Elfe Operacao E Manutencao S.A. - Em Recuperacao Judicial Em Recuperacao Judicial e outros x Gilton Nascimento Dos Santos
ID: 257358876
Tribunal: TRT20
Órgão: Primeira Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000881-24.2024.5.20.0011
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Advogados:
ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS
OAB/SE XXXXXX
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PETRÚCIO MESSIAS DE SOUZA
OAB/SE XXXXXX
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ANDRE MECENAS DE SOUZA
OAB/SE XXXXXX
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LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM 0000881-24.2024.5.20.0011 : ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A.…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM 0000881-24.2024.5.20.0011 : ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) : GILTON NASCIMENTO DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000881-24.2024.5.20.0011 RECORRENTES: ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS RECORRIDOS: GILTON NASCIMENTO DOS SANTOS; ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS RELATORA: DESEMBARGADORA VILMA LEITE MACHADO AMORIM EMENTAS RECURSO DA PETROBRAS: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - REFORMA DA SENTENÇA. Para que seja imputada a responsabilidade em comento, deve a parte autora demonstrar o comportamento negligente da Administração Pública ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.No caso dos autos, ausentes elementos de prova no sentido da negligência do ente público, tem-se que descabida a imposição de responsabilidade, não se podendo simplesmente presumir que a tomadora de serviços não fiscalizou as obrigações contratuais por parte da empresa contratada ou que a fiscalização não ocorreu de forma eficaz. (Voto vencedor da Desembargadora Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira). RECURSO DA ELFE: ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA - PERCENTUAL DEVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Nos termos do inciso II, da Súmula nº 60, do Colendo TST, é devido o adicional noturno quanto às horas prestadas no período diurno, tanto em prorrogação à jornada cumprida integralmente em período noturno, quanto em prorrogação de horário misto, com prevalência da jornada noturna. Recurso a que se nega provimento. RELATÓRIO Dispensado, conforme disposição dos arts. 852-I e 895, §1º, inciso IV, da CLT. VOTO: DA PRELIMINAR DE ISENÇÃO / DA INEXIGIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL A ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, primeira Reclamada e ora Recorrente, pugna pela isenção do depósito recursal, aduzindo, para tanto, em suma, o que segue: No que tange à garantia recursal, é essencial destacar que a Lei 13.467/2017, em seu artigo 899, §10, prevê a isenção do recolhimento dessa garantia para empresas em processo de Recuperação Judicial. Essa medida se justifica pelo caráter essencial da recuperação judicial, que busca reorganizar empresas em situação financeira delicada, possibilitando a reestruturação de suas dívidas e evitando, assim, sua falência. [...] No presente caso, conforme documentação anexa, a reclamada, efetuou solicitação, bem como, teve deferida a Recuperação Judicial, pelo D. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Cidade de São Paulo, sob o processo de número 1058558-70.2022.8.26.0100. [...] Portanto, considerando os fundamentos legais apresentados e a decisão judicial proferida, é evidente a legitimidade da dispensa da garantia recursal no presente caso. Tal medida é essencial para garantir a efetividade do processo de Recuperação Judicial e assegurar os direitos das partes envolvidas. Aprecia-se. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi inserido no art. 899, da CLT, o §10, que assim dispõe: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. [...] § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (grifou-se) Considerando que a Recorrente se encontra em recuperação judicial e atentando-se que o Apelo fora apresentado após a vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que, promovendo alterações na legislação trabalhista, fez incluir na CLT, o §10, ao artigo 899, concede-se à Demandada a isenção de efetuar o depósito recursal. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA QUANTO AO TÓPICO "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", SUSCITADA DE OFÍCIO A ELFE, primeira Reclamada, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença que acolheu o pleito autoral e condenou a segunda Reclamada a responder subsidiariamente pelos encargos desta ação. A toda evidência, a ora Recorrente carece de interesse recursal quanto ao tópico intitulado "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", motivo pelo qual não se conhece de seu Apelo, no particular. DO CONHECIMENTO DOS DEMAIS PONTOS DO RECURSO DA ELFE E DOS APELOS DA PETROBRAS E DO RECLAMANTE No mais, atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade (Apelos das Demandadas), capacidade (agentes capazes) e interesse (pedidos julgados procedentes em parte na conformidade do decidido no ID 67e05ef) e objetivos - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (medidas previstas no art. 895, inciso I, da CLT), tempestividade (aferível na decisão de ID f8a04ff), representação processual (procurações e substabelecimento constantes dos IDs 8076586; 5974932 e b29b992) e preparo (PETROBRAS - comprovante do recolhimento das custas e da realização de depósito, avistáveis nos IDs 9337194 e 6651d14; ELFE - isenção do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT), conhece-se dos Recursos. MÉRITO DO RECURSO DA ELFE: DA JORNADA DE TRABALHO A Vindicada discorda da sentença quanto a sua condenação ao pagamento de horas extras acima da 8ª hora diária e da 44ª semanal, de agosto/2020 até o término do vínculo. Segundo afirma: Durante toda a vigência do contrato, o Reclamante laborou em escala de 14x14, no horário das 06h00 às 18h00 ou das 18h00 às 06h00, com uma hora destinada ao intervalo para refeição e descanso (ONSHORE), conforme demonstram os válidos controles de frequência anexados aos autos. Nesse sentido, os Acordos Coletivos de Trabalho juntados à defesa, que regulamentam os turnos ininterruptos de revezamento para empregados onshore, prevendo jornadas de 12 horas de trabalho, com escala de 14 dias laborados por igual período de folga, além da compensação de horas extras, constituem atos jurídicos perfeitos e acabados. A recorrente esclarece ainda que esses acordos foram firmados com a participação do Sindicato Profissional da Categoria, em estrita conformidade com o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, combinado com o artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho. Desse modo, a condenação do pagamento de horas excedentes a 8ª hora diária é incabível, pois a jornada de 12 horas adotada pelo Reclamante está plenamente amparada pelos Acordos Coletivos de Trabalho, que possuem validade jurídica e foram celebrados nos termos da legislação vigente. Assim, deve prevalecer a norma coletiva, afastando-se qualquer pretensão de pagamento de horas extras a partir da 8ª hora diária e 44ª hora semanal. [...] Caso os Nobres Julgadores ainda não tenham se convencido, a recorrente frisa quequando o Autor, excepcionalmente,precisou laborar em sobrejornada, foi devidamente remunerado pelas horas extras trabalhadas, conforme demonstram os cartões de ponto e as fichas financeiras anexadas aos autos. A simples análise da ficha financeira do Reclamante é suficiente para verificar que todo e qualquer trabalho realizado além do seu horário regular foi corretamente remunerado como horas extras, com os adicionais de 50% ou 100%, conforme o caso. [...] No caso dos empregados regidos pela Lei nº 5.811/72, a concessão do descanso semanal remunerado segue uma lógica própria, ajustada às peculiaridades do setor, que se caracteriza por turnos ininterruptos de revezamento. Por isso, as horas extras realizadas no período de trabalho não têm o condão de gerar reflexos sobre o descanso semanal remunerado, uma vez que a norma especial não prevê essa compensação. Além disso, a jurisprudência pátria tem reforçado essa interpretação, no sentido de que, para os trabalhadores que atuam sob o regime de turnos ininterruptos de revezamento, como é o caso dos petroleiros, não se aplica a mesma regra de repercussão das horas extras no descanso semanal remunerado, uma vez que as folgas são devidamente regulamentadas pela Lei nº 5.811/72. Em análise. Segundo vaticinado na sentença: DA JORNADA DE TRABALHO. O reclamante conta que fora admitido na 1ª reclamada em 27/5/2019, para exercer a função de eletrotécnico, sendo dispensado sem justa causa em 30/1/2023, com aviso prévio indenizado, quando percebia remuneração mensal de R$7.482,41 (salário-base de R$ 4.161,16 + 30% de periculosidade + adicional noturno +ant. hora 32,5%). Segue, aduzindo que laborava na escala 14x14, no horário das18h00 às 6h00 ou das 6h00 às 18h00. Contudo, em média, 1 a 2 vezes por mês,estendia sua jornada por 1 hora do seu horário habitual. Ademais, relata que ocorria de trabalhar em folgas, em média 1vez a cada 2 meses, quando precisava substituir colegas do turno seguinte, além dos feriados, sem receber integralmente pelo labor extraordinário. Sendo assim, pleiteia o pagamento das horas extraordinárias habitualmente prestadas, com acréscimo previsto em normas convencionais ou, na ausência destas, com acréscimo de 50% para laboradas de segunda a sábado e 100%para as laboradas em domingos, feriados e folgas (art. 7º, XIII da CF e arts. 58 e 59 da CLT), com as integrações sobre os demais direitos (aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, DSRs, FGTS e respectiva multa de 40%), e demais reflexos incidentes sobre tal parcela e FGTS + multa de 40% sobre o valor do RSR. A defesa da 1ª ré afirma que, ao contrário do alegado, não há que se falar em condenação da reclamada no pagamento de horas extras, seja excedente da jornada de trabalho diária, como decorrente de tempo à disposição da empregadora, tampouco em jornadas de escala superior a 14 dias ou devido a quarentena. Aduz que o reclamante, durante toda a contratualidade, ativou-se em escala de 14x14, das 6h00 às 18h00 ou das 18h00 às 6h00, com uma 1 de intervalo para refeição e descanso, conforme se depreende dos inclusos controles de frequência, asseverando que quando se encontrava à disposição da reclamada, recebia a respectiva contraprestação, que integrava a remuneração para todos os efeitos legais. Os cartões de ponto e contracheques vieram aos autos. Os registros de jornada de trabalho constituem prova robusta que somente podem ser desconstituídos quando devidamente impugnados e produzida prova subsistente, em sentido contrário, caso em que serão devidas ashoras extraordinárias, com os adicionais respectivos. Contudo, não é esse o caso dos autos, porquanto não foi apresentada prova nessa direção. Assim, admite-se como válidos os registros da jornada diária. Sanado o impasse de veracidade da jornada real apontada, volvemos ao exame de todo o conjunto probatório, principalmente os cartões de ponto e contracheques juntados aos autos, que fornecem subsídios necessários para que decida sobre a controvérsia. Cotejando os demonstrativos de pagamento, verifica-se opagamento de horas extras, com respectivos adicionais. Contudo, como apontado pelaparte autora em sua manifestação sobre os documentos, além da ausência de cartões de ponto em alguns meses, há horas extras laboradas e não pagas. Diante de tudo que foi apurado, defere-se o pleito de horas extras a partir da 8ª e 44ª hora semanal (adicional de 50% e 100% - domingos e feriados) não pagas e registradas nos cartões de ponto, bem como as incidências no FGTS com 40%, férias com 1/3, aviso prévio, 13º salário, repouso semanal remunerado. Defere-se a incidência do repouso semanal remunerado no FGTS com 40%, férias com 1/3, aviso prévio, 13º salário. Nos meses em que não foram juntados os cartões, utilizar a média dos demais. Sem razão a empresa Recorrente. Em suas razões de recorrer, a primeira Acionada invoca o disposto na Lei nº 5.811/72, afirmando que o Autor laborava nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como no transporte de seus derivados, sendo que nada disso foi trazido em sua contestação, configurando hipótese de clara inovação na pendência da lide, que não merece acolhimento por esta Corte. No mais, vê-se que a escala de 14x14, em turno de 12 horas, diurnos e noturnos implementada não estava prevista na norma coletiva de ID 52682ad, que foi anexada pela defesa como sendo o instrumento regulador do contrato de trabalho. Desse modo, no presente caso, não há como se emprestar validade a tal regime de trabalho. Nesse contexto, impõe-se ratificar a sentença ao deferir o pagamento de horas extras excedentes a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, conforme documentação encartada, deduzindo-se as extraordinárias comprovadamente já quitadas. Apenas para esclarecer e evitar embargos, a condenação ao pagamento das horas extras laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal se dá de forma alternativa, segundo o critério de apuração mais benéfico ao empregado. Nada a reformar. DO ADICIONAL NOTURNO A primeira Reclamada pretende obter a reforma da sentença quanto ao deferimento do adicional noturno. Pontua, para tanto, que: [...] em relação ao adicional noturno, a recorrente salienta que, nas hipóteses de labor noturno, esse adicional sempre foi devidamente pago, conforme se observa através da ficha financeira do reclamante: Neste sentido, não há o que se falar em pagamento de diferenças de adicional noturno e,consequentemente, a recorrente requer a reforma da r. sentença neste aspecto. Em análise. Segundo definido na sentença: DO ADICIONAL NOTURNO - DA PRORROGAÇÃO Além disso, assegura que a empresa ré não computava o adicional noturno considerando a prorrogação adentrando no horário diurno (Súmula60, II) para fins de quitação desta verba, não considerando, também, a jornada noturna ficta reduzida para cada 52min30seg, computando-se somente uma hora para cada 60 minutos. Sendo assim, pleiteia o pagamento do adicional noturno, levando em consideração a prorrogação da jornada e redução ficta do horário noturno, bem como os reflexos legais. A 1ª ré afirma que nas ocasiões de ativação do reclamante durante o horário noturno, ele era devidamente remunerado com o adicional noturno, conforme atestam as fichas financeiras e holerites acostados. Ademais, afirma que, diferentemente do alegado pelo reclamante, o adicional noturno sempre foi pago corretamente, conforme se observa através da ficha financeira do reclamante. Ademais, frisa que a jornada do autor nãoera predominante noturna, e quando o labor era no período noturno, o adicional era pago. In casu, incontroversa a jornada noturna desenvolvida pelo autor, tanto pelas informações da contestação, como, conforme cartões de ponto. Feita essa apuração, necessário levar em conta o atual entendimento das 5ª, 6ª e 7ª turmas do TST e da Seção de Dissídios Individuais - 1 do C.TST sobre a matéria ventilada, mormente, no julgado tombado sob o nº 93300-06.2009.5.20.0006, in verbis: "Américo Plá Rodrigues, ao examinar os aspectos do princípio da razoabilidade e sua aplicação na interpretação das normas trabalhistas, ressalta-lhe o caráter subjetivo, sem contudo descartar sua natureza de técnica hermenêutica distintiva em situações limites, que 'atua como critério adicional, complementar, confirmatório, suficiente quando não há outros elementos de juízo. Baseia-se no pressuposto de que o homem comum atua normalmente de acordo com a razão, e enquadrado em certos padrões de conduta, que são os que corretamente se preferem e se seguem, por serem os mais lógicos' (Princípios do Direito do Trabalho, 3ª Edição, São Paulo, Editora LTr, 2000). Nesse diapasão, impende considerar-se que a melhor exegese do artigo 73, parágrafo 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho não pode dissociar-se da realidade em que se insere, nem do componente de razoabilidade com o qual deve ser aplicada, pelo que se mostra imperiosa a sua apreciação de acordo com parâmetros teleológicos, para que efetivamente seja concretizada a intenção do legislador. No caso, a jornada laborada pelo reclamante, conquanto mista, não tem o condão de afastar a aplicação de tratamento diferenciado ao obreiro, ante a efetiva existência do desgaste provocado pelo labor noturno, seja sob o ponto de vista biológico, familiar ou social. A Turma, ao reconhecer que a hora laborada entre 5hs e 6hs também configura trabalho noturno, decidiu de acordo mens legis do artigo 73 consolidado. Com efeito, considerando-se que, em havendo elastecimento da jornada noturna, adentrando as horas prestadas em período diurno, deverão estas ser abarcadas pelo labor noturno, ou seja, se o reclamante iniciou suas atividades no dia anterior e estendeu-as após as 5hsdo outro dia, tem-se um completo período noturno e outro período diurno, o O cansaço do que configura a hipótese de prorrogação da jornada noturna. empregado decorrente do trabalho prestado nas horas noturnas se estende às horas diurnas. Com efeito, não há como conceber-se que, a partir das cinco da manhã, tendo o empregado adentrado a jornada diurna, sinta-se melhor e mais disposto a trabalhar, simplesmente porque encerrou o trabalho noturno. Nesse contexto, por silogismo óbvio, extremamente razoável a aplicação do adicional noturno no percentual de 60%, previsto na norma coletiva, às horas noturnas prorrogadas (entre 5:00h a 6:00h), cujo objetivo foi remunerar com percentual mais benéfico o labor noturno, disposição que guarda consonância com a Súmula nº 60, item II (...)." (grifo nosso) Como se vê, para o C. TST a existência do adicional noturno se justifica pelo desgaste por que passa o trabalhador realizando suas atividades num horário em que o organismo clama por repouso, de modo que o desgaste físico acabasendo maior para os trabalhadores que prestam serviço no horário noturno. Dessa forma, quando há prorrogação de jornada noturna, mesmo nos casos em que o trabalhador possui jornada mista e em turnos ininterruptos de revezamento, invadindo o horário diurno, o desgaste torna-se ainda maior, haja vista que o trabalhador já iniciou o dia cansado, fazendo jus, por tal razão, ao pagamento do adicional noturno sobre as horas noturnas prorrogadas após as 5h00da manhã, num total de 1 hora por dia. Pelas razões acima, deferem-se os pleitos de pagamento do adicional noturno concernente a jornada de trabalho posterior às 5h00 da manhã, nos dias em que o autor trabalhou no turno da noite, conforme cartões de ponto, com adicional noturno normativo de 20%; a integração do adicional noturno no RSR na base de 20% do valor do adicional; reflexos das verbas anteriores nas no aviso prévio, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS com multa de 40%. Na apuração das parcelas deverão ser deduzidos os períodos de afastamentos em razão de férias, licenças e demais ausências ao serviço. Quanto à contabilização da hora ficta noturna, a Acionada alega a ter efetuado de forma correta, contudo, não fez tal comprovação de forma aritmética, ônus que lhe competia, limitando-se a fazer afirmações. De todo modo, somente após a liquidação do julgado essa parcela poderá ser detidamente analisada, observando-se os valores comprovadamente pagos. No mais, mesmo que o Autor laborasse em horário misto, ou seja, parte no período diurno, e parte no período noturno (das 18h às 6h), ainda assim também é devido o adicional noturno por conta das horas laboradas após às 5 horas da manhã, pois a exegese que se extrai da Súmula nº 60, do TST, encontra-se no sentido de que o adicional noturno incidente sobre as horas prorrogadas é devido quando a jornada é majoritariamente cumprida no horário legalmente estabelecido como noturno, das 22 horas de um dia às 05 horas do dia subsequente (artigo 73, §2º, CLT). Nesse sentido segue decisão do TST: "[...] 2. TRABALHO NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM PERÍODO DIURNO. HORÁRIO MISTO. ADICIONAL DEVIDO. SÚMULA Nº 60, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. A questão não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que é devido o adicional noturno quanto às horas prestadas no período diurno, nos termos da Súmula nº 60, II, do TST, tanto em prorrogação à jornada cumprida integralmente em período noturno, quanto em prorrogação de horário misto, com prevalência da jornada noturna. [...] (Ag-AIRR-20920-40.2016.5.04.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024)." Recurso improvido. DA JUSTIÇA GRATUITA A Recorrente requer a reforma da sentença para que seja indeferido o benefício da justiça gratuita sob os seguintes argumentos: A justiça gratuita só pode ser deferida com o preenchimento de todos os requisitos elencados pelas Leis 1.060/50, 5.584/70 e 7.115/83, sem os quais fica impedida a concessão de tal benefício. Tais requisitos compreendem a (i) assistência pelo sindicato representativo de sua categoria profissional (artigo 14, caput da Lei 5.584/70); (ii) a afirmação quanto à impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que deve ser prestada por meio de declaração firmada nos termos da lei (artigo 4º, caput e parágrafo 1º da Lei 1060/50); (iii) a responsabilização criminal pelo declarado (artigo 1º da Lei 7.115/83); bem como; (iv) o percebimento de salário inferior ao dobro do mínimo legal. Do mesmo modo, não há comprovação de insuficiência de recursos, sendo imprescindível, para concessão do benefício da justa gratuita, nos termos do artigo 790 § 4º da CLT (lei nº 13.467/2017). No presente caso não estão preenchidos todos os requisitos acima apontados, não havendo que se falar na concessão dos benefícios da justiça gratuita. Examina-se. O Juízo originário assim se posicionou: DA JUSTIÇA GRATUITA De acordo com a nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, para os empregados que recebam salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social, é facultado ao juiz conceder de ofício a justiça gratuita, independente de prova, pois há presunção legal de miserabilidade. A Portaria Interministerial MPS/MF nº 2 de 2024 estabeleceu como limite máximo para os benefícios da Previdência Social o valor de R$7.786,02. Assim, para o ano de 2024, os empregados que recebam até R$ 3.114,40 têm direito à justiça gratuita independente de comprovação da situação de miserabilidade. Defere-se. O art. 790, da CLT estabelece: Art. 790. [...] § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, §3º, do CPC, por sua vez, de aplicabilidade supletiva no Processo do Trabalho, para efeito de gratuidade judiciária, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. O C. TST, através da Súmula nº 463, firmou entendimento no mesmo sentido, a saber: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (grifou-se) No caso vertente, observa-se que o Reclamante, na exordial, "declara que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, assim como honorários advocatícios, pois é pobre na forma da lei", fazendo jus, portanto, ao benefício em tela. Sentença que se mantém incólume, no particular. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ELFE, defende que "a Ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação, sem sequer demonstrar, na forma do que estabelece o § 2º do artigo 791-A da CLT, as razões que justifiquem a fixação da referida pretensão em percentual máximo", sendo "certo é que a condenação de qualquer das partes requer que a causa seja reputada de alta complexidade, o que não se vislumbra correr em favor da parte Autora neste feito." Na sequência, pugna que "caso V. Ex. entenda ser procedente alguma das pretensões aduzidas pela parte autora, o que se admite apenas por argumento, impende que os eventuais honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da Ré observem ao percentual mínimo legal de 5% sobre o valor que resultar a liquidação de sentença, uma vez que a presente ação não apresenta elementos que justifiquem condenação em percentual mais elevado, considerados os parâmetros esculpidos no § 2º do artigo 791-A, da CLT." À análise. A r. sentença encontra-se posta nos seguintes termos: DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Deferem-se os honorários sucumbenciais aos advogados do autor, na forma do artigo 791 da CLT, no percentual de 10% sobre o valor líquido das verbas deferidas. Indeferem-se o pedido de honorários sucumbenciais em favor dos advogados das rés, isso considerando ser o autor beneficiário da justiça gratuita, tendo em vista a decisão de 20/10/2021 do STF na ADIn 5.766 O percentual adotado pelo Juízo de primeira instância, ao contrário do que afirmado pela primeira Reclamada, não é o "máximo" e, tendo o primeiro grau observado os critérios dispostos no art. 791-A, §2º, da CLT, para estabelecer o percentual de 10% sobre o valor líquido das verbas deferidas, a sua manutenção é medida que se impõe. Recurso não provido. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - LIMITAÇÃO À DATA DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A ELFE defende, em outras palavras, que considerando o status de Recuperação Judicial da Reclamada, é imprescindível respeitar a norma estabelecida no art. 9º, II, da Lei n.º 11.101/2005, que limita a incidência de juros de mora e correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial. Segundo a Recorrente: [...] com o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, uma série de procedimentos devem ser observados, dentre eles, a limitação dos juros e correção monetária à data do deferimento da Recuperação Judicial. Isso porque, quando da oportuna habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido de recuperação judicial, implica em negativa de vigência da regra estampada no artigo 9°, inciso II, da Lei 11.101/2005 [...] O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta. A observação de tal regra se faz necessária, de modo a que todos os credores possam receber um tratamento equânime com a padronização das dívidas da empresa Recuperanda. [...] Cabe chamar a atenção ao fato de que o crédito do empregado se sujeita aos efeitos do plano de recuperação, motivo pelo qual à empresa Recuperanda não resta alternativa senão cumprir com o plano e efetuar o pagamento de acordo com as cláusulas estipuladas no plano recuperacional. O entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência é que o Juízo competente para analisar todos os atos que importem em constrição do patrimônio da sociedade empresária é o Juízo Recuperacional, a fim de garantir o princípio da preservação da empresa, além de questões que digam respeito a créditos sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial. A liberação de valores fora do plano de recuperação faz com que o pagamento do crédito da parte autora configure BENEFÍCIO DE UM CREDOR ESPECÍFICO EM DETRIMENTO DOS DEMAIS, CONFIGURANDO CRIME DE FAVORECIMENTO DE CREDORES, na forma do artigo 172 da Lei 11.101/2005. A partir de tudo o quanto exposto, percebe-se facilmente que a ausência de efetividade da norma preconizada no artigo 9°, inciso II, da Lei 11.101/05, permitindo que o valor do crédito a ser habilitado possa ser atualizado em data posterior à decretação do Pedido da Recuperação Judicial, fere, a um só tempo, o princípio da isonomia, que pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual (artigo 5°, caput, da Constituição Federal) e o direito de propriedade (artigo 5°, inciso XXII, da Constituição Federal), afastando o equilíbrio econômico-financeiro entre os sujeitos da relação jurídica, chancelando o enriquecimento ilícito do Reclamante. Por fim, por todos os motivos aqui expostos, não há como se admitir, ainda, "indenização suplementar, prevista no art. 404, parágrafo único, do Código Civil". Ademais, a Reclamada solicita a manutenção da aplicação do entendimento consolidado na decisão do Supremo Tribunal Federal, através do julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Em outras palavras, propõe-se a adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) durante a fase pré-processual, e a partir da distribuição da ação, a utilização da taxa Selic, a qual já abarca os juros e a atualização monetária. Assim, requer-se a reforma de quaisquer demandas por pagamento de juros suplementares, seja com base no art. 404 do Código Civil, seja com base no artigo 39, §1º da Lei n.º 8.177/1991, visto que a taxa Selic já abarca os juros moratórios eventualmente devidos nos autos. Avalia-se. Em relação à limitação de juros e correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial, não há previsão legal neste sentido, eis que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, não restringe a incidência de correção monetária e juros de mora até tal data. O dispositivo estabelece que a habilitação deve ser procedida mediante o valor do crédito já atualizado. A limitação dos juros, nos moldes do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, aplica-se tão somente às empresas em regime de falência, o que não é o caso dos autos. Recurso improvido. DOS ENCARGOS LEGAIS A ELFE, quanto ao presente tópico assere o seguinte: [...] considerando a improcedência dos pedidos mencionados anteriormente, decorre naturalmente a necessidade de reformar a respeitável Sentença para excluir da condenação o pagamento dos encargos legais e previdenciários. Caso haja alguma condenação mantida, o que não se espera, o Reclamante deverá ser responsável pelo recolhimento fiscal da parte correspondente a ele. Isso é essencial para evitar qualquer irregularidade tributária e, consequentemente, qualquer enriquecimento ilícito. Ao exame. O Magistrado de primeiro grau assim determinou: Como demonstra a ré, a sua contribuição previdenciária é feita em cima da receita bruta, e modo que defiro o pedido de aplicação da desoneração da folha de pagamento. Recolhimentos tributários na forma da lei (no caso, sem que sirvam os juros moratórios na base de cálculo, mas com a dedução acontecendo ao tempo do valor devido ser disponibilizado, pois é o sistema fixado na lei, sem que sejam feitos os cálculos necessários mês a mês. Constituindo reparação pelo atraso do cumprimento da obrigação, os juros de mora detêm natureza indenizatória, não podendo, por conseguinte, integrar a base de cálculo do IR, sob pena de ofensa ao art. 46, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.541/92 e ao art. 43 do Código Tributário Nacional). A matéria está pacificada pela Súmula n.º 368, do C. TST, disposta nos termos a seguir: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR(aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Nada a modificar. Recurso improvido. DA COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO A Recorrente argumenta que: Na improvável hipótese de não ocorrer reforma da respeitável sentença em relação a qualquer parcela pleiteada pelo recorrente, requer-se-a compensação com os valores já pagos pela primeira reclamada, na mesma natureza, conforme previsto em lei. Além disso, requer-se que, caso haja algum crédito a favor do Reclamante, sejam realizados os descontos previdenciários e fiscais devidos, conforme a legislação em vigor. A pretensão recursal fora analisada quando da análise dos tópicos referentes às horas extras e adicional noturno. Quanto ao pedido de que sejam "realizados os descontos previdenciários e fiscais devidos, conforme a legislação em vigor", é preponderante anotar que a consideração da legislação vigente é medida que se impõe, devendo sempre ser observada na confecção dos cálculos, mas não foi apontada nenhuma irregularidade nos cálculos de liquidação quanto a esta insurgência. DO RECURSO DA PETROBRAS: DA NECESSÁRIA REFORMA DO JULGADO QUANTO A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA IMPUTADA À RECORRENTE - DA AFRONTA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL / DA VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI FEDERAL / AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS - INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA - CUMPRIMENTO DO DEVER DE FISCALIZAR - LICITUDE DA CONTRATAÇÃO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO STF NA ADC 16 E RE 760931 - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO (S) RECLAMANTE(S) / VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI FEDERAL - ENTENDIMENTO DO STF PRONUNCIADO NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16/DF - CARÁTER VINCULANTE - VOTO VENCEDOR DA DESEMBARGADORA RITA DE CÁSSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA A Petrobras, ora Recorrente, inconforma-se com o julgado de origem que a responsabilizou subsidiariamente pelos créditos trabalhistas oriundos da presente demanda. Afiança, para tanto, o que segue: [...] a responsabilização da PETROBRAS, ente da Administração Pública indireta, pelos débitos trabalhistas de suas prestadoras de serviços, quando houver regular contratação e transcurso do contrato, nada mais é do que uma forma de burlar a norma constitucional, priorizando o interesse privado em detrimento do interesse público. Estar-se-ia formando um vínculo empregatício, sem o obrigatório concurso, imputando ao órgão público todos os débitos que coubessem ao real Empregador, decorrente da relação laboral. Contraria, ainda, o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que reza: [...] Como se vê, satisfeitas as exigências de qualificação técnica e econômica estabelecidas no edital, nada mais pode ser exigido no tocante a outras garantias de cumprimento de obrigações, especialmente com terceiros, como são os seus empregados em relação às Contratantes. É evidente a intenção do dispositivo de assegurar o perfeito equilíbrio do processo de licitação e do contrato dele decorrente. A atribuição de responsabilidade solidária ou subsidiária ao Contratante por quaisquer obrigações do Contratado, inclusive as trabalhistas, permite a este causar um desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, em seu próprio benefício, e, consequentemente, em detrimento da Contratante e dos demais Licitantes. Basta-lhe deixar de satisfazer suas obrigações para transferi-las, ainda que subsidiariamente, à parte com quem avençou. Mesmo garantido ao Contratante o direito de ação regressiva para reaver os valores a que foi condenado, esse ressarcimento terá propiciado ao Contratado, por largo período, uma indevida disponibilidade de recursos, ao mesmo tempo em que terá privado o Contratante de parte de seu patrimônio. Isso significará, obviamente, verdadeira modificação das reais condições da proposta vencedora no processo licitatório, com consequente quebra do equilíbrio que o artigo 37, inciso XXI, da Constituição quer preservar. A atribuição de responsabilidade solidária e/ou subsidiária ao Contratante, portanto, reduz a efetividade daquela regra constitucional. E, como já salientado, não é admissível dar-se à norma constitucional interpretação que possa reduzir-lhe a efetividade, capacidade de alcançar o fim a que se dirige. Frise-se, ainda, que o artigo 173, § 1º, III, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, determina, na regência das licitações pelas Empresas Estatais que exploram atividade econômica, a observância dos princípios da Administração Pública, dentre os quais se destaca a regra do art. 37, XXI, que concretiza, no campo das licitações, os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia (arts. 5º e 37, caput). Alega, ainda, que "foi contrária à lei federal, mais especificamente à Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), destacando o seguinte: [...] o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 acabou por afastar a responsabilidade subsidiária presumida como se via disposto na antiga redação da súmula 331 do TST. Desta forma, diante da decisão exarada pelo Supremo Tribunal, o Pleno do TST reuniu-se em 24/05/2011 para então definir uma nova redação para a Súmula 331, a qual teve modificado o seu inciso IV e acrescido outros dois incisos, ficando a sua nova redação da seguinte maneira: [...] Destarte, diante da decisão do STF, verifica-se que: 1º) Os Tribunais Trabalhistas não devem condenar subsidiariamente a Administração Pública pelo inadimplemento das prestadoras contratadas, utilizando como fundamento a inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei 8666/93; 2º) A condenação subsidiária da Administração Pública não deve ser declarada somente com a simples aplicação do inciso IV da Súmula 331 do TST, mas deve ser fundamentada na comprovação de elementos que explicitam a ausência ou falha de fiscalização junto à empresa contratada; 3º) Estabeleceu-se, uma inversão no ônus da prova, circunstância que obrigará o empregado a provar que o órgão da Administração atuou culposamente (portanto, responsabilidade subjetiva na fiscalização da prestadora durante a execução de seu contrato de trabalho e no inadimplemento de suas verbas. Nota-se, que o STF nunca declarou a inconstitucionalidade da Resolução 96/2000 do TST, e mesmo diante da constitucionalidade do artigo 71, parágrafo primeiro, da Lei 8666/93, não proibiu de haver a responsabilização do ente público, como tomador de serviços, a teor da Súmula 331, IV, do TST, mas somente que a condenação de forma subsidiária não poderá ser fundamentada somente no inciso citado. Por conseguinte, para imputar qualquer responsabilidade à Administração, será imprescindível adentrar no exame da culpa do administrador, demonstrando-se em que termos ele agiu em desconformidade com a norma jurídica. Caberá, assim, ao reclamante o ônus de provar fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, inc. I), devendo, ao menos, demonstrar a existência de uma omissão específica da Administração para fins de atrair a hipótese de responsabilização subsidiária. (grifos no original) Prossegue aduzindo o seguinte: No caso em exame, não houve culpa in eligendo por parte da litisconsorte, porquanto selecionou a licitante dentre as demais concorrentes de acordo com o que preconiza a legislação pertinente. Percebe-se, destarte, que todo o ato jurídico, praticado pela litisconsorte com a Reclamada principal, foi sobejamente perfeito, na forma da lei. Se houvesse falha nessa escolha, os próprios concorrentes, durante o procedimento licitatório, impugnariam a adjudicação dos serviços ao vencedor. Indaga-se que culpa in eligendo poderá ser provada in casu specie? Além do procedimento administrativo (licitação), acima relatado, a fiscalização dos contratos permanece atenta para coibir quaisquer espécies de abuso ou infração às normas que se devem observar, conforme passa a expor: Ora, Nobres julgadores, a litisconsorte produziu provas capazes de comprovar a efetiva fiscalização do correto cumprimento do contrato firmado com a reclamada, afastando qualquer presunção de que agiu com culpa in vigilando, conforme documentos de ID-513cab1e seguintes. Outrossim, nota-se nos documentos acostados o lapso temporal da referida fiscalização, apontando o acompanhamento das documentações mês a mês, sendo aplicado multa quando necessário. Neste sentido, vejamos a notificação de multa sob ID-e6a6ef9: [...] Sobre aplicação de penalidades, como multas, a PETROBRAS destaca que a Companhia pode aplica-las em caso de reiterado descumprimento da terceirizada identificado em procedimento fiscalizatório, contudo, uma parte deste judiciário entende que a aplicação decoima ou de retenção das RMs, como mostra a carta de cobrança acima, é medida de fiscalizatória, já outra parte, entende que tais medidas pioram a situação financeira da terceirizada. Ou seja, se aplica penalidade, a Companhia está equivocada, se não aplica, é negligente. Tal conduta resta evidenciada através da documentação emitida pela própria Elfe,evidenciado a fiscalização,constante no id 1bb51f3, vide: [...] Isto é, a Petrobras não se omitiu em fiscalizar a contratada e aplicar as cláusulas contratuais referentes ao descumprimento do contrato. Desse modo, não há que se falar em responsabilidade subsidiária. [...] Demais disso, a reclamada não mediu esforços na fiscalização das obrigações contratuais, restando efetivamente demonstrado que inexiste qualquer tipo de culpa passível de ser atribuída à ora contestante, pois as atitudes tomadas eram as que lhe cabia como tomadora de serviços, requerendo, pelo exposto, sua exclusão da lide. Inexiste, portanto, qualquer culpa in vigilando, pois a PETROBRAS se revestiu dos mecanismos contratuais de controle e verificação da regularidade dos procedimentos da empresa contratada para com as verbas devidas aos seus empregados. Noutro norte, é necessário destacar que é imprescindível que se fazer prova de que esta empresa não fiscalizou o cumprimento das cláusulas contratuais, ônus esse que é de incumbência do reclamante, conforme preceitua o art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC/15. Invoca, em seu favor, a decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16 e afiança que "a mera inadimplência do contratado não pode transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, pois apenas a efetiva demonstração de conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, em especial a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais, possibilitará a responsabilização subsidiária do Ente Público, sendo do reclamante o ônus de comprovar tal fato, destarte, imperiosa se faz a reforma do julgado, afastando assim a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada." (grifos no original) Examina-se. A r. sentença encontra-se posta nos seguintes termos: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A reclamada sustenta, em síntese, que não há nenhuma responsabilidade por parte dela, porquanto não mediu esforços na fiscalização das obrigações contratuais. Enquanto tomadora dos serviços, beneficiou-se do labor prestado pelo autor. Os documentos anexados aos autos não comprovam a efetiva fiscalização e tanto é assim que houve descumprimento de normas trabalhistas, como o pagamento de verbas rescisórias. Defere-se o pedido de reconhecimento de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. "Cumpre ressaltar que em 13/02/2025, o STF, no RE 1298647 (Tema 1118 de Repercussão Geral) decidiu, por maioria, nos termos do voto do Ministro Numes Marques, com ajustes propostos por outros Ministros, fixar a seguinte tese de repercussão geral: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Como se percebe, nos moldes do posicionamento firmado pela Excelsa Corte, não há como se concluir pela ausência ou precariedade de fiscalização por mera presunção, amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Para que seja imputada a responsabilidade em comento, deve a parte autora demonstrar o comportamento negligente da Administração Pública ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso dos autos, ausentes elementos de prova no sentido da negligência do ente público, tem-se que descabida a imposição de responsabilidade, não se podendo simplesmente presumir que a tomadora de serviços não fiscalizou as obrigações contratuais por parte da empresa contratada ou que a fiscalização não ocorreu de forma eficaz. Observe-se que a menção feita no voto da douta Relatora que os documentos trazidos pelo ente público demonstram que não houve a efetiva fiscalização do contrato que mantivera com a prestadora de serviços, na medida em que a mera solicitação de informações acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas não constitui postura efetiva e capaz de afastar a culpa in vigilando, como seria, por exemplo, a retenção de valores, ou aplicação de multas. Pelo exposto, determina-se a reforma da sentença para afastar a responsabilização subsidiária imputada à segunda reclamada, determinando a sua exclusão da lide." Isso posto, concede-se à empresa ELFE a isenção do recolhimento de depósito recursal, conhece-se dos Recursos Ordinários, à exceção do tópico intitulado "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA" suscitado pela 1ª Reclamada por falta de interesse recursal, e, no mérito, nega-se provimento ao Apelo da primeira reclamada e dá-se provimento ao Apelo da segunda reclamada, para afastar a responsabilização subsidiária, determinando a sua exclusão da lide. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conceder à empresa ELFE a isenção do recolhimento de depósito recursal, conhecer dos Recursos Ordinários, à exceção do tópico intitulado "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA" suscitado pela 1ª Reclamada por falta de interesse recursal para, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao Apelo da primeira reclamada e, por maioria, dar provimentoao Apelo da segunda reclamada, para afastar a responsabilização subsidiária, determinando a sua exclusão da lide, vencida a Exma. Desembargadora Vilma Leite Machado Amorim, que negava provimento. . Presidiu a SESSÃO VIRTUAL o Exmo. Desembargador Presidente JOSENILDO CARVALHO. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador RÔMULO BARRETO DE ALMEIDA, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) VILMA MACHADO AMORIM (RELATORA), RITA OLIVEIRA e THENISSON DÓRIA. VILMA LEITE MACHADO AMORIM Desembargadora Relatora VOTO VENCIDO DA DESEMBARGADORA VILMA LEITE MACHADO AMORIM DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA [...] Para que fique configurada a responsabilidade subsidiária do ente público é preciso que reste evidenciada a sua culpa decorrente da falha ou da falta de fiscalização do regular cumprimento e execução do contrato terceirizado, onde se inclui o adimplemento, ou não, pelo empregador e prestador de serviços, das obrigações trabalhistas dos seus empregados, trabalhadores terceirizados. A responsabilidade é, assim, subjetiva e tem previsão legal nos arts. 186 e 927, caput, do CC e no próprio art. 37, §6º, da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) nº 760931, com repercussão geral reconhecida, decidiu, por maioria, confirmar o entendimento adotado na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16, no sentido de vedar a responsabilização automática da Administração Pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, tendo constado no voto vencedor do ministro Luiz Fux, que a Lei nº 9.032/1995 introduziu alterações no parágrafo 1º, do artigo 71, da Lei de Licitações para prever a responsabilidade solidária do Poder Público sobre os encargos previdenciários e "Se quisesse, o legislador teria feito o mesmo em relação aos encargos trabalhistas", porém, explana ele, "Se não o fez, é porque entende que a Administração Pública já afere, no momento da licitação, a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada". Assim, compete à contratante, em casos de terceirização, ainda que membro da Administração Pública, proceder a uma eficiente fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais, inclusive trabalhistas, fundiárias e sociais, sob pena de incorrer em culpa in vigilando e ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelos descumprimentos contratuais da empresa contratada. Mencionada fiscalização, vale ressaltar, deve ser contínua e diligente, não sendo suficiente, para configurá-la, a apresentação de documentação produzida em período que a tomadora de serviço tomou conhecimento do estágio avançado de descumprimento da legislação social por parte da empresa contratada. Com relação ao ônus da prova da culpa in vigilando, era entendimento consolidado e fundamentado em uma análise sistêmica da distribuição do ônus probatório em nosso ordenamento jurídico que este não recairia sobre o empregado contratado pela empresa de terceirização, sendo, inclusive, o entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho conforme se pode inferir nas decisões abaixo transcritas: [...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se, nos autos, a responsabilidade subsidiária atribuída ao órgão da administração pública. O STF reconheceu a repercussão geral da questão alusiva ao ônus da prova (Tema 1.118, leading case RE 1298647). No caso em apreciação, a decisão do Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento firmado pela SbDI-1 desta Corte por ocasião do julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (DEJT 22/5/2020), mediante o qual se concluiu que incumbe ao ente público, tomador dos serviços, o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-100228-44.2017.5.01.0483, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2023). (grifou-se) [...] ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe, mas negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Na hipótese dos autos, o TRT concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços, imputando ao ente público o ônus da prova. Nesse particular, o TRT registrou que, no caso concreto, não há prova "de efetiva fiscalização por parte da tomadora quanto ao cumprimento das obrigações legais e/ou contratuais pela empresa contratada ao longo da vigência do contrato de trabalho, ficando evidente a culpa 'in vigilando' " , sendo que os "documentos juntados aos autos não demonstram que a segunda ré (PETROBRAS) tenha tomado qualquer providência fiscalizatória ou punitiva em relação ao descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada" . 5 - Saliente-se que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-150-91.2021.5.09.0026, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/03/2023). (grifou-se) Entendimento contrário, passando-se a exigir do empregado a prova de fato negativo, não se sustentaria, atingindo, inclusive, a própria lógica, visto que não há como se provar que o contratante "não fiscalizou", vez que inexiste qualquer possibilidade de prova de fato negativo, como provar o que "não ocorreu"? Tem-se como possível de demonstrar o fato positivo, a sua ocorrência. Realizando o tomador a fiscalização, fato positivo, cabe a ele evidenciá-lo. Nessa esteira, sendo a fiscalização responsabilidade da contratante, é ela que detém os meios de prova que o fez, possui todos os documentos (cartas, ofícios, e-mails, etc.) que encaminhou à contratada, instando-a à comprovação da regularidade da contratação. Cabe à detentora dos meios de prova (a contratante), em razão do princípio da aptidão para a prova, trazê-la aos autos. Não se apresenta, portanto, minimamente razoável qualquer possibilidade de o empregado da empresa contratada, prestador de serviços à tomadora, dirigir-se às instalações desta última e conseguir acesso aos seus arquivos, para, assim constatar a ocorrência da fiscalização. Extrai-se do princípio da aptidão da prova - consagrado no §1º do art. 373, do CPC/2015 -, que a distribuição do ônus baseia-se em regra diversa da prevista nos incisos I e II: o ônus de produzir prova deve ser atribuído a quem tem os meios para fazê-lo. Em apertada síntese, portanto, seja porque não se pode provar fato negativo, mas apenas o fato positivo, seja porque os documentos pelos quais se dá a fiscalização ficam sob a guarda daquela que a realizou e que a tornam mais apta à produção da prova, é que incumbe à contratante demonstrar tal ocorrência e afastar a sua responsabilização subsidiária. Não se pode olvidar, porém, de que recentíssima decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 13/2/2025, RE 1298647 (Tema 1118 de Repercussão Geral) promoveu importante alteração no cenário descrito, haja vista, por maioria, nos termos do voto do Ministro Nunes Marques, com ajustes propostos por outros Ministros, ter-se fixado a seguinte tese de repercussão geral: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Da leitura do excerto acima, é notório que, à luz do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não se pode se concluir pela ausência ou precariedade de fiscalização com base, tão somente, na inversão do ônus da prova, sendo necessário, portanto, a efetiva constatação probatória de conduta negligente do ente público na fiscalização do cumprimento, pela prestadora de serviços, das obrigações trabalhistas que lhe cabiam enquanto empregadora. Esse é o entendimento que começa a se delinear em nosso Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO RECURSO DE REVISTA ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Na decisão monocrática anterior à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral foi reconhecida a transcendência, mas negado seguimento ao recurso de revista do ente público. Deve ser provido o agravo para reexame do recurso de revista conforme as teses vinculantes do STF. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ICMBIO, considerando que " os documentos juntados aos autos com o intuito de demonstrar a fiscalização denotam tão somente que a empresa sabia dos constantes atrasos no pagamento dos salários, mas não efetivou nenhuma medida concreta para constranger a empresa a regularizar as pendências, tanto é assim que o contrato se extinguiu pelo decurso do prazo previsto para sua vigência ao passo que as irregularidades persistiram por aproximadamente um ano, conforme demonstram os ofícios e e-mails trazidos pela própria recorrente". A Turma julgadora consignou que "não há provas de que a Administração tenha atuado diligentemente junto a sua contratada no sentido de cumprir fielmente todas as cláusulas firmadas em contrato no que se refere ao correto adimplemento das obrigações trabalhistas. Não houve advertências formais, nem aplicação de multas, ou retenção de pagamentos e muito menos rescisão antecipada do ajuste, por exemplo ". Da delimitação do acórdão recorrido, infere-se que a responsabilização subsidiária não decorreu somente da inversão do ônus da prova em desfavor do ente público (fundamento superado pela tese vinculante do STF), mas da efetiva constatação probatória da sua negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, pois foi comprovado que o ICMBIO tinha conhecimento das irregularidades praticadas pela contratada e que essas persistiram por aproximadamente um ano (o que, diga-se, não é refutado pelo recorrente). Nesse contexto, conclui-se que deve prevalecer o acórdão recorrido, pois o caso dos autos se enquadra na hipótese 2 da tese vinculante, no sentido de que fica configurada a negligência do ente público quando demonstrado que ele tinha ciência das irregularidades trabalhistas que perduraram ao longo do contrato de trabalho. Recurso de revista de que não se conhece. (Ag-RRAg-1026-11.2019.5.22.0105, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/02/2025). No caso vertente, os documentos trazidos pelo ente público demonstram que não houve a efetiva fiscalização do contrato que mantivera com a prestadora de serviços, na medida em que a mera solicitação de informações acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas não constitui postura efetiva e capaz de afastar a culpa in vigilando, como seria, por exemplo, a retenção de valores, ou aplicação de multas. Fica, pois, configurada a sua culpa in vigilando, ante o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviço. Saliente-se, por oportuno, que a Administração Pública se encontra vinculada aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, da CR/88), de forma que não pode propiciar, por ação ou omissão, prejuízos a terceiros, e ficar isenta de qualquer responsabilidade. Ressalte-se, também, que a Súmula nº 331, do C. TST não afronta qualquer dispositivo constitucional, na medida em que coloca em relevo os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, previstos no art. 1º, incisos III e V, da Constituição da República e, ainda, o princípio da proteção ao empregado. Mister, ainda, destacar que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária não viola o art. 71, da Lei nº 8666/93, que apenas veda a transferência para o ente da Administração de responsabilidade, o que não ocorre em casos deste jaez, uma vez que a responsabilidade continua a ser da prestadora dos serviços, primeira Reclamada, só alçando a segunda caso ocorra inadimplemento e, ainda assim, poderá esta ajuizar ação regressiva para obter o ressarcimento do devedor principal. Nesse sentido, jurisprudência desta Corte, em processos que envolvem as mesmas Demandadas: RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Conforme orientam os incisos IV e V da Súmula nº. 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da administração pública direta e indireta, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial e estando evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº. 8.666/93. A recorrente não trouxe aos autos prova de que tivesse fiscalizado o cumprimento dos encargos trabalhistas e sociais por parte da primeira acionada, durante a vigência do contrato celebrado. Aplica-se-lhe, portanto, a previsão constante do inciso V da referida já mencionada súmula. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Processo 0000325-86.2023.5.20.0001, Relator(a) FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO, DEJT 26/01/2024). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - DIREITOS TRABALHISTAS DO EMPREGADO - FALTA DE PAGAMENTO POR PARTE DO PRESTADOR DE SERVIÇO - CONFIGURAÇÃO. A sociedade de economia mista que se beneficia dos serviços executados pelo empregado de empresa prestadora de serviço é subsidiariamente responsável, na qualidade de tomadora de serviço, pelos débitos trabalhistas não pagos pela contratada, por ter se omitido em proceder à fiscalização da execução do contrato. (Processo 0000107-62.2022.5.20.0011, Relator(a) MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO, DEJT 17/04/2023). Desse modo, por tudo o acima exposto, mantém-se a r. Sentença, não havendo que se falar em ofensa e/ou violação a quaisquer dos dispositivos invocados pelas Recorrentes. DO BENEFÍCIO DE ORDEM Sob a alegação de que "responde a empresa empregadora, e seus sócios, pelos créditos que por ventura possam ser concedidos ao recorrido e, somente após a efetiva comprovação da inexistência de bens desses", vem ela a responder, pugna a Apelante pela concessão do benefício de ordem. Avalia-se. O benefício de ordem é o direito do devedor subsidiário de exigir que sejam primeiro executados os bens do devedor principal, conforme disposto nos arts. 795, § 1º, do CPC, 827, parágrafo único e 1.024, ambos do CC, analogicamente aplicados. Essa garantia, contudo, deve ser precedida do ônus de indicar bens do devedor principal capazes de satisfazer o crédito trabalhista. No caso em exame, a fase de execução não foi iniciada e, portanto, não há que se falar em benefício de ordem no presente momento. Ademais, o responsável subsidiário não pode pleitear em fase recursal que, antes de ser executado, seja garantida a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal e, consequentemente, sejam primeiramente executados os bens pertencentes ao primeiro Reclamado e aos seus sócios, uma vez que a responsabilidade destes também é subsidiária e, entre devedores subsidiários, não há benefício de ordem. Recurso improvido, no particular. VOTOS ARACAJU/SE, 15 de abril de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GILTON NASCIMENTO DOS SANTOS
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