Ministério Público Do Estado Do Paraná x Kelly Cristina Da Silva Vega
ID: 262831155
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Fazenda Rio Grande
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010696-23.2024.8.16.0038
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VIVIAN REGINA LAZZARIS
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Faz…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5793 - E-mail: frg-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0010696-23.2024.8.16.0038 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 05/09/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): KELLY CRISTINA DA SILVA VEGA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da ré KELLY CRISTINA DA SILVA VEGA, devidamente qualificada na peça acusatória, declarando-a como incursa nas sanções previstas no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (fato 01) e artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal, em razão da alegada prática das seguintes condutas delituosas: “1ª Conduta No dia 05 (cinco) de setembro de 2024, por volta das 23h49min, em via pública, na Avenida Paraná, nº 1372, bairro Lagoinha, no Município de Mandirituba/PR, Foro Regional de Fazenda Rio Grande, na Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, a denunciada KELLY CRISTINA DA SILVA VEGA, com vontade e ciente dos elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedor de que não estava acobertada por nenhuma excludente de ilicitude, consciente de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir a sua culpabilidade, exigindo-se dele uma atitude conforme o direito, PORTAVA, no lado direito de sua cintura, 01 (uma) arma de fogo, marca JERICHO, do tipo pistola, nº de série 97306185, sem calibre especificado, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A equipe policial estava em patrulhamento pela via supracitada, quando avistou uma motocicleta Honda CG 125, placa AVS-8E01, com dois ocupantes. A passageira, ao notar a presença policial, tentou retirar algo da cintura. Assim foi procedida a abordagem dos ocupantes da motocicleta, o adolescente K. K. L. de O. como condutor e a passageira identificada como Kelly Cristina da Silva Vega que portava no lado direito de sua cintura uma arma de fogo de uso restrito. Tudo conforme Boletim de Ocorrência de nº 2024/1108654 (mov. 1.2), Termos de Depoimento (movs. 1.3 à 1.6), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.9) e Imagem Fotográfica (movs. 1.10). “2ª Conduta: No dia 05 (cinco) de setembro de 2024, por volta das 23h49min, em via pública, na Avenida Paraná, nº 1372, bairro Lagoinha, no Município de Mandirituba/PR, Foro Regional de Fazenda Rio Grande, na Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, a denunciada KELLY CRISTINA DA SILVA VEGA, com vontade e ciente dos elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedor de que não estava acobertada por nenhuma excludente de ilicitude, consciente de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir a sua culpabilidade, exigindo-se dele uma atitude conforme o direito, PORTAVA, no lado direito de sua cintura, 15 (quinze) munições de calibre 9mm, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Tudo conforme Boletim de Ocorrência de nº 2024/1108654 (mov. 1.2), Termos de Depoimento (movs. 1.3 a 1.6), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.9) e Imagem Fotográfica (movs. 1.10)”. (grifo original) A denúncia foi recebida em 27.09.2024 (mov. 50.1). A ré foi pessoalmente citada (mov. 59.1), e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora constituída (mov. 63.1). Não sendo hipótese de absolvição sumária, o feito foi saneado e foi designada audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas e o interrogatório da acusada (mov. 65.1). O laudo de perícia criminal (exame de eficiência em arma de fogo e munição) foi inserido ao mov. 81. Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram inquiridas as testemunhas de acusação KAUAN KAYO LEMOS DE OLIVEIRA, ANDRE ROSA RIBEIRO, LOURENÇO JALESKI FILHO e a testemunha de defesa NELSON GRODNICKI JUNIOR. A defesa desistiu da oitiva da testemunha JEAN CARLO MARCELINO. Ao final, a ré foi interrogada (mov. 85.1). Em alegações finais, o Ministério Público, após tecer considerações acerca da regularidade do processo, argumentou, no mérito, que tanto a materialidade quanto a autoria restaram demonstradas, razão pela qual requereu a procedência dos pedidos com a consequente condenação da acusada em ambas as condutas, no entanto reconhecendo-se as práticas criminosas como crime único (mov. 91.1). A defensora da acusada, por fim, apresentou alegações finais ao mov. 95.1, pleiteando pela aplicação do princípio da consunção em relação aos delitos descritos na denúncia, uma vez que ocorridos dentro do mesmo contexto fático, além da fixação da pena base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e concessão do direito da ré apelar da sentença em liberdade. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, bem como inexistentes outras questões preliminares ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, além de não se vislumbrar quaisquer nulidades que possam macular os atos ou o processo como um todo, o presente caso merece um provimento jurisdicional de cunho material. Passo, portanto, à análise da prova oral colhida nos autos para, após, passar à análise das imputações. O Policial Militar Andre Rosa Ribeiro foi ouvido perante a autoridade policial, e relatou (mov. 1.3): “(…) estávamos em patrulhamento quando realizamos abordagem a dois indivíduos que estavam em uma motocicleta; que na tentativa de abordagem, a garupa, que depois identificamos como Kelly, colocou a mão na cintura já demonstrando que estava armada; que fizemos a abordagem, conseguimos neutralizar a noticiada, encontramos com ela uma arma de fogo que depois vui se tratar de uma pistola; que junto com ela estava o seu sobrinho, o qual foi posteriormente identificado tratar-se de menor de 15 anos de idade; que, diante dos fatos, a equipe recolheu a motocicleta, foi até a residência do menor para buscar a genitora para acompanhá-lo até a delegacia; que foi indagada à Kelly o motivo da mesma estar portando uma arma e a mesma respondeu que tinha sofrido ameaça de morte e, por conta disso, acabou fazendo uso para, segundo ela, proteção; que a condução foi feito com utilização de algemas (...)” Ouvido como testemunha durante a instrução do processo, o policial Andre aduziu (mov. 84.2): “(...) que me recordo da situação; que a equipe estava em patrulhamento quando visualizamos dois indivíduos em uma moto; que os indivíduos demonstraram nervosismo com a aproximação da polícia, inclusive a passageira colocando a mão na cintura, em situação suspeita; que então realizamos a abordagem e foi constatado que a passageira da motocicleta estava portando arma de fogo e o sobrinho dela, que era quem estava conduzindo, era menor de idade; que diante dos fatos, encaminhamos os dois para a delegacia, sendo que o menor acompanhado de sua genitora; que não me recordo o dia da semana que era; que a noticiada nos relatou que dias antes do ocorrido indivíduos foram até a residência dela e tentaram praticar homicídio contra ela; que por isso ela teria adquirido esse armamento, que seria para proteção; que não foi mais de uma semana antes que teria ocorrido essa situação de tentativa de homicídio contra ela, inclusive verificamos na ocasião com a data de um boletim de ocorrência que ela teria confeccionado relatando tal tentativa de homicídio contra si; que não foi informado o motivo de tal tentativa de homicídio contra ela, mas segundo informações que a equipe apurou, familiares dela estariam praticando a venda de entorpecentes; que a abordagem ocorreu a noite, perto da meia-noite; que não me recordo de nenhum estabelecimento aberto ali na região em que realizada a abordagem; que eu questionei onde ela teria ido e ela nos disse que estava vindo da residência de algum conhecido próximo; que não posso precisar a informação; que não me recordo se eles tinham ido a algum estabelecimento para comprar refrigerante; que as munições estavam em um carregador; que não me recordo se tinha munição separada, mas a munição era a que foi declarada no boletim, então se havia mais munição do que cabe na arma, então provavelmente estaria também carregando munição fora do armamento; que a Kelly foi vaga sobre como teria comprado a arma, só disse que foi de um conhecido; que a tentativa de homicídio teria sido contra ela; que acredito que a tentativa de homicídio teria sido contra ela mesmo, por isso ela estaria portando essa arma; que a mãe do adolescente não estava no momento da abordagem; (…) que não há situação de prisão da Kelly ou familiares dela com envolvimento em tráfico de drogas na região; que a informação de que ela ou familiares poderiam estar envolvidos com tráfico é informação extraoficial; que os disparos supostamente ocorridos em data anterior focam nos vidros da residência dela, inclusive os vidros estavam estilhaçados; que a princípio foram dois ou três disparos, e encontramos uma cápsula deflagrada de 9mm no local; que tentamos verificar possível autoria, mas as pessoas não estavam mais na residência; que ela nos falou que a autoria poderia ser de traficantes da região; que acredito que tenha falado isso no depoimento com o delegado; que nunca tinha visto a Kelly antes dessa ocorrência (...)”. A seu turno, Lourenço Jaleski Filho, Policial Militar, também ouvido na fase policial, disse (mov. 1.6): “(…) que confirmo o boletim de ocorrência apresentado; que patrulhávamos a Avenida Parana quando avistamos uma motocicleta com dois indivíduos; que a passageira deu uma olhada para trás e em seguida esboçou uma reação colocando a mão na cintura; que realizamos a abordagem e então avistei a arma por baixo da blusa da garupa; que desarmamos a noticiada, uma guarda feminina fez mais uma busca pessoal nela e, dado que encontrada a arma, apreendemos a motocicleta e trouxemos ela até a delegacia para as providências cabíveis; que a arma é uma 9 mm (…)” Ouvido como testemunha em juízo, o policial Lourenço relatou o seguinte (mov. 84.3): “(...) que me recordo da situação; que antes da data descrita nesse boletim, recebemos informações de vários moradores da região nos dizendo que na residência em que residia a Kelly estava funcionando um ponto de venda de drogas; que passamos a ampliar a área de patrulhamento na região; que alguns dias depois, houve uma tentativa de invasão na residência, atendida pela minha equipe, onde foram efetuados disparos de arma de fogo na residência, não alvejando ninguém por uma sorte; que posteriormente, segundo informações, esses indivíduos retornavam ao local na tentativa de fazer provavelmente uma chacina, porque na residência morava a Kelly e outras pessoas, inclusive um sobrinho dela; que então intensificamos ainda mais o patrulhamento na região, temendo por algo pior; que na data dos fatos, estávamos realizando esse patrulhamento quando visualizamos a motocicleta com dois indivíduos; que de longe deu para perceber que a motocicleta passou a trafegar em alta velocidade, desobedecendo sinais de trânsito, e a garupa sempre olhando para trás; que isso chamou a atenção, por isso realizamos a abordagem; que logo antes da abordagem, vimos que a Kelly tentava tirar algo do bolso, ou da cintura; que com a aproximação, já fora da viatura, foi possível verificar que se tratava de uma arma; que realizamos a abordagem, desarmamos ela, e percebemos que ela parecia estar muito elétrica, não sei se por conta de uso de álcool ou outra substância; que posteriormente, no curso do boletim, ela foi se acalmando; que frente a isso, encaminhamos a mesma até a delegacia para os procedimentos cabíveis; que no momento em que encontrada a arma, ela não estava em estado normal, estava muito agitada; que no momento da abordagem ela tentava se desvincilhar do objeto e falava coisas desconexas; que depois que ela se acalmou, aí falou da história dos indivíduos que estariam tentando fazer mal a ela, indicou quem poderiam ser os supostos autores, disse de onde tinha vindo, que tinha já sido presa anteriormente por tráfico de drogas, enfim, foi sendo encaminhada de forma mais tranquila para os procedimentos cabíveis; que em algum momento houve a conversa de que ela estaria fazendo uso da arma para proteção porque ela e a família estavam sendo ameaçadas, mas não me recordo exatamente o momento em que surgiu a conversa, se no momento da abordagem ou depois, já na delegacia; que o tempo todo o adolescente esteve presente, da abordagem até a chegada na delegacia; que foi perguntado o que estavam fazendo naquele horário na rua, mas eles não informaram onde estavam indo e nem de onde estavam vindo; que teve um momento em que ela falou que teria ido buscar uma bucha de cocaína, foi uma das justificativas que deu no momento; que em nenhum momento nos disse que teriam ido comprar uma coca-cola, inclusive nem tinha comércio aberto na região naquele momento; (…) que a arma estava municiada, isso certeza, só não me recordo se estava já carregada, pronta para disparo; que não foi uma abordagem muito tranquila, ela agiu de uma maneira abrupta, inclusive tentando tirar o objeto da cintura, não sei se para jogar ou se para usar; que acredito que ela tenha tentado tirar a arma da cintura para dispensar; que eu retirei as munições da arma; que ela não carregava munição separada da arma; que a arma era uma pistola, com capacidade para 15 ou 16 tiros; que o carregador, me lembro, estava próximo do carregamento completo; que fiquei em dúvida, mas não me recordo de ter encontrado munições avulsas no corpo dela, me recordo que o carregador da arma estava com munições no interior; que foi questionado sobre a arma, mas ela não passou informação objetiva sobre como comprou a arma, só que ela teria pago o valor de 10 mil reais; que, na conversa, outras coisas vieram a tona, inclusive a respeito da pessoa de codinome “padrinho”, conhecido do meio policial como o responsável pelo tráfico de drogas em Mandirituba; que acredito que essa arma tenha sido repassada por ele, mas isso é uma presunção minha, não foi nada que ela tenha dito (...)”. O sobrinho da denunciada, K. K. L. O., foi ouvido em juízo como informante e na companhia de sua genitora Karen Caroline Lemos, e prestou as seguintes informações (mov. 84.1) “(...) que lembro da situação; que nesse dia eu peguei a moto sem a minha mãe saber, a gente ia no bar e a Kelly estava armada para defesa pessoal porque uns dias atrás tentaram praticar homicídio contra ela, então ela pegou a arma para proteção; que queríamos ir a um bar, mas quando chegamos o bar estava fechado, então, quando estávamos voltando para casa a viatura nos abordou; que naquele momento eu não sabia que ela estava armada, mas depois foi falado para a polícia que era legítima defesa; que ela falou para o policial isso, e eu não vi nenhuma arma quando estávamos indo; que queríamos comprar coca; que a Kelly pediu para eu ir no lugar da minha mãe porque a minha mãe estava com dor; que o refrigerante era para minha mãe; que a Kelly foi junto por causa da tentativa de homicídio; que não sei porque ela foi junto comprar a coca comigo; que os familiares que estavam na casa que estávamos morando tentaram sofrer tentativa de homicídio; que a casa era da minha mãe e da Kelly; que nos mudamos depois; que não chamamos a polícia nesse dia da tentativa de homicídio, acho que os vizinhos que chamaram; que na tentativa de homicídio, os bandidos efetuaram tiros na janela, na direção da minha mãe; que isso foi dois ou três dias antes; que não sabia da existência da arma; que eu ouvi que a arma era para defesa pessoal quando o policial perguntou para a Kelly e ela respondeu; que os policiais já sabiam da ocorrência da tentativa de homicídio porque foram os mesmos policiais que nos abordaram que atenderam a ocorrência; que fomos abordados na volta, não compramos a coca-cola porque o bar estava fechado; que fomos direto e voltamos direto, não tentamos outro lugar para tentar comprar; que a distância até o bar é mais ou menos 1 quilômetro, não é tão longe da casa (...) ”. O policial Nelson Grodniki Junior, testemunha arrolada pela defesa, foi ouvido durante a instrução processual e relatou o seguinte: “(…) que participei da abordagem da Kelly, fomos chamados para prestar reforço; que na abordagem não chegamos a conversar com a Kelly, como a equipe principal já tinha feito a abordagem e desarmado a noticiada então ficamos só como apoio mesmo, por nossa viatura estar na região próxima no momento do ocorrido; que a Kelly não apresentava sinais de reação no momento da abordagem; que ela já estava algemada quando cheguei ao local; que ela alegou que estava com arma porque no último plantão, que coincidentemente foi o nosso, um pessoal foi até a casa dela, fez uns disparos, e ela estava com medo de permanecer desarmada e não conseguir revidar se isso voltasse a acontecer; que ela estava normal, conversando com os policiais, quando disse isso; que ela não disse para mim onde estava indo; que a ocorrência foi à noite, e não foi demorada, mais ou menos uma meia-hora; que ela nos acompanhou até a residência dela para informar uma parente sobre a sua prisão lá na casa; que chegamos a fazer revista lá na casa, mas nada de ilícito foi encontrado; que a moto ficou no pelotão porque estava com documento atrasado, algo assim; que não cheguei a ver a arma, pois outra equipe estava fazendo a abordagem; (...)” A ré Kelly Cristina da Silva Vega, em seu interrogatório policial, relatou o seguinte (mov. 1.12): “(…) que a pistola era para minha segurança; que há dois dias atrás pessoas vieram na minha casa e deram um monte de tiro, tive uma tentativa de homicídio, estavam meus sobrinhos e outros familiares na casa, então por isso eu comprei a arma; que não posso falar de quem comprei a arma; que não sei porque tentaram me matar (…)”. Em juízo, a acusada prestou o seguinte relato (mov. 84.5): “(…) que estava com a arma de fogo, estava portando a arma, mas as munições estavam na própria arma, não estavam no meu bolso; que a arma é a que foi apreendida sim, e a munição era de calibre 9 mm; que eram 15 munições; que tentamos passar em um lugar para comprar refrigerante, mas é difícil achar alguma coisa aberta na cidade naquele horário, e eu estava com a arma por conta do atentado que tinha sofrido pouco tempo antes, na casa que estava morando; que o atentado eu não sei dizer se era contra mim ou contra todas as pessoas da casa, porque fazia pouco tempo que eu morava naquela casa em Mandirituba; que na casa moravam eu, minha ex-cunhada, o filho dela e as minhas filhas; que a Karen é minha ex-cunhada; que o filho da Karen é o Kauan; que estávamos dormindo e ouvimos um chute na porta, acordamos e na hora que eu fui sair do quarto já ouvi os tiros; que ninguém foi atingido nesse dia; que fizemos boletim de ocorrência sobre esse atentado; que isso foi uns três dias antes de eu ser presa; que eu estava armada por conta desse atentado; que a arma era emprestada, não era minha, disse que era minha porque eles queriam saber quem era o dono, e naquele primeiro momento eu não podia falar quem era o dono; que eu ainda não posso falar quem emprestou a arma; que então alguém emprestou a arma pra mim para eu poder me proteger; que naquele dia foi a primeira vez que eu tinha saído com ela, porque era de noite e eu estava com medo pois um vizinho mencionou que tinha visto dois piás na frente do portão; que por isso eu estava com medo e então eu saí com a arma, foi a primeira vez que eu saí com ela; que saímos de casa não era tão tarde, eram umas 9h ou 10h da noite; que saímos para comprar refrigerante; que não falamos isso no momento da abordagem porque os policiais queriam saber de quem era a arma, e queriam que eu levasse eles para o lugar onde estava o dono e eu não podia fazer isso, até porque eu me colocaria em risco; que eles ameaçavam que o meu sobrinho iria ser preso, sendo que ele é de menor e eles ainda foram na minha casa sem nem ter mandado nem nada, entraram na casa, reviraram tudo; que eu nunca atirei; que eu não pensei no risco quando saí a noite armada para comprar um refrigerante; que as crianças queriam tomar coca, então eu fui comprar a coca; que sabia que meu sobrinho era menor de idade, também sei que ele não poderia estar pilotando motocicleta por ser menor de idade; que a mãe dele é quem iria comigo naquela noite, mas ela estava de cama, então o sobrinho é que foi, mas ele não sabia que eu estava armada; que não contamos para a mãe dele que estávamos indo comprar coca, saímos escondidos; (...)” Feita, assim, a exposição da prova oral produzida no feito, passo agora à análise das imputações feitas à acusada. 2.1. Do porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, Lei n. 10.826/2003 – fato 01) e do porte ilegal de munições de uso permitido (art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 – fato 02) A materialidade delitiva está evidenciada nos autos por meio do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), termo de declaração das testemunhas ouvidas em sede inquisitorial (mov. 1.3/6), boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), autos de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.9), fotografia das apreensões (mov. 1.10), laudo de exame definitivo de prestabilidade de arma de fogo e munições (mov. 81.1), além da prova oral produzida em Juízo (movs. 84.1/5). A autoria, do mesmo modo, é certa e recai sobre a pessoa da acusada, sobretudo pela confissão prestada em Juízo. Ademais, a confissão prestada pela acusada foi firmemente corroborada pela prova testemunhal, a qual apresentou detalhes sobre como se deu a dinâmica da abordagem que resultou na prisão em flagrante da acusada. A propósito, a respeito dos depoimentos prestados pelos policiais, é imperioso destacar que se revestem de eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob o crivo do contrário, apresentando-se de forma coerente e harmônica com os demais elementos de prova colhidos durante a instrução do feito, como a prova pericial e a confissão da acusada que compõem o acervo probatório. A propósito, orienta a jurisprudência que o depoimento prestado por policial constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no caso em tela: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, RESISTÊNCIA E DESACATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMONIOSOS E ISENTOS DE PARCIALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA E REGIME DEVIDAMENTE FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0016398-35.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 04.04.2020) – destaquei Ademais, como se sabe, o delito de porte ilegal de arma e munições é considerado como crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível um resultado naturalístico. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA FORMA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003. NÃO ACOLHIMENTO. ARMA QUE ESTAVA ACONDICIONADA NO INTERIOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR DO RÉU, EM VIA PÚBLICA. POSSE IRREGULAR QUE OCORRE QUANDO O ARTEFATO É ENCONTRADO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO AGENTE OU EM LOCAL DE TRABALHO DO QUAL ELE SEJA O RESPONSÁVEL LEGAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PERIGO A TERCEIROS. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA. PRESCINDIBILIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. ALTERAÇÕES DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA, ATENDENDO À PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AMBAS AS FASES PROCESSUAIS. DEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002846-85.2015.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 20.03.2020) APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DO ARTIGO 12 DA LEI Nº. 10.826/2003. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA, AO ARGUMENTO DE QUE A ARMA ESTAVA DESMONTADA NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PRESUNÇÃO LEGAL QUANTO AO RISCO GERADO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ARMA DESMONTADA. IRRELEVÂNCIA. POTENCIALIDADE LESIVA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002067-43.2018.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 31.05.2021) Outrossim, a prova pericial apresentada aos autos (mov. 81.1) corrobora o fato descrito na peça acusatória, ao concluir o seguinte: “3.1. DOS CARTUCHOS - LACRE 0228137 Trata-se de quinze cartuchos próprios para uso em armas de fogo, com espoleta de fogo central, sem número de lote, integralmente descritos no quadro a seguir: (...) Os cartuchos calibre 9mm Luger foram testados por amostragem, sendo testados um número de 5 cartuchos, sendo que a quantidade mínima estipulada é de 3 cartuchos segundo a tabela constante no POP SENASP - Balística, feita em conformidade com a norma NBR 5426 de 1985. Os cinco cartuchos não percutidos e não deflagrados sem características de recarga que foram submetidos ao teste de tiro, utilizando-se a arma de fogo que acompanha o presente exame, mostraram-se eficientes ao fim a que se destinavam. Seus remanescentes foram inutilizados. Nestas condições, verificou-se estarem as munições eficientes para a realização de tiros. “3.2. 2 DA ARMA “A” - LACRE 0228136 – Pistola IMI – Modelo Jericho 941F – Calibre nominal 9mm Luger - Nº Série 97306185 a) Características da arma: Trata-se de uma pistola semiautomática de marca IMI, modelo Jericho 941F, calibre nominal 9mm Luger, de fabricação industrial estrangeira (Israel), com número de série gravado no ferrolho, sendo: 97306185. Apresenta sistema de disparo em ação simples e ação dupla, cão exposto, sistema de mira de três pontos com massa e alça metálicas; com trava manual, trava do ferrolho e botão do retém do carregador na lateral esquerda. Armação, cabo e guarda-mato inteiriços em metal recoberto por entintamento preto, estando ausente partes deste, ferrolho em metal com acabamento na cor preta e cano em aço, cabo reto contendo placas laterais em polímero recobertas com a cor preta e detalhes em cor dourada, com o logotipo do fabricante; cano com comprimento aproximado de 12cm, apresentando internamente seis raias dextrógiras; com as seguintes medidas: comprimento: 20,5cm; altura: 13,8cm. Acompanha esta arma um carregador reto bifilar, de fabricação industrial, próprio para uso em armas de fogo semiautomáticas de calibre nominal 9mm Luger ou similar, constituído por corpo de metal recoberto por entintamento na cor preta, mola e mesa transportadora em polímero na cor preta, o qual está apresentando bom funcionamento da mola, com capacidade especificada pelo fabricante para dezessete cartuchos. A arma e o carregador se encontram em regular estado de conservação e denotam sinais de uso. b) Funcionamento e Eficiência: Buscando atestar tais atributos da arma, a Perita submeteu-a ao teste de tiro, usando as munições de correspondente calibre que acompanham a arma e efetuando disparos. Foram observados os funcionamentos normais dos seus mecanismos estando, nestas condições, a arma eficiente para a realização de disparos. c) Coleta de Padrões Balísticos: Cumpre informar que foram coletados padrões balísticos da arma em exame, com o propósito de viabilizar futuros exames complementares, conforme descrito no Relatório de Coleta de Padrão nº 146.033/2024 (…)” (grifos do original) 4. CONCLUSÃO Concluídos os exames descritos neste laudo, constatou-se que a arma e as munições encontravam-se eficientes para a realização de disparo” (destaquei). Desse modo verifico que as condutas praticadas pela acusada se amoldam com perfeição ao disposto nos artigos 14, caput (fato 02) e 16, caput, (fato 01), ambos da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que assim dispõe: “Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”. “Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Todavia, e como bem apontou o órgão acusatório e a defesa em suas alegações finais, é de rigor a aplicação do princípio da consunção entre as condutas narradas nos fatos 01 e 02 da denúncia e consequente afastamento da regra do concurso material entre elas, haja vista que o armamento e as munições ali descritas foram encontradas em posse da acusada no mesmo contexto fático, em uma única abordagem policial, ocorrida na mesma data e local, sendo que a arma de fogo estava carregada com as munições apreendidas. Assim, entendo que devem serem analisadas como crime único. Nesse sentido, destaco julgado do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da existência de um delito único quando apreendidas mais de uma arma, munição, acessório ou explosivo em posse do mesmo agente, dentro do mesmo contexto fático, não havendo que se falar em concurso material ou formal entre as condutas, pois se vislumbra uma só lesão de um mesmo bem tutelado (Precedentes).” (HC 362.157/RJ, j. 18/05/2017) Na mesma linha, transcrevo julgado do nosso E. Tribunal de Justiça em caso análogo: REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 621, INCISO I, DO CPP. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DE ARTEFATOS EXPLOSIVOS OU INCENDIÁRIOS (ARTIGO 16, CAPUT E § 1.º, INCISO III, DA LEI N.º 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. INVIABILIDADE. DELITO ÚNICO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. 2. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE EM SENTIDO ESTRITO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ADEQUAÇÃO. GRAVÍSSIMAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO A INVIABILIZAR A CONCESSÃO DO REGIME ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPÓREA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0053056-58.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 05.08.2023) Por outro lado, não se verificam nos autos a presença de quaisquer circunstâncias excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, tendo a acusada potencial consciência da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigida conduta diversa. Sendo assim, imperiosa a condenação da acusada pela prática do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº. 10.826/2003 em razão das condutas narradas nos fatos 01 e 02 da denúncia. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido delimitado na denúncia para o fim de, aplicando-se o princípio da consunção em relação às condutas descritas na denúncia como “fato 01” e “fato 02”, condenar a acusada KELLY CRISTINA DA SILVA VEGA, acima qualificada, nas sanções previstas no artigo 16, caput, da lei 10.826/2003, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Em respeito ao PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, com fulcro no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal, passa-se à dosimetria da pena. Em atenção à teoria defendida por Nelson Hungria e acolhida expressamente no Código Penal, em seu artigo 68, o cálculo da pena deve seguir três fases ordenadamente, a primeira fase é o momento da fixação da pena-base. Num segundo momento são previstas e dosadas as circunstâncias agravantes e atenuantes (pena provisória) e, por fim, incidência de causas de aumento e diminuição de pena (pena definitiva). 4.1. Do crime previsto no artigo 16, caput, da lei 10.826/2003 (fatos 01 e 02 – crime único) 4.1.1. Circunstâncias judiciais A pena em abstrato cominada ao delito em apreço é de 03 (três) a 06 (seis) anos de reclusão e multa. Iniciando a dosimetria da pena do seu mínimo legal, isto é, em 3 anos de reclusão, serão analisadas as circunstâncias judiciais. CULPABILIDADE: como Juízo de censura e reprovabilidade no caso em apreço mostra-se acima do considerado normal à espécie do delito, autorizando, assim, o aumento de pena neste ponto, haja vista que além do porte de arma de uso restrito – o que por si só já enquadrou o fato ao tipo penal em apreço -, o armamento portado pela acusada utilizava carregador que continha 15 munições de pistola calibre 9mm, o que denota maior reprovabilidade de sua conduta. ANTECEDENTES: consoante se extrai das informações processuais extraídas do sistema Oráculo (mov. 96.1), a acusada possui o seguinte antecedente criminal: a) 0011514-34.2017.8.16.0033 (tráfico de drogas), com trânsito em julgado em 30.04.2020; cuja pena está sendo executada por meio dos autos de Execução Penal n. 0001919-78.2020.8.16.0009. Sendo assim, utilizo a condenação acima mencionada para fins de aumento da pena-base, enquanto uma segunda condenação será considerada na segunda fase da dosimetria a título de agravante, por também configurar reincidência (art. 61, I, CP). CONDUTA SOCIAL: a conduta social da acusada é o comportamento do agente em sociedade. No caso em tela, inexistem informações que desabonem sua conduta. PERSONALIDADE: não há elementos nos autos suficientes para aferir a personalidade da denunciada, de modo que a sua pena não pode ser aumentada. MOTIVOS DO CRIME: não foram devidamente comprovados, motivo pelo qual deixo de elevar a pena. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não apresentam peculiaridades aptas a autorizar o aumento da pena. CONSEQUÊNCIAS: pode-se dizer que não foram graves, não autorizando, portanto, aumento de pena. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: nos crimes previstos na Lei 10.826/03, a vítima é a coletividade, desautorizando, assim, o incremento da pena. Assim, analisando-se todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis à ré. Desse modo, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. 4.1.2. Das agravantes e/ou das atenuantes No caso em análise, observa-se a existência da atenuante descrita no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, tendo em vista que a denunciada confessou espontaneamente a prática do crime, tanto na fase policial como em juízo, confissão essa corroborada pelas demais provas orais colhidas no feito. Por outro lado, se faz presente a circunstância agravante relativa à reincidência, consoante condenação oriunda dos autos n. 0001835-02.2019.8.16.0013 (roubo agravado e corrupção de menores), com trânsito em julgado 02.09.2020. Sendo assim, considerando o concurso de circunstâncias agravante e atenuante, efetuo a compensação prevista no artigo 67 do Código Penal, haja vista que igualmente preponderantes, de modo que permanece inalterada a pena provisória em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. 4.1.3. Das causas especiais de aumento e/ou de diminuição Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Dessa forma, fica a pena definitiva mantida em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. 4.2. Do valor do dia-multa Levando-se em consideração a situação econômica da acusada, o valor de cada dia-multa será igual a um trigésimo do salário mínimo vigente, conforme o disposto no artigo 49, § 1º do Código Penal. 4.3. Da Detração Penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime inicial de cumprimento de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Desta feita, conforme se analisa dos autos, observa-se que a acusada se encontra presa preventivamente. Contudo, considerando a existência da Execução Penal n. 0001919-78.2020.8.16.0009 em andamento, deixo de efetuar a detração de pena neste momento, o que deverá ser realizado pelo Juízo da Execução Penal competente. Nessa perspectiva, diante do quantum de pena aplicado à acusada, bem como a reincidência e os antecedentes criminais verificados, deverá a ré cumprir a pena privativa de liberdade em regime inicial SEMIABERTO, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “B”, do Código Penal. 4.4. Da substituição da pena e do sursis Na hipótese em tela, a ré não preenche os pressupostos objetivos e subjetivos previstos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 e incisos do CP), haja vista que é reincidente em crime doloso. De igual modo, a acusada não faz jus à suspensão condicional da pena, haja vista a reincidência em crime doloso (art. 77 do CP). 5. Da custódia cautelar da apenada Tendo em vista a condenação ora operada a ser cumprida em regime inicial semiaberto, a fim de evitar excesso de execução, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor da acusada, autorizando que recorra em liberdade. Expeça-se o competente alvará de soltura, colocando-se a sentenciada imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo encontrar-se presa. Comunique-se a presente decisão ao Juízo responsável pelo processamento e julgamento dos autos de execução da pena a que estava cumprindo a acusada (0001919-78.2020.8.16.0009). 6. Da reparação dos danos Deixo de fixar a indenização prevista no artigo 387, inciso IV, do CPP, tendo em vista que os delitos em exame não atingem uma única vítima, mas sim toda a sociedade. 7. Da destinação das apreensões 7.1. No que se refere ao armamento e munições apreendidas nos autos, à Secretaria para que promova as diligências necessárias para a correta destinação de armas de fogo, acessórios e munições ao Comando do Exército, observadas as disposições contidas no artigo 993 e seguintes do CNCGJ, caso tais diligências ainda não tenham sido adotadas. 8. DISPOSIÇÕES FINAIS Depois do trânsito em julgado: 8.1. Providencie-se a liquidação de eventual multa e das custas do processo, intimando-se o réu para, em 10 (dez) dias, pagá-las (artigo 50 do Código Penal); 8.2. Expeça-se guia de execução definitiva e observe-se o disposto na Seção IV, Subseção III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 8.3. Comunique-se o Cartório Distribuidor, o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (art. 838 CNCGJ) e à Justiça Eleitoral (art. 15, inc. III, da CF); 8.4. Caso haja fiança recolhida nos autos, deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais, eventual indenização dos danos determinada nesta decisão, prestação pecuniária (caso tenha sido fixada) e multa, na forma do art. 336 do CPP. Efetuados os recolhimentos pertinentes, em havendo saldo remanescente, intime-se o sentenciado para que proceda ao seu levantamento, no prazo de 10 dias, conforme artigo 870 do CNCGJ. Quedando-se inerte ou não sendo encontrado, à Secretaria para que proceda conforme determinação do artigo 870, §1º, do CNCGJ. Intimações e diligências necessárias, na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. Fazenda Rio Grande, data e hora do sistema informatizado. (Assinado digitalmente no sistema Projudi) Ana Claudia de Lima Cruvinel Juíza de Direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear