Processo nº 5000444-12.2003.8.21.0024
ID: 301823353
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 22ª Câmara Cível
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5000444-12.2003.8.21.0024
Data de Disponibilização:
18/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DECIO BAIAR DOS SANTOS ROCHA
OAB/RS XXXXXX
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Apelação Cível Nº 5000444-12.2003.8.21.0024/RS
TIPO DE AÇÃO:
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
RELATORA
: Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA
APELADO
: ANTONIO MANOEL PEREIRA DE…
Apelação Cível Nº 5000444-12.2003.8.21.0024/RS
TIPO DE AÇÃO:
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
RELATORA
: Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA
APELADO
: ANTONIO MANOEL PEREIRA DE MELO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A)
: DECIO BAIAR DOS SANTOS ROCHA (OAB RS011969)
INTERESSADO
: MARIA HELENA SILVEIRA REIS MELO (INTIMADO)
ADVOGADO(A)
: DECIO BAIAR DOS SANTOS ROCHA
INTERESSADO
: JOÃO ROSALVINO REIS DE MELO (INTIMADO)
ADVOGADO(A)
: DECIO BAIAR DOS SANTOS ROCHA
INTERESSADO
: MARIA ERONITA REIS DE MELO BARROS (INTIMADO)
ADVOGADO(A)
: DECIO BAIAR DOS SANTOS ROCHA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 40 da lei de execuções FISCAIS (LEF). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. ÓBITO DO CONTRIBUINTE NO DECORRER DA EXECUÇÃO. redirecionamento da execução ao espólio. possibilidade. citação válida do espólio interrompe o prazo prescricional. inteligência do artigo 8° § 2º da Lei de Execuções Fiscais. sentença desconstituída.
1.
De acordo com as teses fixadas pelo STJ no REsp n.° 1.340.553/RS (Tema n.° 566), a suspensão prevista no art. 40 da LEF passa a valer de forma automática a contar da data de inequívoca ciência do ente público, ou seja, da intimação da Fazenda Pública, acerca da não localização do executado, ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. A partir de então, contam-se automaticamente os prazos de um ano de suspensão e cinco de prescrição (totalizando seis anos) para a extinção do feito, salvo ocorrência de alguma causa interruptiva.
2. A citação válida interrompe o prazo prescricional. No caso, o feito foi redirecionado ao espólio após a morte contribuinte no decorrer do processo de execução fiscal. A citação foi ordenada em 05/09/2023 e, efetivamente perfectibilizada dia 12/03/2024, interrompendo-se a prescrição. A sentença decretando a extinção do processo foi exarada em 25/02/2025, não decorrido, evidentemente, do prazo de 6 (seis) anos (1 ano de suspensão + 5 anos de
prescrição
), consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.° 1.340.553/RS.
APELO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da sentença de
evento 53, SENT1
,
que nos autos da ação de execução fiscal ajuizada contra
ANTONIO MANOEL PEREIRA DE MELO
, reconheceu a prescrição do crédito tributário e julgou extinto o feito.
O Ente Estatal, em seu recurso de
evento 61, APELAÇÃO1
defende que inocorrente a prescrição intercorrente no caso dos autos. Discorre que o prazo de suspensão da execução de 01 (um) ano, previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), tem início automático na data da ciência pelo credor tributário da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no seu endereço, findo o qual inicia-se, também automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente. Explica que a execução foi ajuizada em 06/09/2001; sendo ordenada a citação em 10/09/2001; A citação da parte executada deu-se no dia 09/07/2004; Em 26/08/2004, lavrado auto de penhora de um trator, avaliado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que foi vendido em 16/09/2008, tendo sido expedido alvará em 21/10/2009; Ainda, foi realizado o BACENJUD, com intimação do Estado no dia 05/07/2010; Foi reconhecida a fraude à execução em 17/10/2012; Deferida a penhora sobre os imóveis de matrícula 3.216 do RI de Rio Pardo e 2.286 do RI de Dom Feliciano, em 18/09/2013; No dia 24/07/2018, a penhora que recaiu sobre os imóveis de matrícula 3.216 do RI de Rio Pardo e 2.286 do RI de Dom Feliciano foi reduzida a termo. Desde então, o Estado está buscando a intimação de
Anadil Silveira Reis
– terceira interessada –, conforme determinado pelo juízo, logo, a contagem do prazo prescricional está suspensa. Portanto, refere que não operada a prescrição intercorrente da demanda fiscal. Enfatiza que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul possui entendimento no sentido de que, para fins de implementação da prescrição intercorrente, deve ser demonstrado não apenas o decorrer do prazo prescricional, mas também a omissão do credor. Pede a reforma da sentença que decretou a prescrição da pretensão executiva.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Após, subiram os autos à consideração desta Corte, e, com parecer do Ministério Público pelo desprovimento do apelo (
evento 7, PARECER1
), me vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
De plano, passo ao julgamento monocrático do recurso, em observância ao que dispõem o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil.
Por atender aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando o contexto dos autos, adianto que merece prosperar a irresignação recursal da Fazenda Pública.
A sentença ora recorrida reconheceu a prescrição intercorrente extinguindo a ação executiva. A respeito, dispõe o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4
o
Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5
o
A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4
o
deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
Tratando-se de prescrição intercorrente, impõe mencionar o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, em sede de recurso repetitivo (Tema n. 566), que fixou os seguintes parâmetros sobre a suspensão/interrupção da prescrição nos feitos executivos fiscais:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) - grifei,
Portanto, de acordo com as teses fixadas Corte Superior, a suspensão prevista no art. 40 da LEF passa a valer de forma automática, a contar da data de inequívoca ciência do ente público, ou seja, da intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do executado, ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
A partir de então, contam-se automaticamente os prazos de um ano de suspensão e de cinco de
prescrição
, totalizando seis anos para a extinção do feito, salvo ocorrência de alguma causa interruptiva.
Nessa linha, cito julgados desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE
RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. TEMA 1229/STJ. 1. A questão atinente às regras da contagem da
prescrição
intercorrente
em sede de execução fiscal acabou definida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do REsp nº 1340553/RS, Tema 566. 2. Hipótese em que resulta configurada a
prescrição
intercorrente
, já que, distribuída a execução fiscal em 2001, o ente público teve ciência sobre a inexistência de bens penhoráveis ainda em 2010. 3.
Decurso de prazo superior a seis anos (01 de suspensão somado ao de 05 de
prescrição
), consoante preveem os itens 3, 4.1 e 4.3 do REsp 1340553/RS, TEMA 566/STJ, já que a fluência do prazo de suspensão e prescricional é
automática
.
Constatada, de ofício, a paralisação do feito e ausente qualquer indicativo de prejuízo, descabe cogitar da impossibilidade de reconhecimento da
prescrição
intercorrente
. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1229, firmou entendimento, no sentido de não ser cabível a fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da
prescrição
intercorrente
, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Assim, considerando que a extinção em tela se amolda à tese fixada, descabida a fixação de honorários advocatícios na hipótese.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE
RECONHECIDA DE OFÍCIO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGADA EXTINTA A AÇÃO E PREJUDICADO O RECURSO.(Apelação Cível, Nº 50005297420048210052, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 28-03-2025) - grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENHORA. MARCO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. 1.
Diante das regras sobre prescrição intercorrente fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (Tema n. 566), conclui-se que o fato de o ente público ter buscado localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis desimporta para a constatação da inércia, uma vez que a ausência de diligências hábeis ou úteis para tanto no período total de 06 anos, é suficiente para que haja a presunção de estagnação do processo. Para a aplicação automática do procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 basta que o ente público tenha tido ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Dispensa-se, inclusive, a intimação do ente público quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal, pois o termo inicial ocorre automaticamente no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens sujeitos à penhora
. 2. No presente caso, verifica-se que a ação de execução fiscal foi ajuizada em 23/11/1994. Assim, o marco interruptivo, uma vez que a ação foi ajuizada antes 09/06/2005, é o dia da citação do réu, que no processo em apreço ocorreu em 10/04/1995. O executado opôs embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes em 29/06/2001. Realizadas diversas tentativas de localização de bens do executado, sem êxito. Postulado reconhecimento de fraude à execução pelo Estado, para penhora de 25% de imóvel, o que foi reconhecido. Da decisão, o executado interpôs agravo de instrumento, ocasião em que alegou prescrição intercorrente, afastada por este Tribunal de Justiça, mantida a fraude à execução reconhecida. Nesse prisma, preclusa a questão acerca da prescrição intercorrente em momento anterior a 10/11/2015 - data do trânsito em julgado do agravo de instrumento. O Estado requereu a penhora da fração do executado sobre imóvel, o que não foi perfectibilizado. Nesse contexto, considerando que a prescrição intercorrente somente poderia restar configurada após a decisão de 10/11/2015, diante da preclusão consumativa da matéria, verifica-se não decorrido o prazo prescricional. E isto porque, determinada expedição de mandado de penhora e avaliação em 01/11/2016, restou expedido em 03/03/2017 e devolvido sem cumprimento pelo Oficial de Justiça em 08/02/2018. O pedido foi reiterado pelo Estado, contudo, não apreciado pelo juízo. Ao depois, os autos foram para digitalização. Destarte, tais períodos não podem ser considerados em desfavor do ente público. Tal interpretação, aliás, dá-se em alinhamento à própria Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No particular, ainda que seja retomada a contagem da prescrição após a decisão proferida no agravo de instrumento, os atos processuais que se sucederam demonstram empenho do exequente na obtenção do crédito, sendo imputável ao Poder Judiciário a demora na apreciação e cumprimento das diligências requeridas. Assim, nessa perspectiva, não transcorreu o lapso temporal necessário para a implementação da prescrição intercorrente, em consonância com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 566, entre os marcos temporais analisados, sem interrupção, considerando-se a necessidade de preenchimento do prazo de 01 ano de suspensão somado a 05 anos de prescrição. Inteligência do Tema n. 390 julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Reforma da sentença. APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS, Nº 5000689-20.2003.8.21.0025, 2ª Câmara Cível, Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/09/2024) - grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS. ART. 40, §4º, DA LEF. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE
PROCLAMADA DE OFÍCIO. I. Caso em exame: A presente execução fiscal foi extinta com fundamento na Resolução n.º 547 do CNJ. O Município, ao apelar, alega a inaplicabilidade da Resolução 547 do CNJ no caso em concreto. Nesta instância, foi determinada a intimação da parte apelante para manifestar-se acerca de eventual consumação da
prescrição
intercorrente
. Contudo, transcorreu o prazo sem manifestação do Município. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da
prescrição
intercorrente
à luz do julgamento do REsp n.º 1.340.553/RS. III. Razões de decidir:
Segundo entendimento firmado pelo Egrégio STJ quando do julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, uma vez intimada a Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, suspende-se automaticamente a execução e o prazo prescricional pelo período de um ano. Findo este período, inicia-se, também de forma
automática
, o prazo quinquenal da
prescrição
intercorrente
.
Neste intercurso, são aptas a interromper o curso da
prescrição
a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial, caso em que se reinicia a contagem do prazo quinquenal. No caso em concreto, o exequente tomou ciência da negativa de citação do executado em 22/03/2017. A partir de então, passou a fluir o prazo de 01 ano de suspensão, encerrado em 22/03/2018, momento no qual, automaticamente, passou a fluir o prazo de 05 anos de
prescrição
intercorrente
. Posteriormente, não houve qualquer diligência frutífera apta a suspender o prazo prescricional. Assim, na data da sentença, em 22/11/2024, já havia transcorrido o prazo prescricional. IV. Dispositivo: Dispositivo: Processo extinto, de ofício, em virtude da consumação da
prescrição
intercorrente
, prejudicado o julgamento do apelo. V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.09.2018; Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º a 4º; TJRS, Apelação Cível nº 5000115-79.2011.8.21.0004, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Marilene Bonzanini, j. 10.01.2024; TJRS, Apelação Cível nº 5000588-70.2006.8.21.0059, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Laura Louzada Jaccottet, j. 30.12.2023; TJRS, Apelação Cível nº 5000559-75.2008.8.21.0018, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Lúcia de Fátima Cerveira, j. 18.12.2023.(Apelação Cível, Nº 50013241020168210004, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 29-03-2025) - grifei.
Após compulsar os autos, registro que o processo foi ajuizado em
06/09/2001
, objetivando a cobrança de valores inadimplidos referente ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias - ICMS, cuja Certidão de Dívida Ativa atribui o valor R$19.516,77 (dezenove mil quinhentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos),
sendo a citação ordenada em 10/09/2001 (
3.1
, fl. 15).
Em 26/08/2004, foi expedido o auto de penhora de um trator, marca "Zetor", 4 cilindros, movido à óleo diesel, avaliado em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais/
3.1
, fl. 23)
O executado peticionou no dia 30/07/2004, postulando o parcelamento da dívida em 100 (cem) vezes (
3.1
, fl. 26).
O Estado, em resposta, esclareceu que a legislação da época permitia o parcelamento em no máximo 60 (sessenta) vezes (
3.1
, fl. 30), vindo aos autos posteriormente avisar que o executado não procedeu com o parcelamento.
Dando prosseguimento ao feito, em 04/05/2005, o exequente requereu a designação de leilão do bem penhorado (
3.1
, fl. 34).
Em 01/09/2005, o leiloeiro oficial informou que o bem não foi vendido, e acrescentou que a venda seria pouco provável, diante da inexistência de peças de reposição no mercado (
3.1
, fl. 49).
Diante disso, o Estado pugnou pela substituição da penhora, indicando os bens que guarneciam o estabelecimento do executado (
3.2
, fls. 03/05).
Expedido Mandado de Substituição de Penhora, foi cumprido em 19/06/2006 (
3.2
, fl. 09), sendo reduzida à penhora uma plaina quatro faces, com exaustor de 7,5 cavalos, cuja avaliação era de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais/
3.2
, fl. 11).
Designado novo leilão, o leiloeiro oficial informou que não foi possível a venda do bem, ainda que em boas condições. Em resposta, o Estado requereu a venda particular do bem, sendo necessária nova avaliação, que por sua vez, em 09/06/2008, atribuiu o valor de R$11.000,00 (onze mil reais) ao bem penhorado (
3.2
, fls. 31/41).
Em 25/09/2008 foi procedida a venda direta do bem no valor de R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais),
sendo deferida a expedição de alvará do valor levantado em 15/12/2008 (
3.3
, fls. 06/11).
Em 12/09/2009, o credor requereu a concessão de prazo de suspensão processual por 90 (noventa) dias, o que restou deferido em 24/11/2009 (
3.3
, fl. 36).
Em 12/01/2010, postulou a juntada a apropriação do alvará expedido e, em sequência, requereu a penhora online dos bens do executado, que restou deferida em 31/03/2010 (
3.3
, fls. 37/46).
Realizada a pesquisa via Sistema BACENJUD, não foram localizados valores passíveis de penhora (
3.4
, fls. 02/07).
Ato contínuo, foi acostado aos autos o Imposto de Renda do executado (
3.4
, fls. 22/44), que demonstrou terem sido realizadas 3 (três) cessões de direitos hereditários, por meio de escritura pública, nos anos de 2004 e 2005, ou seja, já após o ajuizamento da ação.
Assim, o Estado juntou aos autos as certidões das cessões de direitos realizadas pelo executado, requerendo, em 26/09/2012, a declaração de ineficácia das cessões, em razão da fraude à execução.
Determinada a juntada das matrículas dos bens a serem penhorados, tão somente em 18/04/2017 foi deferida a penhora e determinada a avaliação dos bens, assim como a intimação de terceira interessada, Sra. Anadil Silveira, cessionária dos direitos (
3.6
, fls.16/20).
Em 24/07/2018, os bens de matrículas n.° 3.216 do RI de Rio Pardo e n.° 2.286 do Registro de Imóveis de Dom Feliciano foram reduzidos à penhora (
3.6
, fl. 39).
Não sendo possível proceder a intimação da terceira interessada, o exequente diligenciou a pesquisa de endereços, sem sucesso até então.
Em 27/02/2020 foi juntada a Certidão de óbito do executado, que faleceu em 30/07/2019 (
3.7
, fls. 22/23).
Os autos foram remetidos para a realização de processo de digitalização em meados de junho de 2021, retornando em 09/07/2022.
Ante a morte do executado, em 19/07/2022 o Estado requereu a alteração do polo passivo para constar o espólio do contribuinte (
9.1
), sobrevindo petição da Sra.
Maria Helena Silveira Reis Melo
, Sra.
Maria Eronita Reis de Melo Barros
e Sr. João Rosalvino Reis Melo, que mencionaram interesse em realizar o parcelamento do débito.
O exequente peticionou referindo que a parte executada não retornou o contato referente ao parcelamento dos débitos, postulando a intimação à terceira adquirente, em igual endereço das demais intimações infrutíferas (
24.1
).
Em 14/03/2024, sobreveio Mandado de Citação e Penhora Cumprido, que certificou a citação das partes
Maria Helena Silveira Reis Melo
e
JOÃO ROSALVINO REIS DE MELO
(
26.1
e
27.1
).
Pois bem.
Após realizar a análise pormenorizada dos autos, concluo que o marco prescricional não restou exaurido, uma vez que ordenada citação do espólio em
05/09/2023 (
14.1
e
14.1
)
, tendo sido deferido o redirecionamento do feito. Nesta época, ainda não havia transcorrido o prazo prescricional se contado desde o último marco de interrupção, qual seja a realização de penhor de bens imóveis em 24/07/2018. Além disso, ficaria ainda mais distante o transcurso do prazo prescricional ao se descontar o período em que o feito ficou paralisado para a digitalização dos autos e inserção no sistema "eProc", o que durou, pelo menos, entre junho de 2021 e julho de 2022.
Consigno que o Mandado de Citação e Penhora foi juntado aos autos dia 14/03/2024, ao passo que o cumprimento se deu em 12/03/2024.
Nesse ínterim, dispõe o art. 8° § 2º da Lei de Execuções Fiscais:
O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.
Portanto, não restou decorrido o quinquênio prescricional entre os marcos interruptivos acima referidos, uma vez que a sentença restou prolatada em 25/02/2024.
Reporto-me à jurisprudência deste Egrégio Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL.
CITAÇÃO
DE CODEVEDORES. MARCO INTERRUPTIVO. APLICAÇÃO DO TEMA N. 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. 1. Analisando o Tema n. 566, conclui-se que o fato de o ente público ter buscado encontrar o devedor, ou bens penhoráveis nos endereços fornecidos, desimporta para constatação da inércia do fisco, uma vez que a ausência de diligências hábeis ou úteis para tanto, no período total de 06 anos (01 ano de suspensão e 05 de
prescrição
propriamente dita), é suficiente para que haja a presunção de estagnação do processo. Nesse sentido, a tese é clara: para a aplicação automática do procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, basta que a Fazenda Pública tenha tido ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Dispensa-se, inclusive, a intimação do ente público quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal pois, repriso, o termo inicial ocorre automaticamente no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens sujeitos à penhora. 2. Nesse sentido, do compulsar do caderno processual, verifica-se que o primeiro marco interruptivo ocorreu com a
citação
da executada, em 09/05/2014.
Depois, retomado, integralmente, o prazo, ocorreu nova interrupção com a
citação
do
espólio
, em 27/03/2019, de maneira que, até a sentença, em 27/10/2023, evidentemente, não ocorreu o transcurso do prazo de 6 anos (1 ano de suspensão + 5 anos de
prescrição
), consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.340.553/RS (Tema n. 566).
Nos termos dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.340.553, sobre o Tema n. 566, o Superior Tribunal de Justiça ratificou tal compreensão, mutatis mutandis, verbis: "Por segundo, a
citação
necessária a
interromper
o fluxo do prazo prescricional intercorrente é a
citação
de qualquer codevedor, incluindo aí também aqueles a quem a execução fiscal foi "redirecionada". APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50005125220138210010, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 26-02-2024)(grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. TEMA Nº 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO CASO, A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INICIOU EM 20/11/2013, QUANDO O EXEQUENTE TOMOU CONHECIMENTO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO REPRESENTANTE DO
ESPÓLIO
. ASSIM, O PRAZO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF TERIA ENCERRADO EM 20/11/2019, CASO NÃO TIVESSE OCORRIDO ALGUM FATO PASSÍVEL DE O SUSPENDER OU
INTERROMPER
. OCORRE QUE EM 15/10/2018, O EXCIPIENTE E POSSUIDOR DO IMÓVEL DISSE, EM AUDIÊNCIA, QUE IRIA EFETUAR O PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. CABE LEMBRAR QUE NAQUELE MOMENTO ESTE RESTOU CITADO. NECESSÁRIO ESCLARECER QUE É POSSÍVEL A INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, QUANDO ESTE ASSUME A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA, O QUE É O CASO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ASSIM, O PRAZO DE SEIS ANOS PREVISTOS NO ART. 40 DA LEF (UM ANO DE SUSPENSÃO MAIS CINCO DE
PRESCRIÇÃO
) REINICIOU SUA CONTAGEM EM 16/10/2018, DE FORMA QUE SEU TÉRMINO SOMENTE OCORRERÁ EM 16/10/2024.
ADEMAIS, EXISTINDO PEDIDO DE
CITAÇÃO
DOS HERDEIROS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL, É INDEVIDA A EXTINÇÃO DA AÇÃO, POR
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE, ANTES DE SER TENTADA A DILIGÊNCIA, NOS TERMOS DO ITEM 4.3 DO TEMA Nº 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O QUE TAMBÉM NÃO FOI OBSERVADO NO CASO.
POR CONSEQUÊNCIA, EM 09/08/2023, QUANDO EXARADA A SENTENÇA HOSTILIZADA, NÃO TINHA TRANSCORRIDO O PRAZO DO ART. 40 DA LEF, NOS TERMOS DO TEMA Nº 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESSA FORMA, PROCEDE A IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE, SENDO CASO DE SER AFASTADA A
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE E PROSSEGUIR A EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50010461920118210025, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 19-06-2024)(grifei)
Dessa forma, com a citação do espólio, o prazo foi interrompido integralmente em
05/09/2023
, de modo que, até a sentença, proferida em
25/02/2025
, evidentemente, não ocorreu o transcurso do prazo de 6 anos (1 ano de suspensão + 5 anos de
prescrição
), consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.340.553/RS.
Embora efetivamente o processo não tenha tramitado com a celeridade ideal, com contribuição do Estado para tanto, não há como se considerar que houve inércia do exequente, requisito este imprescindível para o reconhecimento da prescrição intercorrente em casos como o ora enfrentado.
Com essas considerações, merce provimento o apelo estatal.
DISPOSITIVO
Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO APELO para, afastando o reconhecimento da prescrição, desconstituir a sentença e determinar a retomada da tramitação regular do feito no juízo originário.
Intime-se.
Diligências legais.
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