Elfe Operacao E Manutencao S.A. - Em Recuperacao Judicial Em Recuperacao Judicial e outros x Marcos Antonio Ferreira Dos Santos
ID: 277223655
Tribunal: TRT20
Órgão: Segunda Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000464-92.2024.5.20.0004
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Advogados:
GILIANE AGUINEL DE SOUSA
OAB/RJ XXXXXX
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VANESSA VASCONCELLOS DE GOIS AGUIAR
OAB/SE XXXXXX
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JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA
OAB/PB XXXXXX
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LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO RORSum 0000464-92.2024.5.20.0004 RECORRENTE: ELFE OPERACAO …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO RORSum 0000464-92.2024.5.20.0004 RECORRENTE: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PROCESSO nº 0000464-92.2024.5.20.0004 (RORSum) RECORRENTE: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: MARCOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS RELATOR: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos da reclamatória trabalhista, condenando as reclamadas, solidária e subsidiariamente, ao pagamento de verbas rescisórias e multas. A primeira reclamada, em recuperação judicial, impugna a condenação, alegando, entre outros pontos, a inaplicabilidade das multas dos artigos 467 e 477 da CLT em razão da recuperação judicial e a ilegitimidade da condenação subsidiária da segunda reclamada. A segunda reclamada contesta a sua condenação subsidiária, sustentando a licitude da terceirização e a ausência de culpa in eligendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as multas dos artigos 467 e 477 da CLT são devidas à primeira reclamada, em recuperação judicial; (ii) estabelecer se a segunda reclamada responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da primeira reclamada, em contexto de terceirização de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é pacífica no sentido de que a recuperação judicial não exime o empregador do pagamento das verbas rescisórias e multas trabalhistas, sendo devida a multa do artigo 477 da CLT, salvo comprovada culpa do empregado pelo atraso. A Súmula nº 388 do TST, que exclui a massa falida do pagamento de tais multas, não se aplica à recuperação judicial. A multa do artigo 467 da CLT é devida quando não houver controvérsia real e efetiva sobre o débito, o que não se verifica no caso em análise, em que a primeira reclamada reconheceu o inadimplemento das verbas rescisórias. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, como tomadora de serviços, é reconhecida com base na Súmula nº 331, item IV, do TST, que dispensa a demonstração de culpa para a responsabilização subsidiária em casos de terceirização, sendo suficiente a comprovação da inadimplência da empresa prestadora de serviços e a participação da tomadora na relação processual. A licitude da terceirização não elide a responsabilidade subsidiária. A jurisprudência do TST e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da ADPF 324 e Recurso Extraordinário 958252 corroboram a legitimidade da condenação subsidiária da segunda reclamada, observando-se as obrigações da contratante em verificar a idoneidade e capacidade econômica da contratada. O pedido de justiça gratuita foi deferido corretamente, pois o reclamante comprovou o preenchimento dos requisitos legais durante a vigência do contrato, recebendo salário inferior ao dobro do mínimo e estando desempregado. A prova documental apresentada pelo reclamante comprovou sua hipossuficiência e não foi contraposta pela defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Não conhecido o recurso da primeira reclamada quanto aos tópicos relacionados a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e a necessidade de citação específica para o cumprimento de obrigação de fazer e bem como os documentos de IDs e9eb8a1, 28aed45, 28aed45, 3c693d2 e ba80546, por intempestividade. Tese de julgamento: A recuperação judicial não afasta a responsabilidade do empregador pelo pagamento das verbas rescisórias e multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, ressalvada a comprovação de culpa do empregado pelo atraso no pagamento. A empresa tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, mesmo em contexto de terceirização lícita, bastando a comprovação do inadimplemento da empresa prestadora e a participação da tomadora na relação processual. Dispositivos relevantes citados: Artigos 467, 477 da CLT; Súmula nº 331, item IV, e Súmula nº 388 do TST; Lei nº 11.101/05; artigos 186 e 927 do Código Civil; artigo 791-A da CLT. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 388 do TST; ADPF 324 e Recurso Extraordinário 958252 (STF); OJ 118 da SDI-1 do C.TST; Súmula 297 do TST. RELATÓRIO ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL recorrem ordinariamente, IDs b9fddac e 465942b, da sentença proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Aracaju, que julgou procedentes os pedidos formulados na reclamatória trabalhista em que litigam com MARCOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS. Razões de contrariedade, conforme ID d3d8d0a. 1. ADMISSIBILIDADE 1.1. DO RECURSO DA ENERGISA O apelo é tempestivo, eis que a notificação foi realizada em 10/10/24 e a interposição do recurso ocorreu em 22/10/24. Representação processual regular (ID 777fe34). Preparo realizado, de acordo com os comprovantes de IDs aeec3a7, 60fdad4, 017f31b, b761de6, bbdafdd, 88d08c1 e 169293d. Presentes também a legitimidade, capacidade, interesse, recorribilidade e adequação. O recurso atende, pois, aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, devendo, por isso, ser conhecido. 1.2. DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO RECLAMANTE, DE "NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA 1ª RECLAMADA EM RELAÇÃO AO TÓPICO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ENERGISA", SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES Em suas contrarrazões, o reclamante argumenta: "Em recurso, a primeira reclamada requer a exclusão da condenação subsidiária da Energisa em relação às verbas objeto de condenação. Ocorre que a recorrente não detém legitimidade processual para falar em nome da segunda reclamada, o que acarretaria o não conhecimento do recurso, no particular, por ausência de uma das condições subjetivas. Desse modo, o reclamante requer o não conhecimento do tópico de recurso da primeira reclamada no que se refere à exclusão da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, por falta de legitimidade ativa." Analisa-se. Analisando-se o apelo da primeira reclamada (Elfe - ID 465942b), observa-se que, nos tópicos intitulados "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INTERESSE PROCESSUAL DA ELFE NA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA - PETROBRAS (sic)", "DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRÁS (sic)" e "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - LIMITES DA CONDENAÇÃO", ela insurge-se contra a condenação subsidiária da "PETROBRAS", nos presentes autos. Essa insurgência, no entanto, não merece ser conhecida. Em primeiro lugar, porque todo o arrazoado da recorrente é voltado para a PETROBRAS, empresa que não compõe a presente lide. No caso, a empresa condenada subsidiariamente é a Energisa. Ademais, esquece-se a recorrente que em nosso ordenamento, como regra, não se admite que uma parte postule em Juízo em favor de outra. Neste sentido, inclusive, é expresso o art. 18 do CPC, aplicável ao caso por força do posto no art. 769 da CLT. Neste lume, ainda que se considere que teria havido erro material e que o recurso está voltado contra a condenação da Energisa, tem-se que não poderia a apelante vir a esta instância postular pela exclusão da responsabilidade de uma empresa que foi condenada de modo subsidiário a ela. Com efeito, no caso presente, tão somente a Energisa pode, em nome próprio, vindicar pela exclusão de sua responsabilidade subsidiária. Em sendo assim, resta claro que a recorrente não tem legitimidade para postular em favor da Energisa. Por conseguinte, não se conhece do apelo da reclamada Elfe, quanto ao tema da responsabilidade subsidiária, conforme posto nos tópicos "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INTERESSE PROCESSUAL DA ELFE NA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA - PETROBRAS (sic)", "DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRÁS (sic)" e "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - LIMITES DA CONDENAÇÃO" de seu apelo. Preliminar acolhida. 1.3. DA PRELIMINAR, DECLARADA DE OFÍCIO, DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA ELFE, QUANTO AO TÓPICO "DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO ESPECÍFICA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER", POR AUSÊNCIA DE INTERESSE Em tópico intitulado como acima literalmente transcrito, manifesta-se a recorrente: "Embora a decisão judicial tenha determinado o cumprimento de uma obrigação de fazer, qual seja, o pagamento no prazo de 15 dias, a Reclamada entende que se faz necessária a notificação específica e expressa quanto à referida decisão, para que a mesma tenha conhecimento inequívoco dos seus termos e consequências. Ademais, o artigo 632 do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, conforme o artigo 769 da CLT) exige que o devedor seja intimado pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. Tal exigência é imperativa, para garantir o regular andamento processual e o efetivo cumprimento da decisão. Dessa forma, requer-se que a Reclamada seja formalmente citada, de maneira específica, quanto ao conteúdo da obrigação de fazer, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. DA NECESSIDADE DE PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO Embora a obrigação de fazer imposta pela r. decisão tenha fixado o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento, a Reclamada entende que este prazo é exíguo para a prática de todos os atos necessários ao seu cumprimento. Conforme prevê o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, a fixação de multa e prazo para cumprimento deve respeitar a proporcionalidade e a razoabilidade. O objetivo da multa coercitiva não é inviabilizar o cumprimento da obrigação, mas sim garantir sua efetividade. Assim, é necessário assegurar que o prazo fixado seja adequado à complexidade da obrigação. Além disso, a empresa Reclamada está sujeita a diversos trâmites administrativos internos para proceder ao pagamento, inclusive por estar em Recuperação Judicial, o que justifica a necessidade de um prazo maior, a fim de evitar penalizações desproporcionais. Sendo assim, considerando a necessidade de organização interna e a razoabilidade para o cumprimento da obrigação, requer-se a dilação do prazo para 30 (trinta) dias, prazo este que se revela mais compatível com a realidade fática e operacional da Reclamada." Ainda, no tópico intitulado "DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL", a recorrente, ainda que sem fundamentação, menciona "obrigação de fazer". Todavia, analisando-se a sentença, observa-se que não houve qualquer condenação em obrigação de fazer, pelo que a recorrente carece de interesse, não se conhecendo de seu recurso, quanto ao tema. 1.4. DO RECURSO DA ELFE O apelo é tempestivo, eis que a notificação foi realizada em 10/10/24 e a interposição do recurso ocorreu em 22/10/24. Representação processual regular (IDs 0747150 e ed2e28e). Custas recolhidas, de acordo com os comprovantes de IDs 6dd7f7b e bf4e897. Depósito recursal dispensado, ante a condição de recuperação judicial. Presentes também a legitimidade, capacidade, interesse, recorribilidade e adequação. O recurso atende, pois, aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, devendo, por isso, ser conhecido, excetuando-se os tópicos "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INTERESSE PROCESSUAL DA ELFE NA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA - PETROBRAS (sic)", "DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRÁS (sic)" e "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - LIMITES DA CONDENAÇÃO" e "DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO ESPECÍFICA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER", bem assim a menção a obrigação de fazer no tópico "DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL", que não se conhecem, conforme antes analisado. 1.5. DA PRELIMINAR, DECLARADA DE OFÍCIO, DE NÃO CONHECIMENTO DE ELEMENTOS POSTOS EM "PRINTS", NO CORPO DO RECURSO DA ELFE O arrazoado da demandada Elfe traz, em seu corpo, "prints". Quanto a tais "elementos", no corpo do recurso, consigna-se que somente serão analisados se corresponderem a provas já anteriormente carreadas aos autos, no tempo oportuno. Eventuais elementos dessa natureza que não atendam a tal critério não serão considerados como elemento de prova, pois que configuram a tentativa de burlar a inércia da parte, no momento da instrução probatória. Assim, ante a impossibilidade de desentranhamento ou indisponibilidade, eis que colacionado no próprio corpo da peça, serão desconsiderados todos os elementos ali postos e que não correspondam a provas já anteriormente carreadas aos autos, no tempo oportuno. 1.6. DA PRELIMINAR DE EXCLUSÃO DE DOCUMENTOS, DECLARADA DE OFÍCIO Esta Relatoria suscita a preliminar de desentranhamento dos documentos colacionados sob os IDs e9eb8a1, 28aed45, 28aed45, 3c693d2 e ba80546, não apresentados oportunamente. De acordo com orientação expendida na Súmula nº. 08 do C. TST, somente é cabível a juntada de documentos, na fase recursal, quando restar demonstrado tratar-se de fato posterior à sentença ou houver um impedimento justo que obstaculize sua apresentação no momento oportuno. Os documentos acostados neste momento processual não se referem a fato posterior à sentença, que justifique a sua juntada extemporânea. Nenhuma das exceções consubstanciadas na mencionada Súmula nº. 08 do TST, ensejadoras da admissibilidade da juntada a posteriori da prova documental, foi devidamente comprovada, pelo que não se conhece dos referidos documentos, determinando o seu desentranhamento dos autos. Diante do exposto, devem ser tornados indisponíveis, nos presentes autos eletrônicos, os documentos de IDs e9eb8a1, 28aed45, 28aed45, 3c693d2 e ba80546. 2. DO MÉRITO 2.1. DO RECURSO DA RECLAMADA ELFE RECURSOS ANALISADOS EM ORDEM DE PREJUDICIALIDADE 2.1.1. "DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E SUA HOMOLOGAÇÃO" Em tópico intitulado como acima literalmente transcrito, manifesta-se a recorrente: "A Reclamada, em conjunto com outras determinadas sociedades ("Grupo ATMA") ajuizou pedido de Recuperação Judicial perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Cidade de São Paulo, que recebeu o nº 1058558-70.2022.8.26.0100, sendo que, em 15/06/2022, conforme cópia da decisão anexa, foi DEFERIDO o processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL da ELFE S/A., determinando uma série de procedimentos que terão repercussão imediata perante este Juízo Trabalhista. Um desses foi a determinação à Secretaria daquele Juízo Empresarial que oficie a Corregedoria do Tribunal Superior do Trabalho - CTST - informando que os Juízos Trabalhistas deverão encaminhar as certidões de condenação trabalhista diretamente ao administrador judicial, utilizando-se do endereço de e-mail contato@rjgrupoatma.com.br, bem como eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pelas devedoras deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente ao administrador judicial por e-mail, a fim de se otimizar o procedimento de inclusão do crédito no quadro geral de credores. Importante destacar que aquele Juízo Empresarial havia proferido uma série de decisões no sentido de determinar "a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores", na forma do art. 6º da LRF, reconhecer o caráter erga omnes da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta daquele Juízo Empresarial, bem como determinou a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Neste passo, após também o deferimento de suspensão pelo prazo de mais 180 dias em 30/11/2022, vem a Reclamada informar a este Juízo Trabalhista que em 05/04/2023 foi publicada a decisão proferida (cópia anexa) nos autos do Processo nº 1058558- 70.2022.8.26.0100 da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP que aprovou o Plano de Recuperação Judicial. Destaque-se o conteúdo constante nas Laudas 16/17 (fls. 46862/46863) da referida decisão do Juízo Empresarial: (...) No mais, a lógica do processo de recuperação de empresas reside na divisão de ônus entre os agentes de mercado, com vistas à consecução do bem maior representado pelos benefícios sociais decorrentes da manutenção da atividade empresarial. A aprovação do Plano de Recuperação implica na novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos (art. 59 da Lei 11.101/2005), nos termos das cláusulas dispostas em seu conteúdo. Atente-se que proferida a decisão pelo Juízo, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial. Sendo assim, em virtude da decisão proferida pelo Juízo Universal acima mencionada, a Ré oportunamente requer a este Juízo Trabalhista: 1 a manutenção/concessão da suspensão processual deste feito trabalhista pelos próximos 2 (dois) anos, nos termos aprovados pelo Plano de Recuperação Judicial, abstendo-se no mesmo período de determinar a adoção de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da Reclamada e de todas as empresas do grupo ATMA; e 2 Seja reconhecida, a partir de 09/06/2022, a ISENÇÃO DE DEPÓSITOS RECURSAIS PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS, bem como reconhecida a desnecessidade de garantia do Juízo para futura condenação; e 3 que os créditos trabalhistas, inclusive os retardatários, sejam habilitados nos autos da Recuperação Judicial para que a quitação do débito seja realizada nos termos do Plano de Pagamento já aprovado nos autos da Vara Empresarial." Analisa-se. A condição de recuperanda da recorrente já foi reconhecida em tópico antecedente, bem como a sua isenção quanto à realização do depósito recursal. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que uma vez decretada falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se até a individualização do crédito, momento a partir do qual o credor deve se habilitar perante o Juízo Universal. Ainda, estando a demanda ainda em fase de conhecimento, nada há a deferir quanto a habilitação de créditos. 2.1.2. "DAS VERBAS RESCISÓRIAS, MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT, FGTS E MULTA DE 40%" Em tópico intitulado como acima literalmente transcrito, manifesta-se a recorrente: "A recorrente foi condenada ao pagamento de verbas rescisórias, bem como, multa dos artigos 467 e 477 da CLT, FGTS e multa de 40% sob a seguinte fundamentação: (...) Contudo, Meritíssimos, a r. sentença não merece prosperar. Vejamos: É imperioso arguir que artigo 818, I, da CLT, bem como o artigo 373, I, do CPC, estabelece que, quando se tratar de fato constitutivo de seu direito, cabe ao autor o ônus de comprovar suas alegações - ônus do qual a reclamante, ora recorrida, não se desvencilhou a contento. Assim, o mantimento da r. sentença, o que jamais se espera, gera extrema instabilidade jurídica, uma vez que contraria os preceitos legais já entabulados. E como se é sabido, a recorrente, juntamente com outras empresas do "Grupo ATMA", solicitou judicialmente a Recuperação Judicial perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Cidade de São Paulo, identificada sob o número 1058558-70.2022.8.26.0100. Após essa etapa inicial, em 15/06/2022, o referido Juízo aprovou o processamento da Recuperação Judicial da reclamada, estabelecendo uma série de procedimentos que influenciam diretamente este Juízo Trabalhista. Neste diapasão, o artigo 7º § 7º da LEI 11.101 de 09 de fevereiro de 2005 dispõe: (...) É pertinente notar que, em eventualmente mantimento da condenação, o que jamais se espera, argumenta-se que a recorrente encontra-se em processo de recuperação judicial. Desta forma, a Lei 11.101/05 estabelece que o processo de recuperação tem como objetivo principal viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, visando à manutenção da fonte produtora, dos empregos dos trabalhadores e dos interesses dos credores, em prol da preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica. Nessas circunstâncias, a própria Constituição Federal permite a redução salarial mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho em situações de adversidades econômicas (artigo 7°, inciso VI). É relevante destacar que o processo de recuperação judicial foi iniciado em 15/06/2022. É evidente que não se deve atribuir ao empregado o ônus do risco inerente à atividade empresarial, no entanto, circunstâncias extraordinárias exigem medidas igualmente extraordinárias. Não se trata de transferência de responsabilidade, mas sim de respostas urgentes e imprevisíveis, essenciais para manter a atividade empresarial em funcionamento e cumprir com as obrigações, inclusive os créditos trabalhistas. Não é razoável exigir o pagamento de multas, uma vez que, após a decretação da recuperação judicial, as empresas em processo de recuperação perdem sua autonomia total e irrestrita sobre seu patrimônio. Nesse contexto, surgem o administrador judicial e o quadro de credores, com sua ordem de preferência. Diante disso, considerando que a Recuperação Judicial foi decretada em 15/06/2022, não se pode exigir que a Reclamada liquide as parcelas rescisórias incontroversas por ocasião da audiência inaugural. Isso se deve ao fato de que, além de não possuir mais o controle total de sua atividade empresarial, tal exigência inviabilizaria o próprio plano de recuperação, configurando o crime de favorecimento de credores conforme o artigo 172 da Lei 11.101/05. Comprovada a existência do Processo de Recuperação Judicial, por analogia, deve-se aplicar o entendimento consolidado na Súmula nº 388 do Egrégio TST. Todo crédito concedido ao recorrido deve ser habilitado no processo de falência, tornando inaplicável qualquer multa relacionada ao não pagamento de verbas incontroversas na audiência inaugural. (...) Desta forma, o crédito do autor deve estar submetido às condições de pagamento previstas no Plano Recuperando, a fim de que não sejam trazidos à empresa maiores prejuízos que os necessários ao justo cumprimento de suas obrigações perante a todos os credores. Além disso, não se pode aceitar qualquer condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, sob pena de bis in idem, uma vez que o crédito da autora (sic) já está estipulado na relação de credores, descrito nas folhas de nº fls. nº 35786 da relação de credores, com crédito a receber no importe de R$9.922,45 (...) Frisa-se, ainda, que para funcionários desligados após o pedido da Recuperação Judicial, já há no Plano Recuperando previsão de pagamento de férias + 1/3, 13º salário e FGTS. E, com isso, esclarece a reclamada que o reclamante se enquadra nesta hipótese. Nesse sentido, as verbas presentes no Plano Recuperando são todas as devidas até o pedido da Recuperação Judicial, sendo que as demais verbas já foram pagas e com relação as verbas presentes no Plano Recuperando, o Reclamante deve habilitar seu crédito para recebimento, visto que estava ativo na época do pedido. Portanto, conforme fora precisamente fundamentado nos autos, todas as verbas rescisórias, inclusive as de FGTS e multa de 40%, devidas ao Reclamante já estão previstas no Plano de Recuperação Judicial, pelo que eventual condenação nestes autos, perante o Poder Judiciário Trabalhista, geraria bis in idem e enriquecimento ilícito da autora, o que é vedado nos termos do art. 884 do CC. Logo, as verbas do FGTS até o dia 15 de junho de 2022 já estão abarcadas dentro da recuperação judicial sendo o crédito já oficiado por aquele juízo na forma da Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005. Por conseguinte, e não menos importante, E. Tribunal, honrando o princípio da eventualidade, ressalta-se que a dificuldade financeira enfrentada pela Reclamada durante o período de pandemia não foi uma situação exclusiva, mas sim uma realidade enfrentada por diversas empresas em todo o país. A crise econômica gerada pela pandemia, impactou negativamente os setores de atividades, resultando em consideráveis prejuízos financeiros para muitas organizações. No caso desta Reclamada, os lucros outrora auferidos, foram substancialmente reduzidos, transformando-se em significativos prejuízos que comprometeram seriamente sua saúde financeira. Apesar dos esforços empreendidos para evitar tais prejuízos, as dificuldades persistiram, afetando o faturamento, o fluxo de caixa e, por conseguinte, a capacidade de honrar com as obrigações trabalhistas de forma pontual. Diante dessa conjuntura adversa, a Reclamada se viu compelida a requerer o processamento de sua recuperação judicial, medida necessária para a manutenção de suas atividades, a preservação dos empregos de seus colaboradores e a regularização de suas dívidas. Nesse contexto, é inegável que, em situação de atraso no pagamento das verbas rescisórias se deu em virtude de circunstâncias alheias à vontade da Reclamada. A situação extraordinária provocada pela pandemia, caracterizada como uma situação de força maior, impôs obstáculos inesperados à empresa, comprometendo sua capacidade de cumprir com suas obrigações trabalhistas dentro dos prazos legais. Assim sendo, o eventual atraso no pagamento das verbas rescisórias e saldo salário não pode ser imputado à má-fé ou negligência por parte da Reclamada, mas sim a fatores externos e imprevisíveis que fogem ao seu controle. Nesse sentido, a aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT revela-se injusta e desproporcional, uma vez que não houve dolo ou culpa por parte da Reclamada. Além disso, é importante destacar que a Reclamada está comprometida em regularizar a situação dos empregados afetados, visando sempre à manutenção dos postos de trabalho e à preservação dos direitos trabalhistas. A Reclamada reitera seu compromisso em quitar os valores devidos aos empregados afetados pela situação de crise, conforme previsto no plano de recuperação judicial em trâmite. Vale dizer, ainda, que a multa do art. 477 da CLT já possui pagamento previsto no Plano de Recuperação Judicial da ELFE, pelo que eventual condenação nestes autos perante o Poder Judiciário Trabalhista, geraria bis in idem e enriquecimento ilícito da Parte Autora, o que é vedado nos termos do art. 884 do CC. No que concerne a incorreta aplicação da multa do artigo 467 da CLT, imperioso arguir que a Lei 11.101/05 estabelece que o processo de recuperação tem como objetivo principal viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, visando à manutenção da fonte produtora, dos empregos dos trabalhadores e dos interesses dos credores, em prol da preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica. Nessas circunstâncias, a própria Constituição Federal permite a redução salarial mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho em situações de adversidades econômicas (artigo 7°, inciso VI). Novamente, é relevante destacar que o processo de recuperação judicial foi iniciado em 15/06/2022. É evidente que não se deve atribuir ao empregado o ônus do risco inerente à atividade empresarial. No entanto, circunstâncias extraordinárias exigem medidas igualmente extraordinárias. Não se trata de transferência de responsabilidade, mas sim de respostas urgentes e imprevisíveis, essenciais para manter a atividade empresarial em funcionamento e cumprir com as obrigações, inclusive os créditos trabalhistas. Não é razoável exigir o pagamento de multa conforme o disposto no artigo 467 da CLT, uma vez que, após a decretação da recuperação judicial, as empresas em processo de recuperação perdem sua autonomia total e irrestrita sobre seu patrimônio. Nesse contexto, surgem o administrador judicial e o quadro de credores, com sua ordem de preferência. (...) Diante disso, considerando que a Recuperação Judicial foi decretada em 15/06/2022, não se pode exigir que a Reclamada liquide as parcelas rescisórias incontroversas naquela ocasião. Isso se deve ao fato de que, além de não possuir mais o controle total de sua atividade empresarial, tal exigência inviabilizaria o próprio plano de recuperação, configurando o crime de favorecimento de credores conforme o artigo 172 da Lei 11.101/05. Comprovada a existência do Processo de Recuperação Judicial, por analogia, deve-se aplicar o entendimento consolidado na Súmula nº 388 do Egrégio TST, tornando indevida a multa prevista no artigo 467 da CLT. Todo crédito concedido à Recorrida deve ser habilitado no processo de falência, tornando inaplicável qualquer multa relacionada ao não pagamento de verbas incontroversas na audiência inaugural. Diante do exposto, requer-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja expurgado a condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, FGTS e multa de 40%, sob pena de configuração de bis in idem." Decidiu a sentença: "MÉRITO Conta a inicial que o autor foi admitido na reclamada em 18/11/2019 e demitido em 06/06/2022, face a projeção do aviso prévio, sem receber o salário, ticket alimentação e vale-transporte relativos ao mês de maio de 2022. Diz que a empresa não fez os depósitos do FGTS e nem da multa de 40% em sua integralidade, tampouco as verbas rescisórias. Pugna pelo pagamento das referidas verbas. A ré afirma que se encontra em recuperação judicial. Alega que os valores requeridos pelo autor são impertinentes, devendo prevalecer sobre eles os consignados no TRCT. Analiso. Incontroverso que o reclamante foi despedido sem justo motivo por iniciativa do empregador e que não recebeu a integralidade das parcelas rescisórias, tendo a reclamada atribuído a mora à existência de impacto financeiro, estando em recuperação judicial. Considerando o princípio da alteridade, segundo o qual incumbe exclusivamente ao ente empresarial a assunção dos riscos da atividade, ACOLHO os pedidos para condenar a reclamada a pagar o salário retido, ticket alimentação e vale-transporte do mês de maio de 2022; saldo de salário do mês de junho; aviso-prévio proporcional indenizado; férias, acrescidas do terço; 13.º salário proporcional; indenização equivalente ao FGTS não depositado, acrescido da multa de 40% sobre a totalidade dos valores; e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, tendo em vista que não foram quitadas as parcelas rescisórias na íntegra e que não há controvérsia válida acerca do débito". Analisa-se. Como corretamente consignado pela sentença, a ausência de quitação dos haveres rescisórios restou incontroversa nos autos, ante a assunção expressa, pela ora recorrente, em sede de contestação, de que não efetuou o pagamento correspondente. Tampouco foi comprovada a regularidade dos depósitos de FGTS. A multa do art. 477 da CLT, não será devida quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias; o que não se verifica no caso vertente. Por seu turno, para que não seja devida a multa prevista no art. 467 da CLT, há necessidade de uma controvérsia real e efetiva, que enseje o não reconhecimento da existência do débito. No caso, inexistiu qualquer controvérsia. De seu turno, o argumento da recorrente, referente à sua condição de recuperação judicial para eximi-la das multas, não se sustenta. Não existe, no ordenamento jurídico nacional, dispositivo legal que exima empresa em recuperação judicial de realizar o pagamento das verbas rescisórias na ocasião da rescisão contratual, até mesmo porque a atividade econômica permanece em continuidade e a empresa recuperanda não fica privada de sua própria administração. Muito menos há dispositivo eximindo do depósito de FGTS. Portanto, mesmo em recuperação judicial, deve a empresa cumprir as obrigações trabalhistas assumidas perante seus empregados. Nesse passo, o entendimento jurisprudencial do TST é no sentido de que o contido na Súmula 388, daquele Órgão Judicante, somente se aplica à hipótese de falência da empresa, não o sendo para a situação de recuperação judicial, tendo em vista que, como mencionado, em situações que tais, a empresa permanece com sua atividade empresarial. Neste sentido: "AGRAVO DA EMPRESA UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. I - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que é devida a multa prevista no art. 467 da CLT na hipótese em que a empresa esteja em recuperação judicial. Não se aplica, portanto, o teor da Súmula 388 desta Corte às empresas em recuperação judicial, mas apenas à massa falida. Nesse contexto, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Incide, pois, a diretriz consubstanciada no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo não provido . (...)" (Ag-RRAg-102573-86.2017.5.01.0481, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023). "I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte Superior tem vasta jurisprudência no sentido de que a Recuperação Judicial não inibe a empresa de cumprir com seus compromissos firmados por meio do contrato trabalhista, tampouco a isenta de adimplir suas obrigações em atenção às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Ademais, a Súmula 388/TST tem aplicação exclusiva às empresas que se encontram na condição de "massa falida", não abrangendo as hipóteses de recuperação judicial. Nesse cenário, nenhum reparo merece a decisão monocrática, a qual é mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." ( (Ag-RRAg-100990-32.2018.5.01.0481, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022). "(...). RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (UTC ENGENHARIA S/A.) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Cuida-se de condenação de empresa em recuperação judicial ao pagamento da multa do art. 467 da CLT. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser cabível a condenação de empresa em recuperação judicial à multa prevista no art. 467 da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido". (RRAg-101263-74.2019.5.01.0481, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/09/2022). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 388 DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso vertente, a questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT em casos de empresas em recuperação judicial. Verifica-se, de plano, a ausência de transcendência da questão em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado pelas 8 Turmas do TST, no sentido de que somente a massa falida não se sujeita ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, conforme dispõe a Súmula nº 388 do TST, não se aplicando tal prerrogativa às empresas em recuperação judicial. Precedentes. III. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as hipóteses de distinção (istinguishing ou de superação (overruling) do precedente. Isso porque a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando assim a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. IV. Ausente a transcendência do tema, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10087-56.2020.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/09/2022). "(...) AGRAVO DA UTC ENGENHARIA S.A.. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. A decisão regional, tal como posta, está em harmonia com a jurisprudência deste TST, segundo a qual a multa do artigo 467 da CLT é aplicável à empresa que esteja em recuperação judicial, porquanto o entendimento consubstanciado na Súmula 388 desta Corte só se aplica às empresas cuja falência foi decretada. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RR-100897-69.2018.5.01.0481, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/04/2021). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 DA LEI 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388/TST . A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que apenas a massa falida não se sujeita ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, à luz da Súmula 388 da CLT, inaplicável, por analogia, às empresas que se encontrem em recuperação judicial, caso dos autos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR-101116-79.2018.5.01.0482, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/04/2021). "(...) . 2. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 388 DO TST. INAPLICABILIDADE. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a previsão constante na Súmula n° 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresas que se encontram em recuperação judicial. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1258-23.2017.5.07.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/03/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Esta Corte tem-se posicionado reiteradamente no sentido de que a Súmula 388 do TST não se aplica, por analogia, às empresas em recuperação judicial, mas apenas à massa falida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1675-50.2017.5.22.0103, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/03/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388/TST. A decisão regional encontra-se em plena sintonia com a jurisprudência desta Corte, de que o entendimento contido na Súmula na Súmula 388/TST (" a Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT "), não é aplicável, por analogia, às empresas que se encontrem em recuperação judicial - caso dos autos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557,caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a",do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10134-64.2019.5.15.0071, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/03/2021) Registra-se, ainda, que, nos termos do art. 6º, caput e §§1º e 2º da lei nº 11.101/05, a demanda trabalhista terá sua tramitação ultimada nesta Especializada, até a apuração de eventual crédito a favor do trabalhador, que, então, será inscrito no quadro geral de credores, pelo valor determinado na sentença. Por conseguinte, mantém-se a sentença, quanto à matéria. 2.1.3. "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" Em tópico intitulado como acima literalmente transcrito, manifesta-se a recorrente: "O MM Juiz a quo condenou a reclamada no pagamento de honorários advocatícios a razão de 10%. Na forma do artigo 791-A, da CLT, a benesse em exame será devida em razão da sucumbência de cada parte na contenda judicial, observados os percentuais mínimo e máximo de 5% e 15%, respectivamente, sobre o valor que resultar a liquidação de sentença, do proveito econômico obtido pela parte ou sobre o valor atualizado da causa, conforme verse a natureza do litígio debatida em juízo. Ocorre que a Ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor da condenação, sem sequer demonstrar, na forma do que estabelece o § 2º do artigo 791-A da CLT, as razões que justifiquem a fixação da referida pretensão em percentual máximo. Em que pese determine a lei que cabe ao d. juízo fixar o importe devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais a cada procurador, certo é que a condenação de qualquer das partes requer que a causa seja reputada de alta complexidade, o que não se vislumbra correr em favor da parte Autora neste feito. Pelo contrário, denota-se que a parte autora se utiliza do Poder Judiciário para auferir vantagem indevida e locupletar-se ilicitamente às custas da Ré, haja vista que sua peça vestibular demonstra nitidamente a existência de alegações sem lastro, claramente infundadas e que, portanto, devem ser refutadas in totum por vossa excelência. Entretanto, caso V. Ex. entenda ser procedente alguma das pretensões aduzidas pela parte autora, o que se admite apenas por argumento, impende que os eventuais honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da Ré observem ao percentual mínimo legal de 5% sobre o valor que resultar a liquidação de sentença, uma vez que a presente ação não apresenta elementos que justifiquem condenação em percentual mais elevado, considerados os parâmetros esculpidos (sic) no § 2º do artigo 791-A, da CLT. Assim, pugna pela reforma, para que os honorários sejam reduzidos a 5%, grau mínimo. Ante o exposto, requer seja a r. sentença modificada." Analisa-se. A recorrente é sucumbente na demanda, pelo que mantém-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. De outro lado, o percentual fixado (10%) atende aos critérios estabelecidos na legislação, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao que usualmente se observa neste Regional, não comportando alteração. Nada a reformar. 2.1.4. "DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL" Em tópico intitulado como acima literalmente transcrito, manifesta-se a recorrente: "Sobre a matéria de juros e correção monetária, de forma genérica a sentença se limitou a: Os critérios de atualização monetária e de juros devem ser definidos segundo a lei em vigor à época do efetivo pagamento, de sorte que é de todo inoportuno, na sentença, estabelecer critérios para a sua aplicação, máxime se considerado tratar-se de matéria a ser questionada na fase de liquidação, oportunidade na qual será conhecida a lei vigente. Não obstante a riqueza argumentativa apontada pela d. sentença, a decisão proferida em primeiro grau não aponta a delimitação quanto ao termo final da incidência de juros. Ocorre que, como esta reclamada se encontra em processo de Recuperação Judicial, deve ser observada a regra estampada no artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005, segundo a qual a incidência dos juros de mora e correção monetária se limitam até a data do pedido da recuperação judicial. Dessa forma, busca-se a reforma da sentença para que ocorra essa delimitação da incidência de juros e correção monetária. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (...) Contudo, merece reforma." Analisa-se. O art. 9º, II da lei nº 11.101/05 não impede a incidência de correção monetária e juros de mora após o pedido de recuperação judicial, tendo em vista que apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deve sê-lo com o valor do crédito devidamente atualizado. Ademais, o art. 124 da mencionada lei estabelece que não são exigíveis juros de mora contra a massa falida após a decretação de falência, sendo que tal benefício não se estende aos casos de recuperação judicial. A jurisprudência do TST é uníssona em assim reconhecer. Sentença mantida. 2.1.5. "IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS" Em tópico intitulado como acima literalmente transcrito, manifesta-se a recorrente: "A Reclamada impugna, nesta oportunidade, os cálculos de liquidação apresentados. Ocorre que, acerca de eventuais inconsistências na conta de liquidação, entende-se que a insurgência deverá ser arguida no momento oportuno. A sentença líquida/liquidada não produz necessariamente os efeitos da coisa julgada em relação aos cálculos elaborados. Isso em função do caput do art. 876 da CLT fixar que "as decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executadas pela forma estabelecida neste Capítulo" (grifos nossos). Ora, tendo em vista que as decisões passadas em julgado serão executadas pela forma estabelecida no Capítulo V, do Título X, da CLT, é inegável o direito que as partes têm para se manifestar sobre a liquidação por cálculos, no prazo comum de 8 (oito) dias, a teor do § 2º do art. 879 da CLT, e, ainda, em embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, conforme § 3º do art. 884 da CLT, já que esses dispositivos estão inseridos no Capítulo V que trata da execução trabalhista. Ressalte-se que a abertura de prazo de que trata o § 2º do art. 879 da CLT deixou de ser facultativa para se tornar obrigatória. Nessa linha, a exigência para que as partes se manifestem no prazo de 8 (oito) dias sobre os cálculos apresentados com a sentença proferida na fase de conhecimento, por ocasião do recurso ordinário, subtrai delas o exercício do direito de defesa assegurado nos arts. 879, § 2º e 884, § 3º, da CLT. Por esses fundamentos, deve ser assegurado às partes o direito de se manifestarem sobre os cálculos elaborados com a sentença na fase de liquidação/execução, até porque - a ser mantida a decisão deste acórdão - eles invariavelmente terão de ser refeitos, considerando o provimento, ou não, de determinados pleitos recursais. Assim, requer seja assegurado o direito de manifestação sobre os cálculos elaborados com a sentença na fase de liquidação/execução. Requer sejam os cálculos analisados em sede de execução, bem como sejam limitados juros à data da Recuperação Judicial, bem como desoneração." Analisa-se. Tratando-se de sentença líquida, os cálculos de liquidação são parte integrante do julgado. Por conseguinte, o meio adequado para a sua impugnação é o recurso ordinário, nos termos do art. 895, I da CLT. Ao prolatar a sentença líquida, o magistrado julga também a liquidação, atribuindo correção aos valores que a integram, por refletirem o seu conteúdo decisório. Dessa forma, na hipótese de sentença líquida - como no caso vertente - não há que se falar em discussão posterior da conta. A questão da limitação de juros já foi analisada em tópico próprio. A matéria da desoneração já foi analisada e deferida na sentença, pelo que a recorrente carece de interesse, no particular. Nada a reformar ou deferir. 2.1.6. "DOS ENCARGOS LEGAIS" Em tópico intitulado como acima literalmente transcrito, manifesta-se a recorrente: "Diante do exposto, considerando a improcedência dos pedidos mencionados anteriormente, decorre naturalmente a necessidade de reformar a respeitável sentença para excluir da condenação o pagamento dos encargos legais e previdenciários. Caso haja alguma condenação mantida, o que não se espera, a reclamante deverá ser responsável pelo recolhimento fiscal da parte correspondente a ela. Isso é essencial para evitar qualquer irregularidade tributária e, consequentemente, qualquer enriquecimento ilícito." Analisa-se. A condenação da recorrente está sendo mantida, conforme tópicos precedentes. No mais, os valores previdenciários e fiscais, de responsabilidade da parte reclamante, já foram devidamente apurados em liquidação e serão objeto de recolhimento, no momento oportuno. Nada a reformar. 2.1.7. DA COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Em tópico intitulado como acima literalmente transcrito, manifesta-se a recorrente: "Na improvável hipótese de não ocorrer reforma da respeitável sentença em relação a qualquer parcela pleiteada pelo recorrente, requer-se- a compensação com os valores já pagos pela primeira reclamada, na mesma natureza, conforme previsto em lei. Além disso, requer-se que, caso haja algum crédito a favor do Reclamante, sejam realizados os descontos previdenciários e fiscais devidos, conforme a legislação em vigor." Analisa-se. Não há verbas quitadas a igual título, passíveis de dedução nos autos. Nada a reformar. 2.2. DO RECURSO DA ENERGISA 2.2.1. "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA." Em tópicos intitulados como acima literalmente transcritos, manifesta-se a recorrente: "O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju, acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial, entendendo a sentença que: i) condena as Reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas, conforme fundamentação supra e tabela de cálculos anexa. (...) Entretanto, conforme restará demonstrado, não há prova nos autos de que a ora recorrente tenha se incorrido em culpa in eligendo, sendo completamente indevida a incidência da Súmula 331 do C. TST no caso concreto. Dessa forma, a sentença de primeiro grau deve ser integralmente reformada, pois não há que se falar em condenação subsidiária da recorrente. Primeiramente, a Recorrente esclarece que nunca foi empregadora do Recorrido, não havendo, responsabilidade quanto a eventual débito da primeira reclamada para com ele. A relação contratual se deu através de contrato de prestação de serviço, realizado com o devido procedimento prévio, constituindo-se, portanto, contrato de natureza civil. No caso em tela, a Recorrente contratou os serviços da empresa ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A., não havendo razão para se imputar qualquer responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego havida entre reclamante e primeira reclamada. É nesse sentido o entendimento previsto no artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão dos serviços públicos. Vejamos: (...) Ademais, incontroverso que durante a vigência do contrato, a Recorrente cumpriu fielmente com suas obrigações para com a primeira reclamada. Não há qualquer culpa da recorrente, mesmo omissiva, que possa ensejar sua responsabilização. Desta feita, incontroverso que durante a vigência do contrato, a Recorrente cumpriu fielmente com suas obrigações para com a primeira reclamada. Portanto, equivocada a sentença, que padece de reforma, pois, além de não existir previsão legal para condenação subsidiária da recorrente, restaram violados os artigos 5º, incisos II e XLV, da Constituição Federal e artigos 186, 265 e 927, todos do Código Civil. Imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal considerou, em julgamento no 30/08/2018, da ADPF 324 e Recurso Extraordinário 958252, que a terceirização de todas as atividades empresariais, inclusive as de finalidade da empresa tomadora do serviço é lícita, pois a C. Corte declarou a inconstitucionalidade de alguns itens da Súmula 331 do C. TST. Desta feita, considerando o entendimento jurisprudencial quanto ao tema, não há que se falar na condenação da 2ª reclamada, tendo em vista que a terceirização das atividades empresariais é considerada lícita, não havendo que se falar em qualquer responsabilidade da ora defendente quanto as verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho entre o reclamante e a 1ª reclamada. Convém ainda ressaltar que a Lei n. 13.429, de 31/03/2017, que regulamenta a terceirização, veda o reconhecimento de vínculo direto com a empresa tomadora de serviços, a teor do artigo 4º-A1. Assim, a presente demanda deverá ser extinta sem resolução de mérito quanto a 2ª reclamada (ENERGISA SERGIPE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.), pois esta NÃO é e NUNCA foi empregadora do reclamante, não podendo recair sobre esta qualquer responsabilidade, pois a terceirização da atividade é considerada lícita a teor da mais atual jurisprudência, já citada. Não há que se falar em responsabilidade da recorrente, vez que incontroverso que não houve culpa in ilegendo ou in vigilando, uma vez que a primeira reclamada fora contratada por patente idoneidade no mercado e ainda durante a vigência do contrato, a fiscalização fora efetivamente realizada, tanto que sequer há qualquer menção a verbas não quitadas durante tal período. Soma-se ainda o fato de que o Recorrido não demonstrou que a primeira reclamada não seria empresa idônea e que não teria patrimônio suficiente para a garantia dos pretensos créditos trabalhistas cobrados, não havendo nem mesmo justificativa para a subsidiariedade, que somente se aplica nos casos de insolvência e não de simples inadimplemento. Neste ponto, cabe destacar que não se confundem os conceitos de inadimplência e de insolvência, sendo este segundo, a insolvência, a incapacidade de pagamento das dívidas existentes. Somente este segundo justifica a responsabilidade subsidiária, pois esta é a condição imposta para os casos de contratação de prestação de serviços. In casu, as reclamadas, mantinham entre si contrato de cunho comercial, inexistindo qualquer irregularidade ou fraude à lei, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade subsidiária, isto porque a 1ª Reclamada é quem assumiu toda e qualquer responsabilidade pelas obrigações trabalhistas decorrentes da prestação de serviços pactuada, razão pela qual, improcedem os pleitos do recorrido em face da ora recorrente. Ainda, a atribuição de responsabilidade subsidiária de modo genérico inviabiliza o exercício da livre iniciativa, o que pode vulnerar diretamente os artigos 1º, inciso IV, 5º, inciso II e 173, da CF. Não se pode atribuir culpa à tomadora de serviços simplesmente pela terceirização. Resta comprovado que a Recorrente tomou todas as precauções possíveis que lhe competia para que os direitos trabalhistas inerentes aos empregados da 1ª Reclamada fossem plenamente respeitados (inclusive impondo no contrato de prestação de serviços) e tendo ela assumido exclusivamente a responsabilidade em caso de descumprimento, deverá ser a única responsável pelo ônus da desta condenação. Convém ressaltar ainda que a proibição genérica de terceirização sobre o que seria atividade-fim, nos moldes como pretende o Reclamante, interfere no direito fundamental de livre iniciativa, previsto no inciso IV do artigo 1º da CF, consubstanciando-se, ainda, em ofensa direta ao art. 5º, inciso II, da CF/88, por configurar-se em obrigação não fundada em lei e capaz de esvaziar a liberdade do empreendedor de organizar sua atividade empresarial de forma lícita e da maneira que entenda ser mais eficiente. (...) Vislumbra-se, portanto, que a liberdade de contratar prevista no art. 1º, IV, da CF, é CONCILIÁVEL com a terceirização dos serviços para o atingimento do exercício-fim da empresa. Nesse sentido, a nova Lei 13.429/2017 e a decisão do STF no julgamento da ADPF 324 apenas corroboraram a nítida licitude da terceirização empresarial, aduzindo que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, revelando-se inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST". Sendo assim, requer a 2ª reclamada, a sua exclusão do polo passivo da relação processual, por absoluta ilegitimidade processual, sob pena de afronta ao artigo 485, VI, do CPC. A recorrente pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso ordinário, para que seja excluída, da condenação, sua responsabilização subsidiária pelos créditos porventura devidos à reclamante, sob pena de violação ao Princípio da Livre-Iniciativa, previsto no artigo 170 da Constituição da República. Em outra hipótese, requer que todos os argumentos sejam devidamente enfrentados, sob pena de ser declarada a nulidade da decisão, nos termos dos artigos, 489, §1º, IV do CPC e 93, IX, da Constituição da República. Decidiu a sentença: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA Alega o autor que prestou serviços à segunda reclamada por intermédio da primeira e pretende ver declarada a responsabilidade subsidiária daquela face ao inadimplemento das obrigações desta A segunda reclamada defende que a aplicação da súmula 331 do C. TST ofende o princípio da legalidade e da separação de poderes, sustentando tese alternativa no sentido de que em se tratando de atividade-meio não há responsabilização subsidiária e, em hipótese diversa, sua responsabilização deve observar a prova da ausência de fiscalização e a limitação do período de prestação de serviços. Opõe a previsão da OJ 191, alegando ser dona da obra. Pede ainda que seja observada a necessidade de responsabilização dos sócios da primeira reclamada antes de avançar contra os seus bens. Analiso. O contrato existente entre as reclamadas é de prestação de serviços, não havendo como afastar a responsabilidade com base na alegação de existência de um contrato de empreitada. Quanto à matéria relativa à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, por débitos da empresa contratada em processo de terceirização de serviços, o tema encontra-se devidamente pacificado e sedimentado pela jurisprudência do TST: (...) No caso, ainda, em que pese a negativa genérica da segunda reclamada, o preposto confirmou que o reclamante prestou serviços para a segunda reclamada através da primeira, incidindo em confissão. Assim, havendo posicionamento consolidado da jurisprudência no sentido de cabimento da responsabilidade subsidiária nas hipóteses em comento, a teor da súmula 331 do C. TST, ACOLHO o pedido para DECLARAR a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo inadimplemento contratual da primeira reclamada. Em relação aos pedidos de limitação da responsabilidade ao período de efetiva prestação de serviços, entendo ser da reclamada o encargo de demonstrar, por se tratar de fato modificativo do direito do autor, presumindo-se nesse caso, por ausência de prova em sentido contrário, que o reclamante prestou serviços exclusivamente para a segunda reclamada por todo o período do pacto com a primeira reclamada. Já em relação ao pleito de aplicação do benefício de ordem contra os sócios da primeira reclamada, estes não são parte no processo e a sua inclusão depende de apresentação de incidente específico. REJEITO os requerimentos da reclamada." Analisa-se. Registra-se, inicialmente, para que se evitem embargos de declaração, que o contrato firmado entre elas é de clara prestação de serviços, não só por ser por elas assim nominado, como porque o seu objeto não é referente a obra de construção civil. De outro lado, a responsabilidade subsidiária ocorre, justamente, nas hipóteses de terceirização de atividades, através da relação contratual entre as reclamadas. A responsabilização subsidiária de empresa privada, quando em contrato de prestação de serviços, sem que aquela seja membro da Administração Pública, não necessita da comprovação de fiscalização pela contratante para que lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária, bastando o inadimplemento de obrigação trabalhista e a participação dela na relação processual, nos termos do item IV, da Súmula 331, do C.TST, in verbis: Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (...)" A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos moldes do item IV da Súmula 331 desta Corte, não exige, assim, a demonstração de culpa da empresa tomadora, sendo suficiente a mera inadimplência da empresa prestadora de serviços. Assim, tendo em vista que a recorrente é uma empresa privada, não se lhe aplica o item V da Súmula 331 do TST, que abrange especificamente os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta. Infundada a alegação da recorrente de inexistência de relação de emprego com o reclamante, para exclusão de sua responsabilidade, tendo em vista que sua responsabilidade subsidiária decorre da existência de contrato de terceirização com a outra reclamada; e, se relação direta de emprego existisse entre a recorrente e o reclamante, a responsabilidade não seria subsidiária, mas, sim, primária, o que não se verifica no caso vertente. Restou demonstrado nos autos a inadimplência da primeira reclamada, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas para com o reclamante; a qual, inclusive, encontra-se em recuperação judicial. A simples falta de cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, não deixa dúvida quanto à sua inidoneidade financeira; reforçada, no caso, pela condição de recuperanda. De outro lado, não há reconhecimento da ilicitude da terceirização, de forma que os argumentos da recorrente, que defendem a licitude, encontram-se dissociados do quanto aqui está sendo discutido. Registra-se que a ilicitude da terceirização não é requisito para reconhecimento da responsabilidade subsidiária. A licitude da terceirização não implica a retirada de responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço. Eventual terceirização ilegal poderia atrair a incidência do item I da Súmula nº 331 do TST, com reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviço, não sendo, contudo, a hipótese dos autos. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária da reclamada não acontece sem fundamento legal, na medida em que sua responsabilização encontra amparo no art. 186 combinado com o art. 927, ambos do Código Civil. Por fim, registra-se que, diferentemente do posto pela recorrente, em seu arrazoado, a tese firmada pelo STF no julgamento da ADPF 324 foi no seguinte sentido: "7. Firmo a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" Por conseguinte, a referida tese resta devidamente observada. Registra-se que não se verifica, diante do quanto aqui decidido, violação a qualquer dos preceitos legais mencionados pela recorrente. Nada a reformar. 2.2.2. "MULTA DO ARTIGO 467 e 477 DA CLT. A SEGUNDA RECLAMADA (ENERGISA) CONTESTOU AS VERBAS RESCISÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE VERBAS INCONTROVERSAS A SEREM QUITADAS EM AUDIÊNCIA". Em tópico intitulado como acima literalmente transcrito, manifesta-se a recorrente: "Inicialmente, vale ressaltar que o recorrido jamais teve relação de trabalho ou de emprego com esta recorrente, razão pela qual não recai a esta reclamada a obrigação de arcar com o pagamento das verbas pleiteadas. Contudo, a r. sentença não merece prosperar, data máxima vênia, conforme será detidamente demonstrado. Inicialmente, as referidas multas celetistas são aplicadas quando existir parcela rescisória incontroversa, e apenas caso não for paga até a data da primeira audiência. No presente caso, a segunda reclamada, ora recorrente, contestou as verbas rescisórias que são postuladas pela parte autora. Nesse sentido, remetemos este juízo à análise da contestação acostada no id. 6046927, especificamente nos tópicos 9.2 e 9.3, onde a reclamada contestou o pedido de verbas rescisórias. Como se percebe, houve contestação acerca do pedido das verbas rescisórias por parte da segunda reclamada, empresa ora recorrente. Todavia, este R. Juízo entendeu pela aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT e condenou a recorrente ao pagamento das referidas penalidades, de forma subsidiária. Ora, como a empresa reclamada contestou o pedido, é evidente que inexistia qualquer verba incontroversa que deveria ter sido paga até a primeira audiência. As multas previstas nos artigos 467 e do 477 da CLT não podem ser aplicadas no caso em espécie, uma vez que inexistiam verbas incontroversas na data da primeira audiência realizada na presente demanda. (...) No que tange à multa do art 477, da CLT, as mesmas devem ser excluídas da sentença de piso pelo fato de que a recorrente não teve nenhuma participação quanto ao início, continuidade e rescisão da prestação de serviços entre o reclamante e a primeira reclamada, vez que sequer tem conhecimento da existência do autor. A condenação em pagamento de verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, são eminentemente personalíssimas, não tendo que se falar em condenação de forma subsidiária. (...) Com a devida vênia, mas a sentença interpretou de forma ampla o artigo 467 da CLT, atuando como um verdadeiro legislador. Por tais motivos, requer seja acolhido o presente recurso ordinário para que seja procedida a alteração da sentença de piso, para excluir a condenação da recorrente no pagamento das multas dos artigos 477, e 467 da CLT, devendo a responsabilidade recair sobre a primeira reclamada e seus sócios, para somente em caso de inadimplemento ou ausência de satisfação dos créditos adquiridos, após tentativa de execução por todos os meios garantidos, recair sobre a recorrente". Analisa-se. Quanto aos argumentos referentes à inexistência de vínculo direto com o reclamante e de responsabilidade subsidiária, tem-se que já foram analisados em tópico antecedente. Quanto ao exame acerca de serem devidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, remete-se à fundamentação posta, com relação à matéria, quando da análise do recurso da primeira reclamada. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas devidas pela condenada principal, inclusive multas. Por fim, quanto ao pleito de responsabilização dos sócios da primeira demandada, tem-se que resta impossibilitada, a uma, porque a responsável subsidiária não pode pleitear em fase recursal que, antes de ser executada, seja garantida a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e, consequentemente, sejam primeiramente executados os bens pertencentes à primeira reclamada e aos seus sócios, uma vez que a responsabilidade destes também é subsidiária e, entre devedores subsidiários, não há benefício de ordem. A duas, porque a desconsideração da personalidade jurídica é faculdade atribuída ao credor, com a finalidade de beneficiá-lo na fase executória, e não ao responsável subsidiário, de modo que não há que se falar em benefício de ordem. Por último, cumpre destacar que a "responsabilidade subsidiária em terceiro grau" não encontra amparo legal nesta Especializada, sobretudo tendo em vista a natureza alimentar do crédito do obreiro, que requer celeridade na satisfação, a despeito de que o direito e processo do trabalho são norteados pelos princípios do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana, da duração razoável do processo e da efetividade do julgado. Não obstante, deixa-se assente desde já que o direcionamento imediato da execução para o patrimônio dos sócios da fornecedora dos serviços é incabível e desaconselhável; primeiro, por não haver a empresa prestadora de serviços, até o momento, quitado com suas obrigações trabalhistas decorrentes dos contratos de trabalho; segundo, por possuírem, os créditos pleiteados, caráter alimentar, havendo urgência na sua satisfação; terceiro, por afetar a duração razoável do processo, indo de encontro ao princípio da efetividade na entrega do bem jurídico tutelado pelo provimento jurisdicional; quarto, diante da solidez econômica da empresa tomadora dos serviços e única beneficiária dos serviços do Reclamante; quinto, acaso insatisfeita a recorrente, cabe à mesma ajuizar a competente ação regressiva em face da primeira Reclamada e seus dirigentes no sentido de reaver os prejuízos sofridos; sexto, não pode o trabalhador arcar com o ônus dos riscos da atividade econômica e má escolha e fiscalização da empresa prestadora de serviços pelo processo de terceirização. 2.2.3. "DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS VERBAS DEFERIDAS EM SENTENÇA." Em tópico intitulado como acima literalmente transcrito, manifesta-se a recorrente: "Inicialmente, vale ressaltar que o recorrido jamais teve relação de trabalho ou de emprego com esta recorrente, razão pela qual não recai a esta reclamada a obrigação de arcar com o pagamento das verbas pleiteadas. Há claramente a necessidade de reforma do julgado de piso, para afastar a condenação, ainda que subsidiária, da recorrente, ao pagamento de verbas rescisórias postuladas pelo recorrido. Impugnou-se a condenação da recorrente aos pagamentos descritos, posto que conforme amplamente já explanado, a ora recorrente não teve qualquer ingerência no contrato de trabalho firmado entre a recorrida e a 1ª Reclamada. Ademais, a recorrente não possuiu qualquer forma de gerência do contrato obreiro, por não ser sua real empregadora. Desta forma, não pode aceitar meras alegações desprovidas de provas cabais. (...) Ressalta-se, novamente, que nenhuma participação teve a recorrente quanto ao início, continuidade e rescisão da prestação de serviços entre a parte recorrida e a 1ª reclamada, vez que sequer tem conhecimento da existência do autor. Desta forma, pugna pelo conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário, para reformar a sentença de 1º grau e, via de consequência, afastar a condenação ao pagamento das verbas rescisórias, posto que em total dissonância com a realidade fática. Por fim, requer, portanto, em caso de condenação, a questão do benefício de ordem devendo a responsabilidade recair sobre a primeira reclamada e seus sócios, para somente em caso de inadimplemento ou ausência de satisfação dos créditos adquiridos, após tentativa de execução por todos os meios garantidos, recair sobre a recorrente." Analisa-se. Não obstante a recorrente aponha, no título do tópico, indicação de impugnação "específica às verbas deferidas na sentença", o que se verifica, se seu arrazoado, no particular, é que ela se limita a repetir os argumentos referentes à inexistência de vínculo direto com o reclamante e de responsabilidade subsidiária, aspectos já analisados em tópico antecedente. Como responsável subsidiária, a recorrente responde pelos valores da condenação nos presentes autos. A questão do benefício de ordem já foi analisada em tópico antecedente. Nada a reformar. 2.2.4. "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS." Em tópico intitulado como acima literalmente transcrito, manifesta-se a recorrente: "Também deve ser reformada a R. sentença de a quo, que condenou a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta demanda. Assim, diante a latente improcedência dos pedidos do Recorrido, requer a recorrente a condenação deste ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Em outra hipótese, a recorrente requer que todos os argumentos suscitados sejam devidamente enfrentados e que a matéria seja expressamente analisada à luz dos artigos 141, 492 e 926 do CPC, para fins de prequestionamento, sob pena de ser declarada a nulidade da decisão, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos artigos 489, §1º, IV, do CPC, e 93, IX, da CF/1988." Analisa-se. A sucumbência da recorrente está sendo mantida, conforme tópicos precedentes. Por conseguinte, mantém-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A da CLT. Tem-se, então, por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais suscitados, tendo em vista que a presente decisão adota tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos da Súmula 297, do TST e OJ 118 da SDI-1 do C.TST. 3.3. DA MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS DEMANDADAS 3.3.1. DA JUSTIÇA GRATUITA Manifesta-se a recorrente Elfe: "DA JUSTIÇA GRATUITA O Nobre Juiz na r. sentença, deferiu o pedido de Justiça Gratuita do reclamante.: (...) Ocorre que, a justiça gratuita só pode ser deferida com o preenchimento de todos os requisitos elencados pelas Leis 1.060/50, 5.584/70 e 7.115/83, sem os quais fica impedida a concessão de tal benefício. Tais requisitos compreendem a (i) assistência pelo sindicato representativo de sua categoria profissional (artigo 14, caput da Lei 5.584/70); (ii) a afirmação quanto à impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que deve ser prestada por meio de declaração firmada nos termos da lei (artigo 4º, caput e parágrafo 1º da Lei 1060/50); (iii) a responsabilização criminal pelo declarado (artigo 1º da Lei 7.115/83); bem como; (iv) o percebimento de salário inferior ao dobro do mínimo legal. Do mesmo modo, não há comprovação de insuficiência de recursos, sendo imprescindível, para concessão do benefício da justa gratuita, nos termos do artigo 790 § 4º da CLT (lei nº 13.467/2017). No presente caso não estão preenchidos todos os requisitos acima apontados, não havendo que se falar na concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer, portanto, a reforma da r. sentença neste sentido." De outro lado, manifesta-se a recorrente ENERGISA: "DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. A r. sentença concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Não assiste razão, visto que existe dispositivo legal que determina que para concessão do benefício da justiça gratuita se faz necessária a demonstração de insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Dessa forma, não tendo o reclamante comprovado a sua condição de hipossuficiência, deve a r. sentença ser reformada para afastar os benefícios da justiça gratuita." Analisa-se. O reclamante, durante a contratualidade, recebia salário inferior ao limite previsto na lei, para a concessão da gratuidade judiciária. Ainda, encontra-se desempregado, não havendo nos autos sequer indício em sentido contrário. Os documentos colacionados aos autos, notadamente as fichas financeiras, comprovam a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante, não tendo a parte reclamada produzida prova apta a desconstituir a situação apresentada pelo trabalhador. Observada, assim, a tese vinculante firmada pelo TST, quando do julgamento do Tema 21. Registra-se, por fim, que o autor prestou declaração de miserabilidade na inicial. Nada a reformar. Diante do exposto, acolhe-se a preliminar suscitada pelo reclamante e não se conhece do recurso da Elfe quanto aos tópicos "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INTERESSE PROCESSUAL DA ELFE NA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA - PETROBRAS (sic)", "DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRÁS (sic)" e "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - LIMITES DA CONDENAÇÃO"; declara-se o não conhecimento do recurso da Elfe quanto ao tópico DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO ESPECÍFICA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER", bem assim a menção a obrigação de fazer no tópico "DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL", conhecem-se do recurso da Elfe quanto ao demais, bem assim do recurso da Energisa, desconsideram-se todos os elementos postos no corpo do recurso da Elfe e que não correspondam a provas já anteriormente carreadas aos autos, no tempo oportuno; determina-se que sejam tornados indisponíveis, nos presentes autos eletrônicos, os documentos de IDs e9eb8a1, 28aed45, 28aed45, 3c693d2 e ba80546; para, no mérito, negar-lhes provimento. Tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais suscitados pelas partes, tendo em vista que a presente decisão adota tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos da Súmula 297, do TST e OJ 118 da SDI-1 do C.TST. ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pelo reclamante e não conhecer do recurso da Elfe quanto aos tópicos "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INTERESSE PROCESSUAL DA ELFE NA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA - PETROBRAS (sic)", "DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRÁS (sic)" e "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - LIMITES DA CONDENAÇÃO"; declarar o não conhecimento do recurso da Elfe quanto ao tópico DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO ESPECÍFICA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER", bem assim a menção a obrigação de fazer no tópico "DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL", conhecer do recurso da Elfe quanto ao demais, bem assim do recurso da Energisa, desconsiderar todos os elementos postos no corpo do recurso da Elfe e que não correspondam a provas já anteriormente carreadas aos autos, no tempo oportuno; determinar que sejam tornados indisponíveis, nos presentes autos eletrônicos, os documentos de IDs e9eb8a1, 28aed45, 28aed45, 3c693d2 e ba80546; para, no mérito, negar-lhes provimento. Tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais suscitados pelas partes, tendo em vista que a presente decisão adota tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos da Súmula 297, do TST e OJ 118 da SDI-1 do C.TST. Presidiu a sessão virtual o Excelentíssimo Desembargador José Augusto do Nascimento. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Ricardo José das Mercês Carneiro, bem como os(a) Excelentíssimos(a) Desembargadores(a) Jorge Antônio Andrade Cardoso (Relator) e Vilma Leite Machado Amorim (convocada da Primeira Turma). OBS.: Participou da presente sessão a Exma. Desembargadora Vilma Leite Machado Amorim, para compor o Quórum Regimental.. Sala de Sessões, 19 de maio de 2025. JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO Relator ARACAJU/SE, 22 de maio de 2025. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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