Processo nº 1001651-76.2017.5.02.0712
ID: 316425771
Tribunal: TST
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 1001651-76.2017.5.02.0712
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
DR. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
OAB/DF XXXXXX
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DR. DEJAIR PASSERINE DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMMHM/aa/rg
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE
FGTS E MULTA DE 40%. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE 13º SALÁRIO E…
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMMHM/aa/rg
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE
FGTS E MULTA DE 40%. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. CORREÇÃO MONETÁRIA. ANÁLISE PREJUDICADA. Em relação ao tema "FGTS - base de cálculo - reflexos", a reclamante interpõe agravo de instrumento mesmo seu recurso de revista tendo sido admitido, razão pela qual se revela nítida a ausência de interesse recursal neste particular. Quanto à matéria remanescente, qual seja, correção monetária, ante a homologação do pedido de desistência, resta prejudicada a sua análise. Agravo de instrumento prejudicado.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DA JORNADA. NORMA COLETIVA. ENFOQUE DISTINTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, a partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, reformou a sentença e acolheu o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Assentou a Corte de origem que a reclamada "não trouxe aos autos o mencionado acordo coletivo estabelecendo a modificação do horário de trabalho para 08 horas e 12 minutos diários", e que a ata de assembleia juntada aos autos demonstra apenas a "concordância dos empregados com a alteração da jornada sem a informação de qual o horário a ser cumprido (fls. 324)". À luz das premissas fixadas no acórdão regional, vê-se que a questão foi dirimida sob enfoque distinto, isto é, não sobre a validade/regularidade da norma coletiva da categoria, mas, em verdade, ante a falta de comprovação, pela reclamada, do que fora definido em tal instrumento coletivo, que, de acordo com o Tribunal, sequer fora juntado aos autos. Registre-se, ainda, que a reclamada não apresentou embargos de declaração com o objetivo de prequestionar a matéria sob o enfoque ora pretendido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 297 desta Corte, ante a falta de prequestionamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA NORMATIVA. Mantida a condenação da reclamada pelo descumprimento da cláusula normativa referente às horas extras, não há como afastar a multa convencional. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, o que deu ensejo, por decorrência, à condenação ao intervalo previsto no art. 384 da CLT. A questão não demanda maiores discussões, pois esta Corte firmou, em 24/2/2025, a seguinte tese por meio da sistemática de julgamento de recursos repetitivos: "O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo devidas, no período anterior à sua revogação pela Lei nº 13.467/17, horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada para a caracterização do direito ao intervalo." (Processo IRR-RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022). A decisão regional, portanto, está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que impede o trânsito do apelo. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FASE DE CONHECIMENTO. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DAS ADCs Nº 58 e 59. Por vislumbrar possível violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para analisar o recurso de revista neste particular. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. FGTS E MULTA DE 40%. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. O TRT entendeu que a determinação de incidência dos reflexos do trabalho extraordinário sobre as gratificações natalinas e das férias acrescidas de 1/3 novamente sobre FGTS acarreta bis in idem. Todavia, conforme os termos do art. 15, caput, da Lei nº 8.036/90 e da Súmula 63 desta Corte, todas as parcelas de natureza salarial integram a base de cálculo do FGTS. Logo, é devido o recolhimento do FGTS sobre os reflexos das horas extras no 13º salário e férias+1/3. Recurso de revista conhecido e provido.
IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FASE DE CONHECIMENTO. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DAS ADCs Nº 58 e 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs nº 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1001651-76.2017.5.02.0712, em que são Agravante(s), Agravado(a)(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s)S GOL LINHAS AÉREAS S.A. e TANIA REGINA DOS SANTOS BARBOSA.
O Tribunal Regional da 2ª Região conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante e deu-lhe provimento parcial para condenar a reclamada ao "pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, no período compreendido entre janeiro de 2016 a fevereiro de 2017 e de 15 minutos extras nos dias que a reclamante trabalhou em sobrejornada, acrescidos do adicional normativo com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, DSR, FGTS acrescido da multa de 40% e divisor 180, além da multa convencional. [...]".
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de revista.
O juízo primeiro de admissibilidade admitiu o recurso da reclamante apenas quanto ao tema "FGTS - reflexos" e denegou seguimento ao apelo da reclamada, o que deu ensejo à interposição de agravos de instrumento.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Em 14/10/2021 foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento final pelo Supremo Tribunal Federal dos embargos de declaração na ADI nº 5.090 e na ADC nº 59 (fls. 755/772).
Em seguida, a reclamante, por meio da petição de fls. 774/775, requereu a desistência do apelo em relação ao tema "correção monetária", o que foi acolhido por esta Relatora à fl. 777.
Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE
Em relação ao tema "FGTS - base de cálculo - reflexos", a reclamante interpõe agravo de instrumento mesmo seu recurso de revista tendo sido admitido neste particular, razão pela qual se revela nítida a ausência de interesse recursal.
Quanto à matéria remanescente, qual seja, correção monetária, ante a homologação do pedido de desistência, resta prejudicada a sua análise.
Ante o exposto, prejudicado o agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
Conheço do agravo de instrumento, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
1. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DA JORNADA. NORMA COLETIVA
Este é o teor da decisão agravada, na fração de interesse:
"Duração do Trabalho / Horas Extras.
Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional.
Consta do v. Acórdão:"Restou incontroverso nos autos que a reclamante, durante todo o contrato de trabalho, executou funções de "teleoperadora de atendimento" em sua residência com jornada especial de 06 horas diárias, por força do contrato de trabalho e do estabelecido no anexo II da Norma Regulamentadora NR 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Contudo, no ano de 2016, por força de acordo coletivo com a empresa demandada houve alteração da jornada de trabalho para 08 horas diárias. No ano seguinte, por nova negociação com o sindicato de classe, a reclamante voltou a cumprir a jornada anteriormente contratada (fls. 161/162).
Entendo que primou com o equívoco o julgador de origem ao validar a alteração da jornada de trabalho. Não há nos autos documento hábil que comprove a implementação desta alteração. Primeiro, porque a reclamada não trouxe aos autos o mencionado acordo coletivo estabelecendo a modificação do horário de trabalho para 08 horas e 12 minutos diários. Segundo, porque apenas consta da ata da assembleia a concordância dos empregados com a alteração da jornada sem a informação de qual o horário a ser cumprido (fls. 324).
A par disso, por força do que estabelece a Norma Regulamentadora NR 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, a jornada de trabalho para o operador de teleatendimento/telemarketing é limitada a 06 horas diárias e 36 semanais, o que revela ainda mais a ilicitude da alteração da jornada. Tanto é que, após um ano, os operadores de teleatendimento voltaram a cumprir a jornada anteriormente contratada.
Assim sendo, são devidas as horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, no período que a autora teve a jornada alterada para 08 horas e 12 minutos diários.
As horas extras devem ser apuradas com base nas anotações contidas nos controles de ponto (fls. 230/241). A reclamante não trouxe testemunha capaz de comprovar que trabalhava no horário informado na petição inicial. Atrelado a isso, dos cartões de ponto, contendo horários variáveis (fls. 208/249), em cotejo com os recibos de pagamento (fls. 165/207), verifica-se que, quando a reclamante prorrogava a jornada de trabalho, recebia o pagamento das horas extras correspondentes, inclusive domingos e feriados trabalhados. Nessa hipótese, deveria a demandante, de forma pormenorizada, ter apresentando demonstrativo de eventuais diferenças. A mera impugnação aos controles de ponto não convence o Juízo do incorreto pagamento. Desta feita, com exceção do período que a autora teve a jornada contratual alterada para 08 e 12 minutos diários, entendo que não faz jus às horas extras". (...)
"Defiro a multa normativa limitada ao descumprimento da cláusula alusiva às horas extras, nos exatos termos do previsto na 08ª cláusula das convenções coletivas acostadas aos autos (2015/2016 e 2016/2017), considerando o período que a autora teve a jornada alterada para 08 horas e 12 minutos diários (fls. 78 e 92)".
Para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho) e que também afasta, de plano, a possibilidade de cabimento do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação do artigo suscitado, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT.
Inviável, também, o seguimento do apelo quanto ao tema pela alegação de existência de dissenso pretoriano, por falta de enquadramento dos paradigmas apresentados no permissivo legal (CLT, art. 896, alínea "a").
DENEGO seguimento quanto ao tema."
A reclamante insiste na admissibilidade de seu apelo. Defende que a análise da controvérsia não demanda o revolvimento de fatos e provas. Requer, em suma, que "seja reconhecido o direito a autonomia coletiva da vontade, esposada pelo artigo 7º, XXVI da CRFb (sic), dando efeito ao acordo coletivo celebrado" que alterou a jornada de trabalho da reclamante.
Aduz que "tal alteração, repisa-se, bilateral, trouxe inúmeras benesses aos colaboradores [...]", e cita a Cláusula 10.6 da CCT da categoria, que autoriza a compensação de jornada.
Analiso.
Sobre o tema, assim decidiu a Corte de origem:
"II - Da alteração lesiva da jornada de trabalho
Pede a recorrente a declaração de nulidade da alteração unilateral da jornada de trabalho para 08 horas e 12 minutos diários, porquanto prejudicial nos exatos termos do art. 9º e 468 da CLT e, por conseguinte, o deferimento das horas extras excedentes da 6ª diária. Invoca, para esse fim, a disposição contida no art. 227 da CLT c/c Súmula 178 do C. TST.
Assiste-lhe razão.
Restou incontroverso nos autos que a reclamante, durante todo o contrato de trabalho, executou funções de "teleoperadora de atendimento" em sua residência com jornada especial de 06 horas diárias, por força do contrato de trabalho e do estabelecido no anexo II da Norma Regulamentadora NR 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Contudo, no ano de 2016, por força de acordo coletivo com a empresa demandada houve alteração da jornada de trabalho para 08 horas diárias. No ano seguinte, por nova negociação com o sindicato de classe, a reclamante voltou a cumprir a jornada anteriormente contratada (fls. 161/162).
Entendo que primou com o equívoco o julgador de origem ao validar a alteração da jornada de trabalho. Não há nos autos documento hábil que comprove a implementação desta alteração. Primeiro, porque a reclamada não trouxe aos autos o mencionado acordo coletivo estabelecendo a modificação do horário de trabalho para 08 horas e 12 minutos diários. Segundo, porque apenas consta da ata da assembleia a concordância dos empregados com a alteração da jornada sem a informação de qual o horário a ser cumprido (fls. 324).
A par disso, por força do que estabelece a Norma Regulamentadora NR 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, a jornada de trabalho para o operador de teleatendimento/telemarketing é limitada a 06 horas diárias e 36 semanais, o que revela ainda mais a ilicitude da alteração da jornada. Tanto é que, após um ano, os operadores de teleatendimento voltaram a cumprir a jornada anteriormente contratada.
Assim sendo, são devidas as horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, no período que a autora teve a jornada alterada para 08 horas e 12 minutos diários.
As horas extras devem ser apuradas com base nas anotações contidas nos controles de ponto (fls. 230/241). A reclamante não trouxe testemunha capaz de comprovar que trabalhava no horário informado na petição inicial. Atrelado a isso, dos cartões de ponto, contendo horários variáveis (fls. 208/249), em cotejo com os recibos de pagamento (fls. 165/207), verifica-se que, quando a reclamante prorrogava a jornada de trabalho, recebia o pagamento das horas extras correspondentes, inclusive domingos e feriados trabalhados. Nessa hipótese, deveria a demandante, de forma pormenorizada, ter apresentando demonstrativo de eventuais diferenças. A mera impugnação aos controles de ponto não convence o Juízo do incorreto pagamento. Desta feita, com exceção do período que a autora teve a jornada contratual alterada para 08 e 12 minutos diários, entendo que não faz jus às horas extras.
Reformo, pois, em parte a r. sentença para deferir em favor da autora as horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal acrescidas do adicional normativo, como previsto na cláusula 10ª das convenções coletivas vigentes no período compreendido entre janeiro de 2016 a fevereiro de 2017, com reflexos em DSRs, aviso prévio, férias+1/3, 13º salários e no FGTS+40%, observados, ainda: o divisor 180, a globalidade salarial (Súmula 264 do C. TST) e o disposto na Súmula 347, do C. TST. Tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença, por simples cálculos." (destaquei)
O Tribunal Regional, a partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, assentou que a reclamada "não trouxe aos autos o mencionado acordo coletivo estabelecendo a modificação do horário de trabalho para 08 horas e 12 minutos diários", e que a ata de assembleia juntada aos autos demonstra apenas a "concordância dos empregados com a alteração da jornada sem a informação de qual o horário a ser cumprido (fls. 324)."
Desta feita, à luz das premissas fixadas no acórdão regional, vê-se que a questão foi dirimida sob enfoque distinto, isto é, não sobre a validade/regularidade da norma coletiva da categoria, mas, em verdade, ante a falta de comprovação, pela reclamada, do que fora definido em tal instrumento coletivo, que, de acordo com o Tribunal Regional, sequer fora juntado aos autos.
Registre-se, ainda, que a reclamada não apresentou embargos de declaração com o objetivo de prequestionar a matéria sob o enfoque ora pretendido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 297 desta Corte, ante a falta de prequestionamento.
Incólumes os dispositivos constitucionais e legais tidos por violados, bem como o verbete sumular invocado.
Nego provimento.
2. MULTA CONVENCIONAL
Este é o teor da decisão agravada, na fração de interesse:
"Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional.
Consta do v. Acórdão:"Restou incontroverso nos autos que a reclamante, durante todo o contrato de trabalho, executou funções de "teleoperadora de atendimento" em sua residência com jornada especial de 06 horas diárias, por força do contrato de trabalho e do estabelecido no anexo II da Norma Regulamentadora NR 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Contudo, no ano de 2016, por força de acordo coletivo com a empresa demandada houve alteração da jornada de trabalho para 08 horas diárias. No ano seguinte, por nova negociação com o sindicato de classe, a reclamante voltou a cumprir a jornada anteriormente contratada (fls. 161/162).
Entendo que primou com o equívoco o julgador de origem ao validar a alteração da jornada de trabalho. Não há nos autos documento hábil que comprove a implementação desta alteração. Primeiro, porque a reclamada não trouxe aos autos o mencionado acordo coletivo estabelecendo a modificação do horário de trabalho para 08 horas e 12 minutos diários. Segundo, porque apenas consta da ata da assembleia a concordância dos empregados com a alteração da jornada sem a informação de qual o horário a ser cumprido (fls. 324).
A par disso, por força do que estabelece a Norma Regulamentadora NR 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, a jornada de trabalho para o operador de teleatendimento/telemarketing é limitada a 06 horas diárias e 36 semanais, o que revela ainda mais a ilicitude da alteração da jornada. Tanto é que, após um ano, os operadores de teleatendimento voltaram a cumprir a jornada anteriormente contratada.
Assim sendo, são devidas as horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, no período que a autora teve a jornada alterada para 08 horas e 12 minutos diários.
As horas extras devem ser apuradas com base nas anotações contidas nos controles de ponto (fls. 230/241). A reclamante não trouxe testemunha capaz de comprovar que trabalhava no horário informado na petição inicial. Atrelado a isso, dos cartões de ponto, contendo horários variáveis (fls. 208/249), em cotejo com os recibos de pagamento (fls. 165/207), verifica-se que, quando a reclamante prorrogava a jornada de trabalho, recebia o pagamento das horas extras correspondentes, inclusive domingos e feriados trabalhados. Nessa hipótese, deveria a demandante, de forma pormenorizada, ter apresentando demonstrativo de eventuais diferenças. A mera impugnação aos controles de ponto não convence o Juízo do incorreto pagamento. Desta feita, com exceção do período que a autora teve a jornada contratual alterada para 08 e 12 minutos diários, entendo que não faz jus às horas extras". (...)
"Defiro a multa normativa limitada ao descumprimento da cláusula alusiva às horas extras, nos exatos termos do previsto na 08ª cláusula das convenções coletivas acostadas aos autos (2015/2016 e 2016/2017), considerando o período que a autora teve a jornada alterada para 08 horas e 12 minutos diários (fls. 78 e 92)".
Para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho) e que também afasta, de plano, a possibilidade de cabimento do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação do artigo suscitado, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT.
Inviável, também, o seguimento do apelo quanto ao tema pela alegação de existência de dissenso pretoriano, por falta de enquadramento dos paradigmas apresentados no permissivo legal (CLT, art. 896, alínea "a").
DENEGO seguimento quanto ao tema."
A agravante persiste no trânsito de seu recurso de revista.
Ao exame.
O Tribunal Regional assim decidiu:
"III - Da multa convencional
Pede a recorrente o deferimento da multa convencional por infração cometida e mês a mês.
Defiro a multa normativa limitada ao descumprimento da cláusula alusiva às horas extras, nos exatos termos do previsto na 08ª cláusula das convenções coletivas acostadas aos autos (2015/2016 e 2016/2017), considerando o período que a autora teve a jornada alterada para 08 horas e 12 minutos diários (fls. 78 e 92).
Modifico."
Na hipótese, mantida a condenação da reclamada pelo descumprimento da cláusula normativa referente às horas extras, não há como afastar a incidência da multa convencional, vez que decorrência lógica e direta da condenação principal.
Diante disso, nego provimento.
3. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT
Reproduzo o trecho da decisão agravada:
"Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher.
O C. TST fixou o entendimento no sentido de que o intervalo do artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988, sendo que a não observância desse interregno implica o pagamento do tempo correspondente como horas extras.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: E-ARR - 1500-84.2010.5.09.0872, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SDI-1, DEJT 21/11/2014; E-RR - 2309100-67.2009.5.09.0651, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SDI-1, DEJT 11/04/2014; E-ED-ARR -235600-68.2008.5.02.0089, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SDI-1, DEJT 26/03/2013; E-ED-ED-RR-500000-48.2009.5.09.0002, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SDI-1, DEJT 10/08/2012.
Assim, se a função uniformizadora do C. Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, e o julgado está em plena consonância com esse entendimento, impõe -se obstar o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do C. TST."
A agravante busca demonstrar a viabilidade de seu recurso de revista. Sustenta, inicialmente, que diante da "inexistência de sobre labor (sic) autoral de forma habitual", não há falar no intervalo do art. 384 da CLT. Defende ainda que referido dispositivo legal "ofende diretamente o Princípio Constitucional da Igualdade, constante no art. 5º, caput, da CF."
Ao exame.
Sobre o tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"IV - Dos intervalos previstos no art. 384 da CLT
Pede a recorrente a condenação no pagamento como extras do intervalo previsto no art. 384 da CLT.
Neste tópico, também tem razão a autora.
Restou incontroversa a ocorrência do trabalho extraordinário e diante da disposição contida no art. 384 da CLT teria a autora 15 minutos de descanso antes do início do período extraordinário trabalhado.
A supressão de tal intervalo enseja o pagamento de horas extras, conforme entendimento consolidado na Súmula 28 deste E. TRT no sentido de que é devido o pagamento de horas extras à trabalhadora, nos seguintes termos:
SÚMULA 28 - Intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Recepção pela Constituição Federal. Aplicação somente às mulheres.
Inobservância. Horas extras.
O artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal consoante decisão do E. Supremo Tribunal Federal e beneficia somente mulheres, sendo que a inobservância do intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos nele previsto resulta no pagamento de horas extras pelo período total do intervalo. (Resolução TP nº 02/2015 - DOEletrônico 26/05/2015)
Assim, em analogia ao disposto no art. 71, §4º, da CLT e à Súmula nº 437 do C. TST, a recorrente faz jus ao recebimento de 15 minutos extras nos dias em que prorrogou a jornada de trabalho, consoante as anotações contidas nos cartões de ponto trazidos aos autos.
Reformo para deferir em favor da autora 15 minutos extras acrescidos do adicional normativo, com reflexos em DSR's, aviso prévio, FGTS acrescido da multa de 40% , 13º salários e férias acrescidas de 1/3. Para o cômputo dos intervalos suprimidos, deve-se considerar os dias que a reclamante trabalhou em sobrejornada e a utilização do divisor 180."
Como se vê, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, o que deu ensejo, por decorrência, à condenação ao intervalo previsto no art. 384 da CLT.
A questão não demanda maiores discussões, pois esta Corte firmou, em 24/2/2025, a seguinte tese por meio da sistemática de julgamento de recursos repetitivos:
"O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo devidas, no período anterior à sua revogação pela Lei nº 13.467/17, horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada para a caracterização do direito ao intervalo." (Processo IRR-RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022).
A decisão regional, portanto, está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual o recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST.
Nego provimento.
4. CORREÇÃO MONETÁRIA
Eis o teor da decisão agravada, no trecho pertinente:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
DA ESSÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA TRABALHISTA. O debate judicial sobre a correção monetária trabalhista jamais se afastou da ideia central de que a recomposição do capital deve ser condizente com a desvalorização determinada pela inflação. O que se corrige é o crédito, para que ele se mantenha atual.
DOS PRECEDENTES DESSA RATIO DECIDENDI. O C. TST-PLENO (ArgInc 479-60.2011.5.04.0231) seguiu rigorosamente os precedentes do Eg. STF e declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", presente no artigo 39, da Lei 8.177/91, e fixou a variação do IPCA-E como fator de correção trabalhista (Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/08/2015). Essa decisão teve efeitos modulados, com efeito a partir de 25/3/2015 (DEJT 30/6/2017).
DA SUPERAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PERANTE O EG. STF. Em 05.12.2017, a 2ª Turma do STF julgou improcedente a Reclamação 22.012/RS, na relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, revogando-se a liminar que havia sido concedida pelo Ministro Dias Toffoli, em 14.10.2015.
DOS NUMEROSOS PRECEDENTES DO EG. TST. No cenário assim posto, todas as Turmas do TST passaram a adotar o IPCA-E como índice de correção trabalhista. São exemplos: RR-11646-21.2014.5.15.0051, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 06/04/2018; ED-RR-11686-09.2014.5.15.0146, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/04/2018; ARR-1000376-21.2016.5.02.0068, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 13/04/2018; RR-7506-73.2001.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 13/04/2018; AIRR-25035-80.2015.5.24.0021, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/04/2018; ARR-1143-39.2013.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 09/02/2018; RR-1981-10.2015.5.09.0084, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2017; ARR-930-39.2015.5.14.0402, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/02/2018.
DA SUPERVENIÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. A vigência da Lei 13.467/2017 não mudou a essência da ideia central - de que a correção monetária deve representar a recomposição da perda inflacionária -, nem alterou a ratio decidendi seguida pelo Eg. STF e TST-PLENO. Uma nova Lei ordinária (nº 13.467/2017) não está apta a consagrar uma inconstitucionalidade já antes estabelecida pelo Eg. STF e Eg. TST. O que era inconstitucional antes da Reforma Trabalhista continuou sendo inconstitucional depois. Assim, o art. 879, § 7º, da CLT, não se encontra apto a se opor ao sentido das decisões expressadas, já que a essência dos objetos jurídicos visados não se alterou na nova legislação.
DA CERTEZA DE PERDAS INFLACIONÁRIAS COM A TR. As diferenças com as perdas inflacionárias com a adoção da TR são concretas, expressivas e de fácil demonstração:
Ano IPCA-E TR
2015 10,70% 1,7954%
2016 6,78% 2,0125%
2017 2,31% 0,5967%
2018* 3,23% 0,0000%
*até outubro
FONTES: IBGE, Banco Central do Brasil e Base de Dados do Portal Brasil®.
DAS DECISÕES ATUAIS DO EG. TST. Constata-se que, mesmo na vigência da reforma trabalhista, as Turmas do Eg. TST continuam a determinar a aplicação do IPCA-E como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, citando o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como a decisão plenária do TST proferida no incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 479-60.2011.5.04.0231, que declarou inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD" contida no artigo 39 da Lei 8.177/1991, por não refletir a efetiva recomposição da perda resultante da inflação, e acolheu o IPCA-E como fator de atualização monetária dos débitos trabalhistas a partir de 25 de março de 2015, data adotada pelo STF nos acórdãos que determinaram a aplicação do índice para os créditos em precatórios (ADIs 4.357 e 4.425).
Em decisões recentes do C. TST, já na vigência da Lei nº 13.467/17, ficou assentado que a alteração trazida pelo artigo 879 da CLT é inaplicável. Nesse sentido, a 6ª Turma decidiu ser inviável a aplicação do novo parágrafo 7º do artigo 879 da CLT, uma vez que a Corte Suprema entendeu que a TR não reflete a desvalorização da moeda brasileira e, ainda, porque a Lei nº 13.467/2017 não retroage para atingir os contratos extintos antes de sua vigência. Na mesma direção é o entendimento da 1ª Turma, ao assentar que o novo artigo em nada altera a decisão do Plenário do TST, que declarou a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, com respaldo em decisão vinculante do STF.
DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO EG. TST. No dia 13.03.2018, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, suscitou o incidente de arguição de inconstitucionalidade do parágrafo 7º do artigo 879 da CLT e remeteu o caso ao Pleno.
Diante desse cenário, a decisão adotada pela Turma Julgadora se encontra alinhada com as decisões do Eg. STF, não comportando o apelo razões válidas à superação da apontada ratio decidendi que inspira a correção monetária, mormente considerando-se a jurisprudência notória, iterativa e mais atual das Turmas do Eg. TST, razão pela qual DENEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
A reclamada insiste na admissibilidade de seu recurso de revista. Aduz que "não há falar em superação da discussão acerca da utilização da TR para a correção monetária, a priori al ei (sic) 13.467/2017 quanto ao tema mantem vigência intocada, ao passo que o princípio da legalidade esposado pelo artigo 5 ,ºII (sic) da CRFB [...]."
E requer: "a correção monetária em índice diverso da TR seja feita, única e exclusivamente, sobre os débitos corrigidos a partir de 14/08/2015, data da publicação do acórdão da ArgInc-479- 60.2011.5.04.0231, de modo a preservar a segurança jurídica, além dos princípios da proteção da confiança, da boa-fé objetiva e dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade; ou, ainda sucessivamente, a partir de 25/03/2015, conforme Questão de Ordem julgada pelo STF na ADI 4537."
Aponta violação aos arts. 2º, 5º, II, e 22, I, da Constituição Federal.
Analiso.
Sobre o tema, a Corte de origem consignou os seguintes fundamentos:
"VI - Dos parâmetros para liquidação
Considerando a reversão da decisão em seu conteúdo econômico, necessário se faz estabelecer os parâmetros a serem observados quando da liquidação do julgado. Para tanto, ficam desde já estabelecidos: juros de mora: de 1% ao mês, contados a partir do ajuizamento da ação; correção monetária: devida a correção monetária pela TR até 25/3/2015 e pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015, conforme v. acórdão proferido pelo Pleno do C. TST no processo TST-ArgInc-479-60.2011.5. 04.02311, a incidir a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação (Súmula 381 do TST); contribuições previdenciárias devidas por ambas as partes, incidentes sobre as verbas de natureza salarial, observados os limites fixados pelo inciso I da Súmula 368 do TST, sendo que o cálculo da cota parte da reclamante far-se-á mês-a-mês, obedecido o teto dessa contribuição, nos termos da legislação vigente (art. 276 § 4º do Dec. 3.048/99); o imposto de renda será calculado com observância da IN nº 1127/2011 da SRF, deduzidas as verbas de natureza indenizatória e os juros de mora (art. 46 da Lei 8.541/92); e à reclamada caberá a responsabilidade pela retenção, recolhimento e comprovação documental nos autos." (destaques constam do original).
Por observar possível violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para analisar o recurso de revista neste particular.
Dou provimento.
III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
FGTS. REFLEXOS.
1. Conhecimento
Eis o teor do acórdão regional no tocante ao tema objeto de insurgência recursal:
"II - Da alteração lesiva da jornada de trabalho
Pede a recorrente a declaração de nulidade da alteração unilateral da jornada de trabalho para 08 horas e 12 minutos diários, porquanto prejudicial nos exatos termos do art. 9º e 468 da CLT e, por conseguinte, o deferimento das horas extras excedentes da 6ª diária. Invoca, para esse fim, a disposição contida no art. 227 da CLT c/c Súmula 178 do C. TST.
Assiste-lhe razão.
Restou incontroverso nos autos que a reclamante, durante todo o contrato de trabalho, executou funções de "teleoperadora de atendimento" em sua residência com jornada especial de 06 horas diárias, por força do contrato de trabalho e do estabelecido no anexo II da Norma Regulamentadora NR 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Contudo, no ano de 2016, por força de acordo coletivo com a empresa demandada houve alteração da jornada de trabalho para 08 horas diárias. No ano seguinte, por nova negociação com o sindicato de classe, a reclamante voltou a cumprir a jornada anteriormente contratada (fls. 161/162).
Entendo que primou com o equívoco o julgador de origem ao validar a alteração da jornada de trabalho. Não há nos autos documento hábil que comprove a implementação desta alteração. Primeiro, porque a reclamada não trouxe aos autos o mencionado acordo coletivo estabelecendo a modificação do horário de trabalho para 08 horas e 12 minutos diários. Segundo, porque apenas consta da ata da assembleia a concordância dos empregados com a alteração da jornada sem a informação de qual o horário a ser cumprido (fls. 324).
A par disso, por força do que estabelece a Norma Regulamentadora NR 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, a jornada de trabalho para o operador de teleatendimento/telemarketing é limitada a 06 horas diárias e 36 semanais, o que revela ainda mais a ilicitude da alteração da jornada. Tanto é que, após um ano, os operadores de teleatendimento voltaram a cumprir a jornada anteriormente contratada.
Assim sendo, são devidas as horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, no período que a autora teve a jornada alterada para 08 horas e 12 minutos diários.
As horas extras devem ser apuradas com base nas anotações contidas nos controles de ponto (fls. 230/241). A reclamante não trouxe testemunha capaz de comprovar que trabalhava no horário informado na petição inicial. Atrelado a isso, dos cartões de ponto, contendo horários variáveis (fls. 208/249), em cotejo com os recibos de pagamento (fls. 165/207), verifica-se que, quando a reclamante prorrogava a jornada de trabalho, recebia o pagamento das horas extras correspondentes, inclusive domingos e feriados trabalhados. Nessa hipótese, deveria a demandante, de forma pormenorizada, ter apresentando demonstrativo de eventuais diferenças. A mera impugnação aos controles de ponto não convence o Juízo do incorreto pagamento. Desta feita, com exceção do período que a autora teve a jornada contratual alterada para 08 e 12 minutos diários, entendo que não faz jus às horas extras.
Reformo, pois, em parte a r. sentença para deferir em favor da autora as horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal acrescidas do adicional normativo, como previsto na cláusula 10ª das convenções coletivas vigentes no período compreendido entre janeiro de 2016 a fevereiro de 2017, com reflexos em DSRs, aviso prévio, férias+1/3, 13º salários e no FGTS+40%, observados, ainda: o divisor 180, a globalidade salarial (Súmula 264 do C. TST) e o disposto na Súmula 347, do C. TST. Tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença, por simples cálculos."
Decisão complementada pelo seguinte acórdão, que analisou os embargos de declaração opostos:
"DOS EMBARGOS DA RECLAMANTE
Aponta a embargante omissões no v. acórdão Diz que não foram apreciados os pedidos de reflexos dos DSR's majorados pelas horas extras nas gratificações natalinas e nas férias acrescidas de 1/3 e estas já enriquecidas pelas horas extras e DSR's no FGTS acrescidos de 40%, como formulados nos itens "b", "c" e "d". Diz, ainda, que o índice monetário IPCA-e deve ser apurado por todo o contrato de trabalho diante da decisão de improcedência nos autos Rcl 22.012 em trâmite perante o pelo E. STF.
Impõe esclarecer à embargante que são devidos os reflexos das horas extras em férias com reflexos em DSRs, aviso prévio, férias+1/3, 13º salários e no FGTS+40%, como deferidos no v. acórdão embargado (fls. 445). No que diz respeito aos pedidos formulados nos itens "b", "c" e "d" da exordial (fls. 12) julgo-os improcedentes, em razão do pagamento em duplicidade. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI- I do C. TST. [...]."
Em razões de revista, a reclamante busca a reforma da decisão regional. Aduz que "data maxima venia, merece reforma a r. decisão nesse sentido, posto que a apuração do FGTS deve levar em consideração todas as parcelas que integram sua base de cálculo, sejam elas principais ou seus reflexos, não havendo que se falar em efeito cascata."
E requer, ao final: "[...] mister a reforma do v. acórdão de fls., no que tange ao pedido de REFLEXOS do sobrelabor no FGTS+40% com a inclusão das repercussões oriundas das diferenças de gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e aviso prévio, tal como postulado nas alíneas "C" e "D" da exordial, por ser de direito."
Transcreve arestos para confronto de teses.
Ao exame.
A reclamante embasa seu recurso de revista em divergência jurisprudencial.
Compulsando os autos, verifico que o paradigma oriundo do Tribunal do Trabalho da 3.ª Região (processo nº 0010272-74.2013.5.03.0168) é hábil a estabelecer o dissenso, pois consagra tese oposta específica, nos termos da Súmula 296, I, desta Corte.
Assim, conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial.
2. Mérito
Como visto, a reclamante busca a reforma da decisão regional para que, em síntese, a apuração do FGTS leve em consideração todas as parcelas que integram sua base de cálculo, principais e seus reflexos, "não havendo que se falar em efeito cascata."
Pois bem.
Sobre o tema, o art. 15 da Lei nº 8.036/90 e a Súmula 63/TST estabelecem que a contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, englobando inclusive horas extras e eventuais adicionais. Transcrevo-os:
"Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962."
"Súmula 63 - FUNDO DE GARANTIA.
A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais. Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003."
Assim, devem compor a base de cálculo do FGTS todas as parcelas que integram a remuneração do empregado, não havendo previsão de exclusão dos reflexos, ainda que decorrentes de reflexos de outras parcelas deferidas.
A corroborar, cito a jurisprudência desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. EXECUÇÃO. INTEGRAÇÃO DOS REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST, no sentido de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos das parcelas salariais deferidas na ação, sendo desnecessária menção expressa no título judicial, diante do que disciplina o art. 15 da Lei nº 8.036/1990. Precedentes. Incidência do óbice o art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-AIRR-1408-73.2010.5.03.0064, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/03/2025).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. [...] 3 - INCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE OS REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 63 do TST, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. 1 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA INDENIZATÓRIA FIXADA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1 - O Tribunal Regional, com fundamento no contexto fático-probatório, excluiu da condenação as diferenças salariais decorrentes da integração do auxílio alimentação por entender que não ficou comprovado que no período anterior à vigência das normas coletivas, a referida parcela detinha natureza salarial. 1.2 - Nesse contexto, o exame das alegações da reclamante no sentido de que a parcela auxílio alimentação, quitada desde a sua contratação em 1981, tinha, no período anterior à vigência das normas coletivas, natureza salarial, encontra óbice na Súmula 126 do TST. 1.3 - Da forma como proferido, não se vislumbra no acórdão recorrido, a alegada violação do art. 468 da CLT e contraria as Súmulas 51, I, e 241 do TST e a OJ 413 da SBDI-1 do TST. 1.4 - Ademais, esclareça-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Esta Oitava Turma passou a entender que não há vedação para que os entes coletivos transijam sobre a modificação da natureza jurídica do auxílio mesmo para empregados que já o percebiam com natureza salarial, e que, tendo a norma estipulado seu caráter indenizatório, a partir de então ela passou a ser paga com essa natureza. Ressalva de entendimento desta Relatora, no sentido de que a norma coletiva não pode alterar a natureza jurídica do auxílio alimentação quando o empregado já recebia anteriormente a parcela, com natureza salarial, em decorrência do contrato de trabalho, sob pena de incorrer em alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. 2 - INCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE OS REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1 - Conquanto o Tribunal Regional tenha asseverado que a incidência de FGTS sobre os reflexos das parcelas principais de natureza salarial deferidas na presente reclamação foi incluída nos cálculos de liquidação (pedido "M"), foi apurado no tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" que, de fato a sentença não se manifestou sobre tal tema. Assim, com fundamento na Súmula 297, III, do TST, passo à análise da questão. 2.2 - O FGTS é devido sobre a totalidade da remuneração mensal, ao importe de 8% sobre todas as verbas de natureza salarial, conforme dispõem o art. 15 da Lei nº 8.036/90, art. 27 do Decreto nº 99.684/90 (regulamento do FGTS) e enunciado da Súmula 63 do TST. Assim, há incidência de FGTS sobre os reflexos das parcelas principais de natureza salarial em razão de preceito legal, tornando-se desnecessária qualquer menção no comando exequendo. Não se trata aqui de hipótese de incidência de reflexos sobre reflexos, mas da inclusão de parcelas remuneratórias na base de cálculo do FGTS. A integração das parcelas constantes do título executivo à base de cálculo do FGTS encontra amparo legal no art. 15 da Lei nº 8.036/90 e na compreensão da Súmula 63 do TST, segundo a qual "a contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais". Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de determinar o recolhimento do FGTS dos valores relativos aos reflexos sobre a parcela principal, ainda que o título executivo seja omisso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema " (RRAg-2083-40.2013.5.20.0005, 8.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/03/2025 - destaquei).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DIVISOR DAS HORAS EXTRAS - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS - DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. 2. In casu , pelo prisma da transcendência, as questões atinentes ao divisor das horas extras, ao salário-substituição e ao adicional de periculosidade, veiculadas no recurso de revista que se pretende destrancar, não são novas (CLT, art.896-A, §1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 40.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( art. 896, § 7º, da CLT e Súmulas 126 e 333 do TST ) subsistem, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA - INCIDÊNCIA DE FGTS E RESPECTIVA MULTA SOBRE OS REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL- INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM - ART. 15 DA LEI 8.036/90 - CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. A transcendência política da causa em recurso de revista diz respeito à contrariedade da decisão recorrida a jurisprudência do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. In casu, o Regional entendeu não ser devida a incidência do FGTS nos reflexos das verbas salariais deferidas em juízo, ao fundamento de que "a pretensão do reclamante é de reflexos sobre reflexos, o que não encontra amparo legal, por configurar bis in idem". 3. Ora, a jurisprudência uniforme desta Corte caminha em sentido oposto , ao firmar o entendimento de que, por imposição legal (art. 15 da Lei 8.036/90), é devida a incidência do FGTS sobre as verbas salariais reflexas do pedido principal, não havendo cogitar de "bis in idem". 4. Assim, reconhecida a transcendência política da causa, por contrariedade à jurisprudência uniforme desta Corte, o recurso de revista do Reclamante merece provimento para, reformando o acórdão regional, determinar a inclusão dos reflexos das verbas salariais deferidas, na base de cálculo do FGTS, a serem apurados em regular liquidação de sentença. Recurso de revista provido, no aspecto" (ARR-1674-60.2014.5.02.0060, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 28/02/2025).
"[...] III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. [...]. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. FGTS E MULTA DE 40%. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE 13 . º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. O TRT entendeu que a determinação de incidência dos reflexos do trabalho extraordinário sobre as gratificações natalinas e das férias acrescidas de 1/3 novamente sobre FGTS acarreta bis in idem. Todavia, conforme os termos do art. 15, caput, da Lei nº 8.036/90 e da Súmula nº 63 desta Corte, todas as parcelas de natureza salarial integram a base de cálculo do FGTS. Logo, é devido o recolhimento do FGTS sobre os reflexos das horas extras no 13º salário e férias+1/3. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1002085-13.2017.5.02.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. JUROS DA MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas apresenta transcendência, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT. Em face de possível violação do art. 102, §2º, da CRFB, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. FGTS. REFLEXOS SOBRE REFLEXOS. MÁCULA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90 e da Súmula nº 63/TST, a contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, englobando inclusive horas extras e eventuais adicionais. 2. Nessa esteira, o TST perfilha o atual entendimento de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal. Precedentes de todas as Turmas do TST. 3. Não há previsão legal no sentido de excluir da base de cálculo do FGTS parcela que integra a remuneração do empregado, meramente por ser reflexa de outra. 4. Vejamos a compreensão da matéria pela Corte Regional: " o cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço deve ser feito em conformidade com o dispositivo legal supramencionado, o que importa dizer que há incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial devidas ao empregado, inclusive os reflexos apurados, independentemente de requerimento da parte ou comando expresso em sentença. ". Dentro desse contexto, rejeita-se a arguição de violação da coisa julgada. Incólume, pois, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, na medida em que a tese firmada pela Corte de origem se coaduna plenamente com a legislação que regula a matéria. Dessa forma, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido. JUROS DA MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional manteve a determinação de adoção do IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, fixando, ainda, que, na fase pré-judicial, os juros da mora seriam de 1% ao mês. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que institui a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -ANAMATRA, por meio das ADI's 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC's 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil.". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, ao determinar a adoção do IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, a Corte Regional decidiu em consonância com a tese firmada pelo STF. Entretanto, com relação aos juros da mora na fase pré-judicial, a determinação de incidência de juros de 1% ao mês contraria o decidido pelo STF, no sentido de que, " Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ". Necessária, portanto, a reforma parcial da decisão a fim de aplicar a tese do STF em sua integralidade. Recurso de revista conhecido por violação do art. 102, §2º, da CRFB, e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e provido; e recurso de revista parcialmente conhecido e provido" (RR-100777-30.2017.5.01.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024).
Assim, é devido o recolhimento do FGTS sobre os reflexos das horas extras no 13º salário e férias+1/3.
Logo, dou provimento ao recurso de revista para determinar o pagamento de reflexos das gratificações natalinas e das férias acrescidas de 1/3 decorrentes do sobrelabor sobre o FGTS e multa de 40%.
IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.
1. Conhecimento
Eis o teor do acórdão regional no tocante ao tema objeto de insurgência recursal:
"VI - Dos parâmetros para liquidação
Considerando a reversão da decisão em seu conteúdo econômico, necessário se faz estabelecer os parâmetros a serem observados quando da liquidação do julgado. Para tanto, ficam desde já estabelecidos: juros de mora: de 1% ao mês, contados a partir do ajuizamento da ação; correção monetária: devida a correção monetária pela TR até 25/3/2015 e pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015, conforme v. acórdão proferido pelo Pleno do C. TST no processo TST-ArgInc-479-60.2011.5. 04.02311, a incidir a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação (Súmula 381 do TST); contribuições previdenciárias devidas por ambas as partes, incidentes sobre as verbas de natureza salarial, observados os limites fixados pelo inciso I da Súmula 368 do TST, sendo que o cálculo da cota parte da reclamante far-se-á mês-a-mês, obedecido o teto dessa contribuição, nos termos da legislação vigente (art. 276 § 4º do Dec. 3.048/99); o imposto de renda será calculado com observância da IN nº 1127/2011 da SRF, deduzidas as verbas de natureza indenizatória e os juros de mora (art. 46 da Lei 8.541/92); e à reclamada caberá a responsabilidade pela retenção, recolhimento e comprovação documental nos autos." (destaques originais).
Em razões de revista, a reclamada pugna pela reforma da decisão regional quanto ao índice de correção monetária.
Aponta violação aos arts. 2º, 5º, II, e 22, I, da Constituição Federal.
Ao exame.
No caso dos autos, o processo se encontra em fase de conhecimento, não existindo, portanto, decisão transitada em julgado com definição expressa do índice de atualização dos créditos trabalhistas a ser adotado na espécie.
O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic.
Houve modulação dos efeitos da decisão no sentido de que deverão ser reputados válidos todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicado o novo entendimento.
A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, tendo sido estabelecido, ainda, que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês".
De acordo com a tese fixada pelo Supremo, a coisa julgada somente deve ser mantida quando determinar, de forma expressa e conjunta, tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora. Nesse sentido, veja-se o concluído na Rcl. 53.069/MG, Relator Min. André Mendonça, publicação em 18/8/2022. Assim, não é possível o fracionamento da tese vinculante estabelecida pelo STF, para aplicação de um ou outro aspecto, em detrimento daquele que não aproveita à parte, quando a própria modulação dos efeitos do julgamento já faz a ressalva expressa dos casos aos quais o entendimento não se aplica.
Por oportuno, agrega salientar que a eventual remissão feita pelo título executivo a normativos que tratem da questão da correção monetária não constitui estabelecimento expresso do índice a ponto de se considerar transitada em julgado a matéria, conforme decidido pelo STF. A propósito, veja-se a conclusão adotada no julgamento da Rcl. 53.701/SP, Relator Min. Dias Toffoli, Pulicado em 2/6/2022.
Muito embora o debate inicial levado ao Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 tenham se delimitado à questão do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, nota-se que a Corte avançou na discussão e definiu no mesmo julgamento a questão dos juros de mora, conforme anteriormente mencionado.
Ressalte-se que, em 25/10/2021, a decisão foi ainda complementada em função de acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes (DJE 4/11/2021).
Diante desse quadro, considerando a natureza de ordem pública da matéria e sua pacificação por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de preclusão, de julgamento extra petita ou de ofensa ao Princípio da non reformatio in pejus, conforme já decidido pela Suprema Corte na Rcl. 48.135 AgR.
Nessa linha, colhem-se recentes julgados desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária foi decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada "até 24/03/2015, deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária; a partir de 25/03/2015, o IPCA-E; e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), deve ser aplicada, novamente, a TR". 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RRAg - 11343-90.2017.5.18.0221 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 31/08/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2022) .
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. [...]. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios. Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o "recurso próprio (se cabível)" ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da "irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR - 1001494-83.2016.5.02.0051 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 17/08/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/08/2022) .
"[...]. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 1.4 - Muito embora as razões recursais tragam discussão apenas em torno da correção monetária, não há como se dissociá-la dos juros de mora, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. É que, além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. Além disso, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RRAg - 10582-73.2014.5.15.0051, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 31/08/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2022) .
Observa-se, ainda, que a decisão do STF, conforme o item nº 6 da ementa dos Acórdãos das ADCs nº 58 e 59, é expressa no sentido de que "em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991)." (grifo nosso).
No particular, releva oportuno destacar a seguinte passagem do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, relator da ADC nº 58, em que Sua Excelência anota o seguinte esclarecimento:
"Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento . Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução." (Grifo e destaque nossos).
E, quanto à fase judicial, o STF fixou o entendimento de que "a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem" (item nº 7 da ementa).
Verifica-se, portanto, que a Suprema Corte foi taxativa em definir que, após o ajuizamento, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora.
Nesse contexto, não há falar em qualquer tipo de indenização suplementar, notadamente a pretexto de conferir-se justa compensação em virtude dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. É que na Recl. 47.802, o próprio relator da ADC nº 58, Ministro Gilmar Mendes, considerou que a fixação de indenização suplementar, como forma de compensação em razão dos parâmetros fixados por esta Corte, constitui burla ao entendimento assentado no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5.867 e 6.021. Eis o que assentou Sua Excelência naquela oportunidade: "Evidente que a autoridade reclamada afetou a legitimidade e efetividade do entendimento assentado na ADC 58 ao modificar, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária quando fixou indenização suplementar como forma de compensação ao suposto prejuízo do credor". (Rcl. 47.802, Publicação: 14/9/2021).
Por fim, é necessário registrar a nova disciplina do regime de juros e atualização monetária promovida pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para determinar a observância dos seguintes parâmetros:
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
[...]
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." (destaquei)
O art. 5º do mencionado diploma legal dispõe no tocante a sua vigência que:
"Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e
II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos."
Nesses termos, com a vigência de referidas alterações a partir de 30/8/2024 e considerando que o próprio STF, no exame das ADCs nº 58 e 59, firmou que os critérios fixados naquele julgamento perdurariam "até que sobreviesse solução legislativa", os parâmetros definidos pela Suprema Corte dão lugar, a partir desta data, ao novo regramento trazido pela Lei nº 14.905/2024, que possui aplicação imediata ao presente feito.
Nesse sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 17/10/2024, por ocasião do julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, definiu que na correção dos débitos trabalhistas devem ser aplicados:
"a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991);
b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa Selic, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior;
c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406."
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal.
2. Mérito
Conhecido o recurso por violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dou-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa Selic, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamante; II - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada apenas em relação ao tema "correção monetária", para análise do recurso de revista quanto à matéria; III - conhecer do recurso de revista da reclamante apenas em relação ao tema "FGTS - reflexos", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar pagamento de reflexos das gratificações natalinas e das férias acrescidas de 1/3 decorrentes do sobrelabor sobre o FGTS e multa de 40%; e IV - conhecer do recurso de revista da reclamada em relação ao tema "correção monetária", por violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa Selic, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Custas inalteradas.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
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