Brf S.A. e outros x Brf S.A. e outros
ID: 259309997
Tribunal: TRT2
Órgão: 4ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1001881-32.2023.5.02.0608
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JAIR TAVARES DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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DOUGLAS LUIZ DA COSTA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE 1001881-32.2023.5.02.0608 : MAYARA CRISTINA PASSOS DE ARAUJO E OUTR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE 1001881-32.2023.5.02.0608 : MAYARA CRISTINA PASSOS DE ARAUJO E OUTROS (1) : MAYARA CRISTINA PASSOS DE ARAUJO E OUTROS (1) RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001881-32.2023.5.02.0608 (ROT) RECORRENTE: MAYARA CRISTINA PASSOS DE ARAUJO, BRF S.A. RECORRIDO: MAYARA CRISTINA PASSOS DE ARAUJO, BRF S.A. ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença de ID. 2a83ae3, cujo relatório adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorrem ordinariamente a reclamada e adesivamente a reclamante. A reclamada apresentou recurso ordinário de ID. 057db4f, alegando, em preliminar, o cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral e, no mérito, requer a reforma da sentença em relação aos seguintes temas: reversão da justa causa; inexistência de nexo causal entre a doença e o trabalho; pensão vitalícia; constituição de capital; danos morais; honorários periciais; valores atribuídos aos pedidos; desoneração da folha de pagamento. A reclamante apresentou recurso ordinário de ID. e72a1ea, requerendo a reforma da sentença em relação aos seguintes temas: multa do art. 477 da CLT; adicional de insalubridade; horas extras; danos materiais - valor da indenização e pagamento em parcela única; danos estéticos; justiça gratuita. Contrarrazões da reclamante de ID. 605c9ae e da reclamada de ID. 5615a0d. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. PRELIMINAR Indeferimento de Prova Essencial - Cerceamento de Defesa Alega a reclamada que pretendida produzir prova testemunhal sobre as atividades desempenhadas pela reclamante e sua diversificação ao longo do dia, bem como sobre a quantidade de peso carregada e a utilização de equipamentos que mitigam o esforço físico, questões de cunho essencialmente fático, mas foi indeferida a produção de prova oral. Sem razão. Na perícia médica realizada, o perito analisou as alegações das partes sobre a doença que acomete a reclamante, analisou os exames médicos constantes nos autos, realizou o exame clínico na autora e constatou que a autora é portadora de discopatia lombar, que há nexo concausal com as atividades laborais e que há incapacidade parcial e permanente para a função que exercia na reclamada. O descontentamento com o resultado da perícia realizada não é causa para prolongar a instrução processual quando o Julgador, como destinatário da prova, considerar que já dispõe de elementos de prova para formar o seu convencimento. Ademais, tendo a Justiça do Trabalho como princípios norteadores a celeridade e a economia processual, não há que se cogitar em cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CF/88) por indeferimento de produção de prova oral em razão do resultado da prova pericial, o que não seria capaz de alterar o resultado da perícia, sobretudo porque as provas têm como destinatário o Julgador, que no exercício do seu poder diretivo, pode considerar adequada a prova produzida, ainda mais quando estiver convicto de que os elementos já existentes nos autos são suficientes para solucionar a lide, como no caso em tela. Destaco que o artigo 765 da CLT dispõe que os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Ademais, nos termos do artigo 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Reversão da Justa Causa Insurge-se a recorrente contra a reversão da justa causa aplicada na dispensa da reclamante. Sem razão. Na defesa apresentada a reclamada afirmou que a reclamante foi dispensada com fundamento no artigo 482, 'b', da CLT, tendo em vista o mau procedimento da reclamante, após a apuração de fraude no sistema de registro de ponto. Na sentença foi considerado que não houve razoabilidade e proporcionalidade na medida adotada pela reclamada, tendo em vista que não houve imediatidade e gradação na pena aplicada e a reclamante possuía quase cinco anos de contrato, sem histórico funcional de faltas praticadas durante o contrato de trabalho. A justa causa, como penalidade máxima aplicada ao empregado, deve ser robustamente comprovada pela reclamada (art. 818 da CLT e 373, II, do CPC/15). Importante salientar, que a falta causadora da ruptura do vínculo de emprego por justa causa deve ser efetivamente grave, pois o emprego constitui fonte de subsistência do trabalhador e de sua família, justificando-se a aplicação dessa hipótese de dispensa somente quando comprovada a gravidade da conduta imputada ao empregado. Por se tratar do grau máximo de punição que pode ser aplicado ao empregado, a doutrina estabelece certos requisitos para a configuração da justa causa, nomeadamente: a) gravidade da falta; b) nexo causal entre a falta e a dispensa; c) atualidade da falta e, d) proporcionalidade entre a falta e a punição. Assim, embora a perda da confiança possa sempre ser causa da extinção do contrato de trabalho, para que esta extinção ocorra por justa causa, é necessário que, objetivamente, o Julgador observe, com base na prova produzida nos autos, a configuração das hipóteses elencadas acima. Desse modo, o ato invocado como motivo para a despedida por justa causa deve ser comprovado pelo empregador e caracterizar a gravidade da conduta, sob pena de conversão da despedida em imotivada. No caso em tela, faltou imediatidade na punição aplicada, pois, conforme afirmado na defesa, no dia 22/05/2023 foi registrada uma denúncia no Canal de Transparência da reclamada em que foram relatadas supostas irregularidades nos registros da jornada de trabalho de uma promotora de vendas da filial de São Paulo, mas, apenas em 14/09/2023 ocorreu a dispensa da reclamante. Ainda que seja necessário investigar os fatos relacionados à denúncia, não é razoável que sejam necessários quase 4 meses para se concluir a investigação. Ainda, a prova oral produzida demonstrou que o sistema de registro de ponto da reclamada poderia ser acessado pela reclamada. O preposto da reclamada afirmou em depoimento que o aplicativo tinha geolocalização e caso fosse verificado o registro fora do horário ou do raio permitido, é aberta investigação referente ao caso, que a investigação se inicia de imediato. Entretanto, no caso em tela, as alterações no registro de ponto ocorreram em abril de 2023 (17/04/2023) e início de maio, mas só foram investigadas após a denúncia recebida e a penalidade da justa causa só foi aplicada 4 meses após o recebimento da denúncia. E ainda assim, a investigação limitou-se à entrevista com a reclamante, realizada em setembro de 2023 (ID adca578 - fl. 407/408 do pdf). Ademais, a prova constante nos autos não foi suficiente para comprovar que as alterações foram feitas pela reclamante, pois, a testemunha da reclamante afirmou que o controle de horário era feito pelo GPS da empresa com registro de entrada e saída e que ela já deu entrada fora do raio e foi imediatamente sinalizada pelo supervisor. Assim, caso as alterações tivessem sido feitas pela reclamante, estando fora do limite permitido, a empresa teria como saber imediatamente e sinalizá-la sobre a ocorrência. A testemunha da reclamada também afirmou que se constatada irregularidade no registro, é encaminhado o caso ao RH e o promotor é chamado para prestar esclarecimentos sobre o porquê o fez fora do local de trabalho, o que só ocorreu com a reclamante após 4 meses em que ocorreram as irregularidades e após o recebimento da denúncia. Ainda, apesar de a testemunha da reclamada ter afirmado que a batida de ponto indevida já havia ocorrido outras vezes, a reclamante não recebeu nenhuma punição anteriormente à justa causa aplicada, mostrando-se que não houve gradação na aplicação da penalidade da justa causa. Em depoimento, o preposto da reclamada afirmou: "que a empresa tinha acesso ao aplicativo global que demonstra o acesso de todos os funcionários, e a empresa só fazia alteração mediante requerimento do funcionário; que o aplicativo tinha geolocalização, e se verificado o registro fora do horário ou do raio permitido é aberta investigação referente ao caso; que a investigação se inicia de imediato e demora o tempo necessário até sua conclusão; que no caso da reclamante iniciou do final de abril ou início de maio de 2023 e a investigação foi na sequência, com justa causa em setembro de 2023." Em depoimento, a testemunha da reclamante afirmou: "(...); o controle de horário era feito pelo GPS da empresa com registro de entrada e saída, então davam entrada no raio de até 10 metros de proximidade da loja; que a depoente já deu entrada fora do raio e foi imediatamente sinalizada pelo supervisor perguntando o porque deu entrada fora da loja; os promotores, o supervisor e acredita que a central tenham acesso ao GPS; que a senha é pessoal; que acredita que o supervisor tem acesso porque no caso de ausência da depoente era só comunicar o supervisor e ele mesmo lançava; que a depoente não foi advertida por registro fora do raio somente comunicação verbal, então fazia o sincronismo no celular e dava entrada novamente; (...)" Em depoimento, a testemunha da reclamada afirmou: "que trabalha para reclamada desde 2015 como supervisora e foi da reclamante de 2022 até o término do contrato dela no ASSAI DE SÃO MATEUS; que a reclamante trabalhou nesta loja de julho de 2023 até o término do contrato dela, antes disso foi no SHIBATA e no TENDA; que não sabe se a reclamante trabalhou no WALMART; que os promotores chegam na loja dão a entrada no aplicativo e na saída dão a saída no aplicativo, o momento de registro é na entrada da loja, sendo possível verificar no aplicativo e se constatada irregularidade no registro é encaminhado o caso ao RH e o promotor é chamado para prestar esclarecimentos sobre o porque o fez fora do local de trabalho; que o promotor não recebe um contato imediato do supervisor no ato do registro porque o aplicativo é D-1 e só é possível acesso no dia posterior; que o promotor tem acesso ao aplicativo, e o supervisor consegue visualizar o aplicativo e dar aprovação mediante abertura do chamado pelo supervisor, por exemplo em caso de esquecimento; que qualquer alteração só é possível mediante abertura do chamado; que no caso da reclamante ficou sabendo o motivo da demissão, mas não participou do processo, foi caso de batida de ponto indevida, e já tinha ocorrido outras vezes; que a própria depoente já tinha orientado a reclamante de que ela não podia bater o ponto fora da loja; (...); que a depoente verificou que a reclamante bateu o ponto de madrugada, e quando fez solicitação de averiguação o ponto tinha sido batido da casa da reclamante; que a senha do aplicativo era criada pelo funcionário." Assim, correta a sentença que reconheceu que a rescisão contratual se deu sem justa causa e condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. Mantenho, portanto, o decidido na origem. Inexistência de NexoCausal entre a Doença eo Trabalho _- Danos Morais e Materiais (matéria comum aos recursos, analisada de forma conjunta) Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento da indenização por danos morais e materiais decorrentes da doença da qual a reclamante é portadora. A reclamante, por sua vez, pleiteia a reforma da sentença para que o pagamento da pensão mensal ocorra em parcela única, que seja majorado o valor da indenização por danos morais e que seja fixada indenização por danos estéticos. Ao exame. Realizada a prova pericial, laudo de ID. 3257575, o Perito concluiu pela existência de nexo concausal entre a doença da qual a reclamante é portadora e o trabalho realizado na reclamada, nos seguintes termos: "- Portadora de DISCOPATIA LOMABAR - Há incapacidade parcial e permanente para a função que exercia na reclamada. - Há relação CONCAUSAL das patologias apresentadas e as atividades laborais desenvolvidas durante seu labor. - Segundo BAREMO EUROPEU, a perda do patrimônio físico do autor permeia entre 10-15%" Para a configuração do nexo de causalidade entre a doença ocupacional e a atividade executada na empresa, não se exige absoluta certeza matemática, mas apenas razoável probabilidade de sua presença, pois a essência da reparação é a proteção da vítima e não do agente responsável pelo dano causado ao trabalhador, em obediência aos princípios constitucionais de proteção integral do trabalho humano (arts. 1º, III e IV e 170, caput, da CF) e do preceito legal inserido no art. 2º, caput, da CLT, que traz a imputação ao empregador dos riscos da atividade econômica que exerce. É dever do empregador, preservar e zelar pela saúde e integridade física do trabalhador, tendo em vista a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, princípios elevados a direitos fundamentais pela Constituição Federal de 1988. Apesar de negada a existência de culpa, na perícia realizada o perito constatou que existia necessidade de carregamento de cargas e manuseio de pesos durante toda a jornada de trabalho da reclamante, além de movimentos frequentes do tronco para abastecimento das mercadorias em diversos locais dos polos em que atuava durante seu labor, capazes de corroborar com o agravo de doença em região intervertebral. (fl. 1661 do pdf) A culpa foi encontrada na ausência de medidas preventivas que deveriam ter sido adotadas, tendo causado o agravamento da doença que a reclamante é portadora. No que diz respeito à caracterização da culpa, é importante lembrar da subordinação do empregado em relação ao empregador, o qual dirige a prestação de serviços, cabendo a ele definir o modo de operação na realização do trabalho. Sobre o tema, eis o entendimento do C. TST: " AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, a teor da Súmula nº 126/TST, concluiu que o reclamante faz jus a indenização por danos morais porque o labor contribuiu para o agravamento da doença que o acomete. Segundo afirmou o TRT, restou comprovado que as condições de trabalho contribuíram de forma decisiva e direta para o agravamento da doença diagnosticada no ombro direito do reclamante, estando presente o nexo concausal. No tocante à culpa, a reclamada descumpriu preceitos legais ao exigir o desempenho de atividades que implicavam sobrecarga dos membros superiores sem condições adequadas de ergonomia, conforme aferido pelo perito. Nesse contexto, observa-se a aplicação da teoria da responsabilidade civil subjetiva. Logo, estão ilesos os arts. 7º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal, 186 e 927 do CC e 2º, caput, da Lei nº 6.367/76. Agravo de instrumento conhecido e não provido. " ( AIRR - 502-37.2013.5.15.0002 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 15/06/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016) Com base em tais fundamentos, e considerando presentes os requisitos da responsabilidade civil (dano, omissão a dever legal e nexo de causalidade), entendo ser devida a indenização por danos morais e materiais, nos termos do art. 186 do Código Civil. Os pressupostos da indenização são: o dano - quaisquer prejuízos materiais, morais ou estéticos; o nexo causal - o que causou o dano, e a sua relação com o trabalho; e a culpa - violações legais, convencionais ou normativas, ou ainda a violação do dever geral de cautela. O Código Civil assegura em seus artigos 186 e 927 o direito a reparação por dano material ou moral causado por ato ilícito voluntário (dolo), negligência ou imprudência (culpa). Em seus artigos 949 e 950, o mesmo código trata especificamente da lesão e outras ofensas à saúde que acarretem lucros cessantes ou resultem em redução da capacidade de trabalho. Para os efeitos indenizatórios exige-se a prova do dano à vítima, da culpa do agente e do nexo causal entre ambos. Assim, restando comprovada a existência de conduta ilícita, resultado danoso e nexo de concausalidade entre o labor para a reclamada e a lesão, deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O dano moral caracteriza-se pela lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, causando-lhe dor e sofrimento. Desnecessária a prova concreta e específica do sentimento de ofensa ou desonra, por se tratar de lesão de foro íntimo da vítima que, portanto, é presumida. A indenização paga a título de dano moral destina-se a compensar a agressão ao patrimônio imaterial do empregado. Para a sua quantificação cabe ao juiz, com prudência, observar as seguintes premissas: a gravidade do ato, a existência de dolo ou culpa, a extensão do sofrimento (se houve repercussão familiar e social), a situação econômica do devedor e o caráter pedagógico da sanção que deve precipuamente coibir a reincidência. Na sentença de origem foi fixada a indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Entretanto, levando-se em conta o caráter compensatório dessa indenização, o nexo de concausalidade reconhecido, as condições econômicas e sociais das partes, bem como a gravidade do dano e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor fixado na origem a fim de compensar o dano moral sofrido deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em relação à indenização por danos materiais, no laudo pericial foi constatado que a reclamante está incapaz de forma parcial e permanente, fixando o percentual da perda em 10-15%, utilizando-se como ferramenta o Baremo Europeu. Na sentença foi fixado o valor da indenização no importe de 30% da última remuneração recebida pela autora, inclusive o 13º salário e o terço constitucional de férias, fixando como termo inicial do pensionamento a data da dispensa da trabalhadora, considerando a projeção do aviso prévio (26.10.2023), com limite a 76 anos. O laudo médico pericial é convincente quanto à existência do nexo concausal e ao grau de incapacidade laborativa da reclamante, sendo a incapacidade parcial e permanente. Assim, restando comprovada a existência de conduta ilícita, resultado danoso e nexo de concausalidade entre a conduta e a lesão, deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Entretanto, a reclamante pretende que seja fixado o pagamento em parcela única, conforme requerido na inicial e a reclamada pretende que seja reduzido o percentual fixado. A indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil) e, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 950 do Código Civil). Entende esta Relatora que o Juiz possui discricionariedade para, a partir da verificação das circunstâncias dos autos, acolher o critério de maior equidade entre as partes, seja para decidir pelo pagamento de parcela única, seja em parcelas mensais, mesmo que haja pedido expresso para determinado tipo de pagamento. No caso dos autos, por tratar-se a reclamada de empresa de grande porte, com solidez no mercado, e considerando o valor da pensão, entendo ser mais benéfico às partes o pagamento da indenização por danos materiais de forma única, - tanto à credora (reclamante) que receberá montante considerável de uma só vez, pois o baixo valor mensal pouco impacto lhe trará na sua vida financeira; bem como para o devedor (reclamada) que vai dispor de valor reduzido e não guardará relação com a ex-empregada por longo decurso de tempo. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. O aresto transcrito nas razões do recurso é inespecífico (Súmula 296 desta Corte). PENSIONAMENTO VITALÍCIO. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. OPÇÃO DO RECLAMANTE PELO RECEBIMENTO DE UMA SÓ VEZ. Conquanto o parágrafo único do art. 950 do Código Civil aluda à escolha do prejudicado, o juiz é quem detém a prerrogativa de decidir sobre o pagamento único ou mensal da pensão estipulada, considerando a situação econômica das partes, o impacto financeiro da condenação na empresa reclamada e outros fatores, amparado no princípio do livre convencimento motivado, consubstanciado na livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada na lei e nos elementos dos autos (art. 131 do CPC). Recurso de Embargos de que se conhece em parte e a que se nega provimento". (TST-E-RR-212740-58.2005.5.12.0038, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, SDI-1, DEJT de 12/4/2013) Quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos materiais, faz-se necessária a modificação na forma do cálculo determinada na sentença, bem como no percentual, a fim de não representar enriquecimento sem causa. Vejamos. Conforme entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR ARBITRADO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR. O valor da indenização por dano material, relativa à pensão mensal em face de redução da capacidade para o trabalho, para pagamento em parcela única, não deve corresponder à somatória dos valores das pensões mensais a que faria jus o empregado, de modo a não ocasionar o seu enriquecimento sem causa. Também não pode ser arbitrada em quantia que onere indevidamente o devedor, que terá de dispor de quantia pecuniária vultosa de uma só vez. Deve corresponder, assim, a valor que, uma vez aplicado financeiramente, lhe renda por mês o quantum aproximado da pensão devida. Recurso de revista conhecido e provido." (E-ED-RR - 2230-18.2011.5.02.0432, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 28/04/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016). Destaco os seguintes trechos do Voto proferido no referido julgado superior, os quais adoto como razões de decidir: "O magistrado, constatando a ocorrência do dano, nos termos do mencionado dispositivo, arbitrará o valor da indenização, tendo como parâmetro, além das condições econômicas de seu causador e a perda da capacidade para o trabalho do ofendido, o disposto nos artigos 944 e 884 do Código Civil [...] Observando estes parâmetros e combinando os dispositivos mencionados, segundo os critérios definidos no artigo 950 do Código Civil, o Juiz arbitrará o valor da indenização, correspondente à importância do trabalho para o qual o reclamante se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu, não implicando, necessariamente, na somatória dos valores das pensões mensais a que faria jus caso estivesse trabalhando, de modo a não ocasionar o enriquecimento sem causa do reclamante. De fato, o valor da indenização por dano material, em parcela única, não deve corresponder à somatória dos valores das pensões mensais a que faria jus o empregado, de modo a não ocasionar o seu enriquecimento sem causa. Também não pode ser arbitrada em quantia que onere indevidamente o devedor, que terá de dispor de quantia pecuniária vultosa de uma só vez. Deve corresponder, assim, a valor que, uma vez aplicado financeiramente, lhe renda por mês o quantum aproximado da pensão mensal devida. [...] A fixação da indenização por dano material, em parcela única, entretanto, deve implicar uma redução significativa do montante a que seria devido mensalmente ao empregado, a fim de não resultar em seu enriquecimento indevido. Assim, não há dúvida de que o valor fixado pelo eg. Colegiado a quo destoou dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em relação à matéria, pertinente a lição de Sebastião Geraldo de Oliveira: Como se percebe, na grande maioria das ações indenizatórias, o pagamento da pensão de uma só vez trará muitas dificuldades e embaraços para o julgador e para as partes. Para o acidentado, no exemplo acima, o valor representa uma pequena fortuna que exige cuidados para ser administrada e preservada; por outro lado, para 90% dos empregadores esse montante poderá dificultar a continuidade dos negócios ou mesmo determinar o fechamento da empresa. Se para a vítima o pagamento significa uma antecipação de receita abrangendo todo o período da sua provável sobrevida, para o empregador a indenização representa concentrar as despesas de quase 50 anos num único pagamento. Além disso, se a vítima aplicar o valor da indenização recebida no mercado financeiro, mesmo em investimentos considerados conservadores, certamente obterá um retorno de pelo menos 1% ao mês, o que resultará num rendimento por volta de cinco vezes superior ao seu salário até então recebido, o que não deixa de ser um enriquecimento sem causa. (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 3ª. ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo: LTr, 2007, p. 311). [...] Assim, tem-se r. sentença não concedeu o pagamento em parcela única. Instado, o eg. TRT deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor, mas determinou o cálculo pela somatória dos valores das pensões mensais a que faria jus o empregado, limitando o pagamento de 73 anos para 65 anos, o que não é possível, à luz do art. 950 do CC. A c. Turma, por sua vez, determinou o cálculo pela somatória dos valores das pensões mensais até os 73 anos de idade. Nesse caso, a pensão é fixada sobre a última remuneração do trabalhador, no caso, R$ 3.977,60 x 9,375% = R$ 372,90 + R$ 31,075 (1/12 do 13º salário) + R$ 10,3583 (1/12 do terço constitucional de férias), o que resulta no valor mensal de R$ 414,33. Nesse contexto, tem-se por razoável o valor de R$ 83.000,00, que, financeiramente aplicado, resulta em valor aproximado ao que seria devido mensalmente. Com esses fundamentos, dou provimento ao recurso de embargos para fixar em R$ 83.000,00, o valor da indenização por dano material, em parcela única." (g.n) No mesmo sentido, o seguinte julgado do C. TST: "RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. Quanto à forma de pensionamento, cumpre esclarecer que, a despeito de o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil remeter ao prejudicado a possibilidade de optar pelo pagamento da indenização em prestação única, o magistrado é quem detém a prerrogativa de, à luz dos princípios do convencimento motivado e da razoabilidade, além de outros fatores relevantes que reclamam o caso concreto, estabelecer a forma de quitação da pensão arbitrada, se em prestação única ou mensal. Com efeito, a determinação de pagamento em parcela única pelo Regional não afronta o artigo 950 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. APLICAÇÃO DO REDUTOR. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUÇÃO EQUITATIVA DO VALOR ARBITRADO. POSSIBILIDADE. O valor total a ser considerado no quantum indenizatório referente aos danos materiais decorrentes de redução da capacidade laborativa oriunda de doença ocupacional, quando arbitrado o pagamento em parcela única, deve ser aquele que quando aplicado financeiramente, utilizando-se o índice de juros oficial do rendimento da caderneta de poupança, se obtiver um rendimento equivalente à pensão mensal que a parte eventualmente receberia se fosse arbitrada indenização a ser quitada mês a mês, sob pena de enriquecimento sem causa da reclamante. Não se cogita, necessariamente, da aplicação de um índice percentual fixo como redutor do montante indenizatório, mas o que deve ser feita é uma análise proporcional no caso concreto, referente ao valor antecipado quando pago em parcela única. Recurso de revista conhecido e provido." ( RR - 20553-67.2013.5.04.0522 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 14/12/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016) (g.n) No presente caso observam-se nos autos os seguintes dados que servirão de parâmetros para o cálculo da indenização: - Data da propositura da ação: 27/09/23 - Idade da Autora à época da propositura da ação: 31 anos e 4 meses. - Expectativa de vida considerada na sentença: 76 anos - Grau de Perda Funcional apurada na perícia: 12% (entre 10-15%). - Último salário: R$ 1.951,40 (fl. 344 do pdf) Desta feita, e de acordo com os parâmetros citados, chega-se ao seguinte cálculo da pensão mensal: R$ 1.951,40 x 12% = R$ 234,17 + 19,51 (1/12 equivalente ao 13º salário)+ 6,50 (1/12 do terço constitucional de férias) = R$ 260,18, sendo este o valor mensal de pensão. Por fim, considerando um rendimento mensal médio e de fácil alcance para investimento por qualquer pessoa, ora arbitrado em 0,5% (média de rendimento mensal da poupança), e a premissa de que o pagamento da indenização de uma só vez equivale a constituição de um capital a ser administrado pelo próprio trabalhador que, financeiramente aplicado, resulte em valor semelhante ao que lhe seria devido mensalmente a título de pensão, fixo o pagamento a título de indenização por danos materiais em parcela única em R$ 52.036,00 (montante este que multiplicado pelo resultado mínimo médio de investimento ora arbitrado, de 0,5%, resulta no rendimento mensal de R$ 260,18, equivalente ao valor da pensão mensal acima demonstrada). Entretanto, considerando tratar-se de nexo concausal, deve ser reduzida à metade o valor da indenização, sendo ora fixada em R$ 26.018,00 (vinte e seis mil e dezoito reais). O percentual de incapacidade laboral aplicado à patologia da qual a reclamante é portadora, resulta de um trabalho técnico-científico que leva em consideração a avaliação da doença, seu agravamento, suas sequelas, as alterações na integridade física da vítima, a possibilidade de retorno ao mesmo posto de trabalho, dentre outros elementos que demonstram a proporção da perda da capacidade de trabalho. Portanto, por se tratar de questão técnica, na qual é observado o coeficiente global de incapacidade, essa mensuração deve ser realizada por especialista. A perícia é matéria eminentemente técnica, que necessita de conhecimentos específicos e como técnico, o perito tem liberdade de ação, expressão e de pesquisa para bem cumprir sua missão, podendo valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos, bem como instruir o laudo com quaisquer peças, ex vi do artigo 473, § 3º do Código de Processo Civil/15. Trata-se de um especialista da absoluta confiança do Juízo que, sob compromisso, se dispõe a transmitir informações técnicas sobre fatos de interesse da causa, de forma que seus dados e conclusões hão de merecer o respaldo da boa-fé. Reformo, portanto, parcialmente a sentença, para condenar a reclamada ao pagamento da indenização por danos materiais, para pagamento em parcela única, resultando no valor de R$ 26.018,00 (vinte e seis mil e dezoito reais) e para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Indevido o pagamento de indenização por danos estéticos, tendo em vista que não foi constatada nenhuma deformidade aparente na reclamante na perícia realizada. Da Desnecessária Constituição de Capital Diante da reforma da sentença para fixar a condenação ao pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, fica excluída da condenação a determinação para a reclamada constituir capital. Reformo Honorários Periciais Pleiteia a recorrente a redução do valor dos honorários periciais, sugerindo o valor de R$ 1.000,00. Ao exame. Em que pese a utilidade e boa técnica do laudo apresentado, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado a título de honorários periciais, mostra-se extremado, tendo em vista que o laudo médico apresentado não requereu dispêndio de tanto zelo e tempo por parte do Perito, a ponto de ser arbitrado valor maior do que R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Assim, tenho que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é de todo justo para remunerar o trabalho apresentado pelo Perito médico nestes autos. Valores Atribuídos aos Pedidos O §2º do art. 12 da Instrução Normativa n° 41, do C. TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467/17, prevê que: "§2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" Pelo que se depreende do disposto na citada norma, que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado", o pedido precisa ser líquido, mas a exigência de valor certo e determinado não significa propriamente a sua liquidação, tratando-se, portanto, de mera estimativa. Nesse sentido, segue a doutrina sobre o tema: "(...) Em suma, a exigência de liquidação dos pedidos na petição inicial não se aplica quando houver complexidade nos cálculos envolvidos. Essa é a única interpretação do art. 840, §1º, da CLT, que se compatibiliza com o princípio constitucional do acesso à justiça. Ressalve-se que o TST, na IN 414/2018, adotou a interpretação segundo a qual para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Nesse ótica, não apenas nas situações de cálculos contábeis complexos, mas em todo e qualquer caso não haveria propriamente necessidade de liquidação da inicial, mas mera estimativa de valores não vinculante para o Judiciário, que poderia inclusive conceder valor superior sem que se cogitasse decisão ultra petita." (FELIPE, BERNARDES: "Manual de Processo do Trabalho", Volume Único, 2ª edição, Ed. JusPodivm, 2019, pág 437). E ainda, o seguinte precedente do C. TST: "RECURSO DE REVISTA - RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - VALOR DA CAUSA - INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR MERA ESTIMATIVA - POSSIBILIDADE - INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL 1. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, dispõe que o pedido em causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. 2. Com efeito, dada a dificuldade de quantificação prévia dos pedidos pelas partes e os numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os valores indicados pela parte na petição inicial não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação de sentença. 3. Diante disso, não se há de falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-555-36.2021.5.09.0024, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/06/2023). Nada a reformar Desoneração da Folha de Pagamento Na sentença já foi determinado que a reclamada fará jus à isenção da cota patronal prevista nos incisos I e III do art. 22 da lei 8.212/1991 sobre as verbas de natureza salarial objeto da condenação, relativamente aos fatos gerados ocorridos no período de isenção legal mediante a apresentação do recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta (DARF código 2991 ou 2985), relativa a janeiro de cada ano. Apesar de a recorrente afirmar que possui a folha de pagamento totalmente desonerada desde 2013, o que já resta comprovado nos autos, na fase de liquidação deverá ser observada a correlação entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de desoneração previdenciária e a data da prestação de serviços, não merecendo reforma a sentença nesse aspecto. Nada a reformar RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMANTE Multa do Art. 477 da CLT A controvérsia estabelecida nos autos acerca da modalidade da ruptura contratual e consequente pagamento das verbas rescisórias não implica em óbice para a aplicação da penalidade prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, que é devida em face do atraso no acerto rescisório, e só é elidida na hipótese em que o empregado, comprovadamente, der causa à mora, situação que não restou comprovada nos autos. "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. REVERSÃO JUDICIAL DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CABIMENTO . A multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT é devida ao empregado quando o empregador deixa de cumprir o prazo para o pagamento das verbas rescisórias previstas no §6.º do art. 477 da CLT, exceto se o trabalhador der causa à mora. A referida multa é devida, inclusive, nas situações de reversão em juízo da dispensa por justa causa, uma vez que o rompimento da relação empregatícia, neste caso, suprime diversas verbas que são devidas em razão da dispensa imotivada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000124-30.2022.5.02.0384, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2024). Ante o exposto, reformo a sentença para condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT. Adicional de Insalubridade O laudo técnico de ID. 5ab8ad2, complementado com os esclarecimentos de ID. c0ff916, concluiu que a reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade, considerando que o agente físico agressivo foi elidido com o fornecimento à autora de todos os EPI's necessários contra a exposição ao frio. Na perícia realizada, o perito constatou que a reclamante adentrava às câmaras frias para abastecer, organizar, separar e retirar os produtos, principalmente embutidos e frango, e abastecia as geladeiras instaladas nas lojas. Acrescentou que as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Entretanto, no caso da reclamante foi comprovado o fornecimento de todos os EPI's necessários contra a exposição ao frio, conforme estabelece a NR-6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI, item 6.4, Anexo I. Em relação ao fornecimento de EPIs, o Perito afirmou que: "A reclamada acostou aos autos a comprovação do fornecimento EPI's à reclamante (Id743ae29), constando japona térmica, bota térmica, calça térmica, meias térmicas, luva térmica, touca ninja, com seus respectivos CA's (certificado de aprovação), EPI's necessários e obrigatórios para quem exerce atividade em ambiente frio. Conforme a Norma Regulamentadora 06 do Ministério do Trabalho, item 6.6.1, cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. Logo, constatado o fornecimento regular de EPIs, de acordo com os critérios exigidos pela NR 06, restou comprovado que a RECLAMADA ESTÁ acobertada pela NR 15, subitem 15.4.1 que determina: NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES 15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: (...) b) com a utilização de equipamento de proteção individual." Sobre o tema, segue a jurisprudência do C. TST: "(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPIS APTOS A ELIDIR O AGENTE FRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença ao concluir que a prova técnica produzida nos autos evidencia que as atividades desenvolvidas pela autora não foram realizadas em condições insalubres, uma vez ter sido demonstrado o fornecimento de EPIS aptos a elidir o agente insalubre frio. Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-299-17.2023.5.17.0181, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/11/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS. FORNECIMENTO DE EPI' S QUE ELIDEM O AGENTE INSALUBRE. INTELIGÊNCIA DA SUMULA 80 DO TST. SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público e coletivo de grande circulação enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano, nos termos do item II da Súmula 448 do TST. Ocorre que no presente caso restou consignado que os equipamentos de proteção individual foram suficientes para elidir o agente insalubre. Dessa forma, aplica-se à hipótese a diretriz consagrada na Súmula 80 do TST que prevê que "A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional." . Julgado. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-574-34.2023.5.08.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2024). Ante o exposto, mantenho a sentença que acolheu a conclusão do laudo pericial. Nada a reformar Horas Extras Pugna a recorrente pela reforma da sentença em relação ao pedido de pagamento das horas extras. Sem razão. Na inicial a reclamante alegou que iniciava seu turno às 07:00, perfazia apenas vinte minutos de intervalo para almoço e descanso, e encerrava seu turno às 15:20, de segunda-feira a sábado. Na defesa apresentada, a reclamada alegou que a reclamante exercia suas tarefas longe dos supervisores e sem qualquer fiscalização de horário até 15/05/2021, deslocando-se diretamente de sua residência para o trabalho e vice-versa, sem passar na sede da empresa e somente a partir de 16/05/2021 que a reclamada passou a trabalhar com o aplicativo para controle de jornada externa dos promotores de vendas. Na sentença foi considerado que a testemunha da reclamante confirmou que conseguia usufruir de intervalo na maioria dos dias da semana e que tal fato é reforçado pela testemunha da reclamada, considerando que o período de refeição era de 1hora. Nos cartões de ponto anexados aos autos consta a pré-assinalação do intervalo intrajornada, cite-se, por exemplo, o documento de fl. 355 do pdf, sendo que a prova produzida pela reclamante não foi capaz de afastar a anotação. Em depoimento, a reclamante afirmou: "(...); que dizem que é 1h para intervalo, mas a depoente nunca chegou a fazer 1h,m fazia no máximo 20 minutos, comia e voltava, porque a demanda era grande, e o intervalo não era registrado no aplicativo, não precisava informar o intervalo para ninguém, o gerente não acompanhava o intervalo, ninguém fiscalizava o intervalo." Em depoimento, a testemunha da reclamante afirmou: "(...); que o horário de almoço era de 1h mas por conta da demanda raramente fazia 1h, fazendo apenas 20 a 25 minutos de almoço, em épocas natalinas e toda terça e quinta que chegava mercadoria era impossível, nos demais conseguia usufruir; que trabalhava sozinha ou em dupla, já foi dupla da reclamante; (...)" Em depoimento, a testemunha da reclamada afirmou: "(...); que o intervalo para almoço há orientação para fazer 1h, e solicitava revezamento entre promotores que eram em 3, para sair um em cada horário; (...)" Importante destacar que em depoimento a reclamante afirmou que "ninguém fiscalizava o intervalo", ou seja, não havia necessidade que a reclamante usufruísse somente 20 minutos de intervalo, quando a orientação era para usufruir de 1 hora de intervalo e a testemunha da reclamada, supervisora da reclamante, afirmou que solicitava revezamento entre promotores, que eram em 3, para sair um em cada horário. Ante o exposto, mantenho o entendimento da origem. Justiça Gratuita A recorrente preenche os requisitos legais para a concessão do benefício como requerido na inicial, nos termos do § 4º do art. 790 da CLT, tendo anexado aos autos a declaração de ID. a5ccff6. Nesse sentido é o entendimento deste E. Regional firmado na Súmula nº 05, in verbis: "5 - Justiça gratuita - Isenção de despesas processuais. (Res. nº 03/06 - DJE 03/07/2006) CLT, arts. 790, 790-A e 790-B. Declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador - Direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato." Sobre o tema, segue a jurisprudência do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. CABIMENTO. Na Justiça do Trabalho, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, revela-se bastante a declaração de miserabilidade jurídica firmada pela parte (inteligência da Súmula 463, I, do TST). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000882-74.2018.5.02.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 21/08/2020). "RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST) . Mesmo com a edição da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do artigo 790 da CLT, esta Corte Superior entende que para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção iuris tantum . Tal, aliás, já era o entendimento pacífico do TST, consubstanciado na Súmula nº 463, I, o qual deve ser adotado mesmo para as ações interpostas na vigência da Lei nº 13.467/2017. Julgados. Considerando-se que o Reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463/TST (ex-OJ 304 da SBDI-1/TST), no momento do ajuizamento da ação, faz jus à gratuidade da justiça. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1001623-93.2018.5.02.0059, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/08/2020). Uma vez que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3 do CPC), conclui-se que o Juízo de primeiro grau pode indeferir o requerimento da gratuidade quando houver indícios da possibilidade do pagamento, o que não é o caso dos autos, sem considerar a declaração anexada aos autos, que não foi infirmada por prova em sentido contrário. Reformo a sentença para conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita. E considerando que foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante, fica isenta do pagamento dos honorários periciais, os quais são de responsabilidade da União, observada a Resolução nº 78/2011 do CSJT. A questão, inclusive, se encontra pacificada pela Súmula nº 457 do TST: "457. Honorários periciais. Beneficiário da justiça gratuita. Responsabilidade da União pelo pagamento. Resolução nº 66/2010 do CSJT. Observância. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT." Em relação ao valor arbitrado a título de honorários periciais, tendo em vista a disposição do art. 8 do Ato GP/CR nº 2/2021 deste Regional e seu Anexo I, reduzo-o ao patamar de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais). Autorizada a requisição dos honorários periciais para o perito engenheiro, nos termos do Provimento GP/CR nº 13/2006 e do Ato GP/CR nº 2/2021. Ainda, os honorários de sucumbência devidos pela reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Reformo. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário da reclamada e do recurso adesivo da reclamante, rejeitar a preliminar arguida no recurso da reclamada, e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada, para condenar a reclamada ao pagamento da indenização por danos materiais, para pagamento em parcela única, resultando no valor de R$ 26.018,00 (vinte e seis mil e dezoito reais) e para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), excluir da condenação a determinação para a reclamada constituir capital e reduzir o valor dos honorários periciais do perito médico para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso adesivo da reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT, conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento dos honorários periciais, reduzidos ao patamar de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), ficando autorizada a requisição dos honorários periciais para o perito engenheiro, nos termos do Provimento GP/CR nº 13/2006 e do Ato GP/CR nº 2/2021 e determinar que os honorários de sucumbência devidos pela reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tudo conforme a fundamentação do voto. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 70.000,00. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e a Exma. Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relator (a): Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Sustentação oral: Dr Michael Martins de Paulo. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MAYARA CRISTINA PASSOS DE ARAUJO
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