2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que se verifica quando a empresa tomadora dos serviços forma grupo econômico com outra que, por sua vez, detém o controle acionário da empregadora, não sendo ocioso lembrar que, em se tratando de Direito do Trabalho, impõe-se interpretação mais flexível no que concerne ao reconhecimento de grupo empresarial, porquanto o intuito legal é a tutela do trabalhador, que tem assegurada a possibilidade de ampliação da garantia de seus créditos. Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido". Ante o exposto, reformo para reconhecer a existência de grupo econômico e declarar a responsabilidade solidária da reclamada Oi S.A. - Em Recuperação Judicial pelos créditos decorrentes desta reclamatória trabalhista. Nesse passo, a operação no mesmo setor produtivo apenas corrobora a compreensão ora exposta, porquanto ao reconhecimento do grupo econômico importa tão-somente a prova de gestão simultânea, independentemente da atividade exercida. Cumpre esclarecer que a modalidade administrativa em voga não pressupõe qualquer hierarquia entre os integrantes do conglomerado, mas uma relação horizontal de entidades autônomas, ligadas por sócios em comum ou pela unidade de desígnios, sendo desnecessário, para fins trabalhistas, a formalização de vínculo jurídico. A Lei 13.467/2017 alterou o § 2º do artigo 2º da CLT para prever o grupo econômico por coordenação, figura que já estava consagrada na doutrina e na jurisprudência. A existência de sócios em comum não é o principal fator para o reconhecimento de grupo econômico, devendo estar presente a comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas integrantes do grupo. No caso dos autos, entendo que restou demonstrada a existência de grupo econômico por coordenação entre as demandadas. Evidenciada, portanto, a existência de interesse comum e integrado, com a atuação conjunta das empresas, imperiosa a responsabilidade solidária pelas verbas decorrentes da condenação. Ainda quanto a responsabilidade do reclamado V.TAL acresço os fundamentos do julgamento dos autos 0000042-22.2022.5.09.0125 (ROT), de relatoria da Des. THEREZA CRISTINA GOSDAL, da 3ª Turma, publicado em 01-12-2023, onde se entendeu que apesar do fato de a V. Tal ser sociedade resultante da alienação parcial da UPI InfraCo, a Oi manteve participação societária relevante na empresa formada, mantendo-se, portanto, com integrante do grupo econômico: A responsabilidade solidária decorrente de caracterização de grupo econômico encontra expressa previsão legal (art. 2º, § 2º, da CLT). Apesar de o citado artigo 2º, §2º, da CLT versar que "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas", a doutrina se divide em dois posicionamentos principais a respeito da caracterização do grupo econômico: a Teoria Horizontal (coordenação) e a Vertical (subordinação). Esta decorre da literalidade do dispositivo e dispõe que deve haver uma relação de dominação entre a empresa principal e as demais componentes do grupo. Já a primeira é mais flexível quanto a esta caracterização, bastando uma relação entre as pessoas jurídicas, não necessariamente pela via hierárquica. Conforme doutrina de Maurício Godinho Delgado: "A própria informalidade conferida pelo Direito do Trabalho à noção de grupo econômico seria incompatível com a ideia de se acatar a presença do grupo somente à luz de uma relação hierárquica e assimétrica entre seus componentes. A par disso, se a intenção principal do ramo justrabalhista foi ampliar a garantia incidente sobre os créditos obreiros, não há por que restringir-se a figura do grupo econômico em função de um aspecto que é, em substância, irrelevante do ponto de vista dos contratos empregatícios firmados. De todo o modo, essa ampliação também potenciaria a prerrogativa de utilização pelos membros do grupo da prestação do trabalho pactuada com o mesmo empregador" (Curso de Direito do Trabalho. 12 ed. p. 410-411). Assim sendo, já seria suficiente a relação de coordenação entre as empresas para a formação do grupo econômico, previsto no artigo 2º, § 2º, da CLT, não sendo imprescindível a relação vertical ou de subordinação entre elas. Vale ressaltar que, a partir de 31/03/2017, com a entrada em vigor da Lei 13.429/2017, a Teoria Horizontal, já consagrada pela jurisprudência trabalhista, foi positivada por meio da inclusão do parágrafo §3º no art. 2º da CLT, segundo o qual "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". No caso em exame, consta dos autos "contrato de compra e venda de estabelecimento empresarial" firmado entre a 1ª ré SEREDE e a empresa ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S.A. (adquirida pela primeira) em maio de 2016. Segundo o instrumento contratual, nessa operação societária atuaram como intervenientes-anuentes as empresas Telemar Norte Leste S.A., Oi Móvel S.A. e ARM Telecomunicações, Investimentos e Participações S.A. Tal documento estabelece (fls. 1841/1868): "C) A TELEMAR é controladora direta da SEREDE e da OI MÓVEL, detendo uma participação de cerca de 99,9% (noventa e nove vírgula nove por cento) e de 100% (cem por cento) nos seus capitais sociais, respectivamente; [...] E) Em 1º de outubro de 2012, a TELEMAR, em conjunto com a OI MÓVEL (sucessora por i ncorporação da TNL PCS S.A) e a OI S.A (as três, em conjunto, doravante denominadas "Companhias OI"), celebraram, com a ARM, Contrato de Fornecimento e Prestação de Serviços, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, pelo qual, conforme termos aditivos posteriores, a ARM se comprometeu a prestar às Companhias OI os serviços necessários à operação e manutenção preventiva e corretiva da Planta de Telecomunicações das companhias OI nos Estados da Bahia,Grande do Sul, São Paulo, Santa Catarina e Paraná (Contrato de Prestação de Serviço)." Além disso, as atividades prestadas pela 1ª ré se identificam com a atividade-fim da 2ª ré, o que implica a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta entre as duas empresas. Acrescento que em seu novo plano de recuperação judicial, noticiado pelo reclamante às fls. 3122 (manifestação quanto aos embargos), conforme se verifica no site recuperacaojudicialoi.com.br, com acesso em 05/10/2023, em seu 2º pedido de recuperação judicial datado de 19/05/2023, a 2ª ré (OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) expôs que "Estruturalmente a companhia é formada pela Oi S.A., voltada para B2C, PME; a Oi Soluções, o braço de conectividade e soluções de TI para B2B; a V.tal, na qual detém participação acionária relevante; e, por duas empresas, a Serede e a Tahto, que são subsidiárias integrais da Oi e representam dois elementos importantes no processo de transformação" (fl. 7 do Plano de Recuperação Judicial Consolidado). Ainda, conforme consulta em Peças Processuais - Recuperação Judicial Oi (recuperacaojudicialoi.com.br), em seu pedido de recuperação judicial constante dos autos nº 0809863-36.2023.8.19.0001, datado de 02/03/2023, a 2ª ré e as demais recuperandas afirmaram o "[...] fato de a V. Tal, sociedade resultante da alienação parcial da UPI InfraCo e na qual a Oi manteve participação societária relevante, possuir a mais extensa rede de fibra ótica do Brasil, atendendo a mais de 4 milhões de clientes, caminhando a passos largos para assumir a liderança neste setor no país. Com efeito, o investimento da Companhia na V.Tal exercerá, certamente, papel relevante nesta nova Recuperação Judicial. Afinal, trata-se de um ativo promissor, que, por todos os aspectos que se analise, propiciará importante flexibilidade financeira e destravamento de valor para o Grupo Oi continuar operando e adimplindo as suas obrigações. Não se pode perder de vista que a Oi tem mais de 4 milhões de clientes de fibra ótica de alta velocidade, sendo tais serviços prestados com o uso da infraestrutura da V.Tal. Estes clientes também representam importantíssimo ativo das recuperandas, que se tornaram a segunda maior empresa provedora de serviços de fibra do país, e que segue crescendo suas operações visando a liderança do segmento." Portanto, reputo configurado o grupo econômico formado entre 1º, 2º e 3º reclamadas. Vale destacar que 2ª e 3ª rés apresentaram contestação e recurso ordinário de forma conjunta, representadas pelo mesmo procurador (fls. 3378/3387), o que reforça a conclusão ora exposta. Nesse contexto, nos termos do art. 2º, § 2º da CLT, a configuração do grupo econômico é suficiente para a responsabilização solidária das 2ª e 3ª rés, razão pela qual as alegações de o autor não ter prestados serviços diretamente em seu favor ou mesmo não ter sofrido ingerência direta daquelas durante a prestação de serviços não constituem óbice à responsabilização daquela. Nesse sentido, precedente nº 0000573-49.2022.5.09.0662, julgado em 31/08/2023, de relatoria do Exmo. Des. Adilson Luiz Funez: [...] Alega a reclamada que "o deferimento de condenação solidária exige fonte concreta de prova e, no caso em tela, não existiu tal prova". Destaca que "O que se defende aqui é a ausência de responsabilidade da empresa Brasil Telecom Multimídia que, após a alienação como parte do plano de recuperação judicial da OI/SA, passou a se chamar V-tal, com relação a passivo das empresas SEREDE e OI S/A". Aduz que "Não há documentos que comprovam a existência de Grupo Econômico entre as 3 reclamadas". Defende que a "A V.TAL (antiga Brasil Telecom Multimídia) é uma unidade produtiva isolada ("UPI"), tendo sido parcialmente alienada a um Fundo Investidor (o efetivo controlador empresarial da V.tal) no âmbito do Plano de Recuperação Judicial da Oi e demais Sociedades do Grupo Oi sujeitas ao referido plano, nos termos dos arts. 60, 141, II, e 142 da Lei nº 11.101/2005 e art. 133, § 1º, II, do Código Tributário Nacional"; e que, "nesta qualidade de UPI, a V.tal não integra o grupo econômico da Oi e não responde por dívidas ou obrigações de qualquer natureza da Oi e suas Afiliadas, conforme arts. 60, § único, 141, inciso II, e 142 da Lei nº 11.101/2005". Sustenta que "como a referia empresa foi aliena no curso do processo de recuperação judicial da OI/SA, incide à espécie a disposição contida no parágrafo único do art. 60 e §2º do art. 141, ambos da Lei nº 11.101/2005". Afirma que "Tendo em vista que o objetivo do processo de recuperação judicial é garantir a viabilidade econômica do negócio, bem como a manutenção de empregos, conclui-se que a intenção do legislador foi afastar a regra sucessória do art. 448-A da CLT, a fim de propiciar a alienação das chamadas unidades produtivas isoladas e viabilizar a efetiva recuperação do negócio". Menciona que "O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 583.955, firmou entendimento no sentido de que 'o adquirente, ao arrematar os bens do ativo, não responde pelas obrigações trabalhistas da antiga empregadora'". Assevera que "não há controle empresarial, nem sequer comunhão de interesses, tanto que a empresa BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA (V.tal) é uma empresa de rede neutra, e que, inclusive, presta serviços aos concorrentes, em fibra, da empresa Oi". Obtempera que "recente decisão que excluiu da VTAL do polo passivo, pois o fato da VTAL ter como cliente principal a OI. S.A não a torna sucessora ou solidária nas obrigações dela, diante da isenção legal conferida à UPI". Diz que "A segunda reclamada celebrou contrato com a primeira reclamada para a execução de serviços decorrentes do contrato de concessão. O negócio jurídico é, portanto, plenamente válido, uma vez que celebrado mediante observância de estrita autorização da norma legal, não existindo, com isso, qualquer tipo de fraude". Requer a reforma, pois "não deve prosperar a condenação solidária das recorrentes no presente". Analiso. Entendo que a segunda reclamada (OI S/A) não detém legitimidade para pleitear a exclusão de terceiros da lide (5ª reclamada, BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA S/A), nos termos do disposto no artigo 18 do CPC ("Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico."). Não bastasse isso, a questão controvertida é matéria recorrente neste Tribunal, que, em diversos julgados, ratificou a configuração do grupo econômico entre as rés. Nesse sentido, cito o julgamento proferido por esta Turma nos autos nº 0000482-80.2019.5.09.0009 (ROT), cujo acordão foi publicado em 30/06/2022, da lavra da Exma. Des. THEREZA CRISTINA GOSDAL. Frente ao exposto, imperiosa a manutenção da condenação solidária. Nego provimento. Ante o exposto, mantenho a sentença. A hipótese em apreço comporta idêntica solução, considerada a peculiaridade de que a OI S.A. e a SEREDE constituem pessoas que têm como acionista majoritária a TELEMAR, pertencente ao mesmo grupo da ré OI S.A. Tais fatos não foram objeto de impugnação específica pelas rés, que se restringiram a objetar a responsabilização pelos vieses da ausência de prova de prestação de serviços pelo autor, licitude da terceirização/prestação de serviços por pessoa interposta. Ausente celeuma a respeito do ponto, estava o autor dispensado da produção de prova a respeito, a teor do art. 374, III, do CPC. Ademais, o plano de recuperação judicial (fls. 180 e seguintes) preconiza no item 2.2.: "Estrutura do GRUPO OI E SUAS AFILIADAS. Todas as Recuperandas atuam de forma coordenada e integrada sob controle societário, operacional, financeiro, administrativo e gerencial único, exercido pela sociedade controladora, a Oi, conforme ilustra o organograma abaixo" (destaquei). Compulsando a fl. 187 do indigitado organograma, verifico que a quarta ré (V. Tal - Rede Neutra de Telecomunicações S.A. - fl. 187) se encontra inserida na estrutura da terceira (Oi). Irrelevante para fins trabalhistas a exclusão contratual da responsabilidade das rés, eis que se tratando de ajuste encetado entre as contratantes, não cria obrigações para terceiros que dele não participaram neste C. Justiça Laboral. Sendo assim, entendo que deve ser mantida a decisão judicial que declarou a existência de grupo econômico entre as rés e, por consequência, a responsabilidade solidária da recorrente pelos créditos devidos ao autor, conforme os fundamentos expostos no precedente acima transcrito, adotados como razões de decidir. Incólumes, pois os entendimentos manifestados na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI I do TST, arts. 455 da CLT, 186, 927 e 942 do CCB, bem como a Súmula nº 331, IV, do TST. Prejudicada a análise do pedido sucessivo. Cito, ainda, precedentes deste e. Colegiado: 0000464-44.2019.5.09.0014, Relator Exmo. Des. BENEDITO XAVIER DA SILVA, data de julgamento 26/11/2020, publicado no DEJT em 03/12/2020; 0001793-80.2017.5.09.0008, Relator Exmo. Des. MARCUS AURÉLIO LOPES, data de julgamento 18/09/2019, publicado no DEJT em 24/09/2019. Ante o exposto, nego provimento ao recurso." Acrescento, ainda os fundamentos expostos no acórdão relativo ao processo 0000800-42.2023.5.09.0003, de relatoria da Exma. Des. Ana Carolina Zaina, j. 24 de setembro de 2024, analisando idêntica questão, os quais são aptos a ratificar o grupo econômico formado entre as reclamadas no sentido de que "apesar do fato de a V. Tal ser sociedade resultante da alienação parcial da UPI InfraCo, a Oi manteve participação societária relevante na empresa formada, mantendo-se portanto como integrante do grupo econômico", bem como que "em seu novo plano de recuperação judicial, noticiado pelo reclamante às fls. 3122 (manifestação quanto aos embargos), conforme se verifica no site recuperacaojudicialoi.com.br, com acesso em 05/10/2023, em seu 2º pedido de recuperação judicial datado de 19/05/2023, a 2ª ré (OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) expôs que 'Estruturalmente a companhia é formada pela Oi S.A., voltada para B2C, PME; a Oi Soluções, o braço de conectividade e soluções de TI para B2B; a V.tal, na qual detém participação acionária relevante; e, por duas empresas, a Serede e a Tahto, que são subsidiárias integrais da Oi e representam dois elementos importantes no processo de transformação' (fl. 7 do Plano de Recuperação Judicial Consolidado)". Outrossim, "[...] a V. Tal, sociedade resultante da alienação parcial da UPI InfraCo e na qual a Oi manteve participação societária relevante, possuir a mais extensa rede de fibra ótica do Brasil, atendendo a mais de 4 milhões de clientes, caminhando a passos largos para assumir a liderança neste setor no país" e "com efeito, o investimento da Companhia na V.Tal exercerá, certamente, papel relevante nesta nova Recuperação Judicial. Afinal, trata-se de um ativo promissor, que, por todos os aspectos que se analise, propiciará importante flexibilidade financeira e destravamento de valor para o Grupo Oi continuar operando e adimplindo as suas obrigações. Não se pode perder de vista que a Oi têm mais de 4 milhões de clientes de fibra ótica de alta velocidade, sendo tais serviços prestados com o uso da infraestrutura da V.Tal. Estes clientes também representam importantíssimo ativo das recuperandas, que se tornaram a segunda maior empresa provedora de serviços de fibra do país, e que segue crescendo suas operações visando a liderança do segmento." Mantenho." (Destacou-se). Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, conforme preceitua o artigo 1022 do CPC/2015, sendo certo que os questionamentos ora postos pelo embargante não se enquadram em nenhuma das referidas hipóteses legais, pois tão somente demonstram inconformismo com a decisão prolatada. No caso, restou devidamente fundamentado no acórdão embargado o entendimento que prevalece neste Colegiado acerca da questão aventada, descabendo outros pronunciamentos a respeito, conforme se observa da parte destacada do acórdão. Esta Turma não pode reexaminar a sua própria decisão (artigo 836 da CLT), nem os embargos declaratórios são adequados para tal finalidade (artigos 897-A da CLT e 1022, do NCPC). Os embargos de declaração não se prestam a reexame de fatos e provas, tampouco se justifica a alegação de vício ou necessidade de prequestionamento quando a única razão para sua oposição é o descontentamento com a valoração das provas e desfecho dos fatos delineados. A decisão contrária aos interesses da parte não se traduz em vício a ser sanado por intermédio de embargos declaratórios, devendo manifestar o inconformismo mediante o manejo do remédio jurídico apropriado. Constata-se, portanto, que inexiste omissão, contradição ou obscuridade nos tópicos questionados. Esclarece-se, nos termos do artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015, que o Juiz não está obrigado a examinar e rebater todas as alegações ou pretensos fundamentos externados pelas partes, bastando que decida de forma motivada, em face do princípio da "persuasão racional", como ocorreu no presente caso. Nada a prover." (Destacou-se). Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação dos parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 53 da Lei nº 11101/2005; parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 11101/2005; inciso II do artigo 141 da Lei nº 11101/2005; §2º do artigo 141 da Lei nº 11101/2005; artigo 142 da Lei nº 11101/2005; artigo 1976 da Lei nº 116/6404; inciso II do §1º do artigo 133 do Código Tributário Nacional. - divergência jurisprudencial. A Ré alega que a mera participação acionária de uma empresa em outra não importa no reconhecimento de que são solidariamente responsáveis. Argumenta que não é controlada pela O.I. S.A., uma vez que esta não possui o controle acionário de suas ações. Afirma, ainda, que a O.I. S.A. tem plenas condições de responder pelas verbas trabalhistas devidas, apenas havendo que se falar em responsabilidade solidária caso esta não possuísse condições financeiras de arcar com suas obrigações. Argumenta que se trata de uma unidade produtiva isolada, tendo sido parcialmente alienada à Globonet e outros investidores no âmbito do Plano de Recuperação Judicial da O.I. S.A. Nesse sentido, fundamenta que não sucede nenhuma obrigação pretérita. Assevera que não possui controle empresarial ou comunhão de interesses com a O.I. S.A., por ser rede neutra. Salienta que não houve demonstração de interesse integrado. Requer a exclusão da responsabilidade solidária. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item "1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" desta decisão. Primeiramente, registre-se que a invocação genérica de violação ao artigo 142 da Lei nº 11.101/2005 e ao artigo 116 da Lei nº 6.404/1976 não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea dos artigos que estariam sendo violados. Ainda, a alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Além disso, a verificação quanto à existência ou não de grupo econômico entre as Rés remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, nos termos da diretriz firmada na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra potencial violação literal aos demais dispositivos da legislação federal indicados. O Recurso de Revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas oriundos do TRT da 1ª Região (processo nº 100984-38.2022.5.01.0011), do TRT da 3ª Região (processo nº 011037-95.2023.5.03.0038) e do TRT da 17ª Região (processo nº 000876-72.2022.5.17.0005) com a descrita no acórdão recorrido. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A Ré sustenta que foram apresentados os extratos de produtividade pela empregadora SEREDE, os quais possuem presunção de veracidade, cabendo ao Recorrido a produção de prova capaz de desconstituir tais registros. Argumenta que nos extratos juntados constam os critérios utilizados para pagamento da verba, como a base de cálculo, metas e valores indicadores, competindo ao Recorrido a demonstração matemática de eventuais diferenças que lhe poderiam ser devidas, o que não logrou êxito em comprovar. Assevera que a prova oral não demonstrou que houvesse alteração nos parâmetros de forma indiscriminada ou que a empregadora fizesse uso de critérios imprecisos para pagamento da parcela. Pugna para sejam declarados válidos os extratos de produtividade, excluindo sua condenação ao pagamento das diferenças de gratificação. Fundamentos do acórdão recorrido: "O contrato de trabalho teve vigência de 14/02/2019 a 04/04/2022 (TRCT fl. 67). O autor em seu depoimento disse que quando entrou na parte metálica na região 46 fazia DTH, LA, VELOX e TUP e quando foi transferido para Cascavel começou a fazer fibra e fazia voz, banda larga e TV; o cálculo da produtividade na 46 e no início da fibra era feita por pontos e quando foi adotado a nova RV o cálculo não sabe informar como era feita, a produção caiu; recebia o serviço no aplicativo e tinham baixa no sistema; havia atividades fora do sistema, na 46 principalmente do TUP; a produção na 46 no tempo do metálico existiam gatilhos. A preposta da primeira ré afirmou que a partir da RV a produtividade tem gatilhos mínimos para atingir e a partir do gatilho que atinge recebe a produtividade; a produtividade era crescente, o único modo de não subir se tiver muitos repetidos. (...) No caso do autos nos extratos de produção acostados (fls. 1540 e ss.) iniciam-se em 06/2019, pelo que sequer abrangem o início do período contratual (a partir de 02/2019), além ser possível constatar a existência de dias sem lançamento de atividade pelo autor nos extratos de remuneração variável, apesar de o autor ter trabalhado nesses dias. Cito, como exemplo, o "boletim do técnico" de junho/2020 no qual está registrado 15 dias trabalhados (fl. 1.565) e o cartão ponto de fl. 1.493 aponta labor de 22 dias. Assim, os extratos de produtividade registram quantidade de dias trabalhados inferior ao efetivamente ocorrido. Tal incongruência afeta o valor devido, na medida em que se os dias trabalhados não são 100% dos dias úteis previstos, o valor final da remuneração variável era pago de forma proporcional aos dias trabalhados. As irregularidades constatadas afetam o cálculo da remuneração variável, em claro prejuízo do autor. Tal fato é suficiente para o reconhecimento da existência de diferenças a favor do reclamante, pelo que reputo devidas as diferenças deferidas na sentença. Considerando o conjunto da prova, reputo que a ré não se desincumbiu quanto ao seu ônus de demonstrar a correção no pagamento da verba. Em relação às atividades de TUP recebidas fora do sistema click reputo ter a prova sido claramente dividida, o que resulta na improcedência da pretensão e no que pertine aos repetidos, esta MM. Turma entende não haver ilicitude na estipulação do critério das metas, já que não há previsão legal que se estabeleça os critérios de pagamento de prêmios. Pelo contrário, o artigo 444 da CLT dispõe que as partes interessadas são livres para estipularem os parâmetros que entenderem necessários, não havendo que se falar nas penas do art. 400 do CPC, portanto. Quanto ao pleito do autor, o autor, na petição inicial, relata a média devida de R$ 1.000,00/1.500,00 (fl. 09), de forma que o valor das diferenças deve ser de R$ 1.250,00, mantendo-se os demais parâmetros fixados na sentença. Embora a Ré alegue em recurso ordinário que não são possíveis reflexos em DSR, com base na Súmula 225 do TST, no próprio recurso sustentou a correção dos reflexos realizados em DSR ("a integração da verba foi devidamente computada na remuneração do autor, sob a rubrica "00515 - DSR SOBRE PRODUTIVID") e de fato foi paga ex. fl. 1423. Incide, assim, o art. 468 da CLT. A remuneração variável recebida pelo Reclamante advém da produção por dia laborado, a justificar a incidência em DSR. A Súmula 225 do TST é aplicada nos casos em que a gratificação é calculada sobre o salário fixo mensal ou, então, paga em valor fixo, situação diversa da dos autos. Aplica-se a Súmula 98 do Tribunal, diante da natureza salarial reconhecida: "SÚM. 98-TRT9 COMISSÕES/PRÊMIOS. REPERCUSSÃO EM RSR'S E OUTRAS VERBAS. Determinada a integração das comissões/prêmios ao salário, tais parcelas repercutem nos repousos semanais remunerados e, com estes, em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, não se cogitando de aplicação, por analogia, da OJ 394 da SBDI-1 do TST. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017." Reformo parcialmente para majorar o valor das diferenças de produtividade para R$ 1.250,00 e determinar a incidência de reflexos em DSR em horas extras, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS, mantendo-se os demais parâmetros fixados na sentença." (Destacou-se). Inicialmente, ressalta-se que a invocação genérica de contrariedade à Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o item da Súmula que estaria sendo contrariado ou a contraposição entre a fundamentação e o referido precedente jurisprudencial. No mais, como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte Recorrente não produziu satisfatoriamente a prova que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A Ré defende que o Autor não efetuou pedido de equiparação salarial sequer tenho apontado qualquer empregado paradigma, alegando apenas que faria jus à diferenças salariais em decorrência de desvio funcional. Argumenta que este instituto somente se caracteriza quando a empresa possuir pessoal organizado em quadro de carreira ou plano de cargos e salários. Requer a exclusão das diferenças salariais da condenação. Fundamentos do acórdão recorrido: "O contrato de trabalho teve vigência de 14/02/2019 a 04/04/2022 (TRCT fl. 67). O autor em seu depoimento disse que quando entrou na parte metálica na região 46 fazia DTH, LA, VELOX e TUP e quando foi transferido para Cascavel começou a fazer fibra fazia voz, banda larga e TV; teve treinamento específico para DTH e cabos; fazia instalação de antenas na 46. Testemunha do ator NEI MALAGI ouvida nos autos 288-51.2020.5.09.0072: Trabalhou para a SEREDE final/2016 até 16/01/2020. Trabalhou na ARM a partir de 2013 até a SEREDE assumir. Sempre foi técnico funcional II 4P, e fazia instalação e manutenção de voz e velox, manutenção de telefone público e retirada de aparelho de TV. Fazia toda a região de Coronel Vivida. Trabalhou com o autor, e as vezes se encontravam na rua, mas nunca saíram juntos. O autor fazia as mesmas funções que o depoente. Testemunha da ré EVANDRO FAUSTINO DE ASSUNÇÃO ouvida nos autos 0000871-05.2021.5.09.0071, depoimento adotado como prova emprestada nos autos 0000091-47.2022.5.09.0195: (...) como instalador o autor fazia instalação e reparo de fixo, TUP e VELOX. As normas coletivas estabelecem pisos salariais diferenciados a depender da função desempenhada. Consta do ACT 2018/2019 (fl. 277): "CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL [...] * TEC MULTIFUNCIONAL - 02P's (LA E VELOX) - MÁXIMO 02 SERVICOS ** TEC MULTIFUNCIONAL - 04P's (LA, VELOX + (TUP, DTH ou CABO)) - MÁXIMO 04 SERVIÇOS. O ACT 2019/2021 assim registrou (fl. 296): CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL [...] * TEC MULTIFUNCIONAL - 02P's - MÁXIMO 02 SERVICOS ** TEC MULTIFUNCIONAL - 04P's (LA, VELOX + TUP, DTH ou CABO)) - MÁXIMO 04 SERVIÇOS. Já o termo aditivo do ACT 2020/2021 (fl. 313) e o ACT 2021/2023 (fl. 333) assim estabelecem: CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL [...] * Operador Multifuncional-02P's: Poderá desempenhar suas funções em até dois produtos relacionados à Voz (inclusive TUP e Cabo), Velox, DTH e FTTH. ** Técnico Multifuncional - Poderá realizar suas funções nos produtos relacionados à: Voz (inclusive TUP e Cabo), Velox, DTH e FTTH." Em relação à prova documental produzida, o "Relatório de acompanhamento da remuneração variável dos técnicos" (fls. 1540 e seguintes) demonstram que o autor exercia serviços relacionados a LA, ADSL, DTH e TUP e, a partir de agosto/2020, quando se mudou para Cascavel, os serviços eram relacionados a VOIP, FTTH e IPTV. Desta forma, respeitosamente ao entendimento da sentença, entendo que o relato da testemunha obreira Nei Malagi deve prevalecer, porquanto condizente com a prova documental e com o relato do autor. Sendo as normas coletivas claras ao dispor que para enquadramento no cargo técnico multifuncional 4P são necessárias no mínimo três tarefas, o requisito foi atendido pelo obreiro, sendo devidas as diferenças salariais pretendidas. Além disso, resta claro pela redação da norma coletiva, ao contrário do que sustenta a Recorrente, que LA e TUP são tarefas de natureza distinta. Por consequência, tem lugar o reconhecimento de que o reclamante ativou-se na função de "técnico multifuncional ** - 4Ps" em toda a contratualidade, nos valores fixados em norma coletiva para a função. Reflexos no adicional de periculosidade, horas extras, aviso prévio, 13º salários, nas férias (com 1/3) e FGTS com a respectiva multa. Não há reflexos em DSR, pois o autor era mensalista. Ressalte-se, ademais, que não houve o reenquadramento do Autor, mas tão somente a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função, sem ofensa à OJ 125 do TST. Não há que se falar em enriquecimento ilícito e violação ao disposto no art. 7º, XXVI, da CF e 611 § 1º, da CLT, pois as diferenças devem ser calculadas conforme ACT. Diante do exposto, reformo para reconhecer que o autor trabalhou como "técnico multifuncional ** - 4Ps", sendo devidas diferenças salariais conforme ACT e reflexos." (Destacou-se). O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas oriundos do TRT da 12ª Região (processo nº 0000786-87.2023.5.12.0031), do TRT da 17ª Região (processo nº 0001212-55.2022.5.17.0012) e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Ré aduz que os controles de jornada apresentados possuem presunção de veracidade, cabendo ao Autor a produção de prova capaz de desconstituir os registros. Sustenta que os cartões de ponto juntados apontam vários dias com horários além das 18 (dezoito) horas, retratando toda a jornada do obreiro, inclusive horas extras, não existindo prova de que o trabalhador não podia registrar corretamente sua jornada. Requer a exclusão das horas extras deferidas e das horas intervalares. Fundamentos do acórdão recorrido: "O contrato de trabalho teve vigência de 14/02/2019 a 04/04/2022 (TRCT fl. 67). O autor em seu depoimento disse que trabalhava sozinho; o registro era feito pelo aplicativo (celular); na 46 não eram anotadas as horas extras, eram expressamente proibidas, havia deslocamento, saiam antes, mas os horários estavam corretos; na fibra uma ou duas vezes podia fazer hora extra e eram anotadas; os dias trabalhados eram corretamente registrados; sempre passadas das 18h ia até 19h/19h30 em Cascavel e em Pato Branco tinha deslocamento de 1h2h até chegar em casa, às 21h/22h; em Cascavel fazia 1 hora de intervalo e em Pato Branco era 30/40 minutos. A preposta da primeira ré da primeira ré afirmou que o autor atendeu além de Cascavel atendeu a região de 46. (...) No caso, deve prevalecer o depoimento das testemunhas do autor por terem trabalhado diretamente com o reclamante e em "campo", ao contrário da testemunha da ré que exercia cargo de gestão e não executava tarefas "em campo", de forma que as declarações das testemunhas obreiras possuem maior credibilidade quanto ao cotidiano laboral. Considerando que os registros de ponto apresentados pela ré (fls. 1477 e ss.) revelam encerramento da jornada às 18h em média, o que é totalmente dissonante do dito pelas testemunhas obreiras, tendo a prova oral externado que eventual labor extra só era registrado em controle de ponto quando autorizado, o que os torna inválidos como meio de prova, pois não retratam a verdadeira jornada cumprida. No que se refere à prova pericial (autos nº 0010161-91.2016.5.09.0015), o "expert" apenas concluiu que não há divergências entre os horários lançados no sistema e aqueles que constam nos cartões ponto. Entretanto, a controvérsia reside no fato de que há proibição de anotar horas extras, não sendo possível extrair do laudo em questão qualquer conclusão acerca do tema. Considerando a jornada descrita na petição inicial e nos limites da prova oral fixo a jornada das 08h00 (a testemunha Nei esclareceu que por volta 7h já estava na rua para fazer o deslocamento e abastecimento do veículo e às 8h iniciava a execução dos serviços, porém quanto o tempo de deslocamento do empregado até o efetivo registro de jornada e vice-versa, a Lei 13.467/2017 modificou o art. 58, § 2º, da CLT, afastando o direito ao cômputo do referido interregno temporal na jornada, de forma que não obstante a declaração da testemunha Everaldo que iniciava às 7h/7h30 reputo que esta afirmação também englobava o deslocamento até o local de prestação de serviços, razão pela qual prevalece o horário de início às 8h e como a inicial trata do início às 7h15/7h30 para deslocamento nas cidades vizinhas quando do labor na região 46, tal conclusão vale para toda a contratualidade) às 19h00 (média dos depoimentos) de segunda a sexta-feira e aos sábados das 08h00 às 18h45 (nos limites da inicial - fl. 18), com intervalo intrajornada era de 45 minutos em todos os dias laborados (média dos depoimentos). Por se tratar de empregado comissionista misto, a sobrejornada deve ser paga em consonância com esse tipo de remuneração, nos termos da Súmula 340 do TST e OJ 397 da SDI-1 do TST. A exceção fica por conta das horas intervalares, às quais não se aplica a Súmula 340 do TST, consoante a jurisprudência do TST (RR-76940-81.2007.5.03.0024. Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes; acórdão publicado em 13/09/2013). Os parâmetros são os seguintes: a) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, sem cumulação, da seguinte forma: (1) horas simples, acrescidas do adicional de 50% ou convencional mais benéfico comprovado nos autos, sobre a parte remuneratória fixa (divisor 220); (2) somente o adicional de 50% ou o convencional mais benéfico comprovado nos autos sobre a parte variável (divisor: número de horas efetivamente trabalhadas); b) Divisor 220 c) Os domingos trabalhados sem a devida compensação deverão ser quitados com adicional de 100%, conforme art. 70 da CLT, e ante a habitualidade, devidos serão os consectários. d) Os feriados laborados sem a correspondente folga semanal, ou sem o devido pagamento dobrado, nos termos do artigo 9º da lei 605/49, devem ser remunerados de forma dobrada, sem prejuízo da remuneração do repouso, nos termos da orientação jurisprudencial 93 da SDI-I do C.TST, com iguais reflexos acima. e) abatimento das verbas pagas a igual título, pelo critério global (OJ nº 415, da SDI-1/TST e Súmula nº 29, do E. TRT). f) período suprimido do intervalo intrajornada de uma hora, com o adicional de 50% ou o convencional mais benéfico comprovado nos autos.O autor foi contratado com intervalo intrajornada de 2h, contudo prevalece nessa E. turma o entendimento de que a previsão de intervalo de 2h não autoriza o pagamento do período integral no caso de supressão, por falta de previsão legal. g) Ante a habitualidade, procede o pleito de pagamento dos reflexos das verbas acima deferidas (com exceção da hora intervalar) em repousos semanais remunerados, bem como, sem a repercussão desses, para evitar duplicidade (antiga redação da OJ 394 da SDI-1 do TST) em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS (8% - considerando a modalidade rescisória TRCT fl. 67). Quanto à OJ 394 da SBDI-1 do C. TST, embora recentemente aprovada tese contrária pelo c. TST no Tema Repetitivo 9 (IRR 10169-57.2013.5.05.0024), o novo posicionamento se aplica somente a horas extras prestadas a partir de 20/3/23, o que não é o caso dos autos. h) Cálculos sobre salários, obedecida a evolução salarial do Reclamante, mormente a produtividade e adicional de periculosidade, comprovadamente percebidos pelo Obreiro. Não há falar na incidência ao caso concreto do disposto no art. 58, § 1º da CLT e Súmula 366 do E. TST, porquanto não havia válido registro de ponto. E, ainda, ante a desconstituição dos cartões ponto e a jornada fixada, não se considera adotado sistema de compensação de jornada, tampouco há que falar em aplicação da Súmula 85 do TST. Reformo para deferir horas extras e reflexos." (Destacou-se). Conforme mencionado no item antecedente desta decisão, a invocação genérica de contrariedade à Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o item da Súmula que estaria sendo contrariado ou a contraposição entre a fundamentação e o referido precedente jurisprudencial. No mesmo sentido, a invocação genérica de violação ao artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Ademais, considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto, possível violação literal ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A alegação de divergência jurisprudencial também não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte Recorrente observado o que determina o dispositivo legal, não realizando o cotejo fático-analítico necessário, é inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Ré sustenta que a legislação trabalhista impõe ao Reclamante que, além de especificar os pedidos objeto de sua pretensão, deve liquidá-los adequadamente, não sendo somente mera estimativa, devendo ser considerados como limites para a condenação. Pugna pelo processamento e prosseguimento do recurso. Fundamentos do acórdão recorrido: "O pedido deve ser certo e determinado, sendo defeso ao juiz proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte ré em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, conforme artigos 141 e 492 do CPC. Conforme alteração imposta pela Lei 13.467/2017, o art. 840, § 1º, da CLT passou a estabelecer que "A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." Observe-se que a indicação do valor de que trata o art. 840, § 1º, da CLT se trata efetivamente de mera indicação, ainda que por estimativa, e não de liquidação de todos os valores devidos, incabível nessa fase cognitiva. O Colendo TST, igualmente, compartilha desse entendimento, conforme se observa da orientação do § 2º do art. 12 da Resolução 221/2018, que editou a Instrução Normativa 41/2018, nos seguintes termos: "Art. 12. Os artigos 840 e 844, §§2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pelas Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2018, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2 017. §1º Aplica-se o disposto no artigo 843, §3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. §2º Para o fim do que dispõe o art. 840, §§1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." (destaquei). Conforme orienta a Instrução Normativa 41 do TST, o artigo 840, § 1º, da CLT comporta uma obrigação à parte de formular um pedido certo e com indicação do valor de cada pedido, mas envolve apenas uma estimativa, não se exigindo a indicação exata do cálculo. Por isso, inapropriado limitar a condenação aos valores apresentados na inicial, pois, por ser estimativa, não estabelecem a quantia exata do crédito devido à reclamante. Por conseguinte, não tem cabimento falar-se em julgamento ultra ou extra petita, conforme artigos 141 e 492 do CPC. Destaque-se que no IAC 0001088-38.2019.5.09.0000, julgado no dia 28/06/2021, esse Regional reconheceu a possibilidade de apresentação por estimativa de valores de cada pedido (artigo 840, §1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial, definindo para o Tema nº 09 a seguinte Tese Jurídica: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, § 1º, DA CLT). AUSÊ NCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS. Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa n° 41 do TST, conclui-se, de forma insofismável, que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária a liquidação antecipada dos pedidos. A fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência funcional. Na fase de cumprimento (execução), o valor do pedido é totalmente irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido, com no mínimo, acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur, e isto não pode significar prejuízo ou decréscimo patrimonial à parte exequente. Portanto, reconhece-se neste incidente a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, §1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. A tese jurídica firmada por este E. Regional em incidente de assunção de competência possui força vinculante para o caso concreto, como premissa inafastável, e para os demais casos que contemplem a mesma conformação fático-jurídica (artigos 947, §3º, do CPC e 3º, XXV, da Instrução Normativa 39/2016 do TST). Mantenho." (Destacou-se). O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a indicação do valor constante da petição inicial a que se refere o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser considerada de forma estimada, havendo ou não ressalva. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no processo Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, no seguinte sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. (...)" (grifos acrescidos) (RR - 555-36.2021.5.09.0024 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Rel. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023) Tendo em vista que o Acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2025 - Id 77b27d7; recurso apresentado em 04/06/2025 - Id 82e36ef). Representação processual regular (Id 94697aa). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id 4f60f23, bde56ee, 52d499d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade aos itens III e IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação do inciso II do artigo 5º; artigo 97; inciso III do artigo 170; artigo 175 da Constituição Federal. - violação do artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 265, 927 e 942 do Código Civil; §2º do artigo 4-A da Lei nº 6019/1974; inciso II do artigo 94 da Lei nº 9472/1997. - contrariedade aos julgamentos do STF no RE 958.252, na ADPF nº 324 e no ARE 791.932. A Ré alega, primeiramente, que para caracterização de grupo econômico são necessários outros fatores de interesses convergentes, exigindo prova concreta. Fundamenta que o contrato firmado entre as empresas expressamente exclui qualquer responsabilidade de sua parte. Assevera que não há ilicitude na terceirização praticada nem se configura relação de emprego entre o prestador e o tomador de serviços. Afirma que há expressa autorização no ordenamento jurídico pátrio para a terceirização de serviços, não podendo considerá-la ilícita. Argumenta que celebrou contrato com a empregadora (SEREDE) para a execução de serviços decorrentes de contrato de concessão, sendo o negócio jurídico plenamente válido, não existindo qualquer fraude. Aduz que as empresas contratantes são distintas, idôneas, possuindo personalidades jurídicas e objetos contratuais diversos. Pugna pela reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "Esta E. Turma já decidiu a matéria sob debate, razão pela qual peço vênia para adotar como razões de decidir os fundamentos do processo 0001101-76.2023.5.09.0071 (ROT), de relatoria da Exma. Des. ANA CAROLINA ZAINA, j. 24/09/2024: "Importante ressaltar, inicialmente, que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 958.252 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Federal nº 324, fixou tese jurídica pela constitucionalidade da terceirização em atividade-fim da empresa contratante, com a manutenção da responsabilidade subsidiária, conforme prevista no art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74. Portanto, como bem ressaltou a parte ré em suas razões recursais, o fato de o trabalhador prestar serviços em atividade finalística da tomadora, por si só, não é suficiente para ensejar sua responsabilidade pelas eventuais verbas trabalhistas que lhes são devidas, de forma solidária com a real empregadora. No presente caso, entretanto, o d. juízo concluiu pela responsabilidade solidária da recorrente com fundamento na existência de grupo econômico entre esta e a ré SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A, nos termos previstos expressamente no art. 2º, § 2º, da CLT. Portanto, deve-se perquirir a configuração ou não de grupo econômico entre as rés para fins de responsabilidade solidária, e, de forma sucessiva, caso não configurado o grupo econômico, eventual responsabilidade subsidiária, nos termos pleiteados pela recorrente. Quanto ao reconhecimento da existência de grupo econômico e responsabilização solidária das recorrentes, a matéria em debate é de conhecimento deste d. Colegiado, pelo que peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir os fundamentos expostos na decisão proferida nos autos do processo 0000365-61.2023.5.09.0652 (ROT), de relatoria do Exmo. Des. Marcus Aurélio Lopes e revisão do Exmo. Des. Luiz Eduardo Gunther e Exma. Des. Janete do Amarante como terceiro votante (DEJT - 01/04/2024), verbis: A presente ação foi ajuizada em face dos reclamados SEREDE - Serviços de Rede S/A; OI S.A.; e BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA S.A. (atual denominação V TAL REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A). Na sentença, foi reconhecia a existência de grupo econômico trabalhista entre as empresas reclamadas condenando-as de forma solidária. A matéria foi anteriormente analisada por esta 7ª Turma nos autos 0000845-79-2019-5-09-0005, de relatoria da Des. Rosemarie Diedrichs Pimpão, com publicação em 22-07-2022, envolvendo os mesmos reclamados, no qual se reconheceu a existência de grupo econômico e por consequência a condenação solidária, cujos fundamentos transcrevo e adoto como razões de decidir: O imbróglio a respeito da formação de grupo econômico entre as rés, Oi e SEREDE é de conhecimento desta E. 7ª Turma, a qual reconhece e condena as demandadas de forma solidária, nos termos do precedente dos autos 0000069-53.2017.5.09.0004, Rel. Des. Benedito Xavier da Silva, p. 13/02/2019, cujos argumentos adota-se como razões de decidir: É incontroverso o contrato de fornecimento e prestação de serviços entre ARM (empregadora) e BRASIL TELECOM S.A. (antiga denominação da reclamada OI S.A.), cujo controle acionário foi adquirido pela TELEMAR NORTE LESTE S.A. (Diário Oficial do Rio de Janeiro de 12/05/2009 - Id 650be15). Igualmente incontroverso que a ARM foi sucedida pela SEREDE, que em razão disso firmou termo aditivo ao contrato de fornecimento e prestação de serviços, passando a figurar como contratada em substituição à ARM (Id 70e8f0c). No contrato de compra e venda de estabelecimentos empresariais firmado por SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. e ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S.A. (Id fa83484), figuram, como anuentes, TELEMAR NORTE LESTE S.A. ("TELEMAR"); OI MÓVEL S.A. ("OI MÓVEL") e ARM TELECOMUNICAÇÕES, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. ("ARM PARTICIPAÇÕES"). Consta da alínea "c" dos "considerandos" do referido instrumento contratual: "C) A TELEMAR é controladora direta da SEREDE e da OI MÓVEL, detendo uma participação de cerca de 99,9% (noventa e nove vírgula nove por cento) e de 100% (cem por cento) dos seus capitais, respectivamente" (Id fa83484 - p. 4). Demonstrado que ambas as reclamadas, OI S.A. (contratante dos serviços) e SEREDE (contratada), são controladas pela mesma empresa, TELEMAR, inafastável o reconhecimento da existência de grupo econômico. Nesse sentido o entendimento desta Sétima Turma, conforme ementa do RO 04042-2015-322-09-00-7, envolvendo as mesmas reclamadas (Relator Desembargador Altino Pedrozo dos Santos - publ. 23/06/2017): "EMENTA: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. A solidariedade advinda da existência de grupo econômico deve ser reconhecida, se presentes os requisitos exigidos pelo parágrafo 2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que se verifica quando a empresa tomadora dos serviços forma grupo econômico com outra que, por sua vez, detém o controle acionário da empregadora, não sendo ocioso lembrar que, em se tratando de Direito do Trabalho, impõe-se interpretação mais flexível no que concerne ao reconhecimento de grupo empresarial, porquanto o intuito legal é a tutela do trabalhador, que tem assegurada a possibilidade de ampliação da garantia de seus créditos. Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido". Ante o exposto, reformo para reconhecer a existência de grupo econômico e declarar a responsabilidade solidária da reclamada Oi S.A. - Em Recuperação Judicial pelos créditos decorrentes desta reclamatória trabalhista. Nesse passo, a operação no mesmo setor produtivo apenas corrobora a compreensão ora exposta, porquanto ao reconhecimento do grupo econômico importa tão-somente a prova de gestão simultânea, independentemente da atividade exercida. Cumpre esclarecer que a modalidade administrativa em voga não pressupõe qualquer hierarquia entre os integrantes do conglomerado, mas uma relação horizontal de entidades autônomas, ligadas por sócios em comum ou pela unidade de desígnios, sendo desnecessário, para fins trabalhistas, a formalização de vínculo jurídico. A Lei 13.467/2017 alterou o § 2º do artigo 2º da CLT para prever o grupo econômico por coordenação, figura que já estava consagrada na doutrina e na jurisprudência. A existência de sócios em comum não é o principal fator para o reconhecimento de grupo econômico, devendo estar presente a comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas integrantes do grupo. No caso dos autos, entendo que restou demonstrada a existência de grupo econômico por coordenação entre as demandadas. Evidenciada, portanto, a existência de interesse comum e integrado, com a atuação conjunta das empresas, imperiosa a responsabilidade solidária pelas verbas decorrentes da condenação. Ainda quanto a responsabilidade do reclamado V.TAL acresço os fundamentos do julgamento dos autos 0000042-22.2022.5.09.0125 (ROT), de relatoria da Des. THEREZA CRISTINA GOSDAL, da 3ª Turma, publicado em 01-12-2023, onde se entendeu que apesar do fato de a V. Tal ser sociedade resultante da alienação parcial da UPI InfraCo, a Oi manteve participação societária relevante na empresa formada, mantendo-se, portanto, com integrante do grupo econômico: A responsabilidade solidária decorrente de caracterização de grupo econômico encontra expressa previsão legal (art. 2º, § 2º, da CLT). Apesar de o citado artigo 2º, §2º, da CLT versar que "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas", a doutrina se divide em dois posicionamentos principais a respeito da caracterização do grupo econômico: a Teoria Horizontal (coordenação) e a Vertical (subordinação). Esta decorre da literalidade do dispositivo e dispõe que deve haver uma relação de dominação entre a empresa principal e as demais componentes do grupo. Já a primeira é mais flexível quanto a esta caracterização, bastando uma relação entre as pessoas jurídicas, não necessariamente pela via hierárquica. Conforme doutrina de Maurício Godinho Delgado: "A própria informalidade conferida pelo Direito do Trabalho à noção de grupo econômico seria incompatível com a ideia de se acatar a presença do grupo somente à luz de uma relação hierárquica e assimétrica entre seus componentes. A par disso, se a intenção principal do ramo justrabalhista foi ampliar a garantia incidente sobre os créditos obreiros, não há por que restringir-se a figura do grupo econômico em função de um aspecto que é, em substância, irrelevante do ponto de vista dos contratos empregatícios firmados. De todo o modo, essa ampliação também potenciaria a prerrogativa de utilização pelos membros do grupo da prestação do trabalho pactuada com o mesmo empregador" (Curso de Direito do Trabalho. 12 ed. p. 410-411). Assim sendo, já seria suficiente a relação de coordenação entre as empresas para a formação do grupo econômico, previsto no artigo 2º, § 2º, da CLT, não sendo imprescindível a relação vertical ou de subordinação entre elas. Vale ressaltar que, a partir de 31/03/2017, com a entrada em vigor da Lei 13.429/2017, a Teoria Horizontal, já consagrada pela jurisprudência trabalhista, foi positivada por meio da inclusão do parágrafo §3º no art. 2º da CLT, segundo o qual "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". No caso em exame, consta dos autos "contrato de compra e venda de estabelecimento empresarial" firmado entre a 1ª ré SEREDE e a empresa ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S.A. (adquirida pela primeira) em maio de 2016. Segundo o instrumento contratual, nessa operação societária atuaram como intervenientes-anuentes as empresas Telemar Norte Leste S.A., Oi Móvel S.A. e ARM Telecomunicações, Investimentos e Participações S.A. Tal documento estabelece (fls. 1841/1868): "C) A TELEMAR é controladora direta da SEREDE e da OI MÓVEL, detendo uma participação de cerca de 99,9% (noventa e nove vírgula nove por cento) e de 100% (cem por cento) nos seus capitais sociais, respectivamente; [...] E) Em 1º de outubro de 2012, a TELEMAR, em conjunto com a OI MÓVEL (sucessora por i ncorporação da TNL PCS S.A) e a OI S.A (as três, em conjunto, doravante denominadas "Companhias OI"), celebraram, com a ARM, Contrato de Fornecimento e Prestação de Serviços, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, pelo qual, conforme termos aditivos posteriores, a ARM se comprometeu a prestar às Companhias OI os serviços necessários à operação e manutenção preventiva e corretiva da Planta de Telecomunicações das companhias OI nos Estados da Bahia,Grande do Sul, São Paulo, Santa Catarina e Paraná (Contrato de Prestação de Serviço)." Além disso, as atividades prestadas pela 1ª ré se identificam com a atividade-fim da 2ª ré, o que implica a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta entre as duas empresas. Acrescento que em seu novo plano de recuperação judicial, noticiado pelo reclamante às fls. 3122 (manifestação quanto aos embargos), conforme se verifica no site recuperacaojudicialoi.com.br, com acesso em 05/10/2023, em seu 2º pedido de recuperação judicial datado de 19/05/2023, a 2ª ré (OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) expôs que "Estruturalmente a companhia é formada pela Oi S.A., voltada para B2C, PME; a Oi Soluções, o braço de conectividade e soluções de TI para B2B; a V.tal, na qual detém participação acionária relevante; e, por duas empresas, a Serede e a Tahto, que são subsidiárias integrais da Oi e representam dois elementos importantes no processo de transformação" (fl. 7 do Plano de Recuperação Judicial Consolidado). Ainda, conforme consulta em Peças Processuais - Recuperação Judicial Oi (recuperacaojudicialoi.com.br), em seu pedido de recuperação judicial constante dos autos nº 0809863-36.2023.8.19.0001, datado de 02/03/2023, a 2ª ré e as demais recuperandas afirmaram o "[...] fato de a V. Tal, sociedade resultante da alienação parcial da UPI InfraCo e na qual a Oi manteve participação societária relevante, possuir a mais extensa rede de fibra ótica do Brasil, atendendo a mais de 4 milhões de clientes, caminhando a passos largos para assumir a liderança neste setor no país. Com efeito, o investimento da Companhia na V.Tal exercerá, certamente, papel relevante nesta nova Recuperação Judicial. Afinal, trata-se de um ativo promissor, que, por todos os aspectos que se analise, propiciará importante flexibilidade financeira e destravamento de valor para o Grupo Oi continuar operando e adimplindo as suas obrigações. Não se pode perder de vista que a Oi tem mais de 4 milhões de clientes de fibra ótica de alta velocidade, sendo tais serviços prestados com o uso da infraestrutura da V.Tal. Estes clientes também representam importantíssimo ativo das recuperandas, que se tornaram a segunda maior empresa provedora de serviços de fibra do país, e que segue crescendo suas operações visando a liderança do segmento." Portanto, reputo configurado o grupo econômico formado entre 1º, 2º e 3º reclamadas. Vale destacar que 2ª e 3ª rés apresentaram contestação e recurso ordinário de forma conjunta, representadas pelo mesmo procurador (fls. 3378/3387), o que reforça a conclusão ora exposta. Nesse contexto, nos termos do art. 2º, § 2º da CLT, a configuração do grupo econômico é suficiente para a responsabilização solidária das 2ª e 3ª rés, razão pela qual as alegações de o autor não ter prestados serviços diretamente em seu favor ou mesmo não ter sofrido ingerência direta daquelas durante a prestação de serviços não constituem óbice à responsabilização daquela. Nesse sentido, precedente nº 0000573-49.2022.5.09.0662, julgado em 31/08/2023, de relatoria do Exmo. Des. Adilson Luiz Funez: [...] Alega a reclamada que "o deferimento de condenação solidária exige fonte concreta de prova e, no caso em tela, não existiu tal prova". Destaca que "O que se defende aqui é a ausência de responsabilidade da empresa Brasil Telecom Multimídia que, após a alienação como parte do plano de recuperação judicial da OI/SA, passou a se chamar V-tal, com relação a passivo das empresas SEREDE e OI S/A". Aduz que "Não há documentos que comprovam a existência de Grupo Econômico entre as 3 reclamadas". Defende que a "A V.TAL (antiga Brasil Telecom Multimídia) é uma unidade produtiva isolada ("UPI"), tendo sido parcialmente alienada a um Fundo Investidor (o efetivo controlador empresarial da V.tal) no âmbito do Plano de Recuperação Judicial da Oi e demais Sociedades do Grupo Oi sujeitas ao referido plano, nos termos dos arts. 60, 141, II, e 142 da Lei nº 11.101/2005 e art. 133, § 1º, II, do Código Tributário Nacional"; e que, "nesta qualidade de UPI, a V.tal não integra o grupo econômico da Oi e não responde por dívidas ou obrigações de qualquer natureza da Oi e suas Afiliadas, conforme arts. 60, § único, 141, inciso II, e 142 da Lei nº 11.101/2005". Sustenta que "como a referia empresa foi aliena no curso do processo de recuperação judicial da OI/SA, incide à espécie a disposição contida no parágrafo único do art. 60 e §2º do art. 141, ambos da Lei nº 11.101/2005". Afirma que "Tendo em vista que o objetivo do processo de recuperação judicial é garantir a viabilidade econômica do negócio, bem como a manutenção de empregos, conclui-se que a intenção do legislador foi afastar a regra sucessória do art. 448-A da CLT, a fim de propiciar a alienação das chamadas unidades produtivas isoladas e viabilizar a efetiva recuperação do negócio". Menciona que "O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 583.955, firmou entendimento no sentido de que 'o adquirente, ao arrematar os bens do ativo, não responde pelas obrigações trabalhistas da antiga empregadora'". Assevera que "não há controle empresarial, nem sequer comunhão de interesses, tanto que a empresa BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA (V.tal) é uma empresa de rede neutra, e que, inclusive, presta serviços aos concorrentes, em fibra, da empresa Oi". Obtempera que "recente decisão que excluiu da VTAL do polo passivo, pois o fato da VTAL ter como cliente principal a OI. S.A não a torna sucessora ou solidária nas obrigações dela, diante da isenção legal conferida à UPI". Diz que "A segunda reclamada celebrou contrato com a primeira reclamada para a execução de serviços decorrentes do contrato de concessão. O negócio jurídico é, portanto, plenamente válido, uma vez que celebrado mediante observância de estrita autorização da norma legal, não existindo, com isso, qualquer tipo de fraude". Requer a reforma, pois "não deve prosperar a condenação solidária das recorrentes no presente". Analiso. Entendo que a segunda reclamada (OI S/A) não detém legitimidade para pleitear a exclusão de terceiros da lide (5ª reclamada, BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA S/A), nos termos do disposto no artigo 18 do CPC ("Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico."). Não bastasse isso, a questão controvertida é matéria recorrente neste Tribunal, que, em diversos julgados, ratificou a configuração do grupo econômico entre as rés. Nesse sentido, cito o julgamento proferido por esta Turma nos autos nº 0000482-80.2019.5.09.0009 (ROT), cujo acordão foi publicado em 30/06/2022, da lavra da Exma. Des. THEREZA CRISTINA GOSDAL. Frente ao exposto, imperiosa a manutenção da condenação solidária. Nego provimento. Ante o exposto, mantenho a sentença. A hipótese em apreço comporta idêntica solução, considerada a peculiaridade de que a OI S.A. e a SEREDE constituem pessoas que têm como acionista majoritária a TELEMAR, pertencente ao mesmo grupo da ré OI S.A. Tais fatos não foram objeto de impugnação específica pelas rés, que se restringiram a objetar a responsabilização pelos vieses da ausência de prova de prestação de serviços pelo autor, licitude da terceirização/prestação de serviços por pessoa interposta. Ausente celeuma a respeito do ponto, estava o autor dispensado da produção de prova a respeito, a teor do art. 374, III, do CPC. Ademais, o plano de recuperação judicial (fls. 180 e seguintes) preconiza no item 2.2.: "Estrutura do GRUPO OI E SUAS AFILIADAS. Todas as Recuperandas atuam de forma coordenada e integrada sob controle societário, operacional, financeiro, administrativo e gerencial único, exercido pela sociedade controladora, a Oi, conforme ilustra o organograma abaixo" (destaquei). Compulsando a fl. 187 do indigitado organograma, verifico que a quarta ré (V. Tal - Rede Neutra de Telecomunicações S.A. - fl. 187) se encontra inserida na estrutura da terceira (Oi). Irrelevante para fins trabalhistas a exclusão contratual da responsabilidade das rés, eis que se tratando de ajuste encetado entre as contratantes, não cria obrigações para terceiros que dele não participaram neste C. Justiça Laboral. Sendo assim, entendo que deve ser mantida a decisão judicial que declarou a existência de grupo econômico entre as rés e, por consequência, a responsabilidade solidária da recorrente pelos créditos devidos ao autor, conforme os fundamentos expostos no precedente acima transcrito, adotados como razões de decidir. Incólumes, pois os entendimentos manifestados na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI I do TST, arts. 455 da CLT, 186, 927 e 942 do CCB, bem como a Súmula nº 331, IV, do TST. Prejudicada a análise do pedido sucessivo. Cito, ainda, precedentes deste e. Colegiado: 0000464-44.2019.5.09.0014, Relator Exmo. Des. BENEDITO XAVIER DA SILVA, data de julgamento 26/11/2020, publicado no DEJT em 03/12/2020; 0001793-80.2017.5.09.0008, Relator Exmo. Des. MARCUS AURÉLIO LOPES, data de julgamento 18/09/2019, publicado no DEJT em 24/09/2019. Ante o exposto, nego provimento ao recurso." Acrescento, ainda os fundamentos expostos no acórdão relativo ao processo 0000800-42.2023.5.09.0003, de relatoria da Exma. Des. Ana Carolina Zaina, j. 24 de setembro de 2024, analisando idêntica questão, os quais são aptos a ratificar o grupo econômico formado entre as reclamadas no sentido de que "apesar do fato de a V. Tal ser sociedade resultante da alienação parcial da UPI InfraCo, a Oi manteve participação societária relevante na empresa formada, mantendo-se portanto como integrante do grupo econômico", bem como que "em seu novo plano de recuperação judicial, noticiado pelo reclamante às fls. 3122 (manifestação quanto aos embargos), conforme se verifica no site recuperacaojudicialoi.com.br, com acesso em 05/10/2023, em seu 2º pedido de recuperação judicial datado de 19/05/2023, a 2ª ré (OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) expôs que 'Estruturalmente a companhia é formada pela Oi S.A., voltada para B2C, PME; a Oi Soluções, o braço de conectividade e soluções de TI para B2B; a V.tal, na qual detém participação acionária relevante; e, por duas empresas, a Serede e a Tahto, que são subsidiárias integrais da Oi e representam dois elementos importantes no processo de transformação' (fl. 7 do Plano de Recuperação Judicial Consolidado)". Outrossim, "[...] a V. Tal, sociedade resultante da alienação parcial da UPI InfraCo e na qual a Oi manteve participação societária relevante, possuir a mais extensa rede de fibra ótica do Brasil, atendendo a mais de 4 milhões de clientes, caminhando a passos largos para assumir a liderança neste setor no país" e "com efeito, o investimento da Companhia na V.Tal exercerá, certamente, papel relevante nesta nova Recuperação Judicial. Afinal, trata-se de um ativo promissor, que, por todos os aspectos que se analise, propiciará importante flexibilidade financeira e destravamento de valor para o Grupo Oi continuar operando e adimplindo as suas obrigações. Não se pode perder de vista que a Oi têm mais de 4 milhões de clientes de fibra ótica de alta velocidade, sendo tais serviços prestados com o uso da infraestrutura da V.Tal. Estes clientes também representam importantíssimo ativo das recuperandas, que se tornaram a segunda maior empresa provedora de serviços de fibra do país, e que segue crescendo suas operações visando a liderança do segmento." Mantenho." (Destacou-se). Observando-se o teor da peça recursal, verifica-se que as alegações de violações e contrariedades, além da maior parte dos argumentos expendidos pela parte Recorrente, não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, considerando que versam sobre o tema de terceirização, ao passo que a responsabilidade solidária foi reconhecida em razão da existência de grupo econômico entre as Rés ("apesar do fato de a V. Tal ser sociedade resultante da alienação parcial da UPI InfraCo, a Oi manteve participação societária relevante na empresa formada, mantendo-se, portanto, com integrante do grupo econômico"). Portanto, não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do Recurso de Revista. Ainda, de acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima quanto à alegação sobre a caracterização de grupo econômico exigir fonte concreta de provas e, desse modo, inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A Ré alega que o acórdão se debruçou equivocadamente nas provas colhidas nos autos, uma vez que a testemunha da empregadora SEREDE deixou clara a correta anotação nos cartões de ponto. Sustenta que, sendo apresentados os controles de jornada, esses possuem presunção de veracidade, cabendo ao Autor desconstituir tais registros. Aduz que as horas extras laboradas constam dos registros de pontos biométricos, tendo sido quitadas nos meses correspondentes ou compensadas. Requer a reforma da decisão, declarando-se válidos os cartões de ponto e excluindo sua condenação ao pagamento das horas extras. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso, deve prevalecer o depoimento das testemunhas do autor por terem trabalhado diretamente com o reclamante e em "campo", ao contrário da testemunha da ré que exercia cargo de gestão e não executava tarefas "em campo", de forma que as declarações das testemunhas obreiras possuem maior credibilidade quanto ao cotidiano laboral. Considerando que os registros de ponto apresentados pela ré (fls. 1477 e ss.) revelam encerramento da jornada às 18h em média, o que é totalmente dissonante do dito pelas testemunhas obreiras, tendo a prova oral externado que eventual labor extra só era registrado em controle de ponto quando autorizado, o que os torna inválidos como meio de prova, pois não retratam a verdadeira jornada cumprida. No que se refere à prova pericial (autos nº 0010161-91.2016.5.09.0015), o "expert" apenas concluiu que não há divergências entre os horários lançados no sistema e aqueles que constam nos cartões ponto. Entretanto, a controvérsia reside no fato de que há proibição de anotar horas extras, não sendo possível extrair do laudo em questão qualquer conclusão acerca do tema. Considerando a jornada descrita na petição inicial e nos limites da prova oral fixo a jornada das 08h00 (a testemunha Nei esclareceu que por volta 7h já estava na rua para fazer o deslocamento e abastecimento do veículo e às 8h iniciava a execução dos serviços, porém quanto o tempo de deslocamento do empregado até o efetivo registro de jornada e vice-versa, a Lei 13.467/2017 modificou o art. 58, § 2º, da CLT, afastando o direito ao cômputo do referido interregno temporal na jornada, de forma que não obstante a declaração da testemunha Everaldo que iniciava às 7h/7h30 reputo que esta afirmação também englobava o deslocamento até o local de prestação de serviços, razão pela qual prevalece o horário de início às 8h e como a inicial trata do início às 7h15/7h30 para deslocamento nas cidades vizinhas quando do labor na região 46, tal conclusão vale para toda a contratualidade) às 19h00 (média dos depoimentos) de segunda a sexta-feira e aos sábados das 08h00 às 18h45 (nos limites da inicial - fl. 18), com intervalo intrajornada era de 45 minutos em todos os dias laborados (média dos depoimentos). Por se tratar de empregado comissionista misto, a sobrejornada deve ser paga em consonância com esse tipo de remuneração, nos termos da Súmula 340 do TST e OJ 397 da SDI-1 do TST. A exceção fica por conta das horas intervalares, às quais não se aplica a Súmula 340 do TST, consoante a jurisprudência do TST (RR-76940-81.2007.5.03.0024. Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes; acórdão publicado em 13/09/2013). Os parâmetros são os seguintes: a) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, sem cumulação, da seguinte forma: (1) horas simples, acrescidas do adicional de 50% ou convencional mais benéfico comprovado nos autos, sobre a parte remuneratória fixa (divisor 220); (2) somente o adicional de 50% ou o convencional mais benéfico comprovado nos autos sobre a parte variável (divisor: número de horas efetivamente trabalhadas); b) Divisor 220 c) Os domingos trabalhados sem a devida compensação deverão ser quitados com adicional de 100%, conforme art. 70 da CLT, e ante a habitualidade, devidos serão os consectários. d) Os feriados laborados sem a correspondente folga semanal, ou sem o devido pagamento dobrado, nos termos do artigo 9º da lei 605/49, devem ser remunerados de forma dobrada, sem prejuízo da remuneração do repouso, nos termos da orientação jurisprudencial 93 da SDI-I do C.TST, com iguais reflexos acima. e) abatimento das verbas pagas a igual título, pelo critério global (OJ nº 415, da SDI-1/TST e Súmula nº 29, do E. TRT). f) período suprimido do intervalo intrajornada de uma hora, com o adicional de 50% ou o convencional mais benéfico comprovado nos autos.O autor foi contratado com intervalo intrajornada de 2h, contudo prevalece nessa E. turma o entendimento de que a previsão de intervalo de 2h não autoriza o pagamento do período integral no caso de supressão, por falta de previsão legal. g) Ante a habitualidade, procede o pleito de pagamento dos reflexos das verbas acima deferidas (com exceção da hora intervalar) em repousos semanais remunerados, bem como, sem a repercussão desses, para evitar duplicidade (antiga redação da OJ 394 da SDI-1 do TST) em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS (8% - considerando a modalidade rescisória TRCT fl. 67). Quanto à OJ 394 da SBDI-1 do C. TST, embora recentemente aprovada tese contrária pelo c. TST no Tema Repetitivo 9 (IRR 10169-57.2013.5.05.0024), o novo posicionamento se aplica somente a horas extras prestadas a partir de 20/3/23, o que não é o caso dos autos. h) Cálculos sobre salários, obedecida a evolução salarial do Reclamante, mormente a produtividade e adicional de periculosidade, comprovadamente percebidos pelo Obreiro. Não há falar na incidência ao caso concreto do disposto no art. 58, § 1º da CLT e Súmula 366 do E. TST, porquanto não havia válido registro de ponto. E, ainda, ante a desconstituição dos cartões ponto e a jornada fixada, não se considera adotado sistema de compensação de jornada, tampouco há que falar em aplicação da Súmula 85 do TST. Reformo para deferir horas extras e reflexos." (Destacou-se). Inicialmente, ressalta-se que a invocação genérica de contrariedade à Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o item da Súmula que estaria sendo contrariado ou a contraposição entre a fundamentação e o referido precedente jurisprudencial. Outrossim, a invocação genérica de violação ao artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. No mais, considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto, possível violação literal ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Por fim, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal ao parágrafo 2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A Ré argumenta que o Autor, durante todo o contrato de trabalho, exerceu as atividades de "Operador Multifuncional", não havendo exercício de função e data diversas das mencionadas em peça contestatória. Defende que, pelas provas produzidas, o Reclamante não comprovou satisfatoriamente que realizava as atividades de "Técnico Multifuncional 4P". Afirma que deve ser aplicada a regra do ônus da prova em caso de depoimentos contraditórios entre si, prevalecendo como verdadeiras as funções exercidas apresentadas pela empregadora SEREDE. Assevera, ainda que posterior inserção de novas atribuições à rotina de trabalho do empregado, concomitantemente às funções anteriores, não gera, necessariamente, acréscimo salarial. Requer a absolvição da condenação imposta. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) As normas coletivas estabelecem pisos salariais diferenciados a depender da função desempenhada. Consta do ACT 2018/2019 (fl. 277): CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL [...] * TEC MULTIFUNCIONAL - 02P's (LA E VELOX) - MÁXIMO 02 SERVICOS ** TEC MULTIFUNCIONAL - 04P's (LA, VELOX + (TUP, DTH ou CABO)) - MÁXIMO 04 SERVIÇOS. O ACT 2019/2021 assim registrou (fl. 296): CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL [...] * TEC MULTIFUNCIONAL - 02P's - MÁXIMO 02 SERVICOS ** TEC MULTIFUNCIONAL - 04P's (LA, VELOX + TUP, DTH ou CABO)) - MÁXIMO 04 SERVIÇOS. Já o termo aditivo do ACT 2020/2021 (fl. 313) e o ACT 2021/2023 (fl. 333) assim estabelecem: CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL [...] * Operador Multifuncional-02P's: Poderá desempenhar suas funções em até dois produtos relacionados à Voz (inclusive TUP e Cabo), Velox, DTH e FTTH. ** Técnico Multifuncional - Poderá realizar suas funções nos produtos relacionados à: Voz (inclusive TUP e Cabo), Velox, DTH e FTTH. Em relação à prova documental produzida, o "Relatório de acompanhamento da remuneração variável dos técnicos" (fls. 1540 e seguintes) demonstram que o autor exercia serviços relacionados a LA, ADSL, DTH e TUP e, a partir de agosto/2020, quando se mudou para Cascavel, os serviços eram relacionados a VOIP, FTTH e IPTV. Desta forma, respeitosamente ao entendimento da sentença, entendo que o relato da testemunha obreira Nei Malagi deve prevalecer, porquanto condizente com a prova documental e com o relato do autor. Sendo as normas coletivas claras ao dispor que para enquadramento no cargo técnico multifuncional 4P são necessárias no mínimo três tarefas, o requisito foi atendido pelo obreiro, sendo devidas as diferenças salariais pretendidas. Além disso, resta claro pela redação da norma coletiva, ao contrário do que sustenta a Recorrente, que LA e TUP são tarefas de natureza distinta. Por consequência, tem lugar o reconhecimento de que o reclamante ativou-se na função de "técnico multifuncional ** - 4Ps" em toda a contratualidade, nos valores fixados em norma coletiva para a função. Reflexos no adicional de periculosidade, horas extras, aviso prévio, 13º salários, nas férias (com 1/3) e FGTS com a respectiva multa. Não há reflexos em DSR, pois o autor era mensalista. Ressalte-se, ademais, que não houve o reenquadramento do Autor, mas tão somente a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função, sem ofensa à OJ 125 do TST. Não há que se falar em enriquecimento ilícito e violação ao disposto no art. 7º, XXVI, da CF e 611 § 1º, da CLT, pois as diferenças devem ser calculadas conforme ACT. Diante do exposto, reformo para reconhecer que o autor trabalhou como "técnico multifuncional ** - 4Ps", sendo devidas diferenças salariais conforme ACT e reflexos." (Destacou-se). Conforme já mencionado ao longo desta decisão, a invocação genérica de violação ao artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Ainda, considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto, possível violação literal ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal ao parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Ré sustenta que, uma vez apresentados os extratos de produtividade, estes possuem presunção de veracidade, cabendo ao Autor a produção de prova capaz de desconstituir tais registros. Argumenta que houve comprovação de que o controle de produtividade ocorria por meio de aplicativo, o qual era utilizado para realizar o pagamento. Requer a declaração de validade dos extratos de produtividade apresentados, excluindo o pagamento de diferenças de gratificação de desempenho. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso dos autos nos extratos de produção acostados (fls. 1540 e ss.) iniciam-se em 06/2019, pelo que sequer abrangem o início do período contratual (a partir de 02/2019), além ser possível constatar a existência de dias sem lançamento de atividade pelo autor nos extratos de remuneração variável, apesar de o autor ter trabalhado nesses dias. Cito, como exemplo, o "boletim do técnico" de junho/2020 no qual está registrado 15 dias trabalhados (fl. 1.565) e o cartão ponto de fl. 1.493 aponta labor de 22 dias. Assim, os extratos de produtividade registram quantidade de dias trabalhados inferior ao efetivamente ocorrido. Tal incongruência afeta o valor devido, na medida em que se os dias trabalhados não são 100% dos dias úteis previstos, o valor final da remuneração variável era pago de forma proporcional aos dias trabalhados. As irregularidades constatadas afetam o cálculo da remuneração variável, em claro prejuízo do autor. Tal fato é suficiente para o reconhecimento da existência de diferenças a favor do reclamante, pelo que reputo devidas as diferenças deferidas na sentença. Considerando o conjunto da prova, reputo que a ré não se desincumbiu quanto ao seu ônus de demonstrar a correção no pagamento da verba. Em relação às atividades de TUP recebidas fora do sistema click reputo ter a prova sido claramente dividida, o que resulta na improcedência da pretensão e no que pertine aos repetidos, esta MM. Turma entende não haver ilicitude na estipulação do critério das metas, já que não há previsão legal que se estabeleça os critérios de pagamento de prêmios. Pelo contrário, o artigo 444 da CLT dispõe que as partes interessadas são livres para estipularem os parâmetros que entenderem necessários, não havendo que se falar nas penas do art. 400 do CPC, portanto. Quanto ao pleito do autor, o autor, na petição inicial, relata a média devida de R$ 1.000,00/1.500,00 (fl. 09), de forma que o valor das diferenças deve ser de R$ 1.250,00, mantendo-se os demais parâmetros fixados na sentença. Embora a Ré alegue em recurso ordinário que não são possíveis reflexos em DSR, com base na Súmula 225 do TST, no próprio recurso sustentou a correção dos reflexos realizados em DSR ("a integração da verba foi devidamente computada na remuneração do autor, sob a rubrica "00515 - DSR SOBRE PRODUTIVID") e de fato foi paga ex. fl. 1423. Incide, assim, o art. 468 da CLT. A remuneração variável recebida pelo Reclamante advém da produção por dia laborado, a justificar a incidência em DSR. A Súmula 225 do TST é aplicada nos casos em que a gratificação é calculada sobre o salário fixo mensal ou, então, paga em valor fixo, situação diversa da dos autos. Aplica-se a Súmula 98 do Tribunal, diante da natureza salarial reconhecida: "SÚM. 98-TRT9 COMISSÕES/PRÊMIOS. REPERCUSSÃO EM RSR'S E OUTRAS VERBAS. Determinada a integração das comissões/prêmios ao salário, tais parcelas repercutem nos repousos semanais remunerados e, com estes, em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, não se cogitando de aplicação, por analogia, da OJ 394 da SBDI-1 do TST. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017." Reformo parcialmente para majorar o valor das diferenças de produtividade para R$ 1.250,00 e determinar a incidência de reflexos em DSR em horas extras, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS, mantendo-se os demais parâmetros fixados na sentença." (Destacou-se). Inicialmente, registre-se que a invocação genérica de contrariedade à Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o item da Súmula que estaria sendo contrariado ou a contraposição entre a fundamentação e o referido precedente jurisprudencial. Do mesmo modo, a invocação genérica de violação ao artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte Recorrente não produziu satisfatoriamente a prova que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, também não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas deste Tribunal não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Ré defende que os valores indicados na inicial devem ser considerados para todos os seus efeitos. Aduz que há previsão de liquidação dos pedidos tanto na legislação trabalhista quanto na legislação processual civil, esta que determina que os valores devem ser limitados àqueles delimitados na exordial. Requer que seja recebido e provido o recurso, para que se determine a aplicação do critério defendido. Fundamentos do acórdão recorrido: "O pedido deve ser certo e determinado, sendo defeso ao juiz proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte ré em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, conforme artigos 141 e 492 do CPC. Conforme alteração imposta pela Lei 13.467/2017, o art. 840, § 1º, da CLT passou a estabelecer que "A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." Observe-se que a indicação do valor de que trata o art. 840, § 1º, da CLT se trata efetivamente de mera indicação, ainda que por estimativa, e não de liquidação de todos os valores devidos, incabível nessa fase cognitiva. O Colendo TST, igualmente, compartilha desse entendimento, conforme se observa da orientação do § 2º do art. 12 da Resolução 221/2018, que editou a Instrução Normativa 41/2018, nos seguintes termos: "Art. 12. Os artigos 840 e 844, §§2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pelas Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2018, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2 017. §1º Aplica-se o disposto no artigo 843, §3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. §2º Para o fim do que dispõe o art. 840, §§1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." (destaquei). Conforme orienta a Instrução Normativa 41 do TST, o artigo 840, § 1º, da CLT comporta uma obrigação à parte de formular um pedido certo e com indicação do valor de cada pedido, mas envolve apenas uma estimativa, não se exigindo a indicação exata do cálculo. Por isso, inapropriado limitar a condenação aos valores apresentados na inicial, pois, por ser estimativa, não estabelecem a quantia exata do crédito devido à reclamante. Por conseguinte, não tem cabimento falar-se em julgamento ultra ou extra petita, conforme artigos 141 e 492 do CPC. Destaque-se que no IAC 0001088-38.2019.5.09.0000, julgado no dia 28/06/2021, esse Regional reconheceu a possibilidade de apresentação por estimativa de valores de cada pedido (artigo 840, §1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial, definindo para o Tema nº 09 a seguinte Tese Jurídica: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, § 1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS. Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa n° 41 do TST, conclui-se, de forma insofismável, que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária a liquidação antecipada dos pedidos. A fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência funcional. Na fase de cumprimento (execução), o valor do pedido é totalmente irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido, com no mínimo, acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur, e isto não pode significar prejuízo ou decréscimo patrimonial à parte exequente. Portanto, reconhece-se neste incidente a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, §1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. A tese jurídica firmada por este E. Regional em incidente de assunção de competência possui força vinculante para o caso concreto, como premissa inafastável, e para os demais casos que contemplem a mesma conformação fático-jurídica (artigos 947, §3º, do CPC e 3º, XXV, da Instrução Normativa 39/2016 do TST). Mantenho." (Destacou-se). O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a indicação do valor constante da petição inicial a que se refere o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser considerada de forma estimada, havendo ou não ressalva. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no processo Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, no seguinte sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. (...)" (grifos acrescidos) (RR - 555-36.2021.5.09.0024 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Rel. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023) Tendo em vista que o Acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: EZEQUIEL TIBES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2025 - Id 680cbee; recurso apresentado em 05/06/2025 - Id 710c60f). Representação processual regular (Id 5bc2b3f). Preparo inexigível (Id 079c82d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos incisos XXXV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação do caput do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos III e IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O Autor sustenta que, com relação às horas extras deferidas pela produção, opôs Embargos de Declaração para que constasse na decisão que a verba era paga de forma variável, condicionada ao desempenho pelo atingimento de metas estabelecidas e em razão de cada atividade realizada a qual era atribuído um valor específico. Aduz que, quando verificada que a produção era quitada de acordo com serviços realizados e metas impostas, não se aplica a Súmula nº 340 do TST. Argumenta ser nula a decisão que deixou de analisar a questão sob esse aspecto. Defende que as provas presentes nos autos não foram apreciadas em relação às matérias impugnadas. Requer que seja declarada a nulidade do acórdão que julgou os Embargos de Declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional para análise da questão. Sucessivamente, pugna para se considerar prequestionadas as matérias. Fundamentos do acórdão recorrido: "Por se tratar de empregado comissionista misto, a sobrejornada deve ser paga em consonância com esse tipo de remuneração, nos termos da Súmula 340 do TST e OJ 397 da SDI-1 do TST. A exceção fica por conta das horas intervalares, às quais não se aplica a Súmula 340 do TST, consoante a jurisprudência do TST (RR-76940-81.2007.5.03.0024. Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes; acórdão publicado em 13/09/2013)." (Destacou-se). Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Para fins de prequestionamento, requer seja assentado que a verba produtividade era paga de forma variável, condicionado ao desempenho pelo atingimento de metas estabelecidas e, em razão de cada atividade realizada à qual era atribuído valor/pontos específicos. Assim registrou a decisão recorrida: "Por se tratar de empregado comissionista misto, a sobrejornada deve ser paga em consonância com esse tipo de remuneração, nos termos da Súmula 340 do TST e OJ 397 da SDI-1 do TST. A exceção fica por conta das horas intervalares, às quais não se aplica a Súmula 340 do TST, consoante a jurisprudência do TST (RR-76940-81.2007.5.03.0024. Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes; acórdão publicado em 13/09/2013)." No caso é incontroverso que o autor recebia remuneração composta de parte variável e parte fixa, razão pela qual, no cálculo das horas extras, deve ser observado o disposto na Súmula nº 340 do TST. A parcela produtividade assume os contornos de salário por obra, nos moldes das comissões. As quantias pagas a tal título já remuneram o tempo despendido para a concretização do serviço. Por isso, é devido apenas o pagamento do adicional de horas extras sobre esses valores, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I, do C. TST. Provejo parcialmente para prestar esclarecimentos quanto à súmula 340 e Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I, ambas do TST, sem imprimir efeito modificativo ao julgado." (Destacou-se). Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 264; Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 235 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I/TST. - divergência jurisprudencial. O Autor aduz ser incontroverso nos autos que recebia parcela de produtividade de forma variável, de acordo com os serviços realizados e metas/gatilhos impostos pela Ré empregadora. Argumenta que a verba não era paga por vendas realizadas, de modo que não se trata de comissão. Defende que as quantias pagas a título variável e de acordo com metas estabelecidas pelo empregador possuem nítida natureza salarial, devendo integrar a sua remuneração mensal para todos os efeitos. Pugna pela reforma do acórdão para determinar o pagamento das horas extras acrescidas do adicional correspondente, em relação à produtividade que lhe era paga, afastando a aplicação da Súmula nº 340 do TST e da OJ nº 397 da SBDI-1 do TST. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item "1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" desta decisão. Inicialmente, não é possível aferir que houve má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 235 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz desse precedente jurisprudencial. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Ainda, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão ("No caso é incontroverso que o autor recebia remuneração composta de parte variável e parte fixa, razão pela qual, no cálculo das horas extras, deve ser observado o disposto na Súmula nº 340 do TST. A parcela produtividade assume os contornos de salário por obra, nos moldes das comissões. As quantias pagas a tal título já remuneram o tempo despendido para a concretização do serviço. Por isso, é devido apenas o pagamento do adicional de horas extras sobre esses valores, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I, do C. TST"), não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nem má aplicação da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1, ambas do TST. O Recurso de Revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas oriundos do TRT da 2ª Região (processo nº 1001700-72.2023.5.02.0465), do TRT da 3ª Região (processo nº 0010688-91.2023.5.03.0006) e da SBDI-1 do TST (processo E-ED-RR-1394-31.2011.5.06.0142) e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): O Autor alega que opôs Embargos de Declaração para que fosse assentada na decisão que as diferenças do adicional de periculosidade, devidas pela alteração da base de cálculo, igualmente devem gerar os reflexos determinados no acórdão. Assevera que o acórdão deixou de assentar expressamente que as diferenças salariais refletem no adicional de periculosidade, bem como que as diferenças do adicional também geram reflexos. Requer a manifestação para que, em regular liquidação de sentença, não haja dúvidas de que deverão integrar sua remuneração, para todos os fins legais: (i) a base de cálculo do adicional de periculosidade, (ii) adicional de transferência, (iii) horas extras/intervalares mais descanso semanal remunerado, além de (iv) reflexos em 13º (décimo terceiro) salário, férias mais um terço e FGTS. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de Lei, Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Alegação(ões): - violação do §3º do artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Autor argumenta que foi contratado em Vitorino, em 14/02/2019, todavia, em agosto de 2020 foi transferido, de forma provisória, a critério de seu empregador, para Cascavel, sem receber o adicional de transferência. Aduz que a promessa inicial era residir na referida cidade por 6 (seis) meses, até iniciar a tecnologia de fibra na região de Pato Branco, com previsão em 2021. Assevera que ficou alojado, em caráter provisório, em uma pensão de Cascavel. Afirma que, no seu caso, houve mudança de domicílio e a transferência foi realizada sob promessa de retorno, sendo, portanto, provisória. Nesse sentido, sustenta que deveria ter recebido o adicional referente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário que recebia no local que prestava serviços. Defende que, mesmo a transferência se tornando definitiva devido à sua separação, é cabível o pagamento do mencionado adicional durante o período em que a situação era provisória. Fundamentos do acórdão recorrido: "O autor, em seu depoimento, disse que foi contratado para trabalhar na região 46: Pato Branco, Palmas, Saudade, Solina, Dois Vizinhos, Vitorino e após para Cascavel; quando viajava a empresa pagava estadia, exceto quando houve a transferência; na 46 residia em Vitorino e quando houve a transferência para Cascavel veio em agosto/2020 e era para ficar só 4 meses até chegar a fibra em Pato Branco, quando retornaria; na prática não retornou; quando veio para Cascavel ficava em pensão, naquele tempo ainda era casado; quando foi transferido tinha sido feita redução de quadro na ré, mas como tinha família, financiamento etc. a empresa falou que a opção que teria para não ser desligado seria ir para Cascavel, ficar 4 meses até chegar a fibra em Pato Branco, quando então retornaria, porém o tempo foi passando e não se entendia mais com a esposa e se separou; deixou a esposa lá na ocasião por estar mais estruturada em Vitorino; depois que se separou adquiriu um imóvel no qual está até hoje; a fibra até hoje não chegou em Pato Branco. A preposta da primeira ré afirmou que em Vitorino não sabe informar sobre produtos de fibra e em Pato Branco acha que a partir de 2021; em Pato Branco não sabe sobre o supervisor de fibra; o supervisor José era de Vitorino; quando o autor vinha para Cascavel esporadicamente e a empresa arcava com os custos; Franciney é supervisor de Cascavel, mas não tem certeza; acredita que o autor não foi subordinado a ele. Sobre o adicional de transferência, prevalece, nesta E. 7ª Turma, o seguinte entendimento, exarado no ROT 0000228-90.2022.5.09.0013, de lavra da Excelentíssima Desembargadora Janete do Amarante (julgado em 27/06/2024), a quem peço vênia para transcrever: (...) Partindo-se da premissa exarada no acórdão acima, se somente o critério numérico para a provisoriedade da transferência for aplicado (período inferior a três anos), a transferência sofrida pelo autor de de Pato Branco para Cascavel é provisória, pois perdurou por menos de dois anos. Nesse contexto, não se pode dizer que a transferência tenha sido definitiva, pois de exígua duração. Consoante o disposto no artigo 469, § 3º da CLT e na Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-I do TST, a questão primordial para o deferimento do adicional é a provisoriedade da transferência, devendo ser analisado além do parâmetro temporal, as circunstâncias fáticas envolvidas. Assim, compete ao autor comprovar que a mudança do local de prestação de serviços não tem caráter definitivo, para garantir o percebimento do adicional respectivo. Entretanto, a prova foi contundente no sentido que quando o autor foi para Cascavel fixou residência nesta cidade, mesmo porque a distância é de 220 km (disponível em:
. Acesso em: 27/10/2024), o que torna patente a inviabilidade de percorrer tais distâncias, ida e volta, de forma diária, mormente com as condições de tráfego sabidamente assoberbadas e o horário cumprido na empresa. Tais assertivas são reforçadas pelo contrato de locação de um imóvel residencial em Cascavel, firmado em fevereiro de 2021 em tal localidade (fls. 75/76), além do contrato ter sido firmado por um ano, o que destoa do afirmado pelo autor no sentido de que ficaria em Cascavel por somente 4 meses e após retornaria, quando da instalação da fibra em Pato Branco, bem como do afirmado pela testemunha Everton no sentido de que "havia a expectativa/planejamento de que em 6 ou 7 meses os trabalhos em Cascavel estariam finalizados, sendo que após voltariam para Pato Branco". Portanto, coaduno com a sentença a transferência se deu com base em mera cogitação especulativa e sem bases concretas sólidas e precisas seu retorno para Pato Branco no sentido de que seria implantada uma rede de fibra ótica na Região 46 e haveria a necessidade de pessoal qualificado e capacitado para lá atuar o que sequer se efetivou, como relata a testemunha. Ressalte-se ter o autor permanecido em um hotel custeado pela empregadora nos primeiros 30 dias e após os custos da moradia deveriam ser arcados pelo próprio empregado, como relatado pela testemunha, porém o autor confessa que permaneceu com moradia de membros de sua família na região de Pato Branco e, portanto, não houve mudança definitiva por sua opção e após, se separou da esposa e adquiriu um imóvel, o qual reside até o momento presente, o que denota o caráter definitivo da transferência. Assim, reputo afastado o caráter de transitoriedade da transferência necessária ao pagamento da verba. Mantenho." (Destacou-se). Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal ao artigo 469, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação do inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Autor afirma que a Ré empregadora transferiu-lhe os custos da atividade econômica. Alega o acondicionamento de materiais de trabalho em sua residência, propiciando à empresa a redução dos custos, já que não necessitou alugar um espaço para guarda dos mesmos. Aduz que durante todo o contrato de trabalho armazenou todos os materiais utilizados em suas atividades na sua residência, inicialmente em Vitorino, até julho de 2020, e posteriormente em Cascavel, a partir de agosto de 2020. Sustenta que, independentemente do espaço ocupado, o ambiente doméstico deve ser preservado para a vida privada e familiar, livre de interferências do empregador. Assevera não ser o caso de prova do prejuízo, já que não requer indenização por perdas e danos e sim a compensação pela utilização de sua residência. Argumenta que se desincumbiu do seu ônus de comprovar a necessidade de guarda dos materiais. Pugna pela condenação das Rés ao pagamento de aluguel pelo uso da sua moradia como depósito para materiais e equipamentos de trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A partir do testemunho de Nei Malagi (prova oral emprestada dos autos 0000281-59.2020.5.09.0072) é possível extrair que o espaço necessário para guardar o material recebido semanalmente era pequeno, já que esta testemunha disse que "colocava no espaço do chuveiro no banheiro". Além disso, a testemunha Juliano Mauricio da Silva (prova emprestada dos autos 0000507-62.2019.5.09.0666 - ID. 4b99394) disse que não era obrigado a guardar o material na residência e poderia guardar no carro. Portanto, em que pesem os argumentos recursais, não há provas de que os materiais entregues semanalmente ao reclamante ocupassem um grande espaço na residência para que se pudesse pensar em uma indenização pelo armazenamento lastreada nos artigos 2º da CLT. Peço vênia para transcrever, e adotar como razões de decidir, a fundamentação exarada nos autos 0000507-62-2019-5-09-0666, de relatoria da Exma. Des. Rosemarie Diedrichs Pimpão e revisão do Exmo. Des. Benedito Xavier da Silva, com publicação em 04/08/2021, envolvendo a mesma ré e idêntica matéria: (...) Mantenho." (Destacou-se). A verificação quanto à hipótese caracterizadora (ou não) de indenização pela guarda de materiais e equipamentos de trabalho remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, nos termos da diretriz firmada na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal ou ofensa literal ao artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. A alegação de divergência jurisprudencial também não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte Recorrente observado o que determina o dispositivo legal, limitando-se a colacionar os arestos paradigmas sem o necessário cotejo fático-analítico, é inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos incisos V e X do artigo 5º; caput do artigo 6º; inciso XVIII do artigo 7º; inciso VI do artigo 170; caput do artigo 225 da Constituição Federal. - violação do artigo 223-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 223-F da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 186 do Código Civil; §1º do artigo 14 da Lei nº 6938/1981. - divergência jurisprudencial. O Autor defende que, no presente caso, não há que se falar em prova do dano, pois este é "in re ipsa". Sustenta que em sua transferência de Vitorino para Cascavel não recebeu ajuda de custo, o que afetou negativamente seu casamento, culminando na perda do vínculo familiar. Além disso, assevera que foi obrigado a utilizar espaços de sua casa para armazenar materiais e equipamentos, reduzindo o ambiente disponível e dificultando o uso dos cômodos para suas finalidades originais. Ainda, alega que era obrigado a trabalhar em condições adversas, correndo riscos à sua integridade física, uma vez que laborava próximo a fios elétricos. No mais, afirma que em muitas ocasiões laborou sem a correta fruição do intervalo intrajornada. Aduz que a empresa também exigia que fornecesse seu número de telefone pessoal aos clientes, com o objetivo de desviar reclamações para os funcionários. Afirma que se trata de caso de responsabilidade objetiva do empregador ou que, ao menos, restou configurada a conduta culposa. Pugna pela reforma para deferir indenização por dano existencial, em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou outro a ser fixado. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Os fatos narrados na petição inicial quanto ao uso de telefone celular não resultaram demonstrados. Na verdade, a prova é no sentido de que o telefone do técnico era fornecido para que o cliente entrasse em contato diretamente a fim de evitar a abertura de chamado na empregadora antes dos trinta dias e, assim, evitar que o empregado perdesse indicativos da remuneração variável. Outrossim, o autor mudou-se para Cascavel baseado em mera cogitação especulativa e sem bases concretas sólidas e precisas seu retorno para Pato Branco no sentido de que seria implantada uma rede de fibra ótica na Região 46, o que não se concretizou no decorrer do tempo, não se podendo, entretanto, atribuir qualquer responsabilidade da empresa em relação à sua vida pessoal/conjugal em virtude de tal fato, sendo que o próprio autor admitiu em seu depoimento que a família permaneceu com moradia em Pato Branco por sua opção. Quanto à guarda de materiais, sequer há prova de que ocupassem um grande espaço na residência do empregado (a ponto de prejudicar o uso desta para finalidades alheias ao contrato de trabalho). Por fim, observo que não é possível da jornada praticada conforme cartões ponto presumir configurado o dano existencial. Esclareço que o dano existencial acarreta à vítima o comprometimento do seu projeto de vida em prejuízo à vida de relações. Contudo, na hipótese dos autos, não há prova de que a jornada de trabalho cumprida pelo autor realmente implicou prejuízo de ordem extrapatrimonial relacionado ao seu projeto de vida e à vida de relações. Em suma, não restou comprovado que as condições laborativas efetivamente tenha impedido o reclamante de realizar seu "projeto de vida" e de desenvolver sua "vida de relações" (nas dimensões acima detalhadas). O dano imaterial não é in re ipsa. É preciso que se demonstre concretamente o efetivo prejuízo sofrido pelo trabalhador no que se refere às suas relações sociais, familiares e de lazer, o que não restou comprovado. Mantenho." (Destacou-se). Primeiramente, não é possível aferir violação ao artigo 7º, inciso XVIII, ao artigo 170, inciso VI, ao artigo 225, caput, da Constituição Federal e ao artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 6.938/1981, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. No mais, a controvérsia sobre a existência (ou não) de hipóteses caracterizadoras de dano moral é insuscetível de análise pela instância extraordinária, porque exigiria o reexame do contexto fático-probatório da causa, que encontra óbice na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante disso, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos demais dispositivos da Constituição Federal invocados, tampouco ofensa literal aos artigos da legislação federal indicados. O Recurso de Revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas oriundos do TRT da 3ª Região (processo nº 0010809-20.2014.5.03.0044), do TRT da 7ª Região (processo nº 0000985-78.2017.5.07.0025) e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (bms) CURITIBA/PR, 21 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EZEQUIEL TIBES
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear