Gabriel Lucas Cordeiro Dias e outros x Itau Unibanco S.A.
ID: 262854854
Tribunal: TRT3
Órgão: 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010578-03.2024.5.03.0186
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALEXANDER HELENO BRAZ
OAB/RJ XXXXXX
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HERBERT MOREIRA COUTO
OAB/MG XXXXXX
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WILLIAN DE GODOI
OAB/MG XXXXXX
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CRISTIANO DA SILVA MEDEIROS
OAB/RJ XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010578-03.2024.5.03.0186 : GABRIEL LUCAS CORDEIRO DIAS : ITAU UNIBANCO S…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010578-03.2024.5.03.0186 : GABRIEL LUCAS CORDEIRO DIAS : ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e327c20 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO GABRIEL LUCAS CORDEIRO DIAS ajuizou Ação Trabalhista em face de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/06/2024, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$340.631,22. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Houve realização de perícia contábil. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. FUNDAMENTAÇÃO INFORMANTE. PROTESTOS. Mantenho a decisão da audiência de instrução, uma vez que ficou evidenciada ausência de isenção de ânimo para depor, nos termos registrados na ata de audiência (ID.291e82d - f.3809 do PDF). O depoimento da Sra. Josie Carla Cardoso da Paixão, ouvida na condição de informante, não tem valor de prova, nos termos do art. 447, §5º, do NCPC, devendo ser desconsiderado como elemento de convicção quanto aos fatos controvertidos. PERÍCIA. PROTESTOS. Mantenho a decisão que indeferiu o pedido do reclamante para que fosse declarada a nulidade da prova realizada e determinada realização de nova perícia perícia contábil, pelos fundamentos constantes na ata de audiência, conforme ID. 291e82d - f. 3807 do PDF. JUÍZO 100% DIGITAL. CONCORDÂNCIA. Requereu o autor o processamento do feito de forma 100% digital. Devidamente intimada para manifestar-se a respeito de tal pedido, a reclamada concordou com o requerimento, pelo que defiro. PROVA EMPRESTADA. Consoante ensinamentos de Fredie Didier Jr, “prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo, por meio de certidão extraída daquele”. Nesse sentido, julgados, decisões e laudos sobre situações análogas não se encaixam no conceito acima referido, pelo que indefiro as peças anexadas pela parte reclamante como prova emprestada. PROVAS DIGITAIS. Requereu a parte reclamada, em contestação, a produção de prova da geolocalização do autor, para comprovação se, de fato, estava nas dependências da empresa nos horários em que alega ter trabalhado em sobrejornada. Entendo que, em que pese a importância do uso da tecnologia na solução dos litígios, no caso em análise, é desnecessária a utilização de prova digital, considerando-se a farta documentação anexada aos autos, bem como a coleta da prova oral. Ressalto, ademais, que a Constituição Federal consagra a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, conforme art.5º, X. Tal proteção constitucional não pode ser afastada quando absolutamente possível a produção de prova por outros meios. Cabe ao magistrado a gestão da prova, com indeferimento daquelas que considerar inúteis, zelando, sempre, pela celeridade processual e pela observância dos preceitos constitucionais. Ratifico o indeferimento constante na ata de ID. 291e82d - f.3808 do PDF. GRAVAÇÃO. Considerando que os depoimentos foram integralmente gravados por meio audiovisual, foi determinada a juntada de certidão com transcrição dos depoimentos, de forma resumida. Registro que em caso de eventual divergência entre a gravação e a transcrição, prevalecerá a gravação. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Não se cogita de incidência do artigo 400 do CPC de forma genérica, uma vez que referido comando legal somente será aplicável quando houver determinação expressa do Juiz para documentos que tangenciam a lide. Eventual presunção de veracidade por ausência de documento específico e intrínseco a análise de eventual pedido, cujo documento é de obrigatoriedade de apresentação da reclamada, será analisada oportunamente em tópico próprio. NOTIFICAÇÃO/PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. PARTE RÉ. Cumprido o disposto no art. 5º da Resolução 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, defiro o requerimento, uma vez que o Dr. HERBERT MOREIRA COUTO, inscrito na OAB/MG sob o n° 47.034-b, advogado da parte ré, se habilitou de forma automática. OBSERVE A SECRETARIA, promovendo retificação de autuação, se for o caso, para que as publicações e intimações sejam realizadas de forma adequada. TEMA 1046. DECISÃO. Conforme julgamento do ARE 1121633, em 02/06/2022, pelo Supremo Tribunal Federal, com apreciação do tema 1046, são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. INÉPCIA. Todos os pedidos deduzidos na inicial foram antecedidos de uma breve exposição fática e possuem estimativa de valor (Precedente: TST RR 011064-23.2014.5.03.0029), o que atende aos requisitos da petição inicial (art. 840, §1º, e art. 852-B, da CLT). Verifica-se, assim, que a causa de pedir se encontra suficientemente narrada e demonstra plena compatibilidade com os pedidos nela declinados, sem qualquer prejuízo ao oferecimento de defesa pela parte reclamada. Rejeito. CARÊNCIA DE AÇÃO. BANCO. EQUIPARAÇÃO. O reclamado alegou que a reclamante não especificou as atividades realizadas por ela e pelos paradigmas, tampouco o local e período em que supostamente faria jus à equiparação postulada. Razão não assiste ao reclamado. As condições da ação são analisadas abstratamente. Em se tratando de legitimidade ad causam, essa correspondência diz respeito às partes, de tal sorte ser legitimado para agir como autor o que alega ser titular do bem da vida postulado (ou quem o substitua, na hipótese de legitimação extraordinária), e ser legitimado para defender-se como réu aquele que supostamente é o responsável por esse mesmo bem da vida. Pouco importa existir ou não o direito questionado, por tratar-se de controvérsia pertencente ao exame do mérito do pedido. Vale dizer que basta a alegação de que a parte ré é devedora das pretensões para caracterizar o interesse (necessidade e utilidade da tutela) e a legitimidade (pertinência subjetiva). Quanto à impossibilidade jurídica do pedido, esta passou a ser analisada no mérito, pois se o Estado-Juiz admite que a parte autora tenha interesse em provocar a jurisdição de forma legítima, a correspondência da pretensão aos moldes do ordenamento jurídico é matéria vinculada à existência do próprio direito (Inteligência do art. 17 do CPC/2015). Assim, eventual condenação é matéria de mérito e como tal será analisada. Presentes, pois, todas as condições da ação rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. O valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim à quantia aferida por estimativa do objetivo jurídico pretendido e não correspondem ao montante efetivamente devido, o qual, via de regra, somente será apurado em liquidação de sentença (Precedente: TST RR 011064-23.2014.5.03.0029). Assim, liquidados os pedidos iniciais e não demonstrado pelas partes desconformidade entre o valor atribuído e a ordem de grandeza da pretensão, rejeito a preliminar. Ademais, a indicação na petição inicial não serve como limitação de valores. Entendimento em sentido contrário implicaria renúncia de direitos por parte do empregado, vedada pelo sistema jurídico-trabalhista brasileiro. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pela parte não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova, decorrente das alegações do respectivo patrono. Lado outro, na análise da prova, estes servirão de base para o convencimento do Juízo e, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, certamente será desconsiderado. Rejeito. PEDIDOS CONTRADITÓRIOS. Apontou a reclamada que há contradição entre o pedido de horas extras e o pedido de equiparação com funcionário detentor de cargo na forma do art. 224, §2º. Afirma ainda que também há contradição entre o pedido de diferenças salariais, pela inobservância de Planos de Cargos e de Salários, com o pedido de equiparação salarial. Tratam-se de matérias a serem apreciadas no mérito e que não repercutem na regularidade da petição inicial. Dessa forma, rejeito a preliminar. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE VALORES. EXTINÇÃO DO FEITO. A defesa requer a extinção do processo sem resolução de mérito ao argumento de que os valores indicados pelo reclamante seriam genéricos e aleatórios. A leitura da peça de ingresso, no entanto, revela que a autora estimou cada uma das postulações contidas no rol de ID.90033d2 - f.27 a 30 do PDF, atribuindo-lhes valores compatíveis com as suas pretensões. Sabe-se que o artigo 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, estabelece dentre os requisitos para validade da inicial "a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" , o que, conforme acima visto, foi regularmente observado pela parte autora, nada cogitando do vício citado pelo reclamado. Lembro, ademais, que a indicação na petição inicial não serve como limitação de valores. Entendimento em sentido contrário implicaria renúncia de direitos por parte do empregado, vedada pelo sistema jurídico-trabalhista brasileiro. Em face de todo o exposto, rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. Não há prescrição a ser pronunciada, uma vez que o contrato teve início em 14/04/2022 e término em 05/01/2024 e o ajuizamento da ação ocorreu em 18/06/2024. DECADÊNCIA. PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. Ressalto, por oportuno, que não há que se falar em decadência quanto aos créditos previdenciários incidentes sobre verbas trabalhistas reconhecidas em juízo, pois o quinquênio decadencial de que trata o art. 173, I, do CTN, é contado da sua liquidação, quando ilíquida a sentença, ou do trânsito em julgado. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. COMISSÕES. AGIR. PR. DIFERENÇAS. INTEGRAÇÃO. A autora pleiteia o pagamento de diferenças de remuneração variável. Inicialmente, afirma que há simulação de pagamento, uma vez que a verba PR mascara o pagamento de comissão, declarando que “na verdade, o pagamento acumulado se dava com o único intuito de mascarar a natureza das COMISSÕES MENSAIS (que eram quitadas aos outros empregados – tais como os Gerentes de Relacionamento), decorrentes da contraprestação DIÁRIA, portanto, HABITUAL; mas, ardilosamente, quitadas sob as rubricas de “PR - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS” – o que, definitivamente, não se pode confundir com as PLR’s previstas nas CCT’s bancárias, já que os valores pagos ao camuflado título de “Participação nos Lucros e Resultados” são tão falaciosos que sequer se atém aos parâmetros e determinações das mencionadas CCT’s.” Acrescenta que “O Banco Reclamado mantinha um sistema de remuneração variável intitulado AGIR – AÇAO GERENCIAL ITAÚ RESULTADOS, quitado sob variadas rubricas PRÊMIO AGIR MENSAL, AGIR MENSAL regulado por normas internas através de cartilhas denominadas AGIR. Conforme disposto no referido regulamento, os funcionários do Banco Itaú deveriam receber, além do salário fixo, remuneração variável mensal devida pelo cumprimento das metas de produção estabelecidas pelo Banco, através das verbas denominadas PRÊMIO AGIR MENSAL e AGIR MENSAL, dentre outras, cujo pagamento deveria ocorrer de forma habitual e consecutiva, assim quitada mensalmente para todos os funcionários, NOS EXATOS MOLDES PREVISTOS NAS NORMAS INTERNAS DO RECLAMADO (...).” Postula o pagamento de: diferenças de comissões devidas ao autor a média de R$ 15.000,00 por semestre quitadas à título de Agir Semestral (PR – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS), o valor mensal de R$3.000,00 a serem quitadas à título de Agir Mensal (PREM MENSAL AGIR AGÊNCIA), o valor de R$2.500,00 a título de PIP e Agir Trilhas e R$ 8.000,00 pelo GERA; DA NATUREZA SALARIAL: INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES E PRÊMIOS, inclusive prêmios do programa agir (em todas as suas diversas nomenclaturas) PLR, à sua remuneração, tudo com base nas rubricas acima indicadas todas com reflexos ao final descritos, posteriormente, sejam consideradas como base para cálculo de todas as verbas pagas e ora postuladas, tudo nos moldes narrados acima tudo conforme acima citado. Na defesa, a reclamada impugna a pretensão da autora. Aduz que é “As verbas trazidas pela obreira, não lhe são devidas, e, ainda, nega-se a existência daquelas não descritas nas políticas que seguem em anexo. (...) esclarece-se que a parte reclamante só era elegível ao recebimento da verba “GERA”, como provam os contracheques e a política apresentada pela reclamada. Assim, impugnam-se todas as demais verbas ditadas na inicial ("RR Remuneração por Resultados", "Prem M AGIR Agência", "Prem M AGIR Módulo", "Prem M AGIR UGP", "Prem M AGIR UGAC", "Prem M AGIR APJ", "Prem M AGIR Uniclass", "Prem. DEB. AUTMAT.", "Prem. SEGUROS.", "Prem. CAPITALIZACAO.", "Prem. ABERT CTA PF.", "Prem. CRED. CONSIGNADO.", "Prem. CARTOES CREDITO.", "Prem. CREDIARIO INSS"), pois a parte autora nunca as recebeu, sendo estranho ao contrato de trabalho, assim como inexistiam políticas internas que previam este pagamento a parte reclamante. É importante destacar que a parte reclamante alega a existência de suposta diferença mensal no importe de R$ 2.500,00 e R$ 8.000,00, mas não apresenta qualquer prova da incorreção no pagamento efetuado, o que leva a clara conclusão de improcedência do pedido.” Para elucidação dos fatos e apuração de eventuais diferenças devidas a título de remuneração variável, foi produzida prova pericial contábil (laudo anexado a partir do ID.eaa0ad6 - f.3529 do PDF). Especificamente quanto à PCR - Participação Complementar nos Resultados, os acordos coletivos colacionados aos autos evidenciam que as respectivas parcelas eram apuradas com base no lucro e patrimônio líquido obtido pelo reclamante. Há, ainda, previsão expressa de que referida parcela não possui natureza salarial e que não integra qualquer parcela do contrato de trabalho. Dessa forma, nos termos do art. 7º, XI da CF c/c art. 3º, caput da Lei nº 10.101/2000 e dos instrumentos coletivos, a parcela relativa à PCR não se reveste de natureza salarial, sendo, portanto, indevida sua integração ao salário e, da mesma forma, indevido o pagamento de diferenças de PCR. Nesse sentido é o entendimento do Eg. TRT da 3ª Região, se não vejamos: ITAU UNIBANCO. PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR NOS RESULTADOS (PCR). ESPÉCIE DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). NATUREZA INDENIZATÓRIA. REFLEXOS INDEVIDOS. Os acordos coletivos instituíram programa de participação complementar nos resultados - PCR -, cuja apuração é feita com base no lucro/patrimônio líquido do réu, resultando em pagamento anual, não havendo variação de valores em razão do cargo ocupado pelo empregado. Nesse contexto, a PCR não é salário, porquanto prevista como espécie de PLR, em consonância com a Lei 10.101/2000, sendo indevidos, portanto, quaisquer reflexos de PCR. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011027-34.2018.5.03.0068 (ROT); Disponibilização: 29/03/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1618; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paula Oliveira Cantelli). Quanto à PR - Participação nos Resultados não é paga por força de negociação coletiva, tendo sido instituída para fins de incentivo ao cumprimento das metas estabelecidas. Trata-se do estabelecimento de metas de produtividade aos empregados, com o objetivo de estimular o desempenho das agências, vinculada à produtividade. Na hipótese, tanto em relação à PR, quanto aos demais prêmios, aplica-se a previsão contida no art.457, § 2o da CLT: As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Nesse sentido, julgado deste E.TRT: PRÊMIO - NATUREZA INDENIZATÓRIA. Após a Lei 13.467/17, as importâncias pagas a título de prêmios não integram mais a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (art. 457, § 2º, da CLT). Além disso, nos termos do parágrafo quarto do mesmo dispositivo legal, inserem-se no conceito de prêmio as "liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades". (TRT-3 - ROT: 00108847520215030024 MG 0010884-75.2021.5.03.0024, Relator: Ricardo Marcelo Silva, Data de Julgamento: 06/07/2022, Decima Turma, Data de Publicação: 11/07/2022.) Pelo exposto, considerando que todo o período não prescrito encontra-se abrangido pela reforma trabalhista, nenhuma integração de eventuais verbas pagas a título de PR ou premiações será integrada à remuneração da reclamante. Sobre a PR, transcrevo as resposta do perito: QUESITO 4 - Queira a perícia informar se com os documentos juntados pelo Bando é possível observar quando passou a ser elegível ao recebimento da verba – PR – Participação nos Lucros e Resultados da ACT. Resposta: De acordo com os referidos documentos o autor não estava elegível. (...) QUESITO 9 - Queira o I. Perito informar, considerando os documentos acostados pelo Banco Reclamado se é possível afirmar, com absoluta certeza, que as PLR´s (CCT) quitadas foram realmente mais favoráveis que a PR (ACT)? Em caso afirmativo favor detalhar seus cálculos. Resposta: De acordo com os normativos arrolados aos autos, o pagamento da referida verba está correto. Entendo que, ao contrário do alegado pelo autor, não restou comprovada simulação/fraude no pagamento da participação nos resultados. Reputo que não há diferença de comissões ou participação no resultado devidas ao autor. Quanto ao AGIR, entendo que o banco não apresentou a documentação completa, tendo o perito afirmado que: QUESITO 15 - O Banco apresentou os relatórios analíticos que demonstrem a produção mensal da parte Reclamante? Resposta: Negativa a resposta. QUESITO 16 - Queira o I. Perito informar se o Banco juntou as memórias de cálculo que demonstrem detalhadamente a produção mensal da parte Reclamante? Resposta: Negativa a resposta. No tocante às diferenças da remuneração variável, diante da falta de documentação e da ausência de outros elementos tendentes a refutar os argumentos narrados na inicial, acolho o pedido. O valor requerido pela parte autora, todavia, não é razoável, tampouco amparado por cálculo que o legitime. Nesse passo, entendo adequado deferir ao reclamante o pagamento de diferenças de remuneração variável (PIP/TRILHAS/GERA/AGIR), conforme conste no contracheque, calculadas com aplicação do percentual ora arbitrado de 40% de todos os prêmios quitados nos recibos salariais, sem reflexos, eis que aplica-se a previsão contida no art.457, § 2o da CLT: As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES POR PROMOÇÃO E MÉRITO. Alega a reclamante que “O banco tem regras claras sobre como os salários e promoções devem ser administrados. Eles usam um sistema que considera o desempenho e a antiguidade do funcionário para determinar promoções e aumentos salariais.” Em sua defesa, a parte ré aduz que “A circular interna não constitui nem equivale a Plano de Cargos e Salários com quadro de pessoal organizado em carreira, porque, além de não ter sido homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sequer preenche os requisitos para sua instituição..” O pedido foi objeto de análise pericial, tendo o perito afirmado que (ID. eaa0ad6 - f. 3529 do PDF) a RP 52 trata-se apenas de recomendação Entendo que as referências salariais da RP 52 não são de aplicabilidade obrigatória, haja vista o caráter discricionário dos requisitos propostos para sua aferição, seja decorrente de mérito, seja de promoção. No item 3, da RP 52, constam as seguintes regras (ID.de68360 - f. 2000 do PDF): 3. REGRAS As decisões sobre mérito e promoção devem ser tomadas aplicando os princípios de meritocracia do conglomerado. Toda movimentação deve considerar a avaliação individual e relativa dos colaboradores. Para decisões sobre mérito e promoção, o Gestor deve considerar o alinhamento com o mercado, práticas internas, performance e outros fatores como orçamento e disponibilidade de vagas. Entendo que a norma interna estabelece tão somente critérios a serem observados pelos gestores em eventuais promoções, tratando-se de ferramenta de gestão. Tais diretrizes, todavia, não sugerem que a reclamante tivesse direito subjetivo à concessão de promoções periódicas, com respectivos aumentos salariais ano a ano de sua contratualidade, conforme postulado na inicial. Neste sentido, julgado deste E.TRT: ITAÚ UNIBANCO. CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP-52. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. A Circular Normativa Permanente RP-52, editada pelo Itaú Unibanco, não estabeleceu um Plano de Cargos e Salários. Segundo previsto em seu item 3.1, tratou-se apenas de orientações aos gestores, relativas à fixação dos salários na contratação e na condução dos aumentos salariais, conforme critérios de conveniência. Ou seja, referido documento não estabelece obrigatoriedade de concessão de aumento salarial, seja decorrente de mérito, seja decorrente de promoção. A reunião de critérios em um normativo não quer significar, como pretendido pela autora, que os aumentos salariais deveriam ser concedidos de forma automática, desde que atendidos os pré-requisitos, porque o regramento se faz necessário apenas para que se tenha uniformidade na política salarial, evitando assim tratamento discriminatório. (TRT-3 - ROT: 00112931220215030037 MG 0011293-12.2021.5.03.0037, Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 08/07/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 11/07/2022.) Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais baseados em mérito e promoções. EQUIPARAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. São fatos constitutivos da equiparação salarial a diferença salarial e a identidade de função, de empregador e de localidade (art. 461, “caput”, da CLT). A partir de 11/11/2017, a identidade de localidade foi substituída pela identidade de estabelecimento empresarial (Lei nº 13.467/17). Os demais requisitos negativos (diferença de perfeição técnica, de produtividade, de tempo de serviço e quadro de carreira) constituem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação (art. 461, §§1º ao 3º, e Súmula 6, VIII, do TST). No que tange ao tempo de serviço, a partir da Lei nº 13.467/17, os limites passaram a ser os seguintes: a) 2 anos na função (requisito negativo que já existia antes); b) 4 anos de trabalho para o mesmo empregador (art. 461, §1º, da CLT). Além disso, o novel §5º, do art. 461, da CLT, passa a exigir que o equiparando tenha sido contemporâneo do paradigma, o que inviabiliza a equiparação com paradigmas remotos, ainda que o paradigma tenha obtido equiparação salarial pela via judicial. Em relação ao elemento “quadro de carreira”, a Lei nº 13.467/17 dispensou a exigência de homologação ou registro em órgão público, permitindo que ele seja estabelecido tão somente por norma interna da empresa ou por negociação coletiva. Finalmente, merece nota a multa de 50% do teto dos benefícios do RGPS em favor do empregado que obtiver equiparação salarial, na hipótese de ficar provado que o desnível remuneratório decorreu de discriminação por motivo de sexo ou etnia (art. 461, §6º, da CLT). A parte autora alega preencher tais requisitos em relação às paradigmas Maria Cristina Rodrigues de Oliveira Pereira e Ana Carolina Florencia Pinto. A parte ré, por sua vez, nega a identidade de funções, perfeição técnica, identidade de estabelecimento empresarial (agências e município) e opõe fato impeditivo, que é a diferença de tempo superior a dois anos de contratação. Quanto à identidade de funções, o autor declarou que “os gerentes de relacionamento não possuem carteira de clientes, mas sim da agência; que todos da agência tinham o mesmo acesso a informações como renda, CPF e valor investido; que possuía CPA 10 na época, sendo obrigatório para todos; que não sabia dizer se havia diferenças de meta entre as agências; que trabalhou na mesma regional que Maria Cristina Rodrigues de Oliveira Pereira, mas não na mesma agência, encontrando-se na sala de performance; que trabalhou com ela quando era gerente de relacionamento, não se recordando precisamente de quando; que acreditava que ela tinha CPA, pois era obrigatório; que a função dela era gerente de relacionamento uniclass; que não sabia quando ela foi admitida; que conhecia Ana Carolina Florêncio Pinto, da mesma regional, mas não trabalharam na mesma agência; que ela era gerente uniclass no final de 2023; que acreditava que ela tinha CPA, mas não podia confirmar; que não sabe se ela já trabalhou em outro estado; que no banco havia uma ferramenta para aferir a produtividade chamada avaliação de desempenho, que apurava o eixo "x" e o eixo "y"; que o eixo "x" analisava o seu número e o eixo "y" analisava o comportamento e números.” A informante disse que “era possível um colaborador atuar em agência diversa da sua de lotação, e que, inclusive, já atuou em outras, inclusive no interior; que atuava na máquina da outra agência e atendia o que precisavam lá, levando seu notebook também; que era comum um colaborador estar rotulado em uma função e exercer atividades de outra; que ela mesma exercia funções de todas as áreas, exceto gerente geral; que não havia diferença entre as atividades do reclamante e da Ana Carolina; que ambos vendiam os mesmos produtos para o mesmo perfil de clientes; que a subordinação de fato era ao gerente geral e ao regional, dependendo da situação.” A testemunha arrolada pela ré afirmou que “a estrutura hierárquica da agência é: gerente geral de agência, gerente de atendimento, gerente uniclass e gerentes de relacionamento e AN; que os gerentes de relacionamento têm acesso a dados sigilosos, como renda e valor investido, inclusive em outras instituições financeiras; que há diferença de meta entre agências de pequeno, médio e grande porte; que não conhece Maria Cristina Rodrigues de Oliveira Pereira nem Ana Carolina Florêncio Pinto.” Quanto às funções exercidas, entendo que, para a aferição da identidade, não importa o nome do cargo ou o público-alvo, mas sim as efetivas atividades desempenhadas. No caso, não ficou provada distinção suficiente que justifique a remuneração diferenciada, pelo que reconheço a identidade de funções entre os gerentes. Ao contrário, da prova oral sobressai que realizavam as mesmas funções. Em relação ao período em que o autor atuou como agente de negócios, inclusive com jornada de 06 horas, não há que se falar em identidade de função com o posto de gerente. No período em que o autor atuou como gerente, de 01/06/2023 a 05/01/2024, trabalhou em Belo Horizonte. A reclamada afirma que a paradigma Ana Carolina Florencia Pinto passou a atuar na Bahia em 11/2023. Todavia, não há prova de tal alegação. Na ficha de registro da empregada, consta PLAT GA 1430 BH R BAHIA. Entendo tratar-se de Rua da Bahia, em Belo Horizonte e não Estado da Bahia. Logo, reclamante e paradigmas prestaram serviços na mesma localidade, assim considerada a cidade de Belo Horizonte e região metropolitana, sendo irrelevante, no caso, o fato de serem agências distintas, pois o porte das agências não altera os procedimentos referentes ao cargo ocupado e eram todos da mesma regional. Comprovada a identidade de funções e localidade, resta saber se o reclamado produziu prova de fato impeditivo à equiparação. Registro que o autor, conforme documento de ID. 0f33497 - f.901 do PDF, foi admitido em 14/04/2022, como agente de negócio, tendo sido promovido a gerente em 01/06/2023. Em relação à paradigma Maria Cristina Rodrigues de Oliveira Pereira, foi admitida em 08/11/2018, nos termos do documento de ID. 8c5fa6f- f.1256 do PDF, tendo sido promovida ao cargo de gerente em 01/09/2022. Quanto à paradigma Ana Carolina Florencia Pinto, ingressou no banco em 08/08/2019, com promoção para gerente em 01/04/2022, conforme ficha de registro de ID. 578ea95 - f. 1143 do PDF. Constato que não há diferença de 2 anos na mesma função ou 4 anos de trabalho para o mesmo empregador, pelo que rejeito o argumento de diferença temporal. Em julho de 2023, a paradigma Maria Cristina Rodrigues de Oliveira Pereira recebeu como salário base o importe de R$ 4.181,52 (ID. bf2c8e0 - f. 1283do PDF), mesma importância auferida pela paradigma Ana Carolina Florencia Pinto. No mesmo mês, o autor recebeu a importância de R$ 3.863,85 (ID. d105e4a- f.933 do PDF). A parte ré não comprovou a diferença de qualidade técnica entre o labor de reclamante e paradigmas. Concluo, portanto, que havia diferenças entre os salários pagos à parte autora e as paradigmas, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Diante do exposto, foram comprovados os fatos alegados na inicial, especificamente quanto à identidade de funções e perfeição técnica entre o obreiro e os modelos, bem como quanto à existência de diferenciação salarial entre elas. E, inexistindo nos autos prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que competia à reclamada, reconheço o direito do obreiro à equiparação salarial com os paradigmas, enquanto exerciam o cargo de gerente, conforme se revelar mais vantajoso, nos termos do art. 461 da CLT. Sendo assim, a reclamada fica condenada a pagar, em favor do reclamante, a diferença salarial existente, mês a mês, até a data da dispensa, entre a remuneração mensal paga às paradigmas Maria Cristina Rodrigues de Oliveira Pereira e Ana Carolina Florencia Pinto, observando-se o seguinte: 1) Base de cálculo: a) maior salário básico acrescido de verbas salariais (incluindo ordenado, gratificação de função e verba de representação); b) excluídas vantagens personalíssimas, parcelas indenizatórias, quantias pagas de forma eventual e premiações/ comissões (estas porque dependiam do alcance de metas, cujo batimento pela parte autora não pode ser presumido como idêntico ao alcançado pelos modelos); 2) Apuração: a) deverá levar em conta os recibos de salários e fichas financeiras constantes dos autos e, na ausência de um deles, pela média entre o mês antecedente e o posterior; 3) será considerada apenas a maior base de cálculo entre todos os paradigmas, mês a mês, valor que será incorporado ao salário, por força do princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF); 4) Reflexos: em horas extras, 13º salários, férias +1/3, aviso prévio e FGTS+40%. Indevidos os reflexos em: a) RSR, considerando a modalidade mensal de pagamento de salário (art. 7º, §2º, da Lei 605/49); b) PLR, abono único e gratificação especial, porque, como são parcelas não previstas em lei, cabia à parte autora demonstrar a base normativa (art. 337 do CPC) e indicar a expressa inclusão do salário na base de cálculo; 5) Obrigação de fazer: a parte ré deverá proceder à retificação da CTPS do reclamante (sem menção a este processo), após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 29 da CLT, para corrigir a evolução salarial. Para tanto, terá o prazo de dez dias, contado do recebimento da notificação específica a tal fim, a ser expedida após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$1.000,00 (mil reais) a ser revertida em favor do obreiro (461, CPC). Fica autorizada a anotação/retificação na CTPS digital, se houver. A entrega física da CTPS, se for o caso, poderá ser ajustada entre os advogados das partes, no escritório, sede da empresa ou outro local acordado, no prazo de 05 dias e informada nos autos. Caso façam opção pela entrega intermediada pelo Juízo, o documento físico, deverá ser depositado, pela parte autora, na Secretaria da Vara, observado o procedimento vigente na localidade, sem prejuízo da juntada, no PJe, de petição referente à apresentação da CTPS, quando será informada a parte contrária, com intimação específica para cumprimento da obrigação. Ultrapassado o prazo concedido, a Secretaria da Vara deverá fazer as anotações, nos termos do art. 39 da CLT, expedindo certidão apartada a fim de que não haja remissão na CTPS à presente reclamação trabalhista. JORNADA DE TRABALHO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. A parte autora afirma que, ao longo de todo o pacto laboral, sempre desempenhou funções de bancário comum, ou seja, de caráter meramente técnico e operacional, de simples execução, capituladas no artigo 224, caput, da CLT (Súmulas no 102, I e VI e 109, do TST), porquanto não exerceu funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou quaisquer outros cargos de confiança, motivo de seu enquadramento no referido dispositivo legal, o que requer seja declarado, tanto para efeito de limitação da jornada normal do bancário de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais, quanto para o integral pagamento das horas extraordinárias laboradas além desse limite legal e não remuneradas de forma integral pelo empregador. Postula: a) NOS TERMOS DO ITEM 7 - Reconhecimento da ausência de cargo de confiança por todo período imprescrito, para determinar o pagamento de 7ª e 8ª horas por extras. Ainda, condenação do Reclamado ao pagamento das horas extras de acordo com a fundamentação do ITEM 7 e dos pedidos abaixo elencados a.1) Horas extras, ante o labor em jornada extraordinária nos dias trabalhados, a partir da 6ª (sexta), com adoção do divisor 180 e com adicional de 50% sobre o valor da hora normal; a.2) Requer-se, o pagamento integral do intervalo suprimido correspondente a 01 (uma) hora diária, com acréscimo de 50% da remuneração da hora normal de trabalho, com os reflexos destas horas nos DSR' s (Sábados, domingos e feriados – cláusula 8ª, parágrafo 1ª, das anexas Convenções Coletivas), 13º salários, férias + 1/3, FGTS, aviso prévio e INSS. a.3) Reflexos do total de horas extras e intervalos em DSR’s (inclusive os sábados, por força das cláusulas normativas em anexo) nas férias + 1/3, 13º salários; a.4) Adoção do divisor 180, para cálculo das horas extras, acrescendo o valor da hora normal com o mínimo de 50%; a.5) Base de cálculo com todas as verbas de natureza salarial, observando a súmula 264 do TST e a cláusula 8º, §2º das convenções coletivas; a.6) Requer a aplicação do calendário universal Ressalto que o reclamante não requereu, sucessivamente, o pagamento de horas extras além da 8ª hora diária. Nos moldes estipulados no art. 224 da CLT, a duração normal do trabalho dos empregados em bancos é de seis horas contínuas nos dias úteis, salvo no caso dos empregados que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Já o cargo de confiança bancária, previsto no artigo 224, §2º, da CLT, sujeito à jornada de 8 horas diárias, não pressupõe amplos poderes de mando e gestão, exigindo apenas que o empregado desempenhe funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, ou que desempenhe outros cargos de confiança, desde que perceba gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Em seu depoimento pessoal, o autor disse que “(...) quando passou a exercer a função de gerente relacionamento itaú, atuava em uma carteira de clientes; que o faturamento e renda mínima dos seus clientes era por volta de R$ 5.000, sendo apenas pessoa física; que anteriormente, no varejo, os clientes não gerenciáveis ficavam a cargo de praticamente todas as pessoas da agência; que como agente de negócio, atendia clientes uniclass e empresa, além de qualquer passante; que na carteira em que atuava, tinha por volta de 700 clientes; que não assinava a declaração de idoneidade do cliente; que não atuava na faixa de atuação gerencial; que também não tinha alçada de negociação de percentual fixo ou parâmetros de mínimo e máximo para negociar com o cliente; que tudo era pré-aprovado no sistema, com um percentual mínimo e máximo já definido; que não tinha faixa de negociação de juros para crédito aprovado no sistema; que não acessava a posição consolidada de crédito do cliente; que era responsável por identificar e reportar para a inspetoria operações e movimentações suspeitas de clientes; que não tinha alçada para liberação de transações como transferências de valor entre contas, ordem de pagamento, doc, ted; que também não tinha alçada para cancelar operações ou valores conforme relatório do sa3; que não tinha assinatura autorizada para firmar os contratos e assinar abertura de contas; que abria conta e enviava direto para o; que visitava clientes algumas vezes; que não era responsável backoffice por analisar documentos e movimentação financeira e fazer proposta de negócio emitindo juízo de valor; que se verificasse que a condição financeira do cliente aprovado no sistema havia mudado, não era responsável por reportar isso ao banco; que também não tinha poder de vetar a concessão de crédito se verificasse risco financeiro para o banco; que não monitorava e avaliava o comportamento dos clientes referente à provisão de devedores duvidosos; que não se recordava de atuar no pag devolve; que não captava novos investimentos, negócios e clientes para o banco; que na equipe em que trabalhava como gerente não havia funcionários com 6 horas de jornada, apenas gerentes com jornada de 8 horas; que as responsabilidades dos gerentes eram as mesmas dos assistentes e agentes; que a hierarquia do banco funcionava com um regional, gerente geral da agência, gerente de atendimento, gerentes de carteira, agente de negócio, estagiário e agente de negócios caixa/caixa; que o gerente uniclass era considerado uma promoção do cargo de agente de negócio; que as atividades que fazia como gerente eram as mesmas que fazia como agente de negócio, mudando apenas a questão do valor financeiro; que mesmo como agente de negócio, já ficou responsável por carteiras uniclass para cobrir licenças e férias; que as metas dos gerentes eram maiores que as dos agentes, mas pouca coisa, considerando que as metas dos agentes eram diluídas.” A informante declarou que “não sabe dizer se o reclamante tinha procuração do banco para representá-lo; que o reclamante possuía CPA 10; que o reclamante não tinha alçada para cancelar operações e estornar valores para os clientes, apenas cadastravam e o gerente geral liberava; que não sabe dizer sobre o acesso do reclamante à posição consolidada de crédito dos clientes; que o reclamante não tinha assinatura autorizada para firmar contrato; que o reclamante não tinha alçada para aumentar limite de transação via internet banking, apenas cadastrava; que o reclamante captava novos investimentos, negócios e clientes, como todos na agência; que o reclamante não assinava proposta de abertura de conta, apenas mandavam para o validar; backoffice que o reclamante não assinava cheque administrativo; que trabalhavam no mesmo espaço físico do reclamante, em um salão grande, sem espaço separado para o gerente.” A testemunha ouvida a pedido da reclamada disse que “não sabia informar as atividades do agente de negócios, pois quando entrou no banco, já era gerente de relacionamento; que as atividades do gerente de relacionamento uniclass incluem atendimento a uma carteira de clientes, metas de produção, carga horária de 8 horas, seguir modelos de atuação, cumprir um número de clientes a contratar por dia, utilizar ferramentas e seguir um script diariamente; que o perfil de clientes com o qual o reclamante atuava era de renda média alta; que não sabe precisar quantos clientes o reclamante tinha na carteira, mas geralmente cada carteira tem por volta de 1000 clientes; que não sabe dizer se o gerente assina a declaração de idoneidade do cliente; que o gerente atua na Faixa de Atuação Gerencial (FAG); que a FAG é uma margem que os gerentes têm para atuar e diminuir a taxa de juros do cliente.; que essa alçada de negociação é de parâmetros mínimo e máximo; que acessava a posição consolidada de crédito do cliente; que o gerente tinha alçada para liberação de transação como transferência de valor entre contas e ordem de pagamento; que tinha alçada para cancelar a operação e estornar valor para o cliente conforme relatório SA3, mas não de forma deliberada, necessitando de justificativa; que possuía assinatura autorizada para firmar contrato bancário e assinar na abertura de conta; que possui alçada para aumentar limite para transações de internet banking, conforme o sistema; que emite juízo de valor através de proposta de negócio e parecer de risco; que precisam dar parecer para liberar crédito; que não tinha alçada para baixar o valor aprovado caso constatasse que a condição financeira do cliente foi modificada, pois essa análise é feita pela área de crédito; que o pré-aprovado é estabelecido pelo banco; que era responsável por captar novos investimentos, negócios e clientes para o banco; que assinava proposta de abertura de conta; que às vezes pedem apoio aos agentes comerciais.” No período de 14/04/2022 a 31/05/2023, o autor laborou na função de agente comercial. Logo, submetido à jornada de 6 horas. Em 01/06/2023, foi promovido ao cargo de gerente. Após a promoção para o cargo de gerente, embora o reclamante não detivesse poderes de mando e gestão, sua função não se limitava à mera execução de procedimentos previamente autorizados, de forma a ser enquadrada como bancária comum. As limitações de rotina que narra em seu depoimento são insuficientes para descaracterizar a fidúcia do cargo de gerente. Considerando que o demandante detinha grau de fidúcia especial no desempenho das funções de gerente de relacionamento, percebendo gratificação de função superior a um terço do salário do cargo efetivo, enquadrava-se no disposto no §2º do artigo 224 da CLT, sujeitando-se, portanto, à jornada de 8 horas diárias. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido para declaração de jornada de 6 horas em todo o período contratual e, consequentemente, improcedente o pagamento de horas extras acima da sexta diária. INTRAJORNADA. INDEFERIMENTO. A parte reclamante alega que não gozava integralmente o intervalo, requerendo a indenização de uma hora por intervalo violado. A parte reclamada anexou aos autos o registro de ponto do autor, a partir de ID. 5528945 - f.945 do PDF. Acrescentou que “nos dias em que houve a prorrogação da jornada contratual e a não concessão do intervalo intrajornada mínimo de 30 minutos, o reclamado quitou os valores referentes aos minutos suprimidos, como provam os cartões de ponto e as folhas de pagamento.” Sobre o intervalo, o autor disse que “tinha 15 minutos de intervalo, mas registrava 30 minutos; que quando passou a exercer a função de gerente de relacionamento itaú uniclass, entrava por volta das 8:15 e saía por volta das 19 horas; que como gerente, tinha 1 hora de intervalo registrada, mas fazia de fato 30 minuto; que podia realizar uma hora de intervalo na jornada de trabalho, mas que não realizava devido a demanda; que durante todo o período que trabalhou, conseguia realizar 01 hora de almoço, em média, 01 vez por semana;” A informante declarou que “o reclamante realizava, mais ou menos, 15 a 30 minutos de intervalo” A testemunha ouvida a pedido da ré disse que “o horário de intervalo era de 1 hora; que acredita que o reclamante também usufruía de 01h de intervalo;” Verifico que os cartões de ponto anexados aos autos não possuem vícios formais, sem marcação britânica, de maneira que os vícios de conteúdo deveriam ser provados pela parte autora (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do NCPC e Súmula 338 do TST), o que não foi alcançado. Considero, portanto, válido o registro de ponto, inclusive quanto ao intervalo. Reconhecida a validade dos controles de jornada, competia à parte reclamante apontar dias em que não gozou do intervalo mínimo legal, mas de tal ônus não se desvencilhou. Ressalto que a prova oral restou dividida e não comprovou a supressão do intervalo. Assim, nos limites do pedido, considero que usufruiu regularmente o intervalo intrajornada, na forma estabelecida no artigo 71 da CLT, ficando indeferidas as horas extras correspondentes e seus consectários. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. Sustenta a parte reclamante que a parte ré pagou para inúmeros empregados parcela titulada de "Gratificação Especial", sendo certo que houve violação ao princípio da isonomia ao não estender-lhe referida benesse, pelo que requer seja compelido ao pagamento. Aduz que “Percebe-se claramente que, mesmo trabalhando para o mesmo empregador, foi dado tratamento diferenciado ao reclamante, o que não pode prosseguir, requerendo desde já, o pagamento da referida parcela, pela sua média, baseada nos valores recebidos pelos colegas. Flagrante a ofensa ao princípio da isonomia, pois, a reclamada, sem qualquer tipo de critério, privilegia alguns funcionários com a referida verba, em detrimento da autora, parte hipossuficiente.” Em sua defesa, a parte ré alega que, se eventualmente pagou algum valor com a presente rubrica a algum empregado, fê-lo em ato de mera liberalidade. Afirma que “O pagamento de Gratificação Especial, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), foi apenas aos colaboradores que foram convidados e aceitaram atuar de forma presencial e dedicada no projeto de abertura de contas da Folha do Governo de Minas Gerais, e que tenham atendido os requisitos dispostos nas regras: 1. Cargos elegíveis AGL: Agente de Negócios Caixa, Agente Comercial II e Assistente de Gerência, Gerente de Conquistas Empresas, GRU/GRE/GRUE, Líder de Tesouraria e Serviços, GA e GGA. 2. Cargos elegíveis Personnalité: Assessores de Atendimento, Gerente de Relacionamento, Líder de Tesouraria, Líder de Atendimento e GG. 3. Regras: São elegíveis à gratificação os colaboradores que permanecerem até o final do projeto ou tempo estipulado pelos regionais da praça de atuação. Casos de saída antecipada motivados pelo colaborador, eliminam a elegibilidade a gratificação; 4. São elegíveis colaboradores lotados na rede de agências em MG (AGL e Personnalité) e que atuarem de forma presencial e dedicada ao projeto de folha de MG; 5. Tornam-se inelegíveis os colaboradores que tiverem uma ou mais faltas injustificadas durante a duração do projeto; 6. Tornam-se inelegíveis colaboradores que solicitarem ou forem desligados durante o período do projeto; 7. Tornam-se inelegíveis colaboradores que violarem as diretrizes do nosso código de Ética Itaú Unibanco, relativas ao Programa de Integridade e Ética. 8. Pagamento: O valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) foi creditado, em parcela única, na folha de janeiro de 2022. Alguns empregados receberam em fevereiro/março de 2022 após avaliação dos critérios. Vale ressaltar, que não há norma interna com previsão de pagamento da Gratificação Especial. Nesse sentido, o Reclamante jamais recebeu referida verba, conforme Folhas de Pagamento. Ainda, a Reclamante não comprova que recebeu a verba ou a existência de regulamento interno prevendo o pagamento para seu cargo/região.” Em seu depoimento pessoal, o autor disse que “não trabalhou em nenhum projeto de abertura de conta da folha do governo de minas gerais fora da sua agência; que não se dedicou a esse projeto fora da sua agência; que não sabe informar se as pessoas que trabalharam nesse projeto receberam alguma gratificação ou os requisitos para recebimento dessa gratificação especial.” A reclamada anexou aos autos documento que comprova o incentivo promovido aos participantes de abertura de conta junto ao Governo de Minas (ID. 5145b54 - f.3474 do PDF). Examino. No caso, entendo que o réu provou existência de justo motivo para excluir a parte obreira do pagamento da gratificação rescisória. O próprio autor confirma não ter participado do projeto a que estava vinculada a gratificação. Não identifico violação à isonomia no caso concreto ou existência de critérios discriminatórios de elegibilidade para recebimento, pelo que julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de gratificação especial. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO. A parte reclamante pleiteia indenização por danos morais. Afirma que “passou por forte constrangimento no seu local de trabalho que foi a questão de seu ambiente de labor estar em condições totalmente precárias para o trabalho e refeições. Excelência, observando as fotos abaixo (nos autos), nota-se o tamanho descuido do empregador com o bem-estar dos seus funcionários.” Em contestação, a reclamada nega que tenha submetido a reclamante a qualquer situação causadora de dano. Pois bem. A configuração da responsabilidade civil submete-se à presença de três pressupostos: a) erro de conduta do agente, por ação ou omissão, dolosa ou culposa do ofensor; b) ofensa a um bem jurídico (dano); e c) nexo causal entre a conduta do ofensor e o dano verificado. No presente caso, a parte autora anexou 4 fotos (ID. 90033d2 - f.22 do PDF), em que não observo características suficientes para comprovar a narrativa da inicial. Em seu depoimento pessoal, declara que “o local de trabalho tinha instalação e condição adequada em alguns momentos; que tinha local para refeição, mas era bem apertado e não ventilado; que nas proximidades tinha água potável; que não se lembra de fiscalização periódica dos órgãos de controle no ambiente de trabalho, mas que, às vezes, apareciam alguns prestadores de serviços.” É certo que a reclamada tem o dever de zelar pelo ambiente laboral. Todavia, nem as fotos nem o depoimento pessoal corroboram a narrativa de que o autor tenha sido submetido à situação inadequada. A informante disse que “as condições das instalações da agência 0587 eram adequadas na maioria das vezes, mas tinham que mudar de mesa; que houve um período de mais de um mês sem ar condicionado, com o sindicato fechando a agência e eles sendo remanejados para a agência do centro; que colocaram ventilador que não adiantava nada no calor intenso, pois a agência era lacrada.” Ressalto que sequer consta na petição inicial queixa quanto à ventilação/calor. Considero ausentes, portanto, os pressupostos para configuração da responsabilidade civil, não havendo que se falar em condenação da parte reclamada à obrigação de indenizar. Julgo improcedente. MULTAS NORMATIVAS. Narra a parte reclamante que “Devido à violação das cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho, solicita-se a aplicação de multas estipuladas nas convenções, por cada mês do período contratual em que ocorreram as violações.” Como exposto, a parte autora não logrou indicar quais cláusulas normativas foram violadas, valendo salientar que quanto a elas não se aplica o princípio do “iura novit curia” (art. 337 do CPC). JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA. Requereu a parte reclamante, nos termos da declaração de ID.8e1d688 - f.36 do PDF, a concessão da assistência judiciária gratuita. A parte reclamada impugnou o requerimento, sob o argumento de que só poderá ser concedido o benefício àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que não seria o caso do autor. Afirmou que deveria o obreiro fazer prova da incapacidade financeira. Entendo que a constatação de insuficiência de recursos se dá por meio de simples declaração, que foi devidamente juntada aos autos. Neste sentido, defiro, à parte obreira, o pálio da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIALMENTE PROCEDENTE. Observadas as disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, defiro, em favor dos advogados da parte autora, honorários fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos moldes fixados na OJ 348 da SDI-I do C. TST e na tese jurídica prevalecente número 4 do TRT da 3ª Região, bem como, em favor do advogado da reclamada, honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos não acolhidos, que já se encontram liquidados, estando vedada a compensação entre os honorários.No tocante aos honorários devidos pela parte autora indefiro a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF que considerou inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT. Assim, embora condenado em honorários, o beneficiário da justiça gratuita, não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família. O simples fato de receber algum valor em Juízo não retira da parte a sua condição de miserabilidade jurídica. Assim, permanecendo nos autos o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante, não há que se falar em cobrança de honorários, motivo pelo qual após o trânsito em julgado, liquidação de sentença e efetivo pagamento do valor devido pela parte ré, os autos deverão ser remetidos ao arquivo. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROCEDENTE. Os honorários periciais, ora fixados no importe de R$1.500,00, montante adequado ao trabalho prestado, serão suportados pela parte Reclamada, porquanto sucumbente no objeto da perícia. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEFERIMENTO. Ao contrário do sustentado pela parte ré, não vejo a atuação processualmente ilícita da parte autora, mas, tão-somente, o exercício do direito constitucional de ação, especialmente considerando o desfecho da demanda. Por essa razão, indefiro o requerimento da reclamada de imposição, à parte reclamante, das sanções por litigância de má-fé. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária é devida pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º na forma da Súmula no 381 do Colendo TST, à exceção do dano moral, se houver, que observa o disposto na súmula 439 do TST. Quanto ao índice da correção monetária, juros e correção monetária deverão observar os termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017. Assim, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados sobre os créditos trabalhistas deferidos, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que, por sua vez, abrange juros e correção monetária. No Processo do Trabalho, todavia, a citação é automática (conforme art. 841 da CLT) e os juros devem incidir a partir do ajuizamento da ação (883 da CLT). Assim, fazendo a interpretação da referida decisão de forma sistêmica às normas do processo trabalhista e considerando a eficácia erga omnes e o efeito da decisão proferida, determino a aplicação do IPCA-e para a correção das parcelas para a fase pré-judicial, e a adoção da SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Não há mais a incidência de juros isolados, pois eles já estão contidos na Selic. Isso também se aplica ao ente público condenado de forma subsidiária (OJ 382 e Tese Prevalecente nº 12 deste E. TRT). Em que pesem as divergências na Suprema Corte (Reclamação nº 47.929/RS e Reclamação nº 53.940/MG), a fim de se evitar discussões futuras, ressalto ser indevida a cumulação do índice IPCA-E com os juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, uma vez que o E. STF, ao acolher os embargos com efeitos infringentes na Reclamação nº 47.929/RS, esclareceu que: “Embora o item 6 da ementa do acórdão paradigma conduza à compreensão de que os “juros de mora” prescrito no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 incida juntamente com o IPCA-E - índice indicado na ADC nº 58 para correção monetária de débitos trabalhistas na fase pré-processual -, da parte dispositiva da decisão vinculante do STF extrai-se que, no período antecedente à judicialização, incide tão somente o IPCA-E para fins de correção monetária." No caso de condenação principal de entes públicos e da ECT, aplicam-se os juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e na OJ nº 7 do Tribunal Pleno do TST, por se tratar de Fazenda Pública. Ressalto que o STF, ao apreciar o tema nº 810 da Repercussão Geral (RE-870947/SE), decidiu, de forma vinculante, que, “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. Tendo em vista o deferimento de parcela de natureza salarial, as contribuições previdenciárias serão suportadas por ambas as partes, pois contribuintes dos tributos. O réu, dada a condição de substituto tributário, deverá reter a cota-parte da parte autora e recolhê-la aos cofres públicos juntamente com a sua cota-parte, comprovando nos autos, no prazo legal, sob pena de execução ex officio, nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT. E, em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que as parcelas acima deferidas têm natureza salarial, a teor do que dispõe a Lei nº 8.212/91, à exceção das seguintes: *reflexos em aviso prévio, férias indenizadas e FGTS com 40%.* Determino a retenção e recolhimento de Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, conforme art. 12-A da Lei n.° 7713/88, bem como as INs 1500/14 e 1928/20. Finalmente, ressalto que não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora, que não importam em auferimento de renda, nos termos do art. 404 do Código Civil e do entendimento consubstanciado na OJ n. 400, da SDI-I, do TST. LIMITE DOS PEDIDOS. No processo do trabalho, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento e facilitar a conciliação, considerando que o procedimento é simples e informal. Dessa forma, não há óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial, mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. DEFERIMENTO. O reclamante não é devedor da reclamada, não existindo compensação a ser efetivada. Defiro a dedução de todos os valores já quitados aos mesmos títulos dos da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte obreira, desde que devidamente comprovados nos autos, nos termos das Súmulas n° 18 e 48, ambas do colendo TST. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (0010578-03.2024.5.03.0186) ajuizada por GABRIEL LUCAS CORDEIRO DIAS em face de ITAU UNIBANCO S.A., nos termos da fundamentação: 1) rejeitar as preliminares, nos termos da fundamentação; 2) no mérito, julgar PROCEDENTES, em parte, os pedidos, para condenar a parte ré a pagar à parte autora, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros traçados na fundamentação, que integram o presente decisum, as seguintes parcelas, atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) diferenças de remuneração variável (PIP/TRILHAS/GERA/AGIR), calculadas com aplicação do percentual ora arbitrado de 40% de todos os prêmios quitados nos recibos salariais, sem reflexos; b) diferença salarial existente, mês a mês, até a data da dispensa, entre a remuneração mensal paga às paradigmas Maria Cristina Rodrigues de Oliveira Pereira e Ana Carolina Florencia Pinto, a título de equiparação salarial e reflexos em horas extras, 13º salários, férias +1/3, aviso prévio e FGTS+40%. As obrigações de fazer devem ser cumpridas na forma da fundamentação. Os demais pedidos da reclamação foram julgados improcedentes. Autorizo a dedução de valores comprovadamente quitados a idênticos títulos das verbas objeto da condenação. Defiro, à parte obreira, o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §4º, da CLT. Honorários periciais, honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, autorizados os descontos legais cabíveis, observando quanto a juros e correção monetária, os termos da fundamentação. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que a natureza salarial e indenizatória das parcelas deferidas, a teor do que dispõe a Lei nº 8.212/91, consta do tópico RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS da fundamentação. Serão deduzidos os valores nominais das parcelas previdenciárias devidas pelo segurado, mês a mês, dos créditos deferidos com natureza tributável, bem como o valor a ser recolhido, também de forma mensal, a título de IRRPF. A reclamada deverá comprovar que efetivou os recolhimentos fiscais e previdenciários, estes últimos incluindo as parcelas da empregadora e de SAT, sendo a única responsável pelo pagamento de juros de mora e atualização monetária, bem como multas incidentes, observando os índices próprios de créditos previdenciários a partir do mês subsequente ao de prestação de trabalho. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas, a própria decisão ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (arts. 77 a 81 e 1.026, § 2º, todos do CPC). Custas, pela parte ré, no importe de R$1.800,00, calculadas sobre R$90.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Intime-se a União, oportunamente (cf. art. 832, § 5º, da CLT), caso o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. JESSICA GRAZIELLE ANDRADE MARTINS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
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